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17:55
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PL - DF) - Trata-se da 51ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em 18 de novembro de 2024, às 17h55min, havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação de serviços de radiodifusão, itens 9 a 12 da pauta.
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de acordo internacional, itens 3 a 5 da pauta.
Conforme deliberado, a presente reunião tratará apenas de itens consensuais, e, conforme acordo, informo que os itens consensuais da reunião são 1, 7, 8, 13, 15 a 17, 23, 26 a 33, 35 e 36.
Item 1. Requerimento nº 57, de 2024, da Sra. Caroline de Toni, que requer que seja aprovada a confecção do Relatório Anual de Atividades da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania referente ao ano legislativo de 2024, conforme quantitativo e especificações a serem definidas pela Secretaria da CCJC.
Item 7. Projeto de Lei nº 7.310, de 2006. Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 7.310, de 2006, do Sr. Rodrigo Maia, que institui o Dia Nacional da Arte de Ikebana-Sanguetsu.
Item 8. Projeto de Lei nº 10.261, de 2018, do Sr. Rodrigo Garcia e outros, que altera a Lei nº 13.431, de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Apensados: PL 4.141/20 e PL 4.300/20.
O SR. DELEGADO PAULO BILYNSKYJ (PL - SP) - Presidente, vou direto ao voto, em homenagem aos agentes de trânsito que estão aqui presentes na sessão desde o começo de todos os trabalhos, num esforço realmente excepcional.
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17:59
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Quero aqui fazer uma homenagem ao agente Wiryland de Oliveira, que infelizmente morreu no cumprimento da função. Acredito que este é um momento de homenagem.
Nos termos do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proferir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.160, de 2023.
Primeiramente, no que tange à constitucionalidade, a proposta exige ponderações com vistas a atingir o objetivo meritório de assegurar as prerrogativas indispensáveis aos agentes de trânsito que exercem funções no âmbito da segurança viária. Isso se deve ao fato de que tanto o texto original quanto os substitutivos apresentados na CSPCCO e na CASP evidenciam a necessidade de cautela na criação de cargos e carreira específicos, considerando que a Constituição Federal não conferiu à União competência para legislar sobre essa matéria.
Nesse sentido, quanto aos artigos 1º e 2º da proposta, tanto em sua redação original quanto nos textos da CSPCCO e da CASP, infere-se que a proposta legislativa ainda carece de clareza quanto ao seu objetivo. Dado que não é estabelecida competência da União para estipular uma única carreira para os agentes de trânsito, demonstra-se evidente a necessidade de manter os preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa e administrativa dos Estados e Municípios para organizar suas próprias carreiras.
Nessa perspectiva, no que concerne aos artigos 1º e 2º da proposta, tanto em sua redação original quanto nos textos elaborados pela CSPCCO e pela CASP, conclui-se que a proposta legislativa ainda padece de clareza em relação ao seu objetivo. Considerando que não há atribuição de competência à União para instituir uma carreira única para os agentes de trânsito, torna-se evidente a necessidade de resguardar os preceitos constitucionais relacionados à competência legislativa e administrativa dos Estados e Municípios na organização de suas próprias carreiras."
Esse foi um dos tópicos que discutimos longamente com outras carreiras que trabalham nos órgãos de trânsito mas não são agentes de trânsito.
"Diante disso, constata-se a inconstitucionalidade da proposta, que, pela redação apresentada, desrespeita as atribuições do Congresso Nacional e a legitimidade da iniciativa parlamentar, conforme as normas da Constituição Federal. Não compete a este Congresso Nacional, por iniciativa parlamentar, impor à União, bem como aos Estados e Municípios, a forma de organização de uma das carreiras ligadas à segurança viária. Entretanto, nota-se que, com um ajuste redacional, a questão da inconstitucionalidade pode ser superada, visando preservar a finalidade da norma de conferir as prerrogativas necessárias aos agentes de trânsito que desempenham atividades no âmbito da segurança viária.
Dessa forma, considerando a importância de preservar a autonomia administrativa de cada ente federado para definir as modalidades e denominações das carreiras relacionadas à segurança viária, torna-se imprescindível que a presente proposta estabeleça uma definição clara do que será considerado agente de trânsito. Tal medida é essencial para assegurar a aplicação local adequada das prerrogativas que se almeja instituir.
