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O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Declaro aberta a 18ª Reunião Extraordinária do Grupo de Trabalho, destinada a analisar e debater, no âmbito da regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/24, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS, o Imposto Seletivo — IS, e dá outras providências.
Informo que a sinopse do Expediente recebido encontra-se à disposição na página do Grupo de Trabalho na Internet e comunico ainda que a lista de inscrições para uso da palavra encontra-se disponível no aplicativo Infoleg.
Nesse sentido, convido para tomar assento e compor a primeira Mesa o Sr. Daniel Loria, Diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda e Coordenador do GT-3, que trata de regime específico de serviços financeiros e planos de assistência à saúde de concurso de prognósticos, e do GT-2, que trata de imunidade. Muito obrigado pela presença.
Convido também o Sr. José Eduardo Sabo Paes, Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — MPDFT; o Sr. Fernando Nogueira, Diretor Executivo da Associação Brasileira de Captadores de Recursos — ABCR; o Sr. Eduardo Szazi, Consultor Jurídico do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas — GIFE; a Sra. Priscila Pasqualin, advogada e representante do Instituto Beja; a Sra. Romi Márcia Bencke, membra do Conselho Diretor e do Conselho de Ética da Associação Brasileira de ONGs — ABONG; e o Sr. Mario Junior, Presidente da Associação Brasileira de Sistema de Ensino e Plataformas Educacionais — ABRASPE.
Diante do número expressivo de convidados no dia de hoje e do número de Mesas de diálogo que acontecerão tanto pela manhã como pela tarde, o Grupo dos Relatores resolveu, por bem, diminuir um pouco o tempo de fala dos expositores, tanto na primeira quanto na segunda Mesas. Portanto, peço a compreensão para que possamos manter o prazo máximo de 8 minutos por orador. Reduzimos o tempo de 10 minutos para 8 minutos para garantir que todos possam não apenas expor os seus pensamentos, mas também responder a eventuais perguntas.
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09:13
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O SR. DANIEL ABRAHAM LORIA - Obrigado, Deputado Cajado. Bom dia novamente a todos os senhores e a todas as senhoras. Saúdo os demais Deputados presentes neste plenário hoje.
O nosso tema de hoje é imunidade. Antes de iniciar a minha apresentação, Deputado Cajado, gostaria apenas de reiterar a nossa celebração por este momento. Acredito que a Câmara dos Deputados é a Casa do Povo, e estamos aqui para discutir o assunto de forma democrática, como temos feito ao longo de todo o processo legislativo, o Poder Executivo da União, em parceria com esta Casa.
Nesse tema das imunidades, não foi diferente. Muitos dos que estão aqui presentes foram ouvidos no Ministério da Fazenda ao longo do processo de elaboração do PLP e após o seu envio ao Congresso Nacional. É claro que vamos debater assuntos quentes e sensíveis para as pessoas, mas tudo isso faz parte desse processo democrático de construção coletiva do melhor texto possível para o País.
(Segue-se exibição de imagens.)
Dentro do tema das imunidades, é importante recapitular o que consta da Emenda Constitucional nº 132. Afinal, o nosso papel de legislador complementar — todos nós, coletivamente — é honrar a vontade do Congresso Nacional, quando aprovou a Emenda Constitucional nº 132. Nessa emenda, alguns pontos bastante importantes foram estabelecidos em relação a esse assunto.
O primeiro ponto é a previsão expressa de que as regras de imunidade serão idênticas para o IBS e a CBS. Esse é um ponto importante, que não estava nas versões iniciais, mas entrou depois no relatório. O segundo ponto é que há na Constituição um artigo que trata da imunidade dos impostos e outro que trata da imunidade das contribuições. Geralmente, a imunidade das contribuições tem mais contrapartidas, até porque se refere a outras grandezas. O Constituinte aplicou a ambos os tributos a regra dos impostos, que é a regra do art. 150 da Constituição, e não do art. 195. Isso também é algo importante porque orienta os nossos trabalhos. O art. 150, inciso VI, é, de fato, o grande fundamento para tudo o que vamos discutir hoje.
Esse art. 150, inciso VI — novamente retomando a Emenda Constitucional nº 132 —, reitera a aplicação de tradicionais imunidades à legislação tributária brasileira. A primeira delas é a imunidade recíproca, imunidade dos órgãos de Governo, suas autarquias e fundações. A segunda é a imunidade religiosa. Na Emenda Constitucional nº 132, houve uma nova redação para esse inciso, abrangendo não apenas os templos de qualquer culto, mas também as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes. O próximo inciso refere-se às instituições de assistência social e de educação sem fins lucrativos.
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09:17
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Também há imunidades específicas para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, prestação de serviços de comunicação nessas circunstâncias, o que é uma previsão específica para o IBS e a CBS, e o ouro, quando classificado em lei como ativo financeiro. Então, há outros fundamentos constitucionais para chegarmos a esse rol de imunidades.
Quando o Constituinte fez isso, Deputados, houve dois efeitos para as entidades imunes. O primeiro é que hoje há o pagamento de PIS de 1% sobre a folha, o que deixará de ser cobrado. Então, acho que essa é uma vantagem para as entidades imunes em comparação com a situação atual. É claro que isso estará sujeito ao cumprimento das condições em lei, o que vamos discutir aqui hoje. Portanto, o primeiro efeito foi eliminar 1% sobre a folha. O segundo efeito foi permitir a aplicação de uma nova imunidade para o ITCMD, dentro da própria Emenda Constitucional nº 132, o que não é objeto aqui do PLP 68, mas que jogamos para o PLP 108, que está em discussão no GT-2. Ele trouxe uma imunidade, uma não incidência em âmbito constitucional de doações para organizações da sociedade civil, constituídas como instituições sem fins lucrativos, não apenas essas do art. 150, mas, sim, outras com uma atividade bem mais ampla, abarcando inclusive meio ambiente, cultura e tudo o mais.
Então, acho que esses foram avanços importantes que as entidades imunes tiveram na emenda constitucional, e agora temos o papel de tornar isso realidade aqui no PLP 68.
Debruçamo-nos sobre esse texto constitucional no GT-2, do PAT-RTC, que é esse grande programa que montamos entre Estados, Municípios e União, e eu já peço desculpas aos colegas que participaram do GT-2, porque me esqueci de colocar a nossa posição aqui, e depois o farei — muitos deles estão aqui presentes: Núbia, Ricardo e Silvia. Também participaram colegas da Receita, e ouvimos as organizações da sociedade civil e, tanto no âmbito do GT quanto no da SERT, tivemos vários diálogos e nos debruçamos sobre alguns assuntos específicos.
O primeiro foi a abrangência da imunidade. O IBS e a CBS incidem sobre operações, e a imunidade fala de renda, patrimônio e serviços. E tomamos a decisão de aplicar a imunidade para a totalidade do fato gerador do IBS e da CBS, preservando a integridade desse fato gerador e do princípio da generalidade, que é um dos princípios que orientam o IVA. Então, a primeira decisão nossa no GT foi aplicar a imunidade para a totalidade da entidade.
O segundo foi o reconhecimento de que, no caso da imunidade religiosa, nós, no âmbito da legislação, não podemos impor condições ao cumprimento dessa imunidade. Por outro lado, como o Constituinte trouxe conceitos novos, achamos importante trazer uma definição. Então, trouxemos uma definição do que é entidade religiosa, organização assistencial e beneficente, olhando para uma prestação de serviços com gratuidade, em benefício da população atendida por ela. Portanto, aqui, na imunidade religiosa — é importante reiterar —, trata-se apenas de uma definição para melhor interpretação e segurança jurídica, e não de uma condição, o que estaria até vedada no nosso entendimento.
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O quinto foi o art. 14 do CTN, e eu acho que esse é um assunto que vai gerar bastante debate hoje aqui. No âmbito do art. 14 — não vou detalhá-lo por conta do tempo, mas os demais o irão, certamente —, o nosso objetivo foi modernizar os requisitos em prol de mais governança e mais transparência, uma vez que a imunidade naturalmente implica o não pagamento de tributos e a sociedade tem que ter a capacidade de olhar para isso, fiscalizar isso e ver o resultado que isso está gerando em prol do bem público, em prol da coletividade. Então, o espírito das mudanças no art. 14 — seja bem-vindo, Deputado Hauly — vai nessa direção: mais governança e mais transparência. E, de novo, nós nunca nos furtamos a conversar e discutir aperfeiçoamentos em texto, mas essa é a nossa intenção: mais governança e mais transparência, uma vez que há bastante volume de dinheiro público que deixa de ser arrecadado em função da imunidade.
Aqui, no art. 14, eu queria só destacar um ponto, Deputado Cajado, pedindo mais 30 segundos, que é o seguinte: a nossa intenção, no caso da proibição da distribuição de patrimônio a associados, que é um dos incisos tradicionais lá do CTN — e nós alteramos, aperfeiçoamos e apertamos essa redação um pouquinho —, é evitar que o patrimônio de uma entidade imune seja transferido para uma sociedade empresária ou um associado sem contrapartida para aquela entidade imune. Queremos evitar transferência de patrimônio sem contrapartida, que não seja comutativa. Isso acontece, por exemplo, por meio de cisão parcial e outras estruturas, e é isso o que queremos vedar. Há o entendimento jurídico de que, talvez, isso já estivesse proibido ou não — entendo que sim, e muitos colegas da Mesa também entendem o mesmo, que já estaria proibido —, mas, em razão da experiência prática e das situações concretas, achamos importante vedar isso.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Obrigado, Daniel. A Mesa agradece a sua importante contribuição.
Eu vou pedir desculpas porque o Ministro das Relações Exteriores, o nosso Chanceler Mauro Vieira, está na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, e sou o primeiro orador para formular pergunta. Então, durante um pequeno espaço de tempo, eu peço ao Deputado Hauly, que é o nosso mestre da reforma tributária, que presida esta audiência pública, enquanto me divido entre a Comissão de Relações Exteriores e esta Comissão. Peço a compreensão de todos.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Bom dia.
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Eu sou Procurador de Justiça do Ministério Público do DF. Exerço a função de Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão há alguns mandatos e tive a oportunidade, ao longo dos anos, de me debruçar sobre o papel das entidades de interesse social, das fundações e das associações no âmbito do Estado.
Dessa forma, eu queria, primeiro, cumprimentar os Srs. Parlamentares, todo o auditório e a Mesa pela preocupação com o debate desta questão. Não há dúvida nenhuma de que nós vivemos um Estado em transformação, e há a necessidade de sempre buscar fazer com que os novos marcos sejam os mais eficazes para manter o nosso Estado e os nossos Governos atendendo aos cidadãos.
É bem verdade que a PEC 132 promoveu sensíveis mudanças no Sistema Tributário Nacional, principalmente no que concerne à tributação sobre o consumo, revogando pelo menos cinco impostos e centralizando a tributação em impostos principais: CBS e IBS. O que importa agora é entendermos qual é o significado e qual é a relevância das alterações para a sociedade e para o próprio Estado, na medida em que, no contexto específico, nós estamos falando em entidades associativas ou fundacionais que respondem a 4,27% do PIB e têm de 30% a 70% de significância em diversos serviços na área da educação, da assistência e da saúde.
São mudanças significativas. Ao examinar como um todo os mais de 480 artigos, vejo, com preocupação, o exame de alterações específicas no Código Tributário Nacional, notadamente no art. 14, pela razão, digamos, vintenária em que o Supremo Tribunal Federal e todo o sistema de Justiça demoraram para fazer com que houvesse a expressão, interpretação e sedimentação dos artigos, dos incisos específicos no Código Tributário Nacional para as entidades do terceiro setor. Foram diversas ações diretas de inconstitucionalidade e foram diversos posicionamentos. E é importante que se diga que dúvida não há e que a imunidade existe justamente para fazer com que haja uma garantia de direitos das diversas expressões: expressão de liberdade, expressão de consciência, expressão de participação pública. E, quanto mais se tira, menos ficam resguardadas essas expressões, essas garantias de direitos.
Por isso, ao se examinar as modificações específicas nos incisos do art. 14, há que se perquirir se essas modificações não vão trazer uma insegurança jurídica, uma dificuldade de interpretação por parte dos diversos órgãos de controle — do Ministério Público à Receita Federal, e também o próprio Poder Judiciário, quando provocado —, em razão da sedimentação do entendimento já dominante.
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09:29
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Muito bem, vamos passar para outra análise. Qual é a outra análise? A análise de que há necessidade, sim... Aqui se faz a observação do aprimoramento da governança. Essa é a grande questão nas diversas instâncias, não só da ordem pública, mas também da ordem privada, da governança, do compliance, da excelência, da transparência, da responsabilidade. Há sempre que se lutar por isso.
Imagino que o intuito das modificações propostas certamente tenha sido aprimorar a transparência, a governança, fazendo com que essa relação fique mais definida. No entanto, preocupam-me muito algumas questões, como a primeira que eu vou colocar: não há dúvida de que toda instituição — toda e como um todo, não sendo repetitivo — trabalha para que a sua missão seja cumprida, as suas finalidades e objetivos sejam executados e as suas atividades sejam realizadas. São três pontos. Não há como entender que o conjunto das suas ações não se destine ao cumprimento das suas finalidades. Por isso, preocupo-me quando se faz uma modificação, por exemplo, no inciso II, em que se acrescenta, além da manutenção, o desenvolvimento, como se houvesse alguma diferença sensível e que pudesse trazer dificuldade, ou que se entendesse de forma diferente que todas as ações não são para a manutenção e para a concreção dos seus objetivos institucionais.
É bem verdade que nós também temos a preocupação de que, no curso da evolução da entidade, ou mesmo depois, na sua extinção, na sua dissolução — há uma diferença entre associações e fundações com relação à terminologia — e também na sua liquidação, não haja proteção daquele patrimônio, inclusive, para que ele seja destinado a outra entidade. E essa preocupação sempre houve por parte dos órgãos de controle e do Ministério Público.
O outro ponto é com relação a um aspecto essencial das entidades: a sustentabilidade. Isso significa o quê? Isso significa — e a jurisprudência e a doutrina têm se posicionado nesse sentido — que as ações dela, as aplicações das entidades, a realização de suas atividades, tanto aqui como no exterior, e que são acompanhadas pelos órgãos de controle, são necessariamente vinculadas às entidades e devem continuar, como o recebimento de recursos e as atuações. Isso é uma preocupação.
Finalizo, Sr. Presidente Deputado Hauly, colocando a questão do profissionalismo.
Nós entendemos que esse é um serviço para o qual as pessoas destinam o seu dom, o seu talento, a sua capacidade, mas necessitamos de profissionalismo e, para tanto, necessitamos de dirigentes capazes e profissionais. E não podemos igualar a estrutura pública com a estrutura privada.
Nós discutimos isso aqui pela primeira vez, Sr. Presidente, em março de 1999, quando do debate da lei das OSCIPs. A discussão foi no dia 4 de março de 1999, consta dos Anais da Câmara dos Deputados, quando falamos da questão dos valores de mercado e da questão da atuação. Agora volta-se a esse tema, fazendo a diferença entre o ambiente público e o privado e seus dirigentes, como se devesse haver um teto. É o mercado que regula isso, não são absolutamente as regras do poder público. Aqui está-se fazendo uma confusão.
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09:33
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O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Dr. José Eduardo, quer dizer que o art. 14, o senhor está falando, foi uma introdução no PLP, que não tem nada a ver com o IVA. Há alguma relação com o Imposto sobre Valor Agregado?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Mas ele mexe com tributação?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Esse art. 14 mexe com hospitais filantrópicos, creches, APAEs, sindicatos, igrejas.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - É complicado, é muito complexo. Eu, como um dos idealizadores do IVA, estou estranhando a introdução desse art. 14 do CTN, que é o artigo trezentos e pouco do texto — eu e outros colegas estamos estranhando. Realmente, não sei em que momento essa discussão veio nesses últimos tantos anos em que estamos discutindo isso.
Eu sugeri ao Presidente da Câmara e ao Grupo uma comissão especial e um projeto específico para fazer essas mudanças, fora do âmbito desse importante projeto, que é o mais importante projeto econômico da história do Brasil. E essas modificações trazem insegurança jurídica para todo o terceiro setor. Então, todas as entidades estão muito, muito preocupadas com o futuro do voluntariado brasileiro, da filantropia, etc.
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09:37
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(Segue-se exibição de imagens.)
Estamos aqui falando em nome de uma série de organizações que representam a sociedade civil. A ABCR reúne mais de 500 organizações e profissionais ligados à sustentabilidade do terceiro setor, em termos de atração de recursos e de viabilidade, de continuidade do segmento. Assim, é claro que tributações, imunidades e todas essas questões nos interessam.
