2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 199-A, de 2019, do Sr. Alex Manente e outros, que "altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça"
(Audiência Pública Ordinária)
Em 3 de Março de 2020 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
15:03
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. Bloco/PL - AM) - Declaro aberta a 7ª Reunião Ordinária da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 199, de 2019, do Sr. Alex Manente e outros, que altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Encontram-se à disposição dos Srs. Deputados cópias da ata da 6ª Reunião, realizada no dia 18 de fevereiro de 2020.
Não havendo discordância, fica dispensada a leitura da ata.
Não havendo quem queira retificá-la, em votação a ata.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Comunico que a lista com a sinopse do expediente recebido se encontra disponível para V.Exas. na mesa de apoio.
Esta audiência pública resulta dos Requerimentos nºs 7, de 2019, e 1, de 2020, dos Deputados Daniel Trzeciak e Marcelo Ramos, respectivamente.
Já estão à mesa os seguintes expositores: o Dr. Pedro Ivo de Sousa, Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público, que representa a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — CONAMP; o Dr. Frederico Carlos Lang, Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul; e o Dr. Júlio César de Melo, Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que representa o Procurador-Geral de Justiça, o Dr. Fabiano Dallazen.
Esclareço aos Srs. Parlamentares e aos senhores expositores que a reunião está sendo gravada e transmitida ao vivo pela Internet, e todo o conteúdo permanecerá disponível na página da Comissão e poderá ser utilizado pelos serviços de comunicação da Câmara, na íntegra ou em parte, para a produção de reportagens, documentários e outros.
Para o bom ordenamento dos trabalhos, cada expositor terá 20 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. Após todas as exposições, será franqueada a palavra, primeiramente, ao Relator e, em seguida, aos demais Deputados inscritos.
Informo, ainda, que esta audiência pública é interativa e está sendo transmitida pelo portal e-Democracia. Comentários e perguntas enviados pelo portal serão lidos ao final, a critério da Presidência.
Antes de conceder a palavra ao Dr. Pedro Ivo de Sousa, primeiro palestrante, quero fazer apenas um registro aos membros da Comissão e a toda a sociedade, ao povo brasileiro, e à imprensa.
Nós temos acompanhado algumas notícias que insinuam a decisão da Câmara de não priorizar este tema da PEC da Segunda Instância. Eu e o Deputado Fábio Trad nos manifestamos dias desses e emitimos uma nota oficial da Comissão, deixando claro que nosso calendário está mantido, com o encerramento das audiências públicas no dia 25 de março e, ato contínuo, início das sessões de debate e de votação. Nosso esforço será o de garantir a agilidade necessária à tramitação desta PEC, que é um apelo do povo brasileiro.
Nós não nos contaminaremos com tentativas de criar constrangimentos a esta Comissão, principalmente por parte de setores do Senado. Seguiremos tratando a matéria com a seriedade que ela exige. Nós não estamos brincando de soltar ou de prender ninguém. Nós estamos aqui tratando, com a seriedade necessária, de um tema fundamental para o País: a garantia da celeridade de todos os processos judiciais, seja de prisão, seja de execução trabalhista, seja de execução tributária, seja de cobrança de precatórios. Assim, vamos fazer um debate impessoal, construir um sistema simétrico e entregar ao País um Judiciário mais célere e mais efetivo, que resgate a confiança do povo brasileiro nas instituições e, em especial, no Poder Judiciário.
Dito isso, antes de passar a palavra ao Dr. Pedro Ivo de Sousa, representante da CONAMP, falará primeiro o Dr. Frederico Carlos Lang, que requer ser o primeiro expositor, por acordo dos expositores aqui presentes.
15:07
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O SR. FREDERICO CARLOS LANG - Boa tarde.
Eu gostaria, primeiramente, de cumprimentar todos os Deputados que compõem a Mesa e os demais Deputados aqui presentes. É uma honra para mim, promotor no interior do Rio Grande do Sul, gaúcho, vir a esta Casa, onde estão os representantes do povo, que têm a função essencial de legislar e elaborar nosso ordenamento jurídico e que hoje, mais ainda, exercem o poder constituinte reformador ao atualizar nossa Constituição, carta que constitui e fundamenta nosso País. Tudo isso é motivo de muito orgulho para mim. Por isso, agradeço imensamente o convite.
Queria fazer uma saudação muito especial ao Deputado Daniel Trzeciak, pelo convite que tanto me honra. Deixo, publicamente, meu agradecimento a S.Exa. Muito obrigado.
Quero cumprimentar, igualmente, meus caros colegas: o Promotor Pedro Ivo e o Dr. Júlio César de Melo, meu colega e amigo pessoal.
Como eu disse, sou Promotor de Justiça e trabalho no interior do Rio Grande do Sul. Agora estou em Bagé, onde assumi há um mês. Antes, eu estava no Rio Grande, onde trabalhei no Tribunal do Júri.
Meu contato, digo a vocês, é com pessoas vítimas de crimes. O promotor de justiça, como defensor da sociedade, tem a função precípua e constitucional de defender e zelar pelo cumprimento da lei. Na promotoria, nós recebemos pessoas que narram os crimes de que são vítimas, os familiares das vítimas, no caso do promotor do júri. Como regra, o júri, como as vítimas já morreram, evidentemente lida com o crime contra a vida. Eu via a dor de famílias enlutadas, de pessoas que foram vítimas de algum delinquente. Elas não têm uma resposta satisfatória ou, quando têm, isso ocorre bem depois.
Esta PEC vem justamente para dar uma resposta a essas pessoas, dando efetividade ao nosso sistema. É isso que tanto importa. Eu sei que esta PEC trata, como o Presidente acabou de mencionar, da questão criminal, mas não apenas dela, como não poderia deixar de ser. Ao se tratar do trânsito em julgado, a matéria vale para qualquer ramo do Direito, para qualquer área jurídica. O trânsito em julgado não é uma questão jurídica que diz respeito apenas à área criminal: ele vale para a área cível e trabalhista, bem como para os demais ramos do Direito.
Eu peço aos senhores a gentileza de me permitir focar minha exposição exatamente na área criminal, em que eu me sinto mais seguro, na qual eu atuo, que eu conheço. É na área criminal que, sem dúvida, ocorrem mais polêmicas e mais controvérsias, porque se lida com a questão criminal, em que os valores mais importantes estão em jogo e sobre cujos temas, talvez, o Supremo Tribunal Federal mais se pronuncia, ora num sentido, ora noutro sentido, não apenas nos últimos anos, mas também recentemente.
Deputados, a questão que vamos debater hoje aqui não é meramente teórica: ela tem implicações práticas muito relevantes. Ela diz respeito ao dia a dia das pessoas e influencia na vida cotidiana dos cidadãos do nosso País. Portanto, não se trata de algo jurídico tão somente teórico, quando se dá o trânsito em julgado ou quando acaba um processo e se pode, efetivamente, cumprir ou, melhor dizendo, o provimento jurisdicional que já está definido e definitivamente consolidado.
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Esta proposta, posso dizer aos senhores com toda a convicção, consegue equacionar e solucionar, de forma constitucional, de forma compatível, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal de 1988, uma grande controvérsia e um grande problema que nós temos no nosso ordenamento jurídico, principalmente na questão processual penal: a questão recursal, um emaranhado de recursos que existem no processo penal.
Quais são os princípios em jogo no debate desta PEC? Que princípios temos em jogo? Temos um conflito de princípios: de um lado, a presunção de inocência ou de não culpabilidade; de outro, o princípio da efetividade do sistema penal, do respeito e da credibilidade da Justiça, da duração razoável do processo, que também é um direito fundamental previsto no art. 5º da nossa Constituição Federal, o qual representa o rol dos direitos fundamentais, bem como a própria efetividade dos direitos fundamentais. Digo isso porque, sempre que há um crime, um direito fundamental é violado. Quando a pessoa pratica uma norma penal incriminadora, um direito é violado, e é função do Estado resgatar a norma violada, fazendo com que o criminoso seja punido com base nos tipos de pena previstos no nosso ordenamento jurídico.
Do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, passo a falar, em breves palavras, porque acho que outros colegas também falarão sobre este tema, trata de uma conquista civilizatória — é importante que se diga —, uma das maiores conquistas dos direitos individuais que existem para os cidadãos, também previsto no art. 5º, inciso LVII, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
É importante que se entenda que esta presunção, como não poderia deixar de ser, vai perdendo força. Este princípio não é absoluto: ele vai perdendo força com o passar dos tempos. Quando alguém é investigado e depois vem a ser processado, presume-se que ele é inocente. Daí decorre uma série de consequências: ele tem o direito de permanecer em silêncio, o direito de não produzir nenhuma prova contra si mesmo — o crime pode até estar filmado, o homicídio pode estar acontecendo. Mesmo se ele não fizer nada, o Ministério Público tem um ônus.
Trata-se de algo muito importante na questão probatória, porque todo ônus de prova, exatamente em decorrência deste princípio, incumbe o órgão estatal encarregado de fazer a persecução penal, a acusação penal em juízo, que, no caso brasileiro, por mandamento constitucional, é o Ministério Público, instituição que integro, com muito orgulho. Tenho muita honra e muita satisfação de ser um defensor da sociedade.
No caso da presunção, como estou dizendo, depois de um processo em que existe o respeito ao devido processo legal, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o Ministério Público consegue produzir as provas e se desincumbir do ônus probatório. O réu também pode produzir provas, se quiser. Ele pode não produzir nenhuma prova, já que não tem o ônus de provar nada contra si, aliás, ele tem o direito de ficar em silêncio. Se há sua responsabilidade criminal legalmente provada, acaba a dúvida. Neste caso, quando há materialidade e autoria, ou seja, a materialidade, a prova da existência do crime, e a autoria de que foi determinado réu que praticou o fato, a presunção de não culpabilidade que recai sobre aquele réu, por força deste princípio da presunção de inocência, cede espaço ao juízo de certeza, decorrente justamente do provimento jurisdicional em que o juiz — insisto — respeite sempre o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa.
A Ministra Ellen Gracie explicou esses trâmites muito bem em seu voto naquele HC de 2009 que marcou a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Fala com muita propriedade sobre isso a Ministra Ellen Gracie.
Por que, então, é importante a fase da formação da culpa? Neste momento, declara-se que alguém é legalmente culpado e legalmente responsável pela prática de um crime. Este é o momento em que se discutem as provas, a materialidade e a autoria. Isso se dá no primeiro grau, composto de juiz estaduais ou, no caso da Justiça Federal, de juízes federais; no segundo grau, no Tribunal de Justiça, ou nos Tribunais Regionais Federais, no caso da Justiça Federal.
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Este é o momento de formação da culpa, em que se discute matéria fático-probatória. Isso é muito importante nesta PEC de agora. Ela antecipa, transfere o trânsito em julgado por um momento posterior à formação da culpa, que se dá quando se discutem os fatos e a matéria probatória. Os tribunais em Brasília, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal, não podem analisar se a testemunha falou a verdade ou não, se é preciso haver uma complementação da perícia ou um vídeo, se é preciso pedir mais uma prova ou uma acareação. O momento da formação da culpa se dá antes, previamente. É nele que está legalmente provada a culpa. Tanto é assim que existem os recursos extraordinários a Brasília. Muito embora não pareça, isso ocorre para dificultar o acesso. Eles tratam de questões exclusivamente de direito, recurso especial na matéria infraconstitucional. O STF, como guardião da Constituição, trata de questões constitucionais, como Corte constitucional que é. Estes recursos não são dotados de efeito suspensivo, justamente para poder se cumprir ou se executar, desde logo, o provimento jurisdicional.
É importante que eu diga, senhores, embora eu já tenha falado rapidamente sobre este ponto, esta PEC atua exatamente num dos pontos mais cruciais que nós temos, um dos maiores gargalos no sistema atual, ao tempo em que reduz e simplifica o sistema recursal brasileiro, que não encontra paralelo no mundo. Ele acaba gerando uma impunidade em massa porque, como o trânsito em julgado só se dá após o último recurso, o esgotamento de todas as instâncias recursais, ele acaba criando quatro instâncias. Nós temos o juiz singular, o segundo grau, o Tribunal de Justiça ou o TRF, o STJ e o STF. Isso não tem paralelo em nenhum lugar do mundo. Na maioria dos países do mundo civilizado, cumpre registrar, o cumprimento da pena se dá tanto após a decisão de primeiro grau ou depois do segundo grau. É assim que ocorre nos países em que nos espelhamos, nas conquistas civilizatórias. Por isso, os países que inspiraram nossa Constituição são todos assim.
O Prof. Edilson Mougenot Bonfim sempre diz que ninguém sabe ao certo o número de recursos no processo penal, tamanho o emaranhando recursal que existe. De fato, é muito difícil saber. O Deputado concorda. Aliás, eu estava estudando este tema, os votos, e notei que o Ministro Francisco Rezek também se refere a esta vastidão recursal que há no processo penal brasileiro, com extravagâncias barrocas. Tamanho o emaranhado e a complexidade, nem se consegue explicar.
Para terem ideia do que isso representa, evidentemente é sentimento natural de um ser humano e, ainda mais, de um réu não querer cumprir a pena a que é condenado, qual é o erro do nosso sistema? Ele permite que o próprio réu, que o condenado, no caso declarado legalmente culpado pela prática de um delito a ele imputado pelo Ministério Público, possa escolher o momento em que vai cumprir a pena, por meio do manejo de recursos, atrás de recursos e mais recursos.
Eu vou citar como exemplo uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão judicial está de acordo com nosso ordenamento atual. Vou ler apenas a ementa. Nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, no agravo regimental, no recurso extraordinários, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, no agravo regimental, no recurso especial, omissão, inexistência, reexame da causa, inviabilidade. Está aqui: é do Superior Tribunal de Justiça. Esta ementa é apenas uma ilustração do ponto a que se pode chegar. Isto é trágico. Alguém consegue postergar a eternidade. É evidente que não havia nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta decisão.
Qual é o objetivo deste réu específico ao recorrer, recorrer e recorrer? Seu objetivo é postergar o trânsito em julgado, porque a mera admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, ou dos outros recursos que também cabem, posterga o fim do processo, adia o trânsito em julgado e, com isso, impede o cumprimento efetivo do provimento jurisdicional. Em se tratando de crime, significa que ele está solto. O pior, caros Deputados, é que, mesmo não se podendo executar a pena, a prescrição segue correndo, o que é um absurdo. O sistema processual penal recursal, como se encontra, acaba estimulando o manejo indiscriminado de recursos, com intuito meramente protelatório, justamente para buscar a prescrição, que é o atestado de ineficácia do sistema penal. A pior coisa que existe num sistema penal é a prescrição, ou seja, quando o Estado perde o direito de punir, pelo decurso de tempo, e acaba realmente dando um atestado de falência do sistema penal.
