4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 31 de Agosto de 2022 (Quarta-Feira)
às 9 horas
Horário (Texto com redação final.)
09:54
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O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Havendo quórum regimental, declaro aberta a 30ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 31 de agosto de 2022.
Em apreciação a ata da 29ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2022.
Está dispensada a leitura da ata, conforme parágrafo único do art. 5º do Ato da Mesa nº 123/20.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a ata, coloco-a em votação.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovada a ata.
Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na Secretaria da Comissão e também na página da Comissão na Internet.
Informo também que as redações finais constantes da pauta serão apreciadas em bloco, neste momento, antes das inversões.
Em apreciação em bloco as redações finais das seguintes matérias: Projetos de Decretos Legislativos nºs 402, 642, 793, 884, 902, 905, 950, 1.000, 1.045, 1.086, 1.094, 1.135, 1.137, de 2021, e 143, 144, 146, 150 de 2022; e dos Projetos de Lei nºs 892, de 2015, 5.298, 5.592, 6.325, de 2016, 10.276, de 2018, 449, 1.096, 3.074, 5.999, de 2019, e 278, 4.483, 4.830, 4.940 e 5.310, de 2020.
Em discussão as redações finais.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação das redações finais.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
A redação final ao PL 4.758/20 recebeu uma emenda.
Em apreciação a emenda à redação final do Projeto de Lei nº 4.758, de 2020.
Em discussão.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação da emenda de redação.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada.
Em apreciação a redação final ao Projeto de Lei nº 4.758, de 2020.
Em discussão a redação final.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação da redação final.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada.
Há sobre a mesa pedido de inversão dos itens 58, 35, 33, 57, 43, 38, 53, 39, 44, 42, 47.
Em discussão a inversão da pauta.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovada.
Projeto de Lei nº 2.209, de 2021, do Deputado Aécio Neves, que declara o Município de Lagoa Dourada, no Estado de Minas Gerais, Capital Nacional do Rocambole. Relator: Deputado Paulo Abi-Ackel.
O projeto é consensual. O parecer já foi publicado devidamente.
Em discussão.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
O Deputado Gilson Marques estava inscrito para discutir, mas não está presente. Portanto, regimentalmente, nós procederemos à votação.
Passo a Presidência ao nobre Deputado Delegado Pablo.
09:58
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O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Obrigado, Deputado Darci de Matos.
Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2021, do Senado Federal — Senador Jayme Campos —, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como microempreendedor individual — MEI de pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00, bem como para permitir que o MEI contrate até 2 empregados. Apensados vários PLPs e PLs. Relator: Deputado Darci de Matos.
Tem a palavra o Relator do projeto para proferir seu parecer.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Obrigado, Sr. Presidente.
Peço permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Permissão concedida.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - "II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência, a qual é dividida concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre direito tributário, consoante o que dispõe o art. 24, inciso I, da Constituição da República.
A matéria das proposições aqui analisadas — o PLP 108/21, os apensos, o Substitutivo da CFT e a emenda aprovada na CDEICS — é, desse modo, constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria das proposições em nenhum momento transgride os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. A esse propósito, as únicas exceções são os problemas presentes no PLP 225/20 e no PLP 128/21, que esta relatoria passa a analisar.
O PLP 225/20, de fato, é injurídico. Os dispositivos que ele traz só poderiam encaixar-se no texto legal agora existente mediante mudanças que desfigurariam a proposição. Demais, essas mudanças importariam intervenções de mérito, vedadas na atual etapa do procedimento. Enfim, ele é incompatível com a legislação já posta.
O Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2021, a sua vez, trouxe dispositivo que deveria ser extinto em 31 de dezembro de 2021 — § 28 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esse dispositivo perdeu a sua razão de ser, devendo, por essa razão, ser declarado injurídico.
Feita a correção aqui apontada, o PLP 128/21 passa a ser jurídico.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, conclui-se que se observaram na feitura das proposições ora analisadas as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Cabem ajustes de técnica tão somente no PLP 144/19 e no PLP 225/20.