Temos também outras associações representativas, como a ABONG, que aqui usará a palavra daqui a pouco também, o GIFE, a APF, além de várias outras organizações preocupadas com a infraestrutura do setor, bem como uma série de escritórios de advocacia especializados no tema e que estão dando a sua contribuição. Daqui a pouco ouviremos a palavra deles também.
O primeiro ponto que eu trago para esta audiência visa reforçar a relevância da sociedade civil organizada. Há quase 900 mil organizações sem fins lucrativos atuando em todas as áreas da sociedade: educação, assistência social, saúde, cultura, meio ambiente, defesa de direitos, representação, associativismo.
Como foi mencionado há pouco, esse é um setor que, além de impacto social, traz impacto econômico muito importante para o Brasil, de mais de 4% do PIB. Essa importância também se vê na profissionalização do setor. Esse é um setor que sempre dependeu e sempre dependerá muito do trabalho voluntário. Isso não muda, é fundamental. Mas ele está também cada vez mais profissionalizado. Temos organizações com centenas e até milhares de profissionais. Estimam-se ao menos 2 milhões de trabalhos formais, com CLT, e até 6 milhões de postos em geral ocupados em organizações que trabalham no terceiro setor.
Quando nós vemos as mudanças que estão sendo propostas, primeiro é importante dizer que a iniciativa da reforma tributária trouxe um avanço muito importante, uma pauta histórica do setor: o fim do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Isso é muito importante. Até hoje, o Brasil é um dos poucos países no mundo que tributa doações.
A grande maioria dos países tem legislações que incentivam a solidariedade, enquanto no Brasil, até hoje, até a regulamentação da reforma, ainda se tributa um valor, o que dificulta a doação, desincentiva a doação e a solidariedade. Então, uma pauta muito forte da nossa aliança é a de que solidariedade não se tributa, solidariedade não se complica, não se dificulta.
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09:41
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Esse é um ponto muito importante pelo qual estamos acompanhando a regulamentação da reforma. Tivemos diálogos muito produtivos com a SERT, pelo que agradeço ao Diretor Daniel Loria. Já tivemos diálogos também com Deputados representantes do GT. Então, estamos tendo um diálogo importante, enquanto sociedade civil, com o Governo e o Legislativo, para reforçar esses pontos.
Nossa preocupação é a de que essas mudanças que estão sendo propostas possam trazer avanços, por um lado, mas também apresentar retrocessos, por outro, como ficou claro na fala do Dr. José Eduardo Sabo Paes. Entendemos que há, sim, riscos à doação, principalmente em alguns entendimentos sobre doação que estão propostos no PLP e que põem em risco, por exemplo, a imunidade de uma série de organizações de saúde, de educação e de assistência social.
Entendemos que temos que ter muito cuidado com essas mudanças em questões como as doações onerosas. Claro, nós entendemos a proposta e a motivação do Governo, no PLP, ao propor cuidado com isso, para evitar potenciais fraudes, para evitar potenciais abusos na doação, mas defendemos que é preciso ter muito cuidado com essa questão.
Como vive o setor? Aqui eu fico bem contente de falar como Diretor da ABCR. O setor vive, em parte, da relação com o Governo, vive de convênios, de termos de fomento e colaboração, de emendas parlamentares, de doações de empresas, de doações de pessoas físicas, de doações internacionais. Então, precisamos ter muito cuidado ao fazer essas modificações para não termos prejuízos.
Nós entendemos e concordamos com a tese apresentada sobre algumas das mudanças — os meus colegas vão poder entrar mais nos detalhes técnicos. Mas algumas das mudanças põem, sim, em risco alguns princípios fundamentais da Constituição, inclusive alguns relativos à liberdade de associação, com algumas propostas querendo realmente trazer de forma tão excessiva a fiscalização e o controle que avançam, na nossa visão, sobre esses princípios.
Eu queria, então, concluir minha fala e para passar a palavra para os colegas, reforçando nossa mensagem nessa aliança: solidariedade não se tributa, solidariedade não se complica. Todos têm a ganhar com isso. Sabemos do papel fundamental que as organizações sociais têm, não só na aplicação de políticas públicas, mas também em seu papel democrático de dar voz, de organizar preferências, de organizar a voz de cidadãos, de comunidades, de minorias e de provocar esse diálogo público, construtivo e cidadão.
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09:45
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O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Muito obrigado pela sua fala.
Agradeço à Câmara dos Deputados a oportunidade de falar aqui, em nome do GIFE, uma associação de institutos, fundações e empresas que se dedicam ao investimento social privado. Agradeço à Comissão a honra e a oportunidade de, ainda que por breves momentos, compartilhar a mesa com um ilustre Deputado do Paraná. Gostaria de agradecer também ao Poder Executivo, na pessoa do Dr. Daniel Loria, Diretor da SERT, o diálogo franco e a empatia demonstrada com as organizações ao longo de todas essas discussões sobre a reforma tributária.
Sr. Deputado, eu começo dizendo que esta reforma é revolucionária, não só porque introduz o IVA em nosso País, como também porque cria uma competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, em um tributo que tem uma irmã siamesa no âmbito federal, a CBS. Justamente por ser tão impactante e tão abrangente, é importante que nós tenhamos prudência na sua regulamentação, principalmente porque a emenda constitucional também trouxe os princípios da simplicidade, da justiça tributária e da transparência como princípios a serem observados.
Isso é muito importante para o campo da filantropia, inclusive porque a própria Emenda Constitucional nº 132 afastou a incidência do ITCMD sobre as doações para as entidades sem fins lucrativos e as doações por elas efetuadas em causas do interesse público, embora saibamos que essa imunidade depende de uma lei complementar. E aqui eu chamo a atenção para o fato de que, hoje, essa regulamentação está no art. 14 do Código Tributário Nacional, que fixa as condições de gozo da imunidade sobre o patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores e também das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. O art. 460 do PLP propõe alterar essas condições. E, no art. 9º do PLP, propõe-se agravar as sanções pelo descumprimento. Srs. Deputados, no meu entender, isso merece uma atenção muito profunda, porque isso afetará o gozo de liberdades.
Eu gostaria da atenção de todos para o fato de que o art. 150, inciso VI, da nossa Constituição Federal, vedou a instituição de tributos sobre entidades religiosas, sobre o patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições imunes; vedou a instituição de tributos ainda sobre livros, jornais, periódicos, videogramas, fonogramas. E por que essas imunidades foram colocadas todas próximas, no mesmo inciso do art. 150? O que elas buscam proteger?
Elas buscam proteger as liberdades fundamentais, Sr. Deputado: a liberdade de religião, a liberdade de expressão, a liberdade de associação e de organização política. Essas liberdades estão protegidas por essa imunidade. E por quê? Para que o tributo não seja usado como instrumento para cercear as liberdades, para que a burocracia e a fiscalização não sufoquem essas liberdades.
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09:49
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Eu chamo a atenção para o fato de que a Emenda Constitucional nº 132 não demandou do Poder Executivo a alteração das condições do art. 14 do CTN.
No meu entender, não há prejuízo para a regulamentação da reforma tributária na simples supressão do art. 460 do PLP. Eu diria que não há sequer dano ou prejuízo ao Erário, porque as condições hoje estabelecidas vigem desde 1966, quando o CTN foi introduzido, e elas já estão solidificadas na doutrina jurídica, na jurisprudência e no entendimento de todos os atores jurídicos.
Eu ouso dizer que nem o contencioso tributário justifica qualquer alteração, Sr. Deputado, porque hoje, para uma imunidade ser suspensa no âmbito federal, é necessário que a Receita Federal expeça um ato declaratório executivo.
Eu pesquisei quantos deles ocorreram nos últimos 5 anos, examinando o Diário Oficial. Eu identifiquei que não houve nenhum ato de suspensão de imunidade expedido em 2024; nenhum ato em 2023; 2 atos em 2022; 2 atos em 2021; e 5 em 2020. O número total de atos é 9, mas com quantidades regressivas: de 5 caiu para 2, depois houve mais 2 e, neste ano, zero. E isso se dá num universo de mais de 250 mil entidades sem fins lucrativos que apresentam as suas declarações anuais ao SPED — Sistema Público de Escrituração Digital. Por que vamos alterar uma regra que tem quantidade ínfima de violação? Houve 9, em 250 mil, ao longo de 5 anos.
A ausência das suspensões, Sr. Deputado, para mim, é uma evidência de que a regra vem sendo cumprida a contento. Ninguém está violando a regra. Se nós estamos estabelecendo regras mais rigorosas, por que estamos fazendo isso? Para criar violações? Para criar mais complicações?
Eu também fiz uma pesquisa no âmbito do contencioso tributário, para ver se os precedentes justificam a mudança. Eu fiz uma pesquisa no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que lista os devedores da União. Como ali são listados todos os devedores, eu fiz uma pesquisa dos grandes devedores e aleatoriamente escolhi devedores que devem acima de 100 milhões de reais. Foi um número que eu selecionei. Eu encontrei 6.506 devedores que devem acima de 100 milhões de reais. Desses, apenas 79 são entidades sem fins lucrativos, e só 69 são entidades imunes. Ou seja, mesmo entre os grandes devedores, as entidades sem fins lucrativos não chegam a 1% deles. Então, para que alterar essa regra? Por que alterar as condições de imunidade para prejudicar um grupo maior, por conta das sanções, por conta das infrações de um pequeno grupo? Esse é um ponto muito importante. Por que impor novas obrigações aos partidos políticos, aos sindicatos, a organizações da sociedade civil, se apenas 1% dos grandes devedores são entidades sem fins lucrativos? Por que restringir a liberdade de 250 mil entidades por falha de apenas 9, ao longo de 5 anos?
A pergunta que eu faço a todas e a todos é: quanto vale a pluralidade política? Quanto valem os partidos, os sindicatos e a sociedade civil organizada? Quanto valem as liberdades fundamentais protegidas pela Constituição?
Hoje, se a lei tributária não está sendo violada, e a simplicidade é um princípio a ser seguido por força da Constituição, eu entendo que vale a preservação do art. 14 tal como redigido. Hoje não há justificativa jurídica, financeira e de contencioso para se alterar o art. 14. Não é necessário alterá-lo para regulamentar a tributação de bens e consumo.
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09:53
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Então, Sr. Deputado, eu encerro aqui e, mais uma vez, agradeço à Câmara dos Deputados a oportunidade que nos foi dada. Sei que o senhor é um intenso trabalhador do tema da reforma tributária. Ao longo de todos os seus anos como Deputado, sempre fez desta uma bandeira importantíssima para o País, e nós acreditamos que, sim, ela é importante para o País, e a sociedade civil organizada aplaude a oportunidade de estarmos aqui discutindo esta reforma. Mas, volto a dizer, as liberdades têm de ser preservadas. Sabemos da dificuldade da Fazenda, sabemos da dificuldade do Estado para equilibrar suas contas, mas isso não pode ser resolvido a partir da tributação das liberdades.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Muito obrigado pelas suas palavras. Eu tenho o mesmo entendimento expresso na sua fala. É importante mexer nisso, mas que se crie uma Comissão Especial e se discuta essa matéria fora da PLP 68, que tem o grande objetivo de criar no Brasil o IVA 5.0, na mais importante reforma econômica da história do Brasil, uma reforma que vai mudar totalmente o cenário da economia de mercado no Brasil. Esta será uma lei libertadora, uma lei que atenderá aos princípios da liberdade econômica, da transparência, da justiça fiscal, atenderá a livre concorrência e dará segurança jurídica.
Eu observei, desde o primeiro momento, que o art. 14 do CTN será alterado pelo art. 460 do PLP 68, trazendo uma mudança significativa na estrutura do terceiro setor no Brasil. E essa mudança traz confusão para a aprovação da lei complementar. Ela não é benigna para aprovação da matéria. Ela traz discórdia, descontentamento. Então, a preocupação é legítima. Eu quero agradecer ao senhor a precisão da fala com os dados.
É muito fácil para a Receita Federal controlar essas 120 empresas. É só colocá-las no canal vermelho. Há 17 mil auditores-fiscais na Receita Federal para isso. Então ela pode colocar essas entidades no canal vermelho. Este é um problema de fiscalização, não é um problema de legislação.
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09:57
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No entanto, como ele foi tratado, apenas para complementar, quero dizer que nós não nos furtamos de avaliar quais foram os pontos. Então, a primeira afirmação que faço é que achamos que é importante não haver alteração do Código Tributário Nacional. No entanto, como a proposta está feita, nós também nos debruçamos sobre ela para apresentar aqui as nossas considerações.
Para começar, trago aqui uma informação um pouco diferente das que foram passadas antes. Nós fomos atrás de algumas pesquisas internacionais que avaliam os países e informam o quanto eles são favoráveis às organizações da sociedade civil e à filantropia e o quanto são hostis.
Dá para ver que, numa escala que vai até 5, o Brasil tem pontuação 3,22, abaixo de México, Colômbia, Espanha, Chile, Reino Unido, Nova Zelândia. No começo, temos os países do norte global, que têm um alto volume de filantropia sendo realizado. No sul global, temos também uma baixa nota, e o Brasil está entre os piores, ou seja, é um país considerado como difícil de atuar como organização da sociedade civil.
Entre os países mais generosos do mundo — e temos as fontes dessas pesquisas —, vemos que o Brasil está na 18ª posição. Em termos de doação de recursos, ele está na 38ª posição, o que não representa o seu papel na economia como nós temos aqui.
Adentrando as normas, aquilo que foi colocado no PLP 68, primeiro há os elementos da doação. Como foi colocado, a doação, a solidariedade não se tributa, se fomenta. Isso, para nós, é muito importante. A tributação da doação onerosa atinge em cheio as organizações da sociedade civil, porque nós nos utilizamos, juridicamente, desse conceito de fazer uma doação onerosa para saber onde o recurso que está sendo doado será utilizado. É assim, juridicamente, que conseguimos carimbar o uso do recurso.
O Código Civil traz, então, três formas de doação onerosa: a doação em benefício de terceiro, a de interesse público e aquela em benefício do doador. Nas organizações da sociedade civil, estamos claramente falando de doações onerosas em benefício do interesse público e de terceiros. Então, se mantida a doação como fato gerador do IBS e da CBS, propomos que seja para doação onerosa em benefício do doador.
Com relação aos empréstimos, eles também são comuns nas organizações da sociedade civil. Emprestam-se imóveis, emprestam-se recursos financeiros sem cobrar juros, emprestam-se obras de arte e tantas outras coisas. Então, é importante que na definição do fato gerador do IBS e da CBS não sejam abrangidos os empréstimos e os mútuos gratuitos.
Com relação ao CTN, nós entendemos que a preocupação que o colega Daniel Loria colocou de distribuição indevida de patrimônio está bem atendida com o inciso I. Então, não precisamos de alteração. Nós precisamos é de avanço. Solidariedade não se complica. Esse é também um recado que queremos dar. Nós não devemos complicar a solidariedade.
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Imaginem o volume de recursos doados nas situações de emergência da COVID e agora, no Rio Grande do Sul. Complicar a solidariedade é um retrocesso. Entendemos que as propostas que foram feitas têm uma fundamentação lógica. Somos favoráveis à melhoria de governança, à transparência, porém, não precisamos alterar o Código Tributário Nacional para isso. Por quê? Porque a alteração cria muitas restrições que não são necessárias; onera as instituições médias e pequenas, trazendo a obrigação para a maioria das instituições de ter uma auditoria independente, o que é custoso para as organizações; propõe um tratamento ruim para a remuneração de dirigentes, mais restritivo do que o que temos na lei complementar que regulamenta a imunidade das contribuições sociais e previdenciárias, que exonera as instituições de pagamento da folha. Não é dessa imunidade que estamos falando aqui. A imunidade regulamentada pelo art. 14 do CTN é a imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. E temos colocada como proposta no Código Tributário Nacional uma restrição à remuneração de dirigentes estatutários e não estatutários muito severa.
Nós trouxemos isso aqui. Nós fizemos os cálculos. A proposta é que se equipare a remuneração de dirigentes estatutários e não estatutários de organizações da sociedade civil à remuneração do teto do servidor público federal, como uma regra objetiva. Porém a forma de contratação das instituições sem fins lucrativos segue o regime de direito privado, portanto, temos que seguir a CLT, temos que seguir os dissídios coletivos. É uma lógica completamente diferente da lógica da remuneração do servidor público, sem contar todas as formas de outras remunerações indiretas que os servidores públicos têm e que diferem das formas da iniciativa privada.
Nós fizemos os cálculos. Se, em 2018, tivéssemos fixado a remuneração no limite do teto dos servidores públicos, aplicando simplesmente correção monetária e os dissídios coletivos, já estaríamos descumprindo a norma tributária alguns anos depois, porque ela naturalmente superará o teto. Portanto, não dá para colocar na remuneração de dirigentes de instituições privadas uma mesma lógica de remuneração de servidores públicos.
