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O SR. FABIO SCHIOCHET (Bloco/UNIÃO - SC) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a Ata da 17ª Reunião Deliberativa Extraordinária e as Atas da 18ª, da 19ª e da 20ª Reuniões de Audiência Pública.
Há sobre a mesa requerimentos de inversão de pauta para o item 21, PL 1.624/2021, da Deputada Gisela Simona; item 24, PL 4.756/2023, da Deputada Gisela Simona; item 10, Requerimento 47/2024, do Deputado Gilson Marques; item 11, PL 1.542/20, do Deputado Gilson Marques; item 16, PL 3.280/2019, do Deputado Gilson Marques; item 14, PL 5.159/2016, do Deputado Gilson Marques; item 6, Requerimento 43/2024, do Deputado Gilson Marques.
Item 21. Projeto de Lei nº 1.264, de 2021, do Sr. Carlos Bezerra, que acrescenta o inciso XVII ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir no rol de práticas consideradas abusivas a restrição de responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhora civil.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Boa tarde, Presidente, colegas Parlamentares e pessoas presentes aqui na Comissão.
A proposição em análise busca solucionar um grave problema enfrentado por milhares de consumidores quando se trata de penhor civil, cujo monopólio das operações foi atribuído à Caixa Econômica Federal, conforme alínea 'e' do art. 2º do Decreto-Lei nº 759/1969, qual seja, a exclusão ou limitação de responsabilidade desta instituição financeira quanto ao bem dado em garantia.
Nesse sentido, o autor do projeto enfatizou que 'O contrato de penhor, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda do objeto dado em garantia, traz embutida a natureza de depósito do bem e, por consequência, a obrigação acessória do credor de devolver esse bem após o efetivo pagamento, notadamente quando se trata de instituição financeira'.
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Com o Penhor, você sai com seu dinheiro na hora, sem a necessidade de análise cadastral ou avalista. Além disso, seus bens ficam em total segurança no cofre da Caixa, e você pode renovar seu contrato quantas vezes precisar. E, depois de quitar seu contrato, você recebe seu bem de volta.
Os limites de empréstimos podem chegar até 100% do valor da garantia para os clientes com relacionamento na Caixa.
Assim, o consumidor, ao optar pelo penhor, ele o faz pretendendo receber o bem de volta e, para tanto, confia que a instituição financeira o guardará em segurança pelo prazo ajustado. Até porque, se o bem empenhado fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, este provavelmente optaria por sua venda direta, pois, certamente, obteria um montante superior.
Infelizmente, diante de um cenário no qual o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade e busca por empréstimo menos burocrático, como destacado pela própria Caixa Econômica Federal, tornou-se corriqueira a inclusão de uma cláusula contratual excluindo ou limitando a responsabilidade da contratada em casos de roubo ou furto de bens empenhados. Sendo que, em regra, a limitação imposta se dá com base no valor do bem empenhado de acordo com a respectiva avaliação, a qual é realizada unilateralmente pela instituição financeira, atribuindo-se valores muito abaixo do mercado.
Não podemos deixar de destacar que esta modalidade de empréstimo normalmente está vinculada a um contrato com nítido caráter de adesão, ou seja, sem qualquer possibilidade de negociação entre as partes, sendo seus termos impostos na íntegra pelo fornecedor.
A inclusão desta cláusula excludente ou limitadora de responsabilidade viola, portanto, o disposto no art. 51, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual 'são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis'.
Assim, o volume de processos que chegou ao Superior Tribunal de Justiça envolvendo práticas dessa natureza resultou na edição da Súmula nº 638, que diz ser abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Nesse sentido, consideramos meritória a proposição em exame, sendo relevante a inclusão desta previsão no rol de cláusulas abusivas constante do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, se faz necessário esclarecer o dispositivo a ser alterado."
Registro, Presidente, que no Estado de Mato Grosso nós vivemos na prática uma situação em que, na capital do Estado, houve um furto de todas as joias penhoradas dos consumidores. No momento da indenização, a Caixa queria simplesmente indenizar o valor da avaliação, que era inferior ao valor do bem. Então, houve muitos problemas, muitas judicializações em razão desse fato, tanto que se tem súmula hoje no STJ.
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"De acordo com a ementa do projeto de lei em exame, este visa a acrescentar o inciso XVII ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, para incluir no rol de práticas consideradas abusivas a restrição da responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Ocorre que o respectivo art. 1º prevê que o art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XVII com a seguinte redação: 'restrinjam a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil'.
Na justificação, o autor deixa clara sua intenção ao registrar que 'em se tratando de contrato de penhor, é comum a inclusão de cláusula restringindo a responsabilidade da instituição financeira em caso de roubo, furto ou extravio, razão pela qual deve ser expressamente incluída no rol do art. 51 do CDC'.
Diante da divergência apresentada, bem como da manifestação expressa do autor quanto à real intenção da proposição, entendemos por bem apresentar um substitutivo, anexo: (i) ajustando a redação da ementa para que a inclusão do parágrafo pretendida se dê no bojo do art. 51 do CDC, que trata de cláusulas abusivas; bem como (ii) corrigindo o art. 1º da proposição para referir à alteração por meio do acréscimo do inciso XX, e não XVII, ao art. 51 do CDC.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Obrigado, Deputada Gisela Simona.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, esse é um projeto que dá gosto de escutar, porque, para quem está se candidatando neste ano, a política é uma ótima oportunidade de aprender como funcionam os negócios no Brasil. E eu, de verdade, não sabia como funcionava o negócio de penhor no Brasil.
Eu gostaria de elogiar demais a Deputada Gisela por seu relatório e por tentar resolver um problema que nem é um abuso, Deputada: é o abuso do abuso!
Hoje, nós já temos um oligopólio forçado do sistema bancário. Nós só temos cinco bancos: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, que têm mais ou menos 50% das movimentações bancárias, e os outros três — Itaú, Santander e Bradesco —, que têm a outra fatia. Quem desses cinco bancos pode fazer o penhor? Somente um banco, e isso por um decreto de 1969.
Quando eu li o primeiro texto, confesso que, na leitura de preâmbulo, eu considerei ruim a proposta, porque ela tirava a autonomia das partes de querer fazer o seguro do objeto deixado em custódia com o banco. Mas isso não faz sentido nessa situação, porque só existe uma entidade que faz o penhor; e, se só existe uma entidade que faz o penhor, ela dá o preço que ela quiser e ela vai dizer que ela não é responsável, mas a pessoa não pode entregar o bem em qualquer outro lugar.
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Ora, se a pessoa entrega o bem para a única entidade que é responsável — a única! —, é óbvio que ela tem todo o interesse do mundo em ver aquele bem recuperado ou o dinheiro correspondente quando finda o contrato, ou quando necessário.
Não faz sentido nenhum que a única entidade responsável por fazer o penhor não seja responsável pelos bens custodiados! Isso deveria ser crime. Aliás, isso é crime em outras situações equivalentes, como depositário infiel. E se trata de uma empresa pública! É terrível isso aqui! É terrível!
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - E todas oferecem seguro, todas.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Pois é! E por quê? Porque a concorrência faz isso.
Eu vou pedir vista do projeto de lei por um detalhe. A gente pode avançar e melhorar muito esse sistema com um detalhezinho a mais: suprimir o monopólio da Caixa.
