| Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
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O SR. PRESIDENTE (Josenildo. Bloco/PDT - AP) - Esta é a 16ª Reunião Deliberativa Extraordinária Comissão da Indústria, Comércio e Serviço.
Informo que a leitura das atas está dispensada nos termos de parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa e na página da Comissão na Internet.
Item 1. Requerimento nº 37, de 2024, da Sra. Ivone de Caetano, que requer a realização de seminário no Estado da Bahia, intitulado "Bahia Empreende — Ecoinovação: ideias transformadoras para uma indústria verde e o empreendedorismo sustentável".
Item 2. Requerimento nº 38, de 2024, da Sras. Jack Rocha e Maria Arraes, que requer a realização de audiência pública para debater a regulamentação da Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024.
Item 3. Requerimento nº 39, de 2024, da Sra. Jack Rocha, que requer a apreciação de voto de louvor pelos 70 anos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo — Fecomércio/ES
Item 4. Requerimento nº 40, de 2024, do Sr. Josenildo, que requer a realização de visitas técnicas às indústrias do Estado do Amapá.
Projeto de Lei Complementar nº 35, de 2023, do Sr. José Medeiros, que dispõe sobre isenção dos tributos federais compreendidos no Simples Nacional para microempresas com receita bruta anual de até R$96.000,00. Relator: Deputado Jorge Goetten. Parecer pela aprovação.
Lido o parecer pelo Relator em 12 de dezembro de 2023. Vista concedida ao Deputado Augusto Coutinho em 12 de dezembro de 2023.
Projeto de Lei Complementar nº 228, de 2023, da Comissão de Legislativa Participativa, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir que a opção pelo Simples Nacional possa ocorrer nos meses de janeiro e de julho de cada ano.
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A SRA. JACK ROCHA (Bloco/PT - ES) - Antes de iniciar a leitura dos projetos, eu só queria requerer na inclusão do Requerimento nº 38, de 2024, que também pudesse constar o Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Geral, que foi uma solicitação sobre a discussão sobre a audiência pública para debater a regulamentação da Lei nº 14.831, de 27 de março, que discute sobre saúde mental no trabalho.
O SR. VITOR LIPPI (Bloco/PSDB - SP) - Caros colegas, vou passar, portanto, ao relatório e passo então diretamente ao voto do Relator.
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, promoveu importantes avanços para o empreendedorismo de pequeno porte, facilitando o desenvolvimento de inúmeros negócios. No escopo da referida lei, houve a instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, chamado de Simples Nacional, definido como um regime tributário que busca conferir maior simplicidade e celeridade ao recolhimento de tributos devidos por tais empresas.
A definição do regime do Simples Nacional às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte atende a um preceito constitucional inscrito no art. 170, IX, onde se define que a 'ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa', tem como um dos princípios gerais da atividade econômica 'o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País'. Ademais, no art. 179 se preceitua que:
'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei'.
A opção de uma empresa por um determinado regime tributário é uma das mais importantes estratégias para o bom andamento do empreendimento. A partir da definição do regime tributário e dos custos tributários, uma empresa pode planejar suas ações em torno das receitas e despesas, definindo o momento em que será possível realizar novos investimentos, o pagamento de seus credores e de suas despesas fixas para a manutenção do negócio. Portanto, a decisão sobre o regime tributário é peça chave para a sobrevivência e o sucesso de qualquer empreendimento.
Assim sendo, a proposta traz uma importante e bem-vinda alteração sobre o momento em que uma empresa pode solicitar a adesão ao Simples Nacional. Atualmente, a legislação permite que somente no mês de janeiro de cada ano, ou no momento da abertura de um empreendimento, seja possível a adesão ao regime do Simples Nacional. O projeto propõe que a empresa também possa aderir ao Simples no mês de julho.
A abertura de um novo período para solicitar a adesão confere maior amparo diante do desafio que uma micro e pequena empresa tem de cumprir todas as obrigações tributárias e de custos de sua atividade no início do ano. Visto que os empreendimentos somente podem aderir ao Simples Nacional se estiverem com todos os seus débitos adimplidos. Sendo assim, uma empresa com um débito fiscal em janeiro terá uma nova oportunidade, em julho, para solicitar a adesão ao Simples Nacional. Condicionada, naturalmente, à quitação de seus débitos, a legalidade de todas as suas atividades e o cumprimento dos critérios para a inserção ao Simples.
