3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
(Reunião Deliberativa Extraordinária (virtual))
Em 24 de Agosto de 2021 (Terça-Feira)
às 14 horas
Horário (Texto com redação final.)
14:51
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 47ª Reunião Extraordinária Deliberativa, de forma híbrida, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, destinada à leitura, discussão e votação do parecer do Deputado Alexandre Leite, Relator do processo referente às Representações nºs 2 e 3, de 2019, esta apensada, de autoria do partido Progressistas — PP, em desfavor do Deputado Boca Aberta.
Em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, do Ato da Mesa nº 123, de 2020, que regulamenta a Resolução nº 14, de 2020, está dispensada a leitura de atas.
Em votação a ata da 46ª Reunião deste Conselho, realizada em 3 de agosto de 2021.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Comunico que, em 13 de julho de 2021, foram instaurados os processos referentes às Representações nºs 10, 11 e 12, de 2021, em desfavor dos Deputados Diego Garcia, Ricardo Barros e Luis Miranda, respectivamente, e foram realizados os sorteios das listas tríplices para a escolha dos Relatores.
Para o Processo nº 30, de 2021, referente à Representação nº 10, de 2021, em desfavor do Deputado Diego Garcia, foram sorteados os Deputados João Marcelo Souza, Adolfo Viana e Sérgio Brito. Designo como Relator desse processo o Deputado João Marcelo Souza.
Para o Processo nº 31, de 2021, referente à Representação nº 11, de 2021, em desfavor do Deputado Ricardo Barros, foram sorteados os Deputados Tiago Mitraud, Cezinha de Madureira e Luiz Carlos Motta. Designo como Relator desse processo o Deputado Cezinha de Madureira.
Para o Processo nº 32, de 2021, referente à Representação nº 12, de 2021, em desfavor do Deputado Luis Miranda, foram sorteados os Deputado Darci de Matos, Gilberto Abramo e Ivan Valente. Designo como Relator desse processo o Deputado Gilberto Abramo.
A partir de amanhã, os Relatores terão o prazo de até 10 dias úteis para apresentarem seus pareceres preliminares.
Informo que, em 17 de agosto de 2021, foi encaminhado pelo Presidente da Câmara dos Deputados aditamento do Partido Trabalhista Brasileiro — PTB à Representação nº 12, de 2021, em desfavor do Deputado Luis Miranda.
Ordem do dia.
Item o único da pauta. Leitura, discussão e votação do parecer do Deputado Alexandre Leite, Relator do processo referente às Representações nºs 2 e 3, de 2019, esta apensada, de autoria do partido Progressistas — PP, em desfavor do Deputado Boca Aberta.
Registro a presença virtual do Deputado Boca Aberta e registro a presença no recinto do Deputado Alexandre Leite, o Relator.
Para o bom andamento dos trabalhos, informo os procedimentos a serem adotados, em conformidade com o art. 18 do Regulamento do Conselho de Ética.
Primeiramente, passarei a palavra ao Relator, que procederá à leitura do seu relatório. Em seguida, o representante terá o prazo de até 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para fazer a sua defesa. Logo após, será devolvida a palavra ao Relator, para a leitura do seu voto.
Após a leitura do voto pelo Relator, inicia-se a discussão da matéria, podendo cada membro usar a palavra por até 10 minutos improrrogáveis. Esgotada a lista de membros do Conselho, será concedida a palavra a Deputado não membro, por até 5 minutos improrrogáveis. Será concedido o prazo para Comunicações de Liderança, conforme art. 66, § 1º, do Regimento Interno desta Casa. Os Vice-Líderes poderão usar a palavra pela Liderança mediante a delegação escrita pelo Líder.
Encerrada a discussão da matéria, poderão usar a palavra, por até 10 minutos, o Relator e, por último, o representado.
Após as falas, darei início à votação nominal do parecer do Relator.
Leitura, discussão e votação do parecer do Deputado Alexandre Leite, Relator do processo referente às Representações nºs 2 e 3, de 2019, esta apensada, de autoria do partido Progressistas — PP, em desfavor do Deputado Boca Aberta, do PROS do Paraná.
14:55
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Passo a palavra ao Relator, o Deputado Alexandre Leite, para fazer a leitura do seu relatório.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Presidente, peço licença para iniciar a leitura indo direto ao voto, dada a extensão do relatório e do voto.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Deputado Alexandre Leite, o Regimento estabelece que, após a leitura do parecer, eu conceda a palavra ao representado. V.Exa. pode ir direto ao voto, e , em seguida, eu concederia a palavra ao representado. Pode ser assim?
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Sem problemas, o relatório é apenas a narrativa de todos os fatos.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - É só uma questão regimental.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Sim, sim.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Eu sei que V.Exa. deu publicidade ao parecer, mas regimentalmente, após a leitura do relatório, eu teria que passar a palavra ao Deputado Boca Aberta, o representado. Se S.Exa. concordar...
Deputado Boca Aberta, eu sugiro que o Deputado Alexandre Leite faça a leitura do voto. Em seguida, V.Exa. teria o tempo regimental para fazer suas considerações. Pode ser assim, Deputado?
O SR. BOCA ABERTA (Bloco/PROS - PR) - Pode ser, Sr. Presidente, sem problemas.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Tem a palavra o Deputado Alexandre Leite para fazer a leitura do seu voto.
Peço alguns minutos para eu abrir o voto e solicitar à assessoria desta Comissão que o coloque no sistema para que todos os Parlamentares possam ter acesso ao teor do voto e acompanhar a leitura que será feita pelo nobre Relator.
(Pausa prolongada.)
15:03
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - O voto já se encontra no grupo dos Parlamentares e também no sistema Infoleg.
Passo a palavra ao Deputado Alexandre Leite para fazer a leitura do seu voto.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Boa tarde, Presidente Deputado Paulo Azi, representado Deputado Boca Aberta, Sras. e Srs. Deputadas e Deputados presentes virtualmente.
Inicio a leitura pelo voto informando que, em decorrência da complexidade do caso e das intercorrências surgidas no curso do processo disciplinar, o voto está dividido em cinco partes. Na primeira, analisam-se as questões preliminares; na segunda, terceira e quarta, examinam-se matérias pertinentes ao mérito. Finalmente, a última parte é dedicada às conclusões.
"II. Voto do Relator
A. Preliminares
A.1) Da postura do Parlamentar representado
É cediço que a postura de um Parlamentar deve ser pautada nos mais rígidos padrões de moral e probidade, não podendo se admitir que os mandatos sejam instrumento de satisfação e interesses pessoais daqueles que deveriam representar o povo. A autopromocão disfarçada de proteção da comunidade em nada contribui para a melhoria da assistência à população ou para a credibilidade do Parlamento.
A representação em desfavor do representado traz alguns fatos supostamente desabonadores anteriores ao seu investimento ao mandato parlamentar. A análise desses fatos, bem como de outros anteriores à investidura do mandato parlamentar, se mostram Importantes para identificar a conduta social e os padrões comportamentais do representado.
A.1.1. Da cassação do mandato de Vereador
Em 15 de outubro de 2017, o representado, à época Vereador eleito para o período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores de Londrina/PR por ter praticado infração ético parlamentar passível de punição com a cassação de mandato.
15:07
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Em síntese, a infração praticada consistiu no fato de o representado ter se utilizado do cargo de Vereador, bem como da popularidade de sua página no Facebook para, em postagem datada de 7 de março de 2017, induzir eleitores e simpatizantes ao erro, conclamando-os a participar de uma angariação de numerário para pagamento de multa eleitoral aplicada em razão de fatos ocorridos em uma das Unidades de Pronto Atendimento — UPA, de Londrina, onde clamou por mais médicos e expôs situações irregulares, como a de médicos dormindo em plantões.
