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10:20
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O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta esta reunião da Comissão de Educação.
Vou fazer a leitura da Carta Aberta aos Parlamentares do Congresso Nacional e demais Autoridades do Governo Federal, redigida pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil, fundada em 19 de dezembro de 1978.
A Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil vem respeitosamente solicitar o apoio de V.Exa. no sentido de intermediar junto ao Governo Federal, especialmente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério da Educação e à Secretaria-Geral da Presidência da República, a abertura imediata de um canal formal de negociação com a Fasubra Sindical.
A Fasubra Sindical encontra-se em greve desde o dia 23 de fevereiro de 2026, tendo como principal pauta o cumprimento integral do Termo de Acordo de Greve nº 11, de 2024, firmado em 27 de junho de 2024. Atualmente, o movimento grevista conta com a adesão de mais de cinquenta instituições federais de ensino, representadas por 37 entidades sindicais, evidenciando a amplitude e a legitimidade da mobilização em todo o País.
A Fasubra Sindical tem enviado esforços contínuos para reabertura do diálogo com o Governo Federal. No entanto, até o presente momento, não houve retorno efetivo. Ao contrário, tem-se sinalizado o entendimento de que o acordo já teria sido integralmente cumprido, sem detalhar estudos que utiliza em sua justificativa, avaliação esta que não corresponde à realidade vivenciada pela categoria, conforme documento anexo elaborado pela Comissão Nacional de Supervisão da Carreira.
Diante desse cenário, torna-se urgente a retomada das negociações com vistas à resolução dos pontos pendentes do referido acordo e a construção de uma solução que contemple os legítimos pleitos dos trabalhadores técnico-administrativos em educação, assegurando simultaneamente a qualidade e a continuidade dos serviços públicos e educacionais.
Nesse sentido, solicitamos o empenho de V.Exa. para atuar como interlocutor junto ao Governo Federal, contribuindo para a realização de uma reunião oficial com a Fasubra Sindical e para o avanço efetivo das tratativas.
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10:24
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Comunico aos Srs. Parlamentares que a relação completa do expediente encontra-se publicada na página da Comissão.
Declaração de prejudicialidade, no uso das competências regimentais previstas no art. 164, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
"O Presidente da Comissão de Educação resolve declarar a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 6.087, de 2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2028 a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e do Projeto de Decreto Legislativo nº 961, de 2018, que susta o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por perda do objeto."
O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Coautoria: 3, 6 e 7.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Há coautoria no caso dos itens 3, 6 e 7.
Vamos então ao item 8 da pauta. Projeto de Lei nº 6.567, de 2013, do Senado Federal, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a obrigatoriedade de obediência às diretrizes e orientações técnicas e o oferecimento de condições que possibilitem a ocorrência do parto humanizado nos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este projeto é de autoria do então Senador Gim Argello. À época, foi meu colega no Senado Federal. Esta proposição tramita há 13 anos na Casa. O fato de ter 57 apensados dá uma dimensão do interesse do Congresso neste assunto. Este projeto inclui a obrigatoriedade de obediência às diretrizes e orientações técnicas e o oferecimento de condições que possibilitem a ocorrência do parto humanizado nos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS.
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10:28
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Nós avaliamos um por um os projetos apensados, Sr. Presidente. Este projeto foi enviado a algumas Comissões. Peço a V.Exa. e aos colegas licença para ir direto ao voto da Relatora, para que a leitura não se torne muito longa.
O Projeto de Lei nº 6.567, de 2013, do Senado Federal, e seus 57 apensados consistem em propostas que reúnem vários aspectos referentes à temática da humanização no atendimento à saúde. A maior parte enfoca as gestantes e parturientes e o período de gestação, parto e puerpério, buscando explicitar direitos básicos dos pacientes que procuram unidades de saúde. O foco das propostas é que os cidadãos recebam atenção respeitosa, ética e qualificada, em toda e qualquer circunstância.
Para orientar a análise do tema, tomamos como referência a nota técnica do Ministério da Saúde, a qual fundamenta o substitutivo. O documento apresenta avaliação abrangente das proposições, à luz das evidências científicas, da organização da rede assistencial e das diretrizes adotadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A partir dessas orientações, estruturou-se texto substitutivo que consolida diretrizes gerais, evita sobreposição normativa e se harmoniza com protocolos já estabelecidos na política pública de saúde materna e neonatal.
Do ponto de vista da Comissão de Educação, cumpre registrar que o substitutivo reúne avanços que possuem conteúdo formativo e educativo relevante para consolidar a humanização no atendimento à saúde. A assistência obstétrica humanizada depende da qualificação das equipes multiprofissionais, de forma a assegurar ambientes institucionais seguros.
Destaco, nesse sentido, dois dispositivos do substitutivo que são centrais para esta Comissão. O art. 3º, VII, estabelece, como diretriz da atenção humanizada ao parto e ao nascimento, a prevenção de práticas desrespeitosas, abusivas ou inseguras, mediante protocolos institucionais e estratégias de qualificação das equipes multiprofissionais. Esse dispositivo reconhece que a humanização do cuidado exige mudança contínua das práticas profissionais, apoiada em processos educativos e institucionais de aprimoramento, promovendo cultura de respeito, acolhimento e segurança.
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10:32
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Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.567, de 2013, e de todos os seus apensados (...)", dos 57 apensados, "na forma do substitutivo em anexo."
Sr. Presidente, este projeto tem projetos apensados de Deputados de todos os partidos políticos existentes nesta Casa e anteriores a este momento. É um projeto que já tem 13 anos. Há, no caso, projetos de Deputados de direita, de centro, de esquerda, de Deputados que não são mais Deputados, de Deputados que ainda são Deputados. Este projeto passou pelas Comissões de: Saúde; Defesa dos Direitos da Mulher; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Na Comissão de Saúde, a então Deputada Shéridan foi a Relatora e se aprovou um substitutivo. Aqui, modificamos esse substitutivo, que passa a ter esta redação:
Dispõe sobre diretrizes para a atenção humanizada, segura e baseada em evidências científicas à gestação, ao parto, ao nascimento e ao puerpério no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a atenção humanizada, segura e baseada em evidências científicas à gestação, ao parto, ao nascimento e ao puerpério, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º A formulação e execução das ações de atenção à saúde da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido observarão:
Art. 6º As despesas da União decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Parágrafo único. A União poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica e financeira com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, com vistas ao fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
Sr. Presidente, nós, recentemente, aprovamos por unanimidade na CCJ projeto sobre o reconhecimento da profissão de doula, que se insere nesse contexto de proteção e garantia de parto humanizado. Esse projeto foi relatado pela Deputada Bia Kicis, do PL do Distrito Federal e, há pouco tempo, foi sancionado pelo Presidente da República.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Parabéns, Deputada Lídice, pelo seu parecer, pelo detalhamento sobre a matéria.
