Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Boa tarde a todos os presentes. Obrigado pela presença.
Declaro aberta esta sessão de audiência pública da Comissão de Comunicação, que tem como objetivo discutir o PL 2.370/19 e legislações sobre direitos autorais.
A realização desta reunião decorre da aprovação dos Requerimentos nºs 31, de 2023, e 64, de 2023, ambos de minha autoria.
Informo que a audiência está sendo transmitida pela página da Câmara dos Deputados, pelo Youtube e pelo canal oficial da Câmara Federal.
Para participar da nossa audiência pública foram convidados o Sr. Dalton Morato, Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos — ABDR, que se encontra presente; a Sra. Isabel Amorim, Superintendente do ECAD, que indicou como sua representante a Sra. Elizabeth Levy, Gerente Jurídica e Institucional do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD, que vai participar remotamente pela plataforma Zoom; o Sr. Oscar Vicente Simão de Oliveira, que indicou como seu representante o Sr. Jonas Antunes Couto, Diretor Jurídico-Regulatório da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura — ABTA; o Sr. Flávio Lara Resende, Presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão — ABERT, que não conseguiu chegar; o Sr. Jones Paulo Bergamin, que indicou como seu representante o Sr. Victor Gomes, Assessor Jurídico da Associação de Galerias de Arte do Brasil — AGAB; o Sr. Marcus Teles, Presidente da Associação Nacional de Livrarias — ANL, que agradeceu o convite e indicou como seu representante o Sr. Leandro Teles; o Sr. Nelson Martins Tristão Junior, da ABMI, que indicou como sua representante a Sra. Maria Rita Neiva, da Associação Brasileira de Música Independente — ABMI; o Sr. Paulo Rosa, Presidente da Pro-Música Brasil Produtores Fonográficos Associados; o Sr. André de Albuquerque Abbud, que indicou como seu representante o Sr. Rafael Alves, Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem; o Sr. Roberto Corrêa de Mello, Presidente da Associação Brasileira de Direitos Autorais — ABDA e da Associação Brasileira de Músicas e Artes — ABRAMUS; o Sr. Márcio Novaes, Presidente da ABRATEL, que indicou como seu representante o Sr. Samir Nobre, Diretor-Geral da Associação Brasileira de Rádio e Televisão — ABRATEL; a Sra. Profa. Dra. Simone Lahorgue, advogada que confirmou a sua participação remotamente, pela plataforma Zoom; o Sr. Ygor Valerio, advogado, que agradeceu o convite e informou sobre a impossibilidade de sua participação.
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15:17
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Após as exposições, serão abertos os debates. Os Deputados interessados em interpelar os palestrantes deverão se inscrever previamente e poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3 minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder. Então, são 3 minutos para a resposta dos senhores.
Informo que esta audiência será composta por três Mesas de exposição. Os convidados da segunda e da terceira Mesa poderão aguardar aqui junto conosco.
Antes de iniciarmos a exposição dos nossos convidados, eu gostaria de dar algumas informações sobre esse tema, sobre o qual eu venho estudando um bocado.
Quero dizer aos senhores que as mudanças na Lei dos Direitos Autorais são objeto de intenso debate no Congresso Nacional. Isso acontece desde 2009. O PL 2.370/19 e os PLS apensos, apesar de extremamente complexos e extensos, são, sem dúvida, meritórios, principalmente por tratarem de novos meios de comunicação — muita coisa mudou de 2009 para cá — que utilizam a Internet e por incluírem a garantia do exercício dos direitos de autores naquele ambiente.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Ela está pelo Zoom.
Convido ainda para compor a Mesa o Sr. Rafael Alves, Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem — CBAr; o Sr. Paulo Rosa, Presidente do Pro-Música; e a Sra. Maria Rita Neiva, da ABMI.
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Eu inicio a minha fala com alguns comentários gerais. A Lei 9.610 entrou em vigor em 1998. Desde então, foi modificada apenas pontualmente, e, mesmo com os avanços tecnológicos e o surgimento de novos modelos de negócios, continua cumprindo o seu papel.
É preciso lembrar que, em 1998, a Internet era muito diferente do que é hoje. Para recordar, foi nesse mesmo ano que o Google foi fundado. Logo, temos que concordar aqui que o legislador de 98 foi muito feliz ao inserir na lei disposições suficientemente abrangentes, que não deixam dúvida quanto à sua aplicação em qualquer ambiente tecnológico, como naqueles casos em que a lei se refere a meios de fixação de obras existentes ou que venham a ser inventadas, uma série de passagens que indicam a sua aplicação em qualquer ambiente.
Entretanto, tendo em vista o surgimento de novos produtos e modelos comerciais que se tornaram possíveis com a revolução digital, em especial pela atuação das plataformas digitais, pode-se dizer que algumas situações restaram insuficientemente reguladas na lei. Adicione-se a isso o fato de que algumas lacunas e incorreções percebidas, ao longo desses 25 anos da lei, não foram corrigidas, e temos aí motivos suficientes para revê-la.
Da leitura da exposição de motivos do PL 2.370, vê-se que há um alinhamento do seu objetivo com essas questões aqui mencionadas.
Bom, por tudo isso, parece haver um consenso de que uma atualização é bem-vinda, e nesse ponto menciono aqui a importância da iniciativa do Deputado Fred Linhares de abrir esse espaço de diálogo, pois a ausência do debate poderia conduzir a um retrocesso, no que tange à regulamentação de um tema tão importante, que se relaciona diretamente com a soberania cultural do nosso País.
Dou início, então, à minha contribuição, que será dividida em quatro partes. No contexto de cada um desses quatro tópicos, escolherei os temas que entendo terem maior relevância, de modo a permanecer no prazo que me foi concedido, e, também por esse motivo, procurarei não comentar dispositivos específicos, preferindo uma análise que pode ser considerada principiológica.
O meu primeiro grupo de comentários diz respeito à importância de uma boa técnica legislativa, o que inclui a elaboração de um texto claro, objetivo, sem contradições, sem palavras em excesso, que componha uma unidade, de modo a prestigiarmos a interpretação teleológica da lei, e ainda, e não menos importante, que evite repetir princípios e disposições já constantes de outras leis, ingressando, assim, este novo texto de forma harmônica no ordenamento já existente.
A título de ilustração, a redação original do PL conceitua a comunicação ao público em diferentes artigos e aborda o tema em diversas seções esparsas pela lei. Melhor seria concentrá-la em uma única seção, dividindo-a em regras gerais e regras específicas para cada tipo de obra, musical e audiovisual.
Outro exemplo que eu poderia citar nesse contexto da boa redação da lei é a referência a obras sob encomenda no artigo que trata de obras futuras, nublando, de alguma forma, esses conceitos e ignorando a importância desse modelo de contratação amplamente praticado na indústria do entretenimento brasileira e que tanto contribuiu e tem contribuído para o fortalecimento das produtoras independentes brasileiras.
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Além disso, não vejo a necessidade e creio que não deveria a LDA repetir o que já se encontra em outras leis, a exemplo de disposições do PL que tratam de princípios e regras previstos na Constituição Federal e no Código Civil, como, por exemplo, a função social dos contratos, a boa-fé ou mesmo as disposições sobre contratos de adesão. Essas normas, por óbvio, aplicam-se a contratos que tenham por objeto o direito autoral, mesmo sem estarem incorporadas na lei especial. Por esse motivo, não vejo necessidade de estarem lá repetidas.
Bom, passo agora para o meu segundo grupo de comentários, que diz respeito às correções necessárias relacionadas ao preenchimento de lacunas e esclarecimento de ambiguidades da lei. O primeiro deles é sobre os dubladores, que devem ser inseridos na definição de artistas intérpretes, ou seja, titulares de direitos conexos. Isso eliminaria a imprecisão gerada pela inserção dessa categoria como algo distinto dos artistas, em uma das alterações prévias da lei em vigor, e também evitaria o tratamento, por vezes, ainda errático, conferido pelos tribunais ao tema, que reconhece aos dubladores ora um direito à voz, ora um direito conexo, ora um direito de autor.
Outro tema de muita relevância são as formas de transferência dos direitos autorais — diria que esse é um dos mais relevantes. A legislação vigente é imprecisa ao utilizar os termos "concessão", "cessão", "cessão parcial", "licença", "transmissão", "autorização". Essa imprecisão terminológica permanece nas propostas apresentadas, pelo menos naquelas a que tive acesso, e fica a indagação: a diferença entre cessão e licença estaria no tempo de transferência dos direitos, no escopo do que é transferido ou mesmo na exclusividade? O que significa concessão nesse contexto? As dúvidas, infelizmente, não foram esclarecidas nem mesmo no substitutivo apresentado pela Comissão de Cultura, que procurou até definir esses conceitos.
O próximo tema que eu gostaria de destacar é a prescrição do direito autoral. Ela já foi tratada, já foi por diversas vezes analisada em decisões do STJ, que consolidou entendimentos importantes sobre o tema, que são: primeiro, o tratamento diferenciado no caso de direitos morais e direitos patrimoniais e, segundo, a atribuição de diferentes prazos prescricionais para o descumprimento de obrigações contratuais, de um lado, e extracontratuais, de outro, 10 anos e 3 anos. A redação proposta no PL deixa de se valer desses julgados e opta por um texto que me pareceu lacunoso, pois não é expressa sobre o novo prazo prescricional de 5 anos ser aplicável para as violações contratuais e extracontratuais e não aborda a questão da violação continuada, que é típica do mundo digital.
Outro aspecto que precisa ser aprimorado na lei, na minha visão, diz respeito à conceituação ou mesmo à classificação das obras audiovisuais, pois a definição lá constante tem natureza técnica, concerne aos meios de captação e fixação do movimento. A controvérsia, na verdade, reside no enquadramento quanto aos aspectos organizacionais dessa espécie de criação, se tais obras seriam consideradas em coautoria, coletivas ou simplesmente um tipo autônomo.
O art. 16, caput, da lei atual, determina quem são os coautores da obra audiovisual. Assim, a literalidade desse art. 16 conduz à conclusão de que as obras audiovisuais são obras em coautoria, embora a maior parte da doutrina as defina como obras coletivas. No entanto, a própria definição como obra coletiva, no sentido de que são constituídas pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma, também não se adéqua totalmente à obra audiovisual. Na verdade, a obra audiovisual agrupa, primeiro, autores de obras autônomas, como os do argumento literário e do musical; segundo, participações que têm natureza de direitos conexos, como no caso do intérprete; terceiro, participações que, individualmente, sequer são protegidas, como a do diretor; e, quarto, contribuições que podem ou não ensejar proteção como direito de autor, a exemplo do cenógrafo.
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Ainda sobre esse tópico, e também muito importante, a lei deveria esclarecer a única situação em que faz sentido o autor do argumento musical ser coautor da obra audiovisual, que é no caso de essa ser indissociável daquela.
Passo agora para o terceiro conjunto de comentários, que diz respeito às atualizações, que me parecem úteis e relacionadas ao desenvolvimento tecnológico e à compatibilização da lei com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, vale dizer, STJ e STF.
