4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Viação e Transportes
(Reunião Deliberativa Extraordinária (presencial))
Em 18 de Março de 2026 (Quarta-Feira)
às 10 horas
Horário (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.)
10:21
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O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Viação e Transportes.
Em apreciação a ata da 8ª Reunião Deliberativa, realizada no dia 11 de março.
Informo que a leitura da ata está dispensada, nos termos do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em votação a ata.
Aqueles que sejam favoráveis permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovada.
Foram designadas relatorias no dia 17 deste mês e publicadas no Diário da Câmara dos Deputados.
Eu sugiro, com anuência da Deputada Rosana Valle, do Deputado Geraldo Mendes e do Deputado Leônidas Cristino, aqui presentes, que nós possamos fazer, como de costume, a votação em bloco dos requerimentos de audiências públicas. Então, se Vossas Excelências concordarem, eu poria em votação em bloco, e aqueles que desejassem usar a palavra pudessem fazê-la após a votação.
Temos um probleminha, que é o Deputado Rafael Fera, que não está presente; e nem o Deputado Alexandre Lindenmeyer. Não marcaram presença. Nesse caso, eu solicito a algum dos presentes se desejam subscrever o Requerimento nº 25, de 2026, item 1 da pauta, e o Requerimento nº 31, de 2026, item 2 da pauta.
O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Posso subscrevê-los, Excelência. O Requerimento nº 1 e...
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - O Deputado Juninho do Pneu, infelizmente, também não deu presença. Mas, para não prejudicar os colegas, seriam os requerimentos dos itens 1, 2 e 4 — Requerimento nº 25, de 2026, Requerimento nº 31, de 2026 e Requerimento nº 36, de 2026.
O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Excelência, Presidente, eu subscrevo esses requerimentos — Requerimento nº 25, Requerimento nº 31 e Requerimento nº 36 — para a ordem dos trabalhos aqui na Casa.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Pois não. Muito obrigado, Deputado Hugo Leal. Subscritos por V.Exa.
Votação em bloco dos requerimentos pautados.
Para encaminhá-los...
Não havendo quem deseje encaminhá-los, coloco-os em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Dando sequência, agora, à tramitação ordinária dos projetos.
Item 5. Projeto de Lei nº 609, de 2025, da Sra. Deputada Delegada Adriana Accorsi, que altera os artigos 304, 305 e 312 da Lei nº 9.503, de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, para aumentar as penas e criar qualificadoras em casos de sinistros com resultado morte.
Relator: Deputado Hugo Leal.
Parecer: pela aprovação.
Tem, V.Exa., a palavra para proferir o seu parecer.
O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Vou direto ao voto — farei um breve dele.
"II - Voto do Relator
(...)
O projeto expressa uma preocupação legítima com a insuficiência das penas atualmente previstas para condutas que evidenciam indiferença para com a vida humana. As alterações propostas reforçam a punição para condutores que deixam de prestar socorro imediato às vítimas, fogem do local do acidente ou alteram as condições do local ou dos envolvidos, com o objetivo de enganar as autoridades.
10:25
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No que tange ao crime de omissão de socorro, destaca-se que essa conduta não só revela problema moral, como também compromete significativamente as chances de atendimento às vítimas. Assim, a proposta fortalece a proteção legal a elas, incentivando os condutores a permanecerem no local do acidente e prestarem o auxílio necessário. Essa mudança é crucial para promover uma cultura de responsabilidade e solidariedade no trânsito brasileiro.
Além disso, é fundamental o caráter preventivo da proposta.
(...)
Assim, a aprovação deste projeto representará avanço importante para um trânsito mais seguro, com punições adequadas a condutas graves, reafirmando o compromisso desta Casa com a proteção da vida de todos os cidadãos.
Por fim, cabe destacar que esta Comissão não analisará os aspectos constitucionais e jurídicos da proposição, uma vez que tais questões serão devidamente examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) desta Casa. A CCJC também será responsável por analisar eventuais ajustes de técnica legislativa pertinentes.
Diante do exposto, no que cabe a esta Comissão analisar, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 609, de 2025", da Deputada Delegada Adriana Accorsi.
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam ou se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aproveitando a presença do nobre Relator, Deputado Hugo Leal, nós temos mais dois projetos de sua relatoria.
Então, eu peço anuência do Plenário para que possamos otimizar a presença do Deputado Hugo Leal, que tem sido assíduo nesta Comissão, mas como pré-candidato, ele tem outras atribuições. Portanto...
Vamos, então, passar para o item 16. Projeto de Lei nº 4.037, de 2024, do Sr. Márcio Honaiser, que altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal e o art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 — Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito.
Relator: Deputado Hugo Leal.
Tem, V.Exa., a palavra para proferir o seu parecer.
O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Sr. Presidente, nobres pares, é interessante aqui o Projeto de Lei do Deputado Márcio Honaiser, um amigo pessoal também.
"II - Voto do Relator
(...)
Concordamos com o nobre Colega quando afirma que a medida promoverá a educação para o trânsito aos autores de infrações penais, por meio da mudança no comportamento, com vistas a reduzir a violência no trânsito. De fato, a participação de motoristas condenados pela prática de crimes ao volante em cursos e palestras fará com que repensem sua conduta e se tornem condutores mais conscientes com relação ao respeito às regras de trânsito e ao respeito à vida.
