| Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Queiroz. Bloco/PSDB - RJ) - Havendo o número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.
Em apreciação a ata da 4ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada no dia 19 de maio de 2026, cuja leitura está dispensada, conforme o art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em votação a ata, os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que aprovam permaneçam como se encontram: aprovada.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa e na página da Comissão na Internet.
Retiro de ofício. Projeto de Lei nº 512, de 2025, item 9 da pauta, e o Projeto de Lei nº 5.191, de 2025, item 13 da pauta, ambos a pedido do Relator, Deputado Lucas Ramos.
Assim, restaram prejudicados os requerimentos de retirada de pauta do item 9, de autoria conjunta dos Deputados Alexandre Lindenmeyer e Ivoneide Caetano, e o requerimento de retirada de pauta de autoria do Deputado Zé Adriano para os itens 9 e 13. O Projeto de Lei Complementar 124, de 2024, item 1 da pauta, e o Projeto de Lei 325, de 2025, item 12 da pauta, ambos a pedido do Relator, Deputado Daniel Agrobon.
Restaram prejudicados os requerimentos de retirada de pauta do item 12, de autoria do Deputado Jorge Goetten, e de retirada de pauta nominal do requerimento de autoria do Deputado Josenildo. O Projeto de Lei 2.141, de 2023, item 5 da pauta, e o Projeto de Lei 4.094,de 2024, item 7 da pauta, a pedido do Relator, Deputado Josenildo. Restou prejudicado o requerimento de retirada de pauta de autoria do Deputado Zé Adriano.
Item 4. O Projeto de Lei 5.908, de 2025, Deputado Marcos Tavares, que institui o Sistema Nacional de Apoio Legal Digital de Pequenas Causas (SINAL-Digital), que cria o “Sistema Nacional de Apoio Legal” online para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, com foco em mediação digital, resolução simplificada de litígios administrativos e contratuais, redução de custos regulatórios e integração de plataformas públicas de apoio, promovendo celeridade, acessibilidade e inovação jurídica no ambiente de negócios.
O SR. BETO RICHA (Bloco/PSDB - PR) - Boa tarde, Senhor Presidente. Boa tarde, nobres colegas Deputados.
"VOTO DO RELATOR. O Projeto de Lei nº 5.908, de 2025, do nobre Deputado Marcos Tavares, institui o Sistema Nacional de Apoio Legal Digital de pequenas causas (SINAL-Digital), plataforma destinada à mediação e à resolução online de conflitos de baixo valor, envolvendo microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A proposta prevê a criação de estrutura no âmbito do Poder Executivo Federal para solução de disputas administrativas, consumeristas, contratuais, tributárias e regulatórias de até sessenta salários mínimos, com acesso por meio da plataforma Gov.br e gestão coordenada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, demais órgãos competentes e o Sebrae.
O projeto também cria o Fundo de Inovação Jurídica e Mediação Digital (FUNJUR-Digital), voltado ao custeio tecnológico e operacional do sistema, com recursos oriundos de dotações orçamentárias, convênios, contribuições privadas e percentual de multas administrativas.
Entende-se que a iniciativa é meritória, pois oferece solução moderna, acessível e de baixo custo para conflitos que frequentemente oneram o Poder Judiciário e dificultam a atividade dos pequenos negócios. A proposição fortalece a eficiência administrativa e amplia o acesso à justiça, ao estimular meios consensuais e digitais de resolução de controvérsias, em linha com a transformação digital do Estado.
Sob o aspecto econômico, contribui para reduzir custos, aumentar a segurança jurídica, melhorar o ambiente de negócios e incentivar a formalização.
Os aspectos orçamentários, financeiros e de constitucionalidade serão oportunamente examinados pelas comissões competentes.
Dessa forma, considera-se que a criação do SINAL-Digital representa avanço relevante para a desjudicialização de demandas e para a promoção de uma cultura de conciliação apoiada em tecnologia. A medida converge com a modernização do Estado, estimula o empreendedorismo e contribui para a redução de entraves que afetam os pequenos negócios no Brasil.
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Queiroz. Bloco/PSDB - RJ) - . Em discussão o parecer do Relator.
O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Boa tarde, Presidente, boa tarde, prezados colegas.
"VOTO DO RELATOR. O Projeto de Lei nº 4.343, de 2024, em análise, dispõe sobre a exigência de comprovação de vínculo profissional para a produção de carimbos de identificação funcional.
A nosso ver, é importante alertar sobre possível inconveniência técnica na aprovação da proposição. Vários são os motivos para tal posicionamento:
Se um falso profissional tem a intenção de criar um carimbo falso, essa mesma disposição seria transferida para a atividade de fraudar a documentação que seria levada para a fabricante no carimbo. Por certo que essa possibilidade poderia ser mitigada mediante a imposição de uma obrigação adicional para que a fabricante de carimbos faça validação da informação fornecida, mas seria um aumento burocrático considerável frente à mera verificação de documento.
De outra parte, o pretenso falsário encontraria facilmente meios alternativos para fabricar seu carimbo, seja por fabricação própria de forma artesanal, por encomenda em sites de comércio com acesso a fornecedores estrangeiros, ou no mercado negro. Nesse último caso, haveria, inclusive, incentivo inverso, promovendo a venda de fabricantes inidôneos, pois mesmo profissionais legítimos prefeririam a rapidez e facilidade de compra junto a um fabricante que desrespeitasse as exigências da norma. Tenha-se em mente que um detentor de impressora 3D poderia fabricar um carimbo, de forma que seria praticamente impossível o controle da atividade pelo Estado;
Com a entrada em vigor da Lei, poderia ser alargada a confiabilidade dos carimbos, criando, inclusive, maior sensação de legitimidade por parte de clientes de falsários detentores de carimbos;
A exigência criaria uma nova e complexa camada de burocracia para profissionais e, especialmente, para as empresas fabricantes de carimbos. Elas teriam que desenvolver e implementar processos de verificação, treinar funcionários, armazenar dados sensíveis de clientes e assumir responsabilidades legais pela autenticidade do vínculo, sem compensação adequada ou clareza nos procedimentos;
A exigência de comprovação de vínculo profissional implicaria o compartilhamento de dados sensíveis (informações de emprego, registro profissional, dados de identificação pessoal, etc.) com terceiros (fabricantes de carimbos), que poderiam não ter a infraestrutura e os protocolos de segurança adequados para garantir a proteção, a segurança e a privacidade dessas informações. Relembre-se que a guarda dos documentos deveria ser mantida por, no mínimo, cinco anos.
Dessa forma, haveria risco considerável de vazamentos de dados, uso indevido das informações pessoais e profissionais, e violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo tanto os profissionais quanto os fabricantes a sanções legais e danos de reputação.
Ademais, todas essas exigências e obrigações contribuiriam para o aumento de preços e de prazo para a confecção de carimbos.
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Queiroz. Bloco/PSDB - RJ) - . Em discussão o parecer do Relator.
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