2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 8 de Maio de 2024 (Quarta-Feira)
às 11 horas
Horário (Texto com redação final.)
11:21
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O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião Extraordinária Deliberativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, destinada à apreciação dos pareceres preliminares referentes às seguintes representações:
- Representação nº 25, de 2023, do Partido Liberal, em desfavor da Deputada Jandira Feghali, do PCdoB do Rio de Janeiro. Relator: Deputado Paulo Magalhães.
- Representação nº 1, de 2024, do Partido Liberal, em desfavor do Deputado Glauber Braga. Relator: Deputado Ricardo Ayres.
- Representação nº 3, de 2024, do Partido Socialismo e Liberdade — PSOL, em desfavor do Deputado Delegado da Cunha. Relator: Deputado Albuquerque.
Ata.
Em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, do Ato da Mesa nº 123, de 2020, que regulamenta a Resolução nº 14, de 2020, está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata da 4ª Reunião deste Conselho, realizada no dia 24 de abril de 2024.
Os Deputados que aprovam a referida ata permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata da 4ª Reunião do Conselho de Ética, realizada em 24 de abril de 2024.
Expediente.
Designo o Deputado Julio Arcoverde como Relator do processo referente à Representação nº 2, de 2024, em desfavor da Deputada Fernanda Melchionna.
Em 6 de maio, o Deputado Delegado da Cunha apresentou defesa prévia referente à Representação nº 3, de 2024, publicada no sistema de tramitação da Casa e encaminhada ao Relator na mesma data. No dia seguinte, a assessoria do representado informou que havia partes da defesa que deveriam ser mantidas sob sigilo, em razão de fazerem parte de ação penal em segredo de Justiça, motivo pelo qual retiramos a defesa do sistema, para inserir apenas a parte ostensiva.
Em 29 de abril de 2024, foi protocolada petição referente ao processo da Representação nº 5, de 2024, em desfavor do Deputado Glauber Braga, na qual o representado requer realização de novo sorteio da lista tríplice para escolha do Relator, com a exclusão dos nomes dos membros do Partido Liberal, alegando impedimento dos referidos Deputados, por perseguição política.
Decisão deste Presidente:
Informo que a decisão desta Presidência é pelo indeferimento do pedido, uma vez que, de acordo com o art. 13, inciso I, do Código de Ética, os Deputados do PL estão aptos a concorrer à relatoria. Sendo assim, a criação de novos requisitos de impedimento inviabilizaria o próprio trabalho do Conselho de Ética. Além disso, os processos neste órgão têm natureza política, razão pela qual se constata a inaplicabilidade do regime de suspeições e impedimentos, típicos de processos judiciais, conforme decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, no Mandado de Segurança nº 34.037.
Em 29 de abril de 2024, foi protocolada petição dos advogados do Deputado Chiquinho Brazão, na qual requerem a realização de novo sorteio e substituição da Relatora designada, a Deputada Jack Rocha, alegando a ausência de imparcialidade da referida Deputada.
Decisão deste Presidente:
Indefiro o pedido da defesa e mantenho a Deputada Jack Rocha como Relatora do processo em desfavor do Deputado Chiquinho Brazão.
Passo a ler a decisão:
"Todas as representações apresentadas em face de Deputados sempre observarão as regras veiculadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa.
O art. 13, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'c', do Código de Ética e Decoro Parlamentar disciplina, exatamente, as regras procedimentais a serem obedecidas para que se assegure a imparcialidade do Deputado que assume a posição de Relator nas representações que tramitam no Conselho de Ética.
Essa regra tem por finalidade, em última análise, garantir que ao representado sejam assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Como o próprio representado reconhece em seu requerimento, a designação da Relatora Jack Rocha obedeceu fielmente às determinações das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
11:25
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O art. 14, § 4º, incisos I, II e III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar disciplina os momentos processuais para tramitação das representações no Conselho de Ética, e em cada um deles há previsão de abertura de prazos para a manifestação e para a defesa do Deputado representado, que devem ser estritamente obedecidos também para se assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A manifestação realizada pela Relatora designada por meio de publicação em rede social ocorreu quando da votação do parecer que deliberou pela manutenção ou não da prisão do Deputado Chiquinho Brazão pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania — CCJC, portanto em momento anterior ao próprio encaminhamento ao Conselho de Ética da aludida representação.