Nesse tópico, eu inicio abordando a importância da definição da natureza de streaming, se é execução pública ou reprodução. A redação do substitutivo oferecido pela Comissão de Cultura, no art. 5º, inciso V, esclarece que para se caracterizar a comunicação ao público o acesso pode ser simultâneo ou não. Coloca-se, portanto, fim às controvérsias sobre o tema. Essa redação segue o entendimento da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o streaming é execução pública, e confere assim, finalmente, a tão desejada segurança jurídica.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Simone, já passaram os 10 minutos. Por isso, peço-lhe para ser breve agora. No fim da reunião poderá falará de mais um tema. Se não me engano, a senhora disse que seriam quatro temas. Ainda falta muita gente para falar hoje.
Sobre as exceções de direito autoral, já temos decisões do STJ, no sentido de que a lista do art. 46 deve ser acrescentada de outras situações, de modo a compatibilizar esse artigo com outros princípios constitucionais. Então, a lei fará essa inclusão em boa hora.
No último conjunto, eu abordo os temas que são mais acirrados, como o da gestão coletiva audiovisual e o pagamento a cada exibição da obra audiovisual. É um tema complexo, controverso, que já nos circunda há bastante tempo, tendo sido reacendido só agora pelo furor das greves ocorridas, basicamente, nos Estados Unidos.
De pronto, é importante mencionar que o texto atual da lei brasileira não deixa dúvida quanto à aplicação e à exploração das obras no ambiente digital, como eu já falei. É preciso nacionalizar o objeto desse debate, de modo a identificar quais os pleitos que dizem respeito à nossa moldura legal, e não simplesmente repetir o que acontece nos Estados Unidos com uma moldura diferente.
O meu comentário principal sobre a questão da gestão coletiva, as obras audiovisuais, é cuidado no tratamento desse tema. Eis que ela se diferencia, e muito, da gestão das obras musicais, pois tem características diferenciadas e que podem, inclusive, tornar inviável a aplicação do mesmo modelo para as obras audiovisuais.
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Portanto, todos esses artigos têm que ser olhados em conjunto e considerados, de modo a não fazermos uma alteração que, depois, vai ser incompatível com outras leis.
Eu teria vários outros assuntos para comentar aqui, inclusive aprofundá-los, especialmente nessa parte da gestão coletiva e também no que diz respeito ao pagamento a cada exibição, mas, para ficar dentro dos 10 minutos, conforme a solicitação do Deputado, eu termino aqui.
Faço uma última menção à questão da remuneração dos conteúdos jornalísticos, que também chegou a constar no projeto. Quero dizer que esse assunto não deve ser tratado nessa lei — eu sei que já foi retirado, pelo menos na versão que eu li. Ele deve ter uma discussão própria e separada. Na minha visão, esse investimento deve ser, sim, protegido. É um investimento na busca da notícia, mas não como um direito autoral, até porque aquela notícia que resulta da criatividade, que tem um texto, já é protegida como obra literária. O investimento na busca da notícia bruta, obviamente, deve ser protegido, mas não alargando esse conceito de direito autoral, para que ela também caiba nessa previsão legal.
Para finalizar mesmo, eu entendo que, embora haja um consenso sobre a necessidade de alteração da lei, não se pode desconsiderar a qualidade da maioria dos dispositivos nela contidos, o que permite aos titulares continuarem exercendo seus direitos, a despeito das novidades tecnológicas do mercado ocorridas na última década.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Dra. Simone Lahorgue, muito obrigado.
O SR. RAFAEL ALVES - Muito obrigado, Exmo. Deputado Fred Linhares, pelo convite que nos foi feito e que muito nos honra.
Eu sou Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem — CBAr, como está identificado. Quero, brevemente, apresentar o CBAr para aqueles que não o conhecem.
Nós somos uma associação civil sem fins lucrativos com mais de 20 anos de existência. Nosso propósito é, essencialmente, difundir o conhecimento e as boas práticas dos chamados meios extrajudiciais de solução de conflitos, dentre eles, a arbitragem, a mediação, a conciliação e a negociação.
Nessa função, nós temos feito eventos, congressos e pesquisas. Também temos interagido há muito tempo com o Congresso Nacional. Sempre fomos muito bem acolhidos nesta Casa, e hoje não é diferente. Portanto, muito nos honra estar nesta audiência pública.
Nessa interação com o Parlamento, a Câmara e o Senado, nós nos posicionamos sobre propostas legislativas em tramitação que digam respeito a esses meios extrajudiciais de solução de conflitos.
Nós o fazemos por meio de notas técnicas. Elas estão disponíveis no nosso site, o cbar.org.br, de domínio público.
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Portanto, a minha intervenção hoje aqui, a minha colaboração, as minhas sugestões estão em linha com essa nota técnica, que está disponível no domínio público, e são bem pontuais, porque nós nos manifestamos apenas e tão somente sobre as proposições que tratem desses institutos que eu mencionei anteriormente.
Primeiramente, tratarei da inclusão do parágrafo único ao art.100-B da Lei nº 9.610, de 1998. A ideia dessa inclusão, como relatado, seria expandir o uso da arbitragem nas discussões envolvendo direitos autorais. Na nossa visão, a despeito dessa intenção, a redação proposta tem o sentido contrário, que é justamente de limitar o uso da arbitragem nesse campo. Daí a nossa sugestão de suprimir esse parágrafo único ou então, alternativamente, elaborar uma redação que faça alguma remissão.
Nós temos duas leis muito boas sobre mediação e arbitragem. A Lei de Arbitragem é a Lei nº 9.307, de 1996, e a Lei de Mediação é a Lei nº 13.140, de 2015. Essas duas legislações são modernas e referências mundiais. Nas propostas legislativas, basta a referência a elas, se for o caso, para haver segurança e tranquilidade, e vai ser muito bem atendido. Então, a proposição alternativa nossa, se não houver a supressão, teria a seguinte redação no parágrafo único do art.100-B em discussão, que passo a ler:
Os litígios entre particulares poderão ser objeto da resolução de conflitos por mediação ou arbitragem, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, respectivamente, inclusive para os casos em que haja implicações na distribuição dos valores pagos por entidades de gestão coletiva.
Então, a mera remissão às leis é suficiente, no nosso entendimento, e isso facilitaria até para haver coerência no sistema de ordenamento. Essa redação já foi, inclusive, aceita pela Comissão de Cultura em seu parecer.
O meu segundo ponto diz respeito à própria redação do atual caput do art. 100-B, que faz referência ao uso de um órgão do Governo que pudesse atuar como uma espécie de câmara arbitral ou como mediadora. Essa é a versão que está na lei vigente, e nós estamos propondo alterar essa dinâmica. Não há sentido em se criar na administração pública federal uma estrutura própria de mediação e arbitragem.
Todos os senhores têm conhecimento, e é bom que se diga, que Municípios, Estados e também a União Federal, suas agências e autarquias, se utilizam da arbitragem já há muito tempo no País e se utilizam de câmaras privadas. Há um decreto federal, inclusive — o Decreto nº 10.025, de 2019 —, que credencia câmaras privadas para serem utilizadas nas arbitragens envolvendo órgãos públicos federais.
A Advocacia-Geral da União tem um núcleo especializado em arbitragens, e ela se utiliza das câmaras privadas. Então, a ideia de, em certos setores, serem criadas câmeras específicas dentro da administração pública federal não faz sentido. A nosso ver, tecnicamente, além de não ser necessário, é uso de recursos públicos desnecessário.
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Daí advém a nossa sugestão de alteração do caput do art. 100-B, para, novamente, fazer remissão às Leis de Arbitragem e de Mediação, e permitir, portanto, que os particulares — a base da arbitragem na nossa legislação é a autonomia da vontade e a liberdade — que quiserem contratar a arbitragem possam fazê-lo, nos termos da lei, usando as câmaras privadas. Não há novidade nisso. A lei é de 1996, já passou de 25 anos. O Brasil é referência em arbitragem no mundo inteiro. A lei já foi testada e aplicada. É uma excelente lei. Então, bastaria a remissão a ela para que também os litígios sobre direitos autorais que se discutem nesse projeto fossem dirimidos pela arbitragem, nos termos da lei.
O meu último tema diz respeito ao substitutivo em discussão nesta Comissão. E aqui faço menção especificamente aos §§ 9º, 10 e 11 do art. 21-A do projeto de lei, que, novamente, nos parece incorrer em algumas impropriedades, em algumas atecnias. Fazendo remissão à câmara arbitral privada, por exemplo, nem toda arbitragem tem-se necessariamente institucional por câmara. Ela pode ser arbitragem ad hoc, sem câmara alguma. Faz-se referência de novo a órgão da administração pública federal que pudesse atuar como mediador ou como câmara arbitral, o que, a nosso ver, também está equivocado.
Então, a nossa sugestão seria a supressão desses §§ 9º e 10. Em relação ao § 11, foi feita uma remissão até interessante, mas difícil de encontrar. É um instituto norte-americano chamado arbitragem de ofertas finais. E aí está se tentando colocar nessa discussão a arbitragem de ofertas finais no § 11 do art. 21-A. Acontece que esse instituto de arbitragem de ofertas finais é incompatível com o nosso sistema. Ele vem do sistema americano. Então, lá faz sentido, mas aqui, não. Ele viola diversos princípios constitucionais, dentre eles o livre convencimento motivado e o devido processo legal. Também na arbitragem deve o árbitro se pautar pelos princípios constitucionais, dentre eles o devido processo e o livre convencimento motivado. Então, a inclusão da ideia de uma arbitragem de oferta final aqui nos parece um mecanismo alheio e incompatível com o nosso sistema, inclusive com o nosso sistema constitucional.
Daí a nossa sugestão de, ao invés de se falar em arbitragem, que se fale em negociação de ofertas finais. No âmbito da negociação, é perfeitamente possível oferecer ofertas ao longo do processo e, finalmente, ofertas finais vinculantes que o mediador tenha que eventualmente discutir com as partes sobre qual será a negociação, no caso, e qual será a oferta que prevalecerá.
Não é o caso de discutir nem a arbitragem nem a mediação para ofertas finais, e sim uma negociação. Parece-nos que seria, novamente, uma incompreensão do que é o instituto de arbitragem. Nesse caso, basta a referência à negociação.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Estão anotadas as suas considerações. Eu lhe agradeço muito. Foi por isso que pedi para ouvir cada um de vocês, porque iremos conhecer o assunto muito melhor da parte de vocês do que de minha parte. Eu estou anotando tudo o que precisaremos ponderar. Então, Sr. Rafael, muito obrigado.
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A Pro-Música Brasil é a antiga Associação Brasileira dos Produtores de Discos — ABPD. Ela existe desde 1958 e representa os maiores produtores no País.
Hoje, eu tenho o prazer de compor a Mesa com minha colega representante da Associação Brasileira da Música Independente — ABMI, com quem nós compartilhamos muitas ideias sobre o atual mercado fonográfico.
A questão de direitos autorais é central para a indústria da música, assim como para qualquer outra indústria baseada em conteúdos protegidos por direito autoral.
Eu sinto que há um consenso, ou quase um consenso, de que a lei atual precisa ser atualizada — talvez precise mesmo — em alguns pontos. Mas, mesmo com essa falta de atualização, os mercados que foram criados de acesso a música em que o usuário escolhe o que vai ouvir, determina a programação a que vai ter acesso, que nós chamamos de streaming interativo, floresceram nos últimos 15 anos no mundo e aqui no Brasil.