O representado, conscientemente, deixa transparecer, no vídeo divulgado em sua rede social, que a multa por ele recebida teria sido motivada por sua atuação fiscalizatória em uma UPA, em janeiro de 2017 (quando já eleito). Tal fato não era verdadeiro, uma vez que a multa se deu em decorrência de propaganda eleitoral irregular realizada em uma UPA, durante o período eleitoral do ano de 2016. Se não bastasse, o representado afirma, no vídeo em questão, que o não pagamento da multa, aplicada por 'um Juiz de Curitiba, que o perseguia por ser defensor do povo’ (e não por fazer campanha em local vedado pela legislação eleitoral), implicaria na perda de seu mandato, o que interessaria aos demais Vereadores.
Visando a obtenção de vantagem pecuniária indevida, o representado deliberadamente criou narrativa não correspondente à verdade dos fatos, misturando situações fáticas diversas que em comum só tinham o fato de terem ocorrido em uma UPA. Mais grave, a manipulação maliciosa dos fatos foi exitosa, e o representado arrecadou doações pecuniárias de cidadãos que, de boa-fé, acreditaram na história falaciosa criada de que o representado sofrera multa por ter ido a uma UPA e ter sido flagrado médicos dormindo, quando na realidade havia realizado propaganda eleitoral irregular.
A.1.2. Da condenação pelo tipo penal do inciso I, do art. 42, da Lei de Contravenção Penal
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face do representado, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 42, inciso I, do Decreto Lei n° 3.688/41, por duas vezes, por fatos ocorridos nos dias 5 e 6 de janeiro de 2017.
A condenação se deu ao fato de que o representado, que, à época dos fatos, era Vereador do Município de Londrina/PR, sob o pretexto de fiscalizar o trabalho dos médicos, dirigiu-se, por duas vezes, à Unidade de Pronto Atendimento Leste Oeste e passou a gritar com funcionários e médicos e a promover algazarra, perturbando o trabalho e o sossego alheios.
O representado, nessas oportunidades, ingressou em áreas da UPA restritas a médicos e a enfermeiros, filmando, sem autorização, as atividades dos profissionais e incitando os pacientes que aguardavam atendimento a se revoltarem contra os funcionários, causando um tumulto que impediu a continuação do atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento.
Instigou pacientes contra o atendimento realizado pelos profissionais que atuavam no local, causou tumulto na unidade médica e perturbou inequivocamente o trabalho e o sossego de um número indeterminado de pessoas que estavam na UPA, dentre médicos, enfermeiros e demais atendentes, além de pacientes e pessoas que aguardavam atendimento no local.
A.1.3. Outros processos criminais em desfavor do representado
Registra-se que o representado possuía, até a data da apresentação do primeiro parecer, 30 (trinta) processos criminais em seu desfavor pendentes de julgamento, pelas seguintes condutas:
15:11
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1) Crime de injúria: total de 3 (três) processos;
2) Crime de difamação: 7 (sete) processos;
3) Crime de calúnia: 7 (sete) processos;
4) Crime de calúnia e difamação: 1 (um) processo;
5) Crime de calúnia, difamação e injúria: 3 (três) processos;
6) Crime de difamação e injúria: 3 (três) processos;
7) Crime de injúria e calúnia: 1 (um) processo;
8) Crime de injúria na propaganda eleitoral: 2 (dois) processos;
9) Crime de fraude processual: 1 (um) processo;
10) Crime de falsificação de documento público: 1 (um) processo.
Devido à relevância das referidas condutas para o presente processo..."
Peço que desconsiderem esse último parágrafo.
A.1.4. Das oitivas que motivaram o retorno do processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Insta salientar, inicialmente, que o representado, por meio do Recurso nº 71, de 2019, requereu a declaração de nulidade do Processo Disciplinar nº 2, de 2019, sob o fundamento do cerceamento de defesa contido na suposta inobservância de ampla defesa e contraditório, em especial no que concerne às garantias constitucionais previstas nos incisos XXXVII, LVII e LX e no § 2º do art. 5º da Constituição Federal; no § 5º do art. 9º, no § 1º do art. 10, no § 1º do art. 16, no § 2º do art. 11, no inciso II e no § 4º do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar; nos arts. 447 e 489 do Código de Processo Civil ,e no art. 18 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, consistentes nos seguintes atos:
1. Ausência de intimação dos atos do processo disciplinar;
2. Mudança da lista tríplice e escolha de Relator sem intimação do Deputado representado;
3. Admissibilidade da representação sem intimação do Deputado representado;
4. Ausência da oitiva de testemunhas de defesa;
5. Ausência da oitiva do Deputado representado;
6. Ausência do prazo de apresentação de alegações finais escritas;
7. Relatório final apresentado sem valoração das provas juntadas pela defesa;
8. Utilização indevida do excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar;
9. Desproporcionalidade na sanção aplicada;
10. Aditamento indevido das representações;
11. Impedimento do Deputado Hiran Gonçalves para ser testemunha de acusação;
12. Ausência de considerações do relatório sobre o depoimento de testemunhas de defesa;
13. Suspeição dos Deputados Diego Garcia, Márcio Jerry e Célio Moura;
14. Erro material no processo disciplinar;
15. Não valoração das provas em benefício do representado;
16. Não valoração das provas apresentadas em defesa escrita;
17. Inépcia e ausência de justa causa nas Representações nºs 2, de 2019, e 3, de 2019, apensadas; e
18. Decisão final apresentada pelo Relator de forma contrária à imparcialidade.
Das 18 (dezoito) alegações, apenas uma foi considerada procedente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
15:15
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Na alegação reconhecida pela CCJ, o representado afirmou que, utilizando-se das garantias previstas no art. 14, § 4º, inciso II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, apresentou tempestivamente, no dia 3 de setembro de 2019, sua defesa escrita conjuntamente com a composição do rol de suas 8 (oito) testemunhas, visando alcançar a oportunidade de exercer o contraditório. Além disso, afirmou o representado que, no dia 18 de setembro, o Relator apresentou o plano de trabalho inerente à instrução e deferiu a oitiva de oito testemunhas. Outrossim, alegou que, temendo atos prejudiciais a sua defesa, apresentou, no dia 30 de outubro de 2019, peça contendo o cronograma de comparecimento de testemunhas.
Diante disso, arguiu que o Relator do feito, em um ato desproporcional e claramente abusivo, determinou o encerramento da fase de instrução ouvindo apenas duas testemunhas de defesa e recusando, de forma completamente arbitrária, a realização da oitiva das demais testemunhas.
Sustentou ainda que o Relator deveria ter analisado o pedido de oitiva, o cronograma juntado e, na hipótese do caso de indeferimento, deveria ter determinado a oitiva fora do Distrito Federal, por videoconferência, uma vez que o § 2º do art. 11 do Código de Ética e Decoro Parlamentar permitiria a possibilidade.
Diante disso, os atos de se furtar de realizar oitiva e tampouco de se pronunciar sobre o cronograma apresentado e os motivos que ensejaram a dispensa da oitiva configurariam, de forma clara, o cerceamento de defesa e a violação do Código de Ética e Decoro Parlamentar, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A CCJC entendeu assistir razão ao representado, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de considerar como cerceamento às oportunidades de ampla defesa e contraditório a dispensa ou não de oitiva de testemunhas de defesa que poderiam sufragar as teses do acusado, em que pese ele ter protestado pela devida produção de provas necessárias para a demonstração de suas alegações.
Ademais, a CCJ, da mesma forma, não considerou adequada a dispensa, por parte do Relator, da oitiva das testemunhas Maria Jislaine e Carlos da Silva, pais da menor de idade cuja imagem foi utilizada em circunstâncias vexatórias, tendo em vista que esse é um dos fatos que levam à aplicação da sanção ao recorrente e que, sem a oitiva das testemunhas, o Conselho de Ética estaria efetivamente se contentando com as alegações trazidas pela Representação nº 2, de 2019, sem que tenha havido a devida elucidação dos fatos à luz do contraditório.
