Horário | (Texto com redação final.) |
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11:26
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Declaro aberta a presente reunião.
Item 4. Redação para o segundo turno da discussão da Proposta de Emenda à Constituição nº 372, de 2007, do Senado Federal, Senador Cássio Cunha Lima, que altera o inciso XIV, do art. 21, § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Bom dia, Sr. Presidente, vou direto ao voto.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições (projetos de lei e substitutivo aprovado na Comissão de Educação e Cultura).
Os projetos de lei e o substitutivo em exame observam os requisitos constitucionais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar, nada havendo a obstar ao prosseguimento da matéria, no que concerne à sua constitucionalidade formal.
As proposições estão respaldadas no preceito constitucional assente no art. 215 de nossa Carta Magna e de acordo com as demais normas infraconstitucionais em vigor no País, assim como atendem aos princípios gerais de Direito.
A técnica legislativa e a redação empregadas no Projeto de Lei nº 2.948, de 2008, apensado, merecem reparos no que tange à inclusão da sigla 'NR' a fim de adequá-las às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
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11:30
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O SR. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA (Bloco/MDB - SC) - Passo a ler o voto.
Não temos nenhuma objeção a fazer no que toca à juridicidade das proposições principais e acessórias.
Quanto à técnica legislativa, é necessário suprimir a cláusula revogatória genérica contida no Projeto de Lei nº 3.224, de 2012, o que fazemos por meio de emenda supressiva. Ademais, aperfeiçoamos a redação do caput do art. 1º do mesmo projeto, oferecendo-lhe emenda modificativa.
Em conclusão, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 6.349, de 2013; do apensado Projeto de Lei nº 3.224, de 2012, na forma das emendas apresentadas; do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; e da emenda da Comissão de Finanças e Tributação."
Deputados, sobre a Questão de Ordem nº 69, de 2019, o Presidente da Casa, Deputado Rodrigo Maia, decidiu que, se houver unanimidade entre os membros presentes na Comissão, podemos suspender a reunião e retornar após a finalização da Ordem do Dia.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Só não podemos falar por quem não está, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, consulto os presentes mesmo, os que estão na reunião, conforme a decisão relativa à Questão de Ordem nº 69, de 2019.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, eu concordo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Luizão, Deputado Gilson, Deputado Peninha, Deputado Maurício Dziedricki.
(A reunião é suspensa.)
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12:22
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Está reaberta a reunião.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Passo a ler o voto.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, na forma do art. 22, inciso XI, da Constituição da República. Por outro lado, a União divide corretamente com os Estados e o Distrito Federal a competência para legislar sobre cultura. A matéria do projeto diz respeito às vias de transporte e a uma homenagem de fundo cultural. A proposição é, assim, incondicional.
No que toca à juridicidade, observa-se também que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do Direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis porque é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observam na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
O SR. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Passarei a ler o voto do Relator.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 213, de 2015 e da emenda da CCULT, a teor do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Nos termos do art. 24, inciso IX, § 1º, da Constituição compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, tocando ao ente central estabelecer normas gerais, cabendo ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 48, caput, da Lei Maior, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não há que se falar em vício de competência.
Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, o art. 11 do projeto, transcrito a seguir, merece especial atenção desta Comissão: (...).
Como é sabido, não se pode interferir na organização e no funcionamento da Administração Pública por meio de lei originada no Poder Legislativo, sem violar o disposto no art. 61, § 1º, II, 'e', da Constituição Federal. Ora bem, as medidas cogitadas pelo art. 11 do projeto de lei teriam que partir, por imperativo constitucional, do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a apresentação, por Parlamentar, de projeto de lei que remodele atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública viola também o princípio da separação dos Poderes.
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12:26
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No que se refere à técnica legislativa e à redação, constata-se que os parágrafos do art. 7º do projeto de lei não foram adequadamente numerados, razão pela qual se apresenta emenda de redação.
O SR. DIEGO GARCIA (PODE - PR) - Sr. Presidente, como já houve a devida publicação do voto, peço a dispensa da leitura do voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Consulto o Plenário se pode ser dispensada a leitura.
(Pausa.)
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Passo a ler o voto.
Sob o prisma da análise desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, estabelecido no art. 32, inciso IV, letra 'a', do Regimento Interno, nossa análise se circunscreve, considerando-se o despacho de distribuição do Presidente da Casa, à análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos, agora, do que preceitua agora o art. 54, inciso I, do mesmo Estatuto Regimental.
Assim, a matéria é constitucional, vez que à União é deferida a competência para legislar sobre a matéria. Ademais, o Congresso Nacional é a instância constitucional para a abordagem legislativa do tema (art. 48, caput). Não há restrições quanto à iniciativa parlamentar, considerando o art. 61, caput, da Lei Maior.
No que diz respeito à juridicidade, não teríamos, de igual forma, maiores restrições à matéria, uma vez constatada a sua conformidade com os princípios maiores que informam o nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa respeita os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de 1998 (e suas modificações posteriores), em consonância com a tradição parlamentar
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. DIEGO GARCIA (PODE - PR) - Presidente, queria só fazer um breve comentário sobre esse projeto. É um anseio, um pedido tanto do Prefeito Municipal da Cidade Carlópolis quanto dos moradores e da Associação dos Produtores de Goiaba de Mesa, esse produto que, inclusive, está sendo exportado e está tendo o reconhecimento, como demonstraram todas as informações fornecidas ao Relator na Comissão de Cultura, Deputado Jorge Solla. É um projeto simples, mas que terá um peso importante para a cidade de Carlópolis, que V.Exa. também conhece. É uma cidade presente no norte pioneiro do Estado. Nós sabemos que as cidades do norte pioneiro passam também por muitas dificuldades.