Para se ter ideia, nos últimos 4 anos, as receitas do mercado fonográfico dobraram de tamanho em moeda forte. Não estou falando apenas em moeda local, mas em dólares mesmo. Esses recursos servem para retroalimentar todo o sistema de descoberta, contratação, marketing e promoção dos artistas, e para remunerar esses e todos os outros artistas cujas gravações participam dessas plataformas de streaming.
Hoje, se somarmos as vendas físicas com as digitais, o streaming representa mais de 99% da receita do setor. Então, qualquer mexida que se faça dentro da lógica atual tem que ser muito cuidadosa para não impedir que o mercado continue funcionando, descobrindo, lançando novos artistas e remunerando um manancial enorme de repertório brasileiro. Aliás, no Brasil, escuta-se mais música brasileira, tem-se mais interesse em música brasileira do que em música internacional.
É um dos poucos países, que não sejam Estados Unidos e Inglaterra, que tem essa característica.
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Como eu disse no início, a suposta falta de atualização da lei não impediu que o mercado se estabelecesse, crescesse, desenvolvesse e chegasse ao estágio atual. É claro que algumas coisas podem ser aperfeiçoadas, talvez não pela via legal, mas pelo próprio mercado.
O PL 2.370 já está completamente defasado em relação à realidade de hoje. Ele é um projeto de 2019 inspirado no ideário do Ministério da Cultura de 2015 para 2016, quando nós tínhamos uma configuração no mercado completamente diferente da que nós temos hoje.
Eu vejo, por exemplo, exceções propostas ao direito de autor que são completamente ambíguas e que podem ser prejudiciais para os criadores, para os produtores de conteúdo.
Apesar das boas intenções, eu vejo, nesse projeto, uma tentativa de se restringir a faculdade que tem os criadores e os produtores de contratarem livremente entre si. Isso se aplica à música e principalmente ao setor audiovisual. Atendo-me ao caso da música, só deveríamos mexer numa área que tem demonstrado tantos progressos nos últimos anos, em questões pontuais.
Há uma intenção também de subverter a atual lógica do mercado, em que o titular dos direitos patrimoniais, seja uma gravadora, produtor fonográfico de qualquer tamanho, um próprio artista, um autor, um autoprodutor... Quantos produtores há na base do ECAD? São 15 mil produtores. É extremamente pulverizado. Muita gente produz a sua própria música e a disponibiliza. Eu vejo uma tendência no Projeto de Lei nº 2.370, tanto no texto original quanto na tentativa de substitutivo há alguns meses, de se empurrar parte desse mercado que é baseado em relações privadas comerciais entre produtores e artistas, às vezes, entre artistas e eles mesmos, como eu citei, para a gestão coletiva, que é muito boa.
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Nós damos muito suporte à gestão coletiva, nós a apoiamos, fazemos parte dela, no sentido de que todo produtor fonográfico é beneficiário da gestão coletiva, mas, no caso do streaming com interatividade, esse que está no seu aplicativo, que lhe permite escolher o que vai ouvir, que lhe permite fazer a sua própria programação, essa é uma relação privada entre o usuário e a plataforma. Ele é tudo, menos público. Ele não é público. Ele não é uma execução pública.
Então, por mais que se queira rotular ou mudar a lei para configurar essa situação, ela vai contra essa tentativa, vai contra a realidade dos fatos. No streaming musical, nas plataformas, quando eu escuto o Caetano, o meu amigo Roberto Mello está escutando a Marisa Monte, o Nelson Tristão está escutando o Roberto Carlos, o senhor talvez esteja escutando um outro artista. Não há transmissão simultânea. Então, a execução não pode ser considerada pública, com toda essa abrangência. E eu estou falando somente da música, porque esse conceito também vai se aplicar ao audiovisual, vai se aplicar aos livros, quando os livros desenvolverem o seu negócio mais fortemente no digital, e a qualquer outro tipo de conteúdo. Isso nós vemos que é um completo absurdo.
Eu já estou estourando o meu tempo, eu não vou aqui me ater a detalhes técnicos sobre a lei, isso eu posso passar mais tarde para o seu gabinete, para a sua assessoria, mas eu gostaria de ter oportunidade de trazer exatamente essas palavras. O mercado musical está funcionando. Com o que hoje acontece através da Internet, e muito através do streaming, ele está funcionando, ele está remunerando autores proporcionalmente muito melhor do que remunerava na época das vendas físicas, está remunerando os artistas, os artistas cada vez têm mais participação, em termos percentuais, em relação ao que os produtores recebem. Aliás, nunca houve tanta competição no mercado musical e tantas possibilidades para os artistas. O artista pode firmar um contrato com uma gravadora, pode licenciar o conteúdo diretamente para uma distribuidora ou um agregador. Ele tem uma série de formas de atingir o mercado e de colocar a sua obra — que sejam obras, que sejam gravações musicais — à disposição.
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O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Obrigado, Sr. Paulo Rosa.
Vocês que já falaram, tanto o Rafael quanto a Simone e agora o Paulo Rosa, se tiverem o material das apresentações, inclusive os que escreveram de forma digital, podem deixar conosco, pois nós conseguimos deixar lá no site também essas explicações técnicas e a fala de todo mundo. Tudo isso está gravado e ficará no site da Câmara.
Primeiramente, eu queria agradecer ao Exmo. Deputado Fred Linhares pelo convite formulado à ABMI para participação nesta audiência pública.
A ABMI realmente está muito satisfeita com essa possibilidade de participação. É a primeira vez que a ABMI participa de uma audiência pública para o debate de uma norma tão relevante que, como bem disse o Paulo Rosa, realmente afeta não só o mercado da música, mas o mercado de produção do entretenimento cultural como um todo.
Faz muito bem o Sr. Deputado em convocar audiências como esta, evitando, talvez, tentativas apressuradas e pouco refletidas de aprovação de textos, substitutivos ou de textos que talvez não reflitam inteiramente as intenções e os interesses de todos os afetados com o gigantismo da lei de direitos autorais.
Nós temos um mercado cultural, principalmente o mercado brasileiro, muito rico. A Lei de Direitos Autorais afeta diversos setores. Obviamente, na minha apresentação de hoje, eu tenho que fazer um recorte, então eu vou me ater realmente ao mercado da música.
Eu achei interessante a colocação do Paulo e queria comentar um pouco que, de certa forma, nos meus eslaides, eu vou ilustrar um pouco as colocações que o Paulo comentou.
Eu queria me apresentar. Eu sou Maria Rita Neiva, representante da ABMI — Associação Brasileira da Música Independente, uma associação fundada em 2002, que representa todas as empresas gravadoras que compõem o mercado independente da música. Portanto, é uma associação que representa empresas fonográficas que, de certa forma, estão localizadas nas cinco Regiões do País. Isso, de certa forma, acaba democratizando o acesso à música e fomentando a produção cultural brasileira. Então, eu queria enfatizar que a associação vem representando, de fato, a música brasileira e a produção cultural brasileira.
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(Segue-se exibição de imagens.)
Primeiramente, como o Paulo Rosa colocou, o mercado da música vem se incrementando em termos de faturamento desde os últimos anos, especialmente em razão do desenvolvimento do mercado digital, do ecossistema digital. Isso é um fato. Nós trazemos alguns números que, na verdade, são reflexos de estudos encomendados pela ABMI. Eles estarão acessíveis pelo QR Code ao final da apresentação e também serão disponibilizados à sua assessoria.
Alguns dados importantes estão relacionados justamente a esse incremento da participação da música independente no mercado musical. E isso tem muito a ver com o processo de democratização que o mercado digital propiciou através das plataformas de streaming interativo. Hoje nós temos uma estimativa de que 40% do market share, do mercado, sejam fruto da participação da música independente.
Nós temos um mercado crescente de assinatura de plataformas. Hoje nós ultrapassamos 20 milhões de assinaturas, de assinantes ativos, dentro dessas plataformas, das principais plataformas de streaming. E, atualmente, o mercado da música gravada vem se recuperando e se fortalecendo, superando uma crise que atingiu esse mercado no final da década de 90, início dos anos 2000.
Nós trazemos um gráfico ilustrativo com uma curva de faturamento do mercado fonográfico que demonstra um estudo feito entre os anos de 1999 a 2022. E essa curva vem demonstrando como o mercado entra numa crise após um faturamento de mais ou menos 40 bilhões de dólares. Isso se deu justamente em razão da pirataria que surgiu naquele limiar das explorações no mercado digital. O mercado digital só se recuperou a partir dos anos de 2010, 2013, 2014, com o surgimento de plataformas de streaming interativo baseado no uso de obras de forma lícita, com licenciamento e autorização prévia dos seus titulares. Mas, até então, o mercado musical sofreu, padeceu realmente de uma grave crise, justamente em razão da pirataria.
Esse próximo gráfico reflete os mesmos números e eu o acho interessante, porque ele faz uma radiografia dos formatos de exploração da música desde 1999. As linhas vermelhas que estão sendo mostradas refletem a exploração por distribuição de exemplares físicos, a exploração de CDS, DVDS e discos de vinil. E nós conseguimos olhar, a partir do ano de 2006, a ascensão dos meios de comunicação digitais mais avançados e o surgimento de transmissões digitais por streaming e por download, especialmente. O download, na verdade, representa essa parcela em verde do gráfico, que não é uma parcela tão significativa.
Foi muito afetado o download ilegal. Ele foi um dos grandes motores para a crise do mercado da música. Nós vemos um surgimento de uma linha azul mais ou menos em 2010, que é justamente quando surgem, de forma mais ativa, de forma mais organizada, as primeiras plataformas de streaming de música.
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Streaming é um sistema de transmissão, e isso é muito importante que os Srs. Deputados entendam porque, às vezes, há dificuldade de entendimento sobre o que é o streaming. Há uma tentativa de generalização do conceito de forma que qualquer tipo de transmissão pela Internet passe a ser considerada uma transmissão, uma comunicação pública ou uma execução pública. Quando falamos streaming, falamos simplesmente de uma tecnologia de transmissão de dados. Para qualificarmos, em termos legais, esse sistema de transmissão, nós precisamos entender como a percepção dos dados, das obras musicais vai ser feita por parte do usuário final que vai consumir aquela música.
Esse último gráfico mostra que é no surgimento das plataformas de streaming interativo, nos anos 2011, 2012, que começamos a sentir uma ascensão no faturamento da indústria fonográfica e, consequentemente, uma diminuição da linha vermelha, que é justamente a exploração física, e um aumento, um incremento da faixa azul, que é o mercado do streaming interativo. Isso demonstra que esse mercado do streaming interativo foi essencial para a recuperação do mercado musical no Brasil.
Eu quis mostrar esses números para fazermos um paralelo com o status legislativo do nosso ordenamento, tendo em conta a Lei de Direitos Autorais atual, a Lei nº 9.610, de 1998.
O mercado digital da música gravada, como eu coloquei e o Paulo Rosa bem colocou também, é um mercado cada vez mais consolidado, alinhado com as práticas internacionais e que funciona muito bem dentro do que é o arcabouço jurídico atual.