Destaque-se, no particular, que, apesar de figurar como membro do Conselho de Ética, a Deputada Jack Rocha não tinha sequer conhecimento, ou poderia haver previsto, naquela ocasião, que seria designada Relatora da representação.
Ademais, a Relatora designada, assim como qualquer Parlamentar que figure como membro de Comissão ou, ainda, em sua atuação individual no Parlamento, possui imunidade parlamentar material em razão de suas opiniões, palavras e votos, e tem assegurado regimentalmente o direito de se manifestar publicamente e emitir seus posicionamentos políticos sempre que entender conveniente.
O Conselho de Ética é o órgão colegiado designado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados para deliberar sobre as representações por quebra de decoro parlamentar. Compete a este órgão colegiado exarar a conclusão, de forma coletiva, sobre as matérias afetas a sua apreciação.
A designação de Relator para conduzir representação no Conselho de Ética, sobretudo, tem por finalidade atribuir-lhe responsabilidade para reger a instrução probatória e, ao final, apresentar parecer sobre o caso em apreciação (...).
Nessa condição, tem a obrigação regimental de proceder fielmente à instrução probatória do processo, produzindo todas as provas necessárias para o seu julgamento, em respeito aos prazos processuais previstos, não havendo que se falar em interrupção prematura desta fase processual, com prejuízo ao direito de defesa em razão de imparcialidade, tão somente, pela emissão prévia de manifestação sobre o representado.
Contudo, o parecer apresentado pelo Relator da representação não possui natureza vinculante para o órgão colegiado, que, pela deliberação dos demais membros do órgão, pode se manifestar pela sua aprovação ou rejeição (art. 14, § 4º, incisos V e VI, do Código de Ética e Decoro Parlamentar).
Por fim, há de se assinalar que o destinatário da prova produzida na tramitação das representações por quebra de decoro parlamentar não é o Relator eventualmente designado, mas o próprio órgão colegiado em si, ou seja, todos os Parlamentares que compõem o Conselho de Ética.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo representado.
Sala do Conselho, em 7 de maio de 2024.
Deputado Leur Lomanto Júnior"
Ordem do Dia.
Apreciação de parecer preliminar.
Informo os procedimentos a serem adotados na apreciação de pareceres preliminares:
Em conformidade com o art. 18 do Regulamento do Conselho de Ética, primeiramente passarei a palavra ao Relator, que procederá à leitura do seu relatório;
Em seguida, o representado terá o prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para sua defesa;
Logo após, será devolvida a palavra ao Relator, para a leitura de seu voto;
Após a leitura do voto pelo Relator, inicia-se a discussão do parecer preliminar, podendo cada membro usar a palavra por até 10 minutos;
Esgotada a lista de membros do Conselho, será concedida a palavra a Deputado não-membro, por até 5 minutos, improrrogáveis;
Será concedido prazo para Comunicações de Liderança, conforme o art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Casa. Os Vice-Líderes poderão usar a palavra pela Liderança mediante delegação escrita pelo Líder.
11:29
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Encerrada a discussão da matéria, poderão usar a palavra, por até 10 minutos, o Relator e, por último, o representado.
Após as falas, darei início à votação nominal do parecer preliminar do Relator.
Primeiro item da pauta. Discussão e votação do parecer preliminar do Deputado Paulo Magalhães, Relator do processo referente à Representação nº 25, de 2023, do Partido Liberal, em desfavor da Deputada Jandira Feghali.
Convido o Relator, Deputado Paulo Magalhães, para compor a Mesa.
Registro a presença da Deputada Jandira Feghali.
