2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Indústria, Comércio e Serviços
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 18 de Junho de 2024 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
14:50
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O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Vigésima Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 19ª reunião, realizada no dia 11 de junho.
Informo que a leitura da ata está dispensada, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em votação a ata.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovada.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa e na página da Comissão na Internet.
Ordem do Dia.
Alteração do Acordo de Procedimentos CICS, de 2024.
Em apreciação a alteração do Acordo de Procedimentos da Comissão. No caput do art. 3º, onde se lê que "o painel eletrônico da Comissão será aberto para o registro de presença 1 hora antes do horário previsto para início da reunião", modifica-se para "o painel eletrônico da Comissão será aberto para o registro de presença até 1 hora antes do horário previsto para início da reunião".
Em votação a alteração do Acordo de Procedimentos.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
(Pausa prolongada.)
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Encontra-se sobre a mesa o requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2024, de autoria da Deputada Ivoneide Caetano.
Como a Deputada Ivoneide Caetano não se encontra presente na reunião, esse requerimento está prejudicado.
Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2024, do Sr. Pezenti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reajustar o valor do limite da receita bruta anual e mensal para que o transportador autônomo de cargas possa ser enquadrado como Microempreendedor Individual — MEI. Relator: Deputado Jorge Goetten. Parecer: pela aprovação.
Como o Deputado Jorge Goetten não está presente também, esse parecer fica prejudicado.
Requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 1.586, de 2022, de autoria da Deputada Ivoneide Caetano.
Tem a palavra a autora do requerimento, para encaminhar favoravelmente.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Inverteu? Desculpe!
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Não, tudo bem.
O item 2 da pauta não era o PL 15.586? (Pausa.)
A SRA. IVONEIDE CAETANO (Bloco/PT - BA) - O projeto, Sr. Presidente, dispõe sobre a incidência do Imposto de Exportação sobre soja, milho, arroz, na forma de grãos, e carnes de bovinos, suínos e de frangos, em forma in natura, em situação de estoques baixos ou de ameaças à regularidade do abastecimento do mercado interno.
14:54
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O avanço do plantio das commodities para exportação cresceu, nas últimas décadas, desproporcionalmente à área plantada com alimentos de dieta tradicional da população. Segundo dados do IBGE, 70 milhões de brasileiros viviam, no final de 2022, em situação de insegurança alimentar, e 21 milhões, em situação de insegurança alimentar grave. Ao estabelecer a incidência do Imposto de Exportação quando houver risco de insegurança alimentar tem o mérito de perseguir o objetivo de, primeiro, garantir a segurança alimentar do povo brasileiro.
Sendo assim, solicito a retirada de pauta para melhor análise.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Em discussão o requerimento de retirada de pauta. (Pausa.)
Com a palavra o Deputado Luiz Gastão.
O SR. LUIZ GASTÃO (Bloco/PSD - CE) - Sr. Presidente, ilustre Deputada, não há nenhuma objeção regimental ao pedido de retirada de pauta. Só que eu gostaria de ver qual é a necessidade de se ter essa retirada, porque nós já discutimos esse projeto em outras Comissões e já apresentamos o relatório com relação a ele. Não nos foi dada nenhuma sugestão com relação ao projeto ou com relação às ações.
Nós reconhecemos a importância da segurança alimentar no País, reconhecemos a importância de você ter estoques reguladores. Agora, se o Governo quer ter estoque regulador, ele pode comprar e ele tem a CONAB para poder comprar esses mantimentos e fazer com que, através dessa compra, crie um estoque regulador. Criar taxas e impostos onerando a exportação não é o mecanismo mais correto, não é o mecanismo que nós acreditamos mais eficaz para solucionar esse problema.
Então, eu solicitaria que víssemos isso. Como coloquei, o pedido é regimental, mas, se temos alguma outra análise a fazer, nós podemos votar, senão vamos acompanhar o processo. Qual é a intenção que se tem? Se for extremamente protelatório, para olhar mais tarde... Como já coloquei, esse processo já foi discutido em outras Comissões, e nós estamos mantendo o nosso relatório.
A SRA. IVONEIDE CAETANO (Bloco/PT - BA) - Exatamente por isso. Trata-se de um projeto de coautoria de 22 Parlamentares da bancada do PT, que já passou por duas outras Comissões, como muito bem V.Exa. colocou. Por conta disso, entendemos que há a necessidade de ampliarmos o debate, talvez com uma audiência pública.
Então, Sr. Deputado, eu continuo pedindo a retirada de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Há mais alguém que queira discutir? (Pausa.)
Em votação o requerimento de retirada de pauta.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Está retirado de pauta o item 2, o Projeto de Lei nº 1.586, de 2022.
Item 3. Projeto de Lei nº 927, de 2023, do Deputado Rodrigo Valadares, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Socorro Emergencial a Empreendedores Atingidos por Tragédias Climáticas e dá outras providências. Relator: Deputado Augusto Coutinho. O parecer é pela aprovação deste e da emenda, com substitutivo.
O Deputado Augusto Coutinho não se encontra. Eu vou passar à frente. Se ele retornar até o final da reunião, retomamos.
