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11:32
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ABERTURA DA SESSÃO
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - A lista de presença registra o comparecimento de 337 Senhoras Deputadas e Senhores Deputados.
LEITURA DA ATA
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020, fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
EXPEDIENTE
(Não há expediente a ser lido.)
ORDEM DO DIA
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Passa-se à Ordem do Dia.
Nos termos do art. 155 do Regimento Interno, requeremos urgência para o Projeto de Lei nº 3.083/2026, que “Regulamenta os programas instituídos ou administrados por fornecedores de bens e serviços visando à retenção de clientes, denominados programas de fidelidade, e estabelece regras sobre liquidez, transferência, comercialização e circulação econômica de pontos, milhas ou equivalentes”.
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11:36
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O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Quero conversar com V.Exa. e com todos os pares aqui presentes.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Nenhum óbice.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Eu vou analisar a proposta de V.Exa. Nós temos outros itens na pauta e, até o fim da sessão, eu lhe informarei a decisão da Presidência.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Projeto de Lei nº 4.578, de 2025.
PROJETO DE LEI Nº 4.578, DE 2025
(DO PODER EXECUTIVO)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 4.578, de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino na República Federativa do Brasil e dá outras providências.
APROVADO O REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 1.714/2026, EM 16/06/2026.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, a relevância deste projeto tem tudo a ver com a dinâmica do crescimento do futebol feminino no País. E é bom lembrar que, no ano que vem, teremos a Copa do Mundo Feminina no Brasil. Inclusive, eu participo da Comissão do Esporte nesta Casa e desenvolvo um belo trabalho com emendas parlamentares e políticas de Governo. Também quero comemorar aqui a decisão do nosso Governo de criar a Universidade Federal do Esporte.
Nós achamos por bem incentivar o futebol feminino. O futebol, em sua essência, cumpre uma função de integração, de convívio social. A partir do futebol, é possível ensinar disciplina. Quando se fala de futebol, em primeira visão, pensamos no futebol masculino. Mas, se formos ao interior de cada um de nossos Estados, veremos ali o crescente movimento nos clubes amadores, assim como nos clubes profissionais, da participação feminina.
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11:40
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A Deputada Jack Rocha, ao propor este projeto, faz avançar também, no Parlamento, a regulamentação e o incentivo ao esporte feminino.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.578, de 2025, na forma do substitutivo anexo, pela não implicação sobre as despesas ou receitas públicas do projeto e do substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.578, de 2025, e do substitutivo anexo."
PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELA SRA. DEPUTADA JACK ROCHA.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Passa-se à discussão.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Trata-se da emenda do Deputado Eli Borges.
PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELA SRA. DEPUTADA JACK ROCHA.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Passa-se à votação.
REDAÇÃO FINAL:
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se acham. (Pausa.)
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11:44
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PROJETO DE LEI Nº 3.540, DE 2026
(DO SR. ISNALDO BULHÕES JR.)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido — CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão.
APROVADO O REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 2.869/2026, EM 20/05/2026.
Requeiro a V.Exa., nos termos do art. 83, parágrafo único, II, “c”, combinado com o art. 117, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a retirada da Ordem do Dia do(a) PL 3.540/2026, que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para fixar alíquota de Contribuição Social sobre Lucro Líquido — CSLL das sociedades resseguradoras locais e para afastar o limite de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas relativas às atividades de resseguro e retrocessão".
Para oferecer parecer ao projeto pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, tem a palavra o eminente Deputado Felipe Carreras, que fará a leitura do parecer do Relator, o Deputado Fernando Monteiro.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, peço permissão para ir direto à conclusão do voto.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, na forma do substitutivo anexo.
Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, e do substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, no mérito, pela sua aprovação, na forma do substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO FERNANDO MONTEIRO.
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11:48
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O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, minha manifestação é pela federação, mas também apresento, como base do Governo, o posicionamento do Governo nesta orientação.
Trata-se de projeto que traz implicações financeiras, ordenamento de despesas, impactos nas finanças. Nós estamos na reta final do Governo, que tem um plano econômico em curso, que tem compromisso com a sociedade para fazer entregas. É um Governo que tem demonstrado muita responsabilidade fiscal — inclusive, é bom que se diga, esta Casa tem sido muito enérgica no que se refere à responsabilidade fiscal, e acho que nós não estamos errados. Mas este projeto traz impactos fiscais.
O SR. ISNALDO BULHÕES JR. (Bloco/MDB - AL) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Tem a palavra o Deputado Isnaldo Bulhões Jr., pela Liderança do MDB.
O SR. ISNALDO BULHÕES JR. (Bloco/MDB - AL. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Vou falar como autor, Presidente, para fazer um esclarecimento. Eu ouvi a fala do Líder Airton já no fim, mas é muito importante deixar claro o objeto do projeto de lei. Quero agradecer aqui ao Deputado Felipe Carreras, que assumiu o papel e fez a leitura do relatório do Deputado Fernando Monteiro.