Na última reunião deste Conselho de Ética, o Relator, Deputado Paulo Magalhães, fez a leitura de seu parecer preliminar e sugeriu o arquivamento da Representação nº 25, de 2023.
A Deputada Jandira Feghali procedeu à sua defesa.
Aberta a discussão da matéria, foi concedido vista ao Deputado Alexandre Leite.
Vencido o prazo de vista, dou continuidade à discussão.
Há orador inscrito? (Pausa.)
Não havendo orador inscrito, está encerrada a discussão da matéria.
Passo a palavra ao Relator, para a réplica.
V.Exa. deseja fazer uso da palavra, Deputado Paulo Magalhães?
O SR. PAULO MAGALHÃES (Bloco/PSD - BA) - Não, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Indago à Deputada Jandira se deseja fazer uso da palavra, para sua defesa, antes de iniciarmos o período de votação. (Pausa.)
A Deputada Jandira também abre mão da fala.
Processo de votação.
Neste momento, declaro o início da votação nominal do parecer preliminar do Deputado Paulo Magalhães, que será aprovado se obtiver maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética.
Os Deputados que registraram presença neste plenário poderão votar pelo aplicativo Infoleg.
Quem concordar com o parecer preliminar do Relator, pelo arquivamento da Representação nº 25, de 2023, deve votar "sim". Quem discordar do parecer do Relator deve votar "não".
Está aberto o painel para votação nominal do parecer preliminar do Deputado Paulo Magalhães.
11:33
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(Procede-se à votação.)
11:37
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O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Está encerrada a votação. (Pausa.)
O SR. ALBUQUERQUE (Bloco/REPUBLICANOS - RR) - Presidente, desculpe-me o atraso. Eu estava participando de reunião na Comissão de Agricultura.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Está encerrada a votação.
Concluído o processo de votação, na qualidade de Presidente do Conselho de Ética, proclamo o resultado da votação: 14 votos "sim"; 2 votos "não", contrários ao parecer preliminar do Relator; nenhuma abstenção.
Declaro aprovado o parecer preliminar do Relator, o Deputado Paulo Magalhães, pelo arquivamento da Representação nº 25, de 2023, do Partido Liberal, em desfavor da Deputada Jandira Feghali.
Conforme o art. 14, § 4º, inciso III do Código de Ética, o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de partido político, nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por um décimo de seus membros, observado, no que couber, o art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Comunico à Deputada Jandira Feghali a decisão do Conselho de Ética. (Palmas.)
Segundo item da pauta. Leitura, discussão e votação do parecer preliminar do Deputado Ricardo Ayres, do Republicanos do Tocantins, Relator do processo referente à Representação nº 1, de 2024, do Partido Liberal — PL, em desfavor do Deputado Glauber Braga, do PSOL do Rio de Janeiro.
Diante da ausência do Relator, que se encontra em missão oficial, retiro de ofício este item da pauta.
Passamos ao terceiro item.
Terceiro item da pauta. Leitura, discussão e votação do parecer preliminar do Deputado Albuquerque, do Republicanos de Roraima, Relator do processo referente à Representação nº 3, de 2024, do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, em desfavor do Deputado Delegado da Cunha, do PP de São Paulo.
Convido o Relator, o Deputado Albuquerque, para compor a Mesa.
11:41
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Registro a presença do Deputado Delegado da Cunha.
Passo a palavra ao Relator, o Deputado Albuquerque, para a leitura do seu relatório.
O SR. ALBUQUERQUE (Bloco/REPUBLICANOS - RR) - Presidente Leur, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, bom dia a todos.
Quero começar minha fala de hoje expressando meu sentimento ao nosso povo gaúcho. Eu, com meus 51 anos de idade, confesso que não havia presenciado no Brasil tamanha calamidade como a que aquele povo está vivendo. Às vezes, é preciso acontecer com a nossa família, dentro de nossas casas, para que possamos sentir a dor. A dor que aquele povo está sentindo hoje é latente na vida de todos os brasileiros. Então, esta Casa tem por obrigação fazer tudo o que for possível para amenizar o sofrimento daquele povo.
