1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 24 de Outubro de 2019 (Quinta-Feira)
às 9 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
11:26
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Declaro aberta a presente reunião.
Não há ata a ser aprovada.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa.
Retiro, de ofício, do bloco de Redações Finais o item 4 da pauta para apreciação em separado, por se tratar de redação para segundo turno de discussão da proposta de emenda à Constituição.
Em apreciação as Redações Finais dos itens 1 a 3 da pauta.
Em votação as Redações Finais.
Os Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Item 4. Redação para o segundo turno da discussão da Proposta de Emenda à Constituição nº 372, de 2007, do Senado Federal, Senador Cássio Cunha Lima, que altera o inciso XIV, do art. 21, § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
Em discussão a Redação para o segundo turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Votação da Redação Final para o segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição nº 372, de 2017.
Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Em apreciação os projetos de crédito legislativo que tratam de concessão, renovação de serviço de radiodifusão, itens 20 a 26 da pauta.
Em votação os itens.
Os Srs. Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Item 5. Projeto de Decreto Legislativo nº 406, de 2019.
Em apreciação o Projeto de Decreto Legislativo que trata de acordo internacional.
Em votação o item.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Há sobre a mesa a seguinte lista de itens com consenso entre as Lideranças partidárias.
Item 28. Projeto de Lei nº 3.238, de 2008, do Senado Federal, Senador Sérgio Zambiasi, que altera a Lei nº 8.313 para incluir no art. 18, § 3º, alínea "c", a doação e patrocínio para música regional.
O Relator do projeto é o Deputado Maurício Dziedricki.
Peço ao Deputado Luizão Goulart que proceda à leitura do relatório. Pode ir direto ao voto também ou, se preferir pela dispensa do relatório, também podemos tocar.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Bom dia, Sr. Presidente, vou direto ao voto.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições (projetos de lei e substitutivo aprovado na Comissão de Educação e Cultura).
Os projetos de lei e o substitutivo em exame observam os requisitos constitucionais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar, nada havendo a obstar ao prosseguimento da matéria, no que concerne à sua constitucionalidade formal.
As proposições estão respaldadas no preceito constitucional assente no art. 215 de nossa Carta Magna e de acordo com as demais normas infraconstitucionais em vigor no País, assim como atendem aos princípios gerais de Direito.
A técnica legislativa e a redação empregadas no Projeto de Lei nº 2.948, de 2008, apensado, merecem reparos no que tange à inclusão da sigla 'NR' a fim de adequá-las às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
Diante do exposto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.238, de 2008; do Projeto de Lei nº 2.948, de 2008, apensado, com a emenda de técnica legislativa anexa; e do Substitutivo da Comissão da Educação e Cultura."
É o relatório e o voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 30. Projeto de Lei nº 6.349, de 2013, do Senado Federal, Senador Vital do Rêgo, que altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para conceder preferência às pessoas com deficiência na restituição do Imposto de Renda.
O Relator é o Deputado Sergio Toledo.
11:30
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Peço ao Deputado Rogério Peninha Mendonça que leia o relatório do Deputado Sergio Toledo.
Pode ir direto ao voto, Deputado Peninha.
O SR. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA (Bloco/MDB - SC) - Passo a ler o voto.
"II - Voto do Relator
(...)
Não temos nenhuma objeção a fazer no que toca à juridicidade das proposições principais e acessórias.
Quanto à técnica legislativa, é necessário suprimir a cláusula revogatória genérica contida no Projeto de Lei nº 3.224, de 2012, o que fazemos por meio de emenda supressiva. Ademais, aperfeiçoamos a redação do caput do art. 1º do mesmo projeto, oferecendo-lhe emenda modificativa.
Em conclusão, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 6.349, de 2013; do apensado Projeto de Lei nº 3.224, de 2012, na forma das emendas apresentadas; do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; e da emenda da Comissão de Finanças e Tributação."
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão, o parecer do Relator. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 48. Projeto de Lei nº 1.487, de 2011, do Sr. Rubens Bueno, que denomina o trecho da rodovia BR-272 entre as cidades de Campo Morão e Goioerê, no Estado do Paraná, de Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira.
Começou a Ordem do Dia, então vou suspender a reunião. (Pausa.)
Deputados, sobre a Questão de Ordem nº 69, de 2019, o Presidente da Casa, Deputado Rodrigo Maia, decidiu que, se houver unanimidade entre os membros presentes na Comissão, podemos suspender a reunião e retornar após a finalização da Ordem do Dia.
Apenas consulto se há acordo. Faltam poucos itens, talvez uns cinco ou seis com consenso, os Relatores estão chegando, e podemos suspender a reunião e retornar após a Ordem do Dia do plenário, como fazemos habitualmente.
