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A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 7ª Reunião Extraordinária do Grupo de Trabalho para estudar e propor soluções legislativas acerca da proteção de crianças e adolescentes em ambiente virtual.
Informo, ainda, que a sinopse do expediente recebido encontra-se à disposição na página do Grupo de Trabalho na Internet.
Dando início à audiência pública do Grupo de Trabalho, esclareço que esta cumpre decisão do colegiado em atendimento aos Requerimentos nºs 5, 6, 23, 24, 29, 30, 31, 32 e 34, de 2025.
Esclareço que adotaremos os seguintes procedimentos: faremos duas Mesas de palestrantes; o tempo concedido aos convidados será de 10 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, no primeiro momento, por aproximadamente 1 minuto; e cada Deputado inscrito pelo aplicativo Infoleg terá 3 minutos para interpelações.
Começamos agora a nossa audiência pública com o tema Influenciador mirim e trabalho infantil digital.
Para compor a primeira Mesa, nós chamamos o Sr. Roberto Padilha Guimarães, Coordenador Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil e auditor-fiscal do trabalho, que vai participar de forma virtual; a Sra. Ana Padilha Luciano de Oliveira, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão — PFDC, que vai participar de forma virtual; o Sr. Tiago Ranieri de Oliveira, Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho — ANPT, que vai participar de forma presencial; o Sr. Moacir Silva do Nascimento Júnior, Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia e representante da Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, que vai participar de forma virtual; e a Sra. Fernanda Brito Pereira, Procuradora do Trabalho e Coordenadora Nacional da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes — Coordinfância.
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Tem a palavra o Sr. Roberto Padilha Guimarães, Coordenador Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil e Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho, que também representa a Secretaria de Inspeção do Trabalho, com sua participação de forma virtual, pelo tempo de 10 minutos.
Em primeiro lugar, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, demais presentes, agradeço a oportunidade de me manifestar nesta Comissão sobre um tema tão importante como o do trabalho infantil — mais especificamente, sobre o tema Influenciador mirim e trabalho infantil digital.
Iniciando a minha fala, eu queria destacar que a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, da qual também faço parte, tem como uma de suas principais atribuições zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre a prevenção e erradicação do trabalho infantil.
E, nesse contexto, vou iniciar a minha fala exatamente sobre as questões da legislação protetiva à criança e ao adolescente no trabalho.
O primeiro ponto que eu queria destacar é a Convenção nº 138 da OIT, ratificada por nada menos do que 176 países, que estabelece que os países devem elaborar políticas nacionais para a erradicação do trabalho infantil. Essa mesma norma internacional traz um dispositivo muito importante: os países devem estabelecer uma idade mínima para o trabalho. Essa idade mínima, estabelecida na Convenção e que o Brasil definiu ao ratificá-la, é de 16 anos.
Nós temos duas exceções na nossa legislação para essa idade mínima de 16 anos. A primeira é a condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e o segundo ponto, que interessa à audiência hoje, é a questão relacionada ao trabalho artístico. O trabalho artístico de crianças e adolescentes com idade abaixo de 16 anos tem seu permissivo mediante autorização judicial, nos termos do art. 8º da Convenção nº 138 da OIT. Então, essas seriam as únicas duas exceções à regra da idade mínima para o trabalho: a aprendizagem profissional, a partir dos 14 anos, e o trabalho artístico, mediante autorização judicial.
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Conforme a Recomendação nº 24, de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, essa autorização para o trabalho antes da idade mínima tem que ser tratada como exceção à regra; esse trabalho antes da idade mínima permitida não pode ser a regra.
Outra norma internacional que eu gostaria de destacar é a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, que protege a criança e o adolescente contra a exploração econômica. Sobre essa norma, eu queria destacar dois pontos.
O primeiro é que, nesses permissivos, essa questão da idade mínima para o trabalho é aplicável para o trabalho infantil tanto em ambiente digital quanto em ambiente físico. O segundo ponto é que a responsabilidade pelo resguardo dos direitos, pela proteção da criança e do adolescente contra os malefícios do trabalho precoce, como diz o art. 227 da Constituição, é da família, do Estado e da sociedade — e aí se incluem as empresas, tanto as que administram as plataformas digitais quanto as que promovem produtos na Internet. Portanto, as empresas, as famílias e o Estado são responsáveis pelo resguardo desses direitos fundamentais.
Entrando agora na questão do trabalho artístico, nós temos que diferenciá-lo. O trabalho artístico possui caráter econômico e subordinado. Ainda que disfarçado de atividade artística, envolve ritmo de trabalho, cobrança de resultados e apropriação econômica por terceiros, podendo ser remunerado ou não. A manifestação artística é um contexto educativo, recreativo, cultural, vinculado a um direito de liberdade de expressão, com finalidade pedagógica e lúdica. Então, é importante ter em vista essa diferença entre o trabalho infantil artístico e a manifestação artística. Um ponto importante é que tanto o trabalho artístico quanto a mera manifestação artística são tutelados e protegem a criança e o adolescente. A manifestação artística é regulamentada pelo art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o trabalho artístico, pelo art. 8º da Convenção nº 138 da OIT e pelo art. 406 da CLT.
Agora entro um pouco na seara do trabalho infantil digital. A expansão das tecnologias e das redes sociais transformou o fenômeno do trabalho infantil, inserindo crianças e adolescentes de forma precoce nesse ambiente digital. Então, muitas dessas atividades de crianças produzindo conteúdos e atraindo seguidores com fins econômicos, muitas vezes sob o rótulo de entretenimento ou empreendedorismo, configuram essas formas contemporâneas que nós chamamos de trabalho infantil. Então, nessa questão da Internet, nós temos que distinguir o que é atividade recreativa do que é atividade laboral.
Quem seria o influenciador digital mirim? É a criança ou o adolescente que produz e protagoniza conteúdos on-line visando engajamento e retorno financeiro, seja por monetização de vídeos, publicidades ou parcerias comerciais. Apesar dessa aparência lúdica, trata-se de uma atividade profissional que é muito estruturada e que envolve o planejamento de metas, constância e compromissos.
Mas o que eu queria destacar é: o influencer digital mirim — esta é a pergunta — pode ser comparado a um artista? Para responder a essa pergunta, nós vamos buscar a legislação e a CBO — Classificação Brasileira de Ocupações, que, para quem não está familiarizado, é um sistema oficial do Governo que identifica e codifica as ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
Segundo a CBO, o influencer é o profissional que atua nas redes sociais produzindo e divulgando conteúdo para mobilizar e influenciar o público a adotar certos produtos, serviços ou ideias. A ocupação abrange gestão de mídias sociais, criação de conteúdo autêntico e estratégico, análise de métricas e planejamento de marketing digital com o objetivo de gerar valor para uma marca ou sua própria credibilidade pessoal.
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E o influencer digital está no Grupo 253 da CBO, que são os profissionais de relações públicas, publicidade, marketing e comercialização, que engloba as mídias digitais, das quais fazem parte o criador de conteúdo digital, o gerador de conteúdo digital e o influencer.
E o trabalho artístico? Ele está no Grupo 262 da CBO, que são os profissionais de espetáculos e das artes, nos quais estão incluídos atores, músicos, compositores, arranjadores, regentes e musicólogos, músicos intérpretes, artistas da dança. Ou seja, o trabalho de influencer está ligado ao trabalho de relações públicas, publicidade, comercialização, e não diretamente, necessariamente, ao trabalho de espetáculos e artes.
E a exceção estabelecida na norma para o trabalho infantil está exatamente na questão da manifestação artística.
Então, dessa forma, a mensagem que eu queria dar é que nem todo influencer realiza trabalho artístico. Logo, não haveria o permissivo do trabalho antes da idade mínima permitida, e isso tem que ser considerado. Mas, podem existir, obviamente, artistas que usam a influência digital para promover o seu trabalho, como cantores, atores, comediantes, com forte presença em redes sociais.
Essas questões devem ser consideradas na construção de regulamentos, que são necessários, porque o ambiente digital está ensejando a necessidade de uma regulamentação. Mas essa regulamentação tem que ser em consonância com as normas constitucionais nacionais. E aqui eu lembro, de novo, que a exceção à regra da idade mínima é a aprendizagem profissional e o trabalho artístico — e nem todo o trabalho de influencer é um trabalho artístico.
É importante destacar que o objetivo não é restringir a expressão criativa ou a participação de crianças e adolescentes nessa cultura digital. O objetivo é que sejam observadas as normas nacionais e internacionais sobre o trabalho infantil e assegurar que a participação de crianças e adolescentes ocorra de forma compatível com seus direitos fundamentais, e não comprometa o seu desenvolvimento psíquico, moral e social.
Portanto, nós temos que ter muito cuidado ao conectar o trabalho do influencer, o trabalho do gamer, o trabalho do youtuber a uma atividade artística. Essa questão tem que ser muito bem analisada. Nem todo influencer vai ser um artista, mas poderemos ter artistas que trabalham também como influencers. Portanto, nem todo trabalho de influencer será um trabalho artístico. E nós temos que observar isso na regulamentação.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Se o senhor quiser concluir, ainda lhe resta 1 minuto.
O SR. ROBERTO PADILHA GUIMARÃES - Esse é o ponto. Nesse debate sobre a questão de o trabalho do influencer ser ou não trabalho infantil, nós temos sempre que mirar nas normas básicas que regulamentam a questão do trabalho infantil.
Por isso, eu lembro e relembro que nós temos uma legislação constitucional, nós temos convenções internacionais que estabelecem uma idade mínima para o trabalho, nós temos duas exceções à idade mínima, que são a aprendizagem e o trabalho artístico, que tem a sua razão de ser no objetivo de assegurar a manifestação artística, que é um direito constitucional da criança e do adolescente.
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A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada, Dr. Roberto. Foi muito boa a explanação do senhor.
Eu gostaria de dizer que é um prazer estar aqui, mesmo que virtualmente. Eu preferia estar presencialmente com vocês, mas, infelizmente, não é possível desta vez. Espero que da próxima...
Queria cumprimentar todos e todas, na pessoa da Coordenadora do GT, a Deputada Federal Rogéria Santos, a quem agradeço o convite. É uma honra participar desta audiência pública. Este tema da proteção das crianças e dos adolescentes é muito caro para mim e também para a instituição na qual eu trabalho, que é o Ministério Público Federal, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
E por que esse tema interessa tanto? Primeiramente, porque a gente percebe, só pela simples observação, a realidade. Hoje, as redes sociais transformaram a infância. Crianças de 5 anos, 6 anos, aparecem diante de milhares de seguidores, mostrando brinquedos, roupas, viagens e são remuneradas por isso. A essa nova profissão, nós chamamos de influenciadores mirins. Há 1 década, nós falávamos dos youtubers mirins, que eram os influenciadores que trabalhavam no YouTube, que era, na época, a rede social na qual mais cabia esse tipo de atividade.
As redes sociais vão mudando, mas o trabalho continua. E aí vem a questão: até que ponto essa exposição é apenas diversão? O quanto essa exposição tem de diversão? Quando ela se torna um trabalho infantil disfarçado?