Entendamos nós que esse sofrimento neste momento — há previsão para mais 10 dias de grande sofrimento em decorrência dessas chuvas — trará consequências gravíssimas para mais de 10 anos ao povo gaúcho. Então, não basta só que essa dor seja sentida na pele. É preciso que sejam criadas políticas públicas federais, estaduais e municipais, porque entendemos que o povo gaúcho é um povo lutador, guerreiro, que contribui, e muito, para o PIB brasileiro.
Devolver, neste momento, esse ato de solidariedade, de socorro, para aquele povo é uma obrigação do Brasil e do povo brasileiro, de norte, lá de Roraima, a sul. Este País tão grande, continental, deve somar forças para atenuar a dor daquele povo, pela perda das suas famílias, pela perda dos seus bens, pela perda dos seus animais, pela perda da estrutura de vida que tinham.
Somos nós brasileiros que temos que colocar nos ombros esse compromisso de ajudar tamanho Estado, tamanho povo que contribui para este Brasil.
Muito obrigado, Presidente, por me permitir esta fala. Não seria esse o contexto, mas eu não poderia deixar de registrar esse sentimento, como brasileiro, em prol daquele grande povo.
Representação nº 3, de 2024
Representante: Partido Socialismo e Liberdade — PSOL
Representado: Deputado Delegado da Cunha...
O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL - RJ) - Socialismo e Liberdade. Não é socialista liberal.
O SR. ALBUQUERQUE (Bloco/REPUBLICANOS - RR) - Pronto. Partido Socialismo e Liberdade — PSOL, de acordo com nosso líder Deputado Chico Alencar. Mas a ordem dos fatores não altera o produto. O importante é que o partido tem sua história e defende as suas ideologias.
11:45
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O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL - RJ) - Obrigado.
O SR. ALBUQUERQUE (Bloco/REPUBLICANOS - RR) - Passo à leitura:
"I - Relatório
Trata-se de processo disciplinar instaurado em 10 de abril de 2024, com base na Representação nº 4, de 2024, apresentada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pelo Partido Socialismo e Liberdade — PSOL.
A representação imputa ao representado a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, previstos no art. 55, § 1º, da Constituição Federal, no art. 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nos incisos II, IV, VII do art. 3º, no inciso X do art. 5º, e nos §§ 1º e 4º do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Diante dos fatos apresentados, o representante sustenta a tese de que os fatos trazidos aos autos circunscrevem a seguinte conduta incompatível com o decoro parlamentar: praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular (art. 4º, inciso IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar).
O suporte probatório dos fatos narrados na representação baseia-se em cópias anexadas à representação dos seguintes documentos:
a. Link de periódico contendo o vídeo dos fatos que embasam a representação;
b. Link de periódico contendo a descrição do áudio do vídeo veiculado pelo programa Fantástico, da TV Globo.
Das alegações constantes da representação se extrai o seguinte resumo das imputações em desfavor do representado:
1. Que, em vídeo gravado pela vítima, é possível ouvir insultos e ameaças do representado em seu desfavor;
2. Que a vítima afirmou à Justiça que o representado teria batido em sua cabeça na parede e tentado sufocá-la durante o episódio de violência doméstica;
3. Que a vítima teria perdido a consciência, e, ao recobrar os sentidos, teria sido agredida outra vez pelo representado;
3. Que a vítima teria batido com um secador contra a cabeça do representado com o objetivo de parar as agressões;
5. Que o Ministério Público teria concluído que a vítima agiu em legítima defesa e que o IML teria atestado que a vítima apresentou escoriações no couro cabeludo e lesões corporais leves;
6. Que, em conversa com a mãe da vítima, o representado expressou preocupação com a divulgação do vídeo, afirmando que isso poderia prejudicar sua vida política, e propôs um acordo para evitar a publicação do material comprometedor.