Nesse sentido, propõe-se, por subemenda substitutiva, que os artigos 1º e 2º da proposta estejam vinculados a um conceito próprio de agente de trânsito, utilizado exclusivamente para fins daquela lei e para a concessão das prerrogativas específicas, evitando-se interferir na auto-organização dos Estados e Municípios.
Além disso, para a manutenção da constitucionalidade da proposta, são necessários ajustes redacionais nos artigos 2º, 6º e 7º da proposta original, que também são replicados nos substitutivos apresentados na CSPCCO e na CASP. Isso porque não compete à União estabelecer carreira, forma de organização, padronização de uniformes ou exigir adequação legislativa pelos entes federados. Ademais, buscando respeitar as balizas do pacto federativo, observa-se a necessidade de supressão parcial de alguns dispositivos, como o inciso III do art. 6º e o art. 7º da proposta, que impõem ou vinculam os Estados e Municípios a uma pré-determinada estruturação orgânica de pessoal ou relativa à excessiva procedimentalização administrativa.
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18:03
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Superada a análise de constitucionalidade, com a proposição de alterações pertinentes à adequação quanto aos limites da competência legislativa da União sobre a matéria, passa-se à análise da juridicidade do texto inicial proposto, bem como dos substitutivos da CSPCCO e da CASP.
Nesse contexto, no que concerne à adequação do texto proposto às leis que visa alterar, especialmente a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é necessário proceder a um ajuste redacional que exija dos agentes de trânsito a formação funcional específica para o uso de armas, além de submeter a atividade a mecanismos de controle e fiscalização, conforme ocorre com as demais carreiras públicas que possuem a prerrogativa do porte de armas.
Essa medida é necessária tanto para assegurar a consonância legislativa com a Lei nº 10.826, de 2003, quanto para garantir a manutenção do direito fundamental à segurança dos cidadãos.
Diante disso, propõe-se também, na forma da subemenda substitutiva apresentada, um ajuste ao art. 8º do texto inicial, replicado como art. 7º no substitutivo da CSPCCO e no texto proposto da CASP, para incluir o § 3º, XII, do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a fim de dar compatibilidade e simetria entre as carreiras públicas que possuem prerrogativa do porte de armas.
Por fim, nestes termos, constata-se que tanto o texto inicial quanto os substitutivos apresentados na CSPCCO e na CASP são dotados dos atributos de juridicidade, como inovação, generalidade, abstratividade e imperatividade."
Quanto à técnica legislativa, fizemos alguns ajustes muito simples. Aqui há algumas críticas aos projetos apensados. Para não me alongar, eu gostaria de fazer a leitura de uma complementação de voto.
Nos últimos segundos de negociação deste projeto, fomos abordados pelo Sindicato dos Guardas Municipais, que nos pediu que fosse incluído em um artigo o seguinte texto. Nós vamos incluir...
A justificação é que, buscando garantir a segurança jurídica quanto à atuação de todos os agentes do Sistema Nacional de Trânsito, faz-se necessária a inclusão do § 3º no art. 2º dessa lei, buscando maior segurança jurídica e compatibilização com as Leis nºs 9.503, de 1997, e 13.022, de 2014.
Então, no art. 2º, nós incluímos o § 3º, que diz: "O disposto nesta lei não interfere quanto à atuação das guardas municipais prevista no artigo 5º, inciso VI, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014".
Eu gostaria de agradecer a oportunidade de ter trabalhado neste projeto. Foi extremamente desafiador, mas foi uma lição em política, uma lição em contato com a segurança pública. Nós conseguimos aprender muito mais do que eu imaginava com as aulas aqui dos nossos amigos agentes de trânsito. Então, eu agradeço demais a participação deles neste projeto, uma participação aguerrida e constante.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PL - DF) - Obrigada, Deputado.
