1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Cultura
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 4 de Dezembro de 2019 (Quarta-Feira)
às 14 horas
Horário (Texto com redação final.)
14:36
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A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Boa tarde, colegas!
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Com a concordância do Plenário, dispenso a leitura da ata da 55ª Reunião, realizada no dia 3 de dezembro, por ter sido publicada.
Em discussão a ata. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, coloco-a em votação.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Informo que foram feitas designações de Relatoria no dia 3 de dezembro de 2019.
Vou passar à Ordem do Dia.
Item 1. Projeto de Lei nº 2.370, de 2019, da Sra. Jandira Feghali, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. A Relatora é a Deputada Maria do Rosário. O parecer é pela aprovação do PL 2.370/2019 e do PL 3.035/2019, apensado, com substitutivo.
Há um pedido de vista.
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Há um pedido de vista da Deputada Benedita da Silva.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Vista conjunta concedida.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Presidente, eu queria aproveitar a oportunidade de o pessoal do Regra Três estar presente para saudar a todos e parabenizar a Comissão de Cultura pela iniciativa, na semana em que nós celebramos o Dia Nacional do Samba.
Querido Deputado Luiz Lima, carioca, Deputada Jandira Feghali, Deputada Benedita da Silva, Governadora, eu sou pernambucano, mas tenho que reconhecer que o Rio de Janeiro é a Capital do Samba. Mas o samba é do Brasil. Através do samba, o Brasil conhece a sua história; através do samba, temos a presença das raízes da nossa cultura. O samba nasceu nas senzalas do nosso País, através do batuque dos africanos. Este é o momento de reverenciarmos a nossa cultura. Num momento em que a cultura sofre cortes no orçamento, temos que celebrar quem vive do samba e de toda a cadeia produtiva do samba.
Eu queria fazer uma homenagem aos que passaram — Beth Carvalho, Noel Rosa, Nelson Sargento, Reinaldo do Pagode, que faleceu recentemente —; a tantos sambistas que continuam a levantar essa bandeira, como a galera do Regra Três, de Brasília; à nova geração, como Thiaguinho; ao Belo; ao Ferrugem; ao Xande de Pilares; ao Alexandre Pires; ao Péricles; ao Grupo Molejo; ao Art Popular; à Turma do Pagode; ao Rodriguinho; ao Dilsinho; ao Sorriso Maroto; ao Mumuzinho; ao Pique Novo; ao Raça Negra; e a todas as escolas de samba presentes em todo o Brasil.
Lá em Pernambuco nós temos sambistas do quilate de Gerlane Lops, Karynna Spinelli, Belo Xis, Galeria do Ritmo e Gigantes do Samba.
Obrigado, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Obrigada, Deputado Felipe Carreras. Salve o samba!
Nós estamos ainda no item 1 da Ordem do Dia. Houve pedido conjunto de vista, e a Relatora Maria do Rosário solicitou que a leitura do parecer fosse feita pela Deputada Margarida Salomão.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Presidente, uma questão de ordem, por favor. Nós entendemos aqui que o procedimento adotado na condução da reunião foi correto, uma vez que não há necessidade da leitura do relatório, que foi apresentado no dia 19 de novembro de 2014.
14:40
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A SRA. MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Peço licença à Presidenta para ir direto ao voto, porque é uma longa apresentação.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - O relatório tem alterações. Então, vamos proceder à sua leitura.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Não houve pedido de vista, Sra. Presidente? Eu não estou entendendo.
A SRA. BENEDITA DA SILVA (PT - RJ) - Vista concedida.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - A vista foi concedida?
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - A vista foi concedida sim.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Então, não vamos ler o relatório.
A SRA. MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Não há nenhuma obstrução, não há nenhuma incompatibilidade entre ler o relatório e a concessão do pedido de vista.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Eu estou seguindo a orientação aqui de que não há nenhuma restrição regimental para que seja feita a leitura, já que houve modificações no relatório.
Então, não haverá discussão. Vista conjunta concedida.
Finalizamos esse ponto com a leitura pela Deputada Margarida Salomão.
Prossiga, Deputada.
A SRA. MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Muito obrigada, Sra. Presidente.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Sra. Presidente, mais uma questão de ordem.
O relatório não vai ser apreciado? Vai ser apenas lido?
A SRA. MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Só lido, apenas lido.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - O.k.
A SRA. MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Passo à leitura do voto, Sra. Presidente.
"II. Voto da Relatora
O Projeto de Lei nº 2.370, de 2019, da Sra. Deputada Jandira Feghali, altera os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15,16, 17, 19, 20, 24, 25, 28, 29, 30, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 53, 68, 77, 78, 79, 81, 86, 90, 95, 96, 97, 100-B, 101, 102, 103, 107, 108 e 109 e acrescenta os arts. 30-A, 52-A, 52-B, 52-C, 52-D, 52-E, 61-A, 67-A, 85-A, 88-A, 88-B, 88-C, 99-C, 99-D, 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-G, 110-H, 110-I, 110-J, 110-K, 110-L, 111-A, 111-B, 113-A e 113-B na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Trata-se de ampla revisão da Lei dos Direitos Autorais.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 3.035, de 2019, do Sr. Deputado Valtenir Pereira, acrescenta art. 111-A à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que 'altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências'.
14:44
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As propostas incidem, em grande medida, sobre questões de mérito típicas do Direito Civil, bem como também tratam de Direito Penal e podem envolver algumas questões de teor orçamentário e financeiro. Na medida em que à Comissão de Cultura compete, de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a discussão do mérito cultural das proposições, este voto atém-se apenas a esses aspectos.
É importante mencionar que o presente projeto de lei resulta do acúmulo dos debates ocorridos entre governo e sociedade civil em diversas consultas públicas que ocorreram desde fins dos anos 2000. Também vale relembrar que a primeira iniciativa apresentada para alterar de forma mais ampla a hoje defasada lei sobre direitos autorais, foi realizada pelo Deputado Nazareno Fonteles, por meio do PL 3.133, de 2012. Essa proposição foi relatada na presente Comissão de Cultura pela Deputada Jandira Feghali, ora autora do presente projeto. Infelizmente a referida proposição foi arquivada. No entanto, em atenção ao trabalho realizado até então, a autora da proposição resgatou o projeto e o reapresentou, nos moldes do que tinha apresentado em seu substitutivo.
