| Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Farei minha breve apresentação, minha breve autodescrição, solicitando que todos façam o mesmo quando forem fazer as suas intervenções.
Sou um homem branco, de cabelos brancos, de camisa branca, utilizando o terno azul-marinho, gravata azul-marinho estampada. Aqui do meu lado está a Raquel, Secretária da Comissão. Estou sob um fundo branco, com a Bandeira Nacional, muito bem lembrada pelo Deputado Geraldo Resende.
Em apreciação a ata da 13ª Reunião Deliberativa da CPD, realizada no dia 12 de maio de 2026. Informo que a leitura está dispensada nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
O expediente recebido, bem como as designações de relatoria, encontram-se publicados na página da Comissão no site da Câmara dos Deputados. Por esse motivo, deixo de ler os mesmos.
Submeto à votação em bloco os requerimentos de inversão apresentados: o item nº 8, o item nº 9 e o item nº 12, requerimentos de inversão da ordem da pauta.
O SR. GERALDO RESENDE (Bloco/UNIÃO - MS) - Peço licença, Presidente, para ir direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Licença concedida.
O SR. GERALDO RESENDE (Bloco/UNIÃO - MS) - "II. Voto do Relator.
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos termos do inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito do Projeto de Lei nº 5.856, de 2025, especialmente no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
A aprovação do presente projeto de lei representa um avanço civilizatório fundamental para a legislação brasileira, pois promove a necessária harmonização entre o ordenamento jurídico nacional e as evidências científicas mais recentes no campo da neurodiversidade.
A substituição do termo "Transtorno Global do Desenvolvimento" (TGD) por "Transtorno do Espectro Autista" (TEA) não é uma mera alteração semântica, mas um alinhamento rigoroso com as classificações internacionais de saúde, como o DSM-5 e a CID-11, que reconhecem o autismo como um espectro amplo e variado de condições.
Ao atualizar dispositivos cruciais em leis como a LDB, o Plano Nacional de Educação e a Política Nacional de Assistência Estudantil, a proposta garante que o direito ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) e às políticas de inclusão seja pautado por terminologias que reflitam com precisão a identidade e as necessidades dos educandos.
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Além de modernizar o texto legal, a proposta fortalece a segurança jurídica das famílias e das instituições de ensino ao consolidar o TEA como categoria central nas políticas de acessibilidade e permanência escolar.
Ao prever medidas de incentivo para profissionais que atuam com estudantes autistas, com deficiência ou altas habilidades, o projeto valoriza a especialização docente e fomenta a interiorização de serviços de qualidade em locais com piores indicadores socioeconômicos.
A ênfase na articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação, presente nas alterações propostas ao PNE, demonstra uma visão holística do desenvolvimento humano, reconhecendo que a inclusão plena exige mais do que a simples matrícula, demandando redes de apoio multidisciplinares e pesquisas contínuas sobre tecnologias assistivas.
Portanto, a medida contribui diretamente para a erradicação de estigmas e para a construção de um sistema educacional genuinamente inclusivo, onde a terminologia atualizada serve como base para a garantia de direitos fundamentais e para a promoção da dignidade da pessoa humana ao longo de toda a vida.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Muito obrigado, Deputado Geraldo Resende.
O SR. GERALDO RESENDE (Bloco/UNIÃO - MS) - Sr. Presidente, mais uma vez eu peço autorização para ir direto ao voto do Relator.
Trata-se aqui do Projeto de Lei nº 6.231, de 2025, do Deputado Amom Mandel, que estabelece o Programa Nacional de Inclusão Digital para Jovens Empreendedores com Deficiência e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), nos termos do inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito do Projeto de Lei nº 6.231, de 2025, especialmente no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
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A força deste projeto reside na sua compreensão de que a acessibilidade não é apenas física, mas também digital e cognitiva, propondo um ecossistema completo que vai desde o desenvolvimento de tecnologias assistivas de ponta e laboratórios de inovação até a criação de linhas de crédito subsidiadas e isenções tributárias.
Ao garantir que espaços de coworking e incubadoras sejam adaptados sob as diretrizes do desenho universal, o Estado brasileiro deixa de tratar a inclusão como uma medida paliativa e passa a estruturá-la como uma estratégia de desenvolvimento econômico sustentável.
Além do impacto social humano, o projeto demonstra uma inteligência administrativa ao prever a intersetorialidade entre Ministérios e a participação direta da sociedade civil e de organizações de pessoas com deficiência na governança do programa, assegurando que as políticas públicas sejam desenhadas por quem conhece as reais barreiras do cotidiano.