É muito claro o seguinte: por volta de 2019 ou 2020, o Instituto de Resseguros do Brasil enfrentou sua maior crise da história. Nessa crise, quase deixou de ser listado nas Bolsas de Valores e correu o risco de extinção. Foi concedido, então, um incentivo a empresas de resseguros, diferenciando-as na tributação no que diz respeito à Contribuição Social sobre Lucro Líquido do Instituto de Resseguros do Brasil, que é brasileiro. Isso causou um desequilíbrio na competitividade da empresa brasileira, Deputado Airton. Houve um desequilíbrio de competitividade entre a empresa brasileira, que tem, inclusive, a participação do Governo, detentora de golden share, e as empresas internacionais, estrangeiras.
O IRB passou por uma recuperação, o que nos traz muito orgulho como brasileiros. É a empresa que mais tem sido listada em Bolsas com evolução, por essa gestão de responsabilidade por que vem passando, depois daquele momento. E aproveito para registrar e agradecer a presença ao Presidente do Conselho, Ministro, Deputado Maurício Quintella. Então, essa correção é que está sendo feita.
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11:52
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Portanto, há um equívoco. Não há prejuízo, não há geração de despesa, não há problema. Apenas se equaliza a empresa nacional, a empresa brasileira dentro da concorrência com as empresas estrangeiras.
Eu queria muito convencer aqui o Partido dos Trabalhadores, a federação, o PCdoB, o Partido Verde, para que, dentro do debate, a gente possa analisar, até a votação final, a possibilidade de reverter a orientação e ela ser favorável. Isso foi discutido com o Ministro Haddad, lá atrás, com o Ministro Dario Durigan, com a Susep, com a Receita Federal, com todos os órgãos do Governo, e há o entendimento de que o Governo é favorável. Eu tratei, pessoalmente, junto com o Ministro Maurício Quintella, em todos os passos. A gente vem amadurecendo a matéria já há algum tempo, e jamais eu apresentaria um projeto de lei, primeiro, se não tivesse, digamos assim, a garantia da iniciativa, e, segundo, se não fosse alinhado com o Governo do Presidente Lula.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Em votação.
O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Bom dia, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Em votação.
REDAÇÃO FINAL:
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se acham. (Pausa.)
PROJETO DE LEI Nº 1.932-B, DE 2021
(DO SENADO FEDERAL)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 1.932-B, de 2021, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para determinar que o abastecimento de medicamentos e de produtos para a saúde nos entes da federação será controlado por meio de sistema integrado de acompanhamento em tempo real do consumo e do estoque.
PROJETO DE LEI Nº 4.412-B, DE 2021
(DO SENADO FEDERAL)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 4.412-B, de 2021, que institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.
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11:56
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O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, este é um dos projetos que nós orientamos a favor, com muita veemência e até alegria, porque nós temos observado uma grande movimentação do empreendedorismo no Brasil, que é um negócio fantástico, de tal forma que a nossa juventude nele se enxerga no hoje e no amanhã.
Portanto, termos uma data comemorativa da empresa júnior é muito importante para fomentar essa economia, que é uma economia crescente, e uma modalidade que também vai para muito além daquela expectativa de quem vai se formar apenas pensando num emprego, num órgão público ou na iniciativa privada. Estamos falando de empreendedorismo.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Em votação.
PROJETO DE LEI Nº 1.842-A, DE 2025
(DO SR. HELIO LOPES)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 1.842-A, de 2025, que reconhece o futebol praticado no Brasil como manifestação da cultura nacional e patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro.
APROVADO O REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N° 3.481/2026, EM 16/06/2026.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, antes da leitura do voto, eu gostaria de cumprimentar o Relator e o proponente desta matéria.
Como eu disse na minha fala anterior, eu sou um apaixonado pelo esporte, tanto é que no meu Estado eu sou campeão de emendas para o esporte, em especial para o esporte amador. Participo aqui, Sr. Presidente, da Comissão do Esporte. E eu sou proponente — e agradeço de coração ter conseguido as assinaturas necessárias para a implantação nesta Casa — da Frente Parlamentar em Defesa do Futebol Amador. Confesso a V.Exa. que, quando fui escrever essa proposição, eu já me senti contemplado por ela.
Então, aprovarmos aqui o reconhecimento do futebol como um patrimônio cultural imaterial do nosso País é contemplar o que já existe na prática. Reafirmo aqui que a paixão brasileira é o futebol, mas isso vai além, porque hoje o Brasil cada vez mais se destaca em outras modalidades, inclusive internacionais, de disputa.
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12:00
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Aprovado o requerimento de urgência, compete a esta relatoria pronunciar-se, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.842, de 2025, e do substitutivo aprovado na Comissão de Cultura, na forma do art. 32, IV, 'a', do RICD.
Sob o aspecto formal, a matéria insere-se na competência legislativa da União para dispor sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal, harmonizando-se com o dever estatal de valorização e difusão das manifestações culturais (art. 215) e com a proteção do patrimônio cultural brasileiro (art. 216).
