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A SRA. PRESIDENTE (Amanda Gentil. Bloco/PP - MA) - Boa tarde a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião Extraordinária do Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor soluções legislativas acerca da proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital.
Encontra-se à disposição, na página do grupo de trabalho, na Internet, a Ata da 7ª Reunião, realizada no dia 7 de outubro de 2025. Fica dispensada a sua leitura, nos termos do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nossa Coordenadora em exercício, para mim é uma honra estar aqui dividindo esta bancada com V.Exa., porque sei da sua luta, verdade e sinceridade, assim como a minha, quando o assunto são crianças e adolescentes no nosso País. Então, para mim, é uma honra estar aqui.
E, aqui, vale a pena citar o hercúleo trabalho dos nossos consultores legislativos, na pessoa do Davi, na pessoa da Elizabeth, na pessoa do André, que deu uma grande colaboração também, na pessoa do nosso Secretário Vinícius, que tem se esforçado e muito para que tudo aconteça a contento.
Vale também dizer que eu vou fazer aqui um breve resumo de algumas partes do relatório que tratam do planejamento do grupo de trabalho, de algumas questões que seriam só mais do mesmo, se a gente ficasse aqui relatando.
Portanto, em relação aos itens 1, 2 e 3, a gente vai deixar de fazer a leitura, até porque hoje o relatório já está publicizado, já está aberto ao público. Então, todos terão como acessá-lo.
O item 3, que são relatos das audiências, está bem interessante, porque traz várias falas e contextos de todos os especialistas ou da grande maioria dos especialistas que, até quando fomos fechar este relatório, participaram conosco das audiências públicas. Então, é um momento muito rico que traz uma visão muito aberta e amplificada do que é, de fato, proteger e garantir direitos de crianças e adolescentes em ambiente virtual, numa ótica variada de especialistas.
Assim, Sra. Coordenadora, eu vou começar a minha leitura a partir do item 4, que trata dos próximos passos e que diz exatamente o seguinte:
Como desdobramento das atividades realizadas e das contribuições recebidas nas audiências públicas, o grupo de trabalho caminha agora para a apresentação de um primeiro esforço de consolidação de trabalhos e apresentação de produtos.
Nosso objetivo é congregar esforços já presentes em proposições no Congresso Nacional com debates e contribuições emergentes na sociedade para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes, em cumprimento aos avanços conquistados com o ECA Digital.
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Conclamamos, assim, este Parlamento e toda a sociedade brasileira a um primeiro esforço, já neste mês dedicado às crianças brasileiras, para que possamos avançar na legislação e nos demais instrumentos que temos à disposição, como representantes legítimos do povo brasileiro.
Nessa primeira etapa, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos, elegemos algumas frentes de trabalho que estarão consignadas no parecer sobre as discussões preliminares que se seguem.
A recente sanção histórica da Lei nº 15.211, de 2025, o ECA Digital, estabeleceu um novo paradigma regulatório e criou uma necessidade urgente de reestruturação de normas e padrões para o Estado, para as empresas e para toda a sociedade. Da mesma forma, restam ainda questões a serem enfrentadas que merecem atenção e reflexão detida deste Parlamento e de toda a sociedade brasileira.
Em primeiro lugar, do lado do Estado e de modo particular deste Parlamento, é preciso pensar em como reestruturar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente para o mundo digital, já que pensar tão somente nas crianças e adolescentes como usuários de serviços privados é reduzir a infância ao consumo, sem pensar na própria cidadania. Além disso, consiste em desobrigar as famílias e o próprio Estado da responsabilidade que também lhes cabe.
Mais do que nunca, diante dos desafios impostos pelo ambiente digital, é preciso reafirmar o art. 227 da Constituição, que diz ser 'dever da família, da sociedade e do Estado' assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, a dignidade e colocá-los a salvo de 'toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.
Em segundo lugar, para este primeiro período de estudos, já pudemos concluir também a necessidade e a maturidade de soluções para enfrentar o grave problema do trabalho infantil digital, uma das piores formas do que a sociedade brasileira recentemente alcunhou de 'adultização'. Neste aspecto, conclamamos, desde já, o Parlamento e a sociedade brasileira a dar uma resposta a graves violações de direito que vêm ocorrendo Brasil afora, com consequências gravíssimas para as infâncias brasileiras.
Em terceiro lugar, diante de tantos riscos e desafios, precisamos preparar as famílias, as escolas e as próprias crianças e adolescentes para novas realidades do mundo digital, com políticas públicas que estejam baseadas nas melhores evidências, compartilhando responsabilidades, como já defendido, entre todos os atores implicados. Isso significa educar, apoiar e construir entornos protetores nas nossas comunidades.
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Por fim, ainda neste primeiro momento de estudos, também recomendamos a apreciação por esta Casa de proposições relativas à proteção da primeira infância em relação ao uso de telas e também à proteção de dados de crianças e adolescentes que consideramos já estarem maduras para serem apreciadas por esta Casa.
Esses primeiros pontos, é válido dizer, não esgotam o trabalho do grupo, que ainda irá se debruçar sobre outros temas, como a repressão a crimes de abuso e exploração sexual on-line e outros temas emergentes que preocupam as famílias e a sociedade brasileira. Trata-se, no entanto, de um primeiro esforço de uma conclusão parcial, que já entrega à sociedade brasileira seus primeiros produtos.
Nossa intenção maior é, ao final dos trabalhos, apresentar subsídios que possam tornar mais robustas proposições já apresentadas por Deputados e converter em material legislativo formulações de especialistas da sociedade civil e aquelas advindas da própria discussão empreendida nas audiências públicas conduzidas pelo grupo de trabalho.