O projeto está alterando justamente esse decreto terrível, que é o Decreto-Lei nº 759, de 1969. E o está alterando positivamente.
Se a gente alterar a alínea "e" do art. 2º, a gente tira o monopólio da Caixa Econômica. Nesse mesmo projeto, a gente resolve muito mais e muito melhor, porque aqui a gente está resolvendo um problema, que é a falta de garantia no caso de roubo.
Certamente a Caixa Econômica nesse contrato pode fazer — e vai fazer — qualquer outro tipo de cláusula que poderá ser enfiada goela abaixo! Por quê? Porque a pessoa é obrigada. Então, a gente vai resolver esse problema com concorrência, que não vai ser muita. Isso porque, se o penhor puder ser feito pelos outros bancos, será só por mais quatro bancos, digamos. Mas retirar o monopólio da Caixa Econômica é espetacular!
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - A Deputada pode aceitar.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Aceitando a sugestão, acho que nós deveríamos aprovar o projeto...
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Deputada Gisela, V.Exa. aceita a sugestão?
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Concordo.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Tem a palavra o Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Eu acho que o Deputado Gilson Marques foi muito feliz nas colocações que fez. Eu iria fazer colocações parecidas.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - E imaginem se roubam, nem os 20% querem pagar!
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - ... nós iríamos pegar um monte de coisa errada, porque o que some de joias na Caixa Econômica é uma coisa absurda!
Não é só o roubo que acontece, como a Deputada Gisela estava dizendo. Quando o bem penhorado desaparece, não importa se era uma joia de marca ou se não era uma joia, ou se um relógio de marca, a Caixa simplesmente paga o valor que foi ali arbitrado por um avaliador, que é funcionário da Caixa Econômica e que faz do jeito que ele bem entende e não do jeito que deveria ser feito.
Mas, como as pessoas, geralmente, quando colocam uma joia em penhor, estão com uma dificuldade financeira muito grande, elas aceitam qualquer coisa.
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Eu acho que o caminho que o Deputado Gilson deu é um caminho muito bom. A retirada do monopólio da Caixa Econômica Federal já deveria ter sido feita há muito tempo. Como acontece nos Estados Unidos, como muito bem lembrado pelo Deputado Gilson, havendo concorrência, todos darão seguro, e o seguro e a avaliação da joia será pelo que ela vale efetivamente.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Eu acredito que a Deputada Gisela vai ter que retirar de pauta.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Precisa ser retirada de pauta, porque o acréscimo não é no CDC, é no Decreto Lei nº 759, que teríamos que alterar para fazer a supressão.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, em tempo, eu escutei o que o Deputado Russomanno, com razão, falou. Inclusive, esses contratos, juridicamente, na minha opinião, são ilegais. Se existe um contrato cuja vulnerabilidade é de adesão, que tem um superbeneficiamento de uma das partes, é esse tipo de contrato, que, de forma obrigatória, é de forma forçada e sem opção, em que se custodia um bem sem que haja a obrigação de ser ressarcido.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Item 24. Projeto de Lei nº 4.756, de 2023, do Sr. Fausto Santos Jr., que proíbe a cobrança da fatura de energia elétrica através de protesto em cartório antes de decorridos 90 dias de atraso do pagamento.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Presidente, peço para irmos direto ao voto.
A presente proposição tem como objetivo proibir a uso do protesto em cartório antes de 90 dias do atraso, como forma de cobrança da fatura de energia elétrica. De acordo com a justificação apresentada pelo autor do projeto, a medida é desproporcional e onera ainda mais o consumidor que está com dificuldade para arcar com suas dívidas, uma vez que a regularização em cartório gera mais um custo para ele.
De fato, cada vez mais empresas prestadoras do serviço de energia elétrica têm adotado o protesto da fatura não paga pelo consumidor em cartório como forma de cobrança. Da mesma maneira que a inclusão em cadastro de inadimplentes do Serasa ou de outros órgãos de proteção ao crédito, o consumidor com a fatura protestada terá dificuldade para conseguir crédito em geral, incluindo a aquisição de cartão de crédito, crediário em lojas, empréstimos e financiamentos bancários. No entanto, uma diferença importante é citada pelo autor da proposição: no caso do registro da dívida do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando há o pagamento da fatura, a empresa comunica o cadastro sobre o pagamento e o consumidor volta ao estado de adimplência.
Já no caso do protesto em cartório, o pagamento da fatura vencida não retira o consumidor do estado de inadimplência, uma vez que ele tem que fazer também o pagamento do custo do protesto.
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Assim, é muito claro que as empresas concessionárias e prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica têm adotado o protesto em cartório como forma de pressionar o consumidor a fazer os seus pagamentos em dia, pois, caso ele não o faça, não pode simplesmente quitar a fatura quando possível, mas terá que buscar o cartório para regularização e para pagar as taxas correspondentes ao valor do protesto.
Diante das circunstâncias, somos favoráveis ao projeto, pois as empresas prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica já têm à sua disposição formas de cobrança suficientes, não havendo necessidade de onerar o consumidor adicionalmente.
Como forma de aperfeiçoamento da proposição, sugerimos a proibição irrestrita ao protesto, sem limitação de prazo, pois entendemos que o próprio uso do instrumento constitui atitude desmedidamente onerosa ao consumidor.
É fundamental lembrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial do Estado e imprescindível para a sobrevivência, segurança e dignidade dos cidadãos. Sendo possível não onerar e não dificultar o acesso desse serviço público ao consumidor, não é razoável utilizar intencionalmente formas prejudiciais a ele. Além disso, sabemos que os consumidores que mais sofrem com as atuais medidas são justamente aqueles mais desfavorecidos, que têm dificuldade para arcar com o necessário para a sua sobrevivência e de suas famílias.
Quero registrar, Presidente, que, na verdade, há um bis in idem na inclusão do nome do consumidor ao protesto, porque nós sabemos que, quanto ao consumidor inadimplente, a primeira restrição que ele já tem é no próprio corte de energia, na suspensão do serviço. Depois da suspensão do serviço, ele tem também a inclusão do seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. E tudo isso são situações exatamente como consequência do não pagamento.
O protesto tem gerado esse ônus a mais, sem qualquer critério das empresas. E eu digo que, se fosse algo regulamentar, a própria Resolução nº 1.000, de 2021, da Aneel, Deputado Daniel — que vem prevendo o que a concessionária também pode fazer no caso de inadimplemento —, teria ali mencionado. Mas ela só menciona a questão do corte de energia, que é a suspensão do serviço, e menciona a possibilidade de juros e multa em caso de atraso.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Obrigado, Deputada Gisela.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, eu escutei atentamente o relatório da Deputada Gisela.
A Deputada tem razão sobre a perspectiva do consumidor que não pagou a conta. De fato, o consumidor que não pagou a conta vai ter que pagar mais caro porque vai ter que pagar o protesto, além da conta vencida, mais juros e correção. O problema é a conta do sistema, porque não é segredo para ninguém que inadimplemento é um problema do sistema. Quanto mais inadimplementos, quanto mais pessoas devendo, mais caro custa o sistema geral.
