2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Indústria, Comércio e Serviços
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 2 de Julho de 2024 (Terça-Feira)
às 15 horas
Horário (Texto com redação final.)
16:40
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O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Esta é a 23ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na mesa e na página da Comissão na Internet.
Requerimento nº 44, de 2024, do Sr. Marcel van Hattem, que requer a participação de um novo convidado para audiência pública para debater a obrigatoriedade das plataformas de entrega por aplicativo de fornecer assistência jurídica e psicológica integral aos entregadores em casos em que forem vítimas de violência no exercício da profissão ou em razão dela, no âmbito desta Comissão, relativo ao PL 606/2024.
Eu quero aproveitar a oportunidade em que vamos votar aqui, deliberar sobre o Requerimento nº 44, do Deputado Marcel van Hattem, para incluir também como convidado para participar desta audiência um representante do Ministério Público do Trabalho.
Está em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está em votação o requerimento.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Requerimento nº 45, de 2024, do Sr. Heitor Schuch, que requer a realização de audiência pública para debater o impacto econômico na comercialização ilegal de cigarros eletrônicos no Brasil.
Está em discussão o requerimento.
O SR. MAURICIO MARCON (Bloco/PODE - RS) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir o aditamento do nome do Sr. Rodrigo Marinho, incluí-lo na audiência pública. É o Sr. Rodrigo Saraiva Marinho, do Instituto Livre Mercado.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - O.k.
Está em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, está em votação o requerimento.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Requerimento nº 46, de 2024, da Sra. Jack Rocha, que requer o aditamento ao Requerimento nº 38, de 2024, da CICS, para se debater em audiência pública sobre a regulamentação da Lei 14.831, de 27 de março de 2024.
Está em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de Lei Complementar nº 137, de 2019, do Senado Federal, do Senador Flávio Arns, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei do Simples Nacional, para dispor sobre a cédula do crédito microempresarial.
O Relator é o Deputado Augusto Coutinho. O parecer é pela aprovação, com substitutivo.
Está com a palavra o Deputado Mauricio Marcon, que será o Relator ad hoc.
O SR. MAURICIO MARCON (Bloco/PODE - RS) - Presidente, peço para ir direto ao voto.
"A proposição busca, essencialmente, possibilitar que as microempresas e as empresas de pequeno porte, ao invés de emitirem cédula de crédito microempresarial, a recebam emitida da administração pública devedora.
16:44
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É importante destacar que, em sua relação atual, o art. 46 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê que a micro ou pequena empresa titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados e não pagos em até 30 dias da data de liquidação poderão emitir a referida cédula de crédito microempresarial.
A proposição, por sua vez, busca dispor que a administração pública é que deve ser a responsável pela referida cédula, uma vez que é a devedora do título. Ademais, dispõe a proposição que essa cédula terá prazo máximo de 12 meses para pagamento.
Acerca do tema, consideramos que a atual previsão, segundo a qual as micro e pequenas empresas podem emitir cédula de crédito empresarial referente ao valor dos direitos creditórios que detêm a partir de empenhos liquidados e não pagos pela administração, não vem surtindo os resultados esperados.
Consideramos que não haveria como assegurar que, ao receber da administração os valores devidos, a micro ou pequena empresa efetivamente repasse esses recebimentos ao adquirente das cédulas por ela emitidas. Assim, pode-se considerar que esses potenciais adquirentes exigiriam uma garantia real para a concretização das operações, prejudicando a utilização deste instrumento. Afinal, micro e pequenas empresas usualmente podem ter grande dificuldade em oferecer garantias reais para a realização de operações de crédito.
Por outro lado, consideramos que a previsão de que a administração pública que não efetue no prazo previsto o pagamento à micro e pequena empresa passe a ser emitente desta cédula tampouco nos parece uma solução adequada. Ao contrário, parece-nos uma proposta substancialmente inadequada.