No curso do esforço que construímos até aqui, tudo nos leva a crer que só um trabalho suprapartidário, amplo e multissetorial poderá enfrentar a contento os grandes desafios envolvidos na proteção das crianças e adolescentes em ambiente digital.
Malgrado as dificuldades, acreditamos na força de soluções eficazes que, protegendo direitos, possam equilibrar as oportunidades oferecidas pela tecnologia com a mitigação dos riscos severos a que nossas crianças estão expostas.
6 - De questões preliminares sobre o escopo da competência do Parlamento para legislar sobre o direito da criança e do adolescente.
Por vezes, a vontade soberana do Parlamento de legislar em prol das crianças e adolescentes brasileiros tem esbarrado em discussões estéreis e já vencidas do ponto de vista da jurisprudência acerca do escopo da competência formal do Legislativo Federal. Isso já fez com que, em alguns casos, a legislação perdesse sua força normativa, sua juridicidade e mesmo parte de sua eficácia, em prejuízo das próprias finalidades que deveria atender.
Como forma de adiantar algumas discussões que podem incidir sobre as propostas aqui realizadas, é importante esclarecer às Sras. e Srs. Deputados e à sociedade brasileira que:
1) Nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição, a proteção à infância e à juventude é matéria de legislação concorrente, cabendo, nesse sentido, à União legislar sobre normas gerais nesse âmbito (art. 24, § 2º).
2) A partir das normas gerais estabelecidas no âmbito da União, não é dado aos demais entes da Federação, uma vez obedecidos os limites traçados pelo próprio texto constitucional, absterem-se do seu mandato. Neste sentido, não faz sentido, como
já se fez outrora, afirmar que 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência (...)', já que se trata de deveres que desdobram direitos estabelecidos pelo próprio texto constitucional.
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3) Nesse sentido, no âmbito do RE 482.611, o STF assentou, em caso envolvendo inclusive a inexecução de política pública de proteção à infância, o caráter cogente e vinculante de normas que extraem seu fundamento da própria Constituição, como é o caso da matéria da qual estamos tratando. Na oportunidade, o Ministro Relator afirmou que 'os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social'.
4) Também não há que se falar em interpretações amplas de nenhuma modalidade de competência privativa, sob pena de vulnerar a própria soberania popular por meio de seus representantes. É um direito dos Parlamentares e do próprio povo brasileiro participar na formulação das políticas públicas. Essa tese está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dentre outros, no Tema 917, que 'não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos'.
5) Interpretando o mesmo tema no âmbito do RE 1544272, julgado este ano, a Corte assentou que 'É compatível com a Constituição Federal norma de origem parlamentar que cria políticas públicas, desde que não adentrem o núcleo da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, como por exemplo, a organização e funcionamento da Administração Pública (...)'.
6) Nesse sentido, esclarecer, esmiuçar e desdobrar competências já existentes, bem como assentar políticas que já decorrem dos sistemas de políticas públicas vigentes não só é de competência deste Parlamento como, no caso em tela, ou seja, a proteção das crianças e adolescentes, é tema que urge.
Diante dos diagnósticos que formulamos durante os trabalhos e das mudanças legislativas recentes, sobretudo com o ECA Digital, que promoveu mudanças importantes na regulação do setor de tecnologias da informação,
é igualmente importante, como defendemos de início, atualizar os marcos legislativos de proteção à criança e ao adolescente. Nesse sentido, é preciso ampliar previsões de direitos, princípios de funcionamento de serviços e instrumentos de proteção. Em outras palavras, depois do ECA Digital, é chegado o momento de levar o digital ao ECA, diploma legal já consagrado há 35 anos no Brasil.
Nesse sentido, esmiuçar direitos, como o direito à imagem das crianças e adolescentes e o seu significado, com o respectivo direito ao apagamento de imagens e outros dados; precisar o direito ao atendimento psicológico individualizado garantido no SUS para vítimas de violência sexual; e padronizar cuidados de curto, médio e longo prazos para vítimas de violência são alguns dos desafios que se colocam nesse novo período.
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Quanto ao direito à imagem, o Brasil precisa se aproximar de experiências internacionais que têm reforçado, com proporcionalidade, a proteção desse direito às crianças e aos adolescentes no ambiente virtual. A título de exemplo, citem-se mudanças recentes no Código Civil francês e na Lei Geral de Proteção de Dados britânica. Ainda que não estejamos aqui tratando exatamente dos mesmos institutos, buscar inspirações no Direito Comparado para o fortalecimento dos direitos e resolução de nossos próprios problemas consiste em instrumento relevante de aprimoramento das instituições.
Outro desafio, ainda por ser trilhado, é garantir o direito à informação. Entre os componentes-chave das políticas bem-sucedidas de proteção à criança e ao adolescente, relatório recente da OCDE menciona, por exemplo, 'o fornecimento de informações adequadas à criança', cujo objetivo é 'oferecer orientações claras, acessíveis e apropriadas à idade sobre os serviços digitais, os riscos a eles associados e as formas de proteção'. Trata-se de outra linha na qual se propõe aqui avançar, garantindo que todos aqueles que possuem deveres perante as crianças e os adolescentes forneçam-lhes as informações devidas para a promoção de seus direitos em ambiente virtual.
Intimamente relacionado a este ponto, é importante ainda o enfrentamento de outras duas dimensões que também compõem os elementos-chave da construção de um ambiente on-line mais seguro para crianças e adolescentes: a facilitação de reclamações e reparações e o estímulo à participação das crianças e dos adolescentes. Isso, é claro, está em complemento a outros elementos que já foram trabalhados no âmbito do ECA Digital, como a segurança desde o design e o início da discussão sobre verificação etária.
