| Horário | (Texto com redação final.) |
|---|---|
|
17:02
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Declaro abertos os trabalhos desta reunião de audiência pública virtual, nos termos dos Requerimentos nºs 249 e 259, de 2021, de autoria do Deputado Elias Vaz, para discutir a execução da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso à Informação, bem como a garantia do controle externo do Poder Executivo.
Neste momento, quero convidar para compor nossa Mesa — alguns vão participar de forma virtual — o Sr. Leonardo Andrade, Procurador da República, encarregado de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público Federal; a Sra. Miriam Wimmer, Diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; o Sr. Fabricio da Mota Alves, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; o Sr. André Freire da Silva, Diretor do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, a quem convido para participar fisicamente da nossa Mesa; a Sra. Laura Tresca, Diretora da associação govdados.org.br; o Sr. Manoel Galdino, Diretor-Executivo da Transparência Brasil; a Sra. Ramênia Vieira, Coordenadora-Executiva do Intervozes — Coletivo Brasil de Comunicação Social; a Sra. Paloma Mendes Saldanha, Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB de Pernambuco — CDTI; a Sra. Paula Oda, Coordenadora de Projetos de Práticas Empresariais e Políticas Públicas do Instituto Ethos; o Sr. Rafael Zanatta, Diretor da Associação Data Privacy Brasil.
Primeiro, eu gostaria de expor brevemente os motivos deste debate, no qual teremos a discussão de duas importantes leis: a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados. O que nós temos observado é que está havendo certo conflito de interpretação, acredito que seja isso, na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, com relação às limitações ou restrições à informação de forma geral.
Eu quero dizer que nós estamos sofrendo esta situação como Parlamentares. Nós já temos notícias de que a população, quando requisita informações do Governo, está tendo negativas, em função da Lei Geral de Proteção de Dados. Eu mesmo estou vivendo este problema. Recentemente, eu recebi um calhamaço de material, um material denso, que eu pedi. Este material ficou em sigilo só porque continha o CPF das pessoas. Foi uma situação difícil, porque eu nem sequer posso tirar uma cópia do material. Eu já identifiquei possíveis irregularidades, mas isso me trouxe dificuldades. Primeiro, somente eu pude ter acesso às informações. Então, eu tive um problema de restrição com relação à assessoria. Segundo, ao identificar determinado material, seu eu quiser fazer uma representação ao Ministério Público, eu preciso da documentação, no entanto nem posso sequer tirar cópia dela.
Eu quero colocar, portanto, a situação que nós estamos enfrentando. A meu ver, é uma confusão o que estão fazendo, porque uma lei infraconstitucional não pode retirar — eu nem diria que se trata de uma prerrogativa — a obrigação do Parlamentar de fiscalizar os atos do Executivo. Imaginem, mas eu estou tendo restrições na minha ação parlamentar, uma obrigação que eu tenho.
|
|
17:06
|
Portanto, é uma confusão o que está acontecendo. Às vezes, é até natural isso acontecer, mas eu acho que alguns órgãos do Governo estão pegando carona nesta confusão e aproveitando para impedir que a população tenha acesso ao que é lhe é direito, ou seja, o direito à transparência e aos atos públicos para, de forma geral, poder acompanhar os atos do Executivo.
Antes de iniciar esta discussão, quero dizer como funcionarão os procedimentos e fazer os seguintes esclarecimentos: o tempo reservado aos convidados é de 10 minutos, prorrogáveis, se necessário, não podendo haver apartes. Cada Deputado inscrito para interpelar poderá fazê-lo por 3 minutos. Será dada preferência ao autor e ao subscritor dos requerimentos, e os convidados interpelados responderão pelo tempo necessário.
Agradeço o convite, em nome do Ministério Público Federal. Atualmente, eu exerço a função de Encarregado de Proteção de Dados no âmbito do Ministério Público Federal. Agradeço a oportunidade de me manifestar em nome da instituição que represento.
A Lei Geral de Proteção de Dados ainda é bastante recente, e, apenas neste ano, entraram em vigor algumas disposições com relação ao poder sancionatório da Agência Nacional de Proteção de Dados. Parece-me que foi a partir deste ano que nós começamos a enfrentar alguns desafios na interpretação de suas disposições. É natural que esses conflitos e impasses surjam, à medida que nós vamos aplicando a nova lei.
Aqui mesmo, no âmbito do Ministério Público Federal, ao exercer o poder de requisição de dados perante outras instituições, houve respostas no sentido de impedir o acesso do Ministério Público Federal a dados, com base justamente nas previsões da Lei de Acesso à Informação. Aliás, recentemente, foi editada uma nota técnica que explicava que o compartilhamento de dados previsto na Lei Geral de Proteção de Dados não afeta o poder de requisição de dados previsto na Lei Complementar nº 75, de 1993, que confere ao Ministério Público a possibilidade de obter dados de quaisquer instituições públicas e privadas. Evidentemente, em se tratando de dados sujeitos a sigilo, cabe a quem os recebe adotar as cautelas e as medidas necessárias para a preservação do sigilo.
Parece-me que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cada vez mais, com seu desenvolvimento, e o próprio Conselho Nacional, à medida que forem mais bem estruturados e puderem expor melhor as exclusividades, terão papel fundamental na criação de diretrizes, no estabelecimento de interpretações com relação à nova legislação, à LGPD, particularmente nas suas interfaces com a Lei de Acesso à Informação, com os próprios princípios da publicidade e da transparência, com os próprios poderes dos Parlamentares e do Ministério Público.
|
|
17:10
|
Diante disso, é fundamental nós construirmos caminhos, soluções e diretrizes para superarmos estes impasses. Cabe, evidentemente, a cada uma das instituições que recebe os dados pessoais adotar as cautelas necessárias para que seu tratamento, tanto a coleta como o armazenamento e outras formas de utilização dos dados pessoais, se dê de acordo com a legislação. Eu chamo a atenção particularmente para os princípios da finalidade e da necessidade, ou seja, para que haja o tratamento dos dados estritamente necessários para se alcançar a finalidade pretendida com aquele processo de trabalho — nem mais, nem menos —, havendo, igualmente, a possibilidade de adoção de medidas cabíveis para a mitigação de eventuais riscos que envolvem a segurança destes dados.
Uma das alternativas para não haver a exposição completa — no caso que V.Exa. destacou sobre o CPF dos titulares — seria, por exemplo, a pseudonimização, a substituição de alguns caracteres do CPF por hifens, de maneira que eles não pudessem ser identificados, senão quando houvesse o cruzamento com outra base de dados. Existem, portanto, algumas cautelas e algumas técnicas que podem ser utilizadas para mitigar o risco de incidentes de segurança em relação aos dados pessoais.
A LGPD, de outro lado, não pode ser utilizada como fundamento para impedir o exercício das prerrogativas das autoridades públicas. Ela própria prevê que um dos fundamentos para entregar os dados pessoais é justamente o cumprimento da legislação. Quando um membro do Ministério Público, ao exercer seu poder requisitório previsto na Lei Complementar nº 75, ou um Parlamentar, ao exercer suas prerrogativas, tem acesso a estes dados, a LGPD não pode ser utilizada como fundamento para impedir o exercício destas prerrogativas ou deste poder requisitório.
Eu insisto que os dados devem ser tratados no limite estritamente necessário, para cumprir aquelas finalidades, nem mais nem menos. À medida que essas autoridades passam a deter estes dados, elas passam a ser controladoras deles. É importante que, nesta condição, elas realizem as medidas necessárias para garantir, também, a privacidade dos titulares de dados — eu falei sobre a pseudonimização —, criando, por exemplo, regras sobre o controle de acesso, definindo quais seriam as pessoas que poderiam acessar estes dados e regras para deixar rastros sobre quem acessou estes dados, a questão dos logs.
Todas estas cautelas precisam ser adotadas em benefício da preservação da privacidade dos titulares dos dados. Mas, como eu disse, parece-me que a ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá papel fundamental para traçar diretrizes no sentido de superar estes impasses que decorrem da interpretação desta nova legislação, que, como bem disse V.Exa., não revogou a Lei de Acesso à Informação, tampouco os atos normativos que regem as prerrogativas dos Parlamentares e os poderes requisitórios do Ministério Público Federal.
|
|
17:14
|
A própria LGPD prevê que ela deve ser interpretada de acordo com estes outros instrumentos normativos, em particular a Lei de Acesso à Informação. Houve grandes avanços no sentido da transparência e da publicidade de dados no âmbito do setor público com a Lei de Acesso à Informação, e não é possível retroceder nos passos que já foram dados em relação à transparência.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Dr. Leonardo. Parabéns pela interpretação e pela posição, que acho muito esclarecedoras e importantes! Eu penso que o Ministério Público terá um papel essencial para nós superarmos as dificuldades que estamos tendo hoje.
A SRA. MIRIAM WIMMER - Muito obrigada, Exmo. Sr. Deputado Elias Vaz, pelo gentil convite para participar desta audiência pública. Realmente, é uma satisfação poder debater este tema com o senhor e com os demais painelistas, muitos dos quais são amigos e interlocutores de longa data.
Eu queria começar logo de cara dizendo que a ANPD não tem ainda uma posição ou interpretação oficial acerca da relação entre e LAI e LGPD. Diante disso, eu trago algumas reflexões preliminares para ajudar no debate público e faço referência à importância do envolvimento da Controladoria-Geral da União neste debate, visto que é a CGU que tem a responsabilidade de interpretar a Lei de Acesso à Informação, por meio da Comissão Mista de Reavaliação de Informação — CMRI, de avaliar em grau de recurso eventuais decisões negativas de acesso à informação. Eu menciono que a ANPD é uma parte desta discussão; a outra está na CGU, que são os dois órgãos responsáveis por interpretar estas duas normas que hoje, de certo modo, se veem conflitadas ou em tensão.
Eu acho que, como ponto de partida para esta discussão, é preciso dizer, conforme foi mencionado pelo Dr. Leonardo, que a LGPD não revogou nem alterou a LAI e muito menos tem o condão de alterar uma competência constitucional do Congresso Nacional de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Um ponto de partida é que a LGPD é uma norma que se insere no ordenamento jurídico e deve ser interpretada de maneira sistemática, buscando extrair o máximo valor de cada uma das normas que eventualmente se encontram em tensão.
Desta maneira, é possível compreender que a transparência continua sendo a regra, sendo o sigilo a exceção. A LGPD não criou outras hipóteses de sigilo, mas vem de fato introduzir um novo paradigma, que vai além da dicotomia sigilo/publicidade e passa a tratar da proteção de dados, sejam dados sigilosos, sejam dados que circulam livremente, dados sujeitos a obrigações legais de publicidade.
Eu acho que, para explorar um pouquinho este tema, é importante, em primeiro lugar, observar que tanto a Lei de Acesso à Informação como as competências requisitórias do Congresso Nacional, do Ministério Público, bem como a LGPD, possuem fundamento constitucional: são normas e competências que buscam assegurar a concretização de valores constitucionais. Poderíamos citar, por exemplo, todos aqueles direitos e princípios associados à transparência, ao acesso à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, como a própria figura do habeas data, o princípio da publicidade que recai sobre a administração pública, e, de outro lado, falando da LGPD, os direitos fundamentais da inviolabilidade, da intimidade,
da vida privada, da honra, da imagem, do sigilo das comunicações e, agora, de um novo direito fundamental, a proteção de dados pessoais, reconhecido tanto pelo STF, como pela PEC 17/19, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que aguarda promulgação.
|
|
17:18
|
Nós vemos que são valores constitucionais que precisam coexistir, como já mencionado por quem me precedeu. A LGPD não apenas não os afasta, como também explicitamente invoca estes valores constitucionais e invoca a Lei de Acesso à Informação no art. 23, § 3º, dizendo que ela deve ser interpretada conjuntamente com a LGPD.
Esta tensão que o senhor mencionou na sua sala inicial, Deputado, é uma tensão que, de fato, não é novidade. Eu diria que ela já foi explorada anteriormente, após a promulgação da própria LAI. Eu recordo um caso importante que foi julgado pelo STF que envolveu a publicidade dos vencimentos de servidores públicos. Como o senhor deve lembrar, alguns anos atrás, passaram a ser produzidos esses portais da transparência, nos quais é possível consultar o nome, o sobrenome, um pedacinho do CPF e os vencimentos, as vantagens pecuniárias dos servidores públicos. Esta foi uma medida contestada perante o STF, por meio de uma ação judicial, e foi decidido pelo STF no sentido de que, neste caso específico, seria legítima a publicação destas informações porque haveria o interesse coletivo ou geral em conhecê-las.
