| Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
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O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Senhoras e senhores, boa tarde.
Quero aqui cumprimentar todos que estão participando presencialmente e também de forma remota da Comissão e agradecer especialmente a comitiva do Município de Campina Verde, o Prefeito Dottorell, o Dervis, o Alain, o Vereador Marcelo, o Vereador Rodrigo, o Vereador Schererel e o nosso Prefeito do distrito de Honorópolis, o Birruga.
Muito obrigado, a presença de vocês aqui engrandece e também as demandas legítimas, e feedback importantes que vocês estão trazendo em relação às fraudes do INSS que... os fundamentos, Deputado Alexandre, ao tomar as decisões e atuar de forma muito convicta e com muita propriedade em defesa das pessoas idosas que precisam de nós e deste Parlamento.
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Informo aos senhores Parlamentares que as Atas das 4ª, 5ª e 6º Reuniões foram disponibilizadas na página da Comissão.
Indago ao Plenário se algum membro desta Comissão deseja solicitar retificação das atas. E também nós estamos com quórum — com quantos Parlamentares? Com 15 Parlamentares, quórum registrado.
Informo aos senhores Parlamentares que o expediente recebido pela Comissão desde o dia 9 de abril até o dia de ontem foi enviado a todos os gabinetes através do sistema Infoleg Comunica.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, concordo com a posição de primeiro saudar os senhores que estão visitando o Parlamento, desculpe-me a indelicadeza.
Sr. Presidente, eu concordo que seja feito a votação em bloco, porém, fiz um diálogo com o Deputado Sanderson e ele concordou que, em termos de requerimento, seja não convocação, mas sim convite. Que seja feito convite ao Ministro Lupe em relação ao item 3.
O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Registro também aqui a presença do Eder, Presidente do nosso partido SOLIDARIEDADE da cidade de Oliveira. Muito bem-vindo.
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Nós sabemos que esta Casa passa por um momento em que precisa sair dessa polarização e ter pautas que importam para o País, importam para o Brasil, especialmente esta que cuida de uma pauta emergente e necessária de ser resolvida, que é a questão das filas, mas especialmente da fraude do INSS.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Fica a sugestão do Ministro, eu pediria então depois que o convidasse formalmente.
O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Formalmente nós já faremos o convite ao Ministro hoje ainda, logo depois de concluirmos a reunião aqui da Comissão.
"Para prestar esclarecimento sobre ter tido conhecimento dos descontos não autorizados em aposentadoria de idosos e pensões pagas pelo INSS ainda no ano de 2023, e não ter adotado as medidas cabíveis para a imediata suspensão dos descontos."
Requerimento nº 20, do Deputado Dr. Luiz Ovando, subscrito pelo Deputado Alexandre Lindenmeyer, requer a realização de audiência pública conjunta na Comissão do Idoso e da CESPO com o objetivo de debater a importância da atividade física para a saúde do idoso.
Aprovados os três requerimentos e já peço a equipe para oficiar imediatamente o convite ao Ministro para o dia 6, às 14 horas.
Projeto de Lei nº 4.168, de 2024, da Deputada Dayany Bittencourt, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o nosso Código Penal, para estabelecer causas de aumento de pena ao crime de charlatanismo.
O Deputado Sargento Portugal também já nos autorizou ler o requerimento. Eu quero pedir ao Deputado Alexandre para ler o requerimento, o voto e o parecer do Deputado Sargento Portugal.
Enquanto o Deputado Alexandre recebe a cópia do parecer do Deputado Sargento Portugal, do nosso conterrâneo mineiro, Deputado Geraldo Resende, que cuida de outros campos por aí, certo Deputado? Muito obrigado pela presença.
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O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, passo de imediato ao voto do Relator.
"Tendo em vista o que dispõe o art. 32, inciso XXV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe à relatoria, no âmbito desta Comissão, a apreciação do mérito da proposta, do ponto de vista da defesa dos direitos das pessoas idosas.
O Projeto de Lei em tela aumenta as penas para o crime de charlatanismo, especialmente quando este é direcionado a pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade.