Nesse sentido, eu queria trazer outra forma de exposição infantil. Muitas crianças são filmadas em vários momentos do seu dia em páginas de redes sociais que são monetizadas. Essas crianças não autorizaram essa exposição. Muitas vezes, quando adultas, não concordarão com a forma como foram expostas na infância. Já existem muitos processos, principalmente em outros países, de adultos processando seus pais pela forma como foram expostos na sua infância. Muitos não concordarão, inclusive, em ter seus diagnósticos expostos por seus pais e por suas mães nas redes sociais. Outros assuntos de interesse privado também são expostos — crianças chorando, recebendo reprimenda, recebendo castigo.
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E a gente tem que pensar em outras páginas de crianças sobre as quais existe o argumento de que são supervisionadas por um adulto. Até que ponto essa supervisão também impede a violação de privacidade dessas crianças?
Eu podia aqui abordar os graves problemas de saúde mental que a exposição precoce às redes sociais e essa cultura de uma necessidade de aprovação pública têm causado nas nossas crianças e nos nossos adolescentes, mas, partindo da certeza de que essa é a nova realidade e de que a gente tem que problematizar, eu acho mais importante pensar como a gente pode fazer o enquadramento jurídico da questão.
Primeiro, precisamos partir da ideia de que o nosso arcabouço jurídico protege a infância de qualquer forma de exploração, como a Constituição Federal, no art. 7º. Como o Dr. Roberto trouxe, é proibido o trabalho de menores de 16 anos. Existe uma exceção, o trabalho artístico, mas esse trabalho artístico também exigiria uma autorização judicial prévia, uma autorização da Vara da Infância e da Juventude ou da Justiça do Trabalho. Até que ponto nós estamos conseguindo trabalhar com essa nova realidade? Nós temos um arcabouço jurídico específico para proteger as crianças dessa nova realidade.
E vamos questionar, então, os pais. Por serem pais, eles têm liberdade absoluta sobre a imagem desses filhos? O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 17, garante à criança o direito à preservação da imagem, da identidade e dos valores pessoais. Temos que pensar como essa norma deve ser interpretada. E, financeiramente, os pais têm liberdade para lidar com os proventos das atividades dos filhos? Eles têm a obrigação de administrar os contratos e o financeiro, mas como funciona essa liberdade? A gente deve partir do princípio de que toda essa remuneração deve pertencer à criança, não aos pais. E como vamos lidar com isso? Mais uma vez, eu entendo que ainda não temos um arcabouço jurídico suficiente para lidar com essa nova realidade.
Outro ponto muito delicado é a questão da publicidade mesmo. O Código de Defesa do Consumidor e o Conanda proíbem a publicidade dirigida diretamente a crianças, por considerar essa publicidade abusiva. O Conar e o Instituto Alana têm se posicionado com firmeza contra esse tipo de prática. Nesse ponto, a atuação do Ministério Público Federal em temas envolvendo os influenciadores mirins se ancora no papel constitucional da defesa de direitos fundamentais e na proteção integral da infância e da juventude.
Apesar de ser um tema muito mais afeto à Justiça Estadual, ao Ministério Público do Trabalho, nós entendemos que temos como atuar principalmente quando falamos, por exemplo, do Marco Civil da Internet e da necessidade de alteração desse marco, para possibilitarmos a proteção das minorias, incluindo as crianças e os adolescentes, principalmente quando elas são vítimas de discurso de ódio ou por violação de privacidade ou quando são exploradas, como no caso dos influenciadores mirins. Como o Marco Civil da Internet poderia ajudar? Como ele poderia ser esse instrumento potente que a gente quer para absorver os anseios dos brasileiros, no sentido de possibilitar a proteção das populações vulneráveis?
O Supremo Tribunal Federal deu um passo, pouco tempo atrás, em junho, e julgou parcialmente inconstitucional
o art. 19 do Marco Civil da Internet para dizer que não é necessário condicionar a responsabilidade civil ao descumprimento de uma ordem judicial específica. Mas isso também não acho que seja o suficiente. Eu acho que é um caminho, mas ainda não temos um arcabouço viável para essas proteções. Já é o começo dessa batalha travada.
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É muito necessário que a gente entenda que já foi demonstrado que a postura das big techs de não quererem intervir em nenhuma dessas situações, de não quererem se responsabilizar em relação ao conteúdo que elas vinculam, não é aceita pela maioria dos brasileiros. Estamos em um momento que começamos a entender a necessidade de enfrentar esse tipo de argumentação e exigir um posicionamento, uma atuação mais firme na proteção de todas as minorias, incluindo as crianças e os adolescentes.
Isso não é o que a gente tem visto. Na verdade, o que temos visto é o lucro sendo colocado acima da ética, acima da proteção dessas pessoas. Se o ECA traz a criança e o adolescente como uma prioridade, o dever de cuidado tem que ser mais relevante para nós como Estado.
Na defesa dos direitos difusos e coletivos, o MPF também pode atuar em vista da competência federal, principalmente porque a gente entende que a Internet é um ambiente digital transnacional e que as big techs, por serem estrangeiras, acabam gerando uma atuação federal. Então, o MPF é parte legitimada para ajuizar ações civis públicas ou propor acordos e recomendações.
A ideia é que tanto o MPF como outras instituições passem a tratar desses temas, principalmente os temas que envolvem a exploração econômica de crianças em plataformas digitais, de uma forma mais séria, de uma forma mais institucionalizada.
Daí, podemos pensar tanto na publicidade infantil abusiva em redes sociais, com fundamento no CDC — Código de Defesa do Consumidor, quanto na violação dos direitos de personalidade, de imagem, de honra, de privacidade das crianças, e também vamos poder fiscalizar as políticas públicas federais voltadas à educação midiática, à proteção de dados e à regulação de plataformas.
Nesse sentido, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, como órgão legitimado à proteção dos direitos humanos e, nesse caso, à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, é favorável às alterações do marco civil para que essas empresas possam e devam agir sem necessidade de autorização judicial quando haja violação clara aos direitos de uma criança que esteja sendo explorada, por exemplo, nas redes sociais, e também é favorável a outras propostas legislativas que tragam mais proteção para crianças e adolescentes em cumprimento do arcabouço legal protetivo que a Constituição Federal e o ECA implementam.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Se a senhora precisar de mais algum tempo para concluir não tem problema.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada.
O SR. TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA - Boa tarde a todas as pessoas presentes, em especial à Deputada Rogéria Santos, que coordena este grupo de trabalho.
Primeiramente, quero agradecer,
em nome da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho. É uma honra participar da discussão de um tema tão caro à nossa sociedade. Não é à toa que a criança é envolvida pelos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta.
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Para nós, do mundo do trabalho, talvez não tenhamos tanta dúvida, Deputada, de que influenciadores mirins estão diretamente ligados ao mundo do trabalho. São trabalhadores, embora queiram, de forma camuflada, de forma adocicada, colocá-los dentro do escopo ou do arcabouço normativo do art. 149, de expressão artística, do trabalho infantil artístico. Como bem disseram os colegas que falaram anteriormente à minha fala, que essa é uma das exceções relativas ao trabalho na nossa sociedade brasileira. A outra exceção é a aprendizagem a partir dos 14 anos de idade. A regra, por sua vez, é a proibição de qualquer tipo de trabalho abaixo dos 16 anos.
Nós, procuradores e procuradoras do trabalho, entendemos que o trabalho de influenciador mirim é, sim, um trabalho, e deve obedecer a esse arcabouço jurídico nacional e internacional que o Brasil acorda e respeita.
É importante também fazer uma diferenciação. Há uma grande diferenciação, neste debate, neste grupo de trabalho, do que é uma expressão artística, como bem falou o auditor-fiscal, e do que é um hobby de um trabalhador infantil plataformizado. Na realidade, o que nós estamos discutindo e dialogando aqui é a possibilidade de uma questão ilegal, que é o trabalho infantil, ser legalizada por uma estrutura de plataformas.
Estamos falando sempre sobre a plataformização da vida, sobre o empresariamento humano, desde os entregadores ou a situação de algumas CBOs de autônomos, e isso tem atravessado o trabalho infantil na condição de influencers mirins como uma possibilidade de expressão artística.
Acho que o auditor-fiscal foi muito feliz quando diferenciou a CBO do influenciador digital do trabalho infantil artístico. Por isso, a nossa preocupação não só da associação, mas também do próprio Ministério Público do Trabalho — e, daqui a pouco, a colega procuradora vai mencionar isso, porque é uma das metas estratégicas do MPT, e a associação é formada por membros do MPT —, é o combate ao trabalho infantil.
Podemos dizer também que a nossa função prioritária e constitucional é combater situações envolvendo influenciadores mirins em que há clara tipificação de trabalho. Quando falo em "clara tipificação de trabalho", refiro-me à situação em que há performance, quando não é respeitado o direito da criança e do adolescente, quando essa performance ou essa jornada é desfavorável à permanência ou ao desempenho dessa criança na escola, ao seu tempo de lazer, à sua convivência familiar e à construção da sua própria identidade.
A partir do momento em que a criança se torna um produto — e esse produto possui uma estrutura roteirizada —, isso impacta diretamente a própria construção da identidade dela e, obviamente, afeta e traz consequências à sua saúde mental.
Acho que tem que ficar muito claro para a sociedade, Deputada, que a plataforma nada mais é do que um saber-poder que forma subjetividades. Isso quem disse lá atrás, antes mesmo de conhecermos as plataformas, foi Michel Foucault, sobre esse saber-poder que cria subjetividades. É a partir dessa estrutura, que influencia pessoas, outras crianças e adolescentes, que também deságuam no desalento, na desesperança para com a educação:
para que estudar, se eu posso ser um influenciador mirim de sucesso?
Há pesquisas recentes em que crianças e adolescentes responderam que é melhor tentar se jogar no abismo de ser um influenciador mirim, um influenciador digital, do que permanecer na escola ou fazer uma faculdade.
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Uma grande preocupação do Ministério Público do Trabalho, especificamente da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, pois eu falo em nome dela, é que possamos fazer essa diferenciação de forma muito serena e de forma muito responsável do que é uma expressão artística, prevista no art. 149 do ECA, que realmente precisa de autorização judicial, e do que é o trabalho infantil em plataformas digitais, que é ilegal, não está previsto na Constituição, nem é permitido pela Convenção nº 138 da OIT.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - O senhor ainda tem 5 minutos. A campainha tocou para pedir silêncio para que todos possam ouvi-lo melhor.
Então, essa é a grande preocupação da ANPT e acho que também é a dos atores que atuam no mundo do trabalho.
Não é à toa que o CNJ emitiu uma recomendação em 2022 e que o CNMP emitiu a Recomendação nº 98, de 2023. Eu acho que o Dr. Moacir vai falar sobre ela. O Conanda também tem uma recomendação sobre a segurança de crianças e adolescentes no mundo digital.
Também não é à toa que tramitam nesta Casa dois projetos de lei: o PL 2.310 e o PL 3.841, que tentam legalizar o trabalho infantil de crianças e adolescentes abaixo de 16 anos de idade. Essa é uma preocupação minha, como Diretor Legislativo da nossa associação.
Espero que este grupo de trabalho sirva para levar subsídios e que esta audiência pública sirva também como fonte de informações para esses dois PLs. O que esses dois projetos estão tentando fazer é a legalização de uma ilegalidade. Na realidade, é a legalização de um descumprimento da Constituição Federal, no seu art. 227, e do ECA, nos seus arts. 4º e 5º, que garantem à criança e ao adolescente o direito fundamental ao não trabalho.