É preciso atentar que o ECA hoje, com exceção de previsões relativas à repressão penal, é praticamente silente em relação às violações de direitos que ocorrem em ambiente digital. É premente que atualizemos essa norma de regência, inclusive para que instrumentos emergentes do ECA Digital possam ter maior efetividade quando de sua aplicação.
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Ao mesmo tempo, a dimensão do digital insere-se em discussões mais amplas sobre uma necessidade de maior integração, institucionalização e pactuação entre as diferentes instituições, presentes em conferências, debates, programas de entidades da sociedade civil e até mesmo em recomendações de organismos internacionais.
Mais uma vez, reportando-nos às recomendações da OCDE, é cada vez mais forte a posição de que a colaboração intersetorial é essencial para enfrentar os desafios complexos do ambiente digital para as crianças, exigindo estruturas integradas de políticas públicas, que envolvam o governo como um todo. Segundo a mesma instituição, por exemplo, em 2023, quase um terço dos países europeus possuía planos nacionais de ação para crianças no ambiente digital. Alguns deles, como as Estratégias Nacionais da Noruega e da Eslováquia claramente apontavam para a necessidade de coordenação eficaz entre ministérios e procedimentos institucionais bem definidos.
É importante lembrar que, nesse mesmo sentido, recentemente, um relatório oficial do Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU reforçou a necessidade de uma melhor coordenação das políticas para a criança e o adolescente no Brasil, chegando mesmo a propor, na mesma direção, 'um órgão apropriado em alto nível interministerial, com mandato claro e autoridade suficiente para coordenar todas as atividades relacionadas à implementação da convenção nos níveis intersetorial, nacional, regional e local'.
Embora não possamos avançar ao ponto da criação de um órgão desse tipo, o que extrapolaria a competência do Poder Legislativo, é importante que se avance nas diretrizes de institucionalização e intersetorialidade das políticas relacionadas à criança e ao adolescente, inclusive no que diz respeito ao âmbito digital.
Outro campo de preocupações refere-se à ampliação do que se entende por 'políticas de prevenção' às violências, inclusive em ambiente digital, hoje muito confundidas com campanhas e cartilhas. É preciso que se construam políticas a partir de princípios e orientações baseadas em melhores evidências, que proporcionem maior efetividade na proteção de crianças e adolescentes.
Isso significa, dentre outras coisas, passar a atuar para eliminar fatores de risco, promover atores protetivos, detectar sinais precoces de abuso e exploração e oferecer apoio e reabilitação às vítimas, interrompendo ciclos de violência. Significa também consignar, na lei, o próprio conceito de espaços seguros. Por fim, no caso que estamos tratando de maneira particular, significa também, dentre outras coisas, assentar parâmetros de prevenção na legislação, bem como diretrizes de políticas que funcionam, como as educacionais baseadas em múltiplas estratégias e ferramentas de aprendizado, as que envolvem a escola e família e o enfoque nas habilidades socioemocionais e na empatia."
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A SRA. PRESIDENTE (Amanda Gentil. Bloco/PP - MA) - Com licença, Coordenadora. Peço só um minuto, enquanto nossa amiga Deputada Lídice da Mata assume a Presidência.
A SRA. PRESIDENTE (Lídice da Mata. PSB - BA) - Boa tarde a todos.
A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - "Ademais, é preciso atualizar serviços à disposição das crianças e adolescentes, tratá-los, na esteira dos mandamentos constitucionais, como usuários de serviços públicos em condições de igualdade.
Dessa maneira, no campo de políticas de atendimento, é preciso propiciar, por exemplo, que as chamadas 'linhas de ajuda' (helplines) governamentais possam ser utilizadas diretamente por eles. É preciso também exigir que os sistemas de justiça e segurança pública sejam amigáveis às suas características e necessidades e organizar os direitos de comunicação, seguimento e atendimento no sistema de garantia de direitos. Em outras palavras, é preciso que saiba claramente sobre o direito de denunciar, a quem denunciar e todos os direitos envolvidos.
Essa última medida trata de uma política de extremo interesse, visto que, segundo pesquisa da Child Fund, 94% dos adolescentes dizem não saber como proceder em situação de risco de violência on-line ou como denunciar. É preciso mudar essa realidade, e o Parlamento brasileiro precisa fazer a sua parte.
Os serviços de denúncia, principalmente no âmbito federal, também precisam estar integrados. Ainda que, segundo representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, este esforço já esteja em curso, é preciso que se trate de uma determinação legal.
De modo concreto, estamos propondo que esta Casa se debruce sobre proposições já em curso, que tratam do sistema de garantia de direitos. Como proposição de referência, indicamos o PL 3.287/2024, de autoria da Deputada Rogéria Santos, que institui o Protocolo de Atendimento e Intervenção Imediata para Prevenção e Proteção de Crianças e Adolescentes em Casos de Suspeita de Violência em Ambientes Virtuais.
De modo complementar, indicamos desde já a possível conveniência da apensação, por pertinência temática, das seguintes proposições: PL 1.692/2025; PL 2.134/2025; PL 2.709/2024; PL 3.421/2025; PL 3.856/2025; PL 3.877/2025; PL 3.935/2025; PL 4.137/2025; PL 4.306/2020; PL 4.776/2023; PL 177/2024; PL 2.184/2019; PL 2.185/2019; PL 349/2024; PL 3.837/2025; PL 5.810/2019.
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1) Direito à informação científica em saúde: os instrumentos normativos devem assegurar às crianças e aos adolescentes o direito à informação científica, especialmente na área da saúde mental, de modo a promover o acesso a conteúdo de qualidade e mitigar a exposição à desinformação perigosa disseminada no ambiente digital, notadamente aquela relacionada a autodiagnóstico, automedicação e indução a práticas autolesivas e que coloquem em risco a integridade física das pessoas.