O primeiro deles decorre do fato de não estar presente no dispositivo modificado da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — trata-se do art. 18-A do aqui citado diploma — a expressão '(NR)', cuja presença é obrigatória na forma do art. 12, inciso III, alínea 'd', da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O segundo reparo refere-se à posição da cláusula de revogação — art. 3º do projeto —, colocada no projeto depois da cláusula de vigência.
Haja vista o que se acaba de expor, este Relator vota pela injuridicidade do PLP 225/20. Vota ainda pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 108, de 2021; de seus apensos: o PLP 327/16, com a emenda a ele agregada pela CDEICS, o PLP 502/18, o PLP 144/19, na forma de substitutivo anexo, o PLP 234/19, o PLP 23/20, o PLP 32/20, o PLP 128/21, na forma da emenda anexa, o PLP 204/21, o PLP 210/21, o PLP 28/21, o PLP 41/21, o PLP 42/21 e o PLP 93/22; e do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação."
10:02
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O meu voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Em discussão o parecer.
Está inscrito para a discussão o Deputado Kim Kataguiri.
O SR. KIM KATAGUIRI (UNIÃO - SP) - Sr. Presidente, eu gostaria de parabenizar o Deputado Darci de Matos pelo trabalho e de dizer que de fato precisamos aumentar o limite do faturamento para o microempreendedor individual e que faz todo sentido também aumentar o limite de pessoas que podem ser contratadas. Contratar dois funcionários está absolutamente dentro do razoável para que seja simplificado e para que o microempreendedor individual tenha esse sistema facilitado.
Infelizmente, Deputado Darci, precisamos de coisas como o SIMPLES porque todo o resto é complicado. O nosso sistema tributário é tão difícil e tão complexo e as nossas leis trabalhistas são tão onerosas que, no final das contas, o empresário acaba pagando muito, e o empregado acaba recebendo pouco. Portanto, eu parabenizo V.Exa. pela iniciativa.
Acredito que deveríamos discutir uma reforma tributária profunda para que não só o sistema tributário seja simplificado, mas também para que o consumo seja desonerado, porque a tributação sobre o consumo hoje penaliza principalmente os mais pobres e faz com que a nossa economia não gire.
Não vou, evidentemente, utilizar os 14 minutos de que disponho, porque quero acelerar a tramitação deste projeto e preciso também iniciar a reunião da Comissão de Educação, a qual, com muita honra, eu presido.
Eu desejo sucesso ao relatório do Deputado Darci de Matos, que hoje ainda vai relatar e aprovar no plenário um projeto de minha autoria que trata do marco legal para incentivar os games, para também fomentarmos essa indústria tão importante para o nosso País e que tem tanto potencial.
Parabéns, Deputado Darci de Matos!
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Concordo com as posições de V.Exa., Deputado Kim, e reafirmo os seus posicionamentos, assinando embaixo em todos eles.
Em discussão o parecer do Relator.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação do parecer.
A votação será simbólica.
Em votação.
O Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Tem a palavra o Relator Darci de Matos.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sras. e Srs. Deputados, eu quero dizer que este é um momento histórico para CCJ e para o Brasil em razão da aprovação deste projeto de lei, que veio do Senado Federal.
Deputado Kim Kataguiri, nós estamos tratando com V.Exa., com o Presidente Arthur Lira e também com o Governo para votar à tarde projeto de autoria de V.Exa. que trata da criação do marco legal relativo a games no Brasil.
Às vezes, as pessoas não entendem, mas nós estamos perdendo tempo, dinheiro e arrecadação para os cofres públicos do nosso País. Nos Estados Unidos, os games têm movimento econômico maior do que o de Hollywood. São 140 bilhões de dólar por ano. E nós aqui, absurdamente, tributamos os games como caça-níqueis, em 70%.