Necessário se faz ressaltar que, antes da decisão da CCJC pelo retorno feito ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, os pais da menor que aparece no vídeo foram convidados por 5 (cinco) oportunidades e confirmaram presença nos dias 15 de outubro 2019 e 24 de outubro de 2019, mas não compareceram. Na primeira data, por motivo de saúde de seu advogado, que é também advogado do representado, e, na segunda data, por motivos particulares. Deve-se ressaltar que as desistências dos pais da menor resultaram em prejuízo ao Erário, uma vez que 6 (seis) passagens foram compradas. Por esse motivo, em 23 de outubro de 2019, a fim de preservar a integridade da instrução probatória e evitar mais prejuízo ao Erário, o Relator exarou decisão dispensando as referidas testemunhas.
Se não bastasse, uma vez tendo retornado ao presente instrumento, conforme já descrito em meu relatório, os pais da menor foram convidados mais 3 (três) vezes a prestar depoimento. Entretanto, declinaram do convite.
No que tange às testemunhas de defesa, que não haviam sido ouvidas anteriormente, estas em nada contribuíram para a elucidação dos fatos sob exame, tendo em vista que, conforme afirmado por eles próprios, não presenciaram os fatos.
15:19
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B. Mérito - Da má-fé do representado
Durante o curso do processo disciplinar, ficou evidenciado que o representado, a todo o momento, se utilizou da má-fé para obstaculizar o andamento do presente feito.
O representado atuou de modo a fabricar fato para utilizar em sede de Mandado de Segurança (MS nº 36.685), objetivando alcançar a nulidade do processo disciplinar diante de suposta ausência de intimação pessoal, sob a tortuosa tese de que o § 5º do art. 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, que estabelece o 'Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo', determina a intimação pessoal de todos os atos praticados por este Colegiado.
Entretanto, conforme se depreende da simples leitura do citado dispositivo, não há qualquer exigência expressa para que as intimações ocorram de forma pessoal, conforme será demonstrado, claramente o representado, em inúmeras oportunidades, diretamente ou por meio de seus assessores, recusou o recebimento das intimações ou esquivou-se de recebê-las.
Cabe destacar que os procedimentos inicialmente adotados pelo Conselho de Ética para dar ciência das convocações de reuniões deste Órgão ao representado foram as seguintes:
1. publicação do sistema de tramitação legislativa da Câmara dos Deputados — SILEG, meio oficial de comunicação da Casa, com ampla divulgação para o público interno externo;
2. envio de comunicados e meio institucional do parlamentar representado e de seu defensor;
3. envio de comunicado por meio do Infoleg Comunica, sistema da Câmara dos Deputados que envia, automaticamente, e-mail às assessorias das lideranças e aos gabinetes dos membros do Conselho de Ética, quando uma reunião é convocada; e
4. envio de ofício impresso ao gabinete do representado e ao escritório de seu advogado regularmente constituído nos atos da representação.
Neste contexto, o representado alega que não foi lhe dada ciência da convocação das reuniões deste Conselho, especialmente da Reunião de Oitiva realizada em 8 de outubro de 2019, ocasião em que foram ouvidos os Srs. Roberto Massaki Tanaka Filho, Marcos Monteiro e Salomão Rodrigues Filho, testemunhas arroladas por esta Relatoria.
Não prospera a argumentação do representado referente à suposta falta de intimação da referida reunião, uma vez que, além das ferramentas acimas elencadas para a ciência da convocação da reunião, o Presidente do Conselho de Ética, durante reunião realizada no dia 1º de outubro de 2019, deu ciência pessoal ao representado, ali presente, acerca das reuniões que seriam realizadas nos dias 8 e 9 de outubro, destinadas à oitiva dos Srs.Roberto Massaki Tanaka Filho, Marcos Monteiro e Salomão Rodrigues Filho, conforme notas taquigráficas constantes da fl. 84/vol. 3.
Além disso, curiosamente, o advogado do representado anexou ao Mandado de Segurança nº 36.685 uma cópia da convocação da referida reunião do dia 25/09/19, impressa em 23/09/19, por meio da página da Câmara dos Deputados, conforme data indicada no topo superior esquerdo da folha, com a seguinte anotação manual: 'Não fui intimado'.
15:23
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A questão que se apresenta é: de que forma pode, de boa fé, o representado ter realizado impressão, no dia 23/09/19, da convocação de reunião para o dia 25/09/19 e afirmar que dessa reunião não teve conhecimento?
A apresentação do documento acima, nos autos de mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, é hábil a demonstrar que o representado tenta, a todo custo, invocar, em seu proveito, nulidade que busca, de todas as formas, causar. Ora, tal situação é sabidamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam tupitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza.
Conforme se observa, não tem qualquer fundamento a alegação de que o representado não foi intimado ou de que não teve ciência dos atos praticados pelo Conselho de Ética. Quando ele deixa de comparecer às reuniões, não é porque não teve conhecimento, mas sim porque optou por não comparecer. Com isso, tenta se beneficiar desse comportamento, alegando que não foi intimado da realização das reuniões.
Ainda, a partir do final do mês de setembro de 2019, em todas as oportunidades em que os servidores do Conselho de Ética se dirigiram ao gabinete do representado, este se encontrava fechado, como relata o próprio representado na peça inicial do Mandado de Segurança nº 36.685. Apesar de o representado ter informado que estava na Casa o período em que o gabinete se mantinha fechado, seria pouco provável que ele recebesse qualquer documento do Conselho, uma vez que já havia recusado recebimento em diversas oportunidades, quando encontrado em seu gabinete.
Compre observar que o gabinete do representado é o local oficialmente indicado para o encaminhamento de toda e qualquer documentação dirigida ao Parlamentar.
Conforme visto, a notória dificuldade de comunicação existente entre o Conselho de Ética e o representado foi promovida pelo próprio representado e, por esta razão, claramente não pode ser alegada em benefício próprio.
Diante do fato de o gabinete do representado permanecer constantemente fechado, além dos procedimentos já adotados, passou-se a enviar, também, todos os comunicados e documentações aos endereços residenciais cadastrados pelo próprio representado na Câmara dos Deputados, tanto em Brasília como em Londrina, por SEDEX, com Aviso de Recebimento (AR), por entrega direta no endereço de Brasília, por meio de TáxiLeg e publicação das convocações de reuniões no Diário da Câmara dos Deputados — DCD, não havendo, assim, divergência de procedimento, como alegado pelo representado.
Oportuno ainda esclarecer que, diante da inércia do representado quanto à realização da reunião de oitiva do dia 08/10/19, enviamos por e-mail, por SEDEX com Aviso de Recebimento, além da tentativa de entrega no gabinete, os 4 (quatro) impressos abaixo relacionados (fls. 281 e 281-v, 283 a 297/vol. 3):
(...)
O representado, claramente de má-fé, objetivando obstaculizar o presente feito, interpreta o art. 9º, § 5º, do Conselho de Ética de maneira equivocada, exigindo que qualquer intimação seja realizada de forma pessoal. Se não bastasse, atua de modo a impedir que a intimação pessoal ocorra, esperando que com isso o processo fique paralisado.
15:27
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É cristalino que o representado, desde o início do processo, ocorrido em junho de 2019, orienta os servidores de seu gabinete a não receberem qualquer documento do Conselho de Ética e, ao mesmo tempo, tenta se aproveitar dessa dificuldade de comunicação por ele mesmo criada.
Se esquiva, ainda, de receber documento do conselho, quando é encontrado em seu gabinete, por várias oportunidades, conforme certidões às fls. 136/vol.1, 6, 23 e 24/vol.2, 335 e 336/vol.2, e 79/vol.3.
Registre-se, por oportuno, que, em 21/08/2019, data da aprovação do parecer preliminar pela admissibilidade das representações, o representado se encontrava afastado por licença médica, porém registrou presença na reunião da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), realizada das 10h12min às 13h23min, bem como nas 2 (duas) Sessões Extraordinárias da Câmara dos Deputados — a primeira, de nº 232, das 13h38min às 18h39min, e a segunda, de nº 233, das 18h40min às 23h02min (Peças n°s 10, 18 e 21, anexadas pelo próprio representado).