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A SRA. PROFESSORA LUCIENE CAVALCANTE (Bloco/PSOL - SP) - Presidente, eu queria parabenizar a Relatora, a Deputada Lídice. Este é um projeto extremamente importante. Há necessidade de se popularizar, de democratizar a temática do parto humanizado. Isso envolve uma noção de educação, de educação popular, que deve extrapolar os muros da escola.
Infelizmente, o Brasil é recordista mundial de violência obstétrica, sobretudo no caso de mulheres em situação de vulnerabilidade, mulheres negras. É muito sensível na vida de uma família o momento em que uma mulher dá à luz. Trata-se do nascimento de uma nova vida. Então, humanizar aquela situação, preparar toda a equipe, trazer esse debate para o espaço público é extremamente importante, para que possamos fortalecer as políticas, não normalizar situações em que a mulher tenha que suportar dor resultante desse tipo de violência, não possa expressar do jeito que ela quiser o que está sentindo naquele momento. Existe toda uma cultura que precisa ser modificada quanto à temática do parto humanizado. Este projeto, portanto, é extremamente relevante. Vários projetos estão apensados a ele.
Quero mais uma vez parabenizar a Deputada Lídice da Mata pelo parecer. A Deputada tem feito um trabalho muito importante em defesa da educação, em defesa das mulheres.
Nós da bancada da Federação PSOL REDE somos também coautoras deste projeto. Vamos defender que ele tramite com a celeridade necessária e seja aprovado. Quando falamos em mudança de cultura — nesse caso, isso é necessário —, falamos da necessidade de intervenção específica da educação. Então, é muito importante trazer para esta Comissão o debate sobre o parto humanizado.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Deputada Luciene.
Item 16. Projeto de Lei nº 4.330, de 2024, do Deputado Dagoberto Nogueira, que altera a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, para inserir o conceito de wollying, e altera a Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, para incluir a conscientização contra o wollying como novo objetivo para atuação na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher nas instituições públicas e privadas de ensino.
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10:40
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A SRA. MARIA ROSAS (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Obrigada, Presidente.
Além de agradecer, eu quero deixar aqui registrado que é importante a aprovação deste projeto, que representa um passo muito importante para se combater a violência contra a mulher no ambiente escolar. Vai ser criada a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, para tornar esse ambiente mais seguro, respeitoso e preparado para lidar com os desafios atuais, inclusive no contexto digital.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Deputada Maria Rosas.
Item 10 da pauta. Projeto de Lei nº 6.453, de 2019, do Deputado JHC, que acrescenta § 10 ao art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para garantir que os cursos necessários à formação das carreiras de que trata a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, possam ser custeados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior — Fies.
Enquanto se vai fazer a impressão do parecer para que o Deputado Professor Alcides possa realizar a leitura, abro a palavra aos Parlamentares, se quiserem se pronunciar.
Quero cumprimentar os amigos de Boa Ventura de São Roque, Município do Paraná, que estão aqui presentes, participando da reunião da Comissão de Educação. O nosso Vereador Jacaré, aqui presente, participa hoje também de um grande evento que reúne Vereadores destinado a formação para o trabalho legislativo. O Vereador também veio buscar recursos para Boa Ventura de São Roque e levar boas notícias para a população. Sejam bem-vindos. Esta Casa é também a Casa de vocês. Deus os abençoe.
Eu queria ressaltar, Deputados, Deputadas, que é muito importante a participação de V.Exas. na indicação para o Prêmio Darcy Ribeiro. As inscrições estão abertas. Cada Parlamentar pode indicar uma personalidade da área da educação ou uma instituição de ensino, uma escola pública, uma associação com foco na educação. As inscrições estão abertas até o dia 27 de maio. Vamos participar. Vai haver aquela competição sadia — não é, Deputada Lídice? — que acontece todo ano. Vamos pedir voto para os nossos indicados.
A SRA. PROFESSORA LUCIENE CAVALCANTE (Bloco/PSOL - SP) - Presidente, só quero reforçar que, conforme ficou acordado na reunião sobre a organização da pauta, o item 7, do bloco dos requerimentos, vai se referir a outra audiência pública, devido ao número de convidados.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Está feito o registro, Deputada. Está confirmado.
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10:44
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O SR. PROFESSOR ALCIDES (Bloco/PSDB - GO) - Presidente, eu vou pedir a V.Exa. que retire de pauta este projeto, a pedido do autor, para fazermos uma nova análise dele e depois lermos o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Deputado Professor Alcides.
O SR. PAULO LEMOS (Bloco/PT - AP) - Bom dia.
A meritória inovação da proposição em tela é a previsão, em novo parágrafo, no art. 4º da LDB, de que 'os materiais didático-escolares, previstos por programas da educação pública, deverão estar disponíveis no ambiente escolar e ser distribuídos aos alunos de modo tempestivo, no início do ano letivo ou em outro período adequado, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades planejadas'.
Somos plenamente a favor da proposta, que contribui para o aperfeiçoamento da gestão e para o atendimento aos educandos.
A redação atual do inciso I do art. 4º da LDB parece-nos ser de melhor técnica legislativa, uma vez que se ajusta à Emenda Constitucional nº 59 e expressamente menciona o intervalo da educação obrigatória, de 4 a 17 anos. O conteúdo é o mesmo.
Outras propostas contidas na proposição — do inciso II ao X — não alteram o conteúdo e repetem a redação atual, como que a reforçar os comandos. Do ponto de vista da técnica legislativa, não é aconselhável repetir o conteúdo de dispositivo em vigor. Isto porque, embora seja raro, já ocorreu inusitada situação em que o Poder Executivo apôs veto a um dispositivo de projeto de lei idêntico a outro dispositivo de lei em vigor. Embora isto não tenha, em tese, consequência para o dispositivo vigente, porque o veto é ao projeto, e a lei com o mesmo conteúdo continua válida, isso gera perplexidades e disputas hermenêuticas que poderiam ser evitadas.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Deputado Paulo Lemos.
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10:48
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O SR. LUIZ LIMA (NOVO - RJ) - Obrigado, Presidente Diego Garcia.
Este projeto, que tem como autor o Deputado Rubens Pereira Júnior, do PT, casa muito bem com a proposição, aprovada este ano, sobre a faculdade do esporte, pelo atual Governo.