Desse modo, no que tange ao mérito no âmbito desta Comissão, estamos de acordo com as alterações propostas nas duas normas em questão, apenas apresentando algumas emendas para não haver dúvidas quanto ao alcance e limites da norma proposta.
Nada obstante, não descartamos a possibilidade de a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao se debruçar sobre o mérito e sobre a juridicidade da matéria, vislumbrar algum óbice jurídico ou a necessidade de outros ajustes, de modo a aprimorar o texto, sobretudo no que tange às leis relativas ao direito penal e processual penal.
Ademais, entendemos oportuno promover pequeno ajuste no art. 312-A do CTB, no sentido de incluir a possibilidade de o juiz aplicar, como substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a participação do autor da infração penal em curso de reciclagem ou de educação para o trânsito.
Isso posto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.037, de 2024, com as Emendas em anexo."
10:29
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Sr. Presidente, esse é o voto, e eu peço a anuência dos demais pares.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece à V.Exa. Deputado Hugo.
Em discussão o parecer.
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 17 da pauta. Projeto de Lei nº 305, de 2025, do Sr. Pedro Aihara, que altera o artigo 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a habilitação de condutores de veículos elétricos.
Relator: Deputado Hugo Leal.
Tem, V.Exa., a palavra para proferir o seu parecer.
O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Sr. Presidente, na realidade essa proposta do Deputado Pedro Aihara manifesta não só a questão da mudança na possibilidade de veículos de condução por motorista habilitado na categoria "b", para veículos elétricos, como também trata de alteração para o limite de peso bruto total admitido. Então, a adequação proposta é oportuna e meritória. Essa matéria não é nova aqui nesta Comissão. Nós já a discutimos. E, agora, ela vem com a proposta do Deputado Pedro Aihara.
"II - Voto do Relator
(...)
... acompanha práticas já adotadas em outros países do mundo que reconheceram a necessidade de permitir margem adicional de peso para veículos de propulsão alternativa, que apresentam maior peso estrutural em razão de seus conjuntos de baterias e sistemas de propulsão.
Ao ajustar o limite de 3.500 kg para 4.250 kg, preserva-se o princípio da isonomia regulatória, garantindo que os veículos elétricos e híbridos de porte similar aos automóveis convencionais não sejam penalizados por sua tecnologia mais sustentável.
A medida estimula a transição energética no setor de transportes, favorecendo a ampliação da frota de veículos de baixa emissão e contribuindo para a redução de emissões de gases de efeito estufa, em consonância com os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil em acordos internacionais e com o Programa Mover (Mobilidade Verde e Inovação).
Ademais, ressalta-se que a proposta não representa risco adicional à segurança viária, posto que o aumento de peso pode ser compensado por avanços tecnológicos usualmente associados a esses veículos, como controle eletrônico de estabilidade, frenagem regenerativa e distribuição inteligente de massa.
Entretanto, consideramos necessário ampliar o alcance da norma para incluir também os veículos híbridos com tração predominantemente elétrica, que apresentam a mesma característica de peso adicional em razão dos sistemas de propulsão dual e baterias de grande capacidade. A própria justificação do projeto menciona que veículos elétricos e híbridos superarão os movidos à combustão até 2030, demonstrando que ambas as tecnologias merecem tratamento isonômico.
Com esse objetivo, e visando aperfeiçoar a técnica legislativa e assegurar uniformidade terminológica com as demais disposições do Código de Trânsito Brasileiro, estamos propondo emenda substitutiva ao projeto.
Por todo o exposto, no que cabe a esta Comissão regimentalmente analisar, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 305, de 2025, com as emendas em anexo."
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece à V.Exa.
Em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
10:33
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No item 6, nós temos um problema hoje, porque o Deputado Neto Carletto não deu presença na Comissão e S.Exa., que tem dois itens na pauta, pediu para transferir para semana que vem. Então, fica transferido os projetos do Deputado Neto Carletto, itens 13 e 7, para a semana que vem.
E o Deputado Zé Trovão está a caminho, juntamente com o Deputado Guilherme Uchoa. Acabei de falar com ambos, e nós teríamos que aguardar um pouco.
Porém, antes, a Deputada Rosana Valle irá ler o parecer do Deputado Ricardo Ayres, do item 6, Projeto de Lei nº 4.197, de 2023, do Sr. Paulo Alexandre Barbosa, que assegura aos Municípios participação na receita auferida com os arrendamentos, concessões e autorizações de terminais portuários, instalações portuárias ou serviços portuários associados às operações portuárias, com o objetivo de mitigar ou compensar os impactos locais das atividades, operações e serviços portuários; altera a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e dá outras providências.
Apensado: PL 2.631/2022.
Relator: Deputado Ricardo Ayres.
O relatório será lido pela Deputada Rosana.
Eu pediria a V.Exa. que também lesse o relatório e o voto, para ganharmos um pouco de tempo, enquanto chegam o Deputado Zé Trovão e o Deputado Guilherme Uchoa. Logo em seguida, à leitura do seu relatório, nós daremos a palavra ao Deputado Leônidas.
A SRA. ROSANA VALLE (PL - SP) - Está certo. Obrigada.
Então, vou ler o relatório e depois o voto do Deputado Ricardo Ayres pela rejeição deste e do PL 2.631/2022, apensado.
