4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Cultura
(Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial))
Em 29 de Junho de 2022 (Quarta-Feira)
às 13 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
14:39
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A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião da Comissão de Cultura.
Para fazer a fala de conclusão do nosso encontro de hoje com o tema Saberes e Fazeres, que foi muito produtivo, vou passar a palavra ao Prof. José Jorge. Antes, porém, quero agradecer à Rita e a todos que participaram com excelentes demonstrações de que nós podemos unir perfeitamente o conhecimento tradicional, ancestral, e os saberes notórios de nossas universidades.
Tem a palavra o Prof. José Jorge de Carvalho.
O SR. JOSÉ JORGE DE CARVALHO - Apenas agradeço, uma vez mais, esta oportunidade que foi dada ao Instituto para participar de outra reunião da Comissão. Agradeço à Deputada Professora Rosa Neide; à Deputada Áurea Carolina, é um prazer e um carinho novamente revê-la; à Deputada Erika Kokay, que é aqui de Brasília e é uma querida próxima nossa também; à Deputada Benedita da Silva; à Deputada Jandira Feghali; à Rita, que está aqui; à Bia, que infelizmente não pôde vir, e ao colega e querido amigo Prof. Kabengele, que é o Vice-Coordenador do Instituto. Infelizmente, ele está com COVID e não pôde vir. À Kainako Kamayurá, quero agradecer também, somos muito próximos ao Mapulu, ao Maniua, ao Cotoque, um abraço para eles. Agradeço demais por esta oportunidade de recolocar a importância do projeto Encontro de Saberes. Esperamos uma nova retomada ano que vem. Nós vamos ter um reflorescer, uma reconstrução muito grande. Será uma grande oportunidade retomar todo esse diálogo entre nós.
Agradecemos imensamente esta oportunidade. Um abraço a todos! (Palmas.)
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada. Parabéns, Prof. José Jorge!
Quero dizer que nós haveremos de ter novamente o Ministério da Cultura e essas discussões dentro do Ministério da Cultura, num País que respeita os povos originários, os povos tradicionais, todas as nossas culturas. Estaremos aqui, com certeza, Prof. José Jorge, Rita, reunidos e discutindo a reconstrução deste País.
Muito obrigada. (Pausa.)
Lembro que, daqui a pouco, teremos uma audiência pública maravilhosa.
Com a concordância do Plenário, dispenso a leitura das Atas da 9ª e 10ª Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 22 de junho e 27 de junho, por já terem sido publicadas.
Em discussão as atas. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-las, em votação.
Aqueles e aquelas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas as atas.
14:43
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Informo que foram feitas designações de relatorias no dia 13 de junho de 2022.
Há um pedido de inversão de pauta do item 8, do Deputado Diego Garcia, que ainda não está presente. Quando ele chegar, passaremos ao item sem dificuldade.
Passa-se à Ordem do Dia.
Item 1. Requerimento nº 29, de 2022, dos Srs. Alexandre Padilha e Professora Rosa Neide, que requer a realização de audiência pública para discussão do tema: "Projeto de Lei nº 152, de 2022, que altera a Lei nº 6.533, de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dá outras providências, para garantir o reconhecimento e representação sindical dos trabalhadores e trabalhadoras artistas e técnicos".
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados e as Deputadas que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de Decreto Legislativo nº 1.130, de 2021, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que aprova o texto do acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de coproduções audiovisuais, celebrado em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
O Relator transferiu à Deputada Áurea Carolina a leitura do parecer.
Tem a palavra, para proferir o parecer, a Deputada Áurea Carolina.
A SRA. ÁUREA CAROLINA (PSOL - MG) - Presidenta, farei a leitura a pedido do Relator. E eu peço licença para ir direto à leitura do voto.
"II - Voto do Relator
A Mensagem MSC 480/2019 enviada pela Presidência da República ao Congresso Nacional é acompanhada pela Exposição de Motivos nº 105/2019, do Ministério das Relações Exteriores, que esclarece:
(...) 2. O acordo tem por objetivo incrementar a cooperação entre os dois países no setor audiovisual, bem como expandir e facilitar a coprodução de obras audiovisuais, o que poderá contribuir para o desenvolvimento e internacionalização das suas indústrias audiovisuais e para o incremento de seus intercâmbios culturais e econômicos.
(...)
O acordo em exame refere-se à cooperação bilateral na área de cultura.
Nosso País almeja consolidar-se como um ator global no cenário da política internacional, e a área cultural participa deste esforço diplomático.
A cultura aproxima as nações e contribui para o mútuo entendimento, além de fortalecer a cooperação e os laços de amizade, valores consagrados em nossa Constituição.
O acordo fortalece a cultura e tem reflexos positivos na economia, emprego e turismo de ambos os países, na medida em que:
- prevê que, a princípio, as coproduções audiovisuais serão filmadas nos países ou em um dos países dos coprodutores e cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer deverão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado;
- dispõe que as filmagens em estúdios serão realizadas em estúdios localizados no território de uma das partes;
- a trilha sonora original de cada coprodução será produzida em uma das línguas oficiais da República da África do Sul ou da República Federativa do Brasil ou em uma combinação desses idiomas.
Diante do exposto, o voto é favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 1.130, de 2021."
É o voto, Presidenta.
14:47
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A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada, Deputada.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Projeto de Lei nº 2.958, de 2020, da Sra. Rosana Valle, que faculta a denominação de 'Professora Mariângela Duarte' ao Campus Baixada Santista da Universidade Federal de São Paulo — UNIFESP, localizado no Município de Santos, no Estado de São Paulo. Relator: Deputado Diego Garcia. Parecer: pela rejeição e pelo encaminhamento da proposta ao Poder Executivo na forma de indicação anexa.
Concedo a palavra ao Deputado Diego Garcia, para proferir seu parecer.
O SR. DIEGO GARCIA (REPUBLICANOS - PR) - Presidente, peço licença a V.Exa. para ir direto à leitura do voto.
"II - Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 2.958, de 2020, de autoria da Deputada Rosana Valle, faculta a denominação de "Professora Mariângela Duarte" ao Campus Baixada Santista da Universidade Federal de São Paulo — UNIFESP, localizado no Município de Santos, Estado de São Paulo.
