2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 199-A, de 2019, do Sr. Alex Manente e outros, que "altera os arts. 102 e 105 da Constituição, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça"
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 18 de Fevereiro de 2020 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Declaro aberta a 6ª Reunião Ordinária da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 199, de 2019, do Sr. Alex Manente e outros, que altera os arts. 102 e 105 da Constituição Federal, transformando os recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Encontram-se à disposição dos Srs. Deputados cópias da ata da 5ª Reunião, realizada no dia 12 de fevereiro de 2020.
O SR. JÚLIO DELGADO (PSB - MG) - Peço a dispensa da leitura da ata, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Não havendo discordância, fica dispensada a leitura da ata.
Não havendo quem queira retificá-la, em votação a ata.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Comunico que a lista com a sinopse do expediente recebido encontra-se disponível para V.Exas. na mesa de apoio.
Ordem do Dia.
A Ordem do Dia está dividida em duas partes: audiência pública e deliberação de requerimentos.
Esta audiência pública é resultado dos seguintes Requerimentos: nºs 2 e 3, de 2019, do Deputado Fábio Trad; nº 5, de 2019, do Deputado Orlando Silva; nº 9, de 2019, do Deputado Henrique Fontana; nº 12, de 2019, do Deputado José Nelto; nº 1, de 2020, do Deputado Marcelo Ramos; nº 2, de 2020, da Deputada Natália Bonavides.
Haja vista o número de convidados, serão formadas duas Mesas de debate. Após as exposições das duas Mesas, será franqueada a palavra, primeiramente, ao Relator e, em seguida, aos demais Deputados inscritos.
Esclareço aos Srs. Parlamentares e aos senhores expositores que a reunião está sendo gravada e transmitida ao vivo pela Internet. Todo o conteúdo permanecerá disponível na página da Comissão e poderá ser utilizado pelos serviços de comunicação da Câmara, na sua íntegra ou em parte, para produção de reportagens, documentários e outros.
Para o bom ordenamento dos trabalhos, informo que cada expositor terá até 15 minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Informo ainda que esta audiência é interativa e está sendo transmitida pelo portal e-Democracia. Comentários e perguntas enviadas pelo portal serão lidos ao final, a critério da Presidência.
Comunico, por fim, a impossibilidade de comparecimento do Sr. Antonio Nabor Areias Bulhões, Presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por motivos de saúde.
Convido a tomar assento à primeira Mesa de debates o Sr. Telmo Lemos Filho, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal — ANAPE (palmas); o Sr. José Miguel Garcia Medina, professor de direito processual civil (palmas); e o Sr. Tiago Bunning, professor de direito penal.
Convido os expositores Rivana Ricarte, Vice-Presidente Institucional da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos — ANADEP; Luciana Grando Bregolin Dytz, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais — ANADEF; e Rogério Filomeno Machado, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais — ANAFE, a tomarem assento na primeira fileira do plenário, para depois formarem a segunda Mesa de debates.
Concedo a palavra ao Sr. Telmo Lemos Filho, Presidente da ANAPE, pelo tempo regimental de 15 minutos.
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O SR. TELMO LEMOS FILHO - Boa tarde a todos.
Gostaria, inicialmente, de cumprimentar o Presidente dos trabalhos, o Deputado Marcelo Ramos, o nosso Relator, o Deputado Fábio Trad, o autor da proposta, o Deputado Alex Manente, todos os demais colegas da Mesa, os expositores, as Sras. e os Srs. Deputados que acompanham a sessão.
Trarei aqui mais dúvidas do que certezas. Pretendo problematizar um pouco as questões porque entendo que, para evoluirmos neste tema, nós temos que achar soluções para outras questões que serão diretamente atingidas com a eventual alteração. Como Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, vou me ater também à repercussão da proposta no que diz com a esfera cível e a esfera administrativa, que é o objeto do nosso trabalho. Então, vou trazer alguns alertas que considero muito relevantes sobre as consequências que a proposição acarretaria diretamente, uma vez aprovada.
Nós temos na Constituição Federal vários dispositivos que exigem o trânsito em julgado da decisão, para que sejam produzidos os efeitos da decisão proferida. Nós temos no art. 5º duas previsões. Uma das previsões trata de associações, de distinção de associações, e a outra trata exatamente da questão que envolve a prisão após condenação em segunda instância e esse debate da prisão após condenação em segunda instância, ou seja, da exigência de trânsito em julgado para a definição da condição de culpado.
Mas temos outras situações na própria Constituição que também terão que ser de uma forma ou de outra resolvidas, caso a proposta venha a prosperar. Nós temos o afastamento de servidor público. A Constituição hoje exige, para a demissão de servidor público já estável — e este é outro tema que chegará a esta Casa, provavelmente nesta semana ainda —, o trânsito em julgado. Com a proposição, nós teríamos um espaço em que o trânsito em julgado se perfectibilizaria assim que julgado pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça. O período entre essa decisão e a decisão que porventura viesse a ser proferida nas ações revisionais, que estão previstas na proposta de agora, na verdade, já satisfaria o requisito do trânsito em julgado, e esses servidores poderiam ser afastados das suas atividades. Isso serve para os servidores, conforme está no art. 41, § 1º, inciso I; serve para os magistrados — art. 95, inciso I; serve para os integrantes do Ministério Público — art. 128, § 5º, inciso I, alínea "a"; e serve para os militares também — art. 142, § 3º, inciso VII. Então, já vamos ter, do ponto de vista administrativo, da atuação administrativa do Estado, uma consequência. Vamos ter que fazer, de uma forma ou de outra, o enfrentamento no âmbito da nossa atuação.
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Mas o que mais me preocupa, na condição de representante das procuradorias estaduais, dos procuradores de Estado, é a forma de execução das ações movidas contra o Estado. O nosso sistema hoje exige o trânsito em julgado. Então, conforme o art. 100, para expedir o precatório, nós temos que ter uma decisão transitada em julgado, temos que apresentá-la, para que se inclua no Orçamento do ano seguinte e se realize o pagamento. No caso de requisições de pequenos valores, é o mesmo procedimento. Vamos ter que aguardar o trânsito em julgado, pela regra de hoje, fazer a requisição de pequeno valor, e o Estado vai realizar o pagamento dessa requisição de pequeno valor. Prosperando a proposta, na verdade, esse trânsito em julgado que hoje se dá depois da apreciação de todos os recursos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal acabará sendo antecipado. Todo o procedimento de expedição de precatório e de requisição de pequeno valor vai ser antecipado também, conjuntamente, porque essa decisão vai ter transitado em julgado antes, vai ter transitado em julgado quando terminarem os recursos ordinários, vamos dizer assim. Isso vai criar, se nós não acharmos a solução, uma dificuldade operacional até. Sabemos que o poder público, em que pese termos incentivado muito a conciliação e a composição com o poder público, ainda é um grande litigante nos Tribunais Superiores. Ele tem por vezes — não é muito incomum — as decisões alteradas nos Tribunais Superiores. Se tivermos essa possibilidade, se tivermos a liquidação antecipada, o trânsito em julgado no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, provavelmente, quando formos examinar a ação revisional, que está prevista, e ela for julgada, e eventualmente for julgada procedente, nós já teremos realizado o pagamento da requisição de pequeno valor e já teremos inscrito o precatório no âmbito da União. A União paga os precatórios do ano seguinte. Esses pagamentos provavelmente ela já vai ter realizado, porque já terá sido satisfeito o requisito de a decisão ter transitado em julgado e, portanto, o requisito para se expedir o precatório e se efetuar o pagamento da requisição. Nós temos que olhar com muito cuidado as consequências disso. Muitas das condenações realizadas contra a Fazenda Pública têm caráter alimentar e, portanto, são irrepetíveis. Tu não podes buscar de volta aquele pagamento já realizado. Então, isso nos preocupa. Eu trago isso para problematizar a questão, para que se construa, efetivamente, o que acabe sendo uma solução. No art. 100, tanto no § 1º quanto no § 3º e no § 5º, em todos eles é exigido o trânsito em julgado da decisão condenatória da Fazenda Pública, para que se deem os procedimentos de satisfação do crédito daquele que contra ela litigou.
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Trago também — e já vou me encaminhando para a conclusão — duas outras questões que considero relevante que se examinem. A proposta, até porque teria que ser efetivamente, está mexendo no recurso especial e no recurso extraordinário, que têm assento constitucional, mas nós temos recursos para Tribunais Superiores que não estão na Constituição Federal, ou seja, recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, recursos para o Tribunal Superior do Trabalho e recursos para o Superior Tribunal Militar, que, a rigor, dentro de um contexto de trânsito em julgado num momento das instâncias ordinárias — vamos dizer, até o Tribunal de Justiça —, também teriam que ter tratamento diferenciado, também teriam que estar submetidos ao mesmo tratamento. O fato de estar na Constituição fez o movimento de alteração na competência do STJ e do STF, acabando com o recurso especial e o extraordinário e criando a ação revisional, mas ao mesmo tempo não se adotou a mesma providência para os outros Tribunais Superiores, que estão na hierarquia do Poder Judiciário no mesmo nível do Superior Tribunal de Justiça. Então, eu acho que isso também tem que ser avaliado, para que se possa chegar a algo que tenha uma lógica, uma harmonia dentro do sistema.
Agradecendo muito o convite do Presidente, o Deputado Marcelo Ramos, quero colocar a Associação Nacional dos Procuradores do Estado à disposição dos Srs. Parlamentares. Vim mais para criar o debate, para provocar o debate, para que, eventualmente prosperando, a proposta consiga efetivamente dar um tratamento equânime a todos os espaços em que ela tem hipótese de incidência. Com certeza, este espaço de debate é relevante e daqui, após os debates, certamente vai sair um sistema processual muito melhor para o Brasil. Tenho plena convicção disso, ainda mais com a relatoria do Deputado Fábio Trad, com quem tenho o prazer de por vezes conversar. Sei do seu profundo compromisso com a ordem jurídica brasileira e com o Estado brasileiro. Então, fico à disposição dos senhores e agradeço muito a atenção. (Palmas.)
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O SR. PRESIDENTE (Arthur Oliveira Maia. DEM - BA) - Agradecemos ao Dr. Telmo pelas suas palavras.
Dando prosseguimento à audiência, passo a palavra ao Dr. José Miguel Garcia Medina, professor de direito processual civil.
O SR. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - Exmo. Sr. Presidente da Mesa e da sessão, Deputado Arthur Oliveira Maia, Exmo. Sr. Deputado autor da proposta aqui em análise, Alex Manente, Exmo. Sr. Deputado Fábio Trad, Relator da PEC que estamos a analisar aqui, Exmas. Sras. Deputadas, Exmos. Srs. Deputados, senhoras e senhores, é para mim um motivo de grande honra e, ao mesmo tempo, um grande peso, porque é uma grande responsabilidade, estar aqui diante de V.Exas. e de todos os presentes para discutir tema que é da maior relevância.
Logo que cheguei, adentrando o recinto, ali na entrada da sala li o que está escrito, que aqui se discute a PEC da Prisão em 2ª Instância. Eu disse: "Bom, tenho que começar a fazer a minha exposição, porque fui convidado na condição de professor de direito processual civil, comentando justamente que o objeto da PEC é muito mais amplo do que esse".
De uma maneira bastante feliz e acertada, o doutor acabou de expor que ela alcança, como ele mencionou com absoluta correção, processos de que faz parte a Fazenda Pública, como autora e como ré. Então, não estamos discutindo aqui apenas processos penais. Eu não tenho o número de processos penais em trâmite no Brasil inteiro, inclusive nas Cortes Superiores, mas é inegável que o impacto da PEC que estamos discutindo, a respeito da qual estamos conversando, é muito mais amplo.
Eu preparei algo para comentar com os doutores aqui e com V.Exas., dentro do tempo regimental. Eu dividi em quatro partes bastante rápidas e diretas a minha exposição. A primeira delas, que me parece indispensável fazer constar, diz respeito ao objeto da PEC e aos limites da PEC, ou seja, àquilo de que ela trata e àquilo de que ela não trata, àquilo de que estamos falando aqui.
Em primeiro lugar, reitero o meu ponto de vista. Logo que tive notícia desta discussão, eu me recordei de antiga PEC, que já foi objeto de debate aqui há muitos anos, que foi na verdade uma proposta adaptada a partir da sugestão do então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso, proposta que também transformava os recursos ou tinha o propósito de transformar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, na época, em ações rescisórias. Esse era o nome empregado. Agora esta PEC usa, a meu ver com acerto, outro termo, que é "ação revisional". Talvez o termo "revisional" não seja o melhor. É algo que, é claro, está em discussão, mas me parece acertado não ter sido empregada a expressão "ação rescisória".
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Então, vejam: a proposta é bastante ampla, diz respeito a processos penais e a processos não penais. Agora, de que a PEC trata e de que a PEC não trata? Em primeiro lugar, a PEC aqui em debate revoga as disposições da Constituição Federal que tratam dos recursos extraordinário e especial e cria as ações revisionais extraordinária e especial. Eu chamo a atenção de V.Exas. para este ponto porque na ementa da PEC está escrito que se transforma o recurso extraordinário em ação revisional extraordinária e se transforma o recurso especial em ação revisional especial. Com todo o respeito e com todas as vênias, quero dizer que tenho a impressão de que não há uma mera transformação. Há algo muito mais profundo que isso, porque eu extingo um recurso que tem uma estrutura, que tem uma função, que tem um conteúdo, que tem uma natureza jurídica, que tem um funcionamento, e crio uma ação autônoma de impugnação. Embora os recursos e as ações autônomas de impugnação pertençam ao mesmo gênero — são meios de impugnação às decisões judiciais —, eles são funcionalmente diferentes e têm estruturas diferentes, como na sequência eu vou procurar expor a V.Exas.
Além disso, parece-me importante destacar também, primeiramente, que a PEC elimina os recursos extraordinário e especial, mas não elimina a atuação recursal dos Tribunais Superiores. Ou seja, de acordo com a proposta, continuam sendo admissíveis recursos ordinários para os Tribunais Superiores. Então, nós temos o recurso ordinário previsto no art. 102, inciso II, da Constituição, de competência do Supremo Tribunal Federal, e nós temos o recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, da Constituição, de competência do Superior Tribunal de Justiça. Por exemplo, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça. Eu impetro o mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo. Contra decisão proferida por esse tribunal, denegatória, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. A PEC cria duas ações, uma para cada Tribunal Superior, de competência originária desses Tribunais Superiores, mas não extingue outras ações de competência originária dos Tribunais Superiores.
Citarei exemplos que são bastante empregados no dia a dia. Primeiramente, cito algo que diz respeito ao âmbito penal — e o professor haverá de falar a respeito na sequência: o habeas corpus. O habeas corpus é uma ação constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos enunciados no art. 102, inciso I, e de competência originária do Superior Tribunal de Justiça nos casos indicados no art. 105, inciso II. O habeas corpus não é extinto pela PEC.
Outro exemplo: a reclamação, que muitos chamam de "reclamação constitucional". A reclamação constitucional é uma ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos indicados no art. 102, inciso I, da Constituição, e assim também do Superior Tribunal de Justiça. Outro exemplo — e é algo bastante profícuo, digamos assim, que tem sido empregado com muita frequência — é o do conflito de competência. O conflito de competência é também da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, e há um sem-número de conflitos de competência ali tramitando.
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Então, essas demandas de competência ou incidentes, enfim, de competência originária dos Tribunais Superiores são mantidas. Por que eu citei esses três exemplos? Porque com muita frequência eles três são empregados, no dia a dia do foro, como sucedâneos recursais. O que são sucedâneos recursais? São medidas que não são criadas como recursos, mas são usadas como que em substituição aos recursos.
Agora, a PEC não alcança — e é importante ressaltar isto — todos os tribunais de segundo grau. Por quê? Exemplo: decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho. Se cabível o recurso de revista, que é de competência do Tribunal Superior do Trabalho, aquela decisão de segundo grau não transita em julgado.
Então me parece que, se por um lado temos que esclarecer que a PEC não se restringe a processos criminais — e isso é algo tem que ser esclarecido, seja no âmbito do Congresso Nacional, seja também para a própria sociedade, porque vemos na mídia, nos jornais, que as discussões giram em torno apenas de processos penais, mas ela é muito mais ampla que isso —, por outro lado a PEC não é suficientemente ampla para abarcar todos os casos de decisões proferidas por tribunais de segundo grau. Então, salvo melhor juízo e com todo o respeito, parece-me que é algo que tem que ser superado na PEC que está aqui em discussão.
Nós mencionamos há pouco que se extinguem os recursos extraordinário e especial e se criam as ações revisionais extraordinária e especial com a PEC. Esse ponto, parece-me, não diz respeito a uma questão de sabor teórico ou meramente acadêmico. Alguém que está nos ouvindo poderá dizer assim: "Poxa, o professor já vai discutir assunto teórico". Mas não é disso que se trata. Aqui já encontrei muitos colegas que são advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria etc. e tal. Todo mundo sabe que uma coisa é eu interpor um recurso, outra coisa é eu ajuizar uma ação. A estrutura de uma ação é totalmente diferente da estrutura de um recurso. Por que eu quero dizer isso? Embora haja muitas vozes se manifestando no sentido de que a alteração proposta deve entrar em vigor e alcançar processos já em trâmite, a meu ver, e com todo o respeito àqueles que sustentam esse modo de pensar, isso não é possível. Não é nem uma questão de desejo pessoal ou de desejo político, é a questão de isso ser incompatível mesmo com a estrutura dos processos. Já pensou se eu informo aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que todos os recursos extraordinários e especiais que estão ali tramitando doravante têm natureza de ação? Eles vão dizer: "Bom, então tá. Agora, como se prossegue isso daqui então?" Vou alinhar aqui alguns exemplos, muito rapidamente, de questões que têm que ser superadas na PEC ou em lei que venha a ser produzida para disciplinar a PEC. A interposição dos recursos extraordinário e especial se dá perante o juízo recorrido, chamemos assim — tribunal a quo, como falamos no jargão forense. A presidência do tribunal local realiza o juízo de admissibilidade prévio desses recursos. A presidência do tribunal local verifica — vejam — se a decisão recorrida é compatível com um precedente firmado pelo Tribunal Superior. Aliás, há poucas semanas, o Superior Tribunal Justiça decidiu — a Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi; acórdão expressivo e importantíssimo — que não cabe reclamação contra essa decisão da presidência do tribunal local ou, melhor dizendo, a decisão final proferida no tribunal local, que nega seguimento ao recurso especial, por causa dessa incompatibilidade com um precedente firmado por Tribunal Superior. Vejam: a competência do tribunal local quanto a esse ponto é bastante ampla e extremamente relevante.
