1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 25 de Junho de 2019 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
14:56
RF
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação as atas da 35ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada no dia 18 de junho de 2019, e da 36ª Reunião Ordinária de Comparecimento de Ministro, realizada no dia 18 de junho de 2019.
Não havendo manifestação em contrário, por acordo está dispensada a leitura das atas.
Em votação as atas.
Os Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas as atas.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados sobre a mesa.
Bloco de redações finais.
Apreciação das redações finais dos itens 1 a 7 da pauta.
Em votação as redações finais.
Os Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Bloco de projetos sobre serviços de radiodifusão.
Em apreciação os projetos de decretos legislativos que tratam de concessão ou renovação de serviços de radiodifusão, itens 32 a 36 da pauta.
Em votação os itens.
Os Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Acordo internacional.
Em apreciação o projeto de decreto legislativo que trata de acordo internacional, item 9 da pauta.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Inversões.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversões de pauta: primeiro, o item 40; segundo, o item 49; terceiro, o item 52; quarto, o item 8; quinto, o item 45; e sexto, o item 51.
Submeto a votos as inversões propostas.
Os Deputados que aprovam as inversões de pauta permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas as inversões de pauta.
Item 40. Projeto de Lei nº 2.043, de 2011, de autoria do Deputado Ricardo Izar, que regula o exercício da profissão de paisagista e dá outras providências.
Concedo a palavra ao Deputado Enrico Misasi para proferir o parecer.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
"Voto do Relator
A matéria é de competência da União (...).
Nada vejo no texto do projeto, no substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, nas Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação ou nas subemendas da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, que mereça crítica negativa desta Comissão no que se refere à constitucionalidade.
Há, entretanto, que modificar a redação do art. 7º do projeto" e, consequentemente, do substitutivo ao projeto aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. "Não se pode, em projeto de lei iniciado no Legislativo, conferir competência ou atribuição a órgão ou entidade integrante do Poder Executivo. Assim, apresento emenda saneadora do vício de inconstitucionalidade.
Quanto à juridicidade, entendo que nada há no projeto, substitutivo, emendas e subemendas sob exame, que ofenda os princípios gerais do direito que norteiam a legislação nacional. Assim, podem vir a integrar o ordenamento jurídico.
Examinada a técnica legislativa, vê-se que nos textos observou-se o previsto na Lei Complementar nº 95, de 1998.
No entanto, as Emendas nºs 1 e 2 apresentadas nesta Comissão são contrárias ao Regimento Interno porque se referem ao mérito, e não aos temas que a esta Comissão competia examinar.
Pelo exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.043, de 2011 (com a emenda em anexo) e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano" (com a subemenda em anexo).
"Opino, também, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação e das Subemendas nºs 1 e 2 da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, e pela rejeição (por injuridicidade ao contrariar o disposto no Regimento Interno da Casa) das duas emendas apresentadas nesta Comissão."
É o voto do Relator, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A pedido do Deputado Gilson Marques, concedido o pedido de vista. Em duas reuniões, retorna o projeto.
Item 49. Projeto de Lei nº 6.682, de 2016, de autoria dos Deputados Chico d'Angelo e Maria do Rosário, que reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associados como manifestações da cultura nacional.
Passo a palavra à Deputada Talíria Petrone, Relatora do projeto.
15:00
RF
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, por mim podemos ir diretamente ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Passo à leitura do voto.
"II - Voto da Relatora
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.682, de 2016.
A proposição em análise tem dois objetivos: 1) reconhecer como manifestação da cultura nacional os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a ele associados; e 2) determinar que os instrumentos que elenca só possam ser assim denominados se os seus modos de produção, estabelecidos por regulamento do Executivo, tiverem seguido as práticas e tradições culturais a ele associados.
Trata-se de matéria relacionada à cultura e à proteção do patrimônio cultural. No que diz respeito aos requisitos constitucionais formais, portanto, é matéria cuja competência legislativa é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VII e IX, CF), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor sobre normas gerais (art. 48, caput, CF). A iniciativa legislativa, a princípio, é geral, sendo legítima a iniciativa do Parlamentar (art. 61, caput, CF).
Colhe-se da justificação dos autores que, para além da valorização e do reconhecimento do samba e das tradições a ele ligadas, inclusive a produção dos instrumentos musicais próprios do gênero, o projeto de lei em análise pretende proteger a indústria nacional contra a importação desses instrumentos de países como a China.
Os instrumentos de percussão são criações brasileiras e seu modo de produção artesanal faz parte da cultura do samba, da tradição do povo negro. Como diz a letra de Billy Blanco eternizada na voz de Jair Rodrigues,
Violão, pandeiro, tamborim na marcação / e reco-reco/ Meu samba Viva meu/ samba verdadeiro porque tem teleco-teco/ Venho do reino do samba brilhar no asfalto que em forma de samba desce o morro também/ Faço a minha tristeza um Carnaval de beleza/ Que as outras terras não têm/Toda a riqueza do mundo não vale o terreiro/ Onde eu canto o meu samba...
O escopo do projeto de lei em exame é dar destaque ao samba, ao modo de produção dos instrumentos musicais diretamente ligados ao gênero, assim como valorizar as práticas e as tradições a ele ligadas, valorizando-o como gênero musical típico do Brasil que levou à criação e produção de instrumentos próprios para sua execução. Quiseram os autores atribuir a esses instrumentos um selo de qualidade que os destacassem dos demais. Para isso, criaram regras que reservam aos artesãos conhecedores das técnicas e tradições ligadas ao samba a produção desses instrumentos.
Ora, claramente, o que se quis foi atribuir um registro de Indicação Geográfica baseado na denominação de origem desses instrumentos. Por essa razão, a análise da juridicidade da proposição envolve debate mais amplo acerca de como o Brasil disciplina a concessão desses registros de Indicações Geográficas.
15:04
RF
Dentro desse contexto, é possível compreender que a proposição em apreço procura valorizar os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associados como manifestações da cultura nacional.
(...)
De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial — INPI tem a competência para estabelecer as condições de registro dos produtos com Indicação Geográfica. Assim, atualmente, as condições para registro das IGs estão estabelecidas na Instrução Normativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nº 95, de 2018, que substitui a Instrução Normativa nº 25, de 2013, e estabelece condições de registro.
O projeto de lei em tela, além de ser norma superior à Instrução Normativa do INPI nº 95, de 2018, com ela não conflita, pois o INPI permanece sendo o órgão capaz de auferir o registro de Indicações Geográficas, a lei apenas estabelece os critérios que devem ser avaliados quando da análise.
Observe-se que a instrução normativa em comento estabelece as normas procedimentais de registro e não os critérios. Seria de fato impossível que tal norma regulamentasse critérios para todos os produtos que podem pleitear o selo de indicação Geográfica. E a lei também não os fornece os critérios, ela apenas determina que: 'Os instrumentos musicais, referidos no parágrafo único do Art. 1º, somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associados em seus respectivos modos de produção' (art. 2º).
Ou seja, continua sendo valorizado o trabalho dos técnicos do INPI em verificar quais os requisitos a serem traçados de modo a assegurar o respeito à cultura do samba, sem também criar uma reserva de mercado tão restrita que possa macular o princípio da livre concorrência. Ressalte-se que a própria existência de produtos com denominação de origem já pressupõe que a livre concorrência pode ser matizada quando outros direitos fundamentais e princípios constitucionais forem sopesados com a preservação do patrimônio imaterial cultural e a memória.
O direito fundamental à cultura não diz respeito apenas ao acesso da população a bens culturais, mas também, como era de se esperar, à manutenção dos valores culturais forjados por determinados grupos e, no caso do samba, à valorização da ancestralidade negra, com o reconhecimento da importância dos costumes e tradições culturais negros para a formação da cultura e da história brasileira. Não há dúvida de que o samba é uma das manifestações culturais responsável por moldar o que entendemos como o Brasil.
(...)
Ademais, o projeto em tela não impede a livre iniciativa. Produtos similares podem ser criados e comercializados, eles só não podem ser considerados pandeiro, tan-tan, cuíca, surdo, tamborim, rebolo, frigideira, timbas e repique de mão se forem feitos com respeito à tradição. Do mesmo modo que o acarajé só é acarajé..."
(O Sr. Presidente faz soar as campainhas.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Por favor, Deputados, vamos respeitar a oradora.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Obrigada, Sr. Presidente.
"Do mesmo modo que o acarajé só é acarajé se respeitada a tradição das baianas e o champagne só é champagne se tiver origem na região de Champagne, nordeste da França, os instrumentos de samba só são assim considerados se o modo de produção tradicional for respeitado.
Já no que diz respeito à juridicidade, constata-se a sua congruência com o sistema jurídico brasileiro, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.
15:08
RF
Por fim, ressalte-se que a técnica legislativa empregada encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.682, de 2016."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer da Relatora.
Concedo a palavra ao Deputado Gil Cutrim.
O SR. GIL CUTRIM (PDT - MA) - Eu só quero aqui fazer um registro, Presidente.
Quero engrandecer o nobre autor, Deputado Chico D'Angelo, que é do nosso partido, e os demais autores e também parabenizar a Deputada Talíria Petrone pelo grande relatório, pelo brilhante voto, para resguardar a nossa cultura brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito.
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer da Relatora.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 52. Projeto de Lei nº 9.669, de 2018, de autoria do ex-Deputado Arnaldo Faria de Sá, que altera dispositivo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, vou direto ao voto?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado.
"II - Voto do Relator
Em análise das duas propostas, verifica-se que ambas estão em harmonia formal com a Constituição Federal, pois se encaixam na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, segundo o art. 22, I. A iniciativa legislativa é apropriada, por caber ao Congresso Nacional dispor sobre matérias de competência da União; e adequada, por se tratar de projeto de lei federal proposto por membro da Câmara dos Deputados, nos termos dos arts. 48 e 61.
Quanto à constitucionalidade material, é imperioso asseverar que os projetos estão de acordo com os princípios e regras estabelecidos na Carta Magna, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV), a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV) e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), nada havendo, pois, a objetar.
No tocante à juridicidade, não há de se falar em qualquer reparo, dado que os projetos não violam os princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se com o conjunto de normas que compreendem o direito positivo, especialmente a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015.
A técnica legislativa dos projetos atende às normas de regência — a saber, a Lei Complementar nº 95 de 1998 e a Lei Complementar nº 107, de 2001 — estabelecidas em atenção ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Foram identificadas, contudo, algumas incorreções formais que podem ser solucionadas com apresentação do substitutivo.
Quanto ao mérito do projeto principal, considera-se relevante e oportuna a iniciativa legislativa em análise. A proposição legislativa é referendada pela Associação dos Advogados de São Paulo — AASP, entidade de ampla representação em todo o País.
As razões expostas na justificativa do PL 9.669/18 tornam-se, por sua clareza e pertinência, as nossas razões para decidir pela aprovação da matéria, nos seguintes termos:
(...)"