Em que pese a biografia da homenageada, acreditamos que a denominação de um campus deva refletir a identidade daquela comunidade acadêmica, além do que as universidades federais possuem, por lei, natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. No exercício dessa autonomia, por exemplo, podem as universidades federais, conforme disposto no § 3º do art. 2º do citado diploma legal, 'criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos'.
A identidade de uma instituição educacional é construída ao longo de um processo evolutivo da própria instituição e de seus membros, corpo docente, corpo discente, funcionários e pelo papel que essa instituição desempenha na comunidade na qual está inserida. Ou seja, é em geral entendido que sua denominação deva refletir esse processo evolutivo e a vontade da comunidade acadêmica.
Este é o parâmetro seguido, por exemplo, pela Súmula de Recomendação aos Relatores desta CCULT ao sugerir aos relatores que, ao analisarem o mérito de iniciativas que visem denominar bens públicos, apenas deem voto favorável àqueles projetos de denominação ou redenominação que 'venham instruídos com uma prova clara de concordância da comunidade local ou regional, que pode ser, por exemplo, na forma de uma manifestação favorável'.
Tampouco nos parece razoável uma lei que faculte a denominação do campus, uma vez que a competência já é da própria instituição.
Por outro lado, consideramos meritória a homenagem em si à Professora Mariângela Duarte, que foi figura importante para a implantação do Campus Baixada Santista da UNIFESP, sendo nossa intenção apoiá-la, porém, como uma sugestão à comunidade local por via do instrumento regimental adequado para o caso, isto é, a proposição de uma indicação ao Poder Executivo, encampada pela Comissão de Cultura e com registro de sua autoria original pela nobre Deputada Rosana Valle.
14:51
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Nosso voto, portanto, é pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.958, de 2020, e pelo encaminhamento da proposta ao Poder Executivo na forma da indicação anexa."
Esse é o voto do Relator, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada, Sr. Relator.
Em discussão a matéria.
Tem a palavra a Deputada Jandira Feghali.
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Sra. Presidente, eu quero concordar com o Relator. Eu acho que o relatório de S.Exa. respeita a autonomia da universidade, o que está correto.
Na verdade, se nós pudéssemos, sugeriríamos isso à universidade, e não ao Poder Executivo, mas nós não temos esse caminho. Quer dizer, o projeto encampa como uma sugestão via MEC, mas, de fato, nós não podemos aprovar uma lei que dá nome a um campus. Isso, de fato, seria uma intervenção.
Então, está correto. Respeitando a autonomia universitária, nós não temos como aprovar o nome de um campus aqui na Comissão de Cultura. Isso está correto.
Parabéns ao Deputado Diego Garcia, que exerceu o respeito à autonomia universitária.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Sim, concordo plenamente, Deputada Jandira.
Mais alguém quer discutir a matéria? (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Muito obrigada, Sr. Relator.
Retiro de pauta, em decorrência da ausência da Relatora na Comissão, o Projeto de Lei nº 3.819, de 2021.
Retiro de pauta, em decorrência da ausência da Relatora na Comissão, o Projeto de Lei nº 3.820, de 2021.
Se, por acaso, a Relatora chegar antes do término da reunião, nós retomaremos o projeto.
Projeto de Lei nº 6.419, de 2016, do Sr. Alceu Moreira, que denomina 'Rodovia Janaína Borges de Oliveira' o trecho da BR-116 entre os bairros Ruy Coelho Gonçalves e Jardim Santa Rita, na cidade de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
A Relatora é a Deputada Maria do Rosário. S.Exa. solicitou à Deputada Áurea Carolina que fizesse a leitura do parecer.
Tem a palavra a Deputada Áurea Carolina.
A SRA. ÁUREA CAROLINA (PSOL - MG) - Presidente, eu vou direto à leitura do voto.
"II - Voto da Relatora
O Projeto de Lei nº 6.419, de 2016, de autoria do Deputado Alceu Moreira, tem por objetivo denominar "Rodovia Janaína Borges de Oliveira" o trecho da BR-116 entre os bairros Ruy Coelho Gonçalves e Jardim Santa Rita, na cidade de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
A proposição encontra-se em consonância com a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos (...).
(...)
Além disso, a proposição atende ao disposto na Súmula de Recomendações aos Relatores nº 1, de 2013, da nossa Comissão de Cultura (...)."
Há aqui uma informação sobre a Janaína Borges de Oliveira.
"Conforme esclarece o autor:
A jovem senhora Janaína morava no bairro Ruy Coelho Gonçalves e sempre foi muito amada por seus familiares, seus amigos e colegas de trabalho, por sua vontade e dedicação. Ela havia sido Assessora Parlamentar do Poder Legislativo de sua cidade, eficiente em sua atividade, o que lhe permitia ampliar cada vez o círculo de amizades, devido à sua simpatia, educação e gentileza. Foi muito ligada aos esportes, principalmente o futebol. Trabalhou permanentemente, junto às autoridades, para a construção de um acesso aos bairros Ruy Coelho Gonçalves e Jardim Santa Rita.
Janaína Borges de Oliveira faleceu em trágico acidente nessa rodovia federal, vindo a falecer aos 33 anos de idade. Sua trajetória, assim como o apoio unânime da Câmara Municipal à proposta, comprova o mérito da homenagem.
Diante do exposto, o votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.419, de 2019."
14:55
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A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Em razão de esta Presidenta ser a autora da proposição seguinte, convido a Deputada Jandira Feghali para assumir a presidência dos trabalhos desta reunião.
A SRA. PRESIDENTE (Jandira Feghali. PCdoB - RJ) - Projeto de Lei nº 6.177, de 2019, da Sra. Professora Rosa Neide, que reconhece a cerimônia do kuarup, realizada no Parque Nacional do Xingu, no Estado de Mato Grosso, como manifestação da cultura nacional. Relatora: Deputada Áurea Carolina. Parecer: pela aprovação.
Concedo a palavra à Deputada Áurea Carolina, para proferir o seu parecer.
A SRA. ÁUREA CAROLINA (PSOL - MG) - Deputada Jandira, eu quero agradecer a oportunidade de relatar este projeto de lei tão importante.
Vou diretamente à leitura do voto.
