| Horário | (Texto com redação final.) |
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15:33
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O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Boa tarde a todos.
Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de 3 de março de 2026.
(Manifestação na plateia.)
O SR. DANILO FORTE (Bloco/UNIÃO - CE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputado Danilo Forte.
O SR. DANILO FORTE (Bloco/UNIÃO - CE) - Para encaminhamento, eu acho importante fazer uma homenagem a todos os servidores da educação do Brasil por essa luta. Há 8 anos, o Projeto de Lei nº 2.531, de 2021, vinha tramitando na Casa.
Quero aproveitar a oportunidade para agradecer ao ex-Presidente Paulo Azi, que me determinou como Relator dessa matéria. Vi a importância do que é valorizar e dar dignidade aos servidores da educação.
Também quero aqui, mais uma vez, homenageá-lo pela presteza em trazer esse tema para a aprovação da redação final, que é fundamental para que o projeto tenha curso e vá imediatamente ao Senado da República.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço, Deputado Danilo Forte. Parabenizo V.Exa., que foi Relator dessa matéria.
Parabenizo também todos os profissionais da educação que já vinham, há muito tempo, lutando e trabalhando para que esse momento pudesse acontecer no dia de hoje. É uma satisfação!
Sem sombra de dúvida, foi uma grande conquista, valorizando as profissionais que são de fundamental importância para a educação brasileira.
(Intervenção ininteligível fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não.
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15:37
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O SR. MAURICIO MARCON (PL - RS) - Presidente, boa tarde.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputada.
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15:41
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A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - O primeiro item é até de minha autoria, e a Relatora, a Deputada Maria Arraes, está chegando.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - As redações finais já foram votadas hoje.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Hoje?
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Já.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Todas?
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Todas.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Foi o primeiro item que nós votamos em bloco.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Ah, então era isso. Foi só piscar...
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Já votamos.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Então, eu queria pedir a V.Exa., se puder, que coloque o item 2 no lugar do 1 porque estou presente, e a Deputada Maria Arraes está vindo.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - A Deputada Maria Arraes...
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - A Deputada Maria Arraes ligou e disse que está chegando para relatar.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Vamos deixar para amanhã, então, Deputada, porque ela não marcou nem presença. Amanhã, seria o primeiro item.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Está bom. Tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço, Deputada Laura.
Item 111. Projeto de Lei nº 861, de 2019, do Senado Federal, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que isenta do pagamento de taxas ou emolumentos pela emissão de passaportes e demais documentos de viagem, no território nacional, os estudantes brasileiros comprovadamente carentes que requeiram esses documentos com o objetivo de realizar atividade de ensino, pesquisa ou extensão no exterior.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Sr. Presidente, o projeto é muito importante, especialmente para aqueles estudantes que saem do Brasil convidados por outros governos mas não têm recursos para prover as taxas e emolumentos dos passaportes e outros documentos de viagem.
A matéria é formalmente constitucional. Sob o prisma da constitucionalidade material, o substitutivo atende aos preceitos constitucionais.
Da mesma maneira, atende à Lei Complementar nº 95, de 1998, no que diz respeito à técnica legislativa.
A matéria é absolutamente jurídica, uma vez que inova no ordenamento jurídico e se harmoniza a ele, além de ser dotada de generalidade normativa e observar os princípios gerais do direito.
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15:45
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O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço, Deputada Laura.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Item 127. Projeto de Lei nº 3.303, de 2025, da Sra. Laura Carneiro, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2025 (Código de Processo Civil), para permitir o julgamento liminar de pedidos de divórcio.
O SR. DIEGO GARCIA (Bloco/REPUBLICANOS - PR) - Obrigado, Presidente.
O projeto de lei em comento atende aos pressupostos de constitucionalidade, na medida em que é competência da União e atribuição do Congresso Nacional legislar sobre direito civil e processo civil, sendo legítima a iniciativa parlamentar e adequada a elaboração de lei ordinária.
