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O SR. PRESIDENTE (Lafayette de Andrada. Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Bom dia a todos.
Dando prosseguimento às comemorações dos 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823 — uma rodada de seminários está sendo transmitida para todo o Brasil por meio da plataforma Youtube, no canal da Câmara dos Deputados —, nós iniciaremos, na manhã de hoje, a Mesa 4 — O ideário jurídico da Constituinte de 1823, na qual traremos aqui apresentações do Dr. Paulo Roberto de Almeida, diplomata, escritor historiador; do Dr. José Levi, Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral; do Dr. José Bonifácio de Andrada, Subprocurador-Geral da República; e do Dr. Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal.
A Mesa desta manhã será presidida pelo Deputado Arlindo Chinaglia, ex-Presidente da Câmara, a quem convidamos para compor a Mesa.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Obrigado, prezado Deputado Lafayette de Andrada, a quem cumprimento — serei mais um a fazê-lo, e nada mais justo — pela iniciativa de criar esta Comissão Especial para comemorar, eu diria, as primeiras experiências legislativas do nosso País.
Eu vou convidar, então, para compor a Mesa 4 — O ideário jurídico da Constituinte de 1823: o Sr. José Levi, Secretário-Geral da Presidência do TSE (palmas); o Sr. José Bonifácio de Andrada, Subprocurador-Geral do Ministério Público Federal e Vice-Presidente do Conselho do Ministério Público Federal (palmas); o Sr. Paulo Roberto de Almeida, diplomata e escritor (palmas).
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Muito obrigado, Deputado Arlindo Chinaglia, pela menção. Muito obrigado, Deputado Lafayette de Andrada, pela organização e pelo convite para participar deste seminário.
Venho acompanhando, há mais tempo, desde a fase preparatória, graças ao meu amigo historiador e assessor desta Casa, José Theodoro Mascarenhas Menck, os trabalhos que a Câmara tem feito em torno do processo de elaboração constitucional de construção de um Legislativo no Brasil.
Ao ser convidado pelo Deputado Lafayette de Andrada para participar desta Mesa sobre o ideário jurídico da Constituição de 1823, evidentemente, fui buscar na bibliografia elementos sobre a construção desse ideário das concepções filosóficas, políticas e até morais dos trabalhos de elaboração constitucional, os primeiros. Então, eu preparei um texto e já o coloquei no meu blog Diplomatizzando: O legado da Constituição de Cádiz na Constituinte de 1823.
Cádiz, evidentemente, refere-se à Constituição liberal, dos liberais espanhóis, de 1812, depois que a Península Ibérica foi invadida pelas tropas napoleônicas e houve a guerrilha, a revolta e o movimento que se revelou temporário, porque a Constituição de 1812 vigorou por 2 anos, e o retorno de Francisco VII, autocrata, constituiu a interrupção desse processo de liberalização constitucional. No entanto, ela retornou depois na revolta de 1820 contra a intervenção da Espanha nas colônias hispano-americanas que estavam se libertando na América Latina e que também serviu de inspiração para o Sinédrio português e para a Revolução do Porto, influenciou parcial, temporária e episodicamente tanto o processo de elaboração constitucional das Cortes de Lisboa quanto o próprio processo político brasileiro.
Então, eu digo que os afluentes, aquelas influências que iriam desembocar no liberalismo constitucional ibérico, são antigos. Eles vêm do fim do século XVIII, início do século XIX e acabam influenciando, ainda que parcialmente, o que o José Theodoro Menck chamou de Constituição interrompida — a obra é intitulada 1823: A Constituinte Interrompida.
Essas influências, esses rios afluentes podem ser citados desde a Declaração de Independência das Treze Colônias — as 13 colônias americanas; depois, na própria Constituição de Filadélfia, de 1787. Dois anos depois, houve o início do processo revolucionário francês, em julho de 1789. Logo em seguida, houve a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto desse mesmo ano. Depois, a França teve um imenso caudal de processos de elaboração constitucional. O Brasil tem a triste glória de ter sido o País mais prolífico em constituições, ou melhor, em moedas.
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Tivemos oito moedas em três gerações, sendo seis moedas em menos de 10 anos. Mas a França nos bate, em termos de Constituições. Ela teve 14 ou 15 ou 16, segundo se conta. Ela teve a Constituição da Assembleia, logo em seguida; a do Diretório; a do Período do Terror; a do Consulado; a do Império; a da Restauração. Depois, claro, houve também, em 1848, a República; o Império novamente, em 1852. Novamente, a Constituição Republicana, que vai até 1939 ou 1940. Finalmente, duas Constituições pós Segunda Guerra: a de De Gaulle, que o Mitterrand chamava de le coup d'état permanent, golpe de Estado permanente, a Constituição de 1952. De Gaulle caiu justamente por pretender reformar a sua própria constituição. É algo que ocorre.
Mas essas influências doutrinais estão presentes, portanto, no nosso processo de elaboração. Muitos dos futuros Constituintes e estadistas, tribunos do Império, tinham sido formados em Coimbra, tinham sido influenciados também pelas doutrinas em voga na Europa naquele momento. Na própria Inconfidência, dizem que Tiradentes circulava com uma Constituição da Filadélfia, em francês. Pedia para traduzi-la. Então, tivemos várias influências sobre os Constituintes de 1823 e também na Constituição outorgada de 1824.
Mas eu destaquei a de Cádiz, porque é ela que deslancha o processo revolucionário, autonomista, saindo de um antigo regime autocrático para uma monarquia constitucional, que é a volta da Constituição de Cádiz, em 1820, em fevereiro. É a revolta de um coronel espanhol que relutava em partir para a América para lutar contra os crioulos independentistas que faz o início de um triênio liberal na Espanha, de 1820 a 1823. Inclusive os liberais espanhóis convidam, num determinado momento, D. Pedro I a ser também rei de Portugal. Um grande historiador e diplomata brasileiro, Sergio Corrêa da Costa, escreveu um livro chamado As quatro coroas de D. Pedro I. Inclusive ele também foi convidado para ser rei da Grécia, que, naquele momento, estava se libertando do domínio otomano.
Cádiz foi importante porque, como eu disse, influencia o sinédrio português, que deslancha — por outros motivos que não os espanhóis — uma revolução contra o abandono da Coroa de Portugal. D. João VI pretendia permanecer no Brasil, até voltar para o Brasil depois que ele foi obrigado a ir, em abril de 1821. Os comerciantes do Porto se sentiam desprotegidos pela Coroa nos seus interesses comerciais.
Mas o fato é que isso deslancha um processo, como sempre, inevitável. Esse processo foi acompanhado — eu também li extensamente os textos — por Hipólito da Costa, o patrono da liberdade de imprensa, da imprensa independente do Brasil. A partir do Diretório do Consulado — o Correio Braziliense começa em 1808 —, até 1822, quando ele encerra, em dezembro, ele seguiu atentamente os processos revolucionários europeus, americanos e hispano-americanos, em grande parte. Fazia comentários, sugestões. Ele chegou a escrever até um projeto de Constituição.
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Num dos últimos números do Correio Braziliense, se não me engano, em setembro de 1822, ele tem uma Constituição inteira de poucos artigos, baseada na monarquia constitucional inglesa. Isso não está escrito, claro. O rei reina, mas não governa, segundo os princípios da Revolução Gloriosa, de 1688. Mas o Hipólito foi um formador de opinião, um verdadeiro pedagogo, político filosófico, doutrinário, liberal, para a classe dominante brasileira. Muitos deles eram portugueses naturalizados brasileiros, depois de 1822.
Nós temos, então, a fênix de Cádiz, que surge em 1812, vai para 1820. É adotada provisoriamente pelas Cortes de Lisboa e também pelo Brasil. O rei é obrigado a jurar a futura Constituição, mas, enquanto não existia, ela poderia servir de modelo. Eu acredito que ela tenha servido de modelo. Eu até me permiti reproduzir aqui um trecho do prefácio do Deputado Lafayette de Andrada ao livro do José Theodoro Menck. Ele se refere, claro, ao projeto de Constituição do Antônio Carlos, os três irmãos terríveis. A Noite da Agonia foi tanto contra o Imperador, ou melhor, o Imperador fez contra os Constituintes, como os Andradas, que já tinham o seu panfleto, o Tamoio, e criticavam o Governo.
O projeto de Constituição de Antônio Carlos trazia conceitos modernos para a época — conceitos que tinham surgido no processo revolucionário francês e que se prolongaram na Península Ibérica. Consignava a liberdade de expressão, a presunção de inocência, o tribunal do júri, a liberdade de pensamento e de credo religioso, a individualidade das penas, a penalização do abuso de autoridade, a proibição de prisão arbitrária, a prisão somente após a condenação, o direito de propriedade, a propriedade intelectual, a inamovibilidade dos juízes; enfim, era um texto bastante moderno para a época.
Aquele texto serviu de base, de espinha dorsal, para a Constituição do Império de 1824, outorgada por D. Pedro I, que nela acrescentou o Poder Moderador (...)
Era uma proposta do Benjamin Constant. Aliás, tinha mais do que quatro poderes. Tinha o poder fiscalizador, que acho que nunca foi implementado em nenhuma Constituição, a não ser como órgão adicional ao controle das contas públicas, dos processos legais. Ele fez algumas adaptações.
No conjunto, a Constituição de 1824, a mais longeva de nossa história, muito se assemelha à Carta elaborada por Antônio Carlos que vinha sendo discutida na Constituinte de 1823 quando houve a dissolução.
Em uma comparação textual e conceitual — e termino por aqui — entre o tronco exacerbadamente parlamentarista da Carta original de Cádiz... Ela era interessante, porque ela tinha um capítulo para os poderes do rei. Era um artigo muito pequeno, com alguns poucos poderes, e um imenso capítulo, com mais de 30 disposições, a cargo do Parlamento espanhol. O próprio Hipólito da Costa criticava a Constituição de Cádiz por isso. Ele era um monarquista convicto. Ele achava que os liberais de Cádiz tinham exagerado em podar os poderes do monarca e dar poderes excessivos às câmaras, que podiam representar interesses corporativos, setoriais, e não necessariamente uma concepção nacional, como deve ser a do monarca.
É claro que nós temos muitas diferenças doutrinais até. O José Theodoro Menck me fala que o Antônio Carlos se baseou mais no exemplo francês e no exemplo norueguês, que nós não conhecemos.
A Noruega, durante muito tempo, esteve associada à Suécia, só se tornou independente no início do século XX. E nós temos obscurecidos esses vários troncos, esses vários afluentes.
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Enfim, a assembleia foi adotada muito provisoriamente e temporariamente em Portugal e no Brasil, porque era uma base jurídica consistente com nossas tradições. Mas depois, claro, os trabalhos da Constituinte de 1823 tiveram outros reflexos, inclusive porque ela era uma assembleia não apenas Constituinte, mas também de elaboração legal. E muitos dos dispositivos aprovados foram depois implementados já no Império, como éditos do Imperador, ou como projetos de lei.
Eu aqui me permito remontar a uma tese muito interessante que eu li, defendida no Rio Grande do Sul, de um candidato a doutoramento chamado Wagner Silveira Feloniuk, sobre a Constituição de Cádiz e a sua influência no Brasil. Esse livro mereceria ser, talvez, publicado pela Câmara nesse processo, porque ele faz uma comparação literal do que foi Cádiz e das suas influências na Constituição brasileira, nos trabalhos da Constituinte e depois na Constituição de 1824.
É um trabalho muito instrutivo, que valeria a pena ser reproduzido junto com o projeto de Constituição do Hipólito da Costa, que é muito conciso e muito, digamos, sábio, ao dizer: "Olha, a Constituição tem que ser simples, tem que regular os poderes fundamentais, os direitos e as garantias". E o resto seria infraconstitucional, porque as coisas vão mudando e as sociedades precisam se adaptar, não é?
Então, eu deixo estas recomendações: o Hipólito da Costa, vários textos a partir de 1812, de 1815 e de 1821; a tese do Wagner Feloniuk sobre a Constituição de Cádiz e a sua influência no Brasil.
O Sergio Goes de Paula, que fez um dos livros da coleção Intérpretes do Brasil, tem um livro inteiro sobre Hipólito da Costa apenas no período constitucional português e brasileiro, 1820 a 1822. Vale a pena também retomar esse livro, porque ele traz os textos fundamentais do Hipólito da Costa sobre os debates. E, finalmente, este livro maravilhoso do José Theodoro Menck, que tem metade dos direitos autorais da livraria da Câmara, pela sua produção desde o José Bonifácio. E agora acabo de receber também do Deputado Lafayette de Andrada esse livro Antônio Carlos — Herói Maior que a própria Fama. Ele foi primeiro Ministro da Fazenda, empenhado também no ajuste fiscal desde o início, processo que seguimos até hoje.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Nós que agradecemos.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Então, que isso fique registrado mais uma vez.
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O SR. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - Prezado Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente da Mesa, Prof. Paulo Roberto, Deputado Lafayette de Andrada, Dr. Levi, a Constituição de 1824, que é um marco na nossa história, tem uns antecedentes, o Prof. Paulo Alberto aqui já mencionou, mas eu gostaria de abordar uns aspectos, digamos assim, um pouco da sua pré-história.
A impressão que eu tenho, posso estar enganado, é que quem primeiro se preocupou — ou pelo menos que é conhecido — com uma Constituição para o Reino, para o Brasil, teria sido o José Bonifácio, o patriarca.
Nos documentos encontrados no século passado, que depois foram publicados na revista trimestral do Instituto Histórico, acharam manuscritos em que ele rascunhava, de uma maneira muito utópica — eu acho que andou lendo até Utopia, do Thomas More, uma coisa assim —, uma organização do Estado. Esses textos talvez sejam anteriores a 1820, coisa de 1818, quando ele teria já voltado de Portugal aposentado. Esses manuscritos não têm, digamos assim, a técnica legislativa que conhecemos, é uma coisa um pouco informal. Ele falava o seguinte: "Os poderes políticos do Estado estão divididos". Ele idealizava quatro poderes. O primeiro seria a Assembleia-Geral dos Deputados. Ele dizia mais ou menos como seriam eleitos e fazia ali mais ou menos um rascunho. Teria um Senado e o Sindicado, uma espécie de Executivo. Teria o Arcontado — essa linguagem é um pouco maçônica, volta também um pouquinho à Grécia, à Roma antiga —, com três cônsules como Secretários de Estado. Esse foi, talvez, o manuscrito mais antigo que se tenha de como se organizariam os Poderes do Estado.
