3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1087, de 2025, do Poder Executivo, que "altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências"
(Audiência Pública e Deliberação Extraordinária (semipresencial))
Em 17 de Junho de 2025 (Terça-Feira)
às 9 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
10:35
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O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Bom dia a todos.
Declaro aberta a 5ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, do Poder Executivo, que altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
A ata da reunião realizada no dia 10 de junho encontra-se à disposição na página da Comissão da Internet.
Fica dispensada a sua leitura, nos termos do Ato da Mesa nº 123.
Não havendo quem queira retificá-la, em votação a ata.
Os Deputados e Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Expediente.
Informo que a sinopse do expediente recebida encontra-se à disposição na página da Internet.
Apenas para dar um informe, hoje, excepcionalmente, o Plenário 2 está ocupado pela Comissão da Reforma Administrativa, que tem dezessete convidados na sua audiência pública. Por conta disso, nós tivemos que fazer a permuta de plenário.
O SR. MERLONG SOLANO (Bloco/PT - PI) - Cada um vai falar 2 minutos?
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - O tempo regimental lá deve ser garantido.
Como nós temos sessão do Congresso, Deputado Merlong, eu vou antecipar hoje a Ordem do Dia e fazer logo a votação dos requerimentos que constam na pauta, votando-os em bloco.
A Ordem do Dia de hoje está dividida em duas partes: audiência pública e deliberação de requerimentos.
Hoje, tendo em vista a sessão do Congresso, começaremos com a deliberação dos requerimentos.
Consulto o Plenário sobre a possibilidade de deliberarmos em bloco os requerimentos, tendo em vista que são apenas para a realização de audiências públicas e há consenso quanto ao seu conteúdo. (Pausa.)
Em votação os Requerimentos nºs 22 e 23.
Os Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram e os contrários se manifestem. (Pausa.)
Aprovados os requerimentos.
Agora, sim, vamos para a audiência pública.
A audiência pública de hoje refere-se aos Requerimentos nº 4, de autoria do nosso Relator, o Deputado Arthur Lira; nº 7, de autoria da Deputada Natália Bonavides; e nº 11, de autoria da Deputada Tabata Amaral. Informo que esses requerimentos contemplam outros convidados, os quais serão eventualmente chamados para participar em momento oportuno, conforme a programação dos trabalhos da Comissão.
Agradeço a presença e convido para tomar assento à mesa o Sr. Leonardo Aguirra de Andrade, doutor pela Universidade de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Informo ainda que, de forma remota, temos a honra de contar com a presença da Sra. Élida Graziane Pinto, Procuradora do Ministério Público de Contas de São Paulo e professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, e da Sra. Michele Roncalio, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais — Abrasf.
Para a audiência pública de hoje, a Secretaria da Comissão enviou convite para o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados — Comsefaz, que não tinha agenda. Devido à importância em ouvi-los acerca do tema, tentaremos em outra oportunidade.
Para o melhor andamento dos trabalhos, esclareço que adotaremos os seguintes procedimentos: o tempo concedido a cada um dos expositores será de 15 minutos, não podendo ser aparteado; cada Parlamentar inscrito para interpelar o expositor poderá fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3 minutos. Naturalmente, o Relator tem direito à fala, à intervenção, quando assim o desejar, para que possa orientar os demais membros desta Comissão.
Como tem sido de praxe desta Presidência, a gente começa as exposições pelos palestrantes que se encontram presentes no plenário.
Sendo assim, passo a palavra, por até 15 minutos, para o Sr. Leonardo Aguirra de Andrade, doutor pela Universidade de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
O SR. LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE - Obrigado, Sr. Presidente.
Cumprimento o Deputado Arthur Lira, Relator.
Agradeço o convite para conversar com vocês sobre o PL 1.087/2025.
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Trouxe uma apresentação que pretendo passar aqui.
(Segue-se exibição de imagens.)
Vou começar pelo final. Fiz uma relação de assuntos que me parecem ser os mais relevantes das minhas conclusões.
A minha primeira e mais importante conclusão é que, do ponto de vista técnico, o PL 1.087 me parece juridicamente viável, porque atende aos princípios que norteiam o Imposto de Renda. Esses princípios estão previstos no art. 153 da Constituição: generalidade, universalidade e progressividade, que são os mais importantes da minha apresentação para justificar esse recorte que eu vou fazer.
Eu acho que o PL não pode ser visto como uma reforma global da renda. A gente está adotando, neste PL, parece-me, um paliativo, um recorte muito específico de um grupo de pessoas que vão ser tributadas.
Indo já para o item 5, o maior acerto do PL 1.087 é o fato de ele tributar poucas pessoas. Há muita gente dizendo: "A gente vai ter a perda da isenção dos dividendos no Brasil". Isso não é verdade. Só as pessoas que ganham mais de 600 mil reais por ano vão ser atingidas por esse imposto. Esse recorte parece engenhoso, do ponto de vista técnico, porque não é todo mundo da estratificação de renda no Brasil que vai ser atingido por essa cobrança do imposto mínimo. Só serão atingidas as pessoas que são consideradas de alta renda e que, além disso, estão subtributadas. Por exemplo, se eu sou empregado e ganho 800 mil reais, já estou sendo tributado com 27,5%. Então, eu não sou atingido. Só serão atingidas as pessoas que ganham acima de 600 mil reais e que, além disso, estão submetidas a uma carga tributária inferior a 10%.
Basicamente, do que a gente está falando aqui? A gente está falando, majoritariamente, de dividendos, segundo os números da Receita, e também de indenizações não tributadas — seja do Poder Judiciário, do Ministério Público — e de uma série de rendimentos que não estão sendo tributados de maneira alguma. Esse é, portanto, o principal ponto de destaque.
Há algumas questões técnicas que vou abordar na minha apresentação sobre a generalidade e a progressividade.
O item 6 da apresentação é importante também, porque a gente vê ali uma desoneração crescendo, com a isenção de 2.428 reais, que agora passou para 3 mil reais com a aprovação da nova faixa — de 3 mil reais sobe para 5 mil reais. Essa isenção parece ser juridicamente viável, embora vá gerar uma certa tensão com os princípios da generalidade. E também vai haver um debate sobre a fonte de arrecadação dos Estados e Municípios, que, na sua folha de pagamento, na fonte, ficam integralmente com a arrecadação do Imposto de Renda. Esse é um debate importante que precisa ser endereçado.
Por fim, o item 8. É bastante oportuno falar, neste momento do PL 1.087, a respeito de o nosso sistema ser mais progressivo como um todo.
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Foi aprovado o art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, que estabelece que todo o excesso de arrecadação do Imposto de Renda precisa ser destinado à redução da alíquota da tributação sobre o consumo.
Parece que esse aspecto é uma oportunidade de calibrarmos o sistema, porque, quando olhamos para outros países do mundo, vemos que países com sistemas mais progressivos têm uma tributação menor sobre o consumo e maior sobre a renda. No Brasil, é exatamente o inverso.
O parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132 endereça essa questão. Ele diz que toda arrecadação excessiva do Imposto de Renda — e a gente precisa discutir essa relação — precisa ser destinada à redução da alíquota dos tributos sobre o consumo. Então, essa é uma oportunidade de a gente discutir isso.
Essas são as minhas conclusões.
Agora vou detalhar a justificativa dessa minha consideração. Passo, então, a descrever rapidamente a regra. Como todos sabem, temos, numa mesma norma, um mecanismo de desoneração das pessoas que ganham até cinco salários mínimos, que, na verdade, é só um incremento, um aumento de três para cinco. Eu acho que também é meritório o projeto tratar na mesma norma de aumento da tributação sobre as pessoas que, como eu disse, ganham mais de 600 mil e estão sendo tributadas a uma carga global inferior a 10%.
Esse número é constrangedor, porque a gente tem, de um lado, 141 mil pessoas atingidas por esse tributo; e, de outro lado, 10 milhões de pessoas desoneradas. Então, trata-se efetivamente de uma transferência de recursos arrecadados de um grupo pequeno para desonerar um grupo relativamente grande. Estamos falando de um valor de 25 bilhões, de acordo com os dados da Receita Federal.
Acho que o mais importante, ao falar dessa desoneração, é analisar esses dados, também publicados pela Receita, que mostram que teremos um aumento relevante do número de pessoas que hoje são desoneradas de apresentar a Declaração de Imposto de Renda. Atualmente, temos aproximadamente 40 milhões de pessoas que declaram Imposto de Renda — dados de 2022 — e passaremos a ter 26 milhões de pessoas isentas dentro desse grupo de 40 milhões de pessoas. É um incremento de isenção muito relevante.
Isso vai gerar uma tensão de acordo com o princípio da generalidade, pois a gente vai ter um cenário em que 90% dos contribuintes de Imposto de Renda passam a não declarar. Poderíamos dizer, a partir de uma perspectiva liberal — e é importante colocar isso —, que pouca gente está pagando imposto, quando, na verdade, deveria haver um número maior de pagantes de imposto.
