2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Trabalho
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 30 de Outubro de 2024 (Quarta-Feira)
às 10 horas
Horário (O texto a seguir, após revisado, integrará o processado da reunião.)
10:45
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muito bom dia a todos! É uma satisfação grande recebê-los neste Plenário, na Câmara dos Deputados.
Havendo número regimental, sob a proteção de Deus, em nome do povo brasileiro, iniciamos os nossos trabalhos, declarando aberta a presente reunião.
Por ter sido disponibilizada na página institucional da Comissão e atendendo o que diz o art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020, dispenso a leitura da Ata da 34ª reunião, realizada no dia 16 de outubro.
Não havendo quem queira discuti-la, coloco em votação.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Comunico ainda que foi realizada a designação de relatoria no dia 25 de outubro. O documento encontra-se na Secretaria da Comissão, à disposição das senhoras e dos senhores membros.
Sobre a mesa, há um requerimento de autoria do Deputado Ossesio Silva, que solicita a inversão de pauta do item 24.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, então, o requerimento de inversão de pauta.
Ainda sobre a mesa, estão os requerimentos de retirada de pauta. Estando todos de acordo para que a votação seja feita em bloco, eu passo, então, à apreciação desses referidos requerimentos: item 4, Projeto de Lei nº 7.566, de 2010; item 6, requerimento da Deputada Fernanda Pessoa ao Projeto de Lei nº 353, de 2011; item 8, Projeto de Lei nº 6.357, de 2013; item 13, Projeto de Lei nº 4.887, de 2020; item 22, Projeto de Lei nº 1.242, de 2023; item 26, Projeto de Lei nº 4.911, de 2023.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Nós, então, aprovamos os requerimentos de retirada de pauta.
Deputado Bispo Ossesio, se V.Exa. concordar, já aprovamos o requerimento de inversão de pauta, mas há sobre a mesa outros dois requerimentos de audiência pública, se pudermos votar em bloco; passaremos, então, para a discussão do projeto que V.Exa. relata na manhã de hoje.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Bom dia, Presidente!
Logicamente concordo.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Obrigado, Deputado!
Requerimento nº 76, de 2024, das Sras. Deputadas Erika Kokay e Ana Paula Lima, que requer a realização de audiência pública, a fim de discutir a definição de atividade penosa no contexto do adicional de remuneração previsto no inciso 23 do art. 7º da Constituição Federal.
10:49
Requerimento nº 77, de 2024, do Deputado Luiz Carlos Motta, que requer a inclusão da Diretoria da CNTC em audiência pública no âmbito da Comissão de Trabalho para debater os impactos da reforma trabalhista após 7 anos de sua vigência.
Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação em bloco os dois requerimentos, permanecendo como se encontram aqueles que concordam. (Pausa.)
Requerimentos aprovados por unanimidade.
Vamos, então, ao item 24 da nossa pauta, atendendo ao requerimento do Deputado Ossesio Silva.
Projeto de Lei nº 1.663, de 2023, do Sr. Fausto Santos Jr., que revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O Relator é o Deputado Ossesio Silva. O parecer é pela aprovação com substitutivo.
Tem a palavra o Relator Deputado Ossesio Silva.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Bom dia, Sr. Presidente. Mais uma vez, quero parabenizá-lo pela condução dos trabalhos nesta Casa, nesta Comissão tão importante e saudar todos os companheiros presentes aqui, Deputados e servidores que estão conosco.
Sr. Presidente, eu gostaria de pedir a V.Exa. se poderia ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Concedido, Deputado.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Muito obrigado.
" II - Voto do Relator
A análise de (...) mérito da matéria insere-se no campo temático da Comissão de Trabalho, consoante prescreve o art. 32, (...), do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A CLT, no plano infraconstitucional, é certamente o principal diploma legal que disciplina o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho no Brasil. Contudo, por ter sido editada na década de 1940, muitos de seus preceitos não acompanharam a evolução jurídica e social do País, não estão, pois, em consonância com o sistema jurídico em vigor, sobretudo quanto às normas constitucionais, com destaque para os direitos humanos e fundamentais incidentes nas relações trabalhistas.
As relações de trabalho foram se aprimorando e tornando-se mais complexas, de modo que a necessária adequação da norma às relações de trabalho têm sido feita por meio de edição de inúmeras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais pelo Tribunal do Superior do Trabalho. Assim, é louvável a iniciativa do autor de buscar a atualização legislativa das normas trabalhistas.
Passa-se a tratar pontualmente dos dispositivos da CLT que o autor Deputado projeto propõe revogar, divido por temas:
1. Das cotas para contratação de trabalhadores estrangeiros
O autor defende a inconstitucionalidade do art. 349 e dos arts. 352 a 371, bem como a inadequação desses dispositivos em relação ao processo de globalização. Os referidos dispositivos tratam da estipulação de cotas para a contratação de trabalhadores estrangeiros residentes no Brasil, especificamente em relação aos arts. 349, 352, 367.
De destacar que o caput do art. 5º da CF/1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade, nesse caso a igualdade aos direitos trabalhistas.
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Ademais, o art. 5º, inciso VIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
Contudo, no texto constitucional, vigoram restrições referentes a cargos, empregos e funções públicas, do art. 37; recursos minerais, art. 176, parágrafo do 1º, e empresa jornalística, art. 222.
Somando-se a isso, a Convenção da OIT nº 111, com entrada em vigor no Brasil em 1966, considerada pelo Supremo Tribunal Federal de status supralegal (REs nº 466.343-1/SP e nº 349.703-1/RS e HC nº 87.585-8/TO), em seu art. 1º, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência fundada na ascendência nacional, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Acrescente-se que a nova Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, garante igualdade de tratamento e de oportunidades a imigrantes nas distintas esferas sociais, incluindo o trabalho. Assim, os direitos trabalhistas aplicam-se aos estrangeiros da mesma forma que aos brasileiros.
Há, contudo, manifestações de entidades sindicais e do Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de aprofundar o debate sobre a questão, motivo pelo qual optamos por manter a CLT do art. 349 e 352 a 367.
Quanto à revogação defendida pelo autor do art. 368 e 371, que trata de disposições especiais relativa à cota de vagas destinadas à Marinha Mercante. O art. 178 da Constituição Federal, de 1988, parágrafo único, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995, prescreve que a lei estabelecerá as condições em que o transporte e mercadoria na capotagem e navegação interior poderão ser realizados.
De forma a regulamentar o referido dispositivo constitucional, foram editadas as Lei nº 9.432, de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, e a Lei nº 9.537, de 1997, que dispõe sobre a segurança de tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
As referidas normas trazem disposições específicas contra a tripulação das embarcações brasileiras, de modo a resguardar a soberania e a segurança nacional. Nessa esteira, o art. 4, da Lei nº 9.432 de 1997, prescreve que devem ser brasileiros natos ou naturalizados dois terços dos tripulantes das embarcações brasileiras e os ocupantes da vaga de comandante e de chefe de máquinas.
Contudo, o art. 11 do mesmo diploma cria a figura do REB — do Registro Especial Brasileiro, que disciplina um regime diferenciado para incentivos de desenvolvimento da Marinha Mercante, a ser utilizado por empresas brasileiras de navegação. No § 6º do art. 11 da referida lei, há a previsão de que apenas serão brasileiros o chefe de máquinas e o comandante, não fazendo qualquer menção à tripulação.
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Diante disso, tem-se utilizado o art. 369 da CLT para garantir que, nas embarcações nacionais, dois terços da tripulação serão integrados por brasileiros. Considerando as sugestões do Ministério Público do Trabalho e por ser a Lei nº 9.432, de 1997, norma específica, optamos por incluir a referida garantia em seu art. 11, § 6º, e revogar o art. 369 da CLT.
Em razão do exposto, somos pela revogação dos arts. 368 a 371 da CLT, dando nova redação ao art. 11, § 6º, da Lei nº 9.432, de 1997.
2. Da valorização do convívio familiar dos trabalhadores
O autor do projeto também defende a revogação do art. 399 da CLT, conforme redação que segue:
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Em razão de manifestação do Ministério do Trabalho, optamos por manter o art. 399 da CLT.
3. Da irredutibilidade salarial
Passa-se a tratar do art. 503 da CLT, cuja revogação também é defendida pelo autor do projeto. Veja-se o teor do dispositivo:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
O autor do projeto argumenta que parte da doutrina considera o artigo incompatível com a regra do art. 7º, VI, da CF/1988, que prevê a irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo. Assim, o descumprimento da norma poderia ser considerado ilícito, sujeitando o infrator a condenação judicial.
A questão foi objeto da ADI 6.363, relativa à MP 936/2020 (Covid). A decisão do STF foi no sentido de que quando o art. 7º, VI, estabelece que a redutibilidade salarial só é possível com acordo ou convenção coletiva, prevê a normalidade, a regra onde há uma divergência entre os interesses do empregado e dos empregadores, ou seja, a norma se aplica quando prevê a real existência de conflito coletivo de trabalho entre empregado e empregadores, situação em que é necessária e obrigatória a participação dos sindicatos.
Com a edição da Lei nº 14.437, de 2022, passou-se a permitir que o Poder Executivo Federal autorize a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas, bem como disponha sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal. As medidas alternativas da lei, a serem adotadas de forma provisória em situações de força maior, com prejuízos consideráveis, objetivam preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e reduzir o impacto social oriundo da ocorrência de estado de calamidade pública nos entes federados. De acordo com a referida lei, tais medidas poderão ser pactuadas por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
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Em casos de força maior, a redução salarial está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego. Trata-se de situação excepcional, em que se devem considerar outros vetores constitucionais, como os incisos III e IV do art. 1º da CF/1988, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa; e os incisos II e III do art. 3º, que proclamam como objetivos fundamentais da República, sobretudo em tempos de crise, a garantia do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. Ademais, o caput do art. 6º da CF/1988 prevê o trabalho como direito social, absolutamente fundamental e garantidor da dignidade da pessoa humana. E, a partir da proclamação do trabalho como direito social fundamental, o art. 7º traz os demais direitos dos trabalhadores, sempre focado na existência do trabalho.
Contudo, a Lei nº 14.437, de 2023, tem aplicação restrita a hipóteses em que o Poder Executivo Federal reconheça estado de calamidade pública e esta tem de ser municipal, estadual, distrital ou nacional.
O art. 503 da CLT não traz essas restrições, podendo ser aplicado em hipóteses de força maior mais localizadas, com prejuízos consideráveis, como num deslizamento de terra local, incêndios que atinjam diretamente uma fábrica ou empresa, sem que seja decretado estado de calamidade pública. Nesses casos, o referido dispositivo permite que a redução salarial possa ser pactuada por acordo individual entre empregador e empregado, com o fim de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e reduzir o impacto social decorrente do episódio.
Desse modo, em certas situações, a redução temporária de salários poderia ser uma alternativa viável para evitar demissões em massa e a falência das empresas em situações excepcionais. Contudo, consideramos que a questão é complexa e requer discussão mais aprofundada, de modo que optamos por manter o texto da CLT.
4. Dos direitos do empregado relativos à propriedade industrial
O autor propõe também a revogação do art. 454 da CLT, que assim dispõe:
Art. 454. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
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Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento.
Cabe destacar que a Lei nº 9.279, de 1996 — o Código da Propriedade Industrial —, regulou inteiramente a matéria sobre direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, de modo que resta revogado tacitamente o art. 454 da CLT, em função da regra do art. 2º da LINDB, segundo a qual:
Art. 2º, § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Em face do exposto, somos favoráveis à revogação do art. 454 da CLT.
5. Da organização sindical.
Quanto à proposta de revogação dos arts. 517 a 520 da CLT, o autor argumenta que:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a base territorial de reapresentação do sindicato não pode ser inferior à área de um Município, competindo apenas aos próprios interessados defini-la (Constituição Federal, do art. 8º, II). Portanto, dispositivo não recepcionado.
No RMS 21.305-1-DF foi assentado o entendimento de que o art. 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição da base territorial do sindicato, eliminando qualquer possibilidade de ingerência do Estado quanto a esse aspecto.
Contudo, defendo que nem todos os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser revogados, motivo pelo qual se passa a tratar de cada um deles individualmente, de acordo com a redação da CLT.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada, é facultado ao sindicato instituir delegacia ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Consoante o texto do caput do art. 517, é possível haver sindicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Quanto aos nacionais, exige-se autorização de reconhecimento do Ministro do Trabalho, em situações excepcionais.
No que tange à primeira parte do caput, concordamos com o argumento do autor. O dispositivo foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, de 1988, porque este preceitua que a criação da organização sindical será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Assim, não pode ser criado sindicato com base territorial de distrito.
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Ademais, considerando que o art. 8º, I, preceitua que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, restou incompatível com o referido dispositivo constitucional a segunda parte do caput do art. 517 da CLT. Ademais, dado que o art. 8º da Constituição Federal de 1988 só definiu limite inferior para a base territorial dos sindicatos, é possível a sua criação com base territorial nacional, motivo pelo qual alteramos o caput do art. 517 da CLT.
Concordamos com a revogação do § 1º do art. 517, haja vista que a base territorial do sindicato não será mais definida pelo Ministro do trabalho, mas, sim, pelos trabalhadores ou empregadores interessados, de acordo com a prescrição do art. 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, há decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 207.910-3/SP. O Ministro, contudo, é competente pela observância do princípio da unicidade sindical, a partir do registro da entidade junto ao Ministério.
No que tange ao § 2º do art. 517, defendemos que não foi recepcionada pelo art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, somente a expressão "que lhe for determinada", suprimida por meio do substitutivo que apresentamos anexo. A base territorial é definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. O sindicato pode instituir delegacias e seções, que não são consideradas outros sindicatos, mas meras repartições dos primeiros. Numa análise sistemática da norma, vale frisar que o art. 523 da CLT dispõe que os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções serão designados pela diretoria entre os associados radicados no território da correspondente delegacia, de sorte que não faria sentido revogar o § 2º do art. 517 e manter o art. 523 da CLT.
Concordamos com a não recepção do art. 518 pelo art. 8º, I e II, da Constituição de 88. O Ministro do Trabalho não pode mais autorizar o reconhecimento de sindicato ou o seu funcionamento, nem baixar instruções para efeito de reconhecimento. Poderá apenas dizer como será o arquivamento da entidade sindical no referido Ministério. O reconhecimento foi substituído pelo registro sindical, cujas regras foram disciplinadas pela Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para efeito de aquisição de personalidade sindical e do cumprimento do princípio da unicidade sindical. A Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal determina que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicadas e zelar pela observância do princípio da unicidade". Em razão disso, e com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988, que atribuiu aos Ministros de Estado a competência para expedir instruções e regulamentos, o Ministro do Trabalho e Emprego editou a referida portaria, que trata dos "procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego".
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Também concordamos com a revogação proposta pelo autor dos arts. 519 e 520 da CLT e estamos propondo a revogação do art. 521, por meio do substitutivo que apresentamos anexo, pelo fato de eles não terem sido recepcionados pelo art. 8º, inciso I e II da Constituição Federal de 1988.