A juridicidade está preservada, pois a norma ora projetada contém os atributos da generalidade, novidade, coercibilidade e está em linha com o ordenamento jurídico pátrio.
A proposição é oportuna e conveniente, preenchendo lacuna legislativa acerca de questão já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência.
Em termos processuais, o STJ sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao admitir o julgamento antecipado parcial de mérito, diante da possibilidade de cisão entre dois ou mais pedidos da petição inicial, permitindo o julgamento do processo no momento adequado, evitando dilações indevidas. Nesse sentido, o art. 356 do CPC autoriza que o juiz decida parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Assim, reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório.
Quando um pedido de divórcio liminar é negado, temos o cenário ideal para a prática de inúmeros atos de vingança privada. Não raro, vemos casais que se infantilizam e assumem posturas bélicas e de revanchismos quando o fim do relacionamento se avizinha. Tudo vira motivo de briga. A posição jurídica ainda formalmente ostentada como cônjuge é utilizada para 'infernizar' a vida do outro. Um exemplo bem presente na advocacia é a negativa de assinar documentos necessários para a ex-esposa/ex-marido por puro sadismo. Mas não é só. Um dos pontos mais agudos que experimentam os que ainda são mantidos casados à força pelo Poder Judiciário brasileiro é o constrangimento pessoal e social de não poder viver plenamente um novo relacionamento.
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15:49
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Aqui, tem-se um verdadeiro abalo na dignidade da pessoa humana, fundamento do estado (CF, art. 1, inc. III). Esses novos relacionamentos se iniciam sob máculas de clandestinidade e de que as partes estão sendo infiéis, quando isso não é verdade. Note-se: quando não há acordo, os processos na área de família podem, sem qualquer dose de exagero, perdurar por longos anos. Não é aceitável que enquanto houver desacordo sobre temas patrimoniais e escolhas existenciais no campo afetivo sejam prejudicadas. Infelizmente, como já dito, esse tipo de conduta tem sido praticado como estratégia ardilosa por aqueles que não aceitam o fim do relacionamento, querem de forma doentia preservar algum tipo de ligação ou querem forçar um acordo desvantajoso a partir de uma estratégia de desgaste e desistência do outro.' (XAVIER, Marília Pedroso. Divórcio liminar: técnica processual adequada para sua decretação. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. IX)
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço ao Deputado Diego Garcia.
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Peço a palavra pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Parabéns, Deputada Laura!
A SRA. LAURA CARNEIRO (Bloco/PSD - RJ) - Sr. Presidente, primeiro quero agradecer a todos os Srs. Deputados e a todas as Sras. Deputadas que votaram a matéria; ao Relator, Deputado Ricardo Ayres; e ao meu melhor Relator ad hoc, o Deputado Diego. Digo a V.Exa. que isso nada mais é do que permitir que apenas a dissolução do matrimônio se dê liminarmente, o que não significa tratar dos bens, tratar da guarda de menores, não; mas, muitas vezes, isso acaba sendo uma matéria... A impossibilidade de fazê-la liminarmente pode fazer com que isso vire uma grande chantagem, seja do homem, seja da mulher.
Então, é importante que o juiz possa liminarmente conceder o divórcio, separar o casal, e, ao mesmo tempo, possibilitar que esse casal não tenha mais a mesma relação, embora tenha a questão patrimonial, especialmente, como outro tema a ser discutido.
Então, é isso, Presidente. É um projeto simples, mas absolutamente inovador. Não dá para deixar de nos lembrarmos de 1977, do Senador Nelson Carneiro, que instituiu o divórcio naquela época em que era muito mais difícil. Imaginem 2 anos de separação judicial para que fosse possível o divórcio. Avançamos há 10 anos e, hoje, avançamos um pouco mais.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Parabenizo V.Exa., Deputada Laura.
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15:53
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O SR. CARLOS JORDY (PL - RJ) - Presidente, vou abrir mão. Vamos direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Está encerrada a discussão.