É uma decisão de política fiscal definir a nossa faixa de sobrevivência, digamos assim, qual é a faixa que representa o mínimo da dignidade da pessoa humana, como dizemos no "juridiquês".
O Governo está fixando isso em 5 mil reais. Hoje, o valor é de 3 mil reais, de acordo com a aprovação no dia de ontem da nova tabela, mas a gente precisaria discutir o quanto é esse mínimo. Talvez esse mínimo não seja único no Brasil inteiro. Talvez o valor mínimo de dignidade em São Paulo seja muito mais alto do que num Estado do Norte, por exemplo. E a gente precisa discutir isso com base no que a gente chama de princípio da praticabilidade. O princípio da praticabilidade estabelece uma régua. Eu não quero analisar os detalhes daqui para baixo, porque é mais fácil eu equalizar um mínimo, que a gente chama de mínimo existencial.
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Então, o Governo está sinalizando que o valor mínimo seria de 5 mil reais. Isso é questionável, é uma decisão política. Hoje, a gente já trabalha com esse mínimo de 3 mil reais. Então, esse incremento de imposto para 141 mil pessoas é suficiente para pagar a conta dessa diferença de 2 mil reais da faixa de isenção. Essa é a tensão com o princípio da generalidade.
Eu posso dizer que há duas maneiras de se enxergar o princípio da generalidade. Você o enxerga de maneira objetiva, no sentido de que ele seria o oposto da seletividade. Ou seja, toda a renda deveria ser tributada, sem nenhuma discriminação, levando em consideração todos os diversos fatores de produção. E, de um lado subjetivo, você poderia entender a generalidade como todos que manifestam capacidade contributiva deveriam ser tributados.
Dá para dizer, a partir disso, que o PL nº 1.087 efetiva a generalidade, porque, hoje, o que a gente tem? A gente tem uma camada da sociedade que paga muito pouco imposto, e essa tabela com esses números da Receita que foram apresentados aqui, salvo engano, algumas audiências atrás, parece-me ser a mais didática de todas, cuja fonte é o Prof. Sérgio Gobetti.
Aqui se vê uma simulação de quanto seria isso, olhando para as pessoas que seriam atingidas. Quando você analisa todos que ganham mais de 600 mil reais, você percebe que estão pagando 1,1%, 2,4%, 2,8% — a média é de 2,6%. Ou seja, do ponto de vista da tributação da pessoa física, é um valor muito baixo, se comparado com a tributação, por exemplo, de um empregado que paga 27,5%. Então, esse incremento é suficiente para pagar a conta, digamos assim, dos 25 bilhões de reais da desoneração do aumento da faixa do salário mínimo.
Devido ao adiantado do tempo, eu vou mudar de assunto. Quero chegar a um ponto que é mais importante, que trata dessa regrinha que está no PL. Essa regrinha parece uma das mais importantes, porque ela diz que não é todo mundo que vai pagar o imposto mínimo. Por quê? Eu já vou descontar, vou deduzir tudo que foi pago pela pessoa física, seja na fonte, seja na declaração. Tudo o que está considerado como renda tributada já vai ser descontado. Esse é um mecanismo engenhoso que faz com que o projeto selecione um grupo muito pequeno de pessoas.
Esse mecanismo está alinhado com a ideia de que eu só vou capturar a renda subtributada, porque, se o sujeito não estiver pagando nada — pagou zero de imposto porque é dividendo, pagou zero de imposto porque é indenização —, ele não tem nada a descontar. Então, o restante que sobra a pagar do valor mínimo pode chegar a 10%. Como eu tenho vários descontos, quem já está pagando muito ao longo do ano não paga mais nada. Tanto é que ele diz assim: "Caso o valor apurado nos termos do § 4º seja negativo, o valor será zero." É isso que ele quer dizer. Ele quer capturar só quem não está pagando.
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Outro mecanismo que parece bastante engenhoso é esse teto do Imposto de Renda mínimo. Por quê? Um argumento contra esse mecanismo é o seguinte: "Essas pessoas não estão sendo tributadas, principalmente no caso do dividendo, porque elas já pagam por meio de pessoa jurídica. O Brasil já tem uma alta carga tributária para a pessoa jurídica". Então, o que me parece que dá para extrair desse mecanismo? "Tudo bem. Vamos somar tudo o que você paga, por meio de pessoa jurídica, para ver se você deve respeitar tal teto." São três tetos: 34% é a regra geral; 40% para as seguradoras; 45% para os bancos.
Nesse aspecto, penso que o projeto precisaria de um ajuste, Sr. Relator, porque, se a gente está tributando a pessoa física, o teto não deveria ser a carga tributária da pessoa jurídica. O teto deveria ser uma equiparação com a pessoa física, ou seja, o teto deveria ser de 27,5%. O tributo máximo deveria ser igual àquilo que eu pagaria se eu estivesse pagando cheio na pessoa física. E o Governo não pensa assim; segue a linha de que o máximo seria o da pessoa jurídica.
Então, o ajuste que eu proponho, com todo o respeito, de maneira científica, é que isto aqui deveria ser 27,5%. Para o Governo... Oi?
(Intervenção fora do microfone.)
Não, não pagariam.
O que acontece? Eu estou olhando para o investidor. Qual é argumento racional aqui? O argumento racional, bem simples, é o seguinte. Se eu, Leonardo, compro uma ação do banco Itaú ou da indústria CSN, eu manifesto mais capacidade contributiva pelo fato de estar investindo no Itaú? Não, eu sou um investidor. A capacidade contributiva é a mesma. É sempre da perspectiva de quem está investindo, e não da perspectiva de quem recebe o investimento. Não é a perspectiva da empresa. É a perspectiva do investidor.
Então, se, no Brasil, o máximo de carga tributária de uma pessoa física é 27,5%, esse teto deveria ser 27,5%. Por que o Governo não perde fazendo isso? Conforme os dados da Receita, a maior parte das pessoas no Lucro Presumido pagam o máximo de 10,88% de Imposto de Renda e CSLL. Se eu acrescentar 10% aos 10,88% do Lucro Presumido, o valor não chega aos 27,5%, não chega aos 34%. Então, esses são tetos que não vão ser alcançados, na maior parte das vezes, porque o número já não chega a esse percentual.
Portanto, colocar 27,5% aqui é uma medida salutar, seja para a sistemática do modelo, seja para o Governo, que não perde praticamente nada de arrecadação. Essa é das minhas sugestões que eu deixo a V.Exas.
Em resumo, do que eu estou falando aqui? A gente tem uma regra que tem uma base: tem que pagar, pelo menos, 10%, e esses 10% têm uma variação. São duas bases diferentes: de 600 mil reais a 1,2 milhão de reais não é 10% cheio; é de 0 a 10%, é uma crescente, há uma fórmula. Acima de 1,2 milhão, é 10%.
Aqui a gente poderia discutir um ponto superimportante. Talvez os 10%, nessa minha conta, Relator, sejam insuficientes. Por quê? Tomemos o meu exemplo do Lucro Presumido: a pessoa jurídica está pagando 10%; e eu acrescento mais 10% da pessoa física. A quanto eu cheguei? Cheguei a 20%. Se o trabalhador está pagando 27,5%, ainda há uma discrepância, ainda há um problema de progressividade. Então, uma das propostas que poderiam ser endereçadas seria justamente a de colocar mais camadas. Não seria só 10%. Poderia ser 20%, acima de outra faixa de renda. Quanto mais escadinhas, mais progressivo o sistema é.
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Então, a gente tem uma base, a gente tem um teto, que eu acho que deveria ser 27,5%, e a gente tem uma regra de dedução, que é essa que é a mais importante para fazer com que pague só quem não está pagando.
Encaminho para as minhas propostas, para as minhas sugestões de melhoria, para os meus pontos de aprimoramento, que são os seguintes.
Primeiro, já falei, deveria ser 27,5%. Segundo, Sr. Relator, parece que há um problema na apuração do teto. O texto diz que o Poder Executivo vai conceder um crédito, que é um redutor. Isso dá uma ideia de que cabe à Receita Federal definir se vai haver crédito ou não, e isso deveria ser um direito. Se a gente está equiparando quem não está pagando nada com quem está pagando, não deveria caber ao Poder Executivo avaliar isso. Deveria ser um direito dado ao contribuinte, independentemente da boa vontade da Receita Federal em aceitar ou não esse crédito. Então, essa concessão de crédito parece ser indevida.
Terceira sugestão: a gente deveria mudar também a tabela progressiva, porque a tabela progressiva não foi extinta. Para quem ganha 8 mil reais, por exemplo, que está acima da faixa de isenção, a tabela progressiva continua sendo aplicada integralmente. Então, um empregado que ganha 50 mil reais deveria ter outras faixas.