E aqui eu faço, então, a reprodução da exposição da justificativa, Sr. Presidente, e adianto.
'Cumpre registrar que o projeto pretende inserir o art. 19-A na Lei nº 9.099, de 1995, a fim de que os prazos processuais nos juizados sejam contados em dias úteis. Ocorre que tal alteração já foi promovida com o advento da Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018, por meio da qual se acrescentou o art. 12-A à lei, razão pela qual é desnecessário que o substitutivo adotado nesta CCJC contemple essa matéria.'
15:12
RF
Ademais, no tocante ao mérito do projeto apensado, entende-se que as alterações propostas são adequadas, uma vez que visam tornar mais eficientes os processos em trâmite nos Juizados Especiais. Com a medida, evita-se que sejam marcadas audiências, de conciliação ou de instrução e julgamento, quando o juiz entender que elas são desnecessárias.
Em consonância com a justificativa do autor da proposta, 'não se pretende, por meio deste projeto, eliminar a oralidade nos juizados especiais que, inclusive tem previsão com constitucional (art. 98, I, CF), mas privilegiar a economia processual, evitando que o Judiciário produza atos de diligências inúteis'. Nesse sentido, a intenção do projeto é tornar facultativa a dispensa das audiências pelo juiz, desde que configuradas as hipóteses previstas em lei, o que não quer dizer que ele sempre irá fazê-lo.
Convencidos de que as matérias em apreço contribuirão para o aperfeiçoamento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, opina-se pela constitucionalidade, juridicidade e adequada à técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.669, de 2018, e do Projeto de Lei nº 10.979 2018, e, no mérito, pela aprovação de ambas as proposições nos termos do substitutivo apresentado."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. LUIZ CARLOS (PSDB - AP) - Peço vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de vista concedido ao Deputado Luiz Carlos.
Sobre o item 8 há um pedido de retirada de pauta.
Por consenso, então, retiramos de pauta o item 8.
Item 45. Projeto de Lei nº 524, de 2015, do Sr. Carlos Gomes, que estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos.
Há um pedido de retirada de pauta por parte da Deputada Talíria Petrone.
V.Exa. quer encaminhar, Deputada?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Não, Presidente.
Eu queria fazer uma consulta: cabe ainda pedido de vista?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Cabe, ainda não foi lido o relatório.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - É porque eu tenho algumas questões para que não abra margem para perseguição a algumas expressões religiosas no momento em que estamos vivendo.
Em análise aqui com a Assessoria, Sr. Presidente, vimos que há algumas emendas de redação da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Então, eu vou retirar o pedido de retirada de pauta e já antecipo aqui o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
Está retirado o requerimento de retirada de pauta.
Concedo a palavra ao Deputado João Campos. (Pausa.)
S.Exa. não se encontra presente.
Peço, então, à Deputada Chris Tonietto, que proceda à leitura do relatório do item 45.
Pode ir direito ao voto, Deputada, se assim o desejar.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Passo à leitura do voto.
"II - Voto do Relator
Conforme o disposto no Regimento Interno da Casa (art. 32, IV, RICD), compete a esta Comissão o exame dos aspectos 'constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação na Câmara ou de suas Comissões'. Ademais, cabe, ainda, à CCJ exarar parecer terminativo acerca da matéria em análise (art. 54, I, RICD).
No que concerne aos aspectos formais de competência desta Comissão, nada a opor quanto à compatibilidade do regramento proposto com o ordenamento jurídico em vigor.
A União possui competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e, por conseguinte, sobre poluição sonora, conforme disposto no art. 24, VI, § 1º, da Constituição Federal, editando normas gerais.
15:16
RF
A União pode, portanto, estabelecer parâmetros para o exercício do poder de polícia e para aplicação de penalidades, respeitando a autonomia de Estados e Municípios no âmbito de suas respectivas competências.
Dentre os diversos diplomas legais editados no exercício da competência legislativa concorrente, encontra-se a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, recepcionada pela Constituição de 1988, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. O art. 4º, inciso III, do referido diploma legal, elenca como objetivo da Política Nacional de Meio Ambiente o estabelecimento de padrões e normas de qualidade ambiental. No âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA deliberar sobre norma e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse mister é exercido por meio de resoluções que veiculam diretrizes e normas técnicas, as quais, evidentemente, não podem obstar o exercício das competências constitucionais de Estados e Municípios. A competência legislativa dos entes federativos é expressamente reconhecida nos §§ 1º e 2º da mesma lei.
Como bem sopesado e afiançado pelas Comissões de Mérito desta Casa, inexiste lei federal específica nem sequer norma técnica específica para contemplar os limites sonoros nas atividades dos templos religiosos. Por essa razão, os Municípios, por meio de seus órgãos de fiscalização, vêm editando regulamentação suplementar da legislação federal, de modo diverso do disciplinado pelo órgão regulador, como lhes foi reconhecido no RE 739062/RS, julgado em 2013. A uniformização das regras, resguardada a competência de cada ente federativo, pode assegurar o funcionamento dessas atividades, ao mesmo tempo em que facilita o trabalho da fiscalização e dos responsáveis e técnicos. Entretanto, a falta de parâmetro legislativo vem dando azo à multiplicação de limites sonoros e de controvérsias judiciais, prejudicando a necessária proteção à saúde, em harmonia com o exercício dos demais direitos constitucionais, que podem sofrer restrição abusiva ou arbitrária, com limites excessivamente permissivos ou restritivos.
A atuação legislativa afigura-se imprescindível para arbitrar conflitos que decorrem da insuficiência e até das limitações inerentes às normas regulamentares, circunstância que foi reconhecida pelos Relatores das Comissões Temáticas especializadas que se debruçaram sobre o tema.
Atualmente são inúmeras as decisões judiciais condenando templos em razão de prática de poluição sonora ocasionando graves prejuízos à manutenção da atividade dessas instituições. Assim sendo, podemos afirmar que a proposição insere-se no âmbito da liberdade de culto assegurada pelo inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Segundo Pontes de Miranda, 'compreende-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso'. As atividades religiosas que produzem ruído, tais como cultos, pregações e cânticos, estão, portanto, incluídas no âmbito de proteção da referida liberdade fundamental.
De início, vale registrar que a liberdade de culto foi não apenas protegida, mas também ampliada na Constituição de 1988, em relação às Constituições passadas. José Afonso da Silva aponta que, 'diferentemente das Constituições anteriores, (a Constituição de 1988) não condiciona o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Esses conceitos que importavam em regra de contenção, de limitação dos cultos já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religião cujo culto, por si, seja contrário aos bons costumes e à ordem pública. Demais, tais conceitos são vagos, indefinidos, e mais serviram para intervenções arbitrárias do que de tutela de interesses gerais'.
15:20
RF
Para Alexandre de Moraes, 'a Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego públicos, bem como incompatível com os bons costumes. Dessa forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, tampouco acoberte práticas ilícitas. Obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto, não sendo, pois, permitidos a qualquer religião ou culto atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, sob pena de responsabilização civil e criminal'.
Surgindo eventuais posições conflituosas dessas liberdades constitucionais, elas devem ser equalizadas para que as liberdades possam ser gozadas o mais amplamente possível, e os direitos constitucionais à liberdade religiosa, bem como ao direito de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, devem ser, dentro do possível, respeitados por todos. Não deve qualquer templo religioso, sob a escusa de exercer sem quaisquer reservas a liberdade religiosa, adotar uso prejudicial da propriedade mediante produção de poluição sonora; têm os religiosos o direito de utilizar aparelhos de amplificador de voz ou de música no interior do local das reuniões, desde que tais sons não ultrapassem os limites estabelecidos nas normas legais e que não violem a tranquilidade dos vizinhos.
O citado estudo corrobora a posição mais geral da doutrina, que reconhece indubitavelmente a relatividade dos direitos fundamentais, assim como a possibilidade de a norma legal lhes impor limites. Haja vista que o exercício desses direitos pode conduzir à colisão com os interesses da coletividade, prevalece a tese de que não existem direitos absolutos, conforme observa Alexandre Reis Siqueira Freire. Alexandre de Moraes, a seu turno, sublinha que tais direitos 'encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna', num equilíbrio que constitui o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas.
Para o autor, “quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional, com sua finalidade precípua”.
No âmbito normativo, o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas é consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. Seu art. 29 dispõe que, 'no exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática'.
Vale destacar que a doutrina reconhece a possibilidade do estabelecimento de restrições a direitos fundamentais mesmo quando não previstas ou autorizadas pelo texto constitucional — como é o caso da liberdade de culto. Conforme Gilmar Ferreira Mendes, é justamente a hipótese de colisão de direitos que 'poderia legitimar, assim, o estabelecimento de restrição de um direito não submetido à reserva legal expressa'. O autor sublinha que, “nesses casos, o legislador pode justificar sua intervenção com fundamento nos direitos de terceiros ou em outros princípios de hierarquia constitucional'.
A imposição de restrições aos direitos fundamentais é, no entanto, sujeita a limites. Com efeito, é fundamental que estas respeitem a necessidade de proteção do núcleo essencial dos direitos em questão, como também atendam aos requisitos de clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade. Disso decorre que pode se caracterizar um excesso do poder de legislar quando uma determinada restrição não for adequada ou necessária, abrindo-se a porta para a declaração de inconstitucionalidade. É particularmente importante aqui atentar para essa proibição — implícita no princípio constitucional da igualdade — de restrições casuísticas ou discriminatórias. Na lição de Gilmar Mendes, 'as restrições aos direitos individuais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade e abstração, evitando, assim, tanto a violação do princípio da igualdade material quanto a possibilidade de que, por meio de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar autênticos atos administrativos'.
15:24
RF
No que concerne à técnica legislativa, apresento emenda redacional destinada a corrigir a referência à Lei nº 6.938, de 1981, constante do art. 4º, §2º do projeto em análise.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 524, de 2015, e do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as emendas redacionais que ora apresento."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo vista a pedido da Deputada Talíria Petrone.
Item 51. Projeto de Lei nº 9.300, de 2017, do Deputado Eduardo Cury, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos estoques dos medicamentos presentes nas farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde — SUS.
Relator: Deputado Lucas Redecker.
Concedo a palavra ao Relator do Projeto Deputado Lucas Redecker.
O SR. LUCAS REDECKER (PSDB - RS) - Obrigado, Presidente. Vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator
Não vislumbramos óbices à livre tramitação do PL nº 9.300, de 2017, e da emenda que lhe foi oferecida pela Comissão de Seguridade Social e Família, no que tange à constitucionalidade, uma vez que foram formuladas em consideração ao que dispõe o art. 22, inciso XXIII, cumulado com os arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII, em competência concorrente, da Constituição Federal. Cabe, ademais, ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, do mesmo Diploma Excelso, dispor sobre o tema. A iniciativa, de igual modo, é adequada em consideração ao que dispõe o art. 61, caput, da Carta Magna.