O Projeto de Lei (PL) nº 2.905, de 2025, de autoria do Deputado Rubens Pereira Júnior, busca instituir o Programa Atleta Sem Fronteiras, com o objetivo de aperfeiçoar o desempenho esportivo e impulsionar o desenvolvimento de atletas no Brasil.
Segundo o autor, o programa, inspirado na experiência exitosa do Ciências Sem Fronteiras, pretende ampliar horizontes formativos dos jovens, oferecendo acesso a centros internacionais de treinamento, metodologias modernas e tecnologias de alto nível aplicadas ao esporte, sempre em articulação com o compromisso com a formação acadêmica.
De fato, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 217, que é dever do Estado fomentar as práticas esportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito de cada cidadão. Além disso, determina, no inciso II do mesmo artigo, que os recursos públicos sejam destinados prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento.
É, sem dúvida, uma iniciativa digna de reconhecimento, uma vez que atende a essa dupla diretriz constitucional, pois direciona suas ações a jovens universitários, no âmbito do esporte educacional, sem perder de vista o estímulo ao alto rendimento, contemplando estudantes com potencial de destaque esportivo.
Sob a ótica educacional, portanto, o Projeto de Lei nº 2.905, de 2025, revela-se meritório por adotar uma concepção ampliada de formação, articulando desenvolvimento esportivo à trajetória acadêmica. Todavia, com vistas ao aprimoramento do texto e à preservação de sua conformidade constitucional, propõe-se a supressão do art. 5º, por detalhar atribuições de gestão do programa, avançando sobre a competência privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, por reconhecer o esporte como parte indissociável de um projeto educativo comprometido com o futuro dos jovens brasileiros, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.905, de 2025, com a emenda anexa."
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Deputado Luiz Lima. Parabéns pelo relatório!
O SR. PAULO LEMOS (Bloco/PT - AP) - Quero só destacar a importância deste projeto e parabenizar o autor, o Deputado Rubens Pereira Júnior, do PT do Maranhão, e o Relator, o Deputado Luiz Lima, considerando que o projeto diz respeito a um setor da educação que muitas vezes não tem esse tipo de incentivo, que é o nível superior.
Nós sabemos que, para o acadêmico, a sua dedicação ao desempenho numa atividade esportiva pode acontecer em um período mais tardio, na própria juventude, depois da adolescência, quando é aluno da rede básica, do ensino fundamental e do ensino médio, e não teve essa oportunidade, não teve esse incentivo. Esse tipo de incentivo, de bolsa, para aprimoramento do atleta, é muito importante.
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10:52
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O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Deputado Paulo Lemos.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Luciene Cavalcante. Bloco/PSOL - SP) - Item 11. Projeto de Lei nº 650, de 2020, do Deputado Baleia Rossi, que denomina "Campus Geraldo Corrêa Franco" o campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo — IFSP localizado na cidade de Itapetininga, Estado de São Paulo.
O SR. DIEGO GARCIA (Bloco/UNIÃO - PR) - Passo à leitura do parecer.
A proposição em exame tem por escopo homenagear Geraldo Corrêa Franco, dando o seu nome ao campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo localizado na cidade de Itapetininga, Estado de São Paulo.
Geraldo Corrêa Franco foi, como esclarece o nobre autor, operário da Estrada de Ferro Sorocabana e professor de ajustagem mecânica no Colégio Agrícola e na Escola Estadual Professor Darcy Vieira.
Atuou, no sul de São Paulo, como embaixador da Corrida de São Silvestre, competição da qual foi campeão na edição de 1949.
Considerando que se trata de personalidade com destacada atuação em benefício da comunidade local, reúne requisitos para vários tipos de homenagens, como a que já foi realizada pela Câmara Municipal de Itapetininga, ao dar seu nome a um de seus miniplenários.
Os IFETs são, legalmente, dotados de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892, de 2008. A atribuição de nome a campus de um IFET, que tende a se relacionar com a sua história, sua trajetória e seu ethos, pode ser considerada uma violação dessa autonomia.
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E assim tem sido. Foram integralmente vetadas pelo Presidente da República proposições de análogo teor aprovadas neste Parlamento:
- em 19 de janeiro de 2010: o Projeto de Lei nº 2.792, de 2008, do Deputado Alex Canziani, que pretendia denominar 'Campus Milton Geraldo Lampe', o campus de Apucarana, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
- em 10 de janeiro de 2011: o Projeto de Lei nº 14, de 2008 (nº 439/2027 na Câmara dos Deputados), que denomina 'José Hosken de Novaes' o Campus Londrina da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, localizado no Município de Londrina, Estado do Paraná, que, nos termos do art.1º da Lei nº 11.892, de 2008, integra a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação, a exemplo dos demais Ifets, instituições com a mesma natureza jurídica e administrativa.
De acordo com a Mensagem nº 26, da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro de 2010, o motivo do veto foi o seguinte: 'Ao denominar o campus de uma universidade federal, o projeto vai de encontro à autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial assegurada constitucionalmente'.
Alia-se ao entendimento evidenciado a posição já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 2.367-SP, cuja decisão sustenta que 'a implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária — CF, art. 207'. Esse raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em análise.
Dessa forma, considerando o mérito da proposta, nossa intenção é apoiá-la, mas por via do instrumento regimental adequado para o caso, isto é, a proposição de uma indicação ao Poder Executivo, encampada pela Comissão de Educação, encaminhada em seu nome, com registro de sua autoria original pelo nobre Deputado Baleia Rossi.
Permitimo-nos apresentar aos nobres Deputados desta Comissão as minutas da indicação e respectivo requerimento, que seguem anexos.
O SR. DIEGO GARCIA (Bloco/UNIÃO - PR) - Presidente, já podemos passar para o próximo item.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Luciene Cavalcante. Bloco/PSOL - SP) - O.k.
O SR. DIEGO GARCIA (Bloco/UNIÃO - PR) - Obrigado, Presidente.
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Certamente deve ser reconhecida a trajetória do eminente político e educador Simão Sessim. Deputado Federal por dez mandatos, destacou-se por sua dedicação ao desenvolvimento da educação profissional técnica. Sua atuação parlamentar e educacional em muito contribuiu para a transferência da sede da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro para o Município de Nilópolis. Transformada, nos anos 90, em Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis, deu origem, em 2008, ao atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro.
Embora o ilustre Parlamentar falecido em 2021 seja merecedor de justas homenagens, entre elas não cabe inserir aquela de tratam as iniciativas legislativas em comento, por duas relevantes razões.
O projeto principal tem caráter meramente autorizativo, não tendo, portanto, eficácia. O projeto de lei apensado é mais direto, alterando a denominação do instituto em questão.