"I - Relatório
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 4.197, de 2023, que propõe alterar a Lei nº 12.815, de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, para assegurar aos Municípios participação na receita auferida com os arrendamentos, concessões e autorizações de terminais portuários, instalações portuárias ou serviços portuários associados às operações portuárias, com o objetivo de mitigar ou compensar os impactos locais das atividades, operações e serviços portuários.
Apensado à proposição, encontra-se o Projeto de Lei nº 2.631, de 2022, de iniciativa do Senado Federal, cujo Autor é o Senador Flávio Arns, com o objetivo de alterar a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais, para dispor sobre a destinação de percentual da receita dos portos para compensação de Municípios afetados por atividades portuárias.
Nas respectivas justificações, os Autores argumentam sobre os impactos que a operação portuária tem sobre as cidades e o meio ambiente e a necessidade de se corrigir a injustiça social decorrente da não destinação de parte da receita gerada aos Municípios afetados.
10:37
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As proposições foram distribuídas às Comissões de Viação e Transportes, a quem compete proferir parecer de mérito, conforme o art. 32, inciso XX do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD); de Finanças e Tributação, para análise de mérito e de adequação financeira ou orçamentária; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise de constitucionalidade e de juridicidade, conforme o art. 54 do RICD.
A apreciação das proposições é conclusiva pelas Comissões e o regime de tramitação é o de prioridade, conforme o art. 151, inciso II do RICD.
Ao fim do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o relatório.
II - Voto do Relator
O Projeto de Lei em precedência sob análise desta Comissão propõe, fundamentalmente, alterar a Lei nº 12.815, de 2013, para destinar aos Municípios 30% do valor de outorga arrecadado pela União nos processos de arrendamento, concessão ou autorização portuários, bem como da receita decorrente da prestação de serviços portuários.
Apesar de reconhecer como louvável o propósito do ilustre Autor de buscar dotar os Municípios impactados pelas operações portuárias de recursos a serem investidos na melhoria das condições de vida das cidades, entendo que a referida proposição não merece prosperar, pelos motivos expostos a seguir.
Inicialmente, convém observar que os Municípios em que as instalações portuárias se situam já são beneficiados financeiramente pelas atividades econômicas desenvolvidas, por meio da arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS), que geralmente corresponde ao percentual não desprezível de 5% de toda a receita tarifária arrecadada pela administração dos portos. Tomando o Porto de Paranaguá como exemplo, somente a autoridade portuária destinou ao Município montante superior a 2 milhões de reais em 2023.
Não se pode olvidar também as outras externalidades positivas que a atividade portuária traz, como a indução ao desenvolvimento industrial e a geração de empregos diretos, indiretos e por efeito renda. No mesmo Município de Paranaguá citado anteriormente, estima-se que a atividade portuária seja responsável pela geração de mais de 9 mil empregos diretos, o que contribui para a distribuição de renda às famílias e para a dinamização da economia local, resultando em maior arrecadação tributária pelo ente municipal. Segundo a Agência Estadual de Notícias do Governo do Estado do Paraná, cerca de 15% de tudo que é arrecadado pelo Município vem de empresas que atuam no porto.
Ademais, deve-se ter em consideração que as receitas auferidas pelas autoridades portuárias, sejam elas tarifárias ou de outorgas decorrentes dos processos de arrendamento dos terminais, são de especial relevância para o custeio de suas atividades, que, dentre outras despesas, contemplam a manutenção e sinalização dos canais de acesso, o controle operacional e os investimentos para ampliação de capacidade. Destaca-se, ainda, que muitas das autoridades portuárias no País ainda são deficitárias, de forma que a destinação de 30% de sua arrecadação a outros entes levaria, inevitavelmente, ao agravamento de sua situação financeira.
No tocante aos impactos ao meio-ambiente, observo que, assim como todas as atividades que tenham repercussão sobre os meios físico, biótico e antrópico, as operações portuárias também dependem de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, em que são estabelecidas as condicionantes relacionadas à mitigação ou compensação dos impactos de vizinhança, urbanísticos e ambientais causados pela instalação e operação de cada empreendimento.
10:41
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Por fim, entendo que as preocupações legítimas externadas pelo Autor sobre a relação porto-cidade devem ser objeto de melhor aprofundamento por parte do Poder Executivo, por meio do refinamento dos instrumentos de planejamento portuário de sua competência, notadamente os Planos Mestres e de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ).
Quanto ao PL nº 2.631/2022 apensado, que propõe destinar aos Municípios até 1,5% da receita auferida pelos Estados nos portos federais delegados, entendo que os mesmos argumentos apresentados até então são válidos para o exame dessa proposição. Destaco, ainda, que o percentual aventado parece insuficiente para os propósitos buscados, que envolvem a realização de investimentos vultosos na infraestrutura urbana. A título de exemplo, com base nos dados de arrecadação do Porto de Paranaguá em 2023, estar-se-ia falando de um repasse de apenas 750 mil reais a esse Município paranaense.
Acrescento que, em regra, a imposição de novos ônus à exploração dos portos tende a prejudicar a sustentabilidade econômica do setor, resultando em tarifas portuárias maiores e diminuição da competitividade logística do País, mormente no que tange à eficiência dos serviços portuários, que ocupou a vexatória 104º posição no último ranking global do Fórum Econômico Mundial, publicado em 2019.
Em vista do exposto, no que cabe a esta Comissão regimentalmente analisar, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.197, de 2023, e do Projeto de Lei nº 2.631, de 2022."
Este é o relatório.