O SR. MAURICIO MARCON (PL - RS) - Eu o subscrevo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Subscrito pelo Deputado Mauricio Marcon.
O SR. MAURICIO MARCON (PL - RS) - Presidente, eu peço a atenção dos colegas para esse projeto porque ele é muito perigoso. Isso aqui é uma bomba no jornalismo brasileiro, praticamente. Vocês imaginem que o Vorcaro vai poder processar todos os meios de comunicação, por exemplo, que usarem a imagem dele, porque aqui diz que não precisa ter qualquer tipo de... Como é que diz? "Sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor".
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15:57
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Então, eu peço encarecidamente aos colegas desta Comissão que leiam o projeto, que interpretem o projeto e que vejam o que estão votando aqui. Isto aqui é uma clara perseguição à imprensa brasileira, criando problemas intransponíveis para o trabalho de investigação, de notícia ou de qualquer coisa que nós conhecemos hoje na televisão.
Vamos ao extremo aqui. Imaginem que vocês estão numa festa colonial, como a gente tem lá no Sul. Você está comendo um galeto e aquilo aparece na TV, parece que o seu bigode está sujo. Você vai poder processar a emissora, porque você entendeu que aquilo foi um demérito. Vamos supor que seus amigos recortem aquele vídeo e mandem no seu WhatsApp para os amigos darem risada. Você vai poder processar — de novo — sendo dispensável a prova do prejuízo. Isto aqui é um absurdo de último grau, Presidente.
O SR. PATRUS ANANIAS (Bloco/PT - MG) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Para encaminhar, tem a palavra o Deputado Patrus.
O SR. PATRUS ANANIAS (Bloco/PT - MG) - Presidente, colegas Parlamentares, aqui nós temos um compromisso com a ética, com o Estado Democrático de Direito, com a reta verificação dos nossos projetos. Eu sou Relator desse projeto.
Considerando aqui as ponderações que foram feitas, eu pergunto a V.Exa., Presidente, se nós podemos retirar o projeto hoje de votação. Eu examino criteriosamente as ponderações que aqui foram feitas para ver se procedem realmente. Faço um exame criterioso à luz da nossa Constituição e nós voltaríamos a votá-lo na próxima semana. Pode ser, Presidente?
O SR. MAURICIO MARCON (PL - RS) - Presidente, quero parabenizar o Relator, Deputado Patrus, pela postura correta que está tendo, porque realmente o texto não está claro, está extremamente amplo e permite a destruição da imprensa brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço.
O SR. DR. VICTOR LINHALIS (Bloco/PODE - ES) - Sr. Presidente, queria pedir a dispensa da leitura do relatório e passar direto ao voto, se a V.Exa. permitir.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputado.
O SR. DR. VICTOR LINHALIS (Bloco/PODE - ES) - O Projeto de Lei nº 5.758, de 2023, altera a Lei nº 13.105, 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil —, para estabelecer que, em ações judiciais que envolvem o direito à saúde, a apreciação da tutela de urgência deverá anteceder a análise da gratuidade de justiça.
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.
O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada (Constituição da República de 1988: art. 22, caput e respectivo inciso I; art. 48, caput; e art. 61, caput). Vê-se, pois, que a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
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Ademais, não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à técnica legislativa empregada no projeto de lei em análise, é de se verificar que se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, salvo quanto a algumas irregularidades notadas, tais como o uso indevido de travessões após os parágrafos e a ausência da sigla 'NR' após a redação alterada.
No mérito, trata-se de uma proposta oportuna e essencial à efetividade do direito à saúde. A proposição parte de uma constatação sensível e realista do cotidiano forense: em ações que envolvem o direito à saúde, muitas vezes a vida ou a integridade física do cidadão depende de uma decisão judicial célere.