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Cito novamente o Prof. Edilson Mougenot Bonfim, que diz que o moderno processo penal busca a efetividade e não a disfuncionalidade ou a ornamentalidade. Por isso, há que se compreender que o recurso é apenas um instrumento que permite a necessária reanálise de dada decisão, mas que não pode jamais se converter em uma espécie de recurso infinito, como um pronto veículo para a impunidade.
Sobre o trânsito em julgado, permitam-me citar mais uma vez o Ministro Francisco Rezek, que diz que há países onde se pode conviver, sem consequências desastrosas, com a tese segundo a qual a pessoa não deveria ser presa senão depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, países onde o trânsito em julgado ocorre com rapidez, porque não conhecem nada semelhante à nossa espantosa e extravagante prodigalidade recursiva.
O sistema permite que o próprio réu, evidentemente o menos interessado no cumprimento da pena, escolha quando vai cumprir a pena, justamente para entupir os tribunais superiores. É absurda a quantidade de processos nos tribunais, justamente porque se tornou muito fácil e corriqueira a utilização das quatro instâncias.
Quando o Estado pune alguém após a fase da formação da culpa, Srs. Deputados, ele está passando um recado à sociedade. Quando ele não pune alguém após a fase de formação da culpa, ele passa o recado de que o crime acaba compensando, tirando a credibilidade do sistema de justiça. Para as vítimas, isto é um tapa na cara, um desaforo. Elas perguntam a nós da Promotoria: "Doutor, ele foi condenado agora, mas não vai ser preso?" Nós respondemos: "Não". Insistem: "Mas como, doutor? Quando ele vai ser preso?" Eu digo: "Não posso lhe dizer; não há data certa". Nós ficamos realmente sem resposta. Não se sabe nada. Pode até cavar uma prescrição, que é justamente o objetivo de recursos, recursos e mais recursos.
Eu questiono aos senhores o seguinte: em vista da forma como está montado o sistema processual penal brasileiro, com estas quatro instâncias, o que não tem paralelo em lugar nenhum do mundo, num país continental como o Brasil, com mais de 200 milhões de habitantes, será que é possível o STJ e o STF terem que se manifestar sobre cada processo individual que envolve cada um dos brasileiros? Evidentemente, numericamente, isso é impossível, diante de 33 Ministros do STJ e de 11 Ministros do STF, na composição feita pelo Constituinte originário. É óbvio que isso não foi pensado desta forma.
Como eu disse, a PEC age neste gargalo, no momento do processo penal, altera a natureza dos recursos especial e extraordinário, transformando-os, e eles deixam de ser recursos e passam a ter natureza jurídica de ações revisionais, ações autônomas, tendo como pressuposto o trânsito em julgado.
Foi muito mencionada uma investigação empírica baseada em dados coletados pelo STF e pelo STJ. Eu tenho os dados aqui. Meu tempo está acabando, e eu não quero me estender mais.
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O Ministro Barroso, quando deu aqueles votos, mostrou que o índice de provimento de recursos especial e extraordinário em favor da defesa é ínfimo, é ridículo, é irrisório. Mas por que vale a pena recorrer? Primeiro, para postergar, pois o motivo mais imediato é postergar o cumprimento da decisão, evitar o trânsito em julgado. O segundo motivo, mais do que evidente, é tentar garantir uma prescrição, tentar fazer com que a prescrição livre da punição aquela pessoa que — é importante que se diga — já teve a culpa provada, que estava legalmente culpada.
Também não há prejuízo ao réu. Por que não há prejuízo ao réu? Se aquela pessoa que está sendo processada tiver qualquer necessidade, ela pode continuar manejando o habeas corpus, que é um instrumento que já vem sendo utilizado com muita rapidez, e pode acessar os Tribunais Superiores de uma forma muito ágil, muito célere.
Também é importante que eu diga aqui que a garantia que se oferece a partir dos tratados e convenções internacionais não é de quatro graus de jurisdição, mas de um duplo grau de jurisdição, de uma outra instância recursal que possa analisar aquela matéria. Uma pessoa que foi condenada por uma instância judicial, depois do devido processo legal, tem acesso a uma outra instância recursal. O Brasil, com essa PEC, vai estar se igualando aos demais países, que não têm nem de perto os índices de criminalidade assustadores e monstruosos que temos, piores do que de países em guerra.
Já me encaminhando para o final, eu digo sobre as vantagens dessa PEC. A primeira e mais clara delas é que ela não ofende a Constituição de 1988. Essa PEC traz segurança jurídica, que é um valor muito importante para garantir a segurança pública, que é um dos direitos fundamentais que nós brasileiros mais reclamamos e dos quais mais temos anseios, que está previsto no caput do art. 5º. Ela não ofende a Constituição de 1988, porque em nada altera o art. 5º, inciso LVII, que trata da presunção de inocência e não culpabilidade. Esse texto foi feito de uma forma que mantém hígido, mantém íntegro, mantém inalterado o núcleo essencial desse direito. Portanto, ele é constitucional.
A PEC também valoriza aquelas instâncias ordinárias responsáveis pela análise fático-probatória e devolve a credibilidade ao sistema penal. Um sistema penal que não funciona traz prejuízo para todo o mundo — é inconcebível e as pessoas não conseguem entender — e é um estímulo ao criminoso, que age pelo custo benefício. Se o criminoso sabe que a chance de ser pego é pequena, ele vai praticar aquele crime. O criminoso está de olho no que os Srs. Deputados vão definir.
A PEC dá efetividade àqueles provimentos jurisdicionais. Ela desestimula o manejo e a interposição de recursos especiais e extraordinários meramente protelatórios, justamente porque acaba com esses recursos, alterando suas naturezas jurídicas para ações revisionais, permitindo, então, uma celeridade no trânsito em julgado e na execução da pena. Reforça também o caráter extraordinário do STF e do STJ, que vão poder se dedicar com afinco a questões realmente relevantes, pois vão deixar de julgar questões individuais, uma vez que essa não é a função das Cortes em Brasília.
Já me encaminhando para o final, senhores, eu quero dizer que justiça é algo que não pode ser definido. Eu nunca li uma definição do que seja justiça que eu ache ampla o suficiente ou boa o suficiente. É algo que pode muito mais ser sentido do que definido, do que descrito. Da mesma forma ocorre com a injustiça. A injustiça também não é algo que possamos definir. Nós sentimos se algo é justo ou injusto.
Com essa PEC, o cumprimento das decisões jurisdicionais após o trânsito em julgado, que passa a ser antecipado, vem ao encontro, vem de acordo, vem no mesmo caminho, vem no mesmo sentido daquele sentimento que as pessoas têm do que seja justiça. E digo isso porque, se alguém foi condenado em primeira e também em segunda instância, essa pessoa tem que cumprir a pena, tem que responder por aquilo que ela fez. Isso é o que o povo entende por justiça.
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Então, hoje, nesta Comissão, fico feliz em poder falar para vocês. Agradeço mais uma vez a possibilidade de o sentimento de justiça do povo e o ordenamento jurídico se encontrarem e conseguirem fazer algo que seja no mesmo caminho.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Dr. Frederico Lang, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pela explanação de forma muito didática, muito clara, por meio da qual colocou justamente os pontos positivos e a importância da PEC 199.
Então, obrigado pelos esclarecimentos, Dr. Frederico Lang.
Quero passar a palavra, de imediato, por 20 minutos, ao Sr. Júlio César de Melo, Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, neste momento representando o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Fabiano Dallazen.
Dr. Júlio César de Melo, o senhor tem 20 minutos.
O SR. JÚLIO CÉSAR DE MELO - Muito boa tarde a todos.
De fato, é uma satisfação pessoal estar nesta Casa e poder cumprimentar V.Exas., em nome do Ministério Público do Rio Grande do Sul, do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fabiano Dallazen, que não pôde comparecer em razão de outros compromissos — e sobre um deles vou tecer algumas considerações mais adiante.
É uma satisfação cumprimentar o Presidente, Deputado Marcelo Ramos; também o Deputado Fábio Trad, integrante desta Comissão; assim como o Deputado Alex Manente, proponente.
Faço um cumprimento muito especial ao Deputado Daniel Trzeciak, popular e carinhosamente conhecido lá em Pelotas como Daniel da TV.
Quero agradecer imensamente a gentileza do convite e dizer da honra de estar ocupando esta bancada ao lado, especialmente, de colegas a quem faço também um agradecimento por perfilarem esta Mesa ao meu lado: o Frederico Lang, meu irmão; o Pedro Ivo, colega do Espírito Santo, com quem também mantenho relação de amizade, criada, é claro, pelas relações profissionais, mas que se mantém fora dela.
Quero dizer também do prazer de receber neste plenário — e não sei se ainda estão aqui — o colega Murrieta, que deve assumir, na próxima semana, a Presidência da nossa entidade de classe, e também o colega Romão.
Faço uma saudação aos Deputados Lucas Redecker e Pompeo de Mattos, Parlamentares do Rio Grande do Sul que nos honram com a presença.
Sou Promotor de Justiça há pouco mais de 20 anos, mais precisamente 21 anos, e sempre me considerei um otimista, um idealista, assim como tu, Frederico. Trabalhando lá na ponta, especialmente no Tribunal do Júri, vi acontecer durante esses 21 anos algumas transformações que de certa forma me assustaram — e me assustaram bastante.
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Sou Promotor de Justiça, hoje estou na administração do Ministério Público como Secretário-Geral, mas sou Promotor do Tribunal do Júri da Capital do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. E o Tribunal do Júri talvez empreste a cada um dos profissionais que ali labutam e atuam uma impressão maior e melhor dos efeitos gerados por decisões como essa que recentemente foi tomada pelo nosso STF. Felizmente, essa proposta parece-me querer nos devolver um pouco a esperança. E explico depois o porquê de utilizar a expressão "um pouco", pois a proposta nos dá um alento, uma esperança no sentido de que possamos realmente devolver ao sistema penal e processual penal um pouco mais de efetividade.
Eu não combinei com o colega Frederico nem com o colega Pedro Ivo o que falaríamos aqui. Encontrei com o Frederico no voo, hoje pela manhã. O Pedro Ivo me deu a satisfação, o prazer e a surpresa de encontrá-lo aqui neste plenário, o que me deixou muito feliz, especialmente por saber da sua capacidade, da sua competência. Estar ao lado desses colegas, obviamente, torna a minha tarefa aqui muito mais simplificada, porque sei que o Ministério Público terá voz, e essa voz seguramente representará uma contribuição para o debate desse tema.
Neste fim de semana, debrucei-me sobre a análise desse tema e fiz um resgate histórico. O tempo até não me permitirá fazê-lo com a dedicação e o detalhamento que gostaria, mas eu fiz um resgate histórico de como a matéria vinha sendo tratada no nosso Código de Processo Penal, na nossa legislação infraconstitucional, e também um resgate das decisões proferidas posteriormente pelo STF.
Em primeiro lugar, eu me deparo com aquele art. 637 do Código de Processo Penal, que não está revogado, que diz que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e que prevê a execução da sentença. "Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença."
Não há um pronunciamento a respeito desse dispositivo dizendo que ele foi revogado ou que ele não foi recepcionado pela Constituição, porque esse artigo vem da edição original do Código de Processo Penal, que é lá de 1941. É o mesmo Código que li quando entrei no Ministério Público, em 1998, e que continha o dispositivo do art. 594, que dizia: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão (...)". Esse dispositivo sofreu uma alteração em 2008, pela Lei nº 11.719. Então, até 2008, havia inclusive uma regra expressa no nosso Código de Processo Penal, no sentido de que, para haver recurso, o réu deveria se recolher ao cárcere. Também no Código de Processo Penal, art. 393, entre os efeitos da sentença penal condenatória recorrível, havia a previsão de o réu ser preso ou conservado na prisão. Esse dispositivo sofreu uma alteração, com sua revogação, em 2011. Portanto, até 2011, a prisão era efeito da sentença penal condenatória de primeiro grau.
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Mas nós tivemos, é bem verdade — e o fato é de todos conhecido —, a alteração de um posicionamento do Supremo Tribunal Federal no ano de 2009, mais precisamente no julgamento do Habeas Corpus nº 84.078, que mudou esse entendimento que, até então, era pacífico, tranquilo, tanto no Código de Processo Penal como na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tivemos a inversão dessa lógica no ano de 2009, no julgamento desse habeas corpus, quando restou assentada a ideia de que a execução provisória da pena representaria uma ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Insisto: houve esse entendimento diverso do que estava sedimentado desde 1941. Mas é possível alterar-se um entendimento. E nós vimos que esse entendimento já foi alterado mais de uma vez.
Como idealista, talvez, e por buscar na minha atividade a crença de que podemos, sim, construir um sistema muito mais sólido e eficaz, sempre vi essa decisão como equivocada. E aqui falo com todo o respeito aos ilustres e eminentes Ministros que assim decidiram. Curiosamente, decidem num habeas corpus que tratava de um crime ocorrido em 1991. Em 2009, quando julgado esse habeas corpus, ainda tramitavam recursos desse acusado, desse réu condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, um fazendeiro do interior de Minas Gerais. Houve um homicídio tentado, cuja pena foi de 7 anos e 6 meses, pena que o condenado não cumpriu sequer 1 dia, porque, em 2014, com esse entendimento ainda em vigor, houve a prescrição.
É lamentável, porque até nisso a história revela o equívoco da decisão, pois redundou justamente naquilo que talvez tenhamos de mais odioso no processo penal, que é a prescrição, ou seja, é a impossibilidade de o Estado, ainda que identificando a prática de um crime, ainda que identificando o criminoso, ainda que produzidas provas nesse sentido, ainda que o Estado diga "sim, você deve ser responsabilizado"; conseguir executar a pena.
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Mas, em 2016, como otimista e idealista que sou, eu tive um dos meus melhores dias quando soube que esse entendimento havia sido reformado e, uma vez mais, era possível a execução da condenação. Nós não estamos falando de uma prisão qualquer. Nós estamos falando da execução de uma sentença condenatória em um sistema que permite a prisão provisória.
Interrompo minha fala para fazer aqui uma saudação ao Deputado Henrique Fontana, também gaúcho. Agradeço a presença.
