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15:38
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Boa tarde, Sras. e Srs. Parlamentares. Boa tarde a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 41ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Em apreciação a ata da 40ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2025.
Itens 22 a 27 da pauta. Projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação de serviço de radiodifusão.
Há sobre a mesa a seguinte lista de pedidos de inversão da pauta, em que são apresentados os itens, os projetos e os respectivos autores dos pedidos: item 30, PL 3.640/2023, Deputado Ricardo Ayres; item 18, PLP 18/2021, Deputada Chris Tonietto; item 21, PL 3.388/2008, Deputado Rubens Pereira Júnior; item 17, PDL 459/2022, Deputado Alencar Santana; item 30 (repetido), PLP 3.640/2023, Deputado Helder Salomão; item 29, PL 20/2023, Deputado Delegado Paulo Bilynskyj; item 20, PLP 13/2024, Deputada Caroline de Toni; item 21 (repetido), PL 3.388/2008, Deputado Diego Coronel; item 19, PL 4.581/2023, Deputada Tabata Amaral; item 30 (repetido), PL 3.640/2023, Deputado Julio Cesar Ribeiro;
item 28, PL 3.514/2019, Deputada Fernanda Melchionna; item 28 (repetido), PL 3.514/2019, Deputada Lídice da Mata; item 30 (repetido), PL 3.640/2023, Deputado Alex Manente; item 18 (repetido), PLP 18/2021, Deputado Nikolas Ferreira; item 18 (repetido) PLP 18/2021, Deputado Aureo Ribeiro; item 20 (repetido) PLP 13/2024, Deputado Capitão Alberto Neto; item 18 (repetido), PLP 18/2021, Deputado Patrus Ananias; item 28 (repetido), PL 3.514/2019, Deputada Maria do Rosário; item 18 (repetido), PLP 18/2021, Deputado Fred Costa; item 19 (repetido), PL 4.581/2023, Deputada Maria Arraes; item 30 (repetido), PLP 3.640/2023, Deputado Roberto Duarte; item 29 (repetido), PL 20/2023, Deputado Pr. Marco Feliciano.
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15:42
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A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Presidente, Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputada Fernanda Melchionna.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Vai haver encaminhamento, a favor ou contra?
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - V.Exa. quer encaminhar?
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Quero encaminhar contra a inversão, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - A palavra está com a V.Exa.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Silêncio no plenário, por favor! Silêncio no plenário, por favor!
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Eu lhe agradeço a generosidade, Presidente.
(Manifestação na plateia.)
(Desligamento do microfone.)
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15:46
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Tem a palavra a Deputada Fernanda Melchionna, para encaminhar.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Eu estou em obstrução, Presidente, e não só eu, mas também o PSOL. E eu tenho a convicção de que não falo só por mim. Falo em nome de muita gente do povo brasileiro.
Esse projeto que ficaria em primeiro na lista, caso seja votada a inversão, é um projeto que limita enormemente uma democracia tutelada, tão pequena e duramente conquistada. As liberdades democráticas no País foram uma conquista enorme daqueles que derrotaram a ditadura civil-militar em 1988 e garantiram direitos à nossa população. Um deles são os requisitos para entrar com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
E nós, defensores das liberdades democráticas, nós que lutamos para não haver anistia, nós que comemoramos o primeiro julgamento de golpistas na história do Brasil, estamos estarrecidos com esse projeto, que limita enormemente a possibilidade de associações, de sindicatos, de entidades do povo brasileiro poderem impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
É claro que também é endereçado a partidos como o PSOL, porque cria um número regimental, uma espécie de cláusula de barreira para poder acionar o Supremo. Isso mostra certa vingança das ações que nós protocolamos e que garantiram liberdades democráticas para o povo brasileiro, seja na ação que fizemos em relação ao IOF — que significa devolver ao Presidente da República as atribuições de Presidente —, seja em ações que tratam das mais variadas pautas.
A respeito do orçamento secreto me lembra o Igor aqui, é uma ação do PSOL que combate o orçamento secreto no Supremo Tribunal Federal. Em 2020, quando eu era Líder ainda, nós descobrimos esta maracutaia implementada pelo Governo Bolsonaro e que hoje, sim, tem expediente no Supremo Tribunal Federal.