"II - Voto
A Constituição Federal, no art. 215, § 1º, determina que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Com esse dispositivo constitucional, reconheceu-se o princípio da diversidade cultural. Não há quem possa negar que o Brasil, por força de sua formação histórico-social, é resultado do aporte de diferentes povos e tradições que contribuíram para a formação de nossa identidade cultural.
Eis que chega em boa hora a presente proposição legislativa, que pretende reconhecer a cerimônia indígena conhecida como kuarup como manifestação da cultura nacional. Destacamos um trecho da Justificação desse projeto de lei que melhor explicita a magnitude dessa celebração indígena em território nacional:
O ritual indígena do Kuarup é uma grande celebração que ocorre, anualmente, no Parque Nacional do Xingu, no norte do Estado de Mato Grosso, entre agosto e setembro. A cerimônia, que reúne todas as etnias do Alto Xingu, revive uma narrativa religiosa desses povos, centrada na figura de Mavutzinin — divindade responsável pela criação do mundo, das coisas e dos primeiros homens, a partir dos troncos de um tipo de árvore chamada kuarup — e tem, como tema central, a morte, o luto, e o culto à memória de seus mortos ilustres.
A cerimônia do Kuarup reencena o conteúdo dessa narrativa cosmogônica, comum a todas as etnias do Alto Xingu. Nela estão presentes os troncos cortados — pintados e decorados com ornamentos masculinos como cintos de algodão colorido, colares de caramujo e cocares de penas — representando os mortos ilustres (geralmente, lideranças tradicionais ou políticas) homenageados.
Na etapa do ritual que ocorre ao longo da noite, são acendidas fogueiras, em torno das quais, há canto e dança para chamar os troncos à vida.
14:59
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Sinais sutis como a movimentação da palha ou das penas que adornam os troncos são percebidos como provas do sucesso na ressurreição dos mortos, ainda que por um breve momento. Segue-se a esse momento uma sessão de choro sentido de mulheres carpideiras. A etapa posterior do ritual, no amanhecer do dia seguinte, é a chegada das tribos vizinhas à que sedia o Kuarup — anunciada com gritos — para os jogos e lutas. Sucede-se, então, um rito de hospitalidade com a oferta de comida aos visitantes pelos anfitriões. As tribos convidadas trocam presentes entre si, ofertando, cada uma, produtos de sua especialidade (cerâmica, arcos, colares...). A cerimônia é encerrada com o lançamento dos troncos na água.
Como se pode constatar, a prática do kuarup xinguano é manifestação cultural da maior importância, que deve, portanto, ser reconhecida como manifestação genuína de nossa rica diversidade cultural.
Em 2015, lideranças indígenas das etnias yawalapiti, waurá, awiti e kamayurá procuraram o então Ministro da Cultura, o Sr. Juca Ferreira, para solicitar o reconhecimento oficial do kuarup como patrimônio cultural imaterial brasileiro, conforme estabelece o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
Desde 2019, por intermédio da Lei nº 10.963, de 2019, o kuarup foi declarado patrimônio cultural imaterial de Mato Grosso e inserido no calendário oficial de eventos do Estado. No entanto, o processo de registro do kuarup como patrimônio cultural imaterial do Brasil, atribuição do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, não caminha necessariamente com a celeridade ideal. Ainda assim, independentemente de quando esse registro será concluído, não fica excluído o reconhecimento dessa cerimônia como manifestação da cultura nacional, o que apenas a consagra e a fortalece mais.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.177, de 2019."
Eu quero emendar aqui minha profunda gratidão pela oportunidade de fazer este relatório e dizer, Deputada Professora Rosa Neide, que eu tenho o sonho de participar do kuarup um dia na minha vida. Eu espero poder vivê-lo.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Jandira Feghali. PCdoB - RJ) - É um sonho comum, Deputada Áurea. Tenho essa vontade também.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir o parecer — apenas, sonhar junto —, em votação.
Todos que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A SRA. PROFESSORA ROSA NEIDE (PT - MT) - Presidente Jandira, eu só gostaria de lhe agradecer, agradecer à Deputada Áurea por este relatório e dizer que isso realmente é um presente ao Xingu. E participar do kuarup é um presente maior, é olharmos a ancestralidade e nos reconhecermos ali. Desta manifestação eu também tenho um pouco. Daqui a pouco nós teremos o kuarup, em agosto, e poderemos fazer, pela Comissão de Cultura, uma viagem institucional, porque eu acho que para a cultura brasileira é fundamental a presença desta Comissão acompanhando o kuarup.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Jandira Feghali. PCdoB - RJ) - Já aceitamos o convite.
Parabéns, Deputada Professora Rosa Neide. E parabéns, Deputada Áurea Carolina, pelo relatório.
Eu pergunto ao Plenário se nós podemos apreciar o Item 13, que também é da Deputada Rosa Neide, para que não fiquemos fazendo essa ida e volta para a Mesa. (Pausa.)
Se ninguém tem discordância, vamos direto Item 13 — certo, Deputada Professora Rosa Neide? O parecer já foi lido, inclusive é pela aprovação, com emendas.
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Projeto de Lei nº 966, de 2022, do Sr. Marcelo Calero, que altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura para 13 anos.
O parecer já foi lido pela Deputada Professora Rosa Neide. O parecer foi pela aprovação, com emendas. Como foi pedida vista pelo Deputado Eli Borges, e a vista acaba hoje, só falta fazermos a discussão, se alguém quiser discutir a matéria.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir a matéria, em votação o parecer da Deputada Professora Rosa Neide.
Aquelas e aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns à Deputada Professora Rosa Neide e ao Deputado Marcelo Calero. Está aprovado.
Eu preciso estar na Comissão Especial da PEC da Enfermagem. Pergunto se eu poderia rapidamente ler o parecer do projeto do qual sou Relatora. Eu estou aqui desde o início tentando ler esse parecer do Item 12. Em seguida falaria a Deputada Lídice da Mata, que já chegou, para aprovarmos o parecer dela. A Deputada Professora Rosa Neide volta para a Presidência para eu poder ir para lá. Em seguida, será lido o parecer da Deputada Lídice da Mata.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Eu fui lá, dei presença, dei quórum e voltei para cá correndo. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Item 12. Projeto de Lei nº 3.545, de 2021, do Sr. Carlos Bezerra, que estabelece que a obra intelectual produzida em cumprimento a dever funcional, contrato de trabalho ou de prestação de serviços pertencerá a ambas as partes. Apensado: Projeto de Lei nº 3.889, de 2021. Relatora: Deputada Jandira Feghali. Parecer: pela rejeição deste e da Emenda nº 1, da Comissão de Cultura, e do PL 3.889/21, apensado.
