1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 8 de Outubro de 2019 (Terça-Feira)
às 14 horas
Horário (Texto com redação final.)
14:55
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 71ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 3 de outubro de 2019, e a da 72ª Reunião Extraordinária de Audiência Pública, realizada no dia 8 de outubro de 2019.
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, está dispensada a leitura das atas.
Em votação as atas.
Os Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Informo que o Expediente se encontra à disposição dos interessados na mesa.
Inversões.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversões de pauta: item 58; depois, na sequência os itens 44, 1, 38, 4, 47, 37, 56, 29, 17, 43, 23, 2.
Submeto a votos a inversão proposta.
Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra pela ordem a Deputada Talíria Petrone.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, solicito a V.Exa. que na reunião de amanhã seja pautado um requerimento que protocolamos de convocação do Ministro Sergio Moro e do Ministro do Turismo para explicar as últimas informações que já saíram na imprensa — inclusive já saiu na imprensa o nosso pedido de convocação dos Ministros.
Quero rapidamente justificar por que considero importante que V.Exa. deixe que o Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania discuta essa matéria.
É grave, Sr. Presidente. O Moro disse que a campanha de Bolsonaro foi a mais barata da história. Disse também que a suspeita de caixa dois não reflete a realidade. E disse ainda que nem o Ministério Público, nem o delegado responsável pela investigação viram nada contra o Presidente Bolsonaro.
E não para por aí. Não é a primeira vez que o Moro sugere ter tido informações sobre inquérito sigiloso, em especial que envolve as supostas candidaturas laranjas do PSL.
Acho que isso é grave, porque as informações expostas pelo jornal Folha de S.Paulo foram recolhidas em depoimento dado à Polícia Federal. Esse depoimento do ex-assessor do atual Ministro do Turismo, somado à planilha apreendida em gráfica, trata de caixa dois — de valores altos, de valores pagos por fora, valores esses que teriam financiado a campanha do próprio Ministro do Turismo e do Bolsonaro.
Sr. Presidente, é grave que tenhamos hoje à frente de um Ministério o ex-Presidente do PSL em Minas Gerais, que é acusado de crimes gravíssimos, como falsidade ideológica eleitoral, apropriação indébita de recurso eleitoral, associação criminosa, fora a acusação de brincar com a necessária ampliação da participação das mulheres na política.
Sr. Presidente, para mim, aqueles que se apresentaram como agentes da nova política, como aqueles que iriam enfrentar a corrupção no Brasil, hoje estão carcomidos pela mais velha da velha política. Independentemente da opinião que tenhamos sobre esse escândalo do laranjal do PSL, penso que é responsabilidade da Comissão ao menos pautar na reunião de amanhã o requerimento protocolado hoje pela nossa bancada do PSOL.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada Talíria Petrone, vou avaliar essa questão.
Com a palavra o Sr. Deputado General Peternelli.
O SR. GENERAL PETERNELLI (PSL - SP) - Sr. Presidente, nós mandamos há 10 dias um projeto de lei que reformula o Código Penal Militar, e eu solicitei a quem tiver sugestões que as apresente antes da leitura nesta Comissão, conforme designado.
14:59
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Estou à disposição de todos os partidos.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado General Peternelli.
O Deputado é Relator do Código Penal Militar, um marco nessa legislação. Sobre esse seu pedido eu queria dizer que seria importante a participação de todos os Deputados que têm sugestões, até porque ele está elaborando o seu relatório de maneira bastante participativa: consultou todos os órgãos de classe, as polícias, o Exército, os Tribunais Superiores. Seria importante que os Deputados também dessem contribuições prévias, até porque muita coisa pode ser resolvida no texto antes da apresentação.
Obrigado, Deputado General Peternelli.
Item 58.
Projeto de Lei nº 2.022, de 2019, do Sr. Mauro Nazif, que regulamenta o exercício da profissão de Despachante Documentalista e dá outras providências. Relator: Deputado Darci de Matos.
Concedo a palavra ao Deputado Darci de Matos.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sr. Presidente, com a sua permissão, eu passo a apresentar o voto ao Projeto de Lei nº 2.022, de 2019, que trata da regulamentação do exercício da profissão de Despachante Documentalista e dá outras providências.
"No caso concreto, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise tão somente da constitucionalidade, da juridicidade e da boa técnica legislativa das proposições. Não há, pois, análise de mérito neste momento legislativo.
Quanto à constitucionalidade formal, o presente projeto encontra amparo nos artigos 22, inc. XVI, 48, caput e 61, caput, todos da Constituição Federal de 1988.
Já em relação à constitucionalidade material, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer', razão pela qual a presente proposição atende justamente a um anseio constitucional: regulamentar a profissão do Despachante Documentalista, tornando claro os deveres e direitos daquela nobre atividade.
Ademais, o texto referido tem juridicidade, considerando que, além de inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, não contrariam regras e princípios do Direito. De fato, a presente proposição preenche uma lacuna da Lei nº 10.602, de 2002, que, ao dispor sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não regulamentou a profissão em si.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição citada atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 2.022/2019."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Mauro Nazif.
O SR. MAURO NAZIF (PSB - RO) - Sr. Presidente, primeiro, gostaria de lhe agradecer, porque, como ficou acertado na última reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, V.Exa. incluiria em pauta um acordo com os Parlamentares naquela reunião. Isso já está acontecendo. O nosso muito obrigado a V.Exa.
15:03
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Ao mesmo tempo, quero agradecer ao Relator, Deputado Darci de Matos.
Deputado, obrigado por esse parecer.
Entrando no mérito e na constitucionalidade da proposição, quero dizer que hoje existem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas. No entanto, não existe a regulamentação do Conselho. Eu não consigo imaginar um conselho que não tenha regulamentação. Primeiro, vota-se a regulamentação e, em seguida, a questão do conselho. Esse é um ponto.
Segundo ponto: qualquer pessoa hoje pode botar um papel embaixo do braço e dizer que é despachante. Quem sai lesado nisso é a população. A partir do momento em que ele está catalogado e registrado junto ao Conselho, a população vai ter segurança.
Terceiro ponto: reserva de mercado. Nisso aqui não existe qualquer reserva de mercado. Por quê? Dentro dessa regulamentação, não se pede nível superior — nem o nível médio — registrado junto ao Conselho, de modo que qualquer pessoa vai poder prestar serviço.
E o quarto ponto importante é que não há qualquer ônus para o Governo Federal. O Governo Federal não terá que dispor de um centavo para regulamentar a profissão de Despachante Documentalista.
Então, gostaria de pedir o apoio de todos os pares desta Comissão para que possamos regulamentar essa profissão, que existe no País todo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Mauro Nazif.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Sr. Presidente, peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de vista concedido ao Deputado Coronel Tadeu.
Semana que vem o projeto retornará à pauta para votação, apenas para queimar essa etapa regimental.
Cadê a Deputada Margarete Coelho? Está aqui.
Consulto V.Exas. se podemos inverter a pauta, para apreciar o item 3, cuja relatoria está incumbida à Deputada Margarete Coelho, que tem outros afazeres em outra Comissão. Ela gostaria de ler o relatório, embora haja pedido de vista, apenas para queimar essa etapa.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Desculpe-me, qual é o item?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - É o Item 3, que trata das pesquisas eleitorais.
