Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 98ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 27 de novembro de 2019.
Estão em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação do serviço de radiodifusão, itens 48 e 49 da pauta.
Há sobre a mesa a seguinte lista de itens, com consenso entre as Lideranças partidárias, para apreciação.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Sr. Presidente, eu solicito a V.Exa., se possível, que coloque o item 26 em primeiro lugar.
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Defiro o pedido de V.Exa.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - O.k. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Item 26. Projeto de Resolução nº 106, de 2019, de autoria do Sr. Deputado Rui Falcão, que acrescenta parágrafos ao art. 187 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, para disciplinar sobre a ordem dos nomes dos Deputados no painel eletrônico.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Sr. Presidente, eu peço a V.Exa. autorização para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Pois não.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Passo à leitura do voto, Sr. Presidente.
O projeto de resolução em tela atende a todos os requisitos constitucionais formais para tramitar e ser aprovado na Câmara dos Deputados. Cuida de assunto pertinente ao funcionamento e ao Regimento Interno da Casa, matéria pertinente à sua competência normativa privativa, nos termos do previsto no art. 51, incisos III e IV, da Constituição Federal. A matéria tratada não está reservada à iniciativa legislativa de nenhum outro Poder ou agente político, razão por que se afigura legítima a autoria parlamentar, nos termos da regra geral do caput do art. 61 da mesma Constituição.
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Quanto ao conteúdo, não se identificam incompatibilidades entre a nova norma que o pretende aprovar e os princípios e regras que emanam do texto constitucional vigente.
No que respeita aos aspectos de juridicidade, inclusive os de técnica legislativa e redação contemplados na Lei Complementar nº 95, de 1998, observamos, além de pequenos lapsos redacionais no texto do projeto, a falta da necessária supressão da parte final do § 9º do art. 4º do Regimento Interno, que atualmente determina a aplicação ao registro de nomes no painel eletrônico do critério usado na organização da lista de Deputados diplomados para fins de sessão de posse, feita por Estados, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais, como previsto no art. 3º, § 3º, do mesmo Regimento. Se o critério para o registro dos nomes do painel vai passar a ser outro, é preciso harmonizar o texto do § 9º do art. 4º com a nova proposta. Com esse propósito e também com o de aperfeiçoar os pequenos lapsos identificados na redação original, elaboramos o substitutivo formal ora anexado.
Quanto ao mérito, somos de todo favoráveis à alteração pretendida pelo projeto. De fato, o ordenamento dos nomes dos Deputados por bancadas partidárias faz mais sentido no dia a dia dos nossos trabalhos e na forma, essencialmente marcada por critérios partidários, como nos organizamos na Câmara dos Deputados.
A lista ordenada por Unidades da Federação só funciona razoavelmente bem para a sessão preparatória da posse, porque, nesse momento, ainda não há bancadas formadas, lideranças escolhidas nem orientações partidárias a serem tomadas. Depois de instalada a legislatura e a sessão legislativa, contudo, o critério deve mesmo ser outro, de modo a refletir a importância da instituição partidária nos trabalhos legislativos, que têm no painel eletrônico do plenário um símbolo muito marcante e de grande visibilidade dentro e fora da Casa.
Em face do exposto, outra não poderia ser a conclusão deste voto senão no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, da aprovação do Projeto de Resolução nº 106, de 2019, nos termos do substitutivo que apresentamos em anexo para sanar as falhas meramente formais acima apontadas."
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Não.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, peço a palavra para discutir.
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Concedo a palavra ao Deputado Fábio Trad.
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O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Apenas para evitar que seja feito outro requerimento, uma vez que consta uma data que já passou, eu solicitaria a V.Exa., é claro que com acordo dos demais pares, que fosse registrado a partir do dia 25 de novembro. Então, são 60 sessões a partir do dia 25 novembro, senão vamos ter que fazer outro requerimento e...
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Há acordo, sem problema nenhum.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Há acordo.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Isnaldo Bulhões Jr. Bloco/MDB - AL) - Seja muito bem-vindo, Sr. Roberto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Vou direto ao Voto, Sr. Presidente.
A matéria é da competência legislativa privativa da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se em lei (...).