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Agora, se eu vou ajuizar uma ação revisional, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, parece-me, em princípio, que essa ação haveria de ser ajuizada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, à semelhança do que sucede com uma ação rescisória, por exemplo. Então, é algo que tem que ser resolvido, seja na PEC, seja em lei ordinária a disciplinar os termos da PEC.
O segundo ponto diz respeito àquilo que na doutrina se convencionou chamar de "prequestionamento complexo" ou "prequestionamento duplo". O que significa isso? É algo bastante comum. Aliás, no dia a dia forense, vejo isso praticamente em todos os casos, na imensa maioria dos casos. Os acórdãos proferidos pelos tribunais dos Estados ou Tribunais Regionais Federais, habitualmente se assentam em duplo fundamento: constitucional e infraconstitucional. Daí cabem, concomitantemente, recursos extraordinário e especial. O.k. Se eu extingo os recursos extraordinário e especial e crio as ações revisionais extraordinária e especial, em princípio, essas duas ações caberão concomitantemente? Não estou afirmando isso, estou indagando. Se sim, vou ajuizá-las cada uma num tribunal? Ou seja, ajuízo a ação revisional extraordinária no Supremo Tribunal Federal e a ação revisional especial no Superior Tribunal de Justiça? Porque, quando estamos falando de recursos, sabemos que eles são interpostos na mesma relação processual em que proferida a decisão recorrida, eles não criam nova relação processual. Agora, quando estou falando de ações, sei que elas criam nova relação processual. Então, como vou dirimir questões atinentes, por exemplo, ao grau de prejudicialidade que pode haver entre essas duas ações? Quando falamos de recurso extraordinário e especial, como regra o especial é julgado antes. Se aprovada a PEC, acontecerá isso também? A ação revisional especial será julgada antes? E assim por diante.
Por se tratar de ação originária, há uma questão — e alguns vão dizer que ela me preocupa porque sou advogado, mas não — que tem alta repercussão prática também, a que diz respeito aos honorários advocatícios. Em se tratando de recurso especial, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça poderá ampliar tão somente os honorários fixados pelo tribunal originário. Então, se por exemplo o Tribunal de Justiça do Paraná fixou honorários em 15%, e a parte interpuser recurso especial, e o recurso especial for rejeitado, o Superior Tribunal de Justiça poderá ampliar os honorários de 15% para 20%. Agora, se eu crio uma ação revisional, os honorários são novos, porque a ação é nova. Então, poderei ter honorários de 10% a 20% na ação originária e honorários de 10% a 20% na ação revisional que tramitar no Tribunal Superior. Se eu admitir as duas ações revisionais, poderei ter honorários de 10% a 20% nas duas ações revisionais. Eu alinhavei aqui várias questões relacionadas a temas como esses, que têm a ver, que decorrem da natureza da ação. Se não é recurso e é ação, se essa é a natureza jurídica desse instituto processual, isso faz com que carregue uma série de consequências jurídicas. Isso nos conduz, vejam, à questão atinente ao direito intertemporal. Tenho a impressão de que a proposta é muito feliz nesse ponto, ao deixar claro que, uma vez entrando em vigor, ela não atinge recursos já interpostos, que tramitarão de acordo com a lei em vigor por ocasião da interposição. Parece-me que esse é um bom caminho. Aqui, se me permitem, eu trago uma experiência haurida de quando se discutiu o anteprojeto do Código de Processo Civil, nos idos de 2009 e 2010. O Deputado Fábio Trad também foi Relator desse projeto, quando tramitou aqui na Câmara. Há assuntos de tamanha repercussão, de tamanha gravidade, que a vacatio legis... Melhor dizendo, não a vacatio legis, mas o momento de incidência da regra nova, em processos em curso, em relação aos processos existentes, não pode dizer respeito apenas ao ato imediatamente praticado ou que acabou de se praticar.
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O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Dr. José, eu quero lembrar-lhe de que o seu tempo está...
O SR. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - ...acabando. Estou concluindo.
Por exemplo, a Lei de Falências, hoje a Lei nº 11.101, de 2005, só apanhou pedidos de recuperação judicial apresentados na sua vigência. Aqueles apresentados antes foram julgados de acordo com a lei anterior. E assim por diante.
Por isso, segundo penso e por causa de uma série de aspectos, dos quais não vai dar tempo de falar, neste momento pelo menos, talvez fosse mais apropriado aplicar-se a nova regra a ações novas apenas. Mas pelo menos que se aplique a decisões proferidas em sua vigência.
Eu preparei uma série de apontamentos, que vou deixar à disposição da Presidência, da Relatoria e do autor do projeto, para considerações. E me coloco à disposição de V.Exas. para outros questionamentos, na sequência.
Muito obrigado pela oportunidade. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Para as suas considerações, eu passo a palavra ao professor de direito penal Tiago Bunning.
O SR. TIAGO BUNNING - Cumprimento o ora Presidente, o Deputado Gilson Marques, e estendo os cumprimentos ao Relator, o Deputado Fábio Trad, e ao proponente, o Deputado Alex Manente.
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Deputado, fiz a leitura da sua proposta e vou me reservar, já que os dois que me antecederam fizeram uma análise administrativa, cível, em outros campos, a uma análise no âmbito criminal, o que me parece que é, de fato, o objetivo da proposta, já que a Comissão se chama "Prisão em 2ª Instância".
Preparei um texto, uma proposta alternativa, sem redução do seu texto, Deputado, só com a preocupação de incluir um recurso ordinário, para evitar uma violação de duplo grau de jurisdição, que vou explicar no decorrer da proposta. Isso pode resultar em futuras condenações do País na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já proferiu decisões nesse sentido.
Mas me chama muito a atenção — e eu discuti isto com o Dr. Telmo, durante a fala do Prof. Medina — quanto de questões reflexas que precisamos observar, em vez de alterar um único artigo ou dois artigos da Constituição Federal.
O recurso especial e o extraordinário são interpostos de maneira simultânea, ficam sobrestados — o extraordinário, para a apreciação do especial no STJ. As ações vão ser interpostas de forma simultânea? O prazo é o mesmo, do recurso especial e do recurso extraordinário? Porque as ações rescisórias têm um prazo maior. Aliás, no processo civil há prazo. No processo penal, a ação rescisória, que é chamada de "revisão criminal", sequer tem prazo. A ação revisional, no processo penal, é exclusiva do acusado, não é permitida ao Ministério Público. E essas duas ações revisionais? Serão cabíveis também ao Ministério Público? Tudo isso são questões que precisam ser pensadas. Com todo o respeito, a minha análise é de que não basta alterar dois únicos artigos da Constituição Federal, sem repensar um pouquinho pelo menos o sistema recursal.
Bom, inicialmente, eu declaro a minha posição pessoal, acadêmica, em aspecto de matéria criminal, contrária à proposta, na linha do que foi decidido pelo STF no final do ano passado — Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54. Se for feita a leitura do voto do STF no Habeas Corpus 126292, extraímos dali alguns argumentos, a meu ver, sem credibilidade acadêmica. No parecer que encaminhei para a Comissão eu faço uma análise disso. Primeiro, porque a presunção de inocência não é princípio, é regra. Como regra, não pode ser flexibilizada; segundo, porque a ausência de reexame fático-probatório nos recursos extraordinários, por si só, não impede a alteração. Há pesquisa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e também da Fundação Getulio Vargas Direito Rio de Janeiro, pesquisa que fundamenta inclusive a proposta — eu a apresentei aqui — que comprova níveis, e níveis altos, de alteração, seja de condenação para absolvição, seja até de redução de pena e alteração de regime, o que muda, muda muita coisa na vida de um ser humano que está preso, no âmbito do STJ e do STF.
O efeito suspensivo, por si só, que não existe nos recursos extraordinários, não é argumento suficiente para transformar esses recursos em ações revisionais.
Talvez o direito comparado seja o argumento que mais me assusta neste momento: "Olha, o Brasil precisa executar antecipadamente pena, porque isso já é feito em todos os países". Esse mesmo argumento do direito comparado foi usado para suspender a implementação do juízo de garantias, para dizer que não podíamos comparar países diferentes e sistemas diferentes. Então, o direito comparado não nos serve no juízo de garantias, mas nos serve para executar antecipadamente a pena? É um argumento que só serve quando ele concorda com o que eu quero.
O quinto ponto é o duplo grau de jurisdição. Vou fazer uma análise maior, mas para mim é o principal ponto. O sexto ponto da decisão do STF é o principal ponto desta proposta, que é a morosidade dos processos e, consequentemente, o risco de impunidade que dela decorra. Bom, primeiramente, a presunção de inocência não depende de estatística, não depende de regra matemática, porque direitos fundamentais não se medem com régua. Essa é a primeira análise. Mas ainda assim eu me dispus a analisar os dados estatísticos, os mesmos que foram acostados à proposta, a começar pelo Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, que aponta que 89% dos casos nos Tribunais Superiores são recursos. De fato, 89% é um número alto. E o relatório analisa esses números no STF e no STJ. Nesse mesmo relatório, se formos analisar quantos novos casos penais surgiram nesse ano, na data-base desse relatório, em 2016, veremos que 0,03% dos casos que chegaram ao Poder Judiciário envolviam matéria criminal. Será mesmo que a execução antecipada da pena é a resolução para a morosidade dos processos?
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Para fazer uma análise até mais adequada relacionada aos Tribunais Superiores, cito outra pesquisa, o Relatório Supremo em Números, da FGV Rio. Aí eu fui buscar dados mais atualizados, de 2017 a 2108, porque essa pesquisa, o Relatório Supremo em Números, é de 2009. De 2017 a 2018, o STF tinha 39 mil processos — 39 mil processos. Desses processos no STF, 6% eram matéria penal, 13% eram matéria processual penal e menos de 20% dos casos, recursos e processos de competência originária do STF, envolviam matéria criminal.
Por último, uma pesquisa elaborada no ano passado por servidores do STF, dentre eles assessores de Ministros do STF, publicada num livro sobre habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, analisou a quantidade de habeas corpus. A partir de 2009 — e explico por que coloco o marco teórico do ano de 2009: porque no ano de 2009 houve a decisão do Ministro Eros Grau, que passou a vedar a execução antecipada de pena —, até 2016, houve um aumento no número de habeas corpus no STF, de 4 mil para 6 mil. Foram 2 mil HC a mais em 7 anos. Agora, de 2016, quando o STF voltou a admitir a execução antecipada de pena, a 2018, o número de HC passou de 6 mil para 13.400. O número de HC mais do que dobra em 2 anos. Isso prova que executar a pena antecipadamente pode gerar um efeito revés, e não desinflar, mas inflar ainda mais o sistema, causar ainda mais morosidade.
Quanto ao risco de sensação de impunidade, aqui eu quero lembrar duas recentes aprovações desta Casa de Leis. O Pacote Anticrime trouxe execução imediata da pena para os crimes dolosos contra a vida. Então, hoje o sujeito julgado pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, sai de lá preso. É a primeira instância, e já sai preso. Isso para os crimes mais graves. Tiramos, então, os crimes dolosos contra a vida. Sobra a criminalidade de colarinho branco. O argumento é de que se vale de recursos protelatórios. O Pacote Anticrime, no art. 116, inciso 3 — já está vigente —, sobresta o prazo, suspende o prazo de prescrição durante embargos de declaração e recursos nos Tribunais Superiores. Ponto. Acabamos com a sensação de impunidade que seria gerada por isso.
Portanto, a meu ver, não é tão simples. A proposta tem o objetivo de modificar de certa forma o trânsito em julgado, para não mexer na presunção de inocência, mas na hora em que eu tiro o trânsito em julgado daqui e coloco o trânsito em julgado ali, eu diminuo o âmbito de abrangência da presunção de inocência e esbarro na vedação de retrocesso, esbarro numa cláusula pétrea.
Encaminho-me para o fim.
Como me dispus a analisar com seriedade e responsabilidade, como os senhores, admitindo a possibilidade de ser aprovada esta PEC, eu trouxe uma proposta alternativa, que, como disse, não altera nada, não mexe em nada dos dois artigos que o Deputado proponente Alex Manente elaborou, os arts. 102 e 105 da Constituição Federal, mas que visa evitar o seguinte caso.
15:22
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Quando transformamos os recursos especial e extraordinário em ações revisionais, surge a seguinte possibilidade: se o sujeito que foi absolvido na primeira instância é, com o recurso do Ministério Público, condenado na segunda instância, a pena dele vai começar a ser executada imediatamente, e é declarado o trânsito em julgado, sem que esse sujeito tenha o direito de recorrer da condenação.
E eu adianto — é preciso ler a decisão proferida no caso Mohamed versus Argentina, da Corte — que a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou a Argentina porque um sujeito absolvido em primeira instância foi condenado na segunda instância — essa condenação não era a confirmação de uma segunda condenação; era a primeira condenação desse sujeito e por isso seria necessário um recurso ordinário, com o reexame de matéria fático-probatória — e suspendeu a execução antecipada da pena, porque não houve o trânsito em julgado.
Isso me parece algo óbvio e vai na linha do que decidiu o STF. Eu trouxe a ementa do STF. Quando decidiu pela execução antecipada de pena, o STF falou em sentença penal condenatória confirmatória. Então há duas condenações; não é a primeira condenação do sujeito. Portanto, é importante prever um recurso ordinário — eu trouxe essa previsão elaborada para a Comissão. Foi entregue, em mãos, ao Presidente, ao Relator e também ao proponente.
Eu ia fazer outras duas observações que dizem respeito aos casos de competência originária. Se o sujeito é condenado por um tribunal no exercício da sua competência originária, ele não tem nem sequer o duplo grau de jurisdição. E, com uma sentença que é da primeira instância — é o tribunal atuando como primeira instância — ele já sai dali com a sentença transitada em julgado. Isso precisa ser observado também.
Minha última observação também vai na linha do que foi observado pelo Prof. Medina quanto à aplicação dessa norma penal no tempo. Eu vou além, porque no Direito Penal a lei penal que prejudica, que retira benefícios do réu, infelizmente, querendo ou não — e isso não depende vontade política; não é sentimento do legislador —, não pode retroagir. Então essa mudança de natureza dos recursos especiais extraordinários para ação revisional, diminuindo o âmbito de abrangência da presunção de inocência, só pode ser aplicada para os crimes — não é para os recursos — que forem praticados após a vigência da emenda.
Era isso que eu tinha para expor.
Eu agradeço a atenção dos Deputados e me coloco à disposição. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Antes de darmos continuidade às exposições, nós temos que votar dois requerimentos, já que temos quórum para isso.
Vamos fazer rapidamente a leitura das ementas.
Requerimento nº 5, de 2020, do Deputado Hildo Rocha, que requer a realização de audiência pública para debater a PEC 199/19 na Comissão Especial da PEC 199/19 — Prisão em 2ª Instância com a convidada Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Subprocuradora-Geral da República e Coordenadora da 2ª CCR — Criminal do Ministério Público Federal.
Requerimento nº 6, de 2020, do Deputado Marcelo Ramos, que requer seja realizada audiência pública para debater a PEC 199/2019 com a presença de convidados: Fábio George Cruz da Nóbrega, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República — ANPR; Telmo Lemos Filho, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF — ANAPE; Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — CONAMP; Luciana Grando Bregolin Dytz, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais — ANADEF; e Marcelino Rodrigues Mendes Filho, Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais — ANAFE.
Para encaminhar, concedo a palavra ao Deputado Marcelo Ramos.
15:26
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O SR. MARCELO RAMOS (PL - AM) - Sr. Presidente, eu quero apenas fazer o requerimento oral para que se acrescente ao requerimento de convocação o nome do Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil — AMB e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Deferido.
Os Deputados que estiverem de acordo com os requerimentos permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovados.
Convido o Deputado Aliel Machado a presidir a Comissão de agora em diante.
Obrigado.
Bom trabalho.
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Assumo a Presidência e, finalizada a primeira rodada de debates, peço aos participantes que tomem assento na primeira fileira do plenário.
Convido a tomarem assento à mesa os seguintes expositores: Rivana Ricarte, Vice-Presidente Institucional da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos — ANADEP; Luciana Grando Bregolin Dytz, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais — ANADEF; e Rogério Filomeno Machado, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais — ANAFE.
Quero dizer em meu nome, em nome do Relator, Deputado Fábio Trad, e em nome do autor da proposição, Deputado Alex Manente, que é uma alegria e uma satisfação recebê-los para este debate. Na primeira Mesa de discussões nós já vimos o quão enriquecedoras são as discussões, o quão apaixonantes elas são, o quanto aprendemos nesses debates e o quanto eles qualificam o trabalho desta Comissão.
Antes de passar a palavra aos expositores, eu a concedo ao Deputado Fábio Trad, caso ele queira fazer alguma complementação, visto que nós terminamos a exposição da primeira Mesa de debates.
O nosso Relator tem a palavra.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, nobres expositores, eu vou me dar o direito de aguardar a segunda Mesa para então fazer as minhas considerações. E não vou dirigir perguntas a expositores específicos; eu vou fazer algumas reflexões, e os expositores que se sentirem à vontade para sobre elas refletir fiquem à vontade. Vamos aqui amadurecer os pontos de vista que vão consubstanciar o meu relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Eu agradeço ao nosso Relator e, de imediato, sem mais delongas, passo a palavra à primeira expositora desta segunda Mesa, Dra. Rivana Ricarte.
V.Exa. tem a palavra. Fique à vontade.
A SRA. RIVANA RICARTE - Boa tarde, Sr. Presidente desta reunião, Deputado Aliel Machado.
A ANADEP — Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, que congrega mais de 6 mil defensores públicos estaduais das 27 unidades da Federação, agradece profundamente a oportunidade de dar a visão dos defensores públicos, que diariamente estão dentro, principalmente dos presídios estaduais e das unidades judiciárias no País inteiro, atendendo à população marginalizada pobre e preta, que precisa ser ouvida em relação às mudanças que acontecem na legislação que impacta diretamente a sua vida.