A justificativa para essa proposta evoca dados alarmantes: o Brasil está passando por um processo de envelhecimento populacional, e, segundo dados do IBGE, até 2030, o número de idosos superará o de crianças. Diante desse cenário, torna-se urgente a criação de legislações que protejam essa faixa etária, que frequentemente se torna alvo de fraudes e enganações.
Em 2024, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos já registrou mais de 21 mil denúncias de violações contra pessoas idosas, o que evidencia a gravidade da situação. O charlatanismo, que se caracteriza por práticas fraudulentas que enganam as vítimas com promessas de tratamentos ou soluções milagrosas, causa danos profundos às pessoas afetadas, tanto em aspectos físicos quanto emocionais e financeiros.
O projeto propõe um aumento de pena que varia de um terço até o dobro para esses crimes, levando em consideração a vulnerabilidade das vítimas e a seriedade dos danos causados. Além disso, a proposta também abrange crimes cometidos por meio de plataformas digitais, reconhecendo que a tecnologia tem facilitado a propagação de fraudes, tornando a identificação dos criminosos uma tarefa ainda mais desafiadora.
Diante da relevância da matéria e com vistas a ampliar a proteção prevista, apresentamos uma emenda:
Emenda nº 1 (ampliação da proteção): altera a redação do projeto para incluir expressamente as pessoas com deficiência como grupo vulnerável sujeito à proteção da norma penal, estendendo as causas de aumento de pena aos crimes de charlatanismo cometidos contra esse público. Tal medida está alinhada à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e visa garantir a isonomia na proteção das populações vulneráveis e ainda, acrescenta à pena prevista para os casos agravados a possibilidade de imposição de multa cumulativa.
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O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Muito obrigado Deputado Alexandre, pelo Relatório do Deputado Sargento Portugal.
Sobre a mesa requerimento para votação nominal, requerimento de adiamento de votação, de discussão, de autoria dos Deputados Sanderson e Zucco, mas pela ausência deles estão todos prejudicados.
Item 5 da pauta. Projeto de Lei nº 3.456, de 2024, da Sra. Rogéria Santos, que institui o programa ILPIs — Acolher, Cuidar e Humanizar.
O SR. GERALDO RESENDE (Bloco/PSDB - MS) - Sr. Presidente, peço autorização para ir direto ao voto do Relator e agradeço as menções sempre elogiosas proferidas em relação a mim, por V.Exa.
"Como visto, trata-se do PL 3.456/2024, que trata fundamentalmente de integrar e ampliar os serviços públicos de acolhimento existentes destinados às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
Em primeiro lugar, trata-se de uma proposição que precisa ser colocada em contexto. É preciso lembrar que o Censo Demográfico de 2022 confirma uma tendência clara de envelhecimento populacional no Brasil, com dados importantes que mostram tanto o aumento na proporção de pessoas idosas quanto a transformação estrutural da pirâmide etária da nação brasileira. Para que se tenha uma ideia, em 2022, o Brasil alcançou um total de 22,2 milhões de pessoas com 65 anos ou mais, representando 10,9% da população. Esse número reflete um aumento de 57,4% em relação ao Censo de 2010, quando esse grupo etário correspondia a 7,4% da população.
Como alude o próprio conteúdo do projeto, no entanto, a expectativa de vida da população brasileira, bem como a maneira como se vive o envelhecimento é profundamente desigual, o que demanda deste parlamento a atenção e o cuidado com aqueles idosos que mais precisam.
Nesse sentido, considero a proposta extremamente positiva no sentido de enfrentar um problema fundamental para a garantia dos direitos e da dignidade da pessoa idosa e também por enfrentar um problema de desenho institucional que as políticas públicas dessa área vivenciam hoje.
Não conseguiremos resolver as questões atinentes às pessoas idosas se não apostarmos em políticas integradas e pautadas na articulação entre diferentes políticas setoriais, como saúde, justiça e assistência social. Essa abordagem, proposta pela autora, é essencial para enfrentar a complexidade das demandas da população idosa, considerando suas condições de saúde, vínculos familiares fragilizados e o impacto crescente da violência contra essa parcela da sociedade.
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Destaco ainda o mérito no atendimento integral, digno e na autonomia para a qual o projeto alude, bem como o foco na pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Como defendido anteriormente, é preciso atentar para as enormes privações pelas quais passa parte da população brasileira nesta fase da vida.