Por fim, gostaria de colocar mais um ponto que foi importante, este ponto final aqui: estamos propondo avanços, e não retrocessos, porque solidariedade não se tributa, solidariedade não se complica. Então, o avanço que propomos, se fôssemos fazer uma alteração no Código Tributário Nacional — e concordo com o Deputado Hauly, que disse que isso deveria ser objeto de outra discussão e não desta que se faz aqui e agora —, é o reconhecimento do protagonismo internacional das organizações da sociedade civil. Somos referência mundial para muitas questões, por incrível que pareça e caso os senhores não saibam. Então, favorecer a inter-relação e o intercâmbio de pesquisas e informações entre as organizações da sociedade civil reflete o nosso protagonismo internacional. Assim, se fosse para se alterar o Código Tributário Nacional, que fosse para termos avanços, e não retrocessos. Portanto, é preciso reconhecer as relações internacionais.
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Quanto à remuneração de dirigentes, que se coloque no Código Tributário Nacional o reconhecimento de que essa remuneração deve ser feita a valor de mercado, porque essa é a lógica de todas as despesas das organizações da sociedade civil, como instituições sem fins lucrativos. Além disso, obviamente, que haja toda a transparência, o que foi proposto e é muito bem-vindo, porque o setor já procura praticar a transparência.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Muito obrigado, Priscila. Esta foi mais uma importante contribuição para o esclarecimento desta importante parte da sociedade brasileira.
Nós temos como exemplo os Estados Unidos, país muito solidário, onde as doações são gigantescas, o que não é o caso ainda no Brasil, que está um pouco longe dessa participação no terceiro setor, nessas entidades.
Eu vi nascer a Pastoral da Criança. E vi que a Pastoral da Criança hoje está no mundo inteiro. Só no Brasil há mais de 300 mil voluntários. Há também a Pastoral do Idoso e outras pastorais que estão com grandes atividades. Acompanho muito as Santas Casas de Misericórdia, acompanho há muito tempo as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAES, há mais de 30 anos, e acompanho as demais entidades assistenciais de igrejas e outras entidades filantrópicas. Quero dar aqui o meu depoimento da excelência, da grandiosidade e do trabalho sério dessas entidades.
Reconheço que há problemas em alguns setores da filantropia, mas esse é um problema entre o Fisco, a Justiça e aqueles que procuram fraudar as instituições.
Muito obrigada pela abertura, pelo espaço ofertado para podermos aprofundar e amadurecer este debate importante.
A minha tarefa aqui, como representante da Associação Brasileira de ONGs, é destacar o que já foi, de certa forma, destacado aqui: a importância e a fundamental contribuição das organizações não governamentais, das associações, das entidades filantrópicas, para o aprofundamento da democracia no Brasil, para o aprofundamento da promoção dos direitos humanos, para a defesa dos direitos humanos e também para o aumento e a intensificação das pluralidades. Sabemos que uma democracia que não seja vigorosa na sua pluralidade de participação política tende a ser fragilizada.
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As organizações da sociedade civil brasileira têm uma fundamental importância para a promoção do bem público, do bem comum na sociedade. A grande maioria das organizações da sociedade civil é formada de pequenas organizações. Não são grandes organizações, mas pequenas organizações em bairros e Municípios — comunidades religiosas, comunidades indígenas, grupos de mulheres —, organizações que vivem basicamente de doações e que têm inclusive uma séria dificuldade na captação de recursos.
Não são todas as organizações que conseguem captar recursos. Inclusive eu chamo a atenção para o fato de que, nos últimos anos, muitas organizações pequenas, que são fundamentais para prestar serviços relacionados à assistência social, tiveram que fechar suas portas, porque não tiveram mais como atender às burocracias, a tudo o que lhes é exigido. A opção foi fechar a organização. E, toda vez que uma organização fecha, quem perde é o próprio Brasil, quem perde é a sociedade brasileira, porque há um conjunto da população em vulnerabilidade que deixa de ser atendido naquilo que é mais básico para a sua sobrevivência e para a garantia da dignidade humana.
Como eu já disse, na grande maioria das vezes, são essas pequenas organizações que conseguem chegar a lugares a que o Estado não chega. Eu pergunto o que seriam de Estados com grandes dimensões, por exemplo, os Estados da Amazônia brasileira, se não houvesse pequenas organizações, pequenos coletivos organizados para desempenhar papéis relevantes de assistência à população vulnerabilizada.
Da mesma forma, eu destaco que as organizações da sociedade civil têm e tiveram papel importante inclusive para que o Brasil avançasse em políticas públicas essenciais. Eu destaco, por exemplo, todas as políticas públicas relacionadas à política de HIV/AIDS e DSTs. Se o Brasil hoje é reconhecido mundialmente pela excelência de oferta na área da saúde em torno de políticas públicas de HIV/AIDS, isso se deve muito ao protagonismo da sociedade civil brasileira. Afinal, foram essas as organizações que começaram a levantar e a debater a relevância de políticas públicas e do trabalho do SUS — Sistema Único de Saúde nessa área.
Da mesma forma, organizações da sociedade civil brasileira foram as grandes protagonistas de projetos de lei de grande relevância no Brasil, como, por exemplo, o da Lei Maria da Penha.
Nós temos o MROSC — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, e eu gostaria de destacar a grande importância dele. Mas o MROSC ainda é limitado, porque nem todas as organizações conseguem atender a todas as exigências que ele traz.
Não é justo que se "castiguem", entre aspas, pequenas organizações em nome da transparência, até porque todas as organizações da sociedade civil que fazem trabalhos sérios — pequenas, médias ou grandes — são extremamente... Ah, sim, é a Lei nº 13.019, de 2014. Como não sou da área do Direito, eu nunca sei o número de lei nenhuma. Todas as organizações — pequenas, médias e grandes — são muito sérias em termos de transparência. Cada organização tem inclusive seus próprios mecanismos de controle e presta contas tanto para doadores quanto para seus quadros de sócios e assim por diante. Todas zelam pela transparência.
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Por fim, como acabou de ser dito aqui, o Brasil é um país onde, infelizmente, temos uma grande dificuldade de captação de recursos. No Brasil, não existe uma mentalidade de doação. Então, as organizações já têm uma série de dificuldades de captar recurso. Acredito que, como já foi dito, nós não podemos tributar solidariedade, não podemos tributar liberdade de associação, não podemos impedir que a sociedade civil se organize, porque quem perde com isso é o Brasil.
O que teria sido do nosso País sem as organizações da sociedade, que garantiram que nós tivéssemos uma política de auxílio emergencial durante a pandemia? O que teria sido da população no Rio Grande do Sul agora, quando o Estado sofreu com as calamidades climáticas, sem a mobilização da sociedade civil?
Então, sociedade civil e Estado trabalham de forma parceira, de forma cooperativa. E não podemos buscar meios legais para impedir que essa vitalidade da sociedade civil brasileira seja prejudicada ou fragilizada.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Muito obrigado, Romi.
Não só em nome da ABRASPE, quero agradecer este espaço. Também estamos aqui com a liderança da ABRELIVROS — Associação Brasileira de Livros e Conteúdos Educacionais, que é a associação de editores para o mercado público — a ABRASPE é para o mercado privado —, e com a liderança da Câmara Brasileira do Livro, que representa todos os livreiros do País.
Deputado Hauly, nós queremos fazer um agradecimento triplo ao Parlamento. O primeiro é à reforma. Isso é um legado para a sociedade brasileira. Nossos filhos e netos vão se beneficiar disso.
Nós temos certeza de que este é um trabalho e um desafio monumental que os Parlamentares estão vencendo em um país tão complexo e diverso como é o nosso.
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O nosso segundo agradecimento vem porque, na PEC, a imunidade sobre a receita do nosso setor já foi reconhecida.
Por fim, o nosso terceiro agradecimento é por este espaço — como o Dr. Daniel abriu também falando — democrático e republicano de podermos trazer aqui para os Parlamentares o último desafio que nós temos no nosso setor em relação à reforma.
Eu queria definir primeiro o problema. Qual é o problema que nós pleiteamos que o Parlamento discuta e nos ajude a encontrar uma solução? Se nós, por um lado, garantimos a imunidade na receita de todo o material didático de literatura do Brasil, por outro lado, com o PL atual, nós não podemos nos creditar dos impostos da cadeia produtiva, Daniel.
Quando nós falamos de um livro, de um material didático — um livro de história, de física, de química ou um livro de literatura —, aquele livro é composto de papel, impressão, embalagem, logística, manuseio, em todas essas etapas pagadoras de impostos, nós nos creditávamos desses impostos.
Há 20 anos aqui, nesta Casa, nós conseguimos um avanço muito grande, que foi o reconhecimento da imunidade de impostos na receita e nós podíamos nos creditar, por exemplo, de PIS e COFINS, de todos os elementos anteriores à cadeia. Da maneira como hoje o PL dispõe, só se reconhecem os créditos para os exportadores. Isso significa, então, que, das papeleiras, das embalagens e dos serviços gráficos e assim por diante, dos impostos que eles pagam, nós não poderemos nos creditar.
Hoje, numa análise prévia que nós fizemos, de um lado, isso vai impactar o nosso custo em 16% no mínimo. Por outro lado, o setor papeleiro vem apontando que, como eles também perdem benefícios de ICMS e IPI, isso pode chegar, no papel, a 29%, o que faria com que o nosso aumento de preço fosse superior a esses 16%, que eu mencionei.
Deputado, muitas vezes, nós ouvimos, nos nossos diálogos, o seguinte argumento: "Olha, se você tem os seus custos aumentados, você vai aumentar o seu preço para incorporar esses custos", o que, obviamente, todo mundo faria.
Mas eu queria chamar a atenção de todos para o fato de que, infelizmente, para o Brasil, livro não é um produto de primeira necessidade. Ele não é um gênero de primeira necessidade, ele é altamente sensível ao preço, Daniel. Aquilo que nós sabemos da elasticidade preço, no caso do livro, é brutal.
Eu quero dizer que uma família, quando pressionada pelos impostos que tem que pagar e por todo o custeio da sua família, enxerga, muitas vezes, comprar o livro como algo supérfluo. Infelizmente, no Brasil, seja na forma do xerox, que está mais para quem é da minha geração, seja na forma dos PDFs, que passa de mão em mão, esta é a saída que usada para não adquirir os livros.
Então, se nós não somos capazes de manter, hoje, a nossa cadeia da forma como ela é — nós não estamos pedindo absolutamente a consideração de nenhum benefício extra, apenas a manutenção daquilo que nós conquistamos há 20 anos —, haverá um equívoco, no nosso entendimento, e vai agravar o problema. E nós temos muita dúvida, Daniel, se, no final, não haverá uma redução de arrecadação de impostos pelos motivos que eu vou mencionar.
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Eu queria primeiro trazer à ciência de todos que toda a produção de livros didáticos e de leitura no Brasil, todo o nosso setor representa 0,1% da economia brasileira. Então, considerando a produção de todo o alicerce cultural deste País, de todas as crianças que vão para as escolas públicas e privadas, de todos os brasileiros que vão para a universidade, de todo mundo que entra numa livraria para comprar um livro ou compra numa grande plataforma de e-commerce, tudo isso reunido, nós somos 0,1% da economia brasileira. Portanto, nós não deveríamos causar nenhum impacto à reforma se nós pudéssemos manter a nossa isenção tributária ou as mesmas condições que nós tínhamos.
Se os livros aumentarem de preço, quais são as consequências? No mercado privado, efetivamente, as famílias preferem adotar livros usados ou as crianças começam a usar PDF. Cai a receita. Caindo a receita, cai também o nosso pagamento de outros impostos. No mercado público — e é importante comentar que, no Brasil, 7 de cada 10 livros são comprados pelas entidades públicas, o Governo Federal compra o PNLD, mas os Estados e Municípios compram programas de leitura, de bibliotecas, e assim por diante —, o aumento dos nossos preços vai causar uma redução nos programas. Eu tenho muita dúvida de que, se nós tivermos que aumentar os nossos preços, o FNDE vai ter a recomposição do seu orçamento, podendo fazer frente a esse aumento. O que nós vamos ver vai ser uma redução do número de livros.
Outra consequência cruel desse mesmo fenômeno nós podemos olhar pelas livrarias. A CBL aqui as representa. Eu queria dizer que, na década de 2000, ficou muito famosa uma frase aqui no Parlamento — eu participei dos debates da imunidade naquela época — que dizia que a grande Buenos Aires tinha mais livrarias que todo o Brasil junto. Eu temo que, se fizéssemos esse mesmo estudo hoje, nós chegaríamos à conclusão de que um pedaço de Buenos Aires tem mais livrarias que o Brasil inteiro junto. Infelizmente, como o livro não é um gênero de primeira necessidade, as pessoas destinam as suas aquisições para outras coisas, e o nosso setor vem sendo continuamente desafiado, até por fenômenos tecnológicos, não bastasse o da cópia digital, o das grandes plataformas de e-commerce, capazes de elas definirem o preço do nosso setor, haja vista a quantidade de livrarias famosas que fecharam nos últimos anos.
Então, resumindo a minha fala, nós somos um setor gigante na importância do alicerce cultural do País, somos um setor de uma representatividade econômica muito baixa, que nos últimos 20 anos teve uma conquista importante da imunidade na receita e de podermos nos creditar dos impostos pagos pela cadeia que nos fornece até nós chegarmos ao produto final, e o nosso pleito é única e exclusivamente manter essa neutralidade de impostos do setor, sob risco de nós sofrermos todos os efeitos que eu já mencionei.
Como nós também somos brasileiros aqui envolvidos nesse debate e não queríamos só trazer um problema, só trazer um ponto para a discussão, quero dizer que fomos sempre muito bem recebidos aqui no Parlamento. O Deputado Claudio Cajado, que estava aqui iniciando a sessão, recebeu-nos muito gentilmente ontem. Em todas as comissões, Deputado, deixamos sugestões de redação que pudessem ser solução para esse desafio que nós temos em conjunto.
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O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Agradecemos ao Mario, da ABRASPE.
Farei uma consideração, Mario. A indústria papeleira está alegando aumento de custos. Isso me causa estranheza, porque o princípio do IVA que nós criamos — está na Emenda Constitucional nº 132 e no PLP 68 — é a neutralidade. Nenhuma atividade produtiva, rural, industrial, comercial, prestadora de serviço, profissionais liberais, entre PJs, vai pagar imposto, nenhuma. Não sei de onde eles tiraram esse número, esse dado.
Mas eu estou à disposição, e alguém aqui também que queira, para fazer o exercício. Quando o constituinte originário, lá atrás, deu imunidade ao livro e à imprensa, ao papel e à imprensa, e as outras imunidades, à TV, ao rádio, trata-se da imunidade no produto final, não se trata da imunidade para a empresa.
O que aconteceu nesse último meio século foi que o imposto, de ICMS, ISS, IPI e PIS/COFINS, incidia sobre a empresa, em nome do Estado, para que ela recebesse e repassasse para o preço e, no final do mês, dias depois do final do mês, fizesse o débito e o crédito e recolhesse para o Estado brasileiro — União, Estados e Municípios. Esse modelo está sendo rompido com o PLP e com a Emenda Constitucional nº 132.
Então, o grande objetivo do IVA 5.0, do terceiro milênio, é viabilizar a economia brasileira com competitividade e transparência nos negócios. As empresas terão o mesmo tratamento, porque nós criamos um imposto de consumo, não de produção, não de origem, mas de destino. Quando nós falamos destino, também é do consumidor final. Então, a tributação vai para o preço do bem ou do serviço.
Digamos que temos, aproximadamente, 1 milhão de itens e subitens que são consumidos pela população brasileira, que são comprados nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Brasil. A população, de 210 milhões de brasileiros e brasileiras, representada pelos seus chefes de família que vão às compras — 70 milhões, 80 milhões de famílias —, é que paga esse imposto.
No caso do livro, é zero. A gráfica recebeu o papel. A indústria, tudo o que ela gastou em compras, de insumos, máquinas, equipamentos, que ela comprou e pagou legalmente, na forma da lei, o que ela pagou de imposto ela recebe de volta no ato da venda do papel para a gráfica. Por sua vez, a gráfica paga o imposto na compra, e, na hora em que ela vender, ela recebe de volta. No caso da venda final, o livro tem a isenção. Então, não haverá a tributação. Ali tem que haver uma compensação. Não haverá nem compensação, porque o tributo que a gráfica pagou, ela vai receber de volta, visto que o produto é isento.
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Então, ali há uma devolução do próprio imposto que a gráfica recolheu dos seus insumos e encerrou a cadeia. Não sei quem fez esses cálculos para o seu setor, mas é uma interpretação corrente aqui nesta Comissão de alguns setores jurídicos que não entenderam a mecânica do IVA brasileiro. Ele é o contrário do ICMS e do PIS/COFINS; ele é o contrário. O imposto vai ser pago na aquisição apenas, não na venda. A empresa não vai ter obrigação de pagar o imposto daquilo que vendeu. Quem vai pagar é aquele que compra. Os compradores serão tributados e ressarcidos de acordo com o elo da cadeia produtiva dos valores que vão sendo adicionados.