Concedo a palavra à Deputada Jandira Feghali, para proferir o seu parecer.
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Deputada Professora Rosa Neide, eu vou direto à leitura do voto.
"II - Voto da Relatora
O Projeto de Lei nº 3.545, de 2021, altera a Lei nº 9.610, de 1998, para estabelecer que os direitos autorais de obra intelectual produzida em cumprimento a dever funcional, contrato de trabalho ou de prestação de serviços pertencerá a ambas as partes.
Como esclarece a justificação da proposta, o objetivo é introduzir na legislação brasileira a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como autora de obra, sendo os direitos autorais da obra atribuídos tanto ao seu criador intelectual quanto à pessoa jurídica contratante.
Já a Emenda nº 1, de 2021, altera o projeto para estabelecer que os direitos autorais da obra intelectual que for produzida em cumprimento a dever funcional, contrato de trabalho ou de prestação de serviços pertencerão ao empregador, salvo expressa previsão contratual em contrário.
Consideramos que as propostas contrariam os princípios da Lei nº 9.610, de 1998, que versa sobre os direitos autorais no Brasil. Nossa Lei de Direitos Autorais protege os direitos de autor e os que lhe são conexos, considerando obras intelectuais as criações de espírito da pessoa física. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, sendo os direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis.
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Isso não significa que seja negado à pessoa jurídica qualquer tipo de direito sobre uma obra. Os direitos patrimoniais do autor podem ser transferidos a um terceiro, como garantido no art. 49 e seguintes da referida lei. O que não se admite é que empresas figurem como autores originários de obras, como se fossem dotadas de capacidade intelectual e criativa.
A autoria integra o conjunto de direitos da personalidade e expressa uma relação intrínseca entre o criador intelectual e a obra resultante de seu esforço e criatividade. Essa ideia é própria da doutrina francesa do droit d’auteur. Outros países que adotam a doutrina do copyright protegem prioritariamente o direito de reprodução da obra, sem considerar os direitos morais de seu criador intelectual. Há de se ressaltar, no entanto, que mesmo nesses países foram criados mecanismos de proteção dos direitos morais de autor, como os direitos de atribuição de autoria, de integridade e de oposição à falsa atribuição.
Isso porque há uma tendência universal de proteção dos direitos morais do autor, nos moldes do que propõe a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, adotada no Brasil por meio do Decreto nº 75.699, de 1975. De acordo com seu Artigo 6 bis,
1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação.
A Convenção de Berna, portanto, adotou o caráter antropocêntrico de autoria para fins de determinação da autoria da obra, restando às pessoas jurídicas o exercício de seus reflexos patrimoniais.
Não há como ignorar que uma obra é o resultado de uma criação do espírito, fruto do esforço, da criatividade e do engenho intelectual que somente a pessoa humana possui. A pessoa jurídica pode, quando muito, organizar o ambiente propício para a realização da obra, financiar, remunerar, prover diretrizes. Mas sem a pessoa física não haverá a criação intelectual. Sob essa perspectiva, a legislação brasileira trata de defender antes a dignidade do autor do que os interesses patrimoniais de grupos econômicos.
Por sua vez, o PL 3.889/21, apensado, tem como objetivo definir a figura do 'escritor-fantasma', que seria 'o autor contratado por outra pessoa para escrever obra que será publicada em nome do contratante'. Para todos os efeitos, o contratante seria considerado o único autor, sendo no texto da proposição detalhadas as relações entre este e o contratado.
Porém, ressalte-se que o art. 15 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, já define, em seu § 1º, que não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
Consideramos que o PL propõe um nível de detalhamento mais apropriado a termos contratuais, incompatível com a lei e, além disso, desnecessário, por ser redundante, uma vez que, de acordo com o que o próprio texto parece querer assegurar, ou ao menos isso é o que acreditamos que seria coerente, um 'escritor-fantasma' seria simplesmente um colaborador — um redator contratado e supervisionado pelo criador da obra. Portanto, de acordo com o art. 15, este já não é atualmente considerado nem mesmo coautor.
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A proposta gera ainda bastante imprecisão e ambiguidade em relação ao todo do texto legal, justamente por chamar o 'escritor-fantasma' de 'autor contratado' — sendo que este não se enquadraria na definição e na identificação dadas de autor —, enquanto a outra parte, que se espera, embora não fique suficientemente claro no texto, seja o criador da obra, portanto, o autor não apenas de direito, mas de fato, é tratada apenas por 'contratante'.
Por fim, importante ressaltar que, recentemente, foi aprovado na Comissão, na forma de substitutivo, o PL 2.370/19, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
Diante do exposto, nosso voto é pela rejeição do PL 3.545/21, da Emenda nº 1, de 2021, a ele apresentada, e do PL 3.889/21, apensado."
Esse é o voto, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada, Deputada Jandira.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 3. Projeto de Lei nº 3.819, de 2021, do Senado Federal - CPI da Pandemia, que "institui o Dia Nacional em Homenagem às Vítimas da COVID-19". Relatora: Deputada Lídice da Mata. Parecer: pela aprovação.
Concedo a palavra à Deputada Lídice da Mata para proferir o parecer.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, esse projeto tem como autora a CPI da Pandemia do Senado Federal, e uma resolução coletiva de CPI tem prioridade em relação à tramitação na Casa. Por isso mesmo, tenho a satisfação de relatar esse projeto.
Vou direto ao voto, em função do pouco tempo que temos.
"II. Voto da Relatora
O projeto de lei em análise pretende instituir o Dia Nacional em Homenagem às Vítimas da COVID-19." Eu terei uma satisfação enorme em ter a data com essa referência, porque é o dia do meu aniversário.