Dito isto, a posição desta relatoria não poderia ser outra que não a aprovação deste projeto e de seu apensado, o PL 3.969/2024, que visa garantir oferta de acolhimento para pessoas idosas em situação de violência.
No que se segue, procurou-se, contudo, propor um substitutivo de modo a aprofundar o alinhamento do projeto à legislação vigente, pautando, por exemplo, o lugar das Instituições de Longa Permanência para Idosos em um complexo de serviços a serem oferecidos, bem como a priorização do atendimento familiar hoje previsto, dentre outros dispositivos, no art. 3º, V, da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa.
O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Muito obrigado, Deputado Geraldo Resende.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, eu quero aproveitar esta oportunidade para saudar o Deputado Resende pela qualidade do seu voto, pela objetividade e, de antemão, já antecipo a minha posição favorável.
O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Muito obrigado, Deputado Alexandre.
Item 6. Projeto de Lei nº 4.066, de 2024, da Sra. Fernanda Pessoa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de dosimetria óssea para a população idosa e dá outras providências.
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O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, então, de imediato, passo ao voto do Relator.
"Do ponto de vista do escopo desta Comissão, o Projeto de Lei nº 4.066, de 2024, revela-se extremamente oportuno ao propor a obrigatoriedade da realização periódica de exames de densitometria óssea para a população idosa. Essa medida alinha-se com as exigências de nosso tempo e responde a três fundamentos centrais: a profunda transformação demográfica em curso no país, o compromisso internacional com a Década do Envelhecimento Saudável (2020-2030) e os direitos consagrados no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003)
De acordo com o Censo Demográfico de 2022, o Brasil conta com mais de 32 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, o que representa 15,6% da população total — um crescimento de 56% em apenas 12 anos. O envelhecimento populacional deixou de ser uma tendência futura para tornar-se um dado presente e irreversível da realidade brasileira. Trata-se de um fenômeno que afeta todas as dimensões da vida social e econômica e exige políticas públicas voltadas à promoção da autonomia, da saúde e da dignidade das pessoas idosas.
Como assinalado, também é preciso lembrar que o Estado Brasileiro se comprometeu, no âmbito da Organização Mundial da Saúde, a promover no âmbito interno a 'Década do Envelhecimento Saudável' (2020–2030), instituída com o objetivo de 'desenvolver e manter a habilidade funcional que permite o bem-estar na idade avançada'. O presente projeto contribui de forma concreta para esse objetivo ao prever o rastreamento precoce de condições ósseas — de alta prevalência e responsáveis por perdas funcionais graves, hospitalizações e até mortes evitáveis.
Além disso, a proposta está em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa, que em seu artigo 15 assegura o 'acesso universal e igualitário' da pessoa idosa à saúde no âmbito do SUS, incluindo 'atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas'.
A previsão de que o exame de densitometria seja ofertado gratuitamente pelo SUS a cada dois anos — e anualmente para grupos de risco — reforça o princípio da atenção integral à saúde, garantindo não apenas tratamento, mas prevenção e diagnóstico precoce, conforme manda o §1º do mesmo artigo. Trata-se, nesse sentido, de um desdobramento de direito já previsto.
Por fim, a proposição contempla diretrizes fundamentais do Estatuto ao prever campanhas de conscientização e a capacitação de profissionais de saúde, promovendo a equidade no acesso a informações e serviços de saúde — aspectos diretamente relacionados ao direito à dignidade, à liberdade e ao respeito da pessoa idosa (art. 10 do Estatuto).
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O SR. PRESIDENTE (Zé Silva. SOLIDARIEDADE - MG) - Muito obrigado, Alexandre.
Aprovado o Projeto de Lei nº 4.066, de 2024 e já registrando aqui para a mesa que a emenda do projeto está com a grafia encerrada. Então, ao invés de dozimetria, é densitometria. Foi muito bem registrado pelo Deputado, pelo Relator. Então, fica registrado, já que é Comissão, nós não podemos fazer essa correção, mas a Mesa, na Câmara dos Deputados, já fica aqui a nossa recomendação para fazer esta correção.
A próxima reunião nossa será às 14 horas, audiência pública, para debater as fraudes no INSS, as pessoas idosas, são mais de 6 milhões de pessoas.
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