É preciso considerar, porém, que os Institutos Federais, pela lei que os instituiu, a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, são dotados de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Essa lei lista os Institutos Federais e lhes confere as respectivas denominações.
A denominação de uma instituição integra a sua identidade, e, certamente, a sua comunidade acadêmica não pode deixar de estar envolvida em sua definição. Não parece, pois, pertinente que iniciativa a ela exógena, ainda que para homenagear personalidade ilustre, venha a ser adotada.
Considerando essas questões, a Comissão de Educação aprovou, em sua Súmula nº 1, de 2021, de Recomendações aos Relatores, o seguinte posicionamento:
Projeto de lei que vise a denominação de Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; escolas técnicas vinculadas a
A Constituição Federal consagrou, no art. 207, a autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são legalmente dotados de autonomia, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892, de 2008, que os reconhece como detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
A escolha de seu nome ou da denominação de seus campi é, certamente, uma expressão da autonomia administrativa e pode estar relacionada ao ethos da instituição, à missão a que se propõe. Eventualmente, a criação de novos campi e(ou) o processo de escolha de seus nomes por parte de universidades e institutos podem estar contidas nos seus respectivos Planos de Desenvolvimento Institucional (PDI).
A atribuição de nome a campus de uma universidade ou de um instituto pode ser considerada uma violação desta autonomia.
A sugestão é que se adote a mesma solução que tem sido dada aos projetos autorizativos:
a rejeição formal do projeto de lei com encaminhamento simultâneo de seu conteúdo por meio de uma Indicação ao Poder Executivo, para que este remeta a questão para a análise das instituições, que decidirão no âmbito de sua autonomia, sob o abrigo do art. 207, CF, no caso das universidades, e da Lei nº 11.892/08, no caso dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
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Na oportunidade, cabe lembrar importante precedente de natureza similar. O Projeto de Lei nº 3.900, de 2004, pretendeu alterar a denominação da Universidade de Brasília para Universidade de Brasília Darcy Ribeiro. Reconhecendo todos os méritos do eminente educador, ele mesmo fundador dessa universidade, a proposição, contudo, foi rejeitada nesta Casa, atendendo inclusive a manifestação explícita da comunidade acadêmica da instituição que, embora tenha elogiado a imensa contribuição de Darcy Ribeiro para a educação brasileira e para a própria universidade, não considerou oportuna a alteração da sua denominação, já consolidada como marca reconhecida nacional e internacionalmente.
Tendo em vista o exposto, voto pela rejeição dos Projetos de Lei nº 3.952, de 2021, e nº 222, de 2022."
Eu queria pedir também, Presidente, que ficasse registrado, na ata desta reunião da Comissão, que, na semana passada, no plenário da Câmara, eu propus uma questão de ordem ao Presidente Hugo Motta, nesses termos, tratando sobre esses projetos de lei autorizativos que tramitam nesta Casa. Há inúmeros projetos assim no âmbito desta Comissão. A Súmula nº 1 desta Comissão, que cito no relatório, é bem clara ao determinar que os eminentes Relatores se manifestem pela rejeição desses projetos. Então, Presidente, eu fiz a questão de ordem, o Presidente Hugo Motta a recolheu e se comprometeu a respondê-la o quanto antes, para tomar uma decisão sobre esses projetos autorizativos. Eu entendo que esses projetos devem ser arquivados na origem.
Eu queria fazer este registro para que a Presidente, por meio da Secretaria desta Comissão, encaminhasse à Secretaria-Geral da Mesa uma solicitação de resposta à questão de ordem feita pelo Deputado Diego Garcia, na semana passada, ao Presidente Hugo Motta, para que esta Comissão, o quanto antes, possa também se posicionar, ou pela aprovação dos projetos, ou com um projeto de resolução para alterar a súmula desta própria Comissão. Nós temos que tomar uma decisão correta, o quanto antes, sobre esses projetos que estão aqui em tramitação.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Luciene Cavalcante. Bloco/PSOL - SP) - Passa-se à discussão.
O SR. PAULO LEMOS (Bloco/PT - AP) - Peço a palavra, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Luciene Cavalcante. Bloco/PSOL - SP) - Tem a palavra o Deputado Paulo Lemos.
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O SR. PAULO LEMOS (Bloco/PT - AP) - Na realidade, eu queria comentar a última fala do Deputado em relação aos projetos autorizativos. Se formos para o controle jurisdicional, o próprio Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência no sentido de que esses projetos devem ser arquivados e que o Parlamentar deve utilizar o mecanismo do requerimento para buscar, de alguma forma, apoio a sua iniciativa, para que isso seja encaminhado pelo Poder Executivo. Esses projetos são uma forma de fugir da competência legislativa para a propositura de determinadas matérias. O Parlamentar usa essa ideia dos projetos autorizativos, e muitas vezes fica um monte de projeto tramitando aqui, sem avançar nas Comissões. E, se algum chegar ao plenário e for aprovado, será vetado por vício de iniciativa, em regra, pelo Presidente da República. Com isso, não teremos a execução dessas propostas. Então, é importante a observação do Relator.
Existe uma resolução que, a meu ver, como tal, é regra e deveria ser seguida, mas, como se continuou possibilitando a apresentação e o recebimento desse tipo de propositura, é preciso que a Mesa realmente reforce o entendimento de que essa resolução seja cumprida, ou então que revogue essa resolução, como disse o Relator, para que se aceitem esses projetos. Mas não tenham dúvida de que, lá na frente, eles serão vetados.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Luciene Cavalcante. Bloco/PSOL - SP) - Em votação o parecer.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Item 17. Projeto de Lei nº 4.645, de 2024, do Sr. Zé Trovão, que altera a Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, para dispor sobre a obrigatoriedade de seguro a ser incluído no valor de anuidades ou semestralidades de instituições de ensino superior privadas.
O SR. CAPITÃO ALBERTO NETO (PL - AM) - Obrigado, Presidente.
Nós fizemos algumas modificações no projeto, que, a meu ver, apesar da brilhante iniciativa do Deputado Zé Trovão, ia impactar os alunos das universidades, porque aumentaria o preço das mensalidades. E, no momento em que nós vivemos no País, no qual a educação superior está em frangalhos, precisamos melhorar o ambiente cada vez mais, para que o aluno possa ter condições de pagar a universidade, terminar os seus estudos, entrar no mercado de trabalho, prosperar e ajudar o nosso País a crescer. Então, nós fizemos uma modificação no projeto para tornar essa medida proposta nele de obrigatória em facultativa, para que a universidade dê ao aluno essa opção do seguro,
a fim de que, caso aconteça algum incidente, o aluno esteja coberto por esse seguro. Como uma faculdade tem capacidade de ter muitos clientes, ela consegue oferecer essa vantagem com custo reduzido. Então, essa é uma iniciativa que faz sentido. Só não faz sentido ela ser obrigatória. Sendo facultativa, a faculdade pode dar ao aluno a opção de contratar um seguro que caiba no bolso dele e que ele possa pagar. Eu acho que seria uma boa medida para os alunos, que podem passar por algum tipo de adversidade.