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As empresas do Simples Nacional são responsáveis por 8 a cada 10 novas vagas de trabalho" em nosso País, "além das contratações indiretas em toda a economia e 52% dos empregos com carteira assinada são de micro ou pequenos negócios. Tais empreendimentos também apresentam uma taxa de sobrevida maior em relação às empresas de outros regimes; 83% das empresas do Simples superaram os dois primeiros anos de existência, enquanto que em empresas de outros regimes a taxa de sucesso nos dois primeiros anos cai para 38%. O regime do Simples Nacional é responsável direto pela manutenção de 63% dos negócios. Ou seja, caso não existisse esse regime, tais empresas fechariam as portas ou reduziriam suas atividades à informalidade.
As empresas do Simples Nacional respondem por 53,4% do PIB no comércio. No setor de serviços, mais de um terço da produção nacional vem dos pequenos negócios, com 36,3%. Na indústria as micro e pequenas empresas participam representam 22,5%. As empresas optantes do Simples Nacional representam 27% do PIB nacional.
Atualmente, as empresas que podem aderir ao Simples Nacional devem atender a uma série de requisitos, como os limites de faturamento, visto que a base para a adesão é a receita bruta do ano-calendário anterior. Enquanto que para a permanência neste regime observasse o faturamento bruto do ano-calendário corrente.
A partir da regra de faturamento máximo permitido para se manter no regime do Simples Nacional referente ao ano-calendário, é que se definiu que a adesão só poderia ocorrer no mês de janeiro de cada ano ou quando da abertura da empresa. A definição desta única data facilita a fiscalização e permite estimar a arrecadação de tributos com maior precisão por parte do governo.
O cenário tributário para as empresas é especialmente desafiador, diante da carga tributária e dos diversos tributos devidos. Entretanto, este panorama está em constante evolução, inclusive pela mais recente alteração no Sistema Tributário trazida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que deverá repercutir positivamente tornando o processo de pagamento de tributos ainda mais simples e menos oneroso.
Os dados revelam que medidas de incentivo ao empreendedorismo e, em particular, ao micro e pequeno empreendedorismo, são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do País. Além de maior empregabilidade, o Simples proporciona a formalização de pequenos negócios e o estímulo e apoio necessários para a abertura de novos negócios.
Sendo assim, mesmo diante dos desafios da fiscalização e regularização a partir do faturamento anual dos empreendimentos para sua adequação ao regime, observamos que a abertura de um novo período para ingressar no Simples Nacional é viável e importante.
Devemos destacar também que a proponente da Sugestão de Proposta Legislativa é uma entidade envolvida diretamente com os interesses do empreendedor, o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo. Diante desta importante iniciativa, saudamos o Sindicato e nos manifestamos favoravelmente à Sugestão, transformada em Projeto de Lei Complementar nº 228, de 2023 pela Comissão de Legislação Participativa.
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Diante das diretrizes constitucionais e da importância do empreendedorismo realizado pelo micro e pequeno empreendedor, consideramos a proposta meritória. E com o objetivo de aperfeiçoá-la, apresentamos um substitutivo anexo que, além de resguardar o novo período de adesão ao Simples Nacional, indica a relevância de se observar os critérios do regime e a quitação de débitos para a regular inscrição."
Portanto, eu gostaria, Deputada Ivoneide, de contar com o apoio dos nobres pares, entendendo que o Simples, como foi dito aqui, nós temos aqui também pessoas que sempre defendem o micro e pequeno empreendedor, o Brasil e o empreendedorismo, uma matéria importante, porque, na verdade, é uma oportunidade àquelas empresas que já estão com a sua documentação em ordem, já estão em ordem com o fisco, nada estão devendo, mas que eventualmente não conseguiram regularizar essa situação em janeiro, e aí só poderão ter a opção por esse regime tributário no ano seguinte. Por isso nós estamos abrindo uma oportunidade para que isso possa acontecer também no meio do ano, em julho, desde que abrindo todos os critérios, inclusive de regularidade com o fisco.
Entendemos que essa é uma matéria que ajuda o empreendedorismo, que faz com que esse empreendedor, que precisa do Simples, que tem direito ao Simples, possa fazê-lo com uma brevidade maior do que esperar o ano seguinte.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Em discussão o parecer.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Pois não, Deputado.
O SR. JORGE GOETTEN (PL - SC) - Quero parabenizar o Deputado Vitor Lippi pelo brilhante relatório, além da justiça que faz com esse setor, que a gente sempre fala, Presidente Ivoneide, que é tão importante para o nosso País, e é importante mesmo para a economia.
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A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Item 7. Projeto de Lei 2.381, de 2019, do Sr. Delegado Pablo, que altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, e regula a Zona Franca.