Enquanto eu me preparava nesse fim de semana, a minha esposa, que não é da área jurídica, perguntou: "Qual é a discussão? Mas não é possível prender mesmo sem condenação? Não é possível prender preventivamente em flagrante, em decorrência de prisão provisória? Não há um contrassenso em poder admitir uma prisão sem que haja a formação da culpa" — podemos assim dizer, talvez o termo seja impróprio, mas seria sem a produção ainda de provas — "sem um juízo valorativo sobre essa prova? É possível prender. Uma vez concretizada e avaliada essa prova, estabelecida a condenação, não é possível executar? Não é possível prender?" Eu disse: "É assim. Esse é o entendimento atual".
Recentemente, nós tivemos uma alteração. Eu disse que, em 2016, nós tivemos a reforma, e, uma vez mais, agora o entendimento é de que não pode, porque haveria ofensa ao princípio da presunção de inocência. Não pode haver a prisão em decorrência de condenação proferida no segundo grau de jurisdição ou segunda instância.
Curiosamente, ontem recebi uma notícia de que o Conselho Nacional de Justiça — CNJ estaria preocupado com os índices de prescrição nos processos de competência do Tribunal do Júri. Segundo a notícia, 30% dos processos afetos ao Tribunal do Júri neste País sofrem o efeito da prescrição.
Eu vi uma manifestação do Ministro Toffoli, a qual recebi justamente pelas redes sociais, em que dizia que teria que haver a adoção de alguma medida para evitar essas prescrições e que era estudada a possibilidade, então, da aplicação da pena nas condenações decorrentes do Júri. Isso me despertou a atenção, porque, se a discussão, até então, é de ofensa ao princípio da presunção de inocência, haveria essa possibilidade tão somente em relação ao Tribunal do Júri? Acho que é cabível, sim, que se aplique ao Júri, mas não só a ele. Achamos que a medida é eficaz, é necessária, mas me chamou a atenção essa posição, especialmente do Ministro, quando diz que pensa nisso, até porque conheço a posição dele, no sentido de que seria inviável a aplicação da condenação ou, melhor dizendo, a execução decorrente de decisão proferida em segunda instância.
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Fiquei mais perplexo quando vi recentemente, no pacote anticrime, ao qual nós também poderíamos tecer aqui vários comentários, um de seus dispositivos alterados, mais precisamente o art. 492, em caso de tribunal do júri.
Art. 492. ...............................................................................................
e) mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
O pacote anticrime já prevê, é verdade, que a pena deve ser de 15 anos, mas é no tribunal do júri. Nós estamos falando da decisão em segunda instância? Não, em primeira instância. Eu louvo essa proposta. Mais uma vez, parabenizo o proponente, porque ela vai além — é preciso que se diga isso aqui —, ela transcende a esfera criminal, o que também é uma necessidade, sim.
A morosidade da Justiça não é reclamada só na esfera penal, mas na esfera cível. Embora a nossa prática seja como promotores de justiça, e talvez a nossa melhor contribuição seja à área criminal, com dados, com a experiência que temos e podemos trazer, é importante que se diga, sim: o efeito na esfera cível também será extremamente positivo. A sociedade quer acreditar na Justiça. E nós somos integrantes do sistema de justiça. Muitas das críticas que recebemos sabemos que são procedentes. Por isso, essa PEC, essa proposta de emenda constitucional vem em boas mãos, melhor dizendo, vem em bom momento — e em boas mãos, obviamente.
Quero dizer que talvez, ao meu sentir, embora eu entenda a necessidade, embora eu compreenda a legitimidade... Aliás, esta é a Casa legítima para o debate, para o debate republicano. Aqui foram ouvidas várias posições. Vi aqui o Ministro Sergio Moro, esteve aqui o ex-Ministro Peluso. Os colegas aqui presentes deram as suas contribuições. Eu fico feliz em poder participar disso neste espaço. Este, sim, é o espaço legítimo para construir a melhor solução, assim como entendo o que tenha construído em relação ao júri, já permitindo a prisão, porque o pacote anticrime passou por esta Casa. Nesse mesmo pacote anticrime, agora há previsão de que, felizmente, Frederico, não há mais o decurso do prazo prescricional enquanto tramitarem recursos especial e extraordinário.
15:47
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Vejo que o tempo se esvai. Algumas das questões já foram aqui trazidas pelo colega Frederico, e talvez eu tenha um pouco mais de espaço depois em algum questionamento, se houver. Mas quero dizer que concordo com a necessidade, com a legitimidade, com a forma, embora acredite que o princípio da presunção de inocência não esteja sendo menosprezado ao se executar uma prisão decorrente de uma condenação, ainda mais em segunda instância. Um réu investigado, denunciado e condenado, em um segundo momento, por um tribunal composto por um colegiado de magistrados não pode ser tratado como inocente — seguindo as suas palavras mesmo, Frederico —, não pode ter o mesmo tratamento daquele que teve no início do processo.
Mas quero, ao final desta exposição, mais uma vez agradecer a oportunidade, especialmente ao Deputado Daniel Trzeciak pela gentileza do convite.
Disse que explicaria por que o Dr. Dallazen hoje não pôde aqui comparecer, e assim já encerro. Tivemos uma operação no Estado do Rio Grande do Sul com a transferência de 18 líderes de facções criminosas para presídios federais, numa clara demonstração de que o Ministério Público, sim, se utiliza de todas as ferramentas possíveis para aplacar a criminalidade que, infelizmente, só cresce nesses 21 anos de Ministério Público.
Muito obrigado pela atenção. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Dr. Júlio César de Melo, Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, representando nesta audiência pública o Procurador-Geral de Justiça do Estado, Dr. Fabiano Dallazen, que, de forma muito antecipada e educada, informou que não poderia estar presente por estar cumprindo suas obrigações no Rio Grande do Sul.
Aproveito a ocasião e agradeço a presença do Dr. Manoel Victor Murrieta, Presidente, em breve, da CONAMP; do Dr. Romão Ávila, Presidente da Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público; e do Dr. José Carlos Nery, Presidente da Associação Goiânia do Ministério Público do Estado de Goiás. Obrigado pela presença dos senhores nesta audiência pública, que muito contribui para que nós possamos ter justamente uma PEC elaborada por vários órgãos.
Quero passar a palavra, de forma imediata, por 20 minutos, ao Sr. Pedro Ivo de Sousa, representando nesta audiência pública a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — CONAMP.
O SR. HENRIQUE FONTANA (PT - RS) - Sr. Presidente, só para esclarecer aos nossos convidados, e nem precisaria, mas a nossa presença durante o tempo máximo que conseguimos e, às vezes, a nossa ausência nesta reunião é porque estão acontecendo no Congresso, como de costume, atividades múltiplas. Uma delas é o encontro com Presidentes de partidos de Oposição, a OAB, enfim, estão presentes diversas entidades, inclusive num ato em defesa do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, neste debate momentoso que estamos vivendo. Por isso, estou me dividindo entre as duas Comissões.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputado Henrique Fontana.
Para quem não conhece a rotina desta Casa, de fato temos que nos dividir e compartilhar o tempo em várias Comissões, em diversas atividades. Acontece agora também a sessão do Congresso Nacional. Mas daremos andamento a nossa audiência.
Agradeço a todos os colegas Deputados a presença, para que nós possamos discutir aqui a PEC 199.
Passo a palavra ao Sr. Pedro Ivo de Sousa.
15:51
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O SR. PEDRO IVO DE SOUSA - Boa tarde a todos e a todas. É uma alegria enorme, uma satisfação imensa poder estar aqui nesta tarde para discutir um assunto tão relevante. Nesse sentido, cumprimento todos os componentes da Mesa; os Deputados Alex Manente, Fábio Trad e Daniel Trzeciak; meu colega Frederico Lang e meu amigo Júlio César de Melo, que nos prestigiam aqui também com as suas falas nesta tarde. Cumprimento especialmente o meu amigo Vice-Presidente, futuro Presidente da CONAMP, Dr. Murrieta e o José Carlos Nery, Presidente da Associação Goiana do Ministério Público. Saúdo todos que se fazem presentes, servidores da Casa, servidores da imprensa que cobrem o evento. É muito bom poder contar com a presença de todos.
Eu tenho a nobre responsabilidade de representar o meu amigo Murrieta e a CONAMP nesta fala que é difícil, sob certo ponto, mas que foi muito facilitada com o que os meus nobres colegas já nos abrilhantaram nesta tarde, com as suas reflexões.
Eu quero deixar muito claro a todos que nos ouvem, a todos que nos prestigiam aqui com a presença que a CONAMP ou Ministério Público brasileiro não é contrário ao princípio da presunção da inocência ou ao princípio da não culpabilidade. Eu acho importante começar esta discussão ou esta reflexão pontuando isso. Falo isso porque o tema, que envolve o brilhante projeto que nós estamos tratando aqui, a PEC, traz acaloradas discussões que fogem até mesmo do âmbito jurídico; atingem o âmbito político, atingem a vida do cidadão comum que, como disse aqui o colega Júlio, às vezes está conversando num café e quer saber qual o destino será imposto a essa ou aquela pessoa. Como diria o meu sogro: "Pedro, eu não quero saber se a pessoa vai ser presa em flagrante ou não, porque essa para mim não é a verdadeira prisão. Quero saber se ela vai ser presa em decorrência de uma condenação transitada em julgado". E olhem que ele é engenheiro, nem é da área do direito. É um tema que mexe com todos nós.
E nessa discussão que toma dia após dia o cenário jurídico e acadêmico — eu sou professor da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo —, parece que às vezes vamos perdendo, vamos abandonando um pouco a razão, a capacidade reflexiva para atingir o bom ponto médio da razoabilidade que nós precisamos ter, especialmente V.Exas., Deputados e Deputadas aqui presentes, que têm a responsabilidade de conduzir este País com as leis que nos impactam, dia após dia.
Não dá para discutir um tema como esse pensando em soluções para si somente, para um amigo somente. Você tem que pensar para todo um projeto de Nação. É a responsabilidade daquilo que nós faremos aqui para aquilo que acontecerá para toda a Nação brasileira num cenário futuro. E sobre isso é importante enaltecer a relevância desse princípio da presunção da inocência.
15:55
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É lógico que o projeto não trata só disso. O projeto decorre de um cenário instigante, que é o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 no final do ano passado pelo STF, mas ele amplia a reflexão para todo o sistema recursal brasileiro. O projeto abre — é importante destacar isso — a problematização a partir do seguinte sentido, ou da seguinte pergunta, ou da seguinte constatação. A constatação é: os nossos Tribunais Superiores estão abarrotados de recursos, de processos. A pergunta é: eles foram criados para isso? Qual é a razão de ser da nossa Corte constitucional. O dado apresentado pelo nobre proponente é que cerca de 90% das ações que tramitam nas nossas Cortes Superiores são recursais; não são ações iniciais de controle de constitucionalidade. O nosso STF não está funcionando como uma Corte constitucional. Ele está funcionando como uma Corte revisional. E isso é alarmante para o nosso cenário jurídico, que é calamitoso. Não há sistema jurídico que consiga dar conta de tudo isso. E daí vêm as prescrições; e daí vem o assoberbamento de trabalho e a possibilidade de nós não termos decisões tão mais justas quanto deveriam ser.
Mas especificamente falando no âmbito penal, porque importa falar nesse âmbito, a problematização não se resume a ele. Eu até li esta semana que um grupo de advogados estaria contra o projeto porque a reflexão já era no âmbito cível, trabalhista. Como é que vou fazer para conseguir reverter essas decisões. Mas é importante dizer, Sras. e Srs. Deputados, que o projeto não cerceia. Ele determina a possibilidade das ações revisionais extraordinárias e especiais, mas faz o quê? Ele delimita. Ele tira aquilo que é o importante para ser analisado pelas nossas Cortes especial e suprema.
Não há aqui, no nosso sentir, violação de um acesso à Justiça. Não cabe falar isso. Mais do que isso, como uns ainda querem dizer, não há que se falar de inconstitucionalidade do projeto. Salvo engano, até já passou pela Comissão de Constituição e Justiça essa análise. Não há que se falar.
Da mesma forma, como o Constituinte originário escolheu estabelecer o recurso extraordinário e especial, nós podemos hoje revisar isso e estabelecer as ações revisionais. Por que não? Se não há violação ao acesso à Justiça, qual outro prejuízo haveria pela simples razão de fazermos, então, a retirada da previsão de recurso extraordinário especial para as ações revisionais, sejam elas extraordinárias, sejam elas especiais? Não há que se falar aqui em inconstitucionalidade formal. Mas é claro que aqueles que seriam diretamente afetados por essa modificação se insurjam sobre isso.
No âmbito penal, o que se levanta contra essa PEC é justamente o princípio da presunção da inocência. Por quê? Porque, com a modificação estabelecida aqui, se faz claramente inserir no texto constitucional qual é o verdadeiro marco para a definição do que seja considerado o trânsito em julgado de uma sentença. O art. 102, inciso I, alínea "s", § 3º, diz: "A ação revisional extraordinária será ajuizada contra decisão transitada em julgado". Assim como diz o art. 105, inciso I, alínea "j", § 1º: "A ação revisional especial será ajuizada contra decisão transitada em julgado".
15:59
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Aqueles que defendem o alargamento do princípio da presunção da inocência não querem que se afirme esse marco jurídico, em que nós estabeleceremos que o trânsito em julgado absoluto se encerraria antes das ações revisionais. E assim o fazem com base no art. 5º, inciso LVII. Eu preciso trazer a reflexão a esta Casa, porque é muito importante a história, ainda que sucinta, não só do mundo, mas da própria Constituição de 1988, de o porquê está lá o art. 5º, inciso LVII.
Quero dizer algo muito singelo. O princípio da presunção da inocência não é uma conquista civilizatória somente nossa, brasileira, pós-Constituição de 1988, mas mundial, que é contra o arbítrio, a tirania, o poder sem medida, ilimitado, que avança em um cenário histórico e ganha notoriedade com um movimento ideológico muito importante, que é o Iluminismo.
Mas vejam, senhores, o que, talvez, o maior exponente que nós temos de referência iluminista diz sobre a presunção de inocência, no seu livro Dos Delitos e das Penas. Refiro-me a Cesare Beccaria, o Marquês de Beccaria. "Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera de acordo."
Vejam que a construção histórica, senhoras e senhores, é no sentido de haver a necessidade de uma sentença jurídica para a imposição de uma pena, porque o que nós tínhamos antes como sistema era a imposição das penas antes mesmo de uma definição jurídica dada por uma sentença judicial.
