Horário | (Transcrição preliminar para consulta, anterior às Notas Taquigráficas.) |
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O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD).
Eu farei uma breve audiodescrição minha para as pessoas cegas ou com baixa visão que estejam nos assistindo. Peço que os demais membros desta Comissão também o façam antes de iniciarem as suas falas.
Sou Deputado Weliton Prado, homem de pele parda, cabelos compridos, amarrados, tenho 1 metro e 84 centímetros de altura, estou vestindo um paletó azul-marinho, uma camisa branca, uma gravata azul. Estou sentado à frente da mesa do Plenário 13. Ao fundo, há uma bandeira branca e uma bandeira do Brasil.
Informo que a leitura está dispensada nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Informo que o expediente recebido, bem como as designações de relatoria, encontram-se publicadas na página da Comissão, no site da Câmara dos Deputados. Por esse motivo, deixo de lê-los.
Requerimento de nº 17, de 2024, da Deputada Maria Rosas, requer a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Saúde, para debater os casos reiterados de cancelamentos unilaterais de planos de saúde de pessoas com deficiência e doenças graves pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
O SR. MÁRCIO JERRY (Bloco/PCdoB - MA) - Presidente, eu subscrevo.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Subscrito pelo Deputado Márcio Jerry.
A SRA. ROSANGELA MORO (Bloco/UNIÃO - SP) - Com licença, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Subscrito pelo Deputado Márcio Jerry, Deputada Rosangela Moro, e também o Deputado Weliton Prado.
Item 2. Requerimento nº 18, de 2024, do Deputado Glaustin da Fokus, requer a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 2.982, de 2022, que visa acrescentar dispositivo à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para dispor sobre a oferta de carrinhos de compra adaptados para indivíduos que precisam frequentar estabelecimentos comerciais e congêneres acompanhados de pessoa com transtorno do espectro autista.
O SR. GLAUSTIN DA FOKUS (Bloco/PODE - GO) - Obrigado, Presidente.
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15:41
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Existe um projeto de lei proposto pela Presidente – inclusive, do nosso partido – Renata Abreu, do Podemos (PODE), em que ela quer trazer para discussão um assunto de levar um carrinho para pessoas autistas, dentro de um canal que nós chamamos de canal alimentar.
A proposta disso é trazer isso para uma audiência pública, até para a gente ter uma noção de como ambas as partes podem ajudar, tanto da parte do canal alimentar, quanto dos amigos.
Inclusive, hoje, às 16 horas, teremos uma audiência pública – quero convidar todos para participarem aqui – sobre bullying enfrentado por pessoas com deficiência. Gostaria – se o Presidente me autoriza, também – de incluir Lucelmo Lacerda, professor e psicopedagogo, nesse debate de logo mais. Ele é considerado um dos grandes nomes na PUC também.
Então, eu queria a autorização de V.Exas., para que a gente participasse dessa essa audiência pública que chama algumas pessoas – e aqui eu quero mencioná-las. Eu quero chamar: representante da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); representante da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores (ABAD); representante da Associação Goiana de Supermercados (AGOS) – que é do meu Estado de Goiás –; Sra. Larissa Lafaiete, advogada, mãe atípica, doutora em direito público, professora universitária, coordenadora da pós-graduação Autismo na Adolescência e Vida Adulta, do Instituto Suassuna; Sra. Adrielly Moura, especialista em inclusão e direitos dos autistas, pós graduanda em processo civil e direito civil, membro da Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro), membro da Comissão de Direito das Pessoas Autistas da OAB-RJ; e Jacson Marçal, conselheiro do grupo de autismo da REUNIDA (Rede Unificada Nacional e Internacional pelos Direitos dos Autistas), especialista em neurociência médica pela Duke University, em 2020.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Eu queria agradecer o Deputado Glaustin da Fokus.
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o requerimento, com a inclusão do convidado já citado.
A SRA. ROSANGELA MORO (Bloco/UNIÃO - SP) - Presidente, eu gostaria de fazer a subscrição e apresentar um pedido para que fosse incluída a associação Vítimas da Amil. São os usuários do plano, e eles formaram uma associação. Reputo que seja importante que possamos ouvi-los.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Sim... com a subscrição da Deputada Rosangela Moro e a inclusão também do convidado já citado.
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O SR. MÁRCIO JERRY (Bloco/PCdoB - MA) - Presidente, peço licença para ir direto ao voto do Projeto de Lei nº 2.417, de 2023, do eminente colega da bancada do Maranhão, aqui no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, Deputado Duarte Jr., da bancada do PSB (Partido Socialista Brasileiro) do Maranhão.
