| Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
|---|---|
|
14:38
|
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Eu farei uma breve autodescrição minha às pessoas cegas ou com baixa visão que estejam nos assistindo neste momento. Peço que os demais membros também desta Comissão também façam antes de iniciarem as suas falas.
Eu sou a Deputada Silvia Cristina, sou negra, tenho cabelos crespos, pretos, estou usando uma faixa, que é uma das minhas identificações na cabeça hoje, da cor marrom, estou com uma blusa estampada, também com detalhes amarelo e marrom. Hoje estou estreando os meus aparelhos de dente, estou me sentindo uma menina novinha, adolescente, de 15 anos, mas tenho que fazer isso para ficar bonita. E nós vamos iniciar com muito respeito, com muito carinho a todos que estão nos assistindo e que, com certeza, têm essa dinâmica de defesa das pessoas com deficiência no nosso Brasil.
Cumprimento em especial para a Deputada Maria Rosas, que é uma grande Deputada, que também participa dessa Comissão e que hoje está dando a sua contribuição de estar na abertura conosco.
A SRA. MARIA ROSAS (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Obrigada, Presidente Sílvia.
Eu sou Maria Rosas, Deputada Federal pelo Estado de São Paulo, sou uma mulher com cabelo liso altura dos ombros, preto, uma blusa branca, sou de cor parda e estou aqui numa Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
|
|
14:42
|
A proposta de obrigar a fixação em Braille das informações contidas em prateleiras e gôndolas de estabelecimentos como padarias, supermercados, farmácias e demais locais comerciais representa um avanço significativo na inclusão de pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes autonomia no acesso a produtos e serviços, além de promover acessibilidade, a medida que beneficia toda a sociedade, reforçando o princípio constitucional da igualdade e alinhando-se à legislação protetiva como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No entanto, embora a iniciativa seja louvável, é necessário ponderar os impactos econômicos da obrigatoriedade, especialmente para pequenos e médios empreendedores.
O texto original isenta micro e pequenas empresas, mas impõe às demais não apenas a adaptação física das gôndolas, mas também a capacitação de funcionários, o que pode gerar custos elevados, refletidos nos preços aos consumidores.
Para evitar esse efeito adverso, sugere-se um substitutivo que substitua a obrigatoriedade para um modelo de adesão incentivada, estimulando a iniciativa privada, sem se impor ônus excessivos.
A proposta alternativa prevê a criação do selo de boas práticas de acessibilidade, concedido a estabelecimentos que adotem medidas como sinalização em Braille e outras ações de desenho universal. Os benefícios do selo incluiriam preferência em licitações, em caso de empate, e o direito de utilizá-lo em campanhas de marketing, valorizando a marca perante o público.
Dessa forma, o projeto mantém seu próprio propósito inclusivo, mas com uma abordagem mais equilibrada, transformando a acessibilidade em uma vantagem competitiva, em vez de uma imposição onerosa. Essa adaptação garante maior adesão voluntária, reduz resistências e amplia o alcance da política, beneficiando tanto pessoas com deficiência quanto o setor empresarial, em um modelo sustentável e alinhado às demandas sociais.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Obrigada, Deputada Maria Rosas, que proferiu a leitura do parecer em discussão portanto à matéria.
A SRA. MARIA ROSAS (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Presidente, peço para ir direto ao voto.
Nos termos do art. 32, inciso 23, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Comissão de defesa dos direitos da pessoa com deficiência se manifestar quanto ao mérito da matéria.
O projeto em análise é meritório e coaduna-se com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como previsto no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, promove a inclusão social e combate a discriminação, assegurando direitos fundamentais às pessoas com deficiência.
É relevante destacar que a proposta atua na promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, contribuindo com a redução das desigualdades e com a realização dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional Decreto Legislativo n. 186, de 2008 e Decreto n. 6.949, de 2009.
|
|
14:46
|
A criação do seu empresa inclusiva representa não apenas o incentivo simbólico mas também uma estratégia concreta de estímulo à responsabilidade social e empresarial. O projeto valoriza empresas que ultrapassam os limites da obrigação legal e investem de forma real na inclusão e no desenvolvimento de seus colaboradores com deficiência portanto considerando a relevância da iniciativa para o fortalecimento da cultura da inclusão a conformidade da proposta com os princípios constitucionais e os potenciais benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua implementação voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.346 de 2024."
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Presidente, V.Exa. me permite?