Cumprimentos todos os integrantes da Mesa, os que me antecederam e os que agora estão aqui, Dr. Rogério e Dra. Luciana, e também todos os Deputados aqui presentes, na pessoa do Relator da proposta, Deputado Fábio Trad.
15:30
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É um prazer enorme comparecer à Câmara para participar deste debate que visa a analisar a necessidade ou não da redução dessas instâncias recursais.
Inicialmente, eu gostaria de elogiar a Câmara dos Deputados pela iniciativa de apresentação da PEC, por ir numa linha diametralmente oposta a outras já apresentadas, que fazem um ataque direto ao art. 5º. Já é um ponto louvável discutir essa iniciativa sob essa ótica.
O que a PEC 199 traz é a mudança do momento do trânsito em julgado, reformando, como já foi dito na Mesa anterior, os arts. 102 e 105, para, respectivamente, incluir a previsão das chamadas ação revisional extraordinária e ação revisional especial, em substituição aos recursos extraordinário e especial.
Só que, além de uma mera alteração de nomenclatura, ela busca promover mudanças substanciais no sistema impugnativo brasileiro, uma vez que altera, sim, o marco do trânsito em julgado e amplia o rol de impugnações posteriores ao encerramento do processo, incrementando rigores de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesse aspecto, entendemos que o desenvolvimento dessa ideia que está sendo retomada pelos Deputados deve ser discutido mediante um olhar mais holístico, nos diversos aspectos em que essa mudança vai impactar, como já foi dito aqui. Não é uma proposta que pode ser analisada deixando de lado o impacto, principalmente na área criminal, como alguns pregam.
Todos os esforços políticos feitos nessa proposta têm como pano de fundo — sempre escutamos isso — o combate à impunidade, mas eu acho que é importante questionar a impunidade de quem se quer combater. Todas as reformas feitas durante todos esses anos no Brasil para tentar encurtar o processo, tentar promover a celeridade da Justiça, tentar lidar com a duração razoável do processo não tiveram muito êxito. De fato, o que vemos é que o processo continua a ser seletivo, principalmente o processo penal. A sensação de impunidade que é usada para justificar a mudança legislativa, sob o ponto de vista criminal, não condiz com os números que vemos do País, do ponto de vista criminal: a população carcerária do Brasil só aumenta, o que significa que o Poder Judiciário condena, e a polícia prende. Então, não falta condenação e não falta prisão.
Não é antecipando o cumprimento da pena que nós vamos resolver os problemas da justiça criminal. O que vai continuar acontecendo — que já acontece hoje e vai ser agravada — é a seletividade penal. Por essa razão, não se pode avançar nessa discussão sem se analisar a proposta pela ótica da população que será afetada. Os mais pobres serão sempre afetados com maior rigor. Qualquer endurecimento penal ou processual penal e qualquer mudança constitucional que vá impedir a revisão dos processos que se dirijam simbolicamente ao andar de cima da sociedade — porque tem esse pano de fundo — vai atingir sempre com maior rigor o andar de baixo — os pobres, os negros, a clientela sempre seleta do Direito Penal. Haverá, então, furtadores de chinelo, de lata de leite e de bolachas presos e se profissionalizando em masmorras cada vez mais cedo. Isso é muito grave.
A justificativa para essa mudança legislativa se baseia toda na ideia de limitar a atuação do STF e do STJ a situações de efetiva gravidade.
15:34
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É isso que diz a proposta.
A proposta não mexe, como eu disse, no art. 5º, mas é preciso questionar: o que é essa efetiva gravidade? O que seria agora essa atuação exclusiva do STJ e do STF?
Um terço dos habeas corpus — como foi dito aqui pelos professores — de condenados em segunda instância que chegam aos tribunais têm a pena revista. Isso revela a importância dos recursos aos Tribunais Superiores, que corrigem erros, corrigem penas injustas. Os dados mostram, especificamente, que as ações propostas pelas Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores para a preservação de direitos e garantias individuais têm êxito. Então, as ações conseguem êxito nisso.
Essas instâncias recursais não são — isso é importante frisar — acessadas apenas pelos ricos, como pode aparecer à primeira vista. Os dados do relatório Justiça em Números, os dados de todas as pesquisas feitas acerca do acesso aos Tribunais Superiores demonstram que muitos dos processos são ingressados pela Defensoria Pública e alteram, assim, a vida de uma pessoa pobre.
De cada 10 HCs impetrados pela Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, por exemplo, 5 obtêm êxito, o que significa que é um número muito expressivo de atuação e de presença das pessoas pretas, pobres e marginalizadas nas instâncias superiores por meio da atuação da Defensoria. Esse mito de elitização da Justiça, de que só réus com advogados ricos chegam ao Supremo, não é verdade. Esses números estão aí para provar o contrário.
Cerca de 60% dos HCs oriundos do Estado do Rio de Janeiro no STJ são de responsabilidade da Defensoria Pública. Em São Paulo, por sua vez, a Defensoria Pública de São Paulo é a quinta maior litigante no STJ. Num universo de 1.476 processos em que a Defensoria Pública de São Paulo foi requerente junto ao STJ, 49% tiveram resultados positivos, com impacto na liberdade dos pacientes, atenuando, assim, a pena, a dosimetria. Não necessariamente levaram à absolvição, não é isso, mas qualquer impacto na mudança dos presos — e com isso impacta o tempo dele de prisão — é motivo de comemoração e é uma vitória da ação questionada.
Então, eu volto a perguntar: se uma mudança que se consegue nos Tribunais Superiores não é importante para a atuação do STJ e do STF, qual é a efetiva gravidade que precisa da atuação do STJ e STF? Qual é a efetiva gravidade que precisa da atuação do STJ e STF, senão corrigir erros que impactam em vários aspectos da vida das pessoas e, falando no Direito Penal, da liberdade?
Como defensora pública, eu só posso entender que há uma efetiva gravidade, que precisa ser corrigida pelos Tribunais Superiores, quando se mantém presa indevidamente uma pessoa por um dia que seja. Isso já é muito grave. Penso que é uma atuação digna e honrosa de qualquer Tribunal Superior que venha a dizer o direito de Justiça, e a Justiça reformando as decisões que contenham erros dadas em primeiro grau.
Nesse sentido, os recursos extraordinário e especial não são meros recursos protelatórios, mas, sim, verdadeiros instrumentos de realização de Justiça e de garantia da segurança jurídica.
15:38
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O tão falado sentimento de impunidade pode levar a uma situação desastrosa, se não pensarmos bem acerca da proposta que queremos aprovar para alterar a legislação. Falo tanto do ponto de vista humanitário, quanto do ponto de vista orçamentário, porque os impactos no sistema penitenciário, principalmente, recairão majoritariamente sobre os Estados da Federação, e isso importa em danos financeiros e orçamentários aos Estados. Por isso é preciso observar essa questão.
Também há outros aspectos a serem bastante observados, como os expositores anteriores já citaram. Primeiro porque a PEC está falando da mudança do recurso extraordinário e do recurso especial, e isso se aplica a processos não só de natureza penal. Os processos de natureza cível também vão ser impactados com isso. Ou seja, é de pensarmos, então: como vai ficar a possibilidade de revisão das condenações de segunda instância no âmbito trabalhista, cível e tributário? Em termos técnicos, é claro, inexistindo recurso a interpor, o que teremos é a antecipação do trânsito em julgado para todas essas esferas de competência: fiscal, previdenciária, tributária e cível. Muito embora eu entenda que o cerne da proposta tenha sido alcançar os processos penais, o fato é que não é isso que está escrito aqui.
Além disso, outras considerações precisam ser postas. A primeira delas é que a PEC transforma os recursos extraordinário e especial em verdadeiras ações autônomas de impugnação, e a tradição brasileira assenta uma divisão muito clara entre recursos e ações autônomas, ou seja, ações de impugnação com base no critério subjetivo, no caso, a relação processual. Os recursos são mecanismos de controle apresentados dentro de uma mesma relação processual. As ações de impugnação, como bem frisado já pelo Prof. José Miguel, dão início a uma nova relação processual, e isso gera impactos.
Um segundo ponto a se analisar — e isso causa verdadeira perplexidade — é a complexidade sistêmica que a PEC vai acabar provocando. O conceito de trânsito em julgado é um conceito jurídico positivo e acha-se previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelecendo que esse marco processual ocorrerá quando não caiba mais recurso. A extinção dos recursos fará com que o trânsito em julgado aconteça após o julgamento proferido em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Com isso, estamos transferindo as ações revisionais extraordinária e especial ao posto de ações rescisórias, já que é nítida a sua função rescindente das decisões já transitadas em julgado.
Esse fato cria enormes dificuldades no manejo de meios de impugnação posteriores ao trânsito em julgado. Haverá ao menos duas figuras sobrepostas, como já se mencionou aqui: uma concomitância, como já foi dito, da ação revisional extraordinária com a ação rescisória e da ação revisional especial com a ação rescisória embasada no mesmo fundamento, o que tenderia a criar um esvaziamento desses mecanismos.
Outro questionamento que merece ser feito é se essas implicações valerão para os novos processos ou se vão influenciar os processos já em curso, como já abordado pelos professores que me antecederam na Mesa.
Por tudo isso, no nosso entendimento, é preciso ouvir setores os mais amplos possível para analisar se estão preparados para lidar com essa mudança substantiva na estrutura judicial do País, com inegável impacto na administração pública, nas empresas, no pagamento dos precatórios dos Estados. Tudo isso tem que ser analisado.
Por fim, quando verificamos a exposição de motivos da PEC, vemos que dela consta que a transformação dos recursos extraordinário e especial tenderia não apenas a remover incentivo positivo à interposição de recurso protelatório, mas ainda a dar verdadeira efetividade às decisões judiciais que hoje se arrastam décadas a fio sem a devida efetivação do direito material.
15:42
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É inevitável, ao analisar isso, considerar que está sendo dada uma grande concentração de poder aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, sendo certo que o controle de suas decisões somente será possível depois do trânsito em julgado, como já afirmado aqui.
Há um sofisma de que o excesso de recursos enseja demora e gera impunidade. Não é bem assim. Isso é falso. Mais do que todas as críticas que a PEC mereça em relação às justificativas e ao seu teor, o legislador deve lembrar que os meios de impugnação são acima de tudo uma forma de contenção e controle do poder jurisdicional. Isso não podemos perder de vista. O suposto privilégio à celeridade em detrimento de outros valores igualmente importantes nos levaria, mais uma vez, a incorrer nos mitos reformistas de que quanto mais depressa, melhor, o que não é verdade.
Trago aqui mais um detalhe: a demora ou o atraso processual pode ser solucionado de outras maneiras. Eu acho que ninguém aqui quer um processo que dure para sempre. Isso impacta a vida de quem está sendo processado. Nós que trabalhamos com isso sabemos o quão rápido queremos muitas vezes a decisão. Mas esse atraso pode ser combatido de outras formas. O problema da demora processual passa sistematicamente pelo descumprimento dos precedentes dos Tribunais Superiores pelas instâncias inferiores. É um sintoma claro o fato de que os Tribunais Estaduais atuam em descompasso com a jurisprudência do STF e do STJ.
Ora, o STF foi criado na Constituição como tribunal constitucional; o STJ como tribunal infraconstitucional. Eles deveriam ter suas decisões respeitadas pelos tribunais e juízes inferiores. Se fossem respeitadas, não haveria, então, o número de demanda que hoje temos perante esses tribunais. Ora, a pergunta que se faz então é: "Como nós vamos permitir que se antecipe o trânsito em julgado, quando há inúmeros casos com antagonismos de teses do STJ e do STF?"
Caso este Parlamento se convença dessa necessidade e urgência de modificar o sistema recursal, eu realmente gostaria de relembrar a necessidade de repensar todo o sistema processual e levar em consideração esse descumprimento reiterado dos precedentes do STJ e do STF, que são os principais motivos dos HCs interpostos pela Defensoria Pública. Sugerimos, então, que seja aprovado paralelamente um rígido sistema de vinculação aos precedentes do STJ e do STF, para que possamos, de fato, observar o cumprimento dessa jurisprudência.
A Defensoria não pode ficar longe deste debate, como foi dito. O número de casos e de pessoas que nós atendemos é grande, e a PEC impactará em todas as áreas: na criminal, na cível... Vai haver gente impactada por isso em todas essas áreas. Por isso, essa discussão é tão cara à Defensoria.
Desde já agradeço o convite formulado e me coloco à disposição para seguir neste debate.
Muito obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Quero agradecer a Dra. Rivana pelas explanações, pelo conhecimento, pela contribuição junto à nossa Comissão.
Agradeço a presença do Deputado Boca Aberta, do nosso Deputado General Peternelli, grande figura, que se encontra aqui conosco, e do Deputado Delegado Éder Mauro, também colega nosso de Parlamento.
De imediato, já passo a palavra à próxima expositora, a Dra. Luciana Dytz.
Por favor, V.Exa. dispõe de 15 minutos.
15:46
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A SRA. LUCIANA GRANDO BREGOLIN DYTZ - Exmo. Sr. Deputado Aliel Machado, 1º Vice-Presidente desta Comissão; Exmo. Deputado Fábio Trad — querido Deputado Fábio Trad; Exmo. Deputado Alex Manente, autor da PEC em debate; Exmas. Sras. Deputadas; Exmos. Srs. Deputados; demais presentes, eu escutei as diversas exposições e confesso que quanto mais os colegas falavam, mais nervosa eu ficava, pela profundidade dos Professores, do Telmo, da Rivana. Confesso que quanto mais os senhores falavam, mais tensa eu ficava. Eu pensava: pelo amor de Deus, essas pessoas sabem muito! Também ressalto o conhecimento do Deputado Trad e do Deputado Marcelo, que são grandes conhecedores do tema.
Inicialmente, eu queria agradecer o convite feito à ANADEF para participar deste debate a respeito da PEC. É muito importante nós fazermos o debate democrático e trazermos as ideias a respeito do tema.
Esta PEC, como todos disseram, pretende alterar a redação dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.
Eu queria deixar claro que a minha posição tem a ver com a posição institucional da Defensoria Pública na Constituição Federal de 1988. Ela não reflete necessariamente a minha posição pessoal. Nós nos regemos pelos princípios da Defensoria Pública.
No art. 134 da Constituição Federal, estabeleceu-se que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos aos necessitados. Então, a minha posição vai ser dada conforme a nossa função institucional.
A primeira coisa que eu quero fazer é elogiar a PEC nº 199, porque ela é uma tentativa de substituir as propostas anteriores, bastante e radicalmente inconstitucionais. Então, esta PEC é um avanço e traz um debate necessário, porque talvez dela saia uma discussão madura da questão, sem emoções e sem punitivismo.
O que pretendiam as PECs anteriores? Elas queriam alterar a redação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição para substituir a expressão "trânsito em julgado" por "segunda instância".
Tais PECs configuravam uma violação direta ao art. 60, §4º da Constituição, que protege o que se convencionou chamar de cláusulas pétreas, aquelas que não podem ser eliminadas do ordenamento jurídico e nem mesmo alteradas em seu sentido na parte semântica.
O dispositivo que estabelece as cláusulas pétreas determina que não será objeto de deliberação proposta de emenda à Constituição tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Isto é, não é possível PEC que, de qualquer maneira, vise diminuir o sentido e a abrangência de direito e garantia individual.
15:50
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Ninguém duvida de que todos os dispositivos do art. 5º da Constituição Federal são direitos e garantias fundamentais, e neles está, segundo relataram os professores, o princípio da presunção de inocência, conforme a tese doutrinária que se siga.
Para os defensores públicos, a PEC merece elogio realmente, porque tenta abordar a questão não só do ponto de vista penal. Tirou-se o debate do aspecto penal e passou-se a discutir o aspecto processual. Então, o que acontece é que a PEC não ataca frontalmente o art. 5º, a presunção de inocência, mas retira o caráter de recursos do recurso extraordinário e do recurso especial, transformando-os em ação revisional, e tira a expressão "trânsito em julgado".
A nosso ver, embora seja engenhosa e interessante, a PEC continua violando o princípio da presunção de inocência e também se revela, infelizmente, inconstitucional.
Além da presunção de inocência, há outras duas questões que são atingidas por essa PEC. Primeiramente, o recurso e a ampla defesa, porque os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal caracterizam o direito ao recurso como inerente à garantia da ampla defesa. Sem recurso, a defesa não é ampla. Substituir recursos com expressa previsão constitucional por ações revisionais, a nosso ver, significa diminuir o alcance e o sentido do direito fundamental à ampla defesa.
Também nessa perspectiva, a PEC em tela ofende o art. 60, § 4º, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que proíbe até mesmo a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir o direito ou garantia fundamental.
Outro ponto que nos preocupa é: recurso e federalismo; a uniformização decisória sobre matérias federais, incluindo matéria penal.
A esse respeito eu também achei interessante o que disse a Rivana, Vice-Presidente da ANADEP: que talvez a solução fosse fazer com que se obedecesse às decisões do STF e do STJ, reduzindo-se a subida de recursos. Quanto a essa questão, quero fazer só uma análise histórica: a previsão de um tribunal para uniformizar a interpretação de lei federal — o STJ — e outro para uniformizar a interpretação da Constituição não é fortuita, nem pode ser comparada com a experiência de outros países. Sabe-se que a história do federalismo brasileiro não apresentou uma trajetória de Estados-membros fortes, que se unem em torno de interesses comuns. No Brasil, ao contrário do federalismo nos Estados Unidos ou na Alemanha, a forma federativa de Estado mostra o avanço histórico do poder central da União para os Estados, isto é, decorre da divisão de poder, muitas vezes de maneira artificial, que tradicionalmente repeliu com violência qualquer tentativa de secessão. Foi uma forma de manter o País unido. Assim, a União conserva inúmeras competências a mais que os Estados, gerando um grave desequilíbrio federativo. Esse estado de coisas não se passa apenas no âmbito tributário, financeiro ou econômico, mas sobretudo no âmbito das competências legislativas e recursais.
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O art. 22, I, da Constituição, assegura à União legislar privativamente sobre direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Decorre desse imenso rol de competências legislativas a imprescindível existência do STJ para uniformizar, tanto para os TRFs quanto para os TJs, a correta interpretação da lei federal penal, cível, trabalhista, eleitoral, etc.