E o que vemos na prática — basta digitar no YouTube "influencers mirins" — é que não se trata, regra geral, de expressões artísticas. Existe toda uma estrutura mercadológica, financeirista, de engajamento, de monetização, que transforma aquela criança em uma performance, que cria uma subjetividade. Muitas vezes, há uma família por trás que acredita estar fazendo o melhor para o seu filho, para aquela criança. Mas, na realidade, essa família também está tirando benefício daquela performance pela monetização e pela possibilidade de obter lucro e subsistência a partir desse trabalho.
Portanto, mais uma vez, influencer mirim, youtuber mirim, em regra, quando se busca no YouTube ou no TikTok, está longe de ser uma expressão artística prevista no art. 149 do ECA. É um trabalho. E o trabalho, conforme a Constituição Federal, é proibido para qualquer pessoa abaixo dos 16 anos, salvo duas exceções: na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade; ou no caso de expressão artística, conforme a Convenção nº 138, art. 8º, da OIT.
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A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nós é que agradecemos, Dr. Tiago.
O SR. MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR - Deputada Rogéria Santos, é uma satisfação participar desta audiência pública, em que estou representando o Conselho Nacional do Ministério Público.
Vamos seguir porque temos aqui muita reflexão a ser feita em 10 minutos a respeito de um tema sobre o qual o Conselho Nacional do Ministério Público já vem se debruçando há bastante tempo, em razão do conhecimento muito detalhado que os promotores de justiça têm na ponta, a partir do contato diário, nas varas da infância, sobretudo, com os efeitos maléficos do ambiente digital para crianças e adolescentes.
(Segue-se exibição de imagens.)
Trata-se de um ambiente construído integralmente de forma artificial, embora as (falha na transmissão) tentem trazer uma naturalização do uso das tecnologias e alegam que pessoas já nascem sabendo operar dispositivos eletrônicos. O que percebemos é manipulação bioquímica do cérebro das pessoas, inclusive das crianças, com a liberação de dopamina, que leva realmente a comportamentos muito danosos. No caso de crianças e adolescentes, isso interfere no seu desenvolvimento biopsicossocial. Por exemplo, ao se atrapalhar o sono de uma criança na primeira infância por meio de estímulos de telas, já se causa um grande e grave prejuízo, um prejuízo irreparável para o seu desenvolvimento.
O que está por trás disso é, na verdade, um mercado trilionário. Vemos nesta imagem números de um resultado trimestral de empresas. Não tenho tempo para detalhá-los, mas, basicamente, são lucros decorrentes de publicidade. Para se ganhar dinheiro veiculando publicidade, precisa-se ter uma estratégia para prender a atenção das pessoas. Quanto mais tempo se prende a atenção das pessoas, mais tempo se tem para revender a anunciantes essa atenção. Esse é o mercado da atenção, que não é uma coisa que a Internet inventou, existe desde a época do rádio, dos jornais. Isso hoje gera um poder econômico muito forte para as empresas que têm esse porte econômico. Elas agem no Brasil há muito tempo já, sem observarem a legislação.
Fala-se muito a respeito da necessidade de se aprimorar a legislação. A legislação tem que ser aprimorada diariamente, e esse é um importante trabalho que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal realizam em um país como o Brasil. Em um país muito grande, é sempre um desafio ter normas que disponham sobre os mais variados fenômenos sociais. Mas, em relação à Internet, temos um marco civil que determina às empresas, aos agentes econômicos que respeitem o desenvolvimento da personalidade dos usuários da Internet. Sabemos que crianças usam a Internet. A Lei Geral de Proteção de Dados também impõe esse dever jurídico a esses agentes econômicos. A Lei nº 15.211, de 2025, recentemente aprovada pelo Congresso, trata igualmente do desenvolvimento biopsicossocial e de serviços seguros. O que também está no Código de Defesa do Consumidor é a proteção contra a exploração comercial.
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Não tenho tempo de detalhar aqui esta importante classificação de riscos, da Profa. Sonia Livingstone, que, desde a década de 90, vem produzindo muito conhecimento importante nessa área. Ela trata de quatro dimensões de riscos, que se subdividem em outras: dimensão de agressividade, de sexualidade e de valores e riscos.
Essa classificação, que ela criou na academia, está no Comentário-Geral nº 25, documento produzido pelas Nações Unidas; está de forma expressa na Resolução nº 245, de 2024, do Conanda; e também está na Lei nº 15.211, não da maneira como consta da resolução do Conanda, mas se percebe claramente a influência dessa forma de classificar os riscos que crianças e adolescentes correm no ambiente digital.
Esses quatro cês já foram três. Em 2021, ela acrescentou o quarto cê, que representa a dimensão dos riscos contratuais e comerciais. E existe isto: crianças com 12 anos de idade estão se aposentando. Que contrassenso! O direito à profissionalização começa aos 14 anos, meu querido amigo Tiago, que muita honra o Ministério Público, atuando também perante o CNMP (falha na transmissão) sobre o trabalho nas plataformas, no caso de crianças.
Este é um trabalho jornalístico — é mais ou menos o que o Felca fez em 2022. A Forbes mostrou de maneira muito detalhada como uma dessas empresas que atuam também no Brasil viabiliza uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, que é o recrutamento para fins de produção de conteúdo pornográfico e de exploração sexual infantojuvenil. Isso foi mostrado em detalhes nesta matéria da Forbes, que foi traduzida para o português.
Que bom que, finalmente, a sociedade brasileira acordou e que os Parlamentares agiram! Mas essa é, como eu disse, uma realidade conhecida há muito tempo por promotores criminais. Eu sou promotor da Vara de Crimes contra a Criança de Salvador e diuturnamente nos deparamos com situações que envolvem a Internet, crimes graves praticados nesse ambiente.
Um ilícito grave — podemos dizer que é crime ou (falha na transmissão) ilícito — é sacrificar a infância de uma criança, a fase de desenvolvimento de um adolescente para que percam tempo precioso, de forma absolutamente descontrolada, para produzir conteúdo para vender. Eu falei sobre o mercado da atenção. Atrai-se a atenção, e, a partir daí, a atenção das pessoas que assistem a esse conteúdo é comercializada. O que parece ser uma coisa muito natural não é. Existe uma grande produção por trás disso. Não se trata de infância sendo vivida naturalmente, muito pelo contrário, é uma infância que, muitas vezes, é perdida. Não há dinheiro que compre 1 minuto de uma infância perdida, que dirá toda uma infância e adolescência dedicadas a gerar conteúdo para distrair pessoas.
Isso está no radar do CNMP, que é um órgão de controle e, principalmente, de orientação. Lá existe, há mais de 10 anos, a Recomendação nº 24, de 2014, que faz referência à Convenção nº 138 da OIT, com toda a orientação aos promotores, sobretudo a respeito da limitação de jornada.
Trago aqui o que seria uma sugestão à Deputada, para que a leve às discussões deste Grupo de Trabalho. Este é o parâmetro da legislação portuguesa. Eles têm uma lei específica sobre trabalho artístico de crianças e adolescentes. Prevê limitação de 1 hora por semana para crianças com menos de 1 ano e de 2 horas por semana para crianças com menos de 3 anos.
Estamos falando de primeira infância. Cada minuto é precioso. Esse tempo não pode ser sacrificado (falha na transmissão) repetições de cenas para gerar essa audiência, que é tão buscada, sobretudo hoje, no ambiente digital.
Na Recomendação nº 24 do CNMP, já se tratava de caderneta de poupança, reserva de recursos, para que a criança, ou o adolescente, não fique trabalhando sem parar durante toda a fase mais importante da vida, comprometendo o seu desenvolvimento biopsicossocial, e chegue à fase adulta sem administrar seu próprio patrimônio, precisando pedir ou implorar recursos financeiros aos pais, ao pai ou à mãe, para fazer uma despesa simples.
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Isso apesar de ela talvez ter passado anos gerando milhões de reais que foram consumidos pela família. Essa questão já estava muito bem orientada pelo Ministério Público, por meio dos promotores de Justiça, que, como mencionei, atuam diuturnamente nesses alvarás. Esse tipo de trabalho depende de autorização judicial, há intervenção do Promotor de Justiça da Infância antes de deferir ou não essa autorização.
No final de 2022, o CNJ votou a Recomendação nº 139, e imediatamente realizamos uma reunião no CNMP — não sei se o Tiago estava presente, mas o Roberto estava. O representante do CNJ nos explicou bem os bastidores dessa recomendação, que trouxe a noção da importância de compartilhar as informações quando se trata de trabalho artístico que envolva interesse econômico.
Trago aqui um exemplo de outra publicação jornalística de adolescentes que estão em plataformas de produção de conteúdo pornográfico, como eu já disse, uma das piores formas de exploração do trabalho infantil.
Mas essa recomendação trouxe, e a colega do MPF disse uma coisa importante: essas crianças estão ali contra a vontade, mas o CNJ, desde 2022, orienta que o juiz só autorize depois de ouvir a criança. O juiz precisa fazer a oitiva da criança para perceber se há ou não voluntariedade.
Essas duas importantes incorporações normativas em termos de orientação do CNJ foram feitas na normativa do CNMP e, poucos meses depois, o plenário votou uma nova recomendação, a Recomendação nº 98, que, além de reforçar a exigência da concordância da criança, orienta os promotores a solicitarem do juiz também a verificação da concordância do adolescente.
Outros aspectos constam dessa norma, mas, infelizmente, estou vendo o tempo passar, Deputado, e não vou poder detalhar. Todo esse material vai ficar à disposição do Grupo de Trabalho. Continuamos em contato com o Dr. Davi, consultor legislativo, em um diálogo importante, uma contribuição que o Ministério Público pode dar ao debate legislativo.
Temos uma decisão recente da Justiça do Trabalho, já aplicada a mais de uma empresa, que afirma o óbvio, Deputada: é preciso ter autorização judicial. Sem essa autorização, há exploração do trabalho infantil, porque existe, em tese, o risco do trabalho sem o devido acompanhamento do Poder Judiciário.
Dever de cuidado. A recomendação do CNMP já traz esse dever de cuidado, interpretando a legislação, o que há de precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Hoje o CNMP recomenda aos membros do Ministério Público que, ao perceberem ilicitudes, notifiquem a empresa que está veiculando o conteúdo. E se ela não tirar o conteúdo, se houver violação de direitos de crianças e adolescentes, a adoção da providência não é buscar a ordem judicial, é buscar a condenação da empresa, que sabe de uma investigação do Ministério Público, e mesmo assim deixa o conteúdo on-line.
Isso é o que diz esse art. 4º, depois do julgamento do Marco Civil, relatado pelo Ministro Barroso, que trouxe um importante conceito de dever de cuidado. O Fórum dos Promotores da Infância tem um enunciado aprovado, em abril deste ano, nesse mesmo sentido.
Encaminho-me para o final, Deputada, e trago novamente a reflexão sobre essa importante apuração jornalística da revista Forbes.