O Deputado Kim Kataguiri me enviou uma live do Presidente Bolsonaro — e vejo que o Deputado Kataguiri está divulgando live do Presidente; é brincadeira, Deputado Kim Kataguiri! —, e eu achei interessante que o Presidente Bolsonaro assumiu o compromisso — ele disse isso em sua live — de reduzir a tributação dos games no Brasil. Que bom!
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Com isso, nós vamos criar uma indústria nacional. Nós vamos dar oportunidade aos nossos jovens de terem acesso a trabalho, a emprego, e de criarem softwares de games no nosso País.
Por isso, Deputado Kim, V.Exa. está de parabéns. E esse projeto não poderia ser de autoria de mais ninguém, porque tinha que ser um jovem, alguém da sua geração para se interessar por essa nova economia no Brasil. Parabéns!
Sr. Presidente, para concluir, eu quero dizer que esta sessão de hoje é histórica, porque quem segura a economia do Brasil, Deputado Delegado Pablo — e eu sei que V.Exa. é um defensor dos pequenos negócios no seu Estado e no Parlamento brasileiro —, são os pequenos negócios. São 13 milhões de MEIs no Brasil. São 19 milhões de microempresas. E 60% dos empregos vêm dos pequenos negócios; 30% do PIB vêm dos pequenos negócios, mas há 16 anos não é corrigido esse teto que define o microempreendedor individual.
E o que acontece? Microempresas que estão para serem desenquadradas, não contratam mais, não produzem mais, não vendem mais. Isso é um absurdo! O Brasil está engessado.
Com este projeto que foi ampliado na CFT pelo Deputado Marco Bertaiolli, Presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo — temos que fazer justiça a ele —, nós vamos desengessar o Brasil. Nós vamos aumentar o teto de faturamento. E o projeto cria um gatilho para a correção anual desse teto. Vamos aumentar o teto de faturamento do MEI de 81 mil reais para 144 mil reais, autorizando a contratação de dois empregados; o das microempresas, de 308 mil reais para 600 mil reais; e o das empresas de pequeno porte, de 4 milhões e 800 mil reais para 8 milhões e 69 mil reais. Nós vamos mexer no subteto, e o Brasil vai voltar a crescer.
Eu já tratei com o Ministro Paulo Guedes e com o Presidente Arthur Lira, e, após as eleições, nós vamos votar em plenário este projeto do qual serei o Relator, e o Brasil vai voltar a crescer, se Deus quiser. Um grande abraço!
Muito obrigado e parabéns, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Parabéns pela aprovação do projeto!
Projeto de Lei nº 2.944, de 2019, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — PLC 99/17 —, que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos, no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. Relator: Deputado Arthur Oliveira Maia.
Não havendo parecer inserido no sistema, eu retiro de pauta o projeto de ofício.
Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, do Sr. Celso Maldaner, que altera o inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT para não caracterização de tanque suplementar nas atividades periculosas. Relator: Deputado Darci de Matos.
Há pedido de retirada de pauta de autoria da Deputada Fernanda Melchionna. Não estando presente S.Exa., declaro prejudicado o requerimento.
Concedo a palavra ao eminente Relator.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sr. Presidente, eu relato com o maior prazer o projeto de autoria do Deputado Celso Maldaner, do meu Estado, Santa Catarina. E peço a V.Exa. autorização para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Fique à vontade, Deputado.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - "II - Voto do Relator
No caso concreto, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise tão somente da constitucionalidade, da juridicidade e da boa técnica legislativa das proposições. (...)
Quanto à constitucionalidade formal, o presente projeto (...) 'atende os preceitos legais.' (...)
10:10
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Ademais, o texto referido tem juridicidade, considerando que, além de inovar no ordenamento jurídico brasileiro, não contraria regras e princípios de direito.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição citada atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 1.949/21 e do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público — CTASP."
Este projeto é fundamental porque trata de tanque de combustível suplementar em caminhões. Há muitos processos trabalhistas solicitando a caracterização de periculosidade, o que tem causado problemas para o setor produtivo no Brasil.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Em discussão o parecer do Relator.