Ele sugeria que houvesse um Deputado para cada 20 mil habitantes, nenhum Deputado poderia ter menos do que 25 anos de idade. O mandato já era de 4 anos, e as sessões da Câmara durariam 3 meses. Ele dizia uma coisa interessante nesse manuscrito, que já vinha do Parlamento inglês, principalmente do Parlamento francês, que os Deputados seriam invioláveis. A palavra era essa.
É a primeira vez que se pensa na inviolabilidade Parlamentar, provavelmente por influência da Constituição francesa de 1791.
O art. 7º da Constituição francesa de 1791 — vou fazer uma tradução livre — dizia que
os representantes da Nação são invioláveis. E aí a Constituição francesa de 1791 tenta explicar: Eles não poderão ser recherchés (buscados), accusés (acusados), ni jugés (nem julgados), em tempo algum, pelo que tenham dito, escrito ou feito no exercício das suas funções de representantes. Esse é o primeiro documento mais marcante da inviolabilidade parlamentar. E aí o José Bonifácio, quando pensou ou idealizou um rascunho do que poderia ser uma Constituição para um país que ainda não estava organizado, falou que os Deputados eram invioláveis. Sobre esse termo "invioláveis", parece que a tradição mantém esse conteúdo da Constituição francesa de 1791. Então, quando se fala que os Deputados são invioláveis, esse conteúdo parece que já é bem conhecido e bem demarcado.
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Esse dispositivo coincidentemente fez parte de todas as Constituições brasileiras e consta hoje também da Constituição atual, que fala que os Parlamentares, Deputados e Senadores, são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos. E para os Senadores, ele sugeria que tivessem 40 anos de idade e considerava que os Senadores seriam o alto jurado. E ele tinha uma concepçãozinha, digamos assim, de como deveria ser uma Constituição. Ele escreve:
A melhor Constituição é aquela que conserva os homens em paz e amizade e defende e garante os direitos políticos civis. Pelo contrário, aquela que faz temer contínuos tumultos ou que não pode fazer respeitar as leis é péssima. Pretender que um soberano absoluto não seja invejoso e despótico, quando diariamente tem motivos constantes para o ser, é querer milagres da natureza humana; como saber que viver em paz não é viver em cativeiro, em ignorância e nem em vícios, porque, então, esta paz seria a miséria humana. A monarquia absoluta é, na realidade, uma aristocracia encoberta, e por isso tem todos os males do despotismo e da aristocracia.
Então aqui nós não sabemos se ele estava caminhando para uma monarquia constitucional nesse momento, ou se já estava caminhando para uma República, mas ele diz que era necessário e imprescindível botar freios ao monarca.
Nessa Constituição ideal do José Bonifácio, não seria reconhecida qualquer nobreza privilegiada. Não haveria nobre nenhum. Ele prevê uma organização judiciária mínima e a divisão política do país em províncias; e previa também os distritos eleitorais em cidades e vilas. Ele escreveu lá — isto está com a letra dele, um manuscrito: "Todo cidadão que ousar propor o restabelecimento da escravidão e da nobreza será imediatamente deportado". Isso não entrou na Constituição de 1824, mas esse manuscrito era o pensamento dele. Claro que isso aí aflorava pela pele. Ele podia eventualmente não escrever, não apresentar o projeto, mas todo mundo sabia que era isso que era pensado, e ele escreveu isso, quer dizer, a deportação imediata. Falou em restabelecer a nobreza e a escravidão, é deportação imediata, é expulso do país.
Ele defendia alguma forma republicana não muito definida, talvez mais do que republicana, eu diria que seria uma organização democrática, e a abolição imediata da escravatura, que nem a Constituição, nem o projeto de Constituinte de Antônio Carlos propôs, nem a Constituição de 1824 propôs, porque havia limitações de ordem social, política e econômica na época, mas era a ideia dele. Ele era radical na abolição. Eu, particularmente, penso que ele andou lendo a Utopia, do Thomas More, e como consta da Utopia, do Thomas More, ele chegou inclusive a fazer uma descrição de que nós não tínhamos que ficar imitando os europeus. Nós não tínhamos que ficar imitando os europeus em tudo que os europeus fazem. Nós temos a nossa originalidade. Então, ele previa que nós deveríamos ter uma roupa nacional, ter uma vestimenta nacional.
Ele era contra a gravata e o paletó. Isso é coisa de inglês. Não bate aqui. Por isso que ficamos com o ar-condicionado a mil quilômetros por hora, porque vestimos roupa de inglês, que é do frio, e aí ninguém aguenta esse calor, então nós temos que criar o clima britânico aqui dentro, então, é ar-condicionado. O que ele dizia:
Haverá um vestido ou uniforme nacional para todos os cidadãos — e ele chega a detalhar —, segundo os diversos empregos e classes.
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Para o povo, chapéu de palha, jaqueta e pantalão de algodão, e gibão para o frio. Mulheres, coitá de algodão, e capotinho para o inverno.
E acrescentou, depois de tudo isso... Olha o grau de importância: depois de tudo isso, ele ainda acrescenta, no final desse manuscrito dele, que haverá um código civil, um código criminal, um código de comércio e um código militar. Agora, é interessante isso aqui, essa roupa de vestimenta nacional. Vejam como o pensamento dele é avançado no tempo. Centenas de anos depois, décadas depois, o Mao Tsé-Tung implantou na China uma roupa nacional. O Mao Tsé-Tung implantou. Muito antes do Mao Tsé-Tung, ele já tinha tido essa ideia. Eu não concordo 100% com isso, não, mas os comunistas acham que ele já tinha o pensamento comunista muito antes do Mao Tsé-Tung, ou pelo menos raízes comuns aí.
Outro dado interessante também que eu gostaria de falar aqui sobre esse pensamento dele, que depois ele transferiu, comentando ou conversando com os irmãos, é que de alguma maneira conduziu um pouco o projeto Antônio Carlos, quer dizer, nós percebemos tanto na fala do trono do D. Pedro I, quando instalou a Constituinte, como no projeto do Antônio Carlos, como é que aquilo transpira o pensamento do José Bonifácio, mas com mais técnica jurídica e também respeitando a composição da Assembleia, que não ia aceitar tudo que ele pensava, mas percebemos que ele tentava conduzir o barco numa determinada direção.
Outro dado também que eu gostaria de abordar aqui, que também influiu bem no projeto do Antônio Carlos e, depois, na Constituição, é, parece-me, se não me falha a memória — e o professor me corrija —, a primeira Constituição que vigorou em terras brasileiras, que não foi a de 1824, mas a pernambucana de 1817. A República pernambucana de 1817 promulgou uma pequena Constituição, que vigorou no Brasil por mais ou menos 3 meses, que, coincidentemente, é exatamente o tempo que o Governo gastou para organizar a tropa e o Exército e a Marinha para mandar para Pernambuco, para botar ordem na casa. Então, enquanto a tropa não chegou, a Constituição vigorou em Pernambuco, e ela durou 3 meses. E os historiadores, Paulo Bonavides e outros historiadores, dão como o principal redator desse texto o Deputado Antônio Carlos, que depois foi o autor do projeto. Então, o Antônio Carlos ali teve, digamos assim, o seu début, o momento de exercitar a sua veia Constituinte, e redigiu a Constituição curta de 1817, dos pernambucanos. E aí ele escreveu lá:
O Governo provisório da República de Pernambuco, revestido da soberania pelo povo, em quem ela só reside, desejando corresponder à confiança do dito povo e conhecendo que, sem formas e regras fixas e distintas, o exercício das funções que lhe são atribuídas, por vago, inexato e confuso, não pode deixar de produzir choques e dissensões sempre nocivas ao bem geral e assustadoras da insegurança individual, fim e alvo dos sacrifícios sociais, decreta e tem decretado.
O art. 6º da Constituição pernambucana de 1817 é interessante. Já ali ele trata de novo — eu gosto de tratar deste assunto porque é importantíssimo para a democracia — da inviolabilidade do Parlamentar. Portanto, a primeira Constituição que vigorou em terras brasileiras, antes da Constituição de 1824, é a de Pernambuco. Antônio Carlos já havia tratado, portanto, da inviolabilidade parlamentar.
No art. 6º da Constituição de 1817, de Pernambuco, constava: "Cada membro opinará com plena liberdade e igualdade e pela opinião que emitir em conselho, ninguém será increpado e menos perseguido". A Constituição de 1817 já garantia a inviolabilidade, penso, por influência não só do pensamento de José Bonifácio, mas também da Constituição francesa, da Revolução.
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A Constituição de 1817 era nitidamente republicana, na medida em que previa a responsabilidade dos governantes, organizava uma Justiça, até mesmo a Justiça gratuita. Estabelecia a inamovibilidade da magistratura, criava a Justiça Militar, estabelecia que a religião oficial seria a católica. Além destes, há um dado interessante: ela permitia outros cultos, mas sem sinos. Sino é um negócio interessante. As outras religiões não podiam ter sinos; apenas a católica pode ter sino. O sino é um negócio simbólico na religião católica. Eu trabalhei no Iraque, um país muçulmano, onde pode haver igrejas cristãs, mas estas também não podem tocar sinos. Sino é algo significativo.
A Constituição de 1817 também garantia a liberdade de imprensa e facilitava a naturalização. Esta é, digamos, uma espécie de Lei Orgânica Provisória, que depois previa a convocação de uma Constituição definitiva. Os principais historiadores atribuem a ele esta redação. Eu vejo que um pouco deste pensamento da Constituição de 1817 ingressa também no projeto Antônio Carlos, já com mais maturidade, mais organização, mais método, mais técnica, mas também com alguns ajustes, digamos, políticos, dado o contexto, porque a Constituição de 1817, de Antônio Carlos, era bem revolucionária.
Antônio Carlos era um autêntico revolucionário, um homem aguerrido. Para entendermos um pouco o temperamento de Antônio Carlos, ele acabou preso por causa de sua participação em 1817 — ficou preso na Bahia. Era um homem muito orgulhoso e altivo. Conta a tradição que D. João VI, por influência de amigos, queria soltar Antônio Carlos, mas precisava dar um "Ah, bom!" Mandou um mensageiro dizendo que, se ele pedisse perdão, o rei o soltaria. Lembro a frase clássica dele: "Diga a El-Rei que perdão só peço a Deus dos meus pecados. Do rei eu só espero justiça". O homem, na cadeia, quase para ser enforcado, ainda dá uma resposta dessas! Por aí, vemos o temperamento do homem.
Outro dado que eu acho também influiu muito na Constituinte foi, na nossa representação brasileira, Às Cortes, documento que também está publicado. Existem anotações de José Bonifácio aos Deputados paulistas à Constituinte portuguesa de 1820. José Bonifácio faz ali, digamos, um aide-mémoire, umas anotações, um memorial para o que ele acha que deveria ser defendido nas cortes, naquela época.
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José Bonifácio sugere, naquele momento, às Cortes do Reino Unido que os Deputados da bancada paulista defendessem — as províncias eram um pouco autônomas, não havia uma bancada brasileira unida — a igualdade dos direitos políticos civis; que a sede da monarquia fosse alternada aqui e lá, que ficasse um pouco aqui, um pouco em Portugal, que ficasse trocando; que houvesse a criação de uma corte constitucional; que houvesse igualdade numérica de representação entre brasileiros e portugueses na assembleia; que se elaborasse um Código Civil e um Código Criminal que levassem em conta a diversidade do Brasil em costumes e em população; que se cuidasse da educação e da proteção dos índios brasileiros, coisa em que ele era precursor; que os escravos fossem emancipados; e que se criassem colégios públicos nas províncias e, ao menos, uma universidade.
Coincidentemente, Bonifácio dizia que o melhor lugar para criar a universidade era São Paulo, a terra dele, e a bancada, que era paulista, dava uma porção de razões de que lá realmente era o lugar propício. Dizia, também, que essa universidade tivesse curso de medicina, direito, economia, fazenda e administração pública. Achava ele que o melhor lugar para instalar a universidade era no Largo de São Francisco, onde está hoje a Faculdade de Direito.
Defendia, também, a criação de uma capital, que deveria ficar no centro do Brasil, na latitude mais ou menos de 15º, e que poderia se chamar Brasília ou Petrópolis. Defendia, nesta recomendação à bancada paulista, na Constituinte, que houvesse uma reforma agrária e o confisco de todas as terras não cultivadas e ociosas, bem como a redistribuição em lotes menores para europeus pobres, índios, mulatos e negros forros, ou seja, uma ampla reforma agrária.
Outra coisa também muito interessante hoje em debate, que o pessoal acha moderno, é que ele achava que um sexto das matas deveria ser preservado como reserva legal e que houvesse um melhor aproveitamento das minas e dos minérios. Este era o programa que ele defendia para a bancada paulista, na Constituinte do Porto, de 1820. Todas essas ideias — no Porto, é claro, nada deu certo — os brasileiros acabaram tendo que fugir para a Inglaterra, porque acabaram sendo enforcados lá, já que não concordavam com nada. A bancada portuguesa também queria transformar os brasileiros novamente em colônia.
Todavia, este ideal, de alguma forma, foi impregnado na medida do possível, por influência dele, no projeto Antônio Carlos. Depois, foi praticamente incorporado na Constituição de 1824. Há um trabalho, acho, de uma antiga funcionária daqui da Câmara dos Deputados, a Profa. Maria Elisa, um trabalho muito interessante, vale a pena consultar, acho que poderia até ser republicado. Refiro-me à Profa. Maria Elisa de Gusmão Neves. Na Revista de Informação Legislativa, de 1974, ela
publicou um quadro ou estudo comparativo do projeto Antônio Carlos e da Constituição de 1824. Nós vemos que a Constituição foi praticamente uma cópia, com pequenas alterações, do projeto Antônio Carlos, que, no fundo, acabou sendo, em grande parte, fruto do pensamento de José Bonifácio.