É elogiável o mérito da proposição e a sensibilidade do autor, que busca aperfeiçoar a legislação e, assim, ampliar o cuidado no atendimento de saúde às pessoas com deficiência.
Ele se soma ao esforço dos constituintes que consagraram direitos e garantias às pessoas com deficiência, como a não discriminação, o direito à saúde, à seguridade social, dentre outros. A própria Lei Brasileira de Inclusão é decorrência da maior consciência que o legislador brasileiro passou a desenvolver para modernizar as normas de convívio e os direitos do segmento, ao caracterizá-las como aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal conceito assegurou a reserva de espaços livres e assentos em teatros, auditórios, estádios. Garantiu critérios para o desenvolvimento de princípios do desenho universal em hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, sobre a oferta de veículos adaptados para o uso de pessoas com deficiência, a acessibilidade em projetos de construção de edificações de uso privado multifamiliar, a lei do cão guia, a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, dentre outras.
O autor, em complemento, propõe que as instituições de saúde, públicas e privadas, se organizem para que o atendimento desse público, nas suas diferentes condições, seja preferencial também ao buscar concentrar seus serviços, sejam eles clínicos, cirúrgicos, terapêuticos ou similares, em turnos únicos de atendimento para evitar os gastos com sucessivos deslocamentos e constante mobilidade, o desconforto de retornos sucessivos a ambientes desconhecidos e para muitos, hostis, com aglomeração de público, dentre outros obstáculos.
Em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de 1998, inciso IV, que reza que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, optamos por incluir na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), um parágrafo (§6º) e um inciso no art. 18, para que as instituições de saúde observem a garantia da preferência de fato, e não declaratoriamente. Tratamos ainda de manter a remissão à legislação tornando o seu descumprimento uma infração disciplinar.
Observamos também a necessidade de adaptar a ementa do projeto para atualizar as modificações aqui sugeridas.
Isso posto, sugerimos a aprovação do Projeto de Lei nº 2.417, de 2023, na forma do substitutivo anexo."
Sr. Presidente, eu gostaria só de fazer um adendo a esse relatório, ao voto, porque, atendendo a uma série de ponderações dessa última semana, de pessoas ligadas ao sistema de saúde e de instituições conveniadas, eu fiz uma alteração no §6º do art. 18 da lei, nos termos do substitutivo em anexo, com a seguinte redação:
"§6º - Na hipótese da indicação de atendimento de saúde para mais de uma especialidade em hospitais, clínicas, centros de saúde e similares, todas as instituições e serviços de atendimento ao público deverão assegurar o agendamento no mesmo turno do dia agendado. (NR)"
Em consequência, eu suprimi o inciso 1º do substitutivo, por considerar que a nova redação retira a necessidade de repetir o que a legislação já trata adequadamente.
Fazendo um breve comentário, Presidente e colegas, ao enfatizar o caráter meritório da iniciativa do Deputado Duarte Jr... mas fazendo algumas adequações que fazem com que esse projeto de lei dialogue com outras proposições, com outras definições já adotadas legalmente e,
ao mesmo tempo, não tenha uma dimensão que possa ser interpretada, lida, como uma dimensão – digamos assim – punitiva para processos naturais e, às vezes, não 100% controláveis, no atendimento de serviços pelo Sistema Único de Saúde.
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15:49
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O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Cumprimento o Relator, Deputado Márcio Jerry, pelo parecer.
Item 5. Projeto de Lei nº 5.185, de 2019, do Senado Federal, de autoria do Senador José Maranhão, altera a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que 'dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem', para prever, na educação superior, o atendimento às necessidades educativas das pessoas com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento Apensados: Projeto de Lei nº 5.378, de 2023, e Projeto de Lei nº 921, de 2024. A Relatora, Deputada Rosangela Moro, apresenta parecer pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 5.378, de 2023, e do Projeto de Lei nº 921, de 2024, apensados, com substitutivo.
A SRA. ROSANGELA MORO (Bloco/UNIÃO - SP) - Obrigada, Presidente.
Vou começar fazendo a minha descrição, Presidente: Eu sou uma mulher, tenho 49 anos, tenho a pele branca, eu tenho cabelos castanhos com mechas, na altura dos ombros, olhos verdes, faço uso de óculos, estou usando uma blusa roxa, uma calça branca e uma sapatilha branca.
Quero, Presidente, começar prestando a minha mais irrestrita solidariedade à tragédia que estamos vendo acontecer no Rio Grande do Sul, para todas as famílias, todas as pessoas, todos os nossos colegas Deputados, que hoje, aqui, estão ausentes, envidando esforços para minimizar os prejuízos e resgatar as pessoas, sobretudo... das pessoas com deficiência.
