3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 29 de Abril de 2025 (Terça-Feira)
às 13 horas
Horário (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.)
14:26
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O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Havendo o número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD).
Eu farei uma breve audiodescrição para as pessoas cegas ou baixa visão que estejam nos assistindo. Peço que os demais membros desta Comissão também o façam antes de iniciarem suas falas.
Sou o Deputado Federal Duarte Jr., do PSB (Partido Socialista Brasileiro) do Maranhão, homem de pele parda, cabelo liso preto. Estou vestindo um terno azul escuro, com gravata vermelha. Estou sentado aqui no centro da mesa, atrás de uma bandeira do Brasil, ao lado da Sra. Raquel, que é da equipe da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em apreciação as Atas da 6ª, 7ª e 8ª Reuniões da CPD, realizadas no dia 22 de abril.
Informo que a leitura está dispensada, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em votação as atas.
Aqueles que as aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovadas.
O expediente recebido, bem como as designações de relatoria, encontram-se publicados na página da Comissão, no site da Câmara dos Deputados. Por esse motivo, deixo de lê-los.
Srs. Deputados e Sras. Deputadas, há sobre a mesa requerimento do Deputado Geraldo Resende que solicita a inversão de pauta do item 7, do Projeto de Lei nº 3.597, de 2023.
Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Passaremos à deliberação do item invertido.
O SR. MAX LEMOS (Bloco/PDT - RJ) - Presidente, eu gostaria de requerer a inversão de pauta, também, do item 16, Projeto de Lei nº 4.108, de 2024.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Item 16.
Alguém... há alguma manifestação contrária? (Pausa.)
Deferida a inversão também do item 16; será o segundo item da pauta.
O SR. MAX LEMOS (Bloco/PDT - RJ) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Deputada Erika Kokay.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Presidente, primeiramente, faço uma breve autodescrição: estou com o vestido estampado, com o fundo azul; sou uma mulher branca, com cabelo curto; tenho um cordão com a Catedral de Brasília, porque sou aqui de Brasília e estou aqui na Comissão.
Então, Presidente, eu apresentei dois requerimentos de retirada de pauta: para o item 9 e o item 13. Um deles diz respeito à questão do regulamento dos direitos das pessoas com espectro autista e fala sobre a questão, de forma muito bem intencionada... que fala do acompanhante especializado, e que o acompanhante especializado terá formação nível técnico ou superior nas áreas de pedagogia e saúde.
A gente gostaria de conversar melhor com a Relatora, para que nós possamos, enfim, assegurar... que nós tenhamos a condição de acesso.
É o item 9.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - O item 9, não é?
Só aproveitando aqui: Eu conversava com a Deputada Erika Kokay antes do início da reunião. Existem duas ponderações em que ela faz os requerimentos de retirada de pauta, exatamente para poder melhorar os projetos.
Qual é a minha proposta, enquanto Presidente da Comissão? Que a gente possa, pelo menos uma vez a cada 15 dias, fazer reuniões preparatórias para essas reuniões.
Se o Deputado, seja titular, seja suplente da Comissão, não puder se fazer presente, que envie um assessor, para que a gente possa elevar o debate qualitativo, elevar o debate com mais técnica e, também, claro, ouvindo os clamores dos movimentos sociais de defesa das pessoas com deficiência.
14:30
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Vamos tratar cada um desses requerimentos, Deputada Erika Kokay, apesar de, nesse caso, a Relatora Daniela Reinehr já ter concordado em retirar o item 9 de pauta — que trata do Projeto de Lei nº 1.049, de 2024, de autoria do Deputado Felipe Saliba, que regulamenta direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e da pessoa com deficiência.
Então, vou passar a palavra, para que a Deputada Erika Kokay possa expor quais são as razões, não que seja necessário fazê-lo, mas porque quem acompanha pelos canais de comunicação dessa Casa, é importante que entenda: estamos retirando de pauta; por que está sendo retirada de pauta; e possa compreender as razões e fundamentos, assim como os demais membros desta Comissão.
Com a palavra a Deputada Erika Kokay.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Se me permite, eu já abordo o item 9 e o item 13.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Pronto.
O item 13 trata sobre o Projeto de Lei nº 2.981, de 2024, que altera a Lei nº 12.771, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a fim de incluir no programa especial de cotas, reserva de vagas para os responsáveis legais por pessoas com deficiência, nos termos da legislação.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Presidente, o item 9 diz respeito ao acompanhante especializado. Ele assegura que teria nível técnico ou superior, contemplando as áreas de pedagogia e saúde.
Primeiramente, a discussão de saúde não pode vir na perspectiva de impedir a inteireza da educação inclusiva, porque nós estamos falando de profissionais de saúde que, ao estarem dentro da própria escola, em verdade, você tira o que seria a liberdade pedagógica e a construção de um processo de inclusão. Portanto, achamos que é um limitador e gostaríamos de fazer essa discussão.
E aqui estamos para apoiar muito essa sugestão de V.Exa., de que possamos, periodicamente, fazer reuniões para que nós possamos discutir todas essas proposições, e cheguemos aqui na condição de termos uma pauta já consensuada, se for possível.