2) Saúde mental como direito fundamental no ambiente digital: é necessário reconhecer o direito à saúde, incluindo a saúde mental, como fundamental também no contexto digital. A efetivação desse direito demanda ação do Sistema Único de Saúde, por meio das Redes de Atenção Psicossocial, o reforço da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares (Lei nº 14.819/2024) e também a implementação nesse sentido das obrigações de prevenção estabelecidas no art. 6º do ECA Digital às empresas de tecnologia.
3) Os projetos devem incluir, de modo explícito, a educação midiática e digital no rol dos direitos educacionais previstos no ECA e também no Plano Nacional de Educação (PNE), valorizando o trabalho já realizado pelo Congresso Nacional e consolidando a educação para o uso crítico, ético e seguro das tecnologias.
4) Formação de profissionais e agentes da rede de proteção: é preciso reforçar as diretrizes de formação continuada dos profissionais da rede de proteção, incluindo temas como segurança e uso responsável da Internet, agravos decorrentes do uso intensivo de redes sociais, prevenção da revitimização, identificação de fatores de risco e enfrentamento de estereótipos que contribuem para a violência contra meninas.
5) Reconhecimento do 'abandono digital' como forma de negligência: a lei deve trabalhar para reconhecer a negligência parental diante do acesso reiterado das crianças e adolescentes a conteúdos impróprios e ilícitos, atuando para prevenir essas situações.
6) Rol de direitos digitais da criança e do adolescente: faz-se necessária a consolidação de um rol de direitos específicos de crianças e adolescentes no ambiente digital, de caráter não exaustivo, articulado à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ECA Digital e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
7) Reforço à proteção do direito da imagem: é fundamental reforçar o direito à imagem, estabelecendo o dever dos detentores do poder familiar de zelar por ela e de envolver a criança no exercício desse direito, prevenindo práticas abusivas de exposição em redes sociais.
8) Equidade digital e acessibilidade plena: as políticas públicas devem assegurar a equidade digital e o acesso universal a um ambiente digital, seguro e acessível, especialmente para crianças e adolescentes com deficiência, em consonância com o Comentário Geral nº 25 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU e com a Resolução nº 245 do Conanda.
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10) Proteção contra publicidade e exploração comercial: os marcos normativos devem reforçar a proibição de publicidade direcionada a crianças e adolescentes e fortalecer a proteção contra toda forma de exploração comercial no ambiente digital.
11) Navegação neutra e segura: a legislação deve assegurar o direito à navegação neutra, livre de induções manipulativas e de práticas que comprometam a autonomia e o melhor interesse da criança.
12) Diretrizes para políticas de prevenção: as políticas públicas devem incorporar conceitos de fatores estruturais, de risco e de proteção, assegurando ambientes digitais seguros e entornos protetores que sustentem o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
13) Estratégias baseadas em evidências e avaliação de impacto: é necessário incorporar estratégias comprovadamente eficazes para a prevenção de violências digitais, incluindo a detecção precoce de condutas violentas, programas educativos por ciclos etários com participação parental, mediação parental ativa e a adoção de medidas razoáveis desde a concepção de produtos e serviços. Além disso, deve ser obrigatória a avaliação de riscos e de impacto tanto de serviços digitais quanto de novas legislações e políticas públicas que afetem crianças e adolescentes, relacionadas ao ambiente digital, de modo a antecipar e mitigar potenciais danos à infância e adolescência.
14) Protocolos nacionais intersetoriais: o art. 87 do ECA deve prever que os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial sejam guiados por protocolos nacionais intersetoriais, resguardadas as competências dos entes federativos, e que contemplem expressamente violências, negligências, abusos e opressões ocorridas em ambiente digital.
15) Governança intersetorial e fortalecimento do sistema de garantia de direitos: os futuros instrumentos legislativos devem induzir a institucionalização dos sistemas de garantia de direitos, preservando diferentes modelos e autonomias federativas e reforçando a governança intersetorial como requisito de efetividade das políticas públicas.
16) Integração orçamentária e prioridade absoluta: os planos voltados à infância e à adolescência devem incorporar expressamente os direitos digitais e estar integrados ao ciclo orçamentário dos entes federativos, garantindo a sua execução sob o princípio da prioridade absoluta.
17) Fortalecimento e legalização do Sipia: deve-se estabelecer base legal para o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (Sipia), sob gestão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, garantindo padrões de integridade, confidencialidade e interoperabilidade. O Governo Federal deve prover as condições técnicas e humanas necessárias ao funcionamento satisfatório do sistema, reconhecendo-o como infraestrutura essencial à Política Nacional de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente.
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18) Capacitação e apoio aos conselhos tutelares: os conselhos tutelares devem receber apoio técnico e programas federais de formação continuada, com ênfase em violências ocorridas em ambiente digital e integração com as notificações previstas no art. 28 da Lei nº 15.211, de 2025 (ECA Digital).
19) Atualização da Lei da Escuta Protegida: a Lei nº 13.431, de 2017, deve ser atualizada para abarcar as violências digitais, aprimorando o atendimento integrado e evitando a revitimização de crianças e adolescentes vítimas.
20) Dever de comunicação de violências digitais: o art. 13 da Lei nº 13.431, de 2017 (Lei da Escuta Protegida), deve incluir expressamente os casos de violências ocorridas em ambiente digital no dever de comunicação imediata às autoridades competentes, fortalecendo a atuação do conselho tutelar, do Ministério Público e das autoridades policiais. Protocolos devem ser construídos para que todos saibam a quem, onde denunciar e quais são os direitos das vítimas.