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O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Muito bem!
Além de cumprimentá-lo, eu queria fazer uma referência ao bom Deputado Bonifácio de Andrada. Toda vez que aqui na Câmara se discutia, às vezes, até por certa pressão da imprensa, já que muitas vezes esta acusa, julga e, digamos, executa, ele se insurgia. Não vou dar exemplos porque podemos chegar a mineiros ilustres deste Parlamento. Mas, cada vez que o Parlamento, de certa maneira, abdicava ou cedia, por pressão externa, invariavelmente nós conversávamos. Eu estou dizendo isso em homenagem! Isso confirma que aquilo que decide a vida é a formação de berço, como se dizia antigamente. Acho, portanto, justo fazer uma homenagem. Aliás, ele foi homenageado postumamente. Temos uma ala, no Anexo II, com o nome dele.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Presidente, primeiro, agradeço a oportunidade. Eu gostaria de fazer uma indagação ao eminente Embaixador Paulo Roberto.
Acredito que o processo revolucionário francês, com sua multiplicidade de Constituições, é bem mais influente no mundo latino em geral. Até hoje, isso é fato, porque a França foi aquela que derrubou o antigo regime, na sua mais absoluta expressão, abolindo o regime das três ordens, as corporações de ofício, e introduzindo a igualdade dos cidadãos.
Cádiz representa uma vocação liberal bem mais afirmada do que a França, porque, como eu disse, comparando-se o artigo relativo ao monarca com o artigo referente aos poderes do Parlamento, há uma diferença brutal de cinco ou seis direitos do monarca contra 30 e tantos deveres e obrigações do Parlamento, muitas vezes, dirigidos contra o monarca.
É a expressão da representação política da igualdade, da soberania do povo sobre o Poder Executivo, que pode ser arbitrário, absolutista, etc.
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Cádiz, ainda que não tenha entrado, explícita e textualmente, no projeto Antônio Carlos e, depois, na Constituição de 1824, revela o espírito parlamentarista, o mesmo espírito que presidiu, na verdade, ao processo de elaboração constitucional de 1987/1988, que era parlamentarista na origem e, até hoje, dá ao Legislativo o poder de fiscalizar o Executivo e até mesmo o de aprovar vários cargos. Foi concebida no espírito parlamentarista, mas desviada para o presidencialismo, por pressão ou desejo de Sarney.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Plebiscito.
O SR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - Não. O plebiscito foi em 1993, já previsto pela Constituição, porque havia esta vocação parlamentarista tanto à forma de governo, como ao regime político: presidencialismo ou parlamentarismo; monarquia ou República.
Eu acredito que Cádiz seja a mais republicana da elaboração constitucional na Península Ibérica. Ela, justamente, representa uma revolta não apenas contra a ocupação francesa, mas também contra a própria autocracia. É claro que Cádiz.
Só será renascida, digamos, a Fênix, em 1820, por uma revolta contra o processo revolucionário na América espanhola, quando o Coronel Terrera, se não me engano — perdão, Terrera foi do pós-franquismo —, mas um coronel, em fevereiro de 1820, se revolta contra o envio de tropas para combater os revolucionários na Nova Granada, Venezuela, Colômbia, naquela época.
Este espírito de afirmação do poder parlamentar é absolutamente fundamental e, até hoje, preside, digamos, ao processo político. A tensão constante entre o Parlamento, voto proporcional ou até majoritário se no Senado, e o Executivo é um elemento crítico nas crises brasileiras. Todos os processos de impeachment no Brasil resultaram de crises entre o Parlamento e o Executivo.
Em 1954, houve o pedido de impeachment contra Vargas. Não passou, não foi votado, mas foi fruto de uma crise entre o Congresso e o Presidente constitucional.
Em 1961, Jânio Quadros tentou dar um golpe à de Gaulle — "Eu sou a República" —, apresentando sua carta de renúncia. O Parlamento não comprou, evidentemente, e ele saiu.
Em 1963, ocorreu a mesma coisa: o Parlamento se revoltou contra Goulart e aderiu, digamos, ao golpismo de elites, de candidatos à Presidência contra JK.
No caso de Collor, foi a mesma coisa: houve uma crise no Congresso, que acabou aprovando, aliás, um golpe econômico, do Plano Collor.
Depois, novamente, Dilma. O Deputado Arlindo Chinaglia sabe bem que Dilma talvez tenha sido objeto não tanto de um processo contra desvios da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Constituição, pelo lado econômico, contas públicas, orçamento desrespeitado, utilização de bancos públicos,
mas por um desafio ao Congresso utilizado, talvez, pelo antigo Presidente da Câmara Eduardo Cunha. Foi uma espécie de golpe parlamentar constitucional.
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Aconteceu da mesma forma com o Presidente Lugo, do Paraguai. Pela Constituição paraguaia, que é muito menos explícita na responsabilização criminal do Presidente, basta que o Senado paraguaio declare inepto o Presidente, e este é afastado. Foi o que ocorreu, exatamente: um processo ultrarrápido, mas constitucional.
Dilma, aliás, aproveitou da suspensão do Presidente Lugo para introduzir a Venezuela no MERCOSUL, ilegalmente, diga-se de passagem. A Venezuela não poderia estar no MERCOSUL, não porque fosse uma ditadura chavista. A cláusula democrática do MERCOSUL não é tão explícita quanto o projeto da OEA sobre a norma democrática, aprovado no dia 11 de setembro de 2001, quando se faziam os ataques a Nova York e a Washington.
A Venezuela não poderia estar no MERCOSUL porque havia um problema entre o Presidente e o Parlamento paraguaio. O Presidente foi destituído, e a Venezuela foi incluída. A inclusão foi ilegal porque a Venezuela não cumpria nenhum dos requisitos de política comercial e de aprovação da tarifa externa comum para fazer parte do MERCOSUL, no entanto ela foi incluída. Este foi mais um motivo de crise. Lembro que nós tivemos Comissões no Senado e até na Câmara sobre o ingresso da Venezuela. Este foi um problema. Finalmente, houve o impeachment da Dilma.
A questão do relacionamento entre o Parlamento e o Executivo, seja monárquico, seja presidencial, é crucial em todos os processos constitucionais. Cádiz demonstra isso com extrema abundância de argumentos: justamente dar ao Parlamento todos os poderes e aos monarcas, poderes, digamos, ingleses e apenas de representação.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Professor, como eu diria, no caso da entrada da Venezuela, foi votada na Câmara — eu era o Presidente — numa quinta-feira uma matéria de consenso. A quinta-feira é o dia em que votamos matérias de consenso.
O acordo foi feito com o então Deputado e depois Prefeito de Salvador Antônio Carlos Magalhães Neto. Do ponto de vista do processo na Câmara, ele ocorreu, digamos, na forma de acordo. Não foi somente a Dilma, não foi somente o Brasil que decidiu a entrada ou não da Venezuela.
Eu não posso entrar em outros temas, mas acho que, no caso da Presidente Dilma, o Parlamento foi o executor, além da mobilização muito forte das forças econômicas que houve. Acho que isso teve muito mais a ver com um processo combinado. Eram contrários à concepção do Estado brasileiro, das iniciativas econômicas, especialmente; e, é claro, uma parcela do Parlamento agia, digamos, com certa bronca desta relação entre o Parlamento e o Executivo.
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O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Parece que as Cortes de Lisboa adotaram a Constituição de Cádiz provisoriamente.
O SR. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - No Rio de Janeiro, D. João VI foi obrigado a assinar um decreto que, acho, durou 48 horas. Depois que as coisas se acalmaram, foi imediatamente revogado, mas foi aplicado no Reino Unido, creio, por 2 dias. Ele foi meio coagido. Foi um momento em que a monarquia estava um pouco...
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - O Prof. Pablo Magalhães, professor na Universidade da Bahia, ontem fez aqui uma magistral apresentação e disse que na Bahia, com as revoltas contra o status quo, o Governo da província editou e publicou milhares de cópias da Constituição de Cádiz para distribuir para a população.
O SR. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - Mas um dado que o professor estava comentando, ao qual eu queria fazer um adendo para corroborá-lo, é exatamente esta influência de Cádiz fortalecendo bastante o Parlamento. Eu acho que este foi o segredo do sucesso da Constituição de 1824. Embora não estivesse escrito ali, claramente, que o regime era parlamentarista, por uma espécie de consenso e prática parlamentar e constitucional, a Constituição aos poucos foi se tornando parlamentarista. Nós entramos no sistema de gabinete, e, a partir da maioridade, em 1840, o sistema de gabinete ficou muito claro.
Algumas crises no Segundo Império acabaram acontecendo porque, em alguns momentos, o Imperador quis nomear gabinetes em contraposição à maioria parlamentar. Estes gabinetes duraram pouco, acabavam em 1 ano, ou em meses, tendo que renunciar, porque a administração ficava impossível, o gabinete não conseguia administrar o País com a maioria de oposição.
O fato é que nós fomos amadurecendo um parlamentarismo que hoje está fácil entender. Vemos os parlamentos inglês, alemão, italiano, que já têm regras prontas, mas aqui se estava num processo de construção. O interessante deste sistema parlamentar de cargo e gabinete, de se constituir um gabinete atendendo à maioria parlamentar ou buscando a liderança parlamentar, é que ali havia flexibilidade. Dava-se flexibilidade tanto ao Governo como ao Parlamento, primeiro, de preservar o Estado e o Imperador em certo status quo. O primeiro-ministro, que é, ao mesmo tempo, o condutor do Governo e o Presidente do conselho, é também um bode expiatório. É o sujeito que o Imperador manda embora para, depois, chamar um novo e dar um ar de esperança a todo mundo de novo. Este é o grande segredo do parlamentarismo.
O que eu vejo nestes nossos processos de impeachment, tanto o de Getúlio, como estes outros mais recentes, sem querer entrar no mérito das razões de um ou de outro? Uma vez, eu estava numa viagem a serviço, e o embaixador de um país me procurou. Estava acontecendo o processo de impeachment da Dilma. Ele falou: "Doutor, a Dilma, afinal, praticou um crime ou não praticou um crime?" Eu virei e disse: "Eu acho que não, mas isso pouco importa, porque nós estamos num processo não de impeachment: nós estamos num processo político de demissão do governante, que não tem, neste momento, a maioria do Parlamento". É o que acontece em qualquer regime parlamentar, seja de esquerda, de direita, de meio, seja qual for.
A partir do momento em que o governo não tem mais a maioria parlamentar, ele cai. É o que acontece na Espanha, toda hora cai. Caiu o Rajoy, agora está caindo o socialista. E eu disse: "O que estou notando é que ela está perdendo a maioria parlamentar. Nós não temos um regime parlamentar, estamos improvisando um regime de gabinete e dispensando não o Presidente da República, mas o governante do momento, que, no caso do Brasil, acumula as duas coisas". Se nós tivéssemos aqui uma separação de gabinete e Presidente, que representasse o Estado, e um primeiro-ministro, quem iria embora era o primeiro-ministro e o Presidente ficaria.
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Penso que o segredo da Constituição de 1824 foi exatamente isto: criou-se um regime parlamentar, que deu certa estabilidade política ao País, inclusive permitiu que a monarquia durasse o tempo que durou. E foi exatamente a falta desse sistema o estopim, o causador ou a causa remota de todas as crises republicanas, não só dos impeachments, mas também da crise de Deodoro, de Artur Bernardes, que governou praticamente em estado de sítio, depois do Estado Novo, com Getúlio. Em 1930, em 1937, em 1954, todas as crises republicanas, que geraram algumas Constituições, inclusive como consequência, eu acho que foi devido exatamente à falta de mecanismo de flexibilidade em que se cria um sistema parlamentar em que há um colchão que permite a troca de governo sem traumas.
Eu vejo esses impeachments todos, essas crises todas, como uma tentativa não de destituir o Presidente, mas de destituir o Presidente de governo, naquele momento. Ele não estava agradando ao Parlamento e o impeachment foi o caminho que arrumaram. Se fosse um regime parlamentar, teria caído o gabinete, colocado outro primeiro-ministro e a vida seguiria com toda a calma.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Dr. André, eu vou lhe passar a palavra em seguida, porque antes eu quero fazer um comentário. Eu aprendi também com um grande consultor da Câmara, o José Theodoro, não o que vou dizer, mas que quem inaugurou mundialmente a participação de militares na política, parece-me ter sido Napoleão. E eu não estou julgando os méritos de quem quer que seja. A Península Ibérica também teve uma participação, talvez, um pouquinho mais exuberante do que outras partes do planeta, de militares na política. Nós temos isso até hoje no Brasil.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Isso veio para a América.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - A minha pergunta é a seguinte: essa tradição tem esse componente latino, ibérico, e se isso, do ponto de vista cultural, caminhou para a formação dos próprios militares? O Presidente anterior dizia que era o poder moderador, acho que parte deles, por convicção ou conveniência, usam essa concepção de interferir naquilo que é uma luta, desde sempre, de pessoas, com absoluta clarividência e convicções democráticas. Nós temos isso por resolver na nossa história, na minha percepção. Penso que é um debate que não é feito e não pode ficar escondido.
O SR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - Exato. Muito bem, Deputado. Eu acredito que essa tradição militarista ou caudilhesca até precede o processo revolucionário francês. É claro, é Napoleão que cria o exército nacional, o exército de conscrição L'Armée Nationale.
Daí se tem todo o desenvolvimento de todas as forças armadas na Europa, do século XIX até hoje.
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No caso da Península Ibérica, temos uma tradição caudilhesca que precede muito isso — de séculos. El Cid era um caudilho, que lutou tanto do lado dos muçulmanos, quando isso lhe convinha, quanto do lado católico. Ele foi, digamos, um caudilho a serviço das forças dominantes do momento.
A tradição caudilhesca hispânica ou ibérica vem com Hernán Cortés, vem com Pizarro, e depois continua nas quatro grandes unidades da Hispano-América. Nós tínhamos: a Nova Espanha, que era o México; a Nova Granada, que eram a Colômbia e a Venezuela; o Reino do Peru; e o Reino do Prata. O Chile era uma Capitania militar, daí a tradição quase que prussiana do Chile nessas tradições militares. No Brasil, foi menos, porque não tínhamos exército. D. Pedro contratou mercenários suíços e alemães, ou melhor, não alemães, mas das províncias do norte.
