4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 11 de Outubro de 2022 (Terça-Feira)
às 9 horas
Horário (Texto com redação final.)
11:01
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O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Declaro aberta a 32ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aos 11 de outubro de 2022.
Havendo número regimental, está aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 31ª Reunião Deliberativa Extraordinária de Audiência Pública realizada no dia 1º de setembro de 2022.
Está dispensada a leitura da ata, conforme o parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123, de 2020.
Em discussão a ata.
Não havendo quem queira discuti-la, coloco-a em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovada a ata.
Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na Secretaria da Comissão e na página da Comissão na Internet.
Srs. Parlamentares, informo que, nas reuniões convocadas para este mês de outubro, V.Exas. poderão registrar suas presenças e participar das votações pelo aplicativo do Infoleg, instalado no seu celular, conforme determina o Ato da Mesa nº 257, de 2022, publicado em 5 de outubro de 2022, lembrando que o uso da palavra somente será possível aos Deputados presentes no recinto do Plenário.
Informo que fica retirado, de ofício, da pauta o Projeto de Lei nº 3.315, de 2019, item 8, a pedido do Relator, o Deputado Luiz Carlos.
Apreciação de requerimentos.
Em apreciação, em bloco, os Requerimentos nºs 38 e 39, de 2022, de autoria da Deputada Maria do Rosário e da Deputada Adriana Ventura, respectivamente, em aditamento ao Requerimento nº 32, de 2022, para incluir convidados para participarem da audiência pública destinada a debater o Projeto de Lei nº 3.293, de 2021, que altera a Lei nº 9.307, de 1996, para disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias, além de dar outras providências.
Como não há Deputado inscrito para encaminhar, passamos à discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: item 13, PL 4.438/20, do Deputado Delegado Pablo, para a ordem de votação 1; item 4, PL 5.454/16, para a ordem de votação 2; item 3, PL 1.361/15, do Deputado Diego Garcia, para a ordem de votação 3.
11:05
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Há requerimento para a retirada dos projetos.
Eu queria propor um acordo, Deputada Erika Kokay, para que nós pudéssemos votar o que é objeto de consenso na reunião de hoje.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, pelo que me consta, há um requerimento de inversão do item 13, um projeto do Deputado Fred Costa. V.Exa. o leu. Não há divergência acerca dele.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Há requerimento, do Deputado Gilson Marques, para a retirada de pauta do item 13.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - O Deputado Gilson Marques não está presente.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Está presente.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Não está presente.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Que projeto é esse?
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - É o item 13, referente ao projeto do Deputado Fred Costa, que tem como Relator o Deputado Pablo. O projeto trata da defesa dos animais.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Portanto, podemos votar.
Em discussão a inversão de pauta. (Pausa.)
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu só quero saber da inversão. Qual é a inversão?
Presidente, a inversão diz respeito ao item 13.
Quais são as demais?
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - O PL 5.454.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Qual é o item?
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Item 4.
Há também o PL 4.438/20, do Deputado Delegado Pablo, que acaba de chegar. Seja bem-vindo, Deputado!
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Estou no lugar da Deputada Erika, ocupando o espaço dela. É uma honra estar na sua cadeira!
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - V.Exa. fica bem em qualquer lugar, Deputado!
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Obrigado, meu amigo Darci.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Estamos retirando o pedido de inversão do item 4.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Fica retirado o pedido de inversão do item 4.
Portando, vamos votar a inversão dos itens 13 e 3.
Em discussão. (Pausa.)
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, V.Exa. não retirou o item 3?
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Não há consenso no item 3.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - V.Exa. acabou de retirar o item 3, por ofício, pelo que eu entendi. Então, nós não podemos votar a inversão dele. Nós vamos votar a inversão apenas do item 13.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Retiramos, de ofício, o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015, item 8.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Pronto! Então, a inversão é dos itens 13 e 3.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Como não há consenso quanto ao item 3, nós não vamos votá-lo hoje, Deputada. Não há consenso. O Governo entende que ele não deveria ser votado hoje.
Podemos votar, Deputada Erika Kokay?
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Não, Presidente. Nós queremos votar o item 3.
V.Exa. tem a prerrogativa, como Presidente desta sessão, de retirar por ofício, mas não há requerimento de retirada de pauta do item 3. Portanto, nós não podemos apreciá-lo.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Presidente, desculpe, eu gostaria de saber sobre o andamento, porque eu estou presidindo outra sessão.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Deputada Erika Kokay, a pedido do Governo, como não há consenso, eu retiro de ofício o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015.
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A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, V.Exa. pode retirar por ofício, mas o dissenso se expressa através dos instrumentos legais e regimentais. Não existe nenhuma proposta aqui de retirada de pauta do item 3. V.Exa. pode tirá-lo de ofício, sem nenhuma dúvida.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - A pedido do Governo.
Fica aprovada a inversão em relação ao item 13, Projeto de Lei nº 4.438, de 2020.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, se V.Exa. me permite, eu acho que fere até mesmo uma cláusula pétrea uma retirada de pauta a pedido do Governo. Este é o Poder Legislativo, não é o Poder Executivo. São os Parlamentares que têm a prerrogativa regimental de solicitar a retirada de pauta de qualquer item — trata-se de uma prerrogativa regimental. Eu penso que retirar um item a pedido do Governo fere uma cláusula pétrea.
