4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Administração e Serviço Público
(Reunião Deliberativa Extraordinária (presencial))
Em 24 de Fevereiro de 2026 (Terça-Feira)
às 14 horas
Horário (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.)
15:17
RF
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Administração e Serviço Público.
Informo que a leitura da ata está dispensada nos termos do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em votação as atas da 55ª e 1ª reuniões que ocorreram respectivamente no dia 9 de dezembro de 2025 e 4 de fevereiro de 2026, da Comissão de Administração e Serviço Público.
Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Informo ao Plenário que a relação completa do expediente se encontra publicada na página da Comissão. Por esse motivo, deixo de ler o expediente.
Passa-se à Ordem do Dia.
Por acordo, passa-se à votação do Acordo de Procedimentos nº 26 para a Comissão de Administração e Serviço Público, que foi enviado aos Parlamentares.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Com o objetivo de conferir maior objetividade deliberativa aos trabalhos realizados por esta Comissão, submeto a consideração de V.Exas. ato desta que determina o arquivamento de todos os requerimentos apresentados nas sessões legislativas anteriores, cujo objetivo não foi alcançado naquela oportunidade.
A relação dos requerimentos será arquivada e será encaminhada ao conhecimento de V.Exas. por e-mail. Encontra-se à disposição na Secretaria da Comissão.
Por acordo, passa-se à votação em bloco dos requerimentos do item 1 ao oitavo.
Não havendo nenhum destaque, aqueles que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
A SRA. PROFESSORA LUCIENE CAVALCANTE (Bloco/PSOL - SP) - Presidente, eu gostaria de pedir a inclusão do Ministério Público do Trabalho para participar da audiência no Requerimento nº 6.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Sim, Deputada Professora Luciene Cavalcante, seu pedido vai ser atendido. Peço a inclusão do solicitado.
Item 9. Projeto de Lei nº 5.573, de 2016, do senhor Marcelo Álvaro Antônio, que inclui o §1º e o §2º, ao inciso III, do art. 2º, da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crime, e dá outras providências. Relator é o Deputado André Figueiredo, do Ceará.
Para proferir seu parecer, concedo a palavra ao Deputado André Figueiredo.
A SRA. ALICE PORTUGAL (Bloco/PCdoB - BA) - Há pedidos para incluir o Dr. Rudi Cassel, no Requerimento nº 2, na Lei do Descongela, é um especialista em Direito Constitucional do servidor público.
15:21
RF
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Pode sim. Está atendido, Deputada. Vamos fazer a inclusão.
A SRA. ALICE PORTUGAL (Bloco/PCdoB - BA) - Obrigada, Presidente. Obrigada, Deputado André.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Com a palavra o Deputado André Figueiredo.
O SR. ANDRÉ FIGUEIREDO (PDT - CE) - Obrigado, Presidente e colegas Deputadas.
Vamos direto ao voto.
"II. Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 5.573, de 2016, de autoria do nobre Deputado Marcelo Álvaro Antônio, tem por fundamento a legítima preocupação em concretizar o direito fundamental de acesso de pessoas com deficiência ao serviço público. A iniciativa é meritória, pois buscou, em sua origem, simplificar os mecanismos de comprovação da deficiência e ampliar o alcance da proteção legal a candidatos que enfrentam barreiras adicionais nos certames públicos.
Entretanto, desde a apresentação da proposição, o ordenamento jurídico evoluiu de forma significativa. A aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e, mais recentemente, da Lei Geral dos Concursos Públicos (Lei nº 14.965/2024) estabeleceu novos parâmetros sobre acessibilidade, reserva de vagas e avaliação biopsicossocial, o que exige uma atualização da proposta para compatibilizá-la com os marcos normativos vigentes.