A recusa do Parlamentar em receber as intimações não condiz com a postura esperada de um Parlamentar, de modo que consiste dever fundamental do Deputado o agir com boa-fé, consoante estabelecido no inciso IV do art. 3° do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Desse modo, a notória dificuldade de comunicação imposta ao Conselho de Ética e ao representado pelo próprio representado, conforme plenamente comprovado pelas provas acima correlacionadas, além de não poder ser alegada pelo representado em benefício próprio, é passível de configurar quebra de decoro parlamentar, tendo em vista ter este supostamente deixado de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3° (art. 5°, inciso X, CEDP).
É por esta razão que, conforme estabelece o § 1° do art. 14 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, resta caracterizada inequivocamente a incorrência do representado na hipótese de suspensão do mandato parlamentar prevista no inciso X do art. 5º — ter deixado de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado.
Também houve tentativa de ludibriar a Corte Suprema brasileira, em clara litigância de má-fé, visando fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação deste colegiado.
Enfim, o comportamento reiterado do representado consiste em uma coletânea de exemplos de litigância de má-fé, vez que incide nas várias hipóteses elencadas no rol de condutas passíveis de caracterização do instituto previsto no Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Restam, portanto, caraterizadas inequivocamente as incorrências do representado nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
C. Do mérito - Do abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional.
O representado alegou que, em relação aos fatos ocorridos no Hospital São Camilo, em Jataizinho, Região Metropolitana de Londrina, sua conduta consistiu em exercício regular do direito do Parlamentar de realizar fiscalizações in loco da administração pública. Esclareceu que a 'Blitz da Saúde' se refere à fiscalização in loco, que ocorre mediante provocação de denúncias que chegam ao Parlamentar, com o objetivo de inibir violações e a má prestação ao atendimento da população no que concerne à saúde pública.
Ocorre que, segundo as representações, o representado, na madrugada do dia 17 de março de 2019, se dirigiu à unidade de saúde Hospital São Camilo, em Jataizinho, Região Metropolitana de Londrina. Ao chegar ao local, acompanhado de assessores, por volta de 4h30min, adentrou o setor destinado aos funcionários, perguntando pelo médico de plantão. Ao ser avisado de que o profissional estaria na sala de descanso, o representado invadiu a dependência e acordou o servidor, registrando tudo em vídeo, sem autorização.
Ato contínuo, o representado, indignado com o fato de o plantonista estar dormindo, iniciou tumulto, constrangendo o médico e o técnico de enfermagem, em flagrante desrespeito a todos que estavam no local. Além disso, promoveu a exposição indevida de suas imagens em redes sociais, rompendo os limites legais para se autopromover na Internet.
Todavia, insta consignar que, em um Estado Democrático de Direito, não há direitos absolutos, vez que também é princípio basilar de uma sociedade que se quer democrática e republicana a responsabilização daqueles que abusam no exercício de um direito, agindo, na verdade, com a intenção de violar direito alheio. Neste sentido, se, por um lado, a Constituição Federal assegura ao Deputado Federal diversas prerrogativas, por outro, também assegura e garante uma série de direitos fundamentais a todos os brasileiros, como a inviolabilidade da casa, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a liberdade de locomoção, o direito de propriedade, dentre outros (art. 5º, incisos X, XI, XIII, XV, XXII).
A partir da prova conduzida na instrução probatória e dos demais elementos colhidos, como acima demonstrado, verifica-se que o representado abusou dos seus direitos e prerrogativas inerentes ao mandato de Deputado Federal, com inequívoca vontade de causar tumulto e perturbação no interior do Hospital São Camilo, de modo a perturbar o trabalho e o sossego dos servidores por meio de gritaria, algazarra e ofensas morais.
A prova colhida por meio das testemunhas ouvidas por este colegiado, dentre as quais o médico plantonista e o técnico em enfermagem, de modo uníssono confirmou o narrado no bojo das Representações nºs 2/2019 e 3/2019 (apensada). Restou evidente que, mediante condutas abusivas, o representado, sob o pretexto de fiscalizar o atendimento do Hospital São Camilo, hostilizou funcionários, causou gritaria e promoveu algazarra, havendo sido asseverado, de forma unânime, que sua conduta interrompeu a normalidade dos trabalhos no local.
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O vídeo juntado ao feito, editado e veiculado pelo próprio representado, apesar de não reproduzir toda a ação, confirma a prova oral e demonstra sua presença no local, além do modo abusivo como se portou, ao perturbar o trabalho e o sossego dos que estavam trabalhando no Hospital São Camilo, além do repouso dos pacientes.
O vídeo revela o representado ingressando no Hospital São Camilo, invadindo área restrita a funcionários, bem como filmando o médico e o técnico de enfermagem sem qualquer autorização. Ao contrário do que afirma a testemunha arrolada pela defesa, Sr. Maicon Rafael da Silva Bacili, em momento algum foi franqueado acesso ao representado, muito pelo contrário: no vídeo, pode-se observar que o representado coloca a mão na porta, no momento em que decide entrar no local restrito, demonstrando, assim, que (...) de qualquer maneira acessaria o local.
Da mesma forma, o vídeo revela a entrada do representado em sala de repouso do médico plantonista, tampouco sem qualquer tipo de autorização, acordando-o. Se não bastasse, o representado se dirige ao médico de maneira claramente desrespeitosa, ofensiva e, por vezes, intimidatória, isto é, durante a ação, o representado se refere ao médico como 'mala' no âmbito profissional, claramente ofendendo-lhe a honra. Não satisfeito, bradou expressões como: 'É melhor você ficar quieto, senão você será a maior vergonha do Paraná', 'o senhor é uma vergonha'. Além disso, o representado chama o enfermeiro de 'pau mandado de médico'.
Mais grave, o representado claramente se utiliza indevidamente de seu cargo para deliberadamente tentar subjugar e ameaçar os funcionários do Hospital São Camilo, proferindo expressões como: 'Você está falando com uma autoridade', 'Eu tenho autoridade para entrar onde eu quiser', 'o senhor me respeita senão vou te dar voz de prisão'.
O conjunto probatório é apto e suficiente para demonstrar que a conduta do representado se revelou desnecessária e abusiva para quem pretendia verificar a escorreita prestação de serviço público. Com efeito, o representado não agiu com o fito de promover legítima fiscalização do serviço público prestado, mas de performar cena para se autopromover à custa da perturbação do trabalho e do sossego alheios, pois, ostensivamente, ingressou, de forma intimidatória, acompanhado de assessores, cinegrafista e segurança, em área de atendimento hospitalar cuja circulação é restrita, promoveu gritaria e ainda ofendeu funcionários que exerciam suas funções públicas.
Ademais, no dia 08/10/2019, durante a oitiva do médico plantonista, o Sr. Roberto Tanaka Massaki Filho, que foi realizada de maneira reservada, a requerimento do depoente e mediante aprovação colegiada deste Conselho de Ética, foi asseverado que, em razão do incidente provocado pelo representado, sua honra foi ofendida, que perdeu o respeito da população enquanto médico, que sua estabilidade profissional foi prejudicada e que sua família quer sair do Estado do Paraná por não estar suportando a situação e que, em razão da Internet, o caso teve repercussão inclusive fora do Paraná.
Na mesma oportunidade e circunstâncias, se deu a oitiva do enfermeiro, o Sr. Marcos Monteiro, que pediu demissão do hospital por não suportar ter virado motivo de chacota, de piadas e de injúria, que se mudou da cidade de Jataizinho e do Estado do Paraná em razão da situação vexatória a que foi submetido pelo representado, tendo sua índole, seus princípios e seu caráter totalmente ofendidos.
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Resta suficientemente demonstrado que o representado agiu em flagrante abuso das prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos membros do Congresso Nacional, violando, portanto, o § 1º do art. 55 da Constituição Federal e o inciso I do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, conduta essa passível de aplicação da pena de perda do mandato.