Apenas para concluir, eu li o relatório do Deputado Ricardo Ayres, mas quero fazer a minha manifestação contrária a esse parecer, porque eu sou de uma cidade portuária, de uma região portuária, e sei bem o ônus que é estar inserido no contexto portuário, o que as cidades sofrem, o que arrecadam de impostos, o que o Governo arrecada com os arrendamentos — todo esse montante vai para os cofres do Tesouro e não volta em recursos que são investidos, nem no porto de origem desses arrendamentos e nem na infraestrutura das cidades. Então, eu sou a favor desse projeto. Eu acredito que as cidades portuárias devem ter o bônus de estar inserida nesse contexto. Inclusive, sou autora de um dos projetos de lei que fala que uma porcentagem desses arrendamentos deve ficar nas regiões portuárias para investimento na logística portuária. As cidades sofrem bastante com isso.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Obrigado.
Em discussão.
Deputado Leônidas Cristino com a palavra.
O SR. LEÔNIDAS CRISTINO (PDT - CE) - Eu acho que a Deputada está defendendo a causa do Porto de Santos e da Baixada Santista. O problema é outro.
Eu, particularmente, sou contra outorga. Sabe por que eu sou contra outorga? Porque esse dinheiro vai para o caixa sem fundo do Governo Federal. Não fica nada nem no porto e muito menos vai ficar nos Municípios. De modo que esse projeto não tem lógica nenhuma e por isso que a desaprovação dele, eu compreendo que seja positiva.
10:45
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O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Não havendo mais quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.
Aqueles que forem favoráveis ao parecer do Deputado Ricardo Ayres permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, contra o voto da Deputada Rosana Valle.
Próximo item da pauta...
O SR. LEÔNIDAS CRISTINO (PDT - CE) - Sr. Presidente...
Sr. Presidente, o senhor disse que iria me dar a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Ah, eu pensei que era agora...
O SR. LEÔNIDAS CRISTINO (PDT - CE) - Não, não. É por que eu sou viciado em falar aqui.
Eu discuti com V.Exa. hoje, na reunião do café da manhã, com relação às hidrovias do Brasil. E eu entrei com um requerimento aqui da Comissão, um requerimento de indicação, pedindo ao Presidente da República — que só ele pode fazer — com relação à adoção de providências para a consolidação das competências relativas ao transporte aquaviário no âmbito de Portos e Aeroportos.
Porque uma perna está no Ministério dos Transportes e outra perna está no Ministério de Portos e Aeroportos. Não tem lógica nenhuma. O Ministério dos Transportes não sabe nem para onde é que vai hidrovia e nem quer saber. Não sabe e nem quer saber. O que é que as hidrovias fazem lá no Ministério dos Transportes? Eu acho que só atrapalhar.
De modo que eu queria que V.Exa. — se assim for importante para V.Exa. e também para esta Comissão — conversasse com a Presidência da República e visse um caminho que seja razoável. É para melhorar o sistema viário brasileiro? Eu digo que é — deixar tudo no Ministério de Portos e Aeroportos. O Ministério dos Transportes não tem nada a ver com o sistema hidroviário brasileiro.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa orientou a Secretaria para poder enviar um ofício da Presidência à Casa Civil, pedindo atendimento à solicitação de Vossa Excelência e dando conhecimento aos ministérios respectivos: de Transportes e de Portos e Aeroportos.
Bom, vamos para o item 8. Projeto de Lei nº 2.783, de 2019, do Sr. Juninho do Pneu, que obriga o suporte bicicletário nos ônibus coletivos.
Relator: Deputado Diego Andrade.
É o único relatório do dia do Deputado Diego. Logo em seguida, o Deputado Zé Trovão, que tem quatro itens na pauta sob a sua relatoria. E V.Exa. veio hoje impecável para ler esse relatório: chapéu combinando com o terno, a gravata com... Isso não é por causa da greve, não, é?
(Intervenção ininteligível fora do microfone.)
Olha você, viu?
Deputado Diego Andrade, V. Exa. tem a palavra para proferir o seu parecer.
O SR. DIEGO ANDRADE (Bloco/PSD - MG) - Obrigado, Presidente Claudio Cajado. É um privilégio poder estar aqui trabalhando ao lado de vocês na Comissão.
Eu vou pedir autorização para já ir direto ao voto e à conclusão.
O Projeto nº 2.783, de 2019, é uma realidade, a questão das bicicletas. Ele propõe um assunto interessante: a adoção de estruturas para transportar as bicicletas no transporte coletivo. E a gente tem que realmente pensar nessa integração.
Eu estou encaminhando favorável, porém com substitutivo, dando ao poder público local essa adequação, porque cada cidade tem uma realidade — o volume de bicicletas, a linha que necessita disso ou não. Então, é esse o ponto do substitutivo, do qual eu vou fazer já a leitura aqui da conclusão.
"III - Conclusão
Propomos um substitutivo que concede aos municípios e ao Distrito Federal a autonomia para regulamentar o percentual de veículos equipados com suporte para bicicletas e os itinerários que atenderão a essa demanda.
10:49
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Essa flexibilização permite que os gestores locais adaptem a medida às particularidades de cada região, considerando fatores como a demanda por transporte público, as condições de segurança nas vias e a capacidade da frota existente.
