| Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
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O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião da Comissão de Educação da Câmara Federal.
Em apreciação as Atas da Reunião Deliberativa de 27 de maio, das Audiências Públicas dos dias 27 de maio e de 9 de junho do corrente ano.
Informo ao público e aos visitantes que nós estamos também pelo Infoleg. Por isso, a presença de quórum é devidamente registrada e os nossos Deputados estão acompanhando, pelo sistema da Casa, o Infoleg, os debates e as devidas votações.
Comunico aos senhores parlamentares que a relação completa do expediente encontra-se publicada na página da Comissão.
No uso das competências regimentais previstas no art. 164, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Presidente da Comissão de Educação declara a prejudicialidade, por perda de objeto, das seguintes proposições: PL nº 5.372, de 2025; PL nº 4.478, de 2025; PL nº 3.162, de 2025; PL nº 2.904, de 2011; PL nº 1.528, de 2011; PL nº 3.632, de 2021; PL nº 858, de 2021; e PL nº 854, de 2021.
Srs. Deputados e Sras. Deputadas, ficam retirados de ofício os itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 26 e 27.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Bom dia a todas as pessoas presentes.
"A proposição em análise aborda uma das mais graves questões sociais brasileiras: o analfabetismo e a baixa escolaridade de parcela significativa da população adulta. Conforme destacado pelo autor na justificativa do projeto, o Brasil ainda enfrenta índices elevados de analfabetismo entre jovens e adultos. Os dados mais recentes da PNAD Contínua de 2023 revelam que o país ainda possui 9,6 milhões de pessoas analfabetas com 15 anos ou mais, representando 5,6% da população nessa faixa etária, enquanto entre as pessoas de 60 anos ou mais, a taxa de analfabetismo chega a alarmantes 15,9%.
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Segundo dados do Censo Escolar 2023, houve uma redução drástica nas matrículas da EJA, passando de 3,8 milhões em 2014 para 2,4 milhões em 2023, representando uma queda de 36,8% em uma década. A oferta atual de EJA atende pequeno percentual da demanda potencial, considerando-se os cerca de 65 milhões de brasileiros com 25 anos ou mais que não concluíram a educação básica, conforme dados do Censo Demográfico 2022. Como bem pontua o autor da proposição, um dos motivos da não procura pelo direito à educação deve-se à desinformação sobre a oferta de EJA nas redes de ensino e a ausência de campanhas públicas eficazes.
A proposição apresenta abordagem inovadora e eficiente ao utilizar as faturas de energia elétrica como veículo de informação educacional. Esta estratégia possui vantagens inquestionáveis: grande alcance, considerando as milhões de unidades consumidoras de energia elétrica no Brasil; periodicidade, com contato mensal garantindo reforço constante da mensagem; credibilidade, pela associação com serviço público essencial; e baixo custo, aproveitando infraestrutura existente de comunicação. A iniciativa se baseia no princípio da função social das empresas de serviços públicos e na transparência na comunicação com os consumidores.
Realizamos pequeno ajuste ao texto, a fim de expandir o alcance das medidas: no Substitutivo anexo acrescentamos também a veiculação de informações através de faturas de água, baseada nos mesmos princípios que aqueles norteadores da proposta original.
Por fim, destaca-se que proposição está em perfeita harmonia com os dispositivos constitucionais, especialmente os artigos 205 e 214, inciso I, da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e determinam a erradicação do analfabetismo como meta nacional, além da consonância com o Objetivo 10 do novo Plano Nacional de Educação em discussão nesta Casa '— na verdade já aprovado e sancionado pelo Presidente Lula'.
Para aperfeiçoamento técnico da proposição, propomos um Substitutivo que contempla correções de técnica legislativa, além de flexibilizar as parcerias, alterando 'deverão' para 'poderão' no art. 3º, conferindo discricionariedade na celebração de convênios e permitindo adequação às realidades locais.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Sr. Presidente, fiz a leitura do parecer, mas gostaria de aproveitar esta discussão para dizer o seguinte.
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Portanto, queria aqui, de público, fazer um apelo à bancada do PL, em especial à Deputada Chris Tonietto, porque nós apresentamos um projeto para ser discutido hoje, de autoria do Deputado Amom Mandel. Não é um deputado da esquerda; é um deputado comprometido com a questão da educação.