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18:07
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O SR. DELEGADO PAULO BILYNSKYJ (PL - SP) - Eu posso complementar. Foi uma tentativa de superproteção do texto, para constar uma redundância já existente na Lei nº 13.022, que é a Lei das Guardas Municipais. Apenas fizemos constar a legislação da Guarda Municipal nesse texto dos agentes de trânsito, para não haver nenhuma espécie de confusão.
O SR. DOMINGOS SÁVIO (PL - MG) - Presidente, o meu voto é bastante sucinto.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PL - DF) - Por gentileza, tem V.Exa. a palavra.
O SR. DOMINGOS SÁVIO (PL - MG) - Farei uma leitura muito rápida só do voto do Relator, até porque, Presidente e colegas Parlamentares, este projeto de iniciativa do Deputado Evair de Melo foi aprovado por unanimidade quanto ao mérito na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da qual eu faço parte. Então, é um projeto que não suscita nenhuma polêmica e só trará benefícios.
Trata-se do Projeto de Lei nº 4. 728, de 2016, que institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência, a qual é dividida concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, na forma do art. 24, inciso V, da Constituição da República. A proposição é, assim, constitucional, ao tratar da Política Nacional de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade.
No que concerne à constitucionalidade formal, constata-se não haver impedimento à iniciativa de Parlamentar na matéria.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento transgride os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, conclui-se que se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. A redação do projeto ora em exame não carece de reparos. Ele é de boa técnica legislativa.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PL - DF) - Muito obrigada, Deputado.
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18:11
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Item 17. Projeto de Lei nº 9.150, de 2017, do Sr. Toninho Wandscheer, que dá o nome de "Felisberto Borges da Fonseca" ao viaduto localizado sobre a BR-116, quilômetro 138 mais 500 metros, no Município de Mandirituba, no Estado do Paraná.
Item 26. Projeto de Lei nº 1.206, de 2022, do Sr. Bohn Gass, que declara o Käsekuchen, bolo tradicional da cultura germânica do Município de Panambi, Rio Grande do Sul, como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.
Item 29. Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, do Sr. Kim Kataguiri, que altera a Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para vedar a contratação de professor substituto temporário para atuar na educação básica sem a realização de processo seletivo público simplificado. Apensado: PL 1.736/23.
O SR. KIM KATAGUIRI (Bloco/UNIÃO - SP) - Quero só agradecer. Peço a palavra por 1 minuto.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PL - DF) - Pois não, Deputado.
O SR. KIM KATAGUIRI (Bloco/UNIÃO - SP) - Quero agradecer pela aprovação do projeto. Eu o apresentei na época em que eu presidi a Comissão de Educação desta Casa.
Neste ano, eu tive o prazer de aprovar três projetos relacionados à educação. O primeiro foi um projeto que cria o Programa de Incentivo Mérito Educacional, para premiar os melhores estudantes das suas respectivas escolas. O segundo projeto é sobre o professor formador, para os melhores professores, com as melhores didáticas, ensinarem os seus pares, o que é uma prática bastante corriqueira e muito bem-sucedida no Japão. E agora aprovamos o terceiro, que veda a contratação sem processo seletivo de professores substitutos. São três projetos importantes para a educação.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PL - DF) - Pois não. Obrigada, Deputado.
Item 31. Projeto de Lei nº 2.578, de 2023, do Sr. Fausto Santos Jr., que revoga as Leis nº 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social — LOPS), nº 5.890, de 1973, e nº 6.367, de 1976.
Item 33. Projeto de Lei nº 4.805, de 2023, do Sr. Felipe Carreras, que estabelece critérios para a tributação das empresas de formatura que atuam sob o formato de agenciamento e intermediação e dá outras providências.
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18:15
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O SR. PRESIDENTE (Delegado Paulo Bilynskyj. PL - SP) - Item 28. Projeto de Lei nº 2.464, de 2022, da Sra. Eliza Virgínia, que institui e declara a Harpa Cristã como Patrimônio Nacional, Histórico e Cultural do Brasil.
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para amanhã, terça-feira, dia 19 de novembro de 2024, às 14h30min, reunião deliberativa extraordinária para apreciação da pauta já divulgada e cancelo a segunda reunião deliberativa extraordinária convocada para amanhã, terça-feira, dia 19 de novembro de 2024.
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