E o segundo item, o item 13 — eu já conversei com a V.Exa., que há disposição, inclusive, de V.Exa. de estabelecer a discussão sobre isso — é que, quando a gente assegura vagas para as pessoas com deficiência no ensino superior e nos institutos federais, ao você também assegurar a vaga para os responsáveis, você está, em verdade, diminuindo o número de vagas disponíveis para as pessoas com deficiência. Portanto, é preciso construir uma outra forma.
Eu queria falar aqui da federação, das pessoas, das associações que lidam com os direitos do T21 (Trissomia 21, síndrome de Down), mas, enfim... é que fizeram essa sugestão. Várias associações é que estão fazendo essa sugestão, e nós gostaríamos aqui de fazer essa discussão: retirar de pauta para discutirmos e para, na melhor das intenções de assegurar direitos para as pessoas com deficiência, acabarmos por reduzir o número de vagas disponíveis para as pessoas com deficiência, na medida em que se assegura também que o responsável terá direito a essa cota e a adentrar no ensino superior e nos institutos federais.
São esses dois itens, Presidente, que sugiro que nós possamos retirá-los de pauta para fazermos uma discussão e aprimorarmos as proposições.
Era isso.
Obrigada pela deferência.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Algum outro Parlamentar gostaria de fazer algum comentário sobre os itens 9 e 13, que estão sendo retirados de pauta?
Sobre o item 13, só uma ponderação: Aqui, eu entendo a posição da autora do projeto no que diz respeito à necessidade de nós pensarmos e efetivarmos políticas públicas de atenção às mães atípicas — especialmente às mães atípicas —, aos pais e mães atípicas, mas eu destaco aqui especialmente as mães, porque 78% dessas mulheres são abandonadas pelos maridos, e dedicam suas vidas a cuidar dos seus filhos, e muitas delas não conseguem ser reinseridas no mercado de trabalho.
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Então, concordo com a ponderação da Deputada Erika Kokay, mas aqui trago também essa reflexão, para que a gente busque — quem sabe — com o orçamento disponível para esta Comissão, a efetivação, talvez, da Casa das Mães Atípicas, que já é uma realidade na cidade de Bogotá. A gente precisa garantir, em nosso País, as condições para que as mães atípicas possam ter acesso aos seus direitos básicos: à saúde, à educação, à assistência social, à assistência jurídica, ou seja, à efetivação, de fato, de seus direitos.
Não havendo nenhuma outra deliberação, vamos dar início aos itens da pauta.
Item 7. Projeto de Lei nº 3.597, do Deputado Bruno Farias, altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — a Lei Brasileira de Inclusão —, para incluir as empresas privadas na garantia de acessibilidade em eventos, e cria o artigo 45-A para dispor sobre sanções em caso de descumprimento das normas de acessibilidade previstas na lei. Apensado: Projeto de Lei nº 3.026, de 2024. Relator: Deputado Geraldo Resende, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 3.026, de 2024, apensado, na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (Cics).
Concedo a palavra ao Deputado Geraldo Resende, para proferir o seu parecer.
O SR. GERALDO RESENDE (Bloco/PSDB - MS) - Estou solicitando autorização, Sr. Presidente, para ir direto ao voto do Relator.
II. Voto do Relator.
Cabe a esta Comissão, nos termos do inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), manifestar-se sobre o mérito da proposição no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência. Desse modo, passa-se à análise do Projeto de Lei nº 3.597, de 2023, de autoria do nobre Deputado Bruno Farias, que tem por finalidade atribuir também às empresas privadas o dever de assegurar acessibilidade em eventos culturais, esportivos, recreativos, artísticos e intelectuais.
Com respaldo da Constituição Federal de 1988, notadamente dos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 3º, IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza), o Projeto de Lei nº 3.597, de 2023, se alinha à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009, que determina a eliminação de barreiras e a promoção de participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida. Ademais, o projeto está em plena consonância com os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), especialmente no que se refere à promoção da acessibilidade, inclusive no tocante ao direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer (arts. 42 a 44 da LBI).
A acessibilidade é um direito fundamental das pessoas com deficiência. O projeto corrige uma lacuna legislativa ao incluir expressamente a responsabilidade do setor privado, reconhecendo que a cultura da acessibilidade deve estar presente em toda a sociedade, e não apenas nas ações do Estado. O protagonismo social da pessoa com deficiência depende, necessariamente, da garantia de condições equitativas de acesso e participação.
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Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) — Censo 2022—, cerca de 8,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Em termos globais, a Organização Mundial da Saúde estima que mais de 1 bilhão de pessoas vivem com deficiência, o que representa 15% da população mundial. Essa significativa parcela da população sofre com exclusões reiteradas em espaços culturais e eventos, sobretudo quando organizados pela iniciativa privada.
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, em 21 de novembro de 2024, emitiu parecer favorável à matéria, propondo substitutivo que aperfeiçoa a redação e reafirma o compromisso das empresas com a acessibilidade. O substitutivo foi aprovado, fortalecendo a clareza normativa e a efetividade da fiscalização, inclusive por meio de sanções graduais, como: suspensão, multa de 10% sobre a arrecadação do evento e, em caso de nova reincidência, cancelamento.
