1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 17 de Agosto de 2023 (Quinta-Feira)
às 9 horas
Horário (Texto com redação final.)
10:54
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O SR. PRESIDENTE (Rui Falcão. Bloco/PT - SP) - Bom dia a todos e a todas.
Havendo número regimental, declaro aberta a 32ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em apreciação a ata da 30ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
De acordo com o Ato nº 123, de 2020, art. 5º, está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Informo que o expediente se encontra na página da Comissão.
Ordem do Dia: itens consensuais.
Conforme acordo, informo que os itens consensuais da reunião são os itens 1, 6, 13, 15, 16, 17 e 22.
Para os demais, houve pedido de retirada de pauta, portanto não são consensuais.
Passaremos à apreciação dos itens cujos Relatores registraram presença.
Item 1. Consulta nº 2, de 2023, da Presidência da Câmara dos Deputados (Processo nº 166, de 2023), que consulta a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a possibilidade de Deputado Federal exercer o cargo remunerado de chanceler de universidade privada no Brasil.
Concedo a palavra ao Relator da consulta, o Deputado Paulo Magalhães, para que profira o seu parecer.
Pode ir direto ao voto, Deputado.
O SR. PAULO MAGALHÃES (Bloco/PSD - BA) - "Cumpre que esta Comissão, segundo o disposto no art. 32, IV, 'c' e 'p', da norma regimental interna, se manifeste sobre a Consulta nº 2, de 2023, de autoria da Presidência desta Casa, sobre a possibilidade de Deputado Federal exercer o cargo remunerado de chanceler de universidade privada no Brasil, à luz do art. 54 da Constituição Federal.
O Estatuto dos Congressistas é o conjunto das normas da Constituição Federal que prescrevem o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, estabelecendo direitos, prerrogativas, deveres, vedações e incompatibilidades, assim como exigências ético-jurídicas caracterizadoras do decoro parlamentar. A matéria é tratada nos arts. 53 a 56 da Constituição, cujo conteúdo foi reproduzido e regulamentado no Título VII do Regimento Interno desta Casa (arts. 226 a 251).
Desse conjunto normativo, importam, para o presente caso, as regras que estabelecem as incompatibilidades a que se sujeitam os membros do Congresso Nacional. Na Constituição Federal, as incompatibilidades constam expressamente do art. 54 e podem ser classificadas em negociais, funcionais, políticas e profissionais. Para a necessária clareza do comando constitucional, vale a transcrição literal do referido dispositivo, que, a propósito, foi inteiramente reproduzido no § 8º do art. 231 do Regimento Interno desta Casa:
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades referidas no inciso I, 'a';
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 'a';
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
O dispositivo constitucional transcrito contém as quatro espécies de incompatibilidade, segundo a classificação doutrinária dominante.
A incompatibilidade denominada negocial, prevista no art. 54, I, 'a', da Constituição, se consubstancia na impossibilidade de um membro do Poder Legislativo, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
A incompatibilidade prevista no art. 54, II, 'a', da Constituição é classificada majoritariamente na doutrina como profissional, por força da qual o Parlamentar é impedido, desde a posse, de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
As incompatibilidades funcionais estão previstas no art. 54, I, 'b', e II, 'b' e 'c', da Constituição. Proíbem, desde a expedição do diploma, que Parlamentares aceitem ou exerçam cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, junto a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Proíbem, ademais, desde a posse, que aceitem exerçam ou ocupem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, naquelas mesmas entidades, ou que patrocinem causa em que seja interessada qualquer uma delas.
Pelas incompatibilidades políticas, por fim, os membros do Congresso Nacional são proibidos de serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo ao mesmo tempo, conforme estabelecido no art. 54, II, 'd', da Constituição da República.
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Vale anotar que as incompatibilidades dispostas na Constituição são preceitos que incidem sobre a pessoa e a conduta individual do titular do mandato eletivo, de modo a proibi-lo de praticar determinados atos ou de exercer certas atividades que, de algum modo, possam comprometer a sua independência para o pleno exercício do mandato.