11:49
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No dia 6 de maio, o representado apresentou defesa prévia, optando, portanto, nesta fase preliminar, por exercer sua faculdade de manifestação em qualquer fase do procedimento disciplinar, conforme previsão no artigo consonante com o art. 9º, § 5º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O representado afirma que não agrediu a mulher, que foi, na verdade, agredido por ela, lutadora de artes marciais, e que ainda sofreu uma agressão que deixou um corte profundo no seu supercílio.
Instaurado o processo e designada esta relatoria, vieram-me aos autos conclusos para manifestação preliminar, nos termos do inciso II do art. 2º do § 4º do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados."
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Passo a palavra ao Deputado Delegado da Cunha para sua defesa, por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
O SR. DELEGADO DA CUNHA (Bloco/PP - SP) - Bom dia, Sr. Presidente.
Bom dia a todos os colegas Parlamentares, à assessoria e a todos aqueles que acompanham esta nobre sessão do nosso Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, que possui o dever de proteger e garantir o respeito ao decoro Parlamentar e a credibilidade da Câmara dos Deputados.
Bom, coloco-me à disposição dos colegas de qualquer forma e da forma mais sincera e transparente possível para apresentar maiores esclarecimentos e sanar dúvidas que possam ter ficado após a leitura dessa representação preliminar.
O fato é que, até este momento, as senhoras e os senhores só têm conhecimento dos elementos que embasaram a representação feita pelo PSOL, que foi embasada em uma matéria veiculada exclusivamente pelo programa de domingo Fantástico, que já tem esse nome por buscar chocar de forma tendenciosa, produzida a partir de vídeos e áudios que foram juntados ao processo posteriormente, não num primeiro momento, de forma estratégica.
Até o presente momento, tais vídeos e áudios não foram submetidos à perícia do Instituto de Criminalística. Ou seja, os vídeos e áudios mostrados pelo Fantástico não têm nenhuma credibilidade jurídica, tendo em vista que o processo judicial encontra-se em fase preliminar.
Ainda, o processo corre em segredo de justiça pelo fato de que, no dia, estava presente a minha ex-companheira, lutadora de artes marciais, por quem tenho todo respeito, minha filha de 11 anos de idade e meu filho de 14 anos de idade. Ninguém mais estava no local, somente nós três. Então, esse processo corre em segredo de justiça.
Foi um dos dias mais tristes da minha vida.
Continuando, eu não venho trazer uma nova versão. Desde o princípio, eu afirmei que não pratiquei nenhuma agressão. Eu, que sou professor de defesa pessoal da Academia de Polícia, e minha ex-companheira, que é lutadora, dada a discussão exaltada que ocorreu... Ocorreram, sim, uma discussão e uma troca mútua de agressões verbais, não só da minha parte. O motivo da discussão foi o desgaste, que já ocorria há algum tempo.
11:53
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Depois dessa discussão, o meu único ato foi o de contenção. A contenção é o ato pelo qual você estabiliza a pessoa que está tentando praticar a agressão para que ela não ocorra. Então, eu tentei contê-la. Segurei-a, e, no momento em que a soltei, fui violentamente agredido com um soco. Não foi um arremesso. Foi um soco, utilizando um secador em punho, que causou um corte profundo de mais de seis pontos na minha testa no momento. O fato foi presenciado pelos meus filhos, tanto a discussão quanto a agressão.
Saliento também que, no exame de corpo de delito da vítima, da suposta vítima, não existe qualquer tipo de lesão leve, Relator. Não existe lesão. O que existem são algumas escoriações no cabelo, que eu não cheguei a tocar.
Naquela tarde, era a comemoração do meu aniversário, e em nenhum momento houve qualquer tipo de agressão.
Agora que V.Exas. tiveram conhecimento de parte das informações que estão contidas no processo judicial, a partir da leitura da minha defesa preliminar, têm condições de compreender melhor o que aconteceu de verdade. O conjunto probatório dos autos — que, repito, corre em segredo de justiça — demonstra que a versão até agora divulgada pela imprensa é distorcida, amplificada e não busca a elucidação dos fatos e a prestação da tutela jurisdicional, e sim a espetacularização e a diminuição da imagem deste Deputado, que tem a intenção de cumprir somente a Constituição.