Mas eu quero alertar o povo brasileiro porque não só o PSOL fica restrito com esse projeto de lei, mas também os sindicatos. Há uma ação lá em relação à inconstitucionalidade da cobrança de aposentados. Como é que um aposentado vai pagar contribuição para se aposentar, se ele já é aposentado? Isso foi aprovado na reforma da Previdência de 2003. Nós temos coerência. Enfrentamos aquela reforma da Previdência naquele momento histórico. E os sindicatos impetraram uma ação no Supremo Tribunal Federal, que já tem parecer favorável aos aposentados, e ainda não foi conclusa na turma. Se esse projeto for aprovado, ações como essa não poderão ser impetradas.
E, na inversão, esclarecendo V.Exa. — porque não foi V.Exa. que construiu a pauta, mas quero esclarecer —, nós que temos uma postura superconstrutiva na Comissão de Constituição e Justiça, na inversão ele ficaria em primeiro.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Os Srs. Parlamentares que aprovam a inversão permaneçam como se acham. (Pausa.)
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Votação nominal, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Registro o voto contrário da Deputada Fernanda Melchionna e da Deputada Lídice da Mata.
Retiro, de ofício, o item 28 da pauta, o Projeto de Lei nº 3.514, de 2019, a pedido da nobre Relatora, a Deputada Lídice da Mata.
Primeiro item da pauta. Item 30. Projeto de Lei nº 3.640, de 2023, de autoria do nobre Deputado Marcos Pereira, que dispõe sobre o processo e o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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15:50
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A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Presidente, entramos nesta matéria, e eu quero alertar para os riscos às liberdades democráticas...
Eu acho que o encaminhamento é de 3 minutos, não é, Presidente? Eu vou usar o meu tempo, porque aqui temos um ataque que não é pequeno, é um ataque bastante grande, porque mexe no texto constitucional, na prática, com quem poderia entrar com Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão — ADO; Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF.
Hoje, nos termos do art. 103 da Constituição Federal, pode ser autor o partido político com representação no Congresso Nacional, bastando, para o alcance do requisito, que o partido tenha ao menos um Deputado ou Senador. E o autor do projeto prevê que a legitimidade para a propositura recaia sobre partidos que alcancem as cláusulas de desempenho para a eleição de 2026 — ao menos 2,5% dos votos válidos distribuídos em nove Estados, com o mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada um — ou que elejam no mínimo três Deputados Federais.
Isso é para esclarecer, porque o PSOL atingiu a cláusula de barreira e vai atingir em 2026, Presidente. Nós vamos lutar por isso. Mas aqui a restrição das liberdades democráticas é grande para os que não atingem e, ao mesmo tempo, cria uma figura de Parlamentares ou partidos de primeira ou de segunda categorias, que é extremamente nefasta às liberdades democráticas e à possibilidade de peticionar ao Supremo Tribunal Federal.
Digo mais: o que me chamou muita atenção nessa propositura foi a restrição de ações que podem ser impetradas por associações ou sindicatos, porque uma série dessas ações não precisa vir pelas mãos de um partido político. Ainda bem! Nós temos aqui a associação de policiais legislativos, de bombeiros, que nos acompanham, e outros sindicatos. Os sindicatos nacionais poderiam ingressar no Supremo Tribunal Federal para questionar uma série de coisas, como risco de vida, questões previdenciárias, questões de constitucionalidade ou cumprimento de uma lei, e não poderão mais fazê-lo com a votação de uma lei como esta. E isso se repete no Brasil inteiro. Nós temos ações variadas que tratam de direitos de trabalhadores, por exemplo, que, infelizmente, demoram muito a prosperar e, muitas vezes, nem prosperam, mas ficam impedidas com uma propositura como essa.
Não quero só enfrentar os temas em relação aos partidos políticos, embora, sim, aqui seja uma retaliação concreta a ação de partidos, como o PSOL, que tem uma história marcada pela coerência, que não tem rabo preso, que enfrentou a corrupção das emendas do orçamento secreto, peticionando lá atrás no Supremo Tribunal Federal, e que denunciou o que foi aquela votação inconstitucional do tema do IOF. E aqui, infelizmente, há uma tentativa de cercear a nossa possibilidade de fazer ações jurídicas e políticas.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço a V.Exa.