Ocorre que, com essa possibilidade, estaria sendo concedido um incentivo às administrações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para não efetuarem os pagamentos às micro e pequenas empresas no prazo estipulado. Isso ocorre pois, conforme a proposição, a partir do atraso do pagamento da administração emitido um título de crédito representativo do valor em atraso que poderia ser pago em até 12 meses, ou seja, estaria sendo viabilizado que os pagamentos decorrentes desses empenhos liquidados e não pagos sejam postergados, ao invés de antecipados ou pagos na data correta.
Há que se observar ainda que o art. 11 da Lei Complementar nº 148, de 2014, veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. Não consideramos adequado estabelecer uma exceção a essa regra, visto que esse título de crédito emitido pela administração representaria uma emissão de dívida.
(...)
De toda forma, essa solução, embora preferível em relação à emissão de dívida pela administração, não auxilia substancialmente em evitar que ocorram atrasos de pagamentos, em especial junto a micro e pequenas empresas.
(...)
Assim, é importante buscar medidas que também auxiliem a minimizar os atrasos de pagamento. As empresas têm de receber, nos prazos acordados, os valores a que têm direito em decorrência dos bens fornecidos aos serviços prestados à administração.
(...)
Ademais, nas hipóteses em que o prazo de pagamento for estipulado em relação à data de liquidação, e não em relação à data de emissão da nota fiscal, o descumprimento do prazo contratual de liquidação também ensejará a aplicação da referida multa sobre o valor devido e de incidência da Taxa SELIC até a efetivação da liquidação.
Ocorre que, também neste caso, haveria um descumprimento do contrato que também acarretará uma demora ao pagamento à microempresa ou à empresa de pequeno porte. Trata-se de situação na qual a administração simplesmente não adota as ações para testar o cumprimento das obrigações do fornecedor e, assim, liquidar a despesa no prazo previsto, o que impede que o pagamento possa ocorrer.
Adicionalmente, propomos aprimorar a seção do capítulo de acesso aos mercados da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma a estabelecer que, nas licitações públicas, serão concedidas às micro e pequenas empresas condições preferenciais em relação a prazos de pagamento, que não serão superiores a 30 dias a partir da emissão da nota fiscal para essas empresas. Buscamos também detalhar esses comandos na Lei nº 14.133, de 2021, que é a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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Propomos ainda reduzir de 2 meses para 30 dias o prazo limite de atraso de pagamentos por parte da administração para que a microempresa ou a empresa de pequeno porte possa extinguir o respectivo contrato.
Assim, em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 137, de 2019, na forma do substitutivo que ora apresentamos."
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Há sobre a mesa um requerimento de retirada de pauta do item 5, que trata do PLP 90/2024, de autoria do Deputado Helder Salomão. Como o autor do requerimento não se encontra presente neste plenário, o requerimento está prejudicado.
Item 5. Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2024, do Sr. Pezenti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reajustar o valor do limite da receita bruta anual e mensal para que o transportador autônomo de cargas possa ser enquadrado como microempreendedor individual — MEI. Relator: Deputado Jorge Goetten. Parecer: pela aprovação.
Passo a palavra para o Deputado Mauricio Marcon, como Relator ad hoc.
O SR. MAURICIO MARCON (Bloco/PODE - RS) - Presidente, peço para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - O.k.
O SR. MAURICIO MARCON (Bloco/PODE - RS) - "Cabe-nos, agora, nesta Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, apreciar a matéria quanto ao mérito, nos aspectos atinentes às atribuições do Colegiado, nos termos do art. 32 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei Complementar em comento propõe o reajuste do limite de receita bruta anual e mensal para que o transportador autônomo de cargas possa ser enquadrado como microempreendedor individual — MEI, bem como estabelece uma correção anual pelo IPCA, em 1º de janeiro de cada ano-calendário a partir de 2024.