Os argentinos chegaram a comprar esses mercenários para destituírem o D. Pedro, no Rio de Janeiro, e se apossarem de Santa Catarina e de todo o Sul do Brasil. Isso está no livro do Embaixador Sergio Corrêa da Costa sobre a história secreta do Brasil, em que Buenos Aires, antes de ser República Argentina, contratou mercenários no Sul do Brasil para destituírem D. Pedro e tomarem posse de Santa Catarina, pelo menos da Ilha de Florianópolis e, depois, de todo o Sul.
Então, a tradição caudilhesca vem no Brasil talvez depois da Guerra do Paraguai, quando realmente passamos a ter um Exército. Aquela história de Guararapes, que o Exército muito menciona, não tem muito sentido, porque não havia Exército. O Exército surge com a Guerra do Paraguai.
Há um belo livro do brasilianista americano Frank McCann, Soldiers of the Fatherland: a History of the Brazilian Army — que quer dizer Soldados da Pátria: a História do Exército Brasileiro —, que refaz a história do Exército Brasileiro e de todas as intervenções militares. As tragédias políticas brasileiras, digamos, estão muito vinculadas a essa disputa da corporação militar, que se julga o poder moderador, contra as forças políticas.
Em 1930, houve uma pequena revolução, digamos, mas quem destituiu Washington Luís foram dois Comandantes, o da Marinha e o do Exército. Destituíram Washington Luís. Eles o puseram num hotel, e depois ele foi expurgado.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Perdoe-me, mas é difícil um Parlamentar ficar com a boca fechada.
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Então quanto a, num determinado momento, fazer a revisão, sim, eu concordo. Inclusive, em debates internos que fazemos, eu sempre pondero dessa forma, porque há muitas iniciativas, até mesmo de gente nossa, do PT, na linha de alterar isso agora. Não, não, não! Eu acho que é um erro tático: não precisa alterar porque não permite golpe. Mas aí...
O SR. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - Eu também penso assim, Deputado. Permita-me fazer um aparte, só para acrescentar que essa parte caudilhesca é muito interessante.
No Brasil, essa influência caudilhesca é interessante, porque isso aconteceu depois da Guerra do Paraguai realmente. Eu li, há muitos anos, uma pequena crônica do Prof. Austregésilo de Athayde, em que comentava que, ao passear pela avenida dos libertadores da América, nos Estados Unidos, com um amigo americano, ele viu as estátuas dos libertadores da América que estavam na avenida, porque estavam todos lá. Então, ele ia dizendo: "Olha, está aqui o O'Higgins, está aqui o da Argentina, está aqui o Bolívar..." Ele passava, mostrava a figura da estátua ao amigo, dizia a qual país ele se referia e quem era.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Todos Generais!
O SR. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - Todos Generais. E outra: nem os Estados Unidos escapou, porque o George Washington era general também! A coisa não era só latina. Os americanos também vieram com o "caudilhozinho" lá que era o George Washington!
Ele foi passando e tal, e aí chegou à estátua do Brasil. E a estátua do Brasil que está lá é do José Bonifácio, que é a figura que está lá, até hoje! Até hoje, a estátua dele está lá em Nova York. E aí ele falou: "Este aqui do meu país é o José Bonifácio". Aí o americano parou espantado e falou assim: "Mas o de vocês não é de capa e espada?" Ele falou: "Não, o nosso é de fraque e cartola!" De todos eram generais, e o nosso era...
Então, é interessante esse fenômeno porque todos os libertadores da América eram generais, eram militares, quer dizer, a independência na América toda, inclusive a dos Estados Unidos, de norte a sul, foi comandada por generais. Só o nosso processo de Independência não tinha um cidadão montado, com capa e espada.
Esse fenômeno é interessante por quê? Porque o peso militar na política interna nossa realmente começa a acontecer depois da Guerra do Paraguai, e aí temos dois homens simbólicos, que é o Osório e o Caxias.
O Caxias, depois da guerra, sai eleito Senador pelo Rio Grande do Sul, pelo Partido Conservador. E o Osório, que era outra grande coluna do Exército, outra grande liderança, sai eleito Senador do Rio Grande do Sul, pelo Partido Liberal.
Os dois eram amicíssimos na Guerra do Paraguai, mas na vida política tomaram rumos diferentes. Depois, no fim da vida, parece até que a amizade ficou um pouco estremecida. E aí era natural que o Exército se dividisse entre liberais e conservadores. Havia uma grande liderança, que era o Osório, no Partido Liberal, e havia uma grande liderança, que era o Caxias, no Partido Conservador.
Esse fenômeno — é engraçado! — entrou pela República adentro não só com o Floriano e com as crises militares todas, mas, depois de 1946, tivemos um fenômeno interessantíssimo, que era a UDN, com o Brigadeiro Eduardo Gomes, candidato a Presidente várias vezes, e o Exército, ora com o Dutra, e a UDN, ora com Juarez Távora, ora com Lott, o que significa dizer que os militares todos estavam na política, o tempo todo, ora dentro do processo constitucional, ora arranhando o processo constitucional, mas todos ali dentro, participando do jogo normalmente.
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Houve um caso, que está disponível no manuscrito do Senado, em que um Senador, que era general, mandou uma cartinha para o Presidente do Senado dizendo o seguinte: “Estou impossibilitado, por razões que desconheço, de participar da sessão agora à tarde, porque estou retido no Forte São João e não consigo sair”. O Forte fica no Rio de Janeiro, na Urca. (Risos.)
O Floriano mandou prendê-lo. Ele era Senador, xingava o Governo, aí, na hora em que entrou no quartel, foi preso. (Risos.)
O Rui levou essa questão depois ao Supremo Tribunal Federal, e foi um drama, porque tinha que se combinar a disciplina militar com a imunidade parlamentar. A resposta do Supremo foi a seguinte: “Se ele é militar, está fardado e está no quartel, está submetido à disciplina militar. Se ele está à paisana e está no Senado, ele é Parlamentar e tem a imunidade”.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Dr. André, finalmente o senhor tem a palavra.
O SR. ANDRÉ HERÁCLIO DO RÊGO - Bom dia a todos. Meu nome é André Heráclio do Rêgo. Sou do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Peço vênia da Mesa para retornar ao tema imediato da sessão e para dar os parabéns pela brilhante exposição ao Dr. Bonifácio e lhe agradecer duplamente.
O primeiro agradecimento é porque ele me poupou o grande trabalho de afirmar a prioridade pernambucana no processo constitucional brasileiro. O pernambucano falar sobre a prioridade pernambucana é chover no molhado, é lugar comum, mas quando um mineiro fala isso, é muito gratificante.
Em segundo lugar, porque ele me poupou a pergunta que eu ia fazer ao colega Paulo Roberto sobre os troncos e os afluentes obscurecidos da história constitucional brasileira. Eu ia falar justamente da Lei Orgânica nº 17.
Aproveito para perguntar ao Paulo o seguinte: por que a historiografia brasileira tem esse vezo de buscar no exterior, em Cádiz, na Noruega e etc., essa matéria de inspiração, quando há uma tão próxima, em Pernambuco, que, no mundo lusófono, teve a prioridade? Cádiz teve a prioridade no mundo espanhol e, ao meu ver, a sua grande virtude é ter sido redigida em espanhol, porque os princípios eram franceses e o espanhol era uma língua mais fácil de ser lida ou de ser traduzida pelos portugueses e brasileiros. Por que esse apagamento da Revolução de 1817?
O SR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - Nós temos uma historiografia basicamente riocêntrica, determinada pelo Varnhagen, o pai da historiografia brasileira. Ele era um cortesão e tudo que ele fez na história geral do Brasil foi apagar os anos de 1817, 1824 e até um pouco de 1848, o que é a tradição liberal republicana muito presente no Brasil.
O outro historiador pernambucano — sem querer ser chauvinista, pois eu sou de São Paulo, mas o André é de Pernambuco — é o Evaldo Cabral de Mello, que, na sua história sobre A Outra Independência, ressalta que se as concepções liberais de 1817 e de 1824, inclusive de Frei Caneca, tivessem prevalecido sobre o centralismo do Rio, o Brasil seria um País bastante diferente, talvez não republicano, mas bem mais federalista, que era o princípio básico, e teria sido outra história.
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10:23
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O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Seguindo a ordem, concederei a palavra para o Theodoro, na sequência, ao Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, Dr. José Levi, e depois para o Ministro Gilmar Mendes.
Com relação à questão dos caudilhos, eu acho que faltou lembrar a intervenção do Feijó, quando, logo após a destituição de 1831 e a dissolução de D. Pedro I, de certa forma, desmancha o Exército, porque ele tem medo de que o Exército se torne um agente político e, com isso, se torne um participante. Então, em acordo com o Brigadeiro Lima e Silva, o pai de Duque de Caxias, há um desmanche. Ele cria a Guarda Nacional, que é uma guarda civil, uma milícia civil, de certa forma, espalhada pelo Brasil, que substitui o Exército. Isso também explica, inclusive, a guerra do Paraguai ter durado tanto. O Caxias teve que reformar e reforçar. Acredito que esse é um fator de estabilidade do século XIX que distingue o Brasil das repúblicas vizinhas.
Por falar em uma questão específica sobre as influências externas da Constituição de 1824, é o próprio Deputado Antônio Carlos, que, no Parlamento, em 1840, numa intervenção em que se estava discutindo questão de orçamento, diz textualmente que ele copiou a francesa e a norueguesa. Então, a norueguesa surge das palavras do próprio Antônio Carlos, que foi o autor do texto pernambucano. O próprio autor valorizou mais as suas heranças no aspecto francês e norueguês do que tanto Cádiz quanto Pernambuco. São palavras do autor do texto.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Agradeço.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Ótimo.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Bom dia a todas e a todos. Quero cumprimentar o Presidente do nosso painel, Arlindo Chinaglia; cumprimento todos os presentes, o Prof. Paulo Roberto de Almeida, Prof. José Levi do Amaral, Deputado Bonifácio de Andrada e todos os senhores aqui presentes.
Quero dizer da minha alegria em participar deste evento, que eu acho que marca uma ideia de que, de alguma forma, nós precisamos olhar as várias conquistas que temos tido
em termos de institucionalidade como marcas de um constitucionalismo brasileiro. Por isso, precisamos fazer essas revisitas. Agradeço muitíssimo pelo chamado, que, para além de me propiciar ocasião para refletir sobre a trilha histórica desse constitucionalismo brasileiro, também me confere a oportunidade de rememorar bons momentos que vivenciei ao longo de minha vida, em especial durante os meus tempos de estudante universitário.
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10:27
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Como muitos sabem, comecei minha graduação na Universidade de Brasília em 1975, 1 ano após as marcantes eleições gerais de 1974. Lembro-me que vim ao Congresso Nacional para assistir aos grandes debates que se travavam no contexto histórico da chamada abertura lenta e gradual do regime militar. Quantas vezes, naquelas tardes, eu assistia a embates elevadíssimos, como aqueles liderados por gigantes como Ulysses Guimarães e o Senador Paulo Brossard, este, aliás, talvez o maior orador que já vi, autor de peças importantíssimas e decisivas para aquela travessia.
Ocupando-me hoje do ideário jurídico da Constituinte de 1823, ainda mais na Câmara dos Deputados, a mim me parece que devemos iniciar pelo seu principal legado: a institucionalização do Poder Legislativo brasileiro. Vejamos como o periódico O Espelho noticiou a sessão inaugural da Assembleia Constituinte, que ocorrera aos 3 de maio de 1823: "Assomou finalmente o dia suspirado, objeto dos desejos e votos dos brasileiros, confusão e desespero de seus inimigos".
Sob os olhos do presente, é impossível não convir que a euforia justificava-se. Já passamos por algumas Assembleias Constituintes, mas nenhuma talvez tenha sido tão importante quanto a de 1823. Por razões óbvias, aquele corpo deliberativo estava encarregado do objetivo de dar uma Constituição ao Brasil e de outro muito maior, que seja o de conferir forma jurídica, política e institucional à declaração de independência de uma colônia em relação à sua metrópole, Portugal. Dito de outro modo, se Constituição é ordenação, estruturação, organização fundamental da sociedade, a Carta Política do Império, em seu caráter inicial fundador, é tudo isso e mais. Ela funciona como uma espécie de ata de criação de nosso País e, nesse sentido, nos individualiza.
Chama-me muita atenção a clarividência de nossa geração política fundadora. Ela possuía plena ciência de que a futura Constituição Imperial ratifica a decisão política fundamental de declarar a independência do Reino de Portugal e de criar o Brasil, mas também comungava da noção de que independência exige autogoverno, exige pleno e efetivo exercício daquele atributo fundamental da soberania: o poder de legislar. Sabiam que, por meio de leis, configura-se juridicamente um Estado. Com o Brasil, não poderia ser diferente.
Poucos autores conseguiram apreender tão bem esse traço fundamental do ideário jurídico da Constituinte de 1823 como José Honório Rodrigues. Dentre os vários méritos que justamente se atribuem à sua obra, um deles é o de muito bem perceber que essa Assembleia, desde o início, se compreendeu como a Assembleia Legislativa.
A tarefa de forjar uma Constituição se fez acompanhar de pronto do efetivo exercício de poder legiferante. O início da Constituinte, no dia 3 de maio de 1823, marca também a data da instalação do Poder Legislativo brasileiro. Nota-se que a prioridade que assumiu essa instalação do Poder Legislativo orientava-se por um pressuposto: o senso de dignidade acerca da função representativa. Era uma reconcepção do modelo autoritário até então dominante.
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Um episódio narrado por José Honório o evidencia quando da discussão de um tema aparentemente banal, qual seja o lugar que deveria ser ocupado por D. Pedro I na sessão de instalação da Assembleia. O Constituinte José Custódio Dias advogou que ao Imperador fosse designado assento no mesmo plano onde estivesse o Sr. Presidente da Assembleia, cabeça inseparável naquele ato do corpo moral que representa a Nação. Dessa premissa, rapidamente, passou-se ao argumento liberal. O Imperador deriva seu poder da Assembleia, que, por sua vez, possui o poder que lhe dá o povo.