Destaco que o Grupo de Trabalho hoje reflete sobre a importância de focarmos nos anunciantes. Esses anunciantes precisam ser acionados pelo Ministério Público Estadual e chamados à responsabilidade por utilizarem imagens e explorarem a infância de crianças e adolescentes para terem sucesso em seus modelos de negócio.
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Isso não é justo com as crianças e adolescentes, isso é gravemente ilícito, e não precisamos alterar a legislação para isso. Mas qualquer incremento, inclusive de punições específicas — tipos penais, tipos administrativos —, vai ser muito bem-vindo nesse trabalho de combate aos ilícitos que tanto mal causam a crianças e adolescentes no nosso País.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nós que agradecemos.
Ao tempo em que fazemos referência ao fato de termos um promotor baiano aqui conosco — eu também sou da Bahia —, sabemos o quanto, na Bahia, há muito tempo, lutamos contra a questão do trabalho infantil.
A SRA. PRESIDENTE (Delegada Ione. Bloco/AVANTE - MG) - Boa tarde a todas e todos.
A SRA. FERNANDA BRITO PEREIRA - Boa tarde, Deputada. Eu cumprimento todas as pessoas que participam desta audiência pública na presença de V.Exa. e agradeço a oportunidade de fala concedida à Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes — Coordinfância, do Ministério Público do Trabalho.
Eu ressalto a relevância desta audiência pública, que trata do influenciador mirim e do trabalho infantil digital, justamente diante da crescente presença de crianças e adolescentes em ambiente digital, especialmente como produtores de conteúdo em redes sociais, o que tem evidenciado uma nova forma de trabalho infantil em contexto virtual.
A atuação denominada "influenciador mirim" revela situações em que pessoas em condição peculiar de desenvolvimento estão inseridas em atividades de natureza econômica, voltadas para a promoção de produtos, marcas e serviços, com a geração direta ou indireta de receita.
Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, é vedado esse trabalho antes dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, e mesmo entre os 16 e 18 anos, a atividade laboral deve respeitar restrições legais quanto a horários, ambientes e à própria natureza da função, para não permitir que essas crianças e adolescentes tenham violado o seu direito a um desenvolvimento saudável.
Essas normas cogentes se aplicam a todas as formas de trabalho, inclusive aquelas mediadas ou ocorridas em ambientes digitais.
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A minha fala vai muito no sentido do que já foi dito aqui anteriormente, de caracterizar o trabalho do influenciador digital como uma classificação diferente da do trabalhador artístico, inclusive com previsão específica, código específico na Classificação Brasileira de Ocupações — CBO. Trata-se de uma inclusão na CBO, feita em 2022, que reforça o entendimento de uma atividade laboral regular, sujeita, portanto, às mesmas vedações constitucionais e legais impostas ao trabalho infantil, e não prevê autorização para sua prática por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legal, nem a legitima sob o argumento de expressão artística. A atividade artística continua sendo a única exceção à proibição do trabalho infantil antes da idade mínima, desde que autorizada judicialmente.
E também é importante relevar a importância da concessão dos alvarás, que vão prever os direitos da criança e do adolescente e que, se violados, implicam na imediata revogação da autorização.
Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, como a Convenção nº 138 da OIT, a Recomendação CNJ nº 139, de 2022, e a Recomendação CNJ nº 98, de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público indicam a necessidade dessa autorização especial. Além de ser uma medida excepcional, ela é condicionada à demonstração inequívoca do caráter artístico da atividade e à compatibilidade com o desenvolvimento educacional, físico, psicológico e social da criança e do adolescente.
O Dr. Moacir, que me antecedeu, demonstrou com imagens como a produção de conteúdo parece fácil, parece natural, e, ao contrário, na vida real coloca, impõe às crianças e adolescentes horas de gravação, roteiros, monetização, conseguir likes, compartilhamentos, isso tudo em detrimento de outros direitos que são fundamentais ao desenvolvimento das crianças e adolescentes, como o direito ao ócio, o direito ao não trabalho, o direito ao lazer, o direito à educação, o direito à convivência familiar e social.
Então, essa produção habitual de conteúdos, o cumprimento de roteiros, a realização de campanhas publicitárias, a monetização de canais e a captação de patrocínios caracterizam esse trabalho digital de natureza econômica, mas não necessariamente como uma atividade artística.
Nessas hipóteses, há o mero aproveitamento do trabalho da criança ou do adolescente por terceiros, sejam familiares, empresas ou as próprias plataformas, o que configura o trabalho infantil digital vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesses casos, o Ministério Público, tanto o Ministério Público do Estado quanto o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho — e cumprimento de forma muito especial os meus colegas do Ministério Público que me antecederam — e também a fiscalização de trabalho — já vi aqui o Fórum Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, que vai falar — são importantes parceiros institucionais para que a gente possa obstar as práticas, tanto dos exploradores diretos desse trabalho infantil, quanto de todos os que estão envolvidos na cadeia e que de alguma forma se beneficiam e lucram com esse trabalho.
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A partir dessas premissas, as proposições legislativas que prevejam a possibilidade de autorização judicial para a atuação de influenciadores digitais mirins requerem bastante aprimoramento legislativo. Nós trabalhamos e estamos tentando municiar todas as iniciativas de fundamentos jurídicos para que a autorização judicial não seja genérica, nem se estenda a atividades sem caráter artístico comprovado, sob pena de violação dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos principalmente no art. 227 da Constituição, mas que estão espraiados em nosso ordenamento jurídico.
O Comentário Geral nº 25 da ONU, de 2021, também estabelece que os direitos das crianças se aplicam integralmente ao ambiente digital e impõe aos Estados e às empresas o dever de prevenir a exploração comercial, o direcionamento publicitário e o uso abusivo de dados. Assim, o ambiente virtual deve ser compreendido como um espaço de incidência da proteção jurídica trabalhista e dos direitos humanos, e não como um território livre, imune à fiscalização e à regulação protetiva.
Partindo para a conclusão, eu gostaria de deixar bem claro que a atividade de influenciador digital, que tem (falha na transmissão) e está prevista de forma própria na Classificação Brasileira de Ocupações, sob o código 2534-10, constitui trabalho. Sua execução por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima configura o trabalho infantil digital.
A autorização judicial mediante alvará somente é cabível para atividades de comprovado caráter artístico, observadas as exigências legais e protetivas. As proposições legislativas que prevejam a possibilidade de autorização do trabalho devem ser ajustadas, para evitar a ampliação indevida da exceção legal. O ambiente digital não se exime da aplicação de normas de proteção e não pode se tornar um ambiente de livre violação de direitos.
Os dados, tanto da Safernet, quanto do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, nos indicam um crescimento de denúncias e registros de crimes de violência sexual, seja de abuso, seja da exploração sexual propriamente dita, que é uma das piores formas de trabalho infantil, que aumentou. E muito tem sido muito direcionado pelo uso indistinto das redes sociais e pela adultização, a exigência de que crianças e adolescentes assumam posturas de adultos, inclusive padrões estéticos e padrões eróticos, que violam seus direitos e impõem a essas crianças e adolescentes a prática das piores formas de trabalho infantil.
É muito importante sairmos desta audiência pública esclarecidos de que a fixação da idade mínima para o trabalho e das condições em que o trabalho é permitido para crianças e adolescentes, conforme normas internacionais, constitucionais e legais, tem razões fisiológicas, morais, psíquicas, sociais, econômicas, culturais e jurídicas. Trata-se de um marco civilizatório e um pilar da dignidade da infância e da adolescência, que deve orientar qualquer política, qualquer norma, qualquer decisão judicial sobre a presença e a atuação de crianças e adolescentes no ambiente e no espaço digital.
A SRA. PRESIDENTE (Delegada Ione. Bloco/AVANTE - MG) - Dra. Fernanda, muito obrigada. Nós agradecemos muito a sua presença, contribuiu muito.
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Eu agradeço a oportunidade do convite feito ao fórum nacional. Cumprimento a Sra. Deputada Delegada Ione e a Sra. Deputada Rogéria Santos.
Na mesma linha dos colegas que me antecederam, trarei uma perspectiva sobre normativas nacionais e pontos de atenção para uma legislação adequada em relação ao que está sendo trabalhado por este grupo de trabalho.
Como já foi dito, o trabalho infantil refere-se a toda atividade econômica ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou não, realizada por criança ou adolescente com idade inferior a 16 anos de idade, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade, a despeito de sua condição ocupacional. Além disso, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre e as atividades que por sua natureza ou condições em que são executadas comprometem o pleno desenvolvimento físico, psicológico, cognitivo, social e moral das crianças e adolescentes são terminantemente proibidas para menores de 18 anos de idade.
Em termos de normativas internacionais, temos a Convenção nº 138, que trata da idade mínima para o trabalho; a Convenção nº 182, sobre proibição das piores formas de trabalho infantil; a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, que reconhece o direito à privacidade e à proteção contra a exploração econômica, e preconiza os princípios da proteção integral; e o Comentário Geral nº 25, já mencionado pela colega Fernanda.
Quanto às normativas nacionais, temos a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227; o Estatuto da Criança e do Adolescente; o Código de Defesa do Consumidor, que também trata da publicidade voltada para crianças e adolescentes; o Decreto nº 6.481, de 2008, que regulamenta a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil; a Resolução nº 163, de 2014, e a Resolução nº 245, de 2024, sobre os direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, pautando a exploração comercial nesses meios como violação de direitos, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Entre as normativas mais recentes, temos o Marco Civil da Internet, que estabelece como um de seus princípios a proteção da criança e do adolescente; a Lei Geral de Proteção de Dados, que resguarda direitos quanto à publicidade segmentada; a Recomendação nº 139, de 2022, do Conselho Nacional de Justiça; e o ECA Digital, a Lei nº 15.211, de 2025, que trata da criação de uma autoridade fiscalizadora específica, verificação etária, ferramentas de supervisão parental e regulação de conteúdos, algoritmos, jogos e publicidade para o público infantojuvenil. No entanto, o ECA Digital não se aprofunda na questão do trabalho infantil digital.
Alguns atores têm interpretado a prática de trabalho infantil digital como equiparada ao trabalho infantil artístico, mas, como meus antecessores já trouxeram à tona, é preciso fazer uma separação, porque não são a mesma coisa. A prática de trabalho infantil artístico só é permitida para adolescentes de 16 anos mediante autorização judicial individual, observadas as garantias de frequência escolar e a fixação de condições, horários e locais seguros em que essa atividade ocorrerá, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial.
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Na mesma linha, temos a diferenciação entre quem é o influenciador digital e quais são as atividades de um artista, sejam na dança, sejam na música, por meio da Classificação Brasileira de Ocupações. Como isso já foi apresentado, eu não vou me ater a essa especificidade. Mas gostaria de dizer que, hoje, o fórum nacional vai lançar uma nota técnica sobre o trabalho infantil nas plataformas digitais, que estará disponível, logo mais, no nosso site. Eu convido a todas e todos a acessarem o nosso site e as nossas redes.
Penso que é imensamente importante reforçar que o trabalho infantil digital não é equiparável ao trabalho infantil artístico, porque, no caso do influenciador digital, a atividade laboral assume contornos específicos de produção, divulgação, repercussão e riscos associados.