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15:54
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O SR. CAPITÃO ALBERTO NETO (Bloco/PL - AM) - Presidente, o Partido Liberal tem divergências diferentes das citadas pela Deputada Fernanda Melchionna.
Como queremos avançar neste projeto e já temos acordo com o Relator para propor algumas mudanças, o partido vai ser contra a retirada de pauta, mas nós vamos pedir vista após a leitura do relatório. Nós queremos ainda algumas mudanças neste projeto, que vai de encontro a alguns princípios do nosso partido.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - O PL orienta "não".
O SR. PATRUS ANANIAS (Bloco/PT - MG) - A federação orienta "sim", pela retirada de pauta.
Nós partilhamos, em grande medida, dos argumentos aqui apresentados pela Deputada Fernanda Melchionna. Este é um projeto que limita os espaços democráticos, limita partidos políticos, movimentos sociais e entidades sindicais de marcarem presença junto aos espaços do Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - A Federação do PT, PCdoB e PV orienta "sim".
O SR. DELEGADO FABIO COSTA (Bloco/PP - AL) - O PP orienta "não" à retirada de pauta, Presidente.
O SR. CAPITÃO ALBERTO NETO (Bloco/PL - AM) - Presidente, acho que não foi aberta a votação.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Não abriram a votação no sistema.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Está aberta. A votação está aberta.
O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - Presidente, vou orientar pela Federação PSDB CIDADANIA.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputado Alex Manente.
O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - Presidente, somos contra a retirada.
Acho que é importante avançarmos neste tema, pois há alguns meses já vem sendo debatida aqui a inclusão deste item na pauta.
Eu quero, inicialmente, discordar do que foi dito aqui. A Deputada Fernanda Melchionna abordou que nós estamos fazendo um projeto que acaba com a democracia, mas é muito ao contrário disso. Nós estamos dando ao legitimado um caráter nacional e responsabilidade para ingressar com uma ação contra uma decisão da maioria do Congresso Nacional. Nós não podemos permitir que qualquer instituição que não tenha representatividade nacional, que não tenha caráter nacional efetivo, que não represente aquele segmento torne-se uma indústria, um mercado para poder ingressar com uma ação e rebater aquilo que a maioria democrática do Congresso votou.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - A Federação PSDB CIDADANIA orienta "não".
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A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Presidente, o PSB orienta "sim", a favor da retirada de pauta, porque o argumento de que não é possível se contestar uma decisão da Câmara dos Deputados, na minha opinião, é incorreto.
Nós estamos com um projeto do mesmo tipo, já preparado para o Plenário, que define, por exemplo, que o partido que não tiver vinte membros não pode ingressar com ação no STF. Isso tiraria, por exemplo, o partido a que pertence o Relator, o PSB e todos os outros. Não é possível pensar na democracia apenas com as posições de maioria. É preciso entender que os partidos políticos têm, sim, uma constituição e uma organização que permite que eles tenham representação política na Casa e possam ter o direito de representar contra, assim como as organizações sociais.
O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - Presidente, quero só deixar claro à Deputada Lídice...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Deputado Alex Manente, perdoe-me, mas V.Exa. vai ter o tempo suficiente e necessário para fazer o contraponto.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Presidente, é claro que nós orientamos a favor do requerimento, já que é de nossa autoria.
Vejam, o Congresso votou uma reforma da Previdência que obriga gente que contribuiu a vida inteira para o INSS, para o Regime Geral de Previdência, a contribuir depois de aposentado, como se fosse receber alguma coisa depois do falecimento. Isso é um contrassenso, é claramente inconstitucional, e tem a ver com o caráter de classe da própria Câmara dos Deputados.
Retirar de uma associação, de uma entidade dos trabalhadores, a possibilidade de ingressar no Supremo Tribunal Federal para discutir o controle de constitucionalidade dessa matéria é democracia? Isso é tutelar a democracia. Isso é restringir liberdades democráticas. Isso é sufocar a possibilidade de outros instrumentos que possam pautar o Supremo e o debate sobre constitucionalidade.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - A Federação PSOL REDE orienta "sim", pela retirada de pauta.