Em suma, considera-se que o projeto ora em análise conforma-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade; dá efetividade aos dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; promove a equidade de acesso aos espaços de convivência e cultura; e reforça a responsabilidade compartilhada entre o poder público e a iniciativa privada na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 3.597, de 2023, e de seu apensado, o Projeto de Lei nº 3.626, de 2024, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços."
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
Eu peço aqui aos nobres para que a gente possa aprová-lo.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o parecer do item 7.
Item 16. Projeto de Lei nº 4.108, de 2024, Deputado Mário Heringer, cria o selo Empresa Amiga do Consumidor Neurodivergente — Turismo, e dá outras providências. Deputado Max Lemos, o Relator. Parecer pela aprovação deste, com três emendas.
Concedo a palavra ao Deputado Max Lemos para proferir o seu parecer.
O SR. MAX LEMOS (Bloco/PDT - RJ) - Presidente, minha autodescrição: Deputado Federal do Rio de Janeiro, do PDT (Partido Democrático Trabalhista), 1 metro e 75 centímetros, pouco cabelo (risos), usando terno cinza, camisa azul, gravata quadriculada, sapato preto.
Sr. Presidente, com a permissão de V.Exa., vou direto ao voto.
"II. Voto do Relator.
Compete a esta Comissão, nos termos do inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito do Projeto de Lei nº 4.108, de 2024, especialmente no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
Nesse aspecto, a proposta é indiscutivelmente meritória. Registro meus cumprimentos ao Deputado Mário Heringer pela iniciativa sensível e relevante voltada à promoção da inclusão de pessoas neurodivergentes no setor de turismo.
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O projeto parte do reconhecimento de que condições como o transtorno do espectro do autismo (TEA), o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), a dislexia, a síndrome de Tourette, entre outras, devem ser compreendidas como expressões legítimas da diversidade neurológica humana — e não como meras disfunções ou patologias.
A valorização da neurodiversidade implica reconhecer que cada pessoa possui formas singulares de perceber o mundo, aprender, se comunicar e interagir. Ao respeitarmos essas diferenças, criamos as bases para uma sociedade mais justa, acolhedora e plural.
A proposta em análise alinha-se a essa perspectiva ao instituir o selo Empresa Amiga do Consumidor Neurodivergente — Turismo, instrumento que visa não apenas incentivar boas práticas no atendimento a esse público, mas também ampliar sua participação em experiências culturais, de lazer e mobilidade.
Trata-se de medida que fortalece os princípios da igualdade de oportunidades e da dignidade da pessoa humana, contribuindo para o enfrentamento do preconceito e para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão.
A fim de contribuir com o valioso trabalho do autor na formulação da proposta, apresento nesta oportunidade três emendas modificativas ao texto do projeto, com o objetivo de aprimorar sua redação e assegurar maior clareza, efetividade e consonância com os princípios da acessibilidade e da inclusão das pessoas neurodivergentes.
A primeira emenda propõe nova redação ao art. 4º, com o objetivo de tornar mais clara e funcional a sistemática de concessão do selo Empresa Amiga do Consumidor Neurodivergente — Turismo. A estrutura original, ao prever um 'requisito facultativo' no inciso IV, gera insegurança jurídica e compromete a coerência normativa, ao incluir no texto legal uma obrigação sem efeito prático.
A nova redação consolida os critérios de forma mais precisa: mantém a capacitação das equipes como exigência obrigatória e permite que a empresa comprove, de forma alternativa, a adoção de uma entre duas medidas de inclusão — ambiente adaptado ou oferta de relações de consumo adequadas.
O conteúdo anteriormente previsto no inciso IV foi estrategicamente deslocado para o §1º, a fim de superar a inconsistência técnica de se qualificar como 'facultativo' um requisito dentro de um rol normativo. Ao atribuir à administração pública, por meio de regulamentação própria, o papel de incentivar a conduta ali descrita, a emenda dá efeito à medida, ainda que em caráter meramente indutivo, respeitando o espírito da proposição e corrigindo fragilidades formais. Com isso, busca-se dar alguma densidade jurídica à proposta original preservando, ao mesmo tempo, sua intenção política: incentivar a criação de canais acessíveis de atendimento por parte das empresas.
A segunda emenda tem por objetivo conferir maior clareza normativa e rigor jurídico ao art. 5º da proposição, sobretudo no que se refere à perda do selo Empresa Amiga do Consumidor Neurodivergente — Turismo.
Na redação original, o texto poderia ser interpretado no sentido de que apenas a prática de determinadas condutas específicas — como a exigência de comprovação da condição de neurodivergência ou a exposição do consumidor a constrangimento — ensejaria a perda do selo. A nova redação supera essa limitação ao deixar claro que tais condutas constituem fundamentos exemplares para a perda do selo, sem restringir o poder regulamentar da administração pública para disciplinar outras hipóteses igualmente graves.
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Com a última emenda, por fim, propusemos atualizar a redação conferida pelo projeto ao art. 6º, incisos V e XVII, da Lei nº 11.771, de 2008, adequando-a à legislação vigente e aos marcos conceituais atuais da política de turismo e de inclusão.