Registre-se que a autora atuou com destaque e assiduidade nas consultas públicas sobre o tema. Trata-se, portanto, de uma Parlamentar que domina o tema com maestria, merecedora de todo nosso respeito por conciliar as diferentes partes envolvidas em matéria tão importante.
Dito isso, a despeito do belo e hercúleo esforço da Deputada autora, alguns aperfeiçoamentos são necessários para melhor atingir o escopo do projeto. É o que faremos no substitutivo que ora apresentamos.
Antes de mais nada, de início, cumpre salientar o proposto pelo Projeto de Lei nº 3.035, de 2019, do Sr. Deputado Valtenir Pereira, que vai ao encontro do principal, de modo que somos favoráveis ao apensado na forma do substitutivo apresentado. Assim, os aperfeiçoamentos que o presente substitutivo apresenta surgem de considerações que nos foram apresentadas por notas técnicas do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar) e também da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados.
Pois bem. A primeira mudança que o substitutivo propõe, acata uma sugestão realizada pelo ECAD no que diz respeito ao art. 5º, XV, proposto pelo PL em exame. O referido inciso trata da autorização de licença pelo autor ou titular de direitos patrimoniais. Na proposição apresentada, o inciso restringe-se aos termos e condições fixadas no instrumento contratual. Acertadamente, ao nosso sentir, o ECAD em sua nota técnica nos apontou que a obrigação dos usuários de música também decorre de lei. Assim, suprimos tal lacuna com a inclusão de uma referência expressa à lei.
Na sequência, alteramos duas remissões feitas no § 6º do art. 68 e no caput do art. 86. No primeiro caso, para substituir a referência ao § 6º ali mencionada para o § 4º. No segundo caso, para substituir a remissão para o § 5º em vez do § 3° do art. 68, como originalmente proposto. Estas alterações remetem aos dispositivos corretos. A interpretação dos dispositivos indica que a referência feita no § 6º do art. 68 se refere ao disposto no § 4º, e não no § 6º como originalmente proposto" — essa é uma mera mudança formal. "Da mesma forma, a remissão feita no caput ao § 3º do art. 86, também se refere ao § 5º do art. 68. Este é o dispositivo que trata da disponibilização pelas empresas cinematográficas e de radiodifusão das cópias autênticas dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, bem como da autorização e disciplina da remuneração pelos atos de comunicação ao público das obras musicais e fonogramas contidos em seus programas ou obras audiovisuais.
14:48
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Também acolhendo sugestão do ECAD, alteramos o § 7º do art. 97, para ressalvar a faculdade a estrangeiros não residentes associarem-se diretamente a associações nacionais desde que não estejam simultaneamente representados no País por meio de contrato de representação de associação estrangeira com congênere nacional. Essa alteração evita a possibilidade de duplicidade de cadastros e outras complicações no sistema de gestão coletiva.
Com efeito, conforme acima referido, também acolhemos sugestões que nos foram feitas pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar), com a finalidade de garantir a correta interpretação do pretendido pelo presente projeto, ou seja, garantir a possibilidade da expansão no uso de métodos extrajudiciais de solução de controvérsias. Dessa maneira, alteramos o caput do art. 100-B para incorporamos nesse dispositivo a remissão direta às leis de mediação ou arbitragem, quais sejam, a Lei nº 13.140, de 2015 e a Lei n° 9.307, de 1996. Observe-se que essa mudança não é feita pela proposição em análise, a incluímos, no entanto, porque entendemos que tal mudança atualiza a lei em análise e vai no mesmo sentido do que a autora do projeto propõe no parágrafo do art. 100-B. Aliás, esse parágrafo também é modificado no mesmo sentido da alteração que promovemos no caput, isto é, inserimos a remissão direta as leis acima referidas sobre arbitragem ou mediação. Note-se que neste caso em particular, tal mudança não prejudica o escopo do parágrafo único do art. 100-B almejado pela autora. A remissão direta a esses diplomas legais deixa cristalino o comando legal, evitando-se possíveis controvérsias hermenêuticas sobre a pretendida expansão do uso de métodos extrajudiciais de conflitos.
Finalmente, o substitutivo apresentado acolhe sugestões feitas pela consultoria da Casa para substituir a expressão 'em ato do Ministro de Estado da Cultura' contida no final do caput do art. 20 e do art. 52-E, pela expressão 'nos termos do regulamento'. Igualmente, no art. 110-C também substituímos a expressão “por ato do Ministro de Estado da Cultura” pela expressão 'nos termos do regulamento'. A mudança explica-se por si. Com a extinção do Ministério da Cultura, a referência a esta pasta ministerial torna-se inócua. Assim, a mudança que apresentamos também terá a vantagem de se colmatar a futuras mudanças de configuração de ministérios que no futuro ocorram.
Os projetos em análise são oportunos, dada a importância que os direitos autorais significam para diversos setores econômicos, pois alcançam desde o setor científico, até o setor cultural — abarcando obras de audiovisual, obras literárias, fotográficas, musicais etc. O projeto ao atualizar a legislação brasileira referente aos direitos autorais é de suma importância para o nosso País. A atualização da legislação servirá de forte estímulo para que esses amplos setores da economia possam se desenvolver plenamente. Igualmente, para além de estimular a criação de emprego e renda, a atualização legislativa permitirá maior florescimento da já tão rica e diversa produção cultural, literária, musical e científica que uma justa proteção dos direitos autorais pode proporcionar. Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.270, da Sra. Deputada Jandira Feghali, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.035, de 2019, do Sr. Deputado Valtenir Pereira, na forma do substitutivo apresentado."
14:52
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É isso, Sra. Presidenta, o que nós teríamos a apresentar aqui.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Muito obrigada, Deputada Margarida.
Lido o relatório, a discussão será feita após o prazo regimental de vista.
O SR. WALDENOR PEREIRA (PT - BA) - Deputada Áurea, V.Exa. poderia me conceder a palavra por 1 minuto, por gentileza?