Item 3. Projeto de Lei nº 4.574, de 2012, de autoria da ex-Deputada Cida Borghetti, que modifica a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de permitir a veiculação de pesquisas eleitorais somente até 15 dias antes das eleições. Relatora: Deputada Margarete Coelho.
Com a palavra a Relatora do projeto, Deputada Margarete Coelho.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 4.574, de 2012, de autoria da Deputada Cida Borghetti, que tem por escopo modificar a Lei nº 9.504, de 1997, Lei Geral das Eleições, a qual estabelece normas para as eleições, a fim de permitir a veiculação de pesquisas eleitorais somente até 15 dias antes das eleições.
15:07
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A proposição contém apensos diversos projetos de lei, a saber: o PL 4.738/12, de autoria do Deputado Penna, que permite a divulgação de pesquisas eleitorais, no máximo, até 10 dias antes das eleições; o PL 5.135/13, de autoria da Deputada Flávia Morais, que proíbe a divulgação de pesquisas em todo o período eleitoral; o PL 2/15, de autoria do Deputado Ricardo Barros, que permite a divulgação de pesquisas eleitorais até 15 dias antes das eleições; o PL 674/15, de autoria do Deputado Adelson Barreto, que veda a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio, logo após a realização das convenções partidárias; o PL 4.290/16, de autoria do Deputado Carlos Henrique Gaguim, que veda a divulgação..."
(O Presidente faz soarem as campainhas.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Por favor, peço silêncio a todos que estão no nosso recinto.
Deputada Margarete Coelho, V.Exa. tem a palavra.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Obrigada, Sr. Presidente.
Deputado, eu estou fazendo esta leitura para prestigiar todos os Parlamentares que se preocuparam em regulamentar esta matéria, extremamente sensível para o processo eleitoral. Tem causado uma perplexidade muito grande, não só nos partidos políticos, nos candidatos, mas também na sociedade em geral a disparidade de resultados entre pesquisas eleitorais não só entre os institutos, mas entre esses resultados e o que é revelado pelas urnas.
Sr. Presidente, eu vou aguardar a possibilidade de apresentar o meu relatório.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Por favor, Deputados, peço sua compreensão, porque a Relatora está alterando alguns pontos do projeto. Então, é importante todos ouvirem, até porque ela está sendo bastante procurada, porque está tratando de um tema bastante relevante.
Deputada Margarete Coelho, por favor.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Este é o breve relatório, Excelência. Indago a V.Exa. se posso passar ao voto.
"Voto
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com as disposições regimentais e com o despacho da Presidência da Câmara dos Deputados, pronunciar-se em relação à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do Projeto de Lei nº 4.574, de 2012, e das proposições apensadas.
No exame da constitucionalidade formal, deve-se analisar a compatibilidade das matérias com as regras constitucionais de competência legislativa, de iniciativa das leis e de reserva de espécie normativa. Nesse quesito, pelas razões acostadas a seguir, não vislumbramos inconstitucionalidade das proposições em análise.
Em relação à competência legislativa, a matéria das proposições é de Direito Eleitoral, que está agasalhada no rol de competências privativas da União (CF/88, art. 22, I).
Ademais, a matéria não tem iniciativa legislativa constitucionalmente reservada a órgão ou entidade específica, sendo legítima a iniciativa parlamentar (...).
Comprovada a constitucionalidade formal das proposições, passamos à análise da constitucionalidade material. Nessa etapa, deve ser aferida a harmonia de conteúdo entre as proposições e a Constituição da República.
Nesse particular, entendemos que as proposições carecem de pequenos ajustes...".
Sr. Presidente, eu gostaria de pedir a atenção do Plenário.
(O Presidente faz soarem as campainhas.) "... que serão feitos na forma do substitutivo apresentado (...)."
Então, Excelência, para não me deter muito na leitura, eu gostaria de esclarecer, mais uma vez encarecendo a atenção dos nossos pares, que a intenção desse PL é vetar a possibilidade de pesquisas eleitorais nos 15 dias que antecedem o pleito.
Todos os projetos de lei que estão a ele apensados, de uma forma ou de outra, visam limitar o período em que essas pesquisas possam ser realizadas.
15:11
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Entretanto, não há como deixar de reconhecer que tal proposição, de certa forma, afronta o direito da cidadania, o direito do eleitor de se informar. Trata-se de um direito à informação. Seria tutelar o eleitor, suprimir dele a possibilidade de saber a quantas anda o prélio eleitoral no período de fazer a sua escolha.
No nosso entendimento, todas as matérias nesse sentido visam ou, se não visam, terminam por tutelar o eleitor, interferir no seu critério de decisão. E se não nos compete escolher pelo eleitor de que forma ele vai escolher o seu candidato, compete-nos, entretanto, garantir a ele a melhor, a mais segura e qualificada.
A perplexidade que tem assombrado todos nós entre as discrepâncias de resultados entre os institutos e entre esses resultados e os resultados das urnas faz com que pensemos em regras mais claras, mais seguras, mais bem delimitadas, a fim de que esses processos de colha da opinião popular tenham que ser observados.
Nesse sentido, apresentamos um substitutivo bem simples, apenas alterando o art. 33 da Lei nº 9.504, para estabelecer, no § 6º, o seguinte texto:
(...) nos 15 dias anteriores à eleição, somente poderão ser divulgados os resultados das pesquisas com margem de erro inferior a 2% e nível de confiança igual ou superior a 99%, aplicando-se a multa do §3º, no caso de infração.
Ou seja, nós mantemos a possibilidade de os institutos fazerem pesquisas de opinião pública no período de 15 dias que antecede as eleições. Entendemos que esse é um direito dos partidos, dos candidatos e do eleitor. Trata-se do sagrado direito à informação. Tutela o eleitor tirar dele essa possibilidade. Não cabe a nós interferir na forma como o eleitor quer escolher. Se ele quer ter o chamado voto útil, votar naquele candidato que tem francas chances de vitória, não cabe a nós interferir nesse critério. Não cabe a esta Casa interferir nesse critério.
Entretanto, como disse, cabe a nós garantir-lhe a melhor e mais precisa informação. Ao ampliarmos a margem de erro e de confiabilidade das pesquisas eleitorais nesse prazo de 15 dias que antecede o pleito, acredito que esse escopo, que é da Constituição, fica atingido, sem que haja qualquer subtração do sagrado direito de livre escolha do eleitor.
Então, esse é o nosso voto, já também apresentando esse substitutivo, Sr. Presidente.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Sr. Presidente, peço vista do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputada Margarete Coelho.
O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Peço vista do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de vista do Deputado Wilson Santiago e da Deputada Caroline de Toni.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Quero pedir vista do projeto também, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - E do Deputado Enrico.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - É um excelente projeto.
O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Este projeto, Sr. Presidente, só para contribuir com a Deputada, tem um significado muito grande.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Como ainda não fazia parte desta Comissão, desta Casa, é bom que V.Exas. tomem conhecimento...
Existem, no Brasil inteiro, muitas distorções em pesquisas de opinião pública. As pesquisas de opinião pública, neste País, passaram a ser praticamente um balcão de negócios.