Então, é preciso garantir, a nosso ver, o acesso ao STJ como garantia à ampla defesa. Se o STJ tem posição de destaque na jurisdição nacional, o acesso a ele mediante recurso não pode ser obstado sem que haja grave prejuízo à ampla defesa e mais grave ainda prejuízo à uniformização da aplicação da legislação federal País afora.
Os Tribunais de Justiça têm particular resistência à posição uniformizadora do STJ. Recente reportagem do jornal O Globo mostra que o TJ de São Paulo nega 60% dos pedidos de liberdade provisória para mães presas que tenham filhos menores de 12 anos delas dependentes. Essa matéria de O Globo está aqui — já consta o link da matéria no meu texto; depois eu vou disponibilizar.
A atuação da Defensoria é muito forte para que esses recursos cheguem aos Tribunais Superiores. Há um trabalho duríssimo a Defensoria Pública da União e dos Estados, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual, para fazer chegarem ao STJ e ao STF esses recursos, de modo a fazer valer a função isonômica de uniformização do direito federal, como eu narrei anteriormente, que é aquele editado pela União, conforme o art. 22 da Constituição. Ainda assim, o maior Tribunal de Justiça do País, que é o de São Paulo, insiste em descumprir precedentes do STF em três a cada cinco recursos.
Imaginem V.Exas. como será se não houver mais recursos especial e extraordinário! Vai ficar uma Babel! Haverá interpretação por todos os lados, o que vai gerar insegurança e grave prejuízo à Justiça, à isonomia e à segurança jurídica. Cada um vai falar o que quiser.
Eu quero também deixar registrado que a Defensoria Pública tem reconhecido êxito em decisões colegiadas de segunda instância mediante recursos extraordinários e especiais. Saiu matéria na Folha de S. Paulo que fala que a Defensoria Pública supera advogados particulares em casos revistos pelo STJ e pelo STF. Nós superamos em larga medida a atuação de escritórios renomados; não deixamos nada a desejar. Nossa atuação é com vocação: ser defensor é uma vocação. A Defensoria fala pelos vulneráveis, pelos hipossuficientes, pelos necessitados, por aqueles que serão os maiores prejudicados, caso o acesso ao STJ e ao STF seja ainda mais dificultado.
Por outro lado, se as ações originárias farão as vezes dos recursos, sem prejudicar a ampla defesa, como se escuta dizer, qual seria então a vantagem da PEC, senão quebrar a lógica federativa do sistema jurisdicional brasileiro, com grande prejuízo à isonomia e à segurança jurídica dos brasileiros que acessam o Judiciário? Esta é pergunta que nós nos fazemos e é um debate extremamente importante relacionado a esta PEC.
Eu tinha outra questão a tratar, mas resta-me pouco tempo: a extinção dos recursos especial eleitoral e trabalhista, que não está na PEC. Isso eu vou deixar para depois.
15:58
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Para evitar danos aos empresários e ao Erário, há uma alternativa em discussão, que seria aprovar essa PEC só para o aspecto penal. Como ressaltou o Procurador Telmo, como nós faríamos com os precatórios? Como é que vai cobrar dívidas previdenciárias sem a revisão? Entretanto, o que se tem é que a área penal no mundo jurídico ocidental é a que recebe maior proteção — inclusive proteção internacional, como falaram os professores. Nós vamos ser demandados. Não se pode restringir isso.
Por isso, elogio o autor da PEC, o Relator, o Deputado Presidente, que não estão restringindo o debate à área penal. Para nós, se fosse restringido à área penal, seria um retrocesso — um enorme retrocesso! O medo que nós temos é que haja essa restrição.
A PEC focar apenas no aspecto penal seria repetir, a nosso ver, o erro do legislador penal de 1940 e do legislador processual penal de 1941, que atuaram sob o regime autoritário do Estado Novo, dando maior proteção constitucional ao patrimônio do Estado e das pessoas do que à vida, à liberdade e à igualdade dos sujeitos penalmente processados.
Obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Presidente Marcelo, V.Exa. me permite fazer um comentário?
Eu já tinha citado a presença do Deputado Boca Aberta.
Hoje, os grupos do WhatsApp dão acesso para as pessoas discutirem e debaterem conosco todos os assuntos. Fazendo uma referência ao que disse a Dra. Luciana, dia desses, em uma discussão em um desses grupos, uma pessoa falou: "tem que aprovar de uma vez; não precisa discutir isso não; tem que prender bandido". Ela leu a matéria que eu tinha postado em que se dizia que a Comissão discutia a possibilidade de estender os efeitos da PEC para todas as áreas. Era um empresário que estava comentando, e ele voltou a comentar: "Mas espere aí, se eu for condenado em uma ação trabalhista e ganhar em terceira instância, vocês vão fazer o quê?" Eu respondi: "Pois é, você pergunta para a pessoa que foi presa e depois inocentada em terceira instância. Ele começou a fazer parte do debate porque se sentiu atingido em um certo momento ali e começou a ser questionado pelas outras pessoas; começou a sofrer pressão. Falei: "Sorte que você não precisa votar lá".
Eu vou passar a palavra agora ao Dr. Rogério Filomeno Machado, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais — ANAFE e a pessoa que tem o nome mais bonito aqui: Machado.
Dr. Rogério, por favor, fique à vontade. O senhor dispõe de 15 minutos.
O SR. ROGÉRIO FILOMENO MACHADO - Vamos deixar a beleza do sobrenome para nós dois, não é, Deputado?
Boa tarde a todos.
Eu gostaria de agradecer, em nome da ANAFE, a maior associação da advocacia pública federal, com 4 mil membros em todo o Brasil, o honroso convite para participarmos deste debate com relação à PEC 199 e saudar o nosso Relator Fábio Trad, o Deputado Aliel, autor da PEC, e os demais membros desta Comissão.
Quando essa discussão começou a surgir, nós começamos a ver que o pensamento das pessoas seguia na linha mais ou menos desse empresário que o questionou pelo WhatsApp. Ou seja, as pessoas não se inserem na discussão, a não ser que sejam afetadas. Por isso, o que se viu nessa discussão foi meramente a visão penal.
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Como nós vamos resolver uma questão que surgiu num imbróglio, numa discussão nacional sobre Operação Lava-Jato e outras operações, em que se discutia quem devia prender, quem não devia prender? Isso tomou conta da sociedade brasileira num momento em que todos se incomodavam com situações que se apresentavam, e a Justiça, pela sua morosidade, passou para a sociedade brasileira a sensação de impunidade.
O que se percebe, hoje, é que quando se vai buscar a Justiça, o injustiçado passa a ser aquele que foi buscar a Justiça e que sofre durante anos e anos à espera de uma decisão final da ação condenatória. Essa é a situação da Justiça brasileira, mostrada em todos os veículos de comunicação, em todos os momentos e em todas as discussões, quando se ressalta a sua morosidade.
Eu até abro um parêntese para fazer um comentário sobre algo que me surpreende, porque é tratado como se fosse um grande ganho para o Judiciário brasileiro. Eu estive, recentemente, participando da solenidade de abertura do ano do Judiciário no Supremo Tribunal Federal, e o Presidente Toffoli, com quem tenho uma relação de amizade — admiro o trabalho dele, que foi Advogado-Geral da União —, em duas oportunidades, fez um comentário no sentido de que a Suprema Corte brasileira é a Suprema Corte que mais julga no mundo. Mais de 30 mil processos foram julgados no ano passado — uma coisa assim.
O que me chama atenção é que as pessoas colocam esses números como se fosse uma grande vitória, quando nós temos que olhar para o outro aspecto. Quando o sistema está falido, nós começamos a ver as nuances que esse sistema produz na sociedade brasileira. Quando você tem que levar à Suprema Corte mais de 30 mil processos para serem analisados, alguma coisa está errada: ou ela está julgando demais, ou julgando além do necessário.
Essa reflexão é importante que se faça. Por quê? Porque aqui, nesta Comissão, está-se discutindo um caminho a ser trilhado e proposto à sociedade brasileira — e suas consequências, no caso —, o qual consiste em uma mudança na Constituição. O que essa emenda vai trazer? O que essa proposta de emenda à Constituição vai mudar na vida das pessoas? Será que ela vai mudar aquilo que só me importa, que é ver o condenado na área penal? Enfim, qual é o reflexo que ela vai trazer no dia a dia? Vai facilitar muito a tramitação de processos? Vai diminuir o tempo? Vai fazer mais Justiça? Essas perguntas têm que ser respondidas, sob pena de essa PEC ser aprovada, suas mudanças serem feitas, a sociedade não entender e a aplicabilidade dela ficar confusa.
Por mais que as sugestões surjam — antecederam-me na Mesa professores e outros expositores, que falaram da sua experiência, assim como a Defensoria Pública também colocou a sua experiência e os reflexos dela no dia a dia da atividade. Enfim, todos serão afetados.
Na visão do Relator — que a colocou muito eficientemente —, que abrangência deve ter essa discussão da PEC? Ela deve ficar limitada à esfera penal ou ser ampliada para outros setores do Direito? Essa pergunta tem que ser feita, porque nós estamos tratando só de uma questão penal. A princípio eu acredito que tenha surgido com essa ideia: "Vamos discutir a prisão em segunda instância porque é o que está em moda, é o que se está discutindo, é o que dá IBOPE, é o que está na mídia".
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Agora, e as demais questões que também vêm abarcadas por uma mudança na PEC, abrangendo outros ramos do Direito? Eu posso dizer que há outros segmentos do Direito. E aí a advocacia pública está inserida, porque na esfera penal as discussões já foram muito esgotadas aqui, e muito bem esgotadas. Aliás, elas não são esgotadas, são colaborativas porque sobre esse assunto ainda terá que se discutir muito.
Foi colocada pelo Deputado a necessidade de convidar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional para trazer à Comissão uma visão tributária dos reflexos da ampliação da PEC para outros ramos do Direito. Podem trazer alguém também da área previdenciária do âmbito privado e do âmbito governamental. Por quê? Porque, só em ações previdenciárias, a AGU cuida praticamente de todos os processos que nós temos. Dos mais de 100 milhões de processos que tramitam hoje no âmbito da competência da União Federal, 75% mais ou menos dizem respeito ao tema previdenciário. Quais os reflexos dessa mudança no previdenciário? Então, alguém que possa se debruçar no tema com mais profundidade contribuirá certamente para o debate que aqui se está travando.
Outros aspectos que nós podemos observar também que afetam diretamente a atuação da advocacia pública são os precatórios. Hoje nós temos montantes grandiosos de precatório a serem pagos. Levantou-se aqui que, a partir do momento da condenação, não se teria uma revisão daquela decisão, a União pagaria, porque é impelida a pagar. E, depois, uma vez comprovado que o pagamento não era devido, como vai recuperar isso? Por meio de uma nova ação? Nós sabemos o que acontece no Brasil nesses casos. Com banco já é assim: quando um banco deposita por engano algum valor numa conta e a pessoa saca, para cobrar esse valor é uma dificuldade. Imagine quando as somas forem vultosas e envolverem outras questões.
Uma área também em que nós podemos colocar uma posição institucional importante é o meio ambiente. Nós temos uma área de meio ambiente que é complexa e está em discussão a todo momento. A construção de uma hidrelétrica, ou a privatização de rodovias, ou a construção de estradas, enfim obras gigantescas envolvem valores astronômicos. Que reflexos sofrerão esses projetos, certamente, com a proposta de mudança que se está discutindo? Eles têm que ser analisados, têm que ser mensurados. Até que ponto nós vamos avançar? O que nós vamos discutir? O que temos de aperfeiçoar?
Tirando esse aspecto só penal, a proposta em discussão da ampliação para os outros segmentos do Direito tem que ser debatida, senão nós vamos ficar numa discussão capenga. Resolvemos um problema penal, e as outras questões vamos trabalhar em outro momento com outra lei, com outra emenda constitucional?
Enfim, o momento é oportuno, é muito oportuno para que possamos revisitar os temas que estão em discussão no Congresso Nacional e que vão ter certamente reflexos no dia a dia das pessoas, dos cidadãos, e nós temos que nos preocupar com isso.
16:10
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Nossa atuação no âmbito advocacia pública, só no ano passado, em 2019, evitou que saíssem dos cofres públicos e que fossem recuperados recursos desviados da União da ordem de 250 bilhões de reais. A atuação da AGU conquistou para os cofres públicos esses valores, seja com análise prévia dos editais, seja com ações extrajudiciais ou com ações judiciais.
A sociedade praticamente não conhece esses números, porque são números produzidos por relatórios oficiais. Eles são divulgados, mas não chamam a atenção porque não há fator negativo. Quando você fala que foram desviados 10 bilhões, 15 bilhões, isso sai em tudo quanto é manchete. Agora, quando um órgão público — e aí eu digo a Defensoria e outros setores da administração pública — apresenta relatórios significativos que demonstram a eficiência de uma estrutura, esses números quase não aparecem, porque não impactam negativamente no anseio de toda uma sociedade.
Eu estou colocando esses números porque dá para perceber que essa discussão que se projeta, de ampliação para os outros ramos do Direito, impacta diretamente esses números que eu coloquei aqui, além de outras questões da administração pública federal e também da atuação da advocacia pública.
Portanto, são essas ponderações que eu trago, sem me aprofundar nos detalhes, mas chamando a atenção para o que se está discutindo aqui e que se apresentou até o momento. São pontos de vista de áreas e de atividades que impactam diretamente nas atividades da Comissão e nos resultados que ela vai apresentar. O que nós queremos é, justamente, que o debate seja o mais amplo possível, como tem sido. E que a Comissão, composta por membros com uma cultura jurídica muito forte e em sintonia quanto aos temas que estão sendo debatidos, que se propõe a desenhar e a apresentar um texto, um relatório que venha a mostrar a amplitude da discussão, ou seja, trazendo para a materialidade aquilo que se está discutindo, promova, tenho certeza, debates bem profícuos.
E nós da advocacia pública agradecemos imensamente o convite. Estamos à disposição para que outras questões nos possam ser encaminhadas e para contemplar a Comissão com mais informações técnicas, se for necessário.
Obrigado a todos. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Obrigado, Dr. Rogério Filomeno.
Não temos nenhum Líder inscrito. Consulto o Plenário sobre a possibilidade de darmos a palavra aos membros da Comissão e aos demais Deputados inscritos de uma vez só. (Pausa.)
Então, nós vamos ouvir todos os Deputados e, em seguida, vamos passar para as considerações finais. Antes disso, terá a palavra o nosso Relator, o Deputado Fábio Trad, para que faça suas considerações a partir das exposições realizadas. Na sequência, terão a palavra: o Deputado Gilson Marques, a Deputada Adriana Ventura e o Deputado Marcelo Ramos, Presidente desta Comissão. E, seguindo a ordem das inscrições, usarão da palavra o Deputado General Peternelli, o Deputado Fabiano Tolentino, a Deputada Paula Belmonte, o Deputado Boca Aberta, o Deputado Éder Mauro e o Deputado Alex Manente.
Com a palavra o Deputado Fábio Trad.
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O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, nobres expositores, mais uma vez agradeço a presença dos palestrantes, do Telmo, do Prof. Medina, do Tiago Bunning, da Rivana, da Luciana e do Rogério, ressaltando que foram contribuições muito importantes, porque eu ainda não tenho formada toda a estrutura do relatório, de maneira que estou, aos poucos, procurando amadurecer questões que me parecem dúbias, e a contribuição de vocês está sendo extremamente importante para a formação daquilo que eu vou apresentar como relatório.
O Telmo aborda a sua preocupação a respeito do momento do trânsito em julgado em relação ao servidor público estável, quando é demitido. Aqui me parece que, com a antecipação do trânsito em julgado, após a decisão dos tribunais locais, não haveria nenhum obstáculo, nenhum óbice jurídico para a execução deste comando decisório. Haverá uma antecipação, como consequência inevitável, daquilo que nós vamos decidir, se aprovarmos a PEC.
Se vamos ter ou não que alterar o art. 100 da Constituição Federal, quando diz respeito à expedição de precatórios apenas com o trânsito em julgado, também é preciso lembrar que nós vamos antecipar o momento do trânsito em julgado para logo após as decisões dos tribunais locais, de maneira que eu também não vejo nenhum óbice nisso.
É óbvio que, a meu ver — se eu estiver errado, podem me corrigir, sem nenhum problema —, vai aumentar a rapidez do fluxo de expedições, porque os precatórios serão expedidos em tempo mais célere. Hoje é apenas depois da quarta instância, agora será depois da segunda instância. Mas no pagamento efetivo, eu penso, não haverá muita alteração, vai depender do fluxo de caixa do Estado. Isso não vai ser afetado com a decisão da PEC.
Sobre a outra preocupação do Telmo, se vamos estender à seara eleitoral, trabalhista e militar, eu penso que sim. Eu não vejo nenhuma razão para excluir essas áreas, é claro, obedecidas as suas peculiaridades, a celeridade no juízo eleitoral, enfim, as peculiaridades processuais no juízo trabalhista, na Justiça Militar Federal e Estadual, mas não vejo também nenhum óbice na antecipação do trânsito em julgado.
O que nós estamos combatendo, além da impunidade, como disse o Ministro Peluso, é outro mal crônico que acomete a Justiça brasileira, a morosidade. A morosidade não é exclusiva do sistema penal, ela também abarca o juízo trabalhista, o militar. Tenho, por exemplo, um assessor, que deve estar me assistindo aqui, que há 25 anos litiga no juízo trabalhista e ainda não recebeu o seu crédito. Há 25 anos! Então, quem vai ser beneficiado, evidentemente, com a antecipação do trânsito em julgado no juízo trabalhista? Os reclamantes. Eles vão ser beneficiados, porque eles vão receber com mais rapidez. Assim, pelo menos hoje, eu não vejo nenhum óbice para ampliar a antecipação para essas áreas também.
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O Prof. Medina consignou, com o brilhantismo que lhe é peculiar, que a PEC atinge a seara penal e a não penal. Portanto, aqui, no âmbito não penal, podem-se tranquilamente incluir as áreas trabalhista, militar, eleitoral, tributária, administrativa e cível, evidentemente.
