2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater, no âmbito da regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)
(Audiência Pública Extraordinária (semipresencial))
Em 4 de Junho de 2024 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
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O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Boa tarde.
Declaro aberta a 6ª Reunião Extraordinária do Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater, no âmbito da regulamentação da reforma tributária, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS, e o Imposto Seletivo — IS, e dá outras providências.
Encontra-se à disposição na página do grupo na Internet a Ata da 5ª Reunião, realizada no dia 4 de junho de 2024. Fica dispensada a sua leitura nos termos do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Não havendo quem queira retificá-la, em votação a ata.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Informo ainda aos Deputados interessados em fazer considerações e perguntas aos nossos convidados que a lista de inscrição se encontra aberta no Infoleg.
Tema: IBS e CBS sobre exportações e importações, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportações e regimes de bens de capital.
Como hoje contamos com a presença de muitos convidados, vamos organizá-los em duas Mesas. Vou chamar os expositores da primeira Mesa: José Augusto de Castro, Presidente Executivo da Associação de Comércio Exterior do Brasil — AEB; Fausto Vieira Coutinho, Subsecretário de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil; Silvia Cristina Barbosa Leal, Auditora-Fiscal da Receita Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul; Renato Agostinho, Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior e Secretário de Comércio Exterior Substituto do MDIC; Luciana Miranda, Assessora da Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação do MDIC; Luiz Roberto Peroba, Advogado e Sócio no Escritório Pinheiro Neto Advogados; Jonathan Barros Vita, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC/SP; e Sandra Previatti, Presidente da Associação das Empresas Usuárias de RECOF e OEA — AER, que participará da nossa reunião remotamente, pelo Zoom.
Queria saudar o Deputado Hildo Rocha e o Deputado Moses Rodrigues, também membros do grupo de trabalho, que prestigiam a nossa reunião.
Solicito aos expositores especial atenção ao tempo máximo de 10 minutos, tendo em vista o grande número de convidados.
14:41
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Tem a palavra por 10 minutos o Sr. José Augusto de Castro, Presidente Executivo da Associação de Comércio Exterior do Brasil — AEB.
O SR. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Boa tarde.
Primeiro, quero agradecer o convite feito à AEB, que muito nos honra, e saudar todos os presentes na mesa e os participantes.
Como nós temos 10 minutos, vamos falar o mais rápido possível.
Em 1980, o Brasil exportava mais do que a China, mais do que a Coreia do Sul, a Índia e outros países. Isso, em 1980. Por que em 1980? Porque, na década de 70, o Governo brasileiro adotou uma série de incentivos à exportação. Esses incentivos criaram a possibilidade de o Brasil passar a ser um grande exportador. Lembrem que nós exportávamos bastante café nesse período. Com essa medida, nós passamos a exportar produtos manufaturados. Então, o nosso mercado mudou. Os Estados Unidos, que compravam pouca coisa do Brasil, passaram a comprar mais produtos. Nós passamos a vender para os Estados Unidos automóveis, autopeças, sapatos, confecções e tudo mais. Mudou a nossa pauta de exportação. Nós deixamos de ser um país exportador de produtos primários e passamos a ser um país exportador de produtos manufaturados. Com isso, em 1980, a participação do Brasil no mercado mundial era 0,99%. A da China era 0,88%, a da Coreia do Sul, 0,88%, a do México, também, e a da Índia, 0,44%.
Hoje, o cenário mudou completamente. A China representa mais de 10 vezes o que o Brasil exporta, e a Coreia do Sul, o México e a Índia dobraram a participação. A participação que nós tínhamos no passado nós perdemos completamente.
Quando nós começamos a falar sobre reforma tributária, nós começamos a ver que temos uma nova expectativa, uma expectativa positiva. Por quê? Nós vamos falar um pouquinho disso. O Brasil vai poder deixar de ser um exportador de impostos e passar a ser exportador apenas de produtos, coisa que nós estamos sonhando há muito tempo.
Só para vocês verem como o cenário mudou de 2000 para cá, em 1970 a exportação de manufaturados do Brasil representava apenas 16%. Quando chega o ano 2000, a exportação de manufaturados já passa para 59%. Em contrapartida, naquele momento, os básicos, que tinham uma participação bem grande, começaram a cair. Por quê? Porque o Brasil começou a exportar mais volumes. Lembrem-se que em 1980 e 1990 o Brasil não exportava petróleo. Nós importávamos petróleo. Então não há contribuição de petróleo.
Quando eu falo "produtos básicos", eu estou me referindo a produtos do agronegócio, setor no qual hoje o Brasil é forte no mercado internacional. Então, o cenário mudou.
No ano 2000, tudo que o Brasil exportava eram produtos manufaturados. A partir do ano de 2001, começamos a cair continuamente. Hoje, no final do ano de 2022 e no ano de 2023, a participação dos manufaturados caiu de 59% para 28%. Isso significa 30 pontos percentuais, uma queda muito forte para quem era um exportador tradicional.
É claro que nós tivemos a compensação das exportações das commodities, que simplesmente passaram a sustentar o Brasil, commodities principalmente do agronegócio, que foram aquelas que tiveram maior impacto.
Da mesma forma, esse cenário todo que eu citei aqui gerou um problema para nós.
14:45
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A balança comercial de produtos manufaturados — só de produtos manufaturados — tinha, no ano 2000, um déficit de 13 bilhões, déficit pequeno, porque países em desenvolvimento como o Brasil sempre têm a tendência a importar mais, e têm que importar, porque estão em fase de construção de tecnologia. Ocorre que esse déficit, que no ano 2000 era de 13 bilhões, aumentou, no ano de 2023, para 108 bilhões de dólares. Se nós considerarmos que, para cada 1 bilhão de dólares de exportação ou importação, vamos estar gerando ou perdendo um emprego, isso significa que, se o Brasil está com esse déficit de 108 bilhões de dólares, nós estamos perdendo quase 4 milhões de empregos qualificados. Essa perda de emprego, de que estamos tão carentes nos dias de hoje, é que faz com que tenhamos que pensar um pouquinho mais.
Voltamos, então, ao cenário de hoje. Hoje procuramos reduzir custos. O Brasil briga com custos. Podemos ver que os Estados Unidos hoje começam a adotar uma política de mais proteção comercial. Recentemente, foi anunciado que a alíquota de importação dos automóveis subiria de 25% para 100% — com 100%, simplesmente o mundo se descontrola. Nós não temos nenhuma condição de participar do mercado internacional, com os Estados Unidos adotando essa política. É claro que essa política é em relação à China, que está adotando preços, quaisquer que sejam... No fundo, fazendo um paralelo com um atacadista do Rio de Janeiro, eles dizem que basicamente discutem preço, preço, preço. É a China. E o Brasil discute imposto, imposto, imposto. Então, nós não temos preço competitivo, temos que gerar competitividade.
Essa reforma tributária que está em fase de elaboração basicamente está criando essa perspectiva de nós voltarmos ao cenário internacional para continuarmos a exportar as commodities — principalmente do agronegócio —, que nós estamos no dia a dia exportando, e exportarmos também os manufaturados. Mas há um detalhe: com o cenário que está se delineando, e do qual nós vamos aqui falar a seguir, hoje nós basicamente exportamos soja em grão, por exemplo. Por que nós não exportamos óleo de soja e a Argentina exporta óleo de soja? Porque, se nós exportarmos óleo de soja, teremos que exportar o óleo de soja e o tributo que vai agregado a ele. Então, exportar o produto já é difícil. Exportar o produto, mais o tributo, fica mais difícil ainda.
Portanto, com o cenário de hoje, nós estamos começando a ter uma perspectiva positiva de continuarmos exportando as nossas commodities, especialmente do agronegócio, mas de exportarmos também mais valor agregado, ou seja, mais geração de emprego no mercado interno. Quando eu digo que a Argentina exporta o óleo de soja é porque a Argentina basicamente adotou uma política rígida. E nós, aqui no Brasil, temos a liberdade, nós não vamos obrigar as empresas a exportar o produto.
(Segue-se exibição de imagens.)
Bem, voltando especificamente à reforma tributária aqui, há quatro pontos que eu gostaria de destacar. O primeiro desses é a devolução dos créditos de IBS e CBS. Isso vai gerar um impacto de 20 bilhões a 40 bilhões de reais por mês. Esse será o impacto decorrente disso. Nós temos que garantir a devolução em até 60 dias, como está previsto no PLP, e incluir a possibilidade de devolução automática aos exportadores. Por que aos exportadores? Porque o exportador está concorrendo com o mundo. Se nós deixarmos algum resquício de aumento de tributo, nós teremos uma grande chance de perder vendas no mercado internacional. E nós temos que criar condições para que haja competitividade na exportação do produto brasileiro. Esse é o primeiro pleito.
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Segundo pleito: devolução dos créditos acumulados dos tributos a serem extintos. A Emenda Constitucional nº 132 estipula prazo máximo de 20 anos. O PLP 68/24 não regulamenta o tema. Sobra o PLP 50/24, que regulamenta o tema. Nós solicitamos, pleiteamos que isso seja regulamentado pelo PLP 50/24.
A manutenção dos regimes especiais aplicáveis ao comércio exterior é fundamental. Não podemos prescindir de nada que exista hoje. Nós precisamos aumentar, mas não prescindir, abrir mão de algum regime especial. O PLP 68/24 não dispõe sobre todos os regimes necessários aos exportadores, enquanto o PLP 53/24 regulamenta o tema de forma adequada. Então, mais uma vez, o nosso pleito é para que seja considerado o PLP 53/24 como sendo o mais adequado.
Finalmente, o Imposto Seletivo. Se for aplicado em qualquer tipo de exportação, mesmo de matéria-prima, o Imposto Seletivo terá impacto negativo indireto. Por quê? Porque, se tributa a base, é claro que se vai tributar até em cima. Tributação na base, no caso do Imposto Seletivo, vai fazer com que o produto final seja onerado. Então, não há chance de se deixar que haja tributação da exportação. E tributar a matéria-prima para exportadores seria mais um entrave tributário.
Nós temos que evitar que haja custo. Temos que mudar o disco, deixar de falar apenas de custos e custos e passar a falar dos aspectos positivos. Com esse cenário que estamos divulgando aqui, nós temos, hoje, que voltar a falar de três palavras básicas no comércio exterior: produtividade, competitividade e previsibilidade. Sem isso no mercado internacional, não temos nada a fazer.
Basicamente, é isso que tenho a dizer. Os 10 minutos já chegaram ao fim.
Estou à disposição para qualquer coisa.
Muito obrigado a todos vocês.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Agradeço a José Augusto de Castro as contribuições, que já estão computadas.
Passo a palavra agora a Fausto Vieira Coutinho, Subsecretário de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que também terá 10 minutos.
O SR. FAUSTO VIEIRA COUTINHO - Boa tarde a todos.
Em primeiro lugar, quero, em nome do Secretário Barreirinhas, agradecer o convite feito à Receita Federal para participar desta sexta rodada do GT. A matéria é extremamente importante. Esta reforma tributária, mais do que um anseio da sociedade brasileira, é uma necessidade.
Especificamente sobre este tema, operações de comércio exterior, essa parte da tributação sobre o consumo que incide sobre as operações de comércio exterior, quero dizer as mesmas coisas que disse o Presidente da AEB. Há esses três temas, essas três questões fundamentais: o aumento da competitividade; a previsibilidade, e nisso podemos incluir a segurança jurídica; e a simplificação, extremamente relevante para nós e para toda a sociedade, porque, com isso, se ganha em competitividade, em segurança jurídica, ganha-se em tudo. Então, acho que é extremamente relevante, importante.
O primeiro passo foi dado. Agora temos que dar o segundo passo, referente à lei complementar.
Pela Receita Federal, fui um dos membros do GT 1, que contribuiu para este projeto, o PLP 68/24. Se eu não me engano, essa parte começa no art. 59, de acordo com as minhas anotações aqui. O Livro I trata das normas gerais sobre a incidência do IBS e da CBS sobre a importação e sobre os regimes aduaneiros especiais. Quero me ater a isso e dizer que o nosso objetivo foi justamente trazer para essa nova legislação todo o arcabouço jurídico necessário para a sua aplicação, com segurança jurídica, com simplificação, buscando dar mais competitividade às operações de comércio exterior do Brasil. Esse foi o nosso grande objetivo.
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Trata-se de uma inovação. Eu me lembro de que há mais de 10 anos houve uma autorização para que as contribuições do PIS e da COFINS incidissem sobre a importação. Naquela época, foi a Constituição, e tivemos que trazer isso para uma lei ordinária, somente no âmbito federal, esse arcabouço, e falar de tudo, fato gerador, base de cálculo, e assim por diante. A inovação agora é que nós temos que fazer a mesma coisa numa lei complementar. É diferente, é uma inovação e um desafio diferente. Foi um grande exercício, um difícil exercício trazer para outra esfera de lei aquele arcabouço jurídico necessário à execução, a aplicação do que a Constituição nos autorizou.
Especificamente, o que fizemos, nesse caso, foi a materialização do que está no art. 156-A, § 1º, inciso II, da Constituição, conforme a mencionada emenda constitucional, que prevê a incidência do IBS e da CBS — acho que o art. 156-A só trata da CBS, mas vale para ambos — sobre a importação de bens materiais e serviços. Então, vejam que nosso exercício busca, em grande parte, trazer esse arcabouço e, ao mesmo tempo, evitar o uso da terminologia ou metodologia que usamos, por exemplo, na Lei nº 10.865, de 2004, que dispõe sobre o PIS e a COFINS incidentes sobre importação, apontando diretamente para uma outra lei ordinária que trata de importação. Este foi o grande exercício, esta foi a grande dificuldade: trazer o que é essencial. Mas vejam que não nos prendemos somente a isso, fomos um pouco além, nós buscamos o que existe hoje na legislação, nas melhores práticas internacionais, nos tratados internacionais, e trouxemos algo dessa parte para dentro deste projeto, o PLP 68/24.