No que respeita à iniciativa, impõe-se distinguir o texto original do substitutivo aprovado na Comissão de Cultura. Na redação original, o art. 1º pretendia reconhecer o futebol também como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro, e o art. 2º impunha ao Poder Executivo o dever de promover ações de salvaguarda e valorização. Tais disposições suscitavam potencial vício de constitucionalidade formal subjetiva, porquanto o reconhecimento formal de bem como patrimônio cultural imaterial constitui ato próprio da administração, cujo registro compete ao Poder Executivo, na forma do Decreto nº 3.551, de 2000, que regulamenta o art. 216, § 1º, da Constituição; e a imposição de deveres de atuação a órgão do Executivo interfere na esfera reservada à sua iniciativa e na separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
O substitutivo aprovado na Comissão de Cultura saneou integralmente esse vício, ao suprimir a qualificação de patrimônio cultural imaterial e o art. 2º, preservando exclusivamente o reconhecimento do futebol praticado no Brasil como manifestação da cultura nacional. Nessa redação, cuida-se de norma de caráter declaratório, que não cria despesa, encargo ou atribuição administrativa e não vincula o Poder Executivo a qualquer conduta, sendo plenamente legítima a iniciativa parlamentar.
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Quanto à espécie normativa, a lei ordinária é o veículo adequado, inexistindo reserva de lei complementar ou de espécie qualificada para a matéria. No plano material, a proposição, na forma do substitutivo, não afronta direitos ou garantias fundamentais e alinha-se aos comandos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que erigem a valorização das manifestações culturais a dever do Estado.
A proposição, na forma do substitutivo, revela-se jurídica. Integra-se de modo harmônico ao ordenamento, sem antinomia com normas vigentes; o meio eleito é apto ao fim pretendido; e o seu conteúdo reveste-se dos atributos de generalidade, abstração e imperatividade próprios das normas jurídicas, em consonância com os princípios gerais do Direito.
PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO MARCOS BRAZ.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Passa-se à discussão da matéria.
REDAÇÃO FINAL:
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se acham. (Pausa.)
PROJETO DE LEI Nº 5.415-B, DE 2005
(DA SRA. EDNA MACEDO)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 5.415-B, de 2005, que altera a redação do inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, autorizando o porte de arma para os Oficiais de Justiça.
APROVADO O REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 2.606/2026, EM 06/05/2026.
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O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, este projeto é importantíssimo. É uma justiça que esta Câmara Federal vai fazer a todos os oficiais de justiça e a todas as oficialas de justiça do nosso Brasil.
Este projeto está na Casa faz 23 anos, e não teve exatamente o devido zelo, coisa que V.Exa. como Presidente da Casa, teve e ainda tem. De imediato, quero agradecer a V.Exa. por ontem, até tarde, trabalhar para que este projeto pudesse hoje estar na pauta da Câmara Federal e ser lido.
Esta é, verdadeiramente, uma justiça que a Câmara Federal faz a quem faz justiça verdadeira no Brasil, porque são os oficiais de justiça que representam verdadeiramente o elo entre a Justiça brasileira e nós, ou seja, toda a população brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Para discutir contra, tem a palavra o Deputado Chico Alencar.
(Pausa.)
O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Bom dia, Brasil.
Com muita honra, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Oficiais de Justiça Estaduais e Federais, Frente Mista da Câmara Federal, e como Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, venho, praticamente no encerramento de ano, porque estamos à porta de uma eleição, e sabemos que é muito importante, nesta Legislatura, entregarmos o que estamos prestes a fazer.
Hoje, com a aprovação deste projeto de lei, esta Casa contribui para corrigir uma injustiça histórica. Antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, o porte de armas era disciplinado pelos Estados, e os oficiais de Justiça tinham o reconhecimento de diversos entes da Federação ao direito ao porte de arma de fogo.
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Foram, senhores, 23 anos de luta, de mobilização, de reivindicações e de perseverança em busca do reconhecimento de uma realidade que nunca deixou de existir. O oficial de Justiça exerce, sim, uma atividade marcada pelo risco. É o oficial de Justiça que sai dos fóruns e dos tribunais para fazer com que a decisão judicial chegue às ruas, às residências, às empresas e, tantas vezes, aos locais de conflito. É ele quem cumpre mandados de prisão, medidas protetivas de urgência, ordens de busca e de apreensão, reintegrações de posse, afastamentos do lar, entre tantas outras determinações judiciais em situações que podem envolver tensão, resistência, violência e risco concreto à própria vida. Esta é a verdade.
Ao longo desses anos, oficiais de Justiça foram ameaçados, agredidos e feridos no cumprimento do dever. Alguns chegaram a tombar no exercício da função, homens e mulheres perderam a vida enquanto cumpriam uma ordem judicial, exercendo seu múnus público e representando o Estado nos lugares e nos momentos em que a autoridade da Justiça precisava se fazer presente.
A estes profissionais e às suas famílias devemos respeito, reconhecimento e memória. Por isso, o que esta Casa e o Sr. Presidente Hugo Motta — faço este registro desta tribuna — fazem hoje é reconhecer que esta matéria não pode ser tratada como um privilégio.
Trata-se da segurança e do reconhecimento das peculiaridades e dos riscos inerentes a uma função indispensável à efetividade da Justiça, porque não existe decisão judicial verdadeiramente efetiva se não puder ser cumprida. É o oficial de Justiça que bate à porta, é este servidor que enfrenta a situação concreta, é este servidor que, em nome do Poder Judiciário e do Estado, transforma o que está escrito nos autos em realidade.