15:15
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Quem paga leva o direito a um resultado positivo. Por essa razão, precisamos não só disciplinar pesquisas eleitorais, mas também incriminar aqueles que, de alguma forma, se utilizam do critério popular que é a pesquisa de opinião pública para tentar manobrar a população brasileira.
Portanto, esse tipo de fato, que é criminoso, merece, sim, a punição da própria lei.
Por isso, o pedido de vista se faz necessário.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sr. Presidente, também peço vista e quero apenas fazer um comentário. A única coisa que eu acho um pouco exagerada é exigir margem de erro menor que 2% e confiabilidade de 99%. Só isso eu achei um pouco exagerado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, vamos incluir o pedido de vista do Deputado Luizão Goulart.
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Osires Damaso.
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Gostaria de solicitar de V.Exa. que faça a inversão de pauta, para apreciarmos logo o item 57.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deixe-me ver se não há muita confusão nesse item.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Nós já temos outras inversões, Sr. Presidente. Acho que podemos seguir.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, quero apenas esclarecer a V.Exa. que o próximo...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, eu sou favorável a esse projeto constante do item 57, mas ele é um item polêmico. Então, como não está na inversão...
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Presidente, o autor teve que se ausentar para ir a outra Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, nós aprovamos uma lista de inversões, e só conseguimos inverter a pauta fora dos casos aprovados quando existe um acordo, quando não existe impedimento. Esse é um item que eu tenho certeza de que, se eu tentar inverter por acordo...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Não, não há acordo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O PSOL já não concorda. Amanhã estará na pauta também. Então, se chegarmos cedo e nos organizarmos...
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Não causaria prejuízo a ninguém. É só para o autor do projeto poder estar presente. Ele teve que sair um pouquinho para ir a outra Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exato, Deputado. O problema é que ele não está na lista de inversões.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Ele poderia ter pedido inversão.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu só consigo inverter a pauta por acordo se todos concordarem, mas o PSOL já não concorda, e tenho certeza de que outros Deputados também não.
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Eu entendi. Estou tentando convencer os nobres pares a aceitarem a inversão, para que o autor tenha condições de estar aqui durante a tramitação da matéria.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Deputado, eu até entendo. Se fosse uma matéria sobre a qual houvesse acordo, não haveria problema, mas nós justamente tentamos postergar a votação de matérias sobre as quais não há acordo. Então, infelizmente...
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - V.Exa. poderia acatar de ofício, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, o Deputado Aluisio Mendes vai sair da Câmara dos Deputados?
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Não, ele vai se ausentar no momento desta reunião.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sr. Presidente, mas nós temos 11 itens...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A matéria está na pauta de amanhã. Amanhã cedo alguém pode pedir inversão por requerimento, porque, por construção de acordo, não há como.
O SR. OSIRES DAMASO (PSC - TO) - Ok.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Presidente, quero apenas fazer um comentário.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Enrico Misasi.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Eu pedi vista do projeto, mas é para todo o Plenário, para todos os Deputados que pediram vista pensarem a respeito.
A minha única preocupação com esse projeto que trata da pesquisa eleitoral é quem vai julgar quais são as pesquisas que têm esses 2%; qual vai ser o critério utilizado; qual é o órgão que vai verificar se há 99% de confiabilidade; e nas mãos de quem nós deixaremos a decisão final sobre esse critério.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Boa observação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Há muitos institutos procurando a Deputada Margarete para que ela explique algumas tecnicidades do projeto. Eu combinei com a Deputada que haveria o pedido de vista, mas ela está construindo o texto ainda; apresentou o parecer apenas para queimar essa etapa regimental. Então, todos os Deputados que têm dúvidas e sugestões procurem a Deputada Margarete, porque ela está construindo o texto ainda.
Item 44. Projeto de Lei nº 3.097, de 2015, do Sr. Domingos Neto, que estabelece critérios para a caracterização de Municípios em estado de vulnerabilidade social e dá outras providências. Relator: Deputado Fábio Trad.
Há um requerimento de retirada de pauta por parte do Deputado Gilson Marques.
Vou passar a palavra a V.Exa., Deputado Gilson Marques, para fazer o encaminhamento favorável à retirada e, se puder, abordar se retira ou não o requerimento.
Fique à vontade para encaminhar favoravelmente ao requerimento.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, esse item estava já na pauta de quinta-feira, eu conversei com o Relator da matéria e com a assessoria dele e não tenho dúvida das boas intenções que o Relator e o autor têm com essa lei. Porém, estou muito preocupado com o resultado dela.
15:19
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Utilizou-se na justificativa o índice de renda per capita, o Índice de Gini, para artificialmente beneficiar alguns lugares, em detrimento de outros. Quando fazemos isso, criamos esperança para aquela determinada região, que, na verdade, infelizmente, não é produtiva, em detrimento de outras, que têm que trabalhar um pouco a mais para sustentar aquelas que, por lei, precisam.
Além desse ponto, existe a grande problemática de que há Municípios em que realmente o Índice de Gini, a renda per capita, é mais alto do que em outros. Porém, são cidades que têm muitos e muitos pobres, inclusive as maiores favelas. Então, não necessariamente os Municípios e até os Estados que têm o índice per capita, o Índice de Gini, ruins são os lugares onde há as maiores populações necessitadas.
Conversamos com o Relator Fábio Trad, até porque a ideia não é de todo ruim, e talvez quem sabe possamos melhorar o texto, porque, como disse, as intenções são boas. Ele ficou de solicitar ao Deputado Domingos Neto que conversasse conosco e a nossa assessoria para entender as razões e, talvez, fazer esses aprimoramentos, diante das nossas considerações. Porém, como a matéria estava na pauta de quinta-feira e hoje é só terça, isso ainda não ocorreu.
Então, nesse sentido de colaborar e para que, de novo, também não se fira o princípio da igualdade dos entes federativos, nós solicitamos a retirada de pauta da matéria.
Muito obrigado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, peço a palavra para encaminhar contrariamente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra para encaminhar contrariamente o Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, louvo sempre a combatividade do Deputado Gilson Marques, do Partido Novo, preocupado, muito escrupuloso com o conteúdo das matérias que aqui são debatidas, mas acho que este é o momento de enfrentarmos essa questão.
O projeto procura fazer o quê, na realidade? Estabelecer critérios para a configuração da vulnerabilidade de determinados Municípios do País. São critérios absolutamente republicanos, que foram, inclusive, analisados pela Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, oportunidade em que foi apresentado um substitutivo, aprovado por unanimidade, de maneira que não há razão para a retirada de pauta.
Eu sugiro ao Deputado Gilson que, ao fazer a leitura do relatório, peça vista dos autos do projeto e, na reunião seguinte, venha com algumas ideias para aprimorar o projeto, a fim de que nós possamos, então, ultimá-lo aqui, em termos deliberativos.
É um projeto que o próprio Deputado que pede a retirada de pauta reconhece ser bem intencionado, embora ache que tem pequenos problemas técnicos. Com a retirada de pauta, se o Deputado Gilson Marques assim consentir, nós teremos oportunidade de aprimorá-lo tecnicamente, para sair a contento do colegiado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Tenho uma ideia de acordo, Deputado Fábio Trad.