O STF entendeu, neste caso concreto, que o controle da atividade estatal, até mesmo pelo cidadão, justificaria, por um lado, certa mitigação dos direitos à intimidade e à vida privada, mas que esta mitigação não significaria, por outro lado, o abandono destes valores constitucionais, uma vez que o próprio STF entendeu pertinente que fossem tarjados alguns elementos que pudessem suscitar maiores riscos aos agentes públicos.
Se o senhor for verificar o Portal da Transparência, encontrará todos os dados necessários ao controle social, mas é apenas uma parte: o CPF; não consta o endereço residencial, por exemplo. Assim, nós conseguimos ver o esforço de buscar compaginar estes valores constitucionais, viabilizando o controle social, ao mesmo tempo que se busca não expor demasiadamente a intimidade dos cidadãos afetados.
Eu acho que isso nos leva a uma segunda reflexão, que diz respeito à própria Lei de Acesso à Informação. A LAI define que a informação pessoal, que é um conceito equivalente ao dado pessoal, em regra, terá seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos. No entanto, a própria LAI traz também um rol de exceções, situações nas quais as informações pessoais podem ser divulgadas. Isso decorre não apenas do consentimento do titular, mas também de previsão legal, de uma série de outras hipóteses, inclusive a hipótese em que se verifica que há a necessidade de divulgação destas informações pessoais de modo a proteger o interesse público geral e preponderante.
Eu queria tirar destas reflexões, em síntese, é que não existe uma resposta fechada para todas as circunstâncias, mas, em casos concretos, é necessário que o agente público que se veja diante de uma situação em que ele tenha que decidir se vai tornar pública ou não vai tornar pública uma informação avalie se, de fato, existe interesse público geral e preponderante e que ele justifique isso. Existe, portanto, um ônus argumentativo.
É claro que a proteção de dados pessoais não deve ser levantada como um óbice ao exercício de competências investigativas e fiscalizadoras, quando estas também decorrerem da lei, mesmo porque a própria LAI prevê que, no caso de previsão legal, estas informações poderão se tornar públicas.
Eu acho que o que a LGPD nos traz como reflexão adicional, como uma nova forma de pensar sobre assunto, é que, mesmo os dados cujo acesso é público por força de obrigação legal, são dados que continuam sendo protegidos pela legislação. Neste sentido, a própria LGPD é explícita,
ao afirmar que o tratamento de dados cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé, o interesse público que justificaram sua disponibilização. Da mesma forma, o tratamento posterior destes dados para outras finalidades deve observar necessariamente os propósitos legítimos específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular. Isso quer dizer que, ainda que uma informação ou dado pessoal seja tornado público, ainda que seja disponibilizado por força de qualquer uma das hipóteses previstas na LAI, estes dados continuam sendo protegidos pela LGPD, e o titular deles continua tendo direitos sobre eles, de modo a se proteger de utilizações indevidas.
Sr. Deputado, encaminhando-me para a conclusão, parece-me que nós realmente estamos vivenciando um período de ajustamento a uma nova legislação, o que, às vezes, leva um tempo até que se sedimentem as interpretações, até que se chegue a um consenso da melhor forma de coexistência destas normas.
|
|
17:22
|
Eu diria que o desafio que está colocado perante nós talvez seja o de avaliar realmente em quais situações o interesse público, na disponibilização ou no compartilhamento de dados pessoais, deve prevalecer sobre uma visão voltada à proteção ou até mesmo ao sigilo destes dados pessoais. Um segundo passo seria como proteger dados pessoais que são tornados públicos em razão de políticas de transparência.
Somando um pouquinho ao que foi dito pelo palestrante anterior, eu diria que uma avaliação de necessidade e proporcionalidade é muito bem-vinda e, além disso, o recurso às medidas técnicas de proteção que são previstas pela LGPD. A LGPD traz uma caixinha de ferramentas, não apenas com relação aos seus princípios — neste caso, já foi mencionada a necessidade e a finalidade —, mas será que estes dados realmente não são excessivos com relação à finalidade que se busca atingir? Será que este tratamento é adequado?
Traz, igualmente, uma avaliação sobre eventual existência de dados pessoais sensíveis, que merecem uma proteção mais elevada, um sarrafo mais elevado quanto ao seu tratamento, mas também o uso de medidas técnicas de mitigação de riscos, a começar pelo Relatório de Impacto à Proteção de Dados, medida que visa justamente à possibilidade de dimensionar eventuais riscos decorrentes de um tratamento de dados pessoais que possa afetar direitos fundamentais e liberdades individuais.
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados, a anonimização, a pseudonimização, a limitação do compartilhamento ou a divulgação ao mínimo necessário são necessários para se atingir aquela finalidade. Eu chamaria a atenção, sobretudo, para a necessidade de transparência do tratamento perante o próprio titular. É preciso que o titular saiba que aqueles dados poderão eventualmente ser tornados públicos ou tratados para outra finalidade, prevista em lei, naturalmente, e a garantia dos direitos destes titulares, ainda que estes dados eventualmente venham a ser tornados públicos.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Miriam.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Obrigado, Presidente Deputado Elias Vaz.
Eu assinei, eu subscrevi o requerimento desta audiência pública com V.Exa., justamente em razão dos problemas que todos os membros desta Comissão e todos os Parlamentares que têm atuação de fiscalização em relação ao Governo têm tido na obtenção de informações mais básicas até aquelas que mais têm potencial de, digamos, complicar o Governo Federal.
V.Exa. me havia narrado que o grau de sigilo com que o Governo Federal tem enviado vários documentos para esta Comissão tem feito com que nós sejamos obrigados a entrar numa sala fechada, a abrir um contrato lacrado, sem poder tirar foto, sem poder levar nossa assessoria para uma análise técnica, sem poder juntar isso para uma petição no Ministério Público, para fazermos uma representação.
|
|
17:26
|
Recentemente, eu tive esta experiência ao pedir os estudos envolvendo a desestatização da ELETROBRAS, e nós nem sequer poderíamos fazê-lo. Se nós tivéssemos visto alguma irregularidade, algum escândalo de corrupção, algum indício de crime cometido naquele contrato, como é que nós provaríamos? O que nós faríamos? Nós viríamos para a Comissão e diríamos que há alguma coisa errada no contrato, acreditem em mim.
Eu não posso levar isso para o Ministério Público Federal, eu não posso levar este documento a nenhum órgão de fiscalização e de controle, sendo membro da Comissão de Fiscalização e Controle, tendo acesso ao documento, mas não podendo fazer nada com este documento.
O Governo chega ao cúmulo de limitar, inclusive, o acesso a uma informação que deveria ser pública, que é quem acessa o Palácio do Planalto, em relação aos filhos dele, lembrando que todos os filhos, além de serem filhos do Presidente da República, todos são Parlamentares: todos eles têm mandatos, todos eles são pessoas públicas, e as pessoas públicas renunciam a boa parte do seu direito à privacidade. A partir do momento que colocam seu nome à disposição para disputar uma eleição, precisam deixar seu patrimônio disponível para todo mundo ver, têm suas ações fiscalizadas, passam a ter o próprio sigilo bancário relativizado ao ser pessoa politicamente exposta. O COAF tem mais facilidade de fazer procedimentos em relação a pessoas públicas.
Portanto, não faz o menor sentido o Governo utilizar... Eu acho que os expositores aqui até tiveram uma boa vontade ao dizer que se trata realmente de uma lei muito recente, que existe um período de adaptação etc., mas eu iria além. Além do período de adaptação em relação à Lei Geral de Proteção de Dados, existe má-fé, em que o Governo utiliza deliberadamente uma legislação feita para proteger dados privados, para proteger o cidadão comum de algum abuso, de alguma exposição ilegal ou criminosa dos seus dados, ou do uso ilegal, comercial ou não comercial, dos seus dados privados, para interferir diretamente na Lei de Acesso à Informação, para interferir diretamente em uma das legislações mais importantes para trazer luz e dar efetividade ao princípio da publicidade constitucional, aos atos da administração pública.
Então, eu queria deixar registrado meu repúdio a esse uso político que o Governo tem feito da Lei Geral de Proteção de Dados, não para proteger dados pessoais de pessoas privadas, mas para blindar o próprio Governo de ações de fiscalização e de controle. Aliás, um dos discursos mais recorrentes do Presidente da República é que não há corrupção no Governo.
Fica muito fácil não haver corrupção no Governo, quando, dos seis delegados que investigam pessoas com foro privilegiado, o Governo já substituiu quatro no curso das investigações, principalmente quando avançam sobre Ministros do Governo ou sobre os filhos do Presidente da República. Fica muito fácil quando nós fazemos um requerimento, ou vem o Ministro da Economia aqui e diz que tal reforma vai economizar 1 trilhão. Aí, nós usamos a Lei de Acesso à Informação, ou aprovamos um requerimento de informação para pedir o estudo que embasou esta afirmação do Ministro de Estado. Ele diz: "Não pode ter porque o estudo é sigiloso".
Espere aí! Nós estávamos debatendo uma reforma dentro deste Congresso Nacional, nós não podemos ter acesso aos dados dos estudos que embasaram os cálculos que o Ministro de Estado diz que haverá uma economia de 1 trilhão de reais? De onde ele tirou este valor? Qual é o fundamento, qual é a base disso? Nós não conseguimos ter acesso!
Portanto, manifesto, primeiro, meu repúdio a essa postura do Governo de se blindar. Segundo, quero parabenizá-lo pela sua atuação, Deputado Elias Vaz, que tem sido muito ativo nesta Comissão de fiscalização e Controle, e pelo levante de um tema tão importante, que é a transparência dos gastos públicos. Aliás, eu estou curioso para saber o desenvolvimento, o desenrolar daquele seu pedido de fiscalização em relação aos vídeos publicitários da Presidência da República, dois vídeos de 30 segundos que custaram mais de 1 milhão de reais, com 115 pessoas, salvo engano, 115 pessoas trabalhando para fazer um vídeo de 30 segundos que custou 1 milhão de reais.
|
|
17:30
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Deputado Kim, eu agradeço suas palavras e parabenizo-o não só pela análise que faz deste fato, desta situação, mas também pela atuação de V.Exa., que é um Deputado muito atuante e muito preocupado com os gastos públicos, alguém que vem fazendo do seu mandato, desde o início, uma trincheira para a defesa da boa aplicação do dinheiro público.
Não é à toa que os Parlamentares que se dedicam a esta questão é que estão se sentindo muito prejudicados com esta interpretação. Isso está prejudicando nossa atuação, que, em minha opinião, não é nem prerrogativa, é nossa obrigação. Nós estamos aqui cumprindo uma obrigação. Há a previsão constitucional de que o Poder Legislativo tem que fiscalizar o Executivo. Portanto, nós estamos apenas exercendo o que a Constituição nos manda fazer. Parece que há situações em que não querem que nós fiscalizemos. Nós realmente precisamos superar estas dificuldades.
Deputado Elias Vaz, é um prazer estar aqui a convite de V.Exa. e da Comissão. Parabenizo-o pela iniciativa deste debate. Realmente é um debate que tem tomado o assunto na sociedade já há algum tempo. Certamente, como o Deputado Kim Kataguiri mencionou e V.Exa. posicionou, tanto a Câmara como o Senado têm estado com suas próprias dificuldades de atuação.
Eu fui Assessor Parlamentar durante muitos anos, entendo muito as dificuldades deste tipo de circunstância e trago um pouco da visão para além do que já foi mencionado pelo Dr. Leonardo e pela Dra. Miriam, Diretora da ANPD, no que diz respeito precisamente aos aspectos que envolvem a confidencialidade de informações.
O primeiro ponto que eu gostaria de lembrar, Deputado, é que é preciso fazer uma distinção muito clara entre sigilo e confidencialidade. É claro que, para efeitos de restrição da informação, dificuldades e obstáculos, ou até mesmo conformidade em relação à maneira de acessar esta informação, isso diz muito em relação como a própria Câmara dos Deputados o estabelece em suas normativas internas. Aqui já faço uma sugestão ao Deputado e à Comissão no sentido de analisar as normativas internas, inclusive os atos da Mesa, que dispõem sobre a maneira de recepcionar estas informações como decorrência do exercício desta prerrogativa constitucional.