Em que pese a necessidade de atualização da lei, tendo em conta as transformações digitais no que diz respeito à exploração da música no formato interativo, a nossa legislação já contempla o direito de exploração, o direito patrimonial do autor e dos demais titulares de direitos, incluindo o produtor fonográfico. Isso já é contemplado na nossa legislação no art. 29, inciso VII, da lei. Esse conceito foi incorporado no processo de legislação de 1998, na tentativa de adaptar a nossa legislação — já em 1998 — aos chamados tratados OMPI Internet, do qual o Brasil não é signatário, mas buscou beber na fonte de todas as negociações feitas nas conferências diplomáticas para incorporar, já em 1998, um conceito que fosse adequado para a exploração musical no futuro.
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Existe um movimento de interpretação que contraria a letra da lei no sentido de alargar o conceito de comunicação ao público e encurtar o conceito de distribuição interativa. Eu queria mostrar a diferença entre um conceito e o outro.
Há uma tentativa de enquadramento da distribuição eletrônica interativa, que é o objeto de um consumo quando acessamos individualmente um conteúdo através de uma plataforma como o Spotify, como a Deezer ou como qualquer outra plataforma que vocês tenham instalado. Como bem disse o Rosa, há uma tentativa de enquadrar esse conteúdo, esse direito de exploração, que é autônomo, num outro conceito distinto, que é o direito de comunicação ao público.
O direito de comunicação ao público, no qual se enquadra o direito de execução ao público, que é a base de toda a gestão coletiva da música, é um direito que nasceu para contemplar transmissões simultâneas, em que, apesar de não haver um público simultâneo, há um acesso simultâneo, a percepção por quem está consumindo a música de forma simultânea.
O direito de distribuição interativa, que é autônomo e distinto do direito de execução pública, é um direito baseado num acesso individualizado. A comunicação aqui, portanto, não é uma comunicação pública, é uma comunicação individual, baseada numa transmissão individualizada.
O que acontece é que o Projeto de Lei nº 2.370, de 2019, tenta ampliar, desnaturar e desvirtuar a origem do conceito de comunicação ao público, para abarcar transmissões que são feitas no meio digital, e não há problema, existe comunicação pública no contexto da Internet. Mas a comunicação pública feita na Internet é baseada numa transmissão simultânea, em que o acesso do usuário, do consumidor final da música se dá de forma simultânea.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA RITA NEIVA - Pode ser por streaming. Live streaming ou simulcasting são exemplos de transmissões feitas utilizando-se da tecnologia de streaming que são comunicação pública, porque o acesso e a percepção por parte dos consumidores daquela obra são simultâneos, diferente do que ocorre com a distribuição interativa, abarcada em outro dispositivo da lei, em que a percepção por quem vai consumir aquela obra musical não se dá de forma simultânea, ela se dá no momento e no local em que o usuário deseja.
Eu já vou finalizar. Eu dei o exemplo do art. 88-C, que é um artigo que está na parte nova, que vem inovar na lei. Eu acho que o Projeto 2.370 tem vários méritos na tentativa de justamente refrigerar, refrescar, atualizar a legislação autoral. Mas se deve ter cuidado, porque, como bem disse o Paulo Rosa, existe um mercado já consolidado que funciona e que foi incrementado pela democratização do acesso aos meios de distribuição da música.
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O que o PL tenta fazer, no art. 88-C especificamente — e eu tive que fazer este recorte —, é justamente ampliar um conceito de comunicação pública que não se coaduna com a distribuição eletrônica, para tratar como iguais todas as formas de transmissão que ocorrem na Internet, como se tudo fosse execução pública, e não é assim. Eu só chamo a atenção para isso porque essas modificações pouco pensadas, pouco refletidas podem prejudicar e impactar um mercado que funciona, um mercado bem-sucedido e que, de certa forma, de forma democrática, estimula toda a produção cultural do nosso País.
Eu coloquei no último eslaide um QR Code, por meio do qual vocês têm acesso aos relatórios de mercado que foram encomendados pela ABMI, com números sobre o mercado da música, além de artigos doutrinários escritos por mim, relacionados a esse ponto, relacionados à comunicação pública e à distinção entre comunicação pública/execução pública e distribuição interativa.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Obrigado.
(Pausa prolongada.)
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O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Vamos continuar? Vamos lá?
Para compor a segunda Mesa, eu convido o Sr. Dalton Morato, da ABDR — Associação Brasileira de Direitos Reprográficos; a Sra. Elizabeth Levy, do ECAD — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; o Sr. Jonas Antunes Couto, Diretor Jurídico-Regulatório da ABTA — Associação Brasileira de TV por Assinatura; e o Sr. Roberto Corrêa de Mello, Diretor da ABDA — Associação Brasileira de Direito Autoral e Presidente da ABRAMUS — Associação Brasileira de Música e Artes. Venham para cá!
O SR. DALTON MORATO - Exmo. Sr. Deputado Fred Linhares, na pessoa de quem eu cumprimento todos os presentes, gostaria de agradecer o convite para debater um tema tão importante para a indústria cultural brasileira, a Lei de Direitos Autorais.
Antes de iniciar a minha apresentação propriamente dita, eu gostaria de fazer a defesa da atual Lei de Direitos Autorais. A Lei Federal nº 9.610, de 1998, decorreu de um projeto de lei que foi elaborado por especialistas em direitos autorais.
Inclusive, algumas pessoas que aqui estão participaram das discussões, da elaboração daquele projeto de lei, que ficou em discussão no Congresso brasileiro por mais de 10 anos, por exatamente 11 anos. Essa lei é considerada um exemplo em vários países do mundo. Eu recentemente participei de um congresso na Islândia, e na distante Islândia se falou da nossa Lei Federal nº 9.610, como um exemplo a ser seguido pelos demais países, porque é uma lei que privilegia o autor intelectual.
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Então, nós temos que privilegiar a nossa lei, que tem diversos dispositivos de aplicação ultra-ativa, que se aplicam para questões futuras. A própria lei diz que o direito de utilizar uma obra intelectual aplica-se para os meios conhecidos e para os que venham a ser utilizados no futuro. Então, toda essa disciplina e o uso da obra intelectual no meio digital é, sim, abarcada, abrangida pela atual Lei de Direitos Autorais. Basta uma simples leitura acurada, atenta à nossa lei, que a sua interpretação vai culminar com a sua aplicação a várias formas de uso das obras em formato digital, nos meios digitais.
(Segue-se exibição de imagens.)
Vou começar falando sobre quem somos. Nós somos uma associação civil sem fins lucrativos, criada no ano de 1992, há mais de 31 anos. Somos uma associação criada por autores de livros. Dentre os famosos autores que assinaram a nossa ata de constituição está o saudoso Jorge Amado.
Eu guardo essa ata com muito orgulho e felicidade, pois ele assinou a ata de constituição, para a criação da nossa entidade.
Os associados da nossa entidade são os autores e as editoras do segmento de títulos científicos, técnicos e profissionais, os livros CTP. Hoje a nossa entidade representa mais de 90% de todos os livros científicos, técnicos e profissionais editados no Brasil, ou seja, Deputado, nós temos legitimidade para falar sobre o mercado editorial de livros nesta Casa, temos muita legitimidade.
Falamos sobre o direito de autor. Temos que lembrar também que o direito de autor, no ordenamento jurídico brasileiro, é tradicionalmente protegido. Quando se criou o primeiro curso de ensino superior no Brasil, em 1827, na cidade de São Paulo e na cidade de Olinda, já se estipulou no decreto imperial o direito dos professores de explorarem as suas criações pelo período de 10 anos. Desde aquela época do Império já se previa, no Brasil, a tutela ao direito de autor, ao criador intelectual. Todas as Constituições brasileiras previam a tutela ao direito de autor. A nossa atual Constituição, no art. 5º, inciso XXVII, estabelece a exclusividade do direito de autor, que ao autor cabe o direito exclusivo de utilizar a sua obra de qualquer forma. Esse artigo é uma cláusula pétrea, é uma garantia constitucional, ou seja, nem por emenda constitucional pode ser alterada essa exclusividade do direito de autor.
Nós não podemos nos esquecer disso e nos desviar desse conceito principal, que o direito de autor é uma garantia fundamental dos autores.
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Nessa linha de direitos e garantias fundamentais, o Brasil é signatário de tratados internacionais, a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS, que, pela nossa Constituição Federal, são recepcionados também com status de norma constitucional. Pois bem. Esses dois tratados trazem regras específicas sobre como os Estados signatários podem implementar exceções e limitações aos direitos de autor.
Agora, especificamente o Projeto de Lei n° 2.370, de 2019, na sua redação original, traz como objetivos uma reforma ampla e generalizada na Lei de Direitos Autorais, com um viés de flexibilização dos direitos de autor, sem trazer qualquer contrapartida aos autores. Assim, diminuem-se os direitos dos autores e criadores intelectuais e não se oferece nada em contrapartida. Eu destaco especialmente uma exceção, uma limitação genérica, que é aquela prevista no art. 46, inciso II, que diz "(...) § 2º Também não constituem ofensa aos direitos autorais utilizações análogas às previstas nos incisos do caput (...)".
O projeto de lei traz diversas novas exceções, ou seja, uma exceção genérica e a sua aplicação por analogia, Sr. Deputado. Essas situações aplicadas por analogia, para os aplicadores do direito, são as piores possíveis.
Gostaria até de registrar que estamos na presença do ilustre Ministro Carlos Fernando Mathias, saudoso, especialista em direitos autorais. Ele, como experiente julgador que foi, sabe que, para o julgador, a aplicação de analogia no caso concreto gera sempre insegurança jurídica.
Parece-me que essa cláusula genérica foi baseada no direito norte-americano de copyright, que não tem nada a ver com o direito brasileiro. O nosso direito brasileiro é direito de autor baseado no droit d'auteur, da França. No direito norte-americano existe uma cláusula genérica ao copyright, que é o fair use, que só traz insegurança jurídica. Tanto é assim que atualmente as empresas de tecnologia, de inteligência artificial, principalmente, dizem que o uso da mineração de dados e textos de obras intelectuais constitui fair use. Os titulares dizem que não constitui. Existem hoje nos Estados Unidos mais de dez ações coletivas contra a OpenAI, que é a empresa responsável pelo ChatGPT. Ela faz o treinamento e a reprodução das obras intelectuais sem qualquer remuneração.
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A essa exceção, naturalmente, do art. 46, inciso II, não observa a Convenção de Berna nem o Acordo TRIPS, tanto que a Secretaria Especial da Cultura, do Ministério da Cultura, elaborou a Nota Técnica nº 003, de 2019 — eu até coloquei o número aqui no eslaide —, muito bem redigida, de mais de 40 páginas, analisando e explicando ponto a ponto o Projeto de Lei nº 2.370, de 2019, na sua redação original, e dizendo por que esse projeto de lei compromete o equilíbrio do sistema de direitos autorais; representa um verdadeiro prejuízo ao combate à pirataria, que é o uso, a utilização e a reprodução não autorizados de obras intelectuais; e viola a liberdade contratual.
E conclui, abre aspas: "Diante do exposto, a Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual é absolutamente CONTRÁRIA ao Projeto de Lei nº 2.370, da Senhora Deputada Jandira Feghali". Os negritos estão no original. Essa é uma nota técnica que nós temos que considerar, porque ela foi muito bem redigida.