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Pois não, Deputada Erika.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Na ausência do Relator, nós temos dificuldade de elaborar, de fazermos uma discussão acerca de alguns pontos do projeto. Então, solicitaria que pudesse tirar de pauta para que nós possamos fazer a discussão com o Relator.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Está certo.
A SRA. MARIA ROSAS (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Presidente, peço licença para ir direto ao voto.
Cabe a esta Comissão nos termos do inciso 23 do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados manifestar-se sobre o mérito da proposição em relação aos direitos das pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei nº 1.762. de 2025. surge como uma medida relevante ao propor a prioridade da restituição do Imposto de Renda pessoa física para mães pais responsáveis por crianças e adolescentes neuroatípicos ou neurodivergentes.
A justificativa reside no fato de que essas famílias arcam com custos significativamente elevados em terapias, medicamentos, educação especializada e adaptações domiciliares onerando seu orçamento de forma considerável.
Nesse sentido a proposta visa aliviar a pressão financeira nesses grupos garantindo-lhes acesso mais rápido a recursos essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus dependentes.
Do ponto de vista jurídico a iniciativa se mostra meritória pois se alinha a princípios constitucionais fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e adolescente previstos no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, dialoga com políticas públicas já consolidadas como a Lei Berenice Piana, que constitui a Política Nacional de Proteção dos Direitos à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o Estatuto da Pessoa com Deficiência que assegura direitos e inclusão social às pessoas com deficiência.
|
|
14:50
|
Atualmente, a ordem de restituição do Imposto de Renda é regulamentada pelo art. 16 da Lei 9.250, de 1995, complementada por atos infralegais da Receita Federal, como o Ato Declaratório Executivo RFB n. 1, de 2025. Os critérios estabelecidos seguem uma hierarquia de prioridades, sendo os primeiros lotes destinados a idosos com 80 anos ou mais, idosos acima de 60 anos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças graves, professores cuja principal renda venha do magistério, contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e optaram pelo Pix, contribuintes que usaram apenas a declaração pré-preenchida ou apenas o Pix e demais contribuintes. Havendo empate nos critérios, quem entregou primeiro tem prioridade dentro do mesmo grupo.
Embora pessoas com deficiência já tenham prioridades na fila de restituição, esse direito não se estende aos seus responsáveis legais, o que gera uma lacuna legislativa. O projeto em análise busca corrigir essa disparidade, ampliando o benefício para pais e responsáveis de crianças e adolescentes neurodivergentes.
No entanto, é fundamental ir além, estendendo a prioridade aos responsáveis de todas as pessoas com deficiência, sejam elas físicas, intelectuais ou sensoriais, como também responsáveis por pessoas com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem, em consonância com o princípio da isonomia.
Ademais, a medida não se restringe a crianças e adolescentes, mas abrange igualmente pessoas com deficiência que, embora tenham superado a maioridade legal, mantêm responsáveis legais em virtude de sua condição de dependência.
Diante disso, propõe-se um substitutivo ao PL 1.762/2025, com quatro eixos principais de aprimoramento:
A. Ampliação do rol dos beneficiários, os responsáveis por pessoas de todo tipo de deficiência, sejam elas físicas, intelectuais ou sensoriais, como também responsáveis por pessoas com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem.
B. Ampliação do rol de beneficiários para as pessoas com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem.
C. Revisão da ordem de prioridade, inserindo esses contribuintes no primeiro lote de restituição, ao lado dos idosos que usufruem desse direito.
Por fim, sugerem-se ajustes técnico-legislativos em conformidade com a Lei Complementar n. 95, de 1998, que disciplina a elaboração de leis, garantindo maior clareza e eficácia à norma.
Em síntese, a proposta é justa, necessária, alinhada com os direitos fundamentais, representando um avanço na proteção às famílias que mais necessitam de apoio estatal. Sua aprovação contribuirá para uma sociedade mais inclusiva e equitativa, assegurando que o sistema tributário também cumpra seu papel social.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Muito obrigada, Deputada Maria Rosas.
Item 21. Projeto de Lei nº 4.091, de 2024, do Sr. Marcos Tavares, que institui o auxílio financeiro ou benefício fiscal para cuidadores familiares de idosos e pessoas com deficiência, visando reconhecer o impacto econômico e social do cuidado informal e promover a dignidade e o bem-estar de cuidadores e assistidos. Relatoria do Deputado Weliton Prado.
|
|
14:54
|
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Vou direto ao voto, Presidente.