Hoje, portanto, celebramos não apenas uma alteração legislativa, mas também um passo decisivo para a reparação de uma injustiça que perdurou por 23 anos. Esta caminhada, porém, ainda precisa ser concluída.
Por isso, Presidente Hugo Motta, da tribuna da Câmara dos Deputados, faço também um respeitoso e firme apelo ao Senado Federal para que aquela Casa compreenda a importância desta matéria e lhe dê a prioridade e a celeridade que ela merece.
Os oficiais de Justiça já esperaram 23 anos, como eu já disse e repito. Não é justo fazê-los esperar ainda mais. Que a memória dos oficiais de Justiça que não puderam estar aqui para testemunhar este momento nos lembre a responsabilidade que temos em não permitir que se espere e se prolongue mais esta situação!
À Câmara dos Deputados agradeço, como Presidente da Frente Parlamentar de Oficiais de Justiça, o reconhecimento ao dar este passo histórico.
Ao Senado Federal faço, mais uma vez, nosso apelo para que dê continuidade a este avanço com a urgência que a matéria exige.
Antes de ler o parecer, parabenizo a Deputada Edna Macedo, autora do Projeto de Lei nº 5.415, de 2005. Também quero registrar, com muita honra, o excelente relatório feito pelo Deputado Jonas Donizette, nosso Vice-Presidente da Frente Parlamentar dos Oficiais de Justiça.
A Emenda nº 1, de autoria do nobre Deputado Coronel Meira, tem por objetivo promover a inclusão da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário no rol previsto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, conforme redação constante da subemenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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A Emenda nº 2, de autoria do nobre Deputado Júlio Cesar, tem por objetivo a inclusão dos membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal no rol previsto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, conforme redação constante da subemenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Emenda nº 3, de autoria do nobre Deputado Gilson Marques, tem por objetivo a inclusão de profissionais da segurança privada que atuem na proteção de infraestruturas críticas ou no transporte de valores e em atividades logísticas sensíveis com elevado risco ou, ainda, os profissionais, públicos ou privados, que exerçam atividades direta ou indiretamente relacionadas à segurança pública ou à persecução penal no rol previsto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, conforme redação constante do substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
A Emenda nº 4, apresentada pelo ilustre Deputado Rodrigo Rollemberg, tem o objetivo de acrescentar os agentes de proteção da infância e da juventude vinculados às Varas de Infância e Juventude dos tribunais ao rol previsto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
A Emenda nº 5, apresentada pelo ilustre Deputado Carlos Sampaio, estende aos membros das carreiras de advocacia pública a inclusão no rol do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
A Emenda nº 6, apresentada pelo nobre Deputado Rodolfo Nogueira, altera a redação do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a fim de restringir os requisitos necessários à aquisição de arma de fogo à comprovação de idoneidade, à apresentação de documentação comprobatória de ocupação lícita e residência certa e à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, excluindo, portanto, a declaração de 'efetiva necessidade'.
A Emenda nº 7, além de dispor sobre a mesma alteração de que trata a Emenda nº 6, altera o § 5º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, para afastar o requisito de comprovação de efetiva necessidade para a concessão de porte de arma de fogo aos residentes em áreas rurais maiores de 25 anos, bem como revoga o inciso I do § 1º do art. 10 da referida norma, o qual também trata da demonstração de efetiva necessidade para autorização de porte não funcional de arma de fogo.
A Emenda nº 8, da nobre Deputada Julia Zanatta, estende o porte funcional a qualquer cidadão que comprove o cumprimento dos requisitos presentes no art. 4º do Estatuto do Desarmamento, sendo presumida a necessidade para fins de defesa pessoal e da propriedade.
A Emenda nº 9, do nobre Deputado Dagoberto Nogueira, assim como a Emenda de nº 2, dispõe sobre a inclusão dos membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal no rol previsto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
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12:20
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Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, consideramos que, em que pese a nobre intenção dos Srs. Parlamentares, as emendas apresentadas não devem ser aprovadas, uma vez que não integram o acordo político construído nesta oportunidade.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, manifestamos pela rejeição de todas as emendas em Plenário.
PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO JONAS DONIZETTE.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Passa-se à votação.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu faço questão de orientar em nome da nossa Federação e dizer que o Governo é favorável à aprovação desta matéria.
Nós estamos falando de um segmento que tem que ser entendido como parte do nosso sistema de Justiça e como parte do nosso sistema de segurança pública. É este segmento que vai bater à porta das pessoas, que vai entregar, às vezes, um ofício não tão agradável. Eu quero parabenizar os responsáveis pela emenda que incluiu os auditores fiscais agropecuários, que também enfrentam dificuldades.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Em votação.
O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o PL, a Minoria e a Oposição orientam o voto "não", em virtude de já haver acordo na Casa.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - V.Exa. não poderia retirar o destaque?
O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE) - Posso retirá-lo. Portanto, nós retiramos o destaque.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Está retirado o destaque.
O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE) - Quero registrar que nós não temos nada contra os Deputados.
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12:24
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O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Agradeço a V.Exa., Deputado.
REDAÇÃO FINAL:
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se acham.
(Pausa.)