Divido esta fala em duas partes. Na parte geral, buscamos a definição do fato gerador, necessária, as hipóteses de não incidência, que são várias e são bastante próximas do que temos hoje na legislação federal do Imposto de Importação, a base de cálculo. E o interessante em relação à base de cálculo, por exemplo, é que buscamos um alinhamento com os Estados. Nós tínhamos um entendimento, tínhamos uma metodologia de base de cálculo diferente para cada Estado. Isso é interessante porque significa simplificação e harmonização. Trazemos, portanto, uma única determinação da base de cálculo, com as mesmas regras para todos os Estados. Isso é bastante produtivo e interessante. Quanto a sujeição passiva, também trouxemos novidades, principalmente na questão relacionada à importação por conta e ordem, em que os Estados tinham o entendimento de quem era o importador, se era o adquirente ou a trading company, por exemplo, que faz importação por conta e ordem. Fizemos esse alinhamento, até em detrimento da legislação federal que trata do tema, o que significa que, imediatamente após a aprovação desse projeto, se for aprovado dessa forma, precisaremos realizar alterações na legislação federal que trata da incidência do fato gerador, da base de cálculo e da sujeição passiva do Imposto de Importação. Essa é outra novidade. Nós fomos além. Não só trouxemos o arcabouço como também buscamos aprimorá-lo e harmonizá-lo com a legislação dos Estados federados.
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Basicamente, foi isso o que nós fizemos na parte geral.
Existem outros pontos também bastante interessantes com relação à responsabilidade e outras questões, mas, no meu prazo aqui de 10 minutos, tenho que ser muito específico. Se eu falar muito, estouro o meu tempo.
Sobre os regimes aduaneiros especiais, o nosso desafio foi ainda maior, porque temos muitos regimes aduaneiros, e os regimes aduaneiros constam de lei ordinária, e grande parte da parte procedimental está em regulamentos, regulamento aduaneiro, instrução normativa, e assim por diante. Então, imaginem os senhores como vou fazer isso em uma lei complementar. Vou trazer toda a regulamentação, por exemplo, do RECOF para uma lei complementar? Vou engessar um regime aduaneiro especial que, muitas vezes, é um instrumento internacional? Na esfera internacional, ele é conhecido como um mecanismo de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo. Vou trazer isso para uma lei complementar brasileira que trata somente do IBS e da CBS?
Buscamos então os elementos principais dos regimes aduaneiros especiais e usamos a disciplina internacional, que hoje consta das melhores práticas internacionais. Cito só um, a CQR, a Convenção de Quioto Revisada, que traz uma definição e traz uma divisão desses regimes aduaneiros especiais em quatro grandes blocos. Dentro desses blocos, nós fizemos a remissão ao regulamento, para que ele dissesse exatamente quais eram aqueles regimes que, na legislação ordinária, correspondem àquela divisão, àqueles quatro grandes blocos.
Um bloco inicial é o de trânsito aduaneiro. Não temos essa necessidade, porque só temos um regime, que é o regime especial de trânsito aduaneiro, mas, para os demais, temos essa necessidade. Dos regimes de depósito, o mais conhecido é o regime de entreposto aduaneiro, mas temos outros, loja franca, depósitos especiais, o DAC. Enfim, há uma série de regimes que nós colocamos no bloco de regimes de depósito, que internacionalmente assim são conhecidos. Outro bloco é o de permanência temporária, em que falamos da permanência temporária na admissão temporária e na exportação temporária. E há os chamados regimes de aperfeiçoamento ativo e passivo. O ativo é para a industrialização realizada no Brasil; e o passivo, para a realizada no exterior. Existe também admissão temporária para beneficiamento ativo e passivo. Aqui entram vários regimes. O RECOF e o drawback são os nossos maiores representantes.
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Fora desses blocos, nós colocamos um regime aduaneiro especial diferenciado, que é o REPETRO, porque ele tem elementos de vários regimes. Há vários tipos de mecanismos dentro do REPETRO. Por isso, ele não se classificaria em nenhum daqueles quatro blocos. Fizemos uma relação bastante exaustiva das modalidades do REPETRO, o que também é uma grande inovação.
Por fim, fizemos uma proposta de regulamentação para as Zonas de Processamento de Exportação, como está previsto na Constituição, e para os regimes de bens de capital, especificamente para o REPORTO e para o REIDI.
Termino assim a minha participação.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Agradeço as contribuições do Fausto.
Sei que o tempo é curto. Como são muitas participações, temos que controlá-lo.
Passo a palavra à Sra. Silvia Cristina Barbosa Leal, auditora-fiscal da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul, que também terá 10 minutos.
A SRA. SILVIA CRISTINA BARBOSA LEAL - Boa tarde a todos.
Agradeço a oportunidade de fazer esta explanação, Deputado Luiz Gastão.
Vou usar o tempo que tenho para falar sobre as exportações.
Foram muitos meses de trabalho, com o envolvimento de muitos técnicos. Tentamos conciliar todos os controles, toda a parte de serviços com a parte de bens, tentando integrar também a parte da legislação federal, porque tanto o IBS quanto a CBS vão ser cobrados sobre a mesma base. Tentamos chegar a um consenso a respeito de qual seria a melhor opção possível não só para a modernização mas também para a conservação dos controles necessários à manutenção dos serviços públicos, à manutenção dos Estados e Municípios, que é uma missão que temos. Precisamos manter toda a estrutura de todos esses entes funcionando porque a população depende disso.
Quanto à exportação, vou tentar traçar um paralelo entre a situação de hoje, com o ICMS, e a de que existirá, com o IBS, porque acho que fica mais claro o entendimento. A saída para o exterior vai continuar sendo imune, não tributada, como ocorre hoje. Não houve mudança nenhuma nessa saída. A mudança principal aconteceu nas duas operações antecedentes, as duas possíveis que existem hoje, que são a remessa para formação de lote e a remessa com fim específico de exportação. Essas duas operações antecedentes, que são realizadas ainda em território nacional, envolvem remetentes e destinatários dentro do País. Hoje elas são disciplinadas por convênio em relação ao ICMS. Existe um convênio que trata da formação de lote e existe um convênio que trata da remessa com fim específico, com previsão de controles e obrigações acessórias, que devem ser cumpridas. Os Estados impõem regimes especiais para fazer o controle dessas mercadorias. Esses regimes estão previstos na Lei Kandir.
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Em relação à remessa com fim específico, houve uma mudança: agora ela não vai ser mais sujeita a regime especial, até porque é uma operação não onerosa — o próprio contribuinte é que vai pegar o produto dele e fazer a formação de lote. Então, essa operação ficou fora da incidência também.
A venda com fim específico, como é uma operação que ocorre dentro do País, considerando esse regime de não cumulatividade e a garantia da manutenção e do ressarcimento dos créditos, é uma operação normalmente tributada. Porém, considerando que há toda uma tradição histórica no País e que a Lei Kandir equiparou essas operações à saída para o exterior, hoje elas são realizadas com equiparação. Com os devidos controles e regimes especiais que são impostos pelos Estados, entendeu-se como recomendável que propuséssemos uma suspensão do IBS nessas operações. Como essa suspensão se daria? Ela precisa ter um controle. Por quê? Hoje, quando um remetente faz uma venda com fim específico de exportação, se a empresa comercial exportadora não fizer a efetivação da exportação, o remetente fica sujeito ao pagamento do imposto. No IBS, houve uma mudança: o responsável pelo pagamento do imposto, no caso de não efetivação da exportação, não vai ser mais o remetente, vai ser a comercial exportadora.
Todos os controles e regimes que existem hoje e que são aplicados aos remetentes foram deslocados para a comercial exportadora. Porém, são controles menos rígidos do que os existentes hoje, obviamente, até porque essas empresas comerciais exportadoras têm os registros na Receita Federal e vão ficar com a responsabilidade de fazer esse pagamento se a operação não for efetivada, se ela reintroduzir essa mercadoria no mercado interno ou se ela proporcionar uma industrialização naquele bem.
Essas situações ensejam a aplicação de uma habilitação. Como isso foi pensado? Hoje, na Receita Federal, já está instituída a habilitação OEA, que é uma habilitação de operador de baixo risco. Como condição para que essa operação de remessa com fim específico seja realizada com a suspensão, vai ser necessário que essa empresa atenda alguns requisitos, vai ser necessário que a comercial exportadora atenda alguns requisitos, dentre eles, estar habilitada na OEA e ter um capital mínimo, porque nós precisamos que essa empresa tenha uma capacidade econômica para arcar com o recolhimento desse imposto. Por quê? Hoje, todos os Estados sofrem muito com essa operação em relação a empresas comerciais exportadoras que não são tradicionais. O representante que me antecedeu falou sobre isso. Eu acho que isso vem fortalecer as empresas do setor, as empresas comerciais exportadoras. Vai existir um critério para que essa operação seja realizada com a suspensão do IBS. Alguém pode perguntar: "Mas essa operação não vai encarecer o produto que vai ser exportado?" Não. Hoje, nós dispomos de um sistema de averbação de exportação todo eletrônico. Quando a comercial exportadora faz a remessa para o exterior, a Receita Federal emite o evento de averbação na nota fiscal. Esse evento vai para a nota fiscal também da empresa que remeteu com o fim específico. Todos os Estados e os Municípios também estarão, de agora em diante, com a entrada do IBS, integrados a esse sistema. Todas essas averbações são automáticas e não vão depender de comprovação da exportação. Isso tudo já está averbado no documento fiscal.
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Então, se a empresa efetivou a exportação, ela vai ter direito ao ressarcimento do crédito. Nessas operações que não forem realizadas com a suspensão, o remetente vai fazer a venda sem a suspensão, com a tributação, e depois a comercial exportadora vai ter direito ou ao ressarcimento ou à compensação desse saldo credor, se ela realizar outras operações tributadas. Se ela realizar com a suspensão, o crédito fica lá no remetente, por enquanto. Se ela efetivou a exportação, vai ser ressarcido o remetente, que foi quem adquiriu essas mercadorias ou as fabricou ou as produziu.
Basicamente, as alterações que nós tivemos na exportação foram esse deslocamento tanto do controle quanto da responsabilidade pelo pagamento, no caso de não efetivação da exportação, para as empresas comerciais exportadoras. Não houve um agravamento. Talvez as empresas comerciais exportadoras possam entender como um agravamento das condições ou podem entender que foram criadas novas condições. Pelo contrário, hoje essas condições são impostas aos remetentes das mercadorias. Em muitos Estados, há condições até mais rígidas do que essas que constam do projeto. Vocês podem fazer uma pesquisa. A maior parte dos Estados faz um controle muito rígido sobre essas operações, porque, infelizmente, muitas empresas que não são sérias usam essas operações para não recolher imposto. São mercadorias que não vão para o exterior, que ficam dentro do País. No IBS, se alguém não pagar o imposto, se a pessoa que deveria ter pagado não pagar, alguém vai pagar. Quem vai pagar? Nós não vamos pagar, porque isso tudo vai encarecer a alíquota.
Basicamente, é isso. Se alguém tiver alguma pergunta ou quiser se aprofundar no tema, eu, o Fausto e todo o pessoal estamos à disposição para responder.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Eu lhe agradeço, Silvia.
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Vamos passar a palavra para o Renato Agostinho, Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior e Secretário de Comércio Exterior Substituto do MDIC, e para a Luciana Miranda, Assessora da Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação do MDIC. Eles vão compartilhar o tempo de 10 minutos.
O SR. RENATO AGOSTINHO DA SILVA - Boa tarde a todos.
Primeiramente, em nome da Secretaria de Comércio Exterior, eu gostaria de agradecer, como todos que me antecederam fizeram, a oportunidade de participar desta audiência pública. Faço esse agradecimento ao Deputado Luiz Gastão, que conduz a Mesa.
Eu represento a Secretaria de Comércio Exterior. A Secretária Tatiana Prazeres está afastada nesta data e não pôde comparecer à nossa audiência.
Eu vou dar seguimento ao que foi comentado. Acho que já se falou muito sobre os impactos do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, sobre o comércio exterior.
Eu trouxe uma apresentação e gostaria de projetá-la.
(Segue-se exibição de imagens.)
Inicialmente, eu quero comentar sobre a participação da Secretaria de Comércio Exterior na iniciativa conduzida pelo Ministério da Fazenda, que também contou com a participação das outras esferas de Governo — do Governo Estadual e dos Governos Municipais — e do setor privado, para conformar a proposta que o Executivo Federal apresentou ao Congresso Nacional e que estamos discutindo hoje: o PLP 68/24.
A Secretaria de Comércio Exterior teve uma participação nas discussões realizadas, particularmente, no GT1, no qual havia 19 grupos técnicos no âmbito dessa iniciativa do Ministério da Fazenda. A Secretaria de Comércio Exterior participou dessas discussões e pôde aportar, durante o debate, contribuições importantes, que se encontram materializadas no texto. Conforme já destacado aqui pelo Fausto, pela Silvia, enfim, por todos que me antecederam, é um texto robusto, é um texto que realmente confirma as diretrizes traçadas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, da reforma tributária, enfim, é um texto que implementa diversos avanços importantes para o comércio exterior.
No âmbito mais geral, nós temos como benefícios mais claros da reforma tributária — esses benefícios estão confirmados ao longo do texto do PLP 68/24 — a simplificação normativa, com a redução dos custos de conformidade, dos custos de cumprimento da norma tributária por parte das empresas brasileiras. Com isso, também se reduz o contencioso, tanto administrativo quanto judicial. É um elemento importante da reforma tributária.
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A não cumulatividade também é um elemento muito importante, pois traz a eliminação do chamado resíduo tributário, aquele tributo que era pago e não era passível de recuperação, de aproveitamento por parte da empresa exportadora, por exemplo. Isso acontece no caso do PIS e da COFINS para as empresas optantes pelo regime de lucro presumido. Acontece hoje, em todas as operações sujeitas à incidência do ISS, por exemplo, o resíduo tributário.