Ao observar o conjunto de projetos de lei que estão tramitando na Casa com o tema de influenciador digital, e o fórum nacional se debruçou sobre eles, preocupa-nos que algumas proposições estabeleçam que tal atividade — a de influenciador digital — possa ser autorizada apenas com a anuência dos familiares responsáveis, sem citar a necessidade de autorização judicial. Isso é imensamente preocupante, pois, como destacado anteriormente, a atividade de influenciadores mirins digitais é muitas vezes um empreendimento comercial familiar. Destaco que os contextos de vulnerabilidade socioeconômica familiar devem ser endereçados a políticas públicas adequadas de transferência de renda, formação profissional e geração de renda e trabalho decente às pessoas adultas, além de políticas garantidoras de direitos fundamentais.
Acrescenta-se que a proteção dos direitos de crianças e adolescentes é constitucionalmente um dever da família, da sociedade e do Estado, não podendo este se furtar da sua responsabilidade no tema, de modo que as situações excepcionais de permissão para o trabalho de crianças e adolescentes serão autorizadas, caso a caso, por autoridade judicial competente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normativas jurídicas.
Outra questão que vale mencionar, nesse conjunto de proposições, é que a maioria delas acrescenta a participação de adolescentes em atividades de influência em meio digital, além de equivaler ao trabalho infantil artístico, e apenas uma delas trata da autoridade judicial competente. No caso, é o Projeto de Lei nº 2.602, de 2025, que atribui isso à Justiça do Trabalho, sob o argumento da ampla atuação nacional e especialidade na análise de questões referentes ao tema do trabalho.
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Em nossa nota, citamos a Carta Aberta em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho para Autorizações de Trabalho Infantil Artístico e Desportivo, apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — Anamatra. É algo para se debater de modo mais aprofundado.
Outra questão muito importante, sobre a qual vale pena se debruçar se porventura houver uma regulamentação da atividade de influenciador digital mirim, é a idade mínima, acrescentando que muitos dos projetos de lei estipulam a idade de 14 anos, 16 anos ou 18 anos. Como já existe um arcabouço normativo, proibindo qualquer tipo de trabalho insalubre, noturno ou perigoso para menores de 18 anos, penso que é realmente importante diferenciar o que é trabalho infantil artístico daquele trabalho que é desenvolvido em plataformas digitais. Há uma série de proposições que estabelecem esses critérios, inclusive de carga horária de trabalho, algo a que precisamos ficar atentos.
Grande número de proposições aborda temas como adultização, sexualização, exposição sexualizada, exposição indevida. É importante retomarmos o que já foi estabelecido pelo ECA Digital em relação ao assunto. Ademais, é fundamental o aprofundamento e a qualificação do debate público sobre as distintas fases do desenvolvimento sexual e da maturação infantojuvenil, considerando as diferentes faixas etárias.
Por fim, é preciso pensar a respeito do direito ao esquecimento, para que haja mecanismos específicos de exclusão de conteúdos previamente publicados, e da responsabilização das plataformas digitais, no sentido de obrigações e medidas de responsabilização às plataformas digitais e aos produtores e empresários de influenciadores mirins.
No corpo geral das proposições que estão tramitando no Congresso sobre a temática, há necessidade de muita atenção, de muito cuidado. Às vezes, temos muita pressa em fazer entregas e podemos, por descuido, acabar violando direitos. E eu sei que esse não é o intuito da Casa. Ao contrário, sei quão importante é essa pauta da defesa e promoção dos direitos para todas e todos os Parlamentares envolvidos na temática. Mas fica o nosso apelo para que sejam observadas todas essas questões, tanto do nosso fórum, quanto das colegas e dos colegas que me antecederam.
A SRA. PRESIDENTE (Delegada Ione. Bloco/AVANTE - MG) - Nós é que agradecemos.
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A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Em tempo, eu agradeço à querida Deputada Delegada Ione, sempre gentil e também muito preocupada com as atividades do grupo. Obrigada, Deputada.
Aproveito e chamo o Sr. Ricardo Campos, Diretor do Instituto Legal Fronts, a participar conosco de forma virtual. Peço ao senhor que fique preparado. Eu vou compor a Mesa e o senhor será o primeiro a falar.
Chamo a Sra. Camila Lucas Mendes, Defensora Pública do Distrito Federal e Coordenadora do Núcleo de Assistência Jurídica da Infância e da Juventude da Defensoria Pública do Distrito Federal — DPDF, representando a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais — Anadef, de forma presencial. Chamo o Sr. Guilherme Forma Klafke, advogado e Coordenador do Curso de Graduação da FGV Direito SP, representando a Sra. Juliana Petenate Salles, de forma virtual. Convido o Dr. Roberto Dias, advogado e Coordenador do Curso de Graduação da FGV Direito SP, também representando a Sra. Juliana Petenate Salles, de forma virtual.
(Segue-se exibição de imagens.)
Eu sou professor em Frankfurt, na Alemanha, mas atuo muito no Brasil, em vários debates. Inclusive, no ECA Digital, tive participação a convite do Senador Alessandro Vieira, através do instituto, para preparar a primeira minuta do projeto de lei. Por feliz coincidência, vários pilares que apresentamos entraram no projeto que foi protocolado pelo Senador.
Também sou membro da Comissão de Juristas para Reforma do Código Civil. Fiquei lotado na área de direito digital.
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Eu vou começar com o conteúdo. O ECA Digital — Lei nº 15.211, de 2025 — parte de um fundamento muito correto e necessário sobre o tema, que é a vedação da exploração comercial de crianças e adolescentes no ambiente on-line. Isso está previsto no art. 4º, inciso VI. Contudo, apesar de afirmar e de organizar salvaguardas importantes, como privacidade por padrão, aferição etária e supervisão parental, o diploma não aprofunda — esse é um ponto importante — o problema específico do trabalho infantil digital, em especial a figura do influenciador mirim. Ali não se defendem critérios materiais para caracterizar a atividade laboral em plataformas; não se disciplinam limites de jornada e descansos compatíveis com o desenvolvimento, algo até difícil de se averiguar e de se implementar diante da dinâmica da atividade; não se estruturam regras de monetização com tutela patrimonial dos rendimentos, como contas fiduciárias e bloqueio de valores; não se estabelecem parâmetros claros de consentimento qualificado e autorização judicial para exploração econômica de imagem, tampouco se distribuem deveres proporcionais entre responsáveis, agências, marcas e plataformas.
Precisamente, neste ato, entre o princípio e a concretização normativa, a experiência internacional oferece algumas lições que podem ser úteis para o aperfeiçoamento da proteção integral do ecossistema do influencer digital. Como eu atuo como professor na Alemanha, eu vou partir mais do contexto global, e não nacional, que já foi muito debatido.
O termo kidinfluencer designa crianças que, por meio de presença digital, produzem conteúdo publicitário ou promocional em plataformas digitais como YouTube, Instagram, TikTok e assim por diante. É uma forma emergente de trabalho infantil. Percebe-se a utilização constante desse trabalho, que se dá através de brincadeiras, de comentários de produtos, o que é convertido em conteúdo monetizado, com ganhos diretos através de patrocínios, anúncios e até parcerias comerciais.
Sobre esse tema, um autor chamado Masterson diz que essas crianças participam de um setor publicitário global bilionário, sem possuir direitos trabalhistas equivalentes aos atores mirins, por exemplo, nem acesso automático aos frutos do trabalho deles. Outro autor sobre o tema, Rees, também muito influente no debate global, acrescenta que essa prática constitui uma extensão do fenômeno sharenting, em que o compartilhamento parental evolui para atividade econômica, transformando a imagem e a intimidade da criança em ativo digital explorável comercialmente.
Ademais, os riscos associados ao trabalho de influencers mirins vão muito além da exposição midiática, incluindo, por exemplo, exploração econômica direta, ausência de mecanismos de proteção patrimonial, efeitos psicológicos derivados da perda de privacidade, da formação de identidade pública precoce e da pressão por desempenho constante. Essas crianças acabam se tornando, simultaneamente, trabalhadoras e produtos sujeitos à lógica algorítmica das plataformas.
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É interessante notar que a literatura recente evidencia a inexistência de marcos normativos claros sobre jornada, descanso e consentimento informado, o que amplia ainda mais a vulnerabilidade e a simetria de poder entre pais, marcas, anunciantes e plataformas.
Diante desse quadro, é fundamental observar outros ordenamentos jurídicos que, de alguma forma, já vêm acumulando experiência sobre o assunto. Temos, por exemplo, uma lei francesa de 2020, a regulação australiana, em desenvolvimento, e as iniciativas de soft governance no espaço da Ásia-Pacífico, que oferecem parâmetros úteis para comparação e inspiração.
Há um estudo que propõe uma abordagem, combinando o direito estatal, a governança comunitária e a autorregulação da indústria para preencher lacunas normativas e criar salvaguardas efetivas para influenciadores mirins.
É a partir desse cenário que eu gostaria de tratar do aprimoramento do ECA Digital. Como eu disse, eu participei ativamente de sua elaboração, assim como compareci a audiências públicas na Câmara dos Deputados.
O panorama global regulatório sobre crianças e adolescentes na indústria de influenciadores digitais revela diversidade de abordagens entre os principais países.
Por exemplo, na Austrália, o relatório mais recente, da Australian Competition and Consumer Commission, reconheceu alguns problemas relacionados a esses influenciadores mirins, especialmente quanto à privacidade e o risco de exploração laboral, destacando especialmente a ausência de proteção para jovens criadores de conteúdo.
Na China, a regulamentação de transmissões ao vivo, live streaming e e-commerce determina que apenas maiores de 16 anos podem operar de forma independente, exigindo consentimento dos pais para menores.
Já no Japão, uma empresa especializada em direito trabalhista esclareceu que youtubers mirins apenas estarão sujeitos ao Labor Standards Act quando houver vínculo formal de emprego com uma empresa. Aqueles que atuam, por exemplo, de forma autônoma, recebendo diretamente de uma plataforma, não seriam alcançados pela lei.
Em outro parâmetro, na Coreia do Sul, a Korea Communications Commission editou uma diretriz para proteger menores que participam de transmissões em mídias pessoais, vedando a sexualização de crianças e a inserção de anúncios em conteúdos infantis, além de impor limites de horário, como forma de regulação, das 22 horas às 6 horas e duração máxima de 3 horas consecutivas de transmissão.
Outro marco importante são os Estados Unidos. Gostaria de ressaltar que também participo da regulação do debate publicitário brasileiro. Sou conselheiro do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, atividade que iniciei neste ano, e participo do julgamento dos anúncios. Então, eu também tenho familiaridade com o tema no Brasil, com o Conar, que tem grande representatividade no setor.
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Nos Estados Unidos, o marco jurídico mais relevante para a proteção patrimonial de crianças que trabalham na indústria do entretenimento é a Coogan's Law, promulgada originalmente na Califórnia em 1939, após o célebre caso do ator mirim Jackie Coogan. A história gira em torno do ator, conhecido por seus papéis nos filmes do Charles Chaplin, que descobriu, ao atingir a maioridade, que seus pais haviam gasto praticamente todos os seus ganhos oriundos da sua atividade laboral. Esse é um parâmetro muito importante. Também na Califórnia, atualizando essa normativa, no Child Content Creation Rights Act, houve uma extensão da proteção.