Nós temos, pelos menos, dois atos da Mesa. Talvez o colega da Câmara dos Deputados possa trazer melhor estas questões, mas há dois atos da Mesa que dialogam com esta questão, atos bastante anteriores à própria LGPD: um é de 2012; o outro, se não me engano, de 2015. Talvez seja o caso de rever esta discussão em âmbito interno, ou seja, atualizar estas normativas para que elas possam também — aí entra um pouco da sugestão que a Diretora Miriam nos trouxe, no sentido de a Câmara dos Deputados oferecer uma maneira de demonstrar sua conformidade em relação à lei, ou seja, como ela vai receber e tratar estes dados pessoais —, em diálogo com o projeto e o plano de adequação que a Câmara vem implementando em relação à LGPD, estabelecer um pouco de resposta para esta questão, atualizar o ato, para que preveja, igualmente, os aspectos da Lei de Proteção de Dados.
|
|
17:34
|
Recebidas essas informações, é preciso estabelecer o que é dado pessoal, o que não é dado pessoal, que tipo de nível de restrição será implementado a cada tipo de conteúdo informacional. É possível, como o Dr. Leonardo mencionou, estabelecer mecanismos para a anonimização ou a pseudoanonimização destas informações. Estes mecanismos poderiam ser adotados de maneira procedimental pela própria Câmara dos Deputados.
É preciso também, Deputado Elias Vaz, verificar o nível de aderência não somente da Câmara dos Deputados, mas também do Governo Federal quanto à adequação das normas de LGPD. É claro que, como bem colocou a Diretora Miriam e o Deputado Kim Kataguiri, que captou bem esta questão, nós estamos num momento de transição entre os ordenamentos jurídicos. Nós temos um ordenamento jurídico bastante intenso, muito rico em regulamentações, interpretações, doutrina e normativas do Poder Executivo em relação à Lei de Acesso à Informação.
Da mesma forma, nós estamos iniciando uma jornada para a compreensão da maneira como a LGPD será concretizada no ordenamento jurídico nacional e dos seus efeitos perante todos os atores. É claro que nós estamos falando aqui de uma prerrogativa constitucional que cabe à Câmara dos Deputados. No entanto, o Tribunal de Contas da União tem também uma maneira de interagir com esta questão. O próprio tribunal vem realizando auditorias para verificar a adequação dos órgãos da administração pública federal em relação à LGPD.
Por este aspecto, é possível já se iniciar um diálogo, uma discussão, talvez, até em aspecto mais objetivo desta auditoria com relação à maneira como se está satisfazendo a necessidade de prover informação pública diante da Lei de Acesso à Informação, é claro, dentro do escopo de uma intercessão com a própria LGPD.
Talvez, Deputado, a maneira de se observar a maturidade e todos os atores envolvidos, não somente a Câmara dos Deputados, mas até mesmo a administração pública federal, no âmbito do Poder Executivo, seja um ponto de partida no que diz respeito ao diálogo. Diante desta ausência de normas e de regulamentações, a ANPD, como a Diretora Miriam mencionou, ainda não enfrentou esta questão, ou talvez vá enfrentá-la no momento oportuno.
Talvez seja o caso de a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, ou a Câmara dos Deputados, em sua inteireza, provocar este debate, de forma protocolar, de forma oficiosa, para que não haja mais delongas, para que não haja mais prejuízos em relação ao momento em que esta regulamentação surgirá.
Se isso é algo que hoje já chama a atenção, já há prejuízos para o controle externo, para a fiscalização, como V.Exas. estão pontuando, talvez seja o caso de uma provocação formal para que, de fato, a ANPD possa iniciar um diálogo institucional com a Câmara dos Deputados, com o Senado Federal, com o Congresso Nacional, no sentido de esclarecer o alcance e a maneira mais adequada em relação à LGPD para a realização deste acesso e deste compartilhamento de informações, entre elas, naturalmente, os dados pessoais.
Deputado, minha sugestão é no sentido de que eu concordo com o que foi dito até agora tanto pelo Dr. Leonardo, como pela Dra. Miriam. A LGPD não revogou a Lei de Acesso à Informação. Ela não se sobrepõe à Lei de Acesso à Informação. Elas devem dialogar. Este é o papel do intérprete, daquele que vai realizar a interpretação da lei: buscar dar validação para as normas jurídicas que estão vigentes.
|
|
17:38
|
Neste sentido, a LGPD não promove um obstáculo em relação a isso. Ela promove, na verdade, a necessidade de uma reflexão sobre a maneira como os dados passarão a ser tratados — isso a Diretora Miriam colocou de forma muito clara — e a adoção de mecanismos ou medidas administrativas, técnicas e até jurídicas, para assegurar que estes dados pessoais sejam tratados respeitando-se a autodeterminação informativa, o direito fundamental à proteção de dados que foi aprovada por este Congresso Nacional através da PEC 17.
Diante disso, minha sugestão, Deputado, é que haja um diálogo institucional entre a Câmara dos Deputados e a ANPD, mas que haja também uma exibição ou demonstração cada vez mais robusta e pública das medidas que a Câmara dos Deputados vem adotando para a proteção de dados.
No momento em que o Executivo se sente compelido a compartilhar estas informações, não é de todo errado afirmar que o Executivo deva se preocupar com a maneira como estas informações serão compartilhadas e o que será feito com quem as receberá, ainda que no âmbito de uma prerrogativa constitucional. Assim, tanto a Câmara como o Executivo podem e devem interagir para que ambos respeitem o grande aspecto de conformidade, que são as regras de proteção de dados. São regras legais.
Em pouquíssimo tempo, nós estamos falando de regras constitucionalmente estabelecidas e todos temos que nos adequar e respeitar a privacidade do cidadão. O direito à proteção de dados é um direito fundamental, e todos devemos respeitá-lo, desde que de maneira compatível com outros direitos e outras obrigações, até mesmo com o dever de transparência, que também é constitucional.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Fabricio.
(Segue-se exibição de imagens.)
|
|
17:42
|
Nós temos o seguinte. Segundo o art. 1º, o tratamento dos documentos em suporte físico que contém informações de acesso restrito recebidos de órgãos externos pela Câmara dos Deputados realizar-se-á na forma deste ato. Conforme o art. 3º, vista ao conteúdo da informação com exceção de acesso para o Parlamentar em exercício ou servidor não credenciado será realizada mediante assinatura de termo; e o art. 5º, segundo o qual caberá ao responsável da unidade administrativa que receber a informação com restrição de acesso de órgão externo sem o devido lacre adotar as seguintes providências (...).
Aí se explica aqui quais as providências que devemos adotar. Logo aqui, nós já temos algumas oportunidades de abordarmos a questão de uma perspectiva muito prática.
Diz o art. 7º que a informação com acesso restrito que integrar processo de caráter ostensivo deverá ser apartada dos autos mediante termo de desentranhamento.
Eu estou utilizando este artigo para fazer uma interpretação extensiva no seguinte sentido: se há necessidade de V.Exa. conhecer das informações, à parte daquilo que é informação pessoal, propriamente dita, e lhe entregue o conteúdo de caráter, digamos, não pessoal. Esta é uma interpretação.
Aqui nós explicamos o porquê de termos colocado o ato da Mesa neste sentido. Nossa preocupação, e isto foi feito com a participação de vários servidores dos órgãos da Casa, entre eles da Presidência, a Primeira-Secretaria e a Secretaria-Geral da Mesa, o Departamento de Comissões, justamente para solucionar um problema concreto: nós recebíamos informações de órgão externo e, muitas vezes, estas vinham sem a posição de sigilo ou sem caracterizar restrição de acesso, e a Câmara assumia a responsabilidade por uma divulgação indevida. O que se deu, na verdade, foi para resguardar os Parlamentares e a atividade legislativa.
Presidente, eu já parto para a conclusão. Como foi bem dito pelos colegas, pela minha colega Miriam Wimmer, pelo Dr. Fabricio, pelo Deputado Kim Kataguiri, a transparência dos dados e informações em mãos do poder público é um princípio constitucional que a LAI referendou. A Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, tem como objetivo a proteção de dados pessoais, mas não se esqueceu de manter a ideia de transparência. Portanto, são duas leis que, no meu entender, são complementares. Esta transparência tem que ser efetivada em consonância com estes direitos fundamentais, ou seja, a privacidade e a proteção de dados.
Diante disso, eu apresento uma questão, sem fazer nenhum tipo de conclusão, apenas como diretriz em que possamos nos basear. Não será o caso das hipóteses de não cabimento da aplicação do tratamento de dados pessoais, já que nós estamos falando de uma realização para fins exclusivos para uma atividade de investigação, em que a LAI excetua a sua aplicação? Neste caso, talvez um fundamento para pedir estas informações de um Ministério seria justamente utilizar como fundamento legal o art. 4º da LGPD, que diz que não se aplica o tratamento de dados pessoais a informação quando se está falando de uma atividade de investigação.
Pode ser um fundamento legal, Deputado, para V.Exa. ou qualquer membro da Comissão fazer a solicitação a um Ministério para que eles não possam alegar que se trata de informação de tratamento de dados pessoais, porque isso está no exercício da atividade de investigação. Este é o entendimento.
Outra questão que também foi levantada pela Dra. Miriam e pelo Dr. Leonardo, que eu acho importantíssima, é se levar em conta o interesse público, geral e preponderante na atividade de acompanhamento
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
|
|
17:46
|
E aí se falou aqui em revisão dos nossos Atos da Mesa, mas lembro que o Ato da Mesa nº 246, de 2018, por exemplo, traz outra segurança ao Parlamentar, que é a seguinte:
Art. 27 ............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 8º O interesse público e geral preponderante será caracterizado quando as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem forem:
.......................................................................................................................................................
Então, mais uma vez, V.Exa. está resguardado por um Ato da Mesa, interno da Casa, para ter acesso a essa documentação.
Outra coisa que foi falada pelos colegas é a possibilidade de se utilizarem as técnicas de anonimização ou pseudonominização, que é o caso do tarjamento daquelas informações que não são de interesse até da própria atividade.
Considerações em relação a Regimento Interno. Essa questão levantada da dificuldade que, vamos dizer assim, na verdade, do resguardo que a Câmara coloca para as informações obtidas e que têm caráter de restrição de acesso é colocada pelo nosso Regimento Interno. O que o Ato da Mesa fez? Apenas recepcionou uma previsão regimental da Casa. Como V.Exa. bem disse, não pode ser a Lei Geral de Proteção de Dados interpretada no bojo desse Ato da Mesa para que se coloque essa restrição de acesso a conteúdos. Penso que a prerrogativa do Parlamentar se concretiza, a princípio, no direito de conhecer a informação e, ao mesmo tempo, caso seja interesse, de se extraírem cópias, com fundamento na necessidade do exercício constitucional da atividade fiscalizatória, tendo em vista o interesse público, geral e preponderante, fazendo o pedido à autoridade competente, ao Presidente da Comissão ou ao Presidente da Casa, conforme o caso.
No nosso entendimento, o Ato da Mesa ainda está consonante com a LAI e a LGPD, havendo somente a necessidade de fazermos essa conformação em relação à atividade fiscalizatória que, no nosso entender, se sobrepõe ao interesse privado no sentido de não minimizar o direito à proteção, à privacidade mas, ao mesmo tempo, dar oportunidade de a atividade fiscalizatória se concretizar. Essa é a intenção da Lei de Acesso à Informação e a intenção daquilo em que estamos trabalhando. E nós aqui na Câmara dos Deputados estamos à disposição do Deputado para trabalhar a melhoria e, se for o caso até, rever o Ato da Mesa nº 33. Sendo absolutamente franco, no meu entender não há necessidade disso. Há a necessidade de interpretação da Secretaria-Geral da Mesa no sentido de entender que, como atividade fiscalizatória, existem diversos fundamentos legais que embasam o fato de não se tratar de uma informação que deve ser caracterizada como restrita, uma vez que se trata de um mandamento constitucional da atividade fiscalizatória.
|
|
17:50
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, André.
A SRA. LAURA TRESCA - Boa tarde a todos e a todas. Agradeço ao Deputado por promover uma discussão tão relevante para o debate público e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle por encampar essa iniciativa.
Eu tive a oportunidade de ver nascer esses dois regulamentos, a partir da perspectiva da sociedade civil. São duas leis muito caras para a sociedade civil, tanto a LAI quanto a LGPD. Elas são consideradas boas leis, que equilibram direitos, mas é verdade que elas poderiam ter aprofundado certos aspectos.