Quando o pedido de tutela de urgência vem acompanhado da solicitação de gratuidade de justiça, a ordem de análise tradicional pode, na prática, gerar um entrave burocrático em detrimento de uma necessidade imediata. Exigir que o juiz examine primeiro o pedido de gratuidade de justiça — antes mesmo de avaliar se há urgência em proteger um direito fundamental — é inverter a lógica da proteção da vida e da dignidade humana.
A Constituição Federal é clara ao tratar da saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), e não há como ignorar que a prestação jurisdicional também faz parte desse aparato estatal que deve funcionar para preservar o direito. O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, não pode se tornar um rito excessivamente formalista em momentos que exigem resposta imediata.
Outrossim, o projeto de lei está alinhado com o escopo do Código de Processo Civil de 2015, que coloca a efetividade do processo à frente de formalidades excessivas. Os arts. 1º, 4º e 6º do CPC estabelecem que o processo civil deve assegurar uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e em tempo razoável.
O projeto orienta uma prioridade lógica e humana — proteger primeiro o bem maior, que é a saúde e a vida da pessoa — e permite que a análise do pedido de gratuidade de justiça, embora relevante, não se transforme em obstáculo à proteção de um direito essencial.
A proposta ainda guarda plena sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com os compromissos do Estado brasileiro em garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Em suma, trata-se de uma medida simples, porém profundamente relevante do ponto de vista jurídico, social e humano.
Por essas razões, apresenta-se substitutivo que preserva o conteúdo central do projeto, promovendo ajustes técnicos de redação e deslocando a alteração para o Capítulo I do Título II do CPC.
Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.758, de 2023, na forma do substitutivo que segue."
Queria aqui ressaltar a importância desse projeto, Excelência, tendo em vista que a gente, como militante do direito, sabe do volume de ação que é ingressado no Estado brasileiro buscando tutela judicial através de uma cirurgia urgente,
para um implante, para diversos procedimentos de que a população necessita, que às vezes são indeferidos pelo plano de saúde ou até mesmo pelo SUS, fazendo com que a pessoa tenha a obrigatoriedade de provar primeiro a gratuidade de justiça, que é a sua incapacidade de pagar as custas processuais, em detrimento da análise do objeto. O objeto é que ele tenha acesso à saúde, ao tratamento, a qualquer coisa que esteja buscando via SUS ou via plano de saúde privado.
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Então, é um avanço enorme na processualidade, fazendo justiça ao povo brasileiro, ajudando as pessoas a terem acesso de verdade à saúde, fazendo com que uma barreira meramente burocrática, que é a gratuidade de justiça, não seja empecilho ao acesso à saúde no momento oportuno, porque a decisão não pode chegar depois que o paciente já se foi, a decisão não pode chegar depois que a cirurgia já não tem mais tempo de ser feita.
Por isso, a gente vota pela aprovação da matéria, apresentando substitutivo para corrigir parcialmente, tecnicamente, dois incisos, mas, sim, é muito importante para o povo brasileiro, pois ajuda muito a desburocratizar e dar acesso ao ingresso de ações, e para ao Judiciário também, que hoje fica debruçado sobre um volume enorme de ação, analisando a gratuidade de justiça, enquanto intima o réu para provar, para contestar, e aí a vida já se foi.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço ao Deputado.
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Sr. Presidente e todos os meus pares, gostaria de ir direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não.
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - "II. Voto do Relator
Nos termos do art. 32, inciso IV, alínea 'a', e do art. 54, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2024, do substitutivo da Comissão de Saúde e das subemendas de adequação da Comissão de Finanças e Tributação.
No que tange à constitucionalidade formal, a proposição não padece de vícios. A competência para legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária é da União, conforme o art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Adicionalmente, a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Carta Magna. A iniciativa parlamentar é legítima, pois o tema não se enquadra no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 61 da Constituição. A escolha da espécie normativa — Projeto de Lei Complementar — mostra-se não apenas adequada, mas constitucionalmente exigível, uma vez que a proposição altera a Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), que, embora editada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, bem como a própria Lei Complementar nº 87, de 1996.