O legislador quer dar zero em cesta básica. Nós estamos dando zero de alíquota. Isso é feito automaticamente pelo sistema. Todos os elos da cadeia produtiva de alimento vão ser tributados e devolvidos. O setor rural vai ser tributado e devolve; a indústria vai ser tributada e devolve, o comerciante, tributado e devolve para chegar esse alimento a zero para o consumidor final. O livro tem a mesma característica.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Como que não é assim?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Abre ali.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Não, não, não.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Não, não, não. É isso que eu estou dizendo para o senhor. Há um equívoco de interpretação.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Não, não, não. Eu acho que é uma questão de explicação. Estou errado, Eurico? Não?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Se o produto da editora é livros, e os livros estão isentos, estarão isentos, sem nenhuma carga tributária, zero, mais zero do que hoje.
No livro de hoje você tem uma série de impostos cumulativos que estão dentro do preço final. Eu ouso dizer que haverá diminuição de imposto, eu ouso dizer. Nós estamos fazendo uma revolução. Aqui, nós não estamos criando aumento de imposto, com factoide que vai aumentar imposto. Aqui não tem nada a ver com briga política e ideológica. Aqui é uma reforma mais técnica da história do Parlamento brasileiro. Nós estamos criando uma nova ordem econômica para o Brasil voltar a crescer e prosperar, para que ninguém se aproprie de impostos, como acontece hoje. Nós temos que eliminar aqui a sonegação, que é de 800 bilhões de reais por ano, a inadimplência de 300 bilhões de reais por ano, a renúncia fiscal desses cinco impostos é de 360 bilhões de reais por ano.
O custo burocrático é de 100 bilhões por ano. É isso que nós estamos eliminando, e neutralidade. O legislador brasileiro, no que quiser, irá dar de isenção. Para o terceiro setor, qual é a vontade do legislador brasileiro, como está na Constituição de 1988 e nas anteriores? Imunidade de fato, verdadeira. Qual é a vontade do legislador na Emenda Constitucional nº 132? Manter zero de imposto na comida. Então, vai ser zero efetivo. Hoje não é zero com os produtos, porque há cumulatividade.
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A cumulatividade de imposto no Brasil é algo nocivo e está na legislação que é chamada de manicômio tributário. Então, nós queremos dizer que aqui nós reunimos pensadores, tributaristas do direito tributário e da economia tributária, como eu. Eu sou da economia tributária. O Eurico é do direito tributário. Então, nós nos unimos, porque são duas áreas da ciência que estudam. O meu é o funcionamento do sistema; dos advogados e dos consultores que estão aqui são os legisladores, como se escreve isso no texto.
O SR. MARIO GHIO JUNIOR - Deputado, a nossa visão é exatamente a sua. Então, aquilo que o senhor propõe é exatamente o que nós queremos. No entendimento dos nossos advogados tributaristas e de todas as empresas do setor, a mecânica não está resolvida. O Dr. Daniel se colocou à disposição para nós discutirmos mais.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Eu sugiro que se amplie para os economistas tributários também essa visão para, junto com os advogados, esclarecerem isso. Uma atividade depende da outra, para o entendimento do novo modelo.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Está bem.
Quanto ao terceiro setor, ficou claro para todos e para o Governo a preocupação que o Brasil inteiro tem com a questão do art. 14 — 460, não é? Então, ele já está impactado. Os senhores devem procurar os sete membros do GT, os Líderes do Congresso e os Parlamentares que são amigos das entidades, para deixarem bem clara a posição do terceiro setor — uma só palavra.
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10:37
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(Pausa prolongada.)
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10:41
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O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Vamos dar continuidade aos trabalhos com a composição da segunda Mesa.
Convido, para compor a Mesa, o Sr. Bruno Coimbra, Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior — ABMES; a Sra. Núbia Castilhos, Procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN e Membro do Grupo de Análise Jurídica do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo — PAT-RTC; o Sr. Eduardo Spinussi, Vice-Presidente do Fórum Nacional das Entidades Filantrópicas — FONIF; o Sr. Robson Maia Lins, Coordenador-Geral do Mestrado e Doutorado em Direito da PUC, de São Paulo, e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários — IBET; o Sr. Kildare Araújo Meira, especialista em Direito Tributário e representante da SEMESP; o Sr. Hugo Zaponi, especialista em Direito Tributário-Educacional, representando o Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas no Terceiro Setor — NEPATS; a Sra. Josiane Minardi Föppel, Advogada Tributarista; o Sr. Ricardo Oliveira, Assessor Especial da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, representante dos Estados no GT2; a Sra. Silvia Leal, Auditora Fiscal do Estado do Mato Grosso do Sul e representante dos Estados no GT3, ambos representando o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal — COMSEFAZ; o Sr. Renato Nunes, representante da Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos — ABIMO, que falará pelo Zoom; e a Sra. Ariane Costa Guimarães, Doutora em Direito Tributário pelo UniCEUB e representante da Associação Paulista de Fundações — APF.
Composta a Mesa, já damos início à concessão da palavra aos convidados por 8 minutos, conforme combinado pelo GT, devido ao número expressivo de participantes da sociedade, de acordo com o desejo da Câmara dos Deputados e deste GT de ouvir o máximo de manifestações da sociedade civil organizada brasileira.
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10:45
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O SR. BRUNO COIMBRA - Muito obrigado, Deputado Luiz Carlos Hauly. É uma felicidade ter a oportunidade de tratar essa discussão.
Ao ouvir a primeira Mesa, seguramente é uma das discussões mais importantes no âmbito da reforma tributária, sinto uma responsabilidade muito grande, particularmente, porque falo em seguida ao Prof. Sabo.
Algumas falas nos desafiam. E toda a discussão aqui travada sinaliza que a oportunidade de discutir todos esses detalhes e eventuais aprimoramentos deveriam se dar num outro campo, num outro momento, e não agora no ensejo de uma rediscussão do art. 14 do CTN. A forma plural e democrática como isso foi debatido no âmbito do GT, que antecedeu à regulamentação que hoje nós estamos discutindo, sinalizou para a modernização do art. 14 do CTN. O termo utilizado foi "modernização". Vou tomar a liberdade aqui, Dr. Kildare, de lembrar uma manifestação do senhor, que disse que o art. 14 do CTN é muito moderno até hoje. E, se vamos discuti-lo, que o façamos em outros campos, num melhor momento, e tenhamos todos os elementos para essa discussão.
Eu represento aqui a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior — ABMES, prometo que serei bastante breve na minha apresentação, portanto, eu trago aqui mais propriamente a visão das instituições de educação superior. A ABMES compõe também o Brasil Educação e, portanto, falarei um pouco também sobre as instituições de educação básica.
Para que tenhamos uma dimensão da participação das instituições particulares, privadas na educação brasileira, Deputado Hauly, destaco que temos mais de 9 milhões de matrículas na educação básica e mais de 6 milhões de matrículas na educação superior, o que é bastante relevante e mostra a dimensão da participação das instituições privadas na educação, seguramente, um dos grandes elementos de desenvolvimento do nosso País.
Como estamos falando de reforma tributária, que pode impactar as instituições imunes, eu cito o seguinte, que a filantropia na educação básica tem cerca de 2 milhões de matrículas, representando mais de 20% das matrículas na educação básica; e, na educação superior, nas filantrópicas há mais de 1 milhão e 200 matrículas. Então, estamos falando, ao todo, de mais de 40% das matrículas, se nós formos descontar só a participação da filantropia na educação superior. Não há disponibilidade para que nós tenhamos mecanismos que vão encrudescer, dificultar ou impossibilitar, eventualmente, a depender da extensão de como se dê essa reforma tributária, a atuação das instituições de educação, sejam elas as de educação básica ou as de educação superior.
E o que nós, a ABMES, cuidamos de trazer para a discussão? A premissa da qual partimos é a da imunidade plena. Foi dito nesta reunião, anteriormente, que, talvez, nós nem devêssemos estar aqui para defender a imunidade, como se para nós tivesse ficado um sentimento de que ela estaria correndo risco, se nós consolidássemos aquilo que foi colocado a título de reforma do art. 14 do CTN. Por isso, colocamos a seguir seis pontos que nos parecem os mais sensíveis de toda essa discussão.
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10:49
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Penalização desproporcional e injustificada, por conta dos prazos que são alcançados, da forma como se dará a penalização das instituições imunes, questões formais que podem levar eventualmente até ao colapso da instituição. Sentimos que há uma imensa desproporcionalidade no que está colocado ali a título de revisão do art. 14 do CTN.
Impedimento de instrumentos de gestão, remuneração variável por atingimento de metas e resultados, que já foi citado por quem me antecedeu aqui. Parece-me até um mecanismo para desestimular a atuação das entidades do terceiro setor, principalmente das instituições imunes, porque na questão da remuneração dos dirigentes — aqui, propriamente, das instituições de educação superior, falando a respeito das mantidas — teríamos um desestímulo para quem está no mercado trabalhar nessas instituições, por causa dos tetos e do desincentivo à remuneração variável. Tudo isso sinalizaria para o mercado que é melhor buscar uma outra instituição para atuar, causando eventual esvaziamento dos recursos humanos disponíveis para as imunes, e seria decorrência do que está sendo proposto a título de mais uma vez revisar o art. 14 do CTN.
Impertinente especificação do conceito de distribuição do patrimônio social. Eu vou detalhar isso à frente.
Impedimento à transformação, que é outra questão que também me parece suplantar a imunidade plena. Nós a colocamos num nível abaixo do que a própria Constituição determina, inclusive por ocasião da Lei Complementar nº 187/2021. Por isso, também esse impedimento à transformação se apresenta, no mínimo, como algo impertinente em relação à autonomia da vontade e o fim a que se destina a instituição imune.
Imunidade supostamente direcionada apenas à finalidade essencial, e não aos objetivos das atividades-meio. É muito comum que uma mantenedora de educação superior tenha também como alternativa de receita alugueres dos seus imóveis ou outras atividades que não sejam essencialmente da finalidade daquela instituição, mas que servem ao objetivo do cumprimento daquela finalidade. E a questão de essa imunidade não alcançaria essas receitas da atividade-meio também impacta sobremaneira a atividade das instituições imunes.
E, por último, o limite de remuneração de executivos. De certo modo, eu tratei disso quando falei sobre a remuneração variável como um desestímulo para o profissional que está no mercado, fazendo com que ele busque alternativas às instituições filantrópicas, porque elas teriam um teto que não é o do valor de mercado, que está estabelecido, já existe uma experimentação no mercado das instituições imunes.
Dentre os pontos que eu adiantei como pressupostos dessa discussão, e aqui mais uma vez, Deputado Hauly, e já foi comentado na Mesa anterior, o ideal é que essa discussão seja colocada num segundo momento, de forma eventualmente até mais detalhada, chamando a sociedade para participar. O que fica para nós é aquele sentimento de que o ideal seria que nós pudéssemos voltar aqui para discutir todos esses detalhes.
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10:53
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Qual é o fim a que se destina isso? Por que as instituições imunes não podem ter o direito ao ressarcimento dos créditos assim como acontece com as demais empresas que estão nesse mercado? Isso tem como consequência, eventualmente, um desequilíbrio de preço. A instituição imune, quando, eventualmente, adquirir um produto e tudo o mais no mercado — um tomógrafo, aquelas que são da área da saúde, ou as instituições de educação superior, os equipamentos tecnológicos, especialmente aqueles dos cursos de medicina —, o valor para ela será diferente concorrencialmente do que seria para uma instituição com finalidade lucrativa.
Sobre a penalização eu já comentei. Enfim, vou aproveitar meus 30 segundos, Deputado Luiz Carlos Hauly, para chegar ao final.
A síntese da defesa da ABMES — e aqui eu falo em nome do Prof. Celso Niskier, inclusive registro o agradecimento pelo nosso convite. A ABMES, hoje, tem 50% das suas entidades sem finalidade lucrativa. Em todas as discussões em torno do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da reforma tributária que nos impacta — não por acaso, trabalhamos ativamente também nas discussões que antecederam toda esta discussão aqui no Congresso Nacional —, a síntese da nossa fala, da ABMES, é de que não nos parece a oportunidade mais adequada para discutirmos essa reforma tributária que atinge as filantrópicas. Portanto, não se daria da forma mais adequada, porque nos parece também que viola, de certo modo, algumas das perspectivas da imunidade plena, como acreditamos que ela deva se dar. Então, que pudéssemos discutir isso num segundo momento.
Em não sendo possível, e é importante que isso fique registrado ao público que está nos assistindo, aos Deputados que têm interesse na pauta das instituições filantrópicas e a todo esse alunado que está nas nossas instituições filantrópicas, basicamente, a proposta da ABMES é que todas as emendas em torno desses artigos que criam esse cenário, eu diria, no mínimo, muito ruim para as instituições filantrópicas, a síntese das nossas emendas é que todas elas são supressivas, Deputado Hauly. Então, de forma muito objetiva, só não seriam supressivas se nós tivéssemos um ambiente mais adequado e com tempo para que pudéssemos discutir todas essas questões.
Por fim, como foi dito na primeira Mesa, Deputado Hauly, se me permite, não faltam mecanismos para buscar essas receitas, a questão das entidades que eventualmente não fazem a sua tarefa de cumprir as exigências para suas imunidades.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Carlos Hauly. Bloco/PODE - PR) - Agradeço ao Bruno Coimbra.
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A SRA. NÚBIA NETTE ALVES OLIVEIRA DE CASTILHOS - Bom dia a todos e a todas. Na pessoa do Exmo. Sr. Deputado Hauly, cumprimento todas as pessoas que estão aqui, os meus colegas de Mesa, em especial a todos os meus amigos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que muito me honra fazer parte dessa instituição, que teve uma participação muito efetiva em toda a discussão da Emenda Constitucional nº 132 e também no feitio do PLP 68/24.
Cumprimento os meus queridos colegas da SERT do Ministério da Fazenda que aqui estão, todos os que estão aqui presentes e todos os representantes do terceiro setor.
Antes de adentrar propriamente aos meus eslaides, Deputado Hauly, eu queria fazer um registro sobre por que alterar o art. 14 do CTN. Bom, primeiro, há o entendimento jurídico manifestado pelo GAJ — Grupo de Assessoramento Jurídico da reforma, formado por procuradores municipais, estaduais e federais, procuradores da Fazenda Nacional, de que — como a Emenda Constitucional nº 132 disse que a imunidade da CBS e do IBS atenderiam ou observariam as normas do art. 150, VI, da Constituição Federal, as normas, portanto, da imunidade de impostos —os requisitos para a imunidade ou a regulamentação da imunidade da CBS e do IBS não podem ser diferentes da regulamentação da imunidade de impostos.
Qual é a lei que regula a imunidade de impostos hoje? Ora, art. 14 do CTN. Então, por isso estamos alterando o art. 14 do CTN, porque é o que regula impostos e vai regular CBS e IBS.
Segunda colocação: por que estamos alterando o art. 14 do CTN? Ora, até 1 ou 2 anos atrás, até aquela manifestação do Supremo numa dezena de ADIs sobre qual era a lei competente para regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, logo, para regulamentar as imunidades, quando o Supremo, depois de duas décadas, como bem disse alguém na Mesa anterior, disse que tem que ser uma lei complementar, até 1 ou 2 anos atrás, de novo, o que regulamentava a imunidade de impostos? A Lei nº 9.532, de 1997. Então, não foi sempre que o art. 14 do CTN regulamentou a imunidade de impostos. Temos a Lei nº 9.537, de 1997, lei ordinária, portanto. E vou demonstrar, Deputado Hauly, que a maioria das alterações que estamos propondo já estão na Lei nº 9.537, que, há mais de duas décadas, regulamentou a imunidade de impostos.
Com isso, eu quero dizer o quê? Não é novidade a maioria das alterações que estamos apresentando aqui. Portanto, senhoras e senhores, para além de simplesmente refutar a alteração no art. 14 do CTN, que discutamos o mérito dessas alterações, porque o que estamos fazendo é trazer os requisitos que já estão na Lei nº 9.532 que os senhores já a cumpriam. Estamos trazendo esses requisitos para a lei complementar, em atendimento a uma determinação do Supremo Tribunal Federal, de que a lei formal a regulamentar essa imunidade tem que ser uma lei complementar.
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(Segue-se exibição de imagens.)
Base constitucional imunidade CBS e IBS. Eu vou falar muito rapidamente, porque o meu querido amigo Daniel Loria já explicou isso.
A base constitucional é o art. 149-B que diz que a CBS e o IBS observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal.
Vou falar sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68. Como o Daniel disse, o projeto segue a mesma estrutura da imunidade do art. 150, VI, da Constituição Federal, exatamente a mesma estrutura.