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Rapidamente.
O SR. WALDENOR PEREIRA (PT - BA) - Ainda em tempo, como Parlamentar do Estado onde nasceu o samba, a Bahia, com todo o respeito aos cariocas, esse gênero musical tipicamente brasileiro, eu queria naturalmente exaltar o Dia Nacional do Samba, dia 2 de dezembro, e reverenciar sambistas baianos, grandes sambistas: Batatinha, Riachão, Nelson Rufino, Ederaldo Gentil, Roque Ferreira, Roberto Mendes, Mariene de Castro, para não falar dos maiores compositores brasileiros, que são Dorival Caymmi, Caetano Veloso, Gilberto Gil e Maria Bethânia. Então, a nossa homenagem ao samba e aos sambistas e a nossa reverência especial aos sambistas da Bahia, tendo em vista que esse gênero musical é fruto de uma dança de origem africana. O samba é originário do lundu. Então, a nossa homenagem ao samba e aos sambistas, especialmente os da Bahia.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Obrigada, Deputado Waldenor.
Seguindo a pauta, passamos ao item 2.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Peço a palavra pela ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Qual artigo?
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Presidente, na verdade, eu gostaria de fazer uma ponderação. Eu acho que o que aconteceu aqui nesta Comissão em relação a esse projeto não é o que normalmente acontece nesta Comissão. Ontem se votou pela sua retirada de pauta, e, de repente, ele surge novamente na pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Deputado Marcelo, pergunto-lhe qual é o artigo regimental, para prosseguirmos.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Não se trata de artigo regimental, Presidente. Trata-se de uma colocação em relação ao trabalho.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Eu peço que nós prossigamos na Ordem do Dia porque temos amparo regimental para proceder como nós procedemos. Vamos passar ao item 2.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Então eu vou passar a obstruir, Presidente. É uma pena, mas a Comissão vai ficar...
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - É direito seu.
Vou seguir com o item 2. Havendo interrupções de caráter regimental, nós atenderemos.
Projeto de Lei nº 4.526, de 2016, do Sr. Deputado Benjamim Maranhão, que acrescenta § 4º ao art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para proibir a captação de recursos para eventos culturais que gerem lucro. Relator: Deputado Marcelo Calero. Parecer: pela rejeição do PL 4.800/16 e do PL 6.445/16, apensados.
Concedo a palavra ao Deputado Marcelo Calero. (Pausa.)
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Deputada Áurea, eu conversei com o Relator, o Deputado Calero. O Deputado Dagoberto Nogueira é autor de um dos projetos apensados. E, como o parecer foi pela rejeição e ele gostaria de estar aqui no debate, mas está no Departamento Médico...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Ah, chegou? Desculpe. Não precisa mais. Eu não vi que ele não tinha chegado. Não precisa mais.
14:56
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A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - A palavra está com o Relator.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Deputada, como eu estava dizendo, acho que o que aconteceu em relação a esse projeto dos direitos autorais foi lamentável, não faz parte da nossa cultura aqui nesta Comissão. Esse projeto tinha sido retirado de pauta ontem. Surgiu na pauta à tarde. Aliás, faço uma reclamação à Secretaria desta Comissão. No final da tarde de ontem esse projeto foi pautado novamente.
Então, infelizmente, nós vamos ter que atuar no sentido de fazer valer também o nosso direito de obstrução. Realmente é uma pena que isso. Isso nunca aconteceu nesta Comissão. Nós sempre buscamos acordo para que os projetos pudessem ser votados. E aí nós nos deparamos com uma situação esdrúxula como esta. Eu acho um desrespeito para com os Deputados que chegaram nesta Legislatura. Não adianta dizer que o projeto está rodando há 7 anos, pouco me importa isso. Nesta Legislatura...
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Deputado, profira o parecer. Vamos prosseguir conforme o procedimento aqui.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Presidente, por favor. Eu estou falando sobre o projeto anterior e vou continuar falando.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Não está concedida, Deputado Marcelo. Nós vamos dar seguimento normalmente. Agora será feita a leitura do parecer referente ao item 2 da pauta. Peço, por gentileza, que prossiga dessa forma.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Nesta Legislatura não houve qualquer discussão a respeito desse projeto de direitos autorais. Eu acho inadmissível, uma falta de respeito com os Deputados que chegaram nesta Legislatura vir com essa história de que o projeto está na Casa há 7 anos. Isso pouco importa.
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Pela ordem, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Acolhida.
Vamos seguir com o relatório.
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Peço a palavra pela ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Pois não. Qual é o artigo?
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Não, é pela ordem, não é para uma questão de ordem, Presidente.
Eu quero socorrê-la aqui porque eu fui Presidente desta Comissão. Quero dizer que nenhuma pauta de um dia interfere na pauta do dia seguinte. O projeto é retirado da Ordem do Dia de um dia e, para retirá-lo como pauta remanescente do dia seguinte, deve haver um novo pedido de retirada de pauta. Ele não está impedido de entrar na pauta do dia seguinte.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Entendo perfeitamente.
A SRA. JANDIRA FEGHALI (PCdoB - RJ) - Portanto, ele entrou de novo. Se quiserem a retirada de pauta, têm que votar de novo a retirada de pauta. Não houve nenhuma violação do Regimento na colocação na Ordem do Dia.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Sim, de acordo.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - De qualquer maneira, politicamente, não é o que acontece nesta...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Não, não estou falando de Regimento, estou falando de política. Estou falando do modo de operação desta Comissão, em que nunca aconteceu isso. Nunca aconteceu. Um projeto retirado de pauta...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Não interessa há quanto tempo eu estou aqui, Deputada Jandira. Não adianta vir com argumento de autoridade.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Eu vou solicitar ao Plenário...
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Não adianta vir com argumento de autoridade para cima de mim.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - A reunião está suspensa por 5 minutos.
(A reunião é suspensa.)