A ênfase na formação especializada, que abrange desde a gestão empresarial adaptada até o marketing digital acessível, prepara o jovem para um mercado de trabalho cada vez mais desmaterializado, onde o talento e a capacidade de inovação superam limitações físicas quando amparados pelas ferramentas corretas.
O Programa também fortalece a arrecadação futura e a saúde financeira do país ao incentivar a abertura de novas empresas e a geração de empregos, utilizando inclusive recursos provenientes de multas por descumprimento de acessibilidade para retroalimentar o sistema de inclusão.
Em última análise, o projeto não concede favores, mas assegura direitos constitucionais de igualdade e liberdade, promovendo uma autonomia financeira que dignifica o indivíduo e enriquece a diversidade do empreendedorismo brasileiro, tornando o mercado mais plural e tecnologicamente integrado.
A respeito do Projeto de Lei nº 7.073, de 2025, apensado ao Projeto aqui em pauta, ele complementa a proposta contida no Projeto de Lei nº 6.231, de 2025, uma vez que ele assegura a oferta de ferramentas práticas, como subsídios, financiamentos com juros reduzidos e o sistema de comodato, que tornam viável o alto investimento inicial em softwares e equipamentos especializados, cujo custo é frequentemente proibitivo para quem está começando um negócio.
Ambas as proposições investem na construção de um ecossistema empreendedor mais diverso e resiliente, onde o talento e a capacidade inovadora do jovem com deficiência deixam de ser limitados pela falta de ferramentas adequadas, permitindo que a tecnologia sirva como a verdadeira ponte para a cidadania plena e a prosperidade econômica.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Muito obrigado, Deputado Geraldo Resende.
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A SRA. ANDREIA SIQUEIRA (PSB - PA) - Boa tarde a todos.
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), nos termos do inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito do Projeto de Lei nº 726, de 2026, especialmente no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
A aprovação do projeto de lei que institui o “Selo Empresa Neuroinclusiva” representa um avanço civilizatório fundamental para o mercado de trabalho brasileiro, pois vai além da simples obrigatoriedade de cotas ao fomentar uma cultura de pertencimento e produtividade sustentável. Ao estabelecer critérios claros para o reconhecimento de empresas que investem na contratação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus responsáveis legais, o Estado incentiva a responsabilidade social corporativa de forma estratégica, transformando a inclusão em um ativo reputacional e competitivo.
O projeto é particularmente feliz ao prever a adequação sensorial do ambiente e a criação de espaços de autorregulação, medidas que não apenas respeitam a dignidade do trabalhador neurodivergente, mas também otimizam seu desempenho profissional ao mitigar barreiras ambientais que antes seriam impeditivas. Além disso, a proposta demonstra sensibilidade humana e econômica ao incluir o apoio aos pais e responsáveis, reconhecendo que a flexibilidade organizacional é um pilar indispensável para que essas famílias possam conciliar a carreira com as demandas específicas de cuidado, o que reduz o absenteísmo e a rotatividade de talentos.
A previsão de benefícios práticos, como o uso do selo em licitações como critério de desempate e a possibilidade de incentivos fiscais, cria um ecossistema de ganha-ganha onde o setor privado é motivado a superar o preconceito em troca de vantagens institucionais sólidas. Dessa forma, a medida não apenas cumpre os preceitos da Lei Brasileira de Inclusão, mas moderniza as relações trabalhistas ao preparar as lideranças para uma gestão verdadeiramente plural, consolidando um ambiente de trabalho que valoriza a diversidade cognitiva como uma força motriz para a inovação e a justiça social.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Muito obrigado, Deputada Andreia Siqueira, do PSB do Pará.
Requerimento nº 24, de 2026, do Sr. Max Lemos, que requer a realização de Audiência Pública na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados para debater os impactos e prejuízos causados pelo atraso na análise do medicamento Elevidys junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
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Requerimento nº 25, de 2026, dos Srs. Diego Coronel e Rodrigo Rollemberg, que requer a realização de seminário na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência para debater o papel das associações de pacientes de canábis medicinal na garantia do acesso e continuidade de tratamentos, bem como seu potencial para pesquisa científica à luz do novo ambiente regulatório Sandbox, instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Requerimento nº 26, de autoria do Deputado Rodrigo Rollemberg, que requer a realização de audiência pública para debater os desafios estruturais, científicos, regulatórios e sociais relacionados às doenças raras no Brasil, com foco na garantia de direitos, acesso ao diagnóstico, cuidado integral, terapias avançadas e fortalecimento das políticas públicas.