A reforma busca eliminar esse encargo que recai sobre as empresas brasileiras e apresenta também a solução para a acumulação de créditos tributários pelas empresas exportadoras, por meio da sistemática de débito e crédito, com o aproveitamento dos créditos tributários via ressarcimento ou via compensação pelas empresas exportadoras.
A tributação no destino também é um elemento importante, porque põe fim à chamada guerra fiscal, que distorce, como todos nós sabemos, a alocação dos recursos. Além disso, corrige o problema do viés antiexportador do atual modelo. Com a tributação na origem, quando uma empresa de um Estado adquire insumos de outra empresa localizada em outro Estado e faz o processamento desse insumo para exportação, parte da arrecadação do ICMS hoje fica com o Estado de origem, parte com o Estado de destino, mas o Estado de destino, que abriga a empresa exportadora, vai suportar integralmente o crédito tributário decorrente daquela operação. Isso acaba trazendo um desincentivo até para que o Estado atraia empresas exportadoras para o seu território. Também há um problema para que os Estados possam disponibilizar para as empresas exportadoras o aproveitamento dos créditos tributários, problema que mencionei no tópico anterior.
Outro ponto são os regimes aduaneiros especiais de industrialização para exportação ou de aperfeiçoamento ativo, como disse o Fausto. Essa é a nomenclatura internacional utilizada para regimes como o drawback, regimes como o RECOF. No drawback suspensão, o texto traz um avanço importante, porque permite a extensão do regime para as compras internas de mercadorias, garantindo a equalização de tratamento tributário entre importações e aquisições domésticas de insumos por empresas exportadoras.
Eu queria mencionar também a questão da imunidade tributária nas compras públicas. Acho que é um elemento importante do texto do PLP. Há hoje um tratamento tributário distinto entre importações e aquisições domésticas realizadas por entes públicos. As importações são sujeitas à imunidade tributária, ao passo que as aquisições internas acabam sendo tributadas em função da distinção dos conceitos entre contribuinte de direito e contribuinte de fato: contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus econômico da tributação; contribuinte de direito é aquele que efetivamente faz o recolhimento do tributo.
No caso da importação, quando o ente público importa, ele é o contribuinte de fato e de direito, mas, numa aquisição interna feita por esse mesmo ente, o contribuinte de fato é diferente do contribuinte de direito. O contribuinte de direito é o fornecedor ou o prestador, e ele não possui imunidade tributária. Então, sobre ele recai a exigibilidade do tributo. Ele precisa recolher esse tributo. Isso acaba onerando as compras públicas e trazendo também uma perda de competitividade para as compras domésticas feitas pelos entes públicos. A reforma trata disso criando uma regra de concentração da tributação sobre o ente estatal que está fazendo a contratação. Em relação à imunidade tributária para as exportações de serviços, entendemos que existe um elemento importante de avanço na definição do conceito de exportação de serviço. Hoje, a falta de clareza sobre isso traz a tributação do ISS sobre operações em que a prestação do serviço ocorre no Brasil, mas o consumo desse serviço ocorre no exterior. É o caso, por exemplo, de um serviço de reparo de turbinas de aeronaves. Hoje, esse serviço acaba sendo tributado. A definição trazida pelo PLP 68 resolve esse problema, assim como outras situações em que o consumo do serviço ocorre no exterior.
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Para fechar a minha participação e passar a palavra para a Luciana, eu quero falar sobre as oportunidades para aprimoramento do PLP 68. Temos discutido isso com o Ministério da Fazenda, com a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária e com a Receita Federal. Quero mencionar dois pontos. O primeiro é a ausência de previsão de desoneração da CBS e do IBS no âmbito do drawback de isenção. Isso pode ser notado nos arts. 89 e 487 do texto do PLP. O segundo é a revogação do dispositivo legal que autoriza o chamado drawback de serviços, o drawback de suspensão para serviços. Essa revogação e a não previsão do drawback de serviços estão presentes no art. 88 e no art. 497, inciso XLIV, alínea "d", do PLP.
Por que isso é importante? O drawback é um regime responsável por cerca de 72 bilhões de dólares das exportações brasileiras. Dos 340 bilhões de reais que o Brasil exportou no ano passado, 72 bilhões de reais foram amparo do drawback. Há um benchmark internacional sobre isso. Os países que adotam IVA, como os da União Europeia e o México — eu trouxe dois exemplos aqui —, utilizam desoneração de serviços no âmbito de regimes que permitem o processamento para exportação. Então, regimes como o drawback, nesses países, têm a desoneração de serviços. Eu trago aqui as normativas que viabilizam isso tanto na União Europeia quanto no México.
Aqui está o número de usuários do drawback suspensão e isenção. No ano passado, houve mais de 2 mil empresas no drawback suspensão e 731 empresas no drawback isenção.
O drawback é muito importante dentro da sistemática de não cumulatividade. Existe um custo financeiro entre o momento da geração do crédito tributário e o seu aproveitamento efetivo pela empresa exportadora. Esse lapso temporal é importante, ainda que se proponha uma sistemática eficiente e célere, porque há um custo. Os países com os quais o Brasil concorre no cenário internacional fazem isso. Eles têm essa desoneração, ainda que tenham sistemáticas de tributação baseadas no IVA.
Aqui eu apresento uma tabelinha que mostra os percentuais, para ilustrar esse ponto que acabei de destacar.
Era isso o que eu queria falar. Encerro por aqui, Deputado, pedindo perdão por exceder meu tempo.
15:25
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O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Eu agradeço.
Agora a Luciana vai ter apenas 2 minutos para fazer suas considerações, porque o tempo foi extrapolado. O Renato não foi muito cavalheiro com ela em relação ao tempo. (Risos.)
A SRA. LUCIANA MIRANDA E SILVA - Já havia um combinado aqui para que o Renato tratasse da reforma tributária e dos pontos positivos, Deputado. Eu serei muito breve.
Boa tarde a todos.
Obrigada pela oportunidade.
Eu vou falar muito rapidamente do regime das zonas de processamento de exportação. Serei breve porque a emenda constitucional e o PLP estão tratando do regime das zonas de processamento de exportação da forma que hoje ele existe. Então, esse regime está sendo contemplado. Isso mostra a importância de um regime que atrai empresas, que promove a cultura exportadora, que tem um viés exportador com desenvolvimento regional.
Quero reforçar a importância da manutenção desse regime. É importante que o texto da emenda constitucional tenha delegado isso à lei complementar e que a lei complementar recepcione esse regime em sua integralidade no novo arcabouço tributário previsto pela Emenda Constitucional 132.
É isso. Serei breve mesmo.
Agradeço a oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Obrigado, Luciana.
Vamos passar a palavra agora para o Luiz Roberto Peroba, que é advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados e também terá 10 minutos.
O SR. LUIZ ROBERTO PEROBA - Vou me adequar ao tempo, que é curto. Temos 10 minutos apenas.
Em primeiro lugar, cumprimento todos os presentes. Agradeço o convite e cumprimento os nobres Deputados que nos acompanham.
Eu vou fazer uma breve introdução sobre o que é relevante, resgatando a ideia da reforma tributária, para que possamos analisar os pontos relacionados a importação e exportação, que são os temas da audiência hoje.
Cumprimento os Deputados inclusive pelo formato desta audiência. Há bastante gente participando dela, o que é desgastante, mas é fundamental nesse momento ouvir todos.
Eu conversava há pouco com o Roni, que representou a Secretaria da Fazenda na Mesa anterior. Já é a terceira vez que eu o ouço falar sobre split payment. Fica cada vez mais fácil entender. Esses temas são muito novos. É fundamental discuti-los.
Ontem, eu estava ouvindo o debate pela Internet e percebi que cada pessoa tem um ponto importante. Esse é o momento de trazermos todas as ideias. Não tenho dúvida nenhuma disso.
(Segue-se exibição de imagens.)
Qual é o ponto mais importante? Eu trago quatro eslaides para mostrar que há quatro pontos.
O primeiro ponto que eu acho fundamental discutirmos está relacionado aos princípios constitucionais.
Faço uma homenagem ao Prof. Eurico de Santi, que é um dos pensadores da reforma tributária e que acabou de entrar na sala.
Eu participei bastante da tentativa de reforma tributária que ocorreu com a PEC 233, da qual o Deputado Sandro Mabel foi Relator. Eu ajudei muito o Deputado Sandro Mabel naquele projeto e fiquei bastante tempo em Brasília discutindo aquelas questões. Realizamos algumas conferências com a OCDE e discutimos o modelo do IVA. Naquele momento, ainda não existia maturidade no Brasil para que se debatessem temas federativos da maneira como fazemos agora. O texto daquela reforma não trouxe os princípios constitucionais que agora nós inserimos na reforma.
15:29
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No dia em que a reforma foi aprovada — eu acho que a Câmara dos Deputados e o Senado debateram a questão brilhantemente e a aprovaram com bastante rapidez —, eu liguei para o Prof. Eurico de Santi e falei: "O ponto mais importante dessa reforma não é o texto, não é o desenho do imposto, mas é a inserção desses princípios constitucionais novos que estão aqui".
Eu tenho conclamado todos os constitucionalistas e os tributaristas a escreverem sobre isso. Nós temos muito pouca doutrina sobre esses princípios, porque isso ainda é uma coisa muito nova e nós precisamos entender do que se trata.
Existe um texto, já editado pelo Prof. Sergio Rocha e o Prof. Marco Aurélio Greco, da UERJ, em que tentam definir se esses princípios já estavam na Constituição, ou se eles são desdobramentos de outros princípios, como o princípio da igualdade, por exemplo, que já era um princípio previsto. Mas o mais importante é que eles são claramente vetores. Independentemente da controvérsia se os princípios são novos ou desdobramentos de outros, eles são vetores.
Então, a partir de agora — e eu percebo que muita gente faz referência a esses princípios para fazerem interpretações antigas do atual sistema que foi implementado —, só podemos entender o novo sistema a partir da ideia de transparência, de justiça tributária e de neutralidade.
Do ponto de vista mais prático, se o contribuinte não está recebendo uma nota fiscal em que ele vê preço mais imposto, e ele percebe que se comprasse aquele produto ou mercadoria ou serviço, de qualquer maneira, e que ele pagava o mesmo valor de imposto, eu não estou respeitando a neutralidade. Então, a neutralidade é só a perspectiva do consumidor final. E foi com base nesses pilares que essa reforma foi construída.
Quando o Prof. Eurico de Santi pensou a reforma, não havia nem sequer o modelo de imposto ainda, mas esses princípios eram discutidos, porque a ideia era botar justamente o consumidor final com o holofote ou com a probabilidade de ele começar a participar do processo eleitoral entendendo efetivamente quais eram os impostos incidentes sobre a carga de consumo.
A partir disso, temos que olhar para todo o sistema tributário de consumo, seja de importação, seja de exportação ou seja de consumo local, com essa característica, com essa perspectiva.
Na questão da importação, eu gostaria de fazer um elogio ao sistema que foi implantado.
Eu trabalho bastante com empresas da economia digital. No momento da aprovação da PEC, eu estive aqui numa audiência pública que debatia as empresas da economia digital, e simplesmente essa foi uma mudança radical. Hoje em dia, sabemos muito bem que temos uma base fragmentada; ou tributamos o bem ou o serviço, e não temos nem base para tributar o consumo. Então, em todas as empresas que estão implantadas no Brasil, cada uma tem um modelo, cada uma tem uma carga tributária, cada uma tem um impacto diferente do que significa a tributação de consumo brasileiro. A partir de agora, com uma base ampla, com as características que ela passa a ter, todos, independentemente do modelo que as empresas decidirem utilizar para se implantarem no Brasil, vão ter a mesma carga tributária nessas remessas ao exterior.
Tínhamos os créditos de PIS/COFINS limitados.
É curioso que, no caso do PIS/COFINS-Importação, nós já tínhamos um direito a crédito limitado ao pagamento, e ninguém reclamava disso! Eu estou vendo uma série de reclamações relacionadas ao split payment e ao crédito no pagamento. O PIS/COFINS-Importação já trazia o condicionante de pagamento.
Tínhamos um sistema de alta litigiosidade, porque, é claro, toda vez que você faz classificações, você acaba gerando uma série de controvérsias.
Agora, na Emenda Constitucional nº 132 e no PLP 68/24, temos base ampla e possibilidade de crédito integral.
O único aspecto que eu gostaria de mencionar aqui, inclusive aos representantes da Receita que participaram dos grupos de trabalho, inspirados na OCDE, sem dúvida nenhuma, usamos a lógica de que a responsabilidade das plataformas — especialmente as estrangeiras — tem que ficar ligada à capacidade econômica. Mas do jeito que o texto veio, no § 1º do art. 23, acaba tratando da responsabilidade das plataformas do exterior, desde que ela atenda a uma daquelas características das letras "a", "b", "c" e "d". Quem faz a cobrança ou o pagamento, sem dúvida nenhuma, vai ter a capacidade de mexer com o dinheiro relacionado à transação. Mas quem só faz a definição de termos e de condições e a entrega da mercadoria não vai manipular os recursos daquela transação.
15:33
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Então, a dúvida que eu tenho é: sob a perspectiva da capacidade financeira, adianta responsabilizar uma plataforma que não vai ter esses recursos à sua disposição? Será que, do ponto de vista de efetividade, responsabilizar esse tipo de plataforma faz sentido? Ou será que eu deveria só responsabilizar as plataformas que efetivamente manipulam os recursos da transação? Porque essas de fato têm os recursos à sua disposição para fazerem o pagamento do tributo. Essa é só uma ponderação.
Em relação à questão das exportações, aí, sim, eu tenho um comentário bastante importante.
Também no caso das exportações, sem dúvida nenhuma, vamos ter um modelo muito melhor; ele é muito mais claro, com base ampla e com não cumulatividade integral. Talvez, para quem não lida tanto com o ISS e não acompanha isso de perto, esse é um dos temas que gera maior litígio na sua perspectiva municipal. O Jonathan vai falar depois de mim. Certamente ele vai tratar desse assunto, porque ele o conhece muito bem. Hoje em dia, a regra de condicionar o consumo é uma regra que gera muito problema.