Na época da tramitação da LGPD, o Deputado Orlando Silva fez uma roda de leitura, com várias partes interessadas, sobre o texto da LGPD, e eu participei do momento em que discutimos esse capítulo. Na verdade, nós acabamos não discutindo, nós pulamos esse capítulo em que a LGPD abordava o tratamento de dados pessoais pelo poder público, justamente porque os atores que estavam ali envolvidos não tinham aportes para fazer naquele momento. E hoje vemos, então, a cobrança desse debate público. Isso não quer dizer que, à época, não tenham sido ventiladas algumas coisas.
Eu lembro que, quando ainda não sabíamos se haveria a ANPD, a organização da qual eu fazia parte inclusive chegou a sugerir que as atribuições pensadas para a ANPD ficassem junto à CGU, justamente por trabalhar esse equilíbrio entre acesso à informação pública e proteção de dados pessoais. Nós nos espelhávamos muito, naquele momento, na experiência da Inglaterra, em um órgão chamado ICO — Information Commissioner's Office, que é justamente um órgão regulador independente. Esse órgão tem essa dupla função, de tratar tanto do acesso à informação quanto da proteção de dados pessoais, e nós achamos que essa seria uma boa prática a ser adotada no Brasil.
Não foi assim que ocorreu, e isso não quer dizer que os regulamentos que venham a ser criados não possam ter esse equilíbrio entre as duas coisas como um parâmetro. Certamente, se as duas leis são consideradas boas, se elas não são conflitantes e se um direito e o outro não são considerados direitos conflitantes, vale a pena mencionar que o espírito da LGPD é justamente permitir o tratamento de dados pessoais com segurança. Não é uma lei que tem o princípio de garantir os direitos do titular, mas ela não impede o tratamento de dados pessoais.
Apenas aponta diretrizes de como fazê-lo de modo seguro, e isso vale também para o setor público.
|
|
17:54
|
Esse problema que temos enfrentado de negação de acesso à informação pública tem acontecido com os Parlamentares e também com a sociedade civil, as organizações da sociedade civil. Recentemente, na semana passada, a Fiquem Sabendo e um grupo de organizações lançaram um manifesto, que acho que outras organizações aqui devem mencionar, justamente com essa preocupação, apontando para esse problema. Se o nosso regulamento, de alguma forma, é coerente, é robusto e não é contraditório, parece-me que há um problema relacionado, sim, à implementação da lei, mas eu não diria que somente à implementação da LGPD, mas também à implementação da própria LAI e à cultura de segredo. E uma cultura de segredo nós infelizmente não mudamos pela lei, pelo texto. É preciso muito treinamento, muita capacitação, fomento de boas práticas. Infelizmente, o Estado brasileiro ainda é regido por uma cultura de segredo. Informar a população dá trabalho. Criar técnicas de anonimização de dados não é simples. As pessoas dizem que é possível, mas é preciso que se tenha um profissional que vai pegar aquela planilha, criar um algoritmo para substituir o CPF pelos tracinhos e disponibilizar isso na forma desejada. Então, é uma prática que não é simples.
E, quando surgiu a LGPD, alguns anos depois, o servidor público, que já teve que se adaptar de uma cultura de segredo para uma cultura agora de transparência, teve que enfrentar uma nova adaptação, que é a LGPD, e, assim como aconteceu no setor privado, onde todo mundo ficou um pouco sem referência, um pouco perdido em como fazer sua adaptação, eu acredito que o setor público, com relação à LGPD, esteja no mesmo patamar. Os agentes públicos ainda estão entendendo como vai ser implementada a LGPD. E ela tem um agravante, porque a LAI foi toda desenvolvida a partir de uma lógica de interesse público do Estado, mas a LGPD foi desenvolvida a partir de uma lógica de mercado, para regular as empresas comerciais, e, embora tenha um capítulo, sim, para o poder público, a lógica que permeia o tratamento de dados pessoais na LGPD é a lógica comercial.
Então, há muito trabalho ainda a ser desenvolvido. A ANPD já divulgou a sua agenda regulatória, e esse tema não está pautado, mesmo porque é um tema que eu entendo ser muito relacionado à CGU, que é o órgão que revisa a negação de acesso à informação.
Eu acho que poderia ser pensada a criação — e, Miriam, se depois você tiver a oportunidade de comentar isso, será bom —, de uma portaria conjunta entre a ANPD e a CGU, com orientações aos agentes públicos, trabalhando justamente com a premissa de assegurar a máxima transparência aos órgãos públicos e a proteção de dados aos indivíduos. Penso numa portaria voltada para boas práticas nesse acesso à informação, embora muitos casos vão ser resolvidos na análise de cada um em si.
No ICO, da Inglaterra, que mencionei como exemplo, eles fizeram uma análise recente das declarações públicas. Se feitas por meios privados, deveriam estar sujeitas à Lei de Acesso à Informação? Eles chegaram à conclusão de que sim. Se você comunicou algo público via suas contas privadas, não importa, isso tem que ser tratado com a Lei de Acesso à Informação.
|
|
17:58
|
Acho interessante a ideia de uma portaria conjunta porque, para criar norma interna como a da Câmara, que foi mencionada, ela poderia balizar, entre um órgão e outro, entre um Poder e outro, o que seriam as boas práticas a serem aplicadas, independentemente de qual Poder ou órgão em que você está.
Acho também que, se formos adotando, aos poucos, mais práticas de transparência ativa com dados anonimizados e formos mudando a lógica do segredo, tenderemos a minimizar essas negativas. Como eu disse, vai precisar muito trabalho. Eu sugiro à Comissão que continue a se debruçar sobre o tema e que chame a CGU para se declarar e se posicionar também. É um órgão importantíssimo nesse debate.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Laura.
(Segue-se exibição de imagens.)
Vamos falar sobre a relação entre a LAI e a LGPD. Como já foi dito aqui, são dois direitos fundamentais — não há que se dizer que um tem preponderância sobre o outro: o direito de acesso à informação e transparência pública e o direito à privacidade e intimidade. O problema é que, na prática, quando os pedidos de acesso à informação são feitos, seja por requerimentos dos Parlamentares, seja pelos cidadãos, empresas, jornalistas, etc.,
temos visto que a privacidade é tratada como se fosse absoluta, um direito absoluto, e sempre que há um dado pessoal, não se pode fornecê-lo. É como se o direito à privacidade, na prática, fosse mais importante do que o direito de acesso à informação e o direito à transparência na administração pública, o que obviamente é falso, tanto pela nossa Constituição quanto, enfim, pelo próprio direito internacional.
|
|
18:02
|
O que acho que está faltando na discussão? Primeiro, é preciso reconhecer — e a Laura Tresca foi feliz nesse ponto, quando disse que a LGPD foi pensada para a relação entre consumidores e empresas, fundamentalmente para o setor privado, que tem todos os seus dados pessoais — que fizeram um puxadinho para falar da administração pública, mas ficou mal feito. A verdade, digo aos Parlamentares, é que a parte da LGPD que trata da administração pública é ruim.
E por que é ruim? Vou dar dois exemplos. O primeiro que tenho nos meus eslaides é o de que não fizemos distinção entre a necessidade de transparência de dados pessoais de cidadãos comuns que são coletados pelo Estado para execução de políticas públicas... Então, alguém que não faz parte do Estado tem que interagir com ele por alguma razão e seu dado pessoal é coletado para que se execute alguma política pública. Qual é a necessidade de proteção de dados pessoais? O segundo é da necessidade de transparência de dados pessoais de agentes públicos, como o Deputado Kim comentou: servidores, políticos, etc. Então, ao não fazer essa distinção, ao tratar como se fosse a mesma proteção de dados, cria-se um problema, abre-se uma brecha: pode-se interpretar em consonância com a LAI, mas se pode interpretar contrariamente ao princípio dessa mesma lei.
Eu dou um exemplo de como a lei não foi bem pensada nesse aspecto. A LGPD define que filiação partidária é um dado sensível. Como já foi comentado aqui, o sarrafo para fazer o tratamento desse dado é maior. Agora vamos lá: a filiação partidária do Deputado Kim Kataguiri é um dado pessoal sensível. Em que sentido pode ser sensível? É fundamental para a democracia que saibamos o partido ao qual o Deputado é filiado. Ele vai fazer, inclusive, campanha política falando do partido dele, etc. Então, esse dado tem que ser público. Nem cabe mais tratar como se fosse o mesmo caso de um cidadão comum que está numa empresa, por exemplo, e pode ser discriminado por sua orientação política ou filiação partidária. A lei quer resguardar que essa pessoa não seja punida, não seja perseguida por sua filiação política no ambiente de trabalho ou numa relação privada com o setor empresarial. Vamos transpor isso para a nossa democracia, que depende da transparência dessa informação. Precisamos saber quem são as pessoas que estão filiadas aos partidos políticos para o funcionamento da democracia, para as campanhas políticas, para tratar dos conflitos de interesse, etc., mas a lei não faz distinção nenhuma. Então, é uma lei ruim nesse aspecto.
Quando falamos de dados pessoais de cidadãos comuns que foram coletados para fim de execução de políticas públicas, qual é o melhor caminho para lidar com essas questões?
Primeiro, você deve pensar na transparência e na privacidade na hora do desenho de como a informação vai ser coletada e armazenada. Então, você já prevê que os dados serão coletados pensando na anonimização deles, para que se facilite a disponibilização dessas informações que são de interesse público.
A segunda questão é a de que precisamos orientar que, nesses casos, vai ser necessário ponderar o interesse público versus o interesse individual. Não basta simplesmente dizer: "Ah, é um dado pessoal". Há interesse público em acessar esse dado pessoal? Se o interesse público for superior ao interesse particular, tem que ser dado o acesso à informação. Precisamos de orientações nesse sentido, de normatizações, para que o servidor possa tomar uma decisão adequada.
|
|
18:06
|
Quando falamos de dados pessoais de agentes públicos, como detentores de mandatos, candidatos, concursados e comissionados, ou de pessoas que estejam transacionando com o setor público — e não é o caso de você estar fazendo a prova do ENEM e ter que dar suas informações pessoais, para o Estado aplicar a prova, é o caso de pessoas, por exemplo, que estão indo a uma reunião para fazer lobby, para fazer a defesa de seus interesses, que estão fazendo transações com a administração pública —, isso é diferente. O interesse público é muito maior, e é mais natural saber o que está acontecendo ali. Nesses casos, é mais adequado modular a proteção de dados e a publicidade a partir do conceito amplo de administração pública, em vez de partir do tipo do titular. O que eu quero dizer com isso? "Ah, não, se tem um titular de dados, ele tem que ter os dados pessoais protegidos. Vamos pensar em exceções para isso". Não, isso não é o adequado. Nesses casos, o adequado é partir do princípio da publicidade como regra e daí ver quais são as exceções que vamos dar para a proteção de dados pessoais, e não inverter o princípio da publicidade.
Eu trago alguns casos para ilustrar como, na prática, a administração pública brasileira, não só no âmbito federal, tem lidado com isso. Vou citar algumas negativas que foram dadas sobre a informação de salário de servidores. A Polícia Militar adotou o sigilo de 100 anos para não informar o salário de policial acusado de matar Marielle Franco. Há uma decisão do STF sobre salários, e mesmo assim alegaram a LGPD de dado pessoal para não dar essa informação. O processo que resultou na absolvição do General Pazuello também recebeu sigilo de 100 anos. Dados dos crachás de acesso ao Palácio do Planalto dos filhos do Presidente da República, como o Deputado aqui já mencionou, também têm sigilo de 100 anos. O acesso ao cartão de vacinação do Presidente da República recebeu sigilo de 100 anos, por ser dado pessoal. Pergunto para vocês: basta ser dado pessoal para ser negado o acesso à informação pública? Na prática, o que esses casos estão mostrando é que os servidores usam esta regra: "É dado pessoal? Não preciso mais pensar em nada, posso colocar como sigilosa a informação". Isso não é verdade. Quando se trata de pessoas públicas, de servidores públicos, o seu nível de exposição e transparência é muito maior, a defesa da sua privacidade é muito menor do que a de um cidadão comum. Isso deveria ser óbvio, mas na prática não está sendo assim nesses casos concretos. Então, o que isso mostra? Que há uma interpretação errada. Não é uma interpretação que tem respaldo na nossa jurisprudência.
|
|
18:10
|
Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos, ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo "nessa qualidade".
Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado.