Qualquer alteração em tais diplomas, que veiculam normas gerais de direito tributário, demanda a mesma espécie normativa.
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Sob o prisma da constitucionalidade material, a proposição encontra sólido amparo no ordenamento constitucional. Ao classificar como essenciais produtos destinados à prevenção de doenças, o legislador atua de forma a concretizar o direito fundamental à saúde, estabelecido como dever do Estado no art. 196 da Constituição. Ademais, a medida se alinha ao princípio da seletividade em função da essencialidade, previsto no art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas que serve como vetor interpretativo para um sistema tributário justo e que onere de forma menos gravosa os bens e serviços indispensáveis à população.
Quanto à juridicidade, a proposição principal e o substitutivo, com as adequações efetivadas pela Comissão de Finanças e Tributação, é dotada dos atributos de generalidade, abstração e coercitividade, sendo apta a inovar no ordenamento jurídico e a ele se integrar. Seu caráter declaratório não lhe retira a força normativa; ao contrário, a coercitividade manifesta-se na imposição de uma classificação jurídica vinculante para todos os entes da Federação, que ficam legalmente impedidos de tratar os referidos produtos como supérfluos para fins de agravamento tributário. A proposição respeita, assim, os princípios gerais do direito, notadamente o da legalidade, o do interesse público e o da razoabilidade, promovendo a coerência do sistema tributário com os valores constitucionais de proteção à vida e à saúde.
No que concerne à técnica legislativa, a proposição atende aos preceitos de redação legislativa e legística da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Cumpre manifestar-se, por fim, sobre as Subemendas de Adequação nº 1 e nº 2, oriundas da Comissão de Finanças e Tributação. Tais emendas foram essenciais para garantir a higidez constitucional e jurídica da proposição. Ao suprimirem a autorização para a redução de alíquotas, eliminaram o vício de inadequação orçamentária e financeira que macularia o projeto, tornando-o compatível com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Representam, portanto, um aprimoramento técnico indispensável, que viabiliza a tramitação da matéria sem ferir o ordenamento jurídico-fiscal.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. GILSON DANIEL (Bloco/PODE - ES) - Peço o tempo de Liderança, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputado.
O SR. GILSON DANIEL (Bloco/PODE - ES) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, peço a palavra para tratar da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2022, que se encontra sob apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Trata-se de uma proposta de grande relevância para a saúde pública brasileira, sobretudo para a valorização dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, profissionais que atuam diretamente na linha de frente do Sistema Único de Saúde.
A PEC propõe instituir o piso salarial diferenciado para os agentes que possuem formação técnica específica garantindo vencimentos não inferiores a três salários mínimos.
É uma medida que reconhece a qualificação profissional e incentiva a formação continuada desses trabalhadores, fortalecendo a atenção básica e a vigilância em saúde de todo o País.
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Sabemos que esses profissionais exercem um papel fundamental na prevenção de doenças, no acompanhamento das famílias e no enfrentamento das emergências sanitárias. São eles que estão diretamente nas comunidades, muitas vezes em áreas vulneráveis, levando orientação, cuidado e presença do Estado onde ele mais é necessário. Por isso, essa proposta representa mais uma medida concreta de valorização desta categoria essencial.
Sr. Presidente, faço um apelo respeitoso a V.Exa. para que a PEC 18/2022 seja incluída na pauta desta Comissão. O parecer do Relator, Deputado Rubens Pereira Júnior, foi apresentado em junho de 2023, desde então a matéria aguarda apreciação dos membros desta Comissão. Essa PEC é um passo fundamental para que possamos avançar no debate e oferecer uma resposta a milhares de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que aguardam o reconhecimento deste Parlamento. Pautar essa matéria é permitir que a Comissão cumpra seu papel constitucional, que o tema avance com urgência, dada sua relevância, o que toda essa categoria exige.
