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O SR. PRESIDENTE (Rui Falcão. Bloco/PT - SP) - Bom dia a todos e a todas.
Havendo número regimental, declaro aberta a 32ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conforme acordo, informo que os itens consensuais da reunião são os itens 1, 6, 13, 15, 16, 17 e 22.
Item 1. Consulta nº 2, de 2023, da Presidência da Câmara dos Deputados (Processo nº 166, de 2023), que consulta a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a possibilidade de Deputado Federal exercer o cargo remunerado de chanceler de universidade privada no Brasil.
O SR. PAULO MAGALHÃES (Bloco/PSD - BA) - "Cumpre que esta Comissão, segundo o disposto no art. 32, IV, 'c' e 'p', da norma regimental interna, se manifeste sobre a Consulta nº 2, de 2023, de autoria da Presidência desta Casa, sobre a possibilidade de Deputado Federal exercer o cargo remunerado de chanceler de universidade privada no Brasil, à luz do art. 54 da Constituição Federal.
O Estatuto dos Congressistas é o conjunto das normas da Constituição Federal que prescrevem o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, estabelecendo direitos, prerrogativas, deveres, vedações e incompatibilidades, assim como exigências ético-jurídicas caracterizadoras do decoro parlamentar. A matéria é tratada nos arts. 53 a 56 da Constituição, cujo conteúdo foi reproduzido e regulamentado no Título VII do Regimento Interno desta Casa (arts. 226 a 251).
Desse conjunto normativo, importam, para o presente caso, as regras que estabelecem as incompatibilidades a que se sujeitam os membros do Congresso Nacional. Na Constituição Federal, as incompatibilidades constam expressamente do art. 54 e podem ser classificadas em negociais, funcionais, políticas e profissionais. Para a necessária clareza do comando constitucional, vale a transcrição literal do referido dispositivo, que, a propósito, foi inteiramente reproduzido no § 8º do art. 231 do Regimento Interno desta Casa:
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a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades referidas no inciso I, 'a';
O dispositivo constitucional transcrito contém as quatro espécies de incompatibilidade, segundo a classificação doutrinária dominante.
A incompatibilidade denominada negocial, prevista no art. 54, I, 'a', da Constituição, se consubstancia na impossibilidade de um membro do Poder Legislativo, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
A incompatibilidade prevista no art. 54, II, 'a', da Constituição é classificada majoritariamente na doutrina como profissional, por força da qual o Parlamentar é impedido, desde a posse, de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
As incompatibilidades funcionais estão previstas no art. 54, I, 'b', e II, 'b' e 'c', da Constituição. Proíbem, desde a expedição do diploma, que Parlamentares aceitem ou exerçam cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, junto a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Proíbem, ademais, desde a posse, que aceitem exerçam ou ocupem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, naquelas mesmas entidades, ou que patrocinem causa em que seja interessada qualquer uma delas.
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Vale anotar que as incompatibilidades dispostas na Constituição são preceitos que incidem sobre a pessoa e a conduta individual do titular do mandato eletivo, de modo a proibi-lo de praticar determinados atos ou de exercer certas atividades que, de algum modo, possam comprometer a sua independência para o pleno exercício do mandato.
Feito esse registro conceitual, passamos ao caso concreto, que questiona sobre a possibilidade de Deputado Federal exercer o cargo remunerado de chanceler de universidade privada no Brasil, à luz do art. 54 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de verificar se a situação incide ou não no rol de incompatibilidades funcionais ou mesmo profissionais.
Conforme exposto, as incompatibilidades funcionais proíbem o Parlamentar, desde a diplomação, de aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, inclusive os demissíveis ad nutum. Não vislumbramos, portanto, incidência do caso em apreço nessa hipótese.
Em relação às incompatibilidades profissionais, relativas à proibição de que o Deputado seja proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada, tecemos algumas considerações.
Sobre o termo 'favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público', entendemos que não pode ser compreendido como o próprio vínculo contratual e assim alcançar todo e qualquer contrato firmado, mas, sim, situações como concessão de subvenções econômicas, garantia de juros, empréstimo com dinheiro público e isenção de tributo ou redução da base de cálculo não concedido em caráter geral.
Nesse diapasão, desde que a universidade privada não se beneficie de 'favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público', não vislumbramos conflito de interesse decorrente do exercício concomitante da atividade de chanceler de universidade privada no Brasil e do mandato parlamentar, não havendo incidência, no caso, da vedação constante no art. 54, II, 'a', da Constituição.
Por todo o exposto, voto na Consulta nº 2, de 2023, no sentido de que, nos termos acima expostos, é compatível o exercício concomitante da atividade de chanceler de universidade privada no Brasil com o mandato parlamentar, não sendo aplicável ao caso os incisos I e II do art. 54 da Constituição Federal."
O SR. PRESIDENTE (Rui Falcão. Bloco/PT - SP) - Em votação o parecer do Relator.
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Item 16: Projeto de Lei nº 1.357, de 2019, do Deputado Célio Studart, que institui, em todo território nacional, o selo "Acessibilidade Nota 10", como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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