Fiquei aqui perplexo com a argumentação relacionada à necessidade de se precisar a nomenclatura — e eu concordo com este diagnóstico: não "ação rescisória", mas "ação revisional", "especial" e "extraordinária". Eu fico a me indagar, aqui fica aqui uma reflexão: caberia uma ação rescisória contra a decisão prolatada em sede de ação revisional? Nós vamos ter realmente aí umas jabuticabas jurídicas muito instigantes para trabalhar. Estou até aqui olhando para o nosso consultor.
Veja, não há necessidade de alarde, de muita preocupação em relação à questão penal, porque o habeas corpus está mantido. O habeas corpus está mantido. Havendo condenação aparentemente teratológica num tribunal local, nada impede que se impetre um habeas corpus, com pedido de liminar para o Superior Tribunal de Justiça. Nós temos aqui válvulas de escape para a impugnação de eventuais injuridicidades contidas nas decisões prolatadas pelos tribunais locais, como o mandado de segurança. Quando há competência originária do Tribunal de Justiça, como muito bem frisou o Prof. Medina, se ensejará a interposição do recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não vejo, pelo menos por enquanto, restrição à amplitude da defesa e tampouco à presunção de inocência, uma vez que o duplo grau de jurisdição estará garantido com o manejo recursal para os tribunais locais. E não haverá impedimento ou nenhum fator obstativo de acesso aos tribunais superpostos, às instâncias superpostas. Haverá a possibilidade sim, inclusive, de pedido de tutela antecipada para o STJ e para o STF, mas agora manejando outros instrumentos: a ação revisional especial ou a ação revisional extraordinária.
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Eu gostaria aqui também de deixar para a reflexão dos expositores e das expositoras: acham vocês que será necessária a expedição aqui pelo Congresso — Câmara e Senado — de uma lei a regulamentar alguns detalhes dessa PEC? Por exemplo, qual vai ser o prazo da ação revisional? É o mesmo prazo que o da ação rescisória, de 2 anos? Nós temos que saber. E vai citar a parte contrária, como disse o Ministro Peluso? Isso não vai procrastinar? Essa dilação probatória não vai se ampliar? Isso não pode ser contraproducente? Então, eu gostaria de ouvi-los se haverá necessidade de regulamentar, via lei ordinária, essa PEC.
Muito interessante eu achei a abordagem do Tiago Bunning — e eu também a coloco aqui para a reflexão dos colegas Parlamentares —, quando ele observou que a PEC, sendo aprovada, deve incidir, pelo menos na área penal, apenas nos processos originados de crimes praticados depois da sua promulgação. É mais do que apenas o processo. O crime poder ter sido praticado antes, e o processo, iniciado depois. Ele vai além. O Tiago Bunning afirma: "...apenas em relação aos crimes praticados depois da promulgação da PEC". Eu gostaria de amadurecer mais esse ponto de vista.
Estendendo-me às outras áreas do Direito, se é assim em relação ao Direito Penal e Processual, eu indago: em relação ao civil, administrativo, tributário, eleitoral e trabalhista, a PEC incidirá sobre processos cujos fatos se sucederam depois da promulgação da PEC ou não? Eu quero ouvir, porque ainda não tenho opinião formada.
A Rivana foi muito precisa e cirúrgica na constatação de que essa PEC poderá realmente fazer incidir seus efeitos em eventual superencarceramento. Isso é um fato. Mas é fato também que, do ponto de vista do cidadão, embora eu seja advogado, militante, a Justiça brasileira é morosa. Ela é morosa, ela é burocrática. Nós advogados sabemos que, com o manejo de recursos, é possível sim postergar ad aeternum o comando decisório. E isso não é bom para a cidadania. O cidadão brasileiro já paga muitos tributos. Ele não tolera mais carregar sobre os ombros uma máquina que, feita para dirimir conflitos e distribuir direitos, pode até, em algumas oportunidades fazê-lo, mas não se concretiza em tempo razoável. Tanto não se concretiza, tanto a Justiça brasileira é morosa, que o Legislador derivado, o Constituinte derivado precisou emendar a Constituição para dizer que a prestação jurisdicional tem que ser executada em tempo razoável, tem que ser dada em tempo razoável. Se precisou disso, é porque não é em tempo razoável prestada, embora haja essa advertência do Tiago Bunning de que essa alteração que nós fizemos, meus colegas, na Lei Anticrime é muito impactante no sentido de combater o manejo protelatório dos recursos nos tribunais superiores. Por quê? Eu lembro que o Ministro Moro afirmou: "Nos casos, sobretudo de crimes de colarinho-branco, advogados muito atentos, muito competentes se utilizam de todas as espécies de recursos para obter a prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade".
16:26
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Ocorre que, agora, com a aprovação da Lei Anticrime — aprovada quase pela unanimidade dos colegas aqui presentes —, o que se faz? Suspende-se o prazo prescricional, quando se maneja o recurso nos tribunais superiores. Então, não há mais essa preocupação em se obter, de forma sinuosa, a impunidade, via prescrição. Embora eu tenha reservas em relação a esse pensamento, eu penso que a prescrição é uma forma de fazer com que o Estado também intervenha em tempo razoável, que não pode ficar moroso a ponto de desestimular a própria investigação.
É verdade o que a Rivana disse: "Haverá uma grande concentração de poder aos Tribunais de Justiça". Isso é um fato. Os tribunais locais vão ter poder. Haverá um deslocamento de poder. Eles vão ter muitos poderes. Agora, será preciso controle social sobre eles. Controle social, mais transparência, mais fiscalização, mais participação da sociedade. E por que desconfiar dos Tribunais de Justiça? Por que desconfiar deles? Por que partirmos dessa desconfiança? Não vejo plausibilidade e nem razoabilidade nessa questão.
Bom, as revisionais especial e extraordinária poderão percutir tutelas antecipadas. Portanto, eu repito: em relação àqueles que estão preocupados com a subsistência de injustiças nas decisões dos tribunais locais, em caso de elas existirem, nada impede que STJ e STF concedam uma tutela antecipada para obstar e para suspender a sua executoriedade — certo? Então, temos essa válvula de escape.
Achei muito válida — e observei que o consultor, que está aqui, anotou — a observação da Rivana quando disse o seguinte: "É preciso aprovar um mecanismo rígido de cumprimento dos precedentes dos tribunais superiores, porque muitas dessas disparidades é que justificam a morosidade contra a qual nós precisamos nos insurgir".
Aqui também a nossa querida Luciana Dytz e o Rogério, ao fazerem as suas reflexões, igualmente descortinam horizontes mais promissores à nossa PEC. Não será uma PEC qualquer, embora nenhuma o seja, mas esta é muito mais do que qualquer outra. Na minha avaliação, é a principal e mais impactante mudança do sistema jurídico e judiciário brasileiro, desde 1988. Primeiro, porque nós estamos deslocando poder para os tribunais locais, os Tribunais Regionais Federais. Segundo, porque nós estamos abreviando o tempo de executoriedade dos comandos decisórios em 50%. Já que somos quatro instâncias, agora a decisão haverá de ser executada a partir da segunda. Nesse sentido, quero agradecer mais uma vez aos expositores e transferir a palavra, então, ao Presidente, para que possa impulsionar os trabalhos, deixando claro que ainda não tenho posição formada sobre alguns pontos periféricos, mas estou já pacificado com a minha consciência no sentido de que fazer uma PEC só para a área penal seria um casuísmo que macularia — macularia — política, institucional e eticamente esta Casa, sobretudo com o texto original da PEC Alex Manente, categórico no sentido de que não só a impunidade, mas a morosidade, mãe dela, a impunidade, devem ser combatidas para que a Justiça brasileira seja efetiva. É isso.
16:30
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(Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Para relatar essa polêmica matéria, não foi à toa a escolha do Deputado Fábio Trad, que agora nos mostra a sua competência. Estamos muito bem assegurados em suas mãos. É uma alegria compor esta Comissão.
Já teve início a Ordem do Dia, mas, como não há deliberação a ser feita, nós podemos continuar e terminar os trabalhos, visto que deve demorar um pouquinho para termos votação no plenário.
Agradeço também ao Deputado Pompeo de Mattos a presença.
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Prezado Presidente Aliel Machado, Relator Fábio Trad, demais expositores, eu fico lisonjeado de participar de um debate fantástico, que altera todo o nosso sistema processual, por isso sua importância e a crítica já desde o início de que não se trata de PEC da Segunda Instância, mas sim de uma reformulação de todo o nosso sistema processual recursal.
Eu sinto uma dificuldade, até em virtude do nosso lado psicológico humano, de partir para mudanças, e nós somos, enquanto juristas, muito garantidores — e muitas vezes em excesso, no meu ponto de vista —, de sempre perseguir um esgotamento total, de ampla defesa, de contraditório, de devido processo legal. Porém, todos esses princípios, na minha visão, são respeitados em primeira instância, em segunda instância, em terceira instância.
Vejam bem, o processo é julgado por um juiz singular — no Brasil, é extremamente difícil ser aprovado nesse concurso público — e depois, em segundo grau, por um colegiado. A pergunta que se faz é que presunção nós vamos dar a esse julgamento, de acórdão de colegiado, em segundo grau. Para ser desembargador, é ainda muito mais difícil do que ser juiz singular. Hoje a presunção é de que a decisão está errada, já que ela é suspendida no eventual protocolo de recurso especial e recurso extraordinário. No meu ponto de vista, nós precisamos inverter essa presunção, no sentido de que essa decisão está sim correta, de que está sim acertada, respeitando, é óbvio, em uma eventual ação revisional, a possibilidade de suspensão dessa decisão via tutela antecipada.
Vários pontos me fazem acreditar nessa sistemática, seja pelo baixo índice de reforma pelos tribunais superiores, seja pelo alto grau de prescrição. E eu estou falando de todos esses pontos, não somente com relação à seara penal, mas com relação a todas elas: ilícitos civis, ilícitos trabalhistas, recuperação de crédito fiscal.
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Há uma frase de Carlos Lacerda que diz: "A impunidade gera a audácia dos maus". E é óbvio que o encurtamento e a alta credibilidade das decisões de primeira e segunda instâncias — e, repito, são eles que fazem a análise fática de prova e não de direito, porque só isso está especificado para os graus superiores —, por mais que seja psicologicamente alta a responsabilidade que aqueles julgadores vão ter, porque vai ser uma decisão em definitivo, já que a coisa julgada vai-se concretizar naquele momento, vão gerar mais acertos em seus julgados.
Em relação a essa sensação de impunidade e morosidade, o STF julga bastante, porém tem 2 mil funcionários, com 2 meses de férias, que poderiam produzir muito mais, num trabalho muito mais concentrado, com sistemas uniformizados que gerassem decisões uniformes para o País inteiro.
Eu queria dizer que essa nossa problemática é uma pedra bruta, e essa nossa discussão é espetacular, porque nós vamos conseguir lapidá-la e fazer com que, com o tempo, ela seja próxima da perfeição. Mas, hoje, nós estamos com esse sistema moroso, que não funciona, não se harmoniza com os nossos outros princípios, que são a segurança e o Estado Democrático de Direito.
Nós não podemos pinçar somente o princípio de estado de inocência, a ponto de endeusá-lo tanto e prejudicar outros princípios constitucionais tão importantes, que, de igual forma, devem ser protegidos e hoje estão atentados.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Aliel Machado. PSB - PR) - Antes de passar a palavra à Deputada Adriana, como há inscrição de Líder, eu vou precisar seguir a lista. Mas, na sequência da Deputada Adriana, eu vou ouvir mais dois inscritos como membros e, depois, mais um Líder, que, no caso, é o Deputado Pompeo de Mattos.
Seguindo esta ordem, eu passo a palavra ao Deputado Marcelo Ramos, Presidente da Comissão, que falará pela Liderança do PL.
V.Exa. tem a palavra pela Liderança, Deputado Marcelo.
O SR. MARCELO RAMOS (PL - AM) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, todos nossos convidados, eu, tradicionalmente não costumo discursar, até pelo exercício da Presidência da Comissão, mas eu acho que, como foram tão ricas as apresentações, vale a pena fazer reflexões e ponderações aqui. Inclusive, eu peço até que seja acumulado o meu tempo de Líder com o da minha inscrição, Presidente.
Primeiro, eu quero fazer um cenário conjuntural em relação ao ambiente em que esta PEC surge.
A PEC surgiu em um ambiente de iminência de votação, na Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, de uma PEC que alterava o art. 5º — artigo que devia ser intocável na nossa Carta —, relativizando a presunção de inocência, e de uma previsão do Senado Federal de criação de uma nova modalidade de prisão, através de uma alteração no art. 283 do Código de Processo Penal. Tratava-se de uma aberração jurídica sem nenhum sentido, que permitia uma situação em que, para se prender alguém, não precisaria ir ao STF, mas, para se decidir quem seria o campeão brasileiro de 1987, Flamengo ou Esporte, precisaria fazê-lo. Para prender alguém não precisaria ir até ao STJ, mas para decidir com quem fica um cachorrinho poodle, numa partilha de bens num divórcio litigioso, continuaria tendo que ir até ao STJ. É óbvio que um sistema desse não é simétrico, um sistema desse não distribui justiça. Um sistema desse é um sistema de exceção. E sistemas de exceção não cabem dentro do Estado Democrático de Direito.
16:38
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Diante disso, nós resgatamos essa PEC na certeza também de que há uma lacuna jurídica. Ou é normal que um mesmo dispositivo da Constituição até 2016 seja interpretado que não se pode prender, em 2016 seja interpretado que se pode prender, em 2018 seja interpretado que não se pode prender? E não tenham dúvida de que, em 2020, com a aposentadoria do Ministro Celso de Mello, será interpretado que se pode prender. É óbvio que o Legislativo tem que fazer alguma coisa, porque se o Legislativo não fizer, o Supremo o fará.
E mais, mudanças de entendimento sempre por maioria simples, por 6 a 5. Isso é um sinal de urgência de uma ação legislativa, porque, senão, ficamos reclamando da omissão do Poder Legislativo e da exorbitância do Supremo em suas funções. A constatação dos fatos obriga o Poder Legislativo a legislar sobre essa matéria.
Quero fazer algumas ponderações, claro muito distante da capacidade técnica de todos que falaram aqui. Eu acho que nós, vez por outra, promovemos algumas confusões. Promovemos a confusão da presunção de inocência com o julgamento pelo STF. A presunção de inocência não tem nenhuma relação com o julgamento do STF. Há processo hoje que transita em julgado na primeira instância, é só não recorrer. Então, a presunção de inocência não está relacionada ao recurso especial, ao recurso extraordinário. Mas não existe presunção de inocência, se não for respeitado outro princípio, fruto de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário: o duplo grau de jurisdição. Mas o princípio é do duplo grau de jurisdição. Não existe princípio do triplo grau de jurisdição, nem do quádruplo grau de jurisdição e nem do quíntuplo grau de jurisdição, como, por exemplo, numa causa trabalhista.
Portanto, se estiver atendido o duplo grau de jurisdição, não há o que se falar em quebra do princípio da presunção de inocência. Eu até posso debater e ouvir mais argumentos, a exemplo do argumento da Dra. Rivana, que fala: "(...) ofenderia o direito de recurso e a ampla defesa". A pergunta é a seguinte: o direito de recurso é o direito a dois recursos, a três recursos, a quatro recursos ou a cinco recursos? Isso é uma opção legislativa. Só não pode não haver nenhum recurso para o órgão colegiado. Então, eu não consigo enxergar nenhuma ofensa à cláusula pétrea da Constituição.
Quero partir de outra constatação, que é a constatação de que, em regra, nós temos a distância do fato típico para a execução da pena. Muitas vezes, tanto a distância é alcançada pela prescrição, quanto não é alcançada, que ela é ruim para o Judiciário. Isso porque, às vezes, é um crime fortuito: o cara vai preso depois de 20 anos, e a vida dele já não tem nada a ver com aquele crime, aquilo ali está apagado na história de vida dele, e ele vai cumprir a pena. Numa outra ponta, você vai para situações de impunidade em que a prescrição chega antes da pena de prisão. Mas, às vezes, a morte também chega antes da execução trabalhista; e, às vezes, a falência também chega antes de o empresário conseguir reaver um tributo cobrado indevidamente.
16:42
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Assusta-me o argumento de alguns advogados, em especial de advogados públicos, de que nós vamos causar um grande problema para as contas públicas. "Ah, quem vai devolver o dinheiro se um processo for executado e depois a revisional modificar?" E quem vai devolver os dias na cadeia de alguém? O dinheiro vale mais do que 1 dia, meio dia, 30 minutos de um inocente na cadeia? Nós precisamos ter um sistema simétrico.
Agora, não dá também para nós ignorarmos que o Supremo Tribunal Federal está fora da caixa. O Supremo Tribunal Federal julgou, no ano passado, 965 ações diretas de inconstitucionalidade, 26 ações declaratórias de constitucionalidade e 13 ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. O Supremo julgou 1.004 casos de controle abstrato de constitucionalidade e julgou 17.718 recursos extraordinários, e milhares desses deram repercussão geral. Desculpa, mas um Supremo que julga mais recurso extraordinário do que ação direta de inconstitucionalidade está fora da caixa, porque ele existe para fazer controle abstrato de constitucionalidade, e não para julgar controle concreto e dar repercussão geral. O Supremo não tem tempo nem para editar súmula vinculante, porque ele só julga recurso extraordinário.
Agora o dado mais alarmante: o Supremo julgou, no ano passado, 63.072 agravos de instrumento em recurso extraordinário, que é um recurso de natureza processual a um recurso a que foi negado segmento. Espere aí, uma corte constitucional que julga 63 mil agravos de instrumento em recurso extraordinário e 965 ações diretas de inconstitucionalidade não é corte constitucional. Ela precisa voltar a ser! Ela precisa voltar a ser, assim como o Superior Tribunal de Justiça precisa voltar a ser órgão unificador de jurisprudência federal.