O SR. LUIZ COUTO (Bloco/PT - PB) - A Maioria vota "sim".
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - A Maioria orienta "sim".
O SR. CAPITÃO ALBERTO NETO (Bloco/PL - AM) - Presidente, quero só relembrar, enquanto a gente consegue a quantidade dos votos aqui, um caso emblemático, a questão do IOF, que foi um dos grandes absurdos da nossa democracia.
Vejam o que aconteceu: o Presidente da República, de maneira equivocada, muda a legislação e aumenta o IOF para a população, com o intuito de arrecadar, coisa que é função do Congresso Nacional.
O Congresso olha aquilo, vê que está errado e vota com a sua maioria a aprovação da derrubada dessa medida do Presidente. Para derrubar essa medida do Presidente, incorreta e inconstitucional, o Congresso vota. Há muitos anos não acontecia isso. Vota a Câmara dos Deputados, vota o Senado Federal, e derrubam a medida do Presidente da República.
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Vem o PSOL e entra com uma ação de inconstitucionalidade. Simplesmente, o Ministro Alexandre de Moraes, atendendo a um pedido do PSOL, faz com que a população pague mais imposto e derrota toda a maioria do Congresso Nacional. Então, vejam: um único partido, com menos de vinte Deputados Federais, conseguiu calar todo o Congresso Nacional. Isso precisa acabar, Presidente.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Peço a palavra para contraditar. O PSOL foi citado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Como orienta o Governo?
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (Bloco/PT - MA) - Sr. Presidente, a matéria é polêmica. Eu, pessoalmente, estava trabalhando pela aprovação. O nosso objetivo era que o projeto fosse lido e que houvesse pedido de vista. Eu mesmo me coloquei à disposição para a gente detalhar junto ao Relator pontos em que a gente possa avançar nesse compromisso.
O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - Presidente, quero só fazer um registro.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Eu citei claramente o texto que está...
O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - Não é o meu caso. Ao contrário...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Deputada Lídice, eu darei a palavra a V.Exa. em seguida.
O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - O que eu estou dizendo é que parecia, para quem está nos assistindo, que o projeto que nós estamos analisando é de vinte Deputados. Não é o caso.
Acho que o Deputado Alberto Neto falou algo muito interessante: a decisão do IOF não apenas fala da questão do enfrentamento da esmagadora maioria do Congresso Nacional, mas também fala da decisão monocrática. Nós estamos, neste projeto, regulamentando o que é uma decisão monocrática, para que decisões não ocorram a qualquer momento, de qualquer maneira. Hoje é assim que funciona no nosso País: com uma única canetada, resolve-se, com a decisão do Supremo, intervir na esmagadora maioria do Congresso Nacional.
Por isso, este projeto se faz necessário, além de ser uma roteirização de ritos e procedimentos do Supremo Tribunal Federal, que já ocorrem. Se nós não fizermos isso através de legislação, eles se autorregulamentam. Então, é necessário que a Câmara dos Deputados, o Congresso Nacional cumpra essa tarefa de regulamentar os procedimentos e ritos.
Estabelecemos, sim, limites para legitimados ingressarem com ação. O Supremo Tribunal brasileiro é um dos supremos tribunais do mundo que recebem o maior número de ações e interferem em todas as decisões.
Nós temos que fazer do nosso Supremo Tribunal Federal uma verdadeira Suprema Corte, uma Corte Constitucional que possa verificar de fato os vícios constitucionais, que possa verificar de fato os temas que são relevantes ao País.
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Volto a dizer: restrição não é o que este projeto traz. Este projeto traz a responsabilidade de quem ingressa com uma ação de controle de constitucionalidade, a responsabilidade de quem tem caráter nacional e abrangência nacional.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Tem a palavra a Deputada Lídice da Mata.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Depois sou eu, Presidente.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Deputado Alex Manente, se V.Exa. ouvir o que eu falei, vai perceber que eu não me dirigi ao seu projeto. Eu disse que havia um projeto no Plenário da Câmara que ia nessa direção de restringir até vinte Deputados e que este projeto seu, apesar de eu concordar com algumas coisas que ele estabelece, acho que não deveria chegar ao nível dessa restrição. Um partido que tenha uma presença na Câmara dos Deputados é uma entidade nacional que deve ter, sim, a possibilidade de entrar com ações no Supremo Tribunal. É essa a minha posição.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Deputada Fernanda, concedo 1 minuto a V.Exa.