"A data escolhida — 12 de março — faz alusão à primeira morte pela doença no Brasil, no ano de 2020.
Desde então, mais de 667 mil brasileiros e brasileiras "— atualmente 670 mil —" perderam a vida em decorrência da COVID-19, uma das maiores tragédias da história nacional. Os resultados nefastos da pandemia também resultaram em milhares de pessoas com sequelas em razão de efeitos colaterais da doença, como fadiga, cansaço, falta de ar, perda de paladar e olfato (temporária ou duradoura), dores de cabeça, dificuldades de raciocínio e de concentração, distúrbios do sono, depressão, ansiedade, além do agravamento de doenças preexistentes.
Nesse contexto, um dos principais desafios do presente e do futuro às organizações de saúde, ao SUS e aos valorosos e valorosas profissionais de saúde pública será o de atendimento e tratamento adequado voltado aos pacientes afetados por essa substancial variedade de sintomas psicológicos e físicos.
Famílias desestruturadas, órfãos da doença e aumento da situação de vulnerabilidade econômica e social de grande parte da população brasileira foram outras consequências inequívocas da doença e das dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos para o combate à pandemia. De acordo com estudo da UNICEF Pobreza Infantil Monetária no Brasil: Impactos da pandemia na renda de famílias com crianças e adolescentes, as crianças e os adolescentes foram os mais afetados pela pobreza monetária no Brasil na pandemia.
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O relatório da CPI traz importante consideração sobre o perfil dos mortos e infectados.
A COVID-19, mais do que uma pandemia, é uma sindemia, pois o perfil dos mortos e infectados não é aleatório, variando conforme condições socioeconômicas que deixam alguns segmentos demográficos mais vulneráveis do que outros. A população entre a qual o vírus circula não é homogênea, e condições sociais e ambientais adversas fazem com que a doença atinja desproporcionalmente comunidades desfavorecidas e grupos étnicos ou raciais marginalizados, como indígenas e negros. Numa sindemia, a desigualdade se torna uma comorbidade, pois a insegurança alimentar, a falta de condições dignas de moradia e de acesso ao saneamento faz com que essas pessoas fiquem mais suscetíveis ao contágio.
Destaca ainda o resumo:
As mulheres foram mais expostas à doença, o que talvez seja reflexo de sua maior participação em profissões ligadas ao cuidado e à limpeza. É significativo, entretanto, registrar que as primeiras mortes pela doença no Brasil foram das trabalhadoras domésticas Rosana Aparecida Urbano, de 57 anos, de São Paulo, e Cleonice Gonçalves, de 63 anos, moradora do Rio de Janeiro. Duas mulheres negras, provavelmente contaminadas no local de trabalho.
Dessa forma, mais do que um ato de solidariedade às vítimas, o projeto de lei pode representar um estímulo ao fortalecimento das instituições de Estado em sua capacidade de oferecer soluções tempestivas para superar as crises, sobretudo humanitárias, que escancaram e agravam as desigualdades sociais e econômicas do nosso País.
Elevada a lei de abrangência nacional, a proposição passa a ser um alerta perene para que a história não se repita; para que estejamos preparados para lidar com eventos de igual natureza tendo por foco a dignidade humana; para evoluirmos para uma sociedade mais consciente e menos egoísta, fortalecendo o princípio constitucional da solidariedade intergeracional, mediante resgate de valores culturais, da memória e do conhecimento — e sempre com respeito à ciência —, para a preservação das gerações futuras. Mais do que olhar para o passado, pretende relembrar para não esquecer. Que no futuro possamos atuar de maneira mais eficiente e pragmática para que tamanha tragédia não se repita.
Concordamos com a justificação do projeto de lei do Senado, especialmente no que se refere ao reconhecimento aos profissionais brasileiros.
Também é importantíssimo ressaltar o trabalho heroico desempenhado por outros milhões de trabalhadores brasileiros, formais e informais, que arriscaram suas vidas para manter em funcionamento serviços e atividades essenciais à sociedade. Como exemplo, podemos citar os motoristas e cobradores de ônibus, os funcionários de farmácias e supermercados, os profissionais da limpeza urbana, os trabalhadores do campo, os motoristas de caminhão, os policiais e bombeiros, os profissionais do setor funerário e tantas outras categorias profissionais que se expuseram ao risco de contaminação por uma doença com alto potencial de letalidade e sobre a qual inicialmente pouco se sabia.'
A proposição, portanto, é oportuna e meritória. O estabelecimento dessa data é, ainda, uma verdadeira conclamação para que outras iniciativas possam ser efetivamente implementadas para garantir uma reparação mínima às vítimas e aos profissionais que atuaram incansavelmente para a manutenção dos serviços essenciais.
Vale ressaltar a aplicação dos requisitos do art. 2º da Lei nº 12.345, de 2010, na presente proposição legislativa. Nesse sentido, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia realizou audiência pública para ouvir depoimentos de vítimas diretas e indiretas da COVID-19. Os convidados representaram as cinco regiões do País.
Pelo exposto, e por defendermos a saúde pública brasileira, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.819, de 2021.
Sala da Comissão, em 14 de junho de 2022.
Deputada Lídice da Mata."
15:19
RF
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Obrigada, Deputada.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Quero parabenizar a Deputada Lídice da Mata pelo relatório apresentado. Devo dizer que, apesar de ser o seu aniversário, que é uma data feliz, esse será um dia para marcar. O País inteiro precisa realmente ter uma data, a fim de que não nos esqueçamos da tragédia que vivemos e ainda estamos a viver. É fundamental que o País inteiro possa marcar esse dia, para que tomemos todos os cuidados e a situação que vivemos não se repita.
Parabéns, Deputada!
Item 4. Projeto de Lei nº 3.820, de 2021, do Senado Federal - CPI da Pandemia, que institui o Livro dos Heróis e Heroínas da Pandemia de COVID-19. Relatora: Deputada Lídice da Mata. Parecer: pela aprovação deste e do PL 2.530/20, apensado, com substitutivo.
Concedo a palavra à Deputada Lídice da Mata para proferir o parecer.
A SRA. LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - Sra. Presidenta, demais colegas desta Comissão, esse projeto também é resultante da CPI da Pandemia, no Senado Federal, que fez um extraordinário trabalho e honra o Congresso Nacional. Por isso, ele adquire prioridade na sua tramitação.