Há uma questão importante de natureza penal. O recurso utilizado para prisões indevidas é o habeas corpus. É residual a revisão de sentença por recurso que não seja habeas corpus. Está aqui: o Supremo julgou 16.450 habeas corpus. O habeas corpus é um remédio constitucional que nós não estamos modificando. Então não só nós estamos dando a ação revisional, como também estamos mantendo plenamente o habeas corpus como instrumento de defesa contra qualquer ilegalidade na prisão. Não vai existir habeas corpus para execução trabalhista, não vai existir habeas corpus para execução tributária, mas vai existir habeas corpus para prisão. Para a prisão, o instrumento recursal, que é o que a Defensoria Pública mais usa, está perfeitamente preservado.
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Então, eu faço essas ponderações, porque sinceramente entendo — permita-me só concluir, Presidente, eu nem devia fazer isso, porque eu perco a autoridade depois para cortar os outros — que é um debate sensível, que precisa ter responsabilidade, e nós estamos tendo. Tudo que ouvimos aqui é ponderado, é ajustado, será ajustado no texto. Agora, não dá para achar que nós não podemos fazer nada: "Ah, a demanda da advocacia dos tribunais superiores vai diminuir muito". Vai, mas como eu vou fazer? Eu vou obrigar as pessoas a terem uma Justiça lenta, porque eu preciso preservar as bancas de advocacia dos tribunais superiores? Não posso. Desculpem-me, não é para isso que nós estamos aqui.
Eu acho que a PEC traz o debate à ordem. Nós vamos ter uma chance de construir, com ponderação, ouvindo todos, corrigindo erros que, porventura, existam no texto inicial, uma solução que ofereça ao povo brasileiro um Poder Judiciário mais célere, mais efetivo, o que é essencial para resgatar a confiança das pessoas nas instituições.
Era isso, Sr. Presidente.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Boca Aberta. PROS - PR) - Obrigado, Deputado Marcelo Ramos, figura querida.
Está havendo no plenário votação nominal neste momento. Se algum Deputado ou Deputada quiser se dirigir até lá, não há problema, porque senão tomará falta, será descontado, e o Presidente não jogará água benta em nós. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (General Peternelli. PSL - SP) - Nós vamos retomar os trabalhos, e eu gostaria de salientar para as pessoas que estão participando aqui deste debate que é importante que todos os Parlamentares ouçam o que está sendo conversado, o que está sendo debatido. Cada um de nós tem suas opiniões, mas o fruto dessa conversa sempre evolui. É muito importante estar o Relator nesse processo, e o Relator também tem a oportunidade de assistir exatamente às respostas que estão sendo formuladas.
Eu vou deixar para fazer a minha pergunta depois, ela é somente um comentário que é temporal, já que a PEC 199/19 é idêntica à PEC dos Recursos, apresentada pelo Ministro Cezar Peluso em 2011. Então, não altera, em termos momentâneos, o fruto desse contexto.
Quando li a exposição naquele período, ele já dizia das garantias individuais exatamente como foi abordado em termos de habeas corpus, da ampla defesa e de todos os aspectos legais.
Então, eu gostaria de passar a palavra, começando pela Sra. Rivana Ricarte, para que faça seus comentários e os deixe registrados, de tal forma que o Deputado Fábio Trad possa elucidá-los posteriormente.
Também é importante essa abordagem que ele comentou com o Tiago Bunning do prazo em que deveria ocorrer. Eu penso, num contexto, que o que foi julgado, tanto na área administrativa e daí para frente, vai prosseguir normalmente. O que vai ser julgado terminaria então na segunda instância. Acho que existe um consenso. Muitas vezes, há sempre a ideia de que aquele senhor que já está há 30 anos, 40 anos esperando uma precatória pode falecer e não ter a precatória atendida.
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Portanto, esse é um amplo debate. Mas eu vejo que há uma convergência em se buscar uma Justiça eficiente e rápida, que isso não tem problema.
Com a palavra a Dra. Rivana. Depois, passamos para a Luciana e vamos para os advogados.
A SRA. RIVANA RICARTE - Obrigada, Deputado.
Eu acredito que a riqueza do debate com os Parlamentares vai fazer com que seja aprimorado o relatório que será apresentado pelo Deputado Fábio Trad.
De fato, muitos questionamentos aqui feitos e apontados precisam de amadurecimento. Agora, há um ponto que acho que o Deputado Fábio Trad falou: "Por que desconfiar dos tribunais estaduais, dos tribunais que fariam essa primeira revisão?" Eu diria que isso se dá simplesmente porque eles não vêm seguindo nem os precedentes dos Tribunais Superiores. Então, parece-me que está certa a necessidade dos recursos quando os tribunais estaduais não seguem, então, o que é reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
Cito um exemplo claro disso, que aconteceu nesta semana e foi um absurdo. Eu sou Defensora Pública no Acre, na área criminal. Um colega apresentou uma apelação criminal de um furto simples, com a tese da insignificância, o princípio da insignificância. O tribunal nada apresentou. Mas, em recurso especial, o Tribunal de Justiça concedeu a ordem e absolveu o réu, que teria subtraído, de um supermercado, duas peças de carne tipo fraldinha avaliadas em 78 reais, de que fez a devolução. Ele foi condenado em primeiro grau pelo juiz de Direito. Houve recurso para o Tribunal do Estado do Acre, e ele foi condenado no Tribunal do Estado do Acre.
Foi questionado aqui: "Por que desconfiar?" Mas a necessidade da revisão, a análise do que é decidido nos tribunais inferiores se dá porque essas coisas acontecem. Esse não é um caso isolado, é um caso que acontece. Por isso, sobre a discussão que o Deputado Marcelo Ramos estava trazendo, da presunção de inocência, eu nem abordei aqui a questão de violação ao princípio do art. 5º. Eu até fiz o contrário no início da fala e saudei a proposta, porque, diferentemente de outras, ela não traria isso, o que não significa que precisamos acabar com os recursos achando que são recursos protelatórios. A minha defesa foi nesse sentido: não são recursos protelatórios.
Muitas pessoas, pensando na área criminal aqui, têm os seus recursos julgados nos Tribunais Superiores já presas. Mas há reformas importantes para o processo, para a dosimetria da pena, por exemplo. Elas não vão sair em liberdade, elas já estavam presas, continuam presas e recebem modificações. Concordo completamente com o Deputado Marcelo Ramos quando ele diz que não são mais análises de fatos, são análises de Direito. E essas análises de Direito, volto a dizer, são feitas porque os tribunais inferiores não vêm cumprindo então as decisões reiteradas nos Tribunais Superiores.
Então, acabando esse processo, vamos dar, de fato, um empoderamento muito grande aos tribunais estaduais. Sem dúvida alguma, existem todas as celeumas e diferenças de Estado para Estado, o que vai impactar, inclusive, a uniformidade, pois, em determinado Estado se pensa de outra maneira, como bem frisou a Luciana.
16:54
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Também achei importante a fala do Deputado Fábio Trad a respeito do prazo da ação, que, para a ação revisional, seria de 2 anos. Se pensarmos na revisão criminal, então, ela não tem prazo, é ação originária e não tem prazo. Pode-se entrar com revisão criminal a qualquer tempo, desde que venham novas provas. É uma ação mais difícil de fazer? É, mas não tem prazo.
Eu acho que, sobre a discussão de que iremos atacar a morosidade processual extinguindo esses dois recursos, isso não passa bem por aí. Estaremos criando outras duas ações que vão ser manejadas de alguma maneira e, no final, não teremos o resultado que queremos no combate à morosidade, a cujo viés, como foi bem dito aqui, a impunidade estaria ligada.
Eu entendo que essas reflexões são muito importantes porque não se trata de uma mudança simples. Como foi dito aqui, essa é a maior mudança processual no campo recursal. Isso é fato, não é algo a ser decidido de forma açodada. Há diversas áreas a serem analisadas e diversas áreas que vão ser impactadas.
Por isso, mais uma vez, eu agradeço a oportunidade do debate e coloco a Associação Nacional à disposição, inclusive para outros defensores de áreas diferentes virem aqui. A minha atuação é mais na área criminal, mas há defensores com atuações muito fortes nas áreas cíveis que podem vir aqui e dar contribuição para o debate.
Acho que o interesse da Defensoria como um todo — e sempre foi assim — é contribuir com a realização de uma Justiça cada vez melhor. Uma Justiça melhor impacta tudo isto, quer sejam decisões justas, quer sejam decisões céleres, quer sejam decisões que ataquem impunidades, porque os nossos assistidos também sofrem com isso. Não somos defensores da área criminal, nós somos defensores das pessoas que têm seus direitos violados, seja em que área for. Por isso, precisamos que os sistemas funcionem de maneira correta.
Portanto, agradeço pelo debate e pela oportunidade de estar aqui.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Muito obrigado, Dra. Rivana.
Antes de voltar aos inscritos, como a Dra. Luciana vai precisar sair, eu vou lhe passar palavra e, depois, vou recompor a Mesa. Eu sei que vocês têm voo às 19 horas. Mas vamos administrar o tempo, e vocês não vão perder o voo.
A SRA. LUCIANA GRANDO BREGOLIN DYTZ - Sr. Presidente, eu confesso que este debate é extremamente salutar e que, em função do que os Deputados falaram, toda essa questão precisa ser realmente analisada. Esta é a terceira audiência pública, e haverá outras, com pessoas das mais diversas especialidades.
Eu sou Defensora da área previdenciária e confesso que, muitas vezes, quando falam da execução de um valor já na fase recursal, isso, para o meu assistido, seria importante na área cível, na área previdenciária. Mas eu acho que todas as questões que os professores trouxeram precisam realmente ser analisadas. Só essa alteração, a forma como a PEC está não nos permite ver todo o processo. Ao mesmo tempo, nós tememos que isso fique só na questão penal. Então, eu peço que esse debate seja ampliado.
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Agradecemos por terem convidado a Defensoria. Existem outros defensores nas diversas áreas e que podem contribuir com o debate. Vamos acompanhar o amadurecimento da PEC e ouvir as demais pessoas.
Obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado. Dra. Luciana.
Quero chamar o Tiago, o José Miguel e o Telmo à mesa.
Passo a palavra à Deputada Adriana Ventura.
O SR. ADRIANA VENTURA (NOVO - SP) - Obrigada, Sr. Presidente.
Boa tarde aos Deputados e todos os painelistas do dia. Ao Telmo, ao José Miguel, ao Tiago, ao Rogério, à Rivana e à Luciana, o meu muito obrigada pela explanação e pelas contribuições. Acho tudo muito interessante. Esta é a terceira audiência que fazemos nesta Comissão e, a cada dia, aprendemos bastante e ouvimos um ponto de diferente.
Estou aqui até para fazer um contraponto em algumas coisas. Percebemos que, nas audiências, as posições são divergentes, sim, pois as pessoas divergem com o Relator, divergem com o autor, divergem com vários Deputados aqui. É isso que faz daqui uma Casa democrática. Mesmo nas outras audiências, com o Ministro Peluso e com o Ministro Moro, as opiniões foram diversas, foram ditas coisas bem divergentes daquelas que os senhores falaram hoje.
Eu queria, na verdade, ressaltar um ponto que está sempre indo e voltando. Inclusive, o Deputado Marcelo Ramos tocou no assunto, que é uma coisa que me interessa muito, mesmo porque, nas outras audiências, os Ministros se mostraram favoráveis a ele, apesar de apoiarem a PEC.
O meu questionamento vai para quem quiser responder, se estiverem à vontade para isso, porque talvez não seja o tema específico. Pegando o comentário do Deputado Marcelo, eu sempre questiono algo sobre a PEC 199, quando está sendo debatida a questão das esferas e das estâncias, o que afeta e o que não afeta, a questão de precatórios, se vai demorar mais, a questão dos recursos em si, a questão da presunção. Com todos esses pontos levantados, existe, sim, tanto aqui como no Senado, alterações, via projeto de lei, do art. 283 do CPP, conforme o Deputado Marcelo acabou de levantar. E o posicionamento dos outros é de que isso não afeta em nada e poderia tramitar em paralelo.
Então, eu queria saber a opinião dos senhores, que também já viram isso: inviabiliza, de algum modo, a aprovação da PEC 199 a alteração também da legislação via art. 283 do CPP? Essa é uma pergunta que eu queria fazer para os senhores, a quem peço que justificassem. Nós temos opiniões divergentes, o que eu acho que é sadio. Mas eu gostaria de ter a visão dos senhores, que já devem ter se aprofundado nisso.
Há outro ponto também, de que não me lembro exatamente quem foi que falou — não sei se foi a Rivana, se foi o Luciano ou se foi o Deputado Fábio. Também gostaria de ouvir a opinião dos senhores em relação ao ponto de que somente os crimes praticados após a promulgação dessa PEC estariam incluídos. Não tivemos o mesmo posicionamento nas audiências anteriores, então, eu queria ouvir a opinião de cada um dos senhores.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Vamos ouvir mais alguns Deputados.
Tem a palavra ao Deputado General Peternelli. (Pausa.)
Já falou, Deputado?
O SR. GENERAL PETERNELLI (PSL - SP) - Sr. Presidente, eu já fiz a abordagem, e uma das perguntas era exatamente essa.
17:02
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Tive a oportunidade de falar com o Tiago a respeito deste assunto, porque eu tinha o seguinte entendimento: o que já foi julgado em segunda instância prossegue; o que não foi julgado em segunda instância passa a cumprir a mesma legislação. Digo isso porque, se for pela data do crime, há crime que vai levar 5 anos para ser julgado na primeira instância e mais outros tantos para ser julgado em segunda, ou seja, também não vai redundar. Quem praticou aquele crime também não pensou: "Olha, agora são quatro instâncias, posso fazer; agora são duas, não vou fazer". Eu acho que não existe uma correlação.
Então, o que foi julgado não retroage, mas, para aquilo que não foi julgado, eu tinha entendido que também estaria valendo esse dispositivo novo. E o meu ponto de vista é de ouvir também, como a Deputada Adriana.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado, Deputado.
Tem a palavra ao Deputado Fabiano Tolentino.
O SR. FABIANO TOLENTINO (CIDADANIA - MG) - Sr. Presidente Marcelo Ramos, Deputado Alex Manente, do nosso partido Cidadania, na verdade, eu tinha montado um arcabouço de perguntas para o Presidente da OAB, que viria aqui hoje e, infelizmente, não conseguiu vir. Nós esperamos o Presidente com urgência nesta Casa, mesmo porque precisamos debater o tema também com ele, para saber quais são os seus pensamentos.
Gostei muito do que aqui escutei de todos, do Tiago, do José Miguel. As pessoas aqui trouxeram temas diferenciados, cada um no seu pensamento, o que é muito interessante porque faz com que nós consigamos ampliar o nosso pensamento sobre um tema que é importante hoje para o Brasil.
Fico temeroso por saber que, em alguns momentos, a lentidão da Justiça traz muitos problemas. Eu também sou advogado, mas hoje não advogo mais. Já tenho 15 anos de vida pública, fui Vereador, Deputado Estadual por dois mandatos e estou no mandato de Deputado Federal. Mas, quando eu advogava, via muita morosidade, tanto é que larguei a profissão de advocacia e vim para a profissão de político, para tentar ajudar de alguma forma.
Quando nós analisamos alguns pontos nesta Casa, Deputado Marcelo, eu fico cogitando se, talvez, esse pensamento sobre a morosidade judiciária não está levando muito à impunidade. Há 15 dias mais ou menos, nós julgamos, neste Congresso, uma ação que poderia ou não afastar um Deputado, com indícios sérios, crimes sérios. Eu falo em indícios porque o caso ainda está em ações.
Eu votei pelo afastamento do Deputado Wilson Santiago, convicto, porque acho que nós temos que estar aqui para buscar realmente uma conduta ilibada e que, qualquer ação que coloque uma interrogação nisso, cabe ao próprio Deputado se afastar da Casa. Nós estamos aqui olhando o Orçamento público, então temos que ser sérios.
Eu acho que a maioria dos Deputados aqui votaram pelo afastamento do colega. Por quê? Eu indaguei de alguns Deputados sobre essa situação, o porquê do corporativismo de se segurar o Deputado, tendo em vista que os indícios eram graves. Muitos me falaram: "Porque, Deputado, se nós o tirarmos, talvez o processo não seja votado até o final deste mandato. Aí o Deputado vai sair, não vai ser julgado e acaba perdendo o mandato sem saber se é culpado ou não". Ou seja, uma votação no Congresso estava segurando um Deputado que poderia ser afastado, porque a Justiça é lenta, e nós poderíamos incorrer num erro se o tirássemos e, depois, ele comprovasse que aqueles fatos não eram verídicos.
Pensem bem, muitos Deputados, da mesma forma, estão contrários à prisão em segunda instância pelo mesmo argumento: porque a Justiça é muita lenta, e, em não havendo a prisão em segunda instância, ninguém será preso. Será que a maioria não está buscando a impunidade nesse caso, ao não afastar um Deputado, havendo indícios, e votar contra a prisão após condenação em segunda instância?
17:06
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Estou convicto e fico muito tranquilo: o meu voto é favorável à prisão em segunda instância, da mesma forma como qualquer Deputado que tiver indícios de ter cometido crime terá o meu voto pelo afastamento. Se, um dia, eu for esse Deputado, talvez eu mesmo peça afastamento, porque estamos aqui buscando a conduta ética e moral.
Por isso, eu defendo, sim, a prisão em segunda instância. Acho que estamos no caminho certo. Temos pontos a analisar, mas jamais podemos, neste Parlamento, defender a impunidade.
Para terminar, Sr. Presidente, digo que eu também tenho sonhos. Eu tenho sonhos de ver este Parlamento com muito menos Deputados; de ver o Senado com muito menos Senadores; de ver eleições de 5 em 5 anos; de não ver a reeleição para o Executivo; de ver só dois mandatos para o Legislativo, pois aí teríamos oxigenação. Eu tenho sonhos também e tenho o sonho de ver uma Justiça mais séria. Mas, infelizmente, não é este o Brasil que nós temos, não é com isso que nós podemos contar.
Muito obrigado a todos.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado, Deputado Fabiano Tolentino.
Tem a palavra a Deputada Paula Belmonte.
A SRA. PAULA BELMONTE (CIDADANIA - DF) - Boa tarde a todos. Estou grata pela presença de todos. Para mim, é uma honra estar aqui nesta Comissão, que vejo que é a Comissão em que todo brasileiro está de olho, para que ela mostre mesmo a representação da população.