Nada vejo no texto da proposição e das emendas adotadas na Comissão de Educação que mereça crítica negativa desta Comissão no que toca à constitucionalidade material.
De igual modo, nada a objetar no que concerne à juridicidade da proposição principal e das proposições acessórias.
Convém salientar que, em qualquer dos casos acima citados, torna-se viável a obtenção do documento de registro, e entendo ser mais importante para a República efetivar o ensino pleno que obstar o acesso por momentânea falta de documento.
Bem escritos, o projeto principal e as emendas aprovadas na Comissão de Educação atendem ao previsto na legislação complementar sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de normas legais (...).
No entanto, tanto no projeto quanto no texto das Emendas nºs 1 e 3, apresentadas pela Comissão de Educação, houve lapsos relacionados à boa técnica legislativa. E é com o intuito de corrigir essas falhas que apresentamos as subemendas em anexo.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu vou pedir vista deste projeto.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, vista concedida.
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12:21
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sra. Presidente, Srs. Parlamentares, a Proposta de Emenda à Constituição nº 169, de 2019, tem o objetivo de alterar o art. 37 da Constituição Federal, para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. A autoria é do Deputado Capitão Alberto Neto.
A proposta (...) altera a alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Pela redação atual se permite a acumulação, na esfera pública, de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Com a modificação que se pretende introduzir, a acumulação seria de um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza.
Na justificação da proposta, seu primeiro signatário, o Deputado Capitão Alberto Neto, assinala que a definição de cargo técnico ou científico tem produzido disputas judiciais que seriam superadas por meio da modificação alvitrada, como se pode ler no seguinte trecho:
Assim, com vistas a evitar os constantes questionamentos judiciais para averiguar o que de fato é técnico ou científico, propomos a alteração do dispositivo constitucional que exige o cargo técnico ou científico, de forma a se exigir apenas que um dos cargos seja de professor e o outro, de qualquer natureza.
Incumbe a este órgão colegiado, segundo a alínea "b" do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, o exame de admissibilidade das propostas de emenda à Constituição.
No caso, a Proposta de Emenda à Constituição nº 169, de 2019, preenche todos os requisitos do art. 60 de nossa Carta Magna referentes à apresentação de proposição dessa natureza.
O quórum (art. 60, I, da Constituição da República) para a apresentação foi alcançado, conforme indicado no relatório. Demais, o País não se encontra sob a vigência de estado de sítio, de intervenção federal ou de estado de defesa (art. 60, § 1º, da CF).
Nada há na proposta que coloque em ameaça a forma federativa de Estado, o voto direto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, da CF).
A matéria da proposição não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa (art. 60, § 5º, da CF).
No que concerne à técnica legislativa e à redação, constata-se que na feitura da proposição observaram-se as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Eis por que a proposição é de boa técnica legislativa.
Há, todavia, necessidade de se agregar, ao final do dispositivo modificado, a expressão “NR”, entre parênteses, na forma da Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 12, III, alínea “d”. Todavia, no presente momento se cuida tão somente da admissibilidade da matéria, cabendo o acréscimo da referida expressão à futura Comissão Especial destinada a examinar o mérito da proposição.
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12:25
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Muito obrigada, Deputada.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, esse é um projeto interessante, porque o atual texto da Constituição limita, restringe a possibilidade de o professor ser funcionário só para aqueles cargos técnicos ou científicos. Então, é interessante existir essa discussão, e a Deputada Margarete Coelho muito bem explicou que, no fundo, no fundo, isso pouco importa. Por que essa possibilidade só para um, ou só para outro, ou só para determinada categoria, ou só para determinada função?
Na verdade, o que nós precisamos é realmente constitucionalizar a liberdade, na medida em que qualquer pessoa que tenha capacidade, interesse e vontade de trabalhar seja professor.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Obrigada, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Item 29. Projeto de Lei nº 6.363, de 2009, do Senado, do Senador José Agripino — PLS 231/09 —, que inclui o ensino obrigatório de Geriatria nos cursos de medicina, com carga horária não inferior a 120 horas. Apensado o PL 7.912/14.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Sra. Presidente, Deputada Bia Kicis, Sras. e Srs. Deputados, esse Projeto de Lei nº 6.363 é muito importante para a formação do médico brasileiro.