O texto original do projeto baseia-se inadvertidamente na redação revogada do inciso V, anterior à Lei nº 14.978, de 2024, que substituiu a expressão 'pessoa portadora de deficiência' por 'pessoa com deficiência'. A nova terminologia, mais contemporânea e alinhada com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — com status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro — reflete a compreensão de que a deficiência é uma característica da pessoa, e não algo que ela 'porta' ou 'carrega'. A aprovação do Projeto de Lei nº 4.108, de 2024, sem essa emenda resultaria, portanto, na repristinação da redação revogada do inciso V do art. 6º da Lei nº 11.771, de 2008 — e, com ela, do termo 'pessoa portadora de deficiência'.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.108, de 2024, com as três emendas apresentadas em anexo."
É esse o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Item 4. Projeto de Lei nº 1.783, de 2024, do Deputado Benes Leocádio, tipifica o crime de simulação de participação de pessoa idosa ou pessoa com deficiência em cena de violência. Relator: Deputado Bruno Farias. Parecer pela aprovação deste, com substitutivo.
Concedo a palavra ao Deputado Bruno Farias para proferir o seu parecer.
O SR. BRUNO FARIAS (Bloco/AVANTE - MG) - Sr. Presidente, vamos direto ao voto.
"II. Voto do Relator.
O Projeto de Lei nº 1783, de 2024, como visto, busca criminalizar a simulação de participação de pessoas idosas ou com deficiência em cenas de violência. No escopo desta Comissão, saliente-se desde já que se trata de uma proposta que reflete compromisso significativo com a dignidade e os direitos das pessoas com deficiência e com importantes marcos legais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, promovendo direitos e coibindo comportamentos delituosos.
É preciso que se entenda que a manipulação de imagens ou vídeos com o intuito de colocar pessoas com deficiência em contextos de violência constitui uma forma de exploração que transcende a questão da privacidade. Essa prática perpetua estereótipos prejudiciais e desumaniza suas vítimas. Ao criminalizar tais ações, o projeto contribui diretamente para a implementação de princípios fundamentais consagrados em normas internacionais e nacionais, como a promoção da dignidade humana, a inclusão social e a não discriminação.
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Por exemplo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949, de 2009, enfatiza, em seu art. 16, a proteção contra todas as formas de exploração, violência e abuso. O projeto está em sintonia com essa perspectiva, ao buscar coibir práticas que atentam contra a integridade física, mental e moral das pessoas retratadas de forma abusiva.
Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão reforça, em seu art. 8º, a obrigação do Estado, da sociedade e da família de assegurar o respeito à dignidade das pessoas com deficiência. A prática de criar ou divulgar imagens manipuladas não apenas viola a privacidade das vítimas, mas também impacta negativamente sua autoestima e inclusão social, ferindo princípios básicos de convivência e direitos fundamentais.
Por fim, o projeto carrega consigo uma mensagem de conscientização social, indo ao encontro das diretrizes que orientam a promoção de uma sociedade mais inclusiva. Ao estabelecer penalidades claras para atos de manipulação, ele educa e desencoraja práticas nocivas, criando um ambiente mais seguro para todos.
A aprovação dessa proposição é, portanto, um passo essencial para assegurar que as legislações e os compromissos assumidos pelo Brasil não se limitem ao papel, mas transformem efetivamente a realidade de milhões de brasileiros e brasileiras que merecem respeito e igualdade de oportunidades.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.783, de 2024, conforme substitutivo em anexo.
Deputado Bruno Farias, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Queria pedir para a Deputada Katia Dias: V.Exa. poderia assumir a Presidência da Comissão, para que eu possa fazer a leitura do relatório do Projeto de Lei nº 456, de 2022?
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A SRA. PRESIDENTE (Katia Dias. Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Item 6. Projeto de Lei nº 456, de 2022, do Deputado Fábio Henrique, altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para garantir gratuidade no transporte público para as pessoas com deficiência nos Estados e Municípios onde há essa previsão. Relator: Deputado Duarte Jr.
Concedo a palavra ao Deputado Duarte Jr. para proferir o seu parecer.
O SR. DUARTE JR. (Bloco/PSB - MA) - Obrigado, Deputada Carla... Katia Dias. Meu Deus! Agora estou com Carla na cabeça. Na verdade, estou com Karen na cabeça e no coração, que Karen é o nome da minha esposa, mas estou confundindo Katia com Carla. Pelo amor de Deus.
Deputada Katia Dias, obrigado pela atenção.
Antes da leitura do relatório, eu queria compartilhar algumas reflexões aqui, com os membros da Comissão, de questões que eu entendo que são de extrema importância para nós tratarmos aqui nesta Comissão. Inclusive, será importante essa nossa sugestão de uma reunião com os membros da Comissão — preparatória para essas reuniões — para a gente discutir as prioridades da Comissão, discutir qualitativamente os projetos antes de pautá-los.
Diz respeito à nova avaliação biopsicossocial da deficiência. Eu estou aqui com uma obra do André Coelho; o André que me presenteou, veio aqui à Comissão; a gente falou muito sobre a questão da avaliação biopsicossocial.
E, no final do ano passado, como foi votada uma proposta para corte de gastos no BPC (Benefício de Prestação Continuada) — que nós fomos contra essa proposta, conseguimos, com a mobilização social, com a força dos movimentos sociais e com a articulação aqui dentro da Câmara e do Senado, derrubar essa proposta, e protegemos o BPC, garantimos o benefício de prestação continuada às pessoas com deficiência, em especial, às pessoas com autismo e às pessoas com trissomia do 21, que eram as que estavam sendo mais atacadas —, houve um compromisso por parte do Governo de enviar a esta Casa a regulamentação da avaliação biopsicossocial.