Quero cumprimentar todos os oficiais de Justiça do Brasil, os que aqui estão presentes, e seu sindicato.
Deputado Meira, quero parabenizá-lo por sua resiliência e persistência para que a matéria pudesse ser votada no Plenário da Casa. Da mesma forma, quero cumprimentar o Relator da matéria, o Deputado Jonas Donizette, que também fez um grande trabalho.
O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, faço um agradecimento a todas as associações aqui presentes, as associações federais e estaduais, e a todos os oficiais de Justiça do Brasil. Eu me sinto muito honrado em representá-los como Presidente da Frente Parlamentar Mista dos Oficiais de Justiça Estaduais e Federais do Brasil.
Nós já aprovamos nesta Casa o risco de vida para a categoria. Houve algumas restrições. Nós estamos aguardando a reunião do Congresso para derrubarmos um veto que foi aposto. Com certeza, agora o Governo o reconhece.
Quero registrar que ontem o Presidente Hugo Motta ficou até tarde negociando com o Governo. Não adianta esta Casa aprovar projetos sem que haja efetivamente negociação e entendimento. O entendimento foi feito, e nós esperamos que o Senado rapidamente faça sua parte. Existe um compromisso do Governo, feito através dos Ministros, através do Deputado Federal Alencar Santana, que ontem estava aqui como Líder do PT, de que esta matéria não sofrerá veto do Governo Federal.
Efetivamente, este trabalho, graças à atuação do Presidente Hugo Motta, estará concluído, e os senhores terão condições, se quiserem — digo sempre "se quiserem" —, de portar arma para a defesa dos senhores e de quem, porventura, estiver com os senhores.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Agradeço a V.Exa., Deputado Meira, e o cumprimento.
PROJETO DE LEI Nº 3.083, DE 2026
(DO SR. RICARDO AYRES)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, que regulamenta os programas instituídos ou administrados por fornecedores de bens e serviços visando à retenção de clientes, denominados programas de fidelidade, e estabelece regras sobre liquidez, transferência, comercialização e circulação econômica de pontos, milhas ou equivalentes.
APROVADO O REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 4.045/2026, EM 13/08/2026.
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O SR. PAULO SOARES (Bloco/PODE - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Bom dia a todos. Bom dia, Presidente. Bom dia a quem nos acompanha também pela TV Câmara.
O Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, de autoria do nobre Deputado Ricardo Ayres, busca regulamentar os programas de fidelidade baseados em pontos, milhas ou equivalentes, disciplinando sua liquidez, transferência, comercialização e circulação econômica.
Nos termos da proposta, os programas de fidelidade ficam classificados em dois regimes: com liquidez oficial, quando houver mecanismo efetivo, contínuo e acessível de conversão dos pontos em moeda corrente por operador independente; e sem liquidez oficial, quando esse mecanismo não existir ou não atender aos requisitos previstos. No primeiro caso, os programas poderão estabelecer regras próprias para utilização, transferência e comercialização dos pontos. No segundo, não poderão restringir ou impedir sua comercialização ou transferência econômica.
O texto também determina que programas que vendam pontos diretamente ou por meio de parceiros deverão oferecer mecanismo oficial de liquidez e estabelece requisitos para a independência dos operadores responsáveis pela conversão. Por fim, prevê regras sobre intermediação, prevenção a fraudes, autenticação e proteção de dados.
Em sua justificação, o autor do projeto argumenta que os programas de fidelidade possuem expressiva relevância econômica, mas permanecem sem regulamentação específica, o que tem gerado insegurança jurídica e conflitos entre consumidores e fornecedores. Sustenta que as administradoras comercializam pontos e milhas aos consumidores, mas impõem restrições à sua transferência e comercialização, criando limitações à disposição econômica desses ativos. Também aponta que exigências tecnológicas, como a biometria facial, podem dificultar a circulação dos pontos e milhas, e defende a necessidade de conciliar a proteção do consumidor com a prevenção a fraudes e a segurança do mercado.
Apresentado em 12 de junho de 2026, o Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, foi distribuído, em 13 de agosto de 2026, à Comissão de Indústria, Comércio e Serviços e à Comissão de Defesa do Consumidor (mérito), à Comissão de Finanças e Tributação (mérito e art. 54, RICD) e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD), sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD) no regime de tramitação ordinário.
Em 13 de agosto de 2026, aprovado o Requerimento nº 4.045, de 2026, que solicita urgência para o projeto de lei em pauta, o mesmo vem a Plenário pendente dos pareceres das quatro Comissões suprarreferidas. Todavia, encontra-se pronto para apreciação em Plenário.
No âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, cumpre apreciar o Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, quanto aos seus impactos sobre a atividade econômica, as relações comerciais, a livre iniciativa e o ambiente concorrencial.
A proposição regulamenta os programas de fidelidade baseados em pontos, milhas ou equivalentes e estabelece regras para sua utilização, transferência, comercialização e conversão em moeda corrente.
Ao definir as condições em que esses pontos poderão circular e ser convertidos economicamente, o projeto interfere em aspectos relevantes do funcionamento dos programas de fidelidade e nas relações comerciais deles decorrentes, especialmente na prestação de serviços, na atuação de empresas parceiras e intermediadoras e na oferta de benefícios aos participantes.