Eu estou falando disso porque hoje nós discutimos não mais a presunção da inocência diluída, demarcada a partir de uma sentença, apesar de que há alteração legislativa, por meio da Lei Anticrime, como bem lembrou aqui o nosso colega Júlio César, pela possibilidade da execução a partir de uma condenação com mais de 15 anos.
Mas eu quero lembrar aos senhores que essa extensão que se quer dar para uma presunção de inocência que vale até a última revisão pela corte constitucional não é aquilo que pairou no âmbito das discussões da Constituinte desta Casa. Se os senhores pegarem os Anais, as atas, vão ver Cândido Mendes, vão ver Márcio Thomaz Bastos, vão ver José Ignácio Ferreira, então Senador Constituinte pelo meu Estado, Espírito Santo, discutindo a presunção da inocência como vedação de identificação policial, como vedação de condução até as delegacias, para que fosse averiguado se essa pessoa devia ou não devia algo. Esse era o objeto tratado pela Constituinte quando se falou em "ninguém será considerado culpado (...)". Os casos tratados nesta Casa diziam respeito à identificação criminal, diziam respeito a detenção para averiguação. Ninguém ousava falar da extensão desse princípio para um quarto grau de revisão. E é isso o que nós estamos vivendo hoje. Tanto ninguém fazia isso que, promulgada a Constituição, o Código Penal continuou vigente, até mesmo com o artigo — muito bem lembrado pelo nosso colega Júlio — segundo o qual, para que houvesse recurso, o réu condenado deveria se recolher à prisão.
16:03
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O SR. JÚLIO CÉSAR DE MELO - Há súmula do STJ também.
O SR. PEDRO IVO DE SOUSA - Não era essa a extensão, senhoras e senhores, que se dava. É importante ter esse marco histórico aqui, porque muitas vezes vemos por aí pessoas bradando: "Isso é inconstitucional, porque o texto constitucional está dizendo, no art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado (...)". Sim! Mas não era esse o sentido. Nós podemos avançar sobre o sentido? Podemos avançar sobre o sentido, senhoras e senhores. É claro que podemos! A Constituição é viva. O momento que vivemos de sistema jurídico é dinâmico, ele é baseado num princípio.
Eu preciso dizer isso a vocês, trazer à reflexão, para além de todas essas consequências dramáticas do dia a dia, uma visão de ciência penal, porque, como muito bem foi dito aqui, é preciso delimitar muito bem que, quando encerramos o julgamento numa segunda instância, nós encerramos a análise fática sobre o caso posto para decisão do sistema judicial. A partir daquele momento, o que poderemos ter, no máximo, são discussões sobre o direito, discussões jurídicas. E o que importa isso? Importa. Até aquele momento, se o sistema jurídico dizia que é homicídio alguém matar alguém, isso é homicídio! Eu tenho um fato e tenho um sistema jurídico vigente me dizendo isso. Só que, a partir do momento em que vou discutir direito, se houver uma definição que não é mais qualquer "matar alguém" que é homicídio... Suponhamos que não houvesse o estado de necessidade ou de legítima defesa e houvesse uma decisão futura dizendo o seguinte: "Olhe, a pessoa, quando mata outrem para defender a sua própria vida, não pratica o art. 121". A partir daquele momento, eu tenho uma nova ordem jurídica se estabelecendo. Então o fato posto anteriormente, o de alguém matar alguém, vai ser revisitado, havendo essa nova ordem.
16:07
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O que vemos hoje é algo interessante. Nós sempre lidamos com isso, Deputado, só que lidamos com a lógica da lei. Uma lei vigente estabelecia que um fato era um crime. A pessoa que praticava o ato tipificado como crime tinha contra si uma pena imposta. Só que, posteriormente, o Congresso poderia se reunir e dizer: "Olhe, aquele ato não é mais crime". Quanto a essa pessoa, Deputado, alcançada pela pena, chegaria um momento — no linguajar jurídico, isto é chamado de abolitio criminis — em que seria retirada da ordem jurídica aquela conduta como crime, e a pessoa não responderia mais por aquilo, ela seria colocada em liberdade. Ninguém iria dizer, por si só, que isso seria injusto.
O que acontece atualmente? O que acontece atualmente é que introjetamos tanto esse sistema de recursos judiciais, um sistema em que o direito é não somente interpretado mas também, muitas vezes — precisamos dizer isso —, criado no âmbito judicial, que ficamos com aquela lógica de que, se ele pode ter um recurso até o final, então ele não pode cumprir pena. Mas nunca pensamos sobre a seguinte lógica, Deputado: se podemos ter uma nova lei que vai dizer que aquilo não é crime, ele nunca vai poder ter uma pena.
Não sei se consigo me fazer claro, mas falamos de sistemas de fontes do direito, um sistema legal e um sistema jurisprudencial. Sobre o sistema legal, que é a nossa tradição normativa, jurídica, sempre nos resolvemos muito bem com isso. Surgiu uma nova lei, e aquele fato não é mais crime, o.k., ele não vai mais responder sobre isso. Se estou na fase investigativa, arquiva-se o inquérito. Se estou num processo, encerra-se aquele processo. Se estou no início da execução, não se executa. Se estou executando, encerra-se a execução. Isso é uma modificação no sistema de direito. Só que, na ótica com que trabalhamos hoje, de um sistema jurisprudencial, nós não adotamos o mesmo pensamento, porque sempre pensamos que uma nova decisão pode vir. E hoje a decisão final não é do STF, quer-se ir à Corte Interamericana, quer-se ir à Corte Internacional, como se não tivesse fim mais isso.
Nesse ponto, precisamos ter o mesmo pensamento que tínhamos anteriormente para esse sistema legal predominante, em que a grande fonte é a lei — a lei. Se assim o é, nós precisamos, de fato, reforçar que a decisão judicial em segunda instância, neste País, que encerra a discussão sobre o fato, cria assim, como é a proposta do Deputado Alex, o trânsito em julgado para aquele recorte, daquele momento, seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito. O que vai surgir depois, seja na ordem legal, seja na ordem jurisprudencial, é uma inovação, é uma modificação, que, se for para pior, nem vai alcançar essa pessoa que estava sendo julgada anteriormente, mas, se for para melhor, vai alcançá-la.
Senhoras e senhores, eu precisava dizer isso, em respeito à memória desta Casa, porque se fala como se sempre fosse assim, e não era assim. Não era assim. Dizer que isso, por si só, é inconstitucional, porque fere o art. 5º, inciso LVII, é não ser leal à Casa. É mais leal dizer à Casa o seguinte: vocês têm o poder e o direito de modificar isso. Os senhores têm isso, mas saibam das responsabilidades, saibam da história e vejam esse fenômeno de uma forma completa, ampla, seja para a vida do acusado — com isso eu me importo muito, muito —, seja para a vida da vítima, que muitas vezes neste País tem sido esquecida.
16:11
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Nós fazemos audiência de custódia, nós criamos sistemas de revisão de prisões, mas, para as vítimas, nós ainda temos uma atuação extremamente acanhada neste País. Obrigamos o Estado a dizer, em 24 horas, se a pessoa foi presa em situação de tortura ou não, em situação legal ou não, mas, no caso da vítima, não obrigamos o Estado a nada.
Para concluir, vou citar só um caso, o de uma senhora que estava indo trabalhar em Sergipe. No caminho do seu trabalho, foi estuprada. Ao sair do terreno baldio, ela pede ajuda. Um carro de polícia aparece. Esse carro de polícia diz que ela precisa ir à delegacia — não a conduz, diz que ela tem que ir à delegacia. Ela vai até a delegacia. Na delegacia, ela fica esperando para fazer a ocorrência policial, e espera por um bom tempo. Ao final da ocorrência, dizem que ela precisa se submeter a exame, dizem que ela precisa ir ao instituto. Ela vai, pega um ônibus e vai até esse instituto. Chega ao instituto, e médico plantonista não está lá, e os agentes administrativos dizem que o boletim foi feito de forma errada, porque não dizia expressamente que ela foi estuprada, dizia só que tinha tido conjunção carnal. Ela teve que voltar à delegacia, suja, com as roupas rasgadas. Na delegacia, eles fazem a correção e ligam para o instituto, para que ela seja atendida. Mais uma vez ela volta ao instituto. Quando chega lá, ouve o seguinte: "Infelizmente, o médico não está aqui, é meio-dia" — o estupro aconteceu por volta das 7 da manhã —, "o próximo médico de plantão chegará às 7 da noite. A senhora vá para sua casa, a senhora não tome banho, a senhora não troque as suas roupas, a senhora não lave a sua boca e, às 7 horas, a senhora esteja aqui". E, às 7 horas, a senhora teve que estar lá.
São situações como essa, infelizmente, que precisam ser reveladas à Casa, do dia a dia, do povo que sofre. Não é uma luta de classe rica contra classe média, de classe média contra classe pobre, é uma luta do povo brasileiro. O crime não tem face. A vítima não tem classe. Somos todos nós.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Dr. Pedro Ivo de Sousa, representante da CONAMP. Agradeço a exposição, muito objetiva, clara e muito próxima do cidadão que nos acompanha pelas redes sociais.
Encerradas as exposições, passaremos aos debates, obedecendo à ordem de inscrição.
Tem a palavra o Sr. Relator, o Deputado Fábio Trad.
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O SR. FÁBIO TRAD (Bloco/PSD - MS) - Sr. Presidente, Deputado Daniel Trzeciak; querido proponente da PEC, Deputado Alex Manente; agradeço a presença dos expositores, que ilustram com muito brilho esta audiência pública, todos do Parquet, representantes, portanto, do Ministério Público.
Faço uma saudação especial ao Dr. Murrieta, que será o futuro Presidente da CONAMP.
Seja bem-vindo! Espero que venha mais vezes colaborar com o Parlamento brasileiro.
Saúdo José Carlos Nery, representante do Ministério Público de Goiás, e o Promotor de Justiça Romão, meu conterrâneo. Não está mais presente, mais faço questão de registrar a presença dele, ainda que passageira.
Faço uma saudação especial, Sr. Presidente, aos consultores que estão me ajudando a formar este relatório, que, embora seja complexo, tem já as linhas mestras definidas.
Na última audiência pública, recebi, para o meu gáudio, manifestação do Consultor Newton que me deixou muito impactado, pelo viés original da sua visão. Ele disse o seguinte:
Deputado Trad, sobre a audiência pública de hoje — aconteceu antes do carnaval , eu tomo a liberdade de sublinhar que o debate na Comissão Especial, até agora, não tem explorado um ponto fundamental — foi muito bem percutido aqui pelo Frederico Lang.
É finalidade principal da função jurisdicional a pacificação social. Muito se enfatiza o direito do acusado na sua dimensão individual, mas é importante deixar claro que nós não podemos eternizar as demandas e, sim, prover a segurança jurídica, isto é, enfatizar a dimensão social. E como é que se enfatiza a dimensão social? Pela homenagem ao princípio da segurança jurídica, através de decisões estatais em processos razoavelmente céleres — isso veio com a Emenda Constitucional nº 45.
A tônica do debate, Deputado Trad, data venia, tem sido privilegiar o princípio da presunção de inocência, quando há outros valores constitucionais em jogo. E esses valores constitucionais em jogo têm a natureza coletiva.
Cita o consultor livro de Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos Cintra: "A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por consequência, de todo o sistema processual. É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária".
Por que eu faço essa introdução? Porque precisamos nos perguntar: para quem nós estamos fazendo esta PEC? Esta PEC está sendo feita para os juristas? Eu creio que não. Esta PEC está sendo feita para alguma corporação, para a dos advogados, a OAB; para a da Magistratura, a AMB; para a do Ministério Público, o CONAMP; para os acadêmicos, para os pesquisadores? Eu creio que não.
16:19
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Nós estamos fazendo essa PEC para a sociedade, mas sempre nos lembrando daquele mais simples cidadão que vive na periferia dos grandes centros e que, quando recorre à Justiça, o faz sabendo que vai sofrer. Ele recorre à Justiça sabendo que vai sofrer, pela morosidade, pela falta de efetividade do Poder Judiciário, porque vai encontrar uma parte adversa que, contratando ou não advogado, seja pela Defensoria Pública sem contratar, seja na contratação de um advogado particular, há uma utilização de recursos, como disseram o Júlio Melo e o nosso querido Pedro Sousa, infindáveis.
Quem está falando aqui é um Deputado advogado criminalista, um Deputado advogado que quando, evidentemente, patrocina a causa dos seus clientes se utiliza da lei para fazer valer o direito do seu constituinte. E são infindáveis mesmo!
Eu peço aqui ao Frederico que faça para a sociedade brasileira a leitura daquele recurso. Isso é patológico, gente — é patológico! —, e não pode conviver com um sistema democrático razoavelmente provido de racionalidade. Por favor, Frederico, qual é o nome do recurso que foi utilizado?
O SR. FREDERICO CARLOS LANG - Embargos de declaração, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, no agravo regimental, no recurso extraordinário, nos embargos de declaração, nos embargos de declaração, nos embargos declaração, no agravo regimental, no recurso especial. Omissão, inexistência, reexame da causa, inviabilidade.
O SR. FÁBIO TRAD (Bloco/PSD - MS) - Sem comentários, não há o que comentar! Um sistema que se pretende racional não pode conviver com uma esquizofrenia jurídica como essa que nós estamos aqui percebendo.
E ele, muito sabiamente, foi além e disse: "Mas por que se utilizar de um recurso dessa natureza? Porque se sabe que o direito só vai ser efetivado com o trânsito em julgado." Então é preciso lançar mão de todos os tipos de recursos para que o trânsito em julgado não se efetive e o direito não se concretize. E aí eu pergunto: a quem interessa no Brasil que o direito não seja concretizado em tempo razoável? A quem interessa? Existe algum setor específico neste País que será beneficiado com a não concretização do direito?
E eu penso que nós então neste momento temos que entronizar como prioridade para ser o beneficiário desta PEC este cidadão que aqui eu estou exemplificando, lá da periferia, e que, quando ingressa no Judiciário, quer ter o seu direito concretizado em tempo razoável.
Então eu me pergunto: no Direito Previdenciário, quem vai ser beneficiado, se a PEC for aprovada? Vai ser o idoso, porque na segunda instância, logo depois, será evidentemente transitado em julgado. E ele, então, terá o seu direito concretizado, o idoso.