"I. Relatório
A proposição foi aprovada pelo Senado Federal em 16 de dezembro de 2021 e recebida pela Câmara dos Deputados por meio do Ofício nº 861, de 2021, daquela Casa.
Encontra-se apensado ao projeto original o PL 2.530/20, de autoria do Deputado André Figueiredo, que modifica a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, para a inscrição, em razão do trabalho de enfrentamento da Pandemia do COVID-19, da classe dos profissionais de saúde no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, tramitando em regime de prioridade. Foi distribuída à Comissão de Cultura, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ao fim do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o relatório."
Sra. Presidente, eu fiz questão de ler o relatório inteiro, porque já havia um projeto anterior tratando dessa questão. Para que eu não simplesmente ignorasse ou rejeitasse o projeto do Deputado André Figueiredo, fizemos um esforço em elaborar um substitutivo que incorporasse o empenho do referido Deputado e reconhecesse o trabalho da CPI da Pandemia.
"II. Voto da Relatora
O Projeto de Lei nº 3.820, de 2021, pretende instituir o Livro dos Heróis e Heroínas da Pandemia de COVID-19, a ser depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A proposição prevê inscrição perpétua, no livro, em homenagem a todos os profissionais de saúde que, com dedicação e heroísmo, atuaram no enfrentamento da COVID-19 no Brasil.
15:23
RF
O projeto é de autoria da CPI da Pandemia, do Senado Federal, Comissão cujas revelações estarreceram a população brasileira, ao demonstrarem que milhares de vidas poderiam ter sido poupadas, caso as ações do Governo Federal tivessem sido pautadas pelo conhecimento científico e pela urgência de proteger a vida, e não pela negligência e pelo negacionismo.
Em junho de 2022, pouco mais de 2 anos desde declarada a pandemia, já tivemos mais de 31 milhões de casos confirmados de COVID-19 e ultrapassamos as 667 mil vidas perdidas em nosso País, de acordo com painel mantido pelo Ministério da Saúde.
Em situação de calamidade pública, o Brasil enfrentou o maior colapso sanitário e hospitalar da história sobre os ombros de muitos heróis. Conforme afirmou Maria Helena Machado, pesquisadora da FIOCRUZ, 'o Brasil tem dois patrimônios no âmbito da saúde: o SUS e os mais de 3 milhões e meio de profissionais de saúde que nele atuam'.
Na linha de frente, em contato direto com a população e em constante exposição ao risco de contaminação, esses profissionais se dedicaram com heroísmo e foram capazes de evitar uma tragédia ainda maior. Muitas vezes enfrentando a falta de equipamentos básicos, a exaustão e o medo por si e por seus entes queridos, não deixaram de cumprir o dever do ofício, às vezes à custa da própria vida.
Em pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos da Burocracia da FGV-EAESP junto aos profissionais de saúde na linha de frente no Brasil, apenas 27,4% dos respondentes alegaram ter recebido treinamento sobre os protocolos para enfrentar a pandemia e apenas a metade disse ter recebido EPIs de forma contínua.
Técnicos e auxiliares de enfermagem, enfermeiros, médicos, agentes comunitários de saúde e farmacêuticos estiveram sempre entre as categorias mais expostas e acometidas pelo coronavírus. O Conselho Nacional de Enfermagem — COFEN mantém um painel de monitoramento que atualiza esses dados para a categoria, e até junho de 2022 foram registrados mais de 63 mil casos e 872 óbitos. No que tange à categoria médica, a estimativa divulgada pelo Conselho Federal de Medicina — CFM é de 893 vidas perdidas até agora.
Como ressaltou o Senador Randolfe Rodrigues, a quem coube a relatoria da proposição em análise no Senado Federal:
Não fosse por todos eles "— os profissionais de saúde —" muito mais do que 600 mil pessoas teriam morrido em face das omissões do governo federal na desastrosa condução dada à pandemia, como se concluiu no relatório final da CPI, do qual se original o projeto em exame.
A proposição representa o registro perpétuo do justo reconhecimento a todas essas pessoas, por seus relevantes serviços prestados à população brasileira.
Somos, portanto, favoráveis à instituição de um Livro dos Heróis e Heroínas da Pandemia de COVID-19, que conterá inscrição perpétua em homenagem a todos os profissionais de saúde que, com dedicação e heroísmo, atuaram no enfrentamento da pandemia de COVID-19 em território brasileiro. Trata-se de justa homenagem a um exemplo de heroísmo que restará para sempre gravado na memória da Nação.
Apensado ao projeto original, o PL 2.530/20 determina a inscrição da classe dos profissionais de saúde no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.
15:27
RF
Para isso, altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a inscrição de nomes no referido livro. De acordo com esse diploma legal, a distinção pode ser prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 anos da morte ou da presunção de morte do homenageado, excetuada a necessidade de observância de prazo apenas no caso de homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha. O projeto apensado pretende criar mais uma exceção à observância no prazo, qual seja, a morte em razão do trabalho de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Ao fim, o objetivo de ambas as proposições sob análise é o mesmo: prestar homenagem perpétua aos profissionais de saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia de COVID-19. O apensado, no entanto, dedica especial atenção àqueles que morreram em decorrência desse trabalho. Optamos, por isso, pela apresentação de substitutivo em que contemplamos ambas as iniciativas por meio de lei autônoma que institui o Livro dos Heróis e Heroínas da Pandemia de COVID-19, contendo inscrição perpétua em homenagem a todos os profissionais de saúde que, com dedicação e heroísmo, atuaram no enfrentamento da pandemia de COVID-19 em território brasileiro, e inscrição específica em homenagem aos profissionais de saúde que morreram em razão desse trabalho.
Diante do exposto, o nosso voto é pela aprovação do PL 3.820/21 e do apensado, o PL 2.530/20, na forma do substitutivo em anexo."
O substitutivo, Sra. Presidente, institui o Livro dos Heróis e Heroínas da Pandemia de COVID-19.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o Livro dos Heróis e Heroínas da Pandemia de COVID-19, que será depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O Livro conterá inscrição perpétua em homenagem a todos os profissionais de saúde que, com dedicação e heroísmo, atuaram no enfrentamento da pandemia de COVID-19 em território brasileiro.