O Projeto de Lei n. 4.091, de 2024, visa enfrentar uma grande lacuna das políticas sociais brasileiras, a falta de reconhecimento estatal ao cuidado prestado por familiares de forma não remunerada a pessoas idosas e com deficiência. Embora seja uma atividade essencial ao bem-estar e à sobrevivência de milhões de brasileiros e brasileiras, esse trabalho permanece provido de suporte público adequado, sendo desempenhado em sua imensa maioria por mulheres que renunciam às oportunidades profissionais e à autonomia financeira em nome do cuidado.
Contudo, cumpre registrar que, desde a apresentação da proposição, o panorama normativo foi significativamente alterado, com ascensão da Lei n. 15.669, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional dos Cuidados. Esta norma passou a estabelecer diretrizes para a valorização do cuidado em seus diversos aspectos, inclusive prevendo a profissionalização e a capacitação de cuidadores, o apoio a famílias e o reconhecimento do cuidado como dimensão estruturante da proteção social. Entretanto, a nova lei não avançou no sentido de criar um instrumento de compensação financeira direta às pessoas que exercem o cuidado de forma não remunerada, especialmente em contexto de dedicação integral e ausência de alternativas. Tal lacuna normativa representa uma oportunidade para aperfeiçoamento legislativos, na medida em que o trabalho de cuidado não pode continuar invisível e desamparado.
Nesse sentido, consideramos meritória a intenção do autor do projeto, que busca instituir medidas de apoio econômico a esses cuidadores, seja por meio de auxílio financeiro direto, seja por deduções fiscais vinculadas aos gastos com o cuidado informal. No entanto, entendemos que a proposição, em sua redação original, carece maior integração ao novo marco jurídico, estabelecido pela Lei n. 15.069, de 2024, além de apresentar a fragilidade técnica legislativa que compromete sua aplicabilidade.
Optamos, assim, pela apresentação de substitutivo, com a finalidade de incorporar o mérito da proposta original ao corpo da Política Nacional de Cuidados, garantindo coerência normativa, clareza conceitual e segurança jurídica. O novo texto cria um auxílio financeiro pelo cuidado não remunerado, de natureza assistencial, destinado a cuidadores que atendam a critérios objetivos e que atuem sem vínculo empregatício formal no âmbito doméstico. O valor proposto, de 600 reais mensais, foi definido por sua compatibilidade com o valor de referência previsto na Lei n. 14.601, de 19 de junho de 1923, que instituiu o Programa Bolsa Família, assegurando, assim, isonomia de parâmetros nas políticas de transferência de renda.
Cumpre destacar, com o devido reconhecimento à proposta original, sem prejuízo de posterior análise da Comissão de Finanças e Tributação, que o substitutivo não manteve a previsão de benefícios fiscais como alternativa ao auxílio financeiro. Embora se reconheça o mérito da ideia e sua intenção de ampliar os mecanismos de apoio aos cuidadores familiares, entendeu-se, sob o ponto de vista técnico-legislativo, que a concessão de benefícios tributários exige disciplina específica em lei formal, conforme termina o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Isto é, a previsão genérica de deduções fiscais, a serem definidas por regulamento, poderia comprometer a segurança jurídica da proposta.
|
|
14:58
|
No mais, a proposta respeita a lógica federativa da política de cuidados, observa os princípios da equidade e da intersetorialidade e resguarda a prerrogativa do Poder Executivo quanto à regulamentação e à execução da política pública. Com isso, buscamos garantir que o cuidado, como valor, como prática e como política, seja, enfim, reconhecido em todas as suas dimensões.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Obrigada pelo parecer, Deputada Erika Kokay.
A SRA. MARIA ROSAS (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Presidente, eu gostaria de subscrever os Requerimentos n.s 93 e 95.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Seguindo, então.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Presidente, Silvia, se não fosse muito incômodo, eu gostaria de pedir, porque eu tenho um compromisso, se não for passar na frente de qualquer colega, que eu faça a leitura do meu relatório que está na pauta de hoje.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - O próximo é o da Deputada Erica, que já está pronta para lê-lo.
Item 26. PL 83/2025, do senhor Giovanni Scherini, que altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Lei de nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno Espectro Autista, para incluir o direito do material didático complementar que atenda às suas necessidades de aprendizagem. Relatoria é de autoria do Wellington Prado, mas que será proferida pela Deputada Erika Kokay, a quem concedo a palavra.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Vou direto ao voto, com a sua permissão, Presidente.
O PL 83/2025, de autoria do Sr. Deputado Giovani Cherini, propõe uma alteração na Lei 12.764, de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.