No meu minuto final, eu gostaria de falar rapidamente sobre a experiência da União Europeia, sobre o tratamento jurídico. Ele se encontra, no momento, (falha na transmissão). O Conselho de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da União Europeia, reconheceu recentemente a importância econômica e sociocultural, mas determinou algumas diretivas.
No Reino Unido, também há um desenvolvimento muito importante, no qual o Brasil pode se espelhar, assim como ocorre com a lei francesa, que estabelece um estatuto jurídico da criança na economia digital. A lei da França seria um dos marcos importantes para a gente olhar e desenvolver ainda mais, principalmente nas lacunas, porque ela já tem um caráter estruturante de regulação do setor e também de fomento à autorregulação. No Brasil, a gente tem dois marcos importantes, dois PLs que estão sendo discutidos.
Na parte final da minha apresentação, eu vou focar especialmente o Conar. Eu sou Conselheiro do Conar. Tenho uma familiaridade muito grande com o órgão, no qual atuo de forma prática.
A gente tem, no Conar, o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, de 2021, que é utilizado dentro da estrutura de decisão da autorregulação, não tem força coercitiva ou de fiscalização pública sistemática, não tem previsão sobre influenciadores mirins de forma concreta, mas, dentro do arcabouço da autorregulação, tem uma eficácia muito grande. Eu vou enviar o texto e a minha apresentação para a Comissão.
É importante — esta seria a minha mensagem aqui — olhar para os marcos legais estabelecidos no mundo e, de alguma forma, absorver o que já existe de experiência concretizada, para a gente não inventar a roda e evoluir em alguns pontos em que a gente perceba que culturalmente a gente precisa de maior proteção, por exemplo, do que a Alemanha, a França, a China ou alguns países da Ásia.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Dr. Ricardo, a honra é nossa. Muito obrigada pela sua exposição.
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O SR. GUILHERME FORMA KLAFKE - Exma. Sra. Deputada Rogéria Santos, Coordenadora do Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital e autora dos requerimentos que motivaram esta audiência, em conjunto com a colega Deputada Sâmia Bomfim, na sua pessoa eu cumprimento as demais Deputadas e os demais Deputados do grupo, os colegas expositores, os demais participantes e quem acompanha a audiência pública.
Meu nome é Guilherme Klafke. Sou professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, aqui em São Paulo, na área de Direito e Tecnologia, e líder de projetos no Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação. A gente estuda temas, dentre os quais direitos humanos digitais.
(Segue-se exibição de imagens.)
A aprovação da Lei nº 15.211, de 2025, o ECA Digital, criou uma janela valiosa para a gente refletir sobre a proteção de crianças e adolescentes na Internet. Os Projetos de Lei nºs 2.310 e 3.841, já mencionados, são exemplos de oportunidade para esse debate.
A minha fala vai ressaltar três pontos principais: primeiro, a variedade de situações que existem sobre o termo "influenciador mirim"; segundo, a variedade de modelos de negócios sobre o termo "influenciador mirim"; e, terceiro, o papel relevante de empresas para a existência de influenciadores mirim.
Em relação ao primeiro ponto, a profissão de influenciador digital aparece na Classificação Brasileira de Ocupações, como foi mencionado, como atividade de criação de conteúdo digital ligada a marketing digital. A influência não é um fenômeno único, mas pode abranger diferentes situações, como o compartilhamento de conteúdos, o comentário de conteúdos, o popular react, a criação ou a edição de conteúdos inéditos, a participação em trends, em modas na Internet, e ativismos.
A gente tem aqui uma matriz de influência com várias possibilidades diferentes. Esses conteúdos podem se relacionar até mesmo com o exercício de profissões regulamentadas ou submetidas a códigos éticos específicos. Eu menciono influenciadores mirins que dão sugestões de investimentos ou influenciadores mirins que dão dicas de nutrição.
Portanto, o fenômeno dos influenciadores mirins envolve crianças e adolescentes até 18 anos que produzem conteúdo para a Internet.
O termo "influenciador mirim" é um termo guarda-chuva ruim, porque abrange um grupo heterogêneo muito grande, que varia de acordo com participação, produção, responsabilidade, idade, tipo de conteúdo e nível de profissionalização das famílias, das crianças, dos adolescentes e das agências envolvidas.
Conforme estudo dos alunos da Escola de Direito da FGV Luiza Nicchio, Mariana Millani, Maria Rita Pilon, Rafael Diz e Rafaela Melo, intitulado Influencers Mirins: um estudo sobre trabalho infantil nas redes sociais, a idade parece influenciar decisivamente os conteúdos. A diversidade torna difícil estabelecer critérios uniformes de proteção e fiscalização que deem conta de todo (falha na transmissão).
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De zero a 2 anos, idade em que são consideradas bebês, essas crianças, que alguns chamariam de influenciadores mirins, na verdade, são objetos de vídeos realizados pelos pais. Quem ganha o dinheiro, quem estabelece a rotina e quem faz todo o trabalho são os pais ou responsáveis, que ganham renda muitas vezes por presentes de marcas, anúncios e outros tipos de atividades.
Na primeira infância, na faixa etária de 3 a 6 anos, é possível ver uma autonomia um pouco maior da criança ou um exercício um pouco maior da criança por meio de vídeos curtos, brincadeiras e unboxing. A gente continua percebendo a existência de presentes, marcas, anúncios, "publiposts" e atividades desse tipo com os pais como gestores da conta da criança, até porque antes de 13 anos ela não pode ter uma conta oficialmente.
De 7 a 12 anos, ainda na infância, o tipo de conteúdo se sofistica, acompanhando algo que se chama de escada digital de literacia das crianças, com desafios, gameplays, jogos. A gente começa a observar patrocínios, produtos, eventos, clubes de fãs, financiamento direto por fãs, uma coprodução com os pais e uma coprodução profissional.
Depois, de 13 a 17 anos, a gente tem um fenômeno de adolescência em que esses adolescentes já podem ter contas em redes sociais. Eles fazem vídeos com moda, música, causas sociais, vlogs e podem interagir diretamente com os fãs e ganhar dinheiro nessa interação direta com os fãs.
Em consequência, um projeto de lei se beneficiaria muito em ampliar o conceito para abranger diferentes tipos de influenciadores, possivelmente estruturando seções de direitos e deveres de acordo com o que se espera desses segmentos, considerando a diversidade de trabalhos e responsáveis.
Vale lembrar que o Brasil abrange tanto celebridades digitais com grande visibilidade, caso dos canais Maria Clara & JP, Planeta das Gêmeas e Noah Tavares, como microinfluenciadores locais. Pesquisa da Agência Comunicativa, na Bahia, mapeou 133 pessoas responsáveis por perfis, sendo que 57% dos conteúdos eram de moda em 2022, com influenciadores mirins que contavam com 36 mil seguidores. Esse nicho é interessante para as empresas, porque, segundo a Spark e a Nielsen, esses microinfluenciadores têm até 133% mais engajamento nas plataformas do que as grandes celebridades, por estarem conversando diretamente com o seu público.
Eu os levo ao segundo ponto, que é a diversidade de formas de ganho e a complexidade em acompanhar a renda. Os influenciadores mirins geram rendas por múltiplos mecanismos simultâneos. Essas rendas vêm de três fontes principais: as plataformas, que pagam por visualizações e engajamento; os anunciantes, que contratam as crianças para campanhas e parcerias; e a remuneração direta, geralmente por fãs, em eventos, licenciamento de produtos e outros itens que contribuem financeiramente para a pessoa. Dessa forma, o rastreamento dessas rendas é difícil, porque cada plataforma possui regras próprias, e o pagamento, muitas vezes, é feito por múltiplas fontes.
Em consequência, um projeto de lei também se beneficiaria em observar essa pulverização das fontes de renda de quem realiza o trabalho.
Isso me leva a esta tabela, em que comparo algumas plataformas e mostro como elas têm diferentes maneiras de remunerar a criação de conteúdo: por meio da criação de comunidades; por meio de publicidade em postagens; por meio de assinaturas no canal, no caso da Twitch; por meio de comissão em vendas realizadas naquele canal; e por aí vai.
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Isso me leva ao terceiro ponto, que é a cadeia da influência mirim. Esses dados mostram que a economia dos influenciadores é sustentada por pelo menos três eixos interdependentes. Encontramos plataformas, anunciantes, fãs, seguidores e outras pessoas. Cada um tem um papel nessa cadeia da influência mirim. Cada um tem um papel nesse financiamento do trabalho realizado.
Anunciantes transformam a visibilidade dos influenciadores em contratos. O influenciador Noah Tavares, por exemplo, segundo anunciado, recebe 4 mil reais por postagem em campanhas para grandes marcas de produtos. A bebê Lua, filha da Viih Tube, segundo foi anunciado, ganhou 1 milhão de reais em 1 ano, com até vinte stories por dia, em contratos publicitários. O canal Maria Clara & JP tem produtos licenciados que os mostram nesses produtos.
Os três eixos formam uma cadeia interdependente e concentrada. Um projeto de lei se beneficiaria em incluir anunciantes, plataformas e locais onde acontecem os eventos e as reuniões na fiscalização conjunta dessas atividades. É necessário levar em consideração que essas atividades são realizadas em diferentes locais, muitas vezes sem acompanhamento, e trazem rendas para as crianças.
Em conclusão, Sra. Deputada Rogéria, o fenômeno dos influenciadores mirins no Brasil é diverso, fragmentado e economicamente relevante. As diferenças de idade e conteúdo dificultam critérios únicos. A multiplicidade de plataformas e locais de trabalho complica a fiscalização. As rendas são várias e fragmentadas. Plataformas, anunciantes, fãs e todos que sediam os eventos exercem papéis centrais e distintos na geração de valores. O foco deve estar na criança e nos fluxos econômicos que a cercam. Portanto, compreender quem remunera, quem lucra e quem controla é fundamental.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nós é que lhe agradecemos, Sr. Guilherme.
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O tema dos influenciadores mirins e do trabalho digital infantil, como temos visto, é dos mais espinhosos e, ao mesmo tempo, dos mais urgentes para se regular. Esse problema tem sido analisado pela clínica jurídica de advocacia do terceiro setor da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas, em que tenho ministrado, em parceria com o Instituto Alana. As análises não seriam possíveis sem o trabalho das monitoras Beatriz Borga e Mitiko Nomura e também o estudo das alunas Beatriz Mairinque, Carolina Ferraz, Isabelle Pirchio, Maria Fernanda Barbosa e Valquíria Martini. Todas têm atuado de forma engajada e comprometida com o estudo do tema, desbravando esse campo, para apontar ao menos algumas luzes que deveriam guiar nossa atenção no momento de pensar a regulação desta matéria.
Obviamente, como em todas as falas aqui, não se pretende apontar uma solução firme e definitiva, mas indicar questões que nos parecem relevantes para enfrentar os desafios trazidos quando falamos de influenciadores mirins e do trabalho infantil no campo digital.