Sob a perspectiva da juridicidade, também nada temos a opor à proposição principal, uma vez que a mesma guarda consonância com os princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, raciocínio que se estende à emenda oferecida pela Comissão de Seguridade Social e Família.
A técnica legislativa empregada se coaduna com o que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 1998, e suas alterações posteriores.
Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.300, de 2017, e da emenda da Comissão de Seguridade Social e Família."
É o voto do Relator, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Sr. Presidente, como autor do projeto, eu posso falar 30 segundos?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza, Deputado Eduardo Cury.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Eu queria fazer um agradecimento a V.Exa. pela condução e ao Relator Deputado Lucas Redecker, do Rio Grande do Sul, pelo relatório que aprimorou este projeto de minha autoria.
Basicamente, ele torna transparente a disponibilização do estoque de medicamentos nas Prefeituras. Parte dos medicamentos é de alto custo, e às vezes é o Estado que fornece, e parte desses medicamentos são as próprias Prefeituras que o disponibilizam pelo SUS.
Muitas pessoas pobres se deslocam até o posto de saúde e, naquele dia, naquele momento, aquele remédio está em falta, às vezes por falta de licitação. A transparência de colocar isso na Internet vai facilitar a vida das pessoas sem nenhum custo ao administrador.
15:28
RF
Por isso, quero agradecer ao Deputado Lucas Redecker pelo parecer positivo. Acredito que a transparência é a melhor forma de administrar.
Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado, Srs. Deputados, pela aprovação do parecer.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, se puder fazer constar o meu voto contrário, eu agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado Gilson Marques. Registrado o voto contrário do Deputado Gilson Marques.
O item 10 está retirado de pauta, tendo em vista a ausência do Relator.
Item 11. Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2011, de autoria do Deputado Zeca Dirceu, que acrescenta art. 37-A à Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".
Relator: Deputado José Guimarães.
Concedo a palavra ao Deputado José Guimarães. Não estando presente S.Exa., peço ao Deputado Coronel Tadeu que leia o relatório do item 11, do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2011.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2011, acrescenta art. 37-A à Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências". Autor: Deputado Zeca Dirceu. Relator: Deputado José Guimarães.
Vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator.
O exame do Projeto de Lei nº 105, de 2011, leva à conclusão que foram observadas em sua redação as prescrições constitucionais relativas à competência legislativa da União, à atribuição do Congresso Nacional e à iniciativa legislativa.
Além disso, não se vislumbram impedimentos à aprovação da proposição com relação aos aspectos de juridicidade. Deve-se ainda considerar que a matéria alinha-se às disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações da Lei Complementar nº 107, de 2001, que tratam da elaboração, redação e alteração das leis.
Em vista do que foi exposto, votamos pela constitucionalidade, boa técnica legislativa e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2011.
Deputado José Guimarães, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sou voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Voto contrário do Deputado Pedro Lupion.
Item 12. Projeto de Lei Complementar nº 267, de 2016, do Deputado Hildo Rocha. Há um pedido de retirada de pauta por parte do Deputado Coronel Tadeu e outro por parte do Deputado Márcio Biolchi.
Consulto os Deputados que encaminharão o requerimento de retirada de pauta do item 12. O Deputado Márcio Biolchi diz que "não".
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Confere, Sr. Presidente. Solicitamos a retirada de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 12. Para encaminhar favoravelmente à retirada de pauta, tem a palavra o Deputado Coronel Tadeu.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - O Deputado Hildo Rocha não está presente no momento. Ele gostaria de fazer alguns ajustes. Em acordo com o Parlamentar, eu fiz esta solicitação, atendendo ao pedido do colega.
Eu faço um apelo ao Plenário para que seja feita essa retirada de pauta, em atenção ao Deputado Hildo Rocha.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Alguém deseja encaminhar contrariamente ao requerimento? (Pausa.)
Em votação o requerimento do Deputado.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
15:32
RF
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Francisco Jr.
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - Sr. Presidente, parece-me que o requerimento trata da retirada de pauta do Projeto nº 267.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Sim, do 267, item 12.
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - Como sou Relator desse projeto, por um gesto de companheirismo, sou favorável à retirada dele. Mas eu gostaria — não sei se o Deputado Hildo está presente — que nós pudéssemos conversar, tentar fazer alguns ajustes, porque já é a segunda vez que ele é retirado de pauta. Assim, poderemos avançar e colocá-lo em votação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente, Deputado.
Então, foi retirado de pauta o item 12. Na próxima reunião, que será amanhã, eu ligarei pessoalmente ao Deputado Hildo Rocha a fim de que ele possa vir para nós conversarmos sobre o projeto. É o nosso compromisso.
Item 13. Projeto de Lei nº 4.625, de 2016, do Poder Executivo, que altera a Lei nº 8.934, de 1994; de 18 de novembro de 1994, o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938, o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e dá outras providências".
Relatora: Deputada Margarete Coelho.
Concedo a palavra à Relatora do projeto, Deputada Margarete Coelho.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Muito boa tarde, Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sras. Deputadas.
Sr. Presidente, pergunto a V.Exa. se posso ir direto ao voto, tendo em vista que são vários diplomas legais que são tocados pela lei. Mas eu procurei trazer no voto uma forma mais explícita de cada um dos diplomas que estão sendo alterados.
Então, peço permissão a V.Exa. para passar direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Passo ao voto.
"II - Voto da Relatora
É atribuição federal legislar privativamente sobre registros públicos (art. 22, XXV, da Constituição), inclusive registro comercial e funções auxiliares do comércio como as exercidas por armazéns gerais, tradutores públicos e intérpretes comerciais. Também é matéria de competência legislativa da União o Direito Comercial, conforme estabelece o art. 22, inciso I, da Constituição. Mesmo em relação às juntas comerciais, a União pode estabelecer normas gerais a serem complementadas pelos Estados, como expresso no art. 24, III, da Constituição, de modo que não há dúvida de que entre os poderes do Congresso Nacional está o de dispor sobre todos estes assuntos, conforme o art. 48 da Constituição. Tanto é assim que eles já se encontram regulados em diplomas legais federais que o projeto de lei em tela busca alterar. Portanto, o projeto é constitucional e compatível com o ordenamento jurídico vigente. Além disso, não há nenhum aspecto de legalidade, juridicidade ou regimentalidade a corrigir.
O projeto atualiza normas muito antigas, algumas de 1903, 1943, que tinham uma lógica de reserva de mercado para o exercício de atividades empresariais, com registros físicos e burocráticos, mas que continuam em vigor até hoje, como para leiloeiros, tradutores juramentados e armazéns gerais.
Cumpre ressaltar, neste passo, que a alteração de decretos datados de 1903, 1932 e 1943 por intermédio do projeto de lei é correta, na medida em que os aludidos diplomas foram recepcionados como leis ordinárias. No mesmo diapasão, a revogação de um dispositivo específico de lei complementar, por meio do projeto, também é correta, haja vista que se trata de um dispositivo que encerra matéria afeita à lei ordinária.
15:36
RF
A técnica legislativa do projeto foi aperfeiçoada no substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, que merece apenas um pequeno reparo: a revogação do § 3º do art. 17 do Decreto nº 21.981, de 1932, deve ser feita apenas ao final do projeto, no dispositivo destinado à revogação, não sendo o caso de alterar a redação para lançar no parágrafo o texto 'revogado'.
Em relação ao mérito, merece destaque a análise feita pela CDEICS, que bem registrou:
Quanto aos decretos e decretos-lei revogados, cujas datas de publicação estão compreendidas entre os anos de 1903 a 1969, percebe-se que se trata de normas há muito defasadas, cujo regramento não mais se coaduna com os avanços tecnológicos e as necessidades de desenvolvimento do nosso país.
Com as alterações propostas, pretende-se aumentar a competitividade das empresas e reduzir o Custo Brasil. Nosso país, infelizmente, possui desempenho ruim na atratividade de negócios, ocupando a 116ª posição no ranking Doing Business de 2016, caindo cinco posições em relação a 2015. É necessário, assim, facilitar o ambiente de negócios em nosso país e isso se faz, em grande medida, pela redução da burocracia nacional.
Da mesma forma que no relatório anterior, foram retiradas do texto as modificações referentes à profissão de leiloeiro, em virtude do estágio mais avançado do Projeto de Lei nº 2.524, de 2011, mantendo-se apenas a alteração dos arts. 1º, 17 e 32 do decreto citado, que constitui mera atualização de nomenclatura e especificação do órgão administrativo responsável por operacionalizar o tema, razão pela qual não há risco de colisão com o mencionado projeto. A redação pode ser inclusive aperfeiçoada por meio da inserção de um parágrafo único no art. 1º para deixar clara a possibilidade de exercício da atividade por meio de empresa individual, tal como previsto para os tradutores. Em consequência desta singela modificação, deve ser alterada também a redação do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932, para adaptá-la ao novo texto.
No caso dos tradutores, deve-se ressaltar que é um direito que se fundamenta na concessão de exclusividade de atuação a determinados profissionais, com limitação aos Estados da Federação, sem concorrência. Nenhuma outra profissão que pressupõe concorrência tem limite estadual de atuação. Além disso, na prática, vários Estados não realizam concursos há mais de 20 anos, a exemplo do Distrito Federal, elevando a concentração de profissionais e a falta de concorrência, pelo que possibilitamos a atuação em todo o território nacional.
No tocante à Emenda de Plenário n° 1, ressalta-se que embora respeite a boa técnica legislativa, juridicidade e seja constitucional, é rejeitada no mérito por ir de encontro ao espírito de desburocratização da atividade comercial.
Por fim, estas modificações implicam a necessidade de alterar também os dispositivos que serão revogados no já mencionado Decreto nº 21.981, de 1932. Por isso, deve ser alterada a redação do inciso II do art. 11 do projeto de lei em análise.
Assim, ante o exposto, votamos:
a) pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.625, de 2016, na forma do substitutivo ora oferecido;
15:40
RF
b) pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do substitutivo oferecido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;
c) pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1."
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns, Deputada Margarete Coelho!
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Esse é um projeto importante que foi pedido pela equipe econômica do Governo.
Item 16. Projeto de lei nº 4.018, de 2004, do Senado Federal, de autoria do ex-Senador Edison Lobão.
Parecer proferido pelo Deputado Hiran Gonçalves. Foi concedida vista; prazo regimental superado.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação. (Pausa.)
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Presidente, houve uma dúvida. A Deputada Talíria Petrone queria saber se havíamos imputado alguma penalidade aos estabelecimentos que fornecessem bebidas e outras coisas para menores de 16 anos. E ela viu que já estava inserida no relatório o prazo de 15 dias de suspensão do estabelecimento ou fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.