Em nosso País, com toda a tecnologia que nós usamos na medicina, com a melhoria dos nossos serviços de saúde, com a melhoria da qualidade de vida das pessoas, a nossa sobrevida aumenta, a nossa expectativa de vida aumenta muito. Esse projeto vem ao encontro dessa realidade nossa. Quando nós, com esse projeto, tornamos obrigatório o ensino de Geriatria nas universidades públicas e privadas, com carga horária não inferior a 120 horas, nós estamos preparando o médico brasileiro para enfrentar essa realidade.
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12:29
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, gostaria de um esclarecimento.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Só 1 minutinho, Deputado.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Pois, não, Sra. Presidente. O voto é tão longo que até a parte final é longa, Presidente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 6.363, de 2009, e 7.912, de 2014, apensado, restando prejudicada a análise dos demais aspectos sob a apreciação desta Comissão, bem como a análise da emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), a qual não padece de vício, mas não corrige a inconstitucionalidade apontada."
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Nós só queremos esclarecer o seu voto pela inconstitucionalidade.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Não, eu voto pela constitucionalidade. Eu voto pela constitucionalidade e boa técnica.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Então, é preciso corrigir. Há um erro material no dispositivo.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, o erro não é material. O relatório fundamenta a inconstitucionalidade.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vamos pedir vista, Deputado, para corrigir o que precisar ser corrigido.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Pois, não. Até porque eu estava numa audiência pública e fui chamado agora. Realmente, a minha posição é pela constitucionalidade, mas vi que aqui...
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Eu peço vista.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Como fui informado pela minha assessoria que era pauta de consenso, e aqui...
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Estou em consenso de que é inconstitucional, conforme o seu relatório.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - O senhor está em consenso?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Que é inconstitucional, conforme o seu relatório.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Peça vista, Deputado Gilson Marques, por favor, para retirar a dúvida.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não, eu concordo com a inconstitucionalidade. Não é preciso. Mas o Relator tem possibilidade...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - O Relator pode retirar...
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Eu já pedi vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois, não. Vista concedida à Deputada Margarete Coelho.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Obrigada, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Eu que agradeço.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Passo à leitura do voto, Sra. Presidente.
A matéria é de competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se em lei. (...)
Nada vejo no projeto ou na emenda que mereça crítica negativa desta Comissão no que toca à constitucionalidade material.
No que concerne à juridicidade, constata-se que há concordância do Estado do Paraná com relação ao pretendido pela proposição, o que afasta qualquer mácula de injuridicidade, fato comum em vários projetos de semelhante teor que simplesmente fazem incluir, no sistema viário federal, rodovias pertencentes a outras esferas do poder público sem a concordâncias destas.
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12:33
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Bem escritos, o projeto e a emenda da CVT atendem ao disposto na legislação complementar sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de normas legais (...), não havendo reparos a fazer, neste aspecto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Já é a terceira vez que eu solicito à Comissão que transfira as minhas relatorias para a pauta de terça-feira e quarta-feira. Existem sete relatorias minhas que foram retiradas de pauta. Eu não tenho problema com isso, porque o combinado é que seja pauta de consenso, mas é óbvio que, em 45 dias, se toda quinta-feira é retirado o que não é consenso, não adianta colocar novamente as matérias na pauta de quinta-feira.
Por isso, eu peço encarecidamente, pela terceira vez, que se transfira essa pauta de quinta-feira para terça-feira ou quarta-feira. Refiro-me a esses projetos que constantemente são retirados de pauta. Eu venho na expectativa de vir para cá e ler esses relatórios, e chego ao meio-dia e meio, quando há três ou quatro Deputados, e no final das contas ficamos definindo nome de rodovia, como faz este projeto aqui. Portanto, por gentileza, se pudéssemos transferir minhas relatorias para a pauta de terça-feira ou quarta-feira, eu agradeceria muito.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, Deputado. Vou levar o seu pleito à apreciação do Presidente, e já registro que conta com minha total simpatia.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sra. Presidente, eu gostaria de fazer um requerimento a V.Exa. Alguns projetos que estão hoje na pauta de consenso não contam ou com o autor ou com o Relator aqui presente. Entretanto, existe um que conta, coincidentemente, com a presença do autor e do Relator. Eu gostaria de saber se V.Exa. poderia antecipar esse projeto, que é o item 105 da pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, Deputado, com certeza!