O problema da vista é que na terça-feira a matéria, que é extremamente complexa, já volta à pauta. Nós estamos escolhendo áreas que serão de alguma forma beneficiadas com a destinação de recursos extremamente importantes. Então, como é altamente complexo o projeto, eu sugiro que leiamos o relatório, e eu peço vista, desde que volte à pauta em não menos de 15 dias.
15:23
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Pode ser, Presidente? Pode ser, Deputado Fábio?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Para mim, está combinado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Tudo bem, combinado.
Pergunto ao Deputado Enrico, à Deputada Talíria, ao Deputado Luizão, ao Deputado Tadeu e ao Deputado Samuel se todos estão de acordo, para que nós possamos celebrar a união consensual nesta Casa.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - De acordo.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Fechou. União consensual.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Retirado o requerimento de retirada de pauta.
Item 44.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, eu vou direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Passo à leitura do voto do Relator.
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.097, de 2015, bem como do substitutivo aprovado na Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA), a teor do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Iniciemos pela análise da constitucionalidade formal das proposições, debruçando-nos, primeiramente, sobre os aspectos relacionados à competência legislativa.
Com efeito, o projeto vai ao encontro do arcabouço desenhado pelo legislador constituinte de 1988, no que diz respeito às competências dos entes federados.
Em primeiro lugar, conforme o art. 43 da Constituição Federal, 'a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais'. No mesmo sentido caminha o art. 48, inciso IV, da Lei Maior, ao estabelecer que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre determinados temas, entre os quais figuram os 'planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento'.
(...)
Não à toa, o art. 21, inciso IX, da Carta Magna, ao tratar das competências administrativas da União, dispõe que àquele ente compete 'elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social'.
No que toca à desertificação, não é demais lembrar que o art. 24, inciso VI, do Texto Constitucional, fixa, como competência concorrente, legislar sobre 'florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição'.
Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, nada há que desabone as proposições em exame, já que a matéria versada não se inclui no rol dos temas reservados, pelo constituinte de 1988, a órgão ou agente específico.
No que se refere à constitucionalidade material, igualmente, não há vícios a enodoar as proposições em apreço. Em verdade, as inovações vão ao encontro dos objetivos da República Federativa do Brasil, plasmados no art. 3º da Constituição Cidadã, entre os quais se inclui 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais' (art. 3º, III).
Quanto ao exame de juridicidade, as proposições em análise inovam o ordenamento e não afrontam os princípios gerais do Direito. Há, contudo, um senão a apontar.
Com efeito, ao alterar o texto do art. 1º, § 1º, inciso I do projeto, o substitutivo aprovado na CINDRA acabou por suprimir — provavelmente de forma não intencional — a partícula 'ou', tornando cumulativos os requisitos (incisos I e II) para enquadramento do Município em estado de vulnerabilidade social.
A prevalecer tal redação, restaria seriamente ameaçada a juridicidade da norma, diante de sua duvidosa exequibilidade. Como se sabe, só logra êxito em exame de juridicidade a proposição apta a atingir, do ponto de vista jurídico, os efeitos colimados.
A subemenda apresentada, anexa a este parecer, sana tal questão, trazendo de volta o caráter disjuntivo dos requisitos exigidos para enquadramento em estado de vulnerabilidade social e — com ele — a exequibilidade da futura norma jurídica.
15:27
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No que concerne à técnica legislativa e à redação, há que se fazer pequeno reparo na redação do substitutivo aprovado na CINDRA, a fim de que se cumpra o art. 11 da Lei Complementar 95/1998, o qual estabelece que 'as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica'.
No art. 1º, § 1º, inciso I, do substitutivo, lê-se que:
Art. 1º (...)
§ 1º Entende-se em estado de vulnerabilidade social o Município que apresentar as seguintes características:
I - possuir índice de Gini de renda domiciliar per capita superior ao nacional e rendimento domiciliar per capita abaixo de 75%; (...)
Por lapso menor, ao alterar o texto do projeto, o substitutivo deixou de grafar o necessário complemento para o requisito 'rendimento domiciliar per capita abaixo de 75%'. A expressão que daria sentido ao texto seria, por certo, 'da média nacional', como consta do projeto e como se depreende das argumentações constantes do parecer aprovado na própria CINDRA.
Apresentada, assim, a subemenda por este Relator, incluindo a referida expressão, a fim de conferir lógica e clareza ao texto do substitutivo.
Em face do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.097, de 2015, e do substitutivo aprovado na Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA), com a subemenda ora apresentada."
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Peço vista, nos termos acordados, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de vista concedido ao Deputado Gilson Marques.
Retornará em 15 dias o projeto.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Peço vista conjunta, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vista concedida ao Deputado Coronel Tadeu e ao Deputado Gilson Marques.
Item 1. Projeto de Lei nº 8.833, de 2017, do Senador Ciro Nogueira, que acrescenta o art. 244-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente. Relatora: Deputada Caroline de Toni.
Muitos Deputados já tinham discutido a questão e tínhamos entrado na votação. No entanto, retornamos, por acordo, para a complementação de voto a Relatora.
Passo a palavra à Relatora, a Deputada Caroline de Toni, para complementação de voto.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Sr. Presidente, nós estudamos a melhor forma de tipificar essa conduta, que é muito grave e tem ocorrido hoje em dia, a exemplo do jogo Baleia Azul e da boneca Momo, para dar uma resposta legislativa a essa demanda social.
A nossa complementação de voto foi no sentido de não criar dois tipos penais, um no ECA e outro no Código Penal, mas sim manter no Código Penal a conduta.
Passarei a fazer a leitura da complementação do voto.
"Voltando o presente projeto à discussão nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apresentamos a presente complementação de voto, que, a partir de sugestões recebidas, aprimora o texto anteriormente apresentado.
Fizemos, em suma, as seguintes alterações:
a) concentramos a alteração referente ao induzimento ao suicídio ou à automutilação no Código Penal, aplicando uma pena diferenciada (duplicada) no caso de o crime ser cometido contra menor;
b) inserimos um dispositivo para deixar claro que, se do crime resultar a morte e for a vítima menor de 14 (quatorze) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio.
Mantém-se, dessa forma, o voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa de todas as proposições analisadas, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 8.833, de 2017; 6.989, de 2017; 7.047, de 2017; 7.430, de 2017; 7.506, de 2017; 7.538, de 2017; 7.441, de 2017; 7.458, de 2017; 7.460, de 2017; 7.917, de 2017; 310, de 2019; 1.570, de 2019; 1.670, de 2019; 3.496, de 2019; 3.632, de 2019; 4.930, de 2019, e do substitutivo da CCTCI, na forma da subemenda substitutiva ora apresentada."
15:31
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Vou agora fazer a leitura da redação do tipo penal criado para atender ao induzimento do suicídio e da automotivação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para modificar o crime de incitação ao suicídio e para tipificar a conduta de divulgar conteúdo que induza, instigue ou promova o suicídio, a automutilação ou o assassinato em massa.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se, a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no art. 129, § 2º, deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 desde Código."
É a complementação de voto.
Agora nós vamos começar a discussão. Se não fôssemos, eu iria passar a palavra ao Deputado Enrico Misasi, que contribuiu com a nossa complementação.