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Passa-se à votação do parecer.
A votação será simbólica.
O Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de Lei nº 8.131, de 2017, do Senado Federal, que institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS — apensado: PL 6.836/17. Relator: Deputado Paulo Teixeira.
Este PL já está em discussão, contudo, devido à ausência do Relator em plenário, retiro-o de pauta de ofício.
Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2022, do Sr. Cacá Leão e outros, que altera o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para reduzir pela metade a alíquota das contribuições sociais de que trata o inciso I quando se tratar de Municípios. Relator: Deputado Paulo Azi.
Há pedido de retirada de pauta, mas o autor do pedido não está presente. Como o Relator também não está presente, retiro de pauta de ofício a PEC 14.
Projeto de Lei nº 3.765, de 2020, do Sr. Alexandre Padilha, que altera o art. 1º da Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para tratar das ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo. Relator: Deputado Paulo Teixeira.
O parecer já foi proferido. Como o Deputado está a caminho, não vou retirar a matéria de pauta. Vou passar adiante.
O próximo é o Projeto de Lei n 1.878, de 2007. Como o projeto está sob a minha relatoria, peço ao Deputado Darci de Matos que assuma a Presidência.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Delegado Pablo.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Presidente, com a autorização de V.Exa., passo direito ao voto:
"II - Voto do Relator
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e o mérito das proposições apresentadas, nos termos do art. 32, IV, 'a', 'c' e 'e' e 54 do RICD.
A Magna Carta cuida dos juizados especiais em seu art. 98, I, ao dispor que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
10:14
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A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (...), determina, em seu art. 60, caput, que o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
(...)
No particular, a pena estabelecida para o crime de furto é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a teor do art. 155 do Código Penal. Como possui pena máxima superior a 2 anos, o furto não pode ser caracterizado como infração penal de menor potencial ofensivo e, portanto, refoge à competência do Juizado Especial Criminal, tornando o projeto de lei em questão um claro retrocesso.
Negar reconhecimento e importância da vedação do retrocesso social implicaria grave prejuízo à efetividade das normas constitucionais, submetendo os direitos fundamentais dos indivíduos a eventuais discricionariedades praticadas pelo legislador a fim de suprimir garantias.
Tal medida, dentro dos parâmetros penais e criminais, representa o claro desrespeito pela luta travada por legisladores, que tiveram como princípio a luta contra a violação de normas criadas para combater e punir o criminoso, de acordo com a natureza do crime praticado.
Assim sendo, a modificação pretendida pelos Projetos de Lei nºs 1.878, de 2007, e 7.959, de 2010, implica espécie de antinomia entre a norma que determina a competência do Juizado Especial Criminal quando o autor de furto é primário (...) e a constante do art. 61 da Lei nº 9.099, de 1995.
Isso porque o critério utilizado pela Lei nº 9.099, de 1995, para definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, é de natureza objetiva e considera tão somente a pena máxima cominada pela legislação penal a fim de que a causa seja submetida ao Juizado Especial Criminal.
(...)
Feitas essas considerações, é de se ter que, sob o enfoque da constitucionalidade formal, as proposições não apresentam vícios (...).
Quanto à constitucionalidade material, mencione-se que as proposições alhures ressalvadas contrariam o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, na medida em que (...)" considera furto a infração penal de pequeno valor.
"No que guarda pertinência com a juridicidade, as proposições não apresentam vícios (...).
Todavia, os Projetos de Lei nºs 1.878, de 2007, e 7.959, de 2010, padecem de vício de injuridicidade, porquanto a modificação pretendida conflita com o disposto no art. 61 da Lei nº 9.099, de 1995 (...).
Em relação à técnica legislativa, os projetos de lei se encontram afinados aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
(...)
Em face do exposto, nosso voto é pela:
a) inconstitucionalidade, injuridicidade e adequada técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.878, de 2007, e 7.959, de 2010, e, no mérito, pela sua rejeição;
b) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 1.244, de 2011, 6.251, de 2016, e 4.540, de 2021."