Vale frisar que os preceitos do art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 também justificam alterações no título da Sessão II do Capítulo I do Título V da CLT, que trata do “Do Reconhecimento e Investidura Sindical”. Dada a vedação prevista no art. 8, I, da CF/1988 de interferência ou intervenção nos sindicatos pelo Poder Público "a", o título da Sessão II passa a ser “Do Registro Sindical”.
Acrescente-se que quanto às associações profissionais, tratadas nos arts. 512 e 515 da CLT, Amauri Mascaro Nascimento frisa que “a criação de sindicato independentemente da prévia fundação de uma associação não sindical é um dos efeitos do novo sistema constitucional sindical, porque, como a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, não pode também condicionar a fundação do sindicato à prévia criação de uma associação.” Assim, estamos propondo a revogação do art. 512 e nova redação para o caput do art. 515 para dispor sobre o registro sindical, cujas regras estão disciplinadas na Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
Por fim, o art. 516 será modificado para substituir o termo “reconhecido” por “concedido registro a”, buscando-se a harmonia interna das disposições da CLT da referida sessão.
Quanto ao art. 537 da CLT, concordamos que ele também não foi recepcionado pelo art. 8º, I, da Constituição Federla de 1988, razão pela qual manifestamo-nos pela sua revogação. Não há mais reconhecimento da federação pelo Ministro do Trabalho e da confederação por decreto do Presidente da República, pois não há mais intervenção ou interferência estatal na atividade sindical. Ambos possuem plena autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I). Contudo, há participação estatal no procedimento administrativo de efetivação do registro, mediante ato vinculado visando atender o princípio da unicidade sindical insculpido no art. 8º, II, da CF/1988, o que é disciplinado pela Portaria MTE nº 3.472, de 04/10/2023, como já mencionado.
O próximo dispositivo da CLT que se propõe revogar é o art. 528, com a seguinte redação:
Art. 528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
O dispositivo não foi recepcionado pelo art. 8º, I, da CF/1988, de modo que o Ministro do Trabalho não pode mais intervir no sindicato nem determinar Junta Interventora para administrá-lo.
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Ademais, a redação do dispositivo da CLT foi dada pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/01/1966, que foi revogado pela Lei nº 8.630, de 25/02/1993, e esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 12.815, de 2013. Sendo assim, estamos de acordo com a revogação do art. 528 da CLT.
Acrescentamos que o art. 529 também deve ser revogado. Em decisão proferida no processo RR-709.902/2000, o TST afirma que este artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Conforme o acórdão, cabe aos próprios sindicatos disciplinar, pela via estatutária, os assuntos de seu exclusivo interesse, como os requisitos para participação nas eleições sindicais, não se admitindo mais em relação a tais questões a ingerência da ordem jurídica estatal. Esse entendimento foi confirmado posteriormente no julgamento dos embargos (E-RR-709.902/2000).
Na doutrina também prevalece esse entendimento. Nesse sentido, José Carlos Arouca. Essa também é a posição de Amauri Mascaro Nascimento, que afirma que cabe aos estatutos do sindicato dispor sobre o seu processo eleitoral, forma de escrutínio secreto ou não, de modo que matéria eleitoral sindical é interna corporis.
Concordamos com a revogação do art. 531 da CLT, seguindo entendimento do Ministério do Trabalho de que a questão deve ser regulada em estatuto.
Quanto ao art. 532, somos pela revogação dos seus §§ 1º a 5º, mantendo-se apenas o caput por não terem sido os referidos parágrafos recepcionados pelo art. 8º, I, da CF/1988.
No que tange à proposta de revogação do art. 542 da CLT, concordamos que o referido dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988. O Ministério do Trabalho não mais tem competência para apreciar recurso contra atos da diretoria, Conselho Fiscal ou Assembleia Geral de entidade sindical, pois deixou de fiscalizar os sindicatos e intervir em suas atividades (art. 8º, I, a CF/1988). O prejudicado deverá propor a ação competente perante a Justiça do Trabalho, consoante prescreve o art. 114, III, da CF/1988, postulando, até mesmo, se for o caso, a destituição da diretoria e do Conselho Fiscal ou anulando assembleia com a realização de uma nova.
Para tratar da proposta de revogação do art. 552 da CLT, trago a literalidade do dispositivo:
Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
O autor argumenta que, na atualidade, os sindicatos são associações especiais, de natureza privada, o que afasta a incidência do crime de peculato, por não mais se tratar de entidade que possua funcionários públicos. Nos casos mencionados no dispositivo poderiam incidir, em tese, os crimes de furto ou apropriação indébita (arts. 155 e 168 do Código Penal).
Estamos de acordo com o autor. Antes da Constituição Federal de 1988, os sindicatos no Brasil operavam de maneira diferente em relação ao patrimônio público. A estrutura sindical estava mais vinculada ao Estado e aos interesses corporativos do que aos trabalhadores. Muitos sindicatos eram controlados ou fortemente influenciados pelo Governo ou por empresas. Durante o regime militar (1964-1985), os sindicatos foram submetidos a uma forte intervenção estatal. O Governo reprimiu movimentos sindicais considerados subversivos e controlou a organização e a atuação dos sindicatos, muitas vezes usando-os como instrumentos para manter a ordem social e política.
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Em termos de patrimônio, alguns sindicatos podiam ter acesso a recursos públicos, como financiamento estatal direto ou indireto, através de impostos sindicais compulsórios. Esses recursos muitas vezes eram usados para manter estruturas físicas, como prédios e escritórios, e também para financiar atividades sindicais, como greves e manifestações. Contudo, na atualidade, os sindicatos são de natureza privada, de modo que não há que se equiparar a malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ao crime de peculato. Assim, as condutas devem ser punidas como furto ou apropriação indébita.
Some-se a isso o fato de que, com a reforma trabalhista — Lei nº 13.467, de 2017, a contribuição sindical deixou de ter natureza tributária. Dessa forma, somos pela aprovação da revogação do art. 552 da CLT.
No que tange às penalidades previstas na Seção VIII do Capítulo I do Título V da CLT, defendemos que seja mantido apenas o art. 553, caput, com nova redação, que incorpora a alínea 'a'. As demais alíneas do dispositivo, assim como os demais artigos da referida Seção — arts. 554 a 557, devem ser revogados. Não há mais a possibilidade de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego nas entidades sindicais, em face da vedação de interferência e intervenção do poder público na organização sindical (art. 8º, inciso I, da CF/1988). Não cabendo fiscalização, não há as penalidades administrativas em relação aos sindicatos. Subsiste a multa prevista na alínea 'a', em relação aos art. 543, § 6º, e 545, parágrafo único, que preveem infrações cometidas por empregadores. O valor da multa será estipulado de acordo com a regra do art. 634 da CLT, sendo dobrada em caso de reincidência.
Cabe esclarecer que, para atender à boa técnica legislativa, em razão da incorporação da alínea 'a' ao caput do art. 553, foi atualizada a remissão constante do art. 543, § 6º, da CLT, que mencionava a referida alínea, conforme consta do texto do substitutivo.
O autor defende a revogação do art. 558, por considerar que ele não foi recepcionado pelo art. 8º, I, da CF/1988, com o que concordamos, seguindo também entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao instaurar novo regime constitucional, estabelecendo o Estado Democrático de Direito em seu art. 1º, a CF/1988 adotou o princípio da liberdade sindical no art. 8º, de modo que restou proibida a interferência e intervenção do Poder Executivo na organização sindical, tornando incompatíveis diversas regras da CLT fundadas nas ordens constitucionais anteriores. Assim, somos pela aprovação da revogação dos arts. 525, parágrafo único, alínea 'a'; 549, § 5º; 551, § 6º; e 559 da CLT.
11:25
Concordamos que tampouco foi recepcionada pelo caput do art. 8º da CF/1988 a exigência prevista no art. 565 da CLT de decreto do Presidente da República para conceder licença prévia a entidade sindical para filiar-se a organizações internacionais, ou com elas manter relações.
O dispositivo constitucional permite a livre associação profissional ou sindical, de sorte que é possível a filiação de sindicatos a organizações internacionais sem que haja prévia licença, por decreto do Chefe do Poder Executivo. Caso contrário, restaria configurada interferência na atividade sindical, vedada pelo art. 8º, II. Dessa forma, somos pela aprovação da revogação do art. 565 da CLT.
Tal como defendido pelo autor, não foi recepcionado pela CF/1988 o art. 566 da CLT, que impedia os servidores do Estado e os das instituições paraestatais de sindicalizar-se. O art. 37, VI, da Carta Magna garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Os empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços podem também sindicalizar-se, pelo fato de tais entidades estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, nos termos do que dispõe o art. 173, II, § 1º, da CF/1988. Também podem sindicalizar-se os empregados das empresas paraestatais (Serviços sociais autônomos; Organizações sociais (OS); Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); 'Entidades de apoio'), por estarem essas entidades sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas. Em razão disso, somos pela aprovação da revogação do art. 566 da CLT.
Tampouco foi recepcionado o art. 576 da CLT. A Comissão de Enquadramento Sindical foi extinta com o advento da CF/1988. O dispositivo não foi recepcionado, pois implica interferência administrativa na entidade sindical, o que é vedado pelo art. 8º, inciso I, da Carta Magna. Portanto, somos pela aprovação da revogação do art. 576 da CLT.
6. Da Organização dos Tribunais
Os arts. 660 a 667 e 684 a 689 da CLT, que o projeto pretende revogar, tratam dos vogais das Juntas. O art. 116 da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999, substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do trabalho e extinguiu os classistas, juízes não togados representantes dos empregados e dos empregadores, em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, substituindo-os por um juiz singular. Dessa forma, somos a favor da revogação da Seção IV do Capítulo II e da Seção IV do Capítulo IV, ambos do Título VIII da CLT, com seus respectivos arts. 660 a 667 e 684 a 689.
11:29
Concordamos com a proposta de revogação do art. 694, dado que ele foi revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acresceu o Art. 111-A, dispondo sobre a nova composição do TST (27 Ministros) e a forma de escolha.
Dado que o art. 752 da CLT foi revogado pelo art. 127, § 2º, da CF/1988, de sorte que não são mais feitas pelo Ministro do Trabalho as designações para a Procuradoria, para a qual o atual texto constitucional assegurou autonomia e independência, somos a favor a revogação proposta pelo autor do projeto.
Com relação aos arts. 755 a 762 da CLT, os dispositivos foram revogados tacitamente pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966, que, na época, unificou os institutos de aposentadoria e pensões e criou o Instituto Nacional de Previdência Social — INPS. Dessa forma, somos favoráveis à revogação dos arts. 755 a 762 da CLT.
O autor propõe ainda revogação da alínea “c” do art. 653 da CLT. Contudo, em sua justificativa, faz referência às demais alíneas do art. 653. O referido dispositivo trata de competências das Juntas de Conciliação e Julgamento, que, como visto acima, foram substituídas pelas Varas do Trabalho, por meio do art. 116 da Emenda Constitucional nº 24, de 1999. Dessa forma, rejeitamos a proposta de revogação e propomos nova redação para o art. 653.
Também com fundamento no art. 116 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999, estamos propondo a revogação da Seção I do Capítulo II do Título VIII, com seus arts. 647 a 649, e sugerindo nova redação para os seguintes dispositivos da CLT: Capítulo II do Título VIII; arts. 644, 651, 652, 654; 656 a 659 e 668 a 669 de modo a adaptá-los ao texto constitucional.
Também estamos propondo a revogação do art. 650, considerando que o art. 28 da Lei nº 10.770, de 2003, passou a atribuir a cada TRT, no âmbito de sua região, competência para alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como para transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.663, de 2023, com o substitutivo anexo.
Esse é o meu relatório, Sr. Presidente. É bem longo, mas chegamos ao final.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Foi dispensada a leitura do substitutivo.
O parecer do Deputado Ossesio Silva é pela aprovação.
Antes de colocar em discussão a matéria, eu quero destacar o trabalho feito pela assessoria do Deputado Ossesio Silva. que se mostrou muito, mas muito interessada em debater o projeto de lei de autoria do Sr. Fausto Santos Jr., de aprimorar a redação, de acolher as sugestões e de retirar, do parecer, os itens que trariam objeção ou que não seriam de concordância absoluta entre os demais Deputados e Deputadas membros desta Comissão.
11:33
Vale ainda destacar a participação dos representantes do Ministério do Trabalho, bem como da militância e da atenção que já é praxe em uma marca muito forte do mandato do Deputado Luiz Carlos Motta, que exaustivamente discutiu a matéria com o Relator.
Nós chegamos, então, a esse parecer construído a várias mãos, inclusive reiterando a participação do Ministério Público do Trabalho, do Diap, desta Casa e, mais do que especial, a atenção dos servidores da Comissão de Trabalho, a quem eu quero fazer um elogio público aqui do compromisso que têm todos esses servidores com esta Mesa e que lá atrás também fizeram o trabalho de forma excepcional.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação. (Pausa.)
Permaneçam como se encontram aqueles que a aprovam. (Pausa.)
O parecer é aprovado por unanimidade.
Parabéns a todos os envolvidos!
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Pois não, Deputado Ossesio Silva, V.Exa. tem a palavra.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Sr. Presidente, eu quero aproveitar o momento e agradecer a V.Exa. por pautar esse projeto e por acatar a nossa relatoria.
Quero também agradecer àqueles que nos ajudaram, que se empenharam, que trabalharam, que conversaram, que dialogaram, que discutiram, que debateram esse projeto muito importante trabalhado pesadamente pela nossa assessoria, comandada pela nossa amiga Tiana, por todo o grupo e pelo meu advogado.
Eu quero agradecer aos meus pares, que, unanimemente, aprovaram projeto tão importante para nós.
Então, quero agradecer a todos.
Que Deus lhes abençoe!
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Item 3. Projeto de Lei nº 4.085, de 2020, do Sr. Marcel van Hattem e outros, que extingue o Fundo do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Fundo PIS-Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e revoga a Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974". (Apensado: PL 1.657/2021). Relator: Deputado Daniel Almeida. Parecer: pela rejeição deste e do Projeto de Lei nº 1.657, de 2021, apensado.
Concedo a palavra ao Relator da matéria, Deputado Daniel Almeida.
11:37
O SR. DANIEL ALMEIDA (Bloco/PCdoB - BA) - Sr. Presidente, peço autorização a V.Exa. para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Autorização concedida, Deputado.
Antes, porém, eu queria apenas fazer a leitura do nosso Regimento, para as senhoras e os senhores que irão relatar matéria na manhã de hoje, no que diz respeito ao art. 57, inciso VI: "lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele" — o projeto — "de imediato submetido à discussão".
Portanto, caso o Relator tenha interesse em dispensar a leitura do parecer, é optativo, é regimental e esta Presidência irá acatar, mas, evidentemente, está guardado o direito das senhoras e dos senhores de relatarem a matéria, fazendo a leitura dos pareceres.
Devolvo a palavra ao Deputado Daniel Almeida, Relator.