Existem algumas pessoas que mencionam que não será enviada mais essa proposta, que será feito mediante medida provisória... enfim, o importante é que exista essa regulamentação. A Lei Brasileira de Inclusão completa 10 anos neste ano, dia 6 de julho, e lá já se demonstra a necessidade da regulamentação da avaliação biopsicossocial, ou seja, 10 anos de espera. A gente precisa fazer essa avaliação, a gente precisa fazer essa regulamentação, a gente precisa regulamentar a avaliação biopsicossocial.
E aqui, a gente precisa se reunir, se unir para pedir ao Governo que envie, ou que regulamente, mas que avance nesse assunto, que avance nessa questão.
Da mesma forma, eu aqui menciono a necessidade de nós nos mobilizarmos e fortificarmos o debate sobre a derrubada de alguns vetos, por exemplo, o veto 2, o veto 4, o veto 38, a pensão para famílias de crianças — de pessoas — com microcefalia.
Infelizmente, o Presidente da República foi mal orientado, e vetou essa pensão, algo que, se essas famílias ingressarem com uma ação no Poder Judiciário, elas vão ter acesso a essa pensão, vão ter acesso a essa indenização.
É claro, é inequívoco, que, quando se trata de pessoas com microcefalia, de crianças com microcefalia, é claro que houve ali uma negligência por parte do Governo Federal, do Governo Estadual, das prefeituras. Estávamos diante de uma endemia; não houve o tratamento necessário, e, infelizmente, essas famílias tiveram esse resultado.
E é por parte do Governo Federal que tem que vir essa reparação — não só uma indenização, mas sim uma justa pensão.
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Se a gente fala, por exemplo, de um dos custos, que é o custo de uma cadeira de rodas adaptada, essa criança, ela cresce, ela se desenvolve, ela vira adolescente, vira adulto, ela cresce, e essa cadeira, ela precisa ser adaptada a ela. O custo de uma cadeira dessas ultrapassa 18 a 20 mil reais. Imagina a troca três vezes na vida de uma cadeira de rodas dessa. A gente chega a mais de 60 a 80 mil reais só com a aquisição de cadeira de rodas; sem falar dos alimentos, sem falar dos suplementos.
Então, aqui eu trago questões que são extremamente importantes, urgentes. Os movimentos sociais estão gritando para que essas questões possam ser olhadas, atendidas e cuidadas, e a gente precisa dar essa resposta.
Para além disso, eu quero, mais uma vez, aqui, convidar para o dia 6 de maio. Nós teremos uma audiência pública — uma primeira audiência pública — para debate para a proposta do Código Brasileiro de Inclusão. O que é o Código Brasileiro de Inclusão? Vai ser um momento fundamental, um primeiro momento, antes mesmo da criação do GT — do Grupo de Trabalho —, da formação dos membros desse Grupo de Trabalho. Vai ser um momento para poder explicar o que é essa proposta. A Lei Brasileira de Inclusão, que é um grande avanço... foram décadas de debate, décadas de discussão que deu origem ao que hoje nós temos como Lei Brasileira de Inclusão, que é a proposta que eu quero aqui destacar: que nós vamos apresentar um requerimento na próxima reunião para que a Câmara dos Deputados possa publicar uma edição comemorativa dos 10 anos da Lei Brasileira de Inclusão.
Mas, com base na LBI, nós possamos unificar os textos. São mais de 200 — para ser exato, são 213 textos legais, 213 leis federais que tratam sobre o direito das pessoas com deficiência. Então, é importante, para facilitar a pesquisa, para facilitar o entendimento, sem retirar direitos, sem revogação. É importante sublinhar, deixar isso claro: não haverá retrocesso; nós não vamos permitir, e nem é possível acrescentar direitos, nem retirar direitos, haja vista o art. 212 do Regimento Interno desta Casa. Como se trata de um projeto de consolidação de leis, não se pode acrescentar nem se retirar. É um projeto único, é um processo específico para a consolidação de leis.
Nós teremos, no dia 6, a oportunidade de debater essa questão com todos os movimentos sociais. É importante que todos aqui estejam presentes.
Nós estamos — como Presidente da Comissão — auxiliando, convidando, dando oportunidade, inclusive, de participação telepresidencial àqueles que apresentaram suas necessidades. Nós estamos viabilizando também estruturas para que esses movimentos possam vir aqui e possam participar. O que a gente quer é que exista essa participação.
E vale aqui destacar: é uma primeira oportunidade de centenas que existirão. Nós teremos essa audiência no dia 6 de maio aqui em Brasília e, em seguida, teremos reuniões em todas as capitais do Brasil.
Para além dessas reuniões em todas as capitais do Brasil, teremos também um kit de audiências públicas para que possam ser realizadas em outras cidades da federação, nas subseções da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), nas AMAs (Associações de Amigos do Autista), nas Apaes (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais), em toda e qualquer localidade, na Câmara Municipal da sua cidade, para que esse debate sobre a simplificação — a unificação desses textos — possa ter a ampla participação popular.