16:23
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No Direito Trabalhista, quem será beneficiado? Muitas vezes, o reclamante — não é isso? O reclamante é que vai ser beneficiado. Ele não vai ficar mais refém daquelas quatro ou cinco instâncias percorridas na seara trabalhista e que nunca lhe devolvem o direito buscado.
Então, eu aqui faço questão de frisar que não só as vítimas, aquelas que sobrevivem, claro, mas eu posso dizer aqui, como advogado criminalista, que também até o criminoso confesso que está em liberdade não suporta viver angustiado por 10 anos, 15 anos, 20 anos, sabendo que vai ser preso com uma decisão. Não suporta! Ele quer ver logo resolvida a pendência para que seja, de certa forma, definida a sua vida, porque dormir sabendo que, no dia seguinte, vai acordar com a possibilidade de ver chegar à sua casa um mandado de prisão para ser cumprido, 1 dia ele aguenta, 1 mês ele aguenta, 3 meses ele suporta... Eu estou falando de 5 anos, de 10 anos, inclusive, no caso de um criminoso confesso!
Então, eu faço um apelo aqui ao colegiado, no sentido de que a aprovação dessa PEC vai beneficiar toda a sociedade, e, se as corporações pensarem menos nelas e mais na sociedade, nós não teremos nenhum trauma aqui para que esta PEC seja aprovada. Vai beneficiar a sociedade, porque nós vamos ter um sistema de Justiça efetivo, que entrega o direito em tempo razoável. E, se não entrega o direito em tempo razoável, que em tempo razoável negue o direito, porque, às vezes, não tem razão — não é, Deputado Misasi? Às vezes, não tem razão.
Muito bem, assim eu vou apenas lançar agora os pontos de interrogação para que depois os nossos expositores possam refletir sobre eles.
Primeiro ponto. Quanto ao direito intertemporal, qual é a opinião dos expositores? Em sendo esta PEC aprovada, deve incidir os seus efeitos já para os processos pendentes ou apenas para os processos futuros? Ou, em sendo aprovada esta PEC, devem incidir os seus efeitos apenas em relação aos fatos futuros, e não aos processos futuros? Digo isso porque pode acontecer de o fato ser praticado antes do início da PEC, e o processo depois. Eu gostaria que vocês trabalhassem conosco essa questão.
Segundo ponto. Quanto ao Direito Eleitoral e Militar, são favoráveis à extensão?
O terceiro e último ponto que eu gostaria de repassar aqui aos expositores é o seguinte: havendo a necessidade de lei regulamentadora, a PEC já poderia produzir os seus efeitos antes da regulamentação nos casos cabíveis, ou há de aguardar a regulamentação para só depois dela, produzir os seus efeitos?
16:27
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Então, são essas três questões que eu gostaria de ver trabalhadas pelos nossos queridos expositores.
Colegas, desculpem a demora na minha reflexão, mas eu quero dizer o seguinte: eu estou levando tão a sério o que os expositores dizem, que confesso a V.Exas. que já houve momento em que eu fui para o lado A; depois o outro expositor veio, e eu vim para o lado B. É essa dialética que nos faz crescer, concordam? E, nessa tese, antítese, síntese, nós estamos já trabalhando com os consultores um relatório que, em suma, será muito bom para o Brasil e melhor ainda para a sociedade que quer uma Justiça célere, racional, com consonância.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Muito obrigado, Deputado Fábio Trad, Relator da PEC 199/19, pela sua colocação de humildade, V.Exa. que está sempre presente em todas as audiências públicas colaborando.
Dando continuidade à ordem das inscrições, cada colega Parlamentar terá até 3 minutos para se manifestar.
Concedo a palavra ao autor da PEC 199/19, o Deputado Alex Manente.
O SR. ALEX MANENTE (CIDADANIA - SP) - Inicialmente, agradeço ao Presidente em exercício, o Deputado Daniel Trzeciak, e parabenizo o nosso Relator, o Deputado Fábio Trad.
Eu estou muito confiante, Deputado Trad, que V.Exa. fará um relatório aprimorado, que dará maior eficiência àquilo que nós queremos, que é uma celeridade da Justiça e a possibilidade de ver a impunidade sendo combatida no Brasil através de uma norma. Eu tenho convicção de que nós teremos aqui condições de aprovar o seu relatório, levá-lo a plenário e entregar ao Brasil o resultado de tudo o que estamos trabalhando durante esse período.
Então, aproveito também para mencionar a fala no início da reunião do Deputado Marcelo Ramos, que não está mais aqui, garantindo e reafirmando que nós encerraremos as audiências no dia 25 de março, iniciaremos o processo de debate e discussão para votação na Comissão Especial, deixando de lado qualquer rumor que exista de que a Comissão não avançará, não encerrará as audiências e os debates e não fará a consequente votação.
Nós temos aqui o compromisso do Presidente da Comissão, o Deputado Marcelo Ramos, assim como temos o compromisso do Presidente da Casa, o Deputado Rodrigo Maia, de pautar rapidamente essa PEC, essa medida no plenário da Câmara, para que, até o final do primeiro semestre, nós tenhamos de fato as respostas que a população cobra desde o ano passado.
Aproveito para parabenizar todos os expositores, o Pedro Ivo, o Frederico, o Júlio. Agradeço-lhes as palavras e reafirmo aquilo que foi dito por vocês. Muito do que foi falado foi o que nós debatemos desde a CCJ. A questão do princípio da presunção de inocência é um princípio básico, indiscutível para todos nós, só que nós não podemos imaginar que o princípio da presunção de inocência precise de quatro instâncias para ser concluído. Ele pode ser concluído e finalizado, deixando de tramitar em favor do acusado na segunda instância, que é o que nós estamos pretendendo.
Iniciamos esse processo apenas com a questão criminal, avançamos para todas as áreas, e eu já pedi aqui também ao Relator — e conversei hoje com ele — para avançarmos na área eleitoral, que é uma área importante também, que já utiliza a segunda instância inclusive na Lei da Ficha Limpa, para que nós consolidemos isso através da nossa emenda constitucional, a fim de darmos também celeridade, neste caso, não deixando ter postergações e mudanças do entendimento, que hoje já é fixado inclusive para manter candidaturas.
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Finalizando, eu gostaria de dizer que estou muito confiante de que nós teremos aqui na Comissão — e saiu notícia na imprensa — um bom número de Deputados favoráveis. Já temos a maioria, e eu tenho certeza de que essa maioria será ampliada porque vejo a boa vontade de todos os Deputados, entendendo que a Câmara precisa dar as respostas para a celeridade da Justiça.
Não é justo que uma pessoa que cometa um crime, seja crime de colarinho branco, seja crime violento, seja crime tributário, seja crime cível, consiga postergar por 20 anos, 25 anos a sua condenação. Não é possível admitir mais isso no Brasil. Eu acho que as respostas que nós encontramos através dessa emenda constitucional são as que darão à população uma sensação de punibilidade para aqueles que cometem qualquer ilícito.
Eu acho que esse é o fundamento essencial dessa medida que a Câmara está adotando através dessa emenda constitucional da Comissão Especial, do debate que nós estamos vendo de todos os partidos inclusive. É importante ressaltar isto: no começo, houve uma politização maior em relação a essa emenda constitucional, mas hoje existe praticamente um entendimento coletivo da necessidade de o Brasil dar celeridade à Justiça, e não é casuísmo, mas sim a busca para fazer com que o Brasil possa, a partir de agora, dar de fato respostas rápidas à população, especialmente combatendo aqueles que cometem qualquer ilicitude.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputado Alex Manente, autor da PEC 199/19, pela sua manifestação.
Passamos a palavra agora, por 3 minutos, ao Deputado General Peternelli.
Depois do General Peternelli, usarão da palavra os Deputados Pompeo de Mattos, Henrique Fontana, Bia Kicis e Enrico Misasi.
O SR. GENERAL PETERNELLI (Bloco/PSL - SP) - Deputado Daniel, Deputado Fábio Trad, Deputado Alex, expositores, é um prazer tê-los aqui.
Hoje há um volume pesado de pessoas do Rio Grande do Sul, onde eu tenho um filho que é delegado de polícia, lá em Pelotas. O Delegado Peternelli está sempre em contato com o Deputado Daniel.
Concordo plenamente com o nosso Relator, quando aborda que a sociedade espera essa decisão do Congresso Nacional. Fico contente. Essa abordagem na área eleitoral e militar é fundamental, não há motivo para ser diferente. Dentro dessa ideia de nós buscarmos sempre uma Justiça célere, a pena é educativa, se ela é aplicada com um prazo de razoabilidade; se ela demora tanto tempo, ela não cumpre a sua função básica. Apesar de não estar muito em voga, eu sempre tenho debatido — e gostaria de ouvir a opinião dos senhores — o que nós chamamos de juiz de garantia.
Eu digo que nós estamos tentando reduzir de quatro para duas instâncias, no entanto, antes de chegar a isso, criamos uma quinta instância naquele processo todo, só porque autorizou que se fizesse uma escuta sem mesmo saber a análise dela. Todo esse processo tem que entrar na fila de um outro juiz, que vai lê-lo todo, o que vai retardar exatamente esse aspecto que a sociedade espera, que é ter uma Justiça eficiente.
Parabéns mais uma vez!
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputado General Peternelli.
Passo a palavra de imediato ao Deputado Pompeo de Mattos, por até 3 minutos.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente, eu gostaria que V.Exa. incluísse o meu tempo de Líder.
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O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Então, são mais 3 minutos, Deputado Pompeo de Mattos.
V.Exa. dispõe de 6 minutos.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Quero cumprimentar o Deputado Daniel Trzeciak, nosso gaúcho, pelotense; os nossos queridos promotores, o Júlio, o Frederico e o Pedro, dois gaúchos e um capixaba; o Deputado Fábio Trad, nosso honrado Relator; o nosso querido Deputado General Peternelli, nosso amigo gaúcho, dá até para dizer isso, por sua experiência no Rio Grande. Quero cumprimentar todos os demais presentes.
Eu tenho assistido a todas as manifestações aqui na Casa, e, na essência, nós concordamos com todos que aqui se manifestaram. É incrível dizer isso, mas absolutamente verdadeiro. Nós podemos até ter uma pequena divergência aqui, ali, acolá, mas, na essência, não há muito o que pôr e nem tirar. Eu tenho uma convicção muito clara — e permita-me dizer, Dr. Júlio César, que eu sou advogado do júri, e o senhor também é um eminente causídico do júri no Ministério Público —, e nós temos a compreensão da importância de que a Justiça precisa ter celeridade, ela tem que andar mais, tem que andar melhor. E isso não é para o promotor público, isso não é para o juiz, e eu diria que nem é para o advogado, é para o cidadão, para a cidadania, para o senso de justiça de que se precisa neste País. Eu digo aqui sempre, quando falo que podemos achar mais de um jeito, mais de outro jeito, mas têm coisas que não têm jeito. Do jeito que está, não dá; do jeito que está não pode ficar. Isso é um consenso, até porque, se a justiça tarda, e dizem que a justiça tarda, mas não falha, mas, se ela tarda, ela falha, porque ela chega tão tarde, que chega depois. Não tem os efeitos esperados, desejados e de que precisamos todos, por um ou por outro lado.
Eu mesmo sou autor do Projeto de Lei nº 6.067, de 2019, que altera o art. 283 do CPP, que trata das questões das possibilidades das prisões nas diferentes situações: de prisão provisória, prisão em flagrante, para cumprimento provisório da pena, enfim se inserir nesse contexto. Mas acho que a PEC é a solução. Eu tenho bem a compreensão disso. Naturalmente, nós temos que trabalhar esse tema com clareza para que o cidadão entenda o nosso papel. O problema é que, às vezes, se fazia um debate político na rua, como se o Congresso fosse o problema dos problemas, quando, na verdade, o Congresso é a solução do problema, uma vez que já existia a prisão em primeira instância. Quando o cidadão era condenado, só podia recorrer, se fosse recolhido, e o cidadão, ele mesmo, propunha-se a se recolher para poder apresentar o recurso. É até uma apresentação espontânea. Isso foi mudado e com o consentimento da sociedade, do mundo jurídico. O Congresso foi levado a essa condição e fez a alteração. O próprio Judiciário estava dando encaminhamentos nesse sentido, de que não cabia a prisão em primeira instância. Tanto isso acontecia, que o Congresso assimilou e incorporou isso no arcabouço jurídico. Então, as coisas mudam.
Depois, então, veio essa permissividade em termos de recursos. E é isso o que eu digo, porque é o recurso do recurso, da mãe do recurso, do pai do recurso, do avô do recurso, do tio do recurso, do neto do recurso, do recurso, do recurso e ainda faltou recurso. É assim que vai.
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Aí, o Supremo Tribunal Federal, num supremo equívoco, na minha opinião, chamou para ele a responsabilidade de decidir sobre algo que a lei dizia de modo diferente. Em vez de o Supremo, vamos dizer assim, estimular o Parlamento a se posicionar, como aliás acabou fazendo, ele chamou a responsabilidade para si e estabeleceu a prisão após a condenação em segunda instância. Quando a coisa apertou para o lado do Supremo, ele lavou as mãos, tal qual Pilates, e devolveu o abacaxi para o Parlamento, lugar aliás de onde a questão nunca deveria ter saído. É aqui o lugar onde tem que ser feito o debate, onde têm que ser feitas as discussões e, ao fim e ao cabo, onde têm de ser tomadas as decisões. É o que nós vamos fazer. E, para isso, é importante ouvir todos: o Ministério Público, a Magistratura, a Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, os operadores do Direito e, no cotidiano, o povo, que tem a sua percepção.
É óbvio que nós temos que deixar algumas claras aqui. Por exemplo, na mudança que nós estamos fazendo, Deputado Fábio Trad, evidencia-se todo crime possível — tributário, trabalhista, previdenciário, enfim, crimes sob todos os aspectos —, e muita gente queria, e queria muito, pressionava, inclusive gritava alto nas ruas, dizendo que queria a prisão após condenação em segunda instância, agora, por trás, já não acha tão bom mais, porque é muito bom quando é para os outros, quando é para a própria pessoa, começa a ficar ruim. Pimenta nos olhos dos outros é colírio nos olhos da gente. Há muita gente, amigos meus, inclusive: "Ah, a prisão em segunda instância tem que existir". Quando saiu a informação de que a prisão após condenação em segunda instância vai ser para todos, incluindo quem comete crime trabalhista, que vai ter que pagar; quem comete crime tributário, que vai ter que pagar; quem comete ilícito cível, que vai ter que pagar; e quem comete vai crime previdenciário, muitos mudaram de posição. Aliás, na questão previdenciária, o Governo é o maior negador de contas que há neste País. Quando é para ele, cobra ligeiro; quando é para ele pagar, ele vai bem devagar, a passo de lesma, quando não, às vezes, de caranguejo, dando uns passos para trás. Então, vamos tratar o assunto com seriedade e com responsabilidade. Eu não tenho absolutamente nenhuma preocupação quanto a isso e acho que nós temos que avançar.