Claramente gestado por ocasião da Constituinte de 1823, esse argumento liberal tornou-se uma constante no debate político imperial. Bastaria citar o conhecido panfleto de 1856, de Justiniano José da Rocha, que descrevia a história dos embates políticos do Império tomando como eixo a luta da autoridade com a liberdade ou, em termos mais concretos, do princípio monárquico com o princípio democrático. Todos nós sabemos qual era o entendimento do herdeiro dos Braganças quanto a tais pretensões liberais de fundarem um Estado limitado pelo direito. A dissolução da Assembleia não tardou a acontecer. Sobreveio, em 1824, a Constituição Imperial, mas por outorga de um soberano que se investia na posição de defensor perpétuo do Brasil. É claro que tal movimento de D. Pedro I possuía motivações ligadas ao tempo histórico dos acontecimentos, aquele tempo curto da política, da sua relação com Portugal e seu monarca, que, incidentalmente, era seu pai, D. João VI. Tais circunstâncias já foram muito bem mapeadas na obra do Prof. Theodoro Menck, no primoroso 1823: a Constituinte interrompida, que conta com um prefácio igualmente impecável do Deputado Lafayette de Andrada.
O que mais me interessa como publicista é o cotejo entre o comportamento político de D. Pedro I e as premissas de pano de fundo do constitucionalismo europeu. Como se sabe, a derrota de Napoleão se fez seguir da instauração do Congresso de Viena, entre 1815 e 1820. Mais do que redefinir o mapa europeu entre as potências da Santa Aliança, o Congresso dedicou-se sistematicamente a construir um contraponto àquele espectro que assombrava a Europa desde a Revolução Francesa: a soberania popular. O desafio era encontrar nova justificação para a existência das monarquias em um cenário em que, como recorda o Prof. (ininteligível), o surgimento do constitucionalismo moderno inviabilizava a simples retomada da soberania real absoluta do antigo regime.
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Para tal desafio, a resposta foi o princípio monárquico. O fecho do Congresso de Viena foi formalizado no Wiener Schlussakte, de 15 de maio de 1820, cujo art. 57 declarava que “a totalidade do poder do Estado se reúne no chefe do Estado, e o soberano, por meio de uma constituição estamental, poderá condicionar o exercício de certos direitos à participação dos estamentos”. Nesse marco que perdurou por todo o século XIX, a Constituição é sempre outorgada.
Pois bem, é sabido que a lógica de estamentos calha bem para a realidade das unidades políticas alemãs que integravam a extinta Confederação do Reno, porém é menos relevante para uma monarquia francesa, restaurada após a Revolução de 1789, e menos ainda para uma colônia, situada nos trópicos, recém-emancipada de Portugal.
Dessa forma, quer me parecer que não pode ser inteiramente dissociada dessa aproximação, como modelo mental do Congresso de Viena, a decisão de D. Pedro I de dissolver a Constituinte de 1823, uma decisão que veio acompanhada de custos. De modo imediato, eclodiu a Confederação do Equador em 1824. Todavia, o impacto foi muito mais profundo. O Imperador contratou as condições que o inviabilizaram, tudo indica, na Chefia do Estado brasileiro. Não parece ter atentado D. Pedro que na célebre divisa "o rei reina, mas não governa", havia profundo senso prático. Oriunda do constitucionalismo francês, no contexto do retorno dos Bourbons, a máxima assenta-se na prudência de direcionar aos Ministros o desgaste inerente ao exercício diuturno do poder. Não se deve considerar, na ação do poder, ninguém mais que os Ministros. O monarca está em um recinto à parte e sagrado, porque ele não tem intenções, não tem fraquezas e, sobretudo, porque não é um homem, é um poder neutro e abstrato, acima da zona das tempestades. Isso está em Benjamin Constant, Princípios de política aplicáveis a todos os governos representativos e, em particular, na Constituição atual da França.
Havia uma lógica de prerrogativa de raciocínio, mas não de um quarto poder. A propósito, Manuel Hespanha afiança que a Constituição do Império do Brasil de 1824 e a Carta Constitucional portuguesa de 1822 foram, porém, os únicos textos constitucionais a admitirem esse quarto poder, a ideia desse poder moderador. Quando arrogou a si a condição dos negócios políticos, o Imperador empreendeu leitura do poder moderador, Benjamin Constant, à luz das práticas do antigo regime, o que só pode ser realizado ao preço de atrair para si, contra si, as expectativas que a sociedade formula para a política.
Em 1831, a situação chega a um ponto de não retorno. D. Pedro I abdica, resultado que se coloca na linha normal de desdobramento dos fatos. Afinal, com a Assembleia Constituinte de 1823, o Brasil experimentou o gosto da liberdade política, que não é facilmente olvidável ou esquecível.
Liberdade política é isto: pluralidade de centros de poder e de tomada de decisão, cada qual no seu plexo de competências.
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Esse vetor da liberdade política é um dos legados mais profundos da Constituinte de 1823 e de seu ideário jurídico. A Assembleia viveu aí, não obstante o ato de força de D. Pedro I. Em diversas oportunidades e por distintas maneiras, a vida política do Império executou essa herança, pouquíssimas vezes, entretanto, de forma mais palpável do que no debate acerca da federalização da monarquia. Com a abdicação de D. Pedro, instalou-se o período da Regência. Adotou-se pelo Ato Adicional de 1834 a decisão de investir as províncias com mais autonomia. A classe política colocou na conta da descentralização a responsabilidade pela série de movimentos separatistas que eclodiram naquela quadra. Feito o diagnóstico, foi providenciada a solução pelo núcleo duro do Partido Conservador, a Trindade de Saquarema, composta por Eusébio de Queirós, pelo Visconde de Itaboraí e pelo Visconde do Uruguai. Da pena deles saiu, em 1840, a minuta da lei de interpretação do ato adicional que marcou a retomada do movimento de centralização político-administrativa do Império.
O que mais me chama a atenção nos debates travados no Parlamento do Império é o senso de lealdade com as instituições. Veja-se bem, Tavares Bastos era profundamente crítico ao status quo da época, um polemista implacável, mas ainda assim, o seu compromisso com o Império era inequívoco. Sua proposta para um Império cujo edifício já começava a evidenciar fissuras era o de reformá-lo. Tavares queria uma monarquia federativa. Como bom estadista, o alagoano prefere aperfeiçoar as instituições a ter que as eliminar por mero capricho, por simplesmente não ver contemplado nelas um ou outro desígnio seu.
As melhores soluções para os problemas de um tempo passam por isso, por uma avaliação sensata da situação que se busca transformar. Uma análise também imbuída de algum sentido de sensatez conduz à conclusão de que a vitória da Constituinte de 1823 foi póstuma, mas foi uma vitória. Isso é uma marca, talvez, do nosso constitucionalismo. De quando em vez, esses fenômenos aparecem. Todos nós que nos dedicamos, por exemplo, ao controle de constitucionalidade, sabemos das múltiplas citações que fazemos ao texto de 1934, de vigência extremamente curta, mas que trouxe inovações, parecendo que se deu uma sobrevida a esse texto. Alguns dos fenômenos jurídicos chegam até hoje, talvez já até desatualizados, como o artigo 52, X, da Constituição, a fórmula de suspensão da execução da lei pelo Senado.
Então, a vitória aqui foi póstuma. A dissolução da Assembleia pelo Imperador não foi suficiente para aniquilar seu ideário da liberdade política, nesta compreendida a noção de funcionamento autônomo do Parlamento, que foi inequivocamente honrada na atuação de Deputados como Teófilo Otoni, Bonifácio de Andrada, o Moço, Tavares Bastos, Zacaria de Góis e Joaquim Nabuco.
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10:43
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Vários dos 272 artigos constantes do projeto de Constituição da relatoria do Deputado Antônio Carlos de Andrada Machado foram incorporados à Carta outorgada de 1824. Atenho-me ao art. 179, inciso I, do anteprojeto, de seguinte teor: "Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". É o postulado da legalidade ou, mais modernamente, reserva de lei, que, desde então, passou a fazer parte de todos os textos constitucionais brasileiros, à exceção da Carta Polaca, a Carta de 1937, de Getúlio Vargas. Integra, portanto, o nosso patrimônio cultural.
É bom lembrar que a Carta Polaca está sendo revivida recentemente aqui na Câmara dos Deputados numa emenda em que se fala de redesenho dos Poderes, um projeto, salvo engano, do Deputado Domingos Sávio, que permite ao Congresso Nacional cassar decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria de constitucionalidade — nem sequer original é. Isso nós devemos à Polaca, de Getúlio Vargas, que prometia que haveria a possibilidade de revisão de decisões do Supremo Tribunal Federal por decisão do Congresso Nacional. É como se fizesse uma cassação da decisão do Supremo e uma reforma da própria Constituição pelo Congresso Nacional, pelo Parlamento. Só que, como nós sabemos, entre 1937 e 1945, não houve Parlamento, mas esse poder foi exercido nas fórmulas enquanto... Getúlio Vargas cassou decisões do Supremo Tribunal Federal e confirmou a constitucionalidade de leis. Então, quem decidir brincar de aprendiz de feiticeiro tem que fazer essa visita em termos históricos.
Eu cito frequentemente um texto bastante singelo, mas interessante, de Monteiro Lobato, no livro A Reforma da Natureza, em que ele fala de Américo Pisca-Pisca, que queria reformar a natureza, porque percebia muitos defeitos na obra de Deus, na obra da natureza. Lá pelas tantas, ele chegou a um quintal e viu uma frondosa jabuticabeira, com muitas jabuticabas, e viu também abóboras, naqueles pequenos caules no chão, e disse: "Veja o erro da natureza: as abóboras deveriam estar nessa frondosa árvore, e a jabuticaba, ali naqueles cabos no chão". Ele estava muito cansado daquela faina da reforma da natureza e resolveu descansar um pouco. Ele pegou aquele saco que carregava, colocou-o sob a cabeça como travesseiro, ficou lá e tirou uma soneca. Lá pelas tantas, caiu-lhe uma jabuticaba, ou muitas jabuticabas, no nariz. Ele disse: "É, talvez a natureza não esteja tão errada". É preciso que saibamos um pouco as razões das coisas. É preciso que nós entendamos essas questões tendo em vista a sua maior complexidade.
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Em um texto que escrevi já há algum tempo, lembrei-me de reflexão do professor alemão Hermann Jahrreiss, que dizia que legislar é uma experiência das mais difíceis que se pode fazer, qual seja, a experiência com o destino humano. É interessante que o grande jurista mineiro Victor Nunes Leal tem uma passagem em que, de alguma forma, ele apreende essa mesma colocação de Jahrreiss. Naquele texto sobre o direito público, há um capítulo sobre técnica legislativa, e ele diz o seguinte: "Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis". Certamente, se apelássemos à memória dos nobres Parlamentares aqui presentes, teríamos numerosos exemplos de algum acidente de trabalho — às vezes, uma vírgula mal colocada — que produziu milhares de processos. Por isso, as ideias de Jahrreiss e de Victor Nunes devem sempre ser lembradas para que tenhamos resultados que, ao invés de causar danos, os evitem.
A legalidade, assim, é uma conquista, é ferramenta indispensável para o afazer parlamentar, mas não é o fim da história. O Ocidente precisou de todo o século XIX para compreender que o problema do direito apenas começa com a lei. Embora o Brasil pós-1824 se orientasse pela noção de liberdade e pela disposição constitucional que exige que a lei seja o veículo próprio para expressar os direitos e os deveres do cidadão, é nosso dever recordar que a ausência de vontade política para aprovar uma lei abolindo a escravidão seria o suficiente para manter vários seres humanos afastados da condição de cidadão. Uns eram mais iguais do que outros. Como se sabe, o constitucionalismo mundial resolveu esse impasse evolutivo conferindo centralidade aos direitos fundamentais, o que implicou a ampliação do campo da eficácia de tais normas, a ponto de imputar ao legislador o dever de colmatar omissões inconstitucionais. Repito: o impasse foi resolvido a partir dos direitos fundamentais. Reconhecer uma omissão legislativa, ou seja, um estado de inação que causa danos por proteção insuficiente, não importa em assumir posição ativista, mas, sim, em cumprir a Constituição, que nos foi dada por decisão do povo reunido em Assembleia Nacional Constituinte. Essa solução encontrada pelo constitucionalismo do pós-guerra não é contraditória com o princípio da legalidade nem hostil ao Parlamento; ao contrário, a centralidade dos direitos fundamentais assenta-se na premissa de que o postulado da legalidade é importante demais para não ser exercido. Essa é a síntese de uma linha sobre esse aspecto central do Estado Democrático de Direito.
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10:51
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O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - O Ministro vai ter que se ausentar. Se alguém tiver alguma pergunta específica, ele se dispõe a responder, é claro, com a nossa parcimônia, para não comprometer o próximo compromisso dele.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - O senhor é quem manda.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Eu acho que, para uma fórmula como esta, no contexto da democracia constitucional que nós vivemos, eu vou lançar mão de uma fórmula do meu amigo Everardo Maciel, que costumava tratar de propostas extravagantes. Ele dizia que o difícil de fazer essa abordagem ou alguma consideração sobre isso é que nem errado está.
A rigor, usando uma velha fórmula que podemos traduzir para a Constituição de 1988, é evidente que isso viola toda a concepção da Constituição de divisão de Poderes. Sobre 46, dizia-se: "Indique uma norma para dizer que essa proposta é inconstitucional". Alguém dizia na época: "Ela viola a Constituição, de Deus a Melo Viana". Era Deus, o texto constitucional, e Melo Viana era o último nome a ser citado.
Aqui é de Deus a Ulysses Guimarães. Não me parece que isso possa sobreviver, de fato. É preciso inclusive que as pessoas se informem sobre essa má inspiração.