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Um dos principais aspectos do projeto é a definição de critérios para a existência de liquidez oficial. Para que um programa seja enquadrado nesse regime, deverá oferecer mecanismo efetivo, contínuo e acessível de conversão dos pontos em moeda corrente, por meio de operador independente. A exigência de que a liquidez seja efetiva, e não apenas formalmente prevista, estabelece um parâmetro objetivo para a aplicação das regras previstas no projeto.
A partir dessa classificação, a proposição estabelece regras distintas para a circulação dos pontos. Nos programas com liquidez oficial, as administradoras poderão estabelecer regras próprias para transferência, indicação de beneficiários, autenticação, prevenção a fraudes e comercialização. Nos programas sem liquidez oficial, por outro lado, não poderão ser criadas restrições que impeçam ou dificultem a comercialização e a transferência econômica dos pontos e milhas.
A regra também alcança os casos em que o próprio programa comercializa pontos mediante pagamento. Nessa situação, deverá ser disponibilizado o mecanismo oficial de liquidez. A previsão estabelece uma relação entre a exploração econômica dos pontos e a existência de uma possibilidade efetiva de conversão em moeda corrente, conferindo maior clareza às condições em que esses ativos são comercializados.
O projeto também disciplina a atuação das empresas que realizam a intermediação e a comercialização de pontos e milhas. Nos programas sem liquidez oficial, ficam vedados obstáculos artificiais ou desproporcionais que tenham por finalidade impedir ou dificultar sua atuação. Ao mesmo tempo, a proposição preserva a possibilidade de adoção de medidas voltadas à segurança das operações, como verificação cadastral, rastreabilidade, auditoria e monitoramento, desde que aplicadas de forma objetiva e proporcional.
Também merece destaque o tratamento conferido aos operadores independentes de liquidez. O projeto estabelece requisitos de experiência, regularidade e independência, vedando vínculos societários ou econômicos que possam comprometer sua autonomia. A previsão estabelece condições mínimas para a atuação desses agentes e confere maior segurança ao mecanismo de conversão que fundamenta o regime de liquidez oficial.
Outro ponto importante é que a classificação do programa deverá considerar seu funcionamento efetivo, e não apenas a denominação utilizada pela administradora. Assim, a existência de liquidez será determinada pelas condições concretamente oferecidas aos participantes, o que permite aplicar o regime jurídico correspondente à realidade econômica do programa.
Quanto à identificação biométrica, o projeto estabelece regras específicas para os programas sem liquidez oficial, impedindo que ela seja exigida como condição para o exercício dos direitos do participante. A medida não afasta a utilização de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, mas estabelece que esses instrumentos não sejam utilizados de forma a criar obstáculos desproporcionais à circulação econômica dos pontos.
A nosso ver, as regras propostas conferem maior clareza às relações econômicas envolvendo programas de fidelidade, especialmente quanto à liquidez dos pontos e milhas, à sua comercialização e transferência e à atuação das empresas que participam dessas operações. Entendemos que, com a definição desses parâmetros, a iniciativa busca conferir maior segurança jurídica às relações econômicas desenvolvidas em um setor já consolidado nas atividades de comércio e serviços.
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No âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, cabe examinar o Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, especialmente quanto aos seus efeitos sobre os direitos dos consumidores e sobre as relações estabelecidas entre os participantes e os administradores dos programas de fidelidade.
A proposição regulamenta os programas de fidelidade baseados em pontos, milhas ou equivalentes e estabelece regras para sua utilização, transferência, comercialização e conversão em moeda corrente. Os pontos podem ser acumulados na contratação de bens e serviços ou adquiridos diretamente pelo consumidor, inclusive por meio de clubes de assinatura, campanhas promocionais e outras modalidades de pagamento.
Um dos pontos centrais do projeto é justamente definir quando haverá liquidez oficial. Para tanto, o programa deverá oferecer ao participante um mecanismo efetivo, contínuo e acessível para converter os pontos em dinheiro, por meio de uma empresa independente. Com isso, fica mais claro quais programas de fato oferecem essa possibilidade ao consumidor e quais não oferecem.
A partir dessa distinção, o projeto estabelece regras diferentes para cada situação. Nos programas que tenham liquidez oficial, as administradoras poderão definir regras próprias para a utilização, transferência e comercialização dos pontos, inclusive para prevenir fraudes. Já nos programas que não ofereçam essa liquidez, não poderão ser adotadas medidas que impeçam ou dificultem a comercialização ou a transferência econômica de pontos e milhas.
A questão ganha ainda mais relevância nos casos em que os próprios programas comercializam pontos mediante pagamento. Nessa hipótese, o projeto exige a existência de mecanismo oficial de liquidez, estabelecendo correspondência entre a possibilidade de aquisição onerosa dos pontos e a existência de uma forma de conversão econômica para o consumidor. Trata-se de aspecto relevante da relação contratual, especialmente quando o consumidor desembolsa recursos para adquirir ou ampliar seu o saldo.