O Governo é o Poder Executivo. Aqui é o Poder Legislativo. A independência dos Poderes, aliás, é algo desconsiderado por quem ocupa a Presidência da República, que quer dominar até mesmo o Supremo. A independência dos Poderes é uma cláusula pétrea que não pode ser desrespeitada e açoitada como nós estamos vendo acontecer aqui.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Deputada, a Presidência tem a prerrogativa explícita de retirar de ofício. Como não há consenso — aliás, um Deputado tinha um requerimento de retirada de pauta —, em conversa com Deputados do Governo e com outros Deputados, a ideia é votar hoje somente os projetos em relação aos quais há consenso. Portanto, fica a retirada de ofício, conforme o Regimento, que me dá esta possibilidade legal.
Passamos ao próximo item.
Projeto de Lei nº 4.438, de 2020, do Sr. Fred Costa, que altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para estabelecer a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos especializados sobre a suspeita ou ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos. Apensados: PL 4.864/20; PL 281/21. Relator: Deputado Delegado Pablo.
Tem a palavra o Deputado Delegado Pablo.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Excelência, quero começar o relatório deste projeto de lei ressaltando meu compromisso com a causa animal, que é muito grande não apenas no meu Estado, mas também em todo o Brasil, com a defesa dos animais e com seu enquadramento atual como membros das famílias brasileiras. Isso é tão importante que é preciso que nossa legislação seja atualizada, para garantir o combate a um dos maiores crimes que acontecem na atualidade, que é o crime de maus-tratos a animais.
Peço a autorização de V.Exa., Presidente, para ir direto ao voto.
"II - Voto do Relator
Os projetos de lei e o substitutivo apresentado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável atendem aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União (...).
No tocante à constitucionalidade material, também há harmonia entre as propostas e o art. 225 da Carta da República (...).
Em relação à juridicidade, as proposições revelam-se adequadas. Os meios escolhidos pelas propostas são apropriados para atingir o objetivo pretendido.
Ademais, os respectivos conteúdos possuem generalidade e se mostram harmônicos com os princípios gerais do direito.
Quanto ao mérito, o voto é na mesma linha do parecer já aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Conforme o art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998, quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incorre em detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Nos termos, ainda, do § 1°-A do dispositivo, quando se tratar de cão ou gato, animais domésticos, a pena para as condutas sobe para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
11:13
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No entanto, mesmo com a norma jurídica penal avançada, ainda é enorme o número de casos de maus-tratos relacionados a animais domésticos, sendo relativamente comum a manutenção de animais sem o fornecimento de água e de alimento, dentro de unidades habitacionais dos condomínios pelo País. Proliferam ainda casos nos quais os animais são mantidos em locais inadequados, sem higiene, espaço mínimo, ventilação ou até iluminação.
Os projetos de lei apensados vêm no sentido de reforçar a vigilância, pois, já há algum tempo, o legislador sabe que, sozinho, o direito penal não pode solucionar de maneira eficiente os todos os problemas sociais ocorridos. Creio, ainda, ser necessário conferir algum prazo para que os condomínios possam se adaptar à nova regra, razão pela qual sugiro que a lei entre em vigor 3 meses após a publicação.
Quanto à técnica legislativa, os artigos estão em consonância com a Lei nº 4.591, de 1964, e a maioria deles foram derrogados pelo atual Código Civil (...). A regra que trata da obrigatoriedade de notificação, portanto, deve ser inserida no diploma de direito privado, e não em lei que já tem praticamente todos os dispositivos que tratam sobre o condomínio revogados.
Ante o exposto, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as propostas.
Quanto ao mérito, manifesto-me pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 4.438, de 2020; 4.864, de 2020; e 281, de 2021, na forma do substitutivo em anexo."
Passo à leitura do substitutivo, Excelência.
"Acrescenta inciso ao art. 1.348 do Código Civil para estabelecer obrigatoriedade, pelo condomínio, de comunicação às autoridades competentes sobre ocorrências de maus-tratos a animais em unidades condominiais ou em áreas comuns."
A modificação será no art. 2º, que modifica o art. 1.348 do Código Civil, para ser acrescido o inciso X.
'Inciso X - Comunicar às autoridades competentes, em até 24 horas, prática de maus-tratos animais de que tenham conhecimento em ocorrência nas unidades autônomas ou áreas comuns.
XI - Divulgar nas áreas comuns do condomínio o disposto no inciso anterior.
§ 3º A ausência de comunicação de maus-tratos a animais, pelo síndico ou administrador, sujeita o condomínio às penalidades previstas no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.'
Art. 3º Esta lei entra em vigor 3 meses após a publicação.”
Este é o relatório, Excelência.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Como não há Deputados inscritos para discutir o parecer, nós o colocamos em discussão.
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, eu gostaria de orientar.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não, Deputada Erika Kokay. V.Exa. tem a palavra.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu queria parabenizar o Deputado Fred Costa pela proposição.
A proposição estabelece que nós, seres humanos, não somos donos da vida. Nós fazemos parte de uma trama da vida. Defender o direito dos animais de viverem com dignidade é fundamental e faz com que nós tenhamos uma sociedade mais harmoniosa, uma sociedade que respeite os animais. Nós falamos isso num momento em que é preciso tirar o imediatismo antropocêntrico que existe na nossa sociedade, que faz com que nós vemos priorizados os interesses de quem desmata, como os que têm sido priorizados pelo Governo Federal. É preciso priorizar a vida em todas as suas formas.