21) Qualidade e acessibilidade dos canais de denúncia: Os serviços de denúncia, como o Disque 100, devem garantir múltiplos canais de acesso (web, aplicativo e telefone) e design adequado ao uso por crianças e adolescentes, respeitando suas autonomias progressivas e garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência. Além disso, é fundamental assegurar a interoperabilidade entre os serviços de recepção de denúncias para facilitar o encaminhamento e a resolutividade.
22) Atendimento especializado às vítimas de crimes digitais: crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes digitais devem ter assegurado o direito a atendimento policial, pericial e psicossocial especializado, prestado por servidores previamente capacitados, conforme o modelo da Lei Maria da Penha.
23) Apoio federativo ao combate aos crimes cibernéticos: a União deve apoiar, técnica e operacionalmente, os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento de estruturas para repressão a crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes.
24) Atendimento acessível e não revitimizante nos sistemas de segurança e de justiça: os órgãos de segurança pública e de justiça nas três esferas da União devem prestar serviços acessíveis, amigáveis e compatíveis com os direitos da criança e do adolescente, prevenindo qualquer forma de revitimização ou violência institucional.
25) Ampliação da Lei Henry Borel ao ambiente digital: a Lei nº 14.344, de 2022 (Lei Henry Borel), deve incluir expressamente o meio digital na definição de violência doméstica e familiar, abarcando práticas como exposição vexatória, ameaças, vigilância abusiva e monitoramento indevido, quando praticadas por membros do núcleo familiar natural, ampliado ou substituto.
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Essas são apenas algumas das medidas que estão sendo discutidas neste grupo de trabalho no âmbito dos cuidados com a infância e adolescência. Não temos dúvidas de que muito ainda precisará ser feito para garantir a proteção de crianças e adolescentes em ambiente virtual. Sem recursos, governança adequada, estratégias de implementação e vontade política, as leis não bastam e não bastarão.
Acreditamos, porém, que os pontos acima colocados podem inaugurar uma nova fase na garantia da dignidade das crianças e adolescentes deste País.
O trabalho infantil em ambiente virtual representa a reconfiguração de uma grave modalidade de violação de direitos, com graves consequências para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. Aqui se encontram alguns dos casos mais graves do que a sociedade brasileira vem chamando, recentemente, de 'adultização'.
Malgrado avanços legislativos recentes e todos os instrumentos de que dispomos para combater esse mal, ainda encontramos possíveis lacunas na legislação, o que demanda atenção deste Parlamento, para que possa exercer seu dever e seu protagonismo, evitando a judicialização da política e resolvendo na política as grandes questões do País.
Durante as audiências públicas, e também nos debates que cercam a sociedade brasileira, muito se falou no fenômeno dos 'influenciadores mirins'. Tratou-se algumas vezes de crianças mesmo com 4, 5 e 6 anos de idade com um número massivo de seguidores, exercendo com habitualidade presença nas redes, sem o devido acompanhamento pelo Estado e, ao que parece, pelas empresas que veiculam o conteúdo.
Existe, é verdade, um número muito variado de situações envolvidas. É preciso notar, contudo, que existem aquelas de altíssimo risco, que envolvem monetização e publicidade abusiva, propaganda de jogos de azar, sexualização e outros crimes e violações de direitos, que precisam ser duramente combatidos.
Mesmo fora do âmbito dos casos mais extremos, é válido dizer, não se pode esquecer de que o trabalho infantil prejudica o desempenho escolar, o lazer, a sociabilidade e o desenvolvimento físico e psicológico da criança ou adolescente, situação que não pode ser normalizada e que deve ser combatida por este Parlamento e por toda a sociedade.
A aprovação do ECA Digital, por si só, oferece agora novas ferramentas para o combate a certas modalidades de trabalho infantil, a exemplo da proibição da monetização de determinado tipo de conteúdo e do perfilamento.
É preciso, contudo, avançar ainda mais, promovendo os contornos jurídicos de proteção das crianças e adolescentes nesses ambientes. Ao mesmo tempo, é preciso cuidar para evitar retrocessos e brechas na lei, considerando as proibições já existentes na sociedade brasileira e medidas recentes da Justiça deste País.
Recomendamos, assim, que este Parlamento se debruce sobre matérias relativas ao tema, indicando, para debate, o PL 3.444/2023, de autoria da Deputada Lídice da Mata.
Sugerimos ainda que se avalie a conveniência da apreciação das seguintes proposições: PL 3.841/2025; PL 2.310/2025; PL 2.259/2022; PL 2.602/2025; PL 3.867/2025; PL 4.990/2023; PL 785/2025; PL 3.790/2025; PL 3.876/2025; PL 3.886/2025; e PL 3.898/2025.
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Mais uma vez, no entanto, essa recomendação não significa um endosso ao conteúdo das referidas proposições, mas um convite ao debate, oferecendo, aliás, ao conteúdo das referidas proposições as seguintes conclusões preliminares deste grupo de estudo quanto a esse ponto:
1) Qualquer tentativa de regulamentação da atividade de 'influenciador mirim' esbarraria no disposto no art. 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de status supralegal, configurando, portanto, norma anticonvencional.
2) Isso porque a exceção à idade mínima para o trabalho diz respeito à condição de aprendiz e à participação em representações artísticas e assemelhadas. Não se pode, por esse motivo, para além da incompatibilidade com outros marcos legais, se criar uma exceção não prevista e que não pode ser equiparada, sem que se analisem os casos concretos, à representação artística.
3) Ademais, tendo em vista todos os riscos apresentados, amplamente discutidos, aos quais foi atribuído, inclusive, caráter sistêmico, seria temerário, para além dos problemas jurídicos envolvidos, normatizar uma figura jurídica que, em si, pode não ser do melhor interesse das crianças e adolescentes brasileiros. O Congresso Nacional, nesse sentido, querendo promover um avanço, poderia estar promovendo um retrocesso.