Para finalizar, vou tratar de dois aspectos muito rapidamente. Primeiro é uma angústia que tenho. Imaginem um processo — e eu vivo isso no cotidiano — em que o cidadão é julgado na sua cidade, na sua comarca, e é absolvido. Normalmente, nesses processos há muito crime de trânsito e, às vezes, crime ambiental. Eu assisti ao julgamento de um caso de crime ambiental em que o réu foi absolvido. O juiz conhecia a situação e absolveu o réu. O caso foi para o Tribunal que, pela letra fria da lei, condenou o réu. E aí, alterando-se a lei para a prisão após a condenação em segunda instância, a pessoa vai ter que cumprir a pena. Mas vamos combinar que é uma coisa um pouco inusitada. Ele foi absolvido pelo Judiciário, e o mesmo Judiciário que o absolveu o condenou. Nós temos que ter a capacidade, não sei como, de encontrar equilíbrio nisso. Como eu não sei, mas eu quero colocar um pouco de tempero nessa questão e deixar um pouco de preocupação com o Relator.
A segunda questão diz respeito àquele que foi julgado e condenado em primeira instância e foi condenado em segunda instância com voto divergente, mas um voto bem consistente. "Ah, a jurisprudência pode resolver." Pode. A jurisprudência pode resolver. Mas precisamos ter preocupação com essas coisas. Não podemos deixar de falar sobre elas. Se não pudermos resolvê-las, pelo menos vamos falar sobre elas. Eu vou colocar a minha angústia para fora, até porque minha experiência me obriga a fazer isso, e eu tenho esse dever.
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Quanto à questão da vítima, sei que nós não vamos resolver isso aqui. O Dr. Pedro levantou algo de que eu tenho tratado até um pouco silenciosamente. Eu tenho me preocupado muito com a questão da vítima no Brasil. Ninguém se preocupa com a vítima. Ninguém se preocupa com ela. Todo mundo se preocupa com o réu, com o processo, com o advogado, com o promotor, com o juiz, e a vítima fica para as calendas gregas.
Eu apresentei nesta Casa o Projeto de Lei nº 8.545, de 2017. Então, vejam que não é de ontem, não é da semana passada, não é do mês passado, nem do ano passado. Esse projeto vai para o terceiro ano. Ele obriga o Estado brasileiro a indenizar as vítimas de latrocínio, que eu acho o mais hediondo dos crimes, porque uma pessoa brigar, ter divergência, e um matar o outro não é uma coisa normal, mas é uma coisa da natureza humana, infelizmente, desde que o mundo é mundo, desde que o homem é homem, desde que temos humanidade incompreendida e incompreensível. Agora, matar alguém que você nunca viu, que não conhece, que não pretendia matar, que não queria matar, mas chegou a essa consequência por conta de um roubo, como acontece em um latrocínio, é a coisa mais grave que existe. Nesse caso, para mim, o Estado tem responsabilidade direta. O Estado tem de amparar a família, cujo pai, mãe ou filho seja vítima de latrocínio. Eu acho que é o crime mais grave que há, e o Estado não pode lavar as mãos em relação a isso. O Estado não pode se isentar, pois ele não deu a segurança necessária para que o cidadão tivesse proteção. Então, como permitiu que fosse cometido o mais grave e um dos mais odiosos e odientos crimes que a natureza já pôde ver, o Estado tem de amparar a família da pessoa que foi vítima de latrocínio.
No mais, quero cumprimentar os nossos de debatedores, que fizeram uma excelente interlocução e muito contribuíram conosco, deixando-nos mais acesos, mais preocupados e, com certeza, muito mais determinados para fazermos o precisa ser feito.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputado Pompeo de Mattos, sempre muito sucinto nas suas palavras; nunca extrapola o tempo. Obrigado por sua manifestação.
Concedo a palavra a outro gaúcho, o Deputado Henrique Fontana, que dispõe de até 3 minutos.
O SR. HENRIQUE FONTANA (PT - RS) - Obrigado, Presidente Daniel Trzeciak. Quero cumprimentar o Deputado Fábio Trad, nosso Relator, e os ilustres membros do Ministério Público Pedro Ivo, Frederico e Júlio César. Sejam muito bem-vindos a nossa Casa!
Neste tempo de 3 minutos, pedindo, caso necessário, a prorrogação por 1 ou 2 minutos, pois nem solicitei o tempo da Liderança da Oposição, quero primeiro dizer eu tenho gostado muito do ambiente que nós conseguimos estabelecer dentro desta Comissão.
Num outro dia eu comentava em uma das nossas audiências públicas que um dos problemas centrais da democracia hoje, no planeta e também no Brasil, é a forma como alguns querem propor soluções para problemas extremamente complexos. Nós vivemos na era da pós-verdade. E, na era da pós-verdade, constroem-se versões e opiniões altamente simplificadas e colocam-se os atores, sejam procuradores, sejam Deputados, sejam ocupantes de qualquer outra função, no banco dos réus, para um julgamento rápido, porque não há nem primeira, nem segunda, nem terceira instância. E para quem está na vida pública o julgamento é instantâneo.
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Então, Presidente Marcelo Ramos, que chega agora para compartilhar conosco também — sei que V.Exa. estava em outro compromisso —, eu tenho dito que foi duro a arrancada sobre este debate, porque eu, por exemplo, trabalhei muito para que nós estivéssemos sentados aqui numa Comissão Especial como esta para ouvir argumentos, tecer opiniões, dar tempo para a reflexão madura do Relator, a fim de que se encontre um aperfeiçoamento legal republicano em que a Justiça e as leis não sejam ferramentas para disseminar o ódio, para perseguir ou para galgar posições na legítima e necessária luta democrática pelo poder, a qual tem outra instância por onde deve fluir, que é a instância democrática do voto das pessoas e das candidaturas.
Eu sou médico e hoje estou como Deputado Federal. Um médico nunca deve querer saber qual a opinião política do paciente que está na sua frente. O médico que esteja atendendo na emergência de um pronto-socorro jamais deve se perguntar se aquele paciente que está sentado ali cometeu um ato criminoso ou não, etc. E assim temos que ser nós, enquanto sociedade, no que diz respeito à Justiça.
Esse esforço é muito importante, porque existem sinais, no Brasil e em outros países também, de desvios nessa rota. Todos nós que defendemos a democracia, tenhamos ideias mais à esquerda, mais ao centro ou mais à direita, todas elas muito bem-vindas para o debate em sociedade, temos que sempre estar vigilantes para que uma determinada hegemonia de plantão não submeta um grupo minoritário ao chamado direito do inimigo. Por isso a nossa preocupação aqui.
Eu hoje estou seguro. Tenho conversado com o Relator, que, evidentemente, não tem uma decisão sobre o seu relatório, mas estou seguro de que nós caminhamos aqui para, muito provavelmente, aprovarmos por unanimidade uma PEC aqui. Lógico, não posso falar pelos colegas, mas falo isso por toda a forma madura como o debate tem avançado, ao contrário daquele maniqueísmo que enfrentamos 24 ou 48 horas depois da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O assunto é tão controverso que o Supremo Tribunal Federal decidiu por 6 a 5. Então, onde estão os donos da verdade, que vão para redes sociais, Deputado Fábio Trad, e dizem: "Quem pensa assim está a favor do crime. Quem pensa assim quer ver bandido solto?" Aquelas frases que servem para alimentar a luta política — e servem muito mal, aliás, porque alimentam uma luta política de baixíssima qualidade —, não servem para a pacificação da sociedade e o convívio das opiniões diferentes.
Nós tivemos dois Presidentes na Casa que foram firmes: o Presidente Davi Alcolumbre e o Presidente Rodrigo Maia. Aliás, quero dizer aqui que eu tenho visto coisas nas redes sociais absurdas contra o Presidente Rodrigo Maia. Eu penso de forma muito diferente dele em questões econômicas, mas reconheço que ele está sendo triturado por essas milícias virtuais, que, neste assunto, também tentaram atuar, dizendo que quem é a favor de uma Comissão, na verdade, quer enrolar, quer ganhar tempo, não quer votar. Alguns querem que tenhamos um tribunal de exceção, que votemos um projeto de lei. Aliás, o Ministro da Justiça veio a esta Casa para dizer que tínhamos que votar rapidamente no Senado uma lei, que, inclusive, do meu ponto de vista — e eu sou médico, não jurista, mas aprendo muito com os meus colegas advogados aqui e com o meu filho também, que é advogado —, era inconstitucional. Então, agora, com serenidade, eu concluo dizendo, Sr. Presidente, aquilo que eu disse na nossa penúltima reunião: sinto que nós caminhamos para votar, por unanimidade, uma alteração no tecido legal brasileiro que vai melhorar a situação da aplicação da justiça no País. Sinto que se estabelece outro consenso, ou quase consenso — arrisco-me a dizer —, de que, por óbvio, essa modificação terá que valer para todas as áreas. Essa discricionariedade da questão penal, diferentemente da questão cível ou de outras, não tem guarida, no meu ponto de vista.
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E eu entendo que a segurança jurídica exige que as mudanças que nós aprovaremos, obviamente, valham para frente, porque essa é a segurança jurídica que qualquer cidadão busca, em qualquer circunstância, seja nos seus contratos, seja no mundo dos negócios, seja na questão penal, seja em outras questões quaisquer.
Então, vamos seguir trabalhando, Presidente, com tranquilidade, como V.Exas. vêm conduzindo os trabalhos, tanto o Presidente Marcelo Ramos como, hoje, o Presidente Daniel Trzeciak. Agradeço as contribuições e as opiniões muito importantes aos três juristas membros do Ministério Público que contribuíram hoje aqui conosco. Vamos ouvir outras contribuições e estudar ainda mais o tema, para entregar ao País uma lei feita com muita dedicação, equilíbrio e republicanismo, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputado Henrique Fontana, pela manifestação.
Quero agradecer de público ao Presidente Marcelo Ramos por permitir que eu pudesse presidir esta audiência pública em que há dois promotores de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja presença para tratar da matéria aqui atende a requerimento do qual eu sou o autor.
Passo a palavra à Deputada Bia Kicis, por até 3 minutos, sempre com alguma tolerância.
A SRA. BIA KICIS (Bloco/PSL - DF) - Cumprimento o Presidente desta reunião de hoje, o Presidente de fato Daniel Trzeciak, e o Presidente de direito, o Deputado Marcelo Ramos; o nosso Relator, o prezado amigo Deputado Fábio Trad; e os nobres membros do Ministério Público que hoje vieram trazer tanto conhecimento para nós nesta Comissão. Cumprimento também os demais colegas.
Lamentavelmente, eu estava numa Comissão Especial lutando por uma medida provisória do Governo, mas perdi. Contudo, irei acompanhar depois pela Internet as falas feitas aqui. Pelo pouco que eu ouvi, pareceram-me muito profundas as reflexões, elucidando as questões e trazendo muita luz para todos nós.
O nosso Relator, o Deputado Fábio Trad, tem mostrado grande abertura para discutir o tema, para ouvir diversas ideias, e ideias diferentes. Isso é muito bom, porque é o que vai possibilitar a construção de uma saída que atenda ao que o povo brasileiro tanto anseia. Essa é a verdade.
Neste tema da prisão após condenação em segunda instância, eu tive, inclusive, a oportunidade de fazer rapidamente uma live aqui para compartilhar com as pessoas o que está acontecendo aqui dentro, porque há pessoas lá fora querendo acompanhar os nossos trabalhos e saber o que se passa. E o público se manifesta, querendo saber, ouvindo as palavras do Dr. Pedro Ivo, vibrando, porque as pessoas estão confiantes de que o Congresso Nacional irá finalmente dar a resposta de que o povo tanto necessita, porque nós não suportamos mais a impunidade, essa é que é a verdade.
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Foi dito aqui que se preocupam com o réu, até com o processo, com o advogado, com o Ministério Público, com o juiz, e ninguém olha para a vítima, que é exatamente aquela que deveria ser tutelada. A pessoa tem que ser tutelada em primeiro lugar. O indivíduo, a vítima tem que ser tutelada pelo Direito Penal. Esse é o objetivo, é o sentido do Direito Penal e não é outro. É claro que as garantias são muito importantes, que haja o devido processo legal, para que se evitem, na medida do possível, injustiças, para que se evitem as injustiças. Mas obviamente em nenhum sistema do mundo haverá perfeição. Haverá, sim, casos de pessoas inocentes que serão condenadas, e isso é muito triste e lamentável. Existe a figura da revisão criminal para tentar minimizar esse tipo de erro. Mas não se pode conviver com um sistema onde invariavelmente a vítima é duplamente penalizada pela certeza da impunidade do seu algoz.
Neste momento, a leitura desse recurso insano feita aqui pelo nobre Promotor, Dr. Frederico, mostra a que ponto se chegou. Busca-se sempre retardar o trânsito em julgado na certeza da impunidade.
E me chamou atenção as suas palavras, Relator, quando disse que o condenado, o réu confesso também fica angustiado com a iminência de um dia ser preso em um dia incerto. Mas é exatamente isso. Essa angústia também tem que ser levada em consideração. Eu imagino que isso se passa obviamente com réus primários, pessoas que cometeram delitos, mas que não têm a intenção de reincidir. Há aquelas pessoas que, na verdade, jogam com a certeza da impunidade e continuam cometendo crimes. Mas há a pessoa que teve um infortúnio de, de repente, ter cometido um delito e quer até pagar para se ver livre perante a sua consciência, perante a sociedade e seguir a sua vida.
O fato é que eu tenho muita esperança, principalmente depois de ouvir as suas palavras, nobre Relator, de que nós caminharemos para um final feliz, que é o de construirmos uma proposta de emenda à Constituição que será acolhida por esta Casa, na certeza de que nós estamos fazendo o que é correto, que é usar o Direito Penal para trazer a pacificação social, punir os culpados, não deixar que criminosos fiquem impunes e trazer o mínimo de alento para a vítima ou a família da vítima quando se tratar dos casos de vítima fatal.