Nesse sentido, optei por apresentar um Substitutivo que mantém o espírito do projeto original, mas o aperfeiçoa ao trazer a matéria para a recém-aprovada Lei nº 14.965, de 2024 (que é a Lei Geral dos Concursos Públicos). O texto que ora proponho assegura de forma clara que os editais de concursos públicos prevejam prazos e procedimentos para que os candidatos com deficiência ou em situação especial possam solicitar atendimento especializado, com a indicação das condições específicas de que necessitem para a realização das provas, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A alteração encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 676.335, a Corte reafirmou a obrigatoriedade da reserva de vagas, destacando que a exclusão de candidatos sem justificativa razoável e sem oferta de adaptações viola os princípios da igualdade e da inclusão. No mesmo sentido, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.476, o Tribunal decidiu que é inconstitucional excluir o direito a adaptações razoáveis em provas físicas e impor critérios idênticos a candidatos com e sem deficiência sem a demonstração de sua necessidade para o exercício do cargo.
Ao positivar o direito do candidato de indicar as condições específicas de que necessita para a realização das provas, o Substitutivo confere efetividade material aos conceitos de tecnologias assistivas, acessibilidade e adaptações razoáveis, já consagrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal medida fortalece a segurança jurídica tanto para os candidatos, que passam a ter um procedimento claro para o exercício de seus direitos, quanto para a Administração Pública, que obtém diretrizes objetivas para a elaboração dos editais.
Pelo exposto", parabenizando o autor do projeto Deputado Marcelo Álvaro Antônio, "no mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.573, de 2016, na forma do Substitutivo anexo."
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo manifestação, encerro a discussão.
Passa-se à votação.
Quem estiver de acordo permaneça como se acha. (Pausa.)
Aprovado.
15:25
RF
O itens 11, 13 e 14 ficam retirados de pauta de ofício. Todos os três itens ficam retirados de pauta.
(Pausa prolongada.)
15:29
RF
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Projeto de Lei nº 5.606, de 2019, do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para vedar a divulgação de dados profissionais de mulheres vítimas de violência doméstica. Relatora é a Deputada Sâmia Bomfim.
Passo para V.Exa. a palavra.
Ficamos aqui lhe aguardando pela importância do seu projeto.
A SRA. SÂMIA BOMFIM (Bloco/PSOL - SP) - Presidente, muito obrigada pela paciência. Eu estava na Comissão de Constituição e Justiça. Felizmente foi possível chegar a tempo para conseguir aprovar esse projeto tão importante do Deputado Pedro Lucas.
Peço autorização para ir direto ao voto.
"II. Voto da Relatora
Cabe a esta Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) manifestar-se sobre o mérito da proposição, nos termos do que dispõe o art. 32, inciso XXX, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em boa hora, veio a atender a um clamor público de clareza, transparência e acessibilidade às informações atinentes à Administração Pública.
Dentre os instrumentos para garantir a referida transparência, tem-se a ampla divulgação de dados de agentes públicos, notadamente relativos a nome, remuneração e lotação.
Tais medidas se fazem não só desejáveis como necessárias a um Estado Democrático de Direito e à concreção dos princípios constitucionais da prestação de contas da administração pública direta e indireta (art. 34, VII, “d”, da Constituição), da legalidade, da moralidade e da publicidade na Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição).
Ocorre que, se de um lado a ampla divulgação concretiza a transparência, de outro pode vir a expor demasiadamente determinados segmentos da sociedade que, diante de determinadas circunstâncias, necessitam de extraordinária proteção, por se encontrarem em excepcional situação de vulnerabilidade.
15:33
RF
Nestes casos, com o fim de resguardar a integridade e a dignidade destas pessoas, os princípios da administração acima mencionados devem ceder ao direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais (art. 5º, X, LX e LXXIX, da Constituição).
Em tal contexto, as proposições aqui analisadas vêm ao socorro da demanda social, revelando-se verdadeiramente meritórias porque primam pelo resguardo das vítimas de violência doméstica e familiar.
Quanto à Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011), embora traga em seu texto um tratamento de informações sigilosas, adota um viés majoritariamente voltado à segurança da sociedade e do Estado, mas não apresenta nenhum dispositivo específico que se volte à proteção das vítimas de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a seu turno, já com 18 (dezoito) anos de vigência e considerada um marco na defesa dos direitos das mulheres, embora tenha trazido inúmeros avanços na luta contra a violência doméstica e familiar e no tratamento das vítimas sob uma perspectiva de gênero, também ainda carece de aperfeiçoamentos.