15:02
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A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Nós vamos restabelecer a reunião agora com a leitura do parecer, Deputado Marcelo Calero.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Faço questão de ordem, pelo art. 57, inciso XVI, do Regimento, porque houve um erro por parte desta Presidência, com toda a vênia. Quando há concessão de vista, não pode haver leitura do relatório. E houve a leitura do relatório, ainda que tenha havido concessão de vista.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Perfeitamente. Eu acolho a questão de ordem para análise posterior.
Não há amparo regimental de qualquer forma. Existe a resposta ao Recurso nº 47, de 2019, que diz ao final de seu texto:
Assim, mostra-se de todo razoável o entendimento firmado pela CCJC em conformidade com o qual somente se pode conceder vista após a leitura do parecer do relator ou a declaração de sua dispensa (...), caso o parecer tenha sido disponibilizado previamente com a pauta da reunião, e até o anúncio da votação da matéria (...), pelo que não vislumbro qualquer incompatibilidade" com o Regimento Interno da Casa.
Respondida a questão de ordem, vamos à leitura do parecer.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Com todos os meus protestos em relação ao que se transformou a dinâmica de trabalho desta Comissão. É lamentável que se reproduza aqui o que acontece em outras. Mas, se assim é, vamos assim proceder.
De qualquer maneira vou ler o meu voto.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Peço só 1 minuto para fazer uma questão de ordem, porque vou ter que me ausentar.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Pois não.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Deputado Felipe Carreras, qual é o artigo da questão de ordem?
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Eu posso falar?
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Nós precisamos prosseguir. Inclusive, nós temos...
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Eu não estou entendendo, sinceramente, Deputada, a temperatura que V.Exa. está colocando numa reunião que trata de cultura, na Comissão de Cultura, onde é importante haver o debate.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Deputado Felipe...
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Eu estou falando. Por favor, respeite-me!
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Não. V.Exa. respeite a Presidência.
Nós vamos prosseguir.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Eu estou pedindo para fazer uma questão de ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - V.Exa. não forneceu o artigo da questão de ordem.
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Peço a palavra pela ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Pela ordem...
O SR. FELIPE CARRERAS (PSB - PE) - Por favor, vamos diminuir a temperatura. Não vamos cercear a voz de um ex-Ministro de Estado, um Deputado Federal que está na sua primeira legislatura e quer concluir um raciocínio, quer fazer um bom debate.
Não estou entendendo isso. Ontem participei da primeira reunião, e hoje presencio um debate acalorado como este. Não vamos trabalhar nesta Comissão em pé de guerra. Vamos respeitar.
V.Exa. tem história, é uma grande Parlamentar. Vamos conversar. Vamos debater. Vamos diminuir essa temperatura, minha gente. Em questão de ordem não se pode falar, é preciso falar o artigo do Regimento, desse jeito. Calma! Por favor, calma. Não é assim que as pessoas querem que nós ajamos aqui, não.
Obrigado, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Muito obrigada.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Peço, por favor, Sra. Presidente, para ir diretamente ao voto:
"Os Projetos de Lei nº 4.526, de 2016, do Sr. Deputado Benjamin Maranhão; nº 4.800, de 2016, da Sra. Deputada Brunny; e nº 6.445, de 2016, do Sr. Deputado Dagoberto, versam sobre a inserção de proibição de que projetos de 'alto potencial lucrativo' possam captar recursos pela Lei Rouanet. O PL nº 4.800, de 2016, acresce que essa proibição deverá ser observada, em especial, para os incentivos a projetos culturais beneficiados pelo art. 18 da Lei Rouanet, sem mencionar o art. 26, enquanto o PL nº 6.445, de 2016, faz o inverso: especifica no art. 26 a referida proibição, que, no caso, refere-se a projetos culturais que tenham capacidade de captar autonomamente na iniciativa privada, sem precisar de recursos de origem pública, e não faz referência ao art. 18.
15:06
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As justificativas dos autores dos projetos de lei em análise evocam o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 191-03/16-P, que determinou ao então Ministério da Cultura: 'ao deliberar sobre proposta de concessão de incentivos a projetos culturais previstos no art. 2º, inciso III, da Lei 8.313/1991, abstenha-se de autorizar a captação de recursos a projetos que apresentem forte potencial lucrativo, bem como capacidade de atrair suficientes investimentos privados independentemente dos incentivos fiscais daquela Lei'.
No entanto, não cabe inserir mecanismos dessa natureza na Lei Rouanet. É preciso compreender que a Lei Rouanet é estruturada sobre um tripé de financiamento à cultura: o Fundo Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Artístico e Cultural — FICARTS e o mecenato, benefício fiscal, detalhado nos arts. 18 e 26.
O FNC advém de verbas orçamentárias do Tesouro e é destinado a projetos culturais de escasso interesse mercadológico. Seu desafio é a restritíssima disponibilidade orçamentária e o contingenciamento de recursos derivados de loterias. Esse mecanismo, portanto, não padece dos problemas de apoio a projetos de forte potencial lucrativo. Contudo, como a proposta de alteração da lei é no art. 2º da norma, não é impossível que algum projeto cultural que tente obter recursos dos editais públicos alimentados pelo FNC fique suscetível a ser enquadrado, eventualmente e em tese, nessa classificação de alto potencial lucrativo. De todo modo, o FNC pouco ou em nada seria afetado pela proposta de mudança na Lei Rouanet, dada a sua natureza direcionada a projetos de menor porte e, não raro, em regiões menos favorecidas.
Os FICARTS, por sua vez, foram estabelecidos na lei para exatamente atender aos projetos culturais classificados pelo TCU como de alto potencial lucrativo. Esses fundos se constituiriam por projeto cultural, e os investidores seriam responsáveis por aplicar recursos por meio de quotas, assumindo tanto os eventuais riscos de perda quanto os dividendos oriundos de uma boa arrecadação do projeto. Portanto, os FICARTS foram modelados, na Lei Rouanet, para exatamente atender aos grandes projetos culturais, com alto interesse mercadológico e com potencial lucrativo significativo. O interesse de investir nesses projetos seria participar nos lucros decorrentes do projeto cultural, ao fim do qual o fundo seria encerrado e o capital restante dividido entre os investidores.