Eu fiz contato com a Federação das APAEs (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais) do Estado de Rio Grande do Sul e nós... A procuradoria jurídica, em especial, está mapeando. As APAEs que tiveram seus alunos – seus atendidos – desalojados... para que possamos, diante desse mapeamento, focar esforços, também, para atendê-los, e as suas famílias.
E, não menos importante, Presidente, hoje a gente sente falta aqui da nossa colega de bancada, Deputada Amália Barros, que está se recuperando de uma cirurgia. Temos informação que o quadro, embora grave, é estável. Deixo aqui meu registro de que, em breve, ela possa estar novamente conosco, e torcendo pela pronta recuperação da saúde dela.
Sobre o projeto de lei que me cabe relatar, Presidente, ele é... nada... sucintamente, ele prevê... é um projeto da autoria do Senador José Maranhão – muito meritório – para alterar a lei e estender, à educação superior, o atendimento às necessidades educativas das pessoas com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento – também para a educação superior.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Sim.
A SRA. ROSANGELA MORO (Bloco/UNIÃO - SP) - Obrigada.
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O Projeto de Lei nº 5.185, de 2019, principal, de autoria do nobre Senador José Maranhão, tem por objetivo assegurar atendimento educacional adequado às necessidades das pessoas com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento na educação superior, a exemplo do que já dispõe a Lei nº 14.254, de 2021, para a educação básica.
Inicialmente, a proposição visava alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), inserindo, no Capítulo V (Da Educação Especial), o art. 58-A, para dispor sobre a garantia de atendimento integral e individualizado, na educação superior, aos educandos com transtornos específicos da aprendizagem e do desenvolvimento.
Durante sua tramitação no Senado Federal, ocasião em que a matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), foi oferecido substitutivo transferindo, nos mesmos termos propostos para a LDB, as diretrizes da matéria para a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que trata especificamente do acompanhamento integral para educandos com dislexia ou transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
De fato, a recente Lei nº 14.254, de 2021, apesar de em seu art. 1º prever que o poder público desenvolva e mantenha programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, em seus artigos subsequentes, dá ênfase apenas ao atendimento na educação básica, sem qualquer menção aos estudantes com transtornos de aprendizagem matriculados na educação superior."
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Solicito o silêncio, gente.
A SRA. ROSANGELA MORO (Bloco/UNIÃO - SP) - Obrigada, Presidente.
"Consideramos, assim, pertinente a alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 5.185, de 2019, principal, no sentido de evidenciar os direitos dos estudantes com dislexia ou transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem na educação superior.
Ao seu turno, o Projeto de Lei nº 5.378, de 2023, apensado, de autoria do ilustre Deputado Alexandre Guimarães, acrescenta as pessoas com disgrafia entre os beneficiários das medidas propostas pela Lei nº 14.254, de 2021, e inova essa legislação ao acrescentar o art. 5º-A, para prever atendimento especializado nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Desde que comprovado o transtorno por laudo médico, o atendimento especializado poderá compreender tempo adicional de uma hora para realização de provas, sala diferenciada e, entre outros, matriz de correção específica das avaliações.
A proposição apensada é meritória. De fato, a legislação vigente pode ser aprimorada para considerar o atendimento especializado às pessoas com transtornos de aprendizagem que desejem investidura em cargo ou emprego público, mediante seleção pela via do concurso público. À medida que as instituições de ensino, da educação básica e da superior, tornam-se mais inclusivas, é salutar que envidemos esforços para proporcionar medidas que promovam equidade entre as pessoas com transtornos de aprendizagem e as demais.
Com o intuito de aperfeiçoar as matérias em exame, em anexo, elaboramos substitutivo para substituir os termos 'pessoas com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento' e 'transtornos da aprendizagem e do desenvolvimento'
pelas expressões 'pessoas com transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento' e 'transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento', de forma a abranger todos os transtornos adjacentes que posam surgir como comorbidades associadas ao TDAH e à dislexia, tendo como exemplo: disgrafia, discalculia, transtorno de desenvolvimento intelectual, transtorno do espectro autista e distúrbio do processamento auditivo central (DPAC).
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Por sua vez, o Projeto de Lei nº 921, de 2024, apensado, de autoria da nobre Deputada Ely Santos, acrescenta as pessoas com distúrbio do processamento auditivo central (DPAC) entre os beneficiários das medidas propostas pela Lei nº 14.254, de 2021.