Conquanto faça menção a medidas protetivas em um caráter genérico, amplo e meramente exemplificativo, não aborda de forma específica a questão do direito ao sigilo de dados profissionais e pessoais como elemento essencial de proteção à integridade e à dignidade das vítimas.
Adequada, assim, uma complementação das normas, para dispor sobre o direito ao sigilo profissional de forma inequívoca e específica, de modo a afastar qualquer eventual dúvida sobre a conjugação dos valores constitucionais anteriormente mencionados.
Apresentadas estas considerações, cumpre registrar que algum aperfeiçoamento ainda merece o projeto aprovado na forma do substitutivo perante a Comissão dos Direitos da Mulher (CMULHER).
Em que pesem os valorosos acréscimos e as contribuições trazidas por aquela Comissão, convém registrar que em muitos casos, os dados sensíveis das vítimas podem ser obtidos também por via reflexa, por meio de pessoas próximas que com ela convivam de forma íntima e habitual.
Imagine-se, por exemplo, que a vítima, após o afastamento da situação de violência, passe a viver com ascendente, descendente ou mesmo passe a conviver com outro companheiro ou cônjuge.
Nesses casos, a obtenção de informações das vítimas poderia ser alcançada a partir do conhecimento de dados de pessoas próximas a ela.
Assim, a exemplo do que vigora hoje na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei nº 9.807/1999), conveniente que se estenda a proteção de sigilo de dados profissionais também àqueles que sejam diretamente ligados à vítima, em termos semelhantes ao disposto no art. 2º, § 1º, desta lei de exemplo.
Aliás, é conveniente registrar de forma expressa e inequívoca que as alterações aqui propostas não afastam as disposições protetivas da Lei nº 9.807/1999 às vítimas de violência doméstica e familiar, caso mais benéficas.
Ainda no campo do aperfeiçoamento legislativo, merece inclusão no projeto de norma que disponha sobre o prazo para a manutenção do sigilo, questão carente de previsão nas proposições até aqui apreciadas.
Tratando-se de exceção à regra geral da publicidade, o sigilo não deve ser indefinido, devendo persistir enquanto persistir a situação de ameaça, a ser verificada com alguma periodicidade.
A periodicidade de revisão, em nosso entender, deve ocorrer nos mesmos moldes do prazo máximo de restrição de acesso à informação classificada como reservada, isto é, a cada 5 (cinco) anos.
Mantida a circunstância ensejadora do sigilo, deve o órgão revisor prorrogá-lo.
Por fim, cumpre também reposicionar a alteração legislativa para que fique em situação topograficamente mais adequada, uma vez que a inclusão de um art. 9º-A, localizado no Capítulo II (DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR), estaria em sequência de tema relacionado a atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), enquanto o posicionamento na Seção III (Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida) teria maior alinhamento temático com as medidas aqui propostas.
Em linha de conclusão, revela-se meritório e digno de aprovação o projeto de lei, carecendo, entretanto, de medidas de aperfeiçoamento que aqui se apresentam.
15:37
RF
Diante do exposto, nos limites da competência da Comissão de Administração e Serviço Público definidos no inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno, votamos pela aprovação do PL nº 5.606/2019 e do PL nº 3.988/2020, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão dos Direitos da Mulher, com a Subemenda Substitutiva em anexo."
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Está em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo nenhuma manifestação, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Quem estiver de acordo permaneça como se acha. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Queria parabenizar o Deputado e a Relatora por esse projeto que é importante para a defesa da mulher.
Nós estamos aguardando ainda, tem mais um projeto para ser discutido, o Deputado deve estar a caminho.
Quero aproveitar e justificar que estou hoje aqui presidindo a sessão em solidariedade à Deputada Ione, porque ela se encontra na cidade dela, em Juiz de Fora, onde uma catástrofe aconteceu nessa noite, e ela teve que ficar lá para socorrer seus correligionários, seu povo. Já foi decretado inclusive luto oficial e tragédia em Juiz de Fora pelo Governador Zema em Minas.
Então é um evento de alta proporção que realmente requer um atendimento. Eu queria aqui me solidarizar com a Deputada e dizer que nós aqui vamos estar ao lado dela para as ações que forem necessárias implementarmos aqui na Câmara em prol dessa população.