A própria decisão do STF nos orienta que não basta simplesmente falar de intimidade ou de vida privada para resolver que a informação não deve ser pública. Se diz respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos, há um interesse público aí, que é preponderante sobre o interesse individual. Então, os casos que eu mencionei são casos em que não deveria ser permitido colocar sigilo e impedir o acesso à informação pública, porque é óbvio que o interesse público aí é preponderante, supera o interesse individual dos respectivos titulares dos dados pessoais.
Para concluir a minha apresentação, pergunto: o que podemos fazer? Hoje percebemos que muitos servidores, mesmo aqueles que agem de boa-fé, têm medo de serem punidos por violar a LGPD, mas não têm medo de serem punidos por violar a LAI. Esses casos que eu listei são casos de servidores que descumpriram a Lei de Acesso à Informação. O que vai acontecer com eles? Nada. Se eles tivessem dado a informação, teriam muito mais medo de sofrer uma punição, por violar a LGPD. Então, se existe uma assimetria no receio do servidor em relação a qual lei vai gerar punição para ele se errar, é claro que ele vai escolher errar sendo conservador e vai negar a informação.
Eu sugiro a vocês que convoquem alguns dos servidores que tomaram as decisões. Quem assinou um desses sigilos? Convoquem para se explicarem. Por que não acharam que havia interesse público no acesso aos crachás dos filhos do Presidente da República? Quem foi o servidor que assinou? Que ele venha fundamentar sua escolha perante a Comissão. Percebam que eles vão ter que prestar conta de decisões que são claramente erradas.
Segundo ponto: foi mencionado aqui que a CGU tem um interesse óbvio, mas a CGU sozinha não pode resolver essa questão. Imaginem que a CGU publica uma orientação, uma normativa, sobre como isso deve ser interpretado. Se a ANPD não concordar e não der o seu o.k. de que vai respeitar essa orientação, o servidor público vai continuar com medo. Nós temos que juntar a ANPD, a CGU — isso tem que ser uma prioridade — e a sociedade civil. Não dá para juntar só os dois órgãos. Por quê? Principalmente porque a CGU só diz respeito ao Governo Federal, a ANPD é nacional, e nós temos esse conhecimento, essa experiência de trabalhar com a Lei de Acesso à Informação e ver esses problemas. É importante que nós façamos parte dessas discussões.
Nós temos pleiteado, Dra. Miriam, que tenhamos assento, mesmo que seja sem direito a voto, mas com voz, as organizações da sociedade civil que trabalham com o tema da transparência, na ANPD, ainda que sem direito a voto, mas que possamos participar de reuniões, para que possamos fazer com que a nossa opinião seja ouvida sobre esses aspectos. Hoje lá só está quem se preocupa com questões de dados pessoais, não tanto com a parte da transparência.
Há uma terceira possibilidade: os Parlamentares podem pensar em modificar a legislação, para reduzir a possibilidade de conflito nas interpretações.
Como muita gente falou aqui, as leis podem ser lidas de maneira harmônica, de forma a preservar os dois direitos fundamentais, mas ela abre uma brecha. Nós temos que ser realistas: o Estado brasileiro tem a tendência de esconder informações, se puder escondê-las. Isso significa que, se houver uma brecha, ele vai usar essa brecha para esconder. Então, o melhor caminho é eliminar essa brecha legislativa.
|
|
18:14
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Manoel Galdino.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Sim.
Em nome do Intervozes, eu gostaria de agradecer o convite feito pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, especialmente aos Deputados Elias Vaz e Kim Kataguiri, pela disposição de ampliar o debate com a sociedade, de forma plural.
Como já mencionado, eu faço parte do Intervozes — Coletivo Brasil de Comunicação Social, que há 18 anos atua pela garantia e promoção do direito à comunicação, à liberdade de expressão, ao acesso à informação, entre outros direitos. O Intervozes também integra a Coalizão Direitos na Rede, uma rede independente de organizações da sociedade civil, ativistas e acadêmicos que atuam na defesa da Internet livre e aberta no Brasil, que reúne atualmente 48 entidades e que atuou ativamente na construção da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil.
(Segue-se exibição de imagens.)
Eu gostaria de começar a minha explanação reforçando a importância deste momento, de discutirmos a relação da LGPD com a LAI, em consonância com o mandamento constitucional, no momento em que o Governo tem criado a narrativa de que a LGPD permite que ele recuse acesso, através da LAI, por conter dados sensíveis. Essa interpretação não é verdadeira. Nós vivemos numa sociedade de conhecimento, e, como Nação, o Brasil também precisa atuar como uma sociedade do conhecimento.
A LGPD não revogou a Lei de Acesso à Informação — é fundamental que destaquemos isso. De maneira alguma a lei foi revogada. Essas leis são complementares. Nesse caso, a LGPD surgiu trazendo de maneira mais claramente o que é dado pessoal sensível, que muitas vezes tem a sua definição — a LAI tinha também — alargada ou reduzida, de acordo com os interesses em defender um tema muito específico, uma questão muito específica. A LGPD está sendo usada agora da mesma forma. Ela está sendo transmutada e usada para defender uma questão muito específica. Numa hora, ela funciona para guardar dados que não interessam ao Governo divulgar. Em compensação, não serve para guardar os dados dos cidadãos. Eu vou falar sobre isso mais para a frente.
A LAI foi criada para publicizar informações do poder público e garantir transparência, accountability e controle social. Dessa forma, toda informação pública deve ser resguardada pela LAI.
A LGPD foi criada para proteger os dados pessoais, seja proteção privada, seja proteção pública. Então, precisamos reforçar que as leis atuam em campos de incidência distintos. Enquanto a LAI volta-se para a disciplina das questões pertinentes aos dados públicos, que, portanto, não são propriedades, não integram esferas de direito de nenhum indivíduo de forma isolada, a LGPD trata justamente dos dados pessoais inseridos na esfera da intimidade e da proteção do cidadão.
|
|
18:18
|
A LAI, ao ser instituída, no seu art. 3º propõe a observância da publicidade como preceito geral, e o sigilo como exceção, o que na época gerou um avanço, com incentivo à utilização de novas tecnologias e de procedimentos simplificados, a existência de obrigações de transparência ativa e a vedação de exigências burocráticas, que, na prática, poderiam inviabilizar o acesso a informações públicas. Vale lembrar a construção de vários Portais da Transparência, nos âmbitos municipal, estadual e federal. O que temos visto nos últimos anos é a diminuição, não só do acesso à informação, a partir da negação a documentos pela LAI, mas também a diminuição da transparência ativa. Muitos documentos que ficavam disponibilizados no Portal da Transparência não têm mais o acesso facilitado. Isso acaba tendo um efeito cascata, já que a LAI visa aumentar a transparência por parte da administração pública direta e indireta em todas as esferas governamentais. O que tem acontecido, já que isso tem sido negado na esfera federal, é a repercussão nas outras esferas. Governos Estaduais e Municipais tratam a LAI da mesma forma, com descaso, já que no âmbito federal ela tem sido tratada dessa forma.
Então, o que precisamos reforçar é que a LGPD e a LAI expressam princípios, normas e propósitos similares, que se complementam e se reforçam mutuamente, seja no que concerne à promoção do princípio da transparência, seja quanto à proteção de informações pessoais.
A LGPD inclui na transparência pública o que diz respeito a coleta e análise de dados privados. O Estado deverá deixar mais clara a maneira como lidará com os dados dos cidadãos — ou deveria pelo menos — e seguir com os cuidados de anonimização e preservação da privacidade.
Lembro que o Governo utiliza diversos aplicativos que pretendem facilitar a comunicação de serviços entre Governo e cidadãos, tais como o INSS, o FGTS, a CNH Digital, o Conecte SUS. No caso do auxílio durante a pandemia, o pessoal teve que baixar o aplicativo da Caixa Econômica Federal, entre outros aplicativos, o que coloca o Governo entre os maiores controladores de dados do País.
Então, é evidente que a LGPD, para o Governo, deve ser usada a partir da necessidade de tratamento de dados pessoais pelo poder público, para prevenir e evitar vazamentos de dados, como aconteceu recentemente, quando o vazamento de senhas do sistema do Ministério da Saúde expôs informações de 16 milhões de pacientes com COVID-19.
|
|
18:22
|
Ainda que conste no Capítulo IV da Lei Geral de Proteção de Dados disposição acerca do tratamento de dados pessoais pelo poder público, deverá haver uma observância do disposto na Lei de Acesso à Informação.
A meta das organizações públicas será a busca pela integração de procedimentos para a proteção de dados pessoais com a manutenção da transparência implementada pela Lei de Acesso à Informação. É um equívoco da administração pública negar acesso aos dados, como tem sido negado, por exemplo, sobre questões ambientais e trabalho escravo, com a justificativa de conterem dados sensíveis protegidos pela LGPD. Como disse o Deputado na fala de abertura da Mesa, os dados estavam sendo inicialmente negados por conterem números de CPF. Essa é uma justificativa que também tem sido dada para não se abrir acesso à LAI a jornalistas sobre questões ambientais e trabalho de escravo, porque há CPFs nos relatórios. Só que é muito fácil resolver isso com a anonimização desses dados.
Enquanto informações que são de interesse público seguem sendo negadas, o Governo, que deveria respeitar a LGPD no que trata de cuidados com os dados do cidadão, segue trocando informações entre Ministérios, autarquias, entre outros órgãos, como no caso da criação do CadÚnico, em que o cidadão não teve sequer o direito de escolha sobre a proteção dos seus dados.
Para finalizar, eu gostaria de reforçar a necessidade de se estabelecer que o Estado deixe mais clara a maneira de tratar os dados do cidadão e siga as regras de anonimização e preservação da privacidade, o que irá contribuir não somente para a transparência, mas também para a segurança.
Reforçamos ainda que, entre as leis, existe uma relação de complementariedade. Ao passo que deva existir uma consonância nas normas, umas com as outras, respeitando suas peculiaridades, nós destacamos que não há conflito entre a LGPD e a LAI. Pelo contrário, como todos já disseram, ambas se complementam, dando mais poder ao cidadão no exercício do controle social, enfatizando o desenvolvimento da transparência na administração pública e o controle dos próprios dados pessoais, além de fortalecer a privacidade, a autodeterminação informativa e os direitos dos titulares dos dados pessoais.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Ramênia.
Quero parabenizar desde já a Comissão pela iniciativa de realização desta audiência pública, que se faz tão necessária no momento em que, no Brasil, a transparência não tem sido um princípio observado em sua totalidade.
Gostaria de cumprimentar todos os Deputados presentes por meio do Deputado Elias Vaz, que me fez o convite, a quem agradeço, assim como saúdo os demais colegas especialistas que aqui já se fizeram escutar e aos próximos que o farão.
Como já apresentado, eu sou Paloma Saldanha, trabalho com direito e tecnologia em todos os meus pontos de inserção social, como professora da Universidade Católica de Pernambuco, como Diretora-Executiva da Placa Mãe.Org, como fundadora da REDITECH, como Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB de Pernambuco — hoje o meu chapéu —, bem como pesquisadora do grupo LOGOS, da UNICAP.
|
|
18:26
|
Começo dizendo aos senhores que a liberdade de acesso à informação protege a comunicação sob a perspectiva do receptor. Por isso, ela está ligada intrinsecamente à expressão e à divulgação de conhecimentos. Para isso, o direito à informação como trabalhado pela ciência jurídica contém uma tríplice dimensão, pautada no direito de informar, de se informar e de ser informado.
Nesse sentido, o conteúdo do que conhecemos por direito de acesso à informação impõe basicamente determinadas obrigações aos nossos governos que já são conhecidas por todos que aqui estão. Assim, a partir dessas obrigações, entende-se que todos os dados e registros mantidos por um organismo público são considerados informações públicas, não importando o seu suporte, a sua fonte — se o próprio organismo público ou qualquer outro órgão — ou a data da sua criação.
É importante lembrar que, por mais que estejamos em momento de transição, como falado aqui pelo querido Fabricio — inclusive, tocando no assunto de ausência de norma, do que discordo profundamente —, a Lei de Acesso à Informação, amparada pela Constituição Federal, assegura o direito de acesso à informação, assim como a registros administrativos e a atos do Governo, gerando, portanto, o dever de todos os órgãos públicos de trabalhar com uma gestão transparente de informação.