A SRA. FERNANDA MELCHIONNA (Bloco/PSOL - RS) - Presidente, eu quero comentar duas coisas.
Primeiro, quando o Deputado Alex Manente e o Deputado Capitão Alberto falam, fica claro que se trata de uma retaliação direta ao PSOL no tema do IOF.
Não se trata de que "O PSOL exorbitou" ou "O PSOL mudou o que o Congresso Nacional votou". O Congresso votou de maneira inconstitucional, tirando prerrogativas do Presidente da República, conforme o art. 49 da Constituição e o que trata dos tributos. Isso era claramente inconstitucional. O que nós fizemos foi controle de constitucionalidade, sim. Denunciamos o Congresso naquele momento, e o Judiciário nos deu razão. Que isso fique claro.
O que me espanta é a posição do Governo aqui. Eu quero ser fraterna e cobrar do Governo essa posição, porque aqui temos uma ação clara de retaliação por uma posição coerente, que, inclusive, preservou os interesses do Governo. Ver o Governo orientando para manter o projeto na pauta me deixa estarrecida.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Eu quero apenas esclarecer que este projeto é de 2023. Portanto, não tem qualquer relação com nenhum tema específico desta legislatura.
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16:10
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O SR. ALEX MANENTE (Bloco/CIDADANIA - SP) - Obrigado, Presidente.
De início, pontuo que incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em cumprimento ao art. 32, IV, 'a' e 'e', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como sobre o mérito da proposição em exame.
Quanto à constitucionalidade formal, a análise do Projeto de Lei nº 3.640, de 2023, perpassa pela verificação de três vieses centrais: (i) saber se a matéria está inserida no rol de competência legislativa da União, privativa ou concorrente; (ii) perquirir a legitimidade da iniciativa parlamentar para apresentação do projeto de lei; e, por fim, (iii) examinar a adequação da espécie normativa utilizada.
Sobre o primeiro ponto, o conteúdo versado no Projeto de Lei nº 3.640, de 2023 — qual seja o processo e o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e alterações pontuais no Código de Processo Civil —, encontra-se no âmbito de competência legislativa da União, a teor do art. 22, inciso I, e do art. 102, § 1º, da Constituição.
Além disso, a temática tratada no Projeto de Lei nº 3.640, de 2023, não se situa entre as iniciativas reservadas aos demais Poderes, circunstância que habilita a apresentação por Parlamentar (CRFB/1988, art. 48, caput, e art. 61, caput).
Sobre esse ponto, deve-se anotar que sequer deve ser inquinado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa o inciso V do art. 2º, que assegura gratuidade de justiça do acesso à jurisdição constitucional, na medida em que não aplica à espécie o precedente da Suprema Corte na ADI 3.629, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
No paradigma, restou consignado que, 'após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário'. Consta do voto que 'os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma (arts. 98, § 2º e 99, caput, da CRFB/1988), a tal prestação'.
Percebe-se, com clareza meridiana, a lógica subjacente à orientação fixada naquele julgado é de que eventual autorização parlamentar para propor leis que confiram isenções e gratuidades de justiça pode, no limite, esvaziar as autonomias financeira e orçamentária, asseguradas constitucionalmente ao Poder Judiciário.
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Essa lógica, porém, não se aplica, em hipótese alguma, ao controle concentrado. Em primeiro lugar, o acesso à jurisdição constitucional abstrata e concentrada, além de garantia fundamental (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), consubstancia instrumento de salvaguarda da efetividade e da supremacia da Constituição, de modo que a previsão de gratuidade de justiça, antes de amesquinhar, potencializa o exercício dessas ferramentas.