Parágrafo único. Haverá inscrição específica em homenagem aos profissionais de saúde que morreram em razão do trabalho de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muito obrigada, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada, Deputada Lídice da Mata. Trata-se de projeto de extrema relevância neste momento de nossa história.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 7. Projeto de Lei nº 2.823, de 2020. Foi retirado de pauta em função da ausência do Relator.
Item 9. Projeto de Lei nº 4.493, de 2020, do Sr. Paulo Pimenta, que denomina como 'Travessia José Mariano da Rocha Filho' a obra realizada no trecho urbano de 14,6 quilômetros da BR-158/RS e da BR-287/RS, entre o trevo do Castelinho e a ponte sobre o Arroio Taquara, no Município de Santa Maria, Rio Grande do Sul. Relatora: Deputada Maria do Rosário.
Por impossibilidade de estar aqui, a Relatora solicitou à Deputada Áurea Carolina que lesse o parecer.
Concedo a palavra à Deputada Áurea Carolina para proferir o parecer.
15:31
RF
A SRA. ÁUREA CAROLINA (PSOL - MG) - Presidente, eu vou direto ao voto.
"II. Voto da Relatora
A proposição em exame, de autoria do nobre Deputado Paulo Pimenta, pretende homenagear o Sr. José Mariano da Rocha Filho, dando à obra realizada no trecho urbano de 14,6 quilômetros da BR-158/RS e BR-287/RS, entre o trevo do Castelinho e a ponte sobre o Arroio Taquara, no Município de Santa Maria, Rio Grande do Sul, o nome de "Travessia José Mariano da Rocha Filho". Para esse fim, enaltece sua atuação como médico, professor e líder responsável pela fundação e instalação da Universidade Federal de Santa Maria, em 1960. Fundamenta ainda a homenagem mencionando que José Mariano da Rocha Filho é cidadão honorário de dezenas de cidades gaúchas e brasileiras onde semeou e ajudou a desenvolver o seu projeto de universidade comunitária, da universidade ligada à terra e ao homem que nela habita, recebendo, em 1992, o título de Cidadão Santa-Mariense do Século e, em 1999, o de Gaúcho do Século.
No que diz respeito ao mérito, a homenagem nos parece justa e oportuna. José Mariano da Rocha Filho é reconhecido pelos seus esforços no processo de democratização e interiorização do acesso ao ensino superior no Brasil e na América Latina, sendo que, particularmente em Santa Maria, ajudou a fundar e a consolidar a primeira universidade instalada em uma cidade que não fosse capital de um Estado no Brasil.
Nesse sentido, o reconhecimento de José Mariano da Rocha Filho como pessoa pública que muito contribuiu com o Município é corroborado pela Câmara Municipal de Santa Maria, que aprovou a Moção de Apoio nº 9.463, de 2021, demonstrando apoio popular à iniciativa, atendendo, então, às recomendações da Súmula nº 1, de 2013, desta Comissão de Cultura.
(...)
Sob ponto de vista legal, também não encontramos qualquer óbice à aprovação da matéria.
A Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979, que dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do PNV, determina que as estações terminais, obras de arte ou trechos de vias do sistema nacional de transporte terão denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, conforme a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação. Esse dispositivo legal, em seu art. 2º, também admite que seja dada à estação terminal, obra de arte ou ao trecho de vias supletivamente e por lei designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à humanidade.
O projeto está também de acordo com a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
(...)
Ressalvamos que a Comissão de Viação e Transportes desta Casa aprovou emenda ao texto, a qual confere maior clareza ao trecho que se pretende denominar.
Diante do exposto, o voto é favorável ao PL 4.493/20, com a emenda aprovada pela Comissão de Viação e Transportes."
É o voto.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada, Deputada Áurea.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
O parecer foi aprovado.
Item 10. Será retirado de pauta por ausência do Relator, o Deputado Airton Faleiro. Estamos aguardando a presença de S.Exa. Se chegar, nós retomaremos.
Item 11. Projeto de Lei nº 990, de 2021, do Sr. Afonso Motta, que declara a cultura regional gaúcha patrimônio cultural e imaterial do Brasil.
A Relatora é a Deputada Maria do Rosário, que também por impossibilidade de estar presente já registrou a presença na Comissão e solicitou à Deputada Áurea Carolina que lesse o relatório.
Concedo a palavra à Deputada Áurea Carolina para proferir o parecer.
15:35
RF
A SRA. ÁUREA CAROLINA (PSOL - MG) - Obrigada, Presidenta. Vou direto ao voto.
"II. Voto da Relatora
Ao propor que a cultura regional gaúcha seja declarada patrimônio cultural e material do Brasil, o ilustre colega Deputado Afonso Motta se esteia no § 1º do art. 215 da Constituição Federal.
(...)
Cuida também o Relator de listar no Projeto de Lei nº 990, de 2021, os elementos que podem ser considerados como expressão da cultura regional gaúcha, os quais reproduzimos aqui:
I - formas de expressão poético-musicais, cênicas e visuais, peculiares ao Estado do Rio Grande do Sul;
II - as expressões e criações artísticas regionais e as tradições gaúchas;
III - o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais gaúchos;
IV - os esportes tradicionais e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições sul rio-grandenses;
V - eventos, ritos celebrativos, festivais e comemorações regionais, desfiles e cavalgadas;
VI - as entidades tradicionalistas, Centros de Tradições Gaúchas — CTGs, Piquetes de Cavalarianos, Centros Nativistas, departamentos culturais de entidades voltados à tradição gaúcha.
De outro lado, o autor ressalva que não se trata de 'congelar' a cultura gaúcha numa ideia de tradição imutável, ciente que é de que as sociedades humanas interagem e se influenciam umas às outras, transformando-se num processo dinâmico.
Processo, que, no entanto, confere às diversas comunidades certos traços distintivos de identidade. Estes são embasados na territorialidade, na cultura material do trabalho e da convivência com a natureza, na convivência social, em experiências que vão se condensando em visões de mundo, códigos de conduta moral, sentimento de pertença, em crenças e formas de interagir e de celebrar a vida."