No entanto, foi decidido que, se não houver consenso, teremos de encerrar a reunião.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Só não podemos falar por quem não está, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, consulto os presentes mesmo, os que estão na reunião, conforme a decisão relativa à Questão de Ordem nº 69, de 2019.
Então, se houver consenso, nós retornaremos depois. Está bem tranquilo, faltam poucos itens, e os próprios Relatores podem vir, porque eles até devem estar no plenário agora, como o Deputado Stephanes.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, eu concordo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Luizão, Deputado Gilson, Deputado Peninha, Deputado Maurício Dziedricki.
Então, suspendemos a reunião e retornaremos depois da Ordem do Dia do plenário.
A assessoria poder ficar tranquila e seguir com seus afazeres, e, quando acabar a Ordem do Dia, daremos uns 15 minutinhos, e podem vir tranquilos para continuarmos tocando os trabalhos aqui na Comissão.
(A reunião é suspensa.)
12:22
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Está reaberta a reunião.
Item 48. Projeto de Lei nº 1.487, de 2011, do Deputado Rubens Bueno que denomina o trecho da rodovia BR-272 entre as cidades de Campo Morão e Goioerê, no Estado do Paraná, de Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira.
Peço ao Deputado Coronel Tadeu que leia o relatório ou, se preferir, que vá direto ao voto, à parte final.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Passo a ler o voto.
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, na forma do art. 22, inciso XI, da Constituição da República. Por outro lado, a União divide corretamente com os Estados e o Distrito Federal a competência para legislar sobre cultura. A matéria do projeto diz respeito às vias de transporte e a uma homenagem de fundo cultural. A proposição é, assim, incondicional.
No que toca à juridicidade, observa-se também que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do Direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis porque é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observam na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.487, de 2011.
Deputado Evandro Roman, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 57. Projeto de Lei nº 213, de 2015, do Deputado Giovani Cherini, que regulamenta o rodeio como atividade da cultura popular e dá outras providências.
O Relator do projeto é o Deputado Neri Geller.
Peço à Deputada Caroline de Toni que leia o relatório do Deputado Neri, indo direto ao voto, também.
O SR. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Passarei a ler o voto do Relator.
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 213, de 2015 e da emenda da CCULT, a teor do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Iniciemos pela análise de constitucionalidade (...).
Nos termos do art. 24, inciso IX, § 1º, da Constituição compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, tocando ao ente central estabelecer normas gerais, cabendo ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 48, caput, da Lei Maior, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não há que se falar em vício de competência.
Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, o art. 11 do projeto, transcrito a seguir, merece especial atenção desta Comissão: (...).
Como é sabido, não se pode interferir na organização e no funcionamento da Administração Pública por meio de lei originada no Poder Legislativo, sem violar o disposto no art. 61, § 1º, II, 'e', da Constituição Federal. Ora bem, as medidas cogitadas pelo art. 11 do projeto de lei teriam que partir, por imperativo constitucional, do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a apresentação, por Parlamentar, de projeto de lei que remodele atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública viola também o princípio da separação dos Poderes.
Em consequência, não nos resta outra opção senão apontar a inconstitucionalidade formal (...) e material (...) do art. 11 (...), nos termos (...) do art. 61, da Constituição Federal (...). A fim de sanar tal vício, apresentou-se emenda supressiva.
No que tange à juridicidade, as proposições examinadas inovam o ordenamento jurídico e respeitam os princípios gerais do Direito, nada havendo a objetar.
12:26
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No que se refere à técnica legislativa e à redação, constata-se que os parágrafos do art. 7º do projeto de lei não foram adequadamente numerados, razão pela qual se apresenta emenda de redação.
Diante do exposto, manifestamos nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 213, de 2015, com as emendas em anexo, e da emenda aprovada na Comissão de Cultura."
É o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 65. Projeto de Lei nº 6.913, de 2017, do Deputado Evair Vieira de Melo, que institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas de Qualidade.
O Relator do projeto é o Deputado Peninha.
Passo a palavra ao Deputado Diego Garcia para que faça a leitura do voto.
O SR. DIEGO GARCIA (PODE - PR) - Sr. Presidente, como já houve a devida publicação do voto, peço a dispensa da leitura do voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Consulto o Plenário se pode ser dispensada a leitura. (Pausa.)
Por consenso, então, fica dispensada a leitura do parecer.
Em discussão o parecer publicado. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 67. Projeto de Lei nº 8.061, de 2017, de autoria do Deputado Sr. Diego Garcia, que confere ao Município de Carlópolis, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Goiaba.
O Relator é o Deputado Pedro Lupion.
Como S.Exa. não está presente, peço ao Deputado Coronel Tadeu que leia o relatório do Deputado Pedro Lupion.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Passo a ler o voto.
"II - Voto do Relator.