De modo semelhante à técnica adotada no projeto de lei apensado descrito anteriormente, no substitutivo anexo, ao contemplarmos os transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento, reconhecemos o mérito da proposição e compreendemos as pessoas com DPAC, objeto do Projeto de Lei nº 921, de 2024, no qual o indivíduo detecta os sons normalmente, mas tem dificuldades em interpretá-los. Também pode ser considerado como uma dificuldade em processar a informação auditiva da forma correta.
Desse modo, ao invés de simplesmente listar os transtornos a serem contemplados pela legislação vigente, de modo conexo com a técnica legislativa, ampliamos a conceituação para abranger os transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento como um todo. A identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde certamente terão repercussão positiva na saúde e no desenvolvimento cognitivo de todas as pessoas com transtornos de aprendizagem e do neurodesenvolvimento.
Por fim, acrescentamos importante dispositivo à Lei nº 14.254, de 2021, que os projetos de lei em tela pretendem alterar, incluindo a previsão de dilação em 50% do prazo máximo de conclusão estabelecido pelas instituições de educação superior para os cursos de graduação, de forma a adequar a duração desses cursos às necessidades educativas das pessoas com os transtornos previstos na referida Lei. A matéria já foi objeto de deliberação por parte do extinto Conselho Federal de Educação, por meio da Resolução nº 2, de 24 de fevereiro de 1981, segundo a qual a dilação do prazo máximo de conclusão de curso de graduação em cinquenta por cento é autorizada aos alunos com 'deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que importem na limitação de capacidade de aprendizagem'. Ao trazer essa determinação para o texto da Lei nº 14.254, de 2021, buscamos tornar esse direito mais claro e evidente, de forma a assegurar seu cumprimento.
Finalmente, idêntico fundamento deve ser aplicado aos concursandos. O tempo adicional é uma forma de garantir que as pessoas com os transtornos tenham condições justas de competir, permitindo que tenham o tempo necessário para compreender as questões, processar as informações e respondê-las adequadamente, compensando as possíveis limitações decorrentes dos transtornos. Essa medida visa promover a igualdade de oportunidades e garantir que todos os candidatos tenham condições equitativas de participar do processo seletivo.
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O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Muito importante o projeto.
O SR. MÁRCIO JERRY (Bloco/PCdoB - MA) - Presidente, queria só destacar a importância, de fato, da proposição e parabenizar a Deputada pelo relatório.
Queria também aproveitar o ensejo para complementar aquilo que a Deputada Rosangela Moro aqui já falou acerca da situação da nossa colega Deputada Amália Barros, que é uma integrante muito atuante deste colegiado.
Neste momento, toda a nossa vibração positiva e nossas orações são para que ela possa, muito em breve, estar plenamente e totalmente recuperada, e aqui, no cumprimento de suas atividades. É importante a gente mandar essa mensagem para todos aqueles que, neste momento, estão realmente muito integrados e irmanados nessa corrente, para que a Deputada Amália Barros possa prontamente ter sua saúde recuperada.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Agradeço, em nome da comissão, de toda a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Deixamos aqui o nosso sentimento, as nossas orações. Que Deus realmente ilumine e possa garantir a recuperação da nossa Deputada Amália Barros, o mais rápido possível.
É uma Deputada realmente muito atuante, que milita com amor, com paixão, pela causa da pessoa com deficiência. Inclusive, ela é uma das poucas Deputadas aqui na Câmara dos Deputados... Parece-me que só há dois Deputados com deficiência... A Deputada honra muito, e realmente nos orgulha. Esperamos a plena e rápida recuperação da Deputada Amália Barros.
Item 10. Projeto de Lei nº 3.690 de 2023, da Deputada Dra. Alessandra Haber, altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o atendimento às pessoas com deficiência visual, fomentando a destinação de máquinas e impressoras de Braille para instituições, universidades e entidades públicas, e estabelece medidas para o treinamento e capacitação para o uso desses equipamentos. Relator: Deputado Zé Haroldo Cathedral. Parecer pela aprovação com substitutivo.
O SR. ZÉ HAROLDO CATHEDRAL (Bloco/PSD - RR) - Boa tarde a todos os colegas Deputados e Deputadas.
Antes de começar a minha fala, farei minha audiodescrição: sou um homem de pele clara, cabelos pretos, uso óculos, estou utilizando um terno azul-marinho escuro, camisa branca e gravata vinho.
Antes de passar à leitura do relatório, Sr. Presidente, quero deixar aqui as minhas orações e os meus pedidos de melhoras para nossa querida amiga Deputada Amália Barros. Temos certeza de que, muito em breve, ela estará de volta aqui conosco nesta Comissão. Ficam aqui os meus votos e as minhas orações pela pronta recuperação da nossa querida amiga.