À evidência, uma das formas canhestras de inviabilizar o acesso à justiça constitucional seria a previsão de custas para o ajuizamento das ações de controle abstrato e concentrado, o que, aí sim, ultrajaria a Lei Fundamental.
Em segundo lugar, o modelo abstrato e concentrado caracteriza-se pela inexistência de lide, ou seja, não há pretensões juridicamente resistidas, tampouco existem partes. Sua finalidade, aponta a literatura constitucional de ponta, é a guarda da Constituição, sua efetividade e supremacia. Portanto, não há justificativa para condicionar o acesso à jurisdição constitucional ao pagamento de custas.
Em terceiro lugar, inexiste, nesse caso, qualquer tentativa de vilipendiar a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário. Em vez disso, pretende-se fortalecer, ainda mais, a fiscalização da Carta Cidadã de 1988.
Por fim, a Constituição de 1988 não gravou a matéria sub examine com cláusula de reserva de lei complementar, de modo que sua formalização como legislação ordinária não desafia qualquer preceito constitucional.
Apreciada sob ângulo material, inexistem, em regra, parâmetros constitucionais, específicos e imediatos, aptos a invalidar referida atividade legiferante. Todas as suas disposições situam-se, assim, dentro do amplo espaço de conformação legislativa constitucionalmente confiado ao Parlamento brasileiro.
A nosso ver, há inconstitucionalidade frontal entre a parte inicial do referido preceito com o art. 103, § 3º, da Constituição, que dispõe que, 'quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado'.
Portanto, o Projeto de Lei nº 3.640, de 2023, é formal e materialmente constitucional, ressalvado o aspecto mencionado sobre a atuação do Advogado-Geral da União, cujo vício será sanado no substitutivo.
No tocante à juridicidade, o Projeto de Lei nº 3.640, de 2023, qualifica-se como norma jurídica (...).
Não obstante a adequação constitucional do Projeto de Lei nº 3.640, de 2023, o mesmo não se pode dizer das emendas apresentadas, as quais serão rejeitadas, pelas razões expostas abaixo.
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A Emenda nº 2, de natureza supressiva, pugna pela retirada do parágrafo único do art. 2º do PL 3.640/2023, ao passo que a Emenda nº 3, também de natureza supressiva, visa retirar o art. 5º do PL em análise, que possui conteúdo idêntico ao parágrafo único do art. 2º. Ambas objetivam retirar a previsão dos tratados internacionais como nortes interpretativos para a maximização dos direitos fundamentais, sob o argumento de que deve haver prevalência da Constituição de 1988.
Todavia, o § 2º do art. 5º da CRFB/1988 é claro ao afirmar 'os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte', havendo claro compromisso constitucional com o disposto no Direito Internacional (...).
Ademais, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, expressamente positivou a incorporação de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (...).
Nessas situações, os tratados e convenções internacionais equiparam-se em efeitos jurídicos às emendas constitucionais, sendo dotadas, em consequência, de supremacia formal e material em relação às demais normas do ordenamento jurídico. É o caso da Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, do protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, do Tratado de Marraqueche (...) e da Convenção Interamericana contra o Racismo (...).
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou orientação segundo a qual 'uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF 1988. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (...) e da especificidade (...)'.
O leading case sobre a temática foi o Recurso Extraordinário nº 349.703, cujo redator do acórdão foi o Ministro Gilmar Mendes. No caso, a controvérsia gravitava em torno de duas questões: saber se a alienação fiduciária em garantia qualificava-se juridicamente como contrato de depósito e se a incorporação e internalização do Pacto de São José da Costa Rica ensejou a revogação do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
Ao dar provimento ao recurso extraordinário, a Suprema Corte, por maioria (...) consignou que, 'desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (...) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (...), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva um lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna'. E concluiu que 'o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela interior ou posterior ao ato de adesão' (...).
Conforme se vê, a orientação iterativa do Supremo Tribunal se harmoniza integralmente com a proteção internacional dos direitos humanos (...).
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. Bloco/UNIÃO - BA) - Deputado Alex Manente, por favor.
Informo a todos que teve início a Ordem do Dia e esta Presidência será forçada a encerrar a presente reunião, ficando a pauta automaticamente transferida para a reunião deliberativa de amanhã.
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