O percentual de 27,5% é insuficiente no Brasil para garantir a progressividade. A gente precisa discutir isso. Eu sei que não é uma medida que tenha popularidade, porque a gente está em um contexto em que qualquer aumento de tributo gera reatividade, mas aqui a gente está tratando, vale dizer, de uma camada da sociedade. Estamos tratando do cara que ganha 100 milhões de reais de maneira igual ao que ganha 1 bilhão de reais. Na nossa tabelinha da Receita Federal, que eu mostrei há pouco, existem três pessoas no Brasil em 2022 que ganharam mais de 1 bilhão de reais no ano, e elas foram tributadas em aproximadamente 1%. Então, a gente tem um sistema realmente muito regressivo, e isso precisa ser endereçado.
A proposta sete é uma proposta ousada, mas eu preciso colocar na condição de professor. Parece que os penduricalhos do Poder Judiciário e do Ministério Público deveriam ser endereçados aqui. As indenizações do Poder Judiciário e do Ministério Público são tratadas como rendimentos isentos, e vários desses rendimentos não têm natureza de indenização. Então, isso precisaria ser revisto também. Esse é outro elemento de progressividade, porque a gente está falando de altas rendas não tributadas.
Poderíamos também melhorar o sistema, fazendo uma revisão global do Lucro Presumido. É muito injusto no Brasil que um prestador de serviço advogado tenha uma margem de presunção de 32% e uma pessoa que tenha um serviço que notoriamente tem menos margem, hipoteticamente, um cabeleireiro, por exemplo. No Lucro Presumido, os dois têm, presumidamente, a mesma margem de renda. A gente precisava estratificar isso, colocar mais faixas, tornar mais progressivo o Lucro Presumido.
Depois, eu posso até compartilhar com o Relator algumas simulações de como poderia ser esse modelo de Lucro Presumido. Há sugestões acadêmicas no sentido de que, à medida que a empresa tenha mais empregados, seja menor a margem de presunção, para promover ou incentivar maior contratação, maior formalização de pessoas.
Então, dentro desse item do percentual de presunção, a gente pode encontrar sugestões bem criativas para tornar o sistema ainda mais progressivo.
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Agora, sim, caminhando para o final, quero dizer que o item 7 é superimportante, Sr. Relator. No projeto do Governo, não está sendo considerado, naquele teto, o prejuízo fiscal das empresas. Isso é importante porque, senão, o prejuízo fiscal se torna um crédito meio morto nessa conta. Então, esse é um ajuste técnico que precisaria ser feito.
E, para finalizar, passo ao item 8, sobre o qual fiz comentários no início da minha fala. Eu acho que é necessário a gente disciplinar esse parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, que estabelece:
"Eventual arrecadação adicional da União" — adicional, nesse caso, parece ser acima dos 25 bilhões de reais do custo — "decorrente da aprovação da medida de que trata o inciso I do caput deste artigo" — reforma tributária da renda — "poderá ser considerada como fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços."
Essa é uma oportunidade para a gente não só melhorar a progressividade do Imposto de Renda, mas melhorar a progressividade do sistema como um todo, fazendo com que a carga tributária do consumo seja reduzida e a carga tributária da renda seja aumentada. Um rebalanceamento para a gente se aproximar de modelos mais progressivos que a gente vê no exterior.
É isso, Sr. Presidente. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Eu agradeço ao Prof. Leonardo.
E, para darmos continuidade, nós temos dois palestrantes que participarão conosco virtualmente.
Primeiro, eu concedo a palavra por até 15 minutos para a Sra. Élida Graziane Pinto, Procuradora do Ministério Público de Contas de São Paulo e Professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo.
A SRA. ÉLIDA GRAZIANE PINTO - Bom dia a V.Exas. Muito obrigada pelo convite.
Cumprimento o Presidente da Comissão, cumprimento o Relator, Deputado Arthur Lira, e já peço autorização para compartilhar a minha tela.
Passo à minha apresentação.
(Segue-se exibição de imagens.)
Eu falo do ponto de vista de quem trabalha diuturnamente com direito financeiro. Obviamente, é importante o debate sobre o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, e a renúncia fiscal no conjunto das regras fiscais.
O meu foco de análise se baseia na integridade do ordenamento brasileiro. Como a proposta de ampliar a faixa de isenção, com um regime diferenciado de tributação, para quem ganha até 5 mil reais se insere no conjunto das nossas regras fiscais, concordo integralmente com a análise feita pelo Prof. Leonardo: a gente poderia fazer do debate do PL nº 1.087 algo ainda mais robusto.
De saída, neste eslaide, Excelências, eu gostaria de suscitar que nós já estamos sob a égide do art. 6º-A da Lei Complementar nº 200, que estabelece o Novo Arcabouço Fiscal. Essa legislação, alterada pela Lei Complementar nº 211 — e o Congresso Nacional, por meio de V.Exas., a aprovou —, foi promulgada em 30 de dezembro do ano passado.
Eu quero gastar certo tempo nesse dispositivo porque ele vai governar toda a minha análise subsequente. Vejam V.Exas. que na alteração promovida no final do ano passado para manter hígido o Novo Arcabouço Fiscal — a Lei Complementar nº 200 é o Novo Arcabouço Fiscal, e o nome técnico mais correto é Regime Fiscal Sustentável —, o art. 6º-A introduzido na Lei Complementar nº 200 já estabelece:
"Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar (...)”.
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E o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 200, de 2023, que institui o Novo Arcabouço Fiscal, apenas remonta à estatística que o Banco Central apura. Não há exceções. O déficit primário é o déficit primário real, e não aquele que leva em conta as bandas de oscilação e as exceções estabelecidas no âmbito da meta de resultado primário da LDO.
Vejam que é uma leitura do dispositivo da lei. E é esta interpretação que eu peço a V.Exas.
Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual:
Isso já está vigente neste ano, neste exercício financeiro. A partir do momento em que se configura déficit primário em 2025 e se projeta o mesmo para 2026, o alcance que se quer do debate — eu coloquei na apresentação essas duas setas para demarcar isso de forma muito clara — é que a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária esteja vedada. Nos termos da lei, nos termos do dispositivo, do ponto de vista da regra fiscal, é uma vedação.
Já sabendo, nas projeções fiscais, o que estamos aqui debatendo, precisamos fazer agora um equacionamento desse déficit primário. Precisamos também fazer uma reflexão estrutural, em diálogo, sim, com as renúncias fiscais, com a necessidade de uma progressividade tributária mais abrangente, que abarque até a perspectiva de uma revisão completa da tabela do Imposto de Renda, e não apenas um regime diferenciado de tributação.
Podemos fazer algumas projeções. Vejam V.Exas. que, a partir de 2027 — é o que está no art. 6º-B, introduzido no Novo Arcabouço Fiscal —, se houver uma trajetória de compressão das despesas discricionárias pelas despesas obrigatórias, se houver redução da margem fiscal das despesas discricionárias, também haverá vedação de qualquer concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios tributários.
Para fazer esse diálogo com V.Exas. de forma ainda mais técnica — eu sou Procuradora do Ministério Público de Contas, mas também professora de finanças públicas —, eu peço muita atenção para o que a LDO vigente, ou seja, a LDO do exercício financeiro de 2025, prevê em relação à existência de um déficit primário. Ainda que formalmente se tenha uma meta de resultado equilibrada, há exceções que configuram, de fato, um déficit de até 30 bilhões e 970 milhões de reais. É o valor que está nessa última linha, que foi divulgado pela Agência Brasil, que veicula as notícias oficiais do Governo.
Eu quero provocar uma reflexão. Se o PL nº 1.087, de 2025, traz uma perspectiva de progressividade, por que não fazer a correção de toda a tabela do Imposto de Renda? Por mais oneroso que seja, é muito mais coerente com o debate que se quer alcançar, à luz do art. 14, § 1º, da LRF. Não é renúncia fiscal promover a adequação plena da tabela do Imposto de Renda. Esse é o sentido do § 1º do art. 14 da LRF. Só se configura a renúncia de receita quando há tratamento discriminatório, tratamento diferenciado. Em sendo uma correção da tabela do Imposto de Renda para todos, teríamos um horizonte de enfrentamento que, não sendo renúncia fiscal, não alcança o art. 6º-A da Lei Complementar nº 200, de 2023.
Mas V.Exas. vão dizer: "Ah, o impacto fiscal é muito grande. Vai constranger a meta de resultado primário". Vejam os dados que os auditores fiscais promovem.
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Se houvesse a correção adequada da tabela do Imposto de Renda, se não houvesse uma defasagem histórica dessa tabela, seriam praticamente 17 milhões de brasileiros beneficiados adicionalmente, em vez de apenas 9 milhões, agora, cuja estimativa se tem de benefício adicional no PL nº 1.087, de 2025.
Mesmo que a gente diga que há uma repercussão fiscal de 270 bilhões de reais nos dados trazidos, de estimativa de impacto, de perda de arrecadação com a correção do Imposto de Renda, permitam-me V.Exas. lembrar que cada ponto percentual de Taxa Selic corrigido para fins de política monetária repercute em torno 50 bilhões de reais na dívida pública, na dívida bruta do Governo geral. E não é isso o que eu estou debatendo aqui, eu estou mostrando o seguinte. Nós fazemos escolhas diuturnas a respeito do que a dívida pública suporta ou não suporta e mantemos a tabela do Imposto de Renda sem correção adequada há mais de 20 anos.