Tendo em vista que esta é uma audiência pública e por se tratar de um ocorrido extremamente sensível com a minha família, principalmente com os meus filhos, eu não vou expor minúcias do caso. Não tenho condições psicológicas para isso, porque foi extremamente delicado.
Sras. e Srs. Parlamentares, como todos sabem, o mandato do Deputado é a maior expressão da representatividade popular. Não é razoável que um Deputado tenha seu mandato cassado e, mais, que todos os seus eleitores tenham o seu direito de representação repreendidos em decorrência de uma situação levada ao conhecimento do público por um único veículo de imprensa, de forma criminosa, violando o art. 154 do Código Penal. A divulgação foi criminosa, através de vazamento ilegal de vídeos não periciados até o momento, processo que ainda está em andamento.
Por fim, quero salientar que nunca busquei e não buscarei fugir da Justiça. Mas fica claro que a Câmara dos Deputados e o Conselho de Ética não são o ambiente apropriado para o julgamento de um caso que corre em segredo de justiça e que não tem nenhuma ligação com o exercício do meu mandato.
Por fim, expresso aqui o meu respeito, em nome da minha mãe e da minha filha, a todas as mulheres do Brasil, reafirmando que houve uma contenção técnica e não houve nenhuma agressão, o que é corroborado pelo laudo de IML. E, digo mais, se foram juntados esse vídeo criminoso e o áudio, se houvesse marcas de lesão e lesões, por que essas fotos não foram juntadas?
Peço pelo arquivamento e, mais uma vez, reafirmo o meu respeito a todas as mulheres do Brasil.
11:57
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Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Devolvo a palavra ao Relator, Deputado Albuquerque, para proferir seu voto, que se encontra lacrado.
Solicito à Secretaria que distribua o voto aos presentes. (Pausa.)
O SR. ALBUQUERQUE (Bloco/REPUBLICANOS - RR) - Vamos ao voto, Presidente.
"II - Voto do Relator
Consoante norma inserta no Código de Ética e Decoro Parlamentar, instaurado procedimento disciplinar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, impende o Relator examinar, inicialmente, se a representação atende os requisitos mínimos necessários para o prosseguimento do feito, isto é, se a representação é apta e se existe justa causa. É o que consta do inciso II do § 4º do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, com a redação que lhe conferiu a Resolução nº 2, de 2011.
Da aptidão.
A definição do que se deve considerar como representação 'apta' encontra-se no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Ato da Mesa nº 37, de 31 de março de 2009, que 'regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal'. A norma, embora se destine ao Corregedor, aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em exame.
Consoante inteligência do referido preceito, a representação será considerada apta quando há:
a. tipicidade, se o fato narrado constituiu, evidentemente, falta de decoro parlamentar;
b. legitimidade passiva, se a quem se imputa o fato é detentor de mandato de deputado federal; e
c. existência de indícios suficientes, se há um conjunto probatório mínimo do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o representado.
A função deste parecer preliminar é restrita à análise dos requisitos necessários para a admissibilidade do processo disciplinar perante esta Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sendo defeso a emissão de qualquer juízo valorativo — mérito — acerca do conjunto probatório inicial. Caso contrário, deve-se concluir pelo arquivamento inicial da representação.
12:01
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Passa-se, portanto, para análise dos requisitos de aptidão da representação.
Primeiro, no tocante ao pressuposto da legitimidade passiva, há certeza quanto ao seu atendimento, uma vez que se constata que o representado é Deputado Federal, do União Brasil, eleito para a 57ª Legislatura.
Segundo, no que diz respeito à existência de indícios suficientes, o conjunto probatório que acompanha a representação constitui, decerto, suporte indiciário suficiente a permitir o prosseguimento do feito.
Quero fazer uma retificação. O partido do Deputado é o PP, e não União Brasil.