É certo que os FICARTS nunca foram implementados, pois o Poder Executivo, por meio da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, nunca regulamentou as normas de constituição, funcionamento e encerramento desses fundos, mesmo passados já quase 30 anos de edição da Lei Rouanet. A inserção de um dispositivo como o proposto nos projetos de lei em questão impediria o funcionamento dos FICARTS, mesmo que fossem regulamentados. Isso representaria contradição em relação ao texto vigente da Lei Rouanet.
Por fim, o mecenato — isenção fiscal — é o instrumento de financiamento hoje mais utilizado no âmbito da Lei Rouanet. O questionamento do TCU referia-se, na ocasião, a projetos culturais de alto potencial lucrativo que, caso os FICARTS existissem, deveriam captar recursos por meio desses fundos. Como os FICARTS nunca puderam ser implementados, projetos de alto potencial lucrativo enquadraram-se no mecenato. A isenção fiscal foi originalmente pensada para os projetos que não se adequassem aos dois outros instrumentos de financiamento federal à cultura."
Rendo, neste momento, todas as homenagens ao Embaixador Rouanet, que, de forma muito inteligente, pensou esse mecanismo. Lamento que não tenha sido implementado em sua inteireza.
"A repercussão da proposta apresentada pelos Parlamentares de vedar, por lei, o acesso a recursos da Lei Rouanet para projetos de alto potencial lucrativo consistiria em desestímulo ao incentivo à cultura.
15:10
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É preciso esclarecer que, no mecanismo do mecenato, os proponentes não acessam diretamente um fundo público, como é o caso do FNC, ou um eventual fundo privado, como seria o caso dos FICARTS. Os projetos culturais apenas habilitam-se a receber recursos de pessoas físicas e sobretudo jurídicas as quais têm como contrapartida benefícios fiscais, principalmente no Imposto de Renda.
Diante dessa habilitação, são as pessoas físicas e, majoritariamente, em volume de recursos, pessoas jurídicas que apuram IR pelo lucro real, as responsáveis por decidir se vão ou não doar ou patrocinar projetos e quais projetos culturais receberão esses recursos. Desse modo, não se trata de uma decisão do Governo Federal direcionar recursos a um ou outro projeto cultural específico."
Graças a Deus!
"Como a decisão é de um agente privado, se não houver interesse mercadológico em incentivar determinado projeto cultural, não haverá qualquer doação ou patrocínio ——ou serão expressivamente reduzidos."
Aliás, essa é uma distorção que já foi inclusive diagnosticada por esta Comissão, eu diria nos áureos tempos desta Comissão, quando nós conseguíamos de fato trabalhar com base nos bons costumes e nos bons ofícios, como se costuma dizer na diplomacia. Na ocasião, nós fizemos, inclusive, um exercício exemplar, comandado pela Deputada Benedita da Silva, de costura política, de acomodação de diversas e diferentes visões.
"Se houver vedação de incentivar projetos de 'alto potencial lucrativo', não há nenhuma garantia de que os recursos passarão a ser destinados a projetos de escasso interesse mercadológico. Ao contrário, a tendência seria os agentes privados, em especial as grandes empresas, de cuja origem vem o maior volume de recursos para doação e patrocínio do mecenato, simplesmente não mais incentivarem projetos culturais."
Nós havíamos comentado isso com o Deputado Dagoberto.
"A intenção dos Parlamentares, implicitamente, parece ser disponibilizar mais recursos para projetos de menor porte e em regiões menos favorecidas. Essa proibição em nada contribuiria nesse sentido.
Ademais, mesmo quando, pelo mecenato, são concedidas isenções fiscais aos incentivadores — mesmo que tenham como destinatários projetos de alto interesse comercial —, é necessário lembrar que o fator multiplicador na cadeia produtiva da cultura é muito significativo. Desse modo, a despeito das renúncias fiscais, o efeito de geração de empregos, de negócios e de contratação de serviços impulsionado pelo mecenato traz retorno muito maior, direta e indiretamente, em arrecadação de impostos, além de cumprir importante função de política pública de estímulo à economia criativa.
No que se refere à relação entre aporte de recursos estritamente não públicos e oriundos da Lei Rouanet, deve-se, ainda, destacar que, para além dos recursos que um projeto cultural recebe de incentivadores por meio do mecenato, uma média de cerca de 30% a mais de recursos privados não relacionados a qualquer recurso público se somam aos captados pelo incentivo fiscal. Com essa informação, tem-se que um dos efeitos do mecenato é atrair recursos privados adicionais aos captados por projeto cultural, de modo que essas duas fontes são complementares. Muitos projetos nem sequer receberiam recursos privados adicionais se não obtivessem alguma captação pelo mecenato.
Desse modo, ao contrário do que sugere o Projeto de Lei nº 6.445, de 2016, recursos estritamente privados e oriundos do mecenato não podem ser vistos como antagônicos ou mesmo concorrentes aos públicos. Se o recebimento de recursos estritamente privados for óbice para a captação por meio do mecanismo de isenção fiscal da Lei Rouanet, muitos projetos culturais não conseguirão nenhum recurso, nem público nem privado.
Como se pode observar, as três proposições foram pensadas com o nobre intuito de evitar a concentração de recursos públicos em projetos que, em tese, poderiam ser apoiados por iniciativa exclusivamente privada. No entanto, proibições dessa natureza não alcançariam o objetivo desejado. Ao contrário: reduziriam o financiamento à cultura a patamares ainda mais baixos que os atualmente existentes, que são insuficientes para a efetiva promoção da economia criativa e da cadeia produtiva da cultura.
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Por fim, a expressão 'alto potencial lucrativo' é excessivamente genérica e imprecisa, o que é inequivocamente desaconselhável para a redação de um texto legal. Por outro lado, um eventual detalhamento da expressão, em lei ou em regulamento, poderia ser objeto de polêmica e de indefinição dificilmente contornáveis, mesmo que se restringisse a proibição apenas ao mecenato."
Chamo a atenção para esse parágrafo.
"Por essas razões, nosso voto é pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.526, de 2016, do Sr. Deputado Benjamin Maranhão; nº 4.800, de 2016, da Sra. Deputada Brunny; e nº 6.445, de 2016, do Sr. Deputado Dagoberto Nogueira."