O meu colega mencionou a hipótese do avião e turbina. Essa é uma hipótese mais fácil de resolver. Hoje em dia o mais difícil é resolver as situações de serviço. Então, todo mundo que exporta um serviço para o exterior, numa regra que está relacionada a definir qual o local do consumo, ele tem muita dificuldade para identificar onde é o consumo. A quantidade de autos de infração que existe nos Municípios relacionados a esse tema é brutal.
Também existe, do ponto de vista federal, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB. A CPRB, quando saiu da folha de salários e foi para a Receita, usou uma regra parecida.
Onde não temos litígio? Na regra do PIS/COFINS, porque, na regra do PIS/COFINS, se você faz uma contratação com uma sociedade estrangeira e isso envolve o ingresso de recursos ou o ingresso de divisas no País, isso não gera litígio. Então, temos uma regra hoje em dia do ponto de vista federal. A Receita Federal conhece muito bem, não tem um auto de infração sobre isso. Buscamos colocar no PLP uma regra que dá problema, que é definir o local de consumo. Definir local de consumo para serviço é um problema. Isso vai gerar problema, vai gerar litígio, vai gerar auto de infração. Trazer provas sobre isso também é muito complicado.
Do ponto de vista prático, o que impacta? Impacta as empresas que resolvem utilizar o Brasil para suas bases de pesquisas e, depois, aplicar esses recursos de pesquisa em algum outro lugar no exterior. Então, você paga para o exterior, a pesquisa é feita no Brasil, mas, depois, como você não consegue comprovar que o uso da pesquisa é fora do Brasil, você não tem direito à exoneração da exportação.
Então, a minha sugestão — e eu fiz uma sugestão do texto — é que passássemos a adotar a regra de contratação com uma entidade estrangeira com ingresso de recursos no País. O PIS/COFINS atualmente já é assim. Não temos nenhum problema em relação a isso.
Esse é um tema importante, porque esse é um dos temas que gera mais litígio, do ponto de vista de ISS. As grandes companhias internacionais, que têm polos de pesquisa no Brasil, morrem de medo dessa regra, porque elas têm autos de infração aos montes no Brasil! E elas ficaram muito preocupadas quando o PLP adotou a regra do consumo de novo aqui, e não simplesmente uma regra simples de contratar com uma empresa estrangeira e com o ingresso de recursos, como era o caso do PIS/COFINS, que não tem nenhuma litigiosidade, não tem auto de infração, não tem nada.
Já para concluir, porque meu tempo é bastante curto, eu queria trazer só mais duas ponderações.
Uma ponderação é relacionada à questão da base de cálculo. Nós temos evidentemente uma tributação de consumo. Ela é uniforme do ponto de vista de importação, de exportação e do consumo local. Mas as bases de cálculo são completamente diferentes. Temos uma base de cálculo local, que envolve o valor da operação; e uma base de cálculo relacionada à importação, que envolve o valor da operação e todos os encargos que podem estar relacionados à importação, todas as taxas aduaneiras, o tributo seletivo, o imposto de importação. Então, as bases são muito diferentes, o que significa dizer que trazer um produto de fora e comprar um produto localmente vai ter, do ponto de vista de carga de IBS e CBS, valores bem diferentes.
A minha preocupação aqui é muito mais em relação aos órgãos internacionais de acharem que eu estou realizando uma medida protetiva para o Brasil ter uma tributação menor nas operações locais. Mas eu trago isso apenas como uma ponderação.
15:37
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Deputado, quero encerrar falando dos regimes aduaneiros. Como o Dr. Fausto já mencionou, um dos grandes questionamentos da iniciativa privada é justamente a falta de detalhamento do que pode acontecer com esses regimes aduaneiros concedidos por prazo certo e com condições onerosas nesse regime de transição. Entendo a dificuldade de colocar essas questões na lei complementar, mas eu quis trazer uma segunda ponderação. Um dos temas mais discutidos diz respeito aos regimes especiais com prazo certo e condição onerosa. Podemos acreditar que todos esses contratos com o Governo vão ser cumpridos ou não? Como não há um detalhamento para todos eles na lei complementar, eu trago isso como última ponderação.
Deputado, com isso eu encerro minha fala, tentando respeitar o prazo.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Muito obrigado, Sr. Luiz Roberto.
Concedo a palavra ao Sr. Jonathan Barros Vita, que é doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que também terá 10 minutos.
O SR. JONATHAN BARROS VITA - Olá, todos e todas.
Deputado Luiz Gastão, é um prazer estar aqui e ver um nordestino na Mesa. O Nordeste está mandando no GT, já que, dos sete Deputados no grupo, quatro ou cinco são do Nordeste.
Voltar à Câmara dos Deputados para falar sobre reforma tributária, voltar à Casa do Povo para permitir justamente esse momento de democracia é fundamental.
Todo projeto de reforma tributária — o Eurico é um dos idealizadores desse projeto — sempre foi pautado por essa abertura cognitiva, permitindo à sociedade aportar ideias e hipóteses. Essas ideias necessariamente têm de ser concretas. Eu não vim aqui para falar que a reforma tributária é boa ou que é ruim, que os princípios são bons ou que os princípios são ruins. Uma emenda constitucional foi aprovada. O PLP 68 está sendo colocado aqui em discussão. Agora, precisamos fazer aportes específicos a esse projeto.
Quero mostrar três grandes pontos — talvez quatro, se o tempo permitir. O primeiro deles é um tema que estudo há pelo menos 15 anos: os estabelecimentos de destino dentro das importações e exportações, principalmente de serviços.
Como o Peroba disse, estou no Conselho Municipal de Tributos de São Paulo há pelo menos 10 anos. Participei da redação do Parecer Normativo nº 4, quando fiz parte de uma comissão paritária, que definia exatamente o que era exportação de serviços. A regra constante no art. 78 e no art. 58, combinados com o art. 11 e o art. 15 do PLP, não traz nenhum esclarecimento sobre isso, absolutamente nenhum. Continuam os mesmos problemas que geraram casos como, por exemplo, o dos planos de saúde e o dos seguros, lá em Tubarão, Santa Catarina. Eles foram os primeiros casos julgados pelo STJ. Estamos trazendo um problema que permanece no sistema atual.
Além disso, precisamos avançar para a lógica dos estabelecimentos digitais. Não há regra sobre consumo de serviços digitais nem há definição de estabelecimento. Queremos dizer que tudo aqui é destino, que tudo vai para o estabelecimento. Então, tanto em relação às regras do art.11, que trazem normas gerais sobre esses estabelecimentos, quanto em relação às regras derivadas, quando se fala do consumo desses bens, principalmente materiais ou digitais, não há nenhuma definição clara.
15:41
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Há uma casuística bastante conhecida no Brasil. O Renato e o Peroba citaram o caso das turbinas do avião, mas esses não são os casos difíceis. Na recorrência da jurisprudência administrativa e judicial, os grandes problemas são, já citados aqui, casos de pesquisas, principalmente pesquisas médicas, e os casos de serviços de gestão de fundos estrangeiros. Porém, nenhum desses serviços está sendo citado nas novas regras. É preciso haver uma regra geral e uma declinação de casuística de como essas regras devem ser interpretadas. Se não fizermos isso, vamos seguir a máxima do Príncipe de Lampedusa, contida no romance Il Gattopardo. Toda vez que falo sobre reforma tributária, eu o cito. Ele disse que "para tudo continuar do jeito que está, tudo precisa mudar". Estamos mudando e mantendo exatamente os mesmos problemas da indefinição de estabelecimento e da indefinição de resultado.
Diferentemente do que o Peroba afirmou, ao seguir a regra do PIS/COFINS, que é a regra atual e que é mais genérica, estaremos permitindo que ocorra o que os italianos gostam de chamar de esterovestizione, que é travestir um nacional de estrangeiro, como se fez bastante em matéria de comércio exterior. Inclusive, isso foi alvo de operação da Polícia Federal, no caso da Operação Pouso Forçado, em que os aviões brasileiros eram transformados em aviões estrangeiros. Então, precisamos tomar cuidado e criar regras antiabuso dentro da delimitação de quem é o real tomador de serviços.
Muitas vezes, como eu disse, no caso de serviços financeiros, os fundos são estrangeiros, mas são administrados no Brasil. Qual é o resultado? Onde está o estabelecimento? Onde está o interesse econômico? Então, precisamos modificar o art. 11 e lhe dar novas balizas, em combinação com os arts. 15, 58 e 78 do PLP.
Eu me comprometo, com tranquilidade, a fornecer sugestões por escrito e específicas na próxima semana.
O segundo problema também é muito antigo: a triangulação de operações estrangeiras. O que se fazia quando a resolução anterior do Senado era adotada, antes da Resolução nº 13? Colocava-se um estabelecimento-ponte, principalmente em Santa Catarina e no Espírito Santo, e lá se fazia a importação direta para esses Estados. Depois, era feita a transferência dentro do território brasileiro. As regras, principalmente aquelas do art. 63 do PLP, não tratam desse tipo de situação patológica. Não dizem quem é o destinatário final nem estabelecem, em regras como importação por conta e ordem, importação por encomenda e importação direta, quem vai ser o real destinatário dessa mercadoria. De nada adianta criar um destinatário fictício no meio do caminho para me aproveitar de uma alíquota reduzida naquele Estado, e depois permitir o consumo em um Estado diferente daquele.
15:45
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Então, dentro dessa perspectiva, precisamos realmente, talvez usando a expressão nordestina, arrochar um pouco o nó para não deixar que essas bases tributárias e que as situações práticas que são encontradas possam continuar acontecendo.
E para não perder a oportunidade, temos, por exemplo, nos Estados Unidos, uma prática muito comum que também seria reproduzida se deixássemos as regras do jeito que estão, que é você, por exemplo, botar a caixa postal em Delaware, nos Estados Unidos, que não tem imposto sobre consumo, e você mandar suas correspondências, suas encomendas para lá. Depois há um serviço que transfere da pessoa física para a pessoa física sem o pagamento de nenhum tributo a maior.
Então, poderíamos, com essas ideias, criar, por exemplo, um paraíso fiscal dentro do Brasil em que o Estado X diria: "Eu não quero cobrar esse tipo de tributo, porque eu vou receber várias transferências federais". Isso permitiria criarmos paraísos fiscais dentro do Brasil, nessa perspectiva de tributo sobre a importação.
Outro ponto que me parece também preocupante é o art. 64 do projeto de lei. Por quê? Porque o art. 64 traz uma série de adições ao valor aduaneiro, só que não ataca o problema e todas as discussões que temos na esfera administrativa federal sobre o que está incluído ou não no valor aduaneiro. O que ocorre? Custos de capatazia, despesas alfandegárias estão incluídas ou não estão? Pelos incisos aqui, não se fala absolutamente nada sobre essas despesas e temos uma jurisprudência vacilante, seja administrativa, seja judicial, sobre o tema. Então, é outro ponto que merece atenção.
Por fim, acho que meu tempo aqui já está quase nos finalmente, eu quero falar sobre a necessidade de uma revisão. Eu fiquei muito feliz que o Prof. Heleno Torres tenha vindo ontem aqui e curiosamente falou sobre um tema que estudo há quase 20 anos — o Eurico sabe disso, desde a época da PUC —, que é o tema do IOF.
Eu venho dizer aqui, cometendo quase que um sincericídio, que o IOF, dentro da formatação atual, precisa ser extinto. Eu estou me sentindo quase como aquela pessoa que estudou o imposto do selo, e depois o imposto do selo foi extinto. Eu estudei o IOF durante muitos anos e estou dizendo aqui com muita tranquilidade que o IOF, dentro da conformação atual, é cumulativo, deletério à estruturação das cadeias produtivas, e precisamos repensar muito bem o papel do IOF.
Além da dupla tributação, temos uma cumulatividade cruzada, porque o IOF sempre vai acabar sendo base de cálculo de outra coisa. E tivemos uma mudança de paradigma, diga-se passagem, porque o Brasil, nos anexos do GATS, que é o General Agreement on Trade in Services, o Brasil não aderiu aos serviços financeiros, e agora o Brasil diz: "Não, vamos tributar os serviços financeiros".
Então, se há uma opção de tributação dos serviços financeiros, principalmente aqueles transnacionais, precisamos entender que, do outro lado da ponta, precisamos repensar o papel do IOF e a sua função.
Portanto, basicamente, era isso o que eu tinha para dizer. Reitero que fico à disposição dos Deputados, das Deputadas e das suas assessorias para apresentar as propostas concretamente em relação aos artigos que eu citei aqui.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Obrigado pelas contribuições, Jonathan.
Concedo a palavra à Sra. Sandra Previatti, Presidente da Associação das Empresas Usuárias da RECOF e OEA, que é a última que falará sobre o tema nesse primeiro bloco. Ela está no Zoom.
15:49
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A SRA. SANDRA PREVIATTI - Boa tarde. Vou colocar no modo de apresentação. Por favor, aguardem um minuto.
Vocês podem confirmar se conseguem ver?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Sim. Estamos vendo e ouvindo, Sandra. Pode continuar.
A SRA. SANDRA PREVIATTI - Ótimo.
Boa tarde a todos.
Cumprimento todos os presentes nesta audiência pública. Agradeço, especialmente, ao Sr. Eduardo Leal, Secretário-Executivo do grupo de trabalho, que convocou a AER. Agradeço a todos os Deputados presentes pertencentes a esse grupo de trabalho por essa iniciativa. Cumprimento todos os demais representantes dos órgãos intervenientes, a Secretaria da Receita Federal, o MDIC e todos os presentes nessa audiência.
Falo em nome da Associação das Empresas Usuárias de RECOF e Operador Econômico Autorizado. Estamos na plataforma Zoom com alguns colegas da Associação.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Sandra, está me ouvindo? O som está um pouquinho baixo.