Há um texto do Chico Campos sobre diretrizes do Estado constitucional brasileiro, do novo Estado constitucional brasileiro, que era da época do Estado Novo em que ele justificava esse texto dizendo que o Poder Judiciário era extremamente conservador — isso seguia a doutrina americana — e que, portanto, era preciso que houvesse um tipo de controle. Nós pensamos, quando falamos da Polaca, que Chico Campos buscou esse texto na Constituição do General Pilsudski, escrito em 1931. Mas ele não foi lá buscar. Na verdade, ele se inspirava em alguns críticos da jurisdição constitucional da judicial review americana.
Ele dizia: "Vamos dar isso ao Parlamento, esse poder, porque isso vai refrigerar, vai encher de bons ares as medidas legislativas ou judiciais tomadas pelo Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal". Chico Campos, obviamente, era tudo, menos ingênuo. Ele sabia que estava falando que o Parlamento se debruçaria sobre isso, mas que não haveria Parlamento sob a Constituição de 1937, como jamais houve. Mas ainda que tomada a decisão pelo Parlamento, a mim me parece que seria algo que corromperia definitivamente a ideia de democracia constitucional. De fato, qualquer tribunal que esteja submetido a um tipo de espada de Dâmocles como essa perdeu a sua autonomia e a sua independência. Por isso, não vejo chances de isso passar pelos pórticos do Supremo Tribunal Federal.
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10:55
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O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Eu fiz o alerta porque é óbvio que todo mundo tem interesse em ouvir o Ministro.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Então, Mateus, faça a sua pergunta, por gentileza.
Gostaria de fazer uma pergunta dentro dessa luz de que sem o futuro não temos o passado e sem o passado não temos o futuro. Vemos certa revolução no direito, uma modificação, com o direito sendo adequado à nova realidade da sociedade. Eu queria saber a sua perspectiva, como o senhor vê essa transição. Trata-se de um direito que literalmente agora transita na nuvem, um direito transfronteiriço, sem mais uma base necessariamente territorial, e todos esses princípios constitucionais de certa forma embasam isso, até mesmo à luz de um constitucionalismo global, talvez.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Temos falado de um constitucionalismo digital, que revela essa preocupação com tudo isso que está aí em termos de inovação. Temos tido várias questões, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, a propósito dessa temática, como, por exemplo, se para provas criminais nós devemos lançar mão inequivocamente dos acordos mútuos de cooperação ou se podemos dar ordem para os prestadores, para as plataformas, a partir de uma nova concepção do território, essa questão da chamada reterritorialização. Temos tido essa discussão. E nós recentemente dissemos que os acordos de cooperação internacional são válidos, mas que não elidem a possibilidade de usarmos as ordens judiciais diretas para provedores e plataformas.
Temos esse debate sobre a regulação da Internet, o tema que os senhores estão aqui discutindo.
E, de alguma forma, isso vai passar por uma concepção que foi alvo de debate lá atrás, sobre a soberania do Estado. Como evoluímos nessa questão? Vimos que a Alemanha, por exemplo, está avançando numa legislação sobre dados e proteção de dados, mas, para além disso, sobre a questão da regulação da rede, influenciando, talvez, a própria legislação europeia sobre o assunto. É claro que, quando falamos da União Europeia, nós estamos falando já de um ente transnacional. Mas, de fato, nós vamos ter que celebrar um pouco esse esforço.
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10:59
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Eu não acredito — e acho que os fatos, pelo menos os imediatos, mostram isto — que vamos ter a construção de um constitucionalismo global em tempo curto. Mas eu tenho a impressão de que vamos ter que encaminhar soluções a partir dos nossos próprios limites ou noções dessa reconcepção do conceito de território. Há uma discussão hoje na Europa, por exemplo, sobre a tributação desses entes. Isso é extremamente relevante. Ao se prestar um serviço num dado país, deve-se pagar o tributo no país e também deve-se, de alguma forma, prestar informações, submeter-se à autoridade daquele país. Em suma, temos um debate bastante interessante sobre isso.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Vamos ouvir agora a pergunta do Theodoro e encerrar a parte do Ministro Gilmar.
O SR. JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK - Primeiramente, eu gostaria de saudar e agradecer ao Ministro Gilmar por ter citado o meu livro.
Saindo da modernidade e voltando para 1823, faço um registro que é mais um comentário do que efetivamente uma pergunta. Tem-se colocado muito nas costas de D. Pedro o poder moderador. Tem-se dito que a grande diferença entre o projeto de Antônio Carlos e a Constituição era o Poder Moderador, com todas as consequências de um autoritarismo que era dele. Mas eu gostaria de lembrar que, na primeira fala do trono, quando da abertura da Constituinte, D. Pedro só cita os Três Poderes, ele não entra nesse quarto. O projeto constitucional teve início em 1º de setembro de 1823, então, naquela ocasião, só foram discutidos 23 artigos dos tantos que estavam lá.
Portanto, obviamente, não se entrou nem nos Três Poderes. Já o Deputado Carneiro Campos, futuro Marquês de Caravelas e futuro membro do Conselho de Estado que veio a redigir a Constituição, usava principalmente a expressão Poder Moderador. Ele dizia que uma das atribuições do monarca seria ter um Poder Moderador. E nesse ponto ele nem tinha entrado na parte das comissões. Então, a leitura dos anais da Constituinte dá a entender que era um projeto dos Parlamentares que depois foram chamados a redigir, e não tanto da pessoa de D. Pedro. Acho que D. Pedro foi o beneficiado. Fiz este comentário porque usualmente se diz que D. Pedro mesmo teria colocado isso por interesses próprios, mas, aqui, eu acho que é merecido pensarmos na participação do Caravelas.
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11:03
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O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Ministro, quero agradecer-lhe e fazer aqui uma referência a uma frase sua que tem a ver com parte das suas observações aqui.
Quando o senhor era Presidente do Supremo e eu era Presidente da Câmara, nós fizemos aqui um evento para registrar os 40 anos da edição do AI-5, e o senhor disse uma frase que na época me marcou e que eu vou lembrar aqui: "A última palavra é do Supremo, o que não significa que ela esteja certa". O que me surpreendeu foi essa última observação, porque eu acho que essa garantia, que é mais ou menos óbvia, principalmente com a sua lembrança da jabuticaba e da abóbora... Eu creio que, na medida em que nós da sociedade que não somos do mundo jurídico tenhamos esse entendimento, isso torna o Supremo mais humano. Nesse sentido, eu faço questão de registrar o papel do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal nos últimos tempos.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Eu dou a palavra agora para o Dr. José Levi, Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Antes de mais nada, gostaria de agradecer muito à Câmara dos Deputados, na pessoa do Deputado Lafayette de Andrada, a gentileza do convite para participar deste evento alusivo à Assembleia Geral Constituinte Legislativa, cujo fechamento abrupto é comemorado, celebrado e lembrado nos dias 11 e 12 de novembro, daqui a alguns dias. Ao Deputado Lafayette de Andrada deixo o meu melhor agradecimento.
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11:07
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Queria cumprimentar também o Embaixador Paulo Roberto de Almeida, um grande intelectual, um grande pensador, um grande acadêmico e um grande diplomata do nosso País.
Cumprimento de maneira muito afetuosa o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, um amigo de longa data, um chefe estimado que tive, que tenho, enfim, uma pessoa que eu quero muito bem, que admiro muito, sobretudo um amigo de longa data. Aliás, ele é de uma família que eu quero muito bem, família que está muito bem representada aqui no plenário.
Antes de começar a minha exposição, eu devo dizer que tive um orientador na exposição, o Deputado Lafayette de Andrada. Ele me fez algumas recomendações bibliográficas preciosas, aí incluídos José Honório Rodrigues, que o Ministro Gilmar Mendes citou no início, Marcondes Homem de Melo, que tem uma obra bastante interessante sobre a Constituinte de 1823, sobretudo pelo esforço de comparar dispositivos, entre o projeto e a Constituição de 1824.
Dito isso, eu gostaria de destacar alguns pontos do projeto. Vou tentar ser disciplinado, a ponto de falar mais do projeto e menos, bem menos, da Constituição de 1824.
O primeiro ponto que eu gostaria de destacar é o da valorização do que foi o projeto e do que foi a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. Nós estamos falando de 1823, nós estamos falando de poucos anos depois da Revolução Francesa. No fundo, no fundo, ainda se estava na atmosfera da Revolução Francesa. Nós já tínhamos a Constituição americana e viemos a ter uma Constituição não promulgada, mas outorgada. No entanto, a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa de 1823 foi uma revolução, e uma revolução que se fez sentir, talvez não em si mesma, mas no tempo subsequente, sobretudo na prática da Constituição de 1824. De certa maneira, isso foi realçado pelo Ministro Gilmar.
Aliás, José Honório Rodrigues fala que a expressão "Constituinte" foi tão compreendida como revolucionária no momento em que houve a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, que a expressão "Constituinte" ficou, de alguma maneira, banida pelos tempos subsequentes. O próprio Ato Adicional de 1834 foi visto como ato adicional, não como reforma constitucional, não como fruto de um poder constituinte derivado, de um poder constituinte reformador. E era. Talvez da mesma maneira o ato interpretativo, 6 anos depois, que refluiu.
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11:11
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Eu faço aqui uma pequenina lembrança, um pequenino excurso histórico. As raízes da Constituinte de 1823 são anteriores à Independência e remontam ao Conselho dos Procuradores-Gerais das Províncias, como demonstra um discurso de José Bonifácio em 26 de janeiro de 1822, um discurso que fazia antever que muito possivelmente o processo que se iniciava viria a ser uma versão moderada da experiência francesa. Eu destaco um comentário de José Honório Rodrigues: "A Assembleia Constituinte oferecia o perigo de arrogar-se, como se arrogará, a encarnação da soberania nacional, sobrepondo-se ao príncipe, defensor perpétuo". No entanto — agora digo eu —, os trabalhos que sobrevêm a partir da convocação, primeiro, dos Procuradores-Gerais e, depois, da formação da própria Assembleia Geral Constituinte e Legislativa mostram um sinal de moderação que, talvez, se tivesse seguido adiante, resultasse em algo com uma maturidade bastante interessante.
José Bonifácio, em 19 de junho 1822, expediu instruções acerca da eleição dos Deputados. Neste mesmo dia 19 de junho, D. Pedro I, em carta ao seu pai, escreveu que o Brasil não obedeceria mais às cortes portuguesas, porque de todo não querem senão as leis da sua Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, criada por sua livre vontade para lhes fazer uma Constituição que os felicitasse in aeternum, se possível.
Dito isso, vêm as eleições. Essas eleições não discrepam em nada em dimensão popular do que se viu nos Estados Unidos para formar a Convenção da Filadélfia. Eram eleições indiretas em dois turnos. Esses dois turnos se davam de uma maneira que encontramos bem explicada por outro grande autor, Walter Costa Porto, em uma obra sobre direito eleitoral no Brasil, na qual ele utiliza a expressão "fogos" — um fogo é um domicílio —, que é interessante: "Cada povoação ou freguesia que tiver até 100 fogos, dará um eleitor; não chegando a 200, porém, se passar de 150, dará dois; não chegando a 300 e passar de 250, dará três, e assim progressivamente". Estes eleitores é que votariam para Deputado. Esses eleitores, votando para Deputado, é que geravam a ideia de dois turnos ou dois ciclos eleitorais, mais ou menos como os americanos fazem até hoje para eleger o Presidente.
Elegem grandes eleitores para um colégio eleitoral, que escolhe o Presidente da República.
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O voto aqui era censitário. O resultado pode ser ilustrado da seguinte maneira: em São Paulo, o mais votado... Votado por quem? Pelos eleitores eleitos pelos eleitores dos fogos. O resultado era assim: em São Paulo, o mais votado foi Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, que teve 276 votos. Pouco? Pouco para padrões atuais. O segundo mais votado, Antônio Carlos, teve 254 votos. O sétimo mais votado, José Bonifácio, teve 125 votos. Eram 9 os representantes de São Paulo. O suplente foi Martim Francisco. Ele ficou na suplência por São Paulo, mas foi eleito suplente pelo Rio de Janeiro e, pelo Rio de Janeiro, veio assumir o cargo. Esse Martim Francisco — e me corrija o Dr. Bonifácio, se eu estou enganado — foi casado com a filha do patriarca, a Gabriela Frederica Ribeiro de Andrada, ambos, portanto, Gabriela Frederica e Martim Francisco, pais de José Bonifácio, o Moço, um dos mais queridos professores da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, professor que foi, por exemplo, de Rui Barbosa, um abolicionista histórico que não viu a abolição, mas um dos professores mais queridos do Largo de São Francisco, por exemplo, estando ele na linha de formação de, entre outras pessoas, Rui Barbosa.
Bom, já que eu falei do Rio de Janeiro, quero dizer que a eleição no Rio de Janeiro foi realizada em setembro de 1822. A apuração foi feita no dia 22 do mesmo mês. O mais votado, o Barão de Santo Amaro, teve 166 votos; o sétimo mais votado, 108 votos. O sétimo mais votado foi o Bispo de São Sebastião do Rio de Janeiro — na época, não havia arcebispo, havia bispo —, o D. José Caetano da Silva Coutinho. Aliás, foi um dos poucos portugueses de nascimento eleitos à Assembleia Geral Constituinte Legislativa. Esse bispo viria a ser o primeiro Presidente da Assembleia Geral Constituinte Legislativa. O Rio de Janeiro tinha oito representantes. Eu volto à pergunta que eu já fiz: poucos votos? Poucos votos para padrões atuais. Na época, o experimento democrático contemporâneo estava dando seus primeiros passos. Para uma comparação: a Constituição da Filadélfia foi aprovada em referendo por 2 mil americanos, também em votação indireta. Esses 2 mil americanos, na verdade, eram representantes das assembleias estaduais — na verdade era isso.
O comparecimento foi sendo incrementado na passagem dos meses, à medida que iam sendo eleitos Deputados, e os Deputados iam às reuniões. Eram previstos 100 Deputados. Em julho compareceram entre 50 e 60; em agosto, entre 60 e 70; em setembro, outubro e novembro, a média foi de 70. É o registro de José Honório Rodrigues, como eu já disse para vocês, um autor cuja obra me veio por orientação do Deputado Lafayette de Andrada.