Essa gestão transparente vem para corroborar com o princípio da publicidade dos atos administrativos, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, do princípio do bem comum, e chega, como bem colocado pela Laura, com uma dificuldade presente em toda a inserção de uma nova cultura de sociedade. Saímos de uma cultura de segredo para uma cultura de transparência, e aí o direito à informação, tanto para os cidadãos quanto para os organismos públicos, deve, a partir dessa perspectiva, ser visto, entendido e vivenciado como um direito fundamental, assim como o direito à privacidade, como também colocado aqui pela querida Miriam, que já foi definido pelo STF. A questão específica do direito à privacidade é um direito fundamental também designado na Constituição brasileira.
Enquanto a LAI traz a obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos e ao princípio da supremacia do interesse público para dar acesso às informações de caráter público, a LGPD recorre ao princípio do livre acesso para dar acesso às informações privadas que possuem interesse particular. E é aí que as duas legislações podem se apresentar como sobreposições ou como conflito de aplicabilidade, a partir dos direitos colocados na balança.
A discussão aqui, a meu ver, toma o rumo de ponderação de valores pertencentes a cada direito diante do contexto em que será aplicado. Mas vejam que ponderação não quer dizer necessariamente sobreposição, mas equilíbrio no uso. A sobreposição não exclui uma norma ou outra, mas as coloca trabalhando em conjunto. Dessa forma, identificar o que de fato poderá ser considerado um dado pessoal e o que poderá ser considerado um dado pessoal de acesso público torna-se algo necessário, não só para este momento de discussão, mas também para todo o desenvolvimento de outros projetos que são sequenciais a este momento.
A LAI, desde 2011, já define informação pessoal como aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, e, em 2018, a LGPD, utilizando essas mesmas palavras, apenas aprimorou essa definição, trazendo uma perspectiva de dado pessoal, e não de informação pessoal. Então, ela sai de uma generalidade e traz uma especificidade do termo dado, e aqui é que se inicia o entrelaçamento não só entre as legislações em discussão, mas também na atuação dos seus órgãos de fiscalização. No que diz respeito aos dados pessoais de acesso público, ou simplesmente dados públicos, não se tem, no ordenamento jurídico, uma definição exata do que seriam, ficando como algo que deva, a meu ver, já ser regulado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Fica a dica para nossa querida amiga, já que foi a LGPD que conseguiu aprimorar o conceito de dado pessoal.
|
|
18:30
|
No que pertine à LAI, por exemplo, para que a informação pessoal se torne pública, nós precisaríamos de uma interpretação acrescida de uma justificativa por seu art. 31, a partir do exercício de monitoramento de aplicação dessa mesma legislação, que é de responsabilidade da CGU. Então, a LGPD, por sua vez, levando-se em consideração o que eu falei, traz, em seu art. 7º, § 3º, como já mencionado aqui também, a questão de que o tratamento desse dado público deverá considerar, portanto, a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Realizar o tratamento dos dados públicos ou tornados públicos deve se restringir às finalidades estabelecidas no momento da disponibilização. Para qualquer outra finalidade, ter-se-ia a necessidade de novo consentimento.
Isso se dá pelo fato de que, ao se falar sobre dados pessoais — acho que isso já foi comentado aqui —, não cabe a discussão sobre público e privado. A própria LGPD não trabalha com categoria sigilo versus publicidade. Cabe aqui unicamente uma discussão sobre a realização de um tratamento que atenda e obedeça ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda em construção nesse ponto. Como a Laura colocou, não é uma questão de nome, mas de aplicabilidade, de implementação do que nós temos hoje disposto como ordenamento jurídico.
Então, correlacionar dados pessoais e caráter público é de fato encontrar um equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado, levando-se em consideração que aqui se está falando em interesse público primário, o único passível de se sobrepor ao interesse privado, pelo fato de estar intrinsecamente alinhado com o interesse da coletividade e nada tem a ver com o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica.
Eu posso citar um exemplo específico, que é a solicitação da lista de pessoas que circulam em prédios públicos. São informações da administração pública que podem ter a aplicabilidade das duas legislações, tanto para deferir a solicitação quanto para negar. Então, nós temos aí dados de teor pessoal, em que entra a questão da LGPD, mas, ao mesmo tempo, se esses dados forem de funcionários públicos, nós teríamos a submissão ao regime público de acesso à coisa pública.
Também precisamos levar em consideração um argumento que já foi utilizado pela própria CGU, do ponto de vista de que esse tipo de informação permite identificar eventuais irregularidades e indicar conflitos de interesse no exercício do cargo ou da função pública. Ao utilizar esse argumento, a CGU modificou a negativa que foi dada com base na LGPD.
É importante mencionar que, apesar de ter sido criada para proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de nível de desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a LGPD, como já mencionado também, tem sido utilizada de forma, digamos, por vezes inadequada pelo poder público, que se tem apoiado na legislação para equivocadamente ocultar dados que deveriam estar acessíveis para toda a sociedade por terem em seu bojo, na verdade, um teor de coletividade.
Os senhores podem fazer uma pesquisa rápida ou ter acesso à pesquisa da Fiquem Sabendo, que é uma agência de dados independente e especializada na Lei de Acesso à Informação, que constatou que ao menos 79 pedidos foram negados com base na LGPD e chegaram à CGU. O próprio Manoel Galdino trouxe alguns exemplos aqui, o que me faz dar sequência à minha fala e lembrar que, mesmo com a entrada em vigor, em 2020, da LGPD, ela foi utilizada antes dessa data por pelo menos 16 órgãos do Governo Federal, no intuito de negar 22 pedidos de acesso à informação.
Hoje, o que nós temos é o Projeto de Lei nº 3.101, de 2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, trazendo em seu art. 2º a tentativa de acrescentar um § 6º ao art. 23 da LGPD, a fim de, aparentemente, traçar uma redução da probabilidade da utilização da LGPD de forma equivocada para fundamentar essas negativas de acesso à informação pública por parte dos entes públicos.
|
|
18:34
|
Entretanto, nós precisamos ficar atentos a essas propostas. Por quê? Porque uma delimitação objetiva, com foco na redução da probabilidade de utilização equivocada, deve necessariamente estar alinhada com o interesse público primário cuidadosamente fundamentado, para que haja, de fato, uma escolha correta de aplicabilidade, e não necessariamente uma sobreposição à estrita legalidade da proteção dos dados pessoais dos seus titulares.
O funcionamento nesse formato fundamentado realça o interesse público e não faz com que o dado pessoal perca a sua qualidade de direito fundamental, pois o acesso será sempre em casos determinados e restritos. Sendo assim, e já me encaminhando para a minha conclusão, porque vejo que já estourei o meu tempo, eu digo que os dados pessoais de posse da administração pública possuem uma dupla averiguação para a definição da legislação que será atendida quando o assunto for acesso à informação.
Fica, na verdade, um questionamento para os senhores. Em se tratando de dados da administração pública de teor pessoal, aplicar-se-ia a Lei Geral de Proteção de Dados? E, em se falando de dados de posse da administração pública que tragam um teor de coletividade, estaríamos aplicando a Lei de Acesso à Informação? Qual seria a modificação? Estabelecer diretrizes norteadoras é sempre um desafio normativo e principiológico.
Aqui, eu escutei a fala de todos com muito cuidado e verifiquei isso. Mas tenho certeza de que, nos casos de proteção de dados, termos como ponto de partida a transparência, a boa-fé, o interesse público e a proteção da personalidade, faz-nos pensar na necessidade de uma atuação conjunta, como bem colocou a Laura durante sua fala, entre a ANPD e a CGU, levando-se em consideração o papel dos dois órgãos na fiscalização da aplicabilidade das duas legislações hoje discutidas.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Sra. Paloma.
É um prazer participar desta discussão, que é muito rica, muito importante e, principalmente, fundamental. De fato, todos nós participantes concordamos com o fato de que há um conflito colocado — ou se tem tornado um conflito — no uso das duas leis, tanto da LAI quanto da LGPD. Eu queria inclusive parabenizar o Deputado pela iniciativa desta discussão.
É difícil falar ao final, uma vez que já foram trazidos diversos pontos que nós havíamos separado para tratar. As reflexões que eu trago hoje, inclusive, são fruto de discussões que nós temos feito no grupo de trabalho da Rede de Advocacy Colaborativo, exatamente nessa ânsia de tentar contribuir um pouco mais com a harmonização.
|
|
18:38
|
É importante fazer um destaque sobre a perspectiva da LGPD. Boa parte das pessoas entende como sendo relacionada ao poder público. A LGPD é uma lei que vai tratar inclusive da gestão e do uso de dados pelo próprio setor privado, mas aqui olhamos mais estritamente para o uso e para o tratamento do poder público.
Foi mencionado por todos que, de fato, as duas leis não são contraditórias, apesar dos argumentos e da forma como elas têm sido utilizadas, nesse espaço da própria contradição, da oposição, em que se geram alguns conflitos na interpretação da LAI. Cito, por exemplo, sigilos que são colocados na argumentação da LAI que a própria LGPD traz. Isso tem gerado uma série de conflitos no entendimento dessas leis.
Um dos pontos que também devemos lembrar — e aqui se fala sobre proteção, sobre gestão — é que a LGPD não vai trazer só a perspectiva da proteção. Ela fala muito sobre o tratamento, sobre as precauções que se deve ter com relação aos dados pessoais. E algo que não temos visto tão fortemente nos órgãos de Governo é o cuidado, o tratamento: por onde circula, com quem circula, ou seja, como essas informações, nos próprios órgãos de Governo, estão circulando. Por outro lado, quando há um pedido de acesso à informação ou solicitações de outros órgãos, acaba-se usando da própria LGPD como argumento para não fornecer a informação.
Parece-me que há um consenso de que o princípio fundamental é o benefício da informação de interesse geral e coletivo. Os documentos foram colocados, a própria interpretação do STF, as discussões feitas aqui, tudo isso traz essa perspectiva de que é importante conseguirmos fazer uma análise sobre todas as informações. Então, aquilo que é informação pública, que está sob gestão do poder público, de interesse geral e coletivo, deve se tornar pública, mas se atentando para alguns cuidados, em determinados casos. Em outros casos, a informação é bruta. Em vários casos, você vai ter algumas restrições à informação, e a própria LAI já vem resolvendo isso desde o passado, em relação a uma série de informações sobre saúde pública, programas, políticas públicas de saúde que ocultavam a informação de quem era, o estado das pessoas ou o tipo de doença tratada. Ainda assim, conseguia-se a informação por algum tipo de alimentação que disponibilizava a informação. Apesar de a própria LAI já fazer isso, a LGPD traz uma perspectiva mais qualificada.
Partindo-se do princípio do interesse público — como o Manoel, por exemplo, e algumas pessoas colocaram —, conseguimos entender quais são as informações que deveriam ser públicas e, a partir daí, também entender algumas das restrições que deveriam ser feitas, se necessário.
Esse é um ponto de partida, pelo qual conseguiríamos resolver boa parte dos conflitos que têm sidos apontados com relação às duas leis. Um deles é o fato privado, que, em determinado momento, de fato, tem que prevalecer.
|
|
18:42
|
A Paloma trouxe um pouco dessa discussão do conflito da informação. Na balança, temos que avaliar o que é informação e interesse público, e o benefício daquela informação pública, e o que é o fato privado, portanto, o que pode ou não ser preservado, e se haveria algum prejuízo. O Manoel já elencou uma série de fatores, mas tudo aquilo está relacionado à administração pública e, portanto, deveria prevalecer o princípio da transparência, entendendo-se aí quais são os limites da privacidade para determinadas informações. Mas, quanto aos agentes públicos, sejam servidores, detentores de mandato eletivo ou até candidatos, é importante que tenhamos acesso a informações, para que possamos ter algum tipo de controle social ou até entender a proximidade ou não de determinado candidato ou candidata em relação às políticas públicas, ou seja, as empresas que contratam com o Governo.
Hoje em dia, é muito mais fácil achar as informações sobre as pessoas que têm uma MEI, por exemplo, que nem têm uma relação com o próprio contrato do poder público, ao passo que a informação da empresa que contrata com o poder público, sua estrutura societária, é muito mais difícil de se obter. Esse é um desequilíbrio que há no próprio uso da lei, e acho que deveria ser colocado. Cito também a questão da filiação partidária, colocada inclusive pelo próprio Manoel. Enfim todas as informações relativas ao poder público deveriam partir do princípio da publicidade.