D. Mérito - Da utilização indevida de imagem de menor de idade.
Segundo as peças inaugurais deste procedimento disciplinar, o representado editou o vídeo do ocorrido no Hospital São Camilo para que constasse a imagem de uma criança que passava mal nos corredores, em data anterior aos fatos, fato que, além de configurar ato atentatório ao decoro parlamentar, consubstancia violação dos arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Em sua defesa escrita, o representado alega que os pais da criança que aparece nas gravações autorizaram expressamente a utilização das imagens da menor. Para comprovar a autorização de uso da imagem, o representado apresentou os seguintes instrumentos de prova:
1. cópia do documento de autorização do uso da imagem da menor (fl.143/v.2);
2. vídeo contendo gravação de autorização verbal dos responsáveis legais da criança (fl. 353/v.1 — Anexo 5).
Tendo em vista tratar-se de autorização de uso de imagem de menor de 16 (dezesseis) anos, o incapaz maior de 12 (doze) anos deve, necessariamente, ser ouvido, uma vez que o referido ato é estritamente pessoal, relacionado diretamente à sua personalidade. Em outras palavras, é nula a autorização de uso de imagem pelos responsáveis legais, sem a manifestação de vontade da menor.
(...)
Entretanto, as imagens da menor de idade indicam se tratar de incapaz menor de 12 (doze) anos. Neste caso, o princípio do melhor interesse da criança, sempre que possível, leva à necessidade de ouvir previamente o menor, com toda a cautela e diligência possível, para verificar se a criança compreende e não se opõe à utilização de sua imagem.
Pontua-se que, nas hipóteses em que a exposição da imagem do menor possa trazer prejuízos à sua integridade psíquica ou moral, o seu consentimento também não tem qualquer valor, isto é, a criança ou o adolescente, mesmo com autorização de seus responsáveis legais, não pode anuir com a divulgação de imagens da sua pessoa que importem violação aos direitos fundamentais determinados pelos arts. 15 a 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como a dignidade, a honra, a integridade moral ou psíquica, ou que representem para ele situação desumana, violenta, aterrorizante, vexatória ou constrangedora, coma fixado pelo art. 18 do mesmo estatuto.
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Por essas razões, o termo de autorização de imagem da menor apresentado pelo representado não se reveste de qualquer valor probatório, uma vez que carece da manifestação de consentimento da própria menor.
Nesse contexto, considero que a exposição da menor se deu em circunstâncias atentatórias à sua dignidade, servindo sua inclusão no vídeo do ocorrido no Hospital São Camilo meramente para reforçar o caráter sensacionalista da ação perpetrada no citado estabelecimento de saúde. Restou evidente que o representado utilizou da menor para se autopromover por meio de postagem sensacionalista e distorcida da realidade dos fatos, nas redes sociais.
Entretanto, diante da ausência do depoimento dos pais da menor e da insuficiência de informações acerca de sua idade, deixo de considerar que o representado incidiu em qualquer hipótese de quebra de decoro parlamentar por esses fatos.
E. Mérito - Do uso abusivo da imunidade material.
A imunidade material inviolabilidade (freedom of speech), prevista no art. 53 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 35, de 2001, exclui a responsabilidade civil e penal dos Congressistas, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
A imunidade não é uma simples disposição normativa que exclui a responsabilidade dos Parlamentares, trata-se de uma norma condicional que exclui o próprio enquadramento típico das condutas por elas abrangidas. A interpretação dos preceitos que regulam a imunidade material deve ser feita de modo que garanta o amplo e efetivo exercício das funções inerentes aos membros do Poder Legislativo.
Todavia, assim como ocorre com os direitos fundamentais, a imunidade material não pode ser considerada como prerrogativa absoluta, que não admite sua restrição. Da mesma maneira de qualquer direito fundamental previsto na Constituição Federal, a inviolabilidade parlamentar deve ser limitada quando entra em colisão com outros princípios igualmente assegurados pela ordem constitucional. Em outros termos, quando há colisão entre princípios, a solução a ser adotada deve passar pela ponderação do peso de cada um deles no caso concreto para que seja possível o estabelecimento de uma 'relação de precedência condicionada', com base nas circunstâncias fáticas.
Ainda, interessante é analisar duas previsões legais do direito comparado que fundamentam a teoria jurídica da liberdade de palavras dos Parlamentares. A primeira delas é a previsão constante na Declaração de Direitos de 1689 (Bill of Rights) de que 'os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro tribunal ou sítio algum'. No mesmo sentido, a Constituição dos Estados Unidos da América, em seu artigo I, Seção 6, também prevê que os Senadores e representantes, fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de responder a questionamentos sobre seus discursos e debates.
Conclui-se, portanto, que é prerrogativa deste colegiado ponderar, no caso concreto, considerando a 'relação de precedência condicionada', se a utilização abusiva da imunidade material justifica o seu afastamento, procedendo com a responsabilização disciplinar do Parlamentar. Entendimento diverso seria o mesmo que dar salvo conduto aos membros do Poder Legislativo para a prática de toda sorte de arbitrariedades.
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E.1. Das ofensas morais em desfavor do Deputado Hiran Gonçalves.
O representado, tanto em sua defesa prévia, apresentada em 19 de agosto de 2019, como em sua defesa escrita, apresentada em 11 de setembro de 2019, no tocante à prática de ofensa moral nas dependências da Câmara dos Deputados e da disseminação maliciosa nas redes sociais de informações em desfavor do Deputado Hiran Gonçalves, afirma que, em momento algum, mentiu, ou que há falsidade nas declarações por eles proferidas.
No que se refere à alegação de que tais afirmações estão amparadas pelo exercício de cidadania e pela imunidade constitucional, conforme já visto, o instituto da imunidade material tem como objetivo proteger os integrantes do Poder Legislativo contra interferência, influência ou pressão dos demais Poderes, não havendo óbices para que o próprio Parlamento analise a conduta de seus integrantes a fim de resguardar a dignidade e a honra do Poder Legislativo, como instituição política, quando seus membros se utilizem de forma abusiva de suas prerrogativas constitucionalmente asseguradas.
E.2. Da alegação de que o Deputado Hiran Gonçalves foi condenado a devolver dinheiro aos cofres públicos.
Instado a apresentar provas sobre eventual condenação sofrida pelo Deputado Hiran Gonçalves a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 368.573,18 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), o representado, conforme folha 232, volume 2, apresentou cópia de ementa de decisão prolatada no bojo da Prestação de Contas nº 223-90.2013.6.00.000, na qual o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, 'com ressalvas às contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) — Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2012 nos termos do voto Relator. Consignados os votos vencidos em parte, da Ministra Rosa Weber e do Ministro Luiz Edson Fachin, que determinavam a devolução da quantia de R$ 1.090.470,13, e os votos vencedores, no ponto, dos Ministros Admar Gonzaga (Relator), Sérgio Banhos, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luiz Fux (Presidente), que ordenaram a devolução de R$ 368.573,18 ao Erário'.
No documento apresentado pelo representado, abaixo da ementa, consta a expressão 'Agravado: Hiran Manuel Gonçalves da Silva', o que comprovaria a alegação feita pelo representado de que o Deputado Hiran Gonçalves fora condenado a devolver 368.573,18 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos) ao Erário.
Não se mostra necessária a perícia documentoscópica para verificar que o documento apresentado foi adulterado. Pontua-se que a apresentação de documento adulterado com o objetivo de falsear a verdade dos fatos é passível de enquadramento no inciso IV do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, qual seja, de 'fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de deliberação'.
15:51
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Primeiramente, cumpre pontuar que o processo que culminou na necessidade de devolução de valores é uma prestação de contas, na qual foram analisadas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro. Registre-se que o Deputado Hiran Gonçalves não era filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro à época dos fatos, sendo o primeiro indício de adulteração documental.
Em segundo lugar, pela natureza da ação, prestação de contas, se o Deputado Hiran Gonçalves fosse parte integrante do processo, seria mencionado por requerente, não como agravado, termo este utilizado para referenciar as partes de outro tipo de ação, como o agravo regimental, por exemplo.