Trata-se de um projeto que visa fortalecer um programa de combate à evasão escolar, ou seja, impedir que a criança ou o jovem que está na educação básica, no ensino fundamental ou no ensino médio saia da escola, abandone os estudos e, depois, a gente tenha que ficar brigando para que ele possa retornar como aluno da EJA.
Então, de um lado, precisamos resolver o problema já existente e, de outro, precisamos evitar que o problema continue a existir no futuro.
Fiquei surpreso com o pedido de retirada de pauta de um projeto que não é um grande problema — ou, pelo menos, não me parecia um grande problema — do ponto de vista ideológico.
Quero crer que não seja o debate sobre homeschooling colocado aqui de forma contrabandeada no debate do projeto que apresentei, porque é um completo absurdo achar que o problema de termos hoje adultos analfabetos e adolescentes fora da escola vai se resolver com um tipo de incentivo baseado nessa lógica da educação domiciliar. Não vai.
Nós precisamos continuar acreditando na escola como espaço educativo fundamental, inclusive nos professores e profissionais da educação, sobre os quais precisamos melhorar as condições de formação e as condições de trabalho.
Ontem eu vi a declaração de um deputado que já foi, inclusive, Presidente desta Comissão, e que, mais uma vez, criminalizava os professores.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Obrigado, Deputado Tarcísio.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Peço mais uma vez, Presidente, para ir direto ao voto.
"A proposição em exame trata de tema relevante e oportuno: a educação para o trânsito na formação de crianças, adolescentes e jovens da educação básica pública.
A segurança viária constitui dimensão essencial da cidadania, da proteção da vida e da convivência democrática no espaço público. A formação de estudantes para comportamentos seguros, responsáveis, solidários e preventivos no trânsito deve ser compreendida como componente importante da educação integral, especialmente em um país que ainda convive com elevados índices de mortes e lesões decorrentes de sinistros de trânsito.
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O Código de Trânsito Brasileiro já reconhece a educação para o trânsito como direito de todos e dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, prevendo, inclusive, a existência de coordenação educacional nos órgãos e entidades que o integram. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, assegura aos sistemas de ensino e às unidades escolares espaço próprio para organização curricular, observada a base nacional comum e a parte diversificada, em conformidade com as características regionais e locais.
Nesse contexto, é meritória a intenção do projeto de estimular o uso de recursos digitais voltados à educação para o trânsito. Entretanto, a redação original demanda aperfeiçoamentos, de modo a harmonizar a iniciativa com o ordenamento educacional vigente e com as competências próprias dos sistemas de ensino.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à referência expressa a aplicativo determinado. A lei não deve eleger, de forma nominal, solução tecnológica específica, sob pena de comprometer a neutralidade tecnológica, a isonomia entre recursos educacionais e a liberdade técnico-pedagógica dos sistemas de ensino e das unidades escolares.
Além disso, a imposição legal de instalação prévia de determinado aplicativo ou material digital em equipamentos distribuídos a estudantes da rede pública pode colidir com a autonomia pedagógica das redes e das escolas, bem como com os procedimentos ordinários de avaliação, seleção, curadoria, aquisição e disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos e digitais. O Programa Nacional do Livro e do Material Didático — PNLD —, por exemplo, possui disciplina própria para avaliação e disponibilização de obras e materiais didáticos, literários e pedagógicos destinados à educação básica pública.
Também se mostra necessário afastar a previsão de execução 'sem gerar custos adicionais ao erário', pois a implementação de política pública, ainda que baseada em recursos digitais, pode envolver custos de avaliação pedagógica, adaptação tecnológica, proteção de dados, acessibilidade, manutenção, atualização e suporte.
Outro ponto indispensável é a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. Qualquer recurso digital educacional eventualmente utilizado no ambiente escolar deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
De igual modo, é imprescindível assegurar que a utilização desses recursos observe parâmetros de acessibilidade, segurança, qualidade pedagógica e adequação à faixa etária dos estudantes.
Por essas razões, apresentamos substitutivo que preserva o núcleo meritório da proposição — o estímulo ao uso de recursos educacionais digitais para educação no trânsito —, mas substitui a lógica de obrigatoriedade de aplicativo específico por norma de caráter geral, programático e cooperativo.
O substitutivo propõe alteração no Código de Trânsito Brasileiro para prever que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão, em articulação com os sistemas de ensino e respeitadas as respectivas competências, fomentar, apoiar tecnicamente ou disponibilizar recursos educacionais digitais destinados à educação para o trânsito na educação básica.