Dessa forma, garantimos que a implementação da medida seja feita de maneira gradual e eficiente, maximizando seus benefícios para a população. Acreditamos que essa abordagem, ao respeitar a diversidade das realidades urbanas brasileiras, contribuirá para o sucesso da política de incentivo à intermodalidade e à mobilidade sustentável.
Em vista do exposto, nosso parecer é favorável ao Projeto de Lei nº 2.783/2019, ao substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), na forma do substitutivo anexo."
É o nosso voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece à V.Exa., Deputado Diego.
Coloco em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discuti-la, coloco-a em votação.
Aqueles que forem favoráveis ao parecer apresentado ao projeto permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos, portanto, agora, com a presença do Deputado Zé Trovão, ao item 14 da pauta. Projeto de Lei nº 1.923, de 2023, do Sr. Capitão Augusto, que dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo para policiais, respeitada a quantidade de assentos disponíveis e a precedência dos passageiros pagantes.
Relator: Deputado Zé Trovão.
O parecer V.Exa. tem a oportunidade de ler agora.
O SR. ZÉ TROVÃO (PL - SC) - Sr. Presidente, direto ao voto.
"II - Voto do Relator
A proposição ora em comento tem o propósito de determinar a gratuidade do transporte público coletivo para policiais civis e militares, cuja relevância profissional é revestida de fundamental importância para a manutenção da ordem da sociedade brasileira. Nesse quadro, o projeto define rol abrangente de modos de transporte para os quais se estende o benefício: ônibus urbanos e intermunicipais, metrôs, trens suburbanos e metropolitanos, além de barcas e catamarãs. Ele ainda estabelece critérios específicos para a concessão do benefício, exigindo que os policiais estejam em serviço, uniformizados e portem documento de identificação funcional válido.
(...)
Quanto à Emenda apresentada nesta Comissão, que objetiva acrescentar as balsas no rol de transportes abarcados pela gratuidade, somos favoráveis, uma vez que, em diversas localidades do Brasil, esses veículos são usados no deslocamento cotidiano da população. No que se refere ao substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que estendeu o direito a todos os que compõem as Forças de Segurança Pública, o que inclui bombeiros, policiais legislativos, peritos oficiais de natureza criminal e agentes de segurança socioeducativos, também estamos de acordo com seu teor.
Por último, achamos pertinente adicionar, no texto, exigência quanto à observância de previsão de dotação orçamentária e financeira, bem como deixar claro que a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios precisa ser feita em conformidade com a respectiva competência para regulamentar e organizar o transporte coletivo local e intermunicipal.
Em vista do exposto, no que cabe a esta Comissão analisar, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.923, de 2020, do Substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e da Emenda nº 1, apresentada nesta Comissão, na forma do Substitutivo anexo."
10:53
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O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Em discussão o parecer.
Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram.
Aprovado.
Item 15. Projeto de Lei nº 275, de 2024, do Sr. David Soares, que altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer desconto na tarifa de pedágio rodoviário para veículos de carga que estejam transportando mais de 90% da sua capacidade máxima de carga.
Relator: Deputado Zé Trovão.
Tem, V.Exa., a palavra para proferir o seu parecer.
O SR. ZÉ TROVÃO (PL - SC) - "II - Voto do Relator
O projeto de lei em exame pretende acrescentar parágrafo ao art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer desconto na tarifa de pedágio rodoviário para veículos de carga que estejam carregando mais de 90% do limite da sua capacidade.
Nesse contexto, tal art. 26 estabelece as atribuições específicas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pertinentes ao Transporte Rodoviário. Por sua vez, o § 2º do art. 26 determina que, na elaboração dos editais de licitação, para a publicação de editais, julgamento de licitações e celebração de contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
Assim, a presente proposição objetiva definir que esses editais de licitação deverão, sempre que viável tecnicamente, conter cláusula que estabeleça desconto na tarifa de pedágio cobrada de veículos de carga que estejam transportando mais de 90% da sua capacidade máxima de carga no momento da passagem na praça ou dispositivo de cobrança.
Precisamos louvar a iniciativa do Autor, pois a proposição trata de mérito bastante nobre, qual seja, o incentivo ao setor de transportes rodoviários do Brasil. Como bem relatado por ele na sua justificação, o pedágio influencia de forma significativa o preço final do frete, uma vez que se calcula o valor deste de acordo com o número de estações de pedágio a serem atravessadas ao longo do trajeto percorrido pelo caminhão e o valor do pedágio em si. Portanto, a ideia é buscar a diminuição do preço do frete e consequentemente do preço final do produto transportado. É estímulo para que os caminhões trafeguem com mais cargas por deslocamento. Apesar disso, não vislumbramos qualquer possibilidade de o projeto em análise prosperar. Explicamos.
Como explicitado, o art. 26 da Lei nº 10.233/2001 já atribui à ANTT a competência para definir critérios tarifários nas concessões rodoviárias. Assim, entendemos que imposição, por lei federal, de desconto vinculado ao nível de carga interfere diretamente na autonomia regulatória da Agência, que possui maior capacidade técnica para equilibrar custos de operação, manutenção, investimentos e tarifas. A norma poderia gerar conflito normativo e insegurança jurídica, ao reduzir a flexibilidade necessária para a gestão de contratos de concessão.
Além disso, achamos prudente registrar que a proposição poderá ainda enfrentar entraves para sua aprovação na próxima Comissão, a Comissão de Finanças e Tributação, que irá examiná-la sob a ótica da adequação financeira ou orçamentária, pois ela tem a competência para tanto.