Não fazemos uma reflexão sistêmica, e aqui eu não trouxe nem o dado mais recente que o Ministro Haddad suscitou, de quase 800 bilhões de reais de renúncias fiscais; eu trouxe o dado do Tribunal de Contas da União, no portal do TCU está o link, que mostra a dimensão de 650 bilhões de reais em renúncias fiscais.
Em especial, quando da apreciação das contas do Presidente Michel Temer, em 2017, o TCU, por meio do Relator, o Ministro Vital do Rego, havia suscitado e apontado — e eu trouxe também dados do portal do TCU para que V.Exas. acompanhem — que 84% das renúncias fiscais concedidas no Brasil são por prazo indeterminado e 44% dessas renúncias fiscais não possuem nenhum gerente, nenhum monitoramento da entrega das contrapartidas prometidas.
Mesmo o debate sobre a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ser supostamente mais alto, e, portanto, não ter a tributação de dividendos no Brasil distribuídos às pessoas físicas, há aqui um debate de fundo que merece ser feito, do ponto de vista de carga tributária efetiva. É que as pessoas jurídicas, de fato, arcam com capacidade contributiva em face desse volume significativo de renúncias fiscais concedidas por prazo indeterminado e sem monitoramento das contrapartidas.
Permitam-me uma brincadeira que eu travo com os meus alunos, que é a seguinte: para todo esperto tem otário.
Se as renúncias fiscais são concedidas por prazo indeterminado e se não há monitoramento do que elas deveriam entregar, em termos de contrapartidas prometidas no ato da concessão, elas se tornam capital de giro ou margem de lucro embolsada. Não há resultados sociais.
Permitam-me V.Exas. trazer um debate sobre a Emenda Constitucional nº 109, a emenda emergencial, que prometeu promover revisar... A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado tem tentado resgatar o alcance da Emenda Constitucional nº 109 — e eu já trago o artigo específico a que me refiro. A Constituição brasileira foi alterada. A Emenda Constitucional nº 109 inseriu, na Constituição brasileira, um dever de redução das renúncias fiscais a 2% do PIB no prazo, claro, de um horizonte que sem que se gere nenhuma grande insegurança jurídica. Mas há um dever constitucional para tanto.
A proposta prática que trago para diálogo no PL nº 1.087, de 2025, é para debater a necessidade de revisão estrutural da tabela do Imposto de Renda, atualizando-a. Vejam que, quando não se faz a correção da tabela do Imposto de Renda, a gente está empurrando a perda inflacionária para o contribuinte, promovendo um ajuste fiscal profundamente regressivo, corroendo esse mínimo existencial, esse núcleo de dignidade humana dos contribuintes.
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Mesmo que o PL nº 1.087, de 2025, seja muito bem-vindo, porque pauta o debate, ele é insuficiente para o tamanho do desafio. O art. 4º da Emenda nº 109, de 2021, já nos dava a ideia de uma redução a 2% do PIB, tal como era em 2010, tal como era em 2011.
A crise fiscal não avançou no País porque a gente gastou muito com saúde e educação ou porque os Parlamentares tiveram uma margem em emendas parlamentares. O que V.Exas. acrescem ao Orçamento é equivalente a 1% da Taxa Selic. É preciso que se defenda a possibilidade de os Parlamentares fazerem contribuições ao Orçamento, claro, atendendo ao planejamento setorial das políticas públicas, mas sem haver a vilanização dessa contribuição que o Parlamento faz.
Por outro lado, a revisão das renúncias de receitas pode ser empreendida — e essa é a sugestão que eu tenho no debate. Quando a gente faz uma discussão de renúncias fiscais concedidas por prazo indeterminado, após a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista técnico, estritamente jurídico, essas renúncias fiscais são nulas, são inválidas. Até porque, vejam V.Exas., há um hábito no Brasil de não se pagar tributos em dia. Quem pode, sonega. Quem pode, está na dívida ativa. São 3 trilhões de reais em dívida ativa que não se recuperam. São dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Na LRF, como eu dizia, a regra geral de vigência das renúncias de receitas é não impactar as metas fiscais; e, se impactar as metas fiscais, ter uma medida compensatória que evidencie que aquela renúncia de receita não vai constranger o conjunto das contas públicas. Mas, V.Exas., qual é a duração das metas fiscais?
No art. 4º da LRF, nós, todos os anos, fazemos metas fiscais na LDO, mas com projeção do ano de referência e mais 2 anos. As metas fiscais são, tecnicamente, para 3 anos. Então, como regra geral, se a lei que instituiu o benefício tributário, que instituiu a renúncia de receita, como um tratamento discriminatório que é, a partir da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada, é nula a renúncia de receita concedida para além de 3 anos. Se não houver uma previsão expressa na lei instituidora do benefício tributário, a sua concepção para vigorar de forma indeterminada afronta a LRF.
Então, na minha proposta para V.Exas., até porque há um mínimo existencial fiscal que tem que ser garantido, nós temos que manter as despesas não suscetíveis de contingenciamento, as despesas obrigatórias que perfazem a razão de ser do Estado brasileiro, é que não dá para ficar por aí reduzindo toda hora as renúncias fiscais, inibindo a carga tributária, ao ponto de ter que financiar essas despesas obrigatórias só por meio de dívida.
Nós estamos financiando despesas obrigatórias não suscetíveis de contingenciamento e programas de duração continuada com dívida, porque, concomitantemente, temos aberto mão de receita, o que não deveríamos fazer — e aberto mão de receita de modo ilícito, de modo contrário à LRF.
Então, a proposta que trago para debate é que haja ampliação do debate no PL nº 1.087, de 2025, de modo a atualizar toda a tabela do Imposto de Renda, porque, aí, sim, não é renúncia fiscal, não entra no regime do art. 6º-A da Lei Complementar nº 200, alterado pela Lei Complementar nº 211, de 2024.
V.Exas. contribuiriam para a progressividade tributária real, fazendo enfrentamento de que carga tributária efetiva essas empresas, de fato, suportam, em relação ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, e, ao mesmo tempo, as renúncias fiscais de que elas gozam, fazendo debate também da isenção sobre os dividendos, da distribuição dos dividendos para as pessoas físicas. Protegeriam também o tamanho constitucionalmente necessário do Estado brasileiro, de certa forma fazendo um contraponto a quem vilaniza as emendas parlamentares como algo ontologicamente ruim e não questiona o peso que nós acumulamos de despesas financeiras, até porque, venhamos e convenhamos, a riqueza subtributada, a renda subtributada está muito bem remunerada na dívida, por meio desses mecanismos escusos, desses mecanismos regressivos de não pagar tributo como pode.
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Vejam que eu dei o exemplo da dívida ativa, das renúncias fiscais, até nesse debate que o PL nº 1.087, de 2025, tenta enfrentar, mas de forma muito aquém do que é possível fazer. E, ao mesmo tempo, a gente tem uma expansão da Taxa Selic que nos constrange a um patamar de não ter capacidade de fazer investimento, de fazer efetivamente, em ano de COP30, o enfrentamento dos déficits de saneamento básico, entre outras agendas.
O que eu gostaria de trazer para reflexão eram essas questões. Eu não sei se estourei o tempo, mas fico à disposição para o diálogo, sobretudo em busca de uma integridade das finanças públicas.
Não adianta fazer ajuste apenas sobre o mais pobre e não adianta fazer ajuste deixando de atualizar a tabela do Imposto de Renda, constrangendo também a classe média. Quem tem que pagar pela conta da vida em sociedade é o conjunto de todos nós, e os mais ricos não podem se furtar mais uma vez a entregar sua contribuição.
Obrigada, mais uma vez.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Nós agradecemos à Procuradora Élida.
Para dar continuidade à reunião, convido agora a Sra. Michele Patricia Roncalio, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais — Abrasf. S.Sa., que será a nossa última debatedora, tem a palavra por até 15 minutos.
A SRA. MICHELE PATRICIA RONCALIO - Obrigada, Presidente, pela oportunidade.
Agradeço ao Relator Arthur Lira também pelo requerimento e pelo convite feito à Abrasf.
Vou compartilhar a minha apresentação.
(Segue-se exibição de imagens.)
Estou aqui na qualidade de Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais — Abrasf, que atualmente congrega as 27 capitais dos Estados brasileiros. Além de atuarmos nas capitais, com as Secretarias de Fazenda e suas equipes técnicas, nós atuamos, em grandes e médias cidades, com a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
Cabe destacar que a grande maioria das capitais agrega regiões metropolitanas no atendimento das demandas sociais. Então, atuamos principalmente em defesa do fortalecimento da autonomia financeira dos Municípios, em alternativas de financiamento nas nossas capitais e nas nossas regiões metropolitanas. Promovemos estudos, projetos, capacitação e trocas de experiências na gestão tributária e na gestão das finanças públicas municipais. Participamos ativamente da formulação de políticas públicas que impactam as finanças dos entes subnacionais, os Municípios de capitais e também de médio e grande porte, assim como estamos diretamente relacionados à reforma tributária, Deputados, na questão do IVA Dual, do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços e dessa repartição de receita.