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Perfeitamente!
Muito obrigada, Deputado Marcelo.
Sobre a mesa, requerimento do Deputado Dagoberto Nogueira, que solicita adiamento da discussão do item 2 da pauta por 10 sessões.
Com a palavra o autor do requerimento.
O SR. DAGOBERTO NOGUEIRA (PDT - MS) - Quero fazer uma justificativa, Sra. Presidente.
Primeiro, acho que é importante que esta Comissão tome conhecimento do porquê nós apresentamos esse projeto. Em 2016, a minha esposa era Secretária de Cultura de Mato Grosso do Sul. Depois de um evento, houve uma denúncia em relação à Lei Rouanet. Inclusive, o Globo Repórter tratou do assunto. Dizia-se que a lei estava sendo mal aplicada e que só estavam tendo o benefício os grandes eventos, que não precisariam dele, porque cobravam muito caro os ingressos, então, haveria uma compensação para os artistas.
Na época, estavam discutindo qual seria a saída, porque havia uma preocupação de que principalmente esse pessoal mais reacionário, contrário à cultura, que faz um discurso mas na prática age contra, podia, com isso, querer acabar com a Lei Rouanet, que é importante para o País. Basta regularizá-la e dar a ela um formato mais justo. Na época, os Secretários discutiram isso.
Eu até relato na minha justificativa projetos que foram apresentados. Não tenho nada contra esses artistas. O Luan Santana até conheço pessoalmente. Ele é do meu Estado. Cito também a Claudia Leitte, o Cirque Du Soleil. São volumes enormes de recursos da Lei Rouanet para esse tipo de show, e eles são altamente lucrativos, todos eles.
Isso traz prejuízos. As grandes empresas preferem promover esse tipo de show, porque dão uma divulgação maior para o seu nome. Aí, se atinge o teto, e o pessoal no interior do País não consegue patrocínio. O espírito da lei é o incentivo ao artista que está chegando. A ideia é bancar esse artista. No entanto, naquele momento, em 2016, estava sendo utilizada... Eu não acompanhei mais a situação, mas parece que, até em função dessas denúncias, as pessoas estão utilizando bem menos a lei do que utilizavam.
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A verdade é que tentamos socorrer a Lei Rouanet na época. E seria importante que V.Exas. dessem uma atenção a isso, para a lei poder chegar a esses que querem crescer e nós evitarmos que se concentre nesses grandes shows, que já são altamente lucrativos, e darmos oportunidade aos artistas que estão chegando.
Então, é importante, apesar das ponderações que o Relator faz... Eu discordo por completo. Até hoje não há uma saída para isso, e eu estou propondo uma saída. Esta Comissão poderia levar isso em conta e aprovar o nosso projeto. Tenho certeza de que a lei ficaria muito melhor do que está hoje.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Está bem, Deputado Dagoberto.
Então, vamos apreciar o seu requerimento.
Aqueles que concordam com o adiamento da discussão por 10 sessões permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitado o requerimento.
Passa-se à discussão da matéria.
O SR. WALDENOR PEREIRA (PT - BA) - Sra. Presidente, por gentileza, é possível pedir vista?
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Sim, é possível.
O SR. WALDENOR PEREIRA (PT - BA) - Eu gostaria de pedir vista.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Concedida.
A matéria retorna para a discussão após o prazo da vista.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Sra. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem pelo art. 95 do Regimento Interno.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Pois não.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Quero falar ainda sobre o item 1 da pauta de hoje. Na reunião anterior, foi votada a retirada de pauta, mas, como eu disse, surgiu na pauta de hoje esse item, confirmado por V.Exa. como item remanescente da reunião anterior. Esse item não é remanescente da reunião anterior, porque na reunião anterior houve uma decisão sobre retirada de pauta. Então houve aqui uma classificação equivocada. Inclusive, nós havíamos alertado ontem a Secretaria da Comissão a respeito desse assunto, e a Secretaria da Comissão disse que esse era o entendimento da Presidência da Comissão. Então, peço, por favor, que seja esclarecido esse assunto.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Eu vou acolher a questão de ordem e responder no momento oportuno.
Vamos dar sequência à Ordem do Dia.
Estão retirados de pauta os itens 3, 4 e 5, por ausência dos respectivos Relatores.
Item 6. Projeto de Lei nº 2.610, de 2019, do Sr. Felipe Carreras, que altera o inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras providências, com fins de apoio à promoção de destinos e produtos turísticos brasileiros. Relator: Deputado Marcelo Calero. Parecer: pela rejeição.
Concedo a palavra ao Relator.
O SR. MARCELO CALERO (CIDADANIA - RJ) - Só um instantinho, por favor. (Pausa.)
Muito obrigado, Sra. Presidente.
Passo, com a sua licença, à leitura do voto.
"A proposição visa incluir a possibilidade de utilização dos recursos da Lei Rouanet no financiamento de eventos artístico-culturais para promoção do turismo no Brasil.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991, podem ser financiados com recursos do Programa de Apoio à Cultura (PRONAC) projetos culturais com os seguintes objetivos: (i) incentivo à formação artística e cultural; (ii) fomento à produção cultural e artística; (iii) preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico; (iv) estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais; e (v) apoio a outras atividades culturais e artísticas, inclusive não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Pasta da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.
Essa diversificada lista e a previsão de apoio a projetos não previstos explicitamente na Lei Rouanet, mas que sejam considerados relevantes, demonstram que a Lei nº 8.313, de 1991, não proíbe o financiamento de projetos culturais com o objetivo de captação de turistas para o Brasil.
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Para não restar dúvida, identificamos no sítio eletrônico http://versalic.cultura.gov.br a existência de projetos culturais financiados com recursos do PRONAC para a promoção de informações turísticas de determinada localidade, rota cultural, no segmento difusão, por meio de diferentes áreas, tais como audiovisual e artes integradas. Entendemos, portanto, que não se faz necessária a mudança legislativa proposta.
Diante do exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.610, de 2019, do ilustre Deputado Felipe Carreras", com quem tive oportunidade inclusive de conversar e esclarecer o nosso posicionamento.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Muito obrigada.