Reitero, portanto, o pedido para que possamos deliberar sobre a PEC 18/2022, dando sequência a uma agenda de valorização desses profissionais que cuidam da saúde preventiva do povo brasileiro.
No dia 10 de março deste mês, o Conasc fará uma mobilização nacional. Esta Casa receberá agentes de saúde e agentes de combate às endemias de todo o território nacional. Estarão nesta Casa e no Senado Federal para discutir diversos projetos. Um deles é o PLP 185, que falta pautar para o Plenário desta Casa, e também a PEC 18/2022, que se encontra nesta Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Deputado, sem sombra de dúvida essa é uma das pautas mais importantes que tramitam na Comissão de Constituição e Justiça. Conte com toda nossa boa vontade para pautá-la o mais rápido possível. Comprometo-me com V.Exa. a trazer o mais rápido possível esse assunto para ser votado. Sem sombra de dúvida, agentes comunitários de saúde têm uma importância muito grande para toda a população brasileira, e contam com toda nossa boa vontade para que esse projeto tramite com a maior brevidade aqui na Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. AUREO RIBEIRO (Bloco/SOLIDARIEDADE - RJ) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Há sobre a mesa pedido de retirada de pauta, mas o autor está ausente. Portanto, está prejudicado.
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O SR. AUREO RIBEIRO (Bloco/SOLIDARIEDADE - RJ) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
De início, pontuo que incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a análise da constitucionalidade, juridicidade, de técnica legislativa, nos termos dos arts. 139, II, c e 54, I, do RICD.
Quanto à constitucionalidade formal, há três aspectos centrais a serem satisfeitos: (i) a competência legislativa para tratar da matéria, que deve ser privativa ou concorrente da União, (ii) a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo, que deve recair sobre Parlamentar, e, por fim, (iii) a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição.
Quanto ao primeiro deles, o conteúdo das proposições (i.e., dispor sobre incentivos e benefícios para fomentar o turismo) se situa no rol de competências da União para legislar sobre direito financeiro, a teor do art. 24, I, da Constituição.
Além disso, a matéria não se situa entre as iniciativas reservadas aos demais Poderes, circunstância que habilita a deflagração do processo legislativo por congressista (CRFB/88, art. 48, caput, e art. 61, caput).
Por fim, a Constituição de 1988 não gravou a matéria sub examine com cláusula de reserva de lei complementar. Em consequência, sua formalização como legislação ordinária não desafia qualquer preceito constitucional.
Apreciada sob ângulo material, o conteúdo das proposições não ultraja, em geral, parâmetros constitucionais, específicos e imediatos, que sejam aptos a invalidar a atividade legiferante para disciplinar a temática. Situam-se, assim, dentro do amplo espaço de conformação legislativa constitucionalmente confiado ao Parlamento brasileiro.
A exceção recai sobre o art. 9º de ambas as proposições, que institui um ilícito penal sem cominar qualquer sanção. Em verdade, adota técnica legislativa bastante genérica 'consoante a tipificação da matéria pelo Código Penal', o que vulnera o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição, segundo o qual 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal'.
Portanto, aludidas proposições revelam-se compatíveis formal e materialmente com a Constituição de 1988, com a ressalva feito nos parágrafos anteriores.
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.504, de 2019, com as emendas abaixo; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação, com a subemenda abaixo."
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço ao Deputado Aureo Ribeiro.
O SR. MAURICIO MARCON (PL - RS) - Presidente, retiramos o pedido de retirada de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Retirado o pedido de retirada de pauta.
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O SR. PATRUS ANANIAS (Bloco/PT - MG) - Presidente, colegas Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 1.236, de 2023, que altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para prevenção e atenção às mudanças climáticas na Política Nacional de Educação Ambiental.
Com a sua permissão, Presidente, e com o aval também das colegas e dos colegas Parlamentares da nossa Comissão, eu vou direto ao voto do Relator, considerando que o projeto também fica bem explicitado na nossa Relatoria.