O caso aqui contado pelo Dr. Pedro Ivo, daquela senhora, vítima de estupro, que passou por todas aquelas circunstâncias desumanas, indignas, trouxeram-me lágrimas aos olhos, porque é impossível não nos sensibilizarmos diante de uma história como essa. Só que essa história não é isolada, é uma história que acontece todos os dias por este País afora. E nós, Parlamentares, não importa de que partido, estamos sendo chamados a dar uma resposta. Vamos nos unir para atendermos ao clamor da sociedade. Esse é certamente um dos temas mais caros, do qual a sociedade mais se ressente. O povo está olhando para esta Casa e está pedindo uma solução. Eu conto realmente com o equilíbrio, o equilíbrio emocional, com o conhecimento jurídico do nosso Relator para que juntos possamos encontrar essa saída e dar essa resposta que o povo tanto espera. Faremos história e vamos resgatar a história que foi contada aqui, de que em outros tempos o criminoso cometia um crime, e não havia dúvidas de que ele seria preso e iria pagar por aquilo, e os processos não se eternizavam. A maior desgraça do processo é a ideia de o processo pode se eternizar.
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Eu creio que está na hora. Eu fui Procuradora do Estado durante 24 anos. Quantas vezes eu vi um credor aguardando pelo pagamento do seu precatório, mas quantas vezes nós assistimos aos netos do credor original recebendo esse precatório. E isso traz angústia para todos nós. Então, é preciso que também o Estado arque com suas dívidas. Caso contrário, nós não seremos uma Nação, não seremos uma sociedade decente. Não é possível que o Estado continue se furtando a cumprir suas obrigações.
Então, essa decisão que tomaremos, essa mudança, essa alteração processual, essa alteração da Constituição há que ser aplicada em todas as instâncias, em todos os processos, de toda a natureza. A Fazenda haverá também que responder junto a todo o restante da sociedade.
Muito obrigada por esta oportunidade, obrigada aos promotores. Tenham certeza de que irei assistir atentamente a todas as palestras dos senhores, depois, pela Internet.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputada Bia Kicis. Muito boa a sua manifestação, sempre muito coerente.
Deputado Enrico Misasi, por favor, V.Exa. tem até 3 minutos para fazer uso da palavra.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Obrigado, Deputado Daniel Trzeciak, Presidente desta reunião.
Deputado Marcelo Ramos, nosso Presidente, Deputado Fábio Trad, Relator da matéria, Dr. Júlio César, Dr. Frederico Lang e Dr. Pedro Ivo, nossos três expositores, eu queria fazer considerações breves para cooperar com a reflexão.
Em primeiro lugar — eu acho que o Deputado Marcelo Ramos, o Deputado Fábio Trad e a Deputada Bia Kicis lembram disso —, quero dizer que na CCJ eu defendi uma exegese do princípio ou da regra de presunção de inocência que permitisse que nós fizéssemos uma alteração simplesmente infralegal ou uma alteração constitucional para a questão da prisão em segunda instância, porque me parecia que era a maior demanda da sociedade, e não porque eu discordasse da tese da agora PEC 199. Eu concordo em trazermos o trânsito em julgado para todas as searas, mas eu acreditava que uma alteração tão profunda no sistema judiciário, depois de 3 anos de termos aprovado um novo CPC, 4 anos, 5 anos... Não me parece ideal para um país sério alterar com tão grande celeridade e profundamente o processo civil. Mas, enfim, fui vencido e acatei a decisão.
Agora, acho que precisamos levar em frente essa alteração. O que me parece importante, Deputado Marcelo Ramos, é que aqui está escrito: "PEC 199, PEC da prisão em segunda instância". A PEC 199 agora trata da prisão em segunda instância e de mais mil e quinhentas outras coisas. É uma PEC com uma profundidade muito maior. E não digo isso por perfumaria. Eu digo isso para que todos nós tratemos com a delicadeza, com a prudência e com a profundidade com que o Deputado Fábio Trad está tratando, com que o Deputado Marcelo Ramos está tratando esse tema, porque agora não é mais um tema de Fla-Flu, prisão em segunda instância. É uma reformulação profunda do nosso sistema judiciário.
17:03
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Nesse sentido, queria somente deixar três colocações para os membros da Comissão. A primeira diz respeito às condições da ação revisional. Não adianta nada mudarmos o nome do recurso na Constituição se não repensarmos seriamente nas condições para interposição de uma ação revisional. Se mantivermos as mesmas condições para interposição do recurso para a nova ação, só vamos criar um problema, porque uma nova ação precisa de instrução nova do processo, precisa de um monte de outras coisas. Então, temos que prestar atenção em quais serão as condições constitucionais para interposição da ação revisional.
O segundo ponto é prever no texto da PEC a instalação imediata de uma comissão para reformular o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, que vão ter que ser readaptados a uma nova realidade constitucional, em que se acaba com os recursos extraordinários especiais. Isso é fundamental para a operacionalidade da PEC.
E o terceiro assunto é o seguinte: temos que pensar seriamente numa forma de acesso incidental ao STJ e ao STF. Parece-me razoável que, se há uma divergência acerca do direito federal ou se há uma divergência acerca do direito constitucional dentro de um processo, não precisemos esperar o trânsito em julgado para acessar o STJ ou o STF, mas que tenhamos um mecanismo incidental de parar o processo, subi-lo ao STJ ou ao STF, naqueles casos em que há de ser dirimida alguma divergência acerca do direito federal que está sendo aplicado ou do direito constitucional, como acontece em vários outros países.
É isso, Deputado Fábio Trad, Deputados da Comissão. Acho que são três os pontos, recapitulando-os: as condições da ação revisional, a necessidade de uma comissão para reformular o processo no nosso País e, o terceiro ponto, acesso incidental ao STJ e ao STF. São os três pontos que eu colocaria como centrais na nossa discussão aqui.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Muito obrigado, Deputado Enrico Misasi.
Encerrando nossas manifestações, concedo a palavra ao Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu serei breve. Eu quero aqui me dirigir principalmente ao nosso eminente Relator para falar brevemente sobre uma questão que ele colocou na sua fala, à guisa de ilações: se esse novo conceito de segunda instância, de prisão em segunda instância ou de resolução dos processos em segunda instância valeria para os fatos pretéritos, apenas para os fatos novos, para os processos que estão em andamento ou somente para processos que se iniciarem após a aprovação de uma emenda constitucional nesse sentido.
Eu quero trazer aqui, brevemente, uma reflexão. O meu sentimento é o de que estamos tratando aqui não de direito, mas de questão processual, como bem lembrou o Deputado Enrico Misasi. Até em função disso nós não prosseguimos no texto inicial, que mexia no art. 5º da Constituição, porque era uma maneira de extinção de direitos. E aí optamos por mexer lá no art. 105, que trata dos recursos ao STJ e ao Supremo. Nesse aspecto, nós estamos tratando de questão processual. Não estamos em questão de direito. E aí eu queria lembrar que o nosso Direito é solidificado, ordenado em cima de um conjunto de princípios e que não podemos fugir deles. E aí, salvo melhor juízo, eu estou trazendo aqui o meu sentimento. Na questão processual, não há que se falar em retroatividade da lei, não há prejuízo da parte.
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Eu quero ler aqui dois artigos que acho que são importantes. O primeiro deles é da Constituição. No art. 5º da Constituição, o inciso XXXIV é muito claro e diz: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nós estamos falando aqui, em tese, de processos em andamento. Não há ato jurídico perfeito. Não há processo julgado. Então, nesse sentido, na minha opinião, é que reformulações que fizermos aqui atingirão, sim, processos em andamento. É o meu sentimento. E acho que, se formos acompanhar os nossos princípios e os nossos direitos, se formos nessa linha, o correto seria esse. Segundo, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, que, em 2010, deixou de ser Lei de Introdução ao Código Civil e passou a ser Lei de Introdução às Normas do Direito, traz, no seu art. 6º: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Então, esse é um princípio que é pesado, e nós temos que respeitá-lo.
Por fim, meu tempo está concluindo — e aí é uma sugestão para o Relator se debruçar sobre esse tema —, eu concordo plenamente que a emenda tem que abarcar todos os direitos. O acessório acompanha o principal. Nós estamos falando de homicídio. É muito mais grave do qualquer outro tipo de delito, em qualquer esfera penal ou de qualquer outro direito. Portanto, tem que ser para todos. Mas, especificamente no caso do Direito Penal — e aí é uma sugestão para o Relator se aprofundar — eu penso que deveríamos utilizar um procedimento na linha do que foi lembrado aqui, Deputado Enrico Misasi: não que o julgamento ocorresse na 2ª instância. Eu penso, como sugestão, que o recurso para o STJ ou o recurso para o STF, e estou falando na esfera penal, não teria efeito suspensivo. Então, o condenado, na área penal, em 2ª instância, imediatamente começa a cumprir a pena, mas isso não obsta para que ele recorra para outra instância.
Então, não morre o processo e entra-se com outro processo junto ao STF. É uma sugestão para ser refletida e pensada nesse sentido. O processo continua. Quando discutíamos lá atrás a questão do direito, lá na CCJ, sempre falávamos isso: "Olha, não podemos nunca perder a presunção de inocência". Embora o processo ande, a presunção de inocência continua. Por isso, o ato administrativo da prisão ocorreu antes do final do processo, mas a presunção de inocência continua.
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Portanto, sendo julgado em segunda instância, o indivíduo tem o direito de recorrer ao STJ ou ao Supremo, mas não com efeito suspensivo — já sendo recolhido imediatamente para a prisão. É uma sugestão que fica para o Relator.
E o parabenizo pelo andamento dos trabalhos. Acho que esta Comissão está trazendo um debate muito rico, e, estando a relatoria nas mãos do eminente Deputado Fábio Trad — todos nós sabemos da sua competência, da sua envergadura e do seu conhecimento jurídico —, temos certeza de que teremos aqui um ótimo relatório final, com ótimo texto de emenda constitucional.
Parabenizo a todos da Comissão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Deputado Lafayette.
Quero alertar a todos de que já teve início a Ordem do Dia no plenário, mas nós vamos passar agora às considerações finais dos expositores, começando pelo Dr. Frederico Lang.
Para as considerações finais, peço que o senhor seja o mais sucinto possível, usando o tempo de no máximo 5 minutos.
O SR. FREDERICO CARLOS LANG - Certo. Obrigado. Vou tentar ser rápido. Vai ser difícil, porque são muitos questionamentos, que envolvem muitas questões.
Agradeço as palavras todas elogiosas a mim dirigidas por todos os Deputados que falaram.
O Deputado Relator Fábio Trad disse muito bem que o beneficiário desta PEC é toda a sociedade. Deputado, vocês hoje estão com a faca e o queijo na mão. Os Deputados têm a faca e o queijo na mão para transformar as bases jurídico-constitucionais do nosso País, para que o nosso País tenha bases jurídico-constitucionais de efetividade. Eu até sugiro que o nome da PEC seja "PEC da Efetividade do Sistema de Justiça", porque não trata só da questão da segunda instância, ela trata da efetividade de todo o sistema, ela resgata a credibilidade do sistema. E onde mais isso é importante é na área penal. Estamos falando mais aqui da área criminal, que é onde mais vemos este absurdo: o cara é condenado e está andando na rua. Às vezes as vítimas e as famílias das vítimas têm que ficar esperando dentro do fórum, porque o réu condenado sai caminhando — isso para que não sejam expostas a essa humilhação, essa vergonha, esse absurdo de sair junto com ele. Isso realmente é lamentável.
E também, Relator Fábio Trad, eu quis passar justamente a posição da vida real, porque sou um Promotor que atua na linha de frente. E, quando vemos a dor das vítimas, não temos o que dizer, ficamos engasgados realmente com essa figura que é tão importante e é esquecida, infelizmente, pelo nosso Direito Processual Penal, que dá muitas garantias, garantias, garantias ao réu e nada, nenhuma garantia à vítima. Inclusive o Brasil já foi punido na Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela questão da Lei Maria da Penha, justamente por não dar proteção às vítimas. E se esquece muitas vezes de que o nosso problema não é excesso de prisões. Muito pelo contrário, temos prisões superlotadas, mas não superencarceramento. São coisas diferentes. Isso é muito importante também.
Os cidadãos mais simples, Relator, é que sentem justamente isso. Se forem perguntar ao pessoal que vive lá na periferia, eles vão defender um direito penal muito forte, porque sentem na pele o que é ter um criminoso do lado. Eles sentem na pele o crime. Então temos que cuidar de botar realmente o pé no chão, manter o contato com a realidade, de que o pessoal tem medo. As pessoas têm medo de andar nas ruas no Brasil. O País virou vergonha, virou chacota. Assisti à La Casa de Papel, em que um dos sequestradores fala em ir para o Brasil, porque o País virou um paraíso de impunidade.
Agora vou tentar responder às perguntas.
Quanto à questão do direito intertemporal, a regra geral no Código de Processo Penal, que está no art. 2º, é que as alterações processuais penais valem desde logo — é o tempus regit actum. E essa alteração é processual penal, ela não manda prender ninguém, ela não está alterando nenhum direito ou garantia fundamental, tanto é que mantém hígido, mantém íntegro, mantém inalterado o art. 5º, que fala dos direitos e garantias fundamentais e muito especialmente da presunção de inocência ou não culpabilidade. E eu entendo que realmente a alteração tem que ser por PEC para evitar uma judicialização, um questionamento futuro, que certamente haverá se mexerem na estrutura, na redação desse artigo. E é claro que vai valer para os atos atualmente praticados, e para os processos também.
17:15
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O que não vai valer? Isto é como eu penso evidentemente, esta é minha opinião. Vamos supor que eu esteja sendo julgado por um crime no Tribunal de Justiça; hoje entra em vigor essa PEC; e amanhã haverá o meu julgamento em segunda instância, condenando-me. Já vai valer essa PEC desde logo. É claro que tem que haver a regulamentação também daquela ação revisional. Não se tem prazo ainda, não se tem ainda como vai ser interposto o recurso. Há uma série de questões que dependem de regulamentação.
Mas vamos supor que haja a promulgação da emenda e a regulamentação. Se a PEC entra em vigor hoje, e eu sou condenado no Tribunal de Justiça amanhã, vou ter que recorrer do trânsito em julgado, diferentemente de quem já tem o recurso especial extraordinário em andamento. Aí já há um ato jurídico perfeito, não se pode voltar atrás. A pessoa, naquela época, tinha direito ao recurso especial extraordinário.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FREDERICO CARLOS LANG - Exatamente.