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vamos só terminar este, assim passaremos à apreciação do projeto mencionado por V.Exa.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Está ótimo! Perfeito!
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sra. Presidente, Srs. Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 10.224, de 2018, de autoria do Deputado Fábio Trad, que visa alterar a Lei nº 11.340, de 2006, para aprimorar a notificação da vítima quanto aos atos processuais realizados no curso do processo.
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§ 1º Quando se tratar especialmente de atos processuais pertinentes à saída do acusado de agressão da prisão ou levantamento de quaisquer das medidas do art. 22 desta Lei, a notificação deverá ser sempre realizada primeiramente à ofendida.
§ 2º A eficácia do ato processual de liberação do acusado de agressão da prisão ou de levantamento de medida protetiva ficará condicionada à notificação de que trata o § 1º, salvo se certificada pelo oficial de justiça a sua impossibilidade, caso em que a precedência será de notificação do advogado constituído pela ofendida ou do defensor público que a assiste.
A proposição foi aprovada pela Comissão da Mulher, na forma de um substitutivo. O projeto é de tramitação conclusiva nas Comissões e nesta CCJC não recebeu emendas.
O projeto de lei em exame atende, em linhas gerais, aos pressupostos constitucionais materiais, assim como os formais, relativos à competência da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação da iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 22, inciso I, 48 e 61, caput, todos da Constituição Federal.
O pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, não sendo violados os princípios do ordenamento jurídico pátrio.
A técnica legislativa encontra-se de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998 (...).
Quanto ao mérito, o projeto é louvável e merecedor de apreço, uma vez que aprimora os mecanismos de notificação à vítima de violência doméstica, ato processual que pode ser determinante na salvaguarda da integridade física da mulher.
Necessário analisar as alterações feitas pela Comissão da Mulher na proposição original através do substitutivo aprovado. Primeiramente, analisemos a determinação de que a notificação dos atos processuais à vítima seja feita pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Atentos ao caráter de celeridade que deve ter tal notificação, ponderamos que o Poder Judiciário é uno, encontrando-se nos dispositivos legais pertinentes a distribuição das funções judiciárias, sendo que a definição de que a notificação será feita apenas pelo juizado somente burocratiza a legislação e vai de encontro ao objetivo da Lei Maria da Penha, pois pode atrasar a ciência pela ofendida de um ato processual oriundo da Vara de Execuções Penais, por exemplo.
Acerca do § 4º constante do Substitutivo, 'O Estado será responsabilizado por qualquer dano perpetrado pelo ofensor contra a ofendida provocado pela demora na notificação prevista no § 1º imputável exclusivamente ao serviço judiciário', não acolhemos tal modificação, porque o nosso ordenamento jurídico já prevê solução para o caso de restar comprovado que o ato perpetrado ocasionou algum dano à parte.
Vejamos a regra de responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
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Necessário salientar que o referido art. 5º não exclui a regra de responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, a qual vale para todos os casos de danos causados por serviços estatais, inclusive aqueles prestados pelo Estado na condução de processos. Assim, desnecessária e inadequada a alteração legislativa contida no parecer da Comissão da Mulher.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Com a palavra o Deputado Fábio Trad, autor do projeto.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Que sejam as minhas palavras dirigidas à Relatora, Deputada Margarete Coelho, pela excelente manifestação, que diagnostica com muita precisão a atual situação da violência doméstica, sobretudo aquelas relacionadas com a precariedade dos direitos das vítimas. Justamente em relação a esta questão é que o projeto se preocupou, para trazer a vítima como protagonista, como sujeito de direito dos episódios delitivos. Assim, eu parabenizo a Relatora, que mais uma vez dá exemplo de competência nesta Casa Legislativa.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Eu quero registrar as minhas felicitações ao autor do projeto, Deputado Fábio Trad, e à Relatora, Deputada Margarete Coelho. Essa proposta, agora aprovada pela CCJ de forma conclusiva, será transformada em lei e trará alterações sensíveis. Quem conhece o tema sabe que se observará grande diferença no sistema processual. É o que a proposta acarretará, salvando vidas.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sra. Presidente, só por uma questão de organização, faço um pedido, tendo em vista que a pauta está bem extensa e diversos Relatores não se encontram presentes neste momento. Há em pauta dois processos sob a nossa relatoria, cujos relatórios e pareceres estão prontos. Poderíamos antecipá-los, fazendo uma inversão nessa pauta?