Esta Comissão e muitas pessoas ficam reclamando que o custo da energia é muito alto. Um dos motivos de ele ser muito alto é o fato de que o sistema é ruim porque outras pessoas ficam devendo. Esta é uma realidade. Outro motivo, por exemplo, no Rio de Janeiro, é que, a cada dez pessoas que pagam a conta, seis roubam energia por virtude de gatos. Então, qual é a consequência disso? O sistema fica mais caro.
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Para o ladrão, é óbvio que é muito gostoso porque ele não precisa pagar a conta. Para o devedor, que não vai ser protestado, é muito conveniente porque ele não vai precisar pagar a conta e não vai ser protestado. Agora, para o sistema geral, sob a perspectiva de todas as outras pessoas que pagam a conta, é ruim porque não existe mágica: aquela conta teve um preço e, se o devedor não paga, esse preço tem que ser pago pelos outros, e o sistema fica mais caro.
Então, há a perspectiva, que não foi abordada no relatório e não está abordada no projeto, de como vai ser arcada pelo sistema geral essa despesa, sem transpô-la para os demais consumidores que pagam em dia.
Na verdade, existe um problema aqui de incentivos. Nós estamos, com o protesto, que é algo negativo para o devedor, incentivando as pessoas a pagarem em dia. Por quê? Porque elas não querem ser protestadas. A partir do momento em que elas não podem mais ser protestadas em hipótese alguma — e é isto que diz o projeto —, elas vão ter um incentivo a menos para pagar a conta de energia.
Eu concordo com a Deputada Gisela no sentido de que muitos devedores não pagam a conta porque têm dificuldade ou porque não têm dinheiro. Isso é algo natural da vida e é inegável. Mas não são todos que fazem isso. Eventualmente, pode haver um que fica devendo, mas teria condição de pagar. Isso também é óbvio e é algo inegável. Agora, essa fatia de pessoas que não pagam, se não tiverem o receio de ser protestadas, vai aumentar. Isso é lógico.
Então, eu não concordo com o fato de se privilegiar o mau pagador. E aqui também me sensibilizo com aquelas pessoas que não têm condição, mas não dá para beneficiar uma fatia de não pagadores, para prejudicar uma fatia maior de consumidores que pagam a conta.
Agora eu quero falar sobre aquela fatia de pessoas — a garçonete, o servente de pedreiro, a professora — que fazem de tudo, que raspam o tacho e economizam na comida para pagar a conta de luz. Também existe esse perfil, o qual vai sofrer um pouquinho mais por conta do inadimplemento. Não existe mágica, é um puxa e repuxa.
Por conta disso, nós precisamos escolher um lado e uma solução. Não acho que a solução adequada seja dizer que não se pode protestar. Talvez, Deputada Gisela, poderíamos chegar a solução de meio termo, a um prazo maior ou, como disse o Deputado Russomanno, não cobrar tantos acréscimos de juro, correção e outras coisas.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Vista concedida ao Deputado Gilson Marques.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Falarei rapidamente, Presidente.
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Aquele que está no mercado de consumo empreendendo tem que entender que há lucro e perda. Se a perda técnica existe por conta de má administração do negócio, nós não deveríamos pagar. Mas pagamos. E pagamos pelas perdas não técnicas também, que já estão embutidas na conta de energia elétrica. As perdas não técnicas são o furto de energia elétrica, os gatos e tudo o que vemos por aí nas comunidades do Brasil.
Os funcionários das empresas de energia elétrica não entram nessas comunidades, e, muitas vezes, o crime organizado, ou até a milícia, cobra pela energia elétrica. Se alguém tentar desligar, acabam acontecendo até homicídios. E o poder público não é presente na vida do cidadão para impedir esse tipo de coisa.
Quando alguém fica inadimplente, existem outros mecanismos que já são adotados e amparados pela legislação: o nome da pessoa é levado aos birôs de crédito, e ela fica impossibilitada de comprar a prazo. Depois, vêm a multa de 2% e os juros em cima da conta, que vai ser paga logo em seguida. E, além de tudo isso, é feito o corte de energia elétrica.
Nós já temos mecanismos suficientes para apenar aquele que está inadimplente, e, geralmente, quem fica inadimplente por não pagamento de energia elétrica é aquele que está situado num estabelecimento de moradia, ou comercial propriamente dito, que tem nome, que tem CPF, que tem tudo. Aquele que quer furtar energia elétrica furta, e as companhias fazem absolutamente nada. O poder público é incapaz de defender o cidadão de bem.
Eu entendo a afirmação da Deputada Gisela pelo seguinte: o protesto quem paga é o protestado e não o protestante. Então, inserir o nome de uma pessoa num cartório é muito simples. Agora, para a pessoa retirar o nome do cartório, ela é obrigada a pagar uma taxa abusiva. Se eu não me engano, está por volta de 100 reais cada protesto.
Custa 300 reais, viu, Deputado Gilson? Se uma pessoa que gasta 300 reais por mês de conta de energia elétrica ficar inadimplente por 1 mês, e o nome dela for levado ao cartório de protestos, ela vai pagar, de acordo com as informações que nós recebemos agora, 300 reais para limpar o seu nome, porque quem paga as custas do cartório não é o fornecedor, é o consumidor.
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O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Celso.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, esse é um requerimento que trata de um consenso desta Comissão. Ele pretende tratar como prejudicial todos os assuntos e projetos que dependiam do tema Covid, já que é sazonal e não tem aplicabilidade nenhuma após a finalização, felizmente, do período de pandemia. Então, o requerimento é para que seja declarada a prejudicialidade dos PLs 683/2020 e 836/2020, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno.
Acontece que este pedido de prejudicialidade se refere aos apensados ao PL 1.166/2020, de autoria do Deputado Vinicius Carvalho, que não está presente, cuja prejudicialidade foi requerida pelo Requerimento nº 39, de 2024. Não faz sentido nós declararmos prejudiciais, o que é o objeto do meu requerimento, somente dos apensados e não o principal.
O SR. PAULÃO (Bloco/PT - AL) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Tem a palavra o Deputado Paulão.
O SR. PAULÃO (Bloco/PT - AL) - Deputado Gilson Marques, o item 10 requer aditamento para inclusão de convidado ou há uma falha minha?
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - É isso que a gente estava pensando aqui.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Lembro. Estou falando de flores em um evento de gado.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Deputado Gilson, se V.Exa. quiser, pode fazer uso da palavra novamente para defender seu requerimento.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Está o.k.
Trata-se de um aditamento, Sr. Presidente, ao Requerimento nº 41, de 2024, para incluir o Sr. Rodrigo Saraiva Marinho, que é o representante do Instituto Livre Mercado, como convidado para a audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 987, de 2022.
Esse projeto é aquele que permitiria o enchimento fracionado de botijões de gás de cozinha no Brasil.
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O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Tem a palavra o Deputado Paulão.
O SR. PAULÃO (Bloco/PT - AL) - Sr. Presidente, na realidade, o requerimento de autoria do Deputado Gilson é para a inclusão de um convidado. Como esta Casa sempre tem a marca da democracia, é fundamental, sem dúvida nenhuma, a aprovação de um convidado, mesmo com uma visão diferenciada. Eu não vejo problema estarem todos os atores presentes.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Estou de acordo também, Presidente.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Mais algum Deputado deseja encaminhar o requerimento?