O projeto estabelece uma lógica de construção de um fluxo para impedir a impunidade. Constatados maus-tratos a animais em qualquer estabelecimento ou em qualquer local de moradia, em qualquer prédio ou condomínio, há que se ter a obrigatoriedade de denunciar, para que se rompa esta lógica de desconsiderar a própria vida e de subalternizar esta trama de vida e a vida dos animais, que são absolutamente fundamentais para que nós resgatemos o conceito de humanidade, que tem sido, entre outras coisas, extremamente ferido.
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Por isso, quero parabenizar o Relator Pablo e o autor da proposição, o Deputado Fred Costa.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Tem a palavra o Deputado Delegado Pablo.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Excelência, eu quero apenas deixar consignada sua iniciativa, muito importante, de combater os maus-tratos aos animais no Brasil.
Eu tive a oportunidade de, pessoalmente, fazer vários resgates de animais que estavam em condições degradantes, animais que eram machucados e atingidos por seus supostos proprietários. Ninguém pode se dizer proprietário de um animal abandonado, de um animal que passa por dificuldade, um animal desnutrido, um animal que sofre qualquer tipo de maus-tratos. Nós ficamos na dúvida em relação a um cidadão como este quando identificamos uma situação dessa natureza.
Qual é o verdadeiro animal? É o dito dono, ou aquele bicho de estimação que está passando por uma dificuldade e merece ser resgatado? Toda vida tem que ser preservada, ainda mais a vida de animais domésticos, que hoje, como disse, fazem parte da família, integram a sociedade e, por isso, merecem ter reconhecidos seus direitos diante de todas as violências, até mesmo o direito de não sofrer agressões de ordem alguma.
O combate aos maus-tratos é uma pauta importante, e eu vou continuar defendendo-a onde eu estiver, principalmente como delegado de polícia que sou.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Muito bem!
O Deputado Gilson Marques apresentou pedido de retirada de pauta do Projeto nº 5.454, de 2016. Como o Deputado não registrou presença, não se faz presente, cai regimentalmente o pedido de retirada de pauta.
Projeto de Lei nº 5.454, de 2016, das Sras. Laura Carneiro e Carmen Zanotto, que dispõe sobre a regulamentação da classe de marinheiro de esportes e recreio. Relatora: Deputada Maria do Rosário.
A Deputada registrou presença, mas não se encontra neste momento na reunião.
Concedo a palavra à Deputada Erika Kokay, para proceder à leitura do parecer.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Passo à leitura do parecer, Presidente.
"I - Relatório
O presente projeto de lei foi elaborado em coautoria pelas Deputadas Laura Carneiro e Carmen Zanotto. Seu objetivo é regulamentar a Classe de Marinheiro de Esportes e Recreio.
O texto define como marinheiros de esportes e recreio o pessoal que for empregado de embarcações de esporte e de recreio, podendo ser classificado em arrais, que podem conduzir embarcações na navegação interior; mestre, que pode conduzir embarcações na navegação costeira; e capitão, que pode conduzir embarcações sem restrições geográficas.
O projeto também especifica critérios para habilitação e progressão na carreira, bem como disciplina a jornada, além de elencar, exaustivamente, as atribuições do comandante do pessoal de convés, do timoneiro, do chefe de máquinas, do cozinheiro e do taifeiro.
Ademais, a proposição estipula que os tripulantes da seção de maquinário são os responsáveis por reparos emergenciais e que o armador tem competência para expedir instruções para as atividades a bordo, respeitadas as normas constantes no projeto em exame.
Por fim, o projeto estipula parâmetros remuneratórios atrelados ao tamanho da embarcação, tendo como piso um salário equivalente a, pelo menos, dois salários mínimos. As faixas salariais começam com o piso para embarcações de 15 a 25 metros e chegam a 10 salários para embarcações com comprimento entre 46 e 50 metros. Para embarcações maiores, a remuneração deverá ser ajustada entre os contraentes.
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Os projetos de lei tramitam sob o regime ordinário e foram distribuídos à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público — CTASP, de Viação e Transportes — CVT e de Constituição e Justiça e de Cidadania — CCJC, esta Comissão.
Quando da apreciação pela CVT, o Relator, o Exmo. Deputado Alexandre Valle, apresentou parecer pela rejeição, que foi aprovado em 19 de abril de 2017. O parecer defende que a regulamentação de categoria diferente das já existentes, amadores e profissionais, redundaria em confusão nas definições num setor que já funciona adequadamente. O parecer também sinaliza que fixar valores salariais muito altos resultaria em desemprego.
No âmbito da CTASP, a matéria foi aprovada na forma de um substitutivo da lavra do Relator, o Exmo. Deputado André Figueiredo, em 18 de junho de 2019. O substitutivo resgata a redação aprovada por esta Casa quando da análise do Projeto de Lei nº 5.812, de 2013.
A aprovação de pareceres divergentes implica a transferência da competência para o Plenário, porquanto se configurou a hipótese do art. 24, II, 'g', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Fomos designadas para relatar a matéria em 11 de setembro de 2019.
É o relatório.
II - Voto da Relatora
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, 'a'), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em análise, bem como do substitutivo aprovado pela CTASP.
Estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame cabe a esta Comissão:
1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);
2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48), no caso concreto a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho; e
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).
Devemos, entretanto, apontar a inconstitucionalidade do art. 18 e do art. 12 do PL 5.454/16, que indexa ao salário mínimo o salário profissional das categorias de marinheiro ajudante, de esporte ou recreio. A referida indexação vai de encontro ao disposto no art. 7, IV, da Constituição Federal.