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A intenção do ilustre autor do projeto de lei em análise é louvável e reflete preocupação legítima com a continuidade dos estudos da educação superior em situações adversas enfrentadas pelas famílias brasileiras. De fato, eventos imprevistos, como morte, incapacidade ou perda de renda do responsável financeiro, podem comprometer drasticamente a permanência de estudantes nas instituições de ensino superior privadas, e a criação de mecanismos de proteção para essas situações é medida que merece todo o reconhecimento desta Comissão de Educação.
Entretanto, ao analisarmos o texto original da proposição, identificamos aspectos que demandam aprimoramento para melhor adequação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da defesa do consumidor e da autonomia da vontade. A obrigatoriedade da inclusão do seguro educacional nas mensalidades, tal como proposta inicialmente, pode gerar impacto financeiro sobre todas as famílias, inclusive aquelas que já possuem proteção equivalente por meio de outros produtos ou que, por diferentes razões, preferem não contratar tal cobertura. Essa imposição generalizada contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas de venda casada e assegura ao consumidor o direito de escolha livre sobre produtos e serviços.
Diante dessas considerações, propomos um substitutivo que preserve o mérito e a intenção original do projeto, mas transforma a obrigatoriedade em faculdade, assegurando que a contratação do seguro educacional seja opcional, individualizada e precedida de manifestação expressa do responsável financeiro. O texto do substitutivo estabelece vedação clara à cobrança automática e à imposição de contratação exclusiva com seguradoras conveniadas, garantindo ao contratante ampla liberdade para escolher a seguradora de sua preferência e eliminando qualquer possibilidade de configuração de venda casada. Ademais, mantém-se a exigência de transparência na apresentação das informações sobre o seguro, incluindo cobertura, valor, carência e condições de utilização, e determina-se a discriminação separada do valor do seguro nos contratos e boletos, assegurando plena clareza ao consumidor.
Dessa forma, o substitutivo concilia a proteção dos estudantes e suas famílias com o respeito aos direitos fundamentais do consumidor, permitindo que as instituições de ensino superior ofereçam o seguro educacional como alternativa de proteção, sem, contudo, impor essa contratação de forma compulsória ou em condições abusivas.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputado.
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Vamos ao item 14. Projeto de Lei nº 2.189, de 2024, do Sr. Eduardo Velloso, que altera a Lei nº 12.799, de 10 de abril de 2013, para conceder isenção total do pagamento das taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior aos candidatos que comprovarem residência em local com reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
O SR. RAFAEL BRITO (Bloco/MDB - AL) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Peço licença para ir direto ao voto.
A iniciativa é meritória. De fato, os impactos dos eventos climáticos, que resultam em decretação de estado de emergência ou calamidade pública, se estendem por longo período, para efeitos da recuperação de moradias, estabelecimentos comerciais e outras consequências nas áreas afetadas.
É também verdade, contudo, que os impactos são diferenciados. Nem todas as áreas de um Estado ou de um Município são efetivamente impactadas por tais eventos. E esses impactos também afetam diferentemente as famílias, de acordo com seu nível socioeconômico.
Desse modo, embora a isenção proposta, em princípio, deva ser contemplada, parece razoável modular sua concessão de acordo com critérios similares aos que têm sido adotados para concessão de auxílios do Poder Público às famílias: a residência em áreas comprovadamente afetadas e carência socioeconômica.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputado Rafael.
Item 24. Projeto de Lei nº 3.673, de 2025, da Sra. Professora Luciene Cavalcante, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a contratação de profissionais do magistério, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e dá outras providências.
O SR. RAFAEL BRITO (Bloco/MDB - AL) - Muito obrigado, Presidente.
Quero dizer que este é um projeto muito importante. Gostaria de parabenizar a Deputada Professora Luciene Cavalcante pela iniciativa.
Infelizmente, a contratação de professores temporários tem se tornado uma prática em todo o País. Na semana passada, tivemos uma grande conquista para a categoria. Infelizmente, ela não veio do Congresso Nacional, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a obrigatoriedade do pagamento do piso do magistério a todos os professores contratados do Brasil. Nós aprovamos aqui na Câmara dos Deputados um projeto de lei que determinava esse pagamento, mas o projeto ficou parado no Senado Federal. Assim, foi necessário que o STF, por unanimidade — houve um placar de 10 a 0 nos votos —, garantisse ao professor temporário o que já era seu por direito, o piso do magistério.
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Entre esses instrumentos destaca-se o regime financeiro constitucional da educação, caracterizado pela vinculação mínima de recursos públicos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212 da Constituição, posteriormente aperfeiçoada pela instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, hoje prevista no art. 212-A. Esse modelo revela a intenção do Constituinte de garantir não apenas a existência de recursos suficientes para a política educacional, mas também sua aplicação em estruturas institucionais capazes de sustentar a qualidade do ensino.
Nesse arranjo normativo, assume especial relevância a valorização dos profissionais da educação. O art. 206 da Constituição consagra, entre os princípios que regem o ensino, a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando-lhes, na forma da lei, planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público e piso salarial profissional nacional.
Esses elementos constituem pilares estruturantes da organização da docência na educação pública brasileira. O concurso público assegura estabilidade institucional e impessoalidade no acesso ao serviço público; os planos de carreira estruturam o desenvolvimento profissional dos docentes; e o piso salarial nacional estabelece patamar mínimo de valorização da profissão em todo o território nacional.
A contratação por tempo determinado, por sua vez, encontra fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que admite essa modalidade de vínculo exclusivamente para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza excepcional, concebido para situações transitórias e específicas." E aí peço licença agora, porque a natureza excepcional dessa contratação está se tornando prática recorrente em redes municipais e estaduais no Brasil inteiro.
"Em diversos sistemas de ensino, a ampliação do recurso à contratação temporária tem produzido efeito particularmente preocupante. Aquilo que a Constituição concebeu como instrumento excepcional de gestão administrativa vem sendo utilizado, em muitos casos, como mecanismo ordinário de organização das redes de ensino. Nessa situação, a contratação temporária passa a funcionar, na prática, como meio de contornar garantias constitucionais estruturantes da valorização do magistério, tais como o ingresso por concurso público, a organização em planos de carreira e a observância do piso salarial profissional nacional. Quando vínculos transitórios substituem, de forma sistemática, o provimento efetivo de cargos docentes, abre-se espaço para a formação de um contingente permanente de profissionais submetidos a vínculos precários, o que esvazia a lógica institucional prevista nos arts. 206 e 37 da Constituição Federal.