Em relação ao art. 9º do PLP 68, nós trouxemos definições que são importantes de entidade religiosa e organização assistencial e beneficente, porque a Emenda Constitucional nº 132 alargou aquela imunidade de impostos. Contudo, ela não trouxe nenhuma definição, deixando um cenário de insegurança jurídica. Então, o que nós estamos fazendo é uma tentativa de fornecer o mínimo de segurança jurídica tanto para as entidades quanto para o aplicador da lei.
No § 3º, do art. 9º, do PLP 68, temos a questão da vinculação às finalidades essenciais e aos requisitos do art. 14 do CTN.
No § 4º, temos a necessidade de cumprir, de forma cumulativa, esses dispositivos do art. 14, do CTN.
Aqui temos uma questão importante. O § 5º diz que as imunidades de que trata este artigo não se aplicam às aquisições de bens e serviços. Esse artigo se refere àquela discussão do Supremo sobre a diferenciação entre contribuintes de direito e contribuintes de fato. Então, quem tem o benefício da imunidade são os contribuintes de direito.
Acho que não há muita discussão sobre isso, porque é uma jurisprudência bastante cristalizada do Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos §§ 6º e 7º do art. 9º do PLP 68, também não acredito que tenham grandes problemas, porque, no § 6º, estamos falando de cumprimento de obrigações acessórias; e, no § 7º, nós estamos falando de ações de fiscalização e constituição do crédito tributário.
Ouvimos algumas críticas sobre esse dispositivo, e vamos falar um pouco sobre isso mais na frente. Ele tem quatro incisos que precisam ser lidos com as alterações do art. 14 do CTN.
O que pega é justamente o que foi falado durante toda a primeira Mesa, e eu acho que é onde nós temos que realmente nos deter.
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Aqui começam as dissonâncias, cujo mérito eu os convido a discutir, e não fiquemos só na questão formal de alterar ou não o art. 14 do CTN, porque eu acho que não vai ser produtivo o oito ou oitenta. Vamos tentar achar um meio-termo, vamos discutir o mérito e ver qual é o ponto comum a que nós, Governo e entidades da sociedade civil, podemos chegar.
A não distribuição de parcela do patrimônio, Deputado Hauly, já está no inciso I do art. 14 do CTN. O que nós fizemos aqui foi melhorar e especificar o que já consta do inciso I do art. 14 do CTN.
A aplicação integral no País de recursos, patrimônio, resultados e rendas na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais já está no art. 14, II, do CTN. Não há nenhuma novidade até agora.
Manter a escrituração contábil regular, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, já está no art. 14, III, do CTN. O que fizemos foi aprimorar a redação.
Então, esses três primeiros incisos que propomos modificar no art. 14 do CTN não são novidade, não trazem nenhuma novidade para as entidades.
Aqui, entramos em dois pontos muito importantes. O primeiro é a questão da auditoria independente. Eu os convido a discutirmos a questão do mérito da auditoria independente. Por quê? Estamos propondo aqui uma auditoria independente para as entidades que possuem renda, com receita bruta anual acima de 4 milhões e 800 mil reais. Quatro milhões e 800 mil é o limite do Simples Nacional hoje, tendo em vista que consideramos pequenas empresas até 4 milhões e 800 mil reais. Ora, se o teto está baixo para as entidades do terceiro setor, vamos discutir o teto, mas não vamos discutir simplesmente retirar uma norma de compliance tão importante quanto essa, que é a questão da auditoria externa. Queremos discutir com os senhores o mérito. Querem aumentar o teto? Querem aumentar o teto para quanto e por quê?
Eu tenho um questionamento muito importante, Deputado, a respeito do que foi dito na Mesa passada: que a maioria das quase 900 mil ONGs existentes no Brasil hoje são ONGs pequenas. Isso foi dito pela representante da ABONG, Dra. Márcia, a quem eu cumprimento. Se são ONGs pequenas, por que então há insurgência tão forte ao limite de 4 milhões e 800 mil reais? E só quero lembrar o seguinte: já temos normas que determinam a realização de auditorias hoje. Temos o decreto do MROSC, que é de 2024. O teto é de 600 mil reais, e nós estamos propondo 4 milhões e 800 mil reais. Querem um teto maior? O.k.
A Lei nº 13.800, que trata das gestoras de fundos patrimoniais, estabelece um teto de 20 milhões. Nós não estamos falando aqui de teto de lucro real, de teto de grandes sociedades. Estamos falando de 20 milhões, que estão bem abaixo do que eu já ouvi ser proposto. Então, convido os senhores a refletir e a discutir, com dados efetivos, sobre essa questão do teto da auditoria externa.
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Vamos para os parágrafos que citam a questão da remuneração dos dirigentes, que é outro ponto bastante importante que desejamos discutir com os senhores.
E aqui nós temos a questão da remuneração dos dirigentes. E aqui também nós convidamos vocês a fazer uma discussão de mérito. A questão da limitação da remuneração de dirigentes também não é novidade na legislação atual. Se os senhores acham que é importante rediscutir isso aqui, eu acho que há musculatura para discutirmos a abrangência, mas não a limitação propriamente dita, que é uma norma importante para impedir a distribuição disfarçada de lucros. Vamos discutir se essa limitação se aplica aos estatutários e aos não estatutários, em vez de discutirmos a não aplicação do teto?
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Eu sinto ter que interrompê-la.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Eu sinto interrompê-la, porque, senão, não seremos justos com os demais.
A SRA. NÚBIA NETTE ALVES OLIVEIRA DE CASTILHOS - Eu só quero lembrar que as entidades beneficentes, sem fins lucrativos e imunes, representam hoje no Brasil a quinta maior renúncia tributária. Nós estamos falando de quase 5% do PIB brasileiro. Por isso, a importância de discutirmos o mérito das propostas e não simplesmente anular a alteração.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Eu que agradeço. Desculpe-me a interrupção.
(Segue-se exibição de imagens.)
Nós vemos muitos riscos para o que tem acontecido, para o que tem sido proposto para as entidades do terceiro setor e também para as entidades filantrópicas.
Aqui, apenas para mostrar que muitas das entidades das áreas de saúde, educação e assistência social são representadas pelo FONIF, fazem jus a isso e trazem benefício a todas as pessoas que delas se valem e por elas são atendidas.
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Então, Dra. Núbia, com a devida vênia, quando nós falamos em renúncia, que, na verdade, não é uma renúncia, é uma vedação, porque, na verdade, o poder público não renuncia, é vedado constitucionalmente. Eu queria só deixar este registro de que isso não é uma renúncia, é uma vedação.
Para cada real que há na vedação, retornam 9 reais e 79 centavos para a sociedade, ou seja, é muito mais profícua a administração desse recurso. Isso é muito importante para as pessoas e para as entidades do terceiro setor para que eles retornem para os mais necessitados.
Aqui, nós colocamos também que as instituições filantrópicas que atendem representam mais de 60% do SUS e que 59% das internações de alta complexidade são feitas nos hospitais filantrópicos do SUS. Mais de 230 milhões de procedimentos hospitalares são realizados, e 778 mil bolsas de estudos são distribuídas para os alunos mais necessitados integralmente, e essas bolsas de estudos têm extrema qualidade já certificadas. Os nossos alunos que estudam nas nossas escolas filantrópicas têm uma qualidade de ensino muito superior, inclusive a de outras escolas privadas. Isso está também nos nossos estudos, que podemos demonstrar depois, levando em conta essas questões.
Na assistência social, 40% do atendimento das entidades de assistência social do País são feitos pelas instituições filantrópicas. Há 625 mil vagas para pessoas em situação de vulnerabilidade social, que são atendidas pelas instituições filantrópicas também.
Aqui, há um outro registro muito importante. O Brasil possui pouco mais de 5 mil Municípios, sendo que, em 861 deles, só existe um hospital filantrópico para atender. Não existe outra entidade de saúde que atenda a nossa população. Em 861 cidades brasileiras, só existe um hospital filantrópico que atende a população. Isso é muito importante deixar registrado.
Entrando agora no tema principal, que são os méritos, nós gostaríamos de registrar aqui os riscos todos que este PLP tem trazido para o setor. Quando nós falamos sobre a imunidade, em relação às questões aqui da dosimetria da pena, por exemplo, lá ficou constando, de forma binária, que a entidade ou tem ou não tem imunidade. E aqui, constou, sobre o aspecto da governança, que a entidade tem, por exemplo, que colocar uma placa na sua sede. Se essa placa estiver um pouco maior ou um pouco menor, ela perde a imunidade?
Eu estou usando um exemplo, talvez, um pouco grosseiro, mas é para dizer que é preciso fazer com que a dosimetria da pena seja adequada às questões da infração e da tipificação que, eventualmente, a entidade venha a cometer, e que, eventualmente, tenha que ser dada a oportunidade para que a entidade corrija isso no tempo correto e justo. Não faz sentido colocar de forma binária a imunidade sem considerar a dosimetria da penalidade.
Quanto às operações imunes isentas, as nossas entidades não foram apreciadas dentro da possibilidade de fazer creditamento do tributo. E aqui há uma injustiça com as nossas entidades. Aqui, como muito bem dito pelo meu amigo, quando comparamos com outras entidades do segundo setor, que são as entidades particulares, vemos que elas têm o creditamento. Então, essa norma, que deveria nos beneficiar sobre a imunidade, vem nos desfavorecer.
Se uma entidade filantrópica compra um tomógrafo, ela não se credita do tributo e não consegue se aproveitar dele. Uma entidade privada que o compra se credita do tributo e se aproveita dele, ou seja, isso está em desfavor das entidades que deveriam estar sendo privilegiadas. Então, isso é muito importante registrar.
Na questão da vedação ao pagamento e distribuição de bônus ou gratificações, nós já temos uma legislação muito pertinente sobre esse tema que veda a distribuição.
Inclusive, existe uma solução de consulta da própria Receita Federal que reconhece que bonificação é uma estratégia de remuneração. Grosso modo, um empregado que recebe 10 mil reais por mês, um salário anual de 120 mil reais, nós podemos pagar fixo 10 mil reais para ele ou podemos pagar 7.500 reais para ele ter um salário de 90 mil reais e mais 30 mil reais, mediante desempenho, como bonificação. Essa é uma estratégia das mais modernas de remuneração. Isso não é distribuição, nunca foi. Nós precisamos fazer essa distinção. Isso é muito importante para a qualidade e para que profissionalizemos as nossas entidades.
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Quanto à questão societária, a transformação é um risco para as nossas entidades. Nós não podemos permitir que, em especial, a transformação permaneça. Nós temos, por exemplo, o caso de uma fundação que atuava, em meados do século passado, atendendo pessoas com tuberculose em Campos do Jordão. Essas pessoas ficavam isoladas. Hoje, a medicina diz que não é preciso mais isolar essas pessoas. Todo objeto daquela instituição, uma fundação, foi alterado no seu objeto principal para que ela pudesse fazer outros atendimentos, com anuência do Ministério Público, que vela pelas fundações. Exatamente por esse motivo, a transformação poderia causar um grande receio e um grande temor para essas entidades.
Aqui, nós vamos falar também sobre a remuneração de dirigentes. Eu entendi muito bem o que a Dra. Núbia colocou, mas precisamos ter competitividade também para poder fazer isso. Eu queria só reforçar que o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa recomenda que nós tenhamos conselheiros independentes. E nós queremos trazer governança e transparência para o nosso setor. Mas como fazê-lo se não temos condições de atrair essas pessoas? É muito importante pensar nisto: como alinhar as melhores normas de governança corporativa para as nossas instituições? Precisamos pensar nisso.
E, aqui, colocamos uma série de outros riscos também que são muito emblemáticos, mas eu não quero me deter neles.
Eu queria aqui fazer uma última consideração. Dra. Núbia, a senhora colocou que as questões da Lei nº 9.532, de 1997, foram muito debatidas, que ela foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que nós tivemos uma legislação muito pertinente que enfrentou isso novamente, que foi a Lei Complementar nº 187, de 2021. Então, não seria pertinente agora, na Emenda Complementar nº 132, de 2023, fazermos alterações dentro do art. 14 do Código Tributário. As questões pertinentes à Lei nº 9.532 que deveriam ter sido enfrentadas já o foram pelo Parlamento com a Lei Complementar nº 187.
E, aqui, nós colocamos que o terceiro setor está em risco, as instituições filantrópicas estão em risco, os mais necessitados e vulneráveis, que são atendidos por essas instituições, estão em risco. Não são as instituições, são os mais necessitados e vulneráveis.
Por último, registro que a nossa recomendação para o Parlamento, com a devida vênia, é pela supressão completa do art. 460 do PLP 68 para que possamos ter a manutenção da redação original. E nós nunca nos furtaremos a debater, em um fórum adequado, as questões de governança e transparência. Aqui, nós tivemos presente, como muito bem dito pelo Deputado Hauly, talvez a Mesa mais diversa de composição exatamente porque essa questão preocupa as grandes instituições, fundações e instituições filantrópicas, porque o que está sendo proposto é realmente muito penoso e traz um risco enorme para os mais necessitados e vulneráveis.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Muito obrigado. As suas contribuições foram muito importantes.
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11:21
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(Segue-se exibição de imagens.)
Eu fiquei muito feliz com a exposição da Dra. Núbia e com a do Loria, que falou há pouco tempo. Nós vamos seguir os precedentes do Supremo Tribunal Federal.
O primeiro ponto aqui é a imunidade recíproca. E nós temos ali dizendo que estão imunes também as operações realizadas pela União e tal, mas que a imunidade não se aplica às operações relacionadas às atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Trata-se de questão relacionada às empresas públicas.
O que está parecendo para a comunidade científica e para as instituições? Que, com a Emenda Constitucional nº 132, que pôs a empresa pública prestadora de serviço postal, os Correios, no centro da imunidade, todas as outras empresas públicas e sociedades de economia mista, que são delegatárias de serviços públicos, estão fora da imunidade tributária. Por quê? Porque isso constou aqui expressamente. Eu trouxe todos os casos — depois, há uma sugestão de redação — em que o Supremo Tribunal Federal, valendo-se do art. 150, inciso VI, que não fazia referência, na sua redação original, à empresa pública e à sociedade de economia mista, que foi uma construção jurisprudencial, deu direito à imunidade a todos esses casos aqui.
Então, esses artigos publicados às pressas dão a ideia de que a emenda e a regulamentação foram restritivas. Na verdade, penso — e fiquei feliz com as palestras da Dra. Núbia e do Loria — que aqui, portanto, as razões de decidir permanecem. No meu modo de ver, eu vi uma pressão política para que se colocassem os Correios, fruto de uma Casa que passa pelo processo político. É natural que assim seja, e isso foi em relação aos Correios. No entanto, isso não quer dizer, não está claro lá, que as outras instituições, as delegatárias de serviços públicos, estão fora do campo da imunidade. Então, é bom que isso fique claro na regulamentação.
O ponto seguinte é uma preocupação. Então, há uma sugestão expressa de fazer referência a empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades de interesse primário. Eu sei que está na emenda constitucional só a parte dos Correios, mas, eventualmente, poderia ser com a incorporação da jurisprudência do Supremo. Eu tenho certeza que nós iríamos diminuir um contencioso imenso após a aprovação do PLP 68/24.
O segundo ponto é sobre instituições religiosas. Aqui, nós temos operações realizadas por entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. É interessantíssima essa ponderação. E bato palmas para a Comissão que fez essa incorporação. No entanto, o inciso II prevê que a organização assistencial e beneficente forneça exclusiva e gratuitamente bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
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11:25
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Aqui nós temos uma sugestão de redação a fazer. Acho que há uma restrição imensa. Poderia ser colocada, por exemplo, a possibilidade de ser a preço de custo. Poderia ser o ressarcimento do que eles gastam, para não haver lucro. A intenção é não haver lucro de jeito nenhum. Eu tinha feito uma sugestão de redação, que era exatamente a de fazer constar a não finalidade econômica.
O SR. MAURO BENEVIDES FILHO (Bloco/PDT - CE) - Professor...
O SR. ROBSON MAIA LINS - Veja: nesse ponto, eu tenho só a sugestão de ser retirado o termo "exclusiva", remunerada, e de serem colocadas as palavras "sem intuito lucrativo". A emenda deixa isso aberto. Então, a regulamentação tem um espaço maior. É apenas uma sugestão, para que seja discutida. A emenda deixa isso aberto. Esta é uma sugestão para o PLP: deixar realmente as palavras "sem intuito lucrativo". Acho que essa é uma expressão que combina melhor com o art. 14 do CTN e com a própria regulamentação que foi feita.