4) A solução preliminar que está sendo analisada consiste em reproduzir, na legislação, a exceção da representação artística nos termos da Convenção nº 138 da OIT, incluindo também aí os ambientes digitais. Condiciona, porém, a participação nessas representações a uma série de salvaguardas em termos de direitos.
5) É importante reforçar o caráter preliminar dessas conclusões porque ainda não tivemos a oportunidade de contar com as repercussões da audiência pública que debateu especificamente o tema, em que novas contribuições tiveram lugar e o tema foi detidamente debatido.
6) Quanto às salvaguardas, em primeiro lugar, ratifica-se o alvará judicial como instrumento essencial de tutela preventiva, permitindo à autoridade judiciária avaliar o impacto da atividade na rotina da criança, fixar condicionantes específicos e prevenir a ocorrência de danos ao seu processo de desenvolvimento.
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b) Resguardo do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
8) Na esteira de outros projetos de lei estudados, propõe-se cláusula de proteção patrimonial e obrigação de prestação de contas.
9) Dentre outras exigências, recomenda-se também que se atribua ainda aos solicitantes o ônus da prova da garantia das condições previstas, sem prejuízo da tutela e da fiscalização das autoridades competentes.
10) Na esteira do disposto no art. 149 do ECA, deve-se vedar autorizações de caráter geral, devendo cada caso ser analisado separadamente.
11) Qualquer outra exceção que não legal ou convencional à idade mínima para o trabalho deve ser vedada.
12) Como se trata de tema emergente, é natural que ele continue e outras medidas se somem às propostas, cuidando-se, no entanto, para se avançar em relação a toda e qualquer tentativa de 'regular' atividades vedadas pela Constituição, pela lei e pelos tratados dos quais o Brasil é signatário.
É preciso deixar claro que não se trata de medida desproporcional deste Parlamento. Em primeiro lugar, pela gravidade da situação e dos direitos envolvidos. Em segundo lugar, pela própria legislação já existente, como mostramos. E, finalmente, porque a Justiça já está agindo no sentido aqui proposto e não legislar sobre o tema seria perder o bonde da história."
A SRA. PRESIDENTE (Lídice da Mata. PSB - BA) - Deputada Rogéria, enquanto V.Exa. tem um minuto para tomar um gole de água, eu convido a Deputada Magda Mofatto para me substituir na Presidência da Mesa. Temos que tratá-la com consideração, Deputado Rogéria, porque V.Exa. está lendo um documento extremamente longo, e nós estamos preocupados com a possibilidade de se iniciar a Ordem do Dia.
A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Sou eu que agradeço.
A SRA. PRESIDENTE (Magda Mofatto. Bloco/PRD - GO) - Deputada Rogéria Santos, parabéns pelo seu trabalho! Pode continuar a leitura.
A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - "Este Parlamento, portanto, precisa tomar assento em uma discussão já em curso, sem promover retrocessos, mas resguardando os direitos da criança, reafirmando a Constituição, as Convenções do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente e, agora, o ECA Digital.
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O ECA Digital (Lei nº 15.211, de 2025) consolidou e constituiu no ordenamento jurídico brasileiro novos instrumentos de/para a educação digital, vindo a se somar a outros marcos legais e institucionais aprovados anteriormente. Nesse sentido, o trabalho do grupo, nesse primeiro momento, consistiu em reconhecer e analisar esses avanços e, à luz da produção legislativa dos Parlamentares, apreciar de que maneira se poderia contribuir nesse campo.
Ainda no que diz respeito ao ECA Digital, uma de suas principais inovações no campo da educação digital foi deixar mais evidente a importância da participação das famílias nesse processo. O parágrafo único do art. 3º, por exemplo, versa que 'A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital'.
Em segundo lugar, o ECA Digital tornou mais incisiva a responsabilidade das plataformas, prevendo, por exemplo, no § 2º do art. 6º que elas devem promover 'programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas (...)'
Medidas como essas reforçam e especificam a lógica do art. 227 da Constituição, que estabeleceu a responsabilidade de toda a sociedade pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sendo necessário, agora, fazer com que essas medidas dialoguem também com o restante do ordenamento jurídico, bem como favorecer a sua concretização.
Nesse sentido, é preciso se pensar, em primeiro lugar, em modificações pontuais, porém importantes, no âmbito da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, a Política Nacional de Educação Digital (PNED), visando fortalecer, no âmbito dessa política, a necessidade de se trabalhar a mediação e a formação das famílias e dos profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e, eventualmente, no próprio Plano Nacional de Educação.
Ademais, a partir de mudanças pontuais na PNED, acentuamos a necessidade de maior foco nas habilidades digitais para alunos, professores e para as famílias, reforçando também nesse sentido recomendações da OCDE.
Ainda no âmbito dos ambientes educacionais, porém voltado para o combate às violências nesses espaços, o GT recebeu a incumbência de analisar um número relevante de proposições que versavam sobre o bullying e o cyberbullying. Nesse sentido, malgrado tenhamos legislações importantes, como a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, o tema permanece premente, reclamando soluções complementares também do ponto de vista legislativo.
Nesse aspecto, partindo de mudanças sugeridas no âmbito do ECA, é importante consignar que aqui seguimos evidências de que é possível prevenir o bullying virtual. Assim, além de recuperar aspectos de proposições em discussão neste Parlamento, consideramos importante induzir aspectos de políticas consideradas bem-sucedidas por documento de referência da Organização Mundial de Saúde.
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Por fim, constatamos a necessidade de garantir maior sistematização aos protocolos de prevenção e enfrentamento das violências nas escolas estabelecidos pela Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, inclusive para o enfrentamento das violências que envolvem o ambiente digital.