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Em vista do exposto, no que cabe a esta Comissão analisar, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 275, de 2024."
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, encerro a discussão.
Em votação.
Aqueles que foram favoráveis ao parecer permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 18. Projeto de Lei nº 1.108, de 2025, do Sr. Rodrigo da Zaeli, que dispõe sobre a permissão para substituição das lâmpadas dos faróis de veículos por tecnologia LED, independentemente da idade do veículo, e dá outras providências.
Relator: Deputado Zé Trovão.
V.Exa. tem a palavra para proferir o seu parecer.
O SR. ZÉ TROVÃO (PL - SC) - "II - Voto do Relator
A proposição sob análise busca modernizar a legislação de trânsito, permitindo a substituição de lâmpadas de faróis convencionais por lâmpadas de tecnologia LED, com objetivo declarado de aumentar a segurança viária e a eficiência energética.
(...)
Importante destacar que a regulamentação do Contran já prevê, em seu art. 13, a aceitação de inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos da Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada mediante certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Dessa forma, existe base técnica consolidada para aprimoramentos e implementação de novas tecnologias de iluminação.
Por fim, consideramos mais adequada a incorporação da autorização para substituição da tecnologia de iluminação diretamente no Código de Trânsito Brasileiro, mediante novo artigo específico, criando marco legal claro e eliminando qualquer ambiguidade quanto à permissibilidade da medida. Essa abordagem legislativa garante segurança jurídica aos proprietários de veículos e aos fabricantes de lâmpadas LED ou mesmo de outras tecnologias que venham a surgir, permitindo que o Contran regulamente os padrões técnicos necessários, em conformidade com a nova norma.
Diante do exposto, nos aspectos que cabem à análise desta Comissão, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.108, de 2025, na forma do Substitutivo anexo."
Sr. Presidente, deixa eu só fazer um breve relato sobre esse projeto, porque aqui a gente fala de uma forma muito técnica.
Hoje, o caminhoneiro, se ele trocar uma lâmpada, tirar uma lâmpada original do seu caminhão e colocar uma lâmpada de LED, a primeira base da Polícia Rodoviária que fizer uma abordagem, ele é multado. E esse veículo pode ficar retido, caso o policial queira, até ele devolver a lâmpada original — coisa que é absurda, ninguém usa mais aquelas lâmpadas amarelas, até porque a eficácia delas é muito ruim.
Então, esse projeto hoje está quebrando uma barreira que vai beneficiar todo caminhoneiro no Brasil, em especial os meus irmãos autônomos, que são os caminhoneiros que usam veículos normalmente mais antigos e que acabam tendo esse esbarro na lei. Então, essa lei aqui é muito importante ser aprovada hoje.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Aqueles que forem favoráveis ao parecer permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 19. Projeto de Lei nº 1.576, de 2025, do Sr. Bibo Nunes, que cria programa de auxílio aos proprietários de veículos movidos a diesel. Programa Diesel Justo.
Relator: Deputado Zé Trovão.
V.Exa. tem a palavra para proferir o seu parecer.
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O SR. ZÉ TROVÃO (PL - SC) - Perdoe-me, Sr. Presidente, esse nós vamos retirar porque eu preciso fazer umas adequações a esse texto. Peço perdão ao senhor, era para eu tê-lo informado no final desse voto.
Nós vamos adequar esse texto para que ele fique realmente cabível. A gente não pode simplesmente criar uma narrativa achando que isso vai melhorar a vida do caminhoneiro, quando, na verdade, ele tem falhas bem grotescas. Então, a gente vai rever isso e, se Deus quiser, na próxima reunião a gente vai estar com esse relatório pronto.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Eu coloquei, exatamente, esse projeto para ser discutido hoje em função do clima que existe, tanto do aumento do preço do diesel quanto da perspectiva da guerra no Oriente Médio continuar. E, sabendo que V.Exa. tem uma referência nesse meio dos transportes com os caminhoneiros, achei que poderia ser importante a votação desse projeto.
Porém, atendendo a V.Exa., eu o retiro de pauta a pedido de V.Exa., como Relator, e determino a reinclusão na semana que vem, para que V.Exa. possa adequá-lo esta semana e, na próxima semana, já podermos votá-lo.
O SR. ZÉ TROVÃO (PL - SC) - Exatamente, Presidente. Por conta de tudo que está nesse momento no Brasil, ontem eu estava repassando todos os meus relatórios e falei "Olha, tem falhas aqui que podem ser melhoradas". Até porque esse relatório não visa sanar problemas como os que estão acontecendo agora. Então, eu quero deixá-lo mais robusto, mais completo, para que a gente não tenha que, daqui a pouco, criar um novo projeto de lei que vise resolver um problema futuro.
Então, eu vou entregar um relatório mais completo na próxima semana.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece a V.Exa.
Vamos seguir, então, para o item... O nobre Relator, Deputado Guilherme Uchoa, está presente. Então, vamos ver aqui qual é o próximo item da pauta.
Item 9. Projeto de Lei nº 5.232, de 2019, da Sra. Rosana Valle, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e a Ampliação da Estrutura de Mobilidade sobre os Trilhos — Remobi; altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A Presidência pede um pouco de silêncio à assistência, porque esse projeto será relatado agora e teve muitos segmentos organizados da sociedade civil que possuem interesse nesse projeto do Remobi. Portanto, eu peço um pouco de silêncio para que nós possamos ouvir o parecer do Relator, o nobre Deputado Guilherme Uchoa.