(Pausa.)
Item 11. Projeto de Lei nº 1.542, de 2020, do Senado Federal, do Senador Eduardo Braga, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, para vedar reajustes de preços de medicamentos e de contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde pelos prazos que especifica. Há vários projetos de lei pensados. O Relator é o Deputado Gilson Marques, com parecer pela rejeição do PL 1.542/2020 e de vários PLs apensados e pela aprovação, com emenda, do PL 1.670/2024.
O SR. PAULÃO (Bloco/PT - AL) - Nós apresentamos um requerimento de retirada de pauta desse item.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Deputado Paulão, nós aprovamos a inversão da pauta. Como já estamos tratando disso desde que começamos aqui em 2024, uma vez que invertemos a pauta, ficam prejudicados os pedidos de retirada de pauta.
O SR. PAULÃO (Bloco/PT - AL) - Mas qual é a previsão legal para isso? V.Exa. poderia citar o item do regimento?
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Claro. De acordo com o art. 163, inciso VIII, considera-se prejudicado o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado. Sendo assim, fica prejudicado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado, Presidente.
"Inicialmente, observa-se que o projeto principal, bem como a maioria de seus apensos, foi elaborado para modificar normas vigentes enquanto durasse a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da Covid-19 ou para um curto período subsequente para amenizar os efeitos da pandemia.
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No entanto, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério de Saúde, declarou o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus e revogou a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
A Organização Mundial da Saúde, por sua vez, declarou no dia 5 de maio o fim da emergência de saúde e importância internacional referente à Covid-19.
Restam prejudicados, portanto, o Projeto de Lei nº 1.542, de 2020, principal, e 43 de seus 44 apensados."
"O Projeto de Lei nº 1.670, de 2024, é o último apensado ao projeto principal e visa alterar a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a garantia do atendimento de benefícios de planos privados de assistência à saúde em situações de emergência e urgência, não tratando diretamente da pandemia da Covid-19, razão pela qual demanda análise mais detalhada em separado.
Depreende-se da justificação apresentada naquela proposição que as medidas propostas não visam a atender a pandemia da Covid-19 propriamente dita, mas trazer soluções perenes para coibir abusos das operadoras de planos de saúde em situação de emergência e urgência.
Nesse ponto restou registrado pelo autor que, inspirados na Súmula nº 597, do STJ, segundo a qual a cláusula contratual de plano de saúde prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, a carência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, e elaboramos este projeto de lei. Além disso o autor externou que as rescisões unilaterais, independentemente da forma da contratação do plano, não podem ocorrer em situações de emergência e urgência visto que é preciso garantir a continuidade do atendimento ao beneficiário mesmo que em momentos críticos, de modo a evitar interrupções abruptas que podem comprometer a sua saúde e a sua vida.
Quanto ao tema em análise, o art. 35-C da Lei nº 9.656, de junho de 1998, determina ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente de urgência, assim entendidos os resultados de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Do planejamento familiar. O seu parágrafo único prevê que a ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto nesse artigo, observados os termos da adaptação previstos no art. 35.
Consideramos salutares as medidas propostas, uma vez que a pandemia da Covid-19 deixou ainda mais evidente a necessidade de termos uma legislação que abranja expressamente as situações de urgência e emergência para que, mesmo diante de um cenário de caos, como o que vivenciamos, os consumidores estejam efetivamente protegidos. Assim, no intuito de contribuir e aperfeiçoar o texto do PL 1.670/24, sugerimos a inclusão de uma exceção a fim de registrar que, em caso de inadimplemento por mais de 90 dias após a notificação do beneficiário para pagamento,
poderá a operadora rescindir unilateralmente o plano de saúde mesmo em situações de emergência ou urgência, conforme emenda anexa.
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Compreendemos que, em situações de emergência ou urgência, pode haver atraso no pagamento de parcelas sem culpa do beneficiário, mas esse não pode ser por tempo indefinido, sob pena de ocorrerem possíveis abusos. O prazo de 90 dias e a notificação pessoal para pagamento são medidas objetivas e razoáveis para basilar a possibilidade de rescisão unilateral nesses casos, protegendo tanto o consumidor como o fornecedor.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Gilson Marques.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Quero parabenizar o Deputado Gilson Marques
Deputado Gilson, parabéns a V.Exa. Os outros projetos realmente perderam o objeto. A pandemia já foi extinta. Com relação à emenda que a V.Exa. colocou, ela é providencial, porque a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar em relação a isso é que, depois de 60 dias de inadimplência, o consumidor perde o direito ao plano. Como é um caso especial o caso de pandemia, o Deputado Gilson aumentou o prazo para 90 dias. Eu acho que isso dá uma segurança ao consumidor e melhora o texto da legislação em caso de pandemia. Eu acredito que ele acertou plenamente no seu relatório.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Prefeito, Deputado Celso Russomanno.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Deputado Gilson, na verdade eu fiquei com uma dúvida com relação a essa notificação do beneficiário. Eu vi que ela está constando na forma estabelecida em contrato. Hoje nós temos na Lei nº 9.656 a obrigação de notificação do consumidor. Inclusive, hoje o que se exige é que se tenha como comprovar que houve essa notificação. A forma como o projeto ficou fragilizou essa notificação.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Isso só ocorre em caso de emergência. O § 2º diz o seguinte...
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Emergência e urgência.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Isso.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - A Lei nº 9.656 era mais explícita no sentido de dizer que essa notificação tinha que acontecer, por exemplo, até o 55º dia da inadimplência, sob possibilidade de cancelamento. E essa notificação teria que ser individual.
(Pausa.)
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Mas o que há de diferente? Perdoe-me, Deputada.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - A notificação individual do consumidor, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Pois é. Mas qual é a diferença entre notificação individual e notificação pessoal?
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Eu não sei se esse texto dá uma brecha, porque nós estamos falando só dos planos individuais, de todo tipo de plano. V.Exa. está entendendo?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Ocorre que é o mesmo sentido, é a mesma coisa. Podemos trocar o termo "notificação pessoal", se agradar V.Exa. É a mesma coisa.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Deputada Gisela, pode ser? V.Exa. troca?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Digo isso porque a notificação pessoal é individual. Não existe notificação pessoal coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Deputada Gisela, V.Exa. sugere outra palavra? O Deputado Gilson está num bom momento hoje.
(Risos.)
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Presidente, na verdade, eu estou entendendo a Deputada Gisela, porque, nos planos coletivos, geralmente é uma pessoa jurídica que firmou o plano. Então, o que os planos de saúde fazem é notificar a pessoa jurídica e não a pessoa física.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Tem a palavra o Deputado Gilson.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não tem problema. Mas, só para insistir, por amor ao debate, como se diz, aqui fala em notificação pessoal do beneficiário, não do contratante. Se fosse do contratante, haveria essa preocupação. Porém o beneficiário que vai ser cortado do plano precisa ser notificado.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Não, está bom, se V.Exa. está entendendo que é dessa forma.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Trocamos, então, a palavra "pessoal" por "individual". É a mesma coisa.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Deputada Gisela, está o.k.?