A redação proposta deixa claro que a disponibilização de tais recursos não implica obrigatoriedade de adoção por redes de ensino, instituições escolares, docentes ou estudantes, nem substitui os procedimentos próprios de avaliação, seleção, curadoria, aquisição ou disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos ou digitais.
Além disso, o substitutivo prevê que a utilização desses recursos deverá observar a autonomia pedagógica dos sistemas de ensino e das unidades escolares, a Base Nacional Comum Curricular, as normas aplicáveis à educação básica, a neutralidade tecnológica, a qualidade pedagógica, a segurança, a acessibilidade, a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Grato à relatoria.
Eu ratifico aqui mais uma vez, dos 32 titulares dessa Comissão, 29 estão participando, ou presencial ou de forma virtual, pelo sistema Infoleg. Portanto, estamos com um coro de 29 Deputados, o que dá legitimidade a esta sessão.
Vamos ao item 21. PL 4.311/25, da Sra. Tabata Tamaral, que altera a Lei nº 13.536, de 2017, para dispor sobre a prorrogação de prazo regulamentar para conclusão de curso e de duração de bolsas para estudante de educação superior e pesquisador, sempre que pai de criança nascida ou que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Bom dia, Sr. Presidente, aos caros colegas.
"O projeto de lei ora em análise pretende alterar a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para prever a prorrogação de prazo regulamentar para conclusão de curso e para recebimento de bolsa de estudos para estudante de educação superior e pesquisador pai de criança nascida ou que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. A proposição estipula o prazo de 60 dias para essa prorrogação, e acrescenta que esse prazo será ampliado para 180 dias em caso de falecimento da mãe ou impedimento por incapacidades físicas ou psicológicas, de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou de adoção apenas pelo pai.
Do ponto de vista educacional, a proposição é meritória, uma vez que apresenta medidas concretas para favorecer, de um lado, a 'participação dos pais no cuidado dos filhos desde o nascimento ou adoção', como salienta a Justificação do projeto, ao mesmo tempo em que favorece a continuidade e conclusão de estudos e pesquisas do estudante pai. Ademais, na hipótese de ambos os pais da criança nascida ou adotada serem bolsistas, a matéria tem o mérito de assegurar aos dois o direito ao afastamento das atividades acadêmicas e à prorrogação da bolsa de estudos, o que é potencialmente benéfico para o desenvolvimento da criança e, em última análise, para a continuidade e conclusão de estudos e pesquisas da mãe, assumindo-se que esta ficaria menos sobrecarregada nos cuidados com o filho, estando o pai mais presente em razão de estar afastado de suas atividades acadêmicas.
Assim, no que toca ao mérito educacional, a iniciativa merece prosperar. Apresentamos-lhe, contudo, substitutivo, a fim de manter a coerência com a Lei 14.925, de 2024, que já dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
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Tendo em vista essa norma legal, não há a necessidade de nova legislação para assegurar ao estudante pai o direito à prorrogação de prazos para conclusão de atividades acadêmicas em cursos ou programas de graduação e de pós-graduação em razão de nascimento de filho ou adoção.
Ademais, é preciso levar em consideração que a mencionada Lei determina que o prazo para prorrogação das atividades acadêmicas será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, independente do sexo do estudante.
Acrescente-se que a Lei nº 13.556, de 2017, que se busca alterar, já prevê a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo para pai estudante ou pesquisador em caso de adoção.
Diante disso, o substitutivo que ora apresentamos inclui na Lei nº 13.536, de 2017, a hipótese de prorrogação de prazo para recebimento de bolsas de estudos em virtude de nascimento de filho, admitida a prorrogação em até 180 dias, o que é coerente com a Lei 14.925, de 2024, revogando-se, ademais, as disposições que vedam a concessão de prorrogação a mais de um bolsista em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Obrigado, Prof. Alcides.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Acho que acordei com muita vontade de falar hoje, Presidente.
Desculpem-me, vou tomar um pouco de tempo no debate aqui, mas, no Parlamento, essa é parte da nossa função, sem sombra de dúvida.
Professor Alcides, queria parabenizar V.Exa. pelo excelente relatório que, inclusive, corrigiu esse problema. Ou seja, já havia legislação existente para um tipo de problema que a Deputada Tabata Amaral tentou resolver com este projeto, mas, ao mesmo tempo, percebeu que havia uma lacuna na legislação, sobretudo na questão das bolsas concedidas por agências de fomento.