Cumpre que esta Comissão, em conformidade com o disposto na alínea 'a' do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se manifeste sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.236, de 2023, do Projeto de Lei nº 2.963, de 2023 (apensado), e do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
As proposições atendem aos pressupostos constitucionais formais relativos à competência desta Casa. A matéria é atribuída à União no âmbito da competência legislativa comum e da competência legislativa concorrente, consoante o disposto, respectivamente, no art. 23, inciso VI, e no art. 24, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Sendo assim, também é atribuída ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48, que lhe incumbe dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Quanto ao objeto da regulação, não identificamos incompatibilidades entre as proposições e os princípios e regras que emanam do texto constitucional e da legislação infraconstitucional.
A propósito, quanto a esses aspectos, vale discorrer sobre a conexão entre as proposições e o nosso ordenamento jurídico, com breve digressão sobre a inserção da questão ambiental na agenda global.
A exploração intensiva da natureza e a produção de grandes quantidades de poluentes intensificadas no século XX resultaram em graves danos ambientais e sanitários, como extinção de espécies, aquecimento global, elevação dos níveis dos oceanos e poluição. Nos anos 1960, em resposta, os movimentos ambientalistas e pacifistas se fortaleceram, promovendo debates sobre o uso de tecnologias mais limpas e a preservação dos ecossistemas.
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Nesse contexto, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em 1972, foi o primeiro grande evento para discutir a relação entre a ação humana e o meio ambiente, estabelecendo metas de preservação e o reconhecimento do meio ambiente equilibrado como um direito humano. Contudo, somente na década de 1990 é que esses temas começaram a ganhar espaço efetivo na agenda global.
Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento consolidou a temática ambiental na agenda mundial, oportunidade em que foram aprovadas convenções sobre biodiversidade e mudanças climáticas e se realizaram intensos debates sobre a importância do desenvolvimento sustentável. A partir da Conferência Rio 92, a proteção ambiental tornou-se um ponto central das políticas internacionais.
Sob a influência da Conferência de Estocolmo, de 1972, e do debate mundial sobre o tema, o Brasil aprovou normas jurídicas importantes a partir da década de 1980, com a particularidade de haver positivado o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental.
Assim, segundo o art. 225 da Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao poder público providências diversas, entre as quais 'promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente' (§1º, VI)" — do artigo mencionado da nossa Constituição, art. 225.
"O reconhecimento do papel estratégico da educação para a temática ambiental justificou a aprovação da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que 'dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências'. No mesmo sentido, a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que 'institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e dá outras providências', destaca a relevância das ações educacionais.
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É preciso registrar que a emergência de graves problemas ambientais não pode ser examinada a partir de uma visão superficial da ecologia, em que o meio ambiente deve ser preservado apenas por sua importância para o ser humano. Com efeito, os riscos sob os quais vivemos, inclusive de alcançar pontos de não retorno, as profundas desigualdades sociais e econômicas e as péssimas condições de vida que assolam bilhões de pessoas ao redor do planeta desafiam a adoção de uma visão profunda da ecologia e o desenvolvimento de uma pedagogia que compreenda de modo adequado a necessária relação que existe entre educação, sociedade e natureza.
Nesse contexto, a educação ambiental deve superar o ambientalismo superficial, acrítico, modista ou de conveniência para se lastrear em uma nova compreensão das relações entre as pessoas e das pessoas com o ambiente. Esses aspectos nos parecem acolhidos nas proposições ora examinadas, razão pela qual, repita-se, encontram-se em sintonia com o texto constitucional e a legislação infraconstitucional apontada.
Ocorre que após a apresentação do PL nº 1.236, de 2023, do PL nº 2.963, de 2023 (apensado) e até mesmo do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sobrevieram a Lei nº 14.926, de 17 de julho de 2024, e a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, que alteraram dispositivos de algumas das leis visadas pelas proposições.