Sob o prisma da análise desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, estabelecido no art. 32, inciso IV, letra 'a', do Regimento Interno, nossa análise se circunscreve, considerando-se o despacho de distribuição do Presidente da Casa, à análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos, agora, do que preceitua agora o art. 54, inciso I, do mesmo Estatuto Regimental.
Assim, a matéria é constitucional, vez que à União é deferida a competência para legislar sobre a matéria. Ademais, o Congresso Nacional é a instância constitucional para a abordagem legislativa do tema (art. 48, caput). Não há restrições quanto à iniciativa parlamentar, considerando o art. 61, caput, da Lei Maior.
No que diz respeito à juridicidade, não teríamos, de igual forma, maiores restrições à matéria, uma vez constatada a sua conformidade com os princípios maiores que informam o nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa respeita os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de 1998 (e suas modificações posteriores), em consonância com a tradição parlamentar
Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 8.061, de 2017, e da emenda apresentada no âmbito da Comissão de Cultura.
Deputado Pedro Lupion, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. DIEGO GARCIA (PODE - PR) - Presidente, queria só fazer um breve comentário sobre esse projeto. É um anseio, um pedido tanto do Prefeito Municipal da Cidade Carlópolis quanto dos moradores e da Associação dos Produtores de Goiaba de Mesa, esse produto que, inclusive, está sendo exportado e está tendo o reconhecimento, como demonstraram todas as informações fornecidas ao Relator na Comissão de Cultura, Deputado Jorge Solla. É um projeto simples, mas que terá um peso importante para a cidade de Carlópolis, que V.Exa. também conhece. É uma cidade presente no norte pioneiro do Estado. Nós sabemos que as cidades do norte pioneiro passam também por muitas dificuldades.
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E esse reconhecimento nacional com certeza ajudará o desenvolvimento local a fazer com que esse produto, que hoje já é reconhecido nacionalmente e está sendo reconhecido internacionalmente também, que é a goiaba de mesa da cidade de Carlópolis, tenha a maior valorização também.
Por isso, eu quero justificar a autoria e o motivo dessa proposição e pedir o apoio dos colegas para a sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Diego Garcia.
Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação, o parecer do relator.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 70. Projeto de Lei nº 9.954, de 2018, do Deputado Marcio Alvino, que denomina "Agência Prefeito Nenê Simão" a agência do INSS, no Município de Santa Isabel, Estado de São Paulo.
Concedo a palavra ao Deputado Relator do projeto, Deputado Paulo Teixeira.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sr. Presidente, nesta ocasião eu o cumprimento e lamento pelos problemas que V.Exa. está tendo no seu partido. Chegou aqui um partido potente no primeiro ano e termina um partido cheio de problemas. Mas quero desejar, Presidente, que se estabilize tal relação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O melhor, Deputado e quem nos está assistindo, é que só de V.Exa. ler um relatório de um projeto que V.Exa. já relata, sei lá, há 6 meses, vão dizer que eu fico pendendo para um lado ou para outro, porque, de uma hora para outra, parece que eu virei traidor.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Presidente, eu não faço qualquer tipo de consideração dessa natureza. Por isso, quero dizer que espero que as coisas caminhem bem. Apenas quero dizer do meu respeito por V.Exa., pois, como eu vi o seu nome envolvido essa semana em conflitos internos no seu partido, eu hoje torço para a institucionalidade partidária, para a estabilidade partidária. Eu não gosto quando usam a máquina para fazer maiorias partidárias, e isso me pareceu artificial. E é por isso que eu respeito a posição de V.Exa., Presidente.
Mas o que eu quero registrar é que esse partido chegou muito potente no começo do ano e chega ao final do ano... Eu não entendo um Presidente da República que não fortaleça o seu partido, mas o enfraqueça.
Eu peço a V.Exa. que permita que eu passe direto ao voto.
"II - Voto do Relator
A matéria é de competência legislativa da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se mediante lei. Não há reserva de iniciativa.
Entendo não ser privativo do Poder Executivo tomar a iniciativa de apor denominação a próprios da União. Não há, neste caso, legislação que apresente dispositivos condicionantes à ação dos Poderes — como é o caso de vias e estações terminais incluídos no Plano Nacional de Viação, Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979.
De resto, nada vejo no texto do projeto que mereça a crítica negativa quanto aos aspectos de juridicidade e técnica legislativa.
Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 9.954, de 2018.
Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2019
Deputado Paulo Teixeira."
Este é o relato que faço sobre esse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 71. Projeto de Lei nº 10.005, de 2018, do Deputado Marcio Alvino, que denomina "Agência Luiz Antônio Serrano" a agência do INSS no Município de Guararema, Estado de São Paulo.
Concedo a palavra ao Relator, Deputado Paulo Teixeira.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sr. Presidente, peço para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - " II - Voto do Relator
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, sendo a matéria da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a mesma (CF, art. 48, caput).