Tendo em vista que a apresentação de prova supostamente adulterada possui evidente nexo causal com um dos objetos das representações, isto é, que o representado vem 'agredindo seus pares, discursando inverdades com claro objetivo de prejudicar e ofender', além da possibilidade de o representado ter incorrido em hipótese de falta de decoro parlamentar, punível com a perda de mandato, prevista no inciso IV do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, por supostamente ter apresentado prova adulterada para dar veracidade às suas alegações, foi oportunizado que o representado se manifestasse acerca desse fato.
Instado a se manifestar acerca da adulteração do documento apresentado, o representado alega que confundiu publicações vizinhas, incorrendo em erro motivado por sua falta de familiaridade diante da complexidade do documento, que seria voltado para os operadores do direito.
Não se mostram necessárias maiores digressões para concluir que o representado alterou documento comprobatório entregue a este Conselho de Ética. A conduta é passível, inclusive, resguardada a devida dilação probatória em sede processual adequada, de enquadramento no crime de falsificação de documento público, tipificado no art. 297 do Código Penal:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Em vista desses argumentos, concluo que o representado incorreu em falta de decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, previsto no inciso IV do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
E.3. Do recebimento de doação da JBS nas eleições de 2014.
O representado afirma que o Deputado Hiran Gonçalves aceitou doação da JBS nas eleições de 2014 no valor total de R$1.609.000,00 (um milhão seiscentos e nove mil reais). Para justificar essa afirmação, o representado alega que:
(...) não se trata de mentira o envolvimento do Partido Progressista — PP com a JBS Friboi, sendo fato público e notório, nem mesmo que a referida empresa de Joesley Batista e Wesley Batista fez repasses de dinheiros ao Partido Representante para campanha política.
15:55
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Inclusive o próprio Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro recebeu dinheiro deste caixa para campanha, caixa este duvidoso, e devolveu o dinheiro ao partido afirmando ter direito à verba do fundo partidário e não da JBS. Este fato é notório também e foi amplamente utilizado na campanha presidencial de 2018.
Ocorre que o Deputado Hiran Gonçalves, ao contrário do então Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, aceitou doação da JBS nas eleições de 2014 o valor de R$ 1.300.00,00 (um milhão e trezentos mil reais) via transferência eletrônica e mais R$ 309.000,00 (trezentos e nove mil reais) totalizando a importância de R$ 1.609.000,00 (um milhão seiscentos e nove mil reais) (documentos em anexo). (fls. 120 a 121/v.2)
O representado apresentou cópia de site com o seguinte conteúdo:
(...)
Tal alegação é claramente fundamentada em argumentos falaciosos que objetivam falsear a verdade.
O argumento trazido pelo representado é construído sob a falsa premissa de que o Deputado Hiran Gonçalves participou das eleições de 2014 pelo Progressistas (antigo PP), entretanto, conforme consulta realizada ao banco de dados oficial do Tribunal Superior Eleitoral, o Deputado Hiran Gonçalves disputou a eleição de 2014 para Deputado Federal, no Estado de Roraima, pelo Partido da Mobilização Nacional — PMN.
O representado, mais uma vez, manipula os fatos para tentar justificar uma imputação não condizente com a realidade.
Facilmente se observa que o representado utiliza dados da tabela de 'Doações recebidas pelo Partido/Comitê', na qual consta a relação de doações recebidas pelo conjunto de 9 (nove) partidos integrantes da coligação 'Mais Roraima', para fazer crer que o Deputado Hiran Gonçalves recebeu dinheiro da JBS.
Acessando a mesma fonte utilizada pelo representado para produzir a prova que supostamente comprovaria que o Deputado Hiran Gonçalves aceitou doação da JBS nas eleições de 2014 no valor total de R$1.609.000,00 (um milhão, seiscentos e nove mil reais), é possível verificar na tabela referente às 'Doações recebidas pelo candidato' que, entre os 27 (vinte e sete) doadores para campanha do Deputado Hiran Gonçalves, não constam quaisquer doações diretas ou indiretas cuja origem seja a JBS.
Ademais, contata-se que as doações recebidas pelo Parlamentar em questão perfizeram um total de R$201.569,31 (duzentos e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), valor muito inferior a R$1.609.000,00 (um milhão, seiscentos e nove mil reais).
E.4. Do recebimento de doação da Queiroz Galvão.
O representado afirma que o Deputado Hiran Gonçalves recebeu doação de R$10.000.00 (dez mil reais) da empresa investigada pela Lava-Jato Queiroz Galvão para a campanha eleitoral de 2014.
Tal alegação é uma meia-verdade. Ao analisar a documentação, constata-se que quem recebeu o citado numerário foi o Partido da Mobilização Nacional — PMN.
Uma vez que se tratou de doação partidária, cuja origem não necessariamente é de conhecimento do Parlamentar, e não havendo qualquer prova em sentido diverso, ainda que verdadeira fosse, conclui-se que a afirmação do representado é leviana e ofensiva, por dar a entender de forma irresponsável que o Deputado Hiran Gonçalves, por alguma relação promíscua com a empresa Queiroz Galvão, recebeu doação para sua campanha da citada empresa.
15:59
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E.5. Das ações por danos morais e erro médico.
O representado afirma que o Deputado Hiran Gonçalves é réu em 3 (três) ações por danos morais e em mais uma por erro médico.
De fato, o Deputado Hiran Gonçalves responde ao Processo nº 0834530-63.2014.8.23.0010 por suposto erro médico.
Em sua oitiva realizada no dia 29 de outubro de 2019, sobre o referido processo, o Deputado Hiran Gonçalves teceu as seguintes considerações:
(...) existe um processo aguardando perícia, no meu Estado, em que não fui eu que operei. Mas, como eu sou o responsável técnico da clínica, eu sempre sou incluído na lide. Foi um colega meu que operou o paciente. A paciente achou que o resultado não tinha ficado como ela esperava. Eu fui incluído nesta denúncia, mas porque sou diretor técnico.
Entretanto, o representado não apresenta quaisquer provas referentes à alegação de que o Deputado Hiran Gonçalves é réu em outras 3 (três) ações por danos morais, acusado por mais de 40 (quarenta) supostas vítimas.
Sobre tais alegações, o Deputado Hiran Gonçalves esclareceu que:
(...) um deles está arquivado, e os dois estão sob perícia. Um diz respeito a um olho que eu não operei, e o outro eu também não operei, mas a operação foi feita na minha clínica por um colega meu (...).
E.6. Da evolução patrimonial do Deputado Hiran Gonçalves.
No que se refere à alegação de que o Deputado Hiran Gonçalves teve um aumento de patrimônio de mais de 480% de 2002 a 2018, inicialmente cumpre esclarecer que, dentro do contexto em que foi proferida, trata-se de alegação de que a referida evolução patrimonial teria ocorrido de forma injustificada.
Para sustentar a tese da evolução patrimonial injustificada do citado Parlamentar, o representado apresentou cópia de duas páginas da Internet (fls. 226 e 227/v.2) contendo a declaração de bens do Deputado Hiran Gonçalves referente à disputa eleitoral dos anos 2002 e 2018. A do ano de 2002, de acordo com o representado, indicaria que o Parlamentar teria declarado não possuir nenhum bem. Já a alusiva à disputa do ano 2018 indica que o Parlamentar declarou ter bens avaliados em sua totalidade no valor de R$1.406.901,44 (um milhão, quatrocentos e seis mil, novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a base de dados utilizada pela ferramenta desenvolvida pelo Poder 360 é a pertencente ao Tribunal Superior Eleitoral — TSE.
Consultando diretamente a base de dados do TSE, constatou-se que as informações dos candidatos das eleições de 1994 a 2002 estão incompletas, não havendo elementos sobre a declaração de bens de nenhum dos candidatos que concorreram ao pleito de 2002 no Estado de Roraima. Segundo o próprio tribunal, 'está sendo realizada uma revisão nas fontes de dados e, conforme os trabalhos forem concluídos, os arquivos serão substituídos'.
Em vista desses argumentos, se mostra totalmente descabida a ilação do representado sobre a evolução patrimonial do Deputado Hiran Gonçalves a partir de uma interpretação no mínimo leviana e equivocada, realizada a partir de dados constantes em site da Internet.