E muitas dessas bolsas, Deputado Ismael, meu caro Presidente desta sessão, serão concedidas e administradas no âmbito das universidades públicas. E sabe quem é que vai manter o registro dessas bolsas, receber a documentação da mãe em situação de necessidade de prorrogação do prazo e acompanhar para que essa mãe estudante, ou o pai que adotou um filho, não deixe de receber a bolsa? Sabe quem é que vai fazer isso?
Os técnicos em assuntos educacionais das universidades públicas brasileiras e esses técnicos estão há mais de 100 dias em greve. Em greve não por novas reivindicações, mas para garantir o cumprimento correto do acordo de greve firmado em anos anteriores.
É preciso que o decreto saia da Casa Civil, corrigindo os erros, corrigindo aquilo que não estava correto e que não estava previsto no decreto anterior; que garanta plenamente o acordo de greve; que assegure o reconhecimento de saberes e competências dos técnicos; que contemple as questões relativas à jornada de trabalho e toda a pauta reivindicatória.
Nossa bancada, a Federação PSOL-REDE, já esteve em reunião com a Ministra Esther Dweck. Sabemos que agora o problema está na Casa Civil.
Então, estou aqui, desta Comissão de Educação, fazendo um apelo para que o decreto saia o mais rapidamente possível e que esses técnicos, que querem voltar ao trabalho e continuar cumprindo a função para a qual foram concursados, possam contribuir para que a educação de qualidade das nossas universidades continue a ocorrer.
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Então, aqui manifesto mais uma vez o meu apoio e a minha indignação com a não solução dessa questão da greve dos técnicos.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Obrigado, Deputado Tarcísio.
Esta Comissão se soma ao discurso do Deputado Tarcísio para que efetivamente tenhamos uma solução o mais rápido possível.
Item 23. PL 6.485/25, da Sra. Silvia Cristina, que altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o reconhecimento e o fortalecimento das parcerias do poder público com entidades sem fins lucrativos que prestam atendimento especializado às pessoas com deficiência.
O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Vamos direto ao voto, Presidente.
"O projeto de lei em análise trata de tema sensível e relevante para a política educacional brasileira, ao reconhecer a importância das instituições privadas sem fins lucrativos especializadas no atendimento às pessoas com deficiência, historicamente responsáveis por parcela significativa da oferta de serviços educacionais especializados em nosso País.
A legislação educacional brasileira já contempla a possibilidade de apoio técnico e financeiro do Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do art. 60 da LDB. A Lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Lei nº 14.113/20) também reconhece, para fins de distribuição de recursos, matrículas da educação especial em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público.
Mais recentemente, o Decreto nº 12.686/25, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.773/25, passou a prever expressamente que os sistemas de ensino poderão organizar a modalidade da educação especial por meio de parcerias e convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do art. 58 da LDB.
Nesse contexto, entendemos meritória a iniciativa da autora ao buscar conferir maior estabilidade normativa e segurança jurídica à atuação colaborativa entre o Poder Público e as entidades especializadas, cuja contribuição histórica para o atendimento educacional especializado é amplamente reconhecida.
Inicialmente, entende-se mais adequada, do ponto de vista da técnica legislativa, a inserção da matéria diretamente no art. 58 da LDB, dispositivo estruturante da modalidade da educação especial, em substituição à criação de novo art. 58-A. Ademais, revela-se recomendável harmonizar a redação legal com a terminologia já consolidada na própria LDB e na regulamentação infralegal vigente, especialmente quanto à referência às 'instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial'.
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Também se mostra pertinente explicitar que a organização da oferta da educação especial por meio de parcerias e convênios deverá observar o disposto no art. 60 da LDB, preservando a coerência sistêmica do Capítulo V da Lei.
Quanto às alterações promovidas na Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, embora se reconheça a relevância da discussão acerca do papel desempenhado pelas entidades sem fins lucrativos no âmbito da proteção social das pessoas com deficiência, entende-se que tal matéria demanda exame mais aprofundado pelas comissões de mérito competentes, especialmente no que se refere aos aspectos relacionados à organização do Sistema Único de Assistência Social – Suas e às repercussões financeiras e orçamentárias decorrentes da previsão de financiamento integral pelo Estado.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Passa-se a discussão.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Sr. Presidente, vou solicitar vistas desse projeto, mas deixa apenas apresentar minha argumentação para justificar o meu posicionamento, hoje, de não votar este projeto.