Em discussão a matéria.
Não havendo quem queira discuti-la, em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
O item 7 vai ser retirado de pauta por ausência do Relator.
Acaba de chegar aqui o Deputado Chico d'Angelo. Seja bem-vindo!
Item 8. Projeto de Lei nº 5.514, de 2019, do Sr. Deputado Luiz Lima, que institui o Dia Nacional da Natação. Relator: Deputado Chico D'Angelo. O parecer é pela aprovação.
Concedo a palavra ao Relator.
O SR. CHICO D'ANGELO (PDT - RJ) - Vou direto ao voto, Presidente.
"II. Voto do Relator
Como prática de lazer, a natação encontra ambiente favorável em nosso País, com sua grande extensão de praias e rios, assim, também, como atividade esportiva.
O Brasil participa da natação nos Jogos Olímpicos desde 1920. Já nessa primeira metade do século XX, contou com a lendária Maria Lenk, primeira mulher sul-americana a competir em olimpíadas, nos jogos de Los Angeles, em 1932.
De 1952, em Helsinque, a 2016, no Rio de Janeiro, foram 15 medalhas conquistadas, com destaque para a medalha de ouro de Cesar Cielo, em 2000, nas Olimpíadas de Sydney.
A natação traz muitos benefícios à saúde. A musculatura é mais exigida e, como consequência, há enrijecimento dos músculos, definição da silhueta do corpo e maior flexibilidade nas articulações, além de propiciar relaxamento e melhora na autoestima de seus praticantes.
Trata-se de atividade que deve ser incentivada, e, para tanto, a instituição de um dia nacional pode muito contribuir.
Saliente-se que, em 4 de setembro de 2019, houve uma audiência pública na Comissão de Esporte sobre o tema, de forma que foi atendido o requisito previsto na Lei nº 12.345, de 2010.
Diante do exposto, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 5.514, de 2019, de autoria do Deputado Luiz Lima."
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Muito obrigada, Deputado Chico.
Em discussão a matéria.
Concedo a palavra ao Deputado Luiz Lima, autor da matéria.
O SR. LUIZ LIMA (PSL - RJ) - Presidente Áurea Carolina, confesso que fiquei preocupado com V.Exa. hoje — V.Exa. está grávida. Não quero lhe ver chateada. Quero vê-la sempre leve. Procure ficar leve nesse período de gestação. Lembre que o seu filho ou a sua filha é a coisa mais importante. Já sabe se é filho ou filha?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LUIZ LIMA (PSL - RJ) - O Jorge é a coisa mais importante, agora, na sua vida. Então recomendo — não só eu mas todos — que tenha paz neste momento.
Eu gostaria de agradecer muito ao Deputado Chico d'Angelo pela relatoria.
Na natação, hoje, há milhares de praticantes no Brasil. Aqui, há muitas academias, muitos clubes, muitos projetos sociais. Temos a maior bacia hidrográfica do mundo, um dos maiores litorais onde é possível nadar de janeiro a dezembro.
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Então, ao criar uma data, se cria uma confraternização e, se tratando de esporte, você faz uma política pública saudável, que é o que os jovens, o que o Jorge vai precisar no futuro. Ele vai precisar se movimentar, ele vai precisar cuidar do corpo e da alma. E a natação é o esporte mais antigo dos Jogos Olímpicos — junto com o atletismo e com as lutas olímpicas, junto com o water polo —, desde 1896 ela é praticada.
E nós fizemos na Comissão de Esporte uma eleição, inclusive em alguns canais de natação. Houve uma audiência pública, com a presença do Ricardo Prado, medalhista olímpico, e outros nomes da natação. E, por coincidência, o dia 2 de agosto é a data da conquista da nossa primeira medalha olímpica, com Tetsuo Okamoto, em 1952, em Helsinque. Foi um japonês, um atleta de origem japonesa nascido em Marília, que conquistou a primeira medalha da natação brasileira na história dos Jogos Olímpicos. E o Ricardo Prado foi o primeiro campeão mundial, em Guayaquil, em 1982. Então, por coincidência, 2 de agosto foi a data escolhida, e foi escolhida por mais de 80 pessoas que votaram nas datas que selecionamos para serem escolhidas.
E lembro também a Maria Lenk, a primeira mulher a representar o Brasil nos Jogos Olímpicos, em 1932, em Los Angeles. Ela foi também professora de educação física e uma das fundadoras do Departamento de Educação Física da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na época, se eu não me engano, do Governo Getulio Vargas. Então foi muito bem lembrada, pelo senhor, essa figura muito especial, a Maria lenk, que hoje dá o nome ao Parque Aquático no Parque Olímpico.
Muito obrigado, Deputado Chico D’Angelo.
Muito obrigado, Presidente Áurea.
A SRA. PRESIDENTE (Áurea Carolina. PSOL - MG) - Obrigada, Deputado Luiz.
Ainda em discussão a matéria. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Eu consulto o Plenário sobre a possibilidade de retornarmos ao item 3 da pauta, o Projeto de Lei nº 5.071, de 2016, cujo Relator é o Deputado Chico D'Angelo. O projeto é de autoria do Sr. Félix Mendonça Júnior, que declara Isaías Alves de Almeida Patrono da Psicologia Educacional do Brasil. O parecer do Deputado Chico D'Angelo é pela aprovação.
Com a palavra, o Relator.
O SR. CHICO D'ANGELO (PDT - RJ) - Presidente, eu vou direito ao voto, de maneira bem objetiva.
“II. Voto do Relator
A proposta que ora analisamos, de autoria do nobre Deputado Félix Mendonça Júnior, pretende homenagear o educador baiano Isaías Alves de Almeida, concedendo-lhe o título de Patrono da Psicologia Educacional no Brasil.
A Lei nº 12.458, de 2007, que 'estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona', determina, no inciso III de seu art. 1º, que o referido título, outorgado por lei, destina-se a pessoa escolhida como figura tutelar 'de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência'. O parágrafo único do mesmo dispositivo, fixa que o patrono de determinada categoria 'será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma'. A Lei esclarece, ainda, em seu art. 3º, que o título tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.