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Cabe a esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a análise de 'todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência', consoante art. 32, inciso XXIII, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Pois bem, o projeto visa assegurar que instituições, universidades e entidades públicas tenham máquinas e impressoras em Braille, garantindo, ainda, o treinamento e capacitação para manusear tais equipamentos.
Entende-se como deficiência visual a perda total ou parcial da capacidade de visão de um ou dos dois olhos. De acordo com o censo demográfico de 2010, há cerca de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual que totalizam 18,6% da população brasileira.
Sabe-se que as pessoas com deficiência visual carecem de direitos indispensáveis para a devida acessibilidade, para uma vida digna e a garantia de seus direitos fundamentais, conforme direito já adquirido na Constituição Federal.
Com efeito, o sistema Braille foi criado há quase 200 anos e permitiu que as pessoas com deficiência visual tivessem acesso à leitura e à escrita, tornando a comunicação e o alcance das informações possíveis, além de trazer uma autonomia à pessoa com deficiência.
O Ministério da Educação, através da Portaria n° 2.678, de 24 de setembro de 2002, aprovou o 'projeto da Grafia Braille' para a língua portuguesa, recomendando o seu uso em todo o território nacional, estabelecendo as diretrizes e normas de utilização, bem como a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino. Contudo, até o presente momento, verificam-se as dificuldades na acessibilidade de tais textos, principalmente pela falta de disponibilização dos equipamentos necessários.
Nesse sentido, o presente projeto é de extrema relevância, eis que permitirá que as pessoas com deficiência visual tenham acesso a impressões no sistema Braille, sendo certo, ainda, que as instituições de ensino trarão acessibilidade e inclusão com tais maquinários.
Assim, não restam dúvidas de que a presente proposição merece ser aprovada, contudo identificamos pequenos equívocos na redação, e visando aperfeiçoar o texto, sem modificar o escopo do projeto que é capacitar e desenvolver, pessoal e intelectualmente, as pessoas com deficiência visual, propomos texto substitutivo para realizar as adequações necessárias.
Com base em todo o exposto, levando em consideração as competências desta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência para deliberar sobre o mérito, e diante da grande relevância da presente proposta, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3690, de 2023, na forma do texto substitutivo.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Nós que agradecemos.
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O SR. MÁRCIO JERRY (Bloco/PCdoB - MA) - Presidente, muito obrigado.
Eu queria pedir a compreensão de V.Exa. para a inclusão de uma convidada no Requerimento nº 19, de 2024, que foi aprovado aqui hoje. Trata-se da Dra. Ellen Siqueira, que é neuropediatra. Recebemos uma sugestão para que ela também fosse incorporada como convidada para essa audiência pública.
Queria também lembrar esta Comissão – e chamar a atenção de todos, e das assessorias igualmente – para a composição da Subcomissão de Acompanhamento das Conferências. Nós já estamos nos aproximando da conferência nacional... muitas conferências estaduais. Seria muito importante que a gente pudesse, nesse período até a conferência nacional, ter um colegiado desse colegiado – de uma subcomissão – integrada a esse esforço de preparação, organização e acompanhamento da Conferência Nacional de Defesa do Direito das Pessoas com Deficiência.
Também gostaria de lembrar que teremos a 17ª Conferência dos Estados Partes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que será realizada de 11 a 13 de junho, na ONU (Organização das Nações Unidas), em Nova Iorque.
Chamo a atenção, Presidente, porque acho muito importante que a Câmara dos Deputados do nosso País... que esta Comissão esteja representada nesse evento, que é um evento fundamental de atualização global dessa pauta. Há repercussão para o mundo e há, incidentemente – a partir do mundo –, uma repercussão muito positiva para o Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Weliton Prado. Bloco/SOLIDARIEDADE - MG) - Quero agradecer o Deputado Márcio Jerry.
É muito importante. Com certeza, a Comissão vai estar presente. Solicito, inclusive, a instalação imediata do grupo de trabalho para acompanhar as conferências. Serão várias conferências. Inclusive vai haver a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que ocorrerá de 14 a 17 de julho, uma conferência muito importante.
A Deputada Estadual Nayara Rocha esteve aqui presente, fazendo, inclusive, esse pedido para que a gente desse ampla divulgação. Depois de oito anos sem conferência, vamos retomar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o que é, realmente, uma grande vitória. Será muito importante a participação de todos. Devemos instalar a subcomissão com a maior urgência possível.
Coloco em votação a solicitação do Deputado Márcio Jerry, para a inclusão do participante já mencionado na audiência pública.
Faço, também, a inclusão, em conjunto, no Requerimento nº 14, de 2024, da solicitação de participação de um representante da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down.
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