Eu queria passar direto a outro problema específico. A Dra. Núbia fez uma referência e disse: "Não mexeram no art. 9º". Parece que não há muito interesse. Eu tenho uma preocupação com as instituições imunes de cursos de medicina, que importam equipamentos e tomógrafos caríssimos. Aqui está escrito, no § 5º: "As imunidades de que trata (...) não se aplicam às aquisições de bens e serviços pelas entidades (...)". O inciso III pega as instituições. Lá na frente há outro dispositivo que equipara na importação. O destinatário é o contribuinte. Não há história de contribuinte de direito e de contribuinte de fato. Então, ficou dúbio na emenda constitucional, de modo que, por aquela redação, nós entendemos que a Santa Casa, que as instituições imunes, quando vão importar um tomógrafo, têm que se submeter à tributação.
(Intervenção fora do microfone.)
Sobre a ideia que está posta na lei — veja que eu estou citando o texto, eu não estou dando a minha ideia —, pelo texto, há uma contradição, pelo menos na importação por encomenda. Uma instituição como essa jamais importa direto. Ela não faz importação. Ela contrata uma trading e pega um tomógrafo. A importação é por conta e ordem, e o destinatário é ela. Então, eu tenho essa preocupação, a de que fique claro no PLP esta situação específica.
Tenho esta sugestão a fazer: "(...) ressalvados os casos em que a operação lhes tornar contribuintes, como na aquisição de mercadoria entrepostada e na importação por conta e ordem". Esse dispositivo talvez resolva o caso dessas instituições que realizam importações que chegam a bilhões de reais. Para a Santa Casa, para os hospitais universitários, isso é um problema sério.
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"Art. 9º. Também são imunes (...)". Esta exigência está feita no § 6º: "As imunidades de que trata este artigo não dispensam os beneficiários dessas imunidades da prática de atos assecuratórios (...)". Então, eles têm que cumprir as obrigações acessórias. O.k. Não há nenhuma novidade nisso. Aí vêm as palavras "atos assecuratórios". Eles certamente serão regulamentados em lei ordinária e em atos da Receita Federal. A ideia é de que se elucidem esses atos assecuratórios. As empresas, as instituições precisam saber que tipo de documento têm que guardar, até porque o dispositivo seguinte diz que elas têm que guardar por 10 anos, e não por 5 anos. Então, são 10 anos de atos assecuratórios. Precisamos que isso fique claro, para que as instituições possam guardar a sua documentação.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Obrigado, Prof. Robson. A Mesa agradece.
(Segue-se exibição de imagens.)
Inicialmente, destaco a forma cuidadosa como o Congresso Nacional tratou do segmento da educação na reforma tributária, garantindo o regime diferenciado para o segmento educacional e o regime especial para o PROUNI.
Temos uma preocupação em relação ao art. 451, que fala na revisão quinquenal dos regimes diferenciados das políticas públicas envolvidas com a reforma tributária. Achamos justo e necessário fazer uma revisão quinquenal, mas apenas damos a sugestão de que se estabeleça um critério de segurança jurídica para essa revisão. O segmento educacional, vez por outra, é surpreendido por mudanças de critério que acabam criando insegurança jurídica. Então, assim como a reforma tributária teve o cuidado de estabelecer uma transição, é preciso que o art. 451 tenha o cuidado também de estabelecer, quando se verificar a necessidade de revisar qualquer regime diferenciado ou qualquer benefício que foi concedido, uma transição.
Em relação ao PROUNI, também estamos encaminhando uma sugestão: a de não se repetir com o IBS e a CBS aquilo que vimos sentindo. O PROUNI é o mais exitoso programa de acesso ao ensino superior no Brasil. Só que ele é uma política federal. O que temos notado atualmente? Cobrança de ISS sobre bolsa de PROUNI. Então, estamos encaminhando uma proposta de dispositivo que garanta que não aconteça isso com o IBS e com a CBS e que não se tentem cobrar tributos sobre um desconto incondicionado, como são as bolsas de estudo.
Em relação à questão do art. 14 e das imunidades, para nós está muito claro — e fico muito à vontade em falar isso. O Bruno até se lembrou de falar isso. Em reunião on-line com o Dr. Daniel, eu falei o seguinte: "Olha, eu sou advogado tributarista há 24 anos. Basicamente, trabalho com dois dispositivos da Constituição: o art. 150, VI, "c", e o art. 195, § 7º. Posso dizer que o art. 14 do CTN nos causa pouco problema. É um dispositivo claro e moderno. Não vamos mexer no art. 14 do CTN".
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Até entendo, Dra. Núbia, que é preciso, sim, ser feita uma alteração no art. 14, mas uma alteração simples, pragmática, talvez de um parágrafo, para dizer que as regras do art. 14 são extensíveis à CBS. Do ponto de vista técnico, é necessário fazer esta alteração.
Agora, desculpem-me, querer pegar a reforma tributária para fazer "puxadinho", para discutir teses jurídicas que foram vencidas em tribunais, como foi admitido aqui...? Ora, tínhamos essas regras na Lei nº 9.532, que foi declarada inconstitucional, e agora queremos trazer essa discussão para o Congresso Nacional, numa reforma tributária, fazendo com que esta Casa Legislativa se torne um grau de recurso daquilo que perderam no Judiciário? Não é justo, não é justo! Até entendemos que se pode discutir, sim, o art. 14 do CTN, mas isso tem que ser discutido num projeto de lei próprio, com discussão ampla, com a perspectiva de que não se enxergue isso apenas como renúncia de receita.
O eslaide que eu pedi para projetar aqui vai demonstrar que essas são imunidades tributárias. Além das liberdades que foram colocadas na Mesa anterior, envoltas nessas imunidades, temos políticas públicas de Estado, e são políticas públicas de Estado porque são constitucionalmente previstas. Em relação ao segmento educacional, isso fica muito claro. Vou para o último parágrafo, para falar de dados do Instituto SEMESP. O SEMESP tem a tradição de levantar dados do ensino superior. Fizemos um levantamento com o corte das entidades filantrópicas e chegamos à conclusão — meditando sobre as 68 mil bolsas integrais do PROUNI, apenas isso, fazendo um cálculo simples — de que a economia do Estado com essas 68 mil bolsas é de 600 milhões por ano. Como o tempo é curto, eu cortei o raciocínio e fui para a última linha. Há uma economia direta de 600 milhões por ano. Como se chegou a esse cálculo? As 68 mil bolsas de estudo têm em troca um benefício tributário de 1,7 bilhão por ano. Se eu pegar o custo dessas vagas — pensando só em custo corrente — e pensar que elas poderiam ser abertas em universidades federais, vou concluir que teremos um gasto anual de 2,3 bilhões de reais. Neste raciocínio eu não estou nem colocando o custo de investimento. Porque, de imediato, o Estado não tem condição de abrir as 68 mil vagas. Então, a diferença do benefício tributário do gasto com vagas federais é uma economia direta de 600 milhões por ano.
É por isso que esta Casa tem que ter cuidado antes de mexer no art. 14. Não pode mexer na perspectiva de que será um "puxadinho" da reforma tributária. Se quer discutir de forma séria — e lembro que, há pouco tempo, a Lei Complementar nº 187, que saiu desta Casa, discutiu o terceiro setor —, não pode fazer isso de forma açodada. Neste momento, é necessário mexer no art. 14 do CTN? Sim, é necessário, mas apenas para fazer uma conformação técnica.
Os demais pontos que estamos sugerindo têm a ver com aquilo que foi colocado como proposta para o art. 14 do CTN, mas eu queria chamar a atenção para um aspecto da proposta que está no PLP, em relação à introdução do inciso V.
Esse inciso V insere no texto que já está na Lei Complementar 187 que, em caso de transformação, todo o patrimônio da entidade deve ir para uma congênere, inviabilizando a transformação, principalmente para o segmento do ensino superior. Vou explicar por quê. Essa possibilidade de transformação surgiu para o ensino superior em função de uma justiça legislativa, porque até 1995 o segmento privado mantenedor do ensino superior, em função da lei, ou era associação, ou era fundação. Em 1995, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional abriu a possibilidade de serem sociedades comerciais. Em 2005, a Lei do PROUNI, até por reconhecer que algumas instituições não tinham vocação para ser consideradas sem fins lucrativos ou filantrópicas, permitiu a transformação. Vejam só: já na transformação se garante uma arrecadação, porque, pela apuração do patrimônio, já há tributação.
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Não dá para entender por que um governo que a todo tempo fala que a reforma tributária precisa garantir que não haja diminuição da arrecadação coloca um dispositivo que dificulta a transformação de entidades. Se elas vão buscar essa transformação, é porque não têm vocação para serem filantrópicas ou sem fins lucrativos. Isso representa abrir mão da possibilidade de ativar entidades que iam passar a contribuir. Essa contradição só se justifica sob a perspectiva de que o que foi sugerido está eivado de muito preconceito, sob a perspectiva de enxergar as entidades filantrópicas como renúncia de receita e como ambiente para fraude fiscal, o que não acontece, como vimos. Essas entidades têm atreladas a elas uma forte política pública que faz o Estado economizar.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Obrigado, Dr. Kildare, pela excelente contribuição.
É uma tarefa um tanto quanto complicada não só tratar de um assunto como este, mas também ficar depois de falas tão excepcionais como a da Dra. Núbia, do Dr. Kildare e do Dr. Loria, na Mesa anterior.
O extrato que tiramos dessa circunstância toda, com todo o respeito à posição da Dra. Núbia e ao trabalho feito pelo GT, é que nos parece, sim, ser um campo a deixar para um momento a posteriori. Temos detalhes, temos interpretações, temos discussões sobre o mérito do assunto, como a Dra. Núbia bem colocou, temos discussões pertinentes a entendimento doutrinário, à amplitude do que o Supremo Tribunal Federal julgou ou não, como o Deputado bem colocou, temos distinções de imunidade tributária entre o art. 150, VI, "c" e o art. 195, § 7º, conceitos técnicos que demandam maior reflexão, sim, se muito bem-intencionados, com fundamentos técnicos plausíveis e razoáveis, e temos também argumentos para serem debatidos igualmente técnicos e razoáveis.
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Darei um exemplo. Fiquei muito feliz com a fala do Dr. Daniel Loria, feita anteriormente, quando evidenciou quais foram os nortes, o porquê da elaboração do projeto de lei nesse sentido. Basicamente, dois deles me chamam muito a atenção: a generalidade e a lógica de que eu tenho que abarcar... E aí pego o entendimento do Supremo e o outro ponto que a Dra. Núbia citou: os olhos se voltaram para o Supremo Tribunal Federal, fixaram-se no que o Supremo Tribunal Federal decidiu, resolvendo-se uma discussão de praticamente 20 anos, de 2 décadas. Então, nós temos uma circunstância que nos chama a atenção, em termos desses pressupostos. A segunda circunstância diz respeito à garantia da imunidade como um todo, partindo-se do pressuposto de que se compreendeu a distinção entre a imunidade do art. 195 e a do art. 150.
Por que eu me apego a esse ponto relevante? Para evidenciar, por exemplo, que nós estamos, neste exato momento, tentando trazer para dentro do CTN, que é destinado à regulamentação das imunidades aos impostos, pressupostos muito mais restritivos do que os que constam da Lei Complementar nº 187, que é destinada a entidades beneficentes de assistência social.
Aqui todos os senhores e todas as senhoras bem sabem que o Supremo, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.028 e 4.480, por exemplo, deixou claro que, em imunidade aos impostos, eu tutelo capacidade contributiva. Basta, pura e simplesmente, que seja uma entidade sem fins lucrativos e que atue naquelas áreas econômicas pertinentes — saúde, educação, assistência social. Eu não falo em contrapartida. Por isso me chama a atenção a fala do Dr. Daniel Loria sobre o pressuposto de que eu tenho que evitar, por exemplo, a situação de uma transformação, porque não tenho a contrapartida. Mas percebam: contrapartida é pressuposto do art. 195, § 7º. Isso seria eventual discussão, se pertinente o fosse, na nossa modesta leitura, para fins da Lei Complementar nº 187. Nós estamos aqui no âmbito do art. 150, VI, "c", que iguala. Talvez o pressuposto do GT, como colocado — a não ser que eu tenha entendido de forma equivocada —, seja o fato de o legislador constituinte derivado ter avançado na equiparação da CBS em relação ao IBS. Nós tínhamos PIS/COFINS tipicamente abrangidos pela imunidade do art. 195, § 7º. Mas, quando ele o faz, a própria emenda deixa claro que eu não trago requisitos do art. 195, § 7º, para fruição da imunidade em relação aos impostos.
Os pressupostos do art. 14, portanto, na nossa leitura, têm que ter em mente essa distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal, de que a imunidade do art. 150, VI, "c", é capacidade contributiva, que é avalizada e tutelada. Diferentemente, no art. 195, ali sim, fala-se em contraprestação, fala-se em contrapartida, porque eu deixo de pagar o tributo para simplesmente depois ofertar a sua gratuidade. Há uma contraprestação.
Nesse sentido, chama-nos muito a atenção, por exemplo, a lógica da inviabilidade da transformação. A Dra. Núbia bem fez um histórico de toda a legislação. Ela aponta que já existem circunstâncias na Lei nº 9.532.
Mas um ponto que nos causa muita preocupação, Dra. Núbia, é que o art. 150, como eu disse, diz respeito aos impostos. Nós temos, por exemplo, na remuneração de dirigentes — como a senhora falou, vamos discutir o mérito do assunto —, uma limitação à remuneração de dirigentes na instituição mantida, dos dirigentes que são não estatutários. Perceba que é uma leitura muito mais ortodoxa e mais restritiva do que a que consta da Lei Complementar nº 187, que permite, apenas observada prática de mercado, porque a relação é celetista. Essa é uma das observações.
Outra observação que nos chama muito a atenção diz respeito ao ponto que a Dra. Núbia mencionou, pertinente à distinção entre contribuinte de fato e de direito. Se é uma verdade, como o Dr. Loria mencionou na Mesa anterior, que se busca a máxima tutela de repercussão econômica e financeira na tributação da entidade, tutelando seu patrimônio, renda e serviço, é uma verdade que a distinção entre contribuinte de fato e de direito hoje não faz mais sentido, tendo em vista, como o Dr. Hauly colocou na Mesa anterior, a lógica de que o tributo faz parte do próprio preço hoje.
Então, aquele anterior entendimento do Tema 342 se aplica à ordem jurídica anterior. Na medida em que eu passo para a conformação de IBS e CBS, em que eu tenho pressupostos de não cumulatividade, eu passo a ter, sim, a situação de reconhecimento do direito ao creditamento. Então, nós temos aqui um diálogo relacionado ao próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal nessas ADIs que trataram do assunto, em recurso extraordinário especialmente, a exemplo do Tema 342, que nos conduz, na nossa modesta leitura, à necessidade de maior aprofundamento, de maior discussão, de maior debate, para um segundo momento talvez, porque nós temos questões técnicas sobre as quais dialogar, com olhos voltados para o que o Supremo Tribunal determinou, inclusive para a própria emenda.
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Eu pego aqui como um trecho de destaque a perspectiva, na nossa modesta leitura, de avanço indevido do PLP, de vedar, por exemplo, a apropriação do crédito. Por quê? A emenda constitucional, se nós percebermos, diz que poderá o legislador deferir. Ela não diz que deverá obstar a sua concessão, ela diz que poderá conferir. Vem o projeto de lei, na nossa modesta leitura, e suplanta os desígnios do próprio legislador derivado decorrente, quando diz que eu posso permitir o creditamento. Vem o PLP e fala que você não pode ter o creditamento. Se ele não quisesse tratar do assunto, ele deveria ter ficado quieto, e não ser contrário à determinação da emenda constitucional.
Da leitura simples até uma interpretação literal dos normativos, das questões técnicas mais aprofundadas, nós compreendemos, por isso, que poderia ser interessante — e nos parece interessante — ficarem para um segundo momento o tratamento e as discussões sobre o aprofundamento do art. 14. Como vários aqui colocaram, parece-nos, momentaneamente, Dra. Núbia, suficiente a redação do art. 14 tal como está, tendo em vista todo o tempo que ele vige, regulando as circunstâncias, para que o seu aperfeiçoamento venha numa situação a posteriori.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Pois não.
O SR. DANIEL ABRAHAM LORIA - Não foi à contrapartida pela imunidade que me referi, Dr. Hugo. Estou comentando que uma das preocupações que nortearam o nosso trabalho sobre o art. 14 foi a de evitar o risco de transmissão do patrimônio da entidade imune para uma sociedade empresária ou para pessoas físicas, daquele patrimônio que gozou da imunidade ao longo do tempo, sem que houvesse comutatividade, ou seja, sem que houvesse um benefício devolvido à própria entidade imune. Esse é o ponto. Não é uma contrapartida à própria concessão da imunidade, mas, sim, uma preocupação para que não haja o esvaziamento patrimonial dessa entidade.