De acordo com o campo temático e a área de atuação prevista no art. 32, inciso 23, do Regimento Interno da Câmara Federal, cabe a esta Comissão apreciar o mérito da matéria, do ponto de vista da proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
O projeto de lei, em tela, dá nova redação ao art. 3º da Lei n. 12.764, de 2012, desdobrando-se em dois incisos. Trata-se de dispositivo que versa sobre a pessoa com transtorno do espectro autista, incluída nas classes comuns de ensino regular.
Na redação vigente, já se prevê o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. A nova redação proposta preserva este direito. Ao mesmo tempo, ela adiciona o direito à oferta de material de idade complementar, que atenda às suas necessidades de aprendizagem. O projeto é meritório e oportuno.
|
|
15:02
|
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Obrigada, Deputada Erika Kokay.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Sra. Presidente, como o parecer já está publicado, vou direto ao voto.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem, entre suas atribuições regimentais, art. 32, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Casa, a responsabilidade de opinar sobre proposições que tratem dos direitos da pessoa com deficiência, ótica pela qual será analisada, portanto, a matéria em apreço.
A proposição, em primeiro lugar, apresenta-se como um importante mecanismo da inclusão, na medida em que busca mitigar barreiras econômicas enfrentadas por pessoas com deficiência no acesso a um direito fundamental da cidadania, a liberdade de locomoção, art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que enfrenta barreiras adicionais conhecidas no caso das pessoas com deficiência, não apenas no caso das deficiências de ordem física, mas de toda a ordem de impedimentos, inclusive atitudinais, que visam privar as pessoas com deficiência de frequentar espaços públicos, trabalhar, migrar e ter momentos de lazer com suas famílias.
Deve-se recordar, em segundo lugar, que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de norma constitucional, Decreto n. 6.949, de 2009, a qual estabelece, em seu art. 9º, que os Estados-partes devem identificar e eliminar obstáculos à acessibilidade em diversos contextos, o que deve incluir serviços administrativos e documentais.
Esse corolário é reforçado pelo art. 18, que trata, por sua vez, na alínea "b" do § 1º, da não privação da obtenção de posse e utilização de comprovante de nacionalidade.
Além disso, não se pode esquecer que, desde seu art. 1º, a Lei n. 13.146, de 2015, consagra o compromisso do Estado com a promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas com deficiência.
A isenção da taxa do passaporte, nos termos do PL, coaduna-se com esse objetivo, especialmente ao tratar-se da primeira emissão, momento em que se formaliza o direito à mobilidade internacional.
É relevante destacar que o modelo proposto guarda simetria com outras legislações que promovem isenções para públicos vulneráveis, como o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n. 10.741, de 2003, e se alinha à diretriz da Administração Pública de assegurar tratamento a quem mais necessita como forma de promoção da equidade.
|
|
15:06
|
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Muito obrigada Deputado.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Presidente, eu acho que o projeto é um projeto importante e acho que ele deve ter o nosso apoio. Ele assegura um direito, o direito das pessoas de disponibilizarem passaportes, não a segunda via, mas a primeira via dos passaportes, para assegurar que as pessoas com deficiência possam ter a condição de estarem nos locais que puderem, que desejarem estar, sem qualquer tipo de óbvio.
O SR. MAX LEMOS (Bloco/PDT - RJ) - Querida Presidente, primeiro, eu quero agradecer as palavras da Deputada Erica e agradecer esse o belíssimo relatório do Deputado Leo Prates. Na verdade, é uma síntese; é todo dia fazer inclusão.
Essa é mais uma oportunidade, Deputado Leo e Presidente Silvia, de a gente ir fazendo todos os dias leis que possam ampliar a inclusão, até que a gente chegue um dia em que nós não tenhamos que fazer novas legislações e o comportamento natural das pessoas e a decisão dos gestores sejam sempre a de abrir portas para quem realmente precisa. Então, essa é a minha consideração, pura e simples, com o relatório perfeito do Deputado Leo Prates.
Querida Presidente, eu queria fazer uma pequena manifestação, só para tornar pública uma solicitação. Nós vamos ter aqui uma audiência pública para debater com as associações que geram canabinoides, ou seja, são aquelas cooperativas que têm pelo Brasil afora e que, infelizmente, não têm autorização ainda para que possam não só plantar na quantidade devida, mas também realizar a produção do óleo.