É o voto.
O SR. PRESIDENTE (Darci De Matos. PSD - SC) - Em discussão. (Pausa.)
Não há oradores inscritos.
Em votação.
Os Srs. Deputados que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Peço a palavra, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Darci De Matos. PSD - SC) - Pois não, Deputado Delegado Pablo.
O SR. DELEGADO PABLO (UNIÃO - AM) - Esse projeto de lei que acabamos de sepultar — essa é a palavra correta — coloca um fim num projeto de lei que pretendia, de modo oblíquo, de modo indireto, permitir o furto no Brasil, um projeto de lei que foi batizado de furto por necessidade, como se uma pessoa tivesse no País, Deputado Darci de Matos, a necessidade de tomar o patrimônio de outra pessoa.
O objetivo desse projeto de lei, o seu fundo principal, era permitir o que foi permitido na Califórnia, nos Estados Unidos, e fez com que muitas empresas, corporações, fechassem as portas, que foi a legalização do furto até um valor específico.
10:18
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O objetivo desse projeto, que muitas vezes foi tentado aqui pela Esquerda brasileira, Deputado Darci de Matos, era regulamentar o furto no Brasil.
Eu acho um escárnio sapatear na cara do cidadão brasileiro ao querer colocar o furto como alguma situação de necessidade, confundindo a lógica e distorcendo o que o Brasil entende como valores, os valores principais que o brasileiro tem, como o suor do seu trabalho, para conquistar aquilo que ele tem dentro da sua casa, o seu patrimônio que com tanto zelo consegue obter.
E o que se esperar de um candidato à Presidência da República que diz que é uma pena que pequenos delinquentes, que fazem furtos, apenas roubam um celular — só isso —, sejam presos e às vezes detidos e neutralizados pela polícia?
O cidadão de bem não aguenta mais a criminalidade que existe no País. E um projeto de lei como esse, que pretendia, pela via transversa, regulamentar o furto no Brasil, merece sim ser sepultado por esta Casa, merece que se jogue uma pá de cal em cima dele para que nunca mais volte a ser colocado de novo em discussão aqui neste Congresso brasileiro, que está do lado do povo, e não do lado de uma minoria que tenta expropriar a propriedade alheia, achando que isso vai ser a solução para resolver os problemas dos brasileiros. Pelo contrário, a solução continua sendo o trabalho, o esforço e o suor de cada um de nós que conquista aquilo que deve com o seu esforço, e não tirando, tomando dos outros.
Presidente, muito obrigado pelo voto e peço que fique registrada nos Anais da Casa esta votação, que é histórica para o nosso Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Darci de Matos. PSD - SC) - Passo novamente a Presidência da reunião da CCJ ao Deputado Delegado Pablo.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Pablo. UNIÃO - AM) - Sobre a mesa o Projeto de Lei nº 4.823, de 2020, do Deputado Airton Faleiro, que acrescenta o art. 6º-A na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. O Relator é o Deputado Paulo Teixeira, que também não está presente. S.Exa. solicitou que esse projeto fosse colocado ao fim da inversão.
Projeto de Lei nº 5.660, de 2016, do Senado Federal, do Senador Acir Gurgacz, PLS 140/15, que acrescenta art. 17-A à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para proibir a exigência de experiência prévia para seleção de estagiário. O Relator é o Deputado Pompeo de Mattos.
Procuro saber se o Deputado Pompeo entrou em contato? (Pausa.)
Também não.
Estando ausente S.Exa., o Deputado Pompeo de Mattos, retiro a matéria da pauta de ofício. (Pausa.)
10:22
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Em virtude do início da Ordem do Dia, encerro os trabalhos e convoco para amanhã, quinta-feira, 1º de setembro de 2022, a partir das 9 horas, reunião de audiência pública extraordinária destinada a discutir sobre a extinção de varas da Justiça do Trabalho em todo o País.
Está encerrada a presente reunião.
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