4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Administração e Serviço Público
(Reunião Deliberativa Extraordinária (presencial))
Em 9 de Junho de 2026 (Terça-Feira)
às 14 horas
Horário (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.)
14:54
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A SRA. PRESIDENTE (Delegada Ione. PL - MG) - Havendo número regimental, declaro aberta a 20ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Administração e Serviço Público.
Informo que a leitura das atas está dispensada nos termos do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em votação as Atas da 17ª, 18ª e 19ª Reuniões que ocorreram na Comissão de Administração e Serviço Público.
Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Informo que a relação completa do expediente se encontra publicada na página da Comissão. Por esse motivo, deixo de ler o expediente.
Passa-se à Ordem do Dia.
Item 1. Requerimento nº 35, de 2026, da Sra. Sâmia Bonfim, que requer a realização de audiência pública para debater o tema Fim do apoio estatal às empresas que promovem práticas antissindicais e antitrabalhistas.
Em votação o requerimento.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 2. Projeto de Lei nº 648, de 2022, do Sr. Augusto Coutinho, que altera a redação da Lei nº 9.883, de setembro de 1999, e dá outras providências. Relator: Luiz Gastão, PSD Ceará. Parecer do Relator: pela aprovação deste, com emenda.
Concedo a palavra ao Relator Deputado André Figueiredo, para proferir o seu parecer, por favor.
O SR. ANDRÉ FIGUEIREDO (PDT - CE) - Obrigado, Presidente.
Vamos direto ao voto do Relator.
"A Agência Brasileira de Inteligência ocupa papel estratégico na defesa do Estado brasileiro, atuando na produção e análise de informações sensíveis à segurança nacional, incluindo temas relacionados à soberania, fronteiras, combate à espionagem, sabotagem e proteção de dados estratégicos.
Tais atribuições exigem, nos seus postos de direção, pleno domínio das técnicas, métodos e da ética profissional próprios da atividade de inteligência, competências estas inerentes aos Oficiais de Inteligência. São estes servidores que passam por rigoroso processo de seleção, formação e capacitação continuada, adquirindo experiência prática nas operações e no assessoramento estratégico.
A ocupação desses cargos por profissionais externos à carreira, ainda que bem-intencionados, pode fragilizar a governança, a continuidade administrativa e a proteção de informações sigilosas, além de suscitar riscos de ingerências indevidas em uma área que deve ser eminentemente técnica e de Estado.
Dessa forma, a iniciativa fortalece a profissionalização da ABIN, alinhando-a às melhores práticas internacionais, em que órgãos de inteligência mantêm sua alta direção restrita a quadros internos qualificados.
Adicionalmente, cabe ressaltar que a medida em exame também contribui para a valorização e o fortalecimento da própria carreira de inteligência, assegurando perspectiva de progressão funcional compatível com a complexidade das atribuições exercidas. Tal providência estimula a retenção de talentos no serviço público e reforça a percepção de que a ABIN é guiada por critérios técnicos e meritocráticos, afastando visões de natureza exclusivamente política.
Por fim, observa-se que a restrição dos cargos de direção aos Oficiais de Inteligência em nada reduz a necessária articulação institucional com o restante da Administração Pública e com os poderes constituídos. Ao contrário, garante que a representação da Agência em foros decisórios seja feita por profissionais com domínio pleno da atividade, conferindo maior credibilidade, segurança e confiabilidade às informações estratégicas produzidas e compartilhadas.
Por essas razões, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 648, de 2022, com a emenda anexa, que promove ajuste de redação na ementa da proposição."
A SRA. PRESIDENTE (Delegada Ione. PL - MG) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
14:58
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Item 3. Projeto de Lei nº 1.748, de 2022, do Sr. Moses Rodrigues, que dispõe sobre o salário profissional do médico veterinário. Relator: André Figueiredo, do PDT Ceará. Parecer do Relator: pela aprovação do PL 1.748/2022 e dos apensados, PL 6.066/2023 e PL 1.236/2024, na forma do substitutivo.
Vista ao Deputado Kim Kataguiri.
Lido o parecer pelo Relator, André Figueiredo, em 26 de maio de 2026.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 4. Projeto de Lei nº 5.924, de 2023, do Sr. Paulo Alexandre Barbosa, que altera a Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, para incluir o atendimento especializado das pessoas com deficiência dentre as áreas de atuação das organizações sociais, bem como dispor sobre requisitos de qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração e execução dos contratos de gestão. Relator: Pastor Sargento Isidório, do Avante Bahia. Parecer do Relator: pela aprovação deste, com emenda aditiva e complementação de voto.