A SRA. CLARISSA GAROTINHO (PROS - RJ) - Peço a palavra, para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Já acabou a discussão, mas há o encaminhamento ainda, Deputada.
A SRA. CLARISSA GAROTINHO (PROS - RJ) - Pode ser para encaminhamento.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Para encaminhar favoravelmente, tem a palavra a Deputada Clarissa Garotinho.
A SRA. CLARISSA GAROTINHO (PROS - RJ) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu quero parabenizar a Deputada Caroline de Toni pela revisão de seu parecer.
Esse tema é extremamente importante, principalmente para nós que nos preocupamos com as crianças. Vimos ocorrerem o episódio da boneca Momo e a questão do jogo Baleia Azul, uma série de instigações ao suicídio e à automutilação de crianças.
O substitutivo que vamos aprovar, tenho certeza, encaminhado no parecer da Deputada Caroline de Toni, englobou também o Projeto de Lei nº 1.670, de 2019, de minha autoria, que será aprovado em conjunto com este.
Acho importante tratarmos desse assunto quando acabamos de sair do mês de setembro, em que lutamos contra a prática do suicídio.
15:35
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Aprovar um projeto como esse é extremamente importante. O meu projeto, que foi englobado nesse substitutivo, seguia mais ou menos a mesma linha. Nós pedimos a tipificação do crime de instigação ao suicídio; pedimos que fossem dobradas as penas, se cometido através da rede mundial de computadores; pedimos que as penas fossem dobradas, se cometido contra menores de idade; e tratamos como homicídio, se o crime fosse cometido contra menores de 14 anos, pessoas incapazes ou que não poderiam oferecer resistência.
Parabéns, Deputada, por ter considerado os pontos também abordados no nosso projeto. Tenho certeza de que esta Comissão irá aprovar esse relatório.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em votação o parecer...
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Eu quero só fazer um comentário.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado Enrico Misasi tem a palavra.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Quero parabenizar a Deputada Caroline pelo relatório e pela complementação de voto.
Acho que nós estamos sendo muito prudentes na tipificação desse crime. Mantivemos o caráter de crime de mera conduta, Deputado Marcelo. Mesmo que não resulte em lesão corporal ou em suicídio, o mero induzimento ou instigação já é um crime.
Existe uma pena geral e existe uma pena para pessoas entre 14 e 18 anos, que é dobrada. Para pessoas abaixo de 14 anos, ou seja, para crianças ou para pessoas que não tenham capacidade de discernimento, não existe propriamente o crime de induzir ou de instigar. Se ele resulta em lesão corporal ou em suicídio, a pessoa responde por lesão corporal, ou por homicídio, porque entende o legislador que não havia a capacidade, a consciência para receber o induzimento.
Penso que a redação ficou muito prudente e muito bem elaborada no Código Penal. Parabéns, Deputada Caroline!
O SR. MARCELO RAMOS (PL - AM) - Sr. Presidente, V.Exa. me permite?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Marcelo Ramos.
O SR. MARCELO RAMOS (PL - AM) - Sr. Presidente, primeiramente, quero parabenizar o relatório da Deputada Caroline e apenas fazer uma ponderação.
Na semana passada, nós aprovamos no plenário um requerimento de urgência, assinado por todos os líderes partidários, um projeto de lei de minha autoria, com texto específico sobre apologia ao suicídio. Trata-se de um texto muito enxuto, visto que o tipo penal que existe hoje é de induzimento ao suicídio. Portanto, ele pressupõe a direção para uma pessoa específica. A apologia não é direcionada a ninguém, é absolutamente abstrata.
Eu vou propor ao Presidente Rodrigo Maia que a Deputada Caroline seja indicada Relatora de plenário. Além disso, nesse projeto que já está adiantado, uma vez que há acordo para ser votado no plenário, podemos incorporar o projeto da Deputada Clarissa Garotinho e o projeto do Deputado Ciro Nogueira. Dessa forma, aproveitamos o projeto que já está no plenário, com a urgência aprovada, faremos um relatório mais robusto, porque certamente o trabalho da Deputada é bem mais robusto do que a proposta por mim apresentada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concordo, Deputado. Isso realmente será ótimo — eu havia inclusive visto que houve a aprovação da urgência.
Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado por unanimidade.
Na hora da construção do texto em plenário, ficará mais fácil.
Item 38. Projeto de Lei nº 4.535, de 2016, de autoria do Deputado Capitão Augusto, dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais.
Já foi proferido parecer pelo Relator; foi concedida vista conjunta a todos os membros da Comissão; discutiu a matéria o Deputado Pedro Lupion; foi encerrada a discussão.
Há sobre a mesa um requerimento de retirada de pauta da Deputada Talíria Petrone.
Para encaminhar favoravelmente ao requerimento, tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
15:39
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, gostaria da atenção dos Srs. Deputados. Sei que este tema já gerou grande discussão nas últimas reuniões desta Comissão. Trata-se da criação de um Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais que, se aprovado, será mantido pelo Poder Executivo e operado em convênio com o órgão de segurança pública.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Só um minuto, Deputada Talíria. Estou vendo um cartaz lá atrás. Apenas quero dizer que o Ato da Mesa nº 106 não permite cartaz no recinto da Comissões. Peço que o retirem. Obrigado.
Tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço a V.Exa. que reponha os meus 30 segundos.
Quero trazer aqui algumas argumentações que explicitam a posição do meu partido. Primeiro, entendemos ser inconstitucional essa matéria já que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, estabelece que ninguém será culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O projeto não traz essa especificação. Ele apenas diz: "Fica instituído o Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de homicídio praticado contra policiais, no exercício da função ou em razão dela."
Ou seja, quem foi condenado em primeira instância, mesmo que possa recorrer, pode estar nesse cadastro, sendo portanto, ao nosso ver, inconstitucional.
O segundo argumento que trago para compartilhar com os senhores e com as senhoras é a possibilidade de instituição de pena de morte de forma velada. Sabemos da realidade do nosso País, onde existe uma lógica de ação policial marcada por atos violentos, marcada pela priorização da repressão e da lógica do confronto.
Eu não acredito, Sr. Presidente, que colocar as pessoas acusadas de homicídio contra policiais num cadastro vai reduzir o assassinato de policiais e vai resolver esse grave problema no Brasil. Ao contrário, pode estimular algo grave, que é o risco de morte dessas pessoas acusadas e condenadas, que devem ser responsabilizadas — mas não há pena de morte no Brasil —, além da lógica da vingança. E quero justificar aqui minha argumentação. Em 1993, houve a chacina de Vigário Geral. Houve uma intensa troca de tiros que, lamentavelmente, levou à morte Ailton Ferreira, José Santana, Luiz Mendonça e Irapuan, todos policiais.
Sabemos que é preciso enfrentar o problema da morte de policiais, mas, em decorrência disso, houve uma chacina. Mais de 50 homens encapuzados e armados, com pistolas e fuzis, entraram na favela de Vigário Geral, invadiram bares e casas e mataram moradores daquele local. Houve outra chacina também em Manaus em decorrência da lamentável morte de um policial em um assalto. O assassino deveria ter sido responsabilizado. Isso é causa provável de chacina que matou 37 pessoas em Manaus.