Está comprovado que essas cooperativas, Deputada Erika, pelo Brasil afora, elas conseguem baratear muito o valor do óleo produzido através da cannabis. E algumas delas, Presidente, têm umas quatro ou cinco pelo Brasil afora que já têm autorização judicial para o plantio e para a produção do óleo, barateando em torno até de quatro vezes mais barato.
Então, é um debate que nós vamos fazer aqui, e eu queria requerer a inclusão do Sr. Salvador Soares, que é Presidente da Coopercann, que é a cooperativa de produtores de cannabis da cidade de Palmas, em Tocantins; requerer a inclusão da senhora Marilene Esperança, que é Presidente e fundadora da AbraRio, Associação Brasileira de Acesso a Cannabis do Rio de Janeiro; do Sr. Matheus Rampel, Presidente da Ascamede, Associação Canábica Medicinal da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul; e do Sr. Ricardo Asfora, que é diretor executivo da Associação Aliança Medicinal da cidade de Olinda, em Pernambuco. Espero que com isso a gente possa ter uma participação mais ampliada e, mais do que isso, para que a gente tenha uma experiência praticamente em todos os cantos do Brasil do sucesso que é, que são essas cooperativas
e essas associações de pais que se juntam para a utilização desse óleo, desse produto que tem feito muito bem a população, especialmente as crianças com autismo, com TDAH, que a gente precisa todo dia estar defendendo qualquer tipo de medicamento que possa socorrer principalmente essas crianças.
|
|
15:10
|
Volto aqui a repetir, nós não estamos tratando da canábis recreativa, esse é um outro fórum de discussão, nós estamos tratando aqui de uma questão medicinal importante e de acesso mais barato a esse tipo de medicamento para a nossa população.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Deputado Max.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Presidenta, se me permite, eu gostaria de saber qual é a previsão de apreciação dos projetos. Nós vamos votar esse item, o item 15, o item 20...
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Itens 15, 20, 12 e 16.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Perfeito. É só essa a pauta?
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Com a palavra a Deputada Flávia Morais.
A SRA. FLÁVIA MORAIS (Bloco/PDT - GO) - Obrigada, Presidenta Sílvia.
"Como argumenta o nobre Deputado Julio Cesar Ribeiro, na justificação do seu projeto de lei, a Confederação Brasileira de Desporto de Surdos (CDBS) exerce um papel muito importante na promoção e no desenvolvimento de vários tipos de atividades desportivas praticadas pelas pessoas diagnosticadas como surdas.
Com o objetivo de estimular a prática desportiva entre essas pessoas, o PL que estamos analisando aprovou a Lei n. 14.790, de 2023, para incluir as confederações na destinação de percentual de arrecadação das apostas de cota fixa, muito populares no Brasil.
De acordo com o seu estatuto, art. 1º, § 5º, a CDBS considera surdoatleta aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB, 55 decibéis, no melhor ouvido, em conformidade com o ICSD, ou seja, uma perda significativa.
Acreditamos que o estímulo à prática esportiva entre essa comunidade só pode trazer benefícios para sua saúde e bem-estar físico e emocional.
Na medida em que a CDBS desempenha um papel vital no desenvolvimento do desporto entre os surdos, precisamos valorizar o seu trabalho, que cria e oferece programas de treinamento, realiza competições esportivas específicas e apoia abertamente inúmeras atletas surdos em diversas modalidades esportivas.
|
|
15:14
|
Por essas razões, estamos sinceramente convencidas de que os recursos provenientes da destinação de arrecadação das apostas de cota fixa para a Confederação poderão fortalecer, consolidar e ampliar significativamente suas atividades de desenvolvimento esportivo. No entanto, o art. 51 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, diz que o projeto de lei sob análise quer alterar, já altera a Lei nº 13.752, de 12 de dezembro de 2018, que trata da destinação do produto da arrecadação das loterias e da modalidade lotérica denominada aposta de cota fixa.
Sendo assim, mais razoável é dirigir a mudança proposta diretamente para a segunda lei, o que se fará no substitutivo a seguir apresentado.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Muito obrigada, Deputada Flávia Morais.
Item 20. PL 3.912/2024, do Sr. Nicolas Ferreira, que institui o Programa de Oferta de Cursos de Extensão em Língua Brasileira de Sinais, Libras, para Famílias de Crianças Surdas em Universidades e Institutos Federais e cria o selo de inclusão para empresas que promovam medidas de apoio à participação dos trabalhadores nestes cursos. Relatora: Deputada Flávia Morais.
A SRA. FLÁVIA MORAIS (Bloco/PDT - GO) - Obrigada, Presidente.