Requerimento nº 27, de 2026, do Deputado Rodrigo Rollemberg, que requer a realização de audiência pública para debater a proteção e fortalecimento do direito das pessoas com transtorno do espectro autista diante dos desafios relacionados à garantia de direitos, atendimento especializado, inclusão educacional, acesso à saúde, proteção social e participação das famílias na construção de políticas públicas.
Requerimento nº 28, de 2026, do Sr. Geraldo Resende, que requer ao Ministro de Estado dos Portos e Aeroportos informações acerca da implementação da fiscalização da Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre a acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo.
O SR. MAX LEMOS (Bloco/UNIÃO - RJ) - Sr. Presidente, quero agradecer aos nossos pares pela aprovação do Requerimento nº 24, o item 1 da pauta.
Trata-se de um requerimento extremamente importante, para uma audiência pública extremamente importante.
Nós já fizemos uma audiência pública aqui no Plenário desta Comissão sobre o tema da liberação do Elevidys, que é para atender às crianças que têm a distrofia muscular de Duchenne. Só para salientar, e para aquelas pessoas que não conhecem essa doença, trata-se de uma doença que até então não tem cura. Ao ser descoberta ali por 2, 3 anos de idade, a criança começa a perder a força, a sua musculatura, começa a tomar tombo, e o futuro dessa criança, infelizmente, é a cadeira de rodas, é a cama, e depois, infelizmente, vem a óbito. É uma doença em que os pais vão acompanhando a criança perder a possibilidade de viver, e é um sofrimento muito grande.
Foi descoberta uma terapia com o nome de Elevidys, que é importada e que demorou muitos anos para a liberação da comercialização no Brasil. Ao liberar, começou a aplicação. Já há crianças — 15 crianças receberam essa terapia —, só uma criança faleceu, e já está comprovado que não foi por conta do medicamento ou da terapia; a criança teve gripe no momento da aplicação.
Então, Sr. Presidente, a ANVISA suspendeu a comercialização sob os argumentos da segurança, é claro, das pessoas, do cidadão e, principalmente, das crianças. Mas nós precisamos entender por que esse resultado não chega, por que não devolve a comercialização. Enfim, é um sofrimento muito grande para esses pais.
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E uma coisa, Sr. Presidente, que é muito grave: isso tem prazo para aplicar essa terapia. Quando dá 6 anos de idade para 7 anos de idade, os pais ficam desesperados porque perdem a possibilidade de aplicar, e está comprovado que a eficiência, a eficácia da terapia está nessa faixa etária de idade.
Portanto, agradecer, Sr. Presidente, e agradecer aos nossos pares pela aprovação desta audiência pública, para que possamos esclarecer de forma objetiva, detalhada, o porquê da não liberação da comercialização do Elevidys no Brasil, para podermos levar à população, principalmente aos pais das crianças que têm a distrofia muscular de Duchenne, um esclarecimento e, principalmente, com resultado positivo.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Muito obrigado, Deputado Max Lemos.
O SR. PRESIDENTE (Max Lemos. Bloco/UNIÃO - RJ) - Sras. e Srs. Deputados, o item 6 é o PLP nº 20, de 2026, da Sra. Chris Tonietto, que altera a Lei Complementar nº 214/2025 para prever que não se aplicará limite de assentos aos automóveis de que trata o art. 149, e que a redução de alíquotas prevista no caput se estenderá aos equipamentos destinados a adaptações necessárias às pessoas com deficiência física.
O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (PSB - DF) - Sr. Presidente, de acordo com o art. 57, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, solicito a dispensa da leitura do parecer, visto que foi previamente publicado e amplamente divulgado.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 20/2026, altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para prever que não se aplicará limite de assentos aos automóveis de que trata o art. 149 e que a redução de alíquotas prevista no caput se estenderá aos equipamentos destinados às adaptações necessárias às pessoas com deficiência física.
Coube à Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no que tange à análise de mérito, nos termos do art. 32, inciso XXIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 20, de 2026, de autoria da nobre Deputada Chris Tonietto.
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Para alcançar esse objetivo, o Projeto de Lei altera a redação da Lei Complementar nº 214/2025 para retirar qualquer exigência de limite para o número de assentos, medida que amplia o número de veículos aptos a atender as necessidades das pessoas com deficiência, sobretudo aquelas que precisam de um espaço adicional para o transporte dos familiares.