Houve ainda o assassinato do cabo Luiz Antônio da Silva, o Toninho — que queremos lamentar neste microfone também —, o que provavelmente também gerou a chacina praticada em Mogi das Cruzes. O Carandiru é exemplo também dessa lógica da vingança.
No final das contas, o que queremos aqui é interromper um ciclo de mortes. É inaceitável que esse modelo de segurança pública promova tantas mortes de agentes de segurança pública seja em serviço, seja fora de serviço, porque também é decorrência desse modelo, seja por suicídio.
15:43
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A lógica violenta a que eles estão expostos levam esses agentes muitas vezes a interromper a sua própria vida. O suicídio hoje é a maior causa de agentes da segurança pública do que quando eles estão em serviço, atuando enquanto policiais. De fato, a criação do Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais não irá corrobora a lógica da vingança, e, sim, mudando o modelo de segurança pública vigente, pautado em uma lógica do confronto.
É preciso investir em inteligência, é preciso investir na valorização desses agentes, é preciso pensar em como interromper um ciclo, por exemplo, de armas que hoje estão na mão de civis. É controlando armas e munições, e não criando um cadastro que iremos interromper esse ciclo de morte. Em 2018 foram 343 policiais assassinados, 75% fora de serviço — e porque são policiais isso é grave! Vamos pensar em solução para esse grave quadro sem mudar o modelo de segurança pública? Penso que não.
Deixo, portanto, aqui a nossa posição partidária.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em votação o requerimento.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitado o requerimento.
Item 38. Vou passar direto para a votação.
Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, com o voto contrário da Deputada Talíria Petrone, do Deputado Patrus Ananias e do Deputado José Guimarães.
O SR. JOSÉ GUIMARÃES (PT - CE) - Sr. Presidente, faço uma solicitação a V.Exa. — eu estava na Comissão que trata da reforma tributária, cheguei agora somente
No último dia 3, nós demos entrada no Requerimento nº 101, que é um aditamento ao requerimento aprovado por acordo que trata do convite ao ex-Procurador-Geral Rodrigo Janot e ao ex-Ministro José Eduardo Cardozo. Vários Líderes solicitaram ao autor do requerimento que agregasse ao convite o nome do Procurador Dallagnol. V.Exa. sabe que o autor não aceitou.
Nós fizemos um requerimento assinado por vários Líderes, não só de minha autoria, solicitando o aditamento, e ele foi protocolado. Eu solicito a V.Exa. que o coloque na pauta de amanhã, se for possível.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, a minha assessoria vai me disponibilizar o requerimento, vou dar uma lida nele e já lhe dou o aviso da Mesa.
O SR. JOSÉ GUIMARÃES (PT - CE) - É o Requerimento nº 101.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu não tomei conhecimento do requerimento.
O SR. JOSÉ GUIMARÃES (PT - CE) - Está bem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado José Guimarães.
O SR. CAPITÃO AUGUSTO (PL - SP) - Deixe-me só registrar um agradecimento, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado Capitão Augusto.
O SR. CAPITÃO AUGUSTO (PL - SP) - Esse projeto de criação do Cadastro de Homicidas é realmente importantíssimo para os policiais. O que está ocorrendo é um atentado não só contra os policiais, mas também contra o Estado, contra a União, contra a democracia do País. Esses marginais têm a petulância até de cometer homicídios contra os policiais, que normalmente andam armados, quiçá contra as demais autoridades, até mesmo do Judiciário, do Legislativo. Por isso, nós temos que ter informações e monitorar a ação desses marginais.
Agradeço inclusive aos Parlamentares da Esquerda, que se posicionaram contrariamente, mas não obstruíram. Para nós isso é importantíssimo.
Os policiais estão sendo caçados não só em serviço, como também fora do serviço. Por incrível que pareça, como Parlamentar, sequer posso utilizar um cartão pessoal porque nele vai estar escrito "Capitão Augusto". Porventura, se eu for assaltado e alguém identificar que sou Capitão da Polícia Militar, serei executado por esse simples fato. Por isso é importantíssimo reunirmos as informações através desse Cadastro Nacional de Homicidas de Policiais.
15:47
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Agradeço à CCJ a aprovação do meu projeto.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Capitão Augusto.
Pergunto à Comissão, se por acordo, podemos inverter o item 35. Foi um acordo que construímos na última quinta-feira com a Deputada Shéridan. Não houve acordo para votação na quinta-feira passada. No entanto, reiteramos que voltaria na terça apenas para que ela possa ler o relatório. Cabe pedido de vista ainda, caso algum Deputado tenha alguma dúvida.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sr. Presidente, gostaria que fosse lido o meu que está na sequência, o Item 4.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada Shéridan, posso ler o item do Deputado Luizão, que é bem tranquilo. Depois passo ao item de autoria de V.Exa.?
A SRA. SHÉRIDAN (PSDB - RR) - Pois não, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado.
Item 4. Projeto de Lei nº 5.196, de 2013, do Poder Executivo, que acresce Capítulo VIII ao Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor; e parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Estabelece medidas corretivas em caso de infração às normas de defesa do consumidor.
O Relator, Deputado Luizão Goulart, já proferiu parecer. Foi concedida vista conjunta aos Deputados Marcelo Ramos e Caroline de Toni, no dia 28 de agosto de 2019.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sr. Presidente eu só quero fazer um comentário.
Esse projeto é de 2013. Eu ia apresentar o relatório antes do recesso. Eu o retirei várias vezes por consenso. Na última vez, o Deputado Marcelo Ramos fez uma solicitação. Recebi também o pessoal da FEBRABAN, fiz uma complementação, aceitei as sugestões. Enfim, acredito que o projeto está tranquilo, sem maiores consequências. De maneira geral, será um avanço para os PROCONs e para os consumidores.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Luizão, consulto V.Exa. para saber se gostaria de ler o novo relatório.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Eu vou ver só a complementação que dizia quase que especificamente do direito de arrependimento.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com a palavra o Deputado Luizão.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Passo à leitura do voto.
"II - Voto do Relator
(...) As emendas do Deputado Weverton Rocha — as quais versam sobre o direito de arrependimento do consumidor, cuidando de alterar do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor — não cabem ser aproveitadas por tratarem de matéria que não guarda exata pertinência temática com o assunto específico tratado no projeto de lei a se referem.
Além disso, vale destacar que o direito de arrependimento do consumidor já se encontra, em nosso modo de ver, bem delineado e disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo a própria jurisprudência inclusive há muito tempo já cristalizado o entendimento de que as compras realizadas em sítios da rede mundial de computadores também podem ser resilidas por arrependimento do consumidor, não havendo necessidade de nova alteração legal.
No que diz respeito ao conteúdo emanado das emendas de Plenário apresentadas pelo Deputado Marcus Pestana, parece-nos que merece ser, em parte acolhido.
Em relação à alteração pretendida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com vistas a adequá-la aos ditames do art. 455 do Código de Processo Civil no que concerne à testemunha, dispensa ou necessidade de sua intimação para comparecimento em juízo e procedimentos relacionados ao tema, aferimos que tal aperfeiçoamento cabe, indubitavelmente, vingar.