Como sabemos, ao longo da história, o trabalho infantil assumiu diversas formas, quase sempre ligadas a contextos de pobreza, exclusão e ausência de políticas públicas efetivas. As imagens das crianças nas fábricas durante a Revolução Industrial, em jornadas exaustivas e ambientes insalubres, ainda hoje simbolizam a exploração infantil em seu estado mais cru. No entanto, mesmo séculos depois, essa realidade permanece entre nós, embora, por vezes, distorcida. Ainda encontramos crianças nos semáforos das grandes cidades brasileiras vendendo balas, fazendo malabares, limpando vidros de carros. Mas, além dessas formas visíveis do trabalho infantil, há hoje essa nova face que temos trabalhado aqui, mais sutil, porém igualmente preocupante: a crianças que atuam como influenciadores digitais.
Essa nova forma de exposição, muitas vezes apresentada como divertida e rentável, esconde uma realidade que precisamos discutir com seriedade, como temos feito hoje. Crianças e adolescentes estão cada vez mais envolvidos em atividades profissionais dentro do ambiente digital, produzindo conteúdos, mantendo parcerias com marcas, influenciando comportamentos, como o Prof. Guilherme acabou de mencionar. Tudo isso, muitas vezes, é feito sem qualquer amparo jurídico ou proteção mais específica.
Não haver uma proteção específica não significa não haver proteção alguma, como indicado hoje, por exemplo, pelo Dr. Ricardo Campos. Ao contrário, o ordenamento jurídico brasileiro rompeu, a partir de 1988, como sabemos, com a doutrina da situação irregular, que tinha as crianças e os adolescentes, antes chamados de menores, como objeto da intervenção do Estado e de terceiros, não como efetivos sujeitos de direitos.
Com a promulgação da Constituição e a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, foram consagrados os princípios fundamentais que regem todo e qualquer tema relacionado a essas pessoas, como bem lembrado há pouco pela Dra. Fernanda Brito Pereira: a proteção integral, a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança e do adolescente.
É importante destacar que o único lugar na Constituição em que se faz menção específica a direitos como prioridade absoluta é o dispositivo que trata de crianças e adolescentes. Isso está no art. 227, que já mencionamos, mas não custa relembrar:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo — isto aqui é importante — de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Nota-se que é assegurada uma série de direitos — como acabei de citar — com absoluta prioridade. O dever de proteção e promoção desses direitos, como bem lembrado pela Dra. Katerina Volcov há pouco, é dirigido a todos: família, sociedade e Estado.
Esses princípios são um norte seguro e inescapável para toda e qualquer regulação estatal, mas, embora indispensáveis, não são suficientes para lidar com os desafios impostos pela lógica das redes sociais e da economia da atenção.
O caso dos influenciadores mirins escapa, em alguma medida, da regulação tradicional. Estamos diante de um fenômeno que não se enquadra nas formas clássicas de trabalho, mas que, ainda assim, envolve, a seu modo, remuneração, exploração de imagem, metas, contratos e lucros, como também já se falou hoje aqui. Acima de tudo, muitas vezes, essas atividades violam os referidos direitos das crianças e dos adolescentes, transformando-os em objetos, como se estivéssemos no século passado ou retrasado.
A Constituição já proíbe, também como lembrado hoje, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e também na hipótese de atividade artística. O Estatuto da Criança e do Adolescente, detalhando essa regra, prevê que ao adolescente em regime familiar de trabalho é vedado que o realize em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Aqui, também faço uma referência específica à ideia de que não se pode falar em trabalho que atrapalhe o desenvolvimento psíquico. Como já mencionado anteriormente nesta tarde, o trabalho nas redes sociais tem gerado esses abalos psíquicos.
Como bem apontado também hoje pelo Dr. Roberto Guimarães, nem todo influenciador digital exerce atividade artística. Neste último caso, a legislação exige alvará judicial, acompanhamento e critérios objetivos para autorização da participação de crianças em filmes, novelas, propagandas ou teatros. Já no mundo digital, as crianças produzem esses conteúdos regularmente, muitas vezes sem controle, sem limitação de horas, com exposição constante à lógica do consumo.
Como mencionado também há pouco pela Dra. Ana Padilha, essas crianças são, muitas vezes, filmadas em casa por seus próprios pais ou responsáveis, sem, obviamente, autonomia para decidir se querem ou não se expor. O trabalho se mistura à vida cotidiana. É justamente essa naturalização que torna o fenômeno ainda mais complexo, porque apaga os limites entre o lazer e o trabalho, entre o que é espontâneo e o que é profissional.
A legislação atual já define que as crianças e os adolescentes não podem trabalhar, com as exceções mencionadas anteriormente. A questão é definir quando a atuação de uma criança ou adolescente ou de seus pais ou responsáveis caracteriza um trabalho como influenciador mirim. É fundamental, portanto, que a sociedade e o poder público avancem na construção de critérios mais objetivos para identificar quando a presença de crianças e adolescentes nas redes sociais passa a configurar uma atividade profissional. Alguns desses critérios poderiam incluir: monetização direta, com ganhos via visualizações de publicidade em vídeos; monetização indireta, por meio de permutas, recebimento de produtos ou contratos com marcas; frequência e regularidade das postagens, evidenciando rotina profissional; remuneração percebida, mesmo que mediada pelos pais; e vinculação contratual com terceiros, como agências ou empresas. A partir desses elementos, é possível distinguir a exposição pontual e espontânea daquela que representa, de fato, uma forma de trabalho infantil contemporânea.
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É inaceitável que essas empresas continuem isentas de responsabilidades claras. É preciso exigir delas verificação rigorosa da idade dos usuários, com mecanismos confiáveis e seguros, algo que já teve relevante avanço com o chamado ECA Digital; limitação e controle da publicidade (falha na transmissão) infantil; transparência na monetização de perfis ligados a crianças e adolescentes; mecanismos de denúncia, mediação e remoção de conteúdo exploratório; e garantias de proteção de dados e da privacidade infantil, em conformidade com a LGPD. Sem a corresponsabilização dessas plataformas, qualquer tentativa de regulação, a meu ver, vai ser parcial e, portanto, ineficaz. Afinal, as plataformas são parte ativa da cadeia que transforma a infância em conteúdo e engajamento e, por isso, devem estar sujeitas a deveres específicos.
Há ainda um ponto crucial, muitas vezes ignorado, que é a lógica algorítmica de estímulo contínuo e de recompensa imediata, que compromete a formação crítica, a autonomia e o desenvolvimento emocional das crianças. As redes são programadas para maximizar a permanência desses usuários em suas interfaces, criando ciclos de dependência. Quando isso se dirige a adultos, já é preocupante; quando se dirige a crianças, torna-se perigoso e inconstitucional. Por isso, é necessário também discutir obrigações específicas de transparência algorítmica. As plataformas devem ser obrigadas a explicar, em linguagem acessível, como operam os mecanismos de recomendação, de impulsionamento e de filtragem de conteúdo. E, mais do que isso, elas devem criar ambientes digitais com design ético voltado à infância e não à exploração de sua atenção.
Sem essa transparência, continuaremos entregando às plataformas digitais o controle sobre o aspecto fundamental da formação das nossas gerações, sua relação com a informação, com a imagem, com a exposição e com o consumo, apesar de a Constituição dizer explicitamente que é dever de todos colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de exploração.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada, Dr. Roberto.
(Intervenção ininteligível fora do microfone.)
Meu nome é Elizabeth Veloso. Sou da Consultoria Legislativa. Tenho acompanhado este Grupo e estou colaborando com os trabalhos.
Após a última apresentação, fiz uma busca para encontrar estes dois perfis, Bebê Lua e Noah Tavares, mas não consegui encontrá-los.
Eu gostaria muito de ouvir o Ministério Público a respeito de algumas estatísticas. Por que a gente não consegue combater essa realidade?
Nós estivemos em São Paulo agora e conversamos com as plataformas digitais. Quando chegamos às empresas, às chamadas big techs, vemos um cenário completamente diferente.
Isso faz com que surja, digamos assim, uma certa distopia. Parece que não existem esses influenciadores mirins, que eles não estão lá, que eles não são uma realidade. Mas, quando ouvimos falas do Ministério Público, do mundo jurídico, sobre efetiva aplicação da lei e sua fiscalização, percebemos que o cenário é outro.
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Seria possível que nos apresentassem alguns dados, alguma ideia sobre essa realidade, dimensionassem essa realidade, para que pudéssemos ter efetivamente condições de entender um pouco a gravidade do problema? Como vamos resolver esse problema não só daqui para frente? O Dr. Ricardo Campos fez uma revisão das leis fenomenal, formidável. Vamos apresentar muito em breve essas consolidações, o Grupo vai apresentá-las, mas seria muito importante saber o que fazemos com quem já está nesse mundo, como vamos lidar com esse problema, com essas crianças. Vamos criar dois tipos de crianças, o daquelas que vão ser respeitadas a partir da aprovação dessa legislação e o das outras que vão seguir sendo exploradas e — entre aspas — "invisibilizadas"?
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - A Elizabeth dirigiu as perguntas diretamente ao Ministério Público, e aqui há vários representantes do Ministério Público.
(Intervenção ininteligível fora do microfone.)
Nós acabamos de retornar de uma jornada, de uma viagem em que visitamos empresas de plataformas digitais. No entendimento delas, não existe esse trabalho infantil nas plataformas digitais. O cenário que verificamos aqui, no entanto, parece que é outro mundo, parece que é outro Brasil, parece que é outra realidade.
Então, quero saber onde está a invisibilidade. Quero saber se a invisibilidade está nessa realidade das plataformas, em que, na verdade, isso não é reconhecido como trabalho. Tentei aqui, nesta audiência, buscar Bebê Lua e Noah Tavares, no Instagram, e não consegui encontrar nenhum dos dois perfis, mas encontrei vários perfis de crianças.
Estamos assessorando a Comissão. Eu sempre digo — o Dr. Ricardo Campos tem absoluta razão com relação a isto — que, às vezes, não precisamos de lei. Fiquei impressionada com a quantidade de leis que foram listadas tanto pela Dra. Katerina quanto por outra doutora. E por que não conseguimos enfrentar o problema? A partir do momento em que for aprovada aqui uma legislação como essa — acredito muito em que ela vai ser realmente levada a cabo e em que vamos ter êxito nessa missão —, como fica a situação de quem já está na plataforma? Vai haver duas categorias, duas classes de crianças no Brasil, uma que é respeitada e tem direito à dignidade e outra que vai seguir sendo explorada?
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O SR. TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA - Respondendo à senhora, sob a ótica do Ministério Público, representando a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, posso dizer que as plataformas têm grande dificuldade de reconhecer o que é trabalho, de reconhecer o que é trabalhador. Isso não acontece apenas no ambiente digital com influenciadores mirins, acontece também com entregadores, com MEIs, com professores, com médicos. Na realidade, essa regulação deve partir também de um atravessamento com esse conceito ou não conceito que as plataformas têm do que é trabalho nessa nova morfologia do mundo do trabalho.
Embora a senhora ache que, na visão deles, isso esteja invisível, é totalmente visível. Basta acessar o YouTube e digitar na área de pesquisa a expressão "influenciador mirim". Aparecerão vídeos curtos. E o influenciador mirim, para gravar um vídeo curto, com aquela performance, e alcançar aquele grande número de seguidores, tem que seguir um roteiro, passar por horas e horas de treinamento. Isso gera uma jornada exaustiva. Ele é um trabalhador dentro dessa nova morfologia do trabalho.