Então, eu acho que a dúvida está esclarecida, não é Deputada Talíria?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Isso. Analisamos inclusive os projetos apensados, as legislações existentes. Então, temos acordo.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Obrigado, Deputada. Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Passo a Presidência à Deputada Carol de Toni para que eu possa relatar o item 15 e o item 17.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Item 15. Projeto de Lei Complementar nº 378, de 2017, do Sr. Jorge Boeira, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para dispor sobre a exigência de metas de desempenho e sobre o estabelecimento de critérios objetivos para avaliação da eficiência dos programas governamentais que envolvam a concessão de benefícios de natureza tributária.
Relator: Deputado Felipe Francischini.
Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Felipe Francischini, para proferir o parecer.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator
(...) Em relação à competência legislativa, as referidas proposições alinham-se ao disposto no art. 24, inciso I, da Constituição da República, que atribui competência à União para legislar sobre Direito Tributário e Financeiro.
Ademais, a matéria abordada pelas proposições em tela não tem iniciativa legislativa constitucionalmente reservada a uma pessoa ou órgão específico, motivo pelo qual não se vislumbra inconstitucionalidade relacionada à origem parlamentar da iniciativa. Neste pormenor, cabe destacar que a ausência de reserva de iniciativa legislativa em matéria tributária já foi afirmada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando-se como jurisprudência dominante a regra de iniciativa geral, a qual permite a qualquer Parlamentar apresentação de projeto de lei em matéria tributária.
Ainda sob a ótica formal, não há vícios contra a espécie normativa proposta, uma vez que os referidos projetos propõem alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio de proposições da mesma espécie normativa. No tocante à parte do substitutivo que propõe alteração do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pelo ordenamento constitucional com status de lei complementar, também se observa adequação da espécie normativa escolhida. Sob a perspectiva da constitucionalidade material, não identificamos qualquer incompatibilidade de conteúdo entre as proposições analisadas e as regras e princípios constitucionais.
15:44
RF
Atesta-se, assim, a constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Complementar nº 378, de 2017, do PLP nº 487, de 2018, PLP nº 561, de 2018, PLP nº 59, de 2019, apensados, e do substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação.
Em relação à juridicidade, as proposições conciliam-se com as regras jurídicas e com os princípios gerais do direito que informam o ordenamento jurídico brasileiro, sendo, portanto, jurídicas.
Quanto às normas de técnica legislativa e redação, destaca- se que o Projeto de Lei Complementar nº 378, de 2017, o PLP nº 487, de 2018, PLP nº 561, de 2018, PLP nº 59, de 2019 e o substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação observaram as regras gerais de elaboração de leis consagradas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, posteriormente atualizada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Afirma-se, ainda, que as inovações propostas são dotadas dos atributos de clareza, coesão e coerência necessários à adequada interpretação e aplicação normativa.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei Complementar nº 378, de 2017, do PLP nº 487, de 2018, PLP nº 561, de 2018, PLP nº 59, de 2019 e do substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação."
É o voto.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
A SRA. ANGELA AMIN (Bloco/PP - SC) - Sra. Presidente, eu gostaria de agradecer o parecer do Presidente da Comissão, já que o PLP de 2019 é de minha autoria e vem apensado a um projeto de lei complementar do Deputado Jorge Boeira e do Deputado Esperidião Amin nesta Casa. Ele faz com que nós possamos avaliar o resultado das concessões de incentivo fiscal realizadas pelo Governo Federal e, se possível, por outras instâncias administrativas e que nós possamos realmente avaliar o retorno e a validade dessas concessões.
Muito obrigada, Sra. Presidente.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Sra. Presidente, eu também só queria fazer uma complementação, da mesma forma que a Deputada Angela Amin. Eu queria agradecer ao Presidente, neste momento Relator, e só fazer um registro histórico: eu sou autor como barriga de aluguel. O mérito desse projeto anteriormente era do Deputado Jorge Boeira e do hoje Senador Esperidião Amin. Como ele deixou de ser Deputado, assumi a autoria para que o projeto não morresse. Só que, para a minha felicidade, veio para esta Câmara a Deputada Angela Amin, e o projeto foi apensado.
Por isso, deixo registrado que eu sou autor como barriga de aluguel. O mérito, na época, era do Deputado Esperidião Amin, hoje Senador. É importante nós reavaliarmos os incentivos fiscais periodicamente, para sabermos a sua eficácia e realocarmos esses recursos em áreas mais prioritárias.
Obrigado, Sr. Deputado Felipe Francischini, pelo relatório.
Quero aqui mais uma vez parabenizar a Deputada Angela Amin e o atual Senador, ex-Deputado, Esperidião Amin.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Exatamente. O projeto realmente é excelente. Eu o li na íntegra, conversei, Deputada Angela Amin, com muitos...
A SRA. ANGELA AMIN (Bloco/PP - SC) - O primeiro projeto de lei nesses termos é da primeira vez em que ele foi Senador da República.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Exatamente.
A SRA. ANGELA AMIN (Bloco/PP - SC) - Infelizmente só agora nós conseguimos avançar.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Aqui na CCJ, como eu sempre falo, nós vamos agilizar tudo, independente do partido, da bandeira. Nós vamos agilizar todos os projetos bons aqui.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O item 17 foi retirado de pauta em razão da ausência do Relator.
15:48
RF
Item 18. Projeto de Lei Complementar nº 115, de 2015, do Senado Federal, Blairo Maggi, que altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a obrigatoriedade de documento com código de barras em todos os pagamentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Relator: Deputado Felipe Francischini.
Há sobre a mesa requerimento de retirada de pauta da Deputada Chris Tonietto.
Tendo em vista que o Relator é o Deputado Felipe Francischini...
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Sra. Presidente, eu peço a retirada de pauta do projeto. Conversei com alguns amigos do Governo. Acho que dá para adequarmos um pouco mais o relatório. Se os Deputados concordarem, retiramos o projeto de pauta, e eu faço uma complementação de voto na próxima reunião.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Retirado o item de pauta, por acordo realizado.
Item 19. Projeto de Lei nº 8.455, de 2017, do Senado Federal, Simone Tebet, que altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para tipificar os crimes de furto e roubo de combustíveis de estabelecimentos de produção, instalações de armazenamento e dutos de movimentação e os crimes de receptação de combustíveis.
Relator: Deputado Felipe Francischini.
Há requerimento de retirada de pauta da Deputada Talíria Petrone.
Para encaminhar favoravelmente ao requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vou falar rapidamente.
Acho que há aí uma divergência de fundo sobre a eficácia do alargamento do Estado Penal, seja aumentando determinadas penas, seja criando novos tipos penais. No caso dessa proposição, Sra. Presidenta, para nós, já existe crime de furto, já existe crime de roubo, e a criação de um novo tipo penal, pensando constitucionalmente, não cumpre o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, para nós, não há necessidade, no caso desse crime específico já previsto no Código Penal, de uma nova tipificação.
Sei que temos bastante divergência no que se refere ao alargamento do Estado Penal como solução para as violências. Há aqui inclusive outro projeto que aumenta a pena, por exemplo, para tráfico de drogas no que se refere à criança e ao adolescente. Eu, por exemplo, penso que, no caso do outro projeto, seria muito melhor pensarmos na ampliação de direitos dessas crianças e desses adolescentes, debater o uso abusivo de drogas como saúde pública. Não acredito na saída de alargamento do Estado Penal como algo eficaz. Isso é algo que, no que se refere à razoabilidade e à proporcionalidade, fere a Constituição.
Obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Para encaminhar contra o requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra o Deputado Felipe Francischini.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Srs. Deputados, apenas quero dizer que respeito totalmente a posição da Deputada Talíria Petrone. Tenho outro posicionamento pessoal sobre o Direito Penal. No entanto, fiz uma complementação de voto do projeto de lei de autoria da Senadora Simone Tebet, Presidente da CCJ do Senado Federal. Acredito que já estejamos prontos para votar a matéria, independentemente do posicionamento contrário ou favorável. Nós temos que deliberar sobre a matéria.
Encaminho, então, contrariamente ao requerimento, para que nós possamos entrar no mérito do projeto e até para que eu possa ler a complementação de voto, que fiz nessa última semana, conversando com muitos diretores e funcionários da PETROBRAS que trouxeram algumas dicas, trouxeram algumas sugestões que utilizamos para aprimorar o nosso relatório. Então, encaminho contrariamente ao requerimento.
15:52
RF
O SR. PRESIDENTE (Caroline De Toni. PSL - SC) - Orientação de bancada.
Alguma bancada gostaria de encaminhar? (Pausa.)
Em votação o requerimento.
As Sras. e o Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitado o requerimento.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Felipe Francischini, para a leitura da sua complementação de voto.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Sra. Presidente, como já disse, conversei com muitos funcionários da PETROBRAS. Fiz uma complementação de voto, apenas para adequação das penas dos delitos dos crimes enunciados no projeto de lei da Senadora Simone Tebet.
Então, o voto já está no sistema. Acredito que os Deputados acompanharam. Foi apenas uma questão de equalizar com a legislação geral. Por exemplo, para roubo de combustível a pena é a mesa para roubo de maneira geral. É claro, especificado aqui, em normativa própria. Então, a complementação de voto é apenas na questão das penas. Nada mais do que isso.
O SR. PRESIDENTE (Caroline De Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator, com complementação de voto.
As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer, com complementação de voto e com o registro do voto contrário da Deputada Talíria Petrone.
Devolvo a presidência ao Deputado Felipe Francischini.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente, V.Exa. me concede a palavra?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Quero fazer uma manifestação que considero relevante para nós da Comissão de Constituição e Justiça.
O item 48, Sr. Presidente, o Projeto de Lei nº 5.553, de 2016, que inclui os Estados e o Distrito Federal como beneficiários de recursos provenientes da perda de bens instrumentos ou produto do crime, é de minha autoria. Hoje existe uma lei de que aqueles produtos instrumentos do crime são perdidos, mas, na verdade, são destinados à União. Nós queremos que esses produtos possam ser destinados também aos Estados e ao Distrito Federal. É um projeto que tem repercussão, tem consequência, o que estimula inclusive a Polícia a buscar essa perda de bens. Enfim, é algo extremamente positivo.
Nesse contexto, aliás, o Deputado Sanderson, do PSL do Rio Grande do Sul, deu parecer que já foi lido e não foi votado. Foi feita a retirada de pauta desse projeto acho que três vezes. Conversei com o Deputado Sanderson, Sr. Presidente, e quero aqui fazer essa observação porque considero relevante, até para a nossa relação aqui na Casa. O Deputado Sanderson, muito disponível, muito claro e transparente comigo, disse que estão solicitando da parte de S.Exa. que não seja votado o projeto.
Sr. Presidente, já fui vítima de procedimento igual. Não me lembro se era no Governo do Presidente Lula ou da Presidente Dilma, o Tarso Genro era o Ministro da Justiça, eu trabalhei quase 3 anos num projeto de lei em relação ao apenado que, conforme a lei, tem direito à remição da pena, ou seja, a cada 3 dias trabalhados, ele tem 1 dia de remição.