Tem V.Exa. a palavra
O SR. GUILHERME UCHOA (PSB - PE) - Sr. Presidente e nobres membros da Comissão.
Eu vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator
A análise no âmbito da Comissão de Viação e Transportes deve concentrar-se exclusivamente no mérito técnico e setorial da proposição, especialmente quanto aos impactos na mobilidade, logística e infraestrutura nacional.
Sob essa perspectiva, verifica-se que o projeto dialoga diretamente com desafios históricos da matriz de transportes brasileira, marcada por elevada dependência do modal rodoviário e baixa participação do transporte ferroviário e metroferroviário. O incentivo à expansão da mobilidade sobre trilhos representa medida alinhada às melhores práticas internacionais de planejamento urbano e integração logística.
A iniciativa contribui para:
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- ampliar a eficiência dos deslocamentos urbanos e metropolitanos;
- reduzir congestionamentos e custos logísticos;
- incentivar a transição para modais de menor emissão de poluentes;
- fortalecer a indústria ferroviária e a cadeia produtiva associada;
- promover ganhos sociais relacionados à segurança viária e à qualidade de vida da população.
Importante destacar que esta Comissão não adentra análise de adequação orçamentária". Porque, no âmbito desta Comissão, este Projeto de Lei nº 5.232, de 2019, analisa-se, exclusivamente, sob a ótica do mérito setorial relacionado à política de transporte de mobilidade sobre trilhos, conforme competência regimental desta Comissão.
A proposição busca incentivar a modernização e ampliação da infraestrutura ferroviária do País, para contribuir com o fortalecimento dos modais de transporte e a eficiência sustentável.
Importa destacar que a presente Relatoria não adentra em aspectos de natureza orçamentária, financeira ou tributária da matéria, uma vez que tais temas são de competências específicas de comissões permanentes desta Casa, especialmente da Comissão de Finanças e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ressalta-se, ainda, que, durante o prazo regimental desta Comissão, não foi apresentada nenhuma emenda ao projeto, não havendo, portanto, alteração do texto originalmente proposto.
(...)
"Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.232, de 2019, quanto ao mérito relacionado ao sistema de transportes e à mobilidade sobre trilhos."
Este é o voto, Sr. Presidente, pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece à V.Exa. pelo seu parecer.
Em discussão.
Deputada Rosana, como autora...
A SRA. ROSANA VALLE (PL - SP) - Obrigada, Presidente.
Quero agradecer a relatoria do Deputado Guilherme Uchoa e dizer que esse projeto é um grande avanço; que esse projeto olha para o futuro do Brasil, porque cria um regime de incentivos para investir no transporte sobre trilhos.
Na prática, o que isso significa? Significa menos impostos, mais infraestrutura, mais eficiência no transporte também. O Brasil, hoje, depende muito das rodovias. Isso gera trânsito, gera alto custo — que nós frequentemente discutimos aqui nesta Comissão —, gera prejuízos para a nossa economia.
Então, o investimento nos trilhos vai gerar mais mobilidade urbana, reduzir os custos logísticos; o País ganha também em sustentabilidade. Portanto, este projeto aponta, como eu disse, para o futuro.
Não é uma renúncia fiscal. É um incentivo. O setor do porto, o setor portuário, o Reporto — que foi discutido e implementado durante bastante tempo com a isenção de tributos para a compra de equipamentos que não têm similar no Brasil —, não aumenta os custos do Governo; ele, ao contrário, ele investe em logística, em desenvolvimento, gera empregos a médio prazo. Foi justamente por esse o motivo que nós apresentamos esse projeto de lei voltado para o incentivo e também à modernização e ampliação da infraestrutura sobre trilhos.
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Agradeço bastante à relatoria. Tenho certeza que o Brasil vai avançar muito com a aprovação desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Obrigado, Deputada.
Não havendo mais quem queira usar a palavra, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Próximo item da pauta.
Item 9. Projeto de Lei nº... Desculpem-me.
Item 10. Projeto de Lei nº 4.226, de 2020, do Sr. João Maia, que inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica — Entroncamento da BR-427 com a RN-086 — Parelhas — Santana do Seridó — Equador — Divisa com o Estado da Paraíba — Entroncamento com a BR-230 (Junco do Seridó/PB).
Relator: Deputado Guilherme Uchoa.
Tem a palavra V.Exa. para proferir o seu relatório.
O SR. GUILHERME UCHOA (PSB - PE) - Direto ao voto, Sr. Presidente.
"II - Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 4.226, de 2020, busca incluir na malha rodoviária federal importante eixo de ligação regional entre os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, conectando rodovias federais estratégicas e permitindo maior integração logística entre os municípios da região do Seridó.
A região atendida pelo trecho em questão possui significativa relevância econômica, destacando-se pela atividade agropecuária, pela mineração e pelo comércio regional.
(...)
Sob o ponto de vista social, a incorporação do trecho ao sistema rodoviário federal também pode favorecer a mobilidade da população local, reduzir o isolamento de comunidades e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais, além de promover maior segurança no tráfego rodoviário.
Do ponto de vista da política nacional de transportes, a integração de eixos rodoviários regionais que conectam rodovias federais consolidadas contribui para o fortalecimento da rede de transporte nacional, ampliando a eficiência logística e promovendo maior equilíbrio no desenvolvimento regional.