A Lei Complementar nº 188, de 2021, introduziu o art. 18-F no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, criando para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI limites de receita bruta maiores que os definidos pelo art. 18-A para os demais microempreendedores individuais. Essa modificação foi o reconhecimento das especificidades da categoria e das dificuldades que os transportadores autônomos, tão importantes para a atividade econômica nacional, enfrentavam para usufruírem os benefícios tributários do SIMPLES, compatíveis com seus custos elevados de operação.
Nesse sentido, a proposição em análise sugere uma elevação significativa desses limites originais, ampliando a possibilidade da entrada de transportadores no sistema com receitas mais elevadas e evitando que muitos dos que hoje já usufruem do benefício sejam desenquadrados por força da inflação de custos no setor. Mais ainda, propõe a correção anual a partir do próximo ano, para que seja mantido um parâmetro real e se evite a necessidade de constantes intervenções legislativas para adequações desses limites à realidade do setor.
A nosso ver, a pretensão é legítima e trará benefícios ao segmento dos transportes autônomos, abrindo espaço para maior formalização do setor, com impactos positivos no longo prazo para toda a sociedade. Trata-se, sem dúvida, de um aperfeiçoamento legislativo.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2024."
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação o parecer.
16:52
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Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Eu vou retirar de pauta o Projeto de Lei nº 10.225, de 2018, em função de o Relator, o Deputado Helder Salomão, não se encontrar nesta reunião.
Projeto de Lei nº 323, de 2024, do Sr. Jonas Donizette, que dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego ao empregado demitido sem justa causa que integre sociedade empresária ou seja empreendedor, alterando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Relator: Deputado Delegado Ramagem. Parecer: pela aprovação, com substitutivo. Vista concedida ao Deputado Luis Carlos Gomes em 18 de junho de 2024.
Eu vou suspender a reunião por 5 minutos para aguardar o Deputado Delegado Ramagem chegar. Se ele não chegar, o Deputado Mauricio Marcon fará a leitura como Relator ad hoc.
(A reunião é suspensa.)
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O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Declaro reaberta a reunião.
Passo a palavra ao Deputado Delegado Ramagem, Relator do Projeto de Lei nº 323, de 2024, do Sr. Jonas Donizette, para a leitura do seu parecer.
O SR. DELEGADO RAMAGEM (PL - RJ) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
"O Projeto de Lei nº 323, de 2024, de autoria do Deputado Jonas Donizette, dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego ao empregado demitido sem justa causa que integre sociedade empresária ou seja microempreendedor.
(...)
II. Voto do Relator.
A pretensão do projeto de lei em apreço é garantir a possibilidade de seguro-desemprego para trabalhador sócio de sociedade empresária ou microempreendedor — MEI que não aufira lucros ou qualquer tipo de rendimento com atividade empresarial, ou seja, que não tenha uma fonte de renda própria que possa ser utilizada para sua subsistência. Essa proposição é certamente meritória, pois a existência de uma atividade paralela não afasta a necessidade de resguardo previdenciário representada pela ruptura involuntária de relação de emprego.
A natureza previdenciária do seguro-desemprego está plasmada em estudo técnico da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, segundo o qual 'o seguro-desemprego, embora pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recurso do FAT, tem natureza jurídica previdenciária, uma vez que está previsto no art. 201, III, da Constituição Federal'.
(...)
Portanto, o intento objetivado pelo projeto já está parcialmente albergado na legislação de regência do tema, bastando que se acrescente também a condição de sócio de sociedade empresária ao § 4º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990. E faz-se necessário, ainda, que a nova redação proposta condicione a concessão do seguro-desemprego, nesses casos, à declaração de Imposto de Renda ou à demonstração de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Dessa feita, ofertamos substitutivo ao Projeto de Lei nº 323, de 2024, para promover a alteração do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, de modo a garantir o seguro-desemprego para trabalhadores que sejam sócios de sociedade empresária, desde que não aufiram lucros que caracterizem renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 323, de 2004, na forma do substitutivo apresentado."
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião, antes convocando reunião deliberativa para a próxima terça-feira, às 14h30min, neste Plenário 5.
Está encerrada a reunião.
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