Também merece atenção a vedação ao bloqueio, à suspensão ou ao encerramento de contas em razão da comercialização lícita dos pontos, nos programas sem liquidez oficial. A mesma lógica se aplica à possibilidade de cancelamento ou recusa de benefícios, bilhetes e resgates pelo simples fato de ter ocorrido uma operação econômica com terceiros. O projeto, assim, estabelece limites para que tais medidas não sejam utilizadas como forma indireta de impedir a circulação dos pontos.
Quanto aos mecanismos de autenticação, a proposição impede que a identificação biométrica seja exigida como condição para o exercício dos direitos do participante nos programas sem liquidez oficial. A regra não impede, contudo, a adoção de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes. O próprio texto admite procedimentos de verificação cadastral, monitoramento, auditoria e rastreabilidade, desde que sejam proporcionais ao risco e não utilizados para restringir a comercialização lícita dos pontos.
Outro aspecto positivo é a determinação de que a classificação do programa leve em consideração seu funcionamento efetivo. Assim, não será suficiente que a administradora atribua determinada denominação ao programa ou preveja formalmente a existência de liquidez. O enquadramento deverá corresponder às condições efetivamente oferecidas ao consumidor.
O projeto também estabelece requisitos para as empresas intermediadoras e para os operadores independentes de liquidez, buscando conferir maior segurança às operações. Entre esses requisitos estão a regularidade da empresa, a experiência na atividade e a ausência de vínculos capazes de comprometer sua independência. São medidas que, de fato, contribuem para dar maior segurança às operações de conversão e circulação dos pontos e milhas.
Em seu conjunto, a proposição estabelece regras para uma relação de consumo que envolve ativos com valor econômico e cuja utilização está atualmente submetida, em grande medida, às condições estabelecidas pelos próprios programas de fidelidade. Ao disciplinar a liquidez e estabelecer limites para as restrições à comercialização e à transferência dos pontos, o projeto delimita as condições em que os programas poderão restringir a utilização e a circulação dos pontos.
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Diante do exposto, entendemos que as medidas previstas na proposição estabelecem limites para a atuação das administradoras e preservam a possibilidade de utilização e circulação econômica dos pontos e milhas pelos consumidores, sem afastar mecanismos legítimos de segurança e prevenção a fraudes.
Por essas razões, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.083, de 2026.
Pela Comissão de Finanças e Tributação, consideramos meritória a proposta, na medida em que estabelece parâmetros para o funcionamento dos programas de fidelidade, especialmente quanto à liquidez, à comercialização e à circulação econômica de pontos e milhas. A disciplina proposta busca conferir maior equilíbrio às relações entre os participantes e as administradoras, ao mesmo tempo que estabelece condições para a atuação das empresas intermediadoras e dos operadores de liquidez.
Nesse sentido, ponderamos que a definição de critérios objetivos para a existência de liquidez oficial, a exigência de independência dos operadores e os limites impostos às restrições à circulação dos pontos formam um conjunto de regras que favorece maior segurança nas operações e previsibilidade para os agentes envolvidos. Nesse sentido, a matéria apresenta mérito econômico e consumerista, ao disciplinar uma atividade já consolidada nos setores de comércio e serviços e que envolve significativa movimentação de recursos privados.
Relativamente à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (arts. 32, X, “h”, e 53, II, do RICD) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) estabelecem que esse exame deve considerar a conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual.
No caso em análise, as medidas previstas são dirigidas aos agentes privados que atuam nos programas de fidelidade e não acarretam, por si sós, criação ou aumento de despesa pública nem redução de receitas da União. Não se identifica, portanto, impacto orçamentário ou financeiro direto decorrente da aprovação da matéria.
Em face do exposto, não se vislumbra desrespeito às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei do Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária da União.
Portanto, do exame da matéria proposta pelo Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, não se identifica infringência às normas de adequação orçamentária e financeira.
Compete à CCJC pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa da proposição sob análise, consoante arts. 24, inciso I, e 53, inciso III, do RICD.
O Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, atende aos pressupostos de constitucionalidade formal referentes à competência da União para legislar sobre a matéria, bem como a iniciativa constitucional da proposição está em conformidade com os arts. 22 e 61 da Constituição Federal. Do mesmo modo, a proposição não afronta as normas de caráter material constantes da Constituição Federal, tampouco os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico.
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No que diz respeito à juridicidade, o projeto de lei se consubstancia em espécie normativa adequada, inova no ordenamento jurídico e não contraria os princípios gerais do Direito. Também, não há reparo a ser feito sob os prismas da efetividade, coercitividade, inovação e generalidade dos dispositivos propostos.
A técnica legislativa empregada pela proposição se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Diante do exposto, pela CCJC, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.083, de 2026.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços e da Comissão de Defesa do Consumidor, somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.083, de 2026.
Na Comissão de Finanças e Tributação, somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.083, de 2026, e, também, pela sua compatibilidade e adequação financeira e orçamentária.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.083, de 2026.
Presidente, aproveito para parabenizá-lo pela atuação, por colocar em pauta um projeto de tamanha relevância.
Eu tenho atuação no jornalismo comunitário da região central do Estado há 22 anos, lutando, sobretudo, na área da saúde, da segurança pública e, no Direito, da defesa do consumidor.