"Nos termos do art. 32, inciso XXIII, do Regimento Interno da dos Deputados, compete a esta Comissão analisar o mérito do Projeto de Lei n. 3.912, de 2024, em particular, no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência. Nesse aspecto, o projeto é, sem dúvida, meritório. O projeto destaca a relevância da comunicação na primeira infância, fator essencial para o desenvolvimento cognitivo infantil.
Nesse contexto, e considerando que a maioria das crianças surdas é filha de pais ouvintes, que geralmente não dominam a Língua Brasileira de Sinais, Libras, a oferta de oportunidade de aprendizado para familiares de crianças surdas mostra-se crucial. Afinal, a ausência de uma comunicação adequada pode prejudicar tanto o aprendizado quanto a construção de vínculos sociais, impactando negativamente a vida dessas crianças.
A proposta prevê a criação de um programa gratuito e semestral de cursos de extensão em Libras, estruturado em diferentes níveis de complexidade, com o intuito de atender as necessidades específicas identificadas. O Ministério da Educação terá incumbência de auxiliar as instituições na realização da busca ativa necessária para diagnosticar essa demanda. Isso possibilitará que a oferta dos cursos seja adequada ao perfil das famílias beneficiadas, ampliando o acesso à formação em Libras e promovendo, assim, uma inclusão mais efetiva das crianças surdas em seu ambiente familiar e social.
Ademais, o projeto prevê a criação do selo de inclusão, destinado às empresas que promoverem a participação de seus empregados nos cursos, seja por meio da disponibilização de espaços e materiais ou pela flexibilização de horários. As empresas certificadas poderão exibir esse selo como evidência de seu compromisso com a responsabilidade social.
|
|
15:18
|
Isso representa um incentivo adicional para que o setor privado se envolva ativamente nas ações de inclusão, estimulando a adoção de práticas que favoreçam a participação dos trabalhadores em iniciativas voltadas à acessibilidade e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Embora o projeto represente um avanço, considera-se necessária a apresentação de uma emenda para aprimorar seu conteúdo e garantir a efetividade das medidas propostas. A emenda pretende substituir, em toda a extensão do projeto, a expressão "crianças surdas" pela expressão "crianças surdas ou com deficiência auditiva". Com essa alteração, visa alinhar o projeto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que adota a expressão "deficiência auditiva" e consagra um modelo biopsicossocial da deficiência.
O Estatuto reconhece que a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras do ambiente físico e social, abrangendo tanto a surdez quanto outras formas de deficiência auditiva. No contexto desse projeto de lei, o foco são os impedimentos auditivos, especialmente a perda auditiva profunda, e as barreiras de comunicação e informação. Por isso, é fundamental que o texto contemple todas as situações em que a Língua Brasileira de Sinais se configure como recurso essencial para a inclusão e desenvolvimento das crianças, não se limitando apenas àqueles que se identificam como surdos.
Ademais, o universo das pessoas surdas e com deficiência auditiva é bastante diverso, abrangendo desde surdos usuários de Libras e surdos oralizados até pessoas que utilizam próteses auditivas ou implantes cocleares. Considerando que o próprio projeto prevê a busca ativa para identificar a demanda dos cursos de Libras, a adoção de uma definição mais abrangente permitirá que essa identificação seja feita de forma mais adequada às necessidades reais das famílias.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Em discussão a matéria.
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Muito obrigado, minha Presidente.
Faço a minha autodescrição: tenho 49 anos, uma barba que compromete, uma careca que está brilhando. Visto terno azul, camisa branca, gravata azul, tenho 49 anos, pardo, moreno, pouco importa. O negócio é trabalhar.
|
|
15:22
|
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Obrigada, Deputado Sargento Portugal. O projeto está retirada de pauta.
A SRA. MARIA ROSAS (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Eu gostaria de agradecer ao Deputado Sargento Portugal, que atendeu o nosso pedido para nós conversarmos a respeito desse
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Política é a arte de dialogar. E quando vem de pessoas íntegras como você ou Portugal, a gente segue e aguarda nas próximas, nas próximas sessões.
Item 16. PL 581/2024, da Sra. Renata Abreu, que altera a Lei nº 12.711, de 2012, dispondo sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência no total de vagas e amplia de ampla concorrência para ingresso nas instituições federais de ensino. Relatoria também do Sargento Portugal, ao qual concedo a palavra
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Vou direto ao voto do Relator.