O SR. DANIEL ALMEIDA (Bloco/PCdoB - BA) - Obrigado, Presidente. Vou direto ao voto.
"II. Voto do Relator
A proposta de extinção do Fundo do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Fundo PIS-Pasep) e a transferência de seus ativos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) apresentada no Projeto de Lei nº 4.085, de 2020, traz questões que merecem uma análise crítica aprofundada.
A extinção do Fundo PIS-Pasep representa uma violação aos direitos históricos e adquiridos dos trabalhadores que contribuíram para este fundo ao longo das décadas. O Fundo PIS-Pasep foi criado com a promessa de beneficiar diretamente os trabalhadores e sua extinção pode ser considerada uma forma de injustiça com aqueles que contribuíram para sua formação.
Além disso, a transferência dos ativos do Fundo PIS-Pasep para o FGTS pode gerar uma série de problemas operacionais e administrativos. A integração de dois sistemas de fundos distintos pode resultar em confusão e dificuldades para os trabalhadores ao tentar acessar e gerenciar seus recursos. O FGTS e o PIS-Pasep possuem regras e características distintas, e a fusão pode comprometer a clareza e a eficiência no gerenciamento dos recursos, prejudicando a transparência e a segurança dos fundos.
Outro ponto crítico é a questão da remuneração das contas individuais transferidas. O projeto estabelece que essas contas serão remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS. No entanto, isso pode resultar em uma redução da rentabilidade para os trabalhadores, uma vez que as contas do FGTS historicamente têm oferecido rendimentos inferiores em comparação com os fundos anteriores. A mudança nas condições de remuneração pode afetar negativamente o valor final disponível para os trabalhadores ao se aposentarem ou ao retirarem seus fundos.
Ademais, a proposta não oferece garantias adequadas para a preservação dos direitos dos trabalhadores que possuem contas no Fundo PIS-Pasep. Apesar de o projeto garantir que o patrimônio acumulado nas contas individuais seja preservado, a falta de clareza sobre como essa transição será realizada pode gerar insegurança entre os beneficiários. O processo de transferência deve ser feito de maneira transparente e rigorosa para assegurar que nenhum trabalhador seja prejudicado.
11:41
Igualmente não se aborda adequadamente as possíveis consequências fiscais e econômicas da extinção do Fundo PIS-Pasep. A fusão dos ativos pode afetar a liquidez e a estabilidade financeira do FGTS, especialmente em tempos de crise econômica. A falta de uma análise detalhada sobre o impacto econômico dessa mudança pode resultar em efeitos adversos imprevistos no sistema financeiro.
Outrossim, a proposta ignora a importância histórica e simbólica do Fundo PIS-Pasep. Este fundo tem desempenhado um papel significativo na história da seguridade social no Brasil e sua extinção representa um apagamento de parte dessa história. A preservação dos mecanismos que garantem direitos aos trabalhadores é crucial para manter a confiança e a estabilidade do sistema de seguridade social.
Não se está levando em conta a necessidade de um debate mais amplo com os trabalhadores e com os representantes das entidades que lidam diretamente com o fundo. A tomada de decisões que afetam diretamente a vida financeira de milhões de brasileiros deve ser precedida de um diálogo amplo e participativo, garantindo que todas as partes interessadas possam expressar suas opiniões e preocupações.
A sugestão de saque emergencial prevista não resolve a questão fundamental de como os recursos do FGTS serão administrados e distribuídos. Embora o saque de até R$ 1.045,00 possa ser uma medida emergencial necessária em tempos de crise, a falta de uma estratégia clara para o uso dos recursos pode levar a problemas de gestão e a possíveis abusos no sistema.
Finalmente, a revogação da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, e das disposições relacionadas ao Fundo PIS-Pasep pode ter implicações jurídicas e administrativas não antecipadas. A alteração abrupta das leis e dos regulamentos pode gerar conflitos e incertezas jurídicas, afetando a estabilidade do sistema de seguridade social e prejudicando os trabalhadores que dependem desses mecanismos para sua proteção e bem-estar.
Portanto, a aprovação do Projeto de Lei nº 4.085, de 2020, bem como seu apenso, deve ser cuidadosamente reconsiderada. É essencial garantir que qualquer mudança nos fundos de seguridade social seja feita de maneira que respeite os direitos dos trabalhadores, assegure a transparência na administração dos recursos e preserve a estabilidade e a confiança no sistema de seguridade social.
A proposição legislativa apensada, o Projeto de Lei nº 1.657, de 2.021, que permite a utilização do saldo do FGTS para amortizar dívidas ativas da União durante a pandemia, perdeu relevância no contexto atual. A proposta visa remediar pendências fiscais acumuladas durante o período pandêmico, no entanto, a pandemia já foi amplamente superada e a situação de emergência que motivou tal medida não se encontra mais em vigor. No entanto, a pandemia já foi amplamente superada e a situação de emergência que motivou tal medida não se encontra mais em vigor. A utilização dos recursos do FGTS para esse fim específico parece ser uma resposta tardia, uma vez que as condições que justificariam a medida já não estão mais presentes. Além disso, a proposta não considera que a recuperação econômica pós-pandemia requer estratégias diferentes para apoiar os cidadãos e a economia. O FGTS, como fundo de proteção para trabalhadores, deveria ser preservado para suas finalidades originais, como segurança em casos de demissão, aquisição de moradia ou emergências de saúde. A necessidade urgente de medidas de suporte financeiro para a população foi substituída por outras prioridades econômicas e sociais, tornando a proposta desatualizada e pouco eficaz em relação às necessidades atuais. Portanto, a falta de pertinência da proposta no momento atual evidencia a necessidade de focar em soluções mais alinhadas com o cenário econômico e social pós-pandemia.
11:45
Ante o exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.085, de 2020, bem como de seu apenso, o Projeto de Lei nº 1.657, de 2021.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - O parecer do Relator é pela rejeição.
Coloco em discussão a matéria.
O Deputado Alfredinho tem a palavra.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu quero parabenizar o Deputado Daniel Almeida exatamente por propor no seu relatório a rejeição desse projeto, que é um absurdo, uma agressão aos trabalhadores e trabalhadoras e a uma conquista histórica, que é o FGTS, que serve não só quando o trabalhador é demitido e recebe os 40% da multa e tudo que está depositado pelo tempo que trabalhou, como também para compor vários programas sociais.
Semana passada, eu me assustei, porque viralizou uma fake news nas redes sociais, dizendo que o Governo Federal estava acabando com a multa de fundo de garantia. Eu fiquei pensando, sem saber direito o que estava acontecendo, e agora eu vi que era isso aqui. Tratava-se desse projeto na pauta, no dia de hoje. Mas as manchetes eram claras: Governo ladrão quer acabar com o fundo de garantia. Provavelmente, uma matéria fabricada por essa turma que vive de rede social para desgastar o Governo. É um projeto do NOVO, partido da grande burguesia deste País, que quer acabar com o direito dos trabalhadores. E é bom que os trabalhadores saibam quem está propondo isso, quem quer acabar com esses direitos, para depois não ficar iludido com mentiras e fake news, como se o Governo Federal quisesse acabar com esses direitos.
Então, esse projeto aqui jamais poderá passar aqui na Câmara dos Deputados. Isso é uma agressão, é um crime contra os trabalhadores, porque, quando são demitidos e às vezes demoram muito para arrumar outro emprego, é o que lhes resta para sobreviver até arrumar um emprego. Podem também usar o saldo do fundo de garantia para comprar a casa própria. Eu comprei a minha casa própria com o fundo de garantia. Após ter sido empregado da Ford, em São Bernardo, comprei a minha casa utilizando o fundo de garantia. Isso é útil. É um benefício histórico que não pode ser tirado assim. Aliás, só se retiram direitos dos trabalhadores, não se propõe mais nada. Daqui a pouco, vai voltar à escravidão este País. A carteira assinada hoje já não é... É claro que a economia mudou, a gente tem que reconhecer que o sistema econômico do País mudou. Há outras iniciativas econômicas, outro tipo de trabalho, mas a carteira assinada ainda é um dos direitos que o trabalhador, aquele que opta por trabalhar como empregado, tem para assegurar seus direitos mínimos.
11:49
Nesse sentido, mais uma vez, Deputado Daniel Almeida, V.Exa. está de parabéns. Eu espero que esta Comissão rejeite esse projeto.
É isso. Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Ainda em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discutir, colocamos o parecer em votação.
Permaneçam como se encontram os Deputados que concordam com o Relator. (Pausa.)
O parecer, então, é aprovado, pela rejeição.
Passamos ao item 5. Projeto de Lei, nº 239 de 2011, do Sr. Sandes Júnior, que acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir seguro de vida aos jornalistas profissionais. Apensado ao Projeto de Lei nº 332, de 2011. Relator: Deputado Duarte Jr. O parecer é pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 332, de 2011, apensado na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, com subemenda.
Passo a palavra ao Relator, o Deputado Duarte Jr.
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Sr. Presidente, agradeço a oportunidade de relatar este importante projeto, até porque é natural que todo e qualquer cidadão, em especial na política, parabenize os jornalistas como instrumento de acesso à informação e de fortalecimento da democracia. Mas, muito além de parabenizar, é fundamental que a gente tenha condições de garantir mais direitos a essa categoria, com melhoria na qualidade de vida e proteção da vida desses importantes profissionais. É por essa razão que eu agradeço a oportunidade de relatar este projeto.
É claro que o nosso relatório é favorável a este projeto tão importante para garantir a esses profissionais seguro de vida.
O Projeto de Lei nº 239, de 2011, apensado ao PL 332, de 2011, acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir seguro de vida aos jornalistas profissionais. O autor é o Deputado Sandes Júnior e o Relator sou eu, Deputado Duarte Jr.
Relatório.
O Projeto de Lei nº 239, de 2011, do Deputado Sandes Júnior, pretende garantir ao jornalista transferido para locais perigosos um seguro prevendo cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez com apólice de, no mínimo, mil salários mínimos.
Por seu turno, o seu apensado, o Projeto de Lei nº 332, de 2011, do Deputado Hugo Leal, pretende garantir ao jornalista que trabalhe em condições que venham a colocar em risco sua integridade física seguro que preveja cobertura relativa aos riscos de vida e invalidez. Os projetos tramitam em regime ordinário e estão sujeitos à apreciação conclusiva das Comissões, tendo sido distribuídos para as Comissões de Comissão de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Uma vez que a Resolução da Câmara dos Deputados nº 1, de 2023, extinguiu a Comissão de Seguridade Social e Família
11:53
Uma vez que a Resolução da Câmara dos Deputados nº 1, de 2023, extinguiu a Comissão de Seguridade Social e Família e criou a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), o despacho de distribuição inicial foi revisto e passou a determinar sua redistribuição à CPASF, em substituição à CSSF.
Na CPASF, o Projeto de Lei nº 239, de 2011, o seu apensado, o Projeto de Lei nº 332, de 2011, e as Emendas nº 1 e 2 a esse último, apresentadas à então Comissão de Seguridade Social e Família, foram aprovados na forma do substitutivo da Relatora que, em linhas gerais, propõe acrescentar o art. 9º-A ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, para assegurar a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo a jornalista que participa de cobertura externa.
Nesta Comissão de Trabalho, aberto o prazo regimental de emendamento, não foram apresentadas emendas à proposição.
A matéria está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões, nos termos do art. 24 do Regimento Interno.
É o Relatório.
II - Voto do Relator
Inicialmente cumpre destacar que compete a esta Comissão de Trabalho opinar sobre proposições pertinentes ao direito do trabalho e à segurança e medicina do trabalho, nos termos art. 32, inciso XVIII, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Quanto ao mérito, consideramos convenientes e oportunas as proposições. De acordo com Relatório da organização internacional sem fins lucrativos Repórteres Sem Fronteiras, até o dia 1º de dezembro de 2023, o número de jornalistas mortos no mundo em atividades relacionadas ao trabalho foi de 45 (quarenta e cinco) naquele ano. Desses, 22 (vinte e dois) morreram em zonas pacíficas. Em que pese esse seja o menor número de óbitos desde o ano de 2002, os dados ainda são preocupantes.
As proposições são bastante meritórias ao garantir apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo que preveja a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez para jornalistas que participam de cobertura externa. Entretanto, a garantia de seguro está no campo da reparação de danos. Nesse sentido, entendemos que é importante avançar também no campo da prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Em 2022, a Organização Internacional do Trabalho lançou um Guia de Segurança e Saúde no Trabalho para jornalistas e trabalhadores em mídia televisiva, com o objetivo de fornecer diretrizes e conselhos práticos para aqueles que precisam identificar, reduzir e controlar riscos que podem causar ferimentos ou doenças a jornalistas e trabalhadores no ambiente de trabalho.
As atividades externas dos jornalistas são variadas e compreendem várias atividades como tirar fotos, entrevistar fontes, pesquisar e processar dados para fazer trabalhos jornalísticos. Assim, uma primeira medida essencial no campo da prevenção de acidentes desses profissionais é a avaliação de riscos. Essa avaliação abrange todos os aspectos para que os riscos potenciais colocados no processo de trabalho jornalístico, especialmente em ambientes externos, possam ser antecipados e prevenidos de acordo com os padrões de segurança e saúde do trabalho — SST.
No Brasil, essa medida está prevista na Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais. Como sabemos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho é direito fundamental dos trabalhadores, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988.
Assim, é louvável a previsão do substitutivo de prever que a contratação da apólice de seguro não desobriga o empregador de fornecer aos seus empregados o adequado equipamento de proteção individual. Entretanto, a utilização de equipamento de proteção individual — EPI não deve ser a primeira medida a ser adotada para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de acordo com o princípio da hierarquia de medidas de controle.
11:57
Esse princípio é trazido pela Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente e Trabalho, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho — OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Portanto, para mitigar os riscos relacionados ao trabalho, as organizações devem tentar implementar, na ordem: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e, por último, c) a utilização de equipamento de proteção individual (EPI). A forma como está redigido o § 2º do art. 9º-A do substitutivo pode gerar dúvidas quanto ao respeito a esta ordem.
Desse modo, consideramos meritórios os projetos sob exame, tendo em vista que garantem apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo que preveja a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez para jornalistas que participam de cobertura externa.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 239, de 2011, e do Projeto de Lei nº 332, de 2011, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, com a Subemenda nº 1, anexa.
Comissão de Trabalho
Subemenda nº 1 ao substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aos Projetos de Lei nº 239, de 2011, e Projeto de Lei nº 332, de 2011
Acrescenta o art. 9º-A ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, para assegurar a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo a jornalista que participa de cobertura externa.
Substitua-se, no §2º do art. 9º-A, proposto pelo art. 1º do substitutivo, a expressão 'de fornecer aos seus empregados o adequado equipamento de proteção individual' por 'observar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual adequado'."
Este é o nosso relatório. Esta é a subemenda. O nosso relatório é favorável à garantia do seguro de vida aos jornalistas profissionais.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - O parecer é pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 332, de 2011.