14:58
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Item 4. Projeto de Lei nº 4.857, de 2023. Eu estou como Relator, mas vou retirá-lo de pauta de ofício.
Item 5. Projeto de Lei nº 323, de 2024, do Sr. Jonas Donizette, que dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego ao empregado demitido sem justa causa que integre sociedade empresarial ou seja microempreendedor. Explicação da ementa: altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Relator: Deputado Delegado Ramagem. Parecer pela aprovação, com substitutivo.
O Deputado Relator Delegado Ramagem também não se encontra.
O SR. LUIS CARLOS GOMES (Bloco/REPUBLICANOS - RJ) - Eu queria pedir vista, Presidente, para nós analisarmos melhor esse projeto do Deputado Ramagem.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Vista concedida ao Deputado Luis Carlos Gomes.
Item 6. Existe um requerimento de retirada de pauta, mas nós não vamos fazer a votação dele, porque o Relator do projeto de lei, que é o Deputado Mauricio Marcon, não está presente. Portanto, eu estou retirando-o de pauta.
Retomamos o item 3 da pauta.
Item 3. Projeto de Lei nº 927, de 2023, do Deputado Rodrigo Valadares, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Socorro Emergencial a Empreendedores Atingidos por Tragédias Climáticas e dá outras providências. Relator: Deputado Augusto Coutinho. O parecer é pela aprovação deste e da emenda, com substitutivo.
Passo a palavra ao Relator, o Deputado Augusto Coutinho.
O SR. AUGUSTO COUTINHO (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu queria pedir a V.Exa. que pudesse ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Permissão concedida.
O SR. AUGUSTO COUTINHO (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - "II. Voto do Relator
A proposição em análise apresenta o importante objetivo de criar o Programa Nacional de Socorro Emergencial a Empreendedores Atingidos por Tragédias." Inclusive, adequa-se muito bem à situação lamentável que vivemos no Estado do Amazonas.
"Mais especificamente, a proposição dispõe que, em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada pelo Poder Executivo Federal, o programa poderá ser utilizado para a concessão de crédito para microempreendedores formais e informais, autônomos, microempresas e empresas de pequeno porte situadas em todo o território do Município atingido pela emergência ou calamidade pública.
As condições dos empréstimos serão favorecidas, uma vez que se trata de uma situação grave, de maneira que as operações, que serão de até R$ 200 mil para micro e pequenas empresas e de R$ 50 mil nos demais casos, serão efetuadas sem a incidência de juros, com prazo de até 60 meses e com até 12 meses de carência para início de pagamento.
15:02
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Os recursos para o programa serão oriundos do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei n° 12.087, de 2009, para a concessão dos créditos, e caberá aos bancos públicos federais aprovar e conceder diretamente os financiamentos.
Conforme bem aponta o autor da proposição, nos últimos anos diversas tragédias assolaram as cidades brasileiras. Situações como essas causam perda de vidas e enormes prejuízos não apenas para as pessoas, mas também para as empresas, muitas das quais de micro e pequeno porte, e levam ao encerramento precoce de diversas atividades econômicas que, de outra forma, se manteriam viáveis.
Todavia, consideramos que a proposição poderia ser substancialmente aprimorada.
Em nosso entendimento, a proposição apresenta aspectos que estariam em desconformidade com a Constituição Federal. Trata-se de operações altamente subsidiadas, sem incidência de juros, na qual os recursos serão oriundos do FGO. Todavia, o FGO não é um fundo público, mas um fundo de natureza privada.
Assim, não pode uma lei ordinária dispor sobre a utilização desse fundo de garantia de operações como fonte de recursos para a realização de operações de crédito, subsidiadas ou não. Tratar-se-ia de uma interferência indevida em um fundo privado.
No caso do PRONAMPE, o Tesouro Nacional aportou recursos no FGO que foram segregados para garantir o risco de crédito das operações realizadas no âmbito daquele programa. Todavia, os recursos para a concessão das operações de crédito do PRONAMPE eram oriundos das próprias instituições financeiras participantes do programa, sendo que os aportes efetuados ao FGO pela União já estariam, em regra, comprometidos para a garantia dessas operações já em curso, e não poderiam simplesmente ser retirados do fundo.
Assim, a proposição nos parece inconstitucional ao interferir nos recursos detidos por um fundo de natureza privada, o que representa uma ofensa à própria propriedade privada, em que pese o FGO também contar (mas não exclusivamente) com recursos públicos federais. Com efeito, o art. 9º, § 1º, da Lei n° 12.087, de 2009, que viabilizou a criação do FGO, dispõe expressamente que os fundos por ela autorizados terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
Por outro lado, a Lei nº 12.340, de 2010, já trata da transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres por meio dos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse contexto, a referida Lei nº 12.340, de 2010, estabelece que o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP), instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 1969, passa a ser por ela regido.
O FUNCAP, vinculado ao atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações:
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— de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres;
— de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal; e
— de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade.
Ademais, os recursos do FUNCAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações aqui mencionadas.
Todavia, o FUNCAP não prevê a concessão de empréstimos aos agentes econômicos que tenham sido atingidos por desastres.