Os aspectos de caráter transitório vão ter que ser analisados caso a caso. Por exemplo, hoje em dia, tem se discutido, e alguém trouxe o exemplo, sobre a carteira de vacinação do Presidente. Por que só agora faz sentido que isso se torne público, e não era necessariamente exigido? Porque está relacionado com determinado contexto, portanto, tem um caráter que exige determinada transparência. Esses detalhes são solucionados se conseguimos estabelecer a base principiológica da informação que tem que ser disponibilizada. A LAI já faz isso, a própria LGPD já faz isso, mas eu acho que, em termos da aplicação — a Laura falou sobre isso —, isso precisa mais bem fundamentado.
Eu faço coro à provocação de que, de fato, a ANPD e a CGU devem trabalhar em conjunto, obviamente, com o envolvimento da sociedade civil, para um melhor entendimento e contribuições com relação a isso, buscando direcionar melhor a aplicação das duas leis. O que temos visto é que a LGPD não tem dado conta do descumprimento da lei pelo próprio Poder Executivo.
|
|
18:46
|
Há outro ponto a ser colocado aqui, já que nós estamos falando sobre a forma como o Executivo tem tratado essas leis. O próprio Manoel trouxe alguns exemplos disso. Houve, de certa forma, o uso irrestrito do sigilo de 100 anos, previsto no art. 31 da LAI. A lei fala no prazo máximo de 100 anos, mas se adotou esse prazo de 100 anos como uma base temporal, o que falha com o princípio da razoabilidade. Por exemplo, quando falamos do acesso dos filhos ao Planalto, estamos falando de pessoas públicas no exercício da função pública, fazendo a discussão da própria política pública. Portanto, não é razoável que se queira preservar essa informação. Não há um conflito com a vida privada ou com a honra, condição que o art. 31 traz.
Fica aqui a provocação, porque o § 4º inclusive diz que esse artigo não deveria ser utilizado com o intuito de prejudicar qualquer tipo de processo de apuração de irregularidades, etc., mas, ao que parece, é o uso que tem sido feito.
De forma geral, eu concordo muito com o que foi colocado aqui e reforço um pouco as provocações. Eu acho que nós precisamos trabalhar melhor nesse sentido da própria cobrança e da harmonização dessas duas leis, porque a Lei de Acesso à Informação tem sido muito fragilizada. Nós estamos perdendo esse parâmetro do benefício público. Eu acho que a própria atuação do Legislativo nesse sentido está sendo prejudicada. Portanto, nós teríamos que trabalhar melhor com relação a isso.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Obrigado, Paula.
Muito obrigado pelo convite para participar desta audiência pública da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. Agradeço, em especial, ao Deputado Elias Vaz e ao Deputado Aureo Ribeiro pelo generoso convite feito à nossa associação.
Eu sou Rafael Zanatta. Sou diretor da Associação Data Privacy Brasil, uma entidade civil sem fins lucrativos sediada em São Paulo. A associação foi fundada em 2019 por pessoas que trabalharam na criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na construção de uma cultura de proteção de dados pessoais no Brasil. Temos uma equipe de 25 pesquisadores de diferentes áreas, como direito, sociologia, relações internacionais e jornalismo. A associação integra a Rede Ibero-Americana de Proteção de Dados e o Conselho Consultivo da Sociedade Civil da Informação, da OCDE, e representa a sociedade civil perante o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD.
A discussão sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais está no DNA da nossa ONG. O nosso trabalho tem muito a ver com a correta aplicação da LGPD e com outras legislações. Por isso, essa discussão sobre a relação entre a Lei de Acesso à Informação — LAI e a LGPD é crucial para nós.
Como foi muito bem dito pelo Deputado Elias, o problema concreto é de interpretação da LGPD nos pedidos de acesso à informação. Não há uma incompatibilidade entre as legislações. Isso é um consenso nesta audiência pública. A LGPD foi criada para ser um instrumento de ampliação de direitos. O problema é que ela tem se tornado, aos poucos, um escudo para impedir o jornalismo de dados, as investigações civis e o acesso à informação.
|
|
18:50
|
Essa é uma questão que nós temos enfrentado desde a criação da LGPD. Os ruídos entre a LGPD e a LAI já estavam colocados desde 2018, desde a formulação e a aprovação da lei. Em 2021, nós tivemos a oportunidade de aprofundar a análise sobre esses problemas e a ascensão de uma má interpretação da LGPD por duas organizações de jornalismo: a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo — ABRAJI e a Fiquem Sabendo, organização civil também dedicada à ampliação da LAI e do jornalismo de dados centrado em informações públicas.
Inicialmente, o diagnóstico feito com os jornalistas da ABRAJI era da ascensão do número de casos de recusa de acesso à informação com base em leituras equivocadas da LGPD. Nas oficinas que realizamos em 2021, nós discutimos vários casos paradigmáticos sobre a aplicação da LGPD de forma equivocada. Alguns desses casos foram inclusive listados aqui pelo Manoel na sua apresentação.
Olá! Gostaria da relação completa dos visitantes dos prédios da Secretaria de Cultura, do Ministério de Turismo, de 1º de janeiro de 2019 a 23 de dezembro de 2020, com as informações: nome, empresa, cargo, função, data, horário de entrada, horário de saída.
A resposta oficial passada ao jornalista foi que essa relação contendo o CPF dos visitantes estaria submetida à aplicação da LGPD. A resposta dizia:
Considerando a proteção dos dados pessoais, considerando que o novo regime de tratamento de dados pessoais se aplica ao tratamento de solicitações de acesso à informação, considerando os artigos 17 e 18 da LGPD, que ao cidadão natural é assegurada a titularidade dos seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade, de privacidade, de só haver a permissão das informações mediante consentimento pessoal (...).
Diante do exposto, eles tiveram que fazer um novo pedido a um Ministério paralelo, para que houvesse o envio dos relatórios sem os CPFs.
Aqui começa uma confusão com relação à natureza dessa informação. A primeira confusão feita é que o CPF não é um dado pessoal sensível, nos termos da LGPD. Ele é tão simplesmente um dado pessoal. A segunda confusão é a ideia de primazia do consentimento, como se fosse algo derivado dos artigos 17 e 18. Isso também não existe, de acordo com a LGPD. Inclusive, o consentimento é uma das bases legais de tratamento dentre dez outras previstas, que a LGPD busca combinar quando há um interesse público.
Outro pedido bastante simples dizia o seguinte: "Favor, fornecer a lista de visitantes que estiveram no Palácio do Planalto entre os dias 15 de abril de 2021 a 4 de maio de 2021".
Esclarecemos que não é possível atender a solicitação, porque consideramos desproporcional, já que abrange dados relativos a milhares de visitantes do Palácio do Planalto. Esclarecemos, ainda, que a relação pretendida é composta com dados pessoais, nome completo desses visitantes, e que tais dados foram recepcionados com a finalidade de zelar pela segurança da Presidência da República. Assim, a divulgação dos nomes para fins que os visitantes desconhecem e não autorizam caracteriza tratamento de dado pessoal sem o consentimento do titular, o que fere os artigos 6º e 7º da LGPD.
Houve recurso. Diante do recurso, os mesmos argumentos foram mantidos. Foi dito que o pedido era desproporcional e o repasse implicaria violação da LGPD, sem qualquer diálogo com os fundamentos da lei.
Esses episódios mostram que, mesmo com reiteradas avaliações da CGU de que as informações são públicas, há um descumprimento da lei, agredindo, em especial, os fundamentos que dão sustentação à LGPD, que traz como fundamentos a liberdade de informação e a garantia do exercício da cidadania.
O que se percebe nessas respostas é uma leitura descasada dos fundamentos.
É como se a tática intencional de ocultar a informação se prendesse à leitura específica de alguns artigos de forma completamente equivocada. O problema é de interpretação, sim. Temos que voltar e rebater a tentativa de interpretar esses artigos específicos de forma desconectada com os fundamentos, em especial do art. 2º.
|
|
18:54
|
Esses são só alguns exemplos de dezenas de casos que se acumularam. Um levantamento feito pelo jornalista Eduardo Goulart, que trabalhou conosco no Data Privacy e integra a Fiquem Sabendo, identificou 79 pedidos de acesso à informação feitos a órgãos públicos federais e negados até a terceira instância, com base na LGPD. Vejam que os pedidos de informação só chegam a essa instância administrativa quando o órgão requerido nega acesso ao dado por três vezes, mesmo depois de reclamações registradas pelo requerente. Nessa etapa, cabe à CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações — CMRI decidir se essas informações são públicas ou não.
Esse levantamento do Eduardo mostrou que, em 40 casos, os órgãos foram derrotados em sua interpretação da LGPD, após os recursos, e obrigados a fornecer as informações, mesmo parcialmente. O número de pedidos negados e de erros de interpretação provavelmente é maior, já que muitos dos requerentes desistem no meio do caminho por causa da demora no atendimento ou por não saberem apresentar um recurso, que é também um problema muito grave para quem tenta sair dessa espiral de recursos da LAI.
Como nós mostramos no texto Transparência sob ataque, publicado na Folha de S.Paulo há 2 semanas, são muitos os exemplos preocupantes de uso indevido da LGPD. Existem problemas relacionados a proprietários rurais com terrenos registrados no Cadastro Ambiental Rural — CAR. Esses dados ajudam a identificar, por exemplo, se pessoas ou empresas estavam ocupando irregularmente terras indígenas ou reservas florestais que deveriam ser protegidas. Além da LAI, a publicidade desses dados já era obrigatória por força da Lei nº 10.650, de 2003, em seu art. 4º, que diz que todas as informações sobre procedimentos de licenciamento ambiental devem ser disponibilizadas ao público em até 30 dias. Entretanto, a Fiquem Sabendo demonstrou, em 12 pedidos analisados, que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e até a CGU negaram acesso à informação alegando que a divulgação violaria a LGPD. A Procuradoria do Estado de Mato Grosso também negou acesso a comprovantes apresentados por procuradores para recebimento de verbas indenizatórias alegando que continham informações pessoais.
Quando a LGPD por si só não sustenta a negativa, muitos órgãos também alegam a necessidade de "trabalho adicional" para tarjar as informações contidas nos documentos e assim se adequar à nova lei. Essa estratégia foi mobilizada pelo Governo para impedir o acesso aos relatórios de fiscalização de trabalho análogo à escravidão, essenciais ao combate e à erradicação do trabalho escravo no Brasil, até então divulgados pelo poder público.
Numa decisão interna, pautada também pela LGPD, o IBAMA retirou do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental os arquivos de empreendimentos licenciados. Na esfera municipal, também identificamos que a Prefeitura de São Paulo parou de disponibilizar a base de dados do IPTU.
Por mais nobres que sejam as intenções de cumprimento da LGPD — de fato, existe uma intenção, em muitos dos casos, de se adequar à legislação e de cumpri-la —, é preciso fazer uma reflexão séria sobre quais dados possuem funções essenciais em investigações sobre corrupção, danos ambientais e outros problemas crônicos que demandam o jornalismo de dados. Uma possível solução é justamente expandir os conceitos relacionados à liberdade de informação e à informação de interesse público. Se pudéssemos trabalhar na produção de guias orientadores e de mais normas nesse sentido, isso certamente ajudaria a casar a interpretação correta da LGPD, no seu art. 2º, de forma mais sistêmica.
Esses casos são muito graves e levantam algumas soluções que já foram aventadas por alguns dos participantes. Nós do Data Privacy estamos de acordo com o que o Manoel Galdino e a Laura Tresca disseram: uma das soluções seria a construção de uma sistemática de colaboração institucional entre Controladoria-Geral da União, Autoridade Nacional de Proteção de Dados e sociedade civil organizada, para a
elaboração de guias orientativos e o estabelecimento de um método de interpretação que combine LAI e LGPD, a partir da experiência que acumulamos em 2021, nesses casos concretos. É importante, especialmente, que exista uma proposição normativa, inclusive com exemplos, como faz a ACO, para uma correta interpretação integrada entre LAI e LGPD.
Uma segunda solução reside no esforço de interpretação sistemática da LGPD, de modo a impedir que artigos isolados sejam usados sem os seus fundamentos. Vou repetir: tanto a liberdade de informação quanto o exercício da cidadania são fundamentos previstos expressamente na lei. Nos exemplos que eu dei, eles justamente ocultam isso, eles não mobilizam o art. 2º da lei.
|
|
18:58
|
É preciso avançar na criação de interpretações e guias orientativos sobre as informações de natureza pública e eliminar as utilizações espúrias e indevidas sobre o caráter privado.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Rafael.