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Está o.k.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Estão todos de acordo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Então, não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, vou direto ao voto:
O presente projeto de lei visa tornar obrigatória a informação clara acerca do valor cobrado pelos estabelecimentos comerciais do gênero alimentício pelo quilo das refeições oferecidas. O autor, em sua justificativa, apontou que 'é comum perceber estabelecimentos do gênero alimentício, que vendem produtos por quilo, sem o devido cuidado com a informação'.
Em primeiro lugar, destaco que é dever desta Comissão tratar das relações de consumo e das medidas de defesa do consumidor (RICD, art. 32, V), especialmente no que diz respeito à melhoria e ao equilíbrio do mercado de consumo. No entanto, na qualidade de legisladores, devemos evitar a criação de dispositivos já contidos em outras normas, a fim de preservarmos a inteligibilidade e a clareza da legislação vigente no País.
Nesse sentido, lembro que o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) já prevê como direito básico do consumidor a 'informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem' (art. 6º).
Ou seja, atualmente, os estabelecimentos comerciais do gênero alimentício já são obrigados a apresentar a informação sobre o preço do quilo de forma clara.
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Desta forma, caso algum estabelecimento do gênero não obedeça à regra, deve ser dado ciência aos órgãos de proteção ao consumidor para que ele seja devidamente punido com as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais já incluem a aplicação de multa.
Quanto à definição de valor específico para multa, ressalto que a previsão do Código de Defesa do Consumidor é mais acertada do que a proposta do projeto, ao deixar que o seu valor seja determinado pelos órgãos responsáveis pela proteção ao consumidor, uma vez que a sua fixação em valor específico pode dificultar a sua atualização, podendo fazer com que o valor fique defasado e somente possa ser alterado por lei."
Existe uma consciência coletiva de que vários preços são pedidos verbalmente. Por exemplo, você chega a uma padaria e pergunta quanto é o quilo do pastelão, quanto é o quilo do pãozinho, e não há problema nenhum nisso. Além do mais, se tiver que se colocar etiqueta em tudo, existe um problema de higiene, um trabalho excessivo e um custo maior, enfim, o que não se justifica.
É óbvio que essa informação precisa ser dada, ainda que oralmente. E causa preocupação o fato de nós proibirmos essa informação de forma oral. Nesse caso, nós estaríamos criminalizando a informação oral, já que seria obrigatório que ela não existisse, precisando ser escrita.
Eu também fico imaginando aqueles balcões onde há vários tipos de salgados. Como cada salgado teria que ter a informação do preço por quilo, essa informação teria que ser colocada por dentro do balcão, já que por fora é inviável, porque há vidro e tem que se botar a mão, o que demanda limpeza, enfim.
Então, tanto pelo aspecto jurídico como pelo aspecto de mérito e prático, fica inviável esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Obrigado, Deputado Gilson Marques.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Presidente e Deputado Gilson, esse projeto, na verdade, fala principalmente sobre a questão dos valores das refeições, incluindo os restaurantes.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Mas o projeto não trata disso. Ele não trata da quantidade do produto, ele trata do preço do quilo do produto.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Mas, quanto ao preço do quilo do produto, automaticamente teria que ser dito quantos quilos ou gramas ele tem.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Não, tem uma previsão muito bem feita.
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O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte: "A oferta e apresentação de produtos — produtos são os alimentos — ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
O art. 31 é usado bastante pelos órgãos de defesa do consumidor justamente nos restaurantes por quilo, porque eles têm que prever o preço do quilo do alimento, já que são servidos vários alimentos, vários tipos de bandeja. Então, tem que haver o preço do quilo, a tara do prato, a quantidade de alimento que é servido, e esse alimento tem que ser pesado tirando a tara do prato.
Todas essas observações já são feitas, e quem não está fazendo isso está descumprindo a lei e realmente merece multa. Mas existe previsão legal.
O projeto do Deputado Célio Studart — ressaltamos toda a boa intenção do Deputado — estabelece uma multa de 2 mil reais, mas não diz quem vai aplicar a multa, de que jeito essa multa vai ser aplicada, quem vai fiscalizar efetivamente esses restaurantes. Isso fica muito em aberto. O projeto é falho e teria que ser refeito totalmente.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Celso Russomanno.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Só quero dizer que, na verdade, para mim, o art. 31 é claríssimo. Eu já autuei várias vezes nesse sentido com ele, mas ele não é muito claro para o fornecedor ou rebate exatamente as autuações. Ele cumpre a regra geral, e isso é claríssimo. É possível visualizar isso nos cardápios.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - O problema da relação de consumo é que se não houver uma lei generalizada e tivermos que especificar cada segmento, nós distorceremos o Código de Defesa do Consumidor totalmente. Essa é a minha preocupação.
Eu tenho aqui, ao longo desses anos, Deputado Gisela, relatado e opinado favoravelmente à rejeição de determinados projetos só para não desfigurar o Código de Defesa do Consumidor, porque o art. 31 não fala só de alimentos, mas de todos os serviços e produtos que estão no mercado de consumo.
Vejam que agora vai para o Plenário a questão da lei do turismo, que teremos que votar. Eu chamo a atenção para isso, Deputada Gisela. A responsabilidade objetiva está sendo retirada das agências de viagens, assim como das companhias aéreas. Vai virar uma bagunça. E, por analogia, os juízes vão fazer o que fizeram com o crime hediondo.
Quando eu fui contra a aprovação de crime de tortura como crime hediondo com progressão de pena, eu já havia avisado ao Presidente da República, à época Fernando Henrique Cardoso, lá na década de 90, que ele ia fazer com que todos os praticantes de crimes hediondos fossem para a rua por progressão de pena.
Ele não me ouviu, o Governo não me ouviu. Aprovaram. E os juízes hoje, por analogia, dão progressão de pena para qualquer crime hediondo, e era só para os crimes de tortura.
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No caso da lei do turismo, se retirarmos a responsabilidade objetiva das agências de turismo, simplesmente o que vai acontecer é que, quando o seu carro tiver uma pane, a montadora vai poder dizer: "A culpa não é minha, porque a peça é terceirizada, quem fabricou foi outro. Chame o outro no processo". Haverá a lide no processo, e centenas de outros fabricantes vão ser chamados para se apurar a responsabilidade de quem colocou o produto no mercado. Quem coloca o produto pacote turístico no mercado é a agência de turismo. É ela que contrata os parceiros, o hotel, o transporte marítimo, o transporte terrestre, dentre outros. O consumidor não sabe de nada. Quando ele chega ao destino e não tem hotel porque houve overbooking, a agência diz que não vai se responsabilizar mais, ele vai bater na porta de quem se ele pagou à agência?
Nós estamos correndo um risco danado aqui com a desfiguração da legislação, fazendo com que o consumidor acabe ficando extremamente vulnerável.
Eu entendo o problema das agências de viagem, a responsabilidade delas em relação aos pacotes, que os parceiros podem falhar em relação aos pacotes, como aconteceu com a 123 Milhas, mas isso é risco de mercado. Então, que a agência saia do mercado. O que não pode é deixar o consumidor que é hipossuficiente vulnerável do jeito que eles estão fazendo.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - O Deputado Celso Russomanno entrou em outro tema, que é muito interessante. Em boa parte eu concordo. A minha preocupação é com aquele agente de viagem que abre a sala sozinho, cai um avião e morre todo mundo.
(Intervenção ininteligível fora do microfone.)