Vista à Deputada Alice Portugal em 28 de abril de 2026.
Lido o parecer pelo Relator em 28 de abril de 2026.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Deputado, o senhor pode, por favor, presidir?
O SR. PRESIDENTE (André Figueiredo. PDT - CE) - Item 5 da pauta. Projeto de Lei nº 570, de 2025, da Sra. Carla Dickson, que acrescenta o inciso XI ao § 1º do art. 24 e inciso XXI ao art. 42, ambos da Lei 13.019, de 2014, para tornar obrigatória a apresentação de listagem de médicos responsáveis pela efetiva prestação de serviços ao SUS, e outras providências. Relatora: Deputada Delegada Ione. Parecer da Relatora: pela aprovação do PL 570/2025 e da emenda da Comissão de Saúde, na forma do substitutivo.
Com a palavra, a Relatora.
A SRA. DELEGADA IONE (PL - MG) - Presidente, se V.Exa. admitir, eu vou diretamente ao voto, o.k.?
O SR. PRESIDENTE (André Figueiredo. PDT - CE) - Claro.
A SRA. DELEGADA IONE (PL - MG) - Voto desta Relatora.
15:02
RF
"A proposição sob exame tem por objetivo resguardar o recebimento das verbas remuneratórias devidas aos médicos que prestam serviços nas parcerias na área da saúde entre organizações sociais e o Poder Público. O projeto busca impor à Administração Pública o dever de exigir dessas entidades a comprovação de quitação integral dos salários e honorários médicos, sob pena de retenção de valores e pagamento direto aos profissionais.
No mérito, a proposição é extremamente louvável e oportuna. Temos testemunhado uma crescente e preocupante inadimplência de verbas devidas aos médicos por parte de entidades parceiras da Administração Pública, o que gera uma inaceitável precarização do trabalho na área da saúde. Profissionais fundamentais para o atendimento à população acabam penalizados, muitas vezes sem receber pelos serviços efetivamente prestados.
A Comissão de Saúde trouxe importante aprimoramento ao tema por meio da aprovação de emenda aditiva. A referida emenda expandiu o escopo da proposta para alcançar também os contratos de gestão firmados com as organizações sociais, regidos pela Lei nº 9.637, de 1998, prevendo a possibilidade de desqualificação da entidade em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas ou honorários médicos.
No âmbito desta Comissão de Administração e Serviço Público, entendemos que o texto exige adequações adicionais para conferir máxima segurança jurídica aos profissionais da saúde, razões pelas quais apresentamos um substitutivo.
Em primeiro lugar, a nossa proposta substitutiva amplia o escopo de proteção da norma, substituindo a menção exclusiva aos médicos pela expressão mais abrangente focada em todos os 'profissionais da saúde' que atuam diretamente na atividade-fim. Entendemos que todos os trabalhadores que atuam de forma efetiva na prestação de serviços de saúde merecem idêntica guarida contra a inadimplência, sejam eles médicos, enfermeiros, técnicos ou de outras áreas da saúde.
Ademais, o substitutivo estabelece como cláusula essencial nos termos de parceria a obrigatoriedade de a entidade parceira apresentar a relação nominal e documental dos profissionais responsáveis pela prestação do serviço. Exige-se, de forma conjunta, a comprovação de inscrição nos respectivos conselhos profissionais e os recibos de pagamento das remunerações ou dos honorários devidos aos profissionais da saúde. Caso reste configurada a ausência de comprovação de pagamento aos trabalhadores, conferimos expressa autorização legal para que a Administração Pública efetue o repasse das obrigações vencidas diretamente aos profissionais prestadores do serviço, realizando, em contrapartida, a imediata glosa do respectivo valor dos recursos financeiros que seriam transferidos à organização parceira.
Estamos propondo, ainda, que as parcelas dos recursos destinados à parceria sejam liberadas apenas após a comprovação pelas organizações de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como da remuneração ou honorários devidos aos profissionais.
O substitutivo estabelece que a omissão do gestor público na apuração de denúncia de falta de pagamento das verbas devidas aos profissionais da saúde configura ato de improbidade administrativa.
Finalmente, para contemplar todas as parcerias nas áreas da saúde, estamos sujeitando também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público na observância dessas regras, mediante alteração da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Por essas razões, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 570, de 2025, e da emenda da Comissão de Saúde, na forma do substitutivo anexo."