Não vislumbramos qualquer injuridicidade nas proposições em análise. No que diz respeito à técnica legislativa, devem ser corrigidas as redações dos arts. 5º e 17 do PL 5.454/16, impróprias tecnicamente, motivo pelo qual apresentamos duas emendas de redação.
Em virtude do exposto, votamos pela:
a) constitucionalidade do PL 5.454/16, com emenda supressiva, e por sua juridicidade e boa técnica legislativa, com as emendas de redação anexas e
b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público."
É o que diz a Relatora, a Deputada Maria do Rosário, que apresenta, como foi lido, uma emenda supressiva, que passo a ler.
Conforme a emenda supressiva, suprimam-se o art. 18 e o art. 19 do projeto de lei, renumerando-se os seguintes.
Apresenta a Emenda de Redação nº 1:
"Dê-se ao art. 5º do projeto de lei a seguinte redação:
Art. 5º A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do marinheiro para uma categoria de nível imediatamente superior ao que ele se enquadrava anteriormente e ocorrerá quando o marinheiro apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pela aprovação em provas da Marinha do Brasil, que lhe propiciam a habilitação necessária para o exercício de cargos e funções a bordo de embarcações e/ou pelo tempo de embarque, em que os conhecimentos são colocados em prática."
11:25
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Por fim, apresenta a Emenda de Redação nº 2:
"Dê-se ao art. 17 do projeto de lei a seguinte redação:
Art. 17. Nenhum superior deve maltratar o subalterno ou a quem tenha de punir, podendo o ofendido recorrer ao Capitão dos Portos."
É o que diz o relatório da Deputada Maria do Rosário.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado, Deputada.
Como não há oradores inscritos, submeto a matéria à discussão. (Pausa.)
Não havendo interesse na discussão, vamos à votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o projeto.
Projeto de Lei nº 10.704, de 2018, do Sr. Toninho Wandscheer, que confere ao Município de Cerro Azul, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Ponkan.
O Deputado Rubens Bueno é o Relator, que registrou presença.
A Deputada Erika Kokay pode nos ajudar, por gentileza? (Pausa.)
Obrigado, Deputada.
Tem a palavra a Deputada Erika Kokay, para fazer a leitura do parecer.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, se V.Exa. me permite, eu gostaria de ir direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não, Deputada.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - O voto do Relator diz:
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa do projeto e da emenda aprovada pela Comissão de mérito.
No que concerne à análise da constitucionalidade formal da proposição, não há vícios a serem assinalados, seja quanto à competência, seja quanto à iniciativa parlamentar.
Importante destacar que, segundo divulgou o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-Iapar-Emater (IDR-Paraná), a região do Vale do Ribeira responde, atualmente, por 80% da produção estadual, com 5,6 mil hectares e 90,8 mil toneladas. O Município de Cerro Azul, nessa região, tem a maior produção individual no País e responde por 9,8% da oferta das variedades 'ponkan', 'montenegrina' e 'murcote' (variedades do fruto cítrico). Só em 2020, nas Centrais de Abastecimento do Paraná (CEASA) foram 40,9 mil toneladas, que renderam mais de 86 milhões de reais, alavancando a economia local e nacional.
Vale ressaltar, ainda, que os produtores de 'ponkan' do Município de Cerro Azul fazem parte, desde 2021, de um projeto de pesquisa que prevê o melhoramento genético da fruta na região do Vale do Ribeira. O projeto, do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-Iapar-Emater (IDR-Paraná), em parceria com a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, Prefeitura de Cerro Azul e SEBRAE, irá qualificar ainda mais a produção de 'ponkan' na região, já conhecida pelo qualidade e sabor de seu fruto.
Nesse contexto, a vocação de Cerro Azul para produção de 'ponkan', a concentração nas pequenas propriedades rurais, a reconhecida captação de recursos e investimentos à cultura da 'ponkan' e ao agronegócio comprovam os requisitos para que este ente da Federação receba o título de Capital Nacional da Ponkan, sem implicar qualquer discriminação em relação a outros entes da Federação.
Por outro lado, no que tange à técnica legislativa, cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da questão apresentada pela Comissão de Cultura, por meio de uma emenda, na qual sugere que deva ser alterada a grafia utilizada para dar nome ao fruto. Na referida emenda, propõe-se a substituição da grafia 'ponkan' para 'poncã'. Dessa forma, nos termos do art. 32, IV, 'a' e 'q', do Regimento Interno, no caso de dúvida sobre uma emenda enunciada como 'de redação', faz-se necessária a análise da questão.
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Caracterizada por sua diversidade e complexidade, a língua portuguesa e sua ortografia são sempre assunto controverso. Somos mais de 280 milhões de falantes da língua portuguesa, em nove países, por quatro continentes. Muito embora a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) tenha buscado a padronização e a adequação do sistema ortográfico, fixando suas bases no Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1990, um mesmo vocábulo pode apresentar mais de uma grafia correta.
Como se sabe, a língua faz parte do nosso patrimônio e identidade. Neste sentido, a ortografia não pode ser reduzida ao princípio da simplificação e ao princípio fonético. A grande variação linguística (dialetal ou socioletal), bem como a distribuição geográfica do português indicam que outros pilares da língua, como o etimológico e o da tradição ortográfica, devem ser considerados quando se propõe um tratado ortográfico. Assim, o uso de um vocábulo já consagrado é herança histórica e cultural de um povo, portanto não pode ser ignorado na análise da correção ortográfica.