Atualmente, nossas secretarias representam mais de 70 milhões de brasileiros, abrangendo as maiores, as principais economias urbanas do País. Então, temos um impacto grandioso na arrecadação nacional.
Recapitulo que o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, prevê a isenção total para rendas de até 5 mil reais mensais, a redução parcial para rendas de 5 mil a 7 mil reais mensais, e a criação do IRPFM, das fortunas — que foi debatido aqui pelos debatedores anteriores —, e tributação de lucros e dividendos, até mesmo no exterior.
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O grande problema, que traz a Abrasf para esse debate, é a não compensação direta sobre a repartição automática, também da criação desse imposto, sem compor a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios. Então, longe de dizer que nós somos contra disso. A Abrasf não se posiciona contrária à revisão do Imposto de Renda das famílias. O que nós viemos debater é exatamente como se dará a compensação aos Municípios.
A debatedora anterior, a Dra. Élida — com quem eu tenho o prazer de dividir aqui o debate —, trouxe os impactos em Planos Plurianuais, em Leis de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais. Nós estamos, no Brasil, no primeiro ano de mandato dos Municípios brasileiros, de todos os mais de 5.500 Municípios brasileiros. E, neste primeiro ano de mandato, a grande maioria obrigatoriamente já aprovou ou está a aprovar neste primeiro semestre os seus Planos Plurianuais, as suas previsões, projeções e planejamentos para os próximos 4 anos. E essa tratativa de renúncia não tem respeitado esses impactos.
A gente lembra bem que o Imposto de Renda retido na fonte pelos Municípios, em suas folhas de salários e em suas contratações, pertence aos Municípios e também aos Estados — isso está disposto no arts. 157 e 158 da Constituição Federal. Então, é uma renúncia fiscal que impacta diretamente as finanças dos Municípios.
Nós teremos uma perda significativa de arrecadação própria dos Municípios — a estimativa é de 4,85 bilhões de reais, quase 5 bilhões de reais — advinda dessa isenção ou redução do Imposto de Renda sobre a folha de salários. Aqui em Santa Catarina — eu falo de Florianópolis, sou Presidente da Abrasf e Secretária da nossa capital, Secretária de Florianópolis —, esse impacto ultrapassa os 250 milhões de reais. E, vejamos, é um Estado entre as sete economias do Brasil, mas é um Estado, relativamente à população, pequeno.
Nós teremos uma queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios. A redução será de aproximadamente 4,6 bilhões de reais, na base de cálculo, da distribuição do Fundo de Participação dos Municípios.
O Projeto de Lei nº 1.087 original não apresenta instrumentos vinculantes, instrumentos claros para compensar essas perdas de arrecadação dos Municípios.
Isso é um efeito definitivo e cumulativo, é um impacto permanente. Então, nós não podemos tratar de qualquer compensação que seja apenas temporária, para 1 ano, 2 anos. Nós temos que tratar de uma compensação, de uma substituição, como muito bem a Dra. Élida falou, porque isso é uma renúncia fiscal também para os Municípios, de grande impacto. Portanto, não se está respeitando também o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal nas finanças dos Municípios, sem que os Municípios possam atuar diretamente.
Existe um risco de desequilíbrio federativo muito forte. Não se observa o pacto federativo, pois trata de renúncia de receita também para os entes subnacionais. Aqui eu estou falando dos Municípios, como entidade das Secretarias de Finanças das Capitais, mas isso é tão verdade tanto para os Municípios como para os Estados.
11:23
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Redução da autonomia orçamentária local. Com menos recursos próprios e menos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, os Municípios vão sofrer limitações grandiosas das políticas públicas, exatamente onde as demandas locais cada vez mais crescem neste nosso Brasil continental. É redundante falar isso, mas os Srs. Deputados acompanham essa temática municipalista muito fervorosamente das demandas que acontecem nos Municípios. E é exatamente ali que vai faltar recurso, porque essa compensação que está se fazendo para valores maiores não está diretamente relacionada com a distribuição para os Municípios, como previsto.
Este aqui é um estudo do impacto aos Municípios. Como eu comentei, a Abrasf trabalha em parceria com a nossa entidade coirmã, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos. A Abrasf tem mais de 40 anos, e posteriormente a gente abraçou, junto com esta Frente Nacional, a defesa não só das Capitais, mas também das médias e grandes cidades. O impacto é de 4,85 bilhões de reais, como demonstrado na última coluna desta tela. A média, após as mudanças, chega a 23,6 bilhões de reais na arrecadação própria dos Municípios — eu estou falando exclusivamente da arrecadação própria dos Municípios.
Nessa arrecadação, vejam que aqui temos as cidades por faixa populacional. As cidades de 100 a 500 mil habitantes, que são a grande maioria das nossas Capitais e das médias e grandes cidades, são as que mais perdem: 1,4 bilhão de reais. Se a gente olhar proporcionalmente a população, a faixa dos menores Municípios por habitante chega a perder 36 reais. E a gente sabe que esse é um investimento caríssimo, uma perda de atendimento da demanda social. E as maiores cidades chegam a 27 reais por habitante, se for tratar uma média per capita. Isso é altamente impactante. Em várias políticas públicas, se a gente trabalhar com custo, custo por aluno, custo por atendimento, isso é altamente impactante nas finanças dos Municípios.
Isso ocorre em um cenário, Srs. Deputados, em que estamos tratando dos impactos da reforma tributária, da Emenda Constitucional nº 132 e de suas regulamentações. Nós já temos a regulamentação da Lei Complementar nº 214, de 2025, e estamos trabalhando agora, no Senado, para a aprovação, prevista para os próximos meses, do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024.
A reforma tributária já vai centralizar a arrecadação de tributos sobre o consumo. E aqui dentro está a extensão do ISS, Imposto Sobre Serviços, que é administrado pelas nossas cidades e é, sobretudo, a principal receita das nossas médias e grandes cidades e das nossas Capitais. Ela já impacta também, vale dizer, aqui na Emenda Constitucional nº 132, veementemente no ISS. Ele extingue, e isso para de ser arrecadado dentro do Município e vai para o Comitê Gestor do IBS.
Mas, já em 2017, com a alíquota teste, em 2016, o Fundo de Participação dos Municípios também vai ser impactado pela emenda constitucional, uma vez que, ao criar a Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS e aglutinar alguns impostos federais, o Imposto sobre Produtos Industrializados é levado à alíquota zero. Ele não é totalmente extinto, porque vai ficar válido na Zona Franca de Manaus, só nesta região. O Imposto sobre Produtos Industrializados deixa de existir, ele que é uma das bases de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios. Nós já estamos sendo impactados, no Fundo de Participação dos Municípios, pela exclusão do IPI, sem a clareza da compensação.
11:27
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Na reforma tributária, essa compensação foi tratada pelo Imposto Seletivo — IS, que também entra junto com a alíquota zero do IPI. No entanto, embora estejam ventilando que esse Imposto Seletivo compensaria a perda do IPI no FPM, trata-se de um imposto extrafiscal, ou seja, um imposto para inibir o consumo do que é considerado prejudicial. O Imposto Seletivo vai incidir em produtos como cigarros, fumos, bebida alcoólica. A ideia não é estimulá-lo. Enquanto o IPI, a gente sabe, é sobre todos os produtos industrializados. O IPI deixa de existir, mas passa a compor a base da contribuição de bens e serviços, que é exclusiva da União. Mais uma vez, o FPM ainda não entrou em vigor, mas seu impacto já está aprovado dentro da reforma tributária na Emenda Constitucional nº 132.
Para os Municípios, nesse contexto da reforma tributária, tanto o Projeto de Lei nº 1.087 como esse impacto no FPM e extinção do IBS comprometem a autonomia financeira dos Municípios, que ficam ainda mais dependentes de repasses federais. O Projeto de Lei nº 1.087 não está com bases claras de efetivas compensações, o que automaticamente compromete o atendimento das demandas municipais, que já são em grande monta. A mesma coisa ocorre com a dependência de recursos federais e estaduais. Ele compromete os recursos dos Municípios. Ele não faz nenhum estudo e compromete a Receita Corrente Líquida dos Municípios, de maneira geral.
Os Municípios que hoje, por exemplo, podem estar respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto o limite de endividamento como o limite de despesa de pessoal, podem vir, de uma hora para outra, sem fazer qualquer revisão de folha, a atingir os limites potenciais e legais da despesa de pessoal. Isso porque os limites de endividamento impactam diretamente na Receita Corrente Líquida desses Municípios. Há uma redução na receita própria e na receita de transferências pelo FPM.
O projeto compromete a capacidade de captação de recursos. Novamente ele vem tratar da Capag, que é a capacidade de pagamento que é medida pela Secretaria do Tesouro Nacional, a redução da receita corrente. Também há a observância do art. 167-A da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 109, que exige que as despesas correntes atinjam, no máximo, 95% sobre as receitas correntes, bimestralmente, sob pena de problemas na captação de recursos. A Emenda Constitucional nº 109 também vai comprometer as finanças dos Municípios, porque impacta diretamente na medição da receita.