Está em discussão.
Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.
Em votação.
Permaneçam como se encontram aqueles que o aprovam. (Pausa.)
O parecer está aprovado por unanimidade.
Passamos ao próximo item da nossa pauta.
Item 7. Projeto de Lei nº 791, de 2011, do Sr. Jovair Arantes, que altera o inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para definir validade legal de diploma de pós-graduação para o exercício profissional. Apensados os PLs 3.028, de 2021 e 11.161, de 2018. A Relatora é a Deputada Erika Kokay. O parecer é pela rejeição deste e dos Projetos de Lei nº 3.028, de 2021 e 11.161, de 2018, apensados.
12:01
Com a palavra a Deputada Erika Kokay.
A SRA. ERIKA KOKAY (Bloco/PT - DF) - Vou direto ao voto
Os conselhos são autarquias especiais, com poder de polícia para o controle estatal do exercício de profissões regulamentadas. Dada a sua natureza autárquica, os conselhos têm personalidade jurídica de direito público e se submetem aos ditames constitucionais. Dentre esses ditames, destacam-se a observância dos princípios da legalidade estrita — só se pode fazer o que a legislação permite —, a impessoalidade, a moralidade administrativa, a publicidade e a eficiência. Para a contratação de trabalhadores, submetem-se ao regime de concurso público e ao processo licitatório, para adquirir bens e serviços. Seus atos, ademais, são controlados e fiscalizados pelo TCU e sua atuação deve ter finalidade pública.
O papel dos conselhos é assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício profissional exigidos pela lei. Essa fiscalização é feita por meio do registro no conselho de fiscalização profissional, para aferição da habilitação do profissional, e por meio da inspeção nos locais de trabalho, para verificação da regularidade da atuação.
Nesse sentido, essas entidades têm papel cartorial, certificando o cumprimento da restrição do exercício profissional em favor daqueles que demonstram a habilitação técnica exigida. Do ponto de vista normativo, os conselhos expedem normas infralegais, nos limites da lei que regulou a atividade, detalhando os procedimentos burocráticos rotineiros para registro e comprovação do cumprimento da lei. Também apuram e julgam, com exclusividade, a responsabilidade administrativa de seus inscritos, verificando o comportamento ético e a capacidade técnica do profissional, aplicando, se necessário, as penalidades estabelecidas em lei.
Finalmente, compete aos conselhos proteger as prerrogativas dos profissionais registrados. Essa função, no entanto, é exercida não no interesse da categoria, mas no interesse público, pois é papel do conselho impedir que leigos exerçam ilegalmente a profissão regulamentada.
Esses entes autárquicos compõem a administração indireta da União e, em razão disso, a proposta padece do vício de iniciativa. O art. 61, §1º da Constituição Federal dispõe expressamente que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização administrativa.
Assim, o conteúdo do PL incorre na violação do princípio da separação dos poderes pela invasão da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo federal e pela usurpação da reserva de iniciativa, porquanto busca disciplinar as atribuições dos conselhos, que são autarquias especiais vinculadas à estrutura da administração pública federal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.
Como é sabido, lei de iniciativa parlamentar não pode criar conselho de fiscalização profissional, porque se trata de uma autarquia federal, que precisa de lei de iniciativa do Presidente da República e, pela mesma razão, lei de iniciativa parlamentar não pode alterar a estrutura, as atribuições e as competências dos conselhos já criados.
Com a proposição principal, pretende-se que os conselhos estabeleçam critérios adicionais para que os diplomas e certificados de cursos de pós-graduação tenham validade legal para o exercício profissional. Verifica-se que o conteúdo dessa proposta não tem relação alguma com a finalidade e com as atribuições legais dos conselhos. O propósito declarado da alteração contida no projeto é, entre aspas, "contribuir para a formação do consenso, na sociedade e no mercado, de que vale a pena estudar e se aprimorar sempre mais, contando com a colaboração dos conselhos profissionais, o que poderá diminuir a arbitrariedade".
12:05
O conselho de classe é uma autarquia que exerce poder de polícia, uma prerrogativa utilizada pela administração pública visando ao interesse público sobre o particular, em prol do bem comum. Tal poder constitui-se em limitação à liberdade e aos direitos essenciais do cidadão e deve ser usado de maneira razoável e proporcional para interferir o mínimo possível na liberdade de trabalho, em estrita observância à lei. Pela justificativa, o PL quer transformar um órgão com poder de polícia em uma espécie de órgão de fomento e desenvolvimento dos cursos de pós-graduação.
O objetivo da pós-graduação é proporcionar ao trabalhador maior profundidade de conhecimentos na sua área de formação. Essa modalidade de ensino representa igualmente um meio de ascensão profissional. Muitos trabalhadores também buscam na pós-graduação competências que, na época da graduação, não eram demandadas pelos empregadores, mas que atualmente o são.
O primeiro projeto apensado, PL 3.028/2011, tem conteúdo idêntico ao principal. O segundo apensado, PL 1.161/2018, também repte o comando e as justificativas do PL principal, porém, detalhando-o um pouco mais. Esse apensado tem os seguintes comandos a serem inseridos na LDB:
Art. 44. ......................................................………………………………...…..
§ 1º .............................................…………….…………………………….……
§2º Compete aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional examinar o conteúdo programático e as condições de realização de cursos de pós-graduação atinentes à profissão por eles abrangida, com o intuito específico de:
I – apurar o grau de pertinência entre os conhecimentos ministrados e a profissão a que se refiram, de forma a certificar, quando for o caso, habilitação para o exercício profissional;
II – apurar a qualidade dos cursos e das instituições que os ofereçam. (NR)
De fato, a aprovação dessa matéria daria espaço para que os conselhos tenham competência para, entre aspas, 'apurar a qualidade dos cursos e das instituições que os ofereçam'. Essa apuração, muito provavelmente, se daria por meio de exame de proficiência, nos moldes realizados pela Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, que detém tal prerrogativa.
O STF já decidiu que a OAB não é um conselho profissional típico e detém natureza jurídica própria. Por sua vez, o exame da ordem suscita grandes controvérsias e já foi objeto de demandas junto ao STF, questionando, entre outros pontos, a obrigatoriedade do exame e o descompasso dele com os currículos das faculdades de direito. Apesar de ter mantido a constitucionalidade do exame da OAB, o STF não deixou de reconhecer a polêmica em torno dele.
Assim, entendemos como temerária a introdução de legislação que estenderia aos demais conselhos a polêmica prerrogativa de negar aos trabalhadores a plena validade de seus diplomas, concedidos pelas escolas oficiais de ensino e certificados pelo MEC.
No caso da presente iniciativa parlamentar, a temeridade mais se avulta por se tratar de certificado de pós-graduação. Note-se que as leis regulamentadoras das profissões estabelecem requisitos de acesso ao mercado de trabalho exigindo certificado de conclusão de formação escolar específica. Essa formação escolar, no entanto, na forma da lei, não vai além da graduação.
Ademais, julgamos necessário tecer algumas considerações sobre o conteúdo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), legislação federal que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil, da educação básica ao ensino superior. Nela são definidos todos os princípios, diretrizes, estrutura e organização do ensino, abrangendo todas as suas esferas e setores regulamentados. É importante ressaltar que essa lei trata do sistema de educação no Brasil sem adentrar no tema da regulamentação das profissões.
O art. 39 da LDB define os cursos de graduação e pós-graduação como educação profissional e tecnológica dizendo que os mesmos terão seus objetivos, características e duração organizados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação — CNE.
12:09
As Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecem as diretrizes gerais para a elaboração dos currículos e compreende as ações básicas para o planejamento nacional de ensino superior. As diretrizes curriculares contemplam o perfil dos egressos, o detalhamento das competências e habilidades desenvolvidas ao longo do curso, os conteúdos curriculares que compõem o perfil normativo.
Naquilo que diz respeito às competências, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, foi revogada quase em sua totalidade pela LDB, com exceção dos art. 6º a 9º, que tratam da administração do ensino.
Segundo o art. 6º da Lei nº 4.024, de 1961, é competência do Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento das leis que o regem.
Por sua vez, o art. 7º da citada lei prevê que o "Conselho Nacional de Educação, com a sua composição estabelecida, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional", aspeada a citação.
De acordo com o § 2º do art. 9º do mesmo dispositivo legal, é atribuição da Câmara de Educação Superior, entre aspas, "deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC — Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação".
No que tange aos cursos de pós-graduação, primeiramente, o disposto no art. 9º da LDB dá a incumbência à União de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.
Presidente, no nosso parecer, nós vamos falar sobre a resolução do Conselho Nacional de Educação de 2018 que estabelece diretrizes e normas para oferta dos cursos de pós graduação latu sensu denominados cursos de especialização, reitera a exigência contida na LDB acerca do requisito para acesso aos mesmos.
Nós vamos nos referir também à Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.
No que se refere à regulação do ensino superior e a expedição do diploma, o Decreto nº 9.235, de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação estabelece que a oferta de curso superior depende de ato autorizativo do Ministério da Educação. Os atos administrativos autorizativos dos cursos superiores são: autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento. . O ato da autorização de curso é emitido para iniciar a oferta de um curso de graduação. O ato de reconhecimento de curso deve ser solicitado ao MEC quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária. O reconhecimento de curso, e a sua posterior renovação, é condição necessária para a validade nacional do diploma. Dentre os documentos apresentados para o reconhecimento e a renovação do reconhecimento estão o projeto pedagógico do curso e a relação de docentes.
Nós também, Presidente, se me permite, vou apenas citar os instrumentos, porque o parecer já é de conhecimento do conjunto dos Parlamentares. Vamos falar também da Portaria do MEC n° 23 de 2017, e Portaria Normativa nº 40, de 2010, também do MEC, que tem estalecido as condições postas para a função do próprio MEC.
Como se nota, há um extenso regramento para a oferta de cursos superiores no Brasil, sendo que o processo avaliativo estabelecido é a base da manutenção da qualidade do ensino e da formação do egresso. Há, ainda, a vinculação da regularidade do curso com a outorga do registro profissional por parte dos conselhos profissionais.
Aqui no parecer também, Presidente, se me permite apenas citar, temos a Nota Técnica nº 392, de 21 de junho de 2013,
12:13
que dispõe sobre esclarecimentos acerca da competência e atuação dos conselhos profissionais em interação com as competências do MEC e, em especial, da Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior. Aqui também nós vamos citar, então, a vastidão da legislação que rege a educação superior no Brasil. E aqui nós vamos discorrendo sobre a questão da regulamentação da profissão, que impõe deveres e garantias e restringe o livre exercício da atividade profissional, a regulamentação que define o exercício da função, lembrando também que a regulamentação da profissão só se justifica se o interesse público assim o exigir, com a imposição de deveres em favor da coletividade consumidora. E aqui nós vamos também falar da formação acadêmica.
E, seguindo adiante, nós vamos falar do art. 53 da LDB.
Portanto, Presidente, em função de toda essa legislação, nós vamos optar pela rejeição do PL 791, de 2011; do PL 3.028, de 2011; do PL 11.161, de 2018.
É o parecer, Presidente, pontuando alguns aspectos não lidos na íntegra, porque já é de conhecimento do conjunto dos Parlamentares.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muitíssimo obrigado, Deputada Erika Kokay!
O parecer é pela rejeição deste e dos Projetos de Lei nºs 3.028, de 2011 e 11.161, de 2018, apensados.
Está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação. (Pausa.)
O parecer da Relatora é aprovado.
Passamos para o próximo item da nossa pauta.
A Deputada Flávia Morais acaba de chegar. Se V.Exa. quiser que eu passe e volte, para que tome assento...
Então, a gente vai fazer o encaminhamento do item 10, o Projeto de Lei nº 4.306, de 2019, do Sr. Zé Vitor e outros, que altera o dispositivo da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, para dispor sobre a Central do Jovem Trabalhador Inovador. Tem como Relatora a Deputada Fernanda Pessoa, que precisou se ausentar da reunião, porque pegaria um voo para o seu Estado, o Ceará, onde acompanha uma comitiva do Japão, junto ao Governador do Estado. Portanto, a gente pede para fazer a leitura do parecer da Deputada Fernanda Pessoa o Deputado Leo Prates, Vice-Presidente desta Comissão. O parecer é pela aprovação, com o Substitutivo nº 4.306, de 2019.
Está com a palavra o Relator Deputado Leo Prates.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Sr. Presidente, peço a sua autorização para passar para o voto.
II.Voto
Cabe a esta CTRAB, nesta oportunidade, analisar a matéria sob a ótica de sua competência regimental. Nesse contexto, mostra-se muito oportuno a ponderação que visa possibilitar melhores condições aos jovens para se qualificar e se colocar no mercado de trabalho. Para tanto, é criada a Central do Jovem Trabalhador Inovador, CJTI , que intermediará ações integradas com todos os entes federados para a execução das citadas ações de qualificação e colocação de jovens.
12:17
Embora os índices de desemprego entre os jovens tenham sofrido uma ligeira queda, as pessoas na faixa de idade entre os 14 e os 24 anos de idade ainda são as que mais sofrem com esse fenômeno. De fato, entre 14 e 17 anos de idade, o índice de desemprego é de 28%, enquanto entre 18 e 24 anos de idade, esse índice é de 15,3%, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) divulgada em fevereiro deste ano.
Esses números indicam que os jovens são os mais afetados pelo desemprego no País e consequentemente todas as ações implementadas com o objetivo de aumentar a empregabilidade desse grupo deve receber uma atenção especial por parte desta Casa.
Em pesquisa realizada pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos Técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujos resultados foram divulgados recentemente, examinou-se a questão da empregabilidade do jovem brasileiro no período compreendido entre os anos de 2011 e 2024. Entre os vários resultados divulgados, constatou-se que quase a metade dos jovens entre os 14 e os 24 anos de idade se encontram na informalidade (45%), apurando-se ainda baixos níveis de escolaridade e falta de oportunidades de emprego para essa faixa etária. Esses resultados, portanto, reforçam a necessidade de se incrementar os instrumentos de qualificação e colocação ou recolocação de jovens no mercado de trabalho.
Em evento realizado pelo Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) para divulgação dos resultados da pesquisa, reconheceu-se que a questão relativa à empregabilidade do jovem é um desafio atual e urgente, sendo necessária a inclusão dessa 'faixa etária no mundo do trabalho de maneira segura e de olho no desenvolvimento desses jovens a médio e longo prazo', que engloba mais de 5 milhões de jovens categorizados como 'nem-nem', aquela parcela dos que nem estudam e nem trabalham, os quais nem mesmo estão em busca de uma vaga no mercado, tão grande é a sua desesperança.
Ainda segundo a pesquisa, do total atual de jovens ocupados, apenas 12%, que corresponderia a cerca de 2 milhões de pessoas, atuam em ocupações técnicas, atividades culturais ou da informática e comunicações, que têm menor taxa de informalidade, enquanto a grande maioria, em torno de 12 milhões, está em ocupações de baixa qualificação ou remuneração.