Agora, quem já está com o recurso especial extraordinário tem direito à interposição do recurso no momento em que surge aquela decisão. Se, hoje, surge para mim a decisão de recorrer para o STJ e o STF, e a PEC entrar em vigor amanhã, eu vou ter direito a todo esse emaranhado, a todos esses recursos que estamos debatendo aqui. Não se pode retroagir nesse aspecto, porque se formou para mim, naquele momento, o direito de recorrer. Aí não dá para voltar. Mas ela se aplica aos fatos e aos processos em andamento desde que não estejam ainda no recurso especial extraordinário, nessa fase. Isso se dá pela fase em que o processo se encontra.
O trânsito em julgado é uma questão jurídica que não é penal. O trânsito em julgado é um efeito jurídico que vale para todo e qualquer processo de qualquer área. Realmente, não dá para falar em trânsito em julgado para a área penal e não para a área cível, para a trabalhista, para a eleitoral. Ele vai valer para todas as áreas. É claro que, na área penal, ele tem mais repercussão, porque estamos lidando com os direitos mais fundamentais, seja por dizer respeito ao tutelado pela norma penal, seja por estar envolvendo a liberdade de alguém. E, quando estamos falando disso, temos que ter sempre todo o respeito às garantias fundamentais. Mas se trata de uma alteração de processo penal.
O Deputado Pompeo de Mattos, infelizmente, não está aqui, mas eu gostaria de saudar, na figura dele, toda a cidade de Santo Augusto, onde comecei a minha carreira como promotor.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Peço que conclua, Dr. Frederico, por favor.
O SR. FREDERICO CARLOS LANG - Vou concluir, então.
O Deputado Henrique Fontana também falou que não há soluções fáceis para problemas difíceis. Realmente, o crime é um fenômeno social complexo, que não vamos conseguir abater com armas exclusivamente jurídico-penais. Mas, certamente, essa PEC é um instrumento de efetividade, é um golpe na impunidade porque retira do criminoso o poder de escolher justamente o momento em que vai cumprir a pena, antecipando o trânsito em julgado, acabando com esse tema recursal, que hoje não acaba, como aquela decisão que eu li aqui, que é um absurdo, mas que está de acordo com as regras do jogo. Ela também faz com se desafoguem as Cortes de Justiça aqui de Brasília, para que elas possam se dedicar realmente à análise jurídica do Direito.
O SR. GENERAL PETERNELLI (Bloco/PSL - SP) - E o juiz de garantias?
O SR. FREDERICO CARLOS LANG - Eu, particularmente, sou contra o juiz de garantias, Sr. Deputado, porque foi importada uma parte de um sistema.
Por exemplo, na Itália, há a magistratura de instrução e a magistratura de acusação. O Ministério Público e o juiz, na Itália, têm o mesmo nome, são ambos da magistratura. Aqui se importou um retalho, pegou-se um retalho de outros países sem se importar com todo o conjunto. Isso cria uma dificuldade de ordem prática, isso vai complicar, atrasar os processos. Eu, particularmente, gostaria que o juiz que me julgasse conhecesse todos os fatos. Eu não vejo como o juiz ficar contaminado, muito pelo contrário, quando conhece os fatos.
Aliás, sobre esse tema, é importante que se diga que se criaram os juizados especiais de violência doméstica, em que o juiz de violência doméstica conhece a realidade e escuta a vítima. Eu fui promotor da violência doméstica durante vários anos. Nós fazíamos audiência de acolhimento e verificação em que se escutava a vítima, se sentia aquela situação ali. Aquela juíza, eu tenho certeza — ela trabalhava comigo, é uma excelente juíza — de que tinha muito mais condições de analisar, de julgar do que outra juíza que não conhecia o caso.
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O pressuposto de que o juiz conhece os fatos e fica contaminado é um pressuposto completamente equivocado. Muito pelo contrário, o juiz, conhecendo os fatos, tem condições de proferir um veredito com muito mais presteza e muito mais conhecimento da causa.
Eu fico feliz que o Deputado Henrique Fontana tenha falado que tem um sentimento de que a PEC vai ser aprovada à unanimidade. Eu espero isso com toda a sinceridade. Essa questão não tem nenhuma ideologia. Estamos falando de um país que tem bases sólidas jurídico-penais. Em qualquer país do mundo, seja de qualquer matiz ideológica, tanto mais à direita quanto mais à esquerda, ninguém segue esse modelo brasileiro. Nós estamos isolados nessa área. E qualquer país em que nós nos espelhemos tem um Direito Penal forte justamente para proteger os bens jurídicos e os direitos mais fundamentais.
Muito obrigado mais uma vez. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Dr. Frederico Lang. Foi uma bela manifestação, que, tenho certeza, agradou e foi numa linguagem próxima a todos.
Dr. Júlio César de Melo, por favor, vamos à sua manifestação final.
O SR. JÚLIO CÉSAR DE MELO - Deputado, dar a palavra para promotor de Justiça é mais ou menos assim. Eu já estou acostumado e espero que os senhores não tenham se surpreendido.
Como o colega Frederico falou, são muito importantes todas essas questões que foram colocadas. Fico feliz que o Deputado Pompeo tenha retornado.
Começo também pelo Deputado General Peternelli, que fala do juiz de garantias, que eu acho que é uma questão que suscitaria longa discussão. Mas, também com brevidade, eu diria que se trata de mais um desprestígio à primeira instância, de mais um desprestígio à magistratura de primeiro grau. Exigir que haja mais um juiz é colocar, ao meu sentir, mais uma etapa, mais uma instância no trâmite processual. Nós estamos aqui debatendo que existem hoje, em tese, quatro instâncias. Talvez o juiz de garantias, grosso modo, seja uma instância a mais.
Mas eu quero também dizer que fiquei muito feliz aqui quando ouvi o Deputado-Relator Fábio Trad. Ele me fez lembrar os meus discursos no plenário do júri, quando dizia que nós não temos uma sociedade só de promotores, uma sociedade só de defensores, uma sociedade só de jurados e de magistrados, que a sociedade é uma só. Todas as decisões que nós tomamos, seja lá no plenário do júri, seja nesta Casa, a partir de discussões republicanas como esta, vão impactar a sociedade. E todos nós, promotores, Deputados e senhores da assistência, pertencemos a essa sociedade. Por isso, a importância de debates como este e neste local.
Eu afirmei, na minha primeira exposição, sobre a legitimidade e disse que a forma, talvez, ao meu sentir, pudesse, sim, ser através de uma legislação infraconstitucional, porque entendo que não haveria ofensa ao princípio da presunção de inocência. Mas entendo que essa PEC vai além, inclusive para a esfera cível, o que traz, senhoras e senhores, um alento a essa população que quer, sim, uma celeridade processual, seja ela no cível, seja ela no criminal.
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Nós temos que ter, é bem verdade, a responsabilidade e a compreensão de que, seja do agrado ou não, nós estamos alterando as regras. São regras processuais, é verdade, mas que trazem ingredientes de ordem material e efeitos penais e que, portanto, sua aplicação, ao meu sentir, teria que ser daqui por diante. Teria que se respeitar...
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - A segurança jurídica.
O SR. JÚLIO CÉSAR DE MELO - Exatamente. Por uma questão de segurança jurídica, não porque o Júlio Melo queira isso, mas porque temos um sistema.
Aqui se falou que não temos o monopólio da verdade e nem o monopólio da razão. O debate serve para isso. Essas regras que venham a ser criadas dependem, inclusive, de lei que as regulamente. Até a possibilidade, como falava o colega Frederico, de interposição intermediária de recurso em algum momento não me parece muito producente, até porque hoje já existem os habeas corpus, por exemplo, que são um remédio constitucional que está presente, que sempre esteve e que vai continuar.
É claro que nós gostaríamos de avançar um pouco mais em cada ponto que foi colocado. Mas eu encerraria dizendo algo para a Deputada Bia Kicis, a quem saúdo, porque não tive oportunidade de fazê-lo no início, saudando também todas as Deputadas e mulheres pelo Dia Internacional da Mulher, que se avizinha. Mas quero dizer que essas ferramentas todas, de fato, tendem a trazer um pouco mais de alento às vítimas, especialmente, como foi dito aqui, às mulheres.
No nosso País, o número de feminicídios tem aumentado, nós temos tido números que nos assustam e nos colocam em índices que, de fato, não trazem tranquilidade para sociedade alguma, sobretudo a nossa, que tem experimentado esses resultados. Então, eu coloco que medidas e ferramentas como essa combatem, sim, a impunidade, como dito pela Deputada.
Nós temos um número abusivo de recursos e teríamos um avanço no sentido de obstar isso, para que fatos absurdos como os citados pelo colega Frederico não aconteçam.
Encerro dizendo também, sobre a manifestação do Deputado Henrique Fontana, que o julgamento sumário das redes sociais, o julgamento sumário, às vezes, da mídia e da sociedade não transitam pelas instituições. As nossas avaliações são técnicas e nós respeitamos os primados constitucionais. E o debate não pode ter outro ingrediente que não a técnica e a melhor avaliação jurídica dessas questões que nós tratamos.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Obrigado, Dr. Júlio César de Melo, Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, representante também do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fabiano Dallazen.
Para encerrar sua manifestação, falará o Dr. Pedro Ivo de Sousa, representante da CONAMP.
O SR. PEDRO IVO DE SOUSA - Prometo ser bem breve. Vou falar por 2 minutos.
Para ser objetivo, com relação à regra de Direito intertemporal, como se trata de norma processual penal, a aplicação se dá a partir do momento da vigência.
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Com relação à extensão ao Direito eleitoral e militar, a intenção, salvo engano, da PEC é que se abarque todo o nosso sistema. Então, não há restrição para nenhuma outra área.
Quando à necessidade de lei regulamentadora — deixo aqui para reflexão do nosso nobre Relator e também da Comissão —, seria necessário uma vacatio legis, algo que desse tempo para que alterássemos o próprio CPP, as normas internas do STJ e STF. Isso seria importante de se pensar, porque, senão, vamos ter um comando constitucional, uma norma de aplicação limitada e não imediata.
Com relação ao juiz de garantias, que foi perguntado, a CONAMP tem uma posição firme e contrária à ideia do juiz de garantias, seja pelo atropelo com que se faz, seja também pelo equívoco como se trouxe a ideia. Como bem disse o colega Frederico, o sistema italiano é em que inspira a ideia do juiz de garantias. Mas lá se chama de juiz de investigações preliminares, de indagini preliminari, e não se limita a tão somente garantir direitos ao investigado, é para tudo e para todos. Aqui não, aqui nós aplicamos o juiz de garantias só em favor do investigado, assim como é a história da audiência de custódia, que é só em favor de quem foi preso, nada faz em relação à vítima. Nós não expandimos e não potencializamos, para resolvermos o conflito e pacificar logo de início. Então, a CONAMP tem uma posição contrária a isso.
Eu parabenizo o nobre Deputado. Não conhecia o projeto de lei com relação à indenização, que traz normatividade para o art. 245 da Constituição. Eu participei, aqui na Casa, junto ao Senador Ricardo Ferraço, da elaboração do Projeto de Lei do Senado nº 65, de 2016, salvo engano, que cria o Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes. Ele não chegou a tratar da indenização pela dificuldade do tema, mas falava de um fundo. Então, Deputado, eu parabenizo o senhor.
Com relação à sua instigação sobre a condenação só em segunda instância ou com voto divergente, perceba que isso vai ser tanto para um lado quanto para o outro, sendo que, sempre para o lado da defesa, ainda vai haver o manejo do HC, o que, para o lado da acusação, não haverá. Mas nada impede que, diante da busca de uma solução ótima, possamos estabelecer, ali dentro do próprio tribunal, uma nova forma de se analisar, mas ainda em segunda instância. Acho que isso é importante para não sobrecarregarmos o nosso âmbito superior aqui, o STJ ou o STF.
Quanto às condições da ação revisional, vou deixar ao Relator.
A instalação da informação dos CPPs está aqui em relação à vacatio.
O acesso incidental do STJ e STF é algo interessante de se pensar. É a regra que se estabelece, por exemplo, no sistema italiano: na instrução de um processo, se há uma questão constitucional, esse processo se suspende, e isso é apresentado à Corte constitucional, que define se existe status constitucional ou não para receber e julgar. Essa questão também não é novidade no cenário internacional.
Para finalizar, na discussão de que tratavam o então Constituinte Márcio Thomaz Bastos e também o Cândido Mendes, falava-se da ruptura de um paradigma da presunção da culpabilidade para a presunção da inocência. É essa inocência que nós devemos buscar com razoabilidade, pois, se radicalizarmos, vamos para a presunção da impunidade. Sobre isso, nós não podemos correr o risco. E nem mesmo, lembrando aqui a fala do Deputado Henrique, com relação ao princípio do Direito Penal do Inimigo, nós não precisamos radicalizar para outro lado.
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Sobre isso mesmo, para encerrar minha fala neste momento, peço licença e vênia a todos para comunicar que nós tivemos a perda de um grande jurista nacional na semana passada, o Thiago Fabres de Carvalho, professor da Universidade Federal do Espírito Santo, criminalista crítico, profundo estudioso da questão do Direito Penal do Inimigo, do Estado mínimo, do abolicionismo. Ele tinha 42 para 43 anos e teve um infarto fulminante. Era uma pessoa muito querida, de um coração maravilhoso.
Eu queria deixar a minha homenagem aqui ao querido Thiago, já que falamos de um tema que seria tão caro a ele, apesar da abordagem diferente. Ele impactou não só o cenário estadual, do Espírito Santo, mas todo o cenário nacional. Saiu nota na Folha, saiu nota no IBCCrim, saíram notas favoráveis ao Thiago em vários lugares.
Portanto, eu queira deixar esta homenagem, se vocês me permitissem.
O SR. PRESIDENTE (Daniel Trzeciak. Bloco/PSDB - RS) - Esta homenagem é também da Comissão Especial da Prisão em Segunda Instância e, tenho certeza, de todos os colegas Deputados Federais.
Agradeço a presença dos senhores expositores e de todos os que acompanharam os trabalhos da Comissão.
Nada mais havendo a tratar, convoco os senhores membros para reunião deliberativa amanhã, dia 4 de março de 2020, às 14h30min, no Plenário 3 do Anexo II.
Em virtude da Ordem do Dia da sessão do Congresso, está cancelada a reunião extraordinária.
Está encerrada a presente reunião.
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