Dessa maneira, consideramos que a maneira mais efetiva e juridicamente viável de alcançar os objetivos da proposição é por meio da alteração da lei que atualmente rege o FUNCAP de modo a prover essa possibilidade.
Ademais, a possibilidade de um fundo realizar operações de empréstimo não é inédita. Como exemplo, pode-se mencionar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) já tem essa faculdade, conforme estabelece o inciso II do art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007.
Por esse motivo, apresentamos o substitutivo em anexo, que, em linhas gerais, propõe que o FUNCAP também terá como finalidade a concessão de empréstimos ou financiamentos para agentes econômicos que não sejam de grande porte e que tenham sido atingidos por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Conforme o substitutivo proposto, esses agentes econômicos podem ser:
— microempreendedores individuais (MEIs) e demais micro e pequenas empresas;
— produtores rurais;
— empresários individuais;
— profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior;
— cooperativas e demais sociedades simples;
— sociedades empresariais.
Os empréstimos ou financiamentos poderão ser concedidos apenas às pessoas naturais ou jurídicas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite de receita bruta a partir do qual as sociedades são consideradas como sociedades de grande porte.
A esse respeito, consideramos que essas operações de crédito não devem se limitar aos agentes econômicos de micro ou pequeno porte, mas devem alcançar também aqueles de médio porte.
Com efeito, as médias empresas estão em uma situação em que não obtêm os benefícios estipulados para as microempresas e empresas de pequeno porte e, ao mesmo tempo, não conseguem, via de regra, acesso aos onerosos recursos do Sistema Financeiro Nacional. É o caso, por exemplo, das empresas que acabaram de superar os limites de enquadramento no SIMPLES Nacional.
Não obstante, também propomos que os MEIs e demais micro e pequenas empresas, bem como os demais beneficiários que aufiram renda bruta compatível com as das pequenas empresas, terão acesso prioritário e favorecido às referidas operações de empréstimos e financiamentos, bem como tratamento simplificado para a concretização das referidas operações, inclusive no que se refere à documentação exigida e à dispensa de garantias.
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Dessa forma, Sr. Presidente, propomos que os referidos empréstimos e financiamentos, dentre outros aspectos: sejam concedidos de maneira a possibilitar, em face dos danos ocasionados por desastres, a retomada da atividade econômica e a reaquisição ou recuperação de culturas, de pastagens ou de bens semoventes, móveis ou imóveis que tenham sido perdidos ou danificados; sejam celebrados em condições nas quais a correção monetária acrescida de juros não será superior à cumulação da taxa SELIC para o período do empréstimo; possam, a depender da gravidade dos danos causados ao tomador do empréstimo, ser efetuados com juros e correção monetária reduzidos ou sem esses acréscimos, bem como com carência, liberação de garantias ou desconto, em que apenas uma parte do valor principal do empréstimo é devolvido, ou mesmo a fundo perdido.
Por sua vez, os fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações do FUNCAP serão os responsáveis para realizar essas operações de crédito, e os entes federados beneficiados definirão as condições em que serão realizados, observadas as condições e diretrizes que ora propomos.
Os retornos das operações de empréstimo serão destinados a esses fundos locais, de maneira a existir um incentivo para que não ocorra concessão demasiada de empréstimos a fundo perdido, e para haver um incentivo à efetiva recuperação desses valores, os quais, posteriormente, apenas poderão ser usados nas finalidades às quais o FUNCAP se destina.
Ainda que o FUNCAP, salvo melhor juízo, não esteja sendo utilizado pelo Poder Executivo Federal, consideramos que é importante e útil aprimorar desde já seu regramento legal, para que venha a ser efetivamente empregado, uma vez que nos parece ser esta uma estrutura adequada para os desafios que se nos apresentam.
Em relação ao substitutivo que anteriormente havíamos apresentado, foi apresentada uma emenda, a qual foi acatada na forma do novo substitutivo que ora apresentamos. Não obstante, não consideramos adequado impor, para todas as operações, que não exista incidência de juros remuneratórios. O motivo é que consideramos que as autoridades locais, que operacionalizarão a destinação desses recursos, são as partes com melhores condições de avaliar, em um caso concreto, se os empréstimos ou financiamentos serão a fundo perdido ou não, e se há espaço para a incidência ou não de juros, ainda que subsidiados.
Dessa forma, em face do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 927, de 2023, bem como da emenda ao substitutivo que anteriormente havíamos apresentado neste colegiado, na forma do substitutivo que ora apresentamos."
Este é o nosso voto, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. AUGUSTO COUTINHO (Bloco/REPUBLICANOS - PE) - Sr. Presidente, eu peço a V.Exa. apenas uma gentileza. Eu vou ter que me retirar. Neste mesmo momento, está havendo uma Mesa de diálogo do grupo que está trabalhando na reforma trabalhista e que trata sobre o polo automotivo do Nordeste. Eu sou nordestino e gostaria de participar. Peço a licença, V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - O.k.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a reunião, antes convocando Reunião Deliberativa para a próxima terça-feira, às 14h30min, neste Plenário 5.
Declaro encerrada a reunião.
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