Não há dúvida da importância que instituições como as APAEs têm hoje na realidade brasileira, no atendimento à educação de crianças com deficiência e no amparo, inclusive, às famílias que muitas vezes se veem diante da insuficiência de oferta de vagas e de vagas com qualidade nas escolas públicas. Esse não é o nosso problema. Nós não discordamos dessa ideia ou dessa caracterização.
O problema aqui está em um debate de fundo sobre educação especial, que talvez seja o debate mais difícil da educação brasileira nos últimos anos: como resolver o problema de uma inclusão com qualidade, sem segregar os estudantes, as crianças com deficiência, que têm chegado em número cada vez maior às escolas públicas.
Até aqui, instituições como as APAEs, instituições sem fins lucrativos, têm sido tratadas como suplementares ou complementares à ação do Estado e têm sua importância reconhecida em vários diplomas legais e em muitas legislações.
O problema é que este projeto vai além, sobretudo na introdução deste § 4º na LDB, que garante aos sistemas de ensino organizarem exclusivamente o seu atendimento em educação especial a partir de escolas especializadas no atendimento de crianças com deficiência, indo na contramão de tudo aquilo que temos defendido desde a Constituição Federal e desde a própria LDB, que é o projeto da inclusão.
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Nós não podemos, aqui, fora de um debate mais amplo sobre educação especial, deixar de compreender o papel dessas escolas especializadas e de entidades como as APAEs como instituições suplementares e complementares à atuação do Estado, bem como entender o peso e a função de cada uma delas.
Essa legislação, na minha opinião, proposta de lei apresentada, caminha em um sentido do qual discordo e que considero em desacordo com a política nacional de inclusão atualmente vigente.
Essa política não é perfeita. Muitas vezes está errada, muitas vezes é insuficiente. Inclusão sem estrutura é exclusão. Portanto, temos um problema a resolver.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Vou conceder vistas ao Deputado Tarcísio.
Apenas lembrando, Deputado Tarcísio, que nesta Comissão, foi aprovado projeto de minha autoria que trata do financiamento do segundo professor por meio do FUNDEB. Infelizmente, a matéria está há um ano em tramitação, e eu tenho cobrado do Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, que esse processo seja agilizado, porque acredito que será um grande avanço para todo o Brasil, para mais de 5 mil municípios, além de representar uma solução importante para a questão da inclusão.
Item 24 da pauta. Projeto de Lei nº 6.563, de 2025, do Sr. André Fernandes, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para estender o direito ao transporte escolar gratuito aos estudantes da zona rural e de difícil acesso matriculados na rede de ensino pública ou privada e assegurar o respectivo repasse de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
"O mérito da proposição precisa ser analisado por pelo menos dois importantes ângulos. O primeiro se refere ao impacto da medida proposta. O segundo, à sua harmonia com as demais disposições da legislação educacional brasileira, em especial aquelas que tratam da destinação dos recursos públicos.
De acordo com os dados do Censo Escolar de 2025, existiam, no País, 74.033 estudantes residentes em áreas rurais e matriculados em escolas privadas, da pré-escola ao ensino médio. Tais matrículas estavam distribuídas em 26 unidades da Federação, variando entre 16 estudantes, no Estado de Roraima, e 16 mil, no Estado do Maranhão.
Em relação às etapas da educação básica, os números eram de 16.620 estudantes na pré-escola, 24.170 nos anos iniciais do ensino fundamental, 16.492 nos anos finais do ensino fundamental e 17.111 no ensino médio.
Considerada a distribuição nos Municípios, a proposta alcançaria 344 desses entes federados, sendo apenas um no Estado de Roraima e outro no Estado do Piauí, alcançando o máximo de 62 Municípios do Estado da Bahia.
Cabe também cotejar os dados dessas matrículas com o número de estudantes considerados, em 2025, para a distribuição dos recursos do PNATE. Supondo que todos os estudantes residentes na zona rural e matriculados em escolas privadas viessem a utilizar o transporte escolar gratuito e suas matrículas viessem a ser computadas para efeitos de alocação de recursos da União por meio desse programa, pode-se ter uma ideia do impacto máximo do projeto em exame.
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Em 202 Municípios, esse impacto máximo seria de até 10% a mais no número de alunos transportados. Em 84 Municípios, o acréscimo seria entre 10% e 30%. Em 40 Municípios, o impacto seria de 30% até 90%. Até 100% ou mais seria o acréscimo em 13 Municípios. Faltaram dados comparativos para 5 Municípios.