Com a superveniência das referidas normas, constata-se ausência de inovação material no ordenamento jurídico:
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IV - o art. 4º do substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
As desconformidades apontadas são oportunamente saneadas, nos termos da subemenda substitutiva anexa.
Quanto às demais proposições, são necessárias as seguintes medidas para a integral observância dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998:
II - dar nova numeração a alguns dispositivos acrescidos pelo Projeto de Lei nº 2.936, de 2023, e pelo substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em virtude da superveniência da Lei nº 14.926, de 2024, e da MPV 1.276/2024, que alteraram dispositivos de algumas das leis visadas pelas referidas proposições;
III - identificar, no Projeto de Lei nº 2.963, de 2023, os artigos modificados com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses;
IV - inserir, no art. 3º do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, linhas pontilhadas após o inciso II do § 2º do art. 8º, ora alterado, para que não ocorra a revogação indesejada do inciso II-A do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.795, de 1999;
V - inserir, no art. 5º do substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, linhas pontilhadas após o inciso IX acrescido ao art. 4º, para que não ocorra a revogação indesejada do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.187, de 2009.
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O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Claro, Deputado.
O SR. PATRUS ANANIAS (Bloco/PT - MG) - Muito obrigado.
O SR. BACELAR (Bloco/PV - BA) - Sr. Presidente, eu quero discutir.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Para discutir a matéria, tem a palavra o Deputado Bacelar.
O SR. PATRUS ANANIAS (Bloco/PT - MG) - A minha discussão está bem expressa no meu voto.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Está no seu voto.
O SR. BACELAR (Bloco/PV - BA) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, inicialmente, quero parabenizar o Deputado Pedro Aihara, a Deputada Duda Salabert e o Deputado Patrus Ananias por este projeto de grande importância.
O projeto trata da formação de uma consciência crítica na sociedade sobre a crise climática. Coincidentemente, são três Deputados de Minas Gerais, Patrus Ananias, Pedro Aihara e Duda Salabert, Estado que sofreu agora uma grande tragédia que entristeceu todo o Brasil, fruto da emergência climática, da crise climática, que a cada momento se expressa de forma mais violenta.
A educação ambiental e climática é um instrumento fundamental na formação dos agentes transformadores da sociedade. Agentes esses que, com informação e ciência, vão ter uma consciência crítica, vão poder apontar e indicar soluções para a superação da crise. Os tópicos relativos à emergência climática, à crise climática, devem ser inseridos na trajetória escolar desde o início, desde as crianças, passando pelos jovens e chegando aos adultos. Toda a trajetória escolar precisa da educação climática e ambiental.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço ao Deputado Bacelar.
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O SR. SIDNEY LEITE (Bloco/PSD - AM) - Eu quero parabenizar os autores do projeto e dizer o seguinte: essa é uma medida importante, porque a questão das mudanças climáticas lincada à educação ambiental é transversal, seja do ponto de vista do cotidiano, do comportamento, seja da questão econômica. Eu venho da Amazônia, e lá a gente convive com essas contradições do urbano com a floresta, do urbano com as populações tradicionais.
Então, eu quero parabenizar o nosso Relator, no sentido de encaminhar favoravelmente à aprovação desse projeto. Esta matéria, Sr. Presidente, serve de estímulo para que a gente possa também adotar, como a educação financeira, a educação tributária, que se faz necessária no cotidiano; e a escola cumpre esse papel importante nesse momento que a gente vive hoje, nessa sociedade dita moderna.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Está encerrada a discussão.
Nós vamos ter que encerrar, Deputado Túlio, porque iniciou a Ordem do Dia agora. Infelizmente, nós temos que encerrar a votação.
Nada mais havendo a tratar, em virtude do início da Ordem do Dia no Plenário da Câmara, encerro os trabalhos e convoco para amanhã, quarta-feira, dia 4 de março de 2026, às 10 horas, Reunião Deliberativa Extraordinária com pauta remanescente.
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