Em razão do PL 2.370, de 2019, iniciou-se um movimento entre autores, titulares de direitos, professores universitários, especialistas em direitos autorais, membros da Comissão de Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, e também professores universitários da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que se reuniram, ao longo de 4 meses, para discutir justamente uma atualização da Lei de Direitos Autorais brasileira.
Esse grupo de pessoas, após longas reuniões ao longo de 4 meses, elaboraram a minuta de um anteprojeto de lei que traz exceções e limitações, mas exceções e limitações que observam a Convenção de Berna, ou seja, exceções razoáveis. Trouxe também novas formas de controle das obras pelos autores. Essa minuta, que trazia novas exceções e limitações aos autores, trouxe também uma contrapartida, que seria uma remuneração compensatória, que é largamente utilizada em vários países da Europa, inclusive na Alemanha, país em que, desde 1965, existe remuneração compensatória para compensar os autores pela reprodução das suas obras.
Esse projeto de lei foi apresentado pelo então Deputado Bilac Pinto, autuado sob o nº 1.672, de 2021, e está apensado ao PL 2.370, de 2019.
Eu gostaria de fazer uma defesa pública desse PL 1.672, porque resultou justamente da análise e dos estudos por especialistas. Ele traz alterações que são razoáveis, equilibradas à Lei de Direitos Autorais, novas exceções e também uma contrapartida.
Vou falar um pouco sobre o substitutivo, que foi apresentado pelo Relator em plenário, o Deputado Elmar Nascimento. Ele apresentou um substitutivo integral ao PL 2.370. No dia 12 de agosto de 2023, foi apresentado esse substitutivo em plenário, que, no nosso ponto de vista, de autores e representantes de titulares de direitos, é muito positivo, Deputado. Por quê? Ele traz uma remuneração para as obras audiovisuais, para as obras musicais e para os conteúdos jornalísticos, remuneração essa devida.
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Eu gostaria de fazer só uma observação. Nós entendemos que até por respeito ao princípio da isonomia, essa remuneração deveria ser estendida a toda e qualquer obra intelectual, não só a obras musicais, audiovisuais e conteúdos jornalísticos, mas também aos titulares — aos fotógrafos, com suas fotografias; aos ilustradores, com suas ilustrações; aos autores de livros, com seus livros; e a todos os outros autores de obras intelectuais —, que fazem jus, sim, a explorar economicamente suas obras.
Por fim, quero só falar um pouco de como as obras literárias são utilizadas na Internet, sem nenhum tipo de remuneração. Eu trouxe aqui alguns números. De 2018 a setembro de 2023, nossa entidade removeu mais de 850 mil livros piratas da Internet, sem contar esses dois grupos de que vou falar agora. Um grupo do Telegram, o chamado Livros PDF!, com mais de 330 mil membros, tinha mais de 500 mil conteúdos de livros, Deputado. Isso é muita coisa. Era tudo pirata. No Facebook, não menos importante, havia um grupo chamado Livros PDF de Psicologia, com mais de 59 mil membros.
Deputado, os autores e editores de livros são penalizados pelo uso de suas obras na Internet, sem nenhum tipo de remuneração. Por isso nós temos que estender essa remuneração aos autores de todas as obras intelectuais, não só músicas e obras audiovisuais, mas também todas as demais obras intelectuais.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Obrigado, Dalton, pelas palavras.
A SRA. ELIZABETH LEVY - Boa tarde, Sr. Deputado, Relator Fred Linhares. Boa tarde aos demais membros da Comissão de Comunicação, aos colegas de Mesa, demais convidados e presentes nesta audiência pública. É com grande satisfação que o ECAD agradece o convite para participar desta audiência e contribuir com os trabalhos desta Comissão.
O ECAD — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é uma associação civil sem fins lucrativos mantida por sete associações de música — ABRAMUS, AMAR, ASSIM, SBACEM, SICAM, SOCINPRO e UBC — que compõem o sistema de gestão coletiva com a finalidade de arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública em prol de seus titulares.
Os direitos autorais de execução pública são aqueles que decorrem da apresentação de música ao vivo ou da transmissão, por qualquer meio ou processo, como rádio, televisão, cinema, streaming, entre outros.
O ECAD visa conciliar os interesses de quem usa música com os interesses daqueles que detêm os direitos de autor e conexos sobre elas, garantindo assim uma segurança jurídica para quem necessita de uma licença para uso da música, proporcionando, ao mesmo tempo, o sustento dos criadores das obras intelectuais.
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Essas pessoas — é importante deixar isso claro — têm o seu sustento nos direitos autorais arrecadados pelo ECAD. Com o crescimento da economia digital e as mudanças nos atos de consumo da música, esses milhares de titulares obtêm, cada vez mais, o seu sustento apenas dos direitos autorais arrecadados das plataformas digitais.
Hoje podemos dizer que a distribuição de direitos autorais do digital no ECAD já representa mais de 20% do volume total de direitos autorais distribuídos pelo ECAD, e esse percentual, como se percebe, segue uma tendência de crescimento.
Atualmente, já há titulares cujos direitos autorais decorrem exclusivamente dos digitais. E, se as suas músicas não estiverem nas plataformas, elas não estarão em lugar nenhum. Assim, a distribuição de direitos autorais pelo ECAD gera renda, emprego, tributos e melhora a condição de vida das pessoas, contribuindo para que o Brasil seja um país cada vez mais culturalmente relevante e socialmente justo. Para isso, é fundamental que os titulares sejam adequadamente remunerados quando as suas criações são exploradas pelas plataformas digitais.
Por isso e na defesa desses milhares de titulares é que o ECAD defende, sim, as alterações legislativas promovidas por esse PL, que fortalecem os direitos autorais no digital. Em pleno ano de 2023, não é possível permitir que retrocessos suprimam direitos de compositores, músicos, intérpretes, produtores e editores, cujo sustento depende, cada vez mais, da economia digital.
Entendemos, sim, que a legislação autoral precisa ser alterada em relação a essas novas tecnologias, mas essa atualização precisa melhorar e proteger os direitos e a remuneração dos titulares em razão do uso das suas criações. Todos nós sabemos que a Constituição e a Lei de Direitos Autorais garantem, de maneira igual, a todos os titulares e autores direito de exclusividade sobre a exploração das suas obras intelectuais. O mesmo direito de exclusividade é assegurado aos músicos, aos artistas intérpretes, às gravadoras — no caso das produtoras fonográficas — e às empresas de radiodifusão.
Como dito, a proposta desse PL que prevê um direito de remuneração é muito bem-vinda. E o projeto de lei inova ao atender a essa demanda tão necessária aos titulares tanto de exibição pública — são os titulares de audiovisual — quanto os titulares da execução pública musical. Contudo, no âmbito desta audiência pública, tomo a liberdade de destacar dois pontos que entendo ser muito importantes para o nosso debate.
Ao longo dos últimos anos, como eu vim falando, com a chegada das plataformas digitais no Brasil, muito se batalhou para a caracterização do streaming como direito de execução pública. Aqueles que questionavam esse fato muitas vezes argumentavam, naquele momento, que o texto da lei não era claro quanto a esse direito abranger o digital, embora todos esses direitos já estivessem consagrados no universo analógico. A questão inclusive precisou ser judicializada para que então fosse, de fato, reconhecido o direito de execução pública na Internet e que os titulares pudessem ter garantido o recebimento de uma remuneração pela mera disponibilização das suas obras e fonogramas no ambiente digital.
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O reconhecimento judicial, obviamente, permitiu que o ECAD pudesse, ao longo desses anos, contemplar esses milhares de titulares, autores e músicos. Mas agora é importante que, com esse projeto de lei, não se crie nenhum tipo de embaraço ou qualquer tipo de dúvida quanto aos seguintes pontos. O direito de execução pública no streaming persiste. Esse direito não se confunde com o direito de exibição pública, que é um direito destinado a remunerar a cadeia produtiva do audiovisual. E o mais importante é que o Projeto de Lei nº 2.370, de 2019, inova ao adicionar um direito de remuneração de ordem compensatória que não se confunde com os direitos exclusivos de execução e exibição ao público, beneficiando assim tanto os titulares da música como os do audiovisual.
O ECAD entende que esse esclarecimento, uma definição sobre os direitos de remuneração, deve ser considerado por V.Exas., a fim de que este direito não venha a excluir os direitos exclusivos de execução pública que foram conquistados, como já se disse, ao longo de anos, inclusive com uma questão judicial que foi levada naquele momento.
A redação do projeto de lei deve ser clara. Ela deve estabelecer as seguintes premissas, a nosso ver. Os titulares terão direito de exclusividade e o direito de remuneração. O direito de remuneração será inalienável e irrenunciável e, a nosso ver, deve ser arrecadado através da gestão coletiva, porque esse direito beneficia todos os titulares, sem distinção. Assim, não se vai criar nenhum tipo de dúvida na hora da negociação com as plataformas digitais.
Também merece destaque que o direito de remuneração tem como objetivo, nesse projeto de lei, garantir aos titulares uma remuneração adequada pela utilização das suas obras. Mas é importante ser ressaltado que os titulares, individualmente, são hipossuficientes, não detêm poder de barganha para negociar direta, pessoal ou individualmente com as plataformas digitais e até com outros usuários, que, muitas vezes, são companhias multinacionais e de atuação global.
Além disso, o direito de remuneração que visa coibir a prática predatória, no caso, são os chamados buy-outs de direitos autorais. Para que essa prática do by-out venha a ser realmente abolida ou, ao menos, estancada, o projeto deve, levando em consideração até o que já vem sendo praticado em outros países do mundo, prever que o direito de remuneração seja mandatoriamente exercido pela sociedade de gestão coletiva, como já coloquei aqui, porque o titular sozinho não tem poder de negociação suficiente frente a essas grandes plataformas.
É evidente que o titular é a parte mais fraca da cadeia. É fato público e notório que as pessoas naturais, intérpretes e compositores, não possuem esse poder de barganha para negociar contratos deste vulto com as plataformas. Inclusive o próprio Estado brasileiro tem dificuldade, muitas vezes, de fazer com que as plataformas cumpram as suas determinações, quem dirá um titular de veículo autoral.
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Assim, entendemos que deve ser alterado o Projeto de Lei nº 2.370, de 2019, para que se contemple a primazia da representação dos titulares pela gestão coletiva na negociação com as plataformas. Inclusive, isso já vem sendo praticado pelo ECAD no caso da execução pública musical. Se não tivermos essa previsão, no nosso entender, os direitos dos titulares estarão previstos em lei, mas se tornarão inefetivos e vazios. Eles não conseguirão realmente avançar no que se pretende, que é uma remuneração mais justa, que é uma remuneração compensativa pelo uso das suas obras.
Inclusive, é importante salientar que o Brasil — isso já foi até comentado aqui — tem tratados internacionais de relevância firmados, como a Convenção de Berna, com a OMC. Além desses tratados, muitos países da América Latina já possuem esse direito de remuneração, como Colômbia, Chile, Argentina e Uruguai, de tal maneira que toda essa questão junta é uma tendência internacional de proteção e efetividade dos direitos autorais dos titulares.