(...)
Considerando as alterações promovidas no marco jurídico que disciplina a organização da infraestrutura rodoviária federal, entende-se adequado promover a atualização legislativa necessária para que o mérito da proposição seja incorporado ao ordenamento jurídico vigente, de modo a permitir a inclusão do trecho na relação das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.
Dessa forma, reconhecendo a importância estratégica da via para a mobilidade regional, para o escoamento da produção econômica e para a integração territorial entre os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, entendemos que a proposição merece prosperar no âmbito desta Comissão.
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Assim, no que compete à análise desta Comissão de Viação e Transportes, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.226, de 2020, na forma de substitutivo que promove a adequação da matéria ao marco legal vigente da infraestrutura rodoviária federal."
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece à V.Exa.
Em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Próximo item da pauta, acredito que o último.
Item 12. Projeto de Lei nº 2.926, de 2022, da Sra. Renata Abreu, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que o saldo remanescente, e não reclamado, resultante de leilão de veículo abandonado seja destinado ao Fundo Social.
Relator: Deputado Guilherme Uchoa.
Tem V.Exa. a palavra.
O SR. GUILHERME UCHOA (PSB - PE) - "Voto do Relator
A presente proposição apresenta alteração pontual no Código de Trânsito Brasileiro, buscando redefinir a destinação do saldo financeiro oriundo de leilões de veículos abandonados.
Sob a ótica do mérito da política de trânsito e mobilidade, entende-se que a proposta possui alinhamento com a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão urbana e tratamento de veículos abandonados, problema recorrente nas cidades brasileiras. A remoção e alienação desses veículos contribui para a organização do espaço urbano, redução de riscos sanitários e melhoria das condições de circulação.
A destinação dos recursos ao Fundo Social pode ampliar o alcance de políticas públicas voltadas à saúde pública e ao meio ambiente, temas frequentemente relacionados ao abandono de veículos em vias públicas. Trata-se de medida que dialoga com a dimensão social da mobilidade urbana e com o papel do trânsito na promoção de cidades mais organizadas e sustentáveis.
Destaca-se que a análise desta Comissão limita-se ao mérito setorial da matéria, não abrangendo aspectos de natureza orçamentária, fiscal ou constitucional, que são objeto de exame por outras comissões competentes.
Considerando o potencial de aprimoramento das políticas públicas associadas à gestão urbana e ao tratamento de veículos abandonados, entende-se que a proposição merece prosperar no âmbito desta Comissão.
Ante o exposto, votamos, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.926, de 2022."
É como voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Aqueles que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. GUILHERME UCHOA (PSB - PE) - Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A mesa que agradece à V.Exa., pela prestigiosa atenção de sempre e a presença no Plenário para ler os relatórios e adiantar o nosso trabalho.
Deputado Bebeto, quer usar a palavra?
V.Exa. tem a palavra.
O SR. BEBETO (Bloco/PP - RJ) - Presidente, primeiro para agradecer o meu Requerimento nº 9, de 2026, que foi uma audiência pública para falar sobre a Rodovia do Aço 393. Já foi pautada por esta Comissão para dia 14 de abril. Quero agradecer e também fazer o convite aos Prefeitos de Volta Redonda, Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia, Vassouras e Barra do Piraí, assim como aos Deputados que estão gravando vídeo às margens dessa rodovia que está totalmente abandonada, preocupados, Dr. Flávio, Deputado Federal, Juninho do Pneu, o Áureo, o Sargento Portugal, Hugo Leal. Convidar todos para esse debate aqui nesta Comissão, para que a gente possa trazer para esse debate o DNIT — o Fabrício Galvão prometeu que virá a essa audiência pública —; a ANTT, o Guilherme; o Ministério dos Transportes; a PRF; e também a Firjan, que se ofereceu para estar presente porque há um prejuízo muito grande para a indústria, para o comércio da região.
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Essa rodovia está totalmente abandonada, sucateada no Estado do Rio de Janeiro, que é a Rodovia do Aço. Então, quero aqui fazer um convite aos Prefeitos, aos Vereadores da região que reclamam tanto — alô, Rildo, Vereador; Gilmara; a Andrea da Farmácia; a Vice-Prefeita Marcela; o Prefeito Breninho; o Jonas Dico, Prefeito de Três Rios, a todos vocês: dia 14, aqui nesta Comissão, essa grande audiência pública para a gente dar um fim a esse abandono da BR-393 na região... a Rodovia do Aço.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa que agradece à V.Exa.
Fica retirado o item 11, Projeto de Lei nº 4.586, de 2021, da Sra. Erika Kokay, cujo Relator é o Deputado Rubens Otoni, pela ausência do Parlamentar nesta Comissão no dia de hoje.
Nada mais havendo a tratar, agradecendo a presença de todos os Parlamentares que estiveram aqui nesta manhã, declaro encerrados os trabalhos e convoco, para reunião de audiência pública, dia 24 de março, às 15h30min, para debater a implantação do free flow e reunião extraordinária deliberativa no dia 25, neste mesmo plenário, às 10 horas da manhã, com pauta a ser divulgada oportunamente, e que será presidida pela nobre Deputada Rosana Valle, diante de uma missão oficial que farei na próxima semana.
Agradeço a presença dos que estão aqui na plateia, desejo bom dia e encerro a sessão. Um abraço.
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