12:34
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Ultrapassada a questão da constitucionalidade formal, vemos que o projeto de lei em análise está de acordo com os mandamentos condicionais de cunho material e as normas infraconstitucionais em vigor.
Note-se, ainda, quanto à juridicidade, que o projeto de lei em comento obedece ao requisito contido na Súmula nº 1, de 2013, da Comissão de Cultura, o que evitará uma manifestação estatal sem respaldo na realidade social, caso a proposição de transforme em norma jurídica.
Finalmente, quanto à técnica relativa e a redação empregadas, também não temos objeção a fazer.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica do PL nº 10.005, de 2005, de 2018.
É o voto.
Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2019
Deputado Paulo Teixeira, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 72.
Projeto de Lei nº 10.308, de 2018, Deputado Marcio Alvino, que denomina "Agência Benjamim Manoel" a agência do INSS no Município de Arujá, Estado de São Paulo.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Paulo Teixeira.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sr. Presidente, indago se posso ir direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - " - Voto do Relator
A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete examinar a proposição exclusivamente quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, nos termos previstos no art. 54, I, do Regimento Interno.
Não identifico vícios de inconstitucionalidade formal no projeto que possam comprometer sua tramitação e aprovação. Cuida-se de dar denominação a um bem público federal, matéria pertinente à competência legislativa da União e à atribuição do Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, da Constituição Federal. A iniciativa Legislativa sobre o tema não está reservada a nenhum outro agente político, razão por que a autoria parlamentar recai na regra geral do artigo 61, caput, da mesma Constituição.
Quanto aos aspectos de juridicidade, não há o que se objetar. No que respeita ao conteúdo, o projeto harmoniza-se com o restante ordenamento jurídico, em especial com as prescrições do art. 1º da Lei nº 6.454, de 1977, que veda atribuir aos bens públicos somente o nome de pessoas vivas, ou que tenham se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava.
Quanto à forma, foram atendidas as prescrições da técnica legislativa e redação da Lei Complementar nº 95, de 1998, notando-se apenas a necessidade de suprimir a vírgula aposta entre o nome do homenageado e o artigo 'a', que antecede o termo 'agência tanto na ementa quanto no art. 1º do projeto, correção de natureza meramente gramatical, que poderá ser feita na fase de sua redação final.
Tudo isso posto, concluo o presente voto no sentido constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e redação do Projeto de nº 10.308, de 2018.
Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2019.
Deputado Paulo Teixeira, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 73. Projeto de Lei nº 2.793, 2019, de autoria do Deputado Filipe Barros, que declara Ayrton Senna "Patrono do Esporte Brasileiro".
Concedo a palavra ao Relator projeto, Deputado Delegado Waldir. (Pausa.)
Não se encontra presente S.Exa.
Peço à Deputada Caroline de Toni que proceda à leitura do relatório.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Obrigada, Presidente.
"I - Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.793, de 2019 (...), que tem por objetivo declarar Ayrton Senna, ex-piloto de Fórmula 1, falecido em 1994, Patrono do Esporte Nacional. (...)
II - Voto do Relator
Compete à Comissão de Constituição Justiça e Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria versada pelo Projeto de Lei nº 2.793, de 2019, de acordo com o art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno.
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Embora a competência desta Comissão seja quanto à apreciação de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, far-se-á uma breve análise da proposição. O PL, do Sr. Felipe Barros, declara Ayrton Senna 'Patrono do Esporte Brasileiro'. É o que estabelece a ementa e o art. 1º da preposição. O art. 2º determina que a lei entre em vigor na data de sua publicação.
Em relação à constitucionalidade, o PL não apresenta qualquer vício de constitucionalidade. Além disso, apresenta boa técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998. Por fim, o PL encontra-se inteiramente de acordo com os princípios e fundamentos do ordenamento jurídico vigente.
Em razão disso, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.793, de 2019."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Informo às assessorias que começarei, de praxe, a soltar, na quinta-feira, a pauta de terça-feira e de quarta-feira da semana seguinte. Então, hoje, até o final da tarde, divulgarei a pauta de terça-feira e de quarta-feira. Amanhã, até a hora do almoço, será dada a pauta da quinta-feira da semana que vem, até mesmo em virtude de que, na semana que vem, teremos audiências públicas: na terça-feira de manhã, Regra de Ouro; na terça à tarde, a minha ideia é que possamos ler o relatório da PEC da Regra de Ouro, de Relatoria do Deputado João Roma; na quarta-feira de manhã, é a nossa reunião normal e; na quarta-feira, no final da tarde, audiência pública para discussão da PEC da Prisão em Segunda Instância.
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 29 de outubro de 2019, às 9h30min, reunião extraordinária de audiência pública para discutir os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição nº 438, de 2018, Regra de Ouro, e às 14 horas, reunião deliberativa ordinária, com pauta a ser publicada posteriormente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
Está encerrada a reunião.
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