12:21
Diante desses números, fica evidente, a nosso ver, a importância da matéria em discussão, bem como a necessidade de sua aprovação. Apesar de nossa concordância com o mérito da proposta, entendemos necessárias algumas modificações para aprimorar o texto.
Em primeiro lugar, o projeto de lei propõe uma nova redação ao art. 16 do Estatuto da Juventude, cuja redação vigente prevê:
Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
Somos de opinião que a ressalva constante do artigo acima transcrito deve ser mantida, para que os aspectos relativos à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos de idade permaneçam regidos pelo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desse modo, o ideal é que seja acrescido um novo artigo ao Estatuto da Juventude para dispor sobre o CJTI, sem a revogação do dispositivo atual. Com efeito, o público-alvo da Lei nº 12.852, de 2013, são as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade (art. 1º, § 1º), enquanto, nos termos previstos no ECA — Lei nº 8.069, de 1990, 'considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade' (art. 2º).
Como visto, o ECA tem a sua aplicação restrita aos jovens de até 18 anos de idade, sendo estabelecidas a esse público regras específicas, conforme consta do próprio Estatuto da Juventude, como disposto, por exemplo, no seu § 2º do art. 1º ou no art. 16, cuja redação se pretende alterar pelo presente projeto de lei. Assim, propomos a manutenção do art. 16 da Lei nº 12.852, de 2012, acrescendo-lhe um art. 15-A, com a ressalva de que o novo artigo também se aplicará aos adolescentes entre 15 e 18 anos, haja vista o disposto no § 2º do art. 1º do Estatuto da Juventude:
(...)
12:25
Além dessa modificação, achamos importante a previsão de um dispositivo que garanta uma atenção especial aos jovens com deficiência, garantindo-lhes uma reserva das vagas oferecidas para qualificação profissional, bem como a preferência na colocação para as vagas de emprego ofertadas, ampliando as suas chances de incorporação ao mercado de trabalho.
Também incluímos um dispositivo para que as informações sobre jovens aprendizes eventualmente existentes nos entes federados sejam integradas ao banco de dados do CJTI.
Por fim, incorporamos ao texto um dispositivo prevendo a criação de um cadastro específico para os jovens da área de informática e ciência da computação, tendo em vista o incremento na demanda por profissionais desse setor que temos observado cada vez mais em nossa sociedade.
Nesse sentido, tendo em vista o grande número de vagas no mercado de trabalho voltado para os desenvolvimentos de sistemas e ciências da computação, é importante que haja um cadastro específico com objetivo de facilitar a contratação.
Diante de tudo que foi exposto e ante o reconhecimento do interesse público da matéria, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.306, de 2019, nos termos do substitutivo anexo, parabenizando a Deputada Fernanda Pessoa pelo brilhante relatório e a V.Exa., agradecendo-lhe, Presidente Lucas Ramos, pela condução e pela oportunidade de ler relatório tão importante para os jovens brasileiros.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Nós que agradecemos, Deputado Leo Prates., por ter feito leitura do parecer da Deputada Fernanda Pessoa.
Está em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, nós o colocamos em votação.
Permanecem como se encontram os Deputados que o aprovam. (Pausa.)
O parecer é aprovado.
Passamos ao item 9. Projeto de Lei nº 6.689 de 2013, do Deputado André Figueiredo, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para fixar o salário mínimo profissional do advogado privado. Relatora: Deputada Flávia Morais. O parecer é pela aprovação, com substitutivo.
Passo a palavra à Relatora, a Deputada Flávia Morais.
A SRA. FLÁVIA MORAIS (Bloco/PDT - GO) - Obrigada, Presidente.
Vou direto ao voto.
Conforme o Relator que nos precedeu em parecer não deliberado pela Comissão, a possibilidade de fixação de piso salarial para os empregados em geral decorre de previsão expressa da Constituição Federal que, em seu art. 7º, inciso V, assegura ao trabalhador piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Do mesmo modo que o parecer anterior, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, entendemos que a fixação de diferentes faixas salariais em função da antiguidade na profissão, conforme o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não parece possível por meio de lei que estabeleça piso salarial.
No mercado de trabalho dos advogados empregados, a retribuição diferenciada decorre do tempo efetivo de trabalho na função prestado na mesma empresa ou estabelecimento, como forma de valorizar e estimular os empregados mais antigos com um salário maior. Trata-se de uma estratégia para composição de planos de carreira, acolhida pela legislação trabalhista.
12:29
Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu art. 461, a equiparação salarial como instrumento jurídico mediante o qual se assegura igualdade salarial aos trabalhadores que laboram na mesma função para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. Assim, por força do dispositivo celetista, os novos advogados contratados pela empresa para a mesma função não podem ter piso salarial maior do que aqueles com mais antiguidade na empresa, independentemente do número de inscrição na OAB. Acolher o projeto da forma como se encontra equivaleria a trazer grave insegurança jurídica ao mercado de trabalho da atividade e permitir uma enxurrada de ações judiciais com base no princípio da isonomia salarial.
Concordamos com o Relator que nos precedeu, que observou que o legislador, ao dispor sobre o piso, deve estabelecer apenas o valor mínimo para a categoria, permitindo que a legislação trabalhista já em vigor atue para estabelecer as diferenciações em razão da antiguidade e da produtividade.
Desse modo, entendemos que, embora estejamos de acordo com a fixação do piso, decorrente de expresso comando constitucional, impõe-se a elaboração de Substitutivo para aperfeiçoar o Projeto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.689, de 2013, na forma do Substitutivo anexo.
Esse é o parecer, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Foi lido o parecer da Deputada Flávia Morais, pela aprovação com substitutivo.
Está em discussão a matéria.
O Deputado Alexandre Lindenmeyer está com a palavra.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, Sra. Relatora, a quem saúdo, tomei a liberdade de fazer um questionamento e uma indagação sobre os presidentes e presidentas da Ordem dos Advogados quanto a essa matéria. A informação que eu obtive é que houve uma reunião do colegiado de presidentes e presidentas da OAB sobre isso, e a posição é contrária a essa proposta, que eles entendem como um achatamento, como um piso achatado em relação àquilo que está sendo praticado em regra nos Municípios espalhados pelo Brasil. A definição desse piso vai implicar simplesmente na diminuição daquilo que está sendo praticado na ampla maioria dos Municípios brasileiros.
Então, fica aqui a nossa manifestação contrária, acompanhando o sentimento que foi expresso pelo colegiado de presidentes e presidentas da Ordem dos Advogados do Brasil, fruto de uma reunião recente da OAB. Acabei de fazer uma ligação e soube que eles estiveram discutindo esse tema há pouco, e a posição é contrária. É melhor deixar que se discuta nas relações diretamente onde elas existem do que estabelecer um achatamento em relação àquilo que está sendo praticado pela ampla maioria. Pode até haver uma situação aqui ou acolá com uma remuneração menor do que a do piso que está sendo proposto, mas a regra não é essa. Nós vamos estar criando um balizador para baixo.
Por isso, já manifesto a minha posição contrária.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Registro a antecipação do voto do Deputado Alexandre Lindenmeyer contrário ao parecer.
Ainda está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-a em votação.
Aqueles que concordam com a Relatora permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
12:33
Aprovado, com o voto contrário do Deputado Alexandre Lindenmeyer.
Passamos, então, ao item 12, porque o item 11, eu, por ofício, retiro de pauta, por ausência do Relator.
Item 12. Projeto de Lei nº 6.492, de 2019, do Sr. Darci de Matos, que regulamenta as profissões de Tecnólogo em Apicultura e Meliponicultura e a de Especialista em Apicultura e Meliponicultura.
O Relator, Deputado Luiz Gastão, precisou se ausentar desta Comissão, atendendo a um pedido do Presidente da Casa, Deputado Arthur Lira, e está em deslocamento para a residência oficial.
Peço mais uma vez ao Deputado Leo Prates para fazer a leitura do parecer, se assim S.Exa. concordar.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Sou o seu soldado, meu Presidente.
Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto do parecer ao Projeto de Lei nº 6.492, de 2019, de autoria do nobre Deputado Darci de Matos.
"II. Voto do Relator
O projeto de lei em análise objetiva regulamentar as profissões de Tecnólogo em Apicultura e Meliponicultura e a de Especialista em Apicultura e Meliponicultura.
Antes de adentrar no mérito da presente proposição, é importante destacar que a apicultura é a atividade de criação de abelhas com ferrão, enquanto a meliponicultura é a atividade direcionada à criação de abelhas sem ferrão. Assim, independentemente de qual o tipo de atividade de criação das abelhas, é necessário que se tenha profissionais que conheçam as técnicas adequadas para o desenvolvimento das atividades com qualidade, assim como para a fabricação dos produtos apícolas.
Dito isso, a proposta do nobre autor do projeto de lei, o Deputado Darci de Matos, é muito relevante e meritória, no qual concordamos com seu argumento de que “é de suma importância reconhecer o trabalho dos profissionais que lidam com as tecnologias produtivas e com a organização desta área que é de grande estima para o agronegócio, para a economia brasileira e para toda a sociedade”.
Aprovar o PL 6.492/2019 dará mais segurança aos profissionais da apicultura e meliponicultura para exercerem suas atribuições, contribuindo não só para a referida produção agrícola, mas também para área da saúde pelos fins terapêuticos dos produtos das abelhas, bem como para a indústria cosmética e farmacêutica.
Tendo em vista que a proposição não desrespeita os preceitos constitucionais no que tange à liberdade de exercício profissional é que, com base em todo o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.492, de 2019."
Este é o voto do parecer do Relator, Deputado Luiz Gastão.
Parabenizo V.Exas. pela vitória de todos esses profissionais.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Somos nós que agradecemos, Deputado Leo Prates.
O parecer é pela aprovação.
Está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação.
Permaneçam como se encontram aqueles que o aprovam. (Pausa.)
O parecer é aprovado.
12:37
Passamos, então, à discussão do item 14. Projeto de Lei nº 283, de 2021, do Sr. Julio Cesar Ribeiro, que regulamenta a profissão do trabalhador manual em todo território nacional e dá outras providências e tem como Relator o Deputado Ossesio Silva, cujo parecer é pela aprovação, com substitutivo.
Passo, então, a palavra ao Relator, o Deputado Ossesio Silva.
O SR. OSSESIO SILVA (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Obrigado, Sr. Presidente.
Vou direto ao voto.
"A regulamentação da profissão de trabalhador manual é um tema de grande relevância, pois garante a valorização dos profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos trabalhadores e dos consumidores.
Ao estabelecer regras claras e objetivas, a regulamentação contribui para o desenvolvimento do setor e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Regulamentar, em síntese, significa passar a existir de fato e de direito como profissional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendida a qualificação profissional que a lei estabelecer.
Regulamentar a profissão de trabalhador manual seria, portanto, dar os contornos legais a uma atividade importante e presente em muitas cidades de nosso País.
Além disso, cumpre asseverar que a falta de regulamentação gera problemas sociais, trabalhistas e humanos que precisam ser solucionados.
Em razão do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 283, de 2021, na forma do substitutivo anexo."
Sr. Presidente, antes de V.Exa. retomar a palavra, eu gostaria de pedir a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 551, de 2023.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - De ofício, por solicitação do Relator, retiramos de pauta o Projeto de Lei nº 551, de 2023.
O parecer ao Projeto de Lei nº 283, de 2021, é pela aprovação.
Está em discussão à matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação.
Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Passamos ao item 15 da nossa pauta. Projeto de Lei nº 894, de 2021, do Deputado Jorge Solla e outros, que dispõe sobre a validade do registro profissional em todo o território nacional. Apensado: PL 2.260/2021. Relator: Deputado Leo Prates, com parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 894, de 2021, e também do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, apensado, com substitutivo.
Passo a palavra ao Relator, o Deputado Leo Prates.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Sr. Presidente, em primeiro lugar eu quero enaltecer a importância deste projeto do ilustre Deputado Jorge Solla.
Eu vou pedir a V.Exa., porque o parecer é muito extenso, e eu acho que os nobres colegas já estão cansados, para ir direto ao voto. O parecer, em sua completude, está à disposição nos sistemas da Câmara.
"Em oportunidade anterior, o Deputado Mauro Nazif foi designado Relator dessa matéria, apresentando um parecer que não chegou a ser apreciado pela Comissão. Naquele parecer, em homenagem ao nobre Deputado, e por concordamos em parte com o teor, posicionamo-nos de forma semelhante."
A parte a seguir é uma cópia do parecer do ilustre Deputado Mauro.
12:41
"Atestava, à época, o nobre Parlamentar, abre aspas:
Vemos como extremamente oportunas as propostas ora em análise. De fato, não se justifica que um profissional que tenha obtido o seu registro em uma determinada unidade da Federação, que tenha observado o ordenamento legal vigente, não possa exercer a sua profissão em todo o território nacional, como acontece atualmente."
Isso, no nosso entender, Deputado Túlio, é um absurdo, porque nós desconsideramos, nesse tipo de caso que acontece, toda a nossa unidade federativa. Inclusive, muitas das nossas leis falam em unidade federativa.
"Como muito bem ressaltado nas justificações, há profissões regulamentadas que não possuem conselhos profissionais e que têm os seus registros emitidos pelo Poder Executivo. No entanto, diferentemente dos registros emitidos pelos conselhos, o documento fornecido pelo Executivo possui validade nacional, além de, via de regra, não haver custo para essa emissão.
Não vamos questionar a cobrança de anuidade pela emissão do registro, afinal de contas, os conselhos de classe, responsáveis pela regulamentação de sua respectiva profissão, têm encargos que revertem em defesa do exercício profissional, o que essa legitima. Visto, ainda, que as atividades controladas pelos conselhos de classe possuem forte impacto na sociedade e necessitam acompanhamento constante e local de suas atividades" — aqui está a nossa homenagem a todos os conselhos de classe —. "Como pontuamos, a legislação que regula o exercício da profissão não regulada por um conselho de classe é única e com validade nacional" — a única coisa que nós não compreendemos, mas louvamos a iniciativa do Deputado Jorge Solla, é por que, apesar da sua abrangência nacional, os conselhos, em sua grande parte, estabelecem o registro como local, como estadual — ", e, portanto, o registro emitido com base nela também deve ter validade nacional.
Quanto ao projeto apensado, de autoria da ilustre Deputada Soraya Manato, cuja proposta apensada guarda muita proximidade ao projeto principal, somos igualmente favoráveis a ele, buscando a aprovação conjunta, na forma de um substitutivo que as contemple.
Assim, estamos propondo a aprovação do projeto principal, apresentado pelo Deputado Jorge Solla e outros 32 Parlamentares, porém resguardando as atuações dos conselhos de classe (...)"
Eu volto a ressaltar a importância dos conselhos de classe, sobretudo naquelas profissões de grande impacto na sociedade. Aqui ninguém está mexendo na atuação dos conselhos de classe, Sr. Presidente, mas é a partir da emissão pelos conselhos de classe que se tem a validade nacional.