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, Deputada. Quais são os itens?
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - São os itens 53 e 110.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, está acolhido o pedido de V.Exa.
Item 53. Projeto de Lei nº 3.248, de 2012, originário do Senado Federal, de autoria da Senadora Marisa Serrano (Projeto de Lei do Senado nº 415, de 2009), que acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sras. e Srs. Parlamentares, como muito bem apregoou a Sra. Presidente, o projeto de lei visa acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
A matéria tramita em regime de prioridade e está sujeita à apreciação conclusiva das Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Vem à revisão bicameral o Projeto de Lei do Senado nº 415, de 2009, de autoria da Sra. Senadora Marisa Serrano, que tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 3.248, de 2012.
A proposição acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, Lei de Investigação de Paternidade, para permitir a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, em caso de morte ou paradeiro desconhecido.
O PL 3.248/2012 foi aprovado na CSSF ainda em 2015, com parecer da Sra. Deputada Carmem Zanotto, considerando-se o reconhecimento do estado de filiação como um direito constitucional da criança.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nessa oportunidade, manifestar-se conclusivamente sobre o mérito e a admissibilidade do PL 3.248/2012.
O PL 3.248/2012 está em harmonia formal com a Constituição Federal (CF), pois se encaixa na competência privativa da União para legislar sobre a matéria (...).
Atendidos os requisitos constitucionais formais, cabe considerar a coerência material da proposição com a normativa constitucional.
Conforme o § 6º do art. 227, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A proposição está, ainda, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil (CC), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Eu especifico aqui em que pontos a proposta toca em cada desses diplomas legais e concluo dizendo o seguinte:
"A técnica legislativa está em harmonia com as normas de regência da matéria — a saber, a Lei Complementar nº 95, de 1998, e a Lei Complementar 107, de 2001 —, estabelecidas em atenção ao comando do art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, reiteramos as razões do parecer da CSSF para aprovar o Projeto de Lei nº 3.248, de 2012. É de todo razoável permitir que se estendam os testes genéticos para determinação da paternidade aos familiares do suposto pai, nas hipóteses de falecimento ou desaparecimento. Ao direito de privacidade se sobrepõe o direito de reconhecimento do estado de filiação, que tem sérias repercussões na vida do registrado."
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigada, Deputada.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sra. Presidente, Srs. Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 2.458, de 2019, que institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino.
Em análise, o Projeto de Lei nº 2.458, de 2019, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que tem como escopo instituir a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino a ser comemorada, anualmente, em novembro, em todo o território nacional, com o propósito de conscientizar a população brasileira sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.
A proposição estabelece, ainda, que durante a referida comemoração o Poder Público deverá promover campanhas de esclarecimento da importância do segmento ligado ao empreendedorismo feminino.
Em sua justificação, a autora informa que a Organização das Nações Unidas lançou em 19 de novembro de 2014 o Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino, para trazer à baila a discussão sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras. O objetivo da proposição é, assim, compatibilizar essa ação mundial com ações no Brasil para o debate de tema tão relevante.
A autora apresenta dados de diversas fontes que demonstram o crescimento do empreendedorismo entre as mulheres na última década. Esclarece que as mulheres empreendem mais por necessidade, na busca de uma vida melhor e com mais flexibilidade.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Se V.Exa. quiser ler só a parte final do voto, para que nós possamos adiantar...
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Excelência, o projeto é jurídico, é constitucional, de boa técnica legislativa, é regimental.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigada.
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O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Pois não.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Com a palavra o Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sra. Presidente, para conferir maior dinamismo e fluência às atividades da Comissão, eu requeiro a V.Exa. a dispensa da leitura dos pareceres. Dessa forma, poderemos imediatamente deliberar a respeito deles, já que a pauta é consensual.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, Deputado. Concedida.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Até porque os pareceres já estão disponibilizados no sistema.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Perfeitamente, e todos estão de acordo, então não há discussão.
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