Esse movimento tem repercussões que vão além da organização administrativa das redes de ensino. Quando a contratação temporária se torna prática recorrente, ela compromete o modelo de valorização do magistério previsto na Constituição, na medida em que desloca parcela significativa da atividade docente para vínculos precários e sucessivamente renovados, desvinculados da lógica da carreira pública.
Trata-se de fenômeno que fragiliza a estrutura de carreiras do magistério e dificulta a consolidação de projetos pedagógicos estáveis nas escolas, comprometendo a continuidade das práticas educativas e a construção de vínculos duradouros entre docentes, estudantes e demais membros da comunidade escolar."
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Faço outro parêntese, Presidente. Alguns Municípios no Brasil — e também Estados — contratam professores temporários por apenas 10 meses. Esses professores não têm o direito nem de participar do planejamento pedagógico das instituições de ensino em que serão alocados. Eles trabalham de fevereiro a novembro, sem direito a férias, sem direito a nenhum outro direito a que eles teriam que ter direito, em muitos casos sem direito ao piso do magistério, que agora terá que ser cumprido, repito, pela decisão do Supremo Tribunal Federal, e sem direito ao que é mais importante na educação, que é criar vínculo com seus alunos, seus familiares e seus colegas dentro das unidades escolares.
"Não se trata, portanto, de questão meramente administrativa ou laboral. A excepcionalidade da contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição e o princípio do ingresso no magistério público mediante concurso, associado à existência de planos de carreira, previstos no art. 206, inciso V, integram o mesmo desenho institucional de valorização da docência na educação pública. A estabilidade das equipes docentes e sua valorização constituem elemento essencial para a continuidade das práticas pedagógicas e para o desenvolvimento de projetos educativos consistentes nas escolas. Os instrumentos constitucionais de valorização do magistério — carreira, concurso público e piso salarial profissional nacional — não se destinam apenas à proteção dos trabalhadores da educação, mas integram o próprio desenho institucional da política educacional brasileira, voltado a assegurar condições estruturais para a qualidade do ensino público.
Cumpre recordar, ainda, que a própria Constituição estruturou o financiamento da educação de modo a sustentar esse modelo de valorização dos profissionais da área. A vinculação mínima de recursos prevista no art. 212 e o sistema de financiamento da educação básica consolidado pelo Fundeb — baseado, entre outros mecanismos, na definição de valores mínimos nacionais por aluno — foram concebidos justamente para viabilizar sistemas educacionais organizados em torno de carreiras docentes estáveis, com ingresso por concurso público e observância do piso salarial profissional nacional. A utilização indiscriminada de vínculos temporários produz distorções nesse arranjo institucional, ao deslocar parcela significativa do trabalho docente para fora da estrutura de carreira que sustenta a organização constitucional da educação pública.
A preservação do caráter excepcional da contratação temporária no magistério revela-se, portanto, condição relevante para a coerência desse arranjo constitucional, que articula financiamento educacional e valorização dos profissionais da educação.
Nesse contexto, a proposição em análise busca garantir essa excepcionalidade e estabelecer diretrizes destinadas a evitar que a contratação temporária se converta em mecanismo ordinário de provimento de pessoal nas redes de ensino. A iniciativa encontra amparo na competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
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Assim, a fixação de parâmetros gerais voltados a coibir o uso abusivo da contratação temporária pode ser compreendida como instrumento de proteção das garantias constitucionais de valorização do magistério e de adequada utilização dos recursos públicos vinculados à educação.
Não obstante a pertinência do objetivo da proposição, entende-se adequado promover ajustes pontuais em seu texto, com o objetivo de evitar excessivo detalhamento em matéria que deve permanecer no âmbito da autonomia administrativa dos sistemas de ensino. Em especial, considera-se oportuno substituir a enumeração detalhada de direitos constantes das alíneas do inciso IV por remissão ao art. 67 da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que já estabelece conjunto de garantias voltadas à valorização dos profissionais da educação. Do mesmo modo, a disciplina minuciosa da forma de realização do processo seletivo simplificado mostra-se desnecessária para os fins de uma norma de diretrizes nacionais.
As alterações propostas preservam o núcleo normativo do projeto, ao mesmo tempo em que conferem maior harmonia do texto com a estrutura da LDB e evitam interferência excessiva na organização administrativa dos sistemas de ensino."
Queria, antes da leitura do parágrafo final, parabenizar a Deputada Professora Luciene Cavalcante pela proposição deste projeto. Este projeto, repito, é fundamental para que a gente traga racionalidade de contratação às redes de ensino do País inteiro, para que a gente possa cobrar a quem de direito, a quem recebe com direito e a quem é valorizado com uma carreira pelos resultados que a gente tanto espera.
Repito, a gente ainda está muito longe de alcançar o que a gente sonha, mas não é contratando um professor de matemática, de física, de química, de literatura, de qualquer que seja a matéria, pagando a ele um salário mínimo por mês, de maneira precária, pagando apenas 10 meses de salário, com um chicote na mão, ordenando a ele, inclusive, uma vinculação política durante eleições municipais ou estaduais, para que ele possa estar recontratado no próximo ano, que a gente vai conseguir construir a educação por que a gente tanto luta aqui dentro desta Comissão e deste Congresso Nacional.
"Diante do exposto, considerando que preservar o caráter excepcional da contratação temporária no magistério público não constitui mera opção administrativa, mas medida necessária para resguardar as garantias constitucionais de concurso público, carreira e piso salarial do magistério, pilares do modelo institucional de valorização da docência estabelecido pela Constituição, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.673, de 2025, na forma do substitutivo a seguir apresentado."
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputado Rafael Brito. Sem dúvida nenhuma, avançar nos planos de cargos e carreiras e no processo de concursos e combater a precarização da contratação tem que ser uma função desta Comissão de Educação. Parabéns pelo seu parecer.
O SR. PAULO LEMOS (Bloco/PT - AP) - Obrigado, Sra. Presidente.
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Eu tive a oportunidade recente de estar como Secretário da Educação do Amapá. O Governo do Estado não conseguia pagar o piso por contrato administrativo. Ele paga para o servidor efetivo 39% acima do piso no início de carreira. No entanto, a gente precisa falar de financiamento da educação. Temos o exemplo do Estado do Amapá, que remete para a União 100% dos recursos do Fundeb e recebe de volta 65%. Ele tinha que receber pelo menos o que encaminha, e até um pouco mais, para poder garantir esse tipo de pagamento.