A SRA. SANDRA PREVIATTI - Deixem-me tentar aumentar. Conseguem me ouvir agora? Está melhor?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Melhorou. Está melhor.
A SRA. SANDRA PREVIATTI - O.k.
Cumprimento alguns colegas da Diretoria da AER que estão presentes: Jivago Bolognani, Iliana Coli, Fernando Pierre e Daniela Lacerda.
É um prazer imenso (falha na transmissão.)
Vocês me ouvem? Por favor, podem me confirmar se me ouvem?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Agora, sim. Ficou mudo e voltou.
A SRA. SANDRA PREVIATTI - Está dando algum probleminha. Estamos em Estados diferentes.
Represento a AER — Associação de Empresas de RECOF, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado da Receita Federal, nas suas duas modalidades, o RECOF Sistema e o RECOF-SPED, que segue o controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. A associação também representa as empresas OEA — Operador Econômico Autorizado, um importante programa lançado em 2014 pela Receita Federal, na gestão da conformidade aduaneira e também na segurança da cadeia logística. O programa do OEA vem sendo também um motivo de fomentação às exportações brasileiras. Trata-se de um programa extremamente importante que nos dá a tranquilidade de sermos reconhecidos como exportadores e importadores de baixo risco.
(Segue-se exibição de imagens.)
Vou falar um pouquinho da associação. O Dr. Fausto mencionou o RECOF, que é um regime bastante importante na fomentação do comércio exterior brasileiro, das exportações brasileiras. Todos os colegas à mesa mencionaram a importância dos regimes aduaneiros especiais para o comércio exterior brasileiro. A AER, a Associação de Empresas Usuárias de RECOF, traz algumas preocupações com relação à manutenção do RECOF na reforma tributária. É isso que eu gostaria de abordar com os senhores.
15:53
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A AER já está há mais de 20 anos no mercado, atuando em nome das empresas recofianas. Ela surgiu justamente por um pedido da Receita Federal para que trouxéssemos da iniciativa privada as demandas com relação ao aperfeiçoamento do RECOF. A AER é uma entidade privada sem fins lucrativos que realmente tem o interesse genuíno na manutenção do RECOF.
A representatividade da AER é bastante grande. Vou dividir alguns números com os senhores. Estamos presentes em todos os segmentos da indústria, ao longo das duas décadas em que o regime existe. O regime começa praticamente no final da década de 90. O drawback começa na década de 70, e o RECOF vem pelo menos duas décadas depois. Ele é um regime democrático, extremamente fornecedor ou capacitador das empresas que se preparam para o comércio exterior brasileiro, em função da previsibilidade e da flexibilidade que esse regime proporciona às operações dos hoje mais de 120 grupos econômicos no Brasil que atuam através desse regime especial. A AER representa pelo menos quase 50% dessas empresas no comércio exterior brasileiro.
O RECOF, como eu disse, é um regime suspensivo de fomentação ao comércio exterior brasileiro, e ele desonera a produção e, consequentemente, as exportações. Em termos práticos, posso afirmar que a suspensão do tributo nas entradas dos insumos, quando da importação ou mesmo na aquisição no mercado interno, proporciona essa flexibilidade, essa previsibilidade no comércio exterior.
Há compromissos, obviamente previstos na instrução normativa, que fazem com que o regime tenha esse sucesso em termos de controle aduaneiro, que são os compromissos de industrialização e exportação definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022. Como foi dito pelos colegas, os regimes aduaneiros estão previstos, sim, lá no Decreto nº 37, de 1966. O RECOF tem a previsão do regulamento aduaneiro e também é normatizado pela Secretaria da Receita Federal, através da instrução normativa.
Divido com vocês algumas das empresas recofianas. Essa é grande parte do rol de empresas que hoje estão associadas, como eu já mencionei.
Estes são os números que eu gostaria de citar, dada a importância do RECOF. São mais de 2 milhões de empregos diretos e indiretos. Mencionei que são mais de 130 empresas habilitadas ao RECOF, empresas de grande porte e de menor porte. Hoje, o RECOF foi flexibilizado de tal forma, até com a chegada do RECOF-SPED, para facilitar a entrada de mais empresas no RECOF.
Falávamos o tempo todo aqui do drawback, um regime de 1970 que reconheço ser extremamente importante para o comércio exterior brasileiro. Na sequência, vem o RECOF, no qual tanto investimos e que é uma junção dos benefícios do drawback, do Entreposto Aduaneiro.
Cada vez mais, em nome dessa associação, nós trabalhamos em prol do comércio exterior, para que mais empresas possam fazer o uso desse RECOF, uma vez que o nosso interesse legítimo é a fomentação do comércio exterior brasileiro e a participação do Brasil nesse comércio exterior que tanto precisamos.
Agora eu entro no texto em discussão. Em março, nós fizemos uma sugestão para que tivéssemos a certeza de que a forma como o RECOF funciona hoje, conforme eu expliquei para vocês, em termos do caráter suspensivo do regime, continuaria com a reforma tributária. Isso foi feito agora em março. O Dr. Fausto recebeu, através do GT1, o grupo de importação, do qual ele fez parte, a nossa sugestão de texto de lei complementar para o RECOF. Divido aqui as informações que foram na época discutidas com esse GT1 em março.
15:57
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Agora, com a publicação do PLP 68/2024, e entendendo a importância do RECOF como nós entendemos, como foi citado pelo Dr. Fausto... Na verdade, a nossa intenção em hipótese alguma, quando queremos a previsão dentro do PLP, é engessar o regime, engessar o drawback e o RECOF. Entretanto, a ausência de menção expressa sobre o RECOF no PLP e somente a menção, por exemplo, do drawback suspensão nos arts. 88 e 89, gera-nos uma certa dúvida e insegurança jurídica sobre a suspensão do IBS e da CBS no RECOF, tanto para as admissões dos insumos, no caso do importado, quanto para aquisição no mercado local.
O que eu trago à pauta é uma discussão sobre o PLP 68 e a intenção de que a associação consiga a manutenção do RECOF sem a insegurança jurídica. Uma vez que foi citado o drawback, por que não mencionamos o RECOF de forma expressa? Ocorreu só a menção de regimes de aperfeiçoamento. Isso nos traz essa dúvida com relação à manutenção do regime.
Eu gostaria agora de passar a palavra para os demais colegas da AER. Como ainda tenho 2 minutos, algum colega gostaria de fazer alguma colocação?
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Sandra, o som, através da transmissão, está muito ruim. Nós estamos tendo muitas dificuldades de audição aqui. Então, nós vamos pedir que encaminhe todos os documentos e as sugestões para a Comissão, que nós vamos analisar e considerar essas informações. Vou lhe pedir desculpa, mas está quase impossível continuar com essa audição, porque nós realmente não estamos conseguindo lhe escutar como gostaríamos.
Sandra, você tem 2 minutos para terminar a apresentação.
A SRA. SANDRA PREVIATTI - O.k., obrigada.
Na verdade, não sei se me ouvem agora, mas a discussão que eu trago à tona é a manutenção do RECOF no PLP 68. Nós citamos que o drawback é mencionado nos arts. 88 e 89 do PLP, mas não há menção ao RECOF. Então, o que preocupa a todos os usuários do regime é a insegurança jurídica com relação a isso. No nosso ponto de vista, não há nenhuma intenção de engessar o regime incluindo-o na legislação nesse formato, mas, sim, a intenção de não haver insegurança jurídica com relação à manutenção do regime RECOF.
16:01
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O SR. FERNANDO PIERRE - Gostaria de fazer um complemento ao que disse a nossa Presidente. O projeto traz a oportunidade de que não haja mais dúvidas sobre a desoneração dos tributos estaduais. Hoje, o RECOF traz essa dúvida para os seus usuários. Alguns Estados reconhecem a desoneração do ICMS no RECOF; outros Estados, a grande maioria, não. É diferente do drawback, em relação ao qual todos os Estados reconhecem essa desoneração. Agora, com o projeto, isso vai ampliar ainda mais o uso do RECOF. É importante que ele esteja previsto assim como o drawback está.
O SR. PRESIDENTE (Luiz Gastão. Bloco/PSD - CE) - Muito obrigado pela colaboração.
Vamos terminar o primeiro bloco.
Gostaria de agradecer a todos os participantes da primeira Mesa.
Vamos agora fazer uma foto, para deixarmos registrado este momento.
Em seguida, será iniciado o segundo bloco.
(Pausa prolongada.)
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Boa tarde a todos.
Reitero que estamos nos dividindo entre as mesas de diálogo e as audiências públicas, no intuito de que possamos, Deputado Pauderney, Deputado Hildo Rocha, apresentar o relatório ainda neste mês. Então, há trabalho intenso. Cada um de nós que está participando dessa divisão recebe posteriormente as informações, através das atas, que relatam sucintamente tudo o que foi tratado.
Vamos dar início agora aos trabalhos da segunda Mesa.
Convido para compor a Mesa a Sra. Gabriela Rosa, representante da Associação Brasileira dos Terminais Portuários — ABTP. (Pausa.)
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Convido o Sr. Matias Lopes, Gerente-Executivo Jurídico do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás — IBP. (Pausa.)
Convido a Sra. Natália Marcassa, CEO do MOVEINFRA, movimento que reúne os seis maiores grupos de infraestrutura do País: CCR, EcoRodovias, Hidrovias do Brasil, Rumo, Santos Brasil e Ultracargo. (Pausa.)
Convido o Sr. Augusto Barreto, Assessor da Diretoria da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior — ABECE, que participa desta audiência através do aplicativo Zoom. (Pausa.)
Convido o Sr. André Pacheco, Diretor Tributário das Lojas Renner. (Pausa.)
Convido, por fim, o Sr. João Paulo Cavinatto, advogado e sócio no Lefosse Advogados. (Pausa.)
Sem mais delongas, vamos passar à fase das exposições nesta audiência pública.
Concedo a palavra à Sra. Gabriela Rosa Gardin, representante da Associação Brasileira dos Terminais Portuários — ABTP, que dispõe de 10 minutos.
A SRA. GABRIELA ROSA GARDIN - Boa tarde a todos os presentes.
Cumprimento o Sr. Deputado Claudio Cajado e os demais membros da Mesa.
É uma felicidade muito grande estar presente aqui, sobretudo para representar a Associação Brasileira dos Terminais Portuários e suscitar discussões muito relevantes associadas ao efeito da reforma tributária no contexto do comércio exterior, principalmente no das importações e exportações.
A discussão que está acontecendo aqui já está sendo muito rica, uma verdadeira aula, inclusive em termos de tributação do comércio exterior.
Para que se some às exposições que estão sendo apresentadas nesta audiência, peço licença para fazer uma breve apresentação do setor que venho aqui representar.
(Segue-se exibição de imagens.)
A Associação Brasileira dos Terminais Portuários trata basicamente de operação de armazenamento e manejo de carga.
Quando falamos dos portos, temos que entender a dimensão daquilo a que nos referimos. A ABTP representa 93 associadas que, sozinhas, significam uma expressão nacional de 242 terminais. Isso representa 76% da movimentação portuária do Brasil.
Em termos de expressividade e importância, é impossível que as minhas palavras mensurem com tanta clareza o que estamos falando a respeito de dimensão econômica. Estamos falando de toda a operação comercial de importação e exportação, o que, de certa forma, passa por um porto. Estamos falando de portos secos e também estamos falando de navegação. Então, estamos falando realmente da cadeia de maneira integral.
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Em termos de dados, a expressividade é inegável: 95% do comércio exterior brasileiro passa por instalações portuárias; 100% da exportação do agronegócio passa por instalações portuárias. Estamos falando de uma movimentação que gira cerca de 500 bilhões de dólares ao ano. É inegável, portanto, a relevância do tratamento do setor portuário.
Esse setor tem uma condição muito benéfica no sentido de que é um setor que sempre apoiou e sempre apoiará a melhoria do sistema tributário. Não foi à toa que a ABTP teve a oportunidade de fomentar, em diversas ocasiões, a discussão sobre a reforma tributária. Fizemos inclusive trocas muito ricas com vários Parlamentares que hoje compõem os grupos técnicos que foram criados, os GTs que foram criados para discutir nesta Casa a regulamentação da matéria. Tivemos oportunidade de subsidiar tecnicamente várias discussões.
Não foi à toa que o PLP 68 acabou recordando um instrumento extremamente vital para as operações portuárias brasileiras, o REPORTO. Consiste num regime consagrado há décadas relacionado à modernização da estrutura portuária. Como estamos falando de um setor que representa financeiramente valor tão expressivo, é natural que nós, como País, tenhamos uma política tributária que se preocupe em investir sistematicamente na infraestrutura portuária. Historicamente, o REPORTO vem sendo renovado. Existe, sim, a compreensão da demanda do REPORTO. Ele nasce de um contexto em que, embora exista um consenso internacional sobre a necessidade de desonerar o investimento, o nosso sistema tributário tributa o investimento, ainda que não se deseje fazer esse processo. O REPORTO vem com a suspensão para garantir que as aquisições de investimentos no setor portuário sejam realizadas sem o aporte do tributo inicial, o que representa, para o fluxo de caixa, para a operação desse setor, um impacto muito significativo. Estamos falando de guindastes, de granéis de movimentação de carga que estão em ordem bilionária. Os investimentos e contratos são de longuíssimo prazo, negociados com ampla antecedência.
O PLP 68 foi muito salutar em garantir a perpetuação do REPORTO no tempo legal previsto, que vai até 2028. Ele só tem um pequeno ponto que merece ajuste, de que viemos aqui falar. Quanto a esse ponto, devo dizer a todos que a minha fala aqui não visa questionar aspectos muito significativos do texto, no sentido de mudar toda a estrutura, porque acreditamos que a estrutura que veio foi técnica e profunda o suficiente para abarcar a regulamentação adequada dessa emenda constitucional; visa sim tratar de ajustes necessários para quem atua no dia a dia dos setores.