No caso da presente proposição, o Município de Cerro Azul realiza, neste ano de 2022, a 26ª edição da Festa Nacional da Ponkan, uma das maiores e mais tradicionais festas populares do Estado do Paraná. A 'ponkan', como é conhecida em toda a região e fora do Estado do Paraná, é o nome próprio da fruta de origem asiática. Conhecida pelos biólogos por Citrus reticulata, a 'ponkan', grafada com 'k', é a variedade mais clássica da tangerina, obtida diretamente da planta, mas é extremamente doce e suculenta, e assim é reconhecida há décadas pelo povo da região do Vale do Ribeira.
Desta forma, tendo em conta o pilar etimológico, da tradição ortográfica e do bom senso, por ser instrumento de conservação do patrimônio e da tradição gráfica empregada nas diversas regiões do País, entende-se que a grafia do fruto 'ponkan', com 'k', conforme proposto no projeto original, prescinde de ajuste. É dizer que o termo 'ponkan' já tradicionalmente incorporado no Município de Cerro Azul pode ser admitido oficialmente na língua portuguesa, com sua grafia em itálico, respeitando-se, assim, a cultura popular.
Por todo o exposto, concluímos nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.704, de 2018, e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Cultura."
É o que diz o Deputado Rubens Bueno no relatório que acaba de ser lido.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado, Deputada.
Não há oradores inscritos.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, em votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada. (Pausa.)
Projeto de Lei nº 62, de 2019, do Sr. Fred Costa, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Apensados o PL 473/19 e o PL 4.099/19. O Relator é o Deputado Delegado Pablo.
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Pergunto à Deputada Erika Kokay se pode fazer a leitura deste parecer; se não puder, vamos providenciar outro Deputado. (Pausa.)
Eu agradeço à Deputada.
Enquanto o Deputado Delegado Pablo se desloca até a Comissão, passamos ao item seguinte.
Projeto de Lei nº 2.959, de 2019, do Sr. Cezinha de Madureira, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o parcelamento e a cobrança de multas de trânsito. Apensados: PL 5.450/20 e PL 272/21. Relatora: Deputada Clarissa Garotinho.
Deputada Erika Kokay, por favor, se V.Exa. puder fazer a leitura de mais este parecer, eu lhe agradeço.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - V.Exa. me autoriza ir direto ao voto da Relatora, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não, Deputada.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Passo a ler o voto da Relatora.
"II - Voto da Relatora
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise das propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sob o âmbito de nossa competência regimental, as matérias não encontram obstáculos de ordem constitucional. Bem sabemos, aliás, que compete à União, nos moldes do que preceitua o art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.
Em consequência, a análise da proposição se faz adequadamente no Congresso Nacional (art. 48), sendo ainda pertinente a iniciativa parlamentar (art. 61).
De igual modo, as proposições não agridem os princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa, em geral, é própria e consonante com a Lei Complementar nº 95, de 1998 (e alterações posteriores). Não obstante, cumpre-nos apresentar uma emenda ao substitutivo da Comissão de Viação e Transportes apenas para propor a renumeração dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 284 da Lei nº 9.503, de 1997, que se pretende alterar para §§ 7º, 8º e 9º, uma vez que o referido artigo do Código de Trânsito hoje em vigor já contém o § 6º.
Mesmo que este colegiado não tenha sido convidado a opinar sobre o mérito, gostaria de ressaltar que a aprovação de qualquer projeto que permita o parcelamento de multas de trânsito irá beneficiar milhares de brasileiros que se encontram em dificuldade para quitar estes débitos e regularizar a documentação de seus veículos.
Nestes termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.959, de 2019, e dos apensos, os Projetos nºs 5.450, de 2020, e 272, de 2021, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Viação e Transportes, com uma subemenda."
É o que fala a Deputada Clarissa Garotinho, que apresenta uma subemenda, apenas renumerando os parágrafos em questão.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado, Deputada.
Não havendo oradores inscritos, passo à discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, o projeto está em votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
11:37
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Próximo item. Projeto de Lei nº 62, de 2019. Nós já fizemos a leitura da ementa. Relator: Deputado Delegado Pablo.
A Presidência dispensa a leitura do parecer, tendo em vista que a sua publicação já foi feita, nos termos do art. 57. Portanto, está no sistema o relatório.
Em discussão.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, permita-me discordar desse procedimento. Acho que é muito ruim não conseguirmos nem ler o parecer. Ainda que o parecer esteja à disposição, é de bom alvitre que possamos publicizar, que possamos lê-lo, o que valoriza, inclusive, o próprio Relator.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Deputada Erika, V.Exa. se dispõe a fazer a leitura para nós?
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Posso ler. Não há problema.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado.
Tem a palavra a Deputada Erika, para fazer a leitura do parecer sobre o Projeto de Lei nº 62, de 2019.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Qual é o item da pauta?
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - É o que trata do Projeto de Lei nº 62, de 2019, do Deputado Fred Costa, cujo Relator é o Deputado Delegado Pablo. (Pausa.)
Enquanto providenciamos o parecer, vamos passar para o item seguinte.
Próximo item. Projeto de Lei nº 5.307, de 2019, do Sr. Domingos Sávio, que institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais — Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa — e assistência aos portadores.
Como o Relator não registrou presença, o projeto é retirado de pauta.