Quanto à desejada previsão explícita de que as multas por descumprimento de medida corretiva e as por infração às normas de defesa do consumidor prevista no art. 56 sejam autônomas e independentes, é de se assinalar, todavia, que avaliamos ser desnecessária. Isto porque medida equivalente já se encontra albergada logo no início da redação do caput do artigo que cuida, no âmbito do projeto de lei, de prever as medidas corretivas quando ali se inscreve a expressão “Sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo VII”.
15:51
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Já as preocupações com a conformidade e a segurança jurídica das decisões administrativas que determinarem a aplicação de medidas corretivas são relevantes. Mas, em vez da previsão da possibilidade recursal pretendida no tocante a tal aspecto, mais conveniente, até para a celeridade e efetividade dos procedimentos administrativos, é a previsão já albergada de que as medidas corretivas deverão ser homologadas por Comissão, composta no mínimo por três membros, instituída pela autoridade administrativa que as aplicar.
Ao examinar apontadas sugestões encaminhadas pelo Ministério da Justiça (sobre as quais se debruçou a Relatora anterior desta matéria no âmbito deste Colegiado, Deputada Soraya Santos, em seu parecer apresentado no ano de 2017), notamos também que uma delas merece ter o seu conteúdo aproveitado.
Assim, em atenção ao mandamento constitucional que assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório em processos administrativos de que possa resultar a aplicação de penalidades, merece o art. 60-A a ser erigido no Código aludido a adequação necessária para prevê-lo expressamente.
Assinale-se, enfim, que as emendas rejeitadas pela Comissão de Defesa do Consumidor não merecem ter seu conteúdo material aproveitado e cabem ser aqui neste Colegiado também rejeitadas.
Diante de todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.196, de 2013, nos termos do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, assim como das Emendas de Plenário nºs 1 e 4, de 2016, e da apresentada nesta Comissão (Emenda nº 1, de 2015), tudo, porém, na forma de subemenda substitutiva global ora oferecida, cujo teor segue em anexo. O nosso voto é ainda pela constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das emendas oferecidas ao projeto de lei aludido no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor (Emendas nºs 1 e 2, de 2013) e demais emendas de Plenário (Emendas nºs 2, 3, 5, 6 e 7, de 2016)."
É o relatório, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Alencar Santana Braga. (Pausa.)
Tem a palavra a Deputada Talíria Petrone. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputada Chris Tonietto. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Pedro Lupion. (Pausa.)
Tem a palavra a Deputada Bia Kicis. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Delegado Marcelo Freitas. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Luizão Goulart. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Gurgel. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Coronel Tadeu. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sou pela aprovação do projeto. Parabenizo o Deputado Luizão Goulart, que passei a admirar. Conversamos sobre este projeto, que, de fato, estudei, e, diante das reformas e aprimoramentos, temos que aprová-lo o mais rápido possível.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 35, por acordo. Projeto de Lei nº 3.437, de 2015, do Senado Federal, da Sra. Vanessa Grazziotin, que altera o art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a realização de mamografia no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Concedo a palavra à Relatora do projeto, a Deputada Shéridan, para proferir o parecer.
A SRA. SHÉRIDAN (PSDB - RR) - Boa tarde, Sra. Presidente e Srs. Deputados.
Peço escusa para ir direto ao voto.
15:55
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"II - Voto da Relatora
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, "a"), cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.
Em relação à constitucionalidade do Projeto de Lei nº 3.437, de 2015, principal; das 13 proposições a ele apensadas; e dos dois substitutivos aprovados pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Seguridade Social e Família, considero que a matéria se insere no âmbito da legislação concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, a teor do art. 24, inciso XII, da Carta Política.
Ainda, sob o aspecto da constitucionalidade formal, não observo a invasão de qualquer iniciativa legislativa exclusiva prevista na Carta Republicana.
Decerto, as proposições sob análise dispõem acerca da realização de exames clínicos, a exemplo do exame citopatológigo do colo uterino, da mamografia e do exame de colonoscopia, a fim de prestar atenção integral aos cânceres de mama, do colo uterino e colorretal.
As normas jurídicas veiculadas nessas proposições afetam diretamente o direito à saúde das mulheres, matéria que escapa, à toda evidência, da simples estruturação e das atribuições dos órgãos e entidades do Poder Executivo, que vêm a ser a essência do princípio constitucional da reserva de administração, o qual fundamenta tais iniciativas legislativas privativas previstas na Constituição Federal.
Nesse ponto, não podemos olvidar que a fiscalização e a limitação da atividade governamental em prol dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana é função típica dos Parlamentos, desde os primórdios de sua concepção e da afirmação do Estado de Direito como um Governo de leis — e não dos homens.
Ademais, a interferência constitucionalmente prevista do Poder Executivo na atividade legislativa dos Parlamentos (no caso, a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República) configura um mecanismo excepcional de freios e contrapesos, verdadeira exceção ao princípio da separação dos Poderes, gravado no art. 2º da Lei Maior.
Na clássica lição do jurista Carlos Maximiliano, a regra de direito excepcional deve, por afastar-se da regra geral, ser objeto de interpretação estrita. Nesse sentido, sendo o art. 61, § 1º, da Constituição Federal de 1988, uma exceção à independência entre os Poderes e clara interferência do Executivo na atividade legislativa dos Parlamentos, a referida norma deve ser interpretada nos seus estritos termos, evitando-se interpretações extensivas ou analogias indevidas, para que se mantenha o equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo e não se comprometam as atividades fiscalizadoras e deliberativas do Congresso Nacional. (...)
No caso concreto, há proposições que estabelecem diversos parâmetros para a realização de exames médicos no Sistema Único de Saúde, que é condição indispensável à preservação da saúde das mulheres contra os cânceres de mama, do colo uterino e colorretal.
Segundo entendo, tais proposições não afrontam o princípio constitucional da reserva de administração, tampouco as iniciativas legislativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal, porquanto não criam novas tarefas para a administração pública, mas apenas compatibilizam tais atribuições já existentes para o Sistema Único de Saúde, considerado o postulado do atendimento integral, com os parâmetros e as diretrizes fixadas nesses projetos em prol do efetivo direito fundamental das mulheres à preservação de sua saúde.
Reitere-se que a harmonização das atribuições governamentais, com os princípios norteadores do ordenamento jurídico e com o respeito aos direitos humanos individuais, sociais, culturais e econômicos, longe de desequilibrar o esquema organizatório-funcional traçado pela Constituição Federal, insere-se no âmbito das missões fundamentais próprias do Poder Legislativo, a partir da sua afirmação histórica de órgão responsável pela resistência democrática ao poder governamental absoluto ou arbitrário.
Em relação à constitucionalidade material, considero que a matéria ora analisada concretiza diversos valores fundamentais contidos na Carta Magna, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção e a defesa da saúde, assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, as proposições sob comento harmonizam-se com o seu art. 196, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, e com o seu art. 198, inciso II, que estipula como diretriz do Sistema Único de Saúde o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, nas quais nitidamente se situam a realização dos exames de colo uterino, de mamografia e a colonoscopia.
15:59
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No que tange à juridicidade, observo que a matéria em nenhum momento contraria os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio, tampouco malfere os tratados internacionais de direitos humanos internalizados no Direito brasileiro.