Esse ajuste que trazemos aqui à baila é um ajuste de vácuo normativo que o REPORTO acabou sofrendo. Há um dispositivo, o art. 472, que acaba extraindo a suspensão do PIS e da COFINS para o REPORTO. Ele altera a Lei nº 11.033 para que, a partir de 1º de janeiro de 2026, seja extraída a suspensão do PIS e da COFINS. Durante o ano de 2026, haverá uma aplicação transitória do IBS e da CBS, que está resguardada no texto que fala do REPORTO no PLP. Vamos ter a garantia de 1% do IBS e da CBS. Vai haver essa alíquota de transição, chamada alíquota de teste, mas o PIS e a COFINS estarão extraídos. Então vamos ter, durante o ano de 2026, de 1º de janeiro até 31 de dezembro, um momento, um vácuo, em que não vai ser aplicada essa suspensão do PIS e da COFINS. Isso pode parecer pouco significativo, estamos aqui falando de 1 ano, mas, no caso de aquisições de bens de capital de ordem bilionária, isso representa um desinvestimento gravíssimo, sobretudo num contexto em que se busca segurança jurídica. O vácuo de 1 ano é simplesmente uma lacuna legal que vai trazer severos riscos para o setor.
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Quanto a esse ponto, propomos a edição desse artigo para que a vigência se inicie a partir do momento em que entrar em vigor, de fato, o IBS e a CBS, sobretudo a CBS integral, a partir de 2027.
Falamos um pouco da desoneração das exportações. A legislação brasileira referente à exportação de serviços é marcada por contencioso tributário, seja administrativo, seja jurídico. Existe uma discussão histórica em relação ao conceito de serviços para fins de exportação. Temos a legislação do PIS e da COFINS que fala sobre ingressos de divisas e temos a legislação do ISS que fala da execução do serviço no exterior. E o PLP veio para trazer uma redação um pouco mais abrangente. Quanto a esse ponto, tivemos a oportunidade de fazer uma troca com o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que tem uma visão de que é realmente necessário arrojarmos essa redação para atender melhor a apuração dessa exportação de serviços. Mas como veio essa redação? Ela veio associada à execução e ao consumo no exterior. Em que pese que o consumo pode ser uma expressão mais abrangente, quando estamos falando de logística, estamos falando de um serviço que é realizado aqui no País, visando o seu consumo final no estrangeiro. Não consigo enviar uma mercadoria para o estrangeiro sem fazer o manejo da carga no porto. Esse processo acontece no Brasil, de fato, visando uma utilização no exterior. Essa redação que propomos visa atender exatamente este aspecto: garantir que se considere exportação de serviço o transporte, o manejo dessa carga visando o seu emprego no estrangeiro.
Esse intervalo que já foi reconhecido na legislação não vem de maneira totalmente despropositada. Inclusive, súmula do STJ reconhece, no contexto do ICMS, esse processo de utilização, o manejo e a armazenagem de carga, no contexto de destinação ao estrangeiro. Portanto, se não adotarmos essa redação, vamos acabar tendo um novo contexto de insegurança jurídica, associado à possibilidade de haver inclusive tributação das exportações nesse momento, nesse intervalo do manejo no porto.
Isso seria o que eu considero resíduo tributário, que tentamos tão duramente evitar nesse sistema tributário que se inicia agora, e que virou um vilão, um vilão conhecido desde a discussão da reforma tributária no caso da Emenda Constitucional nº 132. Trata-se de resíduo tributário. Nós evitamos esse processo, até para que não se precise de instrumentos que façam a devolução desse resíduo tributário futuramente.
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Esse ajuste visa inclusive sanar a necessidade ou a presença de um eventual resíduo tributário no manejo da carga, nas exportações de serviços de forma geral.
Essas são as duas colocações que queríamos trazer. Vejam, o objetivo aqui da entidade não é rediscutir, não é trazer renúncia nem benefício. Entendemos que, como são serviços que se realizam no meio da cadeia, vindos de um contexto da tributação do Imposto sobre Serviços, saímos de um tributo de natureza cumulativa para irmos para dois tributos de natureza não cumulativa. Isso, para o setor, é um ganho significativo. Nossa preocupação aqui não é realmente a de que haja reestruturação. Entendemos que o PLP não se destina a isso. A preocupação é de garantir realmente um ajuste fino para que, no futuro, não tenhamos novas discussões, novos contenciosos associados à melhoria do sistema tributário.
Foi isso que eu vim trazer.
Agradeço novamente a oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - A Mesa que agradece, Gabriela. Muito obrigado.
Passo a palavra ao segundo expositor, Matias Lopes, do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás — IBP.
O SR. MATIAS LOPES - Boa tarde, Deputado Claudio Cajado, demais Srs. Deputados, senhoras e senhores.
Agradeço a oportunidade de estar aqui hoje para falar pelo IBP.
Vou falar sobre regimes especiais, notadamente o REPETRO e o REIDI. Muitas narrativas se constroem a respeito desse tipo de regime especial. Mas eles têm uma origem. Para compreendermos como isso foi posto na Constituição pela emenda constitucional sobre a reforma tributária, e considerando agora o PLP do Governo, é bom entendermos todo esse contexto.
(Segue-se exibição de imagens.)
Este quadro mostra um comparativo em dólar. No quadro de cima, o barril está a 80 dólares; no de baixo, a 50 dólares, porque é um quadro, normalmente, conservador. Nem sempre o preço do petróleo está a 100 dólares, nem sempre está a 20 dólares. Na pandemia, por exemplo, ele foi negativo. Depois ele subiu, mas a estabilidade fica ali entre 50 e 80 dólares.
Quando falamos aqui em regimes brasileiros, estamos falando de regimes fiscais, concessão e partilha. E, dentro da concessão e partilha, juntamos o bolo tributário e o bolo não tributário. O que é o bolo não tributário? São os royalties e as participações especiais que são pagas pelas empresas consorciadas. Então, para o investidor, não interessa se é tributo ou se é royalty, o fato é que ele está entregando para os entes federados, União, Estados e Municípios, aquele montante.
Neste quadro colocamos países com os quais o Brasil hoje compete. A concorrência primária não ocorre entre petroleiros, a concorrência primária ocorre entre países. Quem está na frente em termos de geologia, segurança jurídica e estabilidade das normas atrai investimento, seja nacional, seja estrangeiro. Hoje, empresas nacionais também são bastante competitivas no setor.
Este quadro mostra a concessão e o valor de 80 dólares. No caso do Brasil, só a concessão ainda consegue ser um pouco competitiva em relação ao primeiro indicado ali, o Golfo do México. Depois dele, relativamente a concessão, vem o Brasil. Vejam, ali vem Namíbia, Guiana e só depois vem o Brasil. O Brasil sempre está por último, ainda mais quando o petróleo está a 50 dólares, numa situação de normalidade de preço, mais conservadora, como dizemos. Portanto, nós temos que estar bem atentos como sociedade, porque as nossas reservas comprovadas duram mais 10, 12 anos. Se o Brasil não conseguir manter estável o que temos hoje e começar a ter um pouco de movimentação, daqui a 10, 12 anos o nosso País passará a importar petróleo de novo, o que seria, acho, bastante ruim para a nossa economia e para a nossa sociedade.
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Todos aqueles países, Namíbia, principalmente Guiana, estão na mídia, estão na ponta de lança dos negócios, dos investimentos que estão sendo feitos. Temos que perceber que o Brasil não está sozinho nessa questão. Por isso, o sistema fiscal que adotamos tem que ser sempre observado. Tanto concessão quanto partilha funcionam. Não há problema. Mas a questão tributária é importantíssima.
Entramos então nos tributos aduaneiros, que são, basicamente, suspensos ou isentos. Este é um quadro bastante didático em que mostramos que, de cada dez barris produzidos no Brasil, sete vão para os entes federados, seja na forma de tributos, seja na forma de royalties e participações especiais, tributos diretos, indiretos. Temos todas essas situações. Por isso, para o setor de petróleo, não podemos dissociar a reforma tributária dessas compensações financeiras, que são os royalties e participações. Se um lado puxar, o outro vai ter que reagir. Hoje, o Brasil já está numa situação de não conseguir ser muito competitivo em relação aos seus países concorrentes. Então, temos sempre que pensar nisso.
Vamos entrar agora, como eu disse, no racional do REPETRO e do REIDI. Tentamos sempre mostrar este exemplo. A parte que está em verde representa onde é feito o que chamamos de etapa de desenvolvimento. Todos os investimentos do petróleo, basicamente, são feitos ali. Vou mostrar depois um eslaide a respeito daquela plataforma de petróleo e de todo o arcabouço submarino, que é muito pesado. Investimentos de bilhões de dólares são feitos ali. Então, se tivéssemos tributação ali, mesmo que neutra, da CBS e do IBS, estaríamos financiando o Tesouro. E temos que pensar aqui nos novos entrantes e não em empresas que já estão estabelecidas, que não teriam créditos a compensar. Estaríamos financiando o Tesouro para, depois de 90 ou 100 dias, pedir o mesmo dinheiro de volta. Isso não teria sentido.
Volto a mostrar aquela imagem sobre o desenvolvimento, em que é feito todo aquele investimento. Neste exemplo didático, 60% dos investimentos em produção se concentram ali. E é ali que se concentra o racional do REPETRO. E qual é o racional do REPETRO nesse sentido? É não onerar o investimento. Por que não se onera o investimento? Porque o Brasil escolheu, assim como outros países — a maioria faz esta escolha, e inclusive o TCU já manifestou entendimento correto a respeito desse racional —, que 70% são tributados após o início da produção. É por isso que se diz que há uma desoneração relativa. Tecnicamente, há uma desoneração, tanto que o REPETRO representa ali suspensão de tributos federais. Mas toda essa carga vai incidir depois. Então, hoje, talvez o setor mais tributado da sociedade seja o de petróleo, com a tributação ordinária e também com a tributação lato sensu, que chamamos de royalties e participações.
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O Senador Roberto Braga, no seu relatório enviado à Câmara, quando da devolutiva da emenda constitucional da reforma, ele abriu dois parágrafos e mencionou REPETRO e REIDI dentro desse importante racional que é de não tributar investimento nesse setor. São bilhões de dólares que nós não temos condições de retirar do fluxo de investimento das companhias. Então, vamos tributar após a produção, e tributar pesadamente, como é feito hoje.
Esse racional foi refletido no texto constitucional, na questão da aquisição de bens de capital ou no diferimento em regimes especiais. Isso foi colocado, foi endereçado. No PLP 68 foi muito bem refletido: REPETRO, REIDI. Nesse caso, não dá para entrar em detalhes, mas há bens permanentes e temporários. Por exemplo, uma sonda que entra no Brasil para fazer uma perfuração depois de 90 dias ela sai. Ela vai percorrer o mundo todo de acordo com as encomendas. Não teria sentido nenhum cobrar tributos sobre uma sonda que entra no Brasil, fica 90 dias e volta. Então, seria um absurdo. Esse bem temporário não é tributado, como não é aqui no Brasil, nem em nenhum País do mundo.
Em relação a bens permanentes, podem ser as plataformas podem. Todo aquele sistema que eu mostrei naquele eslaide anterior. Então, todo esse sistema foi pensado assim: "Não vamos tributar o investimento, vamos tributar pesadamente a partir da produção do óleo, que é o que interessa".
O gás do Brasil é associado ao petróleo. Quanto mais petróleo produzirmos, mais gás vem junto. Isso não quer dizer que o gás vai poder ser utilizado. Ele precisa de toda uma estrutura para poder ser produzido e comercializado no Brasil. Eu não vou entrar nesse ponto, que não faz parte do tema. Vamos falar sobre isso entrar em oportunidade. Mas é importante dizer que o gás no Brasil é associado ao petróleo. Então, quanto mais petróleo produzirmos, mais gás teremos; quanto menos petróleo, menos gás teremos também. Então, é importante dizer isso. O REIDI é o sistema que concede essa não tributação sobre o investimento da infraestrutura de gás.
Outro ponto importante também. A transição da reforma tributária vai ser de mais ou menos 10 anos. Nós vamos poder esperar 10 anos para ter segurança jurídica para poder fazer leilões em relação à tributação? Qualquer investidor que for entrar — e já estou me endereçando para o final, Sr. Presidente — correrá o risco de perder tempo. Eu já falei que são 10 anos, 12 anos de reservas comprovadas. Se não tivermos leilões no decorrer desse curso, nós vamos ter algum problema. Então, é importante que se pense nisso também. Esperamos que esse PLP, quando for discutido na Câmara e depois no Senado, mantenha todo o sistema.
Logicamente, a nossa sociedade é soberana para estabelecer os regramentos que o País entender melhor. Mas todas as iniciativas de tributação, especialmente do setor — eu trouxe algumas aqui —, geram insegurança para quem vai querer fazer um investimento de 40 anos, como o de petróleo. Eu vou fazer hoje sem ter muita ideia da forma como eu vou ser tributado lá na frente. Então, é importante que a sociedade também tenha essa consciência.
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São essas as conclusões.
Agradeço a atenção de todos.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Eu que agradeço, Sr. Matias.
Concedo a palavra para a Sra. Natália Marcassa, CEO da MoveInfra.
A SRA. NATÁLIA MARCASSA DE SOUZA - Boa tarde, Deputado Claudio Cajado, Deputado Pauderney Avelino, Deputado Hildo Rocha.
Agradeço por permanecermos nesse assunto tributário, que não é exatamente o assunto mais palatável que temos, mas temos questões importantes.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (Bloco/UNIÃO - AM) - Eu vou pedir desculpas. O Senado vai votar agora o projeto de lei que institui o MOVER, e estão me chamando lá.
A SRA. NATÁLIA MARCASSA DE SOUZA - Eu sei que é importante o Programa MOVER. Vá lá, Deputado.
O assunto tributário é muito importante dentro da nossa cadeia logística.
(Segue-se exibição de imagens.)