Mais do que isso, Excelências, eu acho que a nossa participação, a participação do ECAD hoje, aqui, em nome dos titulares de direitos autorais, visa contribuir para que a cadeia produtiva — não só da música, mas também do audiovisual — possa ser remunerada de forma justa. Para que isso ocorra, os titulares precisam se fortalecer. Esse fortalecimento, a nosso ver, vem mediante a atuação da gestão coletiva, que sempre foi tão necessária e tão atuante para o reconhecimento e a valorização da cultura como um todo.
São esses os esclarecimentos que eu gostaria de trazer, porque são pontos abordados tanto no projeto da Deputada Jandira como também no substitutivo do Deputado Elmar Nascimento. O ECAD já apresentou uma nota técnica com esses pontos e outros mais sobre o PL, mas está à disposição para reencaminhar o documento e prestar qualquer outro esclarecimento que se faça necessário.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Sim, cumpriu. Muito obrigado, Elizabeth. Peço que nos deixe o material da parte da sua fala, disponibilizando-o de forma digital. Obrigado, querida, um abraço grande para você.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Dando sequência, passo a palavra ao Sr. Jonas Antunes Couto, da ABTA.
Na pessoa do Deputado, eu gostaria de agradecer o convite para participar desta audiência pública que trata de um tema apaixonante e muito complexo. Não é nada fácil fazer esse ajuste que se pretende. Não é por acaso que, há tanto tempo, esse PL 2.370/19 já tramita por aqui. Mas vemos, sim, uma grande oportunidade de tentarmos, de uma vez por todas, avançar com esse debate.
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Congrega as principais operadoras de TV por assinatura do Brasil — Claro, Vivo, SKY —, mas também os principais canais da TV por assinatura — Disney, Warner Bros, Discovery, a própria Globo.
Imaginamos que estamos aqui presentes hoje participando deste debate por uma razão bem específica. A ABTA, ao longo da sua história de representação do setor audiovisual, de distribuição via TV por assinatura, esteve em disputas, em debates relativos à gestão coletiva. Fui antecedido pela minha colega Elizabeth, do ECAD. Por algum tempo tivemos algumas desavenças, vamos colocar dessa maneira. Felizmente, também evoluímos a questão e conseguimos equacioná-la.
Acreditamos que a nossa contribuição aqui hoje precisa focar na gestão coletiva, deixar de lado aquela discussão que diz mais respeito à remuneração do conteúdo jornalístico, que, é óbvio, respeitamos, da mesma forma as medidas de transparência que dizem respeito à publicidade digital, que também parece fazer todo o sentido. Nós gostaríamos de concentrar hoje a nossa oportunidade de falar na gestão coletiva.
Nesse sentido, antes de mais nada, precisamos dizer que a ABTA é uma associação que respeita os direitos autorais, respeita as diferentes modalidades, inclusive da comunicação ao público. Por mais que, no passado, tenhamos as nossas diferenças — e não é por acaso, estamos falando de custos em operações, parece legítimo defender esse tipo de posicionamento —, acreditamos que hoje a discussão precisa acontecer relativa e tão somente à gestão coletiva, que agora alcança esses direitos também na Internet.
Talvez eu destoe um pouco aqui dos meus colegas. Apesar de ser advogado de formação, sou também economista e me encanta o tema da gestão coletiva, não por razões jurídicas, mas por razões econômicas. Existe uma entidade para arrecadar e distribuir as remunerações relativas a esses direitos porque o mercado não funciona adequadamente. A razão técnica para a existência de um ECAD é primariamente econômica.
Sob esse olhar, acho que precisamos tentar sempre pensar a nova regra, avaliando inclusive quando há e quando não há a necessidade dessa entidade, que se torna monopolista. A princípio, todos nós vamos entender que o monopólio é a pior escolha para o bem-estar do consumidor. Esse é um caso atípico, em que o monopólio melhora a condição dos envolvidos no mercado.
Eu ouvi a Rita falar de um mercado que funciona bem. Alguém mais, antes, na outra Mesa, falou que é um mercado... O próprio Rosa comentou que é um mercado que funciona bem. Então, esse é um ponto de atenção. Ele pode estar funcionando bem, e precisamos estar, de forma tranquila, respeitando essa existência. Mas existe um novo mercado que precisa surgir? Talvez seja esse o ponto que muitos aqui estão a debater.
A primeira grande mensagem que a ABTA traz, no âmbito da tramitação desse substitutivo que o Deputado Elmar trouxe, é que qualquer nova obrigação, derivada de uma gestão coletiva, que alcance as operações tradicionais de TV por assinatura, levará a um efeito inverso ao desejado.
Por quê? Porque, de 2015 a 2023, a quantidade de lares no Brasil que têm TV por assinatura diminuiu pela metade.
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Existe uma série de contribuições para políticas públicas de fomento a conteúdo audiovisual que vai ser distribuído na TV por assinatura, para cotas de programação. A depender desse novo custo para essa operação, nós vamos, antes da hora, perder relevância, e todos nós perderemos. A política pública de desenvolvimento do setor de distribuição audiovisual de TV por assinatura será prejudicada. Esse é o primeiro grande ponto que gostaríamos de trazer.
O segundo, que conversa bastante com essa ideia, é: precisa ou não da entidade monopolista, instituída por lei para fazer a arrecadação e a distribuição? Ela precisa respeitar o que o colega Dalton trouxe. No início, o direito é de um, é do autor. Se ele tem a possibilidade, e ele entende que a melhor forma de exercer o seu direito é negociar individualmente, por favor, a legislação precisa respeitar esse direito que é dele. Se ele preferir uma representação, ótimo, ele pode buscar a entidade possível para arrecadar, redistribuir a quem é de direito em nome dele, autorizada por ele. Isso precisa ser mandatório. É o inverso. Não é que há uma classe de autores que poderá ser representada pela entidade. Não, a entidade, para representá-lo, precisa ter um mandato para esse fim, senão, correremos o risco de, tentando organizar o funcionamento do mercado, atrapalhar em muito. Esse é o segundo ponto, então, que gostaríamos de ressalvar.
O terceiro ponto é histórico. Imaginem, nós estamos falando de monopólio. Qual é o maior risco do monopólio, qualquer que seja ele? O abuso da posição dominante. O substitutivo já tenta cuidar disso, mas é preciso que todos saibamos que essa relação, que já existe hoje com o ECAD, no âmbito da música, é muito melhor do que foi, mas segue sendo uma relação difícil, de parte a parte. Se, de um lado, existem grandes operações, do outro, existe um ofertante único. E não é por acaso que muitos debates aconteceram no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; boa parte do que foi judicializado foi discutido no Superior Tribunal de Justiça. Então, nós temos que pensar sempre quando falamos de uma entidade de gestão coletiva em todas as medidas de transparência possíveis, para que não haja esse abuso.
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E o quarto ponto, talvez, o principal, que é o grande condicionador de apoio ou não ao projeto de lei como um todo, é o respeito aos contratos pretéritos, atos jurídicos perfeitos, que, em algum momento, permitiram que obras audiovisuais também fossem disponibilizadas, circulassem pela Internet, autorizadas pelos mais diferentes autores relacionados a essa produção audiovisual.
Eu ouvi a recomendação de V.Exa., Deputado. Nós vamos ficar à disposição. Se preciso for, vamos fazer reuniões a posteriori para melhor esclarecer esses pontos, olhando item a item da redação. Conte conosco nesse sentido, e qualquer outro material necessário estaremos à disposição para produzir também.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Obrigado, Jonas Antunes.
O SR. ROBERTO CORRÊA DE MELLO - Muito obrigado, Deputado Fred Linhares, que nunca se furtou a disponibilizar a essa Comissão a sua participação pessoal. Em todos os debates que tivemos, já pudemos conversar algumas vezes e V.Exa. sempre manifestou o desejo de estar ativamente participando dessa discussão. Agradeço a V.Exa.
E não posso deixar de agradecer ao meu querido amigo Ministro Carlos Fernando Mathias de Souza, que está aqui presente, que, junto comigo, batalha há 50 anos pelo aprimoramento do direito de autor no Brasil. Nós, inclusive, ajudamos a redigir a Lei nº 9.610. Passamos 11 anos debatendo o tema no Congresso Nacional — e isso não foi fácil —, até que, por um acaso, por sorte, aquele a quem nós incumbimos a apresentação do projeto, que era o Deputado Aloysio Nunes Ferreira, foi nomeado Ministro da Justiça do Presidente Fernando Henrique Cardoso e nos ajudou muito para a aprovação do projeto de lei da Lei 9.610 e para o seu sancionamento em fevereiro de 1998.
A Lei nº 9.610 foi amplamente debatida durante 11 anos. Nós buscamos a convergência. Nós tivemos convergência de projetos de lei, às vezes, muito antagônicos, alguns deles patrocinados pelos interesses de usuários, outros patrocinados pelos interesses da classe autoral e artística, outros pelos produtores fonográficos, e conseguimos convergir. Essa lei tem que ser admirada e respeitada. Ela não está aí à toa. Ela não ficou 11 anos de brincadeira sendo debatida aqui no Congresso Nacional. Ela foi profundamente exaurida em debates, para que nós pudéssemos chegar a um texto que hoje é exemplo mundial. O mundo segue a lei autoral brasileira.
Eu quero ressaltar que, durante 4 meses ou 5 meses, um grupo de 40 juristas, que eu tive a honra de conduzir, debateu a criação de um projeto inteiro de lei autoral, que hoje está consolidado e anexado ao PL 2.370/2019, que é o Projeto de Lei nº 1.672, de 2021, apresentado pelo Deputado Bilac Pinto, de Minas Gerais.
Esse projeto traz toda a estrutura do direito autoral e teve a participação de todos os segmentos da cadeia produtiva da música, do audiovisual, das artes visuais, da literatura, da escultura, da pintura, do web design, dos arquitetos. Todos participaram disso. Tivemos divergências, até que nós conseguimos convergir. E esse projeto traz a integralidade de tudo quanto nós convergimos.
Ele é completo, tem por lastro aquilo que já se produziu em termos de legislação ordinária brasileira e obedece aos princípios da Convenção de Berna, obedece aos princípios da Convenção de Genebra, obedece aos princípios da Convenção de Roma, todas convenções ratificadas no Brasil e que hoje integram o ordenamento interno brasileiro.
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O PL 2.370 teve uma revisão que se tornou o substitutivo do Deputado Elmar Nascimento e melhorou muito a redação originária. Tratava-se de um projeto da Deputada Jandira Feghali que buscava o aperfeiçoamento do direito autoral, mas que, no fundo, trazia enormes contradições e acabava por complicar a própria gestão coletiva como é hoje no Brasil.
Hoje nós temos uma gestão profundamente eficiente, não fosse a questão cambial. Nós temos um câmbio em desfavor do Brasil: hoje o dólar deve estar a 5,02. Se nós tivéssemos tido alguma razoável paridade com a evolução cambial desde o Plano Real, hoje seríamos a sétima arrecadação do mundo em direitos autorais. Não somos mais, somos o 13º, o que não é pouco também, e somos a melhor plataforma e a maior base de dados do mundo. Nós temos 20 milhões e 500 mil obras na nossa base de dados e temos 22 milhões e 500 mil fonogramas. Pela primeira vez, depois de tantos anos, o número de fonogramas ultrapassou o número de obras no Brasil. Isso é trabalho, e é trabalho de quem? De toda a cadeia produtiva: dos autores, dos intérpretes, dos versionistas, dos editores, dos músicos acompanhantes, dos produtores fonográficos, de todos que participaram para podermos chegar a uma gestão coletiva íntegra, clara, dinâmica e eficiente.