Não podemos menosprezar a diferença de você contratar um transporte escolar em Bailique, um distrito de Macapá, a 10 horas de barco da capital, e pagar o mesmo valor quando se contrata aqui no DF. O fator amazônico é fundamental para que a gente possa fazer a diferença. O quilo de arroz no Oiapoque não custa o mesmo que aqui no DF, ou em São Paulo, ou no Rio de Janeiro. O preço ali é muito maior, porque para o produto chegar lá o custo é muito alto.
Então, nós precisamos falar de financiamento. Nós precisamos tratar das propostas que tramitam nesta Casa nesse sentido para que a gente possa aprová-las o mais rapidamente possível. E mais: há Estados e Municípios que há 10 anos, há 15 anos não fazem concurso público, e há Estado que o fez e chamou todo mundo. Para fazer um concurso público leva muito tempo.
Então, cada um tem que ser tratado de forma diferente, de acordo com o que vem fazendo, mas, lógico, é fundamental gestão democrática, pagamento do piso para os trabalhadores temporários. Fazer de forma temporária é excepcional mesmo. Para isso é preciso organização. Mas, repito, é bom que se trate cada caso. Vamos esperar o acórdão do Supremo ser publicado para que ele seja cumprido e executado nos termos ali estabelecidos.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputado Paulo.
Item 15. Projeto de Lei nº 2.453, de 2024, do Sr. Pedro Uczai, que altera a redação do § 8º do art. 3º da Lei nº 5.537, de 1968, que trata das atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para explicitar, como beneficiários de bolsas e ressarcimento de despesas, os estudantes surdos.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (Bloco/PT - RS) - Sra. Presidenta, é uma alegria estar nesta Comissão de Educação sob a condução de V.Exa. e fazer a apresentação do relatório de um projeto do Líder do PT, Deputado Pedro Uczai.
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O Projeto de Lei nº 2.453, de 2024, trata das atribuições do FNDE para explicitar, conforme definido na ementa, como beneficiários de bolsas e ressarcimento de despesas, os estudantes surdos.
"A matéria tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, tendo sido distribuída, para análise de mérito, às Comissões de Educação e de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para verificação de técnica legislativa, juridicidade e constitucionalidade.
Encerrado o prazo regimental nesta Comissão de Educação, não foram apresentadas emendas ao projeto."
O Projeto de Lei nº 2.453, de 2024 (...) explicita que os estudantes surdos são beneficiários da assistência financeira destinada a garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.
Conforme argumenta o autor, o nobre Deputado Pedro Uczai, que tem larga trajetória como educador, como professor, mas também nesta Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, em sua justificativa ao projeto:
Ao explicitar no texto legal que os estudantes surdos são beneficiários das bolsas de estudo e do ressarcimento de despesas, o projeto reforça o compromisso do Estado com a inclusão educacional."
"Esta medida não apenas reconhece as necessidades específicas dessa população, mas também promove a igualdade de oportunidades, essencial para uma sociedade mais justa e inclusiva.
A implementação desta alteração deverá trazer benefícios significativos aos estudantes surdos, proporcionando-lhes melhores condições para a continuidade de seus estudos e, consequentemente, uma maior integração no mercado de trabalho e na sociedade como um todo. O apoio financeiro, por meio de bolsas e ressarcimento de despesas, permitirá que esses estudantes tenham acesso a recursos que potencializam seu aprendizado e desenvolvimento pessoal.
Trata-se de iniciativa meritória. De fato, as bolsas e o ressarcimento de despesas são instrumentos capazes de reduzir as barreiras enfrentadas pelos estudantes surdos para permanência no ensino superior."
A assistência estudantil é, hoje, uma política pública que deve ser assegurada como integrante do próprio direito à educação. Ao apresentar este relatório, com o destaque de que, neste momento, a Comissão é presidida pela Deputada Dandara, lembro que, como autora, o que muito me honra, junto com a Deputada Benedita da Silva, e V.Exa. como Relatora, da Lei de Cotas, trabalhamos a assistência estudantil. O relatório de V.Exa. trouxe essa dimensão, porque não se trata mais de pensar em separado a assistência estudantil quando falamos dos estudantes que enfrentam todas as barreiras para acesso e, principalmente, nos dias atuais, para a permanência nas unidades educacionais, na educação profissional e tecnológica e no ensino superior, sobretudo.
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Quando falamos, no entanto, da população surda, dos estudantes surdos, cabe-nos referir que nós não estamos falando de mera integração e inclusão, haja vista que compreendemos, como educadores e educadoras, e complemento com esta frase o meu voto, que o estudante surdo e a estudante surda são parte de uma cultura própria, de uma cultura surda. Portanto, não se trata exclusivamente da inclusão na escola, mas de pedagogia bilíngue, de dimensão bilíngue, do reconhecimento da Libras e de escola específica, ainda que seja necessária a superação de barreiras comunicacionais e atitudinais no que diz respeito à pessoa surda e aos ouvintes, para que as instituições como um todo — universidades, escolas técnicas, a educação de modo geral — também sejam inclusivas para além da sala de aula, no ambiente estudantil e universitário.
Portanto, a iniciativa do Deputado Pedro Uczai é revestida de mérito, porque entende ser a assistência estudantil, especificamente citada para a pessoa surda, um instrumento especial de relevância para os estudantes com deficiência, para os estudantes surdos e, também, com transtorno de espectro autista.
"Assim, a legislação deve assegurar que as medidas de apoio à permanência atendam a públicos" como sujeitos plenos de direitos, no mesmo plano que a Lei Brasileira de Inclusão define e que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, também define, tendo este instrumento força constitucional no Brasil.
"Por isso, apresentamos substitutivo que amplia o escopo e o objetivo do projeto original", que trata de forma exclusiva da pessoa surda, "buscando assegurar a destinação, para estudantes com deficiência, estudantes surdos e estudantes com TEA, de percentual mínimo de assistência financeira prestada pelo FNDE.
Por fim, ressalte-se que o substitutivo também atribui ao Ministério da Educação a competência para estabelecer o percentual mínimo a ser destinado para essa finalidade.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL 2.453/2024", de autoria do Deputado Pedro Uczai, e destacamos a importância da proposta original, que trata da inclusão em um sistema de garantia e assistência estudantil para os estudantes surdos. Mantemos no substitutivo os estudantes surdos, mas ampliamos o escopo para que sejam também reconhecidos como detentores da garantia da assistência financeira, de que trata a alínea "g" do art. 3º da Lei nº 5.537, de 1968, definindo que essas bolsas permanência e ressarcimento de despesas serão assegurados, de acordo com critérios do Ministério da Educação, com a destinação de percentual mínimo para estudantes surdos, estudantes com deficiência e estudantes com transtorno do espectro autista.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Parabéns, Deputada Maria do Rosário.