Estou aqui como representante da população brasileira, parte do Distrito Federal. As palavras do Deputado Fabiano me trazem muita alegria por saber que ele é também do meu partido. Comungo das palavras dele. É bom saber que esta PEC foi apresentada por um Deputado do Cidadania, que é o meu partido também. Isso mostra a representação do partido, para que possamos representar a população brasileira no seu sentimento de segurança e de justiça.
Eu não sou advogada, mas sou brasileira e trago uma reflexão muito grande em relação à presunção de inocência. Eu concordo que ninguém precisa provar nada contra si. Mas o que vemos é um tanto de gente mentindo e não respondendo pela mentira. Uma coisa é você não falar o que fez, outra coisa é você criar uma mentira, enquanto nós, Estado, pagamos por essa mentira. E ainda há a impunidade. Então, nós estamos, muitas vezes, acobertando um mentiroso.
A Sra. Rivana falou o seguinte: "Os tribunais inferiores, muitas das vezes, são incompetentes nas suas ações". Então, não cabe à população pagar por essa incompetência. Cabe-nos, sim, melhorar o nível dos juízes que estão na primeira instância. Isso é extremamente importante.
Outra coisa: crime de colarinho branco não é hediondo? O que é isso? Quando alguém rouba recursos do nosso Estado, mesmo que sejam 100 mil reais, a repercussão disso é que criança não vai para a escola, hospital não funciona. Para mim, Deputado, isso é uma vergonha. Nós não fazemos isso aqui. O Deputado que representa a população tem que estar mostrando a cara e dando satisfação. E nós estamos aqui, muitas das vezes, fazendo o "mais ou menos", para que ninguém pague o preço.
Como disse o Presidente desta Comissão, o Deputado Marcelo Ramos, o contexto em que foi reavivado esse assunto se deu para a liberação de pessoas que roubaram bilhões de reais do Brasil. É desse contexto que estamos falando. Não podemos esquecer que esses roubos todos que aconteceram no nosso Brasil têm como consequência a morte de muitas pessoas
Aqui eu venho representar o povo brasileiro. Espero que melhore o Judiciário para que, após a segunda instância, esteja na prisão, sim, quem fez errado. Espero que nós Parlamentares tenhamos mais vergonha e representemos verdadeiramente a população brasileira.
17:10
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Portanto, tem o meu total apoio o Deputado Alex e esta Comissão, para que possamos mostrar ao Brasil que este Parlamento tem compromisso com a população brasileira. O Estado é menor do que a população. A população é que manda, e nós somos servidores dela.
Muito grata.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado, Deputada Paula Belmonte.
Com a palavra o Deputado Boca Aberta.
O SR. BOCA ABERTA (PROS - PR) - Boa tarde a todos e a todas.
Vou falar rapidamente. A Constituição Federal é a coisa mais linda do mundo! Você pega o art. 5º, que diz: "Todo cidadão tem direito à saúde, à educação, à segurança e à moradia". Piada! Balela! No papel, isso funciona que é uma beleza! Na prática, é mãe dando sopa de pedra com raiz de árvore para o filho comer lá no Norte, é impunidade, é o povo morando embaixo de ponte.
Prisão em segunda instância. Eu sou favorável, Sr. Presidente, à prisão em primeira instância. Vagabundo safado, político ordinário, travestido de bandido, que rouba o meu, o seu, o nosso dinheiro, tem que ser preso já, imediatamente! Só que no Brasil, Deputada, aqui, é a Neverland, a Terra do Nunca, aonde vai o trenó do Papai Noel. Aqui isso não vai acontecer nunca.
Nós Deputados temos o poder de aprovar leis duras. A pena de morte, a que eu sou favorável, não pode. Sou favorável a ela, mas não pode. Então, vamos aprovar a lei da mutilação e vamos fazer igual em Dubai com político, Deputado Estadual e Federal, Governador, Presidente, Prefeito que roubou o dinheiro do povo. Sabem como é em Dubai, nos Emirados Árabes? Os árabes colocam aquele pano bonito, aquele tapete persa cheio de ouro, colocam gargantilha, pulseira, brinco, piercing. Vejam se alguém passa lá, pega e sai correndo? Sabem o que acontece lá? Os árabes pegam a mão do caboclo, põem na pedra; cortam a mão; enrolam no saco; e deixam o cara correr. O cara roubou de novo? Eles pegam a outra mão; passam o facão; e o cara fica maneta, só com o cotoco.
Vamos a provar aqui a lei da mutilação para político safado, que rouba não só o dinheiro do povo, rouba o remédio do posto de saúde, rouba a segurança do povo, rouba a felicidade da minha neta, do seu neto, dos seus filhos. Chega!
Aquele apartamento em que foram achados 51 milhões de reais, com a digital do Seu Geddel Filho, quem não lembra? Dinheiro sem origem, dinheiro do povo brasileiro! Foi achada a digital até da mãe do excomungado lá. E nada aconteceu. Corta a mão! Nós não vamos ter que pagar a comida desse vagabundo na cadeia, a quentinha, não vamos ter que pagar a visita íntima para ele lá.
Para mim, prisão é em primeira instância. Mas, como o Brasil é a Neverland, a Terra do Nunca, a lei da mutilação também não vai ser aprovada. Para mim, corta-se a mão do político e o coloca para correr.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - A democracia é muito bonita!
O SR. BOCA ABERTA (PROS - PR) - Já pensou, Sr. Presidente, grande Deputado Marcelo Ramos, V.Exa. andando com o seu filho e com a sua filha, e eles olham para V.Exa. e falam: "Pai, por que aquele homem não tem as duas mãos?" V.Exa. vai falar: "Sabem por quê? Porque ele roubou o seu dinheiro". Assim vai ser identificado facilmente o corruptor. A tornozeleira eletrônica, a calça cobre; os cotocos do maneta, a blusa não cobre. Eu vou morrer, é lógico e evidente, pois a única certeza da vida é a morte. Mas eu vou morrer com as minhas duas mãos enterradas.
17:14
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Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado, Deputado Boca Aberta.
Eu vou passar a palavra ao Dr. Medina, que tem horário de voo. Depois, passo a palavra para V.Exa., Deputado Delegado Éder Mauro. Estou esperando o Deputado Glauber chegar para passar a palavra para V.Exa. (Risos.)
O SR. DELEGADO ÉDER MAURO (PSD - PA) - Vai ter muito político andando com as mãos no bolso! (Risos.)
O SR. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - Muito obrigado, Sr. Presidente. Muito obrigado à Comissão. Agradeço também pelo convite e pela atenção de todos.
Responderei a uma pergunta que me foi feita pelo Sr. Relator, o Deputado Fábio Trad, enquanto ele estava aqui ainda ocupando a Mesa, sobre a necessidade de haver lei disciplinando os aspectos processuais dessas ações revisionais.
Segundo o meu modo de pensar, de duas, uma: ou a PEC se antecipa e disciplina alguns desses aspectos, como os relacionados à competência para realização do juízo de admissibilidade, eventualmente, sobre os efeitos dessas ações; ou é imprescindível que haja lei ordinária disciplinando todos esses problemas.
Trata-se de ação nova e não de recurso, como os recursos que estão sendo extintos, por isso, eu não posso simplesmente desejar aplicar as regras hoje previstas no Código de Processo Civil a essas ações novas. Então, segundo penso, Deputado, não há, a meu ver, outra saída senão uma disciplina a respeito disso.
Mais uma vez, agradeço a gentileza e me coloco à disposição do Congresso Nacional para discutir esses assuntos.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado Dr. Medina. Eu sei que V.Sa. tem problema de voo. Quero agradecer a presença de V.Sa. Foi uma alegria recebê-lo aqui. Nós seguiremos em diálogo através do nosso Relator, o Deputado Fábio Trad.
Com a palavra o Deputado Delegado Éder Mauro. Depois, pelo tempo de Liderança, falará o Deputado Pompeo de Mattos.
O SR. DELEGADO ÉDER MAURO (PSD - PA) - Senhores convidados, sejam bem-vindos.
Sr. Presidente, colegas Deputados, embora eu não seja membro, tenho acompanhado atentamente a questão da PEC 199, que fala da prisão em segunda instância. Temos certeza absoluta de que existe, aqui em Brasília — eu já falei várias vezes —, um movimento muito grande, obscuro, oculto e forte para que isso não aconteça. Todos nós sabemos disso. Eu ainda tenho minhas dúvidas de que, quando chegar àquele plenário, a PEC passe, porque os caciques que dirigem a política neste País farão de tudo para que isso não aconteça. Não tenham a menor dúvida disso.
Eu ouço, nas audiências públicas, as pessoas falarem de Direito positivo, de se tirar o direito de alguém recorrer e provar até uma inocência lá na frente. Elas até comparam: "Mas vai haver problema porque estamos apenas tratando da questão penal, processual penal. E a área cível? E a área trabalhista?"
17:18
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Quando alguém chega acidentado ao hospital, com vários traumas, mas com um pequeno corte na coxa, atingida a femural, com grande sangramento, a primeira coisa que o médico vai fazer — e eu não sou médico — é estancar aquele sangramento. Nós estamos vivendo, há quase 2 décadas, com uma corrupção galopante neste País. Quando, nesta Casa, começaram a falar em prisão em segunda instância, não foi por causa do roubo de galinha, que nos dá mais de 700 mil presos em todo este País. Eu tenho certeza, com todo respeito às colegas da Defensoria Pública, de que, dos milhares dos procedimentos e processos em que vocês atuam, 99,9% é em primeira instância. Duvido, com rara exceção, que haja, no Supremo Tribunal Federal, algum recurso de Defensoria Pública para um preso ladrão de galinha. Duvido! Então, chegamos aqui e vemos uma grande dificuldade nessa questão.
Eu cito aqui, por exemplo, a redução da maioridade penal. No Pará, recentemente, um menorzinho, um bebezinho de 17 anos de idade estuprou doze garotas e matou duas, entre elas uma sobrinha minha. Que pena este bebezinho bandido vai pegar? Três anos, para, daqui a 6 meses, um psicólogo dar um atestado dizendo que a condição psicológica dele já lhe dá o direito de viver em companhia da sociedade e entregá-lo ao pai com um termo de responsabilidade? Isso foi debatido amplamente na legislatura passada, e ninguém deu atenção. Vão de encontro àquilo que o povo brasileiro tanto reclama e pede, ao socorro para o povo.
A prisão em segunda instância não foi feita para ladrão de galinha, não, nem foi feita para as prisões cíveis ou trabalhistas. O que se está pedindo agora é exatamente estancar a veia femural daqueles que deixam as crianças jogadas, como o Boca Aberta ainda há pouco falou. No meu Estado, a merenda escolar para estudante não foi de raiz, não, foi de água com farinha. As pessoas vivem, há 20 anos, jogadas em corredores de hospital, porque não têm sequer um atendimento básico.
Vejam que 54 milhões de reais foram achados só num apartamento. Isso foi só o que acharam. Agora, V.Exas. imaginem filho de ex-Presidente que tem ene fazendas no meu Estado. Peguem um trabalhador rural que ganha menos do que um salário mínimo por aí, muitas vezes na agricultura familiar, que talvez não ganhe 300 reais por mês, e dividam a vida dele por esses 54 milhões de reais achados no apartamento. Ele talvez tenha que nascer e viver umas quatro vezes, para conseguir aquele dinheiro.
Mas nós nos reunimos aqui ene vezes para saber se estancamos ou não estancamos essa femural, que tanto sangra o nosso País, que tanto deixa o nosso povo na fome e recebendo esmola.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado, Deputado Éder.
Tem a palavra o Deputado Alex Manente. (Pausa.)
Desculpe. Tem a palavra o Deputado Pompeo de Mattos. Antiguidade é posto em qualquer lugar do mundo.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Mas a importância do posto dele é maior que a minha. Reconheço.
Deputado Marcelo Ramos, Deputado Alex Manente, nossos debatedores todos, na verdade nós temos que construir alguns consensos e fazer algumas leituras, mais do que fazer discursos, ações e atitudes. Eu tenho bem claro comigo que essa questão da segunda instância amadureceu. Precisamos deixar isso claro sem precisar fazer alarde, sem precisar fazer gritaria. Às vezes, nós falamos mais alto por falta de argumentos e, às vezes, temos mais argumentos e falamos de maneira mais macia, para sermos mais bem compreendidos.
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Nesse contexto, eu tenho a convicção de que do jeito que está — e repito isto — não dá para ficar. Hoje, a Justiça tem demorado tanto! Nós dizemos que a Justiça tarda, mas não falha. No entanto, a Justiça, quando tarda, falha, porque chega tão tarde que chega depois. Então, nós temos de encontrar caminhos para evitar que ela demore tanto ao ponto de que falhe, porque, quando ela falha, deixa de ser justiça.
Esse ponto é comum. Nós entendemos que concluir o julgamento na fase de segunda instância é importante. É claro que nós não podemos descuidar de que são precisos freios e contrapesos. Se acharmos que, na segunda instância, terminou o processo, nós corremos o risco de cometer muitas injustiças. Agora, não dá para simplesmente deixar como está e não terminar nunca.
Eu dou um exemplo. Não falo do julgamento de um estupro, de um latrocínio, que são os crimes mais chocantes, mais bárbaros. Eu sou advogado criminal, advogado criminalista, do júri — repito sempre isso —, então, eu sei bem. Mas só que isso não é para o crime de latrocínio ou de estupro, é para todos os crimes, sem exceção. Imaginem que uma pessoa lá do interior do meu Rio Grande seja condenada por conta de um problema que houve na questão ambiental, que não é tão grave. Aí ele é julgado lá em Porto Alegre e é condenado também, mas com voto divergente, ou seja, um desembargador disse que não é bem aquilo. E aquilo fica por aquilo? Por isso, temos de observar o Direito na sua amplitude. Há de se ter equilíbrio. Esse é um exemplo.
Dou outro exemplo. Vou pegar a questão ambiental, que é mais simplória e acontece mensalmente, que é crime também e que, para alguns, é muito grave, principalmente para quem cuida da questão ambiental. Lá no meu interior do Rio Grande, o juiz, examinando a questão, sabendo do acusado, lendo as acusações, interpretando, equilibrando, mitigando, com a sua concepção, decide e absolve. O promotor recorre. Em Porto Alegre, é feito o julgamento na letra fria da lei; o tribunal condena; e o acusado vai cumprir a pena. Ele foi julgado em primeira instância e absolvido; foi julgado em segunda instância e condenado. Qual é mais importante? A primeira ou a segunda? Uma se sobrepõe à outra? Uma não tem relevância em relação à outra? Uma não tem nada a ver com a outra?
Então, há alguns cuidados e observações que a lei precisa regrar, que a lei precisa disciplinar. Eu quero que o julgamento se encerre na segunda instância, porque nós precisamos acelerar o processo de Justiça. Mas nós não podemos desconhecer a realidade fática, daquilo que é prático e acontece no dia a dia.
Eu poderia pegar aqui o exemplo do Deputado Éder Mauro, quando ele fala da questão da maioridade penal. Vejam a hipocrisia que é a maioridade penal. E por que eu digo que é hipocrisia? Eu defendo que não haja maioridade penal aos 18 anos, embora eu defenda que haja uma série de avanços que não perpetuem a impunidade dos menores de 16 e de 17 anos. Eu fui Presidente da Comissão que tratava da reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ali, aqueles que pensam como o Deputado Éder Mauro querem a maioridade penal por inteiro. E os que não querem a maioridade penal também não querem que seja implementado absolutamente nenhum outro tipo de penalidade.
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Por exemplo, hoje, o máximo de internação é 3 anos. Nós chegamos a propor até 10 anos. Um grupo bem da Direita acha que 10 é pouco; e um grupo da Esquerda acha que 10 é demais. Daí, nem um nem outro; e os dois se queixam da mesma coisa, e os dois, sem querer, acabam fazendo a mesma coisa. Acontece a impunidade e os menores continuam cometendo crime sem terem a devida punição, por pura teimosia, ideologia burra — permitam-me dizer. É ideologia burra, porque ali nós temos a construção de uma lei que permite uma evolução. Conforme a gravidade da transgressão cometida pelo menor, vai aumentando o tempo de internação, a ponto de se poder chegar a até 10 anos de penalização. Não é pena, mas, enfim, é uma espécie de pena também.
Presidente, concluo dizendo que nós precisamos muita grandeza nessa hora, de muita maturidade e, mais do que isso, de muita responsabilidade. Esta Casa e esta Comissão têm de ter essa responsabilidade. E eu acredito que nós vamos, sim, votar e aprovar o julgamento em segunda instância, não só criminal, mas também cível, no direito trabalhista, no direito que trata do aposentado. Em todas as categorias e nuances do Direito, vamos ter a segunda instância como uma etapa final, sem descuidar dos detalhes, até porque o diabo mora no detalhe. E se nós quisermos fazer uma lei que não seja para este ou para aquele, que não seja o fulano de tal, se nós quisermos fazer uma lei para o País, nós temos de ter maturidade, menos ideologia, menos ideologismo e responsabilidade na construção de um diploma legal, que é uma lei que vale para todos.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Obrigado, Deputado Pompeo de Mattos.
Tem a palavra o Deputado Marcelo Calero.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Presidente, primeiro quero agradecer e celebrar o seu trabalho à frente desta Comissão e também, é claro, o autor da proposta, Deputado Alex Manente. Como sabe S.Exa., essa proposta tornou-se uma causa do nosso partido, que tem procurado, de maneira madura, ponderada e equilibrada, apresentar-se como alternativa a essa polarização crescente da política brasileira.
Ouvi a referência de alguns Deputados ao episódio do Sr. Geddel Vieira Lima. Isso me faz lembrar, claro, não apenas a denúncia que fiz sobre ele no Governo Temer, que todos conhecem, mas também algumas distorções do sistema judicial brasileiro que nós precisamos resolver.
Sabemos que o Geddel está prestes a ser solto devido a todos os recursos e possibilidades que o sistema penal brasileiro oferece. O irmão dele, condenado pelo STF, até agora não foi preso pelo mesmo crime, pela mesma situação ali dos 51 milhões de reais acobertados dentro de um apartamento. Essa é uma reflexão que eu gostaria de fazer.