O SR. DELEGADO RAMAGEM (PL - RJ) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
O objetivo do projeto é aumentar a área da Zona Franca de Manaus, fazendo com que coincida com a região metropolitana da cidade de Manaus, nos seguintes termos:
"Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com uma superfície mínima de 10 mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará a Zona Franca."
"Art. 2º A área da Zona Franca de Manaus, no Estado do Amazonas, compreende a extensão territorial dos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaqueri."
O autor do projeto justifica genericamente que a mudança irá incentivar o desenvolvimento dos Municípios da região metropolitana de Manaus.
Para nos afastarmos de eventuais atritos, movidos por cunho bairrista, enaltecemos a Zona Franca de Manaus e reconhecemos a sua importância para a promoção da integração territorial, desenvolvimento econômico e regional e geração de riqueza e desenvolvimento econômico.
Todavia, rejeitamos o projeto, porque não há dado seguro certificando que a ampliação exacerbada dos benefícios fiscais para outros 13 Municípios trará maior geração de riqueza e desenvolvimento econômico. Não há comprovação de que os limites atuais da Zona Franca de Manaus inviabilizam a instalação de novas indústrias, o que poderia, em tese, revelar a necessidade da expansão.
Mas deve-se ressaltar que o polo industrial de Manaus se beneficia do que se convencionou chamar de "economia de aglomeração": a proximidade física entre as empresas, seus fornecedores de bens e serviços e os canais de abastecimento e de escoamento de produção torna toda a cadeia industrial mais eficiente e mais econômica se ampliada para 13 Municípios.
No entanto, as distâncias literalmente amazônicas entre as cidades privariam os empreendimentos situados fora de Manaus da economia de aglomeração e tornariam um pouco atraente o surgimento de novos polos industriais, conforme, inclusive, consulta a região e as empresas da região.
Os Municípios aos quais se pretende estender a Zona Franca de Manaus não possuem capacidade administrativa para contemplar eventuais pátrios fabris ou empreendimentos da vultuosidade daqueles que se localizam no PIM. Há carência de infraestrutura de escoamento de produção e controle administrativo, o que, na verdade, pode ocasionar o efeito reverso que se pretende, qual seja, o encarecimento dos produtos do Estado do Amazonas, gerando perda de competitividade, atrapalhando toda a Zona Franca de Manaus.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Em discussão o parecer.
O SR. VITOR LIPPI (Bloco/PSDB - SP) - Obrigado, Deputada Ivoneide.
Entendo que S.Exa. foi bastante coerente com o parecer quando disse que todo mundo gostaria de ter uma Zona Franca.
Mas, no entanto, isso não é viável que seja feito sem um critério, sem uma infraestrutura, sem uma logística, sem um controle administrativo. É necessário toda uma infraestrutura, um estudo, um planejamento para que isso possa ter os benefícios desejados. E é bem possível que isso inclusive pudesse vir a ser uma concorrência aos investimentos hoje de Manaus, mas que... e ao mesmo tempo uma grande dificuldade de haver um controle administrativo, tributário, enfim, do que aconteceria numa área de mais de 100 mil quilômetros quadrados.
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A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão
Antes de passarmos para o próximo item, eu quero dar boas-vindas a todos os Prefeitos e Prefeitas, Vereadores e Vereadoras que estão na capital federal na Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.
E aproveito para dar boas-vindas à minha próxima Prefeita de Xique-Xique, Dra. Simone, aqui presente, bem como ao Vereador Zezinho Alves e a toda sua comitiva.
Esta será uma semana de muito trabalho e uma semana bastante proveitosa para os Prefeitos, em especial aos da Bahia. Muito obrigada pela presença, Dra. Simone.
Item 8. Projeto de Lei nº 2.754, de 2019, do Sr. Tiago Dimas, que altera a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências, para prever a inclusão, na circular de oferta de franquia, do regulamento do conselho de franqueadores. Apensado na PL 4.136/21. Relator: Deputado Delegado Ramagem.
O SR. DELEGADO RAMAGEM (PL - RJ) - Obrigado novamente, Sra. Presidente.
O cerne da questão, o projeto de lei, tenta dar uma questão mais benéfica à criação de determinados conselhos.
O projeto de lei, de 2019, ocorre que uma legislação que foi aprovada aqui no Congresso Nacional, no mesmo ano, já demonstrou, inclusive, ser mais benéfica e factível, dando liberdade às empresas para optarem para a criação dos seus conselhos.