Neste ano, ainda é pouco, mas vamos arrecadar cerca de 1 bilhão e 400 milhões de reais. É pouco, mas já é muito neste País que não obedece a nada. Aqui é o único país que tem um projeto de lei que traz, no próprio projeto de lei, todas as exceções para não se cumprir a lei. É só no Brasil que se produz um projeto de lei com a lei e com todas as suas exceções.
O projeto tem aspectos muito positivos, um deles é a regulação das plataformas, sejam elas de áudio ou de audiovisual. Nós precisamos lembrar que as plataformas e as emissoras de televisão brasileira honram os pagamentos pontualmente. Eu não posso deixar de mencionar — e faço sempre isso quando falo — o exemplo da TV Record, que nunca, nunca, em tempo algum, mesmo nos piores momentos dela, deixou de pagar direitos autorais. Nunca! Ela vinha negociar, dizendo: "Estamos numa situação de dificuldade". E é claro que ela era acolhida, porque em tempo algum se recusou a pagar, em tempo algum falou de abuso de posição dominante, em tempo algum falou de monopólio irregular. Muito ao contrário.
Então, as plataformas internacionais têm que se curvar aos interesses nacionais, da mesma forma que as plataformas brasileiras, todas, e algumas internacionais, como a Disney, que já faz isso, e a HBO, que já faz isso, pagam todos os direitos de autor. Por que elas vão ser privilegiadas? Vão se ocultar no quê? Vão se lastrear no quê? Para pagar aquilo que não querem? No fundo, elas pagam direitos de autor e não pagam direitos conexos. Por favor, digam por que e documentem por quê. Se não documentarem, certamente terão problemas regulatórios dos mais graves.
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Uma das questões que mais se põem é a questão dos direitos dos intérpretes e dos músicos. As companhias fonográficas têm acordos internacionais — que nós nunca vimos, aliás, eu acho que ninguém nunca viu — que estipulam pagamentos diretamente aos produtores, mundialmente. No Brasil, nós temos o sistema de droit d´auteur, nós não temos o sistema de copyright. Aqui todo mundo é premiado. Um dos problemas que nós tivemos para confeccionar os ISRCs — que são os International Standard Recording Codes —, que nós temos como mandatórios aqui no Brasil, foi apontar todas as titularidades: qual é a faixa, qual é o tempo da faixa, quem é o produtor fonográfico, quem é o intérprete principal e quem são todos os músicos acompanhantes. Isso é uma peculiaridade do Brasil. E nós já conversamos muito tempo, com todos os produtores, dizendo: "Nós precisamos ter uma forma de premiar essa situação peculiar do Brasil".
Além do mais, nós não podemos diferenciar os brasileiros dos estrangeiros. Isso não existe. Existe um princípio da Convenção de Genebra que é o Trato Nacional. O que é o Trato Nacional? Você não pode tratar ninguém diferentemente, seja nacional, seja estrangeiro. Nós temos que tratar de uma forma tal que todos os atores desta configuração que integra o ISRC sejam remunerados na devida proporção das execuções e de colocá-las à disposição dos streamings pelas plataformas de áudio e pelas plataformas de audiovisual.
As plataformas brasileiras e as emissoras brasileiras não podem ser penalizadas em detrimento das plataformas de áudio e de audiovisual estrangeiras. Isso não existe em lugar nenhum. Isso não existe!
A prescrição, que foi mencionada, eu acho, pela Lahorgue, é verdadeira e foi uma das questões que restou do projeto originário da Lei nº 9.610. Até hoje, nós não sabemos por que o Presidente Fernando Henrique vetou a questão da prescrição, que era de 5 anos, a que ela fez menção apropriadamente. Mas ele vetou não se sabe por quê. Então, nós vimos utilizando, vimos consagrando — e deu muito certo — a prescrição de 5 anos prevista no Código Civil brasileiro. Quer dizer, nós tivemos o cuidado de buscar uma fonte idônea, que outra não é senão o Código Civil brasileiro.
A natureza dos direitos no streaming é dúplice, nós temos claramente uma execução pública. E, divergindo aqui do Paulo Rosa e da advogada da ABMI, para a televisão é a mesma coisa: você assiste, na sua casa, aquilo que quer; você muda de canal para pôr o que quer. E, no streaming, você vê aquilo que quer. Mas as plataformas e as emissoras de televisão pagam por tudo que põem à disposição do público. E compete ao público escolher aquilo que quer.
Então, está consagrado o regime da comunicação pública para as plataformas de áudio e de audiovisual e os direitos de reprodução, que estão claramente implementados. Eu dirijo uma entidade chamada ABRAMUS Digital. Nós temos lá cerca de 420 editoras que disponibilizaram, para a nossa gestão, 9,5 milhões de obras intelectuais e temos tido arrecadações importantes nesse sentido; faltam efetivamente os direitos conexos.
Quanto à gestão coletiva do audiovisual, que também está tratada no projeto, estão tratados todos os segmentos — disso não há dúvida: a música, com toda a sua cadeia produtiva, autores, editores, intérpretes, versionistas, músicos e produtores fonográficos, além dos partícipes da obra audiovisual em si mesma, como autores do texto, roteiristas, diretores e atores.
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A matéria jornalística, a nosso ver, é uma matéria autoral, sim, são criadores intelectuais e devem estar mencionados no projeto de lei.
O que eu quero sinteticamente dizer, porque sempre sou muito objetivo nas minhas afirmações, é que o projeto tem aspectos bons e aspectos muito complicados. É preciso debater melhor, é preciso ter o cuidado de trazer ao debate tudo o que nós queiramos asseverar como construtivo em prol de todos da cadeia produtiva.
Eu peço licença aos senhores para rebater um pouquinho a afirmação do meu colega da ABTA. Nós já tivemos enormes embates. Felizmente, acho que conseguimos resolver a maior parte deles. Quero dizer que não há abuso de posição dominante, não. Tentar equiparar os autores, os intérpretes, os músicos, os produtores, os editores às grandes plataformas e emissoras de televisão não faz nenhum sentido. Por isso, quero dizer que as emissoras de televisão nunca se furtaram a pagar, principalmente a TV Record, isso não vou deixar de dizer nunca, que sempre honrou tudo o que era para ser feito. É preciso ter vontade de pagar. Se não tiver vontade de pagar, vai encetar os maiores embates possíveis, sob as mais fortuitas alegações. Tem que ter vontade de pagar, e pagar efetivamente. Quando não quer pagar, paga o mínimo possível e busca os maiores subterfúgios para fugir do pagamento.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Está anotado, Sr. Roberto.
Eu estou aqui representando a Associação de Galerias de Arte do Brasil e vou falar de um assunto, não vou dizer que é menos relevante do que o que foi falado aqui até agora, só que é muito mais específico, do mercado de artes plásticas, que interessa ao mercado das galerias de arte, aos leiloeiros, aos artistas e também à cultura brasileira, porque arte é cultura.
A AGAB é uma associação que congrega associações de galerias de arte do mercado secundário, que é um mercado também muito específico, e eu vou tentar explicar aqui com uma analogia.
O mercado secundário trata de revendas de obra de arte feitas depois da primeira venda. A primeira venda é quando um artista vende para uma galeria ou para um comprador, e ele é representado por uma galeria. O mercado secundário são todas as outras revendas feitas depois, é como se fosse um mercado de carros usados, mal comparando.
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Nós vamos falar aqui do direito de sequência. Direito de sequência é uma espécie de direito autoral que é devido aos autores, aos artistas e aos sucessores deles a cada revenda de obra de arte que é produzida. A origem do direito de sequência é bastante antiga, vem da França, e foi criado por motivo muito nobre. Os artistas morriam de fome e as obras deles valorizavam, valiam milhões, e os artistas não recebiam mais nada depois da primeira venda. Para resolver isso, foi atribuída ao artista uma pequena parte de cada revenda de obra de arte para que ele pudesse usufruir da valorização da sua obra.
(Segue-se exibição de imagens.)
Hoje, o que a lei prevê é um mecanismo com uma grande carga de justiça, porque atribui ao artista parte do lucro obtido em cada revenda de uma obra de arte. Vamos pensar que eu comprei uma obra de arte por 100 mil reais e a revendi por 200 mil reais depois de 2 anos. Eu tive 100 mil reais de lucro. O artista tem direito hoje a 5% desse lucro, porque a obra foi valorizada. Se a obra não se valorizar, o artista não ganhará, porque, por questão de justiça, o direito de sequência é para premiar o artista quando há valorização da obra.
Existe uma propositura de alteração do art. 38 que preocupa muito o mercado das galerias de arte e o mercado de cultura em geral. Ela mantém o direito de sequência, mas altera a forma de cálculo. Em vez de se calcular o direito de sequência sobre o lucro da revenda, ele é calculado sobre o valor bruto de cada venda. Pode parecer pouco, mas não é, porque nesse mercado os participantes, às vezes, trabalham com margens muito baixas, muito pequenas.
Eu até coloquei alguns exemplos aqui de operações que galerias de arte fazem com obra de arte. Normalmente, quando se tem uma obra de arte, leva-se essa obra para uma galeria de arte para que procure compradores para ela. A galeria ganha uma comissão sobre essa venda, o faturamento dela é só essa comissão. Eu citei alguns exemplos. Esses são números que os participantes da associação me repassaram.
Há casos, por exemplo, em que a comissão da galeria é de 5% sobre o valor da venda. O direito de sequência do autor passa para 3%. O artista ou o sucessor dele passa a ser praticamente um sócio da galeria, muitas vezes, com uma margem de lucro muito maior. No primeiro caso que eu mencionei, quando a galeria vende uma obra por 1 milhão de reais e tem 5% de comissão, ela tem prejuízo quando paga o direito de sequência. O valor do direito de sequência nesses casos é muito maior do que a tributação total que a galeria paga para os entes tributantes, Município, Estado e União. Há aqui o exemplo numérico.
A grande questão do direito de sequência, como está estabelecido na legislação hoje, não é o valor — os valores são considerados justos pelos atuantes do mercado —, e sim a dificuldade de operacionalização desse pagamento, porque não existe regulamentação por decreto para o art. 38, com a redação que ele tem hoje.
A lei diz que o direito de sequência tem que ser pago para o artista ou para o sucessor dele, mas não estabelece como tem que ser pago, quando tem que ser pago, para quem tem que ser pago. Por exemplo, existem casos de artistas que têm 15 sucessores, 15 herdeiros. Ninguém sabe para quem pagar. Eu pago para um...
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O problema é que, às vezes, 1 é atuante e os outros 14 não são. Não estou dizendo que não tem que ser pago por esse motivo, mas a questão é que precisaríamos de uma regulamentação para determinar como tem que ser pago, a operacionalização disso.