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A SRA. PROFESSORA LUCIENE CAVALCANTE (Bloco/PSOL - SP) - Eu queria fazer uso da palavra. Posso?
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Claro!
A SRA. PROFESSORA LUCIENE CAVALCANTE (Bloco/PSOL - SP) - Presidenta, quero agradecer muito ao Deputado Rafael Brito pela relatoria do meu Projeto de Lei nº 3.673, de 2025, que tem como objetivo dar garantias e dignidade a todos os professores temporários contratados em nosso País.
Sou uma defensora do concurso público. A contratação temporária deve ser uma exceção, e nós reafirmamos isso no meu projeto de lei. No entanto, hoje, no nosso País, quase 50% de todos os professores estão com contratos temporários precarizados, sofrendo assédios, sem direito a férias e sem direito a licenças — mesmo as gestantes ou quando ficam adoecidos —, sem direito a várias garantias que pertencem a todos os trabalhadores.
Por isso, propusemos este projeto: por um lado, para reafirmar o princípio do concurso público e limitar o percentual de professores contratados a 20%; por outro, para assegurar que esses professores tenham dignidade, valorização, direito ao piso nacional do magistério e acesso a todas as garantias trabalhistas.
Infelizmente, hoje, no nosso País — e destaco o Estado de São Paulo —, vivenciamos um massacre em relação aos professores temporários, especialmente os da Categoria "O". Mais de 40 mil foram mandados embora sem direito a nada e sem qualquer justificativa. Eles são vítimas de assédio e de perseguição. Nós não podemos permitir que a escola pública seja um espaço de negação de direitos e de opressão daqueles que fazem a educação acontecer.
Disso decorre a importância deste projeto, que visa proteger os nossos professores em situação de contrato temporário. O vínculo deles pode até ser temporário, mas eles são professores e merecem fazer jus a todas as garantias dos direitos trabalhistas.
Quero agradecer muito a toda a Comissão de Educação desta Casa, que votou por unanimidade a favor deste projeto. Vamos garantir que ele siga tramitando com a celeridade que a situação exige, para que possamos avançar na qualidade da educação.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputada Professora Luciene.
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(Intervenção ininteligível fora do microfone.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (Bloco/PT - RS) - Sra. Presidenta, muito obrigada.
Quero apenas ressaltar a importância de termos votado, nesta manhã, as garantias essenciais que pertencem a todos os trabalhadores e trabalhadoras, sendo agora asseguradas para os professores e professoras. É verdadeiramente uma situação absurda estarmos falando disso, mas a Deputada Professora Luciene Cavalcante tem razão quando apresenta um projeto de lei, e esta Comissão de Educação o aprova por unanimidade.
Professores e professoras têm sido tratados como descartáveis pelos governos. Ao final do ano, mesmo com todos os vínculos, com o trabalho pedagógico realizado, com a relação com a comunidade e toda a dimensão afetiva construída — isso é essencial no projeto pedagógico —, as pessoas são descartadas. O Natal, o Ano Novo e o primeiro mês do ano são períodos de vazio na vida de profissionais que deveriam estar protegidos, pois eles asseguram a proteção e a garantia da educação todos os meses do ano.
Diante do sistema atual no Brasil, nós resistimos dentro desta Câmara dos Deputados para não aprovar a malfadada reforma administrativa. No entanto, o que aconteceu com os educadores e educadoras, principalmente no setor público, foi que o chamado contrato emergencial e temporário virou permanente para o Estado e temporário para o profissional, que a cada ano pode ser renovado ou descartado sem nenhum direito assegurado.
Então, eu quero me somar à luta da Deputada Professora Luciene Cavalcante e desta Comissão de Educação para que, em cada Estado, os gestores sejam chamados à responsabilidade. Tratar o professor e a professora sem o devido respeito é uma forma de desvalorizar a própria educação.
Portanto, a Comissão de Educação define aqui: respeito, direitos e o entendimento de que o processo pedagógico exige a continuidade e o reconhecimento do fazer do professor e da professora.
Meus cumprimentos à Deputada pelo projeto e também pela lei que os Municípios devem cumprir, na qual a profissional da educação infantil é professora e deve ter assegurado o pagamento do piso e todas as garantias dentro dos planos de carreira. Ela não pode mais ser considerada uma educadora, uma "tia" ou uma monitora; ela é professora. E nós queremos ver essa lei aplicada em todo o Brasil.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputada Maria do Rosário.
O SR. PROF. REGINALDO VERAS (Bloco/PV - DF) - Presidenta, muito obrigado.
O projeto de lei em análise busca consolidar, em um único diploma legal, os direitos dos estudantes da educação básica pública, reunindo de forma sistematizada princípios e garantias assegurados pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) e por outras normas complementares.
Conforme destacado pelo autor da proposição, o mérito do projeto está em 'reunir alguns dos mais importantes direitos dos estudantes, tornando-o, uma vez transformado em lei, orientação básica para os sujeitos desses direitos, para os que devem assegurá-los e para aqueles que devem cobrar seu cumprimento'.
Sob essa perspectiva, a iniciativa é meritória, pois reforça o compromisso do Estado com a promoção da educação pública de qualidade, equânime, inclusiva e democrática.
A proposta contribui para dar maior visibilidade aos direitos educacionais e oferece um instrumento normativo que pode facilitar sua compreensão por parte da comunidade escolar e da sociedade em geral.
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Cabe, entretanto, promover ajustes redacionais e de técnica legislativa para harmonizar o texto com o ordenamento jurídico vigente, sem modificar a essência da proposição. Entre as melhorias sugeridas estão o aperfeiçoamento das disposições sobre transporte e assistência estudantil, de modo a respeitar a competência de cada ente federado; a inclusão de princípios e dispositivos relativos à cultura de paz, à intersetorialidade e à participação estudantil, em consonância com o novo Plano Nacional de Educação.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Obrigada, Deputado.
O SR. PROF. REGINALDO VERAS (Bloco/PV - DF) - Presidenta, reconhecendo o meu erro por ter chegado tardiamente à nossa reunião, percebo que há duas pessoas aqui que ainda querem debater este tema comigo. Acho sempre muito importante ouvi-los para avaliar se é possível aperfeiçoar o texto.
A SRA. PRESIDENTE (Dandara. Bloco/PT - MG) - Tudo bem, Deputado. O projeto está retirado da pauta.
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