16:03
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E.7. Das ofensas proferidas no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família.
Em reunião realizada no dia 10 de abril de 2019 pela Comissão de Seguridade Social e Família (fls. 4 a 60/v.3), o representado proferiu as seguintes palavras ofensivas em desfavor do Deputado Hiran Gonçalves:
(...) Lave a sua boca com creolina, com ácido sulfúrico antes de falar de mim. O senhor não tem moral nenhuma para falar de mim. Só pode falar de mim, do Boca Aberta, quem tem conduta ilibada, inquestionável, irrepreensível, coisa que o senhor não tem. Quem recebe dinheiro da JBS, em 2014, mais de meio milhão de reais dos bandidos, travestidos de empresários, o tal do seu Joesley e Wesley Batista, não merece respeito. O senhor me respeita.
Resta evidente que, em sua fala, o representado imputa ao Deputado Hiran Gonçalves o recebimento de dinheiro da JBS, 'mais de meio de milhão de reais dos bandidos, travestidos de empresários'.
Conforme já se comprovou no item E.3, tal alegação é falsa, não tendo o Deputado Hiran Gonçalves recebido direta ou indiretamente dinheiro da JBS para a campanha de 2014.
E.8. Conclusões sobre falta de decoro parlamentar.
As afirmações inverídicas feitas pelo representado claramente trouxeram danos à imagem e à honra do Parlamentar Hiran Gonçalves, ocasionando restrição indevida ao exercício de seu mandato parlamentar. As informações falsas proferidas pelo representado causaram desconfiança na população em relação ao Deputado Hiran Gonçalves, especialmente quando este se dispõe a defender a saúde pública e a medicina no Brasil, conforme se depreende do seguinte trecho de sua oitiva:
(...) eu tenho sido submetido a acusações muito graves nas redes sociais. Esse senhor me fez estas denúncias, que ficam como sendo verdadeiras. Pessoas, principalmente no caso de algumas associações de médicos que são formados no exterior e que querem trabalhar no Brasil, acham que, como nós queremos fazer um marco legal adequado para se fazer o REVALIDA no País, nós estamos dificultando a entrada destes médicos no País e me atacam. Essas pessoas dizem: 'O Deputado Hiran, que se diz um defensor da Medicina, tem 40 processos, é condenado a devolver dinheiro público. Qual é a moral que o Deputado Hiran tem para defender a saúde pública e a medicina no nosso País?'
Ademais, impende salientar que o resultado danoso das falas inverídicas proferidas pelo representado não atingiu somente o Deputado Hiran Gonçalves, mas sim todos os sujeitos que fazem parte de seu círculo afetivo. A respeito dos danos colaterais das falas mentirosas e irresponsáveis do representado, o Parlamentar disse as seguintes palavras:
(...) aqui ninguém tem o direito de emporcalhar ou de conspurcar a honra de ninguém. Eu acho que nossa honra tem que ser defendida, porque nós somos não só patrimônios do nosso eleitorado, mas patrimônios das nossas famílias, dos nossos filhos, dos nossos netos. Não fica bem ficarmos ouvindo aqui certos achincalhes e certas mentiras que, às vezes, nós vamos passar o resto da vida tentando explicar para uma criança, para um jovem em casa, porque eles veem aquilo que está acontecendo aqui. Isso fere muito a honra de quem é sério e correto. Assim, eu acho que a postura desse cidadão aqui é muito grave, inclusive quando ele falseia documentos oficiais para emporcalhar a honra das pessoas.
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As palavras escritas não são passíveis de demonstrar o sofrimento infligido ao Parlamentar, somente quem presenciou a oitiva pode perceber a dor encrustada nas palavras do Deputado Hiran Gonçalves, notadamente no trecho em que dá a entender que o resultado danoso das inverdades proferidas pelo representado possivelmente será indelével perante seus filhos, restando somente a árdua tarefa de 'passar o resto da vida tentando explicar para uma criança, para um jovem em casa, porque eles veem aquilo que está acontecendo aqui'.
Considerando a conduta reiterada de proferir informações manifestamente inverídicas visando atingir a honra do Deputado Hiran Gonçalves, restando evidente a utilização abusiva de sua imunidade parlamentar, concluo pela incidência da hipótese de suspensão do mandato parlamentar prevista no inciso III do art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar."
Passo à conclusão.
Peço a atenção dos colegas para a conclusão, que eu tive todo o cuidado de redigir, em nome de tudo o que nós vivemos, presenciamos, aprendemos e sofremos com este processo.
"III. Conclusão.
Considerando tudo o que foi apurado durante o processo disciplinar, é de se concluir que o representado busca se apresentar como uma figura folclórica e humilde, apresentando como forma de justificar a torpeza de seus atos constantes em sua vida parlamentar a sua falta de formação letrada. Entretanto, restou comprovado que a agressividade, o abuso, a humilhação, o populismo degenerativo e a autopromoção em detrimento da imagem alheia sem medir quaisquer consequências são as verdadeiras marcas de sua atuação parlamentar.
Os autos demonstram que a prática de constrangimento ilegal, calúnia, injúria e difamação parece ser a regra balizadora da conduta daquele que alega ser o defensor do povo. Ressalte-se que o representado se vangloria de responder a uma infinidade de processos criminais, sendo que o motivo de orgulho se fundamenta no fato de que nenhum dos processos ao qual responde são referentes a crimes de corrupção. Resta evidente que o representado não possui a capacidade de reconhecer e de se arrepender dos danos causados na vida de pessoas inocentes decorrentes de seus atos.
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Pontua-se que o próprio representado afirmou, em sua oitiva realizada em 3 de agosto de 2021, que, atualmente, responde a aproximadamente 300 processos. Recentemente, o representado foi condenado a cumprir pena exatamente por perturbação do sossego de trabalhadores e pacientes da unidade de Pronto Atendimento Jardim do Sol, em Londrina. Se não bastasse, o representado tenta a todo custo construir uma imagem de vítima do sistema, como se todas as alegações que pairam sobre ele fossem decorrentes de perseguições injustas. Ressalte-se, ainda, que qualquer pessoa que ouse confrontar ou questionar alguma conduta do representado ganha automaticamente o rótulo de perseguidor, acompanhado de uma devassa em sua vida por se atrever a fazer oposição aos seus impropérios, e, assim, qualquer mácula, seja referente a si ou a seus familiares, possa ser utilizada em tentativas de desqualificação, humilhação ou constrangimento, de forma de intimidação e represália.
O pior exemplo dessa forma de operar materializa-se no próprio bojo do caso, quando até uma adulteração grosseira de provas com esse fim foi realizada contra outro Parlamentar, o Deputado Hiran Gonçalves. Pontua-se que este grande Parlamentar, portador de uma conduta ilibada, foi covardemente constrangido pelo representado, sofrendo incalculável prejuízo moral, tendo que prestar contas à sua neta e demais familiares, eleitores e pacientes sobre os fatos sabidamente falsos imputados pelo representado em seu desfavor.
Outrossim, os danos ocasionados pela humilhação covarde imposta ao médico vítima da ação do representado ultrapassaram a sua pessoa, atingindo duramente toda a sua família, obrigando a mudança dos filhos de escola e de cidade devido ao grave prejuízo à imagem e à reputação do médico, que estava trabalhando sem ter infringido qualquer violação ética ou profissional.
Não se mostra possível outra conclusão de que, do pedido de desculpas seguido de reincidência consciente de todos os atos praticados, o representado possui uma personalidade complexa: uma mistura de sociopatia com uma frieza esquizofrênica ou bipolar, sendo incapaz de sentir remorso, culpa ou pudor, uma vez que claramente se desculpa em público sem demonstrar qualquer culpa ou arrependimento, sendo este apenas um ato formal que faz para tentar fugir da responsabilização de seus atos.