12:45
É isso que rege o projeto ora colocado pelo Deputado Jorge Solla, "resguardando as atuações dos conselhos de classe e preservando a atuação do Ministério do Trabalho em dotar um registro válido em todo o território nacional para aquelas categorias ainda não reguladas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional das mesmas.
Nesse contexto, à luz do que foi anteriormente exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 894, de 2021, e do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, apensado, na forma do substitutivo anexo."
Este é o nosso voto, Sr. Presidente.
Espero, assim, contribuir com o Brasil, mas sobretudo com os profissionais que tiraram, a duras penas, o seu diploma e merecem ter o registro, a partir da emissão, com validade nacional, como já acontece, como eu disse no meu parecer, com outras categorias em que o Poder Executivo é o poder emissor daquele registro profissional.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Nós que lhe agradecemos, Deputado Leo Prates.
O parecer é pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, apensado, com substitutivo.
Em discussão o parecer.
Tem a palavra o Deputado Alexandre Lindenmeyer.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Tenho uma indagação porque não ficou muito claro.
Com relação a este substitutivo, a cobrança fica em duplicidade? Mantém-se a cobrança nos dois Estados? Isso não ficou muito claro para mim.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - O que está no dispositivo aqui e precisa ser regulamentado — e é bom o debate trazido pelo Deputado — é que a cobrança será a mesma, a partir da emissão de um registro profissional por um conselho.
Eu estava dando um exemplo aqui ao Deputado Túlio. Eu sou engenheiro de formação. O meu Crea é da Bahia. Volto a ressaltar: ninguém está mexendo na competência dos conselhos. Então, o Crea continuará emitindo. Mas, a partir da emissão do registro pelo meu Crea, o meu registro terá abrangência em todo o território nacional, o que não acontece hoje, e a cobrança é a mesma.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Mas continuará cobrando nos dois lugares ou onde estiver exercendo a atividade? Parece-me que o projeto original propõe exatamente uma posição divergente. Se se pagasse num lugar só, isso valeria para todo o País.
Pediria, Excelência, até para eu poder maturar o meu entendimento, vista dos autos.
Eu lhe agradeço.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Eu gostaria, Deputado. Acho que é importante.
Sr. Presidente, se V.Exa. permitir, eu me coloco à disposição para ouvir eventuais sugestões que possam vir a contribuir para o exercício profissional.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Muito obrigado, Deputado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Perfeito.
Se, porventura, houver alteração no parecer, V.Exa. faz a leitura dos itens modificados em questão.
Então, acato o pedido de vista do Deputado Alexandre Lindenmeyer.
Passo ao próximo item.
Item 16. Projeto de Lei nº 4.463, de 2021, cuja Relatora é a Deputada Flávia Morais. Eu o retiro de ofício.
Próximo item.
Item 17. Projeto de Lei nº 152, de 2022, do Sr. Alexandre Padilha, que altera a Lei nº 6.533, de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dá outras providências para garantir o reconhecimento e representação sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, artistas e técnicos. Relator: Deputado Vicentinho. Parecer pela aprovação.
12:49
Passo a palavra ao Relator, o Deputado Alfredinho.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Presidente, na ausência do Deputado Vicentinho, farei a leitura do parecer desse projeto. Está combinado, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Combinado, lembrando que o Deputado Vicentinho está em missão internacional autorizada por este Poder. Portanto, V.Exa. fará a leitura em lugar do companheiro.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Sr. Presidente, eu vou direto ao voto do Relator.
O projeto de lei em apreço retrata uma situação que tem acontecido com muita frequência na categoria profissional dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões e é muito bem resumida na justificação da proposta.
De fato, as modificações promovidas nas relações de trabalho nos últimos anos têm levado à precarização do trabalho, com uma diminuição crescente no número de contratações com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e um consequente aumento de contratações na condição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido nos meios jurídicos como “pejotização”, o que se mostra com muita evidência entre os artistas e técnicos em espetáculo.
A partir dessa situação, tal como indicado na justificação do projeto, "gradativamente, os profissionais amparados pela legislação trabalhista que mantinham vínculos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação foram forçados a se constituírem como “empreendedores” e/ou “empresários de si mesmos” para garantir vantagens tributárias aos empregadores, que, no passo seguinte, passaram a distingui-los e distanciá-los dos demais trabalhadores amparados pela CLT, denominando-os apenas como “prestadores de serviço””.
Um dos resultados desse processo de modificação da natureza jurídica da contratação de artista foi a abertura de um procedimento administrativo pelo Conselho de Administração e Defesa Econômica (CADE) contra o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED-SP), determinando que o Sindicato deixasse de elaborar e divulgar tabelas com valores mínimos de remuneração em convenções coletivas de trabalho a serem seguidas pelos profissionais de dublagem na região.
Na prática, como bem identificado na justificação do projeto, essa ação “o que podemos depreender do movimento político desse setor econômico composto por um pequeno grupo de empresários do setor da dublagem junto ao CADE é que a partir dessa primeira ação podemos prever a criação de uma “jurisprudência” que poderá dar início a um cenário catastrófico de criminalização da atividade sindical do conjunto dos trabalhadores “pejotizados”, submetendo esses profissionais já precarizados ao completo desamparo da lei, negando-lhes o direito constitucional de organização e associação sindical”.
É contra essa injustiça que o projeto de lei em apreciação se contrapõe, visando garantir o reconhecimento e representação sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, artistas e técnicos que estão na condição de pejotizados. Em ressalva, com essa mesma situação, pode ser estendida a outras categorias, caso não haja uma reação enérgica e positiva por parte desta Casa.
12:53
Esses são os motivos pelos quais manifestamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 152, de 2022.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - O parecer do Deputado Vicentinho lido pelo Deputado Alfredinho é pela aprovação.
Está em discussão à matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, colocamos em votação.
Permaneçam como se encontram aqueles que o aprovam. (Pausa.)
O parecer é aprovado por unanimidade.
Passamos ao item 18. Projeto de Lei nº 2.907, de 2022, do Sr. Francisco Jr., que cria o Programa de Incentivo de Retorno ao Mercado de Trabalho. Relator: Deputado Duarte Jr., cujo parecer é pela aprovação.
Passo a palavra ao Relator, o Deputado Duarte Jr.
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Eu vou direto ao voto do Relator, que trata do Projeto de Lei nº 2.907, de 2022, que cria o Programa de Incentivo de Retorno ao Mercado de Trabalho.
Considero meritório o Projeto de Lei nº 2.907, de 2022, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, como forma de promover a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, previu uma série de medidas que privilegiam o trabalho da mulher, entre elas a proteção à maternidade.
A proteção à maternidade e à infância e o trabalho são direitos sociais expressos no texto constitucional, mais precisamente no art. 6º da Constituição Federal de 1988. A materialização desses direitos passa necessariamente pela inclusão e manutenção das mulheres no mercado de trabalho formal, especialmente as que se tornaram mães.
O presente projeto de lei vem reforçar a rede de proteção ao mercado de trabalho da mulher, criando um programa que harmoniza maternidade e trabalho. É manifesta a dificuldade que mulheres, sobretudo mães, têm não só de ingressar no mercado de trabalho como também de permanecer empregadas. Embora a Constituição Federal imponha a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/1988), os cuidados com a família ainda são assumidos primordialmente por elas, o que dificulta sua admissão e permanência no emprego. Entre as atuais medidas que privilegiam o trabalho da mulher, é garantida a estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme preceitua o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, a defesa contra a despedida arbitrária ou sem justa causa durante e logo após a gravidez não é suficiente à manutenção dessas trabalhadoras no mercado de trabalho formal. As responsabilidades familiares que tanto pesam sobre as mulheres, somadas aos cuidados que reclamam os primeiros anos de vida dos filhos, obrigam muitas delas a deixar seus empregos sem qualquer garantia de retorno futuro.
Desse modo, é fundamental incentivar as trabalhadoras que se afastaram definitivamente de suas atividades laborais remuneradas a regressarem ao mercado de trabalho. E isso só é possível com a ampliação das medidas que favorecem o trabalho da mulher e que dão a devida atenção à maternidade.
Nesse sentido, a criação do Programa de Incentivo de Retorno ao Mercado de Trabalho reforça a proteção ao emprego das trabalhadoras, especialmente mães, e fortalece a luta contra a discriminação da mulher no mercado de trabalho, promovendo a cultura da igualdade entre homens e mulheres no Brasil.
12:57
Com o ingresso no Programa, a trabalhadora terá direito a um período de adaptação de seis a doze meses para readequação de suas rotinas laborais, sem prejudicar os cuidados com seus filhos pequenos. Esse período, como muito bem colocado na justificação do projeto, garante às mulheres um retorno mais acolhedor, em um ambiente de trabalho que considere suas necessidades enquanto mães e que valorize as habilidades que foram adquiridas nessa importante etapa da vida.
Também serão assegurados um treinamento ofertado pelo empregador e uma remuneração compatível com a experiência profissional da empregada, proporcionando a ela e à sua prole condições de vida e saúde adequadas.
Por sua vez, o empregador que aderir ao Programa de Incentivo de Retorno ao Mercado de Trabalho poderá deduzir no Imposto de Renda o valor total da remuneração paga à empregada contratada".
Aqui eu quero sublinhar uma questão muito importante: o empregador que aderir ao Programa de Incentivo de Retorno ao Mercado de Trabalho vai poder deduzir do Imposto de Renda o valor total da remuneração paga à empregada contratada. É uma forma de diminuir os custos da empresa com a implementação das medidas, ou seja, é uma maneira de garantir o incentivo ao emprego à mulher e também garantir que essa empresa tenha isenções, incentivos, para garantir a empregabilidade da mulher.
Eu abro aqui parênteses para destacar a importância deste projeto no cenário onde a gente observa que é muito difícil a empregabilidade da mulher e sua permanência, em especial no período de gestação e pós-gestação. Muitos são os empregadores que não têm essa sensibilidade de compreender a importância de acolher essa mulher no pós-parto, pós-gestação.
É fundamental a aprovação desse projeto. Por isso, nosso relatório é favorável, para que nós possamos garantir que as mulheres brasileiras permaneçam no ambiente de trabalho para manutenção dos seus custos diários, para sua independência, para melhor custeio das suas necessidades familiares.
Eu também reforço a importância de não apenas aprovarmos este projeto, mas também que as Prefeituras Municipais, as mais de 5 mil cidades brasileiras, possam garantir um incentivo para construção, entrega e manutenção de creches. A maior causa da falta de continuidade das mulheres no ambiente de trabalho é a falta de creche, porque, por mais — e aqui eu falo como pai — que o pai se esforce, por mais que seja um bom pai, nunca, nunca, em hipótese alguma, por melhor pai que seja, ele vai conseguir chegar aos pés de uma mãe. Nada se compara ao amor, ao cuidado que a mãe tem para com o seu filho. Por isso, é fundamental aprovarmos este projeto que garante incentivo fiscal às empresas, para que sejam empresas mais acolhedoras, para incentivar a contratação e a manutenção do emprego dessas mulheres.
Nós deixamos um recado, um registro para que as Prefeituras brasileiras, as Prefeituras espalhadas por todo este País, todas as cidades brasileiras possam garantir um programa efetivo de creche e escola em tempo integral para as nossas crianças.
"Por todo o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.907, de 2022."
Esse é o nosso relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muito obrigado, Deputado Duarte Jr.
O parecer é pela aprovação.
Está em discussão o parecer.
Tem a palavra o Deputado Alexandre Neymar.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Primeiramente, eu quero parabenizar o Deputado pela explanação que faz, pela fundamentação, principalmente quando S.Exa. traz um tema que me parece muito relevante. Refiro-me à questão da responsabilidade social que muitas vezes nós não vemos presente na ação de muitos empregadores, que simplesmente tomam uma deliberação de demissão desconsiderando a função social também da empresa na geração de trabalho, de renda e de proteção do trabalho das mulheres gestantes, enfatizo isso. Ao mesmo tempo, gera uma questão quanto à restituição no Imposto de Renda dos valores pagos pelo empregador nesse período, que também gera outra preocupação, já que são 17 setores de desoneração.
13:01
Isso tudo há uma conta que, ao final, tem que fechar, fechar o ano fiscal sem negativo. Ao mesmo tempo se faz referência às Prefeituras também.
Dentro desse contexto, acho que está muito bem fundamentado, mas eu tenho algumas preocupações. Por conta disso, Sr. Presidente, eu gostaria de pedir vista, porque é uma equação que tem que fechar.
É meritória a preocupação, mas penso que a responsabilidade social, que hoje pode ser tantos meses, depois pode passar para mais 1 ano... Vamos desonerar em todos os setores, e o País tem que arrecadar também para manter o custeio da estrutura pública, que não vejo como um peso, mas, sim, vejo a necessidade a arrecadação para manter a atividade inclusive das escolas que foram mencionadas, dos postos de saúde, e assim por diante. Todos os serviços públicos precisam ter arrecadação também. Então, eu pediria vista, Sr. Presidente.
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Presidente, quero só apresentar uma questão de ordem antes de o Deputado Alexandre concluir o seu pedido de vista.
A gente está na Comissão de Trabalho, é uma Comissão na qual que se analisa o mérito. Aqui apelo para a sensibilidade do Deputado Alexandre. Como aqui a gente está na Comissão de mérito, V.Exa., por duas vezes, na sua fala disse que é uma questão meritória, nós sabemos que é, mas essas questões que justificam a sua dúvida, o seu receio, devem ser tratadas na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovando o projeto aqui, ele vai para outras Comissões, dentre as quais eu destaco a Comissão de Constituição e Justiça. Há a Comissão de Finanças e Tributação e outras Comissões para tratar sobre essas questões. Por exemplo, já aprovamos alguns pisos que externavam algumas preocupações, como o próprio piso da fisioterapia e da terapia ocupacional. Na Comissão de Finanças e Tributação, a gente conseguiu nota técnica, todas as informações, as fundamentações. Lá também aprovamos.
Portanto, a gente precisa analisar, claro, visualizando passado, presente e futuro, mas a gente não precisa também ir para um futuro muito distante: "Ah, porque, primeiro, vai se querer "x" tempo, depois, aumentar esse tempo".
O meu clamor aqui, pela nossa relação de amizade, respeito, de concessões mútuas, recíprocas, é que V.Exa. pudesse retirar esse pedido de vista e a gente pudesse aprovar o pertinente à nossa função agora, que é avaliar o mérito deste projeto. Sobre essas questões fiscais, a gente avalia lá na Comissão de Finanças e Tributação; sobre as questões constitucionais, a gente avalia na Comissão de Constituição e Justiça.
É o meu pleito, é o meu pedido. Gostaria muito que V.Exa. o levasse em consideração, para que a gente pudesse aprovar este projeto aqui, no que diz respeito ao mérito, na Comissão de Trabalho.