Afinal de contas, como preceitua o slogan da Organização das Nações Unidas: Nada sobre nós sem nós.
Indo para a leitura do meu relatório do Projeto de Lei nº 456, de 2022, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — a Lei Brasileira de Inclusão —, para garantir gratuidade no transporte público para as pessoas com deficiência nos Estados e Municípios onde há essa previsão. Autor: Deputado Fábio Henrique. Deputado Duarte Jr. como Relator.
Vou direto ao voto.
"II. Voto do Relator.
O presente parecer analisa proposta de alteração da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), com o objetivo de garantir a gratuidade no transporte público às pessoas com deficiência, mesmo quando se encontrem fora de seu local de residência, desde que estejam em local onde a gratuidade já seja oferecida por lei.
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O objetivo do texto é garantir que o direito à gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência não fique limitado apenas aos moradores de uma cidade, Estado ou do Distrito Federal. Dessa forma, qualquer pessoa com deficiência que esteja temporariamente em outro local — por viagem, tratamento ou qualquer outro motivo — poderá utilizar o transporte público gratuitamente, desde que esse benefício já exista para os moradores da região.
A proposta se mostra alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da acessibilidade, bem como às diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional no Brasil.
No entanto, a versão original do projeto apresentava uma redação que podia gerar dúvidas quanto à competência dos entes federativos e à aplicação do benefício. Ao afirmar que Estados e Municípios 'deverão' estender o direito a pessoas oriundas de outros locais, o texto poderia ser interpretado como uma imposição que ultrapassa a autonomia administrativa dos entes locais, o que geraria insegurança jurídica.
Além disso, faltava clareza quanto à lógica territorial da aplicação do benefício. É necessário reforçar que, quando um benefício é previsto por lei local, ele se aplica a todas as pessoas que estejam dentro dos limites daquele território, não apenas aos moradores. Isso vale para qualquer regra administrativa pública: estando no território, a pessoa está sujeita (ou amparada) pelas regras locais.
Assim, a nova redação propõe tornar mais explícito que o direito à gratuidade no transporte público será garantido a todas as pessoas com deficiência que estejam naquele local — independentemente de morarem ali ou estarem apenas de passagem.
Com isso, evita-se uma interpretação restritiva que limitaria o alcance da norma apenas aos residentes locais. Essa interpretação poderia gerar exclusão de pessoas com deficiência que se encontrem em viagem, em tratamento de saúde, em situação de deslocamento forçado ou realizando atividades pessoais ou profissionais em outra localidade.
O texto não impõe a criação de novas obrigações, mas apenas reforça que, onde já existe o direito à gratuidade para pessoas com deficiência, esse benefício deve ser garantido a todos que estiverem no território, independentemente de onde moram.
Além disso, a nova redação amplia o alcance do direito sem gerar a necessidade de criação de novos documentos específicos para comprovação, o que evitará gastos extras e maior burocracia para as pessoas com deficiência.
O reconhecimento de documentos já emitidos por outros entes federativos é suficiente para garantir o benefício, tornando o processo mais simples, acessível e eficiente. Exigir um novo modelo de carteirinha ou certificado apenas para uso temporário em outra localidade criaria barreiras desnecessárias e poderia dificultar o acesso justamente àqueles que mais precisam de agilidade no serviço público.
É importante corrigir o texto original para evitar confusões futuras. Se a lei não deixar claro que o benefício se aplica a todas as pessoas com deficiência presentes no local — e não apenas a moradores — pode haver interpretações restritivas" —, burocracia, — "e até negativas por parte dos órgãos gestores de transporte. Isso prejudicaria justamente o grupo que a norma busca proteger.
Portanto, a nova redação do projeto corrige essa lacuna interpretativa, fortalece a proteção das pessoas com deficiência e assegura a aplicação efetiva e igualitária da legislação, dentro do que já está previsto pelas normas locais. A clareza jurídica é essencial para garantir direitos de forma justa e eficiente.
15:06
RF
Diante do exposto, voto favoravelmente ao Projeto de Lei nº 456, de 2022, na forma do substitutivo em anexo."
A SRA. PRESIDENTE (Katia Dias. Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Passo a presidência ao Presidente, Deputado Duarte Jr.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Deputada Katia Dias, se aqui nós estivéssemos na Copa do Mundo de 94, seria quase Romário e Bebeto; se fosse a Copa de 98, Ronaldo e Rivaldo.2026 é ano de Copa; ano que vem há a Copa do Mundo.
(Intervenção fora do microfone.)
Pois é… a gente está no ano de eleição, e também há uma tal de uma Copa do Mundo.
A gente não sabe quem vai ser essa dupla, mas aqui... o Deputado Thiago Flores também está ali. O Deputado Thiago Flores está com cabelo diferente, está mais elegante. Aqui na foto, está com o cabelo bem curtinho. Está mais bonito, viu?
Eu posso até passar a palavra para V.Exa. fazer a sua audiodescrição, para que as pessoas possam ver o quão bonito V.Exa. está hoje. Por gentileza, para audiodescrição, Deputado Thiago Flores, do Republicanos.
O SR. THIAGO FLORES (Bloco/REPUBLICANOS - RO) - Obrigado, Presidente.