O SR. TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA - Possivelmente receberão também. É o que ações no STF relacionadas a outros temas sobre plataformização têm demonstrado. Tem sido instruído processo no STF a respeito de plataformização de trabalhadores. E existem ainda dissidências, Deputada. Vou citar o exemplo do Uber. Há questionamento sobre a pessoa ser um trabalhador ou não. Questiona-se também se o professor MEI é um trabalhador ou não dentro de uma plataforma. A perspectiva do Ministério Público do Trabalho é a de que as plataformas também recebam multas, uma vez que o legislador e o Supremo Tribunal Federal consideram tais trabalhadores como sujeitos de direitos, a partir dessa performance do mundo do trabalho.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Quem levantou a "mão" foi o Dr. Guilherme Klafke.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Pode falar, por favor, Dr. Guilherme Klafke.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Tudo bem.
Eu gostaria só de acrescer ao que já foi dito pelo meu colega Tiago, do Ministério Público do Trabalho, a informação de que, além da invisibilidade do trabalho infantil, existe um grande fenômeno de naturalização. Uma das dificuldades que encontramos é justamente a de reconhecimento da situação de exploração em que essas crianças se encontram no meio digital.
Ressalto que já foram propostas algumas ações pelo MPT que buscam exatamente a condenação de algumas empresas. Por exemplo, a empresa que representa o TikTok já foi condenada, desde 2024, por exploração do trabalho infantil artístico.
A decisão de primeiro grau aconteceu em junho de 2025 e foi mantida em segunda instância. A plataforma foi obrigada a pagar 100 mil reais de indenização por danos morais coletivos, pelas violações praticadas. Foi determinado que ela exija alvará judicial para crianças e adolescentes que realizam trabalho artístico na plataforma.
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Lembro todo esse debate, toda essa discussão que fizemos a respeito da diferença entre trabalho de influenciador e trabalho artístico. Recentemente, o MPT também obteve decisões liminares, no mesmo sentido, em processos contra o Facebook e o Instagram. Portanto, o MPT tem apurado essa exploração do trabalho infantil nas plataformas, tem proposto ações, mas temos também que entender que a instrução dos inquéritos, a formulação de uma ação em que buscamos a procedência dos pedidos justamente para proteção das crianças, isso leva tempo. Há um tempo de maturação, coleta de provas e discussão, para que se obtenham decisões favoráveis, em prol da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Nós temos também diversos inquéritos em que investigamos plataformas de games, os chamados e-sports. Temos outras ações já propostas, e algumas estão em segredo de justiça. Então, aqui, não podemos tratar delas, mas existe um trabalho tanto de investigação quanto de propositura de ações civis públicas, buscando garantir o direito das crianças e dos adolescentes no ambiente digital. Considerando, obviamente, a legislação que temos hoje, buscamos obter alvará judicial relacionado àquelas hipóteses de trabalho artístico, e, quando não se tratar de trabalho artístico, atuamos para que esse trabalho não aconteça.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada, doutora.
Também gostaria de agradecer a pergunta da Sra. Elizabeth. Os perfis mencionados, pelo menos pelos contatos que eu tenho, é o @pequenalua, da bebê Lua, filha da Viih Tube, e o @euamonono. O canal é o mesmo no YouTube e no Instagram. A importância desses canais na apresentação é mostrar a diferença que existe entre a participação de crianças e adolescentes na Internet. No caso do perfil da Lua, que é a filha da influenciadora Viih Tube, o estudo dos alunos aqui da FGV Direito SP acompanhou por 10 dias o perfil da influenciadora Viih Tube e verificou que, nesse período, houve catorze postagens e 89 stories que mostravam a criança. Hoje, ela conta com perfil próprio, com 3 milhões de seguidores, no qual são feitas postagens do dia a dia dela, o que faz com que o tema de trabalho artístico nessa idade fique muito parecido com o tema de oversharing, que também foi exposto aqui.
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Menciono ainda o perfil de Alice Secco, que também participa de propagandas. É a famosa bebê das palavras difíceis. O perfil na Internet está com o nome da mãe, Morgana Secco.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nós é que agradecemos.
Agradeço a participação em nome da Auditoria Fiscal do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
É muito importante o tema do trabalho infantil na Internet. Eu queria destacar novamente que temos de observar que existem normas que são basilares, que são os pilares da proteção da criança e do adolescente contra o trabalho infantil, que estão em convenções internacionais, que estão na Constituição Federal. Essas normas não são apenas para o mundo físico, são também para o mundo virtual, e têm que ser adaptadas e regulamentadas para que possamos aplicá-las efetivamente no mundo virtual.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada, Dr. Roberto.
O SR. TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA - Agradeço mais uma vez, Deputada Rogéria. Parabéns pela iniciativa. Obrigado pelo convite feito à ANPT.
Eu acho que fui mais incisivo na minha fala a respeito da contrariedade à prática do influenciador mirim, pois isso envolve situação de trabalho infantil. Mantenho a minha posição.
Atualmente, vivemos o fenômeno da plataformização da vida. Isso acontece sobretudo no mundo do trabalho. Essa plataformização da vida, nessa sociedade do espetáculo, desconsidera a dignidade da pessoa humana, desconsidera o princípio da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
Espero que este Grupo de Trabalho tenha a sensibilidade de receber essas informações e tenha a consciência crítica de como é importante observar a estrutura que está por trás disso, por meio da qual têm sido naturalizadas violências que são proibidas pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais que o Brasil assinou.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nós é que agradecemos, Dr. Tiago.
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A SRA. FERNANDA BRITO PEREIRA - Deputada, mais uma vez, em nome da Coordinfância, do Ministério Público do Trabalho, agradeço a possibilidade de ter participado desta audiência pública. Parabéns pelo que vem sendo feito.
Espero que possamos contar com o Legislativo para continuar unindo esforços, avançar na proteção e não abrir exceções legais que permitam o trabalho infantil e vulnerabilizem crianças e adolescentes, seja no mundo real, seja no mundo virtual.
O trabalho infantil, como foi dito aqui, é invisibilizado, é naturalizado. Nós precisamos ter uma atuação forte para não permitir que crianças e adolescentes percam sua infância e sua adolescência trabalhando, quando deveriam estar primando pelo seu desenvolvimento físico, moral e social, para que possam realizar outros direitos que o trabalho impede que sejam realizados. É preciso sobretudo que eles possam ter acesso ao mundo do trabalho de forma protegida, a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz, e possam, através da educação, do estudo e do seu desenvolvimento, ingressar no mercado de trabalho na idade apropriada e de forma decente. Eles precisam ter trabalhos decentes, como disse o meu colega Tiago, distantes desse mundo que tem usado plataformas e se valido de outras formas de trabalho não decentes, que prejudicam o ser humano, principalmente quando se considera a centralidade do trabalho na vida da pessoa.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Nós é que agradecemos.
O SR. GUILHERME FORMA KLAFKE - Cara Deputada Rogéria Santos, eu gostaria de agradecer muito o convite e parabenizar o trabalho deste Grupo de Trabalho, sobre proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital.
Essa é uma tarefa bastante relevante. Uma janela de oportunidade se abriu principalmente com o ECA Digital, para se discutir com mais qualidade e mais profundidade a real situação de trabalho dessas pessoas, dessas crianças e adolescentes no ambiente digital. Essa realidade é variada, é múltipla, é fragmentada. A lei tem que dar conta das várias facetas dessa realidade. E na lei não pode haver brechas que possibilitem que crianças e adolescentes sejam mantidos em situação de trabalho degradante e fiquem fora da escola, o que prejudica o desenvolvimento da personalidade deles como crianças e adolescentes.
A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada, Dr. Guilherme.
O SR. ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - Eu também gostaria de agradecer, Deputada Rogéria, pelo convite e parabenizar o Grupo de Trabalho pelo excelente desenvolvimento dos trabalhos de hoje e por todo o trabalho que tem feito na linha de proteção da criança e do adolescente no ambiente digital.
O que me chamou muito a atenção na tarde de hoje não foi só a diversidade de abordagens sobre esse tema, foi também a unidade de propósito, que não poderia ser outro senão o de proteção de crianças e adolescentes com absoluta prioridade.
Isso é o que está previsto na nossa Constituição e é um marco fundamental para toda e qualquer atividade legislativa, executiva e judicial no campo relacionado a crianças e adolescentes.
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A SRA. PRESIDENTE (Rogéria Santos. Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Eu agradeço sobremodo a todos os que estão aqui presentes.
Quero dar esclarecimentos sobre algumas frentes de trabalho do GT. Temos trabalhado arduamente. Chegamos hoje de São Paulo e viemos diretamente para esta audiência. Fomos lá fazer uma visita a empresas.
Eu me sinto muito confortável diante do Ministério Público, de juízes, de advogados que lidam com o trabalho infantil diuturnamente. Essa é uma luta nossa de muitos anos.
Temos diante de nós uma oportunidade de mudar, fazer história, mudar a história e, de fato, priorizar a criança e o adolescente, da maneira como isso tem que ser feito.
A Dra. Fernanda foi muito feliz quando falou da naturalização. Essa é uma guerra que vivo diuturnamente na Bahia, Estado que represento aqui. É muito natural o trabalho infantil na Bahia. Existem famílias que dizem o seguinte: "Meu filho tem mais é que trabalhar mesmo. É melhor trabalhar do que roubar". Como se muda a realidade da família que tem uma criança de 6 anos de idade que trabalha numa feira carregando um peso que um homem de 20 anos bem robusto não suportaria? Aquela criança está lá empurrando um carrinho que é quatro, cinco, seis vezes mais pesado que ela. Estamos falando do que vemos diuturnamente.
Quando eu era Secretária de Infância, nós fizemos, junto com o Ministério Público lá na Bahia, uma operação de combate e prevenção ao trabalho infantil. Eu nunca vou esquecer uma oitiva que fizemos com um feirante na Feira de São Joaquim, na Bahia. Ele disse o seguinte: "Eu trabalho nesta feira desde que eu tinha 2 anos de idade, com os meus pais. A minha maior aflição na criação dos meus filhos, na minha vida adulta, era a de não saber se eu ia conseguir afastar os meus filhos do trabalho aqui na feira. Hoje já estão casados". A experiência vivida por esse pai, que foi tão dura, ensinou-o a não replicar a violência que ele viveu. Ele entendeu isso, e nós queremos que isso aconteça com todos, mas sabemos que essa não é a realidade.
O trabalho infantil no ambiente digital, infelizmente, é uma realidade muito dura e cruel. Os entendimentos são diversos, são variados. Eu sempre digo que neste GT não temos interesse de regulamentar rede social nem plataforma. O nosso interesse exclusivo é proteger e garantir direitos de crianças e adolescentes.
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O que for necessário fazer será feito, porque não queremos nos tornar parciais nessa luta. Precisamos escrever essa história no Brasil e mostrar ao mundo que, no Brasil, criança e adolescente são, de fato, prioridades.
Antes de encerrar a audiência, agradeço a presença de cada um dos senhores e de cada uma das senhoras.
Informo que devemos marcar com os senhores uma reunião interna do Grupo para ouvi-los e discutir mais propriamente algumas temáticas mais complexas.
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