13:05
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Com todo o respeito à manifestação do colega Deputado, mantenho o meu pleito, tendo em vista que entendo que deve haver uma correlação de responsabilidade social, não apenas por parte dos entes públicos, mas também do próprio setor privado. Além disso, há uma manifestação de vontade por parte do Governo de aprofundar esse assunto, que gera algumas preocupações. Portanto, sem qualquer demérito ou desapreço em relação ao colega Deputado, que realiza um trabalho extraordinário nesta Comissão e nesta Casa legislativa, peço a compreensão de todos e solicito vista, com a intenção de que esse pedido não seja meramente procrastinatório, mas que possamos aprofundar o debate e apresentar uma posição sobre esse tema que é, sim, relevante.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Acatado o pedido de vista, Deputado Alexandre Lindenmeyer.
Passo ao item 19 da pauta. Projeto de Lei nº 117, de 2023, do Sr. Rubens Otoni, que institui regras para as empresas que contratarem show artístico ou apresentação com pagamento por meio de couvert artístico. Relator: Deputado Alfredinho, cujo parecer é pela aprovação.
Passo a palavra ao Relator.
O SR. ALFREDINHO (Bloco/PT - SP) - Sr. Presidente, este é mais um projeto que trata de uma classe importante que produz cultura neste País: a classe artística. A cultura tem uma participação importante no PIB do Brasil e também cria bastante emprego. A gente precisa discutir algumas situações. Às vezes a gente vê um artista que ganha um cachê de um milhão de reais. Não sabemos quanto ganham aqueles que vêm do exterior. E por trás disso existem vários profissionais que nem sempre são valorizados e trabalham até em péssimas condições, como o técnico de som ou os próprios músicos.
Mas eu vou direto ao voto, Sr. Presidente.
"II - VOTO DO RELATOR
A classe artística desempenha um papel fundamental na cultura e entretenimento no Brasil, contribuindo significativamente para a economia criativa. No entanto, a remuneração justa e transparente é um desafio contínuo para muitos artistas. Os artistas da cena noturna, em especial, enfrentam inúmeras dificuldades para conseguir espaços para o exercício remunerado de suas atividades. Músicos e artistas dificilmente são contratados com cachês pré-estipulados. Eles precisam correr o risco de se submeter a uma remuneração variável dependente da frequência do local. A esse problema se somam as inúmeras dificuldades de controle do sistema de remuneração por couvert artísticos. Há uma profusão de relatos de retenção indevida de valores, de falta de transparência na contabilização dos couverts e de dificuldades no recebimento dos valores devidos. O presente projeto de lei busca mitigar esses problemas. Dentre as medidas destacamos a obrigatoriedade de o estabelecimento apresentar relatório de presença de público e de pagantes; de criar mecanismo de controle de pagamentos e de repassar integralmente o valor arrecado. Também faculta ao artista indicar colaborador para acompanhar a contabilização e pagamentos dos couverts.
O Projeto de Lei nº 117, de 2023, apresenta uma abordagem equilibrada para resolver esses problemas.
13:09
Ao instituir medidas de transparência e controle, a proposta oferece garantias aos artistas, permitindo-lhes monitorar e assegurar a correta arrecadação e repasse dos valores devidos. A previsão de multa por descumprimento reforça a seriedade da lei e a necessidade de seu cumprimento.
Considerando as necessidades e dificuldades enfrentadas pela classe artística, cremos que a proposição em análise, Projeto de Lei nº 117, de 2023, contribui significativamente para a valorização e proteção dos artistas, assegurando uma remuneração justa e transparente.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do PL 117, de 2023."
Este é o relatório. O nosso parecer é favorável, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - O parecer do Deputado Alfredinho é pela aprovação.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Permaneçam como se encontram os Deputados que o aprovam. (Pausa.)
O parecer é aprovado.
Passamos ao item 21 da nossa pauta. Por ofício, eu o retiro em razão da ausência do Relator Deputado Capitão Alberto Neto.
Eu vou fazer uma sugestão às Sras. e Srs. Parlamentares: que façamos a leitura do item 25, antes do item 23, se todos estiverem de acordo.
Obrigado pela compreensão.
Item 25 da nossa pauta. Projeto de Lei nº 3.263, de 2023, de autoria do Deputado Túlio Gadêlha, que altera a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que institui normas reguladoras do trabalho rural. Relator: Deputado Daniel Almeida. O parecer é pela aprovação.
Passo a palavra, então, ao Relator Deputado Daniel Almeida.
O SR. DANIEL ALMEIDA (Bloco/PCdoB - BA) - Quero cumprimentar o Deputado Túlio Gadêlha pela iniciativa do projeto, que é bastante simples e objetivo, mas extremamente relevante para a regulamentação da atividade rural e, de forma muito específica, para a proteção dos trabalhadores que lidam com agrotóxico.
O mérito do projeto é muito objetivo e diz o seguinte: "A moradia ou alojamento cedido ao empregado pelo empregador deverá observar as distâncias mínimas das plantações e dos depósitos de defensivos agrícolas armazenados ou aplicados, de acordo com as normas técnicas pertinentes e as orientações dos fabricantes".
Eu vou pedir licença para apenas comentar o voto, que é também muito objetivo e simples, porque tenho convicção de que todos aqui concordamos com a necessidade da proteção dos trabalhadores, do meio ambiente, das pessoas que, às vezes, ficam nos alojamentos próximos às plantações ou aos locais de armazenamento desses produtos tóxicos. E todos nós conhecemos casos de intoxicação aguda de trabalhadores exatamente pela falta de proteção, porque as pessoas ficam próximas dos locais que estão sendo pulverizados, às vezes, numa propriedade vizinha a um local em que está sendo utilizado defensivo agrícola, ou são alojadas próximo aos armazéns de produtos tóxicos ou às áreas de pulverização.
13:13
Portanto, o meu voto é pela aprovação do projeto, considerando a relevância e o mérito.
Parabenizo o autor Deputado Túlio Gadêlha.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - O parecer do Relator Deputado Daniel Almeida é pela aprovação.
Está em discussão a matéria.
Concedo a palavra ao Deputado Túlio Gadêlha, autor do projeto de lei em discussão.
O SR. TÚLIO GADÊLHA (Bloco/REDE - PE) - Presidente Lucas, estimados colegas, primeiramente eu agradeço ao Relator Daniel Almeida, que fez um brilhante relatório desse projeto, alertando sobre os riscos que os trabalhadores rurais correm ao dormirem ao lado de plantações que utilizam defensivos agrícolas, agrotóxicos e também desses depósitos que hoje armazenam esse tipo de elemento químico utilizado em plantações.
Acrescento que, infelizmente, as legislações do nosso País que defendem os trabalhadores no Brasil andam a passos lentos. Esse é um problema que nós deveríamos ter tratado há muitos anos. Existem as normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, que inclusive dão competências aos trabalhadores e também orientações sobre a sua saúde e a sua segurança para executar aquela determinada atividade laboral.
E, nesse caso, Presidente, a gente vê que existem diversas literaturas que mostram o risco que esses trabalhadores correm ao estar dormindo, muitas vezes dentro desses depósitos, para trabalhar no dia seguinte. A gente vê, por exemplo, em um artigo do livro do biólogo Brani Rozemberg, de 1994, chamado O consumo de calmantes e o "problema de nervos" entre lavradores, que existem, com cada vez mais frequência, trabalhadores que têm se configurado como doentes crônicos, inclusive relatando o sofrimento mental e os distúrbios psíquicos deles em virtude da sua função laboral.
Eu agradeço a sensibilidade do Deputado Daniel, que traz a necessidade, no seu relatório, de a gente abordar esse tema e dar garantia a esses trabalhadores de que eles vão poder dormir, pelo menos, descansar em um ambiente seguro. Também peço ao Governo Federal que a gente olhe para esses trabalhadores e para as instituições que cuidam deles.
A Fundacentro — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho está ligada ao Ministério do Trabalho e desenvolve pesquisa, estuda, aprofunda as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho. A Fundacentro vem sendo sucateada ao longo dos anos: faltam servidores, estrutura para manutenção dos espaços, os serviços de segurança, de zeladoria, de cuidado com a instituição foram cortados no Governo anterior, em 2019. Hoje são poucos os servidores que estão nesses centros regionais.
Por isso, Presidente, eu faço não só a defesa desse projeto de lei, que vai cuidar dos trabalhadores rurais, mas também de uma instituição muito importante para o trabalhador brasileiro, que é a Fundacentro. A gente ainda não ouviu confirmação do MGI para que tenham vagas destinadas nesses concursos para esses servidores que vão realizar pesquisas, que vão trabalhar diretamente com os trabalhadores, em parceria com os sindicatos, para poder fazer estudos sobre sua saúde mental e física.
Presidente, para concluir, o mundo do trabalho é muito dinâmico e exige que as leis também sejam dinâmicas. A proteção dessas pessoas também precisa ser discutida diariamente. É preciso discutir sobre esses trabalhos que são realizados e quais são os instrumentos que esses trabalhadores podem ter do poder público para se proteger dos eventuais riscos.
13:17
É por isso que a gente avança com a discussão dessa lei aqui nesta Casa e pede ao Governo para que restaure uma fundação tão importante que foi sucateada pelo Governo Bolsonaro e que continua do mesmo jeito, infelizmente, no Governo do Presidente Lula.
Vamos pedir à Ministra Esther Dweck, vamos pedir aos colegas Parlamentares também, para a gente reforçar esse quadro. O pedido foi de 273 vagas para que a gente possa aprofundar mais estudos e pesquisas sobre a saúde e segurança do trabalhador e garantir dignidade no mundo do trabalho.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Excelente, Deputado Túlio.
Ainda em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
Permaneçam como se encontram os Deputados que o aprovam. (Pausa.)
O parecer Deputado Daniel Almeida é aprovado.
Item 23. Projeto de Lei nº 1.476, de 2023, do Sr. Leo Prates, que dispõe sobre o exercício da atividade profissional de salva-vidas ou guarda-vidas. (Apensados: PL 2083/2023 e PL 2131/2023). Relator: Deputado Daniel Almeida. Parecer: pela aprovação deste, e dos Projetos de Lei nºs 2.083, de 2023, e 2.131, de 2023, apensados, com substitutivo.
Passo a palavra ao Relator da matéria.
O SR. DANIEL ALMEIDA (Bloco/PCdoB - BA) - Sr. Presidente, também agradeço a presença do Deputado Leo Prates, nosso companheiro Deputado da Bahia, e pela iniciativa deste projeto que já foi amplamente discutido em audiência pública com diversos segmentos nesta Casa e na sociedade.
Peço licença para fazer a leitura do resumo do voto.
"II. Voto do Relator
A proposta visa à regulamentação profissional da atividade de salva-vidas ou guarda-vidas. O instituto da regulamentação profissional não se presta a introduzir benefício de ordem trabalhista ou previdenciária em favor do trabalhador. Trata-se de um equívoco muito frequente confundir a regulamentação profissional com a regulamentação das condições de trabalho e previdência. As condições de trabalho estão descritas principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.453, de 1º de maio de 1943.
A CLT, não somente, mas, principalmente, é a norma jurídica que trata da jornada, da remuneração, do meio ambiente de trabalho, da contratação, da dispensa, das férias, da insalubridade, da periculosidade, dos intervalos de descanso e de alimentação, entre outras normas conhecidas como 'direitos trabalhistas'.
(...)
Tendo em vista o exposto, pensamos que a proposta de regulamentação da atividade de salva-vidas, em princípio, coaduna-se com as diretrizes do instituto da regulamentação profissional.
De fato, um mínimo de treinamento para o exercício da atividade é essencial para preservar a saúde e a integridade física dos usuários do serviço, bem como a do próprio profissional.
No entanto, os requisitos contidos na regulamentação devem ser proporcionais ao risco existente, de modo a não embaraçar desnecessariamente o acesso dos brasileiros ao trabalho e não dificultar a oferta desse tipo de serviço, que é de interesse público.
13:21
Nesse sentido, é compreensível a exigência de idade mínima de 18 anos de idade, afinal o profissional, em razão de sua atividade, poderá ter que lidar com situações que podem configurar crime de omissão de socorro e, por isso, faz sentido que tenha a idade correspondente à possibilidade de imputação penal. Do mesmo modo, as exigências de bom estado de saúde, de integridade física, de formação profissionalizante e de reciclagem a cada 2 anos.
(...)
Em razão do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.476, de 2023, e dos apensados, Projeto de Lei nº 2.083, de 2023, e Projeto de Lei nº 2.131, de 2023, na forma do substitutivo anexo."
É o voto.
Peço aos pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Parabenizo o Deputado Leo Prates.
Finalmente, a gente está buscando a regulamentação de uma demanda.
Como Secretário de Saúde do Município de Salvador e sempre atento às questões trabalhistas, seguramente ele comemorará muito a aprovação deste projeto.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Lido o parecer do Relator, Deputado Daniel Almeida, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 2.083, de 2023, e 2.131, de 2023, apensados, com substitutivo, nós colocamos em discussão a matéria.
Passo a palavra ao autor, Deputado Leo Prates.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Sr. Presidente, em primeiro lugar mais uma vez eu quero parabenizar V.Exa. pela condução. Não poderia V.Exa. ter escolhido um melhor Relator que não o brilhante Deputado Daniel Almeida, que é um Deputado atuante aqui na Comissão do Trabalho, defensor dos trabalhadores brasileiros, e, sobretudo, defensor dos trabalhadores baianos.
Eu posso dizer aqui que estou muito feliz de estar participando deste momento da Comissão do Trabalho e quero dizer ao Deputado Daniel o que o meu avô me ensinou, ou seja, que se lidera pelo exemplo e não pelas palavras. O Deputado é um exemplo de luta, como eu disse, em defesa desses trabalhadores. O relatório dele abrilhanta e melhora em muito o projeto.
Eu tenho certeza de que esta Casa, em breve, dará essa importante contribuição, porque a profissão de salvar vidas é uma profissão que o nome já diz: salvar vidas.
Como Secretário de Saúde, junto com os profissionais de saúde, e assessorando os profissionais de saúde, porque eu não sou da área, eu pude exercer essa função de salvar vidas. Então, eu fico muito feliz neste momento.
As palavras do Deputado Daniel me emocionam muito. Eu, muito jovem, olhava Daniel Almeida, Vereador de Salvador, e dizia: "um dia eu vou ser igual a esse cara".
Eu uso a frase, porque a gente já está aqui na quarta-feira, de Lazzo Matumbi, em uma música de reggae lá da Bahia — ele me ensinou muito no início da minha carreira no movimento infantil —: "mesmo que você me negue, eu faço parte de você".
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muito bom, Deputado Leo Prates.
Ainda em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Permaneçam como se encontram os que aprovam. (Pausa.)
Aprovado.
A Bahia está dominando a pauta.
Item 27. Projeto de Lei nº 5.227, de 2023, da Sra. Ivoneide Caetano, que dispõe sobre a criação do Selo "Indústria Amiga da Justiça Social".
13:25
E tem como Relator o Deputado Duarte Jr. O parecer é pela aprovação, com o Substitutivo.
Passo a palavra ao Relator, Deputado Duarte Jr.