Terceiro, quanto à tipicidade, embora a autoria e a materialidade dos fatos relatados na representação estejam devidamente demonstradas em vídeo, necessário se faz analisar a competência deste órgão parlamentar, uma vez que a representação se baseia em imputações relativas às supostas práticas criminosas, surgindo a questão sobre a possibilidade ou não do prosseguimento do feito em razão de ainda não ter ocorrido processamento criminal do representado.
Destaca-se que a natureza jurídica dos processos que tramitam perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é político-administrativa, diferindo, portanto, das ações penais e civis. Isto é, vige no ordenamento jurídico brasileiro o postulado da independência das instâncias, que possibilita a punição de uma mesma conduta nas esferas civil, penal e administrativa.
Além disso, ressalta-se que cada esfera possui suas próprias condições de ação, devendo cada procedimento respeitar os limites legais aos quais está inserido, lembrando que mais importante é o seu condicionamento pela realidade social do que especificidades técnico-legais, não podendo se admitirem manobras legais para desvirtuar a função política pela qual o processo disciplinar perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foi idealizada.
Entretanto, para que subsista a atribuição deste órgão parlamentar para processar e julgar quaisquer fatos supostamente indecorosos, necessário se faz identificar o nexo causal do crime imputado com a quebra de decoro parlamentar.
Somente a existência de nexo causal entre os fatos analisados com o desempenho do mandato ou de encargos destes decorrentes é que possibilita a análise dos fatos sob a luz do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Diante disso, embora se reconheça a gravidade dos fatos narrados na inicial, a representação não demonstra qual é a relação entre os fatos imputados e o desempenho do mandato ou de cargos destes decorrentes. Temos que ressaltar também que o representado ainda aguarda decisão judicial e nega os fatos narrados.
12:05
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Salienta-se que o inciso VI do art. 55 da Constituição Federal estipula a perda do mandato do Deputado ou Senador que "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado". Diante disso, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na letra "p" do inciso IV do art. 32, estabelece como atribuição da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise da perda do mandato parlamentar na hipótese do inciso VI do art. 55 da Constituição Federal.
Portanto, não havendo o nexo causal do crime imputado com quebra de decoro parlamentar, não resta outra opção a não ser esperar o trânsito em julgado da ação penal, para que, após, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania analise a perda ou não do mandato parlamentar.
Entretanto, a atividade de buscar o diálogo com a mãe da vítima para evitar a divulgação do vídeo, utilizando-se supostamente do medo de perder o mandato como argumento de dissuasório, buscando fazer com que a vítima deixasse de fazer o ato que pudesse prejudicá-lo, merece censura.
Porém, pela utilização da possibilidade de perda de seu mandato como argumento dissuasório, vislumbro a possibilidade de aplicação da penalidade de censura escrita, razão pela qual invoco a aplicação por analogia da censura verbal nos moldes previstos nos arts. 11 e 12 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Assim sendo, encontra-se patente a ausência de justa causa para o acolhimento da representação, nos moldes pretendidos, e devemos aguardar a decisão judicial para estabelecer um possível novo procedimento, impondo-se, portanto, a finalização deste processo neste órgão com base nesta representação, adotando-se as seguintes providências necessárias.
Conclusão.
Ante o exposto, tendo em vista o teor dos fundamentos acima alinhavados, voto pela ausência de justa causa para o acolhimento da representação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade — PSOL contra o Deputado Delegado da Cunha, do PP, quanto à acusação de estar incursa no dispositivo do inciso II do art. 55 da Constituição Federal e no inciso IV do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Em consequência, manifesto-me pelo encaminhamento deste expediente ao Presidente da Casa Legislativa, recomendando a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 10 — censura verbal —, na forma do art. 11, c/c o art. 5º, inciso III, também do Código de Ética, pela utilização da possibilidade de perda de seu mandato como argumento dissuasório para encerrar uma ação judicial atualmente em curso."
Lido o voto, Sr. Presidente.
12:09
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O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço ao Deputado Albuquerque.