Nesse sentido, propomos inicialmente, ao Parlamento e à sociedade, como forma de iniciar a discussão, a apreciação do PL 2.122/2025, de autoria da Deputada Marussa Boldrin, que institui a Política Nacional de Proteção Emocional, Educação Consciente e Combate à Violência entre Jovens. Recomendamos ainda que se avalie a conveniência da apreciação das seguintes proposições pertinentes: PL 1.597/2025; PL 2.608/2025; PL 3.224/2024; PL 3.875/2019; PL 7.689/2017; PL 1.614/2025; PL 4.492/2025; PL 1.367/2024; PL 4.560/2020; PL 9.674/2018; PL 1.574/2019; PL 3.184/2019; PL 3.812/2019; PL 2.386/2021; PL 4.108/2023; PL 311/2019; PL 2.223/2023; PL 4.594/2023; PL 889/2025; PL 4.049/2024; PL 3.777/2025.
Mais uma vez, não se trata de endossar a literalidade dos textos iniciais dessas proposições. O nosso objetivo é avançar, a partir de seus propósitos gerais, rumo a novos horizontes de proteção. De modo concreto, neste âmbito, propostas relevantes têm sido discutidas no âmbito deste grupo de trabalho. Passamos a apresentar algumas delas:
1) Obrigar, conforme o caso, os serviços de radiodifusão pública (explorados pelo Poder Executivo ou por entidades de sua administração indireta) a veicularem diariamente, por no mínimo 1 minuto, entre 8 horas e 18 horas, informações e campanhas de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, inclusive em ambiente digital.
2) Modificar a Lei nº 13.185/15 (Combate ao Bullying e ao Cyberbullying) para: criar orientações para programas mais eficazes, obrigar o Poder Executivo Federal a consolidar dados nacionais por meio do sistema de que trata a Lei nº 14.643, de 2023, e instituir metas nacionais de combate a estes tipos de violência. Ademais, instituir a Semana Nacional de Conscientização e Enfrentamento do Bullying e Cyberbullying.
3) Fomentar, em âmbito federal a produção de protocolos de referência para prevenção, enfrentamento, tratamento e encaminhamento de ocorrências de violência, inclusive em ambiente digital, em ambiente escolar. Segundo tivemos notícia, inclusive, a elaboração de alguns protocolos de referência já está em curso. Trata-se, portanto, de reforçar uma política.
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4) Modificar a lei da Política Nacional de Educação Digital (PNED), a Lei nº 14.533, de 2023, para acrescentar desenvolvimento de competências e habilidades para o uso responsável de inteligência artificial e a promoção de competências socioemocionais e de percepção de riscos associadas às demais competências digitais. Além disso, incluir expressamente referência ao desenvolvimento de competências para a mediação familiar, escolar e dos serviços no uso das ferramentas digitais por crianças e adolescentes.
5) Inserir também na PNED referência à qualificação profissional para riscos e segurança digital e à qualificação para o ensino de uso responsável das TICs e desenvolvimento de habilidades e competências de segurança digital e midiática para crianças e adolescentes. Por fim, ainda no âmbito da PNED, trata-se, no eixo de pesquisa e desenvolvimento, do desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, acessíveis e inclusivas, voltadas para a proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital.
6) Alterar a Lei nº 14.811, de 2024, que trata da violência escolar. É preciso reforçar o papel dos Estados, fortalecer e detalhar a necessidade de protocolos de que trata a lei e estabelecer conceitos como fatores de risco e de proteção a crianças e adolescentes, fundamentais na construção de políticas de prevenção às violências. Nesse sentido, é preciso amadurecer a ideia de instituir claramente, na esteira da legislação espanhola sobre direitos da criança e do adolescente, a obrigação de protocolos versando sobre planos de convivência e conduta em caso de ocorrências de violência.
7) Instituir também, para além das contumazes campanhas educativas e cartilhas, um direito de comunicação e escuta de ocorrências de violência por parte de crianças e adolescentes em ambiente escolar, bem como o dever de seguimento dessas ocorrências, também com inspiração na legislação espanhola de proteção integral da infância e da adolescência. As instituições de ensino e os poderes públicos devem pactuar fluxos de seguimento, com a escola facilitando o primeiro contato da criança/adolescente com os órgãos do SGD (Conselho Tutelar, Saúde, Segurança Pública).
8) É preciso igualmente fortalecer outras frentes de trabalho em curso nesta Casa, como a Comissão que trabalha sobre o Plano Nacional de Educação, que deve reforçar a importância da educação digital e midiática, bem como a importância dos riscos e oportunidades emergentes com a inteligência artificial, e a própria Comissão que se debruça sobre o tema.
Consideramos, em análise preliminar, que há outras proposições legislativas maduras e tecnicamente aprimoradas que também se encontram prontas para deliberação nesta Casa. Tais proposições, de natureza complementar, dialogam diretamente com os objetivos deste grupo e representam, em seus âmbitos, avanços concretos na proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital.
O primeiro deles é o Projeto de Lei nº 1.971, de 2025, de autoria do Deputado Marcos Tavares e relatado pelo Deputado Jadyel Alencar na Comissão de Comunicação. Trata-se de projeto satisfatoriamente debatido e aprovado naquele colegiado.
A matéria institui medidas protetivas no ambiente digital para a primeira infância, mediante alterações no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 2016) e na Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533, de 2023).
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Consideramos que o substitutivo oferecido já confere densidade normativa suficiente para a conversão do projeto em lei, versando sobre o não uso e o uso responsável das tecnologias por crianças de até 6 anos. Estabelece ainda parâmetros claros sobre tempo de exposição a telas, mediação parental e design protetivo por padrão, além de prever campanhas nacionais e certificação pública de conteúdos voltados à primeira infância.