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Sr. Presidente, antes da leitura deste relatório, eu quero aqui registrar a minha gratidão a todos os que compõem o Ministério Público do Trabalho do Estado do Maranhão, em especial ao meu amigo Luciano Aragão, que é Coordenador Nacional da Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério Público do Trabalho, e também à Janine Miranda, que é Secretária de Assuntos Legislativos do Ministério Público do Trabalho. Eles nos ajudaram muito, com contribuições não tão somente técnicas, mas sobretudo com contribuições humanas do conhecimento de causa.
Por isso, começo a leitura do relatório, parabenizando ambos profissionais que são referência do Ministério Público do Trabalho.
O Projeto de Lei nº 5.227, de 2023, dispõe sobre a criação do Selo Indústria Amiga da Justiça Social.
I. Relatório
O Projeto de lei, de autoria Deputada Ivoneide Caetano, propõe a criação do Selo Indústria Amiga da Justiça Social, que visa reconhecer as empresas industriais de qualquer tipo e porte que se destaquem na implementação de medidas de empregabilidade e redução das desigualdades e de respeito aos direitos dos trabalhadores e da indústria.
Para tanto, a proposta estabelece o prazo de validade de 2 anos, prorrogáveis por iguais períodos continuamente, e os requisitos e ações necessárias para requerer a concessão do Selo, remetendo para o regulamento o estabelecimento do modelo do processo de concessão, de renovação, de exclusão e da forma de utilização e divulgação do Selo Indústria Amiga da Justiça Social.
O projeto foi distribuído às Comissões de Trabalho e de Constituição e justiça e de Cidadania e não possui apensos.
A apreciação da proposição é conclusiva pelas Comissões e seu regime de tramitação é ordinário, conforme art. 24, inciso II, e art. 151, inciso III, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II. Voto do Relator
A criação do Selo tem finalidade de formalizar o reconhecimento estatal de que determinadas empresas adotem certas práticas consideradas importantes para a sociedade. São certificações promovidas pelo poder público que, via de regra, colaboram para que a empresa possa comprovar ou exaltar, perante trabalhadores, clientes e sociedade em geral, o fato de que implementa medidas alinhadas com legislação e com promoção de determinados direitos e deveres.
No âmbito trabalhista, recentemente foram criados os seguintes Selos: Selo Emprego Mais Mulher e Selo Empresa Amiga da Amamentação, que adotam medidas de facilitação da amamentação e de conscientização sobre a importância do aleitamento materno.
Em síntese, esse Selo pode ser um diferencial no estímulo à elevação da qualidade de vida dos trabalhadores e das trabalhadoras; no estímulo à elevação não apenas da qualidade de vida, mas também para que a empresa comprove no mercado de consumo nacional e internacional possuir boa política ambiental, social e de governança.
Ressalvo, entretanto, que o Selo, justamente por sua importância, não deve ficar adstrito apenas às indústrias, como constatado no texto inicial do projeto de lei. A criação de um selo somente para as empresas do ramo industrial vai acabar fazendo com que, muito em breve, haja demanda para que esse mesmo selo seja criado para outros setores da economia. Além disso, outros setores da economia podem perfeita e legitimamente ter interesse na obtenção dessa certificação, não havendo motivo justo para que esse selo fique restrito à indústrias.
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Assim, ofereço substitutivo, no qual modifico a denominação do selo de 'Indústria Amiga da Justiça Social' para 'Empresa Amiga da Justiça Social' e promovo alterações, ao longo de todo o texto da proposta, para tornar a certificação ampla, abrangendo empresas não só industriais, mas de qualquer ramo econômico. Diante dessa revisão total do texto, também foram corrigidos os mínimos erros materiais identificados.
Ademais, apesar de a maior parte dos detalhes operacionais do selo ficarem a cargo de regulamentação posterior, incorporei ao texto do substitutivo duas importantes ressalvas civilizatórias que constaram na legislação que recentemente criou o Selo Empresa Amiga da Amamentação (Lei nº 14.683, de 2023):
1) A concessão do selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão (...);
2) É vedada a concessão do selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil (...).
Por fim, em acréscimo aos avanços já instituídos pela Lei nº 14.683, de 2023, também se compreende que seria totalmente incompatível com o objetivo da certificação conferir o selo 'Empresa Amiga da Justiça Social' a empresas que são comprovadamente devedoras de dívidas trabalhistas (...) e a empresas responsabilizadas por submeter trabalhador a condições análogas à de escravo. Nesse sentido, foram realizadas adequações.
Todos esses ajustes, além de alinharem o texto proposto às disposições legais recentemente criadas para casos análogos, aprimoram a proposta original, conferindo-lhe maior amplitude, efetividade e clareza.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.227, de 2023, na forma do substitutivo em anexo."
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muito obrigado, Deputado Duarte Jr.
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Quero só concluir.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Achei que V.Exa. já tinha concluído a leitura do parecer. (Risos.)
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Eu gostaria de já ter concluído, mas ainda tenho que o fazer aqui.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - A pausa foi cruel. (Risos.)
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - V.Exa. me olhou.
Ele olhou para mim, balançou a cabeça e piscou. Eu balancei a cabeça e pisquei de volta também.
(Intervenção fora do microfone.)
Ele olhou para mim. Aí fez um gesto, e eu olhei também.
Mas vamos ao que interessa.
Pensei que fosse um convite: "Já vamos ao almoço". (Risos.)
E, olha, há toda uma justificativa constitucional: dignidade da pessoa humana. Estamos desde muito cedo aqui.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Sr. Presidente, peço vênia ao Deputado Duarte Jr. Acho que V.Exa. não tem que só botar o café aí na Comissão, não. Agora tem que botar também o almoço, viu?
O SR. DUARTE JR. (PSB - MA) - Vamos lá.
"Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.227, de 2023.
(...)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social', a ser concedido às empresas, de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas de empregabilidade, de redução das desigualdades e respeito aos direitos dos trabalhadores.
§ 1º O Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social' será válido por 2 (dois) anos, renovável por igual período, continuamente.
§ 2º As empresas poderão utilizar o Selo de que trata o caput deste artigo em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços.
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Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social':
I - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
II - apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
III - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios e de oportunidades de promoção aos postos de trabalho mais elevados na hierarquia da empresa;
IV - adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
V - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência; e
VI - cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento.
VII - instituir política de devida diligência voltada à identificação, monitoramento, prevenção e reparação de impactos adversos a direitos humanos de trabalhadores em suas operações e cadeias de suprimentos.
Art. 3º Observados os requisitos mínimos previstos no art. 2º desta lei, poderão requerer o Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social' as empresas que demonstrarem ter implementado uma ou mais das seguintes ações:
I - iniciativas que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento dos trabalhadores e trabalhadores no mercado de trabalho e na sociedade;
II - oferta de cursos de capacitação ou de emprego para mulheres, treinamento e orientação de gestores e líderes em programas de diversidade e inclusão social;
III - ações de acolhimento aos empregados e empregadas vítimas de assédio moral ou sexual;
IV - divulgação dos direitos e garantias dos trabalhadores e trabalhadoras em relação ao contrato de trabalho;
V - projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos dos empregados e empregadas;
VI - divulgação externa e interna de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
VII - parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;
VIII - criação de políticas de combate à discriminação;
IX - treinamento e orientação de líderes e gestores em programas de gestão da inclusão social no empreendimento;
X - programas de incentivo à cultura da diversidade e da não violência;
XI - implementação de projetos educacionais para conscientizar colaboradores e moradores do entorno sobre a importância da preservação do meio ambiente;
XII - implementação de gestão de resíduos sólidos, reuso da água e reciclagem;
XIII - adoção de processos de produção mais limpos, de consumo consciente de energia e de metas para redução de emissão de carbono.
§ 1º A concessão do Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social' poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
§ 2º É vedada a concessão, manutenção ou renovação do Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social':
I - A autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela redução de trabalhador a condição análoga à de escravo ou pela exploração de trabalho infantil;
II - A empresas positivadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — BNDT, regulado pelo Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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§ 3º Não incide os efeitos previstos no § 2º, II, quando a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas for expedida com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Art. 4º O modelo, o processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo 'Empresa Amiga da Justiça Social' serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Este é o relatório.
Por fim, eu gostaria de, mais uma vez, agradecer e parabenizar a colaboração e o trabalho sério, profundamente técnico e humano realizado pelo Luciano Aragão Santos, que é Procurador do Trabalho; e da Janine Miranda, que é Secretária de Assuntos Legislativos do Ministério Público do Trabalho.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Que é pernambucana.
Obrigado, Deputado Duarte Jr.
Lido o parecer pela aprovação, com substitutivo, coloco-o em discussão.
Tem a palavra o Deputado Alexandre Lindenmeyer.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Presidente, eu quero só aproveitando a oportunidade para parabenizar a consistência do voto e do relatório que foi apresentado.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muito obrigado, Deputado Alexandre.
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Permaneçam como se encontram aqueles que aprovam. (Pausa.)
O parecer é aprovado.
Passamos ao item 28.
Projeto de Lei nº 927, de 2024, do Sr. Paulo Litro, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de criminólogo.
O Relator é o Deputado Luiz Gastão.
O parecer pela aprovação, com emenda.
Na sua ausência, o Deputado Leo Prates pode fazer a leitura do parecer.
Muito obrigado, Deputado, mais uma vez.
O SR. LEO PRATES (Bloco/PDT - BA) - Boa tarde a todos!
Sr. Presidente, eu peço permissão para ir direto ao voto.
"Projeto de Lei nº 927 de 2024, de autoria do nobre Deputado Paulo Litro, busca regulamentar a profissão de criminólogo em todo o território nacional e o exercício de sua atividade, dispondo sobre o que é a ciência da Criminologia, o exercício da atividade de criminólogo, os requisitos para desempenho da atividade, as atribuições do profissional e os princípios da conduta a serem respeitados pelo criminólogo.
Argumenta o ilustre autor da proposição que a Criminologia envolve conhecimentos de diversas áreas, tais como o Direito, a Psicologia e a Sociologia, sendo, portanto, uma ciência multidisciplinar. Ainda nessa linha, expõe que o ramo da Criminologia – por ser muito extenso – não é contemplado a contento nos cursos de pós-graduação, razão pela qual existe a necessidade de graduações específicas que possam abordar de modo mais amplo o escopo dessa ciência tão importante para o estudo do fenômeno criminal, que engloba desde a análise do crime, do criminoso e da vítima até os mecanismos de controle social.
No que tange à competência da presente Comissão de Trabalho em avaliar as propostas de regulamentação do exercício das profissões, não observamos óbices que impeçam a aprovação do projeto de lei, já que a proposta não impede que profissionais formados em outras áreas executem as atribuições do criminólogo, tanto que o texto admite para exercício da atividade o diploma de Bacharelado em Criminologia, assim como os de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Criminologia.
É pertinente a realização de apenas uma modificação no texto, tendo em vista que a exigência de curso específico de graduação, para que seja aceito o exercício da atividade de criminólogo por aqueles que possuem pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Criminologia, é restritiva diante do fato de que não há exigência de graduação específica como requisito para ingresso nos referidos cursos de especialização.
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Dito isso, a aprovação do PL nº 927, de 2024, é pertinente e assegura mais legitimidade aos profissionais da Criminologia para que executem suas atribuições com mais segurança jurídica. Assim, com base em todo o exposto, somos pela aprovação do PL 927, de 2024, com a emenda supressiva anexa."
É este o voto, Sr. Presidente.
Parabenizo, mais uma vez, V.Exa. e, mais uma vez, faço a reivindicação para que haja o nosso almoço na sala da Comissão de Trabalho.
Muito obrigado a todos os servidores.
Espero estar me despedindo.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - É mais do que legítima a solicitação de V.Exa. Obrigado pela leitura, Deputado Leo Prates.
O Deputado Luiz Gastão apresenta parecer pela aprovação, com emenda.
Está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
Permaneçam como se encontra aqueles que o aprovam. (Pausa.)
Parecer aprovado.
Passamos ao último item da nossa pauta.
Item 29. Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, do Deputado Yury do Paredão, que confere ao Município de Potengi, na região do Cariri, no Estado de Ceará, o título de "Capital dos Ferreiros".
O Relator é o Deputado Carlos Veras.
O parecer é pela aprovação.
Eu faço o mesmo convite que fiz ao Deputado Leo Prates em tantas oportunidade ao Deputado Alexandre Lindenmeyer, para que S.Exa. possa fazer a leitura do parecer.
Passo, então, a palavra ao Deputado Alexandre Lindenmeyer.
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER (Bloco/PT - RS) - Vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, que confere ao Município de Potengi, na região do Cariri, no Estado do Ceará, o título de 'Capital dos Ferreiros', reveste-se de significativa relevância cultural e econômica para a localidade e para o Ceará.
Sob a ótica regimental da Comissão de Trabalho (CTRAB), a proposição deve ser avaliada considerando-se o impacto na valorização das tradições laborais e artesanais, que são fundamentais para a identidade e para o desenvolvimento local.
Potengi é reconhecido por sua longa tradição na produção artesanal de ferramentas de ferro, ofício que se consolidou como um dos pilares da economia local. O reconhecimento oficial do município como 'Capital dos Ferreiros' não apenas homenageia a habilidade e a dedicação dos trabalhadores locais, como também tem o potencial de impulsionar a economia da região ao atrair investimentos, promover o turismo e fortalecer a cadeia produtiva associada ao setor metalúrgico artesanal. Assim, o projeto contribui para a preservação e valorização do trabalho artesanal, uma questão pertinente ao escopo da CTRAB, conforme o Regimento Interno.
Além disso, a concessão desse título oficial pode incentivar políticas públicas de fomento à atividade de ferraria e metalurgia artesanal, criando novas oportunidades de emprego e desenvolvimento econômico sustentável para a comunidade local.
A CTRAB deve considerar que, ao destacar a importância desse segmento laboral, o projeto pode estimular a criação de programas de capacitação e qualificação profissional, que são essenciais para manter a competitividade e a sustentabilidade das atividades artesanais em Potengi.
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Finalmente, é importante destacar que a proposta está em conformidade com o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ao tratar de uma matéria que envolve a valorização do trabalho e a preservação das tradições culturais ligadas ao labor artesanal.
Ante o exposto e sob a ótica desta CTRAB, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, destacando o compromisso do legislativo com o reconhecimento e a promoção das tradições laborais, que são patrimônio cultural nacional, garantindo, assim, a preservação e o desenvolvimento dessas atividades para as futuras gerações."
Esse é o relatório e voto.
O SR. PRESIDENTE (Lucas Ramos. PSB - PE) - Muito obrigado, Deputado Alexandre Lindenmeyer, por ter feito a leitura do parecer do Deputado Carlos Veras.
O parecer é pela aprovação e está em discussão.
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
O parecer é aprovado.
Não havendo mais nada a tratar, encerro a presente reunião, antes convocando as Sras. e os Srs. Deputados membros desta Comissão para participarem da reunião deliberativa, a ser realizada na quarta-feira, dia 13 de novembro, às 10 horas, neste mesmo plenário.
Está encerrada a reunião.
Desejo a todos uma excelente tarde.
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