O MoveInfra é uma associação do setor de infraestrutura logística, que tem os maiores operadores de infraestrutura logística, tanto da parte de porto, rodovia, ferrovia, aeroportos e parte terrestre.
O MoveInfra fará investimentos de 80 bilhões nos próximos 5 anos, além de obras no montante de 80 bilhões nos próximos 5 anos. É disso que nós estamos falando. As nossas associadas são Rumo Logística, CCR, que é a maior operadora logística do País, EcoRodovias, Ultracargo, Santos Brasil, Hidrovias do Brasil.
E qual é a nossa preocupação em relação ao setor exportador, que estamos discutindo hoje aqui?
O primeiro ponto é o seguinte: o PLP trouxe simplificação e está melhorando várias questões na parte de exportação, mas queremos fazer duas discussões importantes. A primeira pode ser uma questão de interpretação, de redação, mas é a que mais me preocupa. A segunda, com certeza, é uma questão de redação.
Eu trouxe um desenho, porque eu não sou tributarista, eu sou economista. Então, para mim sempre o desenho fica mais fácil. Do que estamos falando? Eu estou falando de uma cadeia de transporte, principalmente de exportação de soja e de milho. Onde se dá o preço da exportação de soja e de milho? Em Chicago. Nós aqui no Brasil, o produtor brasileiro, não temos a menor condição de precificar isso. Com base nesse preço, que é dado no mercado exterior, temos que fazer o nosso melhor para sermos competitivos no Brasil.
Nós sabemos que toda a nossa produção agrícola é supercompetitiva. Onde nós podemos perder no meio dessa cadeia? No transporte. Hoje, todo o transporte — a colega Gabriela falou um pouco disso — é isento no porto, é isento em todas as operações que se destinam à exportação, inclusive com súmula do STF e do STJ.
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O PLP não trata disso, o que nos faz crer que ele tributará toda a operação interna. Então, toda a operação que fazemos via barcaça pelo Norte — carregamos 3 mil caminhões — vamos fazer via caminhão descendo pelo Sul, porque o caminhoneiro tem crédito presumido. Então, vamos aumentar a emissão de CO2, vamos tirar a exportação do Norte e vamos fazer algo que ouvimos o Secretário Appy dizer que não quer de jeito nenhum, que é exportar imposto.
Então, precisamos ter delicadeza e cuidado na redação desse texto. O transporte interno destinado à exportação tem que estar isento, senão vamos fazer o que dissemos. Parece-me que não era o objetivo, mas isso é o que está escrito.
Aqui, então, trazemos essa nossa principal contribuição.
Há duas outras contribuições adicionais, que os colegas mencionaram aqui também rapidamente. Essa cadeia de infraestrutura necessita muito do REIDI e do REPORTO, que são regimes especiais de tributação, de isenção, para investimentos, tanto na região portuária quanto em infraestrutura. Há dois pontos que no regime atual é possível de se fazer. Um deles é coabilitar uma empresa. Por quê? O que acontece? Você tem uma concessionária, um player, que geralmente executa obra por meio de um terceirizado. Ele não faz toda a obra, ele vai subcontratá-la. E você precisa coabilitar essa empresa para ter esse benefício. Hoje, o texto não fala mais disso. Achamos que é um esquecimento. Precisamos que isso esteja claro no texto, na coabilitação do REIDI.
O outro ponto é o arrendamento. Hoje, temos os regimes jurídicos de concessão, permissão. Em lato sensu, isso veio no PLP, mas não a palavra "arrendamento". E ficamos com medo de se esquecerem também dos arrendamentos portuários nessa lógica.
Então, pedimos também que façam essas duas menções no texto.
Essas são questões superpontuais, que entendemos que têm tudo a ver com o princípio geral da reforma tributária, qual seja, não exportar imposto, melhorar a competitividade do País e garantir os regimes especiais para a desoneração de investimento.
Obrigada, Deputado.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Nós é que lhe agradecemos, Natália.
Agora ouviremos, pelo Zoom, o Sr. Augusto Barreto, assessor da Diretoria da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior — ABECE.
Sr. Augusto, o senhor me ouve bem?
O SR. AUGUSTO BARRETO - Ouço, sim
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Pois não. Nós também o ouvimos. Pode começar.
O SR. AUGUSTO BARRETO - Boa tarde a todos.
Eu gostaria de agradecer ao Deputado Cajado e de cumprimentá-lo. Cumprimento também os demais membros da Mesa, os representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e de entidades de classe. Agradeço a oportunidade de expor o nosso ponto de vista com relação ao tema do fornecimento com o fim específico de exportação.
Sou da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior — ABECE. Nós fazemos exportações através de empresas comerciais exportadoras.
Como eu disse, o tema que nos traz aqui são os arts. 81 e 82, que tratam do fornecimento específico de exportação. Nós verificamos que o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, tem o mérito de trazer esse mecanismo de fim específico de exportação à legislação. Esse mecanismo que existe há 52 anos, introduzido pelo Decreto-Lei 1.248, de 1972, merece aperfeiçoamento à luz das novas diretrizes e da sistematização do comércio exterior.
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Então, vou destacar três pontos principais sobre esses dois artigos que eu mencionei.
O primeiro ponto é a habilitação. Pelo texto introduzido no art. 81, duas habilitações seriam exigidas para esse regime. Uma, que passou a ser um requisito do sistema, é a certificação no Operador Econômico Autorizado — OEA, da Receita Federal, um programa de excelência que toda empresa deve buscar. Essa certificação costuma agilizar o processo de quem já tem regimes especiais. Por exemplo, tenho o Drawback; se eu tiver o OEA, tenho uma agilização no processo. Ele não costuma ser o requisito para se ter uma habilitação. Ele é um programa de excelência que existe há 10 anos. Nós temos 28.500 empresas exportadoras no Brasil e 144 empresas cadastradas no OEA Segurança como exportadoras. Além disso, essa condição que está sendo colocada traz como pré-requisito uma anuência da administração pública estadual e municipal, o que é também uma novidade para nós. Embora eu reconheça a necessidade desse tipo de controle, não entendo que seja necessário estar vinculado a uma certificação OEA, como está disposto no art. 81. Já existe, como requisito para esse mecanismo, a necessidade da regularidade fiscal nas três esferas de Governo.
Como eu falei no início, haveria uma espécie de habilitação dupla. A primeira seria esse requisito no OEA. A segunda é a habilitação propriamente dita. Existe a necessidade de uma habilitação específica, pelo que está sendo colocado hoje no PLP 68, que vai estar sujeita a requisitos dispostos no regulamento.
Já que hoje essa modalidade existe e não há nenhuma dessas duas habilitações, entendemos o seguinte. Compreendemos a necessidade de segurança nas operações, mas entendemos que não deveria haver, por exemplo, a necessidade de ter OEA. Essa anuência da administração poderia ser modificada ou substituída pela própria regularidade fiscal, que já é exigida, ou então colocada no regulamento, e não vinculá-la ao OEA nem a uma legislação de nível hierárquico maior. Então, a primeira proposta é esta: ter uma habilitação, mas não ter OEA.
O segundo ponto que queríamos destacar com relação a esses artigos é o da conceituação. Hoje, nessa operação de exportação indireta, que é o fornecedor entregar a mercadoria por uma trading — para ela exportar ou colocar num depósito alfandegado por 180 dias e depois exportar —, há alguns gargalos, que não foram tratados nessa versão colocada no art. 81.
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Quais seriam esses gargalos? O primeiro gargalo é o seguinte: não pode haver consolidação de carga. Por exemplo, se eu quiser exportar calçados — tenho um pedido vindo do exterior e contrato três fabricantes para fazer esse pedido —, eu não poderei pegar o calçado de cada fabricante e colocar no mesmo caminhão. Eu tenho que pegar o calçado, colocar no caminhão e levar para o porto. Saio do porto, vou ao segundo fabricante e levo os calçados de volta para o porto. Eu não posso otimizar e fazer a consolidação da carga.
O segundo ponto que eu queria destacar é que também não se pode fazer transporte intermodal. Se eu quiser exportar ferro-gusa e aço do Triângulo Mineiro e levar para o Porto de Vitória, não poderei pegar essa mercadoria, colocá-la no caminhão e depois num trem, porque há transbordo da mercadoria. Então, eu não posso usar transporte intermodal. Eu obrigo uma empresa a colocar toda a carga no caminhão e levá-la diretamente para o porto.
E o terceiro ponto que eu queria destacar é que não se pode depositar a mercadoria em um armazém não alfandegado, só em armazém alfandegado, que é mais oneroso, é verdade. Às vezes é necessário, mas é mais oneroso. Mas várias mercadorias, como o algodão, devido às suas características de combustão, os armazéns alfandegados não aceitam. Então, inviabiliza-se a operação.
Esses três temas não são tratados. Esses três temas merecem aperfeiçoamento. Eles existem há 52 anos e merecem aperfeiçoamento.
Qual é a minha sugestão com relação a esse ponto? Alterar a conceituação como está hoje definida no art. 81, permitindo essas operações, ou seja, tirando aquela expressão que não permite operações comerciais. Na verdade, o que se está querendo dizer é que não pode haver outras operações comerciais. É claro, é evidente isso, mas é preciso permitir a consolidação de carga, o transporte intermodal e o depósito em armazém alfandegado. Nesse sentido, existem dois projetos de lei no Congresso, o Projeto de Lei nº 7.719, de 2014, e o Projeto de Lei nº 401, de 2020, que vêm curar esse problema. Eles estão querendo realmente resolver esse problema, que é algo que existe há 52 anos e não é tratado.
Entendemos que deve haver uma flexibilização nesses itens, embora o art. 81 mencione que o órgão fazendário pode determinar as situações em que isso pode ser permitido. Mas achamos que isso deve ser flexibilizado, automatizado, como é uma operação de drawback de outro regime, em que não se proíbe que a empresa consolide carga e faça transporte intermodal.
O quarto ponto que eu gostaria de destacar com relação a essa legislação é também o prazo. Hoje o prazo que está previsto para colocar no depósito alfandegado, pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, é 1 ano; pela Lei nº 9.532, de 1997, é 6 meses, e pelo que está previsto na legislação do art. 81 é de 90 dias. Então, ele reduziu o prazo, apesar de prever que esse prazo pode ser alterado conforme o produto.
Nós achamos que essa legislação deve ser adaptada, considerando o Acordo de Facilitação do Comércio, do qual o Brasil é signatário, que prevê a simplificação de procedimentos; considerando também o Decreto-Lei nº 11.593, de 2023, sobre a Política Nacional de Cultura Exportadora, que quer internacionalizar as pequenas e médias empresas. Esse regime de que estamos falando aqui é voltado para a pequena e média empresa. É a trading que vai fazer o papel da exportadora, é ela que vai fazer esse serviço. Ela às vezes até financia o produtor.
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Enfim, há esse decreto-lei e há também uma recente iniciativa da APEX, que criou a Megatrilha Digital de Exportação, que também prevê a exportação indireta. A exportação indireta de que eu estou falando é o fornecimento de um fim específico de exportação.
Então, tudo isso nos faz crer que devemos refletir sobre essa proposta que estamos fazendo aqui para simplificar os procedimentos, atualizar essa legislação, que não é modernizada há 52 anos, à luz desses acordos internacionais que eu mencionei e à luz da sistematização de todo o comércio exterior, porque isso é uma legislação, um controle, de 52 anos atrás, quando não havia sistema, não havia esses comércios.
Então, a nossa manifestação aqui é essa. Gostaríamos que houvesse uma reflexão com relação a esse tema e que fossem acatadas as nossas propostas para dinamizar isso.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Muito obrigado, Sr. Augusto.
O SR. AUGUSTO BARRETO - Obrigado pela oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Claudio Cajado. Bloco/PP - BA) - Muito obrigado.
Eu gostaria de convidar o Deputado Hildo Rocha a presidir a conclusão desta audiência pública, porque os representantes do SINDILEITE chegaram à mesa de diálogo. E nós, com o Deputado Joaquim Passarinho, cuja presença aqui eu registro, vamos lá para atendê-los.
Então, o Deputado Hildo vai dar continuidade à audiência pública aqui na Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Hildo Rocha. Bloco/MDB - MA) - Boa tarde a todos os senhores e senhoras.
Dando continuidade a esta audiência pública, concedo, por 10 minutos, a palavra para o Sr. André Pacheco, Diretor Tributário da Lojas Renner.
O SR. ANDRÉ PACHECO - Boa tarde, Deputado Hildo Rocha, Deputado Joaquim Passarinho, demais presentes.
Eu vou ser bem rápido, em benefício do tempo. Não vou repetir pontos dos quais os colegas já falaram, mas vou destacar basicamente dois assuntos que aqui não foram abordados.
(Segue-se exibição de imagens.)
O primeiro ponto é a questão da incidência do IBS e da CBS nas operações de remessas internacionais, e o segundo tema é a questão do conceito de importação e exportação de serviços.
Já entrando no primeiro tema, eu entendo que houve um grande progresso ao igualar a concorrência em termos de tributação. Se compararmos o sistema atual de contribuintes que estão em regime de conformidade e realizam essas operações de remessa internacional, veremos que hoje há, eventualmente, o recolhimento de ICMS por parte de empresas que não estão em programa de conformidade. De empresas que estão em programa de conformidade, temos apenas o recolhimento do ICMS. Não temos o recolhimento de PIS e COFINS. Então, temos uma carga tributária entre 0 e 17%, ao passo que, no futuro, teremos a incidência dos 26,5%. É um passo importante para a questão da igualdade e da isonomia.
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O segundo ponto, acho que também foi acertada a questão de o contribuinte, nesses casos, ser definido como sendo o fornecedor, e de ser obrigado a se cadastrar nos cadastros relativos a IBS e a CBS inclusive, mas atribuir a responsabilidade pelo recolhimento em substituição dos fornecedores para as plataformas digitais. Até aí, tudo certo!
Temos novamente a questão de a plataforma ser atribuída como responsável.
Temos também que, em caso de não recolhimento por parte da plataforma, haveria a responsabilidade solidária dos destinatários, ou seja, do efetivo importador.