Eu achei que fosse só a minha mãe que achasse que eu sou bonito. Obrigado pela...
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - V.Exa. é casado também, não é?
O SR. THIAGO FLORES (Bloco/REPUBLICANOS - RO) - Sou casado.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Sua esposa também.
O SR. THIAGO FLORES (Bloco/REPUBLICANOS - RO) - Ela não me acha bonito, não… me acha inteligente.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - (Risos.)
O SR. THIAGO FLORES (Bloco/REPUBLICANOS - RO) - Mas obrigado; obrigado pela oportunidade.
Minha autodescrição: sou branco, 1 metro e 85 centímetros, 90 quilos, cabelos grisalhos, um pouco… meio comprido, meio curto… está numa transição, e estou vestindo um terno azul, com gravata azul e blusa branca.
Estou muito feliz de participar desta Comissão... uma temática que a gente tem que assumir a responsabilidade em defender.
Eu já fui Prefeito na minha cidade. Eu sou de Rondônia, e fui Prefeito da cidade de Ariquemes. E nós, com muito orgulho, na oportunidade em que fomos gestores do Município, fomos reconhecidos, inclusive com prêmios nacionais, por oportunizar, em espaços públicos, praças públicas, brinquedos que tivessem acessibilidade para pessoas que necessitavam desse atendimento especial, condições especiais.
E agora, na Comissão, me vejo na obrigação também de participar e contribuir com as conquistas que devem ser asseguradas a essas pessoas, a quem o poder público jamais pode se esquecer de dar o seu olhar.
Então, obrigado, Presidente, pela oportunidade. Estou aqui, junto com os nobres outros colegas, para ombrearmos juntos essas conquistas.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Muito obrigado, Deputado Thiago Flores.
Seja sempre muito bem-vindo a esta Comissão. Queremos poder contar com a sua sensibilidade, com a sua técnica, com sua inteligência — como foi destacado —,
15:10
RF
para a gente garantir a inclusão mais presente nas vidas das pessoas. Muito obrigado.
Antes de passar a palavra para a Deputada Katia Dias, para que ela possa fazer a leitura do relatório do item 15, Projeto de Lei nº 3.324, de 2024, eu quero registrar a presença, aqui, da Sra. Leticia, representando o Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), o Crefito (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todo o Brasil, essa categoria que tem todo o meu amor, meu carinho, meu respeito.
Eu tenho a honra de, desde a Comissão de Trabalho, quando nós votamos o piso lá, ter acompanhado esse projeto na Comissão de Finanças e Tributação e, agora, ser o Relator desse projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Quero aqui também destacar que, nessa última semana, a gente fez um trabalho muito profundo, tecnicamente, sobre esse projeto, buscando todas as argumentações técnicas, constitucionais... também trazendo uma memória importante sobre as razões que demonstram que, sim, há dinheiro, há recurso.
Inclusive, com base no relatório que nós apresentamos na Comissão de Finanças e Tributação, eu pretendo, no mais tardar, nos próximos 10 dias, apresentar o relatório. O relatório, na verdade, já está pronto — o esboço do relatório. Quero até apresentar a V.Exas. uma prévia desse relatório, mas eu quero acrescentar mais elementos para que nós possamos, além de aprovar na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, explicar melhor a importância do relatório, demonstrar que existem argumentos técnicos, constitucionais.
Para que V.Exas. possam ter uma ideia: No nosso relatório sobre o piso da fisioterapia e terapia ocupacional, nós trazemos votos de dois Ministros do Supremo Tribunal Federal: o Ministro Barroso e o Ministro Gilmar Mendes. Ou seja, há base na Constituição, há base inequívoca em decisões do Supremo Tribunal Federal. Então, não há dúvida que o piso da fisioterapia e terapia ocupacional está muito próximo de se tornar realidade, pois há argumentos técnicos, financeiros, econômicos e, sobretudo, constitucionais.
Então, muito obrigado pela presença dos senhores aqui nesta Comissão. Contem conosco para garantir maior fortalecimento a essa tão importante profissão. (Palmas.)
Muito obrigado.
Passo a palavra à Deputada Carla Diaz para... Katia! Deputada Katia Dias, Jesus do céu! Carla é a atriz; agora que eu estou entendendo, não é isso? Pronto, a Carla Diaz que foi do Big Brother... ela foi chiquitita também, não foi?
A SRA. KATIA DIAS (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Boa comparação. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Chiquitita. Exato.
Inclusive, o Deputado Felipe Becari também conhece bem a Carla Diaz. Somos todos amigos.
Declaro prejudicados os requerimentos de adiamento de discussão e votação, de autoria do Deputado Sanderson — 2 a 0 para a gente, contra o Deputado Sanderson. Viu, Deputado Sanderson?
O Deputado Sanderson também é um grande amigo, parceiro aqui.
Projeto de Lei nº 3.324, de 2024, do Deputado Jonas Donizette, altera o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para equiparar o sofrimento psicológico excessivo à exigência de serviços superiores às forças do trabalhador. Relator: Deputado Sargento Portugal, com a leitura da Deputada Katia Dias. Parecer pela aprovação, com substitutivo.