Tem a palavra a Deputada Erika Kokay, para fazer a leitura do parecer sobre o Projeto de Lei nº 62, de 2019.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, V.Exa. me autoriza passar direto à leitura do voto do Relator?
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não, Deputada.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Passo à leitura.
"II - Voto do Relator
Os projetos de lei e o substitutivo apresentado na Comissão de Meio Ambiente atendem aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos artigos 22, inciso I, 48 e 61, todos da Constituição da República.
11:41
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No tocante à constitucionalidade material, também há harmonia entre as propostas e o art. 225 da Carta da República, em especial pelo fato de o Constituinte originário ter eleito o conceito de meio ambiente antropocêntrico, segundo o qual a proteção do meio ambiente, incluindo os animais, ocorre com a finalidade de promover a dignidade humana.
No tocante à juridicidade, as proposições revelam-se adequadas. Os meios escolhidos pelas propostas são apropriados para atingir o objetivo pretendido. Ademais, os respectivos conteúdos possuem generalidade e se mostram harmônicos com os princípios gerais do Direito.
Quanto ao mérito, é inegável que casais passaram a tratar os animais praticamente como integrantes da família, havendo uma clara relação de afeto, amor e empatia com esses seres que supera, e muito, a mera posse de um objeto. A norma, desse modo, precisa se adequar à realidade, pois as demandas entre casais em situação de divórcio inevitavelmente chegam ao Poder Judiciário exatamente para que possa haver alguma regulamentação relacionada a direitos, como os de visita e, talvez, alimentos.
Não obstante, embora não possa mais a lei tratá-los como meros objetos, ainda há polêmica sobre os parâmetros e critérios que devem ser utilizados, na medida em que parece demasiado estender aos animais de estimação todas as disposições relativas aos filhos.
Vale dizer que, de um lado, o STJ já assegurou o direito de ex-companheiro de visitar animal de estimação após a dissolução de união estável, concluindo que merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e esses animais. De outro lado, porém, aguarda julgamento no STJ caso sobre o pagamento de “pensão” para animal de estimação comprado durante o vínculo matrimonial, havendo sido apontada, neste último caso, falta de razoabilidade na obrigação de pagar alimentos, tendo em vista a ausência de vínculo afetivo entre os cachorros e o ex-companheiro, o decorrer de mais de 3 anos do divórcio e a ausência de indicação dos animais na partilha da separação.
Considerado o quadro, é importante que a lei venha a regulamentar com mais detalhes as obrigações e direitos pertinentes a cada um dos ex-cônjuges ou companheiros após o término da união, sendo louvável a finalidade dos projetos apresentados.
Como já destacado na Comissão de Meio Ambiente, porém, o PL 473/19 tem redação idêntica à do projeto principal, o que prejudica sua aprovação.
Quanto ao PL 4.099/19, consideramos não ser possível equiparar as disposições relativas aos filhos menores com as relacionadas aos animais de estimação.
Quanto ao projeto principal, entendo apenas não haver necessidade de criar regras processuais próprias para resolver as questões relativas aos direitos e obrigações concernentes aos animais de estimação. Isso porque a grande maioria dos debates surgirá no contexto das ações de divórcio e dissolução de união estável. E, caso isso não ocorra, poderá ser perfeitamente observado o procedimento ordinário.
11:45
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Nada a reparar quanto à técnica legislativa das propostas.
Ante o quadro, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todos os projetos de lei, bem como do substitutivo apresentado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Quanto ao mérito, meu voto é pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 473 e 4.099, ambos de 2019, e aprovação do Projeto de Lei nº 62, de 2019, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a subemenda em anexo."
É que diz o Relator, o Deputado Delegado Pablo.
"Subemenda nº 1
Dê-se ao art. 4° do substitutivo aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento a seguinte redação:
Art. 4°. Nas ações destinadas a dissolver o casamento ou a união estável, pode o magistrado fixar os direitos e obrigações das partes em relação ao animal de estimação, considerada as condições previstas no parágrafo único do art. 3º."
É o que diz também o Relator, o Deputado Delegado Pablo.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado, Deputada.
Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão.
Coloco a matéria em votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado.
Próximo item. Projeto de Lei nº 399, de 2020, do Sr. Paulo Bengtson, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para disciplinar o conteúdo e os limites da anotação do novo casamento nos assentos dos casamentos anteriores. Relator: Deputado Marcelo Moraes.
Como S.Exa. não registrou presença, a matéria é retirada de pauta.
Próximo item. Projeto de Lei nº 473, de 2020, do Sr. Carlos Gomes, que institui a Semana do Migrante. Relator: Deputado Luizão Goulart.
A Deputada Erika Kokay, que sempre foi muito gentil com a Mesa, fará a leitura do parecer.
Obrigado.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, vou ler o relatório elaborado pelo Deputado Luizão Goulart ao Projeto de Lei nº 473, de 2020, que institui a Semana do Migrante.
Indo direto ao voto do Relator, com sua permissão, começo a leitura.
"II - Voto do Relator
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois a matéria é da competência da União e, portanto, deve o Congresso Nacional dispor sobre a mesma (CF: art. 48, caput).
Ultrapassada a questão da iniciativa/constitucionalidade formal, vemos que o projeto também não tem problemas quanto à constitucionalidade material e à juridicidade.
11:49
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Quanto à técnica legislativa e à redação da proposição, sem objeções igualmente.