A SRA. SÂMIA BOMFIM (Bloco/PSOL - SP) - Igualmente, Presidente, só para registrar a nossa solidariedade também à Deputada Ione, à Prefeita Margarida Salomão, que inclusive foi nossa colega aqui na Câmara dos Deputados, a todos os demais Parlamentares do Estado de Minas Gerais e, sobretudo, à população de maneira geral. Uma tragédia climática absurda de grandes proporções que já tirou a vida de muitas pessoas e ainda há centenas de pessoas desaparecidas.
Então, é uma situação muito grave, calamitosa, que merece toda a nossa atenção, solidariedade e os esforços naquilo que for necessário, de socorro, de ajuda emergencial e das demais consequências que têm um processo tão devastador como esse, não só para o Estado de Minas, mas para todo o nosso País.
Então, fica aqui também a nossa solidariedade.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Obrigado, Deputada.
Está registrado.
15:41
RF
(Pausa prolongada.)
15:45
RF
(Pausa prolongada.)
15:49
RF
Item 12. Projeto de Lei nº 626, de 2020, do Sr. Rogério Correia, que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. Relator é o Deputado Reimont.
V.Exa. está com a palavra, Relator.
O SR. REIMONT (Bloco/PT - RJ) - Muito obrigado.
Na política é assim: a gente faz amigos e os amigos seguram a onda da gente.
Muito obrigado ao senhor por ter esperado esse tempo grande. Agradeço também aos servidores da Câmara que também com paciência me esperaram e a vocês também aqui pedir desculpas pelo atraso, mas eu estava num debate, Deputado, sobre criança e adolescente, os conselhos tutelares ali na UnB e eu não conseguia sair. Até que enfim a Natália, minha assessora, conseguiu me botar a porta fora e estou aqui. Então, muito agradecido.
Vou direto ao voto.
15:53
RF
"I. Relatório
A iniciativa tem por escopo, como explicitado no art. 2° do PL, que “os profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea que atuam no setor público ou privado deverão ocupar cargos com a denominação exata de sua titulação profissional, qual seja, engenheiro, agrônomo, geólogo, meteorologista ou geógrafo, uma vez comprovado que suas funções se enquadram nas atribuições legalmente estabelecidas para as referidas carreiras”. Os demais dispositivos já se inserem no âmbito de competências legais do Sistema Confea/Crea.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 626/2020 estabelece as medidas descritas a seguir:
O art. 1º do projeto dispõe que o exercício da atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea é livre, em todo o Território Nacional;
O art. 2° estabelece que os profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea que atuam no setor público ou privado deverão ocupar cargos com a denominação exata de sua titulação profissional, qual seja, engenheiro, agrônomo, geólogo, meteorologista ou geógrafo, uma vez comprovado que suas funções se enquadram nas atribuições legalmente estabelecidas para as referidas carreiras.
Em sequência, o art. 3° assinala que a atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os diplomados nos respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, será efetuada mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional no Crea, e a respectiva anotação no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
Por derradeiro, o art. 4° define que o Sistema Confea/Crea, atendendo ao que estabelecem os arts. 10 e 11, da Lei nº 5. 194, de 1966, deverá anotar as características da formação do profissional, com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e competências para o exercício profissional, levando em consideração as disposições das Resoluções do Confea.
Não foram recebidas emendas ao projeto. É o relatório.
II. Voto do Relator
A proposição intenta permitir que o Sistema Confea/Crea tenha melhores condições de fiscalizar o exercício das profissões que estão sob sua inspeção quanto à satisfação das exigências de requisitos profissionais estabelecidos em lei.
Na justificação da proposição, o nobre Deputado Rogério Correia afirma que “grande parte dos empregadores costuma denominar com nomes fantasia postos de trabalho exclusivos aos profissionais de engenharia, agronomia, geologia ou meteorologia. Ou seja, a função a ser desempenhada pelo trabalhador exige formação e prevê atribuições privativas do profissional de engenharia, no entanto, na nomenclatura é utilizado um termo genérico como “analista”, ao invés de simplesmente “engenheiro”.