15:56
RF
E eu incluí, Presidente, que, a cada três dias que o apenado estude, comprovadamente compareça às aulas que são ministradas nos presídios, e os presídios no Rio Grande do Sul têm professores, em muitos lugares, há professores, ele também tenha a chance de remir a pena.
E esse projeto ganhou uma repercussão na Casa, estava para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça, e aí o Governo, através da Casa Civil no Governo do PT, pediu que adiasse, pediu que adiasse e foram adiando, foram me passando a lábia, conversando e mentindo. E os adiamentos foram sendo feitos, como resultado veio uma medida provisória do Governo em que copiaram o meu projeto e o apresentaram. Vergonhosamente copiaram o meu projeto, não tiveram cabeça para pensar num projeto, copiaram o projeto de um humilde Deputado. Eu perdi a autoria do projeto e, na hora de votar, foi aprovada a medida provisória e não o meu projeto, vergonhosamente. Denunciei isto. Eu estou sentindo que vai acontecer a mesma coisa.
Por isso, quero deixar o registro aqui, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, garanto que votaremos hoje o item 48, que é de autoria de V.Exa.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Por isso, quero dizer que, quanto a este item, o Governo está fazendo também uma medida provisória e inserindo este item na medida provisória. Copiaram o meu projeto, aliás, isto tem nome: não é cópia, é plágio. Estão plagiando o meu projeto. E eu não aceito mais, esta Casa tem que se dar ao respeito para valer.
Nós temos que aprovar aqui e aprovar em plenário. Se o Governo quer fazer projeto, que crie, que tire da cabeça, mas não venha plagiar ou copiar projeto, como fizeram no Governo, lamentavelmente, do PT, em que plagiaram o meu projeto. Agora, no Governo Bolsonaro, fazem a mesma coisa, é um igual ao outro, não com o meu consentimento e não sem o meu protesto.
Por isso, eu espero de V.Exa. uma manifestação afirmativa.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O meu procedimento, apenas para falar, Deputados, é que sempre que alguém vem falar sobre um projeto, que tem que modificar alguma coisa, é conversar com os autores e os relatores.
No entanto, nunca vou retirar de pauta, quando há iniciativa da Comissão de votar, e engavetar o projeto, até porque eu não sou melhor do que ninguém aqui na Comissão para decidir o que tem que ser votado e aprovado e o que não tem.
Todos os partidos estão representados na CCJ, então, esses temas todos, contra o Governo, a favor do Governo, independente de quem for, eu vou colocar em votação; porque a Comissão tem maturidade e conhecimento suficientes para votar as matérias da melhor maneira possível.
Passo a palavra para o Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Usarei só 30 segundos para falar sobre este mesmo tema. Quero só fazer aqui o alerta de que este tema é importante, acho que devemos votar, sou plenamente favorável, mas o tópico de perdimento de bens, do que vai para a União, para os Estados e eventualmente para os Municípios, está sendo tratado também naquele grupo anticrime, que está compatibilizando o projeto do Ministro Alexandre de Moraes com o do Ministro Moro. O tema é o mesmo, estamos marchando na mesma direção.
Só quero dizer que não há plágio aqui, ao contrário, eu quero confirmar que realmente é um projeto bom e é importante que votemos, mas ele está também sendo tratado lá. Obviamente, vão se encontrar em algum momento.
Era só este alerta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Certeza, Deputado Lafayette de Andrada.
Item 20. Projeto de Lei nº 9.161, de 2017, do Senado Federal, do Sr. Elmano Férrer, que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o homicídio contra idoso como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o referido crime no rol dos crimes hediondos.
Concedo a palavra à Relatora do projeto, a Deputada Margarete Coelho.
16:00
RF
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, trata-se do Projeto de Lei nº 9.161, de 2017, que altera o art. 121 do Decreto-Lei 2.848, de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o homicídio contra idoso como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 julho de 1990, para incluir o referido crime no rol de crimes hediondos.
O projeto de lei é e autoria do Senador Elmano Férrer. Já houve parecer favorável, emitido pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com uma emenda. As proposições são de competência final do Plenário da Câmara de Deputados.
"Voto
As proposições em análise, bem como a emenda apresentada, estão conformes os ditames da constitucionalidade formal e material. Também obedecem a todos os requisitos para que se reconheça sua juridicidade, sendo adequadas ao sistema jurídico vigente.
As proposições estão redigidas em boa técnica legislativa, cabendo apenas pequenos aperfeiçoamentos, como se verá adiante.
Trata-se de proposições não apenas oportunas como imprescindíveis para o aperfeiçoamento da legislação no que tange à proteção da pessoa idosa. Avultam os casos em que cuidadores ou familiares cometem todo tipo de violência física com a pessoa idosa, especialmente vulnerável em sua condição, o que leva a óbitos que não raro passam despercebidos. Uma melhor qualificação penal do tema fará com que a atenção para esses crimes seja redobrada, favorecendo a legislação protetiva que é dever constitucional do Estado brasileiro."
Faço um pequeno adendo, Sr. Presidente: nós temos notícia, por exemplo, de que hoje as maiores vítimas de violência doméstica são os idosos, normalmente vítimas de parentes que são usuários de drogas. Realmente, é extremamente oportuna essa propositura.
"Da análise dos projetos em tela, concluímos que, em termos de técnica legislativa a proposição principal 9.161/2017 melhor representa as mudanças necessárias, sendo de se adotar sua redação ao invés das versões apensadas, de modo que a emenda ofertada pela CDDPI também deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das proposições e da emenda ofertada, e no mérito pela aprovação da proposição principal 9.161/2017, rejeitando-se os PL nº 7.769/2017, PL nº 2.363/2019 e emenda ofertada pela CDDPI."
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer da Relatora.
Não havendo mais quem queira discutir...
O SR. DELEGADO MARCELO FREITAS (PSL - MG) - Presidente, eu tenho só uma dúvida com a Relatora.
Especificamente, se se está acrescentando uma qualificadora e, em consequência, se há alguma revogação das causas de aumento de pena previstas no atual art. 121. Preocupo-me exatamente com a possibilidade de um eventual bis in idem. Ou seja, fazer uma tipificação que apresenta ao mesmo tempo uma causa de aumento de pena e uma qualificadora.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Não, na verdade, é uma qualificadora do crime de homicídio contra a pessoa idosa e, ao mesmo tempo, repercutindo na relação de crimes hediondos.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Pelo que entendi do relatório, é só pela constitucionalidade, não há alteração de mérito, então não dá para fazer esse tipo de alteração, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente.
O SR. DELEGADO MARCELO FREITAS (PSL - MG) - Eu faço essa indagação, porque o § 4º já apresenta uma causa de aumento de pena de um terço que é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos, de idoso.
16:04
RF
E nós temos ainda as circunstâncias agravantes do art. 61, em que se agrava a pena para a pessoa idosa também.
Então, se se chegar à conclusão de que vai haver uma qualificadora e uma causa de aumento de pena ao mesmo tempo, há um evidente bis in idem neste caso, que pode levar à inconstitucionalidade do projeto.
Então, esta é a minha preocupação e por este motivo trago estas considerações à Relatora.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Nós analisamos e não percebemos nenhum bis in idem, a despeito de haver, sim, o aumento de pena de um terço; mas a criação da nova tipificação do crime contra o idoso, esse realmente não está no nosso sistema pátrio.
O SR. DELEGADO MARCELO FREITAS (PSL - MG) - Está no art. 121, § 4º.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Não, não, o crime lá a que V.Exa. se refere realmente é uma qualificadora genérica, é uma qualificadora geral; esta é uma qualificadora específica.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Sr. Presidente, eu acho que o objetivo do projeto é proteger o idoso, e, dentro do Código Penal, o Deputado Delegado Marcelo Freitas já falou que nós temos uma situação de agravante, que é o art. 60 ou o art. 61, não lembro, que fala que qualquer crime, uma lesão corporal, uma injúria, uma calúnia, um homicídio, uma extorsão, um sequestro, qualquer crime praticado contra pessoas maiores de 60 anos vai ser aumentado de um terço. Então, já estamos protegendo o idoso.
Especificamente no art. 121, que fala do homicídio, § 4º, acho eu, também se prevê um aumento de pena.
Então, eu vou endossar as palavras do Deputado Delegado Marcelo Freitas de que nós vamos incorrer em bis in idem neste projeto.
O SR. NICOLETTI (PSL - RR) - Presidente, vou pedir vista do projeto.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Não há outra situação, não há nenhuma aresta diferente, uma vez que já é protegido, é legislar em cima do que já existe, por isso, o bis in idem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo vista ao Deputado Nicoletti.
Apenas sugiro que, quanto a isso, apresentem voto em separado ou outra opinião, para que possamos debater na Comissão.
Item 21. Com a ausência do Relator, está retirado de pauta.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Presidente Felipe Francischini...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 22. Também está ausente o Relator. Então, está retirado de pauta.
Tem a palavra o Deputado Hiran Gonçalves.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Presidente, eu queria só fazer uma consideração a respeito do item 8, que é o PL que regulamenta a remuneração dos peritos do INSS.
Já havia um acordo com o Governo de nós votarmos isso hoje, não havia nenhum tipo de... Estava pactuado que íamos votar, não havia nenhum senão em relação a esse projeto. É um projeto simples que resgata a remuneração dos peritos que estão há quase 8 meses sem receber recursos das perícias que são feitas nos periciandos oriundos do INSS; e, agora, houve um pedido de vista coletivo aqui.
Presidente, nós temos vários peritos aqui que têm esta expectativa e que já há muito tempo lutam por isso.
Eu queria fazer um apelo a V.Exa. para que nós pudéssemos votar este projeto de lei que já tem o parecer favorável do Relator, o Deputado Eduardo Bismarck, ou, pelo menos, que nos confirmasse que este nosso projeto de lei irá para a pauta como primeiro item da nossa reunião de amanhã, Presidente.
16:08
RF
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza, Deputado, estará na pauta de amanhã. Amanhã, votaremos o projeto, o item 8.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - É um compromisso que eu puxei para a pauta; então, estou trabalhando em cima dele.
Item 23. Proposta de Emenda à Constituição nº 93, de 2011, do Sr. Reginaldo Lopes, que suprime o inciso IV do art. 59 e o art. 68 da Constituição Federal de 1988.
Concedo a palavra ao Deputado Léo Moraes. (Pausa.)
O Deputado Léo Moraes não está presente.
Passo a palavra, para que possa ler o relatório, ao Deputado José Medeiros.
Item 23, PEC 93/2011, que acaba com as leis delegadas.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pode passar direto ao voto, Deputado.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Passo ao voto.
"Voto
(...)
Assim, o exame de admissibilidade limita-se a cotejar o sugerido na PEC nº 93/2011 com o disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição da República.
Não vislumbro no texto sob exame nada que tenda a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.
Creio não ser possível alegar que a alteração sob comento ofenda o princípio da separação dos Poderes sob o argumento de ser a lei delegada um instrumento normativo posto à disposição do Executivo pelo legislador constituinte.