Na mesma direção, o Projeto de Lei nº 2.076, de 2022, de iniciativa do Senado Federal, que institui o Dia Nacional da Proteção de Dados, guarda especial pertinência temática com as diretrizes deste grupo. Trata-se de proposição simples, mas muito importante por reforçar a centralidade da cultura de proteção de dados pessoais como princípio estruturante da cidadania digital, favorecendo a difusão de boas práticas e a conscientização de famílias, escolas e gestores públicos sobre os deveres decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
Este recomenda, portanto, que a tramitação de ambos os projetos seja priorizada, por representarem, na linha do trabalho aqui desenvolvido, o fortalecimento de uma cultura de uso ético, saudável e responsável da tecnologia.
Como adiantado, no entanto, trata-se da primeira parte de um trabalho, que terá sua continuidade nos próximos meses, quando novos temas serão apreciados e novas frentes de trabalho serão abertas. O compromisso permanecerá o mesmo: a dignidade e a segurança das crianças e adolescentes em ambiente digital no Brasil.
Já na próxima semana, faremos um esforço para colocar na pauta do plenário da Câmara dos Deputados os projetos aqui sugeridos para discussão. Será a Primeira Semana da Criança na Câmara dos Deputados, colocando o tema permanentemente na agenda nacional. É preciso dar voz e vez às crianças e adolescentes brasileiros e esta Casa precisa fazer a sua parte, como já fez com o ECA e com o ECA Digital e continuará fazendo com discussões prementes que ainda esperam por respostas da sociedade brasileira.
A SRA. PRESIDENTE (Magda Mofatto. Bloco/PRD - GO) - Parabéns, Deputada Rogéria Santos, pelo excelente trabalho, pelo excelente relatório apresentado. Observa-se que o tema foi muito bem estudado, muito bem analisado. Parabéns! O relatório parcial tem 48 páginas...
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A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Eu gostaria de mais uma vez ressaltar, como fiz no início, o esforço hercúleo da equipe técnica que tem trabalhado no GT junto com cada um de nós Deputados.
Por incrível que pareça, só agora eu consegui visualizar os nomes de vocês. Acreditam que eu fiquei procurando os nomes no início, mas não encontrei?
O nosso Secretário Vinícius Vieira Vasconcelos tem sido um guerreiro pelas crianças e adolescentes. E quero ressaltar a contribuição dos consultores da Casa: o André Freire da Silva, a Elizabeth Machado — a Beth está ali, de cabelo novo, linda —, o Carlos David Carneiro Bichara, que acho que todos já conhecem, e a Erisvania Sousa. Acho que a Erisvania deve ter ido para outra Comissão, para me ajudar.
Nós do GT, Deputada, temos trabalhado sempre em conjunto, e sempre, sempre priorizando as crianças e os adolescentes. Aliás, vira e mexe, a gente repete essa frase na construção de tudo aquilo que tem sido feito. Eu quero agradecer muito a eles, que estão sempre disponíveis.
Nós vamos estender o trabalho do GT por mais 60 dias, porque não vamos conseguir concluir os trabalhos do grupo dentro do período inicialmente previsto.
Informo que, na próxima semana, vamos fazer a abertura oficial da Semana da Criança aqui na Casa. Iremos divulgar detalhes mais tarde.
A minha vontade era encher a Casa de crianças e adolescentes na próxima semana, de segunda a sexta, não é, Vinícius? Domingo dia 12, não, porque eles estarão em casa, ganhando presente.
A SRA. PRESIDENTE (Magda Mofatto. Bloco/PRD - GO) - Tem a palavra a Deputada Delegada Ione.
A SRA. DELEGADA IONE (Bloco/AVANTE - MG) - Eu gostaria de fazer um pedido. (Falha na gravação) de minha autoria. Eu estava na Comissão da Mulher, por isso não pude estar aqui. Eu gostaria de ter feito isso antes.
Se for possível, seria de extrema importância apensar o Projeto de Lei nº 4.022, de 2025. É um requerimento de apensação. Seria possível?
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A SRA. PRESIDENTE (Magda Mofatto. Bloco/PRD - GO) - Deputada, no relatório não é mais possível, mas, se a Relatora concordar, ele será incluído como um apenso, um requerimento à parte.
A SRA. DELEGADA IONE (Bloco/AVANTE - MG) - Está bem, obrigada.
A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Quero destacar que, como citamos no relatório, também solicitamos à Mesa e ao Presidente que fossem sensíveis na escolha das relatorias, até porque a temática é muito sensível e tem nos trazido muita experiência inovadora, muito conhecimento e também muita apreensão, um "apertamento" no coração, na verdade, porque coisas que vislumbramos nos chocam. Fizemos a solicitação de que fosse vista com bastante carinho essa indicação, mas lembro que as escolhas são sempre uma faculdade da Presidência da Casa. Nós apenas solicitamos: "Por favor, vejam com carinho a indicação dos Relatores desses projetos".
(Risos.)
A SRA. PRESIDENTE (Magda Mofatto. Bloco/PRD - GO) - Os acontecimentos que levaram à criação deste grupo de trabalho chocaram a sociedade brasileira inteira. Sua conclusão é perfeita, Deputada. Teremos que manter discussões permanentes sobre o assunto, porque não é com um relatório desses, não é pura e simplesmente com uma votação que conseguiremos resolver esses problemas no País. A continuidade da discussão e o acompanhamento, principalmente no segmento da educação — que está diretamente relacionado ao tema, como a senhora lembrou muito bem — e no Plano Nacional de Educação devem estar atentos também aos itens que foram abordados no parecer.
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