O SR. HUGO ZAPONI - Perfeito. Entendi perfeitamente. Talvez pela correria do tempo, eu não tenha detalhado. Concordo absolutamente com o senhor.
Na nossa modesta leitura, a Lei 9.532, como destacado pela Dra. Núbia, já abarca essa circunstância, quando fala, por exemplo, que, em hipótese de incorporação e cisão, eu já tenho de transferir para uma entidade congênere. O próprio Código Civil tem essa previsão. A questão é que dela não consta a transformação. A transformação já é um pressuposto que decorre, por exemplo, da Lei do PROUNI, e na lógica da transformação nós não temos a destinação. A instituição permanece.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Foi bom o esclarecimento. Eu acho que para todos nós ficou clara esta questão.
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11:49
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(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - É claro! Você sabe que baiano é uma exceção.
Quero registrar a presença do Deputado Mauro Benevides Filho, esse grande mestre dos bons discípulos, que, como eu, segue a sua orientação sempre — obrigado pela presença aqui, Deputado Mauro —, e do Deputado Hildo Rocha, nosso correlator, representante do MDB, que vem do nosso querido Maranhão. Temos dois grandes e brilhantes Deputados presentes nesta audiência pública.
Primeiro, quero deixar bem claro que a redação do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, realmente é muito positiva. Ela acaba por encerrar diversas controvérsias que nós enfrentamos atualmente. Porém, é claro que alguns ajustes são necessários, como em qualquer reforma que se faça, até pelo fato de que, quando nós estamos debruçados sobre um assunto, é muito provável que não percebamos quais serão as dificuldades para outros aplicadores da lei. Por isso é tão importante que sejamos ouvidos.
Uma delas, que muito foi debatida aqui, diz respeito ao art. 460. Eu entendo, sinceramente, que ele deveria ser suprimido. Não há necessidade de alterarmos o art. 14 do Código Tributário Nacional — CTN. Eu digo isso, sobretudo, porque nós tivemos um progresso com relação à interpretação e entendimento das nossas jurisprudências e do art. 14 do CTN no Supremo Tribunal Federal.
Como muito bem demonstrado aqui pela Dra. Núbia, nós já passamos por muitas ações de inconstitucionalidade, sobretudo com referência à Lei nº 9.532, de 1997. Menciono aqui a ADI 1.802, que levou à inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, alínea "a", da Lei nº 9.532, que limitava, condicionava a imunidade, para que não houvesse a remuneração dos dirigentes. Naquela oportunidade, foi muito mencionada, sobretudo, a questão de se tratar de uma lei ordinária, que não poderia, é claro, ao crivo do art. 146 da nossa Constituição Federal, regulamentar limitações ao poder de tributar e, por isso, não poderia trazer limitações à imunidade, condicionando a não remuneração dos dirigentes.
Doutora, a nossa preocupação, neste momento, é justamente com o fato de que a redação do PLP 68, em sendo aprovada tal como está, pode justamente levar essa interpretação ao art. 14 do CTN em sede de lei complementar, permitindo que não sejam nem mesmo remunerados os dirigentes dessas associações do terceiro setor. Isso pode, sem dúvida alguma, prejudicar o desenvolvimento dessas instituições.
Eu digo isso, sobretudo, porque o art. 14 já deixa claro que é vedado, sim, o repasse de renda, patrimônio, com a finalidade de distribuição de lucros. Parece-me que hoje não há dúvida alguma quando nós temos distribuição de lucros e uma questão de remuneração.
Não há como falarmos que a remuneração certa venha a ser uma distribuição disfarçada de lucros. Isso também, acredito, nem precisa estar no texto, como é trazido pelo PLP 68, porque pode mais gerar dúvidas e implicar em uma interpretação equivocada do que resolver um problema. A nossa preocupação é justamente com que o aplicador da lei se desvie da inconstitucionalidade, já apontada pela Lei 9.532, e caia em uma constitucionalidade, agora trazida pelo PLP 68.
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11:53
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É por isso que considero que deveria ser suprimido, sim, o art. 460, que vem trazer alterações ao art. 14 do CTN, que a meu ver não trazem prejuízos, dada justamente a amplitude de discussões e interpretações já fornecida pelo nosso Supremo Tribunal Federal acerca desse dispositivo. Ao dizer que as imunidades serão aplicadas ao IBS e à CBS, acredito que isso estaria muito bem resguardado pelos limites impostos pelo art. 14 do CTN.
Aproveito também para esclarecer um segundo ponto que me causa preocupação e que diz respeito à questão da imunidade das exportações. E aqui, mais uma vez, parabenizo pela redação positiva, que, como disse no início, realmente põe fim a muitas controvérsias e, na parte de imunidade de serviços para o exterior, acaba realmente colocando, digamos, uma pá de cal quando se fala da exportação de serviços.
O PLP 68 segue a corrente da utilidade e não do serviço, considerando que serviços exportados seriam aqueles de acordo com a execução e o consumo no exterior. Mas, ao se adotar essa corrente, parece-me que a redação do art. 216, § 2º, foge a isso, ao não considerar serviços exportados, no que diz respeito aos serviços financeiros, quando esses são prestados a entidades que estão fora do Brasil, mas que são preponderantemente controladas ou investidas por residentes ou domiciliados no País. Ou seja, dado o fato de serem controladas ou investidas por pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil, não serão considerados serviços exportados quando prestados a entidades lá fora? Parece-me que há aqui realmente a não aplicação do princípio da utilidade. Por isso, eu entendo que não se tem observado também a questão da autonomia dos estabelecimentos, da autonomia patrimonial, que, por ter residentes e/ou ainda domiciliados aqui no Brasil, mas por estar sendo o serviço prestado lá no exterior, não seja considerado exportação de serviço. Então, eu entendo que deveria, sim, haver a imunidade nessa situação e, por isso, ser também suprimido o art. 216, § 2º do PLP 68.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa agradece à Dra. Josiane pela sua contribuição.
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11:57
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Inicialmente, eu queria dizer que há um equívoco muito grande na sugestão de suprimir o art. 460, porque o art. 460 está sendo proposto justamente para adequar a mudança que a emenda constitucional proporcionou.
A emenda estendeu a imunidade, incluiu entidades imunes, e por esse motivo o art. 9º do CTN precisa ser alterado. Precisamos prever lá que não se podem instituir, além de impostos, contribuições. Então, é necessário fazer essa alteração. Além disso, precisamos também incluir lá no art. 9º que não podem ser instituídos impostos e contribuições sobre essas entidades que foram criadas, que foram incluídas pela emenda constitucional. Não há como suprimir, pois iremos ficar com uma falha na norma. Esta é a primeira questão.
A segunda questão é em relação ao art. 14, que está sendo debatido. O art. 14 traz as condições para uma parte dessas entidades. E o que foi feito pelo Grupo? Um trabalho de uniformizar as regras de compliance, de transparência, e fazer com que todas essas entidades imunes tivessem as mesmas regras a serem cumpridas, os mesmos requisitos, as mesmas condições. Por quê? Senão, teríamos que colocar no PLP, para essas entidades que foram incluídas, uma regra, e as outras continuariam com a regra do CTN. Então, haveria entidades gozando do mesmo tipo de imunidade, com regras, requisitos e condições diferentes. Eu acho que isso não é viável, e todo mundo aqui deve concordar com isso.
Outro ponto importante que precisamos lembrar é que as entidades beneficentes sem fins lucrativos prestam um atendimento social em parceria com o próprio Estado, com o próprio Governo. Então, nada mais lógico que, em relação às remunerações, bastante faladas aqui, exista um teto, exista um limite remuneratório. Do contraria, o que teríamos? Entidades que têm imunidade com regras remuneratórias iguais às empresas privadas, que não estão gozando de imunidade alguma.
Nós temos que pensar no objetivo dessa imunidade. Qual é o objetivo? É realmente auxiliar o poder público na prestação dos serviços de assistência social, e, para essa condição diferenciada, vem o ônus também. Temos que impor as regras de controle, de compliance, e uniformizar, para que não haja regras diferentes para as entidades. Foi nesse intuito que foi proposta a alteração do art. 9º e do art. 14º do CTN.
Complementando a fala da colega Silvia, eu queria inicialmente também cumprimentar a Dra. Núbia por sua exposição.
Ela trouxe os fundamentos jurídicos muito bem explicados, sendo conveniente agregar que, em relação aos dispositivos da Lei 9.532 que foram trazidos para esse novel art. 14, ora proposto, nós acrescentamos exatamente aqueles dispositivos que não foram julgados inconstitucionais nas ADIs do STF. Podem conferir, fazer o exame detalhado, que vocês vão chegar a essa mesma conclusão.
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Além dos fundamentos jurídicos que a Dra. Núbia expôs, há também questões de ordem prática e o fato de que, ao longo da experiência, no meu caso, 38 anos como auditor fiscal da Fazenda do Estado de Minas Gerais, nós vivenciamos a obsolescência, o processo de se tornar obsoleto, do art. 14 do CTN. Então, nada mais oportuno que o aprimorar, neste momento em que estamos a implementar uma reforma desta magnitude.
Como bem disse o Deputado Luiz Carlos Hauly agora há pouco, este talvez seja o projeto mais importante já discutido nesta Casa, com 499 artigos que nós elaboramos, num esforço hercúleo, com mais de 20 grupos de trabalho — foram 19 da SERT, 22 do COMSEFAZ —, que, na parte do COMSEFAZ, envolveu 960 auditores fiscais, para propor esse texto. Então, foi muita reflexão, muita análise jurídica de como as coisas efetivamente funcionam, daí porque a nossa recomendação, a nossa proposta de que realmente aprimorar o art. 14 se faz absolutamente necessário.
Ressalto a argumentação exposta pela colega Silvia, especialmente acerca do art. 460, no sentido de aprimorar o art. 14 sem desmontar, sem desestruturar o que ele já contém. Há figuras nos incisos I e II do art. 14, como "resultado", "renda", que não constam literalmente da redação original e que merecem ser aprimoradas, porque podem, sim, vir a constituir distribuição disfarçada de rendimentos ou de lucros ou de receitas obtidas pela atividade dessas entidades.
Então, parece-nos absolutamente necessário este debate. Os 10 minutos, 8 minutos das nossas falas aqui não são suficientes para esgotar o assunto. Sugiro que seja convocada uma audiência pública nesta discussão do PLP 68 para tratarmos detalhadamente sobre esses pontos e não em momento posterior, postergando aquilo que, a nosso ver, a nosso sentir — e são longos anos de experiência que colocamos à disposição desses estudos —, nos levaram ao convencimento da absoluta necessidade desse aprimoramento do art. 14.
Então, eu gostaria de solicitar — na verdade, não teria competência para propor — que essa discussão do art. 14 fosse feita já nesta sessão legislativa e nesta discussão a respeito do PLP, ainda neste mês de junho, preferencialmente.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Muito obrigado, Ricardo. Muito obrigado, Silvia. Somos gratos pela contribuição.
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Quero dizer o seguinte, Ricardo: nós, de fato, não temos mais tempo para fazer mais audiência do que já estamos realizando. Amanhã teremos, pela manhã, mais uma; também com o ex-Presidente desta Casa, o Deputado Rodrigo Maia, com toda a parte de sistema financeiro; e, na semana que vem, segunda-feira, também faremos aqui audiência pública sobre o Imposto Seletivo. Na terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, faremos uma rodada hercúlea de audiências públicas e mesas de diálogo.
Então, nós temos o compromisso — estaremos hoje à noite com o Presidente da Câmara, Presidente Arthur Lira — de iniciarmos, de fato, a construção do relatório a partir da semana que vem. Vamos ficar aqui os fins de semana. Não vamos mais agendar nenhuma audiência pública, nem mesa de diálogo, além das que já estão agendadas, porque é humanamente impossível continuar fazendo o que nós estamos fazendo, de forma transparente, ampla e absolutamente democrática, sem que tenhamos que nos debruçar, de fato, sobre o relatório.
Inclusive, eu devo dizer que há uma repetição muito grande. Eu não sei por que alguns setores e representantes de segmentos organizados da sociedade tiveram a oportunidade de estar comigo, pessoalmente, com outros membros do Grupo, participando de audiência pública, mesa de diálogo e querem de novo. Eu estou com esses dados aqui. Tenho conversado, inclusive, com o Secretário do GT, que é o Eduardo, aqui do lado. Acabei de receber um ofício de uma pessoa que esteve ontem em audiência pública, na mesa de diálogo, conversou com todos nós, pelo menos cinco do GT, e quer participar de uma nova audiência pública. Não há condições! Já estão se tornando, inclusive, enfadonhas determinadas posições e posturas de algumas pessoas e entidades. Mas isso não nos afeta, pelo contrário; eu sei que é legítimo que todos exponham suas ideias, queiram ver, de fato, uma ou outra situação com a qual não estejam de acordo discutida, e que nós possamos, obviamente, ouvir, como estamos fazendo agora.
Finalizo dizendo o seguinte: qualquer sugestão adicional que esteja fora do que foi exposto, pelo prazo exíguo que nós estamos dando aqui a todos os presentes, tanto da primeira quanto desta segunda Mesa, nós receberemos por escrito. Eu devo dizer que todas as nossas reuniões, seja na mesa de diálogo, seja aqui nas audiências públicas, estão sendo gravadas por áudio e por vídeo. Todos os documentos estão sendo arquivados e farão parte do nosso trabalho. Inclusive, os nossos assessores estão aqui.
Agradeço e quero aqui, publicamente, elogiá-los. A dedicação dos senhores e das senhoras que compõem os funcionários do nosso GT tem sido muito boa.
(Palmas.)
E não poderia ser diferente, por serem servidores da Câmara dos Deputados — não é, Mauro? Eu, pessoalmente, sou fã dos servidores nossos, são muito atenciosos, competentes e não fazem corpo mole. Então, a dedicação está sendo coletiva também.
Vamos ouvir agora Renato Nunes, Representante da Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos — ABIMO, que está nos acompanhando pelo Zoom.
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(Segue-se exibição de imagens.)
O setor que eu represento está inserido na cadeia de saúde brasileira. A ABIMO hoje é a representante nacional da indústria de dispositivos médicos e soluções tecnológicas para a saúde. Nós estamos aqui na área médico-hospitalar, de odontologia, de biotecnologia, de reabilitação e de tecnologia assistiva.
A empregabilidade do setor é bastante representativa, em que pesem todas as dificuldades que ele enfrenta. Segundo a RAIS e o CAGED de 2023, 80 mil empregos diretos são gerados pelo setor de dispositivos médicos, odontológicos, biotecnologia e também de acessibilidade.
Nós temos aqui um valor de produção, Deputado, que, felizmente, vem aumentando, mas em que nós poderíamos ter um desempenho ainda melhor, caso fossem feitos alguns pequenos ajustes na proposta de lei complementar representada pelo PLP 68/24.
Aqui está o consumo de dispositivos médicos hospitalares e odontológicos ao longo dos anos. Um aspecto que eu gostaria de sublinhar, Deputado, é a balança comercial. Nós temos uma participação bastante expressiva de produtos importados no nosso mercado e temos um déficit histórico entre o que é importado e o que é produzido no Brasil.
Como se sabe, grande parte do mercado da indústria nacional é o próprio Governo e também as entidades de assistência social, as entidades beneficentes que atuam no setor de assistência à saúde.
Hoje — eu já vou direto ao ponto, até para melhor gestão do tempo — nós temos uma situação que vem sendo apontada pela ABIMO e por outras entidades do setor, a isonomia tributária, que não é atendida, no caso dos dispositivos médicos e odontológicos.
Qual é o cenário atual? As compras promovidas no mercado doméstico por entidades imunes são oneradas por PIS/COFINS IPI e ICMS. Alguns governos adotam soluções para contornar esse cenário, mas nós não temos um tratamento uniforme para essa situação. Então, a rigor, as compras domésticas promovidas no mercado nacional têm essa tributação embutida. Além disso, não se prevê direito à tomada de crédito desses tributos pelas entidades imunes.
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12:13
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Isso representa, Deputado, prejuízo à indústria nacional, na medida em que quando as entidades imunes importam produtos diretamente do exterior — em muitos casos, produtos que podem ser adquiridos aqui da indústria nacional —, nós não vislumbramos essa mesma tributação. Então, há uma clara situação de desigualdade promovida por um tratamento mais gravoso no mercado nacional.
Foi mencionada aqui a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito de contribuinte de fato e de direito. Também foi dito aqui que agora seria uma oportunidade para corrigir esse equívoco por conta da natureza, das características da CBS e do IBS, que mais claramente ainda vão tornar a figura do adquirente, daquele que está adquirindo, comprando, uma figura fundamental na formação do regime jurídico desses tributos. Então, parece-nos, aos olhos da ABIMO, que está em tempo de corrigir essa questão e atender plenamente à isonomia.
Sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Deputado, eu gostaria só de fazer uma pequena observação. No Tema 342, em que foi decidido que nas aquisições domésticas não seria aplicada a imunidade, o Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, consignou que a isonomia não foi objeto do recurso. Então, os debates podem ser mantidos aqui sem nós falarmos em qualquer afronta à jurisprudência do Supremo a respeito disso.
Na Emenda Constitucional nº 132, Deputado, nós vislumbramos uma permissão constitucional para a legislação que vai instituir a CBS e o IBS regulamentar a imunidade de forma ampla, como já foi longamente debatido aqui e exposto pelos demais colegas. Isso se confirma na medida em que a própria Constituição, nesse dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 132, autoriza, por exemplo, que a lei complementar autorize a manutenção de créditos de CBS e IBS incidentes sobre as aquisições promovidas pelas entidades imunes.
Parece-me, então, que nós temos aqui uma oportunidade ímpar de corrigir essa distorção histórica, essa ofensa à isonomia tributária nessa situação particular de aquisições promovidas por entidades imunes.
Seguindo adiante, o que nós temos no PLP 68/24, o que nós temos aqui já em debate? Em que pese essa autorização constitucional, as compras efetuadas no mercado doméstico vão continuar sendo oneradas por CBS e IBS e não haverá direito a crédito para tais entidades, para as entidades imunes. Nós vamos persistir nesse equívoco de impor um prejuízo à indústria nacional por conta de um tema tributário que, de novo, a própria Constituição autoriza que a legislação infraconstitucional dê um tratamento mais adequado a isso.
Então, os pleitos da ABIMO, Deputado, seriam ou reduzir em 100% a carga da CBS e do IBS sobre dispositivos médicos fornecidos a entidades de assistência social e entidades beneficentes, conforme já autorizado pelo art. 9º, § 2º, II, "a" da Emenda Constitucional nº 132 — isso é importante sublinhar —, ou, alternativamente, como já comentaram outros representantes de entidades, autorizar a manutenção dos créditos de CBS e IBS incidentes sobre as aquisições promovidas pelas entidades de assistência social e beneficentes, conforme expressamente — repito: expressamente — autorizado pelo dispositivo constitucional introduzido pela Emenda nº 132.
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12:17
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Fechando a minha fala, Deputado, eu diria que parece até contraditório o fato de, recentemente, ter havido diversos depoimentos por parte do Poder Executivo, sobretudo do Vice-Presidente e Ministro Geraldo Alckmin, sobre a preocupação com a reconstrução do parque industrial da saúde no Brasil e ter sido lançado o programa Nova Indústria Brasil e nós insistirmos nessa distorção, nesse equívoco em relação às compras nacionais.
Merece aplausos a regulação do PLP e da emenda constitucional a respeito das compras governamentais, o que vem a corrigir essa distorção histórica, mas nos parece que ainda merece algum reparo a situação das aquisições promovidas pelas entidades imunes prestadoras de serviços de assistência à saúde.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa que agradece, Renato. Muito obrigado.
(Segue-se exibição de imagens.)
Eu sou a última a representar interesses de entidades. O discurso foi uníssono no que diz respeito à impertinência da alteração do art. 14 nesta oportunidade. Se estamos dizendo isso, é porque realmente estamos detectando que há impacto e que nós queremos continuar as nossas atividades. Então nos parece que este fato por si só já deveria ser considerado pelo Congresso Nacional para que houvesse essa discussão. Sim, sem sombra de dúvida é superimportante a modernização, a adequação dos requisitos para que essas entidades possam continuar a desempenhar as suas atividades de maneira adequada.
Nós estamos falando de mais de 815 mil entidades; estamos falando de entidades que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social, entre diversos outros objetivos constitucionalmente assegurados.
Estamos falando ainda, Deputado, de um grupo que também contribui economicamente para a sociedade. Estamos falando aqui de um grupo que contribui com cerca de 4,27% do PIB brasileiro — esse é um dado um pouco antigo, de 2016, mas que, evidentemente, se atualizado, não vai passar muito disso —, o que é extremamente representativo. Nós estamos falando de 6% dos empregos no Brasil; de atividades que são relacionadas às finalidades precípuas do Estado. Nós estamos falando também de 4% do valor de produção no Brasil sendo gerado pelo terceiro setor.
Se estamos aqui gritando — desculpe-me o emprego deste verbo —, é porque é muito importante, Deputado, que essa discussão ocorra no foro adequado. Do ponto de vista técnico, nós estamos falando de um ecossistema que se inicia na Constituição Federal.
A imunidade não existe por si só, ela é um instrumento de política pública estatal. Como nós vamos falar de um instrumento de política pública estatal que afetará diretamente todos nós que somos entidades, que estamos gritando e dizendo que vai haver impacto e que vão cessar as atividades em grande parte dessas entidades que estão sendo afetadas, e não são chamadas as Pastas Ministeriais responsáveis pela consecução de políticas públicas? Estou falando do Ministério da Educação e estou falando do Ministério da Saúde! Estamos falando de setores absolutamente relevantes!
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Houve a presença do Ministério Público, que é a entidade responsável pelo velamento das fundações — represento aqui a Associação Paulista de Fundações. Essa entidade, o Ministério Público, tem que ser ouvida e tem que trazer dados para indicar onde o problema está previsto, para que as soluções sejam cirúrgicas.
Nós estamos falando aqui de alterações que evidentemente são importantes, mas que têm como foco, especificamente, algumas entidades. Da maneira como estão postas aqui, elas vão alcançar todas as entidades, sem que essas entidades tenham contribuído com qualquer tipo de ato ilícito.
Portanto, Deputado, nós defendemos que, sim, é absolutamente relevante que essa discussão aconteça, e que aconteça rápido, porque nós estamos falando de um novo marco da tributação do consumo. Evidentemente, assim como aconteceu com a Lei Complementar nº 187, que também se dê o aprimoramento do Código Tributário Nacional em relação a esse particular, mas essa lei não é o local adequado para isso.
Nós estamos falando de uma lei complementar que tem uma função material muito expressiva. Essa lei complementar tem a finalidade, academicamente falando, de instituir o IBS e a CBS e de disciplinar os regimes específicos, regimes financeiros e regras específicas, por exemplo, para combustíveis. Isso, evidentemente, tem que estar aqui. Então, aquilo que diz respeito, por exemplo, à anulação de crédito é uma regra absolutamente adequada quando nós estamos falando de entidades, mas trazer disciplinas que tenham relação com o direito societário...
Estamos falando, por exemplo, de uma regra de auditoria independente, como eu vou mostrar aqui. Uma empresa que fatura 280 milhões de reais por ano não tem a obrigação de ter a auditoria independente, a depender do regime em que ela esteja classificada e estruturada do ponto de vista societário. Como se vai querer impor essa obrigação a uma entidade que fatura 4 milhões e 900 mil reais? Nós sabemos exatamente o custo de uma auditoria independente? Nós estamos considerando o impacto que isso vai ter no dia a dia dessa entidade? Nós estamos dizendo que o impacto existirá.
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Nós estamos falando aqui de normas. Eu pego a fala do Spinussi quando mencionou as proibições ao exercício do poder de tributar. Este não é o local adequado para se estabelecer a mudança do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Nós estamos falando aqui, Deputado, de mudanças como essa que eu já mencionei, da auditoria independente, em que, quando comparada, por exemplo, a questões específicas da legislação societária, temos esse contrassenso de uma empresa que fatura 280 milhões não precisar ter uma auditoria independente, e uma entidade ter que se valer desse expediente para comprovar a adequação e a conformidade das suas atividades.
A outra questão aqui é de dirigentes, o que já foi dito. Para não ser enfadonha, eu não vou repetir, mas, evidentemente, essa regra afeta e, na verdade, desguarnece uma série de entidades que hoje remuneram seus dirigentes de acordo com regras de mercado.
Não vou longe, Deputado, é uma questão muito simples a dos serviços médicos, serviços de saúde. Todos sabem que os médicos têm uma remuneração muito elevada. Como eu vou querer que um médico ocupe um cargo de direção dentro de uma entidade se vou limitar a remuneração dele ao patamar do Poder Executivo federal, que evidentemente é um patamar relevante... Não está em discussão a relevância ou a irrelevância do limite do Poder Executivo Federal, mas está em discussão se eu tenho como trazer esse limite para dentro dessa entidade e proibi-la de operar se ela não observar esse limite. Essa é a consequência do que nós estamos falando. Portanto, é muito relevante que isso seja deixado para um segundo momento e que os critérios sejam efetivamente aqueles estabelecidos em mercado.
O último ponto aqui é o de o § 2º do art. 14 efetivamente permitir apenas a consecução de atividades que estejam expressamente listadas no Estatuto. Eu dou um exemplo que é bastante interessante. Se uma entidade fizer uma festa junina agora, na época de junho, em que todos estão envolvidos com esse evento cultural, e auferir recursos, mas essa festa não estiver lá no seu Estatuto, ela deixa de existir!
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Muito obrigado, Ariane.
O SR. MAURO BENEVIDES FILHO (Bloco/PDT - CE) - Sr. Presidente, serei rápido.
Primeiro quero dizer que, como participante do Grupo dos 12, que fez o texto constitucional propriamente dito, a ideia não é tentar fazer aumento de carga tributária para todo mundo. Por isso foram criados os regimes especiais, foram criadas as reduções de saúde, educação, a redução de 60% da alíquota de referência, enfim, foram criados vários conceitos exatamente para tentar minimizar isso.
Entretanto, no setor educacional — estou dando aqui um exemplo, mas há vários —, muitas vezes eu interpretava que o empresário não sabia nem quanto pagava. Ele chegava aqui dizendo:
"Eu pago 5% de ISS; 3,65% de PIS/COFINS e não sei o quê. Eu pago 12% e vou para uma carga de 26,5%" — na época era de 27% —, "vou para uma carga de 27%". E nós perguntávamos: "Diga-me uma coisa, doutor, o senhor consome energia na sua universidade?", e ele respondia: "É claro que consumo". E continuávamos: "E quanto o senhor paga de ICMS lá?", ele respondia: "Eu não sei". E nós dizíamos: "Ah, entendi". "Diga-me uma coisa: o senhor compra algum computador para a universidade funcionar?" Ele respondia: "Compro e muito! Tudo é atualizado lá na minha universidade". E continuávamos: "O senhor pagou ICMS disso?", e ele respondia: "Paguei". Ou seja, a pessoa não tinha nem ideia exata do custo, da carga tributária, que ela tinha com o modelo atual, porque a essência deste modelo é realmente a não cumulatividade plena. Vai-se ter a oportunidade de creditar na venda tudo o que se pagou. Ao final, vai-se pagar, portanto, o efeito líquido de tudo isso.
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Então, o Congresso Nacional teve essa preocupação de não deixar isso ficar..., sobretudo quando nós fizemos a redução de 60% da liquidez de referência, que promoveu uma redução brutal. Em relação ao terceiro setor, que é a grande discussão aqui, a Comissão poderá e deverá fazer correções diante de exposições — não é, Presidente Cajado? — tão brilhantes que foram feitas aqui agora.
Mas nós não podemos esquecer também que existem determinados setores ou entidades, como uma fundação, por exemplo, que trabalham de uma maneira, e os diretores delas são riquíssimos. Tem de haver algum binding constraint, algum controle, um limite, porque isso está muito solto hoje no Brasil.
Então, entrar no meio-termo eu acho que é papel da Comissão fazer. Eu compreendo a relevância daquilo que foi colocado pela senhora, e é relevante isso, mas também está na hora de o Governo dar um breque nesses caras que são ricos. Eles dizem: "Eu sou de fundação, só faço o social", mas têm três casas não sei onde, carros não sei onde. Está na hora de fazermos algo aqui. Não é fácil trabalhar com esse pessoal.
Eu estou acabando de tomar conhecimento de que nós aprovamos aqui a cobrança do Imposto de Renda sobre fundos exclusivos. Vou fazer até uma denúncia agora, às 3 horas da tarde. O povo brasileiro não sabe o que é isso. O patrimônio de investimento dos fundos exclusivos no Brasil é de 746 bilhões de reais! Nem a PGFN sabia qual era o tamanho disso, mas nós fomos atrás desse negócio. Para quantas pessoas? Para 2.846 pessoas.
Meu caro Presidente Cajado, brilhante Parlamentar de quem eu tive o privilégio de conhecer e de me aproximar — trabalhamos muito juntos aqui no arcabouço que agora está vigorando aqui no País —, se V.Exa. dividir isso, vai dar uma aplicação, em média, de 303 milhões de reais! Em todas as outras aplicações, no CDB ou no que quer que seja, nós pagamos Imposto de Renda. Dos fundos exclusivos, que não é dos ricos, nem dos super-ricos, mas, sim, dos super, super, super-ricos, esses caras não pagavam. Até do come-cotas, que é de um pessoal rico também, de 6 em 6 meses, havia a incidência e tudo mais.
Eu estou acabando de tomar conhecimento de que acaba de sair uma decisão, em São Paulo, isentando o pagamento dos 8%. Nós aprovamos pagar 8% do estoque e 15% do fluxo. Mas acabou de ser dada uma liminar para eles não pagarem. Isso é para vocês verem como é difícil nós trabalharmos aqui no Brasil.
Por último, eu quero só fazer um desabafo, Sr. Presidente. Nós acabamos de derrubar o projeto de lei complementar nesta Casa. O sistema financeiro brasileiro, após 31 dias de atraso, queria o direito de ir à sua conta corrente e sacar o dinheiro.
Se não houvesse dinheiro na sua conta corrente, ele tiraria da sua poupança, sacaria o dinheiro da poupança. Se não houvesse dinheiro na sua poupança, ele iria àquela conta específica do cheque-salário, talvez, no dia do pagamento, e sacaria o dinheiro. Se não houvesse dinheiro na poupança, não houvesse dinheiro na conta corrente, se não houvesse dinheiro na conta do cheque-salário, eles queriam ter acesso a 10% do FGTS. Isso seria autorizado por lei. Eu não sei em que país nós estamos vivendo, Dra. Núbia.
Então, são essas coisas. Eu compreendo a colocação de vocês. Nós estaremos muito atentos em relação a essas ponderações que todos fizeram. Vamos ver se aprimoramos, mas precisamos produzir para o Brasil um novo sistema. Eu fui Secretário da Fazenda por 12 anos e sei o que é uma legislação do ICMS. No meu Estado, são 860 páginas; em Minas Gerais, 1.400. Para um empresário — meu Deus do céu! — compreender como se faz isso, é muito advogado, é muito contador.
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Na definição de carga, vocês têm que contabilizar também o que vai ser deixado de gastar nesse processo. Se você trabalha em São Paulo, é uma legislação; se for a Santa Catarina, é outra completamente diferente; se for a Minas, de novo; se for ao Ceará, ainda mais. Realmente, é difícil as pessoas trabalharem com esse processo. Se a legislação for única, inequivocamente, isso vai propiciar outro momento. Então, não é só o percentual que temos que fazer e a dificuldade que vai haver, mas, sim, o conjunto da proposta que está sendo construída, que tem como alicerce fundamental realmente a simplificação de toda essa estrutura tributária.
Aqui, no Brasil, ainda há um negócio de multa acessória. O cara foi lá, pagou o tributo, mas se esqueceu de mandar a EFD para mim, aí 3% ou 4% do faturamento. Temos que ter cuidado com isso, com o tamanho da cobrança dessas multas acessórias e tudo o mais, que é outra coisa muito difícil. Os valores são muito expressivos, aliás, muitas vezes, são maiores do que o próprio tributo que estava previsto de ser pago, o valor que cobrávamos. Eu tive que fazer algumas correções lá, mas não é fácil.
Terminando, nós estamos atentos, vamos fazer isso com muita isenção. É legítimo que todos os setores estejam aqui discutindo os seus problemas, não é, Presidente? Nós compreendemos isso. É natural. Esta é uma Casa plural. Há muitos entendimentos, interesses. E saiam daqui, com a certeza, falo não só por mim, mas também por toda a Comissão e por esse brilhante Presidente, de que nós vamos fazer o melhor que estiver disponível hoje para todo o Brasil, está bem?
(Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Muito bem, Deputado Mauro. Faço minhas as suas palavras.
Muito obrigado pela participação também aqui, Deputado Benes Leocádio. V.Exa. é sempre muito bem-vindo.
Agradeço, mais uma vez, a todos pela excelente contribuição que nos foi dada. Levaremos em consideração todas as opiniões.
Obviamente, existem muitas dúvidas ou eventuais divergências. Nós estamos aqui para esclarecê-las. Há coisas importantes, como a questão de tirar a transformação, limite de teto para os estatutários ou não estatutários, doações, empréstimos. Essas são coisas que nós vamos levar em consideração.
O que V.Exa. falou também, Deputado, é uma verdade. Os diretores de filantrópicas destoam da filantrópica muitas vezes. Essa não é uma regra, mas nós sabemos que existe, não é?
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