1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 31 de Outubro de 2019 (Quinta-Feira)
às 9 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
11:25
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Bom dia a todos.
Octogésima Sétima Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 31 de outubro de 2019, às 11h25min.
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação as atas da 85ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2019, e da 86ª Reunião Extraordinária de Audiência Pública, realizada no dia 30 de outubro de 2019. (Pausa.)
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, está dispensada a leitura das atas.
Em votação as atas.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Informo que o Expediente encontra-se à disposição na mesa.
Ordem do Dia.
Retiro, de ofício, do bloco de Redações Finais o item 5 da pauta para apreciação em separado, em face de apresentação de emenda pelo Relator.
Bloco de Redações Finais.
Apreciação das redações finais dos itens 1 a 4 e 6 a 14 da pauta.
Em votação as redações finais.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Item 5. Projeto de Lei nº 7.656, de 2017, do Sr. Vitor Lippi, que altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.
Comunico que foi apresentada uma emenda de redação pelo Relator, Deputado Eduardo Cury.
Em discussão a redação final. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação a emenda de redação apresentada.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Em votação a redação final.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão e renovação de serviço de radiodifusão, itens 30 a 37 da Pauta. (Pausa.)
Em votação os itens.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Há sobre a mesa a seguinte lista de itens, com consenso entre as Lideranças partidárias, para apreciação.
Consulto o Plenário se há acordo para a deliberação apenas dos itens anunciados, restando prejudicado o requerimento de inversão de pauta apresentada. (Pausa.)
Passa-se à apreciação das proposições acordadas.
Item 19. Projeto de Lei Complementar nº 530, de 2009, do Supremo Tribunal Federal, que acrescenta o § 7º ao art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu gostaria de solicitar vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vista concedida à Deputada Erika Kokay.
Item 39. Projeto de Lei nº 6.804, de 2006, do Senado Federal —- Sibá Machado — (Projeto de Lei do Senado nº 117, de 2004), que revoga a Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985, e o Decreto nº 92.290, de 10 de janeiro de 1986, e dá outras providências.
Peço ao Deputado Gilson Marques que faça a leitura.
11:29
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Passo ao voto.
"II - Voto da Relatora
Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
(...)
No que concerne à juridicidade, como bem ressaltou o Deputado Jorginho Maluly, primitivo Relator da matéria nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania", o texto contém injuridicidade, pois uma lei não deve, explicitamente, revogar um decreto. Verifica-se que o projeto revoga a Lei nº 7.399, de 1985, e não faz referência à Lei nº 6.664, de 1979.
"Por fim, caso adotada a proposição na forma do substitutivo referido, o projeto apresenta boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 (...)
Em que pese o fato de não competir a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre o mérito da matéria, conforme o despacho da Presidência da Casa, e, ainda, o fato de que a proposição não apresentar vício de inconstitucionalidade, não deixo de registrar aqui meu inconformismo em relação ao projeto de lei em questão, por trazer uma redução indevida do número de profissionais que desempenham a profissão de geógrafo, provocando ainda uma reserva de mercado imprópria e que vai contra os interesses nacionais.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.804, de 2006, na forma do substitutivo ora apresentado, que sana os erros de juridicidade e de técnica legislativa apontados."
Esse é o voto.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer da Relatora.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 48. Projeto de Lei nº 3.796, de 2019, do Senado Federal — da Sra. Maria do Carmo Alves — (Projeto de Lei do Senado nº 307, de 2018), que altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para tornar possíveis, nos Juizados Especiais Cíveis, a representação do réu em audiências realizadas em comarca diversa daquela em que ele resida e o uso da videoconferência ou de recursos tecnológicos análogos para a prática de atos processuais. (apensado: Projeto de Lei nº1.606, de 2019) (Apensado: Projeto de Lei nº 2.420, de 2019)
Passo a palavra à Deputada Erika Kokay para que proceda à leitura do parecer.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator
Inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade dos projetos, que não apresentam qualquer vício em relação à Constituição Federal.
Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como a iniciativa legislativa.
O pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido, não sendo violados os princípios do ordenamento jurídico pátrio.
A técnica legislativa utilizada está adequada aos comandos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
No que tange ao mérito, é nossa opinião que todos os projetos merecem prosperar.
O Projeto de Lei nº 3.796, de 2019, busca propor solução para problema com que se deparam réus que são intimados para comparecimento em audiências a serem realizadas em localidades distantes do local da sua residência, o que lhes dificulta enormemente o comparecimento nesse tipo de ato processual.
Como solução a proposição passa a permitir que o réu seja representado nessas audiências por advogado com poderes específicos, mas tão somente nos casos em que não seja possível realizá-las por videoconferência, instrumento esse já previsto expressamente pelo art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil.
11:33
RF
Tal possibilidade, entendemos, facilita o aperfeiçoamento do funcionamento da máquina judiciária e a ampliação da efetividade do direito de defesa do réu, que, muitas vezes, se vê impossibilitado de se defender adequadamente diante desse tipo de obstáculo.
Já o Projeto de Lei nº 1.606, de 2019, visa incluir, caso sejam demandados perante os Juizados, o titular de empresa individual de responsabilidade limitada e a pessoa física em razão do seu ofício ou profissão, no rol daqueles que poderão ser representado por preposto credenciado.
Seu escopo, com o qual concordamos, é impedir que novas discussões continuem a ocorrer nos tribunais a respeito da validade dos atos processuais praticados por aquele que está munido da carta de preposição, para atuar em nome do empresário individual de responsabilidade limitada ou da pessoa física em razão do seu ofício ou profissão, que, por um motivo ou outro, não pode comparecer ao Juizado Especial.
Finalmente, o Projeto de Lei nº 2.420, de 2019, prevê que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor poderá se fazer representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. Busca proporcionar uma condição de igualdade de direitos para os consumidores, visto que o fornecedor pode se fazer representar por preposto, enquanto o consumidor, parte mais fragilizada da relação de consumo, tem os ônus do deslocamento, da ausência ao trabalho e do afastamento das obrigações que fazem parte da sua rotina. Nada mais justo, pois, que o consumidor possa ser representado por advogado ou preposto com poderes para transigir.
Nesses termos, apresentamos o nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.796, de 2019, do Projeto de Lei nº 1.606, de 2019, e do Projeto de Lei nº 2.420, de 2019, e, no mérito, pela aprovação de todos, na forma do Substitutivo que ora apresentamos."
É o que diz o Relator da matéria, Deputado Fábio Trad.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator. (Pausa.)
As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 5 de novembro de 2019, às 9h30min, reunião extraordinária de audiência pública para discutir os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição nº 108, de 2019, que dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais, e, às 14 horas, reunião deliberativa ordinária, com pauta a ser publicada posteriormente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
Fica cancelada a reunião de instalação e eleição da Subcomissão Especial de Reforma Política marcada para hoje, quinta-feira, após a presente reunião.
Está encerrada a presente reunião.
Bom dia a todos.
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