No mérito, outrossim, somos favoráveis ao projeto, que, nas palavras do seu autor, “está em perfeita consonância com os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, em particular os definidos nos incisos XII e XIII do art. 3º da Lei de Migração, que, respectivamente, preveem a 'promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante' e o 'diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante'.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 473/20 e por sua aprovação no mérito".
É o que diz o Deputado Luizão Goulart.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo interesse na discussão, vamos à votação.
Os Srs. Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Excelência, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não, Deputado Delegado Pablo.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Quero só parabenizar o autor e o Relator desse projeto que institui a Semana do Migrante.
O Estado do Amazonas recebe migrantes do mundo todo; é um Estado criado e constituído a partir de migrações locais e também de pessoas de outros Estados brasileiros que construíram o Estado do Amazonas com o povo local e com os nativos que lá nasceram e cresceram.
Quero aproveitar a oportunidade para falar sobre o PL 62/19, que está sob minha relatoria e cujo parecer foi bem lido aqui hoje. Esta data específica, dia 11 de outubro, vai ser o dia da causa animal, com certeza, nesta Câmara dos Deputados, nesta CCJ, pela aprovação de mais um projeto favorável aos animais no Brasil.
Esse é um projeto que trata da dissolução litigiosa de sociedade conjugal, de casais no Brasil que possuam um animal doméstico, que sofre — uma vez finalizada, uma vez finalizado o vínculo que existe entre essas pessoas, seja matrimonial, seja vínculo de convivência — por se ter dificuldade de saber onde ele vai se alocar, em que condições isso acontecerá e que direitos ele possui.
Esse projeto de lei traz luz a esse tema, colocando possibilidades de melhor dispor a respeito não só da questão do vínculo afetivo, mas também da possibilidade de pagamento de pensão, da possibilidade de outras situações, direitos e obrigações das partes envolvidas — no caso, do casal — em relação ao animal doméstico, que não pode, depois daquele vínculo dissolvido, ficar à mercê do desrespeito a direitos e obrigações.
Eu acredito que um animal doméstico que vive com o casal é tão sujeito de direitos e obrigações quanto é um menor de idade, quanto é o filho de um casal, seja biológico, seja adotado, que precisa ter a guarida da sociedade, que precisa ter o reconhecimento dos seus direitos e das suas condições como ser vivo.
11:53
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Então, eu fico muito feliz pelo projeto ter sido aprovado e espero que siga para a sanção o mais rápido possível.
Muito obrigado, Presidente. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Próximo item. Projeto de Lei nº 1.361, de 2015, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, com emendas do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara nº 23, de 2016, que considera a pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral. Relator: Deputado Diego Garcia.
Eu havia retirado o projeto de pauta a pedido do Governo. Nós fizemos contato com o Governo novamente, e, após algumas ponderações, o Governo concorda que ele seja votado nesta reunião. Portanto, regimentalmente preciso construir um acordo com os Deputados presentes.
Deputado Delegado Pablo e Deputada Erika Kokay, V.Exas. concordam em que o projeto seja recolocado na pauta e seja apreciado neste momento?
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Sem nenhuma oposição, Presidente. Acredito, inclusive, que o projeto é de suma relevância e que é importante que seja votado no dia de hoje.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado.
Deputada Erika Kokay, qual a sua posição?
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Ele não deveria ter sido retirado de pauta, porque este é um Poder independente, embora isso provoque tanta insatisfação no Presidente da República, que acha que está numa dinastia, numa lógica absolutista.
Estou absolutamente de acordo em que possamos apreciá-lo.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Muito bem.
Então, colocamos, de ofício, novamente o projeto em pauta.
Tem a palavra a Deputada Erika Kokay, para proceder à leitura do parecer.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu vou ler a partir do voto do Relator, com sua permissão.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - "II - Voto do Relator
A Emenda nº 1 do Senado Federal altera o art. 1º do projeto, limitando o seu alcance. É que, pela redação aprovada pela Câmara, a deficiência auditiva seria a limitação da audição, unilateral ou bilateral, parcial ou total. Pelo texto da emenda, a deficiência auditiva será a limitação da audição, total quando unilateral, ou total ou parcial, quando bilateral.
Com esteio nas judiciosas ponderações do parecer vencedor da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, entendemos de bom alvitre limitar a caracterização da deficiência auditiva à limitação total, quando unilateral. Com efeito, a lei deve conter o requisito da razoabilidade, ou seja, deve ser possível de ser efetivamente implementada, levando-se em consideração as condições econômico-financeiras do País. Nesse sentido, a restrição proposta se mostra conveniente e oportuna.
A Emenda nº 2, por sua vez, visa a alterar a redação do art. 2º, a fim de que a lei em questão seja temporária, vale dizer, mantenha-se em vigor até que sejam criados e devidamente implementados os instrumentos de avaliação previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015.
Trata-se de medida plausível, haja vista que, realmente, o § 2º do art. 2º do Estatuto prevê que 'o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência'.
11:57
RF
Assim, como haverá regulamentação posterior, a lei projetada, ora em discussão, tornar-se-á defasada, impondo-se, por conseguinte, desde já, a previsão de sua vigência temporária. Não foi por outra razão que o Senado Federal, em revisão, alterou a redação do art. 2º do projeto, atento ao novo arcabouço jurídico sobre o tema, que ainda está por sobrevir.
Portanto, a emenda também deverá ser aprovada.
Em face do exposto, o voto é pela:
- constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Emenda nº 1 do Senado Federal;
- constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Emenda nº 2 do Senado Federal."
