Horário | (Texto com redação final.) |
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Bom dia a todos.
Item 5. Projeto de Lei nº 7.656, de 2017, do Sr. Vitor Lippi, que altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.
Há sobre a mesa a seguinte lista de itens, com consenso entre as Lideranças partidárias, para apreciação.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu gostaria de solicitar vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vista concedida à Deputada Erika Kokay.
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Passo ao voto.
Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
No que concerne à juridicidade, como bem ressaltou o Deputado Jorginho Maluly, primitivo Relator da matéria nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania", o texto contém injuridicidade, pois uma lei não deve, explicitamente, revogar um decreto. Verifica-se que o projeto revoga a Lei nº 7.399, de 1985, e não faz referência à Lei nº 6.664, de 1979.
"Por fim, caso adotada a proposição na forma do substitutivo referido, o projeto apresenta boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 (...)
Em que pese o fato de não competir a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre o mérito da matéria, conforme o despacho da Presidência da Casa, e, ainda, o fato de que a proposição não apresentar vício de inconstitucionalidade, não deixo de registrar aqui meu inconformismo em relação ao projeto de lei em questão, por trazer uma redução indevida do número de profissionais que desempenham a profissão de geógrafo, provocando ainda uma reserva de mercado imprópria e que vai contra os interesses nacionais.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Item 48. Projeto de Lei nº 3.796, de 2019, do Senado Federal — da Sra. Maria do Carmo Alves — (Projeto de Lei do Senado nº 307, de 2018), que altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para tornar possíveis, nos Juizados Especiais Cíveis, a representação do réu em audiências realizadas em comarca diversa daquela em que ele resida e o uso da videoconferência ou de recursos tecnológicos análogos para a prática de atos processuais. (apensado: Projeto de Lei nº1.606, de 2019) (Apensado: Projeto de Lei nº 2.420, de 2019)
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Vou direto ao voto.
Inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade dos projetos, que não apresentam qualquer vício em relação à Constituição Federal.
Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como a iniciativa legislativa.
O pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, não sendo violados os princípios do ordenamento jurídico pátrio.
A técnica legislativa utilizada está adequada aos comandos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O Projeto de Lei nº 3.796, de 2019, busca propor solução para problema com que se deparam réus que são intimados para comparecimento em audiências a serem realizadas em localidades distantes do local da sua residência, o que lhes dificulta enormemente o comparecimento nesse tipo de ato processual.
Como solução a proposição passa a permitir que o réu seja representado nessas audiências por advogado com poderes específicos, mas tão somente nos casos em que não seja possível realizá-las por videoconferência, instrumento esse já previsto expressamente pelo art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil.
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Tal possibilidade, entendemos, facilita o aperfeiçoamento do funcionamento da máquina judiciária e a ampliação da efetividade do direito de defesa do réu, que, muitas vezes, se vê impossibilitado de se defender adequadamente diante desse tipo de obstáculo.
Já o Projeto de Lei nº 1.606, de 2019, visa incluir, caso sejam demandados perante os Juizados, o titular de empresa individual de responsabilidade limitada e a pessoa física em razão do seu ofício ou profissão, no rol daqueles que poderão ser representado por preposto credenciado.
Seu escopo, com o qual concordamos, é impedir que novas discussões continuem a ocorrer nos tribunais a respeito da validade dos atos processuais praticados por aquele que está munido da carta de preposição, para atuar em nome do empresário individual de responsabilidade limitada ou da pessoa física em razão do seu ofício ou profissão, que, por um motivo ou outro, não pode comparecer ao Juizado Especial.
Finalmente, o Projeto de Lei nº 2.420, de 2019, prevê que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor poderá se fazer representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. Busca proporcionar uma condição de igualdade de direitos para os consumidores, visto que o fornecedor pode se fazer representar por preposto, enquanto o consumidor, parte mais fragilizada da relação de consumo, tem os ônus do deslocamento, da ausência ao trabalho e do afastamento das obrigações que fazem parte da sua rotina. Nada mais justo, pois, que o consumidor possa ser representado por advogado ou preposto com poderes para transigir.
Nesses termos, apresentamos o nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.796, de 2019, do Projeto de Lei nº 1.606, de 2019, e do Projeto de Lei nº 2.420, de 2019, e, no mérito, pela aprovação de todos, na forma do Substitutivo que ora apresentamos."
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 5 de novembro de 2019, às 9h30min, reunião extraordinária de audiência pública para discutir os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição nº 108, de 2019, que dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais, e, às 14 horas, reunião deliberativa ordinária, com pauta a ser publicada posteriormente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
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