Embora para alguns entes o impacto potencial possa ser considerado relevante, para o cenário nacional a quantidade de entes afetados bem como o número de estudantes a serem beneficiados, em face do número já atendido, são relativamente modestos. Em 2025, o PNATE distribuiu recursos relativos a 4,3 milhões de estudantes. O número máximo de estudantes da rede privada (74.033) que seria beneficiado corresponde a 1,7% desse total. Representaria um montante adicional de R$ 14,9 milhões no volume total de recursos que seria destinado ao programa em 2025 (R$ 872 milhões), caso não houvesse descontos - provavelmente relativos a saldos remanescentes nas contas dos entes subnacionais. Após esses descontos, o repasse efetivo de recursos foi da ordem de R$ 417 milhões.
O segundo ângulo a examinar é a coerência da proposta com o arcabouço normativo da educação brasileira. A Constituição Federal, em seu art. 213, determina que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
A Lei nº 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundeb, admite apenas o cômputo de matrículas dessas escolas para fins de distribuição de recursos, nos casos da educação infantil oferecida em creches, da educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento, bem como das matrículas em pré-escolas.
Além disso, no caso do Programa Nacional de Alimentação Escolar, a Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FNDE, insere, como integrantes das redes municipais, distrital e estaduais, para efeitos de distribuição de recursos, os estudantes da educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais; e da educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público.
Desse modo, ainda que os números anteriormente apresentados não sejam elevados, parece mais adequado que a alteração da legislação sobre o transporte escolar se limite a admitir o benefício para os estudantes matriculados nas escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Passa-se a discussão.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Vou aproveitar um pouquinho deste tempo para registrar aqui também um pedido e um posicionamento político que têm relação com este projeto.
Nós tínhamos uma primeira preocupação com esse projeto. O Deputado Idilvan Alencar, que esteve aqui agora há pouco, também veio compartilhá-la comigo. Trata-se do seguinte: toda vez que temos transferência de recurso público para escolas ou entidades privadas, precisamos ter o cuidado de compreender se isso é correto e se garantirá efetivamente o direito à educação daquela criança que, legitimamente, está matriculada em uma escola privada.
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Isso também aconteceria na questão do transporte escolar. Deslocaríamos recursos — já escassos — que devem ser destinados ao transporte escolar e os direcionaríamos para alunos matriculados em escolas privadas, embora localizadas na área rural e atendendo um número pequeno de estudantes, como a Deputada Socorro Neri tão brilhantemente descreveu em seu relatório.
Contudo, a Deputada conseguiu restringir ainda mais esse processo, tornando-o de acordo com aquilo que já fazemos por meio do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar — e também do próprio FUNDEB. Desse ponto de vista, afastamos essa preocupação e vamos votar pela aprovação do projeto.
Estive, Sr. Presidente, recentemente em uma unidade do Instituto Federal do Rio de Janeiro (IFRJ), na cidade de Pinheiral. Lá, inclusive, o problema do transporte escolar — nesse caso, não se trata de uma escola privada, mas de uma instituição federal — é uma questão que o reitor e os diretores-gerais precisam enfrentar, visto que Pinheiral é uma cidade muito pequena, com uma rede de transporte bastante limitada.
Isso me fez lembrar que estamos agora diante de um impasse no IFRJ. Ontem, inclusive, estive conversando com alguns professores da instituição, que relataram preocupação em relação à eleição realizada no IFRJ e à necessidade de nomeação do reitor eleito.
Parece-me que há hoje uma tentativa de construção de um acordo que garanta o respeito à vontade expressa nas urnas, que elegeram legitimamente um reitor para o IFRJ, e que permita a nomeação do novo reitor o mais rapidamente possível.
Há notícias de que, na próxima sexta-feira, portanto daqui a dois dias, esse impasse poderá ser resolvido. Nosso mandato segue acompanhando essa questão e solicitando ao Ministério da Educação, aos procuradores e à própria Advocacia-Geral da União que respeitem a vontade manifestada pela comunidade acadêmica e procedam à nomeação do reitor legitimamente eleito.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Registrado o seu apelo, Deputado Tarcísio.
O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Sr. Presidente, vamos direto ao voto
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(...) o êxito [do combate ao superendividamento] (...) depende fundamentalmente da consciência e da capacidade de gestão financeira do cidadão. Uma população informada é menos vulnerável a práticas abusivas e mais apta a tomar decisões de crédito responsáveis.