Mas voltando para este projeto, Deputada Gisela Simona e Deputado Celso Russomanno, eu percebo que nós todos estamos de acordo com o fato de que existe um problema. Existem situações em que o consumidor não é bem informado. O problema, como bem disse o Deputado Celso Russomanno, não é a legislação, é a falta de cumprimento da legislação, isso porque faltam educação, consciência, fiscalização e uma série de outras coisas.
De verdade, eu não considero uma solução criar mais uma lei dizendo a mesma coisa, em um ambiente diferente, que cria dissonância e gera mais judicialização, distúrbio no processo. Nós teríamos que nos debruçar para que as leis atuais, que são boas — inclusive li no relatório —, sejam devidamente aplicadas. Nós vamos poder falar de diversos momentos e situações em que a lei atual não é aplicada. E isso acontece todo dia, o tempo todo.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Deputado Gilson Marques, ainda vem uma discussão pior ainda. O restaurante pode dizer assim: "Eu estou sob a égide da lei tal, e não do Código de Defesa do Consumidor, porque ela é específica para o restaurante". E o resto das observações que estão no Código de Defesa do Consumidor que o restaurante tem que cumprir? Eu me preocupo muito com isso.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito.
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Item 14. Projeto de Lei nº 5.159, de 2016, do Sr. Deputado Lincoln Portela, que acrescenta parágrafo único ao art. 70 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária a afixarem, em local visível ao público, o número telefônico da autoridade sanitária. Relator: Deputado Gilson Marques. Parecer: pela rejeição.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado, Presidente.
O projeto de lei que vem à nossa análise neste momento pretende incluir um novo parágrafo único ao art. 70 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que 'dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências', para fins de obrigar os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 3º daquela lei e que são ofertados diretamente ao consumidor a afixarem, em local de fácil visualização, o número do telefone de contato da vigilância sanitária, para conhecimento dos próprios consumidores.
A proposta contida no projeto em comento tem por objetivo propiciar maior segurança no mercado de consumo por incentivar a fiscalização sanitária dos produtos tratados no art. 3º da Lei nº 6.360, de 1976, buscando-se obter a colaboração e participação ativas dos consumidores. No entanto, devemos considerar que estamos numa era de consideráveis avanços tecnológicos, na qual tudo está muito mais ao alcance do consumidor mediante o simples manuseio de seu aparelho de telefone celular, pelo fácil acesso aos números telefônicos dos órgãos de defesa e proteção do consumidor ou aos diversos aplicativos e ferramentas que utilizam a Internet e que foram facilitados por meio dos aparelhos smartphones.
Outrossim, compreendemos que a eventual transformação deste PL em norma legal acarretaria um excesso de burocracia e oneração para os estabelecimentos comerciais, mediante um inevitável aumento de custos para essas empresas. Inevitavelmente teríamos mais uma lei impondo mais uma obrigação legal aos estabelecimentos comerciais, exigindo a compra e afixação de placas para constar a divulgação do número telefônico e demais contatos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Por certo, a nosso ver, tal imposição legal geraria novos custos adicionais às empresas, especialmente onerando os pequenos negócios e impactando sua competitividade, pelo que tais custos seriam ainda, por certo, repassados aos consumidores mediante a imposição de preços mais altos nos produtos ofertados.
De outro modo, compreendemos que o PL não viria contribuir com a melhor eficácia de divulgação de canais de denúncias, uma vez que já estão ao alcance do consumidor diversos outros canais de comunicação e denúncias para que ele exerça seus direitos e faça eventuais denúncias à Anvisa, a exemplo de número de telefone, portal na Internet (website), redes sociais e aplicativos. Nesse sentido, uma nova lei tornaria a comunicação redundante e poderia mesmo fragmentar o acesso à informação, dificultando a centralização e o acompanhamento das denúncias pelo órgão fiscalizador.
Uma lei com essas características não leva em consideração a diversidade de portes das empresas e diferentes realidades dos inúmeros estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária.
São milhões de pequenos estabelecimentos comerciais, como microempresas e até alguns atuando sob as diversas categorias de MEI, que podem ter reais dificuldades em cumprir mais essa exigência legal, sem que tenham, absolutamente, os mesmos recursos ou estrutura ostentada pelas grandes empresas." Vale aqui dizer que nem sequer teriam conhecimento dessa nova norma.
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"Noutro sentido, a despeito de o PL não ter inserido uma disposição com caráter coercitivo da norma específica, o projeto sob exame parece ter um viés punitivo, focando tão somente na obrigação do estabelecimento em afixar o número telefônico da Vigilância Sanitária, em vez de estimular a adoção de programas educativos voltados ao consumidor, além de fomentar o diálogo e a cooperação para a promoção da saúde pública na sociedade.
A eventual adoção de uma lei dessa natureza pode se configurar como desnecessária, vez que pode gerar conflitos e provocar redundâncias com outras leis e normas que já regulamentam a comunicação entre os estabelecimentos que comercializam os referidos produtos e os órgãos de fiscalização, os quais já estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da própria Vigilância Sanitária, a exemplo da supramencionada Lei nº 6.360, de 1976.
Nesse contexto, compreendemos que a falta de clareza do PL pode estabelecer uma incerteza jurídica em relação à futura lei, mediante sua provável sobreposição a outras normas, o que poderá gerar insegurança jurídica para os estabelecimentos comerciais, inclusive dificultando o cumprimento das obrigações e abrindo espaço para interpretações divergentes por parte dos fiscais.
Não acreditamos que a existência de uma placa, que na maioria das vezes sequer é notada pelo consumidor, poderá fazer uma grande diferença no sentido de melhorar a fiscalização sanitária em nosso País.
Na verdade, o consumidor brasileiro há muitos anos já se mostra muito atento aos seus direitos, sabedor inclusive da existência de sites e redes sociais no ambiente da Internet que podem lhe ser mais úteis e eficazes, mediante o oferecimento de reclamações e denúncias. Assim, parece-nos claro que o consumidor insatisfeito e prejudicado vai direto para a Internet, seja via computador ou por meio de seu celular, para fazer e registrar suas reclamações, independentemente da existência ou não de alguma placa de aviso afixada no estabelecimento onde comprou o produto.
Vemos, portanto, a proposta como mais um fardo da burocracia nacional e do já elevado Custo Brasil para o setor produtivo, que luta por atuar em nosso País. Nesse sentido, compreendemos que, caso aprovada, a proposta seria somada a uma série de regras e de outras normas legais que apenas dificultam o exercício da atividade produtiva no Brasil, sem qualquer contrapartida real para a população e, por conseguinte, para os consumidores nacionais.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Obrigado, Deputado Gilson Marques.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Na verdade, eu venho aqui defender o Projeto de Lei nº 5.159, de 2016, porque entendo que informação é um direito básico do consumidor, disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O telefone da Vigilância Sanitária é relevante e não é de tão fácil acesso assim. É mais fácil a empresa, o fornecedor, nesse caso, colocá-lo à disposição do consumidor, porque a vigilância é um órgão municipal.
Então, isso facilitaria muito, sim, a demanda chegar até o órgão fiscalizador, o que é muito importante.