"Compete esta Comissão apreciar o mérito das proposições em tela no que diz respeito à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, os termos regimentais, e no que diz respeito ao mérito na esteira dos compromissos já assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito da lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. Lei nº 13.146, de 2015, e na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência da ONU, incorporado com o status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Decreto n. 6.949, de 2009.
Em síntese em que se pese a diferença de escopo e amplitude, as três proposições e análise versam com pequenas variações sobre o mesmo tema. As condições de aproveitamento das pessoas com deficiência das políticas de cotas estabelecidas na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.
Clama-se em todos os casos por um diagnóstico realista: o de que há um número expressivo de pessoas com deficiência que embora não se enquadrem nos critérios de baixa renda ou de origem na rede pública de ensino enfrentam barreiras específicas e estruturais que comprometem seu pleno acesso ao ensino superior e técnico.
Em muitos casos, as limitações decorrem da interação entre impedimentos de longo prazo e um ambiente educacional não plenamente acessível, o que configura na forma da lei, LBI, e da própria convenção uma desigualdade de oportunidade específica que precisa ser enfrentada com ações afirmativas também específicas.
Nesse sentido é de juízo dessa relatoria que as proposições em tela procuram enfrentar as suas maneiras essa lacuna garantindo de alguma maneira que pessoas com deficiência que por ventura tenha acessado em algum nível o ensino privado não sejam por isso excluídas de oportunidades ou tidas como privilegiadas porque na esmagadora na esmagadora a maioria das vezes não são conforme em preceito o art. vinte e quatro § 1º da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. É preciso garantir a todas as pessoas com deficiência uma educação inclusiva em todos os níveis sem exceção. É preciso tão somente no entanto cuidar de ao reunir a intenção dos autores em um único texto proteger os avanços já conquistados no âmbito da Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012, inclusive no que diz respeito às mudanças recentes aprovadas nesse Congresso Nacional.
|
|
15:26
|
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Obrigada, Deputado Sargento Portugal.
Item 18. PL 2.560/2024, do Sr. Paulo Alexandre Barbosa, do projeto de lei que visa alterar a Lei de nº 2.587 de 3 de janeiro de 2012 para incluir acessibilidade como diretriz para a prestação de serviços de transporte remunerado, privado e individual de passageiros. Relatoria do Deputado Amon, que será proferida pelo Deputado Sargento Portugal, ao qual concedo a palavra.
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Sra Presidente, srs. pares gostaria de pedir a dispersa da leitura com base no art. 57 do inciso VI.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Concedido.
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Sra. Presidente, mesma forma que pedi o anterior, até porque nós queremos buscar dar celeridade, mas eu gostaria de mencionar a emenda e o parágrafo final, se a V.Exa.. me permitir.
"Esse Projeto de Lei n. 4.521, altera a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para designar a distonia como deficiência."
É importante destacar que a proposta não expande indiscriminadamente a definição de deficiência, equiparando diretamente a condição de distonia. Antes, o projeto respeita a definição biopsicossocial da deficiência consagrada pela Lei Brasileira da Inclusão. É isso que se depreende quando o projeto prevê, inserido no § 4º do art. 2º da LBI, que as pessoas com distonia são consideradas pessoas com deficiência, atendidos aos requisitos do caput.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei n. 4.521, de 2024, e, como eu falei anteriormente, pedindo à Sra. a dispensa da leitura com base no art. 57, inciso VI. Mas seria sempre bom estar mencionando o projeto, até para quem está nos acompanhando ter um pouco mais de afirmação e com base no que a gente conversou aqui para dar celeridade.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Obrigada, Deputado Portugal.
Item 27. PL 101, de 2015, da Sra. Simone Marchetto, que dispõe sobre a criação e regulamentação de cordões identificadores para pessoas com transtorno do espectro autista, TEA, e outras condições neurodivergentes como instrumento de inclusão e acesso a direitos e a outras providências. Relatoria é do Amon Mandel, Cidadania, que será proferida pelo nosso querido Deputado Sargento Portugal, a quem concedo a palavra.
|
|
15:30
|
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Gostaria de pedir a dispensa da leitura com base no art. 57, inciso VI, mas para mencionar o projeto do que se trata, porque é interessante parabenizar todos os colegas que aqui trabalham.
O Projeto de Lei n. 101, de 2025, dispõe sobre a criação e regulamentação de cordões identificadores para pessoas com transtorno do espectro autista e outras condições neurodivergentes, como instrumento de inclusão e acesso a direito e dá outras providências.
Por essas razões, entende-se mais apropriado aprimorar a regulamentação já existente, sem criar símbolos visuais concorrentes ou novas obrigações legais.