Um dos objetivos da proposta é fomentar práticas de educação financeira no ambiente escolar, o que se encontra em sintonia com a oferta dos temas transversais ao currículo que podem ser desenvolvidos nas instituições de ensino da educação básica.
No que se refere à organização da educação financeira em órgãos e entidades da administração pública federal, não faz sentido a articulação com as redes públicas de ensino estaduais e municipais, responsáveis pelas etapas da educação básica, como propõe o art. 3º, inciso II do projeto. Faz mais sentido a articulação com as instituições de ensino superior que integram a rede federal de ensino. Essas instituições podem contribuir para a elaboração de programas, especialmente as universidades, na oferta de programas de extensão.
Nesse sentido, está correta a previsão de que o Ministério da Educação e os demais órgãos responsáveis possam incluir conteúdos relativos à educação financeira nos programas federais de educação. Os diferentes órgãos da administração pública podem trabalhar conjuntamente e contribuir para os programas de educação financeira. Porém, deve ser feito ajuste para que seja respeitada a autonomia das instituições federais de ensino, que poderão contribuir com esses programas.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Passa-se a discussão.
Item 28. PL 116/26, do Sr. Pedro Uczai, que altera a lei nº 14.254, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem, para vedar a cobrança de valores adicionais por instituições de ensino.
A SRA. FRANCIANE BAYER (Bloco/REPUBLICANOS - RS) - Muito obrigada, Presidente.
"O Projeto de Lei nº 116, de 2026, acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 14.254, de 2021, para vedar a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas por parte das instituições privadas de ensino em razão do cumprimento das obrigações previstas na legislação relativas ao acompanhamento de educandos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem.
A legislação brasileira já contempla proteção semelhante às pessoas com deficiência. O § 1º do art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência veda expressamente a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas instituições privadas de ensino para o cumprimento de suas obrigações inclusivas. De igual modo, a Lei nº 12.764/12 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
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A proposição contribui, assim, para harmonizar o ordenamento jurídico e reforçar o dever das instituições de ensino de assegurar acompanhamento adequado aos estudantes com transtornos de aprendizagem, sem transferência direta de custos às famílias.
Entendemos, contudo, que a redação proposta pode ser aprimorada, de modo a conferir maior clareza e paralelismo com a técnica legislativa adotada pela Lei Brasileira de Inclusão. Nesse sentido, considera-se mais adequado reproduzir formulação mais próxima daquela já consolidada no § 1º do art. 28 da Lei nº 13.146, de 2015, assegurando maior precisão normativa.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Grato, Deputada Franciane.
Vamos ao item 29 da pauta de hoje. PL 480/26, do Sr. Murilo Galdino, que acrescenta art. 64-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor que os profissionais de educação contratados ou designados para exercer funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação educacional na educação básica deverão comprovar noções básicas de Língua Brasileira de Sinais.
A SRA. FRANCIANE BAYER (Bloco/REPUBLICANOS - RS) - Muito obrigada, Presidente.
"Não temos dúvida quanto ao mérito da proposição sob análise e quanto a sua adequação técnica, que localiza a alteração como dispositivo adicional na nossa lei educacional maior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
De início, a justificação traça, com muita propriedade, a evolução da norma brasileira relativa à inclusão de pessoas com deficiência.
É uma aula da qual ressalto a menção ao marco fundante da inflexão relativa à inclusão de pessoas surdas na vida social, a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Libras como meio legal de comunicação e determina a inclusão do ensino de Libras nos cursos de formação de Educação Especial, Fonoaudiologia e Magistério.
Daí chega ao seu marco estruturante, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei nº 13.146, de 2015), que garante oferta de educação bilíngue (Libras como primeira língua) e prevê formação e disponibilização de professores, tradutores/intérpretes e profissionais de apoio.
Outros dois aspectos que impressionam na elaboração da proposta são, o primeiro, o entendimento de lei como processo cujo horizonte será sempre deslocado para um futuro de melhoras. Transcrevo:
'Como a conquista dos direitos está sempre no horizonte, pois à medida que avanços são feitos outros precisam ser conquistados, reputamos importante acrescentar novo artigo à LDB, para estabelecer que os demais profissionais da educação, a exemplo de diretores e coordenadores pedagógicos, comprovem noções básicas de Libras previamente à contratação.'