O SR. JOSENILDO (Bloco/PDT - AP) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - É para questão de ordem?
O SR. JOSENILDO (Bloco/PDT - AP) - Não, eu quero pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pedido de vista conjunta concedido aos Deputados Josenildo, Jorge Solla e Paulo Magalhães. Será concedido o prazo de 2 dias úteis aos Deputados.
O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL - RJ) - Sr. Presidente, quero sanar uma dúvida.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Pois não, Deputado Chico Alencar.
O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL - RJ) - No voto do Deputado Albuquerque, digno Relator, ele se manifesta pela ausência de justa causa na representação do PSOL, o que pode ser lido como pelo arquivamento da representação, nos termos em que foi colocada, mas também pelo encaminhamento ao Presidente da Casa, recomendando a aplicação de uma penalidade.
Essa forma é cabível, é usual? É o arquivamento da representação ou não? É apenas uma dúvida mesmo, que eu vou entrar no mérito na hora em que formos discutir. O pedido de vista não comporta o debate da matéria.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - A conclusão do voto do Relator é muito clara, pelo arquivamento. E é regimental, está prevista no Código de Ética, dentro das sanções previstas, a sanção verbal.
Então, ele faz aqui uma... Não é isso, Relator? O Relator pode até...
O SR. ALBUQUERQUE (Bloco/REPUBLICANOS - RR) - É isso, Sr. Presidente, não há dúvida sobre o voto. No final, concluo de acordo com o Regimento pelo arquivamento do processo; porém, com censura escrita, que é regimental, que está no Código de Ética.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Só esclarecendo, ilustríssimo Relator, na verdade, a censura — estou tendo o apoio da nossa assessoria — não está no Código de Ética. Aqui dentro do Conselho de Ética, tem sido usual e constante a utilização da censura verbal em alguns casos. Inclusive, sob a Presidência deste Conselho, com a avaliação de V.Exas., nós já tivemos casos em que também foi utilizada a censura verbal.
Ela está no Código de Ética, mas seria após a instrução. O Relator sugere, e isso pode ser deliberado pelo Plenário do próprio Conselho de Ética.
Está certo, Deputado Chico?
O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL - RJ) - É, talvez seja uma discussão um pouco fora de lugar, até porque o mérito do voto do Relator ainda vai ser apreciado quando a matéria voltar.
O meu entendimento é de que, neste primeiro momento, há a admissibilidade da representação sem a dosimetria da punição ou a não admissibilidade. Como o próprio Relator disse — e V.Exa. também, a partir do relatório dele —, foi declarada a inadmissibilidade, o arquivamento. Soa estranho, e eu sou defensor da representação e do que ela propõe lá, para ficar bem claro. Já se anuncia uma sanção disciplinar — eu vejo uma certa contradição aí —, mas vamos discutir isso no debate da matéria.
12:13
RF
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço, Deputado Chico.
Concedo a palavra ao Deputado Paulo Magalhães.
O SR. PAULO MAGALHÃES (Bloco/PSD - BA) - Presidente Leur, quero só uma colocação: o pedido de vista pode ratificar ou não o voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - V.Exa. tem razão. O pedido de vista pode ratificar ou não o voto do Relator pela admissibilidade, pela sanção ou não sanção. Isso pode acontecer pelo voto em separado ou pelo pedido de vista.
O SR. PAULO MAGALHÃES (Bloco/PSD - BA) - Perfeitamente. É essa vertente que eu quero mencionar.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço, Deputado Paulo Magalhães. Vista concedida a V.Exa.
O SR. PAULO MAGALHÃES (Bloco/PSD - BA) - Obrigado pela compreensão. Aliás, V.Exa. concordar comigo me deixa muito feliz.
O SR. PRESIDENTE (Leur Lomanto Júnior. Bloco/UNIÃO - BA) - Agradeço a V.Exa., que sempre nos ensina neste Conselho.
Agradeço a presença dos Srs. Parlamentares.
Não havendo mais nenhum item na pauta, está encerrada a presente reunião.
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