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (André Figueiredo. PDT - CE) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
15:06
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Item 6. Projeto de Lei nº 2.540, de 2025, da Sra. Denise Pessôa, que acrescenta o art. 10-A à Lei 14.965, de 2024, para dispor sobre direitos de gestantes, parturientes e puérperas à isonomia na participação em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Relatora: Deputada Delegada Ione. Parecer da Relatora: pela aprovação do Projeto de Lei 2.540, de 2025.
Passa-se à leitura.
A SRA. DELEGADA IONE (PL - MG) - Presidente, se me permite, eu vou diretamente ao voto.
"A presente iniciativa decorre de episódio amplamente noticiado de três candidatas grávidas aprovadas no Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditora Fiscal do Trabalho (AFT), que precisaram acionar o Poder Judiciário, em sede de liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região para que pudessem realizar segunda chamada de prova exigida em fase eliminatória do certame, caso entrassem em trabalho de parto.
A decisão do juiz federal determinou que as mulheres têm direito à reposição das aulas, preferencialmente de forma assíncrona, e de realização de provas em segunda chamada, caso precisem se ausentar das aulas por causa do nascimento dos filhos.
Nesse sentido, a proposição relatada é meritória, pois assegura à candidata que, em razão de gestação, parto ou puerpério, estiver impossibilitada de participar de qualquer etapa do concurso, o direito a participar remotamente da etapa quando houver compatibilidade com a situação de saúde e desde que essa forma de participação não frustre o caráter competitivo do concurso; e realizar a prova em segunda chamada, quando não puder comparecer no dia previsto em edital, em nova data a ser agendada pela organizadora do concurso.
Cabe destacar que a impossibilidade mencionada deve ser devidamente comprovada, antes ou imediatamente após a realização da prova, perante a banca organizadora do concurso, mediante documento assinado por profissional médico.
O direito conferido independe da data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso, do tempo de gravidez, ou de previsão expressa no edital do concurso, sendo facultada a realização de segunda chamada por meio remoto, sempre que houver compatibilidade com a situação de saúde da candidata e estrutura adequada para a garantia de segurança e idoneidade do concurso.
Destacamos ainda que a comprovação de falsidade em qualquer dos documentos apresentados para o exercício do direito assegurado, sujeitará a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis, à exclusão sumária do concurso, ao ressarcimento à entidade organizadora do concurso, de todas as despesas havidas com a realização da segunda chamada, e, se já estiver em exercício, à anulação do ato de nomeação e posse e à devolução de todos os valores recebidos.
A Constituição Federal consagra a igualdade entre mulheres e homens, nos termos do inciso I do art. 5º, e impõe a promoção do bem de todos, sem discriminações de qualquer natureza, inclusive por sexo, consoante o disposto no inciso IV do art. 3º. Esses comandos vinculam tanto o Poder Público quanto os particulares, vedando práticas discriminatórias e orientando a invalidação de cláusulas que onerem a gestação, a maternidade ou a condição civil da mulher.
No plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, e ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, define discriminação contra a mulher como toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que prejudique o exercício de direitos, e determina a modificação de padrões socioculturais para eliminar estereótipos de gênero (arts. 1º e 5º).
15:10
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Diante do exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.540, de 2025."
O SR. PRESIDENTE (André Figueiredo. PDT - CE) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos ao item 7. Projeto de Lei 6.138, de 2025, da Deputada Denise Pessôa, que altera a Lei 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a obrigatoriedade de ampla divulgação, em órgãos e entidades da administração pública, dos canais oficiais de denúncia de violência contra a mulher. Relatora: Deputada Delegada Ione. Parecer da Relatora: pela aprovação do Projeto de Lei 6.138, de 2025.
Concedo a palavra à Relatora, Deputada Delegada Ione, para proferir seu parecer.
A SRA. DELEGADA IONE (PL - MG) - Peço ao Sr. Presidente para que eu possa ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (André Figueiredo. PDT - CE) - De acordo.
A SRA. DELEGADA IONE (PL - MG) - Voto desta Relatora.
"O projeto de lei ora relatado é meritório e oportuno.
A violência contra a mulher constitui violação grave e continuada de direitos fundamentais, em confronto direto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e da vedação a qualquer forma de discriminação. Nessa linha, a Lei Maria da Penha estruturou um sistema de prevenção, proteção e responsabilização, mas sua efetividade depende de que as mulheres conheçam seus direitos e os canais disponíveis para acionar o aparato estatal.