Na verdade, o artigo 68, caput, da Constituição da República, exige que o Presidente da República solicite a delegação ao Congresso Nacional. Com isto, parece-me que a lei delegada não constitui, de fato, instrumento normativo próprio do Poder Executivo — como o é a medida provisória.
Assim, opino pela admissibilidade da PEC nº 93/2011."
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Muito bem. Parecer favorável à PEC 93/2011.
Quero apenas dizer que eu concordo inteiramente com a extinção da lei delegada, porque isso aqui só serve para dar nó na cabeça de estudante de Direito, já que nunca foi aplicada, nunca vi uma lei delegada aqui no Congresso. Então, acho que é importante retirarmos isso aí para evitar consumo de minutos de estudo dos nossos estudantes de Direito.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Quem não vai gostar são os juristas, que vão ter que reformar os livros.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente. Vão ter que reformar todos os livros.
Em discussão o parecer.
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, existe uma diferença aí. O Presidente tem razão com relação ao âmbito federal, mas os Estados utilizam muito as leis delegadas ainda. Então...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Há outras medidas.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Sr. Presidente, é isso que eu queria dizer. Corroborando com o eminente Deputado aqui — perdão, eu não tenho o texto em mãos —, nós estamos extirpando essa figura? Ou é apenas no âmbito federal? Porque nos Estados utilizam, sim. Eu sou...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Estamos suprimindo da Constituição Federal toda a previsão. Quanto aos Estados, é outra questão legislativa. Mas, aqui, suprime-se da Constituição Federal.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A pedido do Deputado Lafayette de Andrada será concedida vista do item 23.
Item 24. Proposta de Emenda à Constituição nº 160, de 2015, da Sra. Zenaide Maia, que acrescenta o § 4º ao art. 192 da Constituição Federal, para estabelecer limite às taxas juros.
Passo a palavra ao Relator da proposta, Deputado Fabio Schiochet. (Pausa.) Não está presente.
Passo a palavra à Deputada Caroline de Toni, para que possa ler o relatório.
O SR. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Obrigada, Presidente.
"Voto do Relator
Conforme orientação regimental, cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proferir parecer acerca da admissibilidade das PECs nºs 160, de 2015, e 27, de 2019.
Nesse sentido, é preciso averiguar se as propostas de emenda à Constituição em apreço atendem às exigências do art. 60 da Constituição Federal.
16:12
RF
Primeiramente, é de se observar que a iniciativa das proposições é legítima, sedimentada no que estabelece o art. 60, I da Constituição Federal, cabendo à Câmara dos Deputados apreciar a proposta apresentada por, no mínimo, um terço dos Deputados.
Outrossim, constata-se que não há óbice circunstancial que impeça a regular tramitação da proposição. O País encontra-se em plena normalidade político-institucional, não estando em vigor, no momento, intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio.
De outra parte, após exame, verifica-se que as propostas ora examinadas respeitam as cláusulas pétreas, uma vez que nelas não se observam qualquer tendência à abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
Ademais, esta matéria não foi objeto de outra proposta rejeitada ou havida por prejudicada nesta sessão legislativa.
No que se refere à técnica legislativa, será necessário ajuste para que as proposições ora analisadas fiquem em inteira conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. De acordo com o art. 12, inciso III, alínea 'd' da referida legislação, deve-se acrescer as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, ao final do dispositivo modificado pelas proposições.
Todavia, tal acerto deverá ser feito pela Comissão Especial a ser criada para analisar o mérito da matéria, cuja competência regimental inclui a apreciação da técnica legislativa.
Nosso voto é, pois, pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição 160, de 2015, e 27, de 2019, apensada."
Então, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, este é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir...
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Vou pedir vista. Tabelamento de preços não, não é Presidente? Não deu certo em lugar nenhum do Brasil. Isso não acaba bem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente. Mas também em nenhum lugar do mundo há os juros bancários brasileiros.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não é com tabelamento que se resolve. Cinquenta por cento das...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu sei, Deputado Gilson Marques. Aqui, é a questão da admissibilidade. O art. 192 já previa isso, não é?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Art. 170, livre iniciativa, da Constituição, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O art. 192 já previa isso. Então, tem que brigar com o legislador.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Vamos brigar, vamos brigar. O negócio é corrigir.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exato.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Aliás, o PSL tem um "L" lá. Vamos respeitar também.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Gilson Marques, eu estou colocando a pauta para a Comissão analisar. Eu não vou ficar barrando o projeto da Oposição, ou projeto dos outros.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu sei. Já pedi vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedido o pedido de vista ao Deputado Gilson Marques.
Item 25. Proposta de Emenda à Constituição nº 60, de 2019, do Sr. Eduardo Braide, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir a criação do Fundo Nacional de Prevenção e Combate ao Câncer.
Proferido o parecer pelo Deputado Hiran Gonçalves. Vista já concedida, prazo superado.
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 26. Proposta de Emenda à Constituição nº 470, de 2001, do Senado Federal, do Senador Ademir Andrade, que altera o inciso I do art. 159, e sua alínea "c", da Constituição Federal, para designar novo percentual de participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda e do IPI, destinada aos programas de financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Concedo a palavra ao Deputado Cássio Andrade, para proferir o parecer. (Pausa.)
Passo a palavra ao Deputado Luiz Flávio Gomes, para que leia o relatório do Deputado Cássio Andrade.
16:16
RF
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Passo ao voto do Relator.
"Voto do Relator.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 470, de 2001, bem como as apensadas, atende aos pressupostos do art. 60, não infringindo qualquer das hipóteses que impediriam sua tramitação, §4. Ademais, foi observado o quórum de um terço da Casa para sua subscrição. A matéria tratada não foi também objeto de emenda rejeitada ou prejudicada proposta nesta sessão legislativa.
O assunto é de competência da União e consta das atribuições do Congresso Nacional.
Quanto aos demais aspectos a serem considerados, caberá à Comissão Especial que vier a se constituir para o exame da matéria a eventual revisão do prazo para definição dos efeitos da entrada em vigor da emenda.
No que diz respeito aos aspectos de técnica legislativa e juridicidade, as proposições em análise não afrontam os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, nem os da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Nestes termos, tendo em vista a observância da constitucionalidade, e de técnica legislativa e redação apropriadas, voto pela admissibilidade das Propostas de Emenda Constitucional nºs 470, de 2001, 104, de 2003, 40, de 2011, e 357, de 2013."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
Tem a palavra o Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Sr. Presidente, com a máxima vênia, o Relator é favorável?
Com a máxima vênia e respeito, isso aqui é inconstitucional, é inconcebível. Não é possível que os Estados do Nordeste, que os brasileiros que vivem no Nordeste tenham mais direito que os brasileiros que vivem no Sudeste e no Sul. Eu falo pelo Estado de Minas Gerais, que eu represento, mas tenho certeza de que Deputados de outros Estados do Sul e do Sudeste vão dizer a mesma coisa.
Em Minas Gerais nós temos 853 Municípios, mais de 100 estão na área da SUDENE, ou seja, são paupérrimos. Temos Municípios do Vale do Jequitinhonha que são paupérrimos, com índices sociais abaixo da média do Nordeste. Tenho certeza de que outros Estados também tenham índices assim. Isso aqui está causando um prejuízo imenso para os demais Estados, é injusto com a população brasileira que não vive no Nordeste.
Portanto, eu me oponho de maneira respeitosa. Não considero que isso seja constitucional. A Constituição fala que todos são iguais perante a lei, e isso aqui está fazendo claramente uma segregação. Sou contrário e peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedida vista ao Deputado Lafayette.
Item 28. Projeto de Lei nº 6.667, de 2006, do Sr. Carlos Souza, inclui o art. 22-A, que dispõe sobre o Princípio da Insignificância, no Decreto-Lei nº 2.848.
Concedo a palavra à Relatora do projeto, Deputada Margarete Coelho. (Pausa.) A Deputada não se encontra presente.
Passo a palavra, então, ao Deputado Delegado Marcelo Freitas para que possa ler o relatório.
16:20
RF
Deputado Marcelo, a Deputada Margarete Coelho está chegando.
Então, vamos aguardar alguns segundos. (Pausa.)
Passo a palavra à Deputada Margarete Coelho, para a leitura do parecer do item 28.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, peço desculpas pela demora. Estou em três Comissões ao mesmo tempo. Estava relatando na Comissão da Mulher.
O meu voto nesta matéria é o que eu passo a ler:
"II. Voto da Relatora
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar as propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.
A proposição principal e os projetos de lei apensados atendem aos pressupostos de constitucionalidade formal referentes à competência da União para legislar sobre a matéria, bem como à inciativa parlamentar para apresentação de proposta sobre o tema, nos moldes traçados pelos arts. 22 e 61 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, as propostas não afrontam as normas de caráter material constantes da Carta Magna, tampouco os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à técnica legislativa, verifica-se que os projetos em tela atendem aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto ao mérito, as proposições se mostram convenientes e oportunas, na medida em que buscam incluir na legislação penal postulado já consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Com efeito, o princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, cuja aplicação visa à exclusão da tipicidade material de fatos penalmente insignificantes, que tenham provocado ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
Segundo o magistério de Rogério Greco, o princípio da insignificância:
´(...) tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada sua pouca ou nenhuma importância, não podem merecer a atenção do ramo mais radical do ordenamento jurídico.´
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar seu entendimento sobre o tema, teceu relevantes considerações acerca da aplicabilidade do referido princípio, estabelecendo, ainda, requisitos (ou vetores) cuja presença deve ser aferida para a caracterização da insignificância em matéria penal. Confira-se:
´Como se sabe, o princípio da insignificância — que deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material (...).
(...)
O princípio da insignificância — que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada — apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
(...)
16:24
RF
Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado — que tem por destinatário o próprio legislador — e, de outro, o postulado da insignificância — que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto, (...) —, cumpre reconhecer, presente esse contexto, que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.´
No entanto, o princípio da insignificância não se presta a legitimar condutas desvirtuadas, tampouco se destina a proteger criminosos habituais. Por tal razão, os Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de impedir a aplicação desse postulado nos casos em que restar comprovada a reiteração delitiva ou a reincidência do agente.
Assim, os projetos de lei em comento se revelam acertados ao vedar a incidência do mencionado preceito na hipótese de reincidência. Contudo, não se faz necessária expressa previsão legal nesse sentido, uma vez que a aferição da referida circunstância já é realizada pelo julgador na análise do caso concreto.
A reincidência, assim como a existência de maus antecedentes e a habitualidade criminosa, são fatores que demonstram o maior grau de reprovabilidade da conduta do infrator, a obstar o preenchimento de requisito indispensável ao reconhecimento da insignificância, qual seja, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Desse modo, acolhemos as proposições sob exame na forma do substitutivo que ora apresentamos, o qual elenca os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 6.667/2006, do PL 908/2007 e do PL 9.369/2017, na forma do substitutivo em anexo."