Concedo a palavra à Deputada Katia Dias para fazer a leitura do parecer do Deputado Sargento Portugal, que registrou presença, mas não pôde estar presente.
A SRA. KATIA DIAS (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Sr. Presidente, antes de qualquer coisa: Ser comparada com a Carla Diaz não é ruim, não é? (Risos.)
Eu peço licença para fazer a minha autodescrição, que eu não tinha feito: sou mulher, tenho cabelos castanhos, uso óculos, sou branca, calça bege e camisa azul.
15:14
RF
Vou direto à leitura, Sr. Presidente.
"II. Voto do Relator.
Como visto, trata-se do Projeto de Lei nº 3.324, de 2024, de autoria do Deputado Jonas Donizette. O referido projeto introduz uma relevante discussão sobre a saúde mental no ambiente laboral, um tema de importância crescente em nossa sociedade contemporânea e, por isso, já merece reconhecimento, sobretudo por demonstrar preocupação específica com as pessoas com deficiência nesse âmbito.
Ao equiparar o sofrimento psicológico excessivo à exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, o projeto busca conferir aos trabalhadores um amparo legal explícito para situações que, ainda que muitas vezes invisíveis, podem ser tão ou mais prejudiciais que condições físicas adversas.
A iniciativa demonstra, portanto, sensibilidade para com os desafios do mundo do trabalho moderno, em que transtornos mentais, como depressão e ansiedade, figuram entre as principais causas de afastamento laboral. Tal realidade exige que legisladores acompanhem as transformações da sociedade e aprimorem a legislação para abarcar aspectos que antes não eram objeto de atenção jurídica detalhada.
Destaco ainda como meritória a intenção de se prever uma proteção adicional às pessoas com deficiência, ao dispensar a exigência de laudo médico para essa população.
Com o intuito de tornar mais clara e efetiva a proteção ao trabalhador em casos de sofrimento psicológico, especialmente no que se refere à realidade das pessoas com deficiência, propõe-se a inclusão do inciso XVI ao art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que a rescisão contratual e a indenização serão asseguradas nos casos em que o exercício laboral cause sofrimento psicológico, comprovado por laudo médico.
A nova redação prevê que a rescisão contratual e a indenização serão asseguradas nos casos em que o exercício da atividade laboral causar sofrimento psicológico, devidamente comprovado por laudo médico.
A proposta se mostra mais adequada do ponto de vista sistemático ao ser inserido no artigo 611-A da CLT, que trata dos direitos dos trabalhadores, que não podem ser reduzidos ou suprimidos por meio de convenções coletivas ou acordos. Dessa forma, a alteração reforça a proteção jurídica, garantindo que esses direitos sejam preservados de maneira mais clara e objetiva.
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.324, de 2024, na forma do substitutivo em anexo."
O SR. PRESIDENTE (Duarte Jr. Bloco/PSB - MA) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator, lido pela Deputada Katia Dias.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Aqui na pauta, há o Requerimento nº 65, de 2025, da Deputada Daniela Reinehr, que requer a convocação do Excelentíssimo Sr. Ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, para prestar esclarecimentos perante esta Comissão acerca do recebimento indevido do BPC por imigrantes venezuelanos.
15:18
RF
Ela pediu a retirada desse requerimento da pauta. Como ela é autora, não há como mantê-lo em pauta, em razão do próprio pedido da autora de retirada.
Então, fica prejudicada a votação do requerimento. Está retirado de pauta.
Retiro de pauta, de ofício, os itens 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 17.
Antes de encerrar a reunião, eu quero lembrar aqui que, no dia 6, que é a próxima terça-feira, nós teremos uma audiência pública muito importante, que será um verdadeiro diálogo com todos os movimentos sociais. Nós estamos convidando todos os movimentos sociais — foram mais de 300 movimentos sociais organizados que tratam sobre o direito das pessoas com deficiência. Centenas já confirmaram a presença.
Nós teremos aqui, no dia 6, na próxima terça-feira, no auditório Nereu Ramos, às 13 horas, essa reunião, essa audiência com os movimentos sociais, para tratar sobre as prioridades dos trabalhos desta Comissão e também sobre a proposta da consolidação das leis brasileiras de inclusão, o Código Brasileiro de Inclusão.
Então, é muito importante a presença de todos os Deputados desta Comissão.
Em razão dessa audiência às 13 horas, na terça-feira, dia 6, nós vamos convocar a reunião deliberativa desta Comissão para a manhã de terça-feira, ou seja, o horário deve ser por volta das 10 horas da manhã.
Nós vamos informar os gabinetes — todas essas informações que aqui foram passadas —, para que nós possamos ter a reunião deliberativa na terça-feira, dia 6, às 10 horas da manhã e, à tarde, às 13 horas, a audiência pública no auditório Nereu Ramos.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrados os trabalhos e convido todos e todas para o encontro com a sociedade civil destinado a debater o projeto de consolidação das leis federais relativas às pessoas com deficiência — o Código Brasileiro de Inclusão, o CBI —, marcada para a próxima terça-feira, dia 6 de maio, às 13 horas, no auditório Nereu Ramos.
Lembro que teremos reunião deliberativa nesse mesmo dia, às 10 horas da manhã, no dia 6 de maio.
Declaro encerrada esta reunião.
Muito obrigado.
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