Nesse sentido, há consonância com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO.
"(...)
Note-se que a presente proposição caminha no mesmo sentido da citada convenção. Evidentemente, há grande diversidade na cultura sul rio-grandense. Em todo caso, a cultura gaúcha nos termos do projeto é definidora da identidade de inúmeros cidadãos brasileiros, inclusive transcendendo as fronteiras do Estado do Rio Grande do Sul. Desse modo, a cultura gaúcha acaba por se constituir em importante característica de um grande mosaico que chamamos cultura popular brasileira.
(...)
A importância da proposição é indiscutível, tanto que cabe registrar que o Projeto de Lei nº 990, de 2021, tem como antecedente a Lei Estadual nº 13.678, de 17 de janeiro de 2011. No entanto, visando adequar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, propomos um substitutivo para declarar a cultura gaúcha como manifestação da cultura nacional. Isso se faz necessário em virtude da existência de um óbice legal em relação a iniciativas legislativas que pretendem reconhecer oficialmente determinado bem como parte do patrimônio cultural brasileiro ou como patrimônio imaterial.
Com efeito, o obstáculo legal existente decorre de que essa é uma atribuição do Poder Executivo, mais especificamente do IPHAN, vinculado ao extinto Ministério da Cultura. Tal incumbência foi conferida pelo Decreto-Lei nº 25, de 1937, que 'organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional'.
(...)
É importante assinalar que o reconhecimento oficial de determinado bem ou expressão como patrimônio imaterial, ou seja, o registro, significa mais do que a mera atribuição de um título. Seu principal efeito é administrativo, na medida em que estabelece, para o IPHAN — órgão do Poder Executivo — uma série de obrigações relativas à salvaguarda do bem registrado.
Assim, com a preocupação de garantir a aprovação da presente matéria nesta Casa também nas Comissões que se seguem a esta — de modo especial, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) —, faz-se necessário o ajuste proposto no substitutivo para ajustar a proposição em exame em relação a sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Pelo exposto, e por valorizarmos a cultura gaúcha, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 990, de 2021, na forma do substitutivo anexo."
É o voto, Presidenta.
15:39
RF
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Muito obrigada, Deputada Áurea, que hoje assumiu a função de leitora mor desta Comissão.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles e aquelas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A Deputada Maria do Rosário acabou de chegar. S.Exa. era a Relatora do projeto de lei que declara a cultura regional gaúcha patrimônio cultural imaterial do Brasil, que acabou de ser aprovado.
Deputada, V.Exa. quer fazer uso da palavra?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, eu quero apenas agradecer a V.Exa. e à Deputada Áurea Carolina, que fez a apresentação do relatório, assim como cumprimentar o autor do projeto, Deputado Afonso Motta, que declara a cultura regional gaúcha patrimônio cultural imaterial do Brasil, assim como toda a cultura.
Mas aqui faço destaque especial a essa diversidade. Assim como se diz que Minas são muitas, eu acho que nós podemos dizer, em diálogo com a Deputada Áurea Carolina, que é mineira, que o Rio Grande também são muitos. O Rio Grande é diverso entre o Pampa, a Campanha, a Região Serrana, o seu litoral ou o seu noroeste. Todas as culturas que nos unem, no entanto, muitas vezes estão no passar de uma cuia de chimarrão. É verdade, podem estar, mas também estão na lente de um autor ou de um diretor no audiovisual, no palco do teatro, na música tão diversa.
Então, quando o Deputado Afonso Motta propõe declarar a cultura regional gaúcha patrimônio cultural imaterial do Brasil, nós não estamos falando de uma cultura una, ou de uma cultura marcada por homogeneidade tal que desmereça ou desconsidere a diversidade. A cultura regional gaúcha é plural, ainda que seja uma cultura regional.
Cumprimento todos e todas aqueles que são defensores da cultura regional gaúcha. Sinto-me aqui participante dessa aprovação.
Muito obrigada, Presidenta Professora Rosa Neide! Muito obrigada, Deputada Áurea Carolina, que tanto contribuiu sendo Relatora ad hoc da matéria.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Parabéns tanto ao autor quanto à Relatora, Deputada Maria do Rosário.
O Hino do Rio Grande do Sul já diz: "Sirvam nossas façanhas de modelo a toda a Terra". Então, é uma cultura diversa que não fica menor em nada, inclusive quer ser exemplo a toda a Terra, como diz a letra do hino.
Hoje também declaramos como cultura imaterial a cerimônia do quarup, que é a maior manifestação indígena do País, realizada no Xingu, no Estado de Mato Grosso. Então, são reconhecimentos que esta Comissão faz e que engrandecem o conhecimento cultural do povo brasileiro. Essas divulgações são muito importantes.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidenta, ainda que sua fala seja muito importante e com tanto reconhecimento, é interessante, nesta Comissão de Cultura, relatar que no Rio Grande do Sul há um forte movimento contestatório contra a segunda estrofe do hino do Estado. Sempre cantado com muito orgulho, tanto quanto o Hino Nacional, a segunda parte do hino rio-grandense, ao dizer "povo que não tem virtude acaba por ser escravo", tem recebido, por parte de importantes movimentos, críticas. Isso tem significado muitas vezes o silêncio do não cantar em protesto a uma frase pela qual gaúchos e gaúchas nem sempre, na nossa época, refletindo os valores de hoje, se sentem representados ao longo da história.
15:43
RF
Então, como a cultura é algo vivo, e os hinos também o são, ficam registrados aqui, dessa forma, tanto o nosso apreço pelo hino quanto a importância de até mesmo um hino muitas vezes vir a ser questionado, contestado na sua expressão.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Professora Rosa Neide. PT - MT) - Com certeza. Isso é o movimento da história, o movimento da linguagem que vamos incorporando ao longo do tempo.
Cumprimos agora o segundo momento de trabalho de hoje. Nós já tivemos duas atividades em sequência e teremos a terceira logo em seguida.
Nada mais havendo a tratar, convoco os ilustres membros para a audiência pública destinada a debater o tema Culturas e resistências dos povos indígenas.
Declaro encerrada a presente reunião e convido todos para, daqui a 10 minutos, tratarmos da cultura indígena, que é fundamental para este momento da história do País.
Muito obrigada.
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