Assim, ao exigir a divulgação ostensiva de canais institucionais como o Disque 180 e o Disque 100, o projeto:
Facilita o acesso imediato da vítima a informações sobre atendimento, acolhimento, medidas protetivas e rede de serviços; contribui para reduzir a subnotificação, ampliando a visibilidade dos casos junto aos órgãos competentes;
Atua como mecanismo simbólico e pedagógico de afirmação de que a violência contra a mulher é inaceitável, inclusive em ambientes institucionais;
Reforça a responsabilização de eventuais agressores, inclusive quando vinculados à própria administração pública.
Ademais, a inclusão de referência ao SINAN e a outros mecanismos legais de proteção é igualmente oportuna. A notificação adequada de casos de violência contra a mulher permite melhor dimensionamento do problema, formulação e avaliação de políticas públicas com base em dados, além de promover transparência e rastreabilidade dos atendimentos prestados.
No âmbito desta Comissão de Administração e Serviço Público, cumpre destacar que o conteúdo do projeto dialoga diretamente com princípios estruturantes da Administração Pública e com o regime jurídico-administrativo aplicável à prestação de serviços à população.
Nesse caminho, a obrigação de divulgação permanente e visível dos canais de denúncia e dos mecanismos de proteção traduz, em chave concreta, o princípio da publicidade. Não se trata apenas de dar conhecimento formal a atos e serviços estatais, mas de assegurar transparência ativa e acessível sobre direitos e instrumentos de tutela das mulheres.
A medida proposta também se harmoniza com o princípio da eficiência, na medida em que adota solução de baixo custo, simples implementação e potencial elevado de impacto na efetividade das políticas públicas. Por meio de instrumentos informacionais padronizados, como cartazes, painéis, mídias digitais, a Administração:
Amplia a capilaridade dos canais já existentes (Disque 180, Disque 100, SINAN), sem necessidade de criação de novas estruturas;
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Otimiza fluxos de atendimento, uma vez que vítimas melhor informadas chegam aos serviços com maior clareza de demanda, contribuindo para um atendimento mais célere e orientado;
Utiliza insumos já disponíveis em órgãos especializados, potencializando recursos existentes e evitando duplicidade de esforços.
Ademais, a imposição de dever positivo de divulgar canais de denúncia nos órgãos e entidades públicas traduz dimensão concreta do princípio da moralidade administrativa, entendido como exigência de atuação ética, proba e coerente com os valores constitucionais. Em contextos em que a violência contra a mulher, inclusive praticada por agentes públicos ou em ambientes institucionais, é muitas vezes encoberta ou minimizada, a Administração tem o dever de:
Adotar postura ativa de prevenção e enfrentamento, e não de neutralidade;
Criar ambiente institucional no qual a violência contra a mulher seja claramente rechaçada e a vítima se sinta acolhida;
Sinalizar, de forma inequívoca, que eventuais práticas de violência por agentes públicos serão objeto de responsabilização administrativa, civil e penal.
A moderna compreensão do Direito Administrativo reconhece o dever de boa administração e a obrigação de prestar serviços públicos de forma adequada, contínua, eficiente, segura e respeitosa à dignidade dos usuários. O atendimento à mulher que sofre violência, ainda que não seja o objeto principal do serviço prestado pelo órgão em que ela se encontra, é expressão desse dever de boa administração.
Como mulher, parlamentar e delegada de polícia, registro que, na prática, muitas vítimas só conseguem romper o ciclo de violência quando têm acesso claro e imediato aos canais de denúncia e às informações sobre seus direitos. Essa informação, porém, ainda é escassa exatamente nos espaços públicos, onde a presença do Estado deveria se manifestar de forma mais forte, acolhedora e exemplar em termos de moralidade e eficiência administrativas.
Diante de todo o exposto, o projeto aperfeiçoa a Lei Maria da Penha, reforça o sistema de proteção às mulheres e qualifica a atuação administrativa, sendo recomendável sua aprovação.
Pelas razões expostas, tanto sob a ótica da proteção às mulheres quanto sob a perspectiva dos princípios e deveres da Administração Pública, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.138, de 2025."
É o que eu tenho a dizer, nobre Presidente.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (André Figueiredo. PDT - CE) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabenizo a Relatora pelos 3 brilhantes relatórios, pela relevância da sessão de hoje — mesmo que muito corrida —, pela qualidade dos textos que aqui foram aprovados, notadamente esses três últimos pareceres da Deputada Delegada Ione, bem como um sonho antigo de todos os médicos-veterinários e zootecnistas do Brasil. Parabenizo o Conselho Federal de Medicina Veterinária, que tanto trabalhou para isso.
Não havendo mais nada a tratar, está encerrada a presente reunião, sendo convocada, em data e horário oportunos, uma próxima.
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