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12:30
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Diego Garcia.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sr. Presidente, nesta ocasião eu o cumprimento e lamento pelos problemas que V.Exa. está tendo no seu partido. Chegou aqui um partido potente no primeiro ano e termina um partido cheio de problemas. Mas quero desejar, Presidente, que se estabilize tal relação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O melhor, Deputado e quem nos está assistindo, é que só de V.Exa. ler um relatório de um projeto que V.Exa. já relata, sei lá, há 6 meses, vão dizer que eu fico pendendo para um lado ou para outro, porque, de uma hora para outra, parece que eu virei traidor.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Presidente, eu não faço qualquer tipo de consideração dessa natureza. Por isso, quero dizer que espero que as coisas caminhem bem. Apenas quero dizer do meu respeito por V.Exa., pois, como eu vi o seu nome envolvido essa semana em conflitos internos no seu partido, eu hoje torço para a institucionalidade partidária, para a estabilidade partidária. Eu não gosto quando usam a máquina para fazer maiorias partidárias, e isso me pareceu artificial. E é por isso que eu respeito a posição de V.Exa., Presidente.
Mas o que eu quero registrar é que esse partido chegou muito potente no começo do ano e chega ao final do ano... Eu não entendo um Presidente da República que não fortaleça o seu partido, mas o enfraqueça.
A matéria é de competência legislativa da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se mediante lei. Não há reserva de iniciativa.
Entendo não ser privativo do Poder Executivo tomar a iniciativa de apor denominação a próprios da União. Não há, neste caso, legislação que apresente dispositivos condicionantes à ação dos Poderes — como é o caso de vias e estações terminais incluídos no Plano Nacional de Viação, Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979.
De resto, nada vejo no texto do projeto que mereça a crítica negativa quanto aos aspectos de juridicidade e técnica legislativa.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sr. Presidente, peço para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - " II - Voto do Relator
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12:34
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Ultrapassada a questão da constitucionalidade formal, vemos que o projeto de lei em análise está de acordo com os mandamentos condicionais de cunho material e as normas infraconstitucionais em vigor.
Note-se, ainda, quanto à juridicidade, que o projeto de lei em comento obedece ao requisito contido na Súmula nº 1, de 2013, da Comissão de Cultura, o que evitará uma manifestação estatal sem respaldo na realidade social, caso a proposição de transforme em norma jurídica.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sr. Presidente, indago se posso ir direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - " - Voto do Relator
A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete examinar a proposição exclusivamente quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, nos termos previstos no art. 54, I, do Regimento Interno.
Não identifico vícios de inconstitucionalidade formal no projeto que possam comprometer sua tramitação e aprovação. Cuida-se de dar denominação a um bem público federal, matéria pertinente à competência legislativa da União e à atribuição do Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, da Constituição Federal. A iniciativa Legislativa sobre o tema não está reservada a nenhum outro agente político, razão por que a autoria parlamentar recai na regra geral do artigo 61, caput, da mesma Constituição.
Quanto aos aspectos de juridicidade, não há o que se objetar. No que respeita ao conteúdo, o projeto harmoniza-se com o restante ordenamento jurídico, em especial com as prescrições do art. 1º da Lei nº 6.454, de 1977, que veda atribuir aos bens públicos somente o nome de pessoas vivas, ou que tenham se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava.
Quanto à forma, foram atendidas as prescrições da técnica legislativa e redação da Lei Complementar nº 95, de 1998, notando-se apenas a necessidade de suprimir a vírgula aposta entre o nome do homenageado e o artigo 'a', que antecede o termo 'agência tanto na ementa quanto no art. 1º do projeto, correção de natureza meramente gramatical, que poderá ser feita na fase de sua redação final.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Obrigada, Presidente.
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Embora a competência desta Comissão seja quanto à apreciação de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, far-se-á uma breve análise da proposição. O PL, do Sr. Felipe Barros, declara Ayrton Senna 'Patrono do Esporte Brasileiro'. É o que estabelece a ementa e o art. 1º da preposição. O art. 2º determina que a lei entre em vigor na data de sua publicação.
Informo às assessorias que começarei, de praxe, a soltar, na quinta-feira, a pauta de terça-feira e de quarta-feira da semana seguinte. Então, hoje, até o final da tarde, divulgarei a pauta de terça-feira e de quarta-feira. Amanhã, até a hora do almoço, será dada a pauta da quinta-feira da semana que vem, até mesmo em virtude de que, na semana que vem, teremos audiências públicas: na terça-feira de manhã, Regra de Ouro; na terça à tarde, a minha ideia é que possamos ler o relatório da PEC da Regra de Ouro, de Relatoria do Deputado João Roma; na quarta-feira de manhã, é a nossa reunião normal e; na quarta-feira, no final da tarde, audiência pública para discussão da PEC da Prisão em Segunda Instância.
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 29 de outubro de 2019, às 9h30min, reunião extraordinária de audiência pública para discutir os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição nº 438, de 2018, Regra de Ouro, e às 14 horas, reunião deliberativa ordinária, com pauta a ser publicada posteriormente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
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