Feito esse registro conceitual, passamos ao caso concreto, que questiona sobre a possibilidade de Deputado Federal exercer o cargo remunerado de chanceler de universidade privada no Brasil, à luz do art. 54 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de verificar se a situação incide ou não no rol de incompatibilidades funcionais ou mesmo profissionais.
Conforme exposto, as incompatibilidades funcionais proíbem o Parlamentar, desde a diplomação, de aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, inclusive os demissíveis ad nutum. Não vislumbramos, portanto, incidência do caso em apreço nessa hipótese.
Em relação às incompatibilidades profissionais, relativas à proibição de que o Deputado seja proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada, tecemos algumas considerações.
Sobre o termo 'favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público', entendemos que não pode ser compreendido como o próprio vínculo contratual e assim alcançar todo e qualquer contrato firmado, mas, sim, situações como concessão de subvenções econômicas, garantia de juros, empréstimo com dinheiro público e isenção de tributo ou redução da base de cálculo não concedido em caráter geral.
Nesse diapasão, desde que a universidade privada não se beneficie de 'favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público', não vislumbramos conflito de interesse decorrente do exercício concomitante da atividade de chanceler de universidade privada no Brasil e do mandato parlamentar, não havendo incidência, no caso, da vedação constante no art. 54, II, 'a', da Constituição.
Por todo o exposto, voto na Consulta nº 2, de 2023, no sentido de que, nos termos acima expostos, é compatível o exercício concomitante da atividade de chanceler de universidade privada no Brasil com o mandato parlamentar, não sendo aplicável ao caso os incisos I e II do art. 54 da Constituição Federal."
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rui Falcão. Bloco/PT - SP) - Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
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Item 6: Projeto de Lei nº 3.598, de 2019.
O Relator, o Deputado Guilherme Boulos, registrou presença.
O parecer já está disponível nas redes.
Não há oradores inscritos. Fica dispensada, portanto, a leitura do parecer, que está disponível.
Não há oradores inscritos para o debate, razão pela qual coloco em votação o parecer.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 7: Projeto de Lei nº 3.639, de 2019.
O Relator, o Deputado Marangoni, marcou presença.
É um item consensual, razão pela qual está dispensada a leitura do parecer.
Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 13: Projeto de Lei nº 8.669, de 2017, do Deputado Marcelo Aro, que institui o Dia Nacional da Síndrome Cornélia de Lange.
A Relatora, a Deputada Rosângela Moro, registrou presença.
O parecer está disponível. Portanto, fica dispensada a leitura do parecer.
Não há oradores inscritos.
Em votação o parecer da Relatora.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 15: Projeto de Lei nº 613, de 2019, da Sra. Flávia Arruda, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
O Deputado Aureo Ribeiro é o Relator e registrou presença.
Está dispensada a leitura do parecer, que já é de conhecimento público.
Não há oradores inscritos.
Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 16: Projeto de Lei nº 1.357, de 2019, do Deputado Célio Studart, que institui, em todo território nacional, o selo "Acessibilidade Nota 10", como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Deputado Duarte Jr. também registrou presença.
O parecer está disponível. Dispenso a leitura.
Não havendo oradores ou oradoras inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 17: Projeto de Lei nº 2.737, de 2019, do Deputado André Ferreira, que altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para estabelecer prioridade de atendimento social, psicológico e médico a mulheres vítimas de violência.
A Deputada Tabata Amaral, Relatora, registrou presença.
O parecer é de conhecimento público.
Está dispensada a leitura do parecer.
Não há oradores ou oradoras inscritos.
Passamos diretamente à votação.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 22: Projeto de Lei nº 1.262, de 2022, da Deputada Paula Belmonte, que institui o dia 23 de setembro como o Dia Nacional da Conscientização da Dermatite Atópica e dá outras providências.
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O Relator, o Deputado Marangoni, está presente.
O parecer é de conhecimento público. Dispenso a leitura do parecer.
Não há oradores ou oradoras inscritos, razão pela qual passamos direto à votação do parecer.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Não havendo mais assuntos a tratar, encerro os trabalhos e convoco Reunião Deliberativa Extraordinária para terça-feira, dia 22 de agosto de 2023, às 14h30min, para apreciação da pauta a ser divulgada em momento oportuno.
Está encerrada a reunião.
Muito obrigado a todos e todas.
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