É esse o voto, Sr. Presidente, que submeto à apreciação do nosso Colegiado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Quanto ao item 27, vou redesignar o Relator, para ser o Deputado José Medeiros.
V.Exa. será o Relator do item 27.
Quanto ao item 29, há pedido de retirada de pauta, e, por acordo, em conversa com os Deputados da Comissão, vamos retirá-lo. Retirado o item 29.
Item 30. Projeto de Lei nº 3.253, de 2015, de autoria do Deputado Carlos Henrique Gaguim.
Há um pedido de retirada de pauta por parte da Deputada Talíria Petrone.
Para encaminhar a favor, pelo prazo de 5 minutos, concedo a palavra à Deputada Talíria Petrone.
16:28
RF
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, esse projeto — tentei falar com V.Exa. antes da discussão — já entrou várias vezes na pauta. É mais um dos projetos que não cumprem requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. Já temos, hoje, pena que trata do consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. Obviamente, quem for responsável por isso deve ser responsabilizado. Mas aí entramos, novamente, em divergência no que se refere ao alargamento do Estado penal. Por que duplicar a pena que provavelmente não vai responsabilizar as empresas que muitas vezes têm responsabilidade sobre isso? Às vezes é o garçom que está ali. Temos que ter uma prevenção para isso. O uso abusivo de drogas lícitas ou não lícitas, o uso indevido de drogas — e a bebida alcoólica é uma droga — não precisa ser elemento da polícia, elemento do Direito Penal.
Devíamos estar aqui nos debruçando sobre campanhas que envolvem o não uso de drogas por adolescentes. Devíamos estar aqui pensando em orçamento destinado para isso, inclusive. Em vez de congelar investimentos na área de saúde, devíamos estar aqui pensando em, por exemplo, acolher usuário, seja de bebida alcoólica, seja de outras drogas, no que se refere à saúde mental. É disso que se trata quando falamos de qualquer tipo de droga.
Mais uma vez, vamos estar aqui ampliando uma penalidade, num país que já é o terceiro que mais encarcera no mundo, em números absolutos — se não me engano é o quinto, pensando em termos proporcionais —, podendo até dobrá-la, em vez de evitar o crime.
Eu quero é que o adolescente ou a criança não chegue a ter acesso a essas drogas, no momento em que isso não faz parte da legalidade. Isso não se faz duplicando pena. Isso não se faz alargando o Estado penal. Já sabemos que, ao longo do tempo — e eu me refiro aos diferentes projetos em pauta hoje que têm a mesma origem; V.Exa. defendeu inclusive anteriormente no que se refere ao Direito Penal —, o alargamento do Estado penal não impede esse consumo, não impede essa venda inclusive.
Então me parece que fere a razoabilidade, a proporcionalidade. Infelizmente, deveríamos estar aqui nos debruçando sobre formas de evitar o acesso desses adolescentes àquilo que a legislação não permite, com multas, por exemplo, algo que já está previsto na legislação, não fomentando encarceramento, não fomentando a possibilidade de aprofundar o encarceramento especialmente dos marginalizados. Temos muita discordância desse projeto. Ele não tem eficácia e, lamentavelmente, segue o mesmo ritmo de uma lógica de Direito Penal que há décadas não vem dando certo e só vem sendo aprofundada inclusive por este Governo.
Temos cada vez mais um Estado de Direito mínimo. Com uma redução no seu investimento e no orçamento, passando por um contingenciamento, a própria rede de saúde mental do SUS, por exemplo, que deveria acolher, alarga a penalização depois que o crime ocorre.
16:32
RF
Por isso, o nosso pedido de retirada de pauta mais uma vez.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Pedro Lupion, para encaminhar contrariamente ao requerimento.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Na verdade, eu não vou nem tratar do encaminhamento, Sr. Presidente. Eu concordo com algumas partes da fala da Deputada Talíria Petrone. Eu, particularmente, entendo que este projeto já está tipificado e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e não seria um problema, mas é importante ressaltar que a deliberação deste projeto foi adiada pela primeira vez em 27 de março, depois em 2 de abril, em 8 de maio, em 6 de junho, em 17 de junho, 18 de junho e seria adiado mais uma vez hoje.
Sugiro a V.Exa., e o consulto se é possível colocar em apreciação o projeto. A Deputada Talíria Petrone pede vista e, em vez de mais um adiamento, que seria o sétimo, o que vai contra o seu encaminhamento como Presidente de limpar a pauta desta Comissão, que possa entrar o projeto, seja concedido o pedido de vista e, depois, se for o caso, o projeto seja apreciado após o prazo de vista. Mas acho que adiar a apreciação de um projeto pela sétima vez é um pouco complicado, Sr. Presidente.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Permita-me falar brevemente. O projeto foi adiado pela ausência do Relator.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Não estou discordando disso. Quero só que conste em ata a minha discordância quanto à retirada de pauta do item 29, porque esse, sim, é um projeto extremamente importante.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza. Votaremos amanhã de manhã o item 29.
Consulto a Deputada Talíria Petrone se retira o requerimento.
Faça um pedido de vista.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vou mantê-lo. Esse para nós é algo basilar. A retirada de pauta é também um recurso que utilizamos com projetos que entendemos serem graves para...
(Não identificado) - Empurrar com a barriga.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Nós temos inclusive o direito regimental de adiar a votação de algo que temos discordância no mérito.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sr. Presidente, posso continuar o debate?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Rapidamente.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Deputada Talíria Petrone, na verdade é o seguinte. Apesar de o Deputado Carlos Henrique Gaguim ser do meu partido e eu ter a tendência de apoiar um projeto da autoria dele, até pela filiação partidária dele e por ser da mesma bancada, eu discordo do projeto. Acho que o projeto é inócuo. Aprecie e acabe com o projeto. Ficar adiando, adiando e adiando não vai resolver absolutamente nada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Dispositivo de minoria, inclusive nesta Casa.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - É contra a razoabilidade, Sr. Presidente, também adiar, adiar e adiar mais de sete vezes.
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - Sr. Presidente, quero fazer uma consulta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, precisamos ter alguma educação no nosso trato. Regimento é dispositivo de minoria. Sabemos que perdemos muitas coisas nesta Casa porque somos minoria. Então, em todos os dispositivos que venhamos a ter divergência no mérito, irei usar nesta Casa, enquanto minoria, de todos os recursos que tenho para evitar uma votação que considero desastrosa.
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - Sr. Presidente, eu queria fazer uma consulta a V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputados, eu vou encerrar a votação.
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - Eu quase não falo com o meu Presidente. Quando vou falar, peço que me ajude.
Sr. Presidente, sete vezes o Relator está ausente. Esta é a minha consulta. Quantas vezes vamos esperar?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, a minha sugestão é que se vote o requerimento com verificação nominal, porque há retirada de pauta em vários itens para frente. Assim, acabamos com essa questão.
Em votação o requerimento.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitado o requerimento.
O SR. DANIEL FREITAS (PSL - SC) - Sr. Presidente, peço verificação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de verificação por parte do PSL. Isso é tudo combinado. Não se assustem, Deputados. Quem entende de Regimento sabe que está certo o que ele está fazendo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente. Todo mundo regimentalmente está correto aqui.
16:36
RF
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vamos respeitar o uso do Regimento de todas as bancadas, do PSL ao PSOL.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - É claro. Só digo que a risada foi infundada, porque realmente existe uma estratégia regimental por trás.
A Presidência solicita aos Srs. Deputados que tomem os seus lugares, a fim de ter início à votação pelo sistema eletrônico.
Está iniciada a votação.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Cabe encaminhamento de votação, Sr. Presidente?
Cabe orientação, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Cabe.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Gostaria de orientar pelo Democratas que o projeto de autoria do Deputado Carlos Henrique Gaguim fosse mantido na pauta, até porque um pedido de adiamento seria o sétimo, o que vai contra a razoabilidade desta Comissão. Encaminho o voto contrário ao requerimento da Deputada Talíria Petrone.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O DEM vota "não".
Como vota o PSOL?
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Nós estamos votando o requerimento. "Sim" ou "não" ao requerimento.
O PRB encaminha "não" ao requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - PRB vota "não."
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - O Patriota, "não", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Patriota vota "não".
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O PSOL encaminha "sim" ao requerimento pelos motivos já expostos.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - PSOL encaminha "sim".
Como vota o PL?
O SR. SERGIO TOLEDO (PL - AL) - O PL, "não".
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Como vota o PP? (Pausa.)
Vota "não".
Como vota o PSL?
O SR. DANIEL FREITAS (PSL - SC) - O PSL orienta "não", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSL vota "não".
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - O PSD orienta "não".
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSD orienta "não".
Alguma bancada a mais, Deputados?
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - O Podemos encaminha "não".
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Podemos encaminha "não" ao requerimento.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - O NOVO orienta "não".
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O NOVO orienta "não".
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sr. Presidente, "não", porém com uma observação. Já temos vários julgados tantos do STJ quanto do Supremo julgando inconstitucional o crime de desacato. Está na nossa pauta trabalhar a matéria de extinguir os crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação. Nós ainda aprovamos, mas está na pauta. Então, eu acho que esse tema deveria tocar, mas sabendo que na jurisprudência existem vários julgados dizendo que desacato é inconstitucional. Então, em suma, talvez passe pela CCJ, mas vamos ter problemas para frente.
É "não", porém com essa observação.
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - Presidente, peço que corrija o painel, pois orientei pelo PSD, não pelo PSB. Orientei "não".
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - A não ser que não seja o mesmo projeto.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Desculpem-me!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSB é "não" ou "sim"?
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Neste aqui, tudo "sim". O Deputado Tadeu é o autor.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, o voto é "não" ao requerimento?
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Vamos lá. Esse que já foi retirado seis vezes?
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Caramba! Vamos votar o projeto.
16:40
RF
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, o PSB encaminha o voto "não".
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Vamos votar!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Como vota o PDT?
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - O PDT orienta o voto "não", Sr. Presidente
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PDT orienta o voto "não".
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - O PSDB orienta o voto "não" também. Vamos votar!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSDB vota "não".
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Em relação ao mérito, existe uma certa dúvida.
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - Sr. Presidente, ainda não foi corrigido no painel que o PSD orienta "não". O PSB eu não sei se já orientou.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - Sr. Presidente, não foi corrigido no painel que o PSD, de "dado", orienta o voto "não".
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSD é "não". É para corrigir o painel.
O SR. FRANCISCO JR. (PSD - GO) - PSD, "não". O PSB, de "bola", eu não sei se já orientou.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSD e PSB já, os dois. Primeiro, foi o Deputado Luiz Flávio Gomes.
O SR. ODAIR CUNHA (PT - MG) - Sr. Presidente, só para orientar no painel: o PT orienta obstrução.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PT orienta obstrução.