Um projeto como esse estabelece normas importantíssimas para que o consumidor não seja lesado nas relações de consumo. São regras claramente colocadas para que nenhum dos lados, na verdade, seja prejudicado, e o consumidor tenha livre acesso ao que é de direito dele, no caso aqui no que diz respeito às milhas. Muitas vezes, elas vêm como um bônus ou como um cashback, mas, em outras ocasiões, essas milhas são compradas, e, naturalmente, é fundamental que o consumidor tenha o pleno direito de distribuir, comercializar, enfim, fazer o uso que bem entender dessas milhas.
PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO PAULO SOARES.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Muito obrigado.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, alguém pode achar contraditório o que eu vou fazer aqui, mas a democracia e a autonomia dos Poderes nos permitem tratar isso da forma como eu vou tratar.
É bom que se diga que o Governo não construiu, até então, um parecer favorável a esse projeto, com profunda preocupação com a liquidez das empresas. Ele, inclusive, tem sido procurado por esse setor. No entanto, ao mesmo tempo em que o Governo se manifesta dessa forma — e eu, na condição de Vice-Líder do Governo, posso trazer a este Plenário, trazer a nossos pares essa manifestação —, por outro lado, de forma democrática e pela autonomia que temos, eu devo dizer que, em se tratando da Federação do PT, PV e PCdoB, estudamos muito esse projeto e acumulamos para um parecer favorável ao projeto por entender que ele ajuda a regulamentar essa situação e pode fazer bem à sociedade.
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O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - A federação orienta o voto "sim", e o Governo orienta o voto "não. O NOVO também orienta voto "não".
REDAÇÃO FINAL:
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se acham. (Pausa.)
Nos termos do art. 155 do Regimento Interno, requeremos urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 4.909, de 2026, que “dispõe sobre a extinção do vínculo de filiação e a perda do direito a alimentos, no âmbito das relações entre ascendentes e descendentes, em razão da prática de abandono afetivo grave, violência doméstica ou familiar, ou abuso sexual, exploração sexual ou submissão a tratamento cruel ou degradante; altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e dá outras providências”, a fim de que seja incluído o mais brevemente possível na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Nos termos do art. 155 do Regimento Interno, requeremos urgência para o Projeto de Lei nº 287, de 2024, que “Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária)”.
O SR. AIRTON FALEIRO (Bloco/PT - PA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, pela relevância do tema, vou me dirigir à tribuna para usar meus 3 minutos.
Sr. Presidente, em primeira mão, quero deixar aqui muito nítido que neste Parlamento tanto a Mesa como eu, como Parlamentar, que estou solicitando a urgência da aprovação do projeto que propõe a criação da Universidade Federal do Xingu, temos entendimento de que a criação de universidades deve ser uma iniciativa do Poder Executivo.
Não temos divergência quanto a isso. Mas, ao mesmo tempo, nós, como Parlamentares, somos procurados pelos segmentos para nos manifestarmos e também nos movimentarmos favoravelmente à criação de universidades. Portanto, quando a gente traz um projeto como este à pauta, não deixa de ser um instrumento também de diálogo com o Executivo, mostrando a necessidade, a urgência e a justeza de uma proposição para a criação de uma universidade.
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Para que V.Exas. tenham uma ideia, lá no Pará, nós somos gratos, porque o Presidente Lula criou a Universidade Federal do Oeste do Pará — Ufopa, e a Presidenta Dilma criou a Universidade do Sul e Sudeste do Pará — Unifesspa. E, quanto ao instituto federal, que era apenas uma escola técnica, hoje, são dezoito institutos implantados e mais cinco, agora, em implantação. Nós reconhecemos isso.
Mas o Pará é tão grande e tem tão poucas universidades, que hoje existe um movimento pela criação de quatro novas universidades. Além da Universidade do Xingu, cujo requerimento de urgência já aprovamos, há a Universidade do Marajó. Inclusive, o Presidente esteve lá em Breves, escutou o Prefeito dizer da importância da criação da Universidade Federal do Marajó, da Universidade Federal do Nordeste Paraense e da Universidade Federal da Região da Amazônia Tocantina.
Essas manifestações que trazemos aqui por meio do Parlamento têm que servir — e estão servindo, sim — de conversação com o Ministério da Educação, com a Casa Civil da Presidência da República e com a própria Presidência da República.
Eu, em primeira mão, peço a compreensão do nosso Poder Executivo, para que, mesmo em sendo atribuição do Poder Executivo a criação de universidades, a gente possa fazer do Parlamento também esse instrumento de mobilização. O povo do Xingu espera ansiosamente pela criação da Universidade Federal do Xingu, que está em curso.
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Em votação.
ENCERRAMENTO
O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Nada mais havendo a tratar, vou encerrar os trabalhos, antes informando que esta Presidência convocará, oportunamente, Sessão Deliberativa Extraordinária, com data, horário e Ordem do Dia a serem divulgados ao Plenário, nos termos regimentais.
(Encerra-se a sessão às 12 horas e 55 minutos.)
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DISCURSOS ENCAMINHADOS À MESA PARA PUBLICAÇÃO. |
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO).
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO RICARDO AYRES (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO).
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO ROBERTO DUARTE (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO).
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELA SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO).
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