Quais são as propostas de compensação da Abrasf? A participação formal das entidades municipalistas na regulamentação da Abrasf e a criação do fundo de compensação com avaliação periódica dos impactos fiscais. Inclusive, esta é uma proposta já trazida por outras entidades municipalistas para esta Comissão.
11:31
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Eu trago, Srs. Deputados — e gostaria muito que pudéssemos construir isso —, duas formas de compensação direta. Uma delas é a revogação, por exemplo, da necessidade de os Municípios recolherem a contribuição Pasep.
Eu vi que o meu tempo já está terminando, mas gostaria de concluir.
Hoje os Municípios recolhem 1% de suas receitas correntes e transferências para a Receita Federal. Isso está previsto na Lei nº 9.715, de 1998. Uma alternativa seria compensar essa perda direta dos Municípios, com a revogação do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 9.715, extinguindo a necessidade de os entes públicos municipais repassarem ainda 1% de sua receita própria à União. Esse esforço de receita própria ainda está sendo repassado à Receita Federal. Com isso, nós teríamos uma redução de despesa proporcional ou próxima daquilo que está sendo reduzido em relação à arrecadação própria do Imposto de Renda. A revisão desse artigo para as empresas privadas, com a reforma tributária, já foi feita na Lei Complementar nº 214. Essa é uma forma efetiva de compensar.
A segunda forma de compensação é a alteração da recente Lei nº 15.079, que era uma medida provisória, também, do Governo Federal, que foi sancionada e virou lei em 27 de dezembro de 2024. Ela estabeleceu a tributação mínima de 15% sobre o lucro de multinacionais no Brasil — isso inclusive está ligado às diretrizes da OCDE — como Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando, na verdade, deveria tratar como Imposto de Renda e repartir isso com os Municípios, como foi feito em Portugal, por exemplo, e outros países da Europa que já fizeram essa regulamentação. Se isso fosse tratado como Imposto de Renda, passaria a integrar o Fundo de Participação dos Municípios. A arrecadação prevista pelo próprio Governo Federal foi de 3,4 bilhões de reais para 2026 e 7 bilhões de reais para 2027 e 2028 em diante.
Temos a possibilidade de compensar diretamente as perdas dos Municípios, com a extinção do Pasep para os Municípios, e a perda do Fundo de Participação dos Municípios, com a revisão da Lei nº 15.079, trazendo aquilo que foi estabelecido como Contribuição Social sobre o Lucro Líquido como Imposto de Renda.
Novamente quero dizer que a Abrasf não se posiciona contrariamente à revisão da faixa de isenção do Imposto de Renda. O que precisamos garantir é que seja compensada essa estimativa de perda aos Municípios de aproximadamente 10 bilhões de reais anuais na questão direta e mais 10 bilhões de reais no FPM.
Essas são as propostas que nós viemos trazer nesta audiência pública.
Perdoe pedir tempo extra, mas queria exatamente expor essas ideias de compensação para que os senhores que pensam nos Municípios possam construir essa alternativa conosco dentro desse PL.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Agradeço à Presidente Michele as contribuições.
De fato, essa questão da compensação de Estados e Municípios é algo que o Relator tem mencionado desde o início. Seguramente, isso estará contemplado no resultado final a ser apresentado pelo Congresso Nacional.
Encerradas as exposições, daremos início aos debates.
11:35
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Temos dois oradores inscritos. Inicio pelo Deputado Merlong Solano, o primeiro orador inscrito. E o segundo orador inscrito é o Deputado Ivan Valente.
O SR. MERLONG SOLANO (Bloco/PT - PI) - Muito bom dia, colegas Parlamentares...
O SR. IVAN VALENTE (Bloco/PSOL - SP) - É que eu tenho uma live, como eu falei, Presidente.
O SR. MERLONG SOLANO (Bloco/PT - PI) - Se quiser inverter, pode inverter.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Havendo acordo entre os oradores, concedo a palavra ao Deputado Ivan Valente. Ao tempo de S.Exa. será somado o tempo de Liderança.
O SR. IVAN VALENTE (Bloco/PSOL - SP) - Obrigado, Deputado Merlong.
Sr. Presidente, Sr. Relator, demorou demais o começo aqui. Eu estou impedido de ficar até meio-dia, porque eu tenho uma live.
Primeiro, quero agradecer a todos os oradores as contribuições, que foram muito boas. Quero dizer que a qualidade das intervenções é excelente.
Acho que nós estamos vivendo um momento em que é preciso deixar a sociedade alerta. Nós estamos criando mitos. Ontem, na votação da urgência para cancelar a proposta do IOF, a discussão virou ideológica, não foi uma discussão de números, de dados. Então, existem mitos, como a ideia de que a população não aceita nenhum tipo de imposto. Isso está na cabeça dos dirigentes que defendem os super-ricos. A pirâmide brasileira é escandalosa. Essa ideia na Nação de que, quando você tributa, você inibe crescimento econômico não é real.
Existe gente que acha que não precisa mais de Estado e, então, não precisa mais de arrecadação. Ocorre que, quando veio um fato como o do Rio Grande do Sul, houve Deputado que é contra Estado que pediu que se cancelasse a dívida pública do Rio Grande do Sul, que era de 100 bilhões de reais, Deputado Lira. V.Exa. era o Presidente à época. Poxa! Como assim? Um sujeito que diz que não é preciso arrecadar imposto depois pede que o Estado socorra com 100 bilhões de reais? Todos os Estados pedirão anulação da dívida também.
O que nós estamos discutindo aqui é só um pedacinho do que é a renda, é só uma sinalização, que eu diria que é simbólica. A progressividade é necessária diante do que nós vivemos.
Então, quero falar de duas coisas que foram colocadas pelos nossos debatedores. A primeira é o reescalonamento da renda. Nós batemos num teto de 27,5%. Antigamente, era muito mais, já chegou a ser de 45%, de 50% no Brasil. Não é real que nós sempre tivemos esse máximo de 27,5%. E o pior é que os 27,5% pegam até a classe média. E existem os super-ricos, como foi citado aqui. Quem ganha mais de 1 milhão de reais vai pagar 1% de imposto? Que absurdo, gente! E as fugas de herança que eles fazem?!
A segunda coisa é a necessidade de termos noção de quem é atingido. Serão beneficiadas 10 milhões a 11 milhões de pessoas e serão atingidas 140 mil pessoas.
Precisamos entender que, quando se trata de 600 mil reais por ano ou mais de 50 mil reais por mês, não se paga nada. Dá a impressão de que vão pagar 10%. Logo depois, é 0,83%; para a renda de 750 mil reais, 2,5%; de 900 mil reais, 5%; e só depois vem a de 1 milhão e 200 mil reais.
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Eu acho que há uma série de mitos que a gente deveria deslindar aqui. Se tivéssemos a correção que a inflação deixou para trás, nós estaríamos com 5.700 reais e não 5 mil reais. Então, não há como fugir desse debate, gente!
Ontem, quando se falou em IOF, eu entendi o seguinte: a alíquota do IOF era de 6,38% no Governo Bolsonaro, o tempo todo, durante os 4 anos. Aí eles aprovaram uma lei em que ela caía 1% ao ano, e está em 3,38%. O Governo atual propôs 3,35%, Deputado Lira.
Quando há problema fiscal, arrecada-se para sustentar atividades. Agora, o que está acontecendo no Brasil é que uma parte da elite brasileira e do próprio Congresso não tem mais resistência em dizer: "Vamos cortar os pisos constitucionais". Eu fui autor do primeiro Plano Nacional de Educação, e está escrito lá: 10% do PIB. Vão cortar do Fundeb, que foi apoiado por unanimidade nesta Casa para manter os alunos no ensino médio, assim como do programa Pé-de-Meia, etc.? Vão tirar do SUS, do piso da saúde, do Fundeb? Eles topam isso, como se fosse assim: "Nós vamos inibir o crescimento"; "Vai gerar inflação". É o que eu tenho dito.
As professoras, assim como o nosso companheiro, detalharam o que se arrecadaria e qual é a sinalização que se dá para a sociedade em relação à justiça fiscal e à progressividade. Aqui o imposto sobre a herança é de 4%. É um escárnio o Estado de São Paulo pagar 4%. Na reforma tributária, nós jogamos tudo para 8%, Deputado Lira. Nos Estados Unidos ou na Europa, é 40%. Aqui a taxação de grandes fortunas foi vetada. Nós levamos o destaque para o Plenário, e ele teve 136 votos. Parece que não existem grandes fortunas no nosso País.
Se todo debate fosse racional e dentro das regras do jogo, nós passaríamos facilmente por essa discussão e daríamos uma sinalização para a sociedade. Mas o que está acontecendo é que existe uma imensa politização do processo, visando já as eleições de 2026, essa que é a questão. Então, essa insistência em dizer que nós não devemos pagar mais impostos é algo perverso para a sociedade e para milhões dos de baixo. Como a professora falou, 90% estão isentos totalmente de Imposto de Renda. E, para pagar isto aqui, é 0,1% ou, dependendo, 0,06% da população. Como é que eles não podem contribuir?
Então, existem interesses aqui que são mesquinhos. É a ideologia que interdita o debate, e essa ideologia, na verdade, deveria dar espaço às evidências dos números, da vida. Eu duvido que não haja apoio popular para isto aqui se a gente puder colocar nos meios de comunicação de massa os dados que foram expostos aqui pelos nossos debatedores. O Imposto de Renda também não está andando. Eu ainda não sei qual é o relatório do nosso Relator, não sei qual linha ele vai adotar. Mas o nosso debate encolheu, Deputado Lira, encolheu na mídia, reparou?
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A crise do IOF é uma crise artificial, que, na verdade, vai impedir o verdadeiro debate de como nós vamos superar a concentração da renda e da riqueza no Brasil e como o Estado brasileiro vai poder agir para alavancar para o futuro, com investimento, geração de emprego, distribuição de renda, que não é a linha atual. Se há muito crescimento, gera-se inflação; se há redução do desemprego, gera-se inflação; quando se gera inflação, aumentam os juros, ou seja, é cair em uma armadilha de onde ninguém sai, porque é a lógica do neoliberalismo no Brasil há 40 anos, e eles não têm solução para isso.
Eu proponho que façamos o debate em cima dos dados concretos da realidade brasileira que foram expostos. Quanto aos Estados e Municípios, se houver alguma perda — quando se aumenta o volume para os Municípios, aumenta-se a arrecadação dos Municípios pelo consumo também —, nós fazemos o balanço e vemos como é que fica uma compensação. O mais importante é fazer justiça fiscal para fazer justiça social.
Agradeço, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Agradeço, Deputado Ivan Valente, e vamos ao nosso último orador inscrito, o Deputado Merlong Solano.
O SR. MERLONG SOLANO (Bloco/PT - PI) - Bom dia, colegas Parlamentares, demais pessoas presentes, cumprimento aqui os nossos expositores e expositoras, o Prof. Leonardo de Andrade, a Procuradora Élida Graziane e a Secretária Michele Roncalio, que nos brindaram com exposições bastante pertinentes, muito bem fundamentadas.
Eu gostaria de começar fazendo uma pergunta ao Prof. Leonardo e à Procuradora Élida. Acho que seria importante vocês se expressarem e avaliarem o mecanismo de compensação da renúncia fiscal embutido nesse projeto. Não se trata de uma reforma do Imposto de Renda. Nós estamos fazendo uma alteração pontual no Imposto de Renda, mas que está endereçada, de maneira correta, tanto ao andar de baixo, quando isenta do Imposto de Renda quem ganha até 5 mil reais e diminui o imposto a pagar de quem ganha entre 5 mil e 7 mil reais, quanto à cúpula da nossa pirâmide, ao compensar a renúncia fiscal solicitando uma compensação para quem paga muito pouco ou não paga nada. É uma complementação, não é um imposto de 10%.
Como você já deixou bem claro, Leonardo, quem já paga pelo menos 10% não vai ser onerado em absolutamente nada. Apenas quem paga menos de 10% terá que pagar um complemento de imposto.
No projeto, essa compensação é feita através do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de quem ganha mais de 600 mil reais, especialmente quem ganha mais de 1,2 milhão de reais por ano. Entretanto, há quem esteja defendendo que essa alteração seja feita para a pessoa jurídica. Gostaria que vocês avaliassem isso.
No meu modo de ver, endereçar para a pessoa física é o mecanismo mais correto, porque entendo que, no caso da pessoa jurídica, há uma possibilidade muito grande de transferência do custo para os preços e, portanto, para o conjunto da sociedade.
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Acerca da exposição da Secretária Michele, Relator Deputado Lira e nosso Presidente Rubens, nós ouvimos aqui também o Presidente da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos, e eu estou começando a achar que os Municípios estão com a perspectiva de querer resolver os seus problemas federativos através dessa mudança pontual. A secretária está falando de um impacto de 20 bilhões de reais de perda dos Municípios.
Acho que nós teremos que nos debruçar sobre isso com muito cuidado, ouvindo os Municípios, obviamente, ouvindo a área técnica da Fazenda, a própria Consultoria da Casa, para que a gente seja capaz de mensurar qual é mesmo esse impacto e qual é o mecanismo mais adequado de compensação desse impacto, lembrando que nós não estamos fazendo uma reforma do pacto federativo nessa mudança pontual do Imposto de Renda.
Portanto, isso aqui não vai resolver os problemas de distribuição da arrecadação tributária entre União, Estados e Municípios. Esses problemas existem, as distorções estão aí, mas nós não vamos corrigi-los nesta mudança pontual. Há que se estabelecer um mecanismo que não gere perda, que não contemple perdas para os Municípios, mas um mecanismo adequado que não inviabilize a mudança pontual que nós estamos promovendo no Imposto de Renda.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Agradeço ao Deputado Merlong.
E passamos, então, à fase final da nossa audiência pública.
Neste momento, devolvo a palavra aos expositores para que apresentem as suas considerações finais sobre o tema e, se desejarem, respondam também às eventuais indagações formuladas.
Cada expositor disporá de até 3 minutos para as suas considerações finais, conforme o Regimento da Casa.
A ordem a ser seguida é primeiro quem está presencialmente, então, o Prof. Leonardo. E para quem está participando de forma virtual, eu vou alternar a ordem das falas. Então, falará depois a Michele e, para concluir, a Procuradora Élida.
Então, tem a palavra o Leonardo para as considerações finais.
O SR. LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE - Obrigado, Presidente.
Nas considerações finais, eu queria pontuar três aspectos, respondendo às perguntas iniciando pelo comentário do Deputado Ivan Valente.
É interessante notar por que o Governo não quer a atualização do Imposto de Renda. Porque, matematicamente, se você atualizar a tabela, você pega um número enorme de pessoas.
Vou dar um exemplo: se eu ganho 10 mil reais, eu estou acima da faixa de isenção, e a tabela se aplica ao meu rendimento integralmente. Vale notar que o PL 1.087 não revogou a tabela. A tabela continua em vigor. Aliás, ela foi atualizada agora e passa a ser aplicada integralmente para quem tem renda.
Então, matematicamente, atualizar a tabela faz com que vocês peguem um espaço amostral maior do que o PL está pegando. É por isso que eu disse, na minha apresentação, que o grande acerto do PL é pegar pouca gente acima de quem ganha 600 mil reais e quem está sendo subtributado. Esse recorte é engenhoso e meritório. É justamente por isso que eu tomo a liberdade de dizer: esse mecanismo é melhor do que atualizar a tabela — melhor —, porque ele pega menos pessoas.
O segundo comentário sobre a compensação... Agora o Deputado saiu daqui e eu me perdi. Sobre a compensação, S.Exa. estava perguntando ali por que a gente não caminha para aumentar a tributação da pessoa jurídica. Primeiro, tributar capital produtivo me parece equivocado no cenário econômico atual. A gente está olhando exclusivamente para rendas subtributadas. A pessoa jurídica no Brasil é tributada. A gente pode discutir o que significa a alíquota efetiva da pessoa jurídica — e o Deputado Passarinho está aqui, inclusive, super afeito aos debates do ponto de vista dos números — e a gente pode discutir quanto as pessoas jurídicas estão recolhendo no Brasil efetivamente. Há uma série de oportunidades, atalhos, brechas. A gente pode dar um adjetivo mais ou menos liberal. Mas o fato é que existem — estão dadas na legislação — oportunidades, como, por exemplo, lucro da exploração, benefícios que são direcionados para fomento de alguma atividade, e isso não é o foco do projeto. O foco do projeto é capturar rendas subtributadas. Parece-me, de novo, acertado não olhar para a pessoa jurídica, olhar para a pessoa física.
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E, de novo, o comentário que eu fiz ao Presidente Lira aqui é que me parece que o teto da pessoa física também deveria seguir essa lógica e parar nos 27,5% e não nos 34%, 40%, 45%. Parece-me um erro do projeto esse teto. É um erro seja do ponto de vista de não consideração do prejuízo fiscal, seja do ponto de vista de qual é o percentual. Deveria ser 27,5%, porque a gente está capturando renda de pessoa física.
O último comentário — eu estourei no meu tempo —: parece-me que a questão dos Municípios é séria, mas ela tem que ser vista de maneira global. Foi aumentada a tributação dos lucros no exterior, lucros off-shore e há uma série de projetos já aprovados no sentido de aumento de arrecadação que capturam uma renda que não está sendo quantificada porque os dados divulgados pela Receita Federal são de 2022. Aliás, o projeto inteiro é calculado sobre 2022. A gente tem uma desatualização que precisa ser levada em consideração, mas eu acho que a saída técnica — e disse aqui para a assessoria, que, me parece, é uma assessoria técnica para endereçar essa questão dos Municípios — não é a mudança constitucional. O que se colocou aqui, com todo respeito, demandaria uma mudança constitucional. Não dá para pegar a arrecadação da CSLL e passar para os Municípios, porque a gente tem estruturas constitucionais completamente diferentes.
A saída técnica está, de novo, no art. 18, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 132. Esse parágrafo único fala tanto de folha quanto de tributação do consumo. E, na tributação da folha dos Municípios, por meio de lei, seria possível distribuir o excesso de arrecadação daquilo que supera os 25 bilhões de reais dessa desoneração.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Obrigado, Prof. Leonardo.
E, para dar sequência, tem a palavra Michele Roncalio, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais — Abrasf.
A SRA. MICHELE PATRICIA RONCALIO - Obrigada.
Sobre a questão da perda dos Municípios e Estados, inclusive a própria exposição do Secretário Especial da Receita Federal, em outra audiência pública, trouxe exatamente essa redução da questão da folha, em números diversos do que nós apresentamos aqui, que foi levantado pelas entidades municipalistas, tanto para o Fundo de Participação dos Municípios quanto para o Fundo de Participação dos Estados.
É preciso esclarecer para o debatedor anterior que, em nenhum momento, a gente está sugerindo a compensação por uma alteração da Constituição Federal. O que houve não foi a troca da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido pelo Imposto de Renda. Especificamente a medida provisória que foi trazida, no ano passado, em relação ao lucro das multinacionais — que é algo que está sendo trazido inclusive pela OCDE, de tributar o lucro na origem — veio como um adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e deveria vir como uma tributação pelo Imposto de Renda.
Fazendo essa tributação pelo Imposto de Renda nessa lei específica, que é a Lei Federal nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, substituindo esse adicional das empresas multinacionais instaladas no Brasil por adicional de Imposto de Renda, ao invés de adicional por contribuição social — é uma mudança na legislação —, ela já tem uma recuperação de parte da perda do FPM e do FPE, que faz a linha de base de cálculo, porque a base de cálculo do FPM e do FPE é Imposto de Renda e IPI atualmente.
O IPI vai ser extinto, vai ficar só o Imposto de Renda. A contribuição social realmente não entra nessa base de cálculo. O que a gente está sugerindo é esta lei em específico. Em vez de ser Adicional de Contribuição Social, sugerimos que seja Adicional de Imposto de Renda.
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A questão do Pasep, de 1% sobre a receita própria dos Municípios e sobre as transferências, substituiria a perda de arrecadação do Imposto de Renda hoje retido pelos Municípios, que vão ter essa faixa de isenção. A grande maioria dos servidores dos Municípios está nessa faixa. Isso é oportuno, sim, mas esse consumo falado não é um consumo em que o tributo fica e que vai ser compensado em serviços, em ISS, até porque o ISS, na reforma tributária, vai ser extinto.
A Abrasf está à disposição, tanto dos Srs. Deputados quanto do Relator, para construir essas melhores alternativas. Quero reforçar que nós não somos contra essa mudança pontual efetiva de isenção e revisão do Imposto de Renda, como a Dra. Élida propôs. Os Municípios são constantemente demandados por políticas públicas. Para os Municípios, essa renúncia fiscal e a compensação direta não estão sendo tratadas adequadamente. O que nós queremos é efetivamente discutir essa compensação direta nas finanças municipais.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Eu agradeço à Presidente Michele e concedo a palavra à Procuradora e Professora Élida Graziane Pinto para as considerações finais.
A SRA. ÉLIDA GRAZIANE PINTO - Obrigada.
Para finalizar, quero responder igualmente às perguntas.
A primeira questão é que, com a forma como está o art. 6º-A da Lei Complementar nº 200, alterado que foi pela Lei Complementar nº 211, lei recente de 30 de dezembro do ano passado, o projeto de lei que estamos a debater tende a afrontar as regras fiscais vigentes, porque conceder, ampliar ou prorrogar benefício tributário — da forma como está, é um benefício tributário — não vai ser comportado no nosso ordenamento, sobretudo com as projeções para os próximos exercícios financeiros.
A única forma tecnicamente correta de o debate do Imposto de Renda trafegar, fazendo de fato com que haja maior progressividade no seu regime jurídico, é atualizar a tabela do Imposto de Renda, dadas as restrições já estabelecidas no art. 6º-A do novo arcabouço fiscal, para absorver a repercussão fiscal.
Vejam, é diferente. Se se tratar de uma renúncia fiscal, tem que haver medida compensatória, porque o art. 14 da LRF exige. Se for atualizar a tabela do Imposto de Renda, não será renúncia de receita, não atrairá aquele regime de medida compensatória própria. Mas, obviamente, a perda de arrecadação constrange o cumprimento da meta de resultado primário. Ainda que, individualmente, a correção da tabela do Imposto de Renda não tenha necessidade de compensação, o Governo vai equalizar.
A proposta que trago, de forma muito concreta, é buscar o próprio regime do art. 14 da LRF e cumprir o art. 4º da Emenda nº 109, de revisão dos benefícios tributários. Sobretudo, deve-se impor, como interpretação do art. 14 da LRF, o que já está posto: uma vigência trienal como regra geral das renúncias de receitas. Por quê? Porque toda renúncia de receita, para ser válida, tem que provar a não afetação das metas. Se afetar, deve haver a compensação no ano de vigor mais 2. A meta fiscal é trienal. Então, estabelecer uma duração geral das renúncias fiscais por 3 anos é a sugestão que trago.
Quanto ao impacto, nos Municípios e mesmo nos Estados, da forma como se debate o Imposto de Renda, lembro a V.Exas. o alcance da Emenda Constitucional nº 128. Ela é da mesma época da Emenda nº 127, que fala sobre o piso dos profissionais da enfermagem.
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É muito importante que o Congresso retome o debate no sentido de que não é só obrigação de despesa que constrange as contas dos Municípios e dos Estados. Toda vez que o Congresso Nacional inibe a arrecadação tributária repartida, constrange os Municípios e os Estados, como já aconteceu em relação à Lei Kandir e em relação ao ICMS nas Leis Complementares nºs 192 e 194, que, depois, foram judicializadas, e o Supremo Tribunal Federal mandou fazer a compensação. Mas as compensações são bastante lentas e, por vezes, aquém do necessário. Os Estados e Municípios têm obrigações de despesa que não podem ser esvaziadas pelo Congresso.
Então, é preciso que se busque, na revisão das renúncias de receitas, também o respeito ao pacto federativo.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Agradeço à Procuradora e Professora Élida Graziane Pinto.
Antes de encerrar, eu queria conceder a palavra ao Deputado Joaquim Passarinho.
O SR. JOAQUIM PASSARINHO (Bloco/PL - PA) - Presidente, muito obrigado por esta concessão.
Eu queria fazer apenas um comentário sobre o que o Prof. Leonardo disse e que sempre me incomoda muito nessa relação. Já vi o Deputado Arthur falar sobre isto também: a confusão entre pessoa jurídica e pessoa física.
Trabalha-se no sentido de PJ, com 34% em média, mas, no final, quando vai taxar a pessoa física, continua pensando nos 34%. O máximo que nós, pessoas físicas, pagamos hoje, como ele acabou de dizer, é 27,5%. Então, toda conta que o Governo faz, na minha opinião, pelo menos que eu tenha visto, esbarra nessa deficiência. Na hora que o Governo quer puxar aqueles 10%, ele calcula em cima de 34%. Mas isso é de pessoa jurídica, não é de pessoa física. Então, na minha opinião, o Governo faz uma confusão entre pessoa física e pessoa jurídica.
A primeira vez que eu ouvi alguém falar isso foi quando o Deputado Arthur recebeu a relatoria e disse que é muito difícil legislar falando de pessoa física no Imposto de Renda de Pessoa Física trazendo a pessoa jurídica para a discussão.
Então, eu acho que o levantamento que o Prof. Leonardo fez é interessante, mais do que a gente pensa. Eu volto a dizer: o Deputado Arthur já falou sobre isso. Eu acho interessante a gente se aprofundar nisso nesta discussão.
Era apenas esse comentário que eu queria fazer, porque isso tem me incomodado muito.
Presidente, eu vejo as discussões — estou acompanhando — e percebo que sempre se faz esse cálculo e se puxa para os 34%. Mas isso valeria se nós estivéssemos taxando a PJ. Como não estamos taxando a PJ, o máximo que nós temos, a não ser que aumentemos essa tabela, é 27,5%.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rubens Pereira Júnior. Bloco/PT - MA) - Eu agradeço, Deputado.
Queria fazer um pedido aos senhores membros da Comissão. As bancadas que ainda não informaram quem são os seus respectivos coordenadores o façam para a Secretaria da Comissão, visto que estamos entrando na reta final dos trabalhos da Comissão Especial. O colégio de coordenadores seguramente ajudará bastante esse afunilamento dos trabalhos da Comissão. Então, peço que quem não indicou ainda os coordenadores de cada bancada o faça o quanto antes à Secretaria da Comissão.
A próxima reunião será informada oportunamente pela Secretaria da Comissão.
Agradeço novamente a presença de todos.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado.
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