Denuncia que o “Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e a Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (FISENGE) identificaram uma prática comum de empregar profissionais engenheiros, agrônomos, geólogos, meteorologistas ou geógrafos sem declarar, contudo, o nome dessas carreiras nos contratos de trabalho ou no cargo, conforme o empregador seja privado ou público.”
As preocupações procedem e são facilmente corrigíveis, bastando, para tanto, a aprovação desta matéria.
Assim, a presente proposição visa, antes que tudo, combater uma evidente fraude. Não se pode tolerar que o poder público e a iniciativa privada burlem a legislação vigente. Ao contratar profissionais para o exercício de atividades inerentes às atribuições de engenheiro, agrônomo, geólogo, meteorologista ou geógrafo, por exemplo, devem fazê-lo a partir da respectiva denominação correspondente ao cargo instituído no texto legal que regulamenta a respectiva profissão, de modo a atender as especificações/qualificações do(a) contratado(a). Do contrário, estarão incorrendo em mera ação fraudulenta.
15:57
RF
Vedar a identificação ou declaração enganosa do nome das carreiras regulamentadas é medida que deve aplicar-se não apenas pontualmente neste ou naquele contrato firmado pelo Estado ou pela iniciativa privada, mas ao longo de toda a vida laborativa dos(as) profissionais, para que todas as condições previstas na regulamentação da profissão sejam plenamente asseguradas.
Destacamos, ainda, que aqueles(as) que exerçam função comissionada no âmbito de atuação dos(as) profissionais inseridos(as) no Sistema Confea/Crea, devem estar de acordo com as atribuições legalmente estabelecidas para as referidas carreiras, sob pena de cometerem grave violação aos requisitos profissionais estabelecidos em lei.
Após análise do escopo da proposição, verificamos que a proposta original apresentava alguns pontos que poderiam restringir a demanda aos(às) profissionais apenas registrados(as) no Sistema CONFEA/CREA, excluindo assim a possibilidade de ampliação àqueles(as) registrados(as) no Sistema do Conselho Federal de Química (CFQ) e dos Conselhos Regionais de Química (CRQ).
Como bem argumentou o autor da matéria, “é preciso entender que ao limitar o alcance de determinadas atividades profissionais a requisitos legalmente estabelecidos, o constituinte originário buscou proteger a sociedade do risco potencialmente gerado pela atuação de profissionais não capacitados(as) para o seu mister”. Neste sentido, visando garantir a qualidade dos serviços e produtos que afetem sensivelmente a população que não é permitido a qualquer pessoa a responsabilidade de planejar uma grande obra, um projeto arquitetônico, ou a realização de uma cirurgia cardíaca, apenas para citar alguns exemplos de profissões já regulamentadas.
Portanto, face a essas considerações, optamos por incluir os(as) profissionais registrados(as) no Sistema do Conselho Federal de Química (CFQ) e dos Conselhos Regionais de Química (CRQ) de modo a contribui para o alcance dos objetivos pretendidos pelo meritório projeto de lei.
Por fim, nos pronunciamos no presente parecer sobre a atividade de perícia criminal, carreira típica de Estado, prevista no Código de Processo Penal e na Lei n.º 12.030/2009.
A Lei n.º 12.030/2009 define, inclusive, o gênero perícia oficial de natureza criminal, do qual os peritos criminais são espécie. Assim, o atual art. 2º do PL 626/2020 conflitaria com o atual ordenamento jurídico, na medida em que, ao prever utilização da nomenclatura específica, estaria criando nova categoria funcional.
Dessa forma, com vistas a assegurar os objetivos do projeto em tela, bem como para evitar eventuais prejuízos à atividade de peritos oficiais de natureza criminal, optamos por tornar expresso em nosso substitutivo que o escopo deste projeto de lei não se aplica aos profissionais que exercem atividade de perícia criminal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público, votamos pela aprovação do Projeto de Lei n. 626, de 2020, nos termos do Substitutivo anexo."
Eis o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação.
Aqueles que aprovam o parecer permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Parabenizo o Deputado e agradeço-lhe por ter chegado a tempo de poder relatar o importante projeto.
16:01
RF
Não havendo mais nada a tratar, está encerrada a reunião.
Obrigado.
Voltar ao topo