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O segundo, de mérito, trata do parágrafo único do Art. 1º, ao dispor que 'na contratação ou designação a que se refere o caput deste artigo, preferencialmente serão contempladas as pessoas surdas'.
Há que se considerar que um gestor escolar ou profissional de apoio deverá ter condições de se comunicar com grande número de pessoas colegas e demais funcionários, alunos e pais – os quais, na imensa maioria, não sabem se comunicar em Libras.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Obrigado, Deputada.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Não vou discutir o projeto, apenas pedindo para o senhor não encerrar de pronto que eu farei uso do tempo de líder depois da aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Não havendo mais quem queira discutir declaro encerrada discussão.
O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Solicito a coautoria no requerimento nº 3, 6, 7, 8, 10 e 12, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Devidamente anotado aqui, pela assessoria.
A SRA. FRANCIANE BAYER (Bloco/REPUBLICANOS - RS) - Presidente, primeiro gostaria de subscrever os requerimentos dos itens 3 e 6, que já foram aprovados em bloco.
Antes, quero apenas ressaltar que esses dois projetos que aprovamos hoje, de minha relatoria, tratam de temas diferentes, mas ambos abordam a questão da inclusão.
A importância de trabalharmos uma inclusão real nas nossas escolas para todos os tipos de pessoas e dificuldades. Temos avançado em diversos projetos nesta Casa voltados para essa pauta, e eu gostaria de destacar o quanto o nosso mandato e esta Comissão de Educação têm olhado para a inclusão de forma concreta.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Grato, Deputada Franciane.
O SR. TARCÍSIO MOTTA (Bloco/PSOL - RJ) - Sr. Presidente, mantendo algo que fiz durante os quatro anos de mandato, na segunda-feira desta semana estive visitando escolas, desta vez no Município de Rio das Ostras, no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Lá visitei duas escolas e, no contato com os professores dessas escolas, ouvi uma história que me parece beirar o absurdo, Sr. Presidente.
É o seguinte: eles estão há quatro anos sem qualquer reajuste salarial. Não houve reajuste nesse período. A Prefeitura, então, resolveu conceder uma gratificação de R$ 500,00 para os professores.
Bom, aí já temos um problema. Uma gratificação linear desrespeita o plano de carreira. O que nós queremos é reajuste salarial. Mas, tudo bem.
Ocorre que a Prefeitura resolveu estabelecer como critério para o recebimento dessa gratificação a assiduidade. Assim, se o professor faltar um único dia, perde a gratificação inteira. Não se trata apenas do desconto correspondente àquele dia de ausência. Faltou um dia, perdeu os R$ 500,00 naquele mês e ainda poderá perder reflexos dessa gratificação no décimo terceiro salário, perder mais do que isso.
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A categoria precisou fazer uma campanha para que fossem excepcionados os casos de câncer. Vejam que absurdo: uma professora com câncer, que precisa se ausentar para fazer quimioterapia, perderia a gratificação de R$ 500,00 e ainda sofreria os reflexos dessa perda no fim do ano.
Gente, é o cúmulo do absurdo que uma Prefeitura faça um troço desses — e eu só posso chamar de troço — que, além de ilegal e inconstitucional, é abusivo.
Primeiro: os professores agora vão dar aula doentes. E imaginem um professor doente diante de uma sala de aula, sem a menor condição de lecionar, mas permanecendo ali para não perder a gratificação.
Segundo: quando o professor fica doente por um dia e já perde a gratificação, ele pensa: “Já perdi mesmo”. Então passa a apresentar um atestado de uma semana, de dez dias. Afinal, para que voltar antes? A política é ruim até do ponto de vista da gestão.
Porque eu ouvi relatos vindos da própria Prefeitura de Rio das Ostras. Os professores relatando: "Não, fomos chamados de vagabundos", dizendo que professor fica doente demais.
Professor fica doente demais porque não tem condições adequadas de trabalho. E, de fato, a categoria tem adoecido muito.
Quantas gratificações, Brasil afora, são utilizadas no lugar de reajustes salariais e acabam funcionando, na prática, como instrumentos de assédio moral sobre os professores? Mecanismos para obrigá-los a trabalhar em qualquer circunstância, para dificultar paralisações ou greves quando necessárias.
A gratificação, em vez de representar valorização profissional, transforma-se em instrumento de assédio moral, de pressão e de adoecimento.
O SR. PRESIDENTE (Ismael. PL - SC) - Obrigado, Deputado Tarcísio.
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