Da forma como o PL 2.370 traz o assunto, estabelecendo o valor sobre o valor bruto de uma revenda de obra de arte, criam-se situações em que o artista vai ser beneficiado — não há problema nenhum em beneficiar o artista, porque o artista é a razão daquilo tudo —, pois o artista recebe uma parcela daquela venda mesmo que ela tenha sido feita com prejuízo. Eu vou voltar ao exemplo que dei: se comprei uma obra por 100 mil e vendi por 200 mil, tive um lucro de 100 mil e pago 5% desse lucro. É assim hoje.
Se eu comprar a obra por 100 e vender amanhã por 50 — ou seja, eu tive prejuízo —, pela nova redação, eu pago para o artista. O artista vai ganhar 3% do valor da minha venda.
Um mecanismo que foi feito para privilegiar o artista no caso de valorização da sua obra, na verdade, está criando um tributo. É um imposto sobre vendas de obra de arte. Muitas vezes — os exemplos estão aqui nesse quadro que eu trouxe para os senhores —, isso acaba travando os negócios, o que vai, na verdade, prejudicar o artista, porque o que se quer é que o mercado flua e funcione e não que se dificulte mais a venda de obras de arte.
Nesse caso, estabelecendo a nova fórmula de cálculo do direito de sequência, o mercado fica travado e estimula-se a informalidade. O que vai acabar acontecendo é a venda da obra de arte sem nota fiscal — ninguém quer que isso aconteça —, e o artista nem vai ficar sabendo que a obra dele foi vendida.
O que a AGAB entende? O que está estabelecido na redação atual do art. 38 é justo, é operacional. O que falta é uma regulamentação via decreto, para que se dê mais operacionalidade e para que se permita o pagamento mais amplo, mais democrático. A nova redação vai acabar engessando o mercado e vai causar mais dificuldades do que facilidades.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Eu agradeço ao Victor Gomes, da Associação de Galerias de Arte do Brasil.
O SR. ROBERTO CORRÊA DE MELLO - Eu dirijo a AUTVIS — Associação Brasileira dos Direitos de Autores Visuais. V.Exa. sabe disso. Eu represento os autores, os pintores, os escultores, os fotógrafos, os web designers.
Nós estamos buscando uma remuneração digna. Nós diminuímos de 5% para 3%. Aí é do resultado bruto. Não confunda isso com comissão. A comissão é de vocês. Vocês vão ganhar a comissão de vocês de 5%. A remuneração autoral é de 3% sobre o preço de venda, porque muitas vezes não é declarado o valor de aquisição.
Se não sabemos o valor de aquisição, como vamos idealizar um valor que seria a diferença entre o valor de aquisição e o valor da nova aquisição na revenda? Isso não existe.
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Esta é uma forma de dinamizar e trazer eficiência para o setor: nós vamos remunerar os autores no período que está garantido, que é o período da vida do autor mais os 70 anos de sua morte para os sucessores. Todos os sucessores têm que receber.
Eu não sei se o senhor sabe, mas existe um sistema chamado Audiovisual Identification Registration — AIR, no qual nós entramos. Nós fomos a primeira sociedade latino-americana a entrar no AIR, que se reunirá na semana que vem em Paris, exatamente para tratar dessa regulamentação, que visa trazer uma remuneração digna para os autores, que não recebem nada. Eu nunca vi um galerista se dispor a pagar o direito autoral, o droit de suite, o direito de sequência. Eu nunca vi. Eu nunca vi. Eu dirijo a AUTVIS há 16 anos. Nós tivemos um caso em que compelimos por uma notificação, e o galerista resolveu pagar.
Tem que pagar, minha gente! É do autor, é da família do autor. É a sobrevivência deles. É disso que se vive. São 3%. Se vocês vendem e têm uma comissão de 1%, 2%, 5%, 10%, 15%, isso não nos importa. Esse não é o universo autoral. Essa é a sua remuneração. Que ganhem bastante! Quanto mais ganharem, melhor para os senhores. Porém, o autor tem que ser remunerado e os sucessores têm que ser remunerados pelo mínimo de 3%, que é exatamente o que está sendo trazido no projeto de lei.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Antes de encerrarmos, concedo a palavra, por 3 minutos, para o Victor Gomes, da AGAB.
Foi dito que galeristas não pagam. Isso já foi uma verdade no passado. O mercado de arte foi muito informal. Hoje ele não é mais, por várias situações. A AGAB foi criada justamente para diminuir a informalidade do mercado de arte. Hoje em dia, todo o mundo compra obra de arte com nota fiscal. Ao comprar obra de arte com nota fiscal, a pessoa é obrigada a declarar no Imposto de Renda e indicar o valor de aquisição da obra de arte.
Nós tivemos um passado em que não se sabia exatamente o custo de aquisição de obra de arte porque, muitas vezes, a pessoa comprava uma obra numa feira de arte em algum lugar, e o artista ficava famoso depois. Ninguém declarava isso no Imposto de Renda.
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Em relação a procurar os herdeiros, nunca ninguém se recusou a fazê-lo. Eu vou citar aqui o exemplo de uma casa de leilões. Muitas vezes, uma casa de leilões vende 400 ou 500 obras numa sessão. São 500 situações em que ela tem que apurar direito de sequência e procurar todos os herdeiros. Se não houver uma regulamentação séria sobre como fazer o pagamento, até eventualmente criando uma associação como o ECAD...
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Eu agradeço, Victor Gomes.
Na realidade, as plataformas pagam — e pagam bem! — aos autores e aos compositores. Elas pagam diretamente a eles. No caso dos autores, elas ainda pagam um percentual que foi concedido pelos autores e seus editores, representantes legais, de um quarto da remuneração devida. Elas pagam isso ao ECAD, além de pagar diretamente aos autores.
Os autores, hoje, no Brasil, estão recebendo quase 15% diretamente do varejo digital, ou seja, das operadoras de streaming. Isso representa um aumento enorme em relação ao que eles ganhavam na época das vendas físicas, quando eles recebiam 8,4%, para ser mais exato, do preço que a gravadora vendia para o varejo. Hoje eles estão recebendo 15% do preço que o varejo vende para o consumidor final e faturam também com publicidade. Esse é um ponto.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Nós estamos nas considerações finais. Não vamos entrar em debates aqui, senão vamos passar uma noite inteira debatendo. Eu tenho certeza disso. O PL 2.370 está me dando esse trabalho.
(Risos.)
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A questão autoral está bem resolvida. Não são 15%, são 13%, o que é uma boa remuneração, muito maior do que existia na época do produto físico. Quanto a isso, não há dúvida. A questão é o conexo.
Há um problema na Europa. A diretiva europeia entendeu que tudo quanto se refira a um audiovisual, como música inserida em audiovisual, está incluído no audiovisual e não merece remuneração. Isso já é um problema. Nós não temos isso. Esse tipo de remuneração, nós temos garantido aqui.
O que estão faltando são os direitos conexos. É disso que o Paulo está falando. Como existem esses contratos, os famosos global deals, celebrados entre os produtores e as plataformas, contratos aos quais nós nunca tivemos acesso, nós não recebemos. Essa é a questão. O Brasil briga para receber os direitos conexos, pelo menos aqui. Se lá fora eles têm outros problemas muito maiores que os nossos, eles vão resolver por lá. Nós queremos receber aqui.
Eu tenho a função de defender os interesses dos músicos, dos intérpretes. Não dá para tratar o músico brasileiro de forma diferente do músico estrangeiro. Estão todos no mesmo barco. Estão todos recebendo ou não recebendo da mesma forma, num país em que 75% da música executada é música brasileira e 25% é música estrangeira. Esse é um problema que nós temos. E isso ocorre não só aqui no Brasil, mas no mundo inteiro.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Mais alguém quer fazer uso da palavra?
A SRA. MARIA RITA NEIVA - Na verdade, eu só queria complementar, de forma um pouco alinhada com o que foi debatido na segunda e na terceira Mesas desta audiência, justamente com relação à questão da gestão coletiva, que foi colocada em debate.
É importante entender que, dentro do estudo dos direitos patrimoniais do autor, nós podemos classificá-los em direitos exclusivos, ou seja, direito exclusivo de autorizar e proibir determinada utilização por parte dos seus titulares, autores e titulares de direitos conexos, e existe a remuneração que advém da gestão coletiva.
A gestão coletiva, obviamente, é essencial para todo o funcionamento e a democratização, o alcance, a remuneração justa de todos os titulares de direito, mas ela tem que ser entendida, em comparação com o direito exclusivo, como uma restrição do direito subjetivo do autor, uma restrição no sentido de que você intermedeia uma negociação com uma entidade que obviamente tem todas as qualificações para isso e tem como interesse maior atender aos interesses desses titulares, mas é uma entidade que se interpõe àquela negociação entre usuários das obras e seus titulares.
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Então, nessa medida, entender que existe um direito de exploração de streaming interativo previsto na lei como um direito exclusivo e, de repente, um projeto de lei criar uma forma de elasticidade ou ampliação de um conceito para abarcar um direito que já existe, que é de uso exclusivo do autor, de exercício exclusivo do autor, e transferir esse direito exclusivo à gestão coletiva, de certa forma, implica uma restrição dos direitos subjetivos dos titulares de direito, porque, na medida em que você não tem mais o poder de negociar e proibir diretamente com o usuário final, no caso das plataformas, você tem que ter uma intermediação de uma associação, que tem a melhor das boas vontades e interesse em proteger os interesses do autor, mas que tem critérios próprios e diferentes, talvez, do que seja realmente o interesse do titular.
Diante disso, eu acho que temos que tomar cuidado. A gestão coletiva é essencial, mas implica uma restrição de um direito subjetivo. E justamente porque, no Brasil, nós temos, por opção legal de 1973, uma gestão coletiva que é monopolizada, com mais cuidado nós temos que olhar para essa questão, no sentido de manter os direitos que foram adquiridos e construídos e que, como colocamos, até por apresentação de números do mercado, realmente contemplam e protegem o interesse do titular do direito conexo, no caso das gravadoras, do setor da música.
O SR. PRESIDENTE (Fred Linhares. Bloco/REPUBLICANOS - DF) - Esse é um belo começo. Ainda queremos fazer outras audiências públicas. Ainda há mais associações e mais pessoas para serem ouvidas. Eu não poderia deixar de fazer isso. Eu não poderia analisar só entre os Deputados esse PL 2.370, que abrange muita coisa, que abrange muita gente, que abrange inclusive pessoas que, por décadas, estiveram ligadas a esse projeto.
Eu agradeço a cada um de vocês. Foi ótimo ouvir cada um de vocês. Ler o que cada um de vocês quer ou o que cada um de vocês acha é uma coisa; ouvir isso de vocês nos dá um entendimento muito maior. Então, eu agradeço a cada um de vocês pela disponibilidade de vir aqui.
Eu também estou à disposição. Eu estou na Câmara a partir das 16 horas todos os dias. O meu gabinete é o 825. Podemos discutir lá. Eu já tive a visita do Roberto e serei grato se receber cada um de vocês, caso precise.
Nada mais havendo a tratar, vou encerrar os trabalhos, mas antes quero lembrar aos senhores membros que está convocada reunião de audiência pública a ser realizada amanhã, quinta-feira, dia 26, às 14 horas, neste plenário, para debater um tema também muito importante: Importância da formação superior para o exercício do jornalismo, em virtude de aprovação do Requerimento nº 46, de 2023, de iniciativa do Deputado Amaro Neto.
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