16:44
RF
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Sr. Presidente, eu vou ali à Comissão de Direitos Humanos, porque lá há um ativista, que se diz jornalista, defendendo um panfleto dele, que diz ser um site, mas que está atacando diretamente a democracia brasileira. Vou lá falar e já volto.
(Procede-se à votação.)
16:48
RF
(Procede-se à votação.)
16:52
RF
(Procede-se à votação.)
16:56
RF
(Procede-se à votação.)
17:00
RF
(Procede-se à votação.)
17:04
RF
A SRA. JOENIA WAPICHANA (REDE - RR) - Sr. Presidente, somente peço para se registrar em ata que novamente não estou podendo votar, porque não consta o nome da Rede Sustentabilidade no painel, para orientação de partido. Apesar de eu estar na vaga do PT, não sou do PT e tenho um partido próprio, a Rede Sustentabilidade. Essa é uma troca que cada partido faz e é comum. Eu teria direito a orientar pela obstrução, assim como teria direito de votar "sim" ou "não".
Mas, em relação a este requerimento, eu gostaria de registrar o meu voto como "obstrução". Apesar de não aparecer aqui no registro, a consequência de não haver, no painel, o partido REDE é justamente impedir o meu voto como obstrução, visto que cabe a qualquer Parlamentar a prerrogativa de poder se manifestar pela obstrução.
Então, há mais ou menos 2 semanas, eu apresentei um requerimento justamente para que a parte técnica desta Comissão pudesse corrigir o painel. Inclusive, consta do Regimento Interno que, se houver algum problema no painel, cabe até pedidos de verificação. Justamente, eu estou solicitando nos requerimentos que conste o nome da REDE, para que eu possa proceder ao exercício do meu mandato e registrar a minha orientação como partido.
Novamente, eu solicito à Presidência o atendimento ao meu requerimento apresentado há 2 semanas — novamente, há 2 semanas —, para que eu possa proceder ao exercício de, como Parlamentar, me manifestar, para que possa aparecer, no painel, a minha orientação e, dessa forma, que seja registrado o meu voto como "obstrução".
Eu peço que se registre em ata, novamente, essa minha solicitação.
17:08
RF
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Está encerrada a votação. (Pausa.)
Resultado: "não", 34; "sim", 0; abstenção, 0. Total: 34.
Está rejeitado o requerimento.
Item 30. Projeto de Lei nº 3.253, de 2015, do Deputado Carlos Henrique Gaguim.
Concedo a palavra à Deputada Chris Tonietto, para ler o relatório do Deputado Tadeu Alencar.
O SR. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Sr. Presidente, vou direto ao voto do Relator:
"II - Voto do Relator
A esta Comissão Permanente compete apreciar a constitucionalidade, juridicidade, a técnica legislativa e o mérito.
O projeto de lei principal não se ressente de inconstitucionalidade, pois atende ao disposto no art. 22, I, e no art. 61 da Lei Maior. Ademais, não se mostra injurídico, amoldando-se ao ordenamento jurídico logicamente.
Todavia, há problemas de técnica legislativa, porquanto não foram respeitadas diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 1998. Com efeito, não se primou pela correlação entre a ementa e o art. 1º da proposição no pertinente à enunciação do objeto da colimada lei.
Não bastasse, percebe-se a existência de erro de digitação quanto ao ano de publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal diploma veio a lume em 1990 e não no ano de 1900.
Tais peculiaridades, contudo, serão corrigidas mediante a apresentação do substitutivo anexo.
Quanto ao mérito, verifico que a proposição principal comporta aprovação, dado que em sintonia com os anseios populares de melhor proteger as crianças e adolescentes do perigoso contato com o álcool. Trata-se de providência em perfeita sintonia com o disposto no art. 227 da Constituição da República, que dispensa a tal vulnerável parcela da população vigorosa tutela, vivificada pelo princípio da prioridade absoluta.
Passo, então, ao exame do projeto de lei apensado.
Em termos formais, não há inconstitucionalidade, respeitados o art. 22, I, e o art. 61 da Lei Maior.
Entrementes, não se houve com a melhor técnica legislativa, pois não se primou pela correlação entre a ementa e o art. 1º no atinente à enunciação do objeto da pretendida lei.
Agora, em apreciação entrelaçada sobre a inconstitucionalidade material, a injuridicidade e o mérito, observo que o projeto de lei apensado não merece prosperar.
Trata-se de proposição injurídica que, se aprovada, compareceria no seio do ordenamento jurídico de modo não sistemático.
Tal fato decorreria justamente de sua inconstitucionalidade, que residiria na agressão ao princípio da proporcionalidade (...), hospedado no art. 5º, LIV, do Texto Magno.
A classificação de hediondo de determinado crime não pode ser banalizada.
Na espécie, conquanto reprovável o comportamento de vender bebida alcoólica à criança ou adolescente, urge ter presente que se cuida de modelo incriminador apenado com detenção.
Sabe-se que tal modalidade de reprimenda nem sequer autoriza a fixação de regime inicial fechado, alcançando, no máximo, o semiaberto, conforme a dicção da segunda parte do caput do art. 33 do Código Penal.
17:12
RF
Portanto, a proposição apensada não comporta aprovação.
Ante o exposto, voto pela inconstitucionalidade, injuridicidade, inadequação de técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do apensado Projeto de Lei nº 6.732, de 2016, e pela constitucionalidade, juridicidade e adequação de técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.253, de 2015, nos termos do substitutivo anexo."
Assina o Deputado Tadeu Alencar.
A SRA. JOENIA WAPICHANA (REDE - RR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
A SRA. JOENIA WAPICHANA (REDE - RR) - Vou pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedida vista à Deputada Joenia Wapichana.
Item 38. Projeto de Lei n 10.061, de 2018, do Senado Federal, do Senador Antonio Anastasia, que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
Concedo a palavra ao Deputado Eduardo Cury, para ler o seu parecer.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Obrigado, Sr. Presidente, eu peço licença para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, passo ao voto:
"II - Voto do Relator
Inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do projeto, que não apresenta qualquer vício em relação à Constituição Federal.
Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como a iniciativa legislativa. O pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, não sendo violados os princípios do ordenamento jurídico pátrio. Além disso, entendemos que a presente proposição está compatível com a boa técnica legislativa.
No que diz respeito ao mérito, somos igualmente favoráveis ao conteúdo propugnado nesta proposição do eminente Senador Antonio Anastasia, renomado especialista em Direito Administrativo e professor da Universidade Federal de Minas Gerais, por se tratar de proposição prioritária para fomentar a expansão das obras de infraestrutura em nosso País, beneficiando a União, os Estados e todos os Municípios brasileiros."
Sr. Presidente, queria pedir um pouco de silêncio.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputados, peço silêncio aqui na Comissão, para que possamos ouvir o Relator.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Continuo:
"Como se sabe, a Constituição de 1988 considera a indenização justa e prévia como uma garantia fundamental do cidadão que vai ter sua propriedade desapropriada. Não há qualquer óbice quanto a isso. Entretanto, a legislação que trata das desapropriações foi elaborada em 1941 e está indubitavelmente desatualizada e sem condições de garantir o disposto no texto constitucional.
O que se vê, na realidade, são inúmeras desapropriações que duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais. Tais litígios decorrentes das desapropriações constituem um dos principais fatores que geram, como consequência, o atraso e as paralisações de importantes obras públicas.
Por tal razão, o presente projeto de lei pretende avançar na área da desapropriação, estabelecendo o direito do particular de definir o valor da indenização pela mediação ou pela via arbitral, isso porque se tratam de meios alternativos à solução de conflitos, em substituição à via judicial no Brasil, visto que, com a sua utilização, as partes consentem e convencionam dirimir suas controvérsias por meio de mediadores e árbitros.
Além de descongestionar o Poder Judiciário, a possibilidade de mediação e a sentença arbitral possibilitam, com indiscutível rapidez por mediadores e árbitros especializados, viabilizando uma resolução mais célere do processo de desapropriação, com a consequente definição do valor de indenização a ser pago ao particular e a disponibilização do bem a ser desapropriado para atendimento do interesse público.
17:16
RF
Urge, pois, buscar alternativas no sentido de tornar o procedimento mais simples, menos demorado e mais eficiente.
Nesse sentido, com a aprovação desta lei, após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando, desde logo, uma proposta de indenização. O cidadão terá então, quatro opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro ou ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente" — tudo isso já existe —; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral.
"Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. Os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública, para não inviabilizar o direito do particular. Ao final do procedimento, os honorários serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Cumpre-nos ressaltar também que a referida proposição tem como base a legislação do Peru, país vizinho que adotou, por meio do Decreto Legislativo nº 1.071, de 2008, a possibilidade dos particulares discutirem a desapropriação pela via arbitral.
Destacamos ainda que se trata de proposição prioritária para o Ministério da Infraestrutura e que a referida matéria foi aprovada por unanimidade no Senado Federal.
Consideramos, então, pelo exposto, que se trata de projeto que introduz importante inovação em nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação.
Assim, apresentamos o nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.061, de 2018, e, no mérito, pela sua aprovação."
Este é o meu voto, Sr. Presidente, Srs. e Sras. Deputadas.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação...
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sr. Presidente, só um registro, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito, Deputado.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Como sou proprietário de uma rede de mediação em todo o País, eu gostaria de deixar consignada a minha abstenção nesta votação, por questão ética.
Concordo completamente com o relatório, mas, por razões éticas, eu não posso votar esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito.
Então, vamos registrar a abstenção do Deputado Luiz Flávio Gomes.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O item 39, a pedido da Relatora, vamos retirar de pauta mais uma vez. É um tema bastante complexo, que volta amanhã à pauta da Comissão.
O item 42 é o Projeto de Lei nº 5.015, do Sr. Félix Mendonça Júnior. Há um pedido de...
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - Agora é o item 41, não é, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Sim.
Item 41. Projeto de Lei nº 4.753, de 2012, da Sra. Benedita da Silva, que dispõe sobre a inclusão, nos cursos de formação dos profissionais da educação, saúde, assistência social e segurança pública, de conteúdos programáticos referentes à identificação de maus-tratos, negligência e de abuso sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Concedo a palavra ao Deputado Pastor Eurico, para proferir o parecer.
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - Obrigado, Sr. Presidente. Tive até um susto com o pulo que foi dado aqui.
Vou direto ao voto:
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica..."
17:20
RF
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Eurico, desculpe-me por interrompê-lo. No entanto, iniciou-se a Ordem do Dia no plenário.
O SR. PASTOR EURICO (PATRIOTA - PE) - Olhe, hoje eu estou sofrendo bullying. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Amanhã pela manhã, retornamos diretamente nesse item.
Em virtude do início da Ordem do Dia no plenário da Câmara, encerro os trabalhos e convoco para quarta-feira, dia 26 de junho de 2019, amanhã, às 10 horas, reunião deliberativa ordinária para apreciação da pauta remanescente.
Está encerrada a reunião.
Voltar ao topo