Propomos assim a aprovação de um substitutivo que insere diretrizes complementares à Lei n. 12.764, de 2012, mantendo o uso da fita do quebra-cabeça como símbolo visual de identificação do TEA, mas inserindo os §§ 4º e 5º no intuito de, primeiro, afirmar o caráter opcional do cordão de quebra-cabeça, preservando o direito de autodeterminação e privacidade de pessoas com TEA, conforme princípios da Constituição Federal e da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n. 13.769, de 2018. Segundo, assegurar que a ausência do símbolo não implique restrição de direitos, evitando constrangimentos indevidos no acesso à prioridade de atendimento. Terceiro, estabelecer que a apresentação do símbolo não substitui a apresentação de documentação oficial, quando esta for legalmente exigida por atendentes ou autoridades competentes.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - E será com essa sua parceria aqui conosco Muito obrigada
Item 28. PL 465/2025, da Sra. Ana Paula Lima, que dispõe sobre a organização dos serviços de saúde para a realização de exames de mamografia e citilografia do colo de útero em mulheres com deficiência. Relatoria é do nosso querido Deputado Thiago Flores Flores, do Republicano de Rondônia, mas quem vai proferiro parecer é o Deputado Sargento Portugal, a quem concedo a palavra.
O SR. SARGENTO PORTUGAL (Bloco/PODE - RJ) - Novamente, Sra. Presidente, gostaria de pedir a dispensada leitura com base no art. 57 no inciso VI, mas sempre mencionando a emenda e o parágrafo final, se V.Exa. me permitir.
Projeto de Lei n. 465, de 2025 — parabenizando a autora, a Deputada Ana Paula Lima, parabenizando o Relator, o Deputado Thiago Flores — dispõe sobre a organização dos serviços de saúde para a realização de exames de mamografia e citologia no colo do útero em mulheres com deficiência.
A mesma preocupação de enfrentamento da discriminação para o bem universalizar o atendimento se revela quando observamos que a proposição se dirige tanto aos serviços de saúde públicos como aos privados. Nos dois casos, os serviços de mamografia e citologia no colo do útero podem ser habilitados para atuação no Sistema Único de Saúde. É razoável, portanto, que também nos dois casos o credenciamento dependa da capacidade de atender a toda a população a ser cuidada, ou seja, a todas as mulheres. Trata-se, em resumo, de uma proposição meritória quanto ao conteúdo e da formulação bem resolvida.
|
|
15:34
|
Finalizo aqui, Presidente, dizendo que o que tiver mais de relatório que eu puder ajudar, eu vou me colocar sempre à disposição.
Desde quando eu cheguei aqui em Brasília, eu sou Deputado de primeiro mandato, nunca nem tinha disputado eleição antes, sou policial no Rio há 25 anos, mas sou de movimento de rua, reivindicatório. E eu pude observar que Comissões com pessoas com deficiência, idosos, segurança pública e qualquer outro tema, é muito importante que a gente possa dialogar como a gente fez outro dia na Cpad, porque se a gente tem a oportunidade de estar trabalhando aqui, e por trás de cada projeto existe uma expectativa muito grande de pessoas que precisam da gente. Então nosso compromisso, independente de partido, independente de ideologia, é entregar o melhor para o povo brasileiro.
A gente está vivendo uma polaridade muito ruim, isso não está legal, sabe? A gente precisa se entender o mais rápido possível, porque eu vejo que nessa briga o povo está no meio e sofrendo. São as pessoas que confiaram o voto na senhora, que confiaram o voto em mim, que me perguntam: "Mas o que sai de lá? Quando sai de lá? Quando termina?" E quando a gente começa com um projeto de lei e vê todo aquele caminho que ele vai seguir, o posicionamento já do Presidente Hugo Motta em falar que nós não teremos ali urgência, então a gente tem que buscar a celeridade realmente nas Comissões temáticas para poder o processo andar.
A gente espera que a gente possa entregar alguma coisa no nosso mandato. E que as pessoas realmente que estão na ponta da lança possam usufruir de um projeto, às vezes apresentado, numa relatoria, às vezes, corrigido, levado para o plenário, mas com o consenso de falar o seguinte: atende a todos, de comum acordo.
A SRA. PRESIDENTE (Silvia Cristina. Bloco/PP - RO) - Parabéns pela disposição. Que Deus o abençoe.
Os itens remanescentes serão retirados de pauta e de ofício em razão da ausência ou pedido dos relatores.
|