Eu quero registrar que é muito importante a participação de cada pessoa nesta audiência pública. O que é uma felicidade acaba se constituindo em problema também: como são nove convidados — normalmente recebemos quatro ou cinco convidados —, vamos ter que fazer um procedimento diferente no encerramento. Ficou um pouco difícil controlar o horário, e o nosso tempo está comprometido. Então, cada um disporá de apenas 1 minuto para sua consideração final.
Eu queria, antes, fazer uma ponderação, citando situações concretas que vivi, em relação a denúncias que o nosso mandato fez antes da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, só para vocês terem uma ideia de casos em que, se fosse levada a rigor a proteção dos dados pessoais, nós não conseguiríamos apurar irregularidades. Vou citar três situações, três denúncias distintas que eu fiz neste ano, todas elas relacionadas a aquisições de alimentos por parte das Forças Armadas.
Uma situação se deu numa cidade de São Paulo. Nós detectamos que duas empresas simulavam concorrência. Verificamos que as empresas que concorriam eram de mãe e filha. Foi com os dados pessoais que nós conseguimos verificar que elas estavam simulando uma concorrência e que, inclusive, as empresas ficavam no mesmo endereço. Em outra situação, duas empresas também concorriam, e nós certificamos que os proprietários das empresas moravam no mesmo apartamento, algo bem estranho. Isso foi em outra cidade de São Paulo. Houve uma situação um pouco mais grave no Rio de Janeiro, um caso de conluio, em que foi muito importante a nossa atuação. Pessoas ligadas a oficiais constituíam empresas. Uma das empresas era da filha de um almirante; outra, da filha de um sargento; outra, de um ex-capitão; outra, de um capitão que — nós investigamos e descobrimos com os dados pessoais — foi afastado do Exército em 2011, exatamente por ter sido acusado de conluio em um processo licitatório.
Ele foi condenado, em 2019, a 5 anos de prisão. Ele constituiu uma empresa que, de 2019 para cá, já vendeu mais de 50 milhões de reais para as Forças Armadas. Todas essas empresas estavam no mesmo prédio. Essas cinco empresas diferentes estavam instaladas no mesmo prédio. Só foi possível detectar o conluio porque nós fizemos o cruzamento de dados pessoais, senão não teria sido possível.
|
|
19:02
|
Eu fico pensando: será que o cidadão brasileiro não tem o direito de investigar uma situação como essa? A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi feita para proteger bandidos como esses? São bandidos!
Eu estou falando isso porque o próprio Ministro do TCU já emitiu posição chamando até clube de empresas amigas. Saiu no jornal O Globo essa questão. Foi instaurado um procedimento e, no entendimento dele, já está claro que houve conluio. Ele já deu o primeiro sinal nesse sentido. O TCU está se aprofundando nisso, e o Ministério Público também abriu um procedimento como consequência da nossa denúncia.
Eu só estou colocando essas situações porque nós precisamos fazer uma ponderação: a lei não pode interromper ou impedir que haja uma fiscalização com essa. Do jeito que está hoje, eu, um Parlamentar, não tenho condições de fazer essa investigação. Eu quero deixar isso muito claro. Essa é uma situação muito complicada.
Eu queria colocar essa ponderação até em razão dessa experiência pessoal que vivemos aqui. Esses fatos aconteceram neste ano.
Eu quero fazer um pedido antes de passar a palavra para o Dr. Leonardo, do Ministério Público Federal. Talvez, Dr. Leonardo, seja importante — eu acho que o Ministério Público vai ter um papel muito importante nesse processo — fazer uma recomendação em todas as instâncias. Como estou falando do Ministério Público Federal, seria interessante fazer a recomendação ao Governo Federal, mas eu acho que os Ministérios Públicos Estaduais também poderiam fazer essa recomendação a Estados e Municípios, para que houvesse a compreensão clara de que o Ministério Público entende que não é possível se apegar a essa interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para impedir o acesso à informação pelo cidadão, pela sociedade.
Eu penso que o Ministério Público Federal pode ter uma posição muito importante nessa questão, até mesmo para evitarmos a judicialização. Se não acatarem a recomendação, eu não vejo outra forma: vamos ter que discutir isso no Judiciário. Não haveria outra forma.
Eu vou, sim, levar essa sugestão à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que é responsável justamente pelo controle dos atos administrativos, para examinar se o instrumento seria mesmo uma recomendação ou uma nota técnica.
Eu gostei bastante das indicações dos demais palestrantes no sentido de que haja um trabalho articulado entre a CGU e a ANPD para elaboração de guias orientativos, de diretrizes ou mesmo de normas técnicas que possam indicar um caminho para solucionar esse aparente conflito entre LGPD e LAI.
Eu acho que um documento como esse seria muito importante para orientar a atuação dos servidores públicos e até mesmo para sanar dúvidas bastante comuns, com diretrizes guiadas a partir do postulado máximo da proporcionalidade e dos valores que inspiram tanto a Lei de Acesso à Informação como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, preservando justamente os objetivos de cada um dos atos normativos.
|
|
19:06
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Dr. Leonardo.
Eu também queria agradecer a oportunidade de participar deste debate muito interessante. Eu tomei muitas notas.
Em primeiro lugar, quero dizer que a chave para resolver essas dúvidas interpretativas se encontra tanto na LAI — Lei de Acesso à Informação quanto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD. De fato, a LAI, desde 2011, estabelece as circunstâncias em que as informações pessoais podem ser tornadas públicas, mediante consentimento, mediante previsão legal ou mediante relevante interesse público. Nós temos realmente um desafio interpretativo, como mencionou o Rafael Zanatta.
Eu acho importante frisar, em segundo lugar, que a LGPD é uma norma que não traz, digamos assim, uma correlação automática entre dado pessoal ou até mesmo entre dado pessoal sensível e sigilo. Existem dados pessoais sensíveis que são públicos por força de lei, como bem mencionado pelo próprio Manoel quando se referiu aos dados de filiação partidária.
Por fim, quero dizer que anotei várias dicas e sugestões dos demais participantes, como um cafezinho cordial entre a ANPD e a CGU. Eu queria mencionar que vou levar essa sugestão aos demais Diretores da ANPD. Somos um órgão colegiado e vamos debater internamente.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Miriam.
V.Exa. pode ter a certeza de que este assunto será tratado inclusive no âmbito do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Eu, na condição de Conselheiro, tenho toda condição de levar este debate feito com representantes do Senado em conjunto com os colegas representantes da Câmara dos Deputados ao CNPD. Esse debate é extremamente importante e merece ser enfrentado com a devida atenção, em nome não somente da segurança jurídica, mas também da proteção e dos interesses do cidadão e da sociedade como um todo.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Fabricio.
O SR. ANDRÉ FREIRE DA SILVA - Deputado, primeiramente, mais uma vez, obrigado pela oportunidade de participar deste debate com vários colegas especialistas.
Nós somos responsáveis pela aplicação da Lei de Acesso à Informação dentro da Câmara dos Deputados. Nós somos o serviço de informação ao cidadão central. Em 5 anos de Lei de Acesso à Informação, a Câmara indeferiu somente 0,01% de demandas de acesso à informação dos cidadãos — jornalistas, entre outros. O indeferimento de 0,01% é quase nada.
Agora, na comemoração dos 10 anos da LAI, nós queremos fazer um evento na semana que vem e já convidamos o Deputado a participar. Nós estamos em contato com o Ministro Wagner Rosário, da Controladoria-Geral da União — CGU, para que possamos estabelecer mais uma oportunidade de contato.
Com o Ato da Mesa nº 246, de 2018, nós colocamos mais força no poder de investigação do Parlamentar, no que diz respeito a excetuar o tratamento de dados pessoais. A atividade do Parlamentar precisa ser levada em consideração no tratamento dos dados pessoais.
A Câmara está fortemente engajada em possibilitar ao Parlamentar a oportunidade de exercer, como o Deputado bem lembrou, não só uma prerrogativa, mas uma obrigação do Poder Legislativo, que é fiscalizar os atos do Poder Executivo.
|
|
19:10
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, André.
Nas minhas considerações finais, eu queria ressaltar que os regulamentos relacionados à Internet no Brasil — o Marco Civil da Internet, a LGPD — foram formulados com bastante participação da sociedade civil, com consultas públicas e amplo debate nas Casas Legislativas. Seria interessante continuar envolvendo a sociedade civil e as partes interessadas nesse diálogo que esperamos que a ANPD e a CGU façam, para que, a partir disso, produzam guias orientativos ou uma portaria interna.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Laura.
O SR. MANOEL GALDINO - Primeiramente, eu queria agradecer ao Deputado pela iniciativa de realizar esta audiência pública, que foi de altíssima qualidade.
Eu queria também enfatizar o que já falei. O melhor caminho para endereçar os casos que o Deputado trouxe é o estabelecimento de uma orientação, uma normativa conjunta, que envolva a ANPD, a sociedade civil organizada e a CGU — o Congresso pode participar —, sobre as interpretações da LAI, para que não haja uma restrição excessiva do direito de acesso à informação. Assim, nós poderemos ter a publicidade e a transparência de que o Brasil precisa para que o trabalho de fiscalização, seja do Congresso, seja da sociedade civil, continue acontecendo.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Manoel.
A SRA. RAMÊNIA VIEIRA - Eu não vou me estender muito neste momento. Eu queria apenas apoiar os pontos levantados pelo Manoel como forma de tentar resolver alguns desses casos de negação de dados pela LAI e também a questão trazida pela Laura, do trabalho conjunto entre ANPD e CGU. Acho que são muito importantes para a resolução dos problemas.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Ramênia.
Utilizo meu tempo para corroborar, na totalidade, a fala da Miriam Wimmer, bem como para reforçar a sugestão feita inicialmente pela Laura Tresca quanto à necessidade de um trabalho conjunto entre a ANPD e a CGU no sentido de encaminhar toda a sociedade
para uma melhor utilização e interpretação da LGPD e da LAI.
|
|
19:14
|
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Paloma.
A SRA. PAULA ODA - Eu queria agradecer pelo debate. Acho que a iniciativa da Comissão e do Deputado foi muito importante.
É importante que a Comissão siga não só discutindo esse tema, mas também tomando algumas providências com relação a isso. É importante esse recurso vir de diferentes frentes com relação a esse tema.
Eu coloco não só o Ethos, mas as organizações que fazem parte da Rede de Advocacy Colaborativo, que discutem muito sobre esse tema, à disposição para contribuir.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Paula.
Eu o parabenizo fortemente pela audiência pública, que tem um timing crucial. Agradeço também por ter trazido exemplos concretos. É a partir desses exemplos de má interpretação que conseguimos refutar o caminho que tem sido gerado neste ano.
Ficamos à disposição para colaborar com a documentação do que temos pesquisado em conjunto com a ABRAJI e com a Fiquem Sabendo. Podemos disponibilizar o relatório feito também pelos parceiros da Fiquem Sabendo.
Seria importante também, Deputado, a própria Comissão criar uma documentação pública sobre esses vários pedidos. Acho que todos nós temos feito esforços um pouco desconectados de pesquisa. Seria muito rico juntar uma documentação unificada desses vários casos para construirmos também uma interpretação, uma biblioteca de como a LGPD tem sido usada de forma errada, porque esse é um instrumento importante para combatermos e reforçarmos a ideia de um guia orientativo.
O SR. PRESIDENTE (Elias Vaz. PSB - GO) - Muito obrigado, Rafael. Obrigado também pela sugestão.
Podem ter certeza de que esta Comissão estará atenta a essa situação, até porque a essência desta Comissão é a fiscalização. Então, se há uma Comissão prejudicada com essa compreensão equivocada da Lei Geral de Proteção de Dados é exatamente esta Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
Esse debate está na ordem do dia para nós aqui. É o trabalho desta Comissão e também um direito de toda a sociedade ter acesso às informações. Essa pauta está na ordem do dia. Se for preciso, vamos fazer outras audiências públicas, vamos fazer o convite para os diversos setores que têm a competência de executar a legislação vigente. O fato é que só descansaremos depois de garantir a toda a sociedade o que é importante, que é o acesso à informação.
Podem ter certeza de que a contribuição de vocês só reforçou o nosso desejo, só reforçou as nossas convicções, até porque todas as manifestações foram nesse sentido. De forma unânime, todas as manifestações colocaram que não deveria haver conflito entre as duas leis. Foram muito importantes e muito consistentes essas manifestações.
Podem ter certeza de que elas contribuíram muito para este debate. Esta Comissão estará, sim, encaminhando iniciativas no sentido de garantir esse direito tão importante adquirido pelo povo brasileiro.
|
|
19:18
|