Na oportunidade em que o Conselho de Ética reproduziu os fatos ocorridos no Hospital de Jataizinho, o representado visivelmente se orgulhava do que fez e gesticulava como se a ele assistisse toda a razão, como se o direito lhe abrigasse ou desse qualquer guarida para tamanha insanidade
Tal insanidade não está somente no feito de Jataizinho, mas no todo e em tudo o que faz como justificativa de seus atos tortuosos. A incapacidade do representado de identificar, voluntária ou involuntariamente, o que é certo ou o que é errado faz com que os atos desviantes ganhem, na visão do representado, justificação, na medida em que a defesa do povo pobre e o seu mandato conceder-lhe-iam toda sorte de direitos e prerrogativas para fazer o que bem entende como necessário para se autopromover em detrimento de quem quer que seja.
16:15
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Salienta-se que as bandeiras defendidas pelo representado são basicamente as mesmas de muitos membros desta Casa, inclusive deste Relator. Entretanto, a forma de defendê-las difere em cada ser humano e em cada atuação legislativa; nenhuma é melhor que a outra, algumas mais, outras menos eficientes, mas todas procurando obedecer à decência que rege não apenas a liturgia legislativa e o decoro parlamentar, mas a humanidade, a urbanidade e a civilidade no trato com os servidores da segurança pública, do Judiciário, da saúde, do Legislativo.
Neste contexto, é obrigação deste Relator revelar que os servidores deste Conselho foram humilhados pelo representado quando tentavam notificá-lo, e este covardemente se esquivava a todo custo de ser notificado para, em uma interpretação totalmente equivocada do Código de Ética e Decoro Parlamentar, fabricar nulidade em seu favor. Ademais, chegou-se ao ridículo de até mesmo o Consultor Legislativo, designado por esta Casa para assessorar os trabalhos deste Relator, assim como a própria Secretária deste Conselho terem sido alvos de constrangimento.
Resta evidente que ninguém escapa do descontrole emocional, da falta de senso mínimo de convivência social e dos abusos recorrentes do representado, alguns desses seguidos de pedidos de desculpas vazios e repetidos, pois, quando pressionado, assume o erro de algo que, na realidade, cristalinamente, por sua convicção, está correto. Mas, para se esquivar das sanções, aceita concordar com aquilo de que discorda, apesar de, logo em seguida, incorrer nas mesmas condutas reprováveis sem qualquer pudor.
Diante de todos os fatos narrados no bojo do relatório, do voto e do processo, tenho por convicção que o representado, no que nos cabe analisar, deve perder seu mandato, o convívio parlamentar e, por certo, no que depender da Justiça, também o convívio em sociedade, seja para uma correção mais apurada da sua conduta ou para uma reabilitação da plenitude de suas faculdades mentais e saúde psíquica.
Conforme analisado no presente voto, a lista de provas a demonstrar a prática de irregularidades graves cometidas durante o mandato pelo representado e que afetaram a dignidade e o decoro do Parlamento é extensa e plural, razão pela qual este Relator conclui que o representado incidiu nas seguintes hipóteses de atos incompatíveis com o decoro parlamentar:
a. Atos puníveis com a suspensão do mandato:
1. § 1º do art. 14, combinado com o inciso X do art. 5º e inciso IV do art. 3º, todos do Código de Ética: imposição de notória dificuldade de comunicação ao Conselho de Ética e tentativa de se aproveitar ilegitimamente dessas circunstâncias para gerar nulidade processual (item B deste parecer);
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2. Inciso III do art. 5º do Código de Ética: conduta reiterada de proferir informações manifestamente inverídicas visando atingir a honra do Deputado Federal Hiran Gonçalves (itens E.2 a E.6 deste parecer).
b. Atos puníveis com a cassação do mandato:
1. Inciso VI do art. 4º do Código de Ética: tentativa de ludibriar a Corte Suprema brasileira em clara litigância de má-fé (item B deste parecer);
2. Inciso V do art. 4º do Código de Ética: tentativa de fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos por meio de alegação judicial de nulidades fabricadas (item B deste parecer);
3. Inciso I do art. 4º do Código de Ética: abuso das prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos membros do Congresso Nacional pela ação abusiva ocorrida no Hospital São Camilo (item C deste parecer);
4. Inciso IV do art. 4º do Código de Ética: apresentação de documento comprobatório claramente fraudado (item E.2 deste parecer); e
De todas as hipóteses mencionadas, entre as quais encontram-se aquelas que constituem quebra de decoro passiveis da perda de mandato, extrai-se um elemento em comum: há uma afronta aos valores éticos e morais da comunidade, um comportamento contrário ao percebido como razoável pelo próprio homem médio, um ato capaz de comprometer a percepção da sociedade sobre o Parlamento. O cometimento de ações impróprias por Congressistas produz, como efeito colateral, um dano à imagem social desfrutada pelo Poder Legislativo. A instituição prejudica-se em razão dos atos dos respectivos membros.
O que se presenciou durante a instrução probatória do presente feito, e que efetivamente preenche o tipo disciplinar do inciso X do art. 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar (deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º do Código), foi a atuação claramente orientada pela má-fé do representado, que, a todo momento, buscou provocar nulidade para proveito próprio.
Permanente e sub-repticiamente, o representado manipulou a verdade dos fatos, trazendo documentos diversos, sem correlação com as alegações, em clara tentativa de fraudar o bom andamento do processo. Conforme discorrido no item E.2 do presente voto, o representado chegou ao absurdo de apresentar documento manifestamente adulterado.
Parece claro que o representado desvirtuou o exercício do cargo de Deputado Federal, fazendo uso abusivo de suas prerrogativas constitucionalmente asseguradas para atingir a honra de colegas, de cidadãos e de servidores públicos, para performar cena com o fito de se autopromover nas redes sociais às custas da perturbação do trabalho e do sossego alheio, para cometer abuso de autoridade.
Ademais, restou evidente a tentativa de fraudar o bom andamento do presente processo mediante a apresentação de prova forjada, a manipulação da verdade dos fatos e a tentativa de condução do depoimento de testemunha.
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Portanto, este Conselho encontra-se diante de duas incidências distintas de hipóteses de suspensão de mandato, além de cinco incidências distintas de hipóteses de perda de mandato.
Não é fácil nem prazeroso para um Parlamentar concluir pela cassação de mandato de um colega, porém, no presente caso, não há, diante das fartas provas existentes sobre a prática de condutas graves e ilícitas, outra conclusão possível se não a de que houve, por parte do representado, a quebra de decoro parlamentar capitulada nos incisos I, IV e V do art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa.
Por todo o exposto, voto pela perda de mandato do Deputado Boca Aberta, tendo em vista a prática de condutas tipificadas no art. 4º, incisos I, IV e V, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, pelas razões apresentadas no presente voto."
Este é o voto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados.
O SR. JÚLIO DELGADO (PSB - MG) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Agradeço a V.Exa., Deputado Alexandre Leite.
Tem a palavra o Deputado Júlio Delgado.
O SR. JÚLIO DELGADO (PSB - MG) - Sr. Presidente, rapidamente, para que nós não possamos ter prejuízo em função da possibilidade de início da Ordem do Dia, eu quero, sem prejuízo da discussão, deixar o pedido de vista feito, para nós já o queimarmos de uma vez.
O pedido já está feito, e a Ordem do Dia ainda não começou. Ele tem validade, sem prejuízo da discussão, até o início da Ordem do Dia, para que possamos ganhar tempo discutindo a matéria.
Era esse o pedido que eu queria a V.Exa., que agora pode abrir para discussão. Eu acho que assim nós economizamos um período, senão teríamos que suspender a sessão, e o pedido de vista só poderia ser feito numa outra sessão, assim que terminássemos a discussão.
Eu já peço isso a V.Exa., que, então, analisa se quer fazer a discussão agora ou em momento oportuno.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Concordo com V.Exa., Deputado Júlio Delgado. Concedo a vista a V.Exa.
O SR. MÁRIO HERINGER (PDT - MG) - Peço vista conjunta, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Azi. DEM - BA) - Informo ao Deputado Boca Aberta que fica preservado o seu tempo regimental, para as considerações que desejar fazer, para a próxima sessão.
Não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente sessão.
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