A proposição que ora analisamos está em plena conformidade com a legislação vigente. Se o patrono de determinada categoria ou ramo da ciência e do conhecimento deve ser aquele cuja excepcional atuação serve de paradigma e inspiração a seus pares, a homenagem cívica proposta é meritória e oportuna, porquanto o trabalho pioneiro de Isaías Alves de Almeida no âmbito da psicologia escolar é exemplo para aqueles que se se dedicam à psicologia em sua relação com a educação e a aprendizagem.
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Como nos informa o nobre Autor da iniciativa, Isaías Alves de Almeida nasceu em Santo Antônio de Jesus, no interior da Bahia, em 29 de agosto de 1888. Formou-se em Direito em 1910, mas direcionou seu percurso profissional para a área da educação. Com apenas dezessete anos, iniciou-se no magistério como professor primário do Ginásio Ipiranga, tradicional instituição de ensino soteropolitana de que, mais tarde, tornou-se proprietário. Permaneceu no cargo até 1931, quando foi transferido para a cátedra de Psicologia Educacional da Escola Normal. Dessa mesma disciplina seria, dez anos depois, Catedrático da Faculdade de Filosofia da Bahia, no período de 1941 a 1958.
Foi como educador experiente que Isaías chegou à Psicologia da Educação, campo em que inscreveu sua maior contribuição à educação brasileira. Seu primeiro livro, Teste Individual de Inteligência, publicado em 1926, defendia o uso de testes de inteligência para organizar as classes escolares de forma mais homogênea — não apenas pela faixa etária, mas pelo QI (quociente de inteligência) aferido. Assim, a partir do índice de inteligência obtido, as crianças seriam agrupadas de acordo com o seu potencial de aprendizagem.
Esse uso de testes coletivos de inteligência e de testes de aproveitamento escolar aplicados na educação — que hoje nos soam tão anacrônicos — teve grande importância num período em que a psicologia educacional e a educação tentavam se consolidar como ciência e se beneficiavam, portanto, do método experimental utilizado por Isaías Alves.
De acordo com a justificação do projeto de lei, a importância da testagem objetiva proposta por Alves foi reconhecida pelo Governo baiano que, em 1928, o convidou para 'organizar testes mentais e orientar o professorado' (Alves, 1933). Em 1930, Isaías recebeu bolsa de estudos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para estudar nos Estados Unidos, no Teacher’s College de Columbia, Nova Iorque. Em 1931, recebeu o título de Master of Arts and Instructor in Psychology, nessa instituição, em que foi aluno de Edward L. Thorndike, um dos líderes na defesa das medidas e dos padrões educacionais.
A partir dessa especialização nos Estados Unidos, Isaías Alves aprimorou o trabalho com testes de inteligência e publicou seu segundo livro sobre o assunto, Os testes e a reorganização escolar. O livro foi prefaciado por Anísio Teixeira, que reconhecia no conterrâneo um técnico consumado no assunto dos testes. Segundo o autor da proposta, Deputado Felix Mendonça Júnior, 'os dois educadores baianos trabalharam juntos em 1932, no Rio de Janeiro, quando Isaías foi convidado a chefiar a Seção de Testes e Escalas do Distrito Federal, sob a gestão de Anísio. Essa seção era responsável por aplicar, ainda de forma experimental, os testes de inteligência nas crianças das escolas públicas da capital. Naquela ocasião, Alves ampliou sua obra sobre os testes ao divulgar e analisar os resultados obtidos com as crianças testadas no Rio de Janeiro em publicações da Diretoria Geral de Instrução Pública'.
Isaías Alves foi membro do Conselho Nacional de Educação, de 1931 a 1958. Entre 1934 e 1938, ocupou o cargo de assistente técnico do Departamento Nacional de Educação. Por quatro anos, foi Secretário de Educação e Saúde, no Governo da Bahia, na gestão de seu irmão, Landulfo Alves. Fundou a Faculdade de Filosofia da Bahia, onde atuou como professor e diretor depois que deixou o Governo. Foi na Faculdade de Filosofia da Bahia que, aos 70 anos, Isaías Alves encerrou suas atividades profissionais.
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Ao longo de sua trajetória de educador e gestor, Isaías Alves foi um pesquisador incansável, com vasta produção escrita que inclui artigos, ensaios, discursos, relatórios e livros.
A propósito do conhecimento profundo de Isaías Alves no que concerne à psicologia da educação, a professora Alice Costa, que o substituiu no ensino dessa matéria na Universidade Federal da Bahia e foi orientada diretamente por ele, observou que o Prof. Isaías Alves, apoiado por seu domínio da língua inglesa, padronizou o teste Binet-Burt com escalas para as escolas brasileiras, um feito notável para a época.
É importante destacar que o interesse de Isaías Alves pelos testes e medidas educacionais se instalou no momento em que a psicologia da educação teve enorme expansão nos meios educacionais. No período em que Lourenço Filho esteve à frente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais — INEP, como primeiro diretor, de 1937 a 1946, houve clara ênfase às pesquisas nessa área. Essa fase do “psicologismo” na pesquisa educacional brasileira tem no Prof. Isaías Alves de Almeida o seu grande representante na Bahia e um dos grandes no Brasil.
Julgamos, portanto, justo e oportuno reconhecer oficialmente a contribuição do educador Isaías Alves de Almeida para a consolidação da psicologia educacional no Brasil, concedendo-lhe o título de Patrono dessa área do conhecimento.
Somos, então, por todas as razões expostas, favoráveis ao Projeto de Lei nº 5.071, de 2016.
A SRA. PRESIDENTE (Benedita da Silva. PT - RJ) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, está encerrada a discussão.
Em votação.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Nada mais havendo a tratar, eu convido os Srs. Membros para o evento denominado Expresso 168, destinado a debater o tema Influencer Digital pela Vida das Mulheres, que acontecerá na sexta-feira, dia 6 de dezembro, às 10h, no plenário 10. Lembro ainda que na terça-feira, 10 de dezembro, às 14h, no plenário 8, acontecerá o Expresso 168 em defesa da Fundação Palmares.
Declaro encerrada a presente reunião.
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