Hoje, com a obrigação do 151, que é o telefone do Procon, uma grande demanda chega a esse órgão, inclusive ações que são exclusivas da Vigilância Sanitária, exatamente porque o cidadão não sabe o contato da Vigilância Sanitária. Não entendo que seja algo que requer um custo para o fornecedor, porque nós já temos os telefones obrigatórios; seria acrescer. Não é um custo demasiado, pelo tamanho da responsabilidade social que cada fornecedor tem no mercado.
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E aqui, de novo, há uma discussão que a gente já teve na Casa de que a Internet é um canal viável de informação, mas não são todos os consumidores, infelizmente, que têm essa facilidade de acesso, que têm a Internet. Há Municípios no nosso Brasil onde, infelizmente, ainda não existe uma Internet móvel funcionando. Isso é comum, infelizmente.
Então, entendo que a informação escrita do contato da Vigilância Sanitária em um lugar de fácil visualização é algo possível e razoável, sim, para se exigir do fornecedor como parte de sua responsabilidade social e de um direito básico que está assegurado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputada Gisela.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, esse é aquele requerimento que eu mencionei de maneira equivocada, no lugar errado, e todo mundo me deixou falando.
Eu queria pegar o gancho do projeto anterior e dizer que entendo o posicionamento da Deputada Gisela Simona. Eu pesquisei aqui, só no Estado de São Paulo, as placas obrigatórias por lei; quais sejam: proibido entrada com capacete; exija a nota fiscal; número e telefone do Procon; número e telefone da Polícia Civil; é proibido fumar; Disque Denuncia: violência contra a mulher; atendimento preferencial com inclusão de atendimento prioritário para autista; no caso de pet shops, proibido maus-tratos; aviso informativo sobre a prática de ato discriminatório; informativo sobre filmagens de ambiente.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Gilson. O senhor já falou antecipadamente sobre o requerimento.
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Acho que hoje eu estou merecendo hora extra, adicional, alguma coisa, Presidente. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Item 1. Requerimento nº 36, de 2024, do Sr. Celso Russomanno, que requer o aditamento ao Requerimento nº 13, de 2024, CDC, de autoria do Deputado Celso Russomanno, para inclusão de convidados na realização de audiência pública destinada a debater o fim da exigência de bulas impressas de medicamentos.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, uma discussão grande vem sendo travada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa sobre a questão das bulas.
Recentemente, a Anvisa fez uma consulta pública e resolveu, através de uma ação interna, baixar uma resolução dizendo que, no caso de hospitais, laboratórios e congêneres, não seria mais necessária a bula escrita. Isso não é um problema, Presidente. Mas com relação às pessoas de baixa renda há um grande problema, quando falamos de bula.
Todo mundo diz: "Olha, a bula é fácil. Você pode consultar a bula pela Internet". Os laboratórios propiciam isso ao consumidor, que, através de um QR Code impresso na caixa, pode fazer a leitura de uma bula.
Ocorre, Presidente, que as pessoas de baixa renda nem têm Internet em casa. Muita gente se socorre da Internet no seu local de trabalho, e muitas pessoas espalhadas pelo Brasil às vezes nem têm um celular, são as pessoas de baixa renda. Os idosos têm uma dificuldade muito grande em manipular um equipamento eletrônico, ou seja, um celular, um tablet, para ler uma bula através da Internet.
Eu creio que esse será o futuro, Deputado Gilson, Deputada Gisela, mas ainda não é. Nós ainda temos um problema sério de autoadministração de medicamento, de validade de medicamento, de falsificação de medicamento. Muita falsificação não é contida, infelizmente, pelos órgãos públicos.
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17:12
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O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Algum Deputado deseja encaminhar o requerimento?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu vou encaminhar.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Tem a palavra o Deputado Gilson Marques, por favor.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu vou encaminhar favoravelmente, mas confesso que sou muito relapso com relação às bulas de medicamentos, porque eu não as leio.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Eu compartilho com V.Exa. os adversos que a bula traz e o que pode acontecer. Realmente V.Exa. não vai querer tomar o remédio. Quanto menos remédio a gente tomar, melhor, Deputado Gilson.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Gilson Marques.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Sr. Presidente, faz-se esse convite, na mesma linha do requerimento anterior, porque nós aprovamos aqui uma audiência pública para que a Anvisa viesse conversar com a Comissão de Defesa do Consumidor, que é o ponto de ligação entre o Poder Executivo — os técnicos do Poder Executivo — e a população. Nós Deputados estamos nas ruas ouvindo o povo. Quem ouve o povo somos nós; os técnicos estão nos gabinetes. E, pasmem, senhoras e senhores, não deram satisfação alguma. V.Exa. e a nossa Secretária Lilian podem dizer que nem deram satisfação a respeito do convite que nós fizemos.
Ora, a nossa Casa é legislativa e fiscalizadora do Poder Executivo. A falta de compromisso da Anvisa com esta Comissão eu nunca tinha visto antes, porque nós sempre trabalhamos em parceria com a Anvisa. Sempre! A vida toda, desde que eu cheguei aqui, em 1995, já era assim.
Eu não entendo o porquê desse tratamento que foi dado a esta Comissão. Já que a Anvisa não quer vir, então vamos convidar a Ministra, que pode marca uma data. Senão, nós somos obrigados a convocá-la. Alguém tem que falar, em nome do Ministério da Saúde, a respeito de um assunto que é tão importante para a população, como disse anteriormente, neste momento. Pode ser que mais na frente haja situações em que ninguém precise mais de uma bula dentro do medicamento. Mas, neste momento, ainda há essa necessidade, principalmente por causa das pessoas idosas. Quem sabe quando os nossos filhos forem idosos — eles que já nasceram com os dedinhos nas teclas do celular, desde pequenos, desde 1 ano, 2 anos de idade —, a gente possa mudar esse critério.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Celso.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, dessa vez eu gostaria de assinar junto e até propor algo — não sei qual é o tamanho da paciência do Deputado Celso. De minha parte, poderíamos já transformar esse convite em convocação, inclusive aumentar o escopo, porque existem inúmeros outros problemas envolvendo o Ministério.
E, diga-se de passagem, todos os brasileiros são consumidores forçados do sistema obrigatório de saúde mais caro do mundo.
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O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - V.Exa. vai subscrever? Perfeito.
Pelo o que a nossa secretária disse, a gente vai ter que apresentar novamente para transformar em convocação.
Item 3. Requerimento nº 38, de 2024, do Sr. Aureo Ribeiro, com coautoria do Deputado Celso Russomanno, que requer a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, durante a Virada Parlamentar Sustentável, para debater os "Compromissos sustentáveis e de bem-estar animal e a garantia de transparência ao consumidor".
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Sr. Presidente, vou direto à justificação, para que as pessoas entendam o teor do requerimento.
O discurso e a adoção de compromissos públicos no que tange às questões de sustentabilidade e de bem-estar animal têm sido, cada vez mais, utilizados por empresas e certificadoras no Brasil. Tais informações têm constado em rótulos e em meios de comunicação, todavia, ainda é um assunto frágil e sensível quando se trata dos direitos de informação dos consumidores.
Rótulos como 'empresa amiga do meio ambiente', 'amiga das águas', 'ovos livres de gaiola' têm-se tornado cada vez mais comuns nas gôndolas, redes sociais e publicidades, nos quais impactam diretamente a decisão do consumidor. Porém, há poucas garantias de transparência e fiscalização neste assunto.