Quanto às normas de técnica legislativa e redação, previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, a matéria sob exame revela-se de boa técnica legislativa.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 3.437, de 2015, principal; 1.752, de 2011; 2.357, de 2011; 6.262, de 2013; 6.704, de 2013; 2.804, de 2015; 7.355, de 2014; 7.359 de 2014; 320, de 2015; 606, de 2015; 4.048, de 2015; 3.512, de 2015; 4.997, de 2016; e 6.279, de 2016, apensados; e dos substitutivos aprovados pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Seguridade Social e Família."
É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)
A SRA. CLARISSA GAROTINHO (PROS - RJ) - Quero discutir.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra o Deputado Pompeo de Mattos. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, eu confesso que estou ficando cada dia mais feliz com a CCJ. Quanto mais o tempo passa, mais estamos evoluindo tanto na pauta quanto na qualidade dos projetos.
Sou um grande defensor de que o Estado não deve se meter na vida das pessoas. No entanto, ele deve, sim, se meter quando se trata de saúde, segurança e educação. Aqui nós estamos falando de saúde e de muito mais que isso.
Eu parabenizo a Relatora, Deputada Shéridan, porque estamos falando aqui de prevenção, que custa muito menos do que o diagnóstico de uma doença gravíssima no futuro. Muitas vezes, com a prevenção, podemos evitar a doença nem mesmo ocorra.
Fico abismado porque aqui na pauta tem projetos para limitar a atividade privada, para não poder avisar que o devedor está devendo, para limitar tempo de promoção de celular. No entanto, a projetos importantíssimos como este alguns Deputados nem dão atenção. E aí me questionam: "Gilson, você não vai alertar sobre os custos do Estado ao ter que fazer todos esses exames como solicitados?" Minha resposta, em primeiro lugar, é que já deveria ser assim e, em grande parte, já o é. Em segundo lugar, gasto é deixar a pessoa doente. Além disso, não se trata de economia quando se fala de vida. Não se pode precificar a vida das pessoas, das mulheres deste nosso Brasil tão querido.
Então, parabenizo novamente a Relatora do projeto. Vamos aprová-lo o quanto antes.
Muito obrigado, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra a Deputada Clarissa Garotinho.
A SRA. CLARISSA GAROTINHO (PROS - RJ) - Srs. Deputados, este tema é extremamente importante. Entramos no mês de outubro, o mês de conscientização do Outubro Rosa, principalmente em relação ao câncer de mama. Sem dúvida alguma, o substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família, que nós estamos voltando aqui, traz algumas mudanças extremamente importantes.
16:03
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Queria ressaltar que dois projetos meus foram englobados neste substitutivo: o PL 606/15 e o PL 2.804/15. Houve avanços nesse substitutivo. O primeiro é que agora existe a garantia do exame de mamografia e colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, quando, anteriormente, era somente destinado a mulheres a partir de 40 anos de idade. Garante também a atenção integral aos cânceres de mama, de colo uterino e de colo retal, com estratégia de amplo rastreamento. Essa estratégia ampla de rastreamento garante inclusive a possibilidade de outros exames mais modernos, como os de mutação genética, como previa o PL 2.804/15, de minha autoria, que trata especificamente da realização de exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA 1 e BRCA 2, em mulheres com histórico familiar de diagnóstico de câncer de mama ou de ovário.
Queria apenas destacar uma preocupação, Sra. Presidente, relativa ao exame mamográfico bilateral. Quando apresentei, no ano de 2015, o PL 606, ele foi englobado aqui de certa forma. Mas existia certa preocupação porque a realização do exame de mamografia bilateral é permitido a todas as mulheres e estávamos querendo antecipar essa data para 40 anos de idade. Existe a Portaria nº 1.253, de 2013, do Ministério da Saúde, que só permite a mamografia bilateral para mulheres a partir de 50 anos de idade. Essa portaria foi objeto de discussão aqui na Câmara, chegou a ir para o Senado, não sei como ficou essa portaria, mas acredito que ela ainda esteja valendo, porque consta atualmente inclusive do site do Ministério da Saúde.
Embora o substitutivo traga muitos avanços — e é preciso reconhecer inclusive os avanços colocados nos meus dois projetos de lei que foram aqui englobados —, ainda deixa uma brecha à mamografia bilateral, porque, mesmo que esteja garantido o exame de mamografia a todas as mulheres que atingiram a puberdade, Deputada Shéridan, não esclarece aqui se é mamografia unilateral ou mamografia bilateral, como prevíamos no Projeto nº 606, de 2015.
Quero só ressaltar essa preocupação da bancada feminina, para que isso continue sendo objeto de observação e para que busquemos na nossa bancada esclarecimentos sobre esta Portaria nº 1.253, a fim de que todas as mulheres tenham direito à mamografia bilateral.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. (Pausa.)
Em votação o parecer da Relatora.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 47. Projeto de Lei nº 4.664, de 2016, do Sr. Vinícius Carvalho, que altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, proibindo as prestadoras dos serviços de comunicação de acesso condicionado de inserir nos monitores de televisão dos assinantes os dizeres sobre atrasos no pagamento da fatura.
Encontra-se sobre a mesa requerimento de retirada de pauta de autoria do Deputado Gilson Marques.
16:07
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Passo a palavra ao Deputado Gilson Marques, para votação a favor do requerimento de retira de pauta, pelo prazo de 5 minutos.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, eu imagino que deva haver consenso. O Relator não se encontra presente? Ele deu presença?
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O Deputado Diego Garcia deu presença, mas não está na sala. Ele deu presença.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não podemos retirar por acordo? (Pausa.) A Deputada Maria do Rosário vai me escutar. Fico muito feliz.
A SRA. SHÉRIDAN (PSDB - RR) - Eu também estou lhe escutando, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Deputada, isso é muito bom!
Este projeto tem uma intenção muito boa. Ele pretende proibir as prestadoras de serviço de comunicação de acesso condicionado a inserir nos monitores de televisão dos assinantes os dizeres sobre os atrasos de pagamento de fatura; ou seja, ao assistir à Sky, aparece um lembrete de que você precisa pagar sua conta.
Por que precisamos retirar este projeto de pauta e por que o considero muito ruim? Por alguns motivos. Primeiro, porque é uma interferência do Estado na entidade privada. O Estado não pode interferir ou decidir como um ente privado vai fazer a sua cobrança. Existe milhões de problemas e de limitações para que isso ocorra. Nós não podemos fazer com que o Estado proíba o credor de avisar o devedor que ele está devendo.
Isso surte efeito contrário muito grande porque o débito das TVs por assinatura, por exemplo, a inadimplência, faz com que suba o custo da operação e que todos os outros assinantes, que são bons pagadores, precisem pagar a mais e deixem de ter acesso a uma TV por assinatura, porque não conseguem pagar em razão dessa inadimplência.
A inadimplência é altamente considerada sob esse aspecto, e esse é um dos motivos do meu pedido de retirada de pauta. Nós precisamos fazer o levantamento do índice de inadimplemento dessas assinaturas televisionadas para saber o quanto impacta negativamente para a população mais carente que não gostaria mais de assistir às péssimas programações da TV aberta, e, sim, à programação das TVs por assinatura.
Nós precