3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Trabalho
(Reunião Deliberativa Extraordinária (presencial))
Em 11 de Junho de 2025 (Quarta-Feira)
às 10 horas
Horário (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.)
10:07
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O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Havendo número regimental, sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro, iniciamos nossos trabalhos. Declaro aberta a presente reunião.
Por ter sido disponibilizado na página institucional da Comissão e atendendo ao que diz o art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020, dispenso a leitura das atas da 12ª, 13ª e 14ª reuniões, realizadas nos dias 28 de maio e 10 de junho deste ano.
Não havendo quem queira discuti-las, em votação.
Aqueles que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Passo aos seguintes informes: foram realizadas as designações no dia 9 deste mês. A Deputada Geovania de Sá apresentou justificativa de ausência à reunião de audiência pública realizada no dia 28 de maio. A Comissão recebeu as seguintes correspondências:
Moção nº 13, de 2025, da Câmara Municipal de Viçosa, Estado de Minas Gerais, que apresenta manifestação de apoio à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2025; Moção nº 1, de 2025, da Câmara Municipal de Dois Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, que apresenta manifestação de apoio à aprovação do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025; Moção nº 9, de 2025, da Câmara Municipal de Antônio Prado, Estado do Rio Grande do Sul, que apresenta manifestação de apoio à aprovação do Projeto de Lei nº 761, de 2025. Os documentos encontram-se na Secretaria da Comissão, à disposição das senhoras e dos senhores membros.
Requerimentos.
Ordem do Dia.
Senhoras e Srs. Deputados, como de praxe, consulto se todos estão de acordo que a votação dos requerimentos pautados seja feita em bloco, para a posterior manifestação dos autores e dos interessados.
Diante do silêncio, há concordância.
Requerimento nº 50, de 2025, do Sr. Alexandre Lindenmeyer, que requer a inclusão da participação do Senhor Antônio Fernandes dos Santos Neto, Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), na audiência pública aprovada na sessão de 21 de maio de 2025, conforme Requerimento nº 34, de 2025.
Requerimento nº 51, de 2025, do Sr. Lucas Ramos, que requer o aditamento ao Requerimento nº 33, de 2025, da Comissão do Trabalho, para a inclusão de representantes da Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Requerimento nº 55, de 2025, da Sra. Geovania de Sá, que requer o aditamento ao Requerimento nº 32, de 2025, de autoria do Deputado Túlio Gadêlha, para inclusão de novos convidados na audiência pública destinada a debater alternativas de repasse do valor do vale-refeição e alimentação diretamente aos trabalhadores.
10:11
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Requerimento nº 54, de 2025, do Sr. Leo Prates, que requer a realização de audiência pública em Brasília para discutir o setor estético e seus profissionais.
Requerimento nº 55, de 2025, do Sr. Leo Prates, que requer a realização de seminário externo na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, para debater o setor estético.
Requerimento nº 56, de 2025, do Senhor Leo Prates, que requer aditamento ao Requerimento nº 45, de 2025, o qual requer a realização de seminário externo dos membros da Comissão do Trabalho na cidade de Santos, São Paulo, para discutir o sistema portuário brasileiro.
Requerimento nº 57, de 2025, do Senhor Leo Prates, que requer a realização de audiência pública no âmbito da Comissão do Trabalho para debater os impactos do Projeto de Lei nº 733, de 2025, que dispõe, entre outros temas, sobre exclusividade dos trabalhadores portuários.
Requerimento nº 58, de 2025, do Senhor Leo Prates, que requer a realização de audiência pública em Brasília para debater a questão dos guardas portuários no âmbito do Projeto de Lei nº 733, de 2025.
Então, requerimentos que foram apresentados: Requerimentos sob os números 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57 e 58.
Em votação os requerimentos.
Com a palavra o Deputado Gastão Vieira, depois o Deputado Ossesio Silva.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Presidente, eu só queria pedir a subscrição do Requerimento nº 51, do Deputado Lucas Ramos, e pedir para fazer a inclusão também da ANPT, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, dentro desse requerimento, e de mais aprovar todos os requerimentos já solicitados.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Deferido o pleito, então, Deputado.
Deputado Ossesio Silva.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Sr. Presidente, bom dia a todos.
Eu peço que V.Exa. me subscreva nos Requerimentos nº 57 e nº 58.
E também peço fazer a inclusão do Sr. Josualdo Conceição, da BTB, e do Sr. Sérgio Paulo, que sejam nos dois requerimentos, por favor, Sr. Presidente
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Deferido o pleito Deputado Ossesio.
Aqueles que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
A palavra fica à disposição, caso algum dos proponentes dos requerimentos queiram fazer alguma manifestação.
Diante do silêncio, então, nós damos prosseguimento à nossa pauta, proposições sujeitas à apreciação do Plenário.
10:15
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Então, entramos diretamente no Projeto de Lei Complementar nº 20, de 2025, do senhor Max Lemos, que dispõe sobre a regulamentação da atuação dos Personal Trainers em academias e demais estabelecimentos de prática de atividade física e da outras providências.
A Relatora é a Deputada Flávia Morais.
A SRA. FLÁVIA MORAIS (Bloco/PDT - GO) - Obrigada, Presidente. Vamos direto ao voto, então.
"II — Voto da Relatora
Nos últimos anos, a procura por Personal Trainers no Brasil tem crescido de forma expressiva. Entre 2022 e 2023, o número de profissionais em atividade aumentou 32,76%, enquanto a demanda por aulas personalizadas registrou um crescimento ainda mais significativo, alcançando 119% no período.
Paralelamente a esse crescimento, também se observou um aumento significativo das denúncias de exercício ilegal da profissão de Educação Física. Dados do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF 13/BA) indicam que, entre 2019 e 2023, foram encaminhados 1.109 ofícios às autoridades policiais, resultando na autuação de indivíduos por prática ilegal da profissão.
Além disso, o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF 1/RJ) reportou que, durante o período de isolamento social de 2020, recebeu 66 denúncias relacionadas à prática ilegal on-line, das quais 22 influenciadores foram denunciados ao Ministério Público por oferecer orientação irregular de atividades físicas.
É fato que a ausência de orientação profissional adequada pode acarretar diversos riscos à saúde dos praticantes, incluindo lesões musculares, distensões, dores articulares agudas, lombalgias e tendinites. Além disso, indivíduos com condições clínicas específicas, como cardiopatias e diabetes, podem sofrer complicações graves ao realizar atividades físicas sem acompanhamento especializado, evidenciando a necessidade de um profissional capacitado para avaliar e adaptar os treinos conforme as limitações individuais de cada pessoa.
Diante desse cenário, a normatização expressa do Personal Trainer como profissional de Educação Física devidamente habilitado torna-se fundamental.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar apresentado é meritório, já que busca reconhecer esses importantes profissionais, esclarecendo aspectos importantes para o exercício da profissão, definição do âmbito de atuação, requisitos, deveres, obrigações das academias e demais estabelecimentos de práticas de atividade física, dentre outros pontos que garantem segurança jurídica e benefícios amplos para os profissionais, clientes e para toda a sociedade.
Entretanto, a proposta merece alguns aprimoramentos, que constam no substitutivo em anexo, já que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o Personal Trainer (denominado Preparador Físico - código 2241-20) é classificado como uma subcategoria dos Profissionais de Educação Física (código 2241), evidenciando que a sua atuação se insere dentro de um espectro mais amplo.
Assim, não verificamos nenhum motivo para o Personal Trainer ser regulado por meio de lei específica, sendo mais razoável ou sistematicamente adequado que a atuação do Personal Trainer seja tratada por meio da inclusão de dispositivos à Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regula a profissão de Educação Física. Essa adequação evita dúvidas sobre a situação jurídica do Personal Trainer, deixando claro que este é um profissional de Educação Física com atuação especializada e não um profissional distinto do educador físico.
A incorporação da regulação do Personal Trainer na Lei nº 9.696/1998 também torna desnecessário um regramento específico sobre os requisitos para o exercício dessa especialidade, que permanecem sendo os mesmos definidos legalmente para o profissional de Educação Física.
Optamos por estabelecer expressamente que o acesso do Personal Trainer às academias e demais estabelecimentos de prática de atividade física deverá ser acordado entre as partes envolvidas, uma vez que essa é a solução que já vem sendo exitosamente adotada pelo mercado.
Também foram promovidas algumas adequações de técnica legislativa a fim de compatibilizar logicamente o texto original do PL com a modificação estrutural proposta (inserção do texto na Lei nº 9.696/1998) e tornar o texto mais preciso em relação à definição do conceito de Personal Trainer e a outros aspectos pontuais.
10:19
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Por fim, excluímos do texto da proposição a previsão de que o 'Poder Executivo regulamentará essa lei complementar no prazo de 90 dias a partir de sua publicação', haja vista o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade com a Constituição Federal 'de dispositivos normativos que estabeleçam prazos ao Poder Executivo para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, inciso II, da Constituição da República'.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei complementar, na forma do substitutivo em anexo".
Esse é o parecer, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputada.
Em discussão à matéria.
Deputado Gastão, por gentileza, a palavra está à sua disposição.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Presidente, senhores Deputados, eu queria parabenizar a Deputada Flávia pelo relatório pela importância, ação, de normatizar essa profissão tão importante e hoje tão necessária para todos nós para o cuidado da saúde também.
Então, era só fazer essa manifestação, parabenizar pelo relatório e, desde já, manifestar meu voto favorável.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Gastão.
A palavra continua à disposição.
Deputado Alfredinho, com a palavra.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Eu quero também parabenizar a Deputada Flávia porque esse é um profissional, um setor e são os profissionais que estão crescendo muito. Como disse o Deputado Gastão, todo mundo hoje quer cuidar da saúde; e é até gozado quando você vai ao médico, a primeira coisa que ele pergunta é se você faz atividade física. Até antes de passar algum tipo de medicamento, a pergunta é se você faz atividade física.
E esses profissionais, eu sinto que eles também têm um problema, porque quando ele vai acompanhar um determinado aluno em uma academia, a academia já cobra uma taxa só para ele acompanhar o aluno. Ou seja, eu como aluno, eu escolho uma academia, pago uma mensalidade por aquela academia, a academia não tem um profissional que me acompanhe — a não ser alguém que fique lá orientando para todos, que não tem como acompanhar ao mesmo tempo todo mundo, porque é muita gente —, e se você leva um profissional para ele estar ali dando essa orientação e acompanhando, é cobrada uma taxa que não é tão baixa. Termina encarecendo também para a pessoa que contrata o profissional.
Não sei se o projeto resolve tudo, porque nunca um projeto, em si, resolve tudo, de todos os problemas que têm em qualquer tipo de setor. Mas é uma boa, porque é algo que já melhora as condições de trabalho desses profissionais. Por isso, parabéns. Eu acho que aqui todos nós devemos apoiar, porque vai no entorno de muita gente que trabalha nesse setor.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Alfredinho.
Alguém mais gostaria de fazer uso da palavra?
Então, Deputada da Flávia, parabenizo pela sua explanação.
Deputado Ossesio, com a palavra.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Perdoe Sr. Presidente, é simplesmente também acompanhar meus antecessores falar a respeito da relatoria da Flávia, projeto maravilhoso, parabenizá-la também.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Deputado Ossesio, obrigado.
Alguém mais... Algum dos Deputados.
Encerrada a discussão, em votação o parecer da Relatora.
Aqueles que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Então, diante do silêncio, aprovado o relatório e o voto da senhora Relatora.
10:23
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Projeto de Decreto Legislativo nº 169, de 2024, da senhora Adriana Ventura e outras, que susta, nos termos do art. 49, incisos V e X, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.
O Relator é o Deputado Bohn Gass.
Esse projeto já foi objeto de apresentação de relatório e voto e nós já estamos em regime de votação.
Então, aqueles que concordam com o parecer do Relator permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Deputado...
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Presidente, nós apresentamos um voto em separado e eu quero ver qual é o procedimento regimental, se eu vou apresentar o voto em separado primeiro para depois a gente abrir a votação, porque eu preciso mostrar o voto.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Então, Deputado Gastão, com a palavra.
O senhor pode fazer a leitura do voto em separado.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Peço permissão para ir direto ao voto, como já foi autorizado.
"II. Voto do Relator
O Projeto de Decreto Legislativo nº 169, de 2024, de autoria da Deputada Adriana Ventura, visa sustar, nos termos do art. 49, incisos V e X, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.
As referidas normas regulamentam a Lei nº 14.611, de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres, impondo às empresas privadas de pelo menos 100 empregados a obrigação de divulgar e disponibilizar relatórios com informações sobre critérios remuneratórios.
A Portaria nº 3.714/2023 trata da elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e dos protocolos de fiscalização, além da disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação.
Pela regulamentação, o Relatório deve ser estruturado com base em dados fornecidos pelas empresas, extraídos do 'Portal Emprega Brasil' e do e-Social. Esses relatórios devem ser amplamente divulgados pelos empregadores em redes sociais e sítios eletrônicos. Constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, um Plano de Ação a ser depositado na entidade sindical representante da categoria.
Diante disso, é importante observar que, ao contrário do que sustenta o Relator, o Decreto nº 11.795, de 2023, e a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.714, de 2023, extrapolam os limites fixados pela Lei nº 14.611, de 2023. As normas infralegais ampliam o escopo da lei ao instituir: (i) a obrigatoriedade da elaboração de Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; (ii) o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial; e (iii) os protocolos de fiscalização não encontram respaldo direto no texto legal.
10:27
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Outro ponto destacado pelo Relator refere-se à alegada inexistência de risco da violação do anonimato dos dados da empresa e à suposta ausência de impactos na segurança dos trabalhadores e seus familiares e à necessidade de revisão dos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações, CBO, para o setor de tecnologia. Com a devida vênia, entendemos que essas conclusões são equivocadas, pois a ampla publicidade de informações sensíveis interfere diretamente na livre- iniciativa, na competitividade empresarial e na autonomia decisória dos empregadores.
A imposição de divulgar publicamente informações salariais pode, além de expor dados sensíveis dos trabalhadores, criar rivalidades e tensões no ambiente de trabalho, prejudicando a competitividade, especialmente em setores estratégicos e de alta rotatividade.
É importante ressaltar ainda que:
- A proteção de dados sensíveis está garantida pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 2018, a qual não é adequadamente observada pela Portaria ora contestada;
- A livre concorrência e a livre-iniciativa são princípios constitucionais expressos no art. 170 da Constituição Federal de 1988 e não podem ser relativizados por atos infralegais;
- A segurança jurídica, essencial para o ambiente de negócios, resta comprometida pela criação de obrigações não previstas em lei.
Nesse sentido, a portaria ultrapassa sobremaneira o que foi previsto na legislação aprovada pelo Congresso Nacional, conferindo excessivo poder discricionário aos auditores-fiscais e gerando burocratização que compromete a liberdade econômica e a Lei nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).
A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelece princípios como a boa-fé do particular perante o Poder Público, a intervenção mínima e subsidiária do Estado e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular frente ao Estado. Princípios esses diretamente violados pelas normas ora combatidas.
Portanto, considerando os vícios identificados e a necessidade da preservação dos princípios constitucionais, da livre-iniciativa, da livre concorrência e da proteção de dados pessoais, manifesto-me pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 169, de 2024, e consequente rejeição do parecer apresentado pelo Relator".
É o voto, Presidente.
E eu queria acrescentar ao voto uma declaração de que, ao manter o PDL apresentado pela nobre Deputada Adriana Ventura, nós estamos resgatando, inclusive, o nosso direito de legislador e os projetos que são aprovados por esta Casa, evitando-se que os projetos de lei que esta Casa aprova possam ser aviltados por quaisquer portarias ou ações menores do que as leis que se sobrepõem ao que nós, legisladores, aprovamos nesta Casa.
Era esse o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Senhor Deputado, feito o voto em separado e considerando os argumentos que V.Exa. apresenta e considerando também que o Relator do projeto não está presente, ele está em uma audiência no Senado, e pelos argumentos que o senhor apresenta, que me parecem bem fundamentados, sem entrar na questão do mérito, mas muito bem fundamentados, me parece oportuno e, com a não presença do Relator e não tendo espaço para discussão, eu estou retirando de ofício esse projeto desta sessão, para que possa voltar na próxima e, inclusive, para a gente poder resgatar o relatório e o voto do Deputado Bohn Gass, fazer uma leitura em relação ao que o senhor apresenta de forma muito bem consubstanciada, fundamentada, e que a gente possa ter um espaço de discussão com a presença do Relator, também podendo fazer o debate em relação ao voto em separado que V.Exa. apresentou. Então, estou retirando de ofício nesse sentido.
10:31
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Projeto de Lei nº 3.554, de 2019, do Sr. Júlio César Ribeiro, que dispõe sobre o exercício da profissão de orientação e mobilidade. O Deputado Ossesio é o Relator.
Concedo a palavra ao Relator, Deputado Ossesio Silva, para que possa proceder à leitura de seu relatório e voto.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu peço permissão, Sr. Presidente, para ir direto ao voto.
"II. Voto do Relator
A iniciativa do Deputado Júlio César Ribeiro é louvável e oportunamente enfrenta um importante desafio social. A mobilidade e a autonomia das pessoas com deficiência visual e sensorial.
A regulamentação da atividade de orientação e mobilidade, mediante o reconhecimento formal de seus profissionais, contribui decisivamente para o efetivo exercício do direito de ir e vir, assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, e reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Consideramos, contudo, mais adequado e eficiente, sob o ponto de vista legislativo, incorporar a regulamentação da atividade diretamente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Trata-se de um instrumento normativo que congrega as diretrizes e dispositivos voltados à proteção, acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência, evitando-se a dispersão normativa e fortalecendo a política nacional de acessibilidade.
Assim, a proposta é bem estruturada. Define com clareza o conceito profissional da orientação e mobilidade, fixa os requisitos de formação e resguardo de direitos adquiridos, além de estabelecer competências compatíveis com a atividade.
Dessa forma, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.554/2019, na forma do substitutivo anexo.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Em discussão à matéria.
Deputado Gastão com a palavra.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Presidente, só quero parabenizar o Deputado Ossesio pelo voto e pela lembrança dessa importante ação em prol da mobilidade desses profissionais.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Deputado Alfredinho com a palavra.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Sr. Presidente, eu queria pedir vista... Pedir vista para que a gente possa melhorar o projeto. Tem uma nota técnica aqui da nossa assessoria, muito bem elaborada, e como nós estamos tratando de temas muito sensíveis... Pessoa com deficiência é um tema muito sensível e tudo que pudermos fazer para aperfeiçoar, melhorar as leis, as legislações e dar a melhor oportunidade de condição de vida para essas pessoas é bem-vindo. Então a nossa assessoria técnica fez um relatório aqui, uma nota técnica muito bem feita que, em concordância com o Relator, ela poderá aperfeiçoar por motivo da vista para esse tempo e aperfeiçoar essa iniciativa.
10:35
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O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Alfredinho.
Considerando pedido de vista Deputado, vista concedida.
Então Projeto de Lei nº 1132 de 2021, Sr. Rui Carneiro que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futsal, Relatora Deputada Rogéria Santos.
Deputada Rogéria não está presente, mas deu presença.
Deputado Ossesio, o senhor pode fazer a leitura do relatório?
Deputado Gastão.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Sr. Presidente, só antes de ele fazer o relatório.
Eu li o relatório da Deputada e eu não vejo objeção em 90%, só que ela limita, no caso dos profissionais, ela limita um tempo, e esse tempo eu gostaria de fazer a proposição para ela tirar esse tempo, porque esse tempo poderá prejudicar o projeto.
Como a Deputada não está presente, eu acho que a discussão do projeto ficaria prejudicada por conta desse ponto. Então, eu não gostaria nem de pedir vistas, mas é porque eu sou favorável ao projeto. Acho que a Relatora fez um bom projeto, é importante fazer isso com relação ao profissional, mas ela limita o mínimo de 3 meses e o máximo de 5 anos. Então, isso poderia impedir que aquele profissional pudesse dar continuidade à sua carreira.
Eu não sei se, com a ausência da Deputada, esses ajustes de relatório poderiam ser feitos sem a presença dela.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - A Deputada... Nós vamos fazer o seguinte, nós vamos deixar esse projeto para o caso a Deputada se faça presente antes do final da nossa sessão, a gente abre esse espaço de diálogo para fazer esse ajuste. Caso não compareça, a gente pode estar, de repente, retirando de ofício, no sentido que possa ser aprimorado esse espaço, já que a V.Exa. prefere não pedir vista.
Sim, Deputado Alfredinho.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - É muito parecido com o projeto anterior. São três espaços, nós temos divergência, e a divergência nossa é simplesmente ajustar para melhorar os projetos que tratam. Então eu iria até pedir vista caso fosse ali do relatório, porque é muito parecido com o projeto anterior, as nossas divergências aqui.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - De repente, não sei se faria... Acho que nem faria leitura já que há a possibilidade de uma discussão prévia antes de apresentação do relatório. Então eu vou fazer isso, vamos inverter a pauta, caso a Deputada chegue, faça esse diálogo, se houver ajuste.
Vá com o relatório e volte para a leitura com esse ajuste, senão a gente retira de ofício.
10:39
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Então, próximo item.
Projeto de Lei nº 1.282, de 2021, do Sr. Carlos Bezerra, que altera o § 2º do art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho para garantir a reintegração ao emprego do empregado afastado para o cumprimento de encargo público que esteja em exercício de contrato de experiência.
A Relatora é a Deputada Rogéria Santos.
Deputado Ossesio, se puder fazer a gentileza de fazer a apresentação do relatório e voto proferido pela Deputada Rogéria.
O senhor está com a palavra, Deputado.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Obrigado, Presidente.
Eu peço permissão para ir direto ao voto desse projeto.
"II. Voto da Relatora
O serviço militar obrigatório é um dever cívico irrecusável. Jovens brasileiros que lutam para conseguir o primeiro emprego podem ser convocados e terem seus contratos de trabalho interrompidos. A sistemática vigente possibilita, para contratos por prazo determinado, que os empregados e empregadores acordem que o período de afastamento não seja contado para a terminação do contrato.
Isso é factível para o contrato por prazo determinado mais longo, mas certamente seria difícil nos contratos de experiência, que se limitam em até 90 dias. Pensemos na seguinte situação: um jovem trabalhou por 80 dias na modalidade de experiência e foi convocado para o serviço militar. É pouco provável que seu patrão tenha interesse que ele conclua os 10 dias restantes. Possivelmente, a vaga foi preenchida e o jovem só terá direito a eventuais verbas rescisórias.
O presente projeto insere este jovem trabalhador na empresa sem que seja necessária a anuência de seu empregador. Tal benefício legal será uma oportunidade para que o trabalhador tenha chance de demonstrar seu natural amadurecimento durante o tempo de afastamento para servir à Pátria.
Não há grandes custos para a empresa, além da remuneração dos dias que efetivamente vierem a ser trabalhados. Dar essa oportunidade de demonstrar sua capacidade laboral pode fazer a diferença entre os jovens que conseguem um lugar no mercado de trabalho e aqueles que não conseguem, dentro das estatísticas de desemprego que assolam os mais jovens com maior intensidade.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do PL 1.282/2021, Sr. Presidente".
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Ossesio.
Em discussão à matéria.
Em não havendo quem queira discutir a matéria eu encerro a discussão.
Em votação parecer da Relatora.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de lei nº 2192/2023, do Sr. Juninho do Pneu, que regulamenta a profissão de consultor político e dá outras providências.
10:43
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Existe requerimento de retirada de pauta proposto pelo Deputado Alfredinho.
Então, em votação o Requerimento de pedido de retirada apresentado pelo Deputado Alfredinho.
Deputado Alfredinho.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - . O senhor está falando do projeto anterior do Deputado...
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Não. Estou falando do item 14. Projeto de lei 2.192, do Sr. Juninho do Pneu que regulamenta a senhor Juninho do Pneu que regulamenta a profissão de consultor político e dá outras providências. Existe um pedido da retirada de V.Exa. desse projeto.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Cheguei até aí. Eu que eu estava resolvendo a outra questão aqui.
Eu estava sem entender, mas agora eu entendi.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Me perdoe talvez eu tenha acelerado demais aqui.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Não, não, não. Nós estamos resolvendo aqui o caso do projeto anterior com o Deputado...
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Aqueles que concordam com o pedido de retirada de pauta, proposto pelo Deputado Alfredinho, do item 14 da nossa pauta, Projeto de Lei nº 2.192, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Concedida a retirada.
Aprovada.
Item 15. Também continuando com a apreciação dos requerimentos procedimentais, passamos também ao pedido de adiamento de discussão da matéria do item 15, que é o Projeto de Lei nº 5.648, de 2023.
Então, Deputado Sanderson.
Em votação. Aqueles que concordam permaneçam como se encontram.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Eu quero que o senhor registre meu voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Registrado voto contrário do Deputado Alfredinho.
Alguém mais?
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Caso o Deputado autor não esteja, prejudica Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Sim.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Ele não está. Ele não está presente. Registrou a presença?
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Ele não está presente aqui.
Deputada Rogéria está com a palavra.
A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA) - Muito obrigada, Presidente.
Eu só gostaria de fazer uma observação em relação ao item 12, Projeto de Lei nº 1.132, de 2021, do qual sou Relatora.
A gente está retirando de pauta, a meu pedido, para um ajuste de texto, conforme uma solicitação aqui do nosso Deputado Alfredinho.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Muito obrigado, Deputada Rogéria.
Então, retirado de pauta o item 12.
Retirado de ofício.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Sim, Deputado Alfredinho.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Em relação à vista, minha anterior, ao Deputado Ossessio, como já ele já acatou a sugestão aqui dada pela nossa assessoria técnica mas não estava ainda atualizado no sistema, mas agora nós já percebemos que ele aceitou, eu retiro a vista anterior
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Retira a vista... Qual é o projeto?
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Item 11.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Item 11. Projeto de Lei nº 3.554.
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Então considerando que foi retirado a vista, proposta pelo Deputado Alfredinho, eu coloco a palavra ao Deputado Ossesio no sentido de que possa fazer a leitura do voto.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Deputado Ossesio, o Senhor já tinha feito a leitura, houve o pedido de vista.
Foi concedida a vista, mas eu não havia colocado em discussão a matéria.
Eu coloco em discussão a matéria, só para resgatar o que a gente está discutindo, referente ao Projeto de Lei que dispõe sobre exercício de profissão de orientação e mobilidade.
Alguém gostaria de discutir a matéria após a manifestação, apresentação de relatório e voto?
Voltou? Foi retirado o pedido de vista? Foi feito um ajuste? Já tinha sido feita a adequação?
Alguém gostaria de fazer a leitura, alguma discussão sobre o projeto?
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Não, Sr. Presidente, só quero agradecer ao Deputado Ossesio por ter entendido as nossas sugestões e acredito que agora o projeto fica ajustado.
Parabéns ao Deputado por ter acatado as nossas sugestões.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado Deputado Alfredinho.
Deputado Ossesio.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Só também agradecer ao Deputado Alfredinho pela compreensão e parabenizá-lo e à assessoria dele.
Estamos juntos.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Em votação o parecer do relatório.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de Lei nº 1.192, de 2024, do Sr. Cléber Verde, que dispõe sobre diretrizes e incentivos para empresas que oferecem opções de trabalho aos seus empregados.
Deputado Luiz Gastão com a palavra.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Obrigado, Presidente. Peço permissão para ir direto ao voto.
"II. Voto do Relator
O presente Projeto de Lei objetiva criar incentivos às empresas que oferecem opções de trabalho remoto e de flexibilidade de horários para seus empregados. Para tanto, estabelece a Política Federal de Incentivo ao Teletrabalho, cujas diretrizes são:
I – ampliação da oferta de teletrabalho para pessoas com mobilidade reduzida, com deficiências ou com outras restrições de mobilidade;
II – melhoria da qualidade de vida do trabalhador, por meio redução do tempo gasto em deslocamentos entre local de residência e trabalho, ampliando assim o tempo livre para lazer, convivência com a família, formação, educação e outras atividades de sua escolha;
(...)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conceituou o teletrabalho ou trabalho remoto como sendo a 'prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo'.
10:51
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De início, é preciso ressaltar que, apesar do nobre objetivo de incentivar a adesão ao teletrabalho pelas empresas brasileiras, o Projeto de Lei em análise carece de contornos práticos. Isso porque o teletrabalho já está estruturado na CLT, com todo o seu regramento detalhado no capítulo II-A, do Título II (composto pelos artigos 75-A a 75-F), que inclusive autoriza a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Assim, a possibilidade de implementação do teletrabalho hoje é ampla e já encontra respaldo normativo sólido na ordem jurídica brasileira.
Inclusive, a CLT já estabelece que os empregadores devem priorizar, na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho, os empregados com deficiência e os empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade (art. 75-F, CLT). A esta regra se somam as prioridades na alocação de vagas de teletrabalho, fixadas no artigo 7º, da Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres: I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
Dessa maneira, consideramos desnecessária a criação, em lei, de uma Política Federal de Incentivo ao Teletrabalho.
As características do teletrabalho citadas acima já são incentivos legais suficientes dessa modalidade de prestação de serviços em muitos estabelecimentos no Brasil. Não há, pois, necessidade de se conceder qualquer tipo de isenção fiscal para que o empregador coloque seus empregados em regime de trabalho remoto.
Por todas essas razões, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.192, de 2024".
É o voto, Presidente.
Eu gostaria de acrescentar ao voto um esclarecimento de que esses incentivos não são dados ao trabalhador; eles são dados às empresas... Às empresas que já se beneficiam do teletrabalho, elas não necessitam de alocar espaço, elas não necessitam de alocar uma série de outras questões e já estão tendo, com o teletrabalho, para o trabalhador uma diferenciação de atividade. Você criar um incentivo às empresas que já estão beneficiadas disso seria ampliar ainda mais essa competitividade.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Gastão.
Em discussão à matéria.
Deputado Alfredinho.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Primeiro, quero parabenizar o Relator Gastão pela responsabilidade de elaborar e encaminhar a rejeição, nesse parecer. Claro que nós estamos em um novo mundo do trabalho. A nossa CLT é uma CLT muito importante, que garantiu e garante direitos para os trabalhadores e trabalhadoras e que, muitas vezes, vêm sendo atacadas as medidas... Vêm sendo atacada a garantia desses direitos.
Lógico que a gente não pode ignorar o novo tempo, o novo mundo do trabalho, as novas profissões que apareceram e que vêm aparecendo aqui no Brasil, mas, como disse bem o Deputado Gastão, a CLT já garante essas questões baseadas no teletrabalho.
Por isso, esse parecer pela rejeição dele é um parecer responsável. A gente elogia a atitude tomada pelo Deputado Gastão, preservando, assim, aquilo que garante a nossa CLT.
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Só quero para parabenizar o Deputado Gastão pelo parecer muito responsável.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Alfredinho.
Alguém mais gostaria de discutir a matéria?
Não havendo quem queira discutir a matéria, aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de Lei nº 3.277, de 2024, do Sr. Julio Lopes, que dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda das pessoas físicas sobre os prêmios de que tratam os arts. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e o art. 28, § 9º, alínea “z” da Lei nº 8.212, de 1991.
Relator, Deputado Luiz Gastão.
Com a palavra o Relator.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Obrigado, Sr. Presidente.
Peço permissão para ir direto ao voto.
“II. Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 3.278, de 2024, de autoria do Deputado Julio Lopes, define prêmio para fins de legislação previdenciária. A proposição tem por objetivo conceituar prêmio na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluindo como beneficiário da parcela, para fins de aplicação da legislação previdenciária, também o contribuinte individual, que é aquele que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício. Já o Projeto de Lei nº 3.278, de 2024, apensado, insere as gueldas no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição, na forma do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
No que se refere ao campo temático desta Comissão, ambos os projetos são meritórios. A reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, no seu § 2º do art. 457 da CLT, já pacificou que os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, o Projeto de Lei nº 3.276, de 2024, nada mais faz do que estender o conceito da lei trabalhista no âmbito previdenciário, que abrange não só o empregado, mas vários outros profissionais autônomos. Isso, sem a menor dúvida, vai trazer coerência ao ordenamento jurídico.
O Projeto de Lei nº 3.278, de 2024, por sua vez, inclui no rol de parcelas que não integram o salário de contribuição as gueltas que são pagas por terceiros em razão da venda de seus produtos como incentivo. Quanto a elas, diferentemente do que ocorreu com os prêmios, a reforma trabalhista não modificou sua natureza jurídica, que é salarial, conforme o entendimento jurisprudencial prevalente nos tribunais do trabalho.
Inclusive, no Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se às gueltas, por analogia às gorjetas, a Súmula nº 354 do TST, que prevê: ‘As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo, contudo, de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado’. Ou seja, o entendimento hoje é de que sobre as gueltas incidem contribuições previdenciárias, como ocorre com as gorjetas.
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Logo, o Projeto de Lei nº 3.278, de 2024, ao incluir as gueltas no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição — art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991 —, cria uma hipótese de isenção previdenciária. Com isso, o trabalhador que receber gueltas, agora livres da incidência de encargos previdenciários, terá mais recursos financeiros à sua disposição.
Enfim, os projetos em epígrafe constituem iniciativas que, sem sombra de dúvidas, favorecem o trabalhador na medida em que livram seus ganhos de incidências previdenciárias. Como já dito, isso significa mais dinheiro disponível e, portanto, um aumento no seu poder de compra.
Por tudo isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.278, de 2024, e do Projeto de Lei nº 3.278, de 2024, apensado.
Peço vênia, Presidente, para fazer uma correção.
Houve um erro na identificação do Projeto de Lei... Leia-se 3.277, parecer favorável".
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Em discussão a matéria.
Àqueles que gostariam de discutir, a palavra fica à disposição.
Em não havendo quem queira discutir a matéria, em votação o relatório, o parecer do Relator.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns, Deputado Luiz Gastão.
Item 18 da nossa pauta. Projeto de Lei nº 3.348, de 2024, do Senhor Ronaldo Nogueira, que estabelece piso salarial nacional e os critérios de reajuste anual para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Deputado Ossesio Silva, com a palavra.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Obrigado, Sr. Presidente.
Peço a V.Exa. para ir direto ao voto.
Obrigado.
"II. Voto do Relator.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso V, o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, como uma das garantias fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais. Tal previsão confere respaldo constitucional à fixação de pisos salariais para categorias cuja atuação seja essencial à promoção da cidadania, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.
É nesse contexto que se insere a presente proposição, que visa instituir o piso salarial nacional dos tradutores, intérpretes e guias-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais — Libras. Trata-se de profissionais cuja atuação é indispensável à efetivação do direito à comunicação das pessoas surdas, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais acessível, justa e democrática.
A valorização desta atividade é coerente com os compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de norma constitucional — Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e Decreto nº 6.949, de 2009 —, determina que os Estados Partes adotem medidas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso à informação e à comunicação por meio de recursos como a interpretação em Libras. O art. 9º da Convenção reforça a necessidade de garantir a acessibilidade em todos os aspectos da vida, inclusive pela disponibilização de intérpretes profissionais capacitados, em especial nas esferas da educação, saúde, justiça, cultura e serviços públicos.
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Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146, de 2015 — reafirma o direito à comunicação plena, exigindo do Estado a promoção de condições que viabilizem a atuação profissional de tradutores e intérpretes de Libras. Tal exigência também encontra amparo em normas internas específicas, como a Lei nº 10.436, de 2002, e o Decreto nº 5.626, de 2005, que reconhecem e regulam o uso de Libras e as condições para a formação e atuação desses profissionais.
A instituição de um piso salarial nacional contribuirá para uniformizar o tratamento remuneratório da categoria, combater distorções entre entes federativos e fomentar a qualificação continuada dos serviços prestados em benefício direto das pessoas surdas.
A redação original da proposição apresenta méritos, mas entendemos que alguns ajustes são necessários para assegurar maior precisão normativa e adequação à técnica legislativa, conforme os parâmetros da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Por esse motivo, apresentamos substitutivo com os seguintes aprimoramentos:
- O art. 1º foi reformulado para explicitar de forma clara o objeto da lei, em conformidade com a técnica legislativa.
- A estrutura do dispositivo foi revista para garantir maior clareza, especialmente no que se refere ao mecanismo de reajuste anual.
- Acrescentou-se o parágrafo único ao art. 3º, a fim de prever a hipótese de extinção do INPC, evitando lacunas na aplicação da norma.
Tais modificações preservam o mérito da proposição e o fortalecem do ponto de vista jurídico, técnico e operacional.
Diante do exposto, Presidente, manifestamos nosso voto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 3.348, de 2024, na forma do substitutivo anexo.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alexandre Lindenmeyer. Bloco/PT - RS) - Obrigado, Deputado Ossesio.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir, em votação o parecer do Relator.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Reporto-me ao item anterior.
Houve uma manifestação no sentido de uma retificação naquilo que estava sendo relatado, só que o PL, o projeto que foi apresentado perante a Comissão, já estava com o número correto: Projeto de Lei nº 3.277, de 2024.
Diante disso, informo que o Relator apresentou o parecer corretamente e que não há qualquer correção, portanto, a ser feita no inteiro teor já disponível no sistema legislativo.
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Diante de tudo o que foi exposto, nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião, antes convocando as Sras. e os Srs. Deputados, membros desta Comissão, para participarem do 4º Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, a ser realizado hoje, dia 11, às 14h, no Auditório Nereu Ramos, em atendimento ao Requerimento nº 3, de 2025, de autoria do Deputado Luiz Gastão.
Está encerrada a reunião.
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