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Ao mesmo tempo, a figura do reportante do bem, que esteve presente inclusive no pacote do Ministro Sérgio Moro, merece um aperfeiçoamento também, merece um tratamento mais sofisticado, porque são muitos os servidores e os cidadãos em geral que não se sentem à vontade para fazer as denúncias de esquema de corrupção sobre as quais têm conhecimento, por diversas razões e absolutamente compreensíveis.
Então, eu gostaria também de fazer essa reflexão e de reiterar o nosso apoio à PEC, pessoalmente e como partido, e de novo celebrar a iniciativa do Deputado Alex Manente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Tolentino. CIDADANIA - MG) - Muito obrigado, Deputado Marcelo Calero.
Passo a palavra ao autor da PEC, Deputado Alex Manente, do nosso partido, o Cidadania.
O SR. ALEX MANENTE (CIDADANIA - SP) - Boa tarde a todos. Saúdo o Presidente em exercício, Deputado Fabiano Tolentino, todos os expositores, aqueles que tiveram que sair e os que estão aqui. Eu tive a oportunidade de ver algumas exposições, objetivamente. Obviamente, com alguns temas, nós não concordamos, até porque eu apresentei a PEC exatamente para tentar diminuir o número de recursos que existem no nosso País.
Eu entendo que o Brasil, infelizmente, é um País que possibilita protelar decisões que são fundamentais para combater a impunidade durante muitos anos, e a maioria dos casos de que nós temos conhecimento dessa postergação são de pessoas ricas e poderosas. Dificilmente um cidadão, seja em qualquer esfera, consegue levar seu processo a mais de duas décadas sem ser julgado na última instância. Infelizmente, essa é a realidade que nós vivemos. Talvez, no aspecto criminal, nós tenhamos maior sensibilidade.
A origem da nossa PEC 410, de 2018, foi quando, ouvindo juristas, conversando com os Deputados da própria CCJ, nós entendemos que era necessário abranger todas as esferas. Inclusive, Deputado Fábio Trad, nós já encaminhamos o nosso pedido para que possam ser incluídos os que estão fora do recurso especial e extraordinário, que são as áreas eleitoral e militar, pois é importante elas estarem no mesmo patamar de todas as esferas. Acho que nenhuma pode ficar de fora. A PEC, infelizmente, não previu isso, mas é possível fazer essa adequação agora no texto final, há inclusive o nosso pedido como autor para que isso possa ser readequado.
Mas todas as esferas trazem graves consequências. Eu ouvi aqui a Procuradoria falando que o Estado tem de transitar em julgado para poder quitar sua dívida. Isso serve quando o Estado é vitorioso, na grande minoria das vezes, porque a maioria das ações postergam o pagamento do que o Estado deve. Na grande maioria das vezes, o Estado tem de transitar em julgado durante 25 anos, 30 anos, para quitar um precatório que a pessoa, infelizmente, não consegue receber de outra maneira, por mais que existam aqui legislações específicas sobre precatório.
Outra questão importante são as dívidas das grandes empresas. Como um cidadão que tem um crédito com uma grande empresa, a qual tem uma banca de advogados caríssima, que consegue levar o processo para o Supremo, consegue ficar 25 anos, 30 anos, sem ser julgado? A pessoa não recebe sua dívida durante a vida e deixa como herança essa dívida, que pode ter afetado a sua vida.
Infelizmente, a Suprema Corte do Brasil não cumpre o seu papel de Suprema Corte. Alguém que recebe 25 mil ações por ano não exerce o papel de Suprema Corte. A Suprema Corte deve estar restrita a casos que nós estamos prevendo nas ações revisionais que são afetadas pela nossa Constituição.
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Por isso, eu tenho certeza de que o amadurecimento que se deu aqui na Casa, na CCJ, o grande resultado de 50 votos favoráveis a 12, já é o reflexo de que o Parlamento compreendeu que nós precisamos fazer a nossa Justiça mais célere.
Eu acho que, apesar da divergência na condenação em segunda instância, foram trazidas sugestões importantes que precisam ser abarcadas das consequências que existirão com a promulgação dessa PEC. Acho que essa contribuição dos senhores é fundamental, como juristas, como especialistas, como representantes dos principais órgãos jurídicos do País. Como nós podemos avançar para poder, de fato, fazer com que essa PEC seja o mais rápido possível implantada?
Outra questão importante que eu preciso registrar é a dúvida que aqui se traz sobre a presunção de inocência, inclusive sou um dos defensores — retirei porque entendi que não haveria maioria para aprovar e que haveria uma divergência que chegaria ao Supremo — da mudança no art. 5º, porque eu entendo que o núcleo essencial da presunção de inocência estava mantido e que nós estávamos mudando a fase processual em que ela deixava de tramitar em favor do réu. Nesse caso mais especificamente, nós não estamos ferindo a presunção de inocência. A presunção de inocência não garante qual a instância do Direito que ela será utilizada. Deixo claro que a presunção de inocência vai até a um determinado momento da fase processual, que nós estamos estabelecendo na segunda instância, que, diga-se de passagem, é a última instância a analisar as provas e o mérito. As instâncias superiores são para revisar ritos processuais inadequados. Por isso nós entendemos que estabelecer a segunda instância para todas as esferas vai fazer o Brasil ter uma Justiça mais célere, vai combater a impunidade.
Volto a dizer: a impunidade não está apenas na esfera criminal, apesar de ela nos sensibilizar mais. Quando vemos um crime, nós nos sensibilizamos, a mídia traz mais notícias, mas existe impunidade em todas as esferas, e essa impunidade é, geralmente, daqueles que têm mais poder, influência e recursos para poder utilizar os instrumentos judiciais. Quem nunca ouviu no Brasil que quem tem poder consegue fazer o seu processo durar décadas e quem não tem acaba sendo rapidamente punido? Portanto, nós estamos fazendo uma igualdade da Justiça brasileira.
Mais uma vez eu agradeço. Acho que as contribuições dos senhores, apesar da divergência da maioria quanto ao mérito de trazer o trânsito em julgado para a segunda instância, serão fundamentais para que nós consigamos avançar na execução de uma Justiça mais rápida, justa, que combata a impunidade, que coloque na cadeia os culpados, que dê oportunidade de as pessoas se defenderem em um tempo adequado e que faça com que o cidadão não se sinta lesado por ver quem comete crime, em qualquer esfera, não ser condenado a nenhum tipo de pena e não cumprir com o Estado a sua obrigação de ficar quite com a nossa Justiça.
Muito obrigado, Presidente. Obrigado a todos os expositores.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Tolentino. CIDADANIA - MG) - Parabéns, Deputado Alex Manente!
Eu gostaria de saber se algum dos nossos convidados gostaria de usar a palavra. Nós já estamos chegando ao final. (Pausa.)
Tem a palavra o Tiago Bunning.
O SR. TIAGO BUNNING - Obrigado, Deputado Fabiano Tolentino e Deputado Alex Manente.
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Quero só ressaltar, Deputado, a respeito da minha discordância no mérito, que sentimos a temperatura da Casa e, por isso, eu trouxe uma possibilidade de harmonização do sistema, de prevermos... Eu ouvi muito o argumento, nesta segunda fase, de que isso não foi feito para prender o ladrão de galinha, de que é a maioria dos ricos que causa essa protelação dos poderosos. O grande problema é que, quando eu mexo na execução antecipada de pena, não há como eu fazer isso só para uma parte dos crimes, só para os crimes de colarinho-branco. Então, eu vou prender também o ladrão de galinha, cliente da Defensoria Pública, senão eu não chego lá. Tenho preocupação. Só estou dizendo isso para justificar o fato de harmonizarmos o sistema, porque, em prendendo 700 mil ladrões de galinha para prender 100, 200, 300 criminosos de colarinho-branco, que obviamente no sistema causam um impacto muito maior do que o ladrão de galinha quanto à afetação do crime praticado, temos de olhar isso.
Tudo o que eu ia falar aqui seria uma repetição daquilo que eu já disse, mas, com muita atenção, porque a Deputada Adriana, a Deputada Paula, o Deputado Fabiano, o Deputado General Peternelli, todos me perguntaram por que eu tenho divergido do posicionamento do Ministro Sérgio Moro e do ex-Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso quanto à possibilidade de aplicação, vou explicar. Bom, a Constituição Federal — até estou com o artigo aqui —, no art. 5º, inciso XL, fala: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". É que aqui, quando alteramos recurso, parece que estamos alterando norma de procedimento, de processo. Então, pode até ser usado esse argumento. Já estou até adiantando um argumento que pode ser utilizado: "Olha, a gente está alterando norma processual". Só que, na medida em que eu abaixo o trânsito em julgado para adiantar o cumprimento de pena... Qual é o conceito de lei penal? Lei penal é a lei que afeta na punibilidade. Quando eu adianto a punibilidade, a punição, o cumprimento de pena, ainda que através de via processual, isso, para o direito material, para a jurisprudência, é considerado como lei penal. Se se passar um negócio desse aqui para os processos que já estão em andamento — eu não tenho dúvida —, o STF barra isso nesse sentido. "Ah, mas foi uma proposta do Ministro Peluso!" Foi a proposta de um Ministro do Supremo Tribunal Federal que já não está mais entre os componentes. Até pode haver Ministro ali que concorde com a execução antecipada de pena e não concorde com isso para os processos em andamento — foi discutido no HC 126292 se se aplicaria ou não para os processos em andamento. Então, a análise do art. 5º, XL, aqui, tem de ser feita para aquele art. 3º que está na proposta. É o art. 3º da proposta que trata do momento de entrada em vigência.
Faço só uma observação quanto ao HC. Disseram que ainda se mantém o habeas corpus, que o processo vai transitar em julgado na segunda instância, mas ainda há HC. Vamos sentir um impacto no sistema de muito HC, teremos mais HC do que temos recurso especial extraordinário, porque, onde hoje cabe recurso especial extraordinário, os advogados vão impetrar habeas corpus, e o habeas corpus é admitido mais facilmente do que o recurso, porque o recurso passa por um juízo de admissibilidade no tribunal e o HC já entra no tribunal. A relatora até pode fazer esse juízo de admissibilidade, mas já julgando a liminar, ou seja, já apreciando de fato o HC. E aí eu mostrei aquele dado do STF, alarmante, de, depois da execução antecipada de pena, isso ter dobrado. É por isso que eu peço que olhem — até vou usar uma palavra errada — com muito carinho para essa questão. "O que o STF decidiu? Confirmação da decisão condenatória." Então, é condenação em primeira instância e condenação em segunda. "Poxa, essa pessoa já foi condenada duas vezes! Podemos aqui tangenciar o trânsito em julgado? Vamos pensar nisso." Agora, se o sujeito foi absolvido na primeira instância, e aí veio uma condenação em segunda instância, esse sujeito tem que ter o duplo grau. O Presidente me disse que compreende também esta matéria.
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Faço uma última observação, para finalizar minha fala. Vamos ter de pensar como vai funcionar essa ação revisional. No âmbito cível, autor e réu podem fazer ação rescisória depois do trânsito em julgado, mas, no processo penal, a ação rescisória que temos chama-se revisão criminal, que é exclusiva à defesa. Ou seja, o Ministério Público vai poder entrar com essa ação de revisão?
Vou explicar novamente o que pode acontecer. O sujeito foi absolvido na primeira instância e absolvido na segunda. O Ministério Público entra com essa ação revisional no STF e no STJ. E depois disso? Não há mais como reformar essa situação. Então, se essa ação revisional extraordinária ou especial for prevista no âmbito penal, temos de pensar se vai caber ou não ao Ministério Público. Quando eu prevejo trânsito em julgado, faz-se coisa julgada. E a única coisa que tangencia, no Direito brasileiro, coisa julgada é liberdade. A liberdade rompe a coisa julgada, outra coisa não.
Quero agradecer mais uma vez a presença e a responsabilidade com que todos os Deputados estão lidando com este tema aqui, como percebi.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Tolentino. CIDADANIA - MG) - Muito obrigado, Tiago. Acho que foi muito bem apresentado.
No momento inicial, Tiago, eu só tenho dúvida com relação ao momento do crime. Você deixou claro na sua análise que, após o momento que nós julgarmos a prisão em segunda instância, só valerá o crime posterior a isso, não é?
O SR. TIAGO BUNNING - É.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Tolentino. CIDADANIA - MG) - O meu entendimento é um pouco diverso disso, porque acho que aquele que já cometeu, mas ainda não recebeu a sentença, já estaria com os trâmites da nossa situação, e não com o crime apenas. Então, talvez ainda haja muita coisa a ser discutida daqui para frente.
O SR. TIAGO BUNNING - Não tenho dúvida disso.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Tolentino. CIDADANIA - MG) - Não é fácil, realmente, o discernimento das coisas.
Eu gostaria de passar a presidência ao Deputado Marcelo Ramos.
Agradeço a todos os senhores.
O Presidente Telmo também quer usar a palavra, e talvez a Rivana também.
Passo a palavra para o Sr. Temo Lemos e retorno a presidência ao Deputado Marcelo Ramos.
O SR. TELMO LEMOS FILHO - Serei brevíssimo, Presidente Fabiano. Gostaria de rapidamente fazer algumas observações.
O que eu quis trazer com a minha fala inicial foram as repercussões na atuação dos Procuradores de Estado e na atuação do Estado. Quem já tem um pouco de estrada — os cabelos brancos vão mostrando a estrada — vem tentando dar velocidade ao processo não é de hoje. O processo civil foi todo reformado na década de 90, tentando-se dar celeridade, mas isso não resolveu. Todos os processos feitos em busca disso, da rapidez, acabaram não produzindo o efeito que se buscava.
Então, o que eu quero afirmar, em nome dos Procuradores de Estado de todo o Brasil, é que nós somos parceiros para fazer um movimento para que efetivamente haja celeridade no processo e na realização da justiça como uma imposição do próprio Estado brasileiro. O Estado, como ente ético que é, representado pelos Procuradores, não tem nenhum interesse em simplesmente postergar o processo. Ao contrário, o interesse que se tem é resolver as questões. Estamos até nos voltando muito mais para a conciliação. Em muitos Estados já estamos atuando com Câmaras de Conciliação em muitos temas, buscando exatamente realizar a justiça com mais brevidade, sem precisar passar pelo Poder Judiciário.
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Mas fica, Presidente, o meu compromisso também de levar aos Procuradores-Gerais dos Estados e ao Colégio Nacional este debate no sentido de que eles estejam presentes no debate para que nós possamos, efetivamente, produzir algo, ajudar na produção de algo, junto com esta Casa, que leve a uma realização de Justiça de forma séria, de como é imposto pela nossa Constituição Federal.
Muito obrigado pelo convite. Estou sempre à disposição dos senhores.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Vou ouvir a Dra. Rivana e encerrar, porque já está havendo outra votação nominal.
A SRA. RIVANA RICARTE - Não, eu encerro bem rapidinho, só chamando a atenção para uma coisa: eu acho que conversamos e aí, falando se é elitizado, se não é elitizado, um dos Deputados mencionou, a Defensoria tem muitos processos no recurso extraordinário, tem muito processo no STF.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Inclusive, é quem mais reverte.
A SRA. RIVANA RICARTE - Justamente. É quem mais reverte.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - É uma injustiça. Essa crítica é uma injustiça.
A SRA. RIVANA RICARTE - Então, é justamente isso. E mais reverte então por quê? Porque as decisões que foram tomadas lá em baixo, em primeiro grau, foram decisões que mereciam recursos, porque se fosse assim, todos se reverteriam no Supremo Tribunal. E não revertem. Então, é esse o ponto para o qual chamamos atenção.
Essa mudança aqui não vai impactar também na elite. Sabem por quê? Porque quem vai julgar são os tribunais inferiores também, com advogados que vão usar dos mesmos manejos processuais possíveis para retardar o processo no primeiro grau também. Isso vai acontecer. Quem é condenado de imediato, no primeiro grau mesmo, é quem? É a população preta, pobre, marginalizada. E isso vai continuar. Por quê? Porque o acesso a provas para ela é muito mais difícil; porque, normalmente, os crimes que a ela estão vinculados, basta um testemunho do policial nesse sentido. Não há nem testemunha nos processos.
Então, isso vai continuar assim. Vai continuar a sensação de impunidade, porque quem o Parlamento está querendo alcançar não vai alcançar com a redução desse recurso. É nesse aspecto que eu digo que não é uma mudança, não é acabando com o recurso extraordinário e o recurso especial que se vai garantir a redução da impunidade, e muito menos a sensação de celeridade, porque estamos acabando com esses recursos e criando outra ação que vai ser manejada da mesma maneira no STF. Só se vai mudar, ao fazer isso, e as ações vão ser manejadas, sim, e vão ser acumuladas, sim. Então, o meu questionamento é: onde é, então, que com isso nós vamos alcançar a impunidade, o combate à impunidade, e o combate à morosidade? Isso não vai acontecer.
Mas acho salutar o debate que aqui foi feito. Eu me coloco à disposição para outros debates a serem feitos.
Eu agradeço, a ANADEP agradece a esta Casa que sempre a convida para os debates importantes, por entender a atuação da Defensoria Estadual nas 27 Unidades da Federação. (Manifestação no plenário.)
Agradeço muito a quem está escutando até agora. (Manifestação no plenário.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Vocês cometeram uma deselegância aqui com a Dra. Rivana, porque vocês fecharam o negócio no meio, como quem diz "acabe". (Risos.)
A SRA. RIVANA RICARTE - É. "Cala a boca!" (Risos.)
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Ah, foi o Telmo. Ele já tinha falado mesmo, então ele quis lhe constranger.
A SRA. RIVANA RICARTE - Ele estava querendo me cortar, não é? A procuradoria.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Exatamente.
O SR. TELMO LEMOS FILHO - Não foi, não.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Eu quero agradecer a presença de ambos, e dos que já se retiraram. Foi uma alegria recebê-los. Contribuíram muito com o debate. Nós faremos todos os esforços aqui para encontrar uma medida equilibrada, que combata o sentimento de impunidade, mas que, acima de tudo, preserve os direitos e garantias fundamentais, sem os quais nós estaremos colocando em risco o Estado de Direito.
Agradeço a presença dos senhores expositores e de todos os que acompanharam os trabalhos.
Nada mais havendo a tratar, convoco os senhores membros para reunião ordinária a realizar-se no dia 3 de março de 2020, às 14h30, no Plenário 8 do Anexo II.
Está encerrada a presente reunião.
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