Até aqui, os nossos pontos são de convergência, mas agora começam os nossos pontos de divergência!
Quando falamos na responsabilidade pelo recolhimento da plataforma, esse recolhimento está sendo previsto como sendo feito no prazo de recolhimento do imposto, ao passo que todos os demais contribuintes nacionais que efetuarem venda a varejo terão a retenção no momento da liquidação financeira, ou seja, o split payment.
Então, tentamos, ao máximo, tratar as situações de forma isonômica, mas acabamos criando, já no início aqui, uma situação que não traz isonomia: o contribuinte nacional estará sujeito à retenção split payment; para a plataforma internacional, recolhimento no mês seguinte, ou, conforme se diz nas falas do Secretário Appy, no dia 20 do mês anterior. Então, já estamos dando uma condição financeira favorável para o estrangeiro em detrimento do nacional.
Outro ponto, e não menos importante, é a questão do conceito efetivo de remessa. Temos no cenário da remessa: o consumidor, que faz o pedido diretamente na plataforma; a plataforma repassa esse pedido à fábrica ou ao fornecedor; o fornecedor embarca esse produto para o Brasil; a fiscalização aduaneira acontece, sendo desembaraçada após o recolhimento dos tributos; o transporte é realizado; e há a entrega na casa do consumidor. Esse é o fluxo normal da remessa.
O que queremos recomendar? É que não possa ser feito de forma concomitante a utilização de dois regimes aduaneiros especiais para burlar, ou seja, para postergar a incidência do fato gerador. Qual seria esse exemplo? O exemplo de, em primeiro lugar, a plataforma enviar o pedido para o seu fornecedor; o fornecedor fabricar o produto; transportar para o Brasil e depositar essa mercadoria em um recinto alfandegário, numa estação aduaneira, com algum regime especial. Ou seja, isso postergaria o recolhimento dos impostos para o momento do desembaraço. Isso até aí seria o fluxo normal.
O problema é cumular os dois regimes: ter o estoque internalizado no Brasil, numa estação aduaneira sem o recolhimento de imposto, e recolher — tratando como se remessa internacional fosse — o desembaraço aduaneiro pontual direto para a casa do contribuinte. Então, seria, digamos assim, uma utilização de formalidades para burlar ou para postergar a ocorrência do fato gerador.
Qual é a nossa sugestão aqui? É que se inclua um art. 75, dizendo que o Regime de Remessa Internacional de Bens não poderá ser combinado com outro regime aduaneiro, justamente para fins de postergação da incidência do IBS e da CBS.
Passando para o próximo assunto, a questão do conceito de serviço, que é algo que também nos preocupa bastante, é que o Judiciário, por diversas vezes, nos últimos tempos, e a Receita Federal também já entenderam que o conceito de resultado do serviço, ou seja, onde se verificou o resultado do serviço, é relacionado à questão da utilidade imediata. Temos que saber onde aquele efeito do serviço vai ser verificado.
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Trouxemos alguns exemplos de decisões do STJ, inclusive um parecer normativo da Receita Federal nesse sentido. O nosso texto atual tem a seguinte previsão, que vou ler no art. 79:
Art. 79. Para fins do disposto no art. 78, considera-se exportação:
I — de serviços, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior:
a) cuja execução ou consumo ocorra no exterior.
Da forma como a redação está, estamos distorcendo o conceito que já foi por vezes deliberado, tanto pelo Judiciário, quanto também pela Receita Federal, em solução de consulta e parecer normativo.
Então, o que sugerimos, voltando ao que foi decidido pelo Judiciário e pela Receita Federal nas suas interpretações, é que seja alterada a redação da letra "a" para:
Art. 79................................................
I ....................................................
a) cuja execução ocorra no País e que o resultado do serviço seja verificado no exterior.
Qual é o exemplo disso? Se eu estiver fazendo um projeto de engenharia, por exemplo, no Brasil, para uma obra que vai ser realizada exclusivamente nos Estados Unidos, isso é uma exportação de serviços, estou tratando diretamente de uma exportação de serviços.
Se eu falar "cuja execução ou consumo ocorra no exterior", eu estou tributando a exportação de serviços no Brasil. Então, estou distorcendo o entendimento do próprio Judiciário.
Da mesma forma, isso vale para a importação. Temos uma sugestão na mesma linha de entendimento:
Art. 58..............................................
I......................................................
b) executada no exterior e que o resultado do serviço seja verificado no País.
Basicamente eram essas as recomendações.
O SR. PRESIDENTE (Hildo Rocha. Bloco/MDB - MA) - Agradecemos o Sr. André Pacheco, Diretor Tributário da Lojas Renner, pelas suas contribuições.
Concedo, por 10 minutos, a palavra ao Sr. João Paulo Muntada Cavinatto, advogado e sócio no Lefosse Advogados.
O SR. JOÃO PAULO MUNTADA CAVINATTO - Boa tarde.
Para encerrar esta importante audiência, eu quero obviamente repetir os agradecimentos de praxe às pessoas envolvidas.
Gostaria de dizer que o tema de reforma tributária é um tema que a mim é muito caro. Eu o estudo constantemente, diariamente. Na verdade, semanalmente há 3 anos; e diariamente nesses últimos tempos! O que eu queria primeiramente é elogiar a reforma tributária.
Esse PL feito pelo Governo realmente tem muito mais pontos positivos do que negativos, e o nosso papel é muito mais colaborativo. Como talvez a opção do Governo tenha sido fazer primeiro o projeto a portas fechadas, em âmbito interministerial, o que se quer agora é ouvir a sociedade e tentar entender onde o projeto, que foi tão carinhoso quando foi falar sobre os tributos IBS e CBS sobre as operações, tenha sido mais adaptativo em relação aos mesmos tributos do fato gerador de importação.
(Segue-se exibição de imagens.)
Repetindo os nossos colegas, quero dizer que hoje em dia há princípios informadores da reforma. Desse modo, a simplicidade e a transparência não são mais ideais, mas são os princípios constitucionais que devem direcionar essa reforma.
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E nós ouvimos bastante, na exposição de motivos, desde as anteriores, que uma das principais estratégias ou ponderações é evitar o litígio, evitar o contencioso. O que nós tentamos fazer nesse GT, com essa frente iniciada pelas frentes parlamentares, especialmente pela FPE — Frente Parlamentar do Empreendedorismo, foi, na formatação e na consolidação do PLP 54/2024, trazer algumas considerações e ponderações do setor privado.
Eu subdividi isso mais ou menos em três grandes grupos de alteração, que são grupos para se evitar a litigiosidade — na verdade, eu quero tirar emprego dos meus futuros sócios e colegas advogados de contencioso tributário. Temos que pensar em melhorias operacionais. Na reforma tributária, quando observadas as operações com potenciais estratégias ou potenciais pontos de melhoria, de novo, eu acho que isso foi muito adaptativo. E, obviamente, trazer um pouco de evolução legislativa.
Eu vou ser muito direto e menos técnico. Quando olhamos para a regra matriz de incidência ou para o fato gerador, quando olhamos para o critério material, nós vemos que a opção do legislador tinha uma característica: você tinha um tributo único, em que se olhava para IBS e CBS como um todo, pensando numa materialidade: "Fato de negócio jurídico oneroso. Tudo que é gratuito acaba sendo desconsiderado, até para evitar uma herança ruim que nós tivemos, por exemplo, nessas discussões de ICMS". A outra característica seria: imaginamos um fato gerador dicotômico, diferente para a importação.
E, na experiência internacional, isso é até mais casado com a dicotomização — eu tenho um fato gerador operações e um fato gerador importação — do que diferente. Então, é razoável que se pense nisso. Porém, isso acaba trazendo, da forma como foi feito, alguns problemas. Se de um lado nós não tentamos trazer igualdade aqui — e, pelo princípio da neutralidade, não se quer de nenhuma forma que a tributação seja um direcionador entre a opção por um Estado ou outro, por uma ação ou outra ou por um tipo de contratação ou outra —, isso acaba acontecendo da forma pela qual se tem tributação.
Então, hoje, quando se olha o critério material, a importação, independentemente do motivo, acaba-se em alguns tipos de operação. Por exemplo, nas operações em que se traz um bem, as aeronaves, as aéreas, com arrendamentos operacionais, acaba-se pagando IBS e CBS sobre o valor aduaneiro na importação. E, depois, novamente nas remessas com contraprestação para esse direito de uso.
Nós já batemos um papo com a Receita Federal, e essa efetivamente foi a intenção. Porém, nós não podemos descaracterizar que isso é um potencial problema de litígio: um tratamento anti-isonômico. Então, hoje, temos no 57 e 58 uma argumentação. Tentamos trazer no 54, arts. 2º e 3º, uma tentativa: ou desoneramos o valor aduaneiro, a importação desses bens, ou tributamos bem e desoneramos os demais pagamentos e serviços associados.
Eu acho que o critério quantitativo foi bem explorado. Mas nós temos dois problemas aqui. Nós temos o primeiro problema, que é o problema da base de cálculo, porque, se um é transparente, é bonito, é por fora, o outro traz uma herança do ICMS. Então, nós temos uma base muito mais inclusiva, confusa, com tributação por dentro, que vai incluir muita coisa dentro da base. E não é isso o que nós queremos.
Teremos também maior clareza quando falamos: "Olha, se eu vou tributar o valor aduaneiro, que é um termo internacional do GATT, o que eu faço em relação aos demais bens imateriais, inclusive direitos e serviços associados?" Lá tem um pequeno artigo que fala que ele só vai ser tributado como serviço, mas hoje a própria Receita Federal tem um entendimento um pouco diferente. Quando ele não é especificamente tributado entre seguro e frete, acaba-se tendo dupla incidência e dupla tributação.
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Há também um critério temporal que foi uma eleição feita pela liberação da mercadoria. Eu acho que, se bem vamos seguir a prática de dicotomização, se bem vamos entender que esse é um tributo diferente do tributo de operações — e ele é muito mais parecido com o Imposto de Importação — por que não manter o mesmo critério temporal? Acho que essa é uma escolha feita que, olhando para a simplificação, olhando para a simplicidade, faz mais sentido.
Em relação ao terceiro ponto, eu acho que ele também foi trazido aqui por dois outros advogados. Pensamos em problema. Analisamos onde pode dar problema? Aqui pode dar um problema: o local de entrega, na verdade. No art. 63 tende-se a não trazer com excelência um tema que foi super discutido, principalmente para ICMS, que é o destinatário físico versus destinatário jurídico. O STF, depois de muitos anos, começou a decidir com o Tema 520. Acho que isso precisa um pouco de mais clareza.
Eu senti falta também de umas operações. Quando analisamos, temos na desoneração os regimes aduaneiros. Eu senti falta de equiparação às exportações. Obviamente, foi colocado no próprio GT da Frente Parlamentar uma demanda específica em relação às embarcações, que é uma equiparação à exportação.
Nós vimos outra coisa também. Atualmente, se quisermos fomentar o comércio exterior, uma das operações que não conseguimos fazer é uma operação de Back to Back. É uma operação em que é feita uma compra e venda sem que essa mercadoria transite pelo Brasil. Hoje, por uma interpretação restritiva, a Receita Federal entende que essa não é uma operação de exportação. Então, ela tributa pelo PIS/COFINS, e agora seria IBS e CBS. Às vezes, a tributação é maior do que a própria margem da operação. Se eu quiser trazer receita, se eu quiser ter maior participação no comércio internacional, eu acho que poderemos aproveitar a estratégia e também trazer algum tipo de evolução.
O último ponto que eu queria abordar — e acho que foi colocado duas vezes, primeiro, pela Dra. Silvia, e agora em relação aos exportadores brasileiros — é a forma pela qual foi tratado o instituto de venda com fim específico de exportação.
Cada vez que eu converso com alguns dos meus clientes ou, na verdade, em associações ou debates mais acadêmicos, nós vemos que esse é um instituto super necessário, mas ele tem que ser melhorado. E por que ele tem que ser melhorado? Assim como os problemas que foram trazidos com a proposta da dificuldade com frete, dificuldade com consolidação, o que temos é o seguinte: hoje, o instituto eleito foi o instituto da suspensão. Ele é um instituto que faz muito sentido quando eu não tenho controle. Então, eu faço uma suspensão, faço uma remessa para uma trading e depois eu só convalido essa suspensão numa desoneração definitiva com a demonstração da exportação. Só que acho que ficou um instituto meio manco, porque a responsabilidade da trading não é mais da operação interna antecedente. A operação interna antecedente, enquanto isso for suspenso, pode ter alguma dificuldade efetiva do creditamento com a instituição e no final do dia das operações na etapa anterior.
A minha sugestão é fazermos exatamente o que estamos fazendo para o IS. Se bem estamos colocando controles específicos, se bem, como bem disse no começo o hoje Secretário Especial, Daniel Loria, nós somos mais modernos, a split payment inteligente tende a funcionar, porque podemos colocar controle, não tem razão para, no final do dia, partindo de uma herança em que temos essa suspensão, não fazer direto a desoneração. Eu ouvi também muitas reclamações sobre o prazo. Hoje, o OEA é muito difícil, mas muito importante. Ter um controle para evitar fraude é fundamental, desde que seja mais simplificado.
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Acho que era isso o que tinha a dizer. Teríamos assuntos gerais a tratar, mas foram abordados direta ou indiretamente por outros colegas.
Eu quero agradecer a oportunidade e também me colocar à disposição para continuar contribuindo. Quero ver essa reforma tributária sair do papel.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Hildo Rocha. Bloco/MDB - MA) - Agradecemos as palavras e as contribuições ao Sr. João Paulo Muntada Cavinatto, advogado e sócio da Lefosse Advogados.
Agradeço a presença e a valiosa contribuição de cada um dos convidados.
Encerro os trabalhos, antes convocando reunião extraordinária de audiência pública para amanhã, dia 5 de junho de 2024, quarta-feira, às 9 horas.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
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