Outro ponto muito importante no Projeto que estamos analisando nesta Comissão é a redução das alíquotas para a compra dos equipamentos necessários à condução ou à acomodação do veículo. Com essa proposta legislativa em mente, o Projeto de Lei confere um tratamento tributário isonômico e racional, na medida em que esses equipamentos são necessários para assegurar a autonomia da pessoa com deficiência.
Nessa linha de raciocínio, o Projeto de Lei Complementar nº 20/2026 busca tornar efetivos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, o que está de perfeito acordo com os conceitos centrais defendidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Com esse objetivo, o PLP nº 20/2026 contribui, por meio da redução da carga tributária incidente sobre os veículos e seus acessórios, para ampliar a mobilidade, a acessibilidade e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade, reduzindo barreiras e fazendo com que essas pessoas possam usufruir de uma cidadania mais completa.
O SR. PRESIDENTE (Max Lemos. Bloco/UNIÃO - RJ) - Em discussão.
O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (PSB - DF) - Sr. Presidente, trata-se do Projeto de Lei nº 4.326, de 2024, que institui o direito à assistência tecnológica personalizada para pessoas com deficiência e dá outras providências, de autoria do Deputado Duarte Jr.
A proposição em exame revela-se de elevada relevância social ao instituir o direito à assistência tecnológica personalizada para pessoas com deficiência, medida que se insere no conjunto de políticas públicas voltadas à promoção da autonomia, da inclusão social e da participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade, em condições de igualdade com as demais.
As tecnologias assistiva constituem elemento indispensável à promoção da independência funcional, ao viabilizar o acesso à educação, ao trabalho, à comunicação e à vida social, sendo a personalização desses recursos medida necessária para atender às especificidades de cada indivíduo, garantindo maior efetividade às políticas públicas destinadas a esse segmento.
Cumpre destacar que o substitutivo adotado pela Comissão de Saúde promove aperfeiçoamentos relevantes à proposição, ao adequar sua redação às diretrizes do Sistema Único de Saúde, evitar excessivo detalhamento normativo e conferir maior flexibilidade à atuação do gestor público, preservando, assim, a organização regionalizada e hierarquizada da rede assistencial e assegurando a viabilidade operacional da política pública.
O SR. PRESIDENTE (Max Lemos. Bloco/UNIÃO - RJ) - Esse é o relatório do Projeto de Lei 4.326 de 2024.
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O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (PSB - DF) - Sr. Presidente, como o relatório já foi publicado, de amplo conhecimento, o Projeto de Lei nº 113/2026, que dispõe sobre a oferta de procedimento de habilitação e reabilitação em saúde para pessoas com transtorno do neurodesenvolvimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, de autoria do Deputado Pedro Uczai.
O SR. PRESIDENTE (Max Lemos. Bloco/UNIÃO - RJ) - Em discussão.
O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (PSB - DF) - De acordo com o art. 57, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, solicito a dispensa da leitura do parecer, visto que foi previamente publicado e amplamente divulgado.
É o Projeto de Lei nº 242, de 2026, que altera o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para assegurar a dedução como despesas médicas das despesas com instrução de pessoas com deficiência física ou mental em escolas de ensino regular ou especializado, sem o limite anual imposto às despesas de educação convencionais, desde que comprovada em laudo médico a condição e a necessidade de tratamento ou suporte educacional. O projeto é de autoria do Deputado Jonas Donizette.
Como V.Exa. pode perceber pela própria ementa do projeto, ele é de altíssimo alcance social e de justiça.
O projeto reafirma os deveres estatais de promover a plena inclusão educacional das pessoas com deficiência, assegurar a igualdade de oportunidades de acesso ao sistema educacional, inclusive, e reduzir barreiras econômicas que frequentemente dificultam o pleno desenvolvimento educacional desse público.
O SR. PRESIDENTE (Max Lemos. Bloco/UNIÃO - RJ) - Portanto, o item 11 é o PL 242, de 2026, é de autoria do Deputado Jonas Donizette, e o relatório é do Deputado Amom.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Rollemberg. PSB - DF) - Bom, minha gente, como todos puderam perceber, nós tivemos hoje uma audiência pública bastante produtiva, bastante interessante, com participações bem relevantes. Também tivemos agora, mais uma vez, uma reunião deliberativa em que limpamos a pauta.
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