Neste cenário em que cresce essa ideia de ESG (Environmental, Social and Corporate Governance) e parece não haver uma legislação ainda sobre esses compromissos, o debate proposto aparece como necessário para esta Casa Legislativa. Uma vez que os compromissos públicos realizados pelas empresas podem contribuir para a decisão do consumidor em escolher determinado produto/serviço, pois o compromisso da empresa está alinhado com o que ele acredita, a ação de transparência e de informação é fundamental para assegurar tal direito de não indução ao erro.
Portanto, o avanço de compromissos ambientais, com emissões, boas práticas e bem-estar animal é importante, mas de forma transparente à sociedade e controlada, minimamente, por políticas e ações governamentais.
Ainda neste contexto, o Bacen publicou recentemente consulta pública sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos, um dos temas principais são os compromissos voluntários e os planos de transição voltados ao setor bancário. Esses compromissos são preocupações para investimentos, empréstimos e acelerações bancárias em diferentes setores produtivos, logo, garantir o acesso à informação do consumidor e a transparência é fundamental.
Importante ressaltar que os compromissos olham para o futuro do País, por meio do consumo, da economia, das questões ambientais e de bem-estar animal, da inovação e tecnologia, mas precisa assegurar isso por ações conjuntas entre Governo, setor produtivo e sociedade civil apresenta grande potencial.
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17:20
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Atualmente há um interesse internacional crescente em regulamentar o chamado 'greenwashing', que evita que empresas criem discursos ou aparências de sustentabilidade, mas que não correspondem à realidade.
Por fim, cabe destacar que a audiência pública fará parte da Virada Parlamentar Sustentável, que consiste em uma série de eventos com enfoque ambiental que acontecerá no Congresso Nacional entre maio e junho de 2024, com o objetivo de mobilizar a sociedade e ampliar a discussão legislativa sobre pautas que envolvem meio ambiente, consumo, direito dos animais e democracia.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Celso.
Item 7. Requerimento nº 44, de 2024, do Sr. Deputado Aureo Ribeiro, com coautoria do Deputado Celso Russomanno, que requer a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão, para discutir o papel da legislação sobre rotulagem de alimentos no comportamento de consumo e o impacto da obrigatoriedade de incluir, nas embalagens de produtos com adição de açúcar, a advertência de que seu consumo não é recomendado para crianças menores de 2 (dois) anos.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Sr. Presidente, nós já temos uma legislação, no âmbito do Mercosul, para garantir a transparência na quantidade de sódio e de açúcares nos produtos.
Os consumidores brasileiros têm tomado conhecimento através dos rótulos de uma tarja preta em cima de determinados alimentos que têm excesso de açúcar, excesso de sódio e uma série de outras coisas.
Esse requerimento vai ao encontro disto: a preocupação com relação às crianças menores de 2 anos de idade.
Entendo que essa é uma discussão importante. O Deputado Aureo traz para esta Casa uma discussão que já está sendo feita no próprio Conselho do Mercosul. Acredito que a gente vá acrescer essa discussão.
São os representantes convidados para essa audiência pública: o representante da Sociedade Brasileira de Pediatria; o representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa; o representante do Programa de Pós-Graduação em Nutrição da Universidade de Brasília, especializado em nutrição infantil; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — Idec; o representante da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos — Abia; a Sra. Aline Paz, psicóloga clínica, terapeuta cognitivo-comportamental; e outras entidades interessadas.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Perfeito, Deputado Celso.
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Item 9. Requerimento nº 46, de 2024, do Sr. Aureo Ribeiro, com coautoria do Deputado Celso Russomanno, que requer a realização de audiência pública para debater as suspeitas de combinação de preços de passagens aéreas pelas empresas Gol Linhas Aéreas e Latam Airlines Brasil, investigadas pelo Cade — Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - Sr. Presidente, esta é inclusive uma preocupação de nós consumidores aqui do Congresso Nacional. Uso a nós como exemplo. Nossos gabinetes estão à procura de passagens aéreas o tempo todo, a fim de conseguir os melhores preços e gastar menos da verba de gabinete. Durante a consulta, independentemente de ser Parlamentar ou de outro segmento da sociedade, eles têm, através da coleta de dados — e por isso a gente votou a Lei de Proteção de Dados —, todas as informações sobre quem está consultando o preço da passagem.
Mais uma vez, a discussão é a mesma. Um projeto de lei que inclusive eu estou relatando discute este assunto: por que a passagem aérea às vezes, para mim, é um preço — para V.Exa. será o mesmo preço, por ser Deputado — e, para quem não é Deputado, é outro? Isso ocorre para consultas no mesmo momento: nós pegamos dois celulares, entramos no site das companhias aéreas, fazemos consultas lado a lado, e nós veremos diferenciação de preço para o mesmo assento, no mesmo voo. Nós temos que entender o que está acontecendo.
O Cade está investigando as duas companhias aéreas por formação de preço. Isso é formação de cartel, e a lei proíbe esse tipo de prática. Nós temos legislação grande em relação a isso.
Então, a ideia do Deputado Aureo Ribeiro, com quem eu assino o requerimento em conjunto, é trazer as companhias aéreas, assim como o Sr. Alexandre Cordeiro Macedo, Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade; o Sr. Celso Guimarães Ferrer Junior, Presidente da Gol Linhas Aéreas; o Sr. Jerome Cadier, CEO da Latam Brasil; um representante da Procuradoria-Geral da República e outras entidades. Eu já aproveito para chamar o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e o Idec, se quiserem comparecer aqui, para que a gente possa discutir e descobrir o que está acontecendo.
O que nós queremos — e o Deputado Gilson defende isso o tempo todo aqui — é a livre concorrência. Quando existe livre concorrência, existe queda de preço, existe benefício ao consumidor, e o mercado fica, digamos assim, mais transparente. Quando não existe livre concorrência, o mercado faz o que quer.
Nós fizemos aqui nossa lição de casa, aprovamos o aumento de capital de empresas internacionais no setor aéreo para que houvesse concorrência, fizemos o que tinha que ser feito, e nada adiantou, Presidente, absolutamente nada. Nós continuamos na mesma situação. E eu digo por quê. Porque, para conseguir, vamos supor, no Aeroporto de Congonhas, que é o aeroporto mais disputado do Brasil,
um slot de voo é a coisa mais impossível do mundo.
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Então, qual empresa aérea internacional quer entrar no Brasil e não conseguir voar nos aeroportos mais importantes do País ou que têm maior quantidade de tráfego?
Enquanto nós tivermos esse tipo de prática adotada, infelizmente, por parte do Governo — não acuso o Governo todo porque vários aeroportos ainda são estatais — e pela iniciativa privada dos aeroportos que são privatizados, em prejuízo dos consumidores brasileiros, a situação fica muito complicada.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Obrigado, Deputado Celso.
A SRA. GISELA SIMONA (Bloco/UNIÃO - MT) - Também, mas gostaria de verificar com o Deputado Celso a possibilidade de nós incluirmos a Senacon e a Anac.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (Bloco/REPUBLICANOS - SP) - De acordo.
O SR. PRESIDENTE (Fabio Schiochet. Bloco/UNIÃO - SC) - Incluídos.
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