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De início, registro que, em dezembro de 2019, ou seja, após a apresentação do projeto principal, foi sancionada a Lei nº 13.966, oriundo do PL 4.386/12, de iniciativa do Deputado Federal Alberto Mourão, que revogou a Lei nº 8.955, de 1994, conforme deseja o projeto em questão.
Embora o ideal fosse a não obrigatoriedade da existência de conselhos de franqueados, por representar mais uma burocracia ao processo de investimento e empreendedorismo, desfavorecendo, no nosso entender, o livre mercado, é preciso levar em conta que a nova disposição constante da Lei nº 13.966, de 2019, já é bem mais benéfica e factível do que a alteração proposta pelo projeto em exame, na medida em que prestigia muito mais a liberdade das empresas de optarem pela criação destes conselhos, mas que, havendo a sua existência, sejam indicados circular de oferta de franquia, atendendo a base, então, do projeto que nós estamos sob exame.
A imposição da obrigatoriedade dos conselhos, como pretende o projeto principal, certamente acarretará encargos significativos e desproporcionais, notadamente para as empresas menores, em afronta aos princípios que regem a liberdade econômica.
Quanto ao mais, a proposição em apenso (PL 4.135/21) busca estabelecer o período mínimo de 12 meses para que a empresa possa se lançar no mercado de franquias.
Contudo, entende-se que a limitação imposta acarretará entraves no crescimento empresarial e econômico das empresas que possuem a intenção de se lançar no mercado de franquias, com reflexos negativos para a livre iniciativa e a expansão dos negócios, que não é o que nós queremos.
Ao exigir a existência mínima de 12 meses para que o dono da franquia possa ceder o direito de uso da marca e/ou patente para franquiados, o projeto de lei não agrega nada ao mercado de franquias. Em outras palavras, não se afigura aceitável que a empresa seja penalizada e tenha o seu crescimento impedido pela fixação de requisitos temporais, desarrazoados e desproporcionados.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Em discussão o parecer.
O SR. VITOR LIPPI (Bloco/PSDB - SP) - Concordo com o parecer do Deputado Ramagem e terá também a concordância pela rejeição da matéria, pelos fatos já bem esclarecidos.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - É porque a gente gosta tanto de ouvir suas falas, Deputado.
O SR. DELEGADO RAMAGEM (PL - RJ) - Exatamente, estávamos aguardando aqui.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Sendo assim, não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
O SR. VITOR LIPPI (Bloco/PSDB - SP) - Deputada Ivoneide, eu sei que já está praticamente terminando a sessão, eu queria apenas essa oportunidade para lembrar que hoje nós tivemos aqui nesta Casa uma cerimônia de homenagem aos profissionais de enfermagem do nosso País, que merecidamente devem ser reconhecidos, porque nós temos uma profunda gratidão pelo trabalho desses profissionais em prol da sociedade, em prol dos enfermos, daqueles que precisam de atenção nos hospitais, nas nossas unidades de saúde. Todos nós precisamos, muitas vezes, nas nossas vidas, dos profissionais de enfermagem.
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Então, aqui, o nosso reconhecimento, a nossa gratidão e a nossa justa homenagem a esses profissionais que fazem a diferença, para que as pessoas que precisam possam ter uma vida melhor, uma vida mais digna, um atendimento humanitário, mas sempre com a qualidade que os profissionais de enfermagem do Brasil são reconhecidamente conhecidos.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Justíssima homenagem, Deputado.
O SR. HEITOR SCHUCH (PSB - RS) - Sra. Presidente Ivoneide Caetano, colegas Deputados Ramagem e Lippi, também quero ser rápido e muito breve.
E já que esta é a Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, podemos dizer que a indústria é um esteio da economia no mundo. Aliás, os países mais desenvolvidos estão fortemente alicerçados na sua capacidade industrial, na sua forte industrialização.
Poderíamos dizer aqui, parabenizando todos os trabalhadores da indústria que colaboram, os empresários do setor industrial, que aquela propaganda que, às vezes, eu vejo na televisão de que o "Agro é tech, Agro é pop", a indústria também é tech e é pop, mas agora é neo e é bio. Ou seja, as coisas estão nessa evolução, nessa mudança.
Acho que temos muita coisa bonita feita, que funciona, que existe, que a tecnologia nos ajuda a melhorar as nossas condições de vida na casa, no trabalho, em tudo que temos à nossa disposição, mas precisamos realmente evoluir, tendo sempre muito claro esse respeito ao meio ambiente, a essas coisas da descarbonização que estão caminhando com muita força para que todos possam ter dias melhores.
A SRA. PRESIDENTE (Ivoneide Caetano. Bloco/PT - BA) - Obrigada, Sr. Deputado.
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