É o que diz o Relator, o Deputado Diego Garcia.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Obrigado, Deputada Erika Kokay.
Não havendo oradores inscritos para discutir, está encerrada a discussão.
Coloco o projeto em votação.
Os Srs. Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovada a emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.361, de 2015, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, PLC 23/16, que considera a pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral.
Portanto, agora, o projeto segue para o Plenário.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Sr. Presidente, se me permite...
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Pois não.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu gostaria de ter o seu acordo, porque desejo apresentar um requerimento de audiência pública para discutirmos essa proposição, pois contribui, inclusive, com a formação de opinião para o Senado, já que não se encerra nesta Comissão a apreciação das emendas do Senado.
Então, eu gostaria de contar com o seu acordo para chamarmos várias entidades que defendem os direitos das pessoas surdas e possamos discutir essa proposição com o objetivo não de influenciar sobre o voto desta Comissão, na medida em que já existe o posicionamento, mas de contribuir com a discussão que se dará de forma terminativa no próprio Plenário da Casa.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Sra. Deputada Erika Kokay, V.Exa. está propondo então verbalmente uma audiência pública nesta Comissão para tratar do projeto que considera pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Deputada, em conversa com o suporte legislativo, vejo que é possível. V.Exa. formaliza o requerimento e, na semana que vem, nós o apreciaremos.
É pertinente.
Obrigado. (Pausa.)
Próximo item. Projeto de Lei nº 3.706, de 2020, do Sr. Benes Leocádio, que determina às autoridades a obrigatoriedade de envidar todos os esforços possíveis para a localização de familiares de pessoas falecidas. Relator: Deputado Luizão Goulart.
Nós temos os pedidos de retirada de pauta do Deputado Gilson Marques e da Deputada Adriana Ventura, que não estão presentes. Portanto, cai o pedido de retirada de pauta, e nós vamos apreciar o projeto.
12:01
RF
Com a palavra a Deputada Erika Kokay, nossa Relatora ad hoc.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, vou direto ao voto do Relator.
"II - Voto do Relator.
A República Federativa do Brasil possui, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, cabe sublinhar que a dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano tão somente em seu aspecto moral, mas também em seu aspecto físico, quanto ao direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida ou após a sua morte — morte digna.
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes do falecido que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo do ente querido que partiu.
Nesse sentido, é completamente meritório o presente projeto de lei, ao dispor que é dever do poder público envidar todos os esforços para a localização de eventuais familiares do finado.
Por outro lado, faz-se necessário suprimir, do texto da lei ora projetada, a menção à regulamentação pelo Ministério da Justiça, menção esta despicienda, já que se trata de atribuição natural do Poder Executivo, quando necessária, e poderia configurar uma inconstitucionalidade da norma em elaboração. De outra parte, mostra-se mais correto, do ponto de vista técnico, a referência a danos morais, ao invés de perdas morais.
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 3.706, de 2020, na forma do substitutivo oferecido em anexo."
Diz o substitutivo:
"Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.706, de 2020.
Determina às autoridades a obrigatoriedade de envidar todos os esforços possíveis para a localização de familiares de pessoas falecidas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, para determinar às autoridades a obrigatoriedade de envidar todos os esforços possíveis para a localização de familiares de pessoas falecidas.
Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A:
Art. 81-A. É dever do Poder Público envidar todos os esforços para a localização de eventuais familiares do finado, sob pena de indenização por danos morais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Eu faria apenas a pequena correção de flexionar o gênero em "familiares do finado" também para o feminino.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Não há oradores inscritos. Portanto, em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, em votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovada.
Projeto de Lei nº 659, de 2021, dos Srs. Major Vitor Hugo e Major Fabiana, que altera a Lei nº 10.406, de 2002, que institui o Código Civil, para permitir a divisão de custos ao transporte por modalidade de carona.
12:05
RF
Não há acordo. Portanto, retiro-o de ofício de pauta.
Deputada Erika Kokay, Sras. e Srs. Deputados, este é o último projeto.
Projeto de Lei nº 1.732, de 2021, da Sra. Sâmia Bomfim e outros, que instituiu o Dia Nacional de Luta de Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, e dá outras providências.
A Relatora é a Deputada Fernanda Melchionna, que registrou presença.
A Deputada Erika Kokay está com a palavra.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Vou direto ao voto da Relatora. Parabenizando tanto a autora, a Deputada Sâmia Bomfim, quanto a Relatora, a Deputada Fernanda Melchionna, passo à leitura.
"II. Voto da Relatora
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, "a" do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União, sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente.
Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou normas de ordem imaterial da Constituição de 1988. Nada temos a opor contra a juridicidade da proposição, sua redação ou sua técnica legislativa.
Quanto à juridicidade, nota-se que foi obedecido o requisito exigido pela lei que rege a matéria, Lei nº 12.345, de 2010, a realização de audiência pública em 5 de novembro de 2021, como bem se salientou a colega Relatora na Comissão de mérito.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.732, de 2021."
É o voto da Relatora, Deputada Fernanda Melchionna, favorável, sob o ponto de vista de apreciação desta Comissão, ao projeto que institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, e dá outras providências.
Parabenizo a Relatora e a autora pela proposição.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Deputada Erika Kokay, obrigado.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queria discuti-la, em votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
A matéria está aprovada.
Encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 18 de outubro de 2022, às 13 horas, reunião deliberativa extraordinária com pauta a ser publicada.
Está encerrada a reunião.
Obrigado, senhores e senhoras.
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