A Câmara dos Deputados tem um registro histórico interessante também, que é este: "A Assembleia Constituinte conseguiu reunir 84 de seus 100 deputados, de 14 províncias. Representava a elite intelectual da época" — e prossegue. O interessante é o número que me parece seja o máximo de comparecimento, 84.
Após 148 sessões ordinárias, veio a dissolução. Foi chamada uma sessão permanente, de 11 para 12 de novembro, a famosa Noite da Agonia, quando aí houve a dissolução pela tropa, dominada pela facção portuguesa. A ordem partiu de Dom Pedro I, que dava, assim, o primeiro golpe de Estado no Brasil, retornando ao absolutismo.
É o registro de José Honório Rodrigues.
Dito isso, a título de contexto histórico, não obstante esse fim que nós lembramos e celebraremos daqui a poucos dias — e é o motivo do evento —, eu gostaria de destacar alguns pontos do projeto do qual é oriunda a Constituição de 1823.
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O primeiro ponto que me ocorre, a título de destaque, já foi mencionado aqui: dela não constava o Poder Moderador. Não constava, mas ele estava lá. Esse é um ponto relevante. Daí a importância do trabalho do Marcondes Homem de Melo, ao comparar dispositivos.
O Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho tem uma palestra publicada na revista da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, palestra que ele deu no Ceará, a convite de Paulo Bonavides, nos anos 70. Em dada altura, ele lembra o seguinte: "Não se olvide, contudo, que a Carta" — refere-se à Constituição de 1824 — "se atribui ao Imperador a chefia do Executivo como lhe delega o Poder Moderador (...)". Há aqui dois Poderes mencionados de maneiras distintas. Continuo a ler: "Realmente, enquanto o Poder Moderador é delegado privativamente ao Imperador, a chefia do Executivo é confiada ao Imperador, para que o exercite por meio de seus ministros. Isso é a Constituição de 1824, seu texto originário, que assim permanece. Mas depois uma lei de 1847 criará a figura do Presidente do Conselho de Ministros.
Feita essa glosa, continua o Prof. Manoel: "É a lição segura e insofismável de Pimenta Bueno:" — o constitucionalista do Império — "'o imperante sem o ministro não é poder executivo, nem os atos deste poder têm vigor sem a assinatura ministerial, sem a responsabilidade, que é garantia indispensável da sociedade'".
Repito, o Imperador nada faz sem o Ministro. Isso já estava na Constituição de 1824. Essa é a lógica do Poder Moderador, e isso estava no projeto de 1823. O art. 174 do projeto da Constituição dizia exatamente isso, que o Imperador só atuava com a assinatura dos seus Ministros. Isto é a lógica do Poder Moderador: Chefe de Estado, chefia de governo. A chefia de governo é responsável pelo Governo, responde pelo Governo. A figura do Imperador é sagrada, inviolável e irresponsável, não responde. Isso já estava no projeto, no art. 174 do projeto de Constituição da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, igual, na sua essência, ao art. 132 da Constituição de 1824.
É exatamente esse o modelo que anima Constituições parlamentaristas vigentes. Por exemplo, a Constituição italiana de 1947, no seu art. 89, diz exatamente isto:
"Nenhum ato do Presidente da República é válido se não for rubricado pelos ministros proponentes, que assumem a responsabilidade".
Então, o Poder Moderador não estava expresso no projeto, mas na verdade estava na essência do projeto, haja vista que o Imperador nada fazia sem ministros, e esses ministros é que eram, na verdade, responsáveis pelo governo. Isso é apenas acentuado pela lei de 1847, quando cria a figura do Presidente do Conselho de Ministros.
Dito isso, eu faço alguns últimos destaques, para não me alongar.
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O projeto tinha 272 artigos. Foram aprovados apenas 24. Também é esse o registro de José Honório Rodrigues, um registro minucioso, dando conta das circunstâncias e variações tomadas em consideração quando da votação desses artigos, muitos dos quais vieram a ser incorporados pelo texto da Constituição de 1824.
O projeto começa pela definição do território do povo brasileiro. Logo na sequência, no art. 7º, enuncia direitos individuais dos brasileiros, dando aos direitos fundamentais — aqui, de primeira geração... Diga-se de passagem, foi tão revolucionária a Assembleia Constituinte de 1823, que ela cogitou de direitos sociais. Essa é outra história.
O Embaixador Paulo Roberto de Almeida mencionou aqui a sequência das Constituições francesas, inclusive as revolucionárias. Uma delas previa direitos sociais de maneira genérica, mas previa. A Assembleia brasileira de 1823 também veio a cogitar isso.
Enfim, prevaleceu no texto em discussão a ideia de direitos individuais, direitos fundamentais de primeira geração, em lugar de destaque, no início da Constituição, no início do projeto. Colocar direitos fundamentais no início da Constituição só veio a acontecer no Brasil com a Constituição vigente. A Constituição de 1824 e todas as demais colocavam os direitos fundamentais no final. Não por maldade. É que, na verdade, a lógica era a de que a Constituição organizava o poder, e os direitos estariam numa declaração de direitos, que poderia até vir à parte. Esse é o modelo francês. Aliás, a declaração francesa, de 26 de agosto de 1789, é direito vigente até hoje na França, em nível constitucional, à parte da Constituição, formando o que os franceses chamam de "bloco de constitucionalidade".
Pois no projeto de 1823 o texto constitucional começaria pelos direitos fundamentais. O art. 7º enuncia direitos individuais do povo brasileiro. Insisto: posição de destaque que só se repete em 1988, com o nosso famoso art. 5º. Além disso, prevê expressamente no seu art. 33 deveres de todo brasileiro. Se pegarmos a Constituição de 1988, veremos que ela tem o art. 5º começando com direitos e deveres fundamentais — é o Capítulo I do Título II da Constituição, Dos Direitos e Deveres Fundamentais. No art. 5º só vemos direitos. Os deveres nós deduzimos da Constituição — e deduzimos vários direitos da Constituição. Mas o projeto de 1823 era expresso quanto a deveres, que são poucos e bem engendrados.
Por isso eu vou me dar o direito de ler:
"Obedecer à lei e respeitar seus órgãos." Isso é inerente à Constituição. Por que não colocar expresso? Bonita a atitude de 1823.
"Sofrer com resignação o castigo que a lei lhe impuser, quando for infligido o castigo." Não é o que decorre da norma penal?
"Defender pessoalmente sua pátria (...) e até morrer por ela, sendo preciso." É o que se faz no serviço militar.
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"Contribuir para as despesas públicas." É o dever de pagar tributo. Não está expresso na Constituição, mas decorre das competências tributárias nela anunciadas.
O último inciso — e este eu acho interessante porque vejo muita atualidade e beleza nele: "Responder por sua conduta como empregado público". É o que nós chamamos de "probidade administrativa".
Nos arts. 34 e 35, há algo que me chama muito a atenção, porque me parece ser simplesmente o direito de resistência na versão brasileira: "Se a lei não é lei senão no nome, se é retroativa, ou oposta à moral," — e antes de prosseguir na leitura, vejam que a Constituição está condenando coisas inconstitucionais: lei retroativa, lei contrária à moral — "nem por isso é lícito ao brasileiro desobedecer-lhe," — é uma questão de segurança jurídica; e agora vem a ressalva; vejam a beleza da ressalva; aqui está o direito de resistência — "salvo se ela" (a lei) "for tendente a depravar o cidadão e torná-lo vil e feroz. Em tais circunstâncias, é dever do brasileiro negar-se a ser o executor da lei injusta". Isso é o direito de resistência. Em outras palavras, é a versão brasileira, em português, da Segunda Emenda à Constituição americana, que, gramaticalmente, é totalmente diferente — é a questão de portar armas —, mas o constitucionalismo americano interpreta como um direito de resistência, simples assim. Eu diria que a nossa versão é mais elegante. Não precisa falar de armas, até para não dar ideia para tempos inadequados.
O projeto previa os três Poderes, os três Poderes clássicos: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário: "Art. 39. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação, e sem esta delegação qualquer exercício de poderes é usurpação". Bonita a redação. Não menciona o Poder Moderador.
Outra coisa interessante — e é a minha última anotação: o projeto, assim como a Constituição de 1824, distingue o que seria constitucional do que não seria constitucional. Aqui não é uma questão de inconstitucionalidade: está sendo dito o que é matéria constitucional e o que não é matéria constitucional. A matéria constitucional exige uma mecânica de reforma diferente, diferente no sentido de ser mais difícil, e o que não é constitucional a lei ordinária pode alterar. Essa é a versão de 1824. A versão de 1823 é um pouquinho diferente — e é interessante a diferença.
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O que seria constitucional? Eu vou ler, para aparecer ipsis litteris, mas faço uma versão preliminar simples. Matéria constitucional, em 1824 e no projeto, é o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Matéria constitucional é o seguinte: direitos — e, para os franceses, é claro, são direitos individuais; nós podemos falar de maneira mais ampla hoje: direitos fundamentais — e organização dos Poderes. Os franceses, no art. 16, falam em separação dos Poderes. Aquilo que é relativo à organização dos Poderes e aquilo que é relativo aos direitos fundamentais é matéria constitucional, exige um procedimento agravado. Fora daí, alteração por lei. Esse é o modelo de 1824. E houve: a Constituição de 1824 foi alterada pela maneira agravada e pela maneira não agravada. Algumas vezes, pela maneira não agravada, desafiou o que, na verdade, seria a matéria constitucional, mas essa é outra história. O fato é o seguinte: para alterar a Constituição de 1824, era o art. 178. Fora da matéria constitucional, lei comum. No projeto, era o art. 267 que fazia a mesma distinção entre o que era separação dos Poderes e o que eram direitos individuais — direitos individuais e políticos. Aqui exigia maioria qualificada, que não era exigida em 1824.
Esse é um ponto interessante. Para alterar a Constituição, na matéria constitucional, o processo não era agravado em termos de número de votos de Parlamentares, mas uma legislatura tinha que autorizar a outra, e ainda tinha que passar por uma manifestação popular na hora da eleição da nova legislatura. O agravamento vinha pelo alongamento. Em 1824, o que não era constitucional podia ser alterado por lei. No projeto, o que não era constitucional podia ser alterado por lei, mas com maioria qualificada. Essa era uma distinção interessante, que talvez resultasse em um texto bastante estável no tempo. É difícil avaliar como teria sido, mas é lícito imaginar algo assim.
Sobretudo, eu queria terminar dizendo o seguinte: a Constituinte de 1823 foi uma obra brasileira com influência de coisas que aconteciam no mundo, o que não é nenhum demérito. A Revolução Francesa influenciou a América, a América influenciou a Revolução Francesa. Isso é evidente. A Revolução Francesa fez uma afirmação, ao seu modo, da separação dos Poderes e, para isso, usou Montesquieu. Os pais fundadores americanos, nos artigos federalistas, são expressos em dizer que Montesquieu é o oráculo que consultaram sobre a organização dos Poderes. Não é nenhum demérito levar em consideração o que está acontecendo no mundo, até porque a democracia é, o regime democrático é, o constitucionalismo é, o constitucionalismo e a democracia são aspirações da alma humana, não importa se se está na Europa ou na América. É por isso que a Declaração Universal é universal. Ela fala sobre valores que perpassam o gênero humano. O que houve no Brasil em 1823 foi uma manifestação disso, uma manifestação madura disso. Se não resultou em uma Constituição promulgada, acabou influenciando muito uma Constituição outorgada,
que acabou sendo uma limitação do Poder, e uma limitação do Poder que resultou num Primeiro Império breve, mas num Segundo Império que ainda é, até hoje, o período de maior estabilidade institucional que o Brasil teve, talvez não pelos elementos outorgados, mas, sim, pelos elementos que teriam sido promulgados na Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, que deixou a sua marca e — por que não? — talvez tenha deixado sua marca até hoje entre nós.
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O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Tem a palavra o Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Presidente, primeiro quero agradecer pela bela explanação ao Prof. José Levi.
O SR. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR - Eu não hesito em dizer que sim, até pelo imenso trabalho do Marcondes Homem de Melo, quando ele faz aquela comparação, quando coloca um do lado do outro, um dispositivo do lado do outro — isso vale para os dispositivos votados e para os dispositivos não votados. Não há dúvida de que há o elemento de 1823 muito presente em 1824, como vai prosseguir depois, na influência do próprio constitucionalismo português subsequente. O constitucionalismo de 1823 se fez presente em 1824, sem nenhuma dúvida.
O SR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - Prof. José Levi, meu colega no UNICEUB durante muitos anos, pela referência, fiquei extasiado, como se diz, pela profundidade analítica, uma leitura do texto. Eu queria levantar um assunto que não faz parte do nosso debate, sobre 1823, vai um pouco além.
A Constituição de 1824 foi reescrita por D. Pedro para Portugal. Depois que Portugal passou pelo retrocesso autoritário de 1823, em que D. João VI voltou a ser um monarca absoluto, e houve aquelas lutas entre os liberais e os autocratas portugueses, D. Pedro se sentiu compelido a oferecer uma Constituição, porque ele era o herdeiro do trono, o primeiro herdeiro, e seria não apenas Imperador do Brasil e Rei de Portugal, mas também do vasto Império português que existia.
Afonso Arinos de Melo Franco, que muitas vezes não é citado, que foi um grande constitucionalista, analisou a Constituição de Portugal escrita pelo D. Pedro, que ficou vigente durante algum tempo, com D. Maria da Glória, depois foi reformada, nos anos 40, mas foi preservada até o golpe da República no século XX.
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Esse volume do Senado tem um estudo introdutório de Afonso Arinos de Melo Franco, inclusive indo a Cádiz, para ver as influências, que não são apenas portuguesas ou espanholas, são ibéricas e recíprocas. Portugal influenciou a Espanha, a Espanha influenciou Portugal, ambos influenciaram o Brasil, e o Brasil também influenciou. Isso é uma coisa que prossegue até hoje. Alguns professores espanhóis recentes dão conta de que, assim como o Brasil copiou o controle de constitucionalidade americano no Decreto nº 848, de 1890, Portugal, na Constituição de 1911, copiou o controle de constitucionalidade brasileiro — portanto, por via reflexa, o americano —, e a Espanha também. Eu acho que era a Constituição de 1933 a espanhola. Então, na verdade, o Brasil também exerce uma influência forte em Portugal e Espanha. Um exemplo é o controle de constitucionalidade. É verdade que o controle de constitucionalidade, nessa vertente americana, deu mais certo no Brasil, ainda que muito tempo depois, do que em Portugal e Espanha, que só tiveram controle de constitucionalidade a partir da redemocratização — a Espanha, com a Constituição de 1978, e Portugal, com a Constituição de 1976, ambos com o Tribunal Constitucional. Mas o Brasil teve um desenvolvimento mais linear de controle de constitucionalidade, que nos seus primórdios teve influência sobre Portugal e Espanha.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Alguém mais gostaria de fazer alguma pergunta ou observação?
O SR. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR - Eu quero fazer uma correção: na minha lembrança, talvez não seja uma publicação do Senado. Acho que é do Ministério da Justiça. É do Ministério da Justiça, na gestão do Ministro Nelson Jobim. Então, estamos falando aqui de uma publicação do final dos anos 90, talvez de 1996, 1997.
(Intervenção fora do microfone.)
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - É porque o senhor é mais antigo, Embaixador André.
(Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Por favor.
Sou Fernando Girão, sou jornalista, fui chefe da Assessoria de Imprensa da Associação dos Congressistas do Brasil aqui na Câmara e no Senado e membro da Associação Brasileira de Imprensa do Rio de Janeiro.
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O avô do Deputado Lafayette de Andrada foi Presidente desta Casa em 1968 e 1970. Conheci pessoalmente o Dr. José Bonifácio. É uma família de muita tradição política na história brasileira.
Este seminário é muito importante para a memória histórica do País e das assembleias nacionais, dos colégios e faculdades. É uma referência sobre o momento histórico da Constituição de 1988 que se realizou este ano. Eu quero parabenizar por este seminário, por esta grande formação e por este brilhante congresso.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Muito bem. Obrigado.
O SR. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - Quero só corroborar a afirmação do Dr. Levi sobre o processo eleitoral dos Constituintes, com um dado estatístico.
Eles elegeram 23 bacharéis em direito nessa Constituinte — havia 7 bacharéis em direito canônico; 26 desembargadores; 19 padres — um deles era bispo, e o bispo foi o primeiro Presidente da Constituinte, e ele era do Rio de Janeiro; 3 médicos; 7 militares — desses 7, 3 eram marechais. Desse Plenário, desses Constituintes, 33 foram Senadores, 28 foram Ministros de Estado, 18 foram Presidentes de Província, 7 foram Conselheiros do 1º Conselho de Estado e 4 foram Regentes do Império.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - De altíssimo nível.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Era a elite.
O SR. JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK - Eu só quero cumprimentar, porque se falou sobre a vinculação entre Brasil e Portugal, sobre a Constituição portuguesa feita por D. Pedro I, que há um constitucionalista que não é lembrado, mas é importante na elaboração dessa fase. Chamava-se Francisco Gomes da Silva, o Chalaça. Na verdade, as redações, as observações, muitas delas são da lavra dele, e aqueles rabiscos da Constituição do Império, a alteração para o Reino de Portugal, não sei o quê. Ele não era levado a sério, mas era o Conselheiro Chalaça. Na verdade, ele influenciou muito as concepções da Constituição de Portugal e também do Brasil. Há uma memória escrita por ele quando saiu da Inglaterra, intitulada Memórias do Conselheiro Francisco Gomes da Silva, em que dá a versão dele inclusive do Sete de Setembro. Ele dá uma versão muito vinculada a honrar a figura de D. Pedro I. É um constitucionalista não lembrado e não citado, mas que teve alguma influência, sim.
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Parece-me — e é uma impressão que eu tenho a partir da leitura do projeto que o senhor fez — que a Constituição representa uma mudança da gramática das relações sociais em relação à Colônia para o que viria, o Império. Explico: um pouco na linha do António Manuel Hespanha, parece-me que a gramática das relações sociais na Colônia ainda era herdeira muito próxima de uma tradição feudal. Aí, para dirimir, digamos, a imprecisão do termo — eu me refiro especificamente a uma relação baseada em lógicas de dom e contradom, de serviço e benefício, lógicas patrimonialistas de toda sorte —, a Constituição me parece trazer o esforço de colocar uma lógica cidadã, uma lógica baseada em direitos, uma lógica baseada em deveres do cidadão para com o Estado.
O SR. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR - Em uma e muito objetiva palavra, a sua impressão está correta.
Na verdade, todo o processo constituinte democrático, aberto, plural busca conjugar múltiplos, e não necessariamente convergentes vetores. É a arte da política fazer as coisas convergirem o mais possível. Isso acontece desde um processo legislativo simples até, é claro, o mais radical de todos, que é uma nova Constituição.
Nós estamos vendo o Congresso Nacional hoje gestando uma reforma tributária. Por que uma reforma tributária é tão difícil? Desde que me conheço por gente se fala em reforma tributária. Provavelmente Aliomar Baleeiro, desde que se conhecia por gente, ouvia falar em reforma tributária também. Pois bem. Por que é difícil fazer uma reforma tributária? Porque existem os interesses da Fazenda Pública, dos contribuintes, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal. Não é trivial conciliar esses vetores. O que torna isso possível é a política, é discutir, dialogar, debater, negociar. Isso é uma coisa que exige tempo, exige persistência, exige resiliência.
Sim, o ano de 1823 representou alguns passos relevantíssimos, de uma compreensão de coisas colonial para uma compreensão de coisas independente. D. Pedro I de alguma maneira acabou refletindo isso. Ainda que ele tenha dado um golpe de Estado, a Constituição de 1824 é, na verdade, uma limitação do poder. Na história, é o que se chamaria de "despotismo esclarecido". Não é o antigo absolutismo, é um absolutismo que faz concessões. Tanto isso é verdade que onde está o absolutismo na Constituição de 1824? Está em D. Pedro I, sobretudo quando ele concentra em si o Poder Moderador e o Poder Executivo. No Segundo Império é diferente, no Segundo Império já é outra a lógica. Por quê? Porque a semente da liberdade estava implantada, a semente da liberdade estava ali, estava presente. Por que o Segundo Império até hoje é o período de maior estabilidade institucional entre nós, penso eu? Não é porque era uma monarquia, mas porque soube separar chefia de Estado e chefia de Governo.
Ao longo do Segundo Império, os partidos se alternaram no poder, ainda que de uma maneira invertida, porque D. Pedro II intervinha para derrubar um gabinete, escolhia o novo gabinete, o novo gabinete fazia a eleição, fraudava a eleição para confirmar a maioria do novo Presidente do Conselho de Ministros.
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Isso que eu acabei de falar chama-se "sorites de Nabuco". É a famosa narrativa de Joaquim Nabuco para o que acontecia no Império, é o que se chama de "Parlamentarismo invertido". Certo ou errado, foi um mecanismo que permitiu ao Império, ao Segundo Império, ter estabilidade institucional.
Por que é tão importante lembrar 1823? Por que celebramos 1823, ainda que tenha tido um final...? Acabou com o fechamento da Assembleia? É o que lembraremos daqui a alguns dias, mas temos que celebrar 1823. Por quê? Porque foi o gênio brasileiro, dentro do que há de melhor no pensamento do constitucionalismo, do constitucionalismo democrático, pensando no nosso País. Não resultou de imediato, mas resultou na sequência. O Segundo Império não foi uma coisa a ser apagada. Não. Não por ter sido monarquia, mas por ter sido parlamentarismo. Eu escutei aqui essa palavra, usada agora há pouco. Em síntese, por ter separado chefia de Estado de chefia de Governo. Uma coisa são as coisas de Estado, outra coisa são as coisas de Governo. Convém buscar a separação disso, e isso ainda estamos buscando.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Pois não.
O SR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - O Prof. José Levi fez uma referência ao despotismo esclarecido do D. Pedro, o autoritarismo. Eu queria levar o assunto também para o meu lado profissional, da diplomacia, das relações internacionais.
Um dos motivos do choque entre a Assembleia, a partir de 1826, e D. Pedro está nas relações internacionais, porque ele se julgava dono das relações internacionais do Brasil e se permitia enviar ou não ao Parlamento os acordos internacionais que ele contraísse pessoalmente como Chefe de Estado. Isso causou muitos problemas na área de relações internacionais. Nós temos, na nossa formação inicial, grandes problemas: a Cisplatina, uma guerra, até 1828; a abolição do tráfico e da escravidão; e também essa questão de quem representava o Brasil perante o mundo. A questão inicial era o reconhecimento do Estado brasileiro, evidentemente, o que só se consolida a partir de 1825. Aliás, a Espanha só reconhece a nossa independência em 1834, quando morrem tanto D. Pedro IV, em Portugal, quanto Fernando VII, Rei da Espanha, ou seja, é um processo delongado nas relações internacionais do Brasil, que foi tendo reconhecimento a partir de 1825 pelos outros reinos europeus.
Mas o problema do desafio que D. Pedro representava para as relações exteriores foi muito bem sentido pelo Parlamento desde que ele se instalou, em 1826, a Câmara, protestando contra os tratados de comércio, que depois serão derrogados, na prática, pela iniciativa da Câmara, mas na Regência. A Regência foi um nacionalismo da política externa brasileira, muito mais americana do que europeia, ou portuguesa, sob D. Pedro. D. Pedro governou, digamos, com uma agenda portuguesa, como herdeiro, garantindo o trono para a sua filha, lutando contra o seu irmão.
Então, as relações internacionais são o primeiro elemento de disputa entre o Parlamento e o Executivo,
pelo autoritarismo de D. Pedro. Cisplatina, tráfico e escravidão, tratados de comércio, e a Câmara tem todo o direito de se orgulhar por colocar esses elementos sob o controle do Congresso. Nem sempre é o caso. Nos Estados Unidos, temos um governo congressual — aliás, o Presidente Woodrow Wilson, quando era Presidente da Universidade de Princeton, escreveu o livro Congressional Government —, e o Poder nos Estados Unidos é dividido entre o Executivo e o Parlamento. O Congresso tem poderes sobre moeda, finanças, comércio e vários outros elementos de política setorial, que estão enfeixados no Executivo brasileiro, que tem um poder exorbitante talvez.
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O Congresso precisa recuperar poderes para legislar sobre os assuntos de relações internacionais, bem mais do que ele faz hoje, inclusive quando o Presidente resolve denunciar um acordo, e isso não passa pela Câmara, não passa pelo Congresso. O Congresso apenas ratifica e permite a promulgação, mas, se o Presidente quiser denunciar depois, ele o faz independentemente. Então, acredito que o Congresso deveria recuperar esse poder de denúncia dos tratados internacionais.
O SR. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR - Dando um passinho adiante, em relação a 1823, eu volto a lembrar — e faço esta lembrança com gosto, com orgulho — que essas pessoas tinham a mente aberta. Os Constituintes de 1823 tinham a cabeça aberta. Os Andradas ajudaram muito a construir o que o Brasil é hoje, continuam ajudando.
(Risos.)
Eu faço a lembrança repetindo o que já falei há pouco: José Bonifácio, o Moço, era um notório e belíssimo abolicionista. Esta talvez seja a maior tragédia do século XIX: terem demorado para fazer a abolição. José Bonifácio, o Moço, era um abolicionista convicto, e, certamente, esse foi um dos grandes fatores do gosto do alunado por ele. Infelizmente, ele não viu a abolição, faleceu um pouco antes.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Muito bem.
O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia. Bloco/PT - SP) - Quero cumprimentar também o Prof. Paulo Roberto de Almeida, da mesma forma, pela brilhante contribuição — a de todos —, e, mesmo na ausência, o Ministro Gilmar Mendes.
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Quero agora fazer uma provocação. Em seguida, vou dar a palavra ao prezado Deputado Lafayette de Andrada. Ao ouvir tudo o que foi fito aqui, registro que saio com outra percepção da Constituinte de 1823. Os valores e a maneira com que os temas foram trabalhados remetem para os tempos presentes, mas, lamentavelmente, há sinais invertidos. Hoje, na sociedade brasileira, o cartão de apresentação é a indignação real ou, digamos, propagandística — temo que, às vezes, por parte de segmentos, seja mais propagandística.
Hoje, o Parlamento brasileiro é democrático, todos aqui foram eleitos, mas não podemos deixar de observar que há mistura, por exemplo, da política com a religião. O fato de alguém vir aqui, em nome da população brasileira, e precisar se enrolar na bandeira brasileira para supostamente ter uma autoridade maior remete para pensadores muito melhores do que nós. Eu me refiro a Samuel Johnson, o maior literato do Reino Unido, que disse a seguinte frase: "O patriotismo é o último refúgio do canalha". Ele não estava criticando os patriotas de fato. Ele estava criticando exatamente o mau uso de símbolos que não são de propriedade particular, mas da coletividade.
Quando eu disse que saio mais bem impressionado, é para dizer que esses Constituintes, com as divergências naturais de qualquer colegiado, tinham um compromisso superior, não apenas daqueles mais famosos, mas o resultado daquele trabalho coletivo. Isso também fortalece a ideia de um Parlamento altivo, um Parlamento que esteja à altura da representação a que nós nos propomos, porque, por melhor que seja o Parlamento, ele pode representar o povo, mas substituí-lo, jamais. São conceitos que vieram sendo amadurecidos e que os senhores, eu diria, reforçaram com muita capacidade, muita ilustração.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Agradeço ao eminente Deputado Arlindo Chinaglia, ex-Presidente da Câmara dos Deputados, por ter aceitado presidir a Mesa na manhã de hoje.
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Nós daremos agora um pequeno intervalo para o almoço, e retornaremos às 14 horas, para nova Mesa, Os autores e os personagens da Assembleia Constituinte de 1823, na qual ouviremos a historiadora Cecília Cordeiro; o historiador André Heráclio do Rêgo, a historiadora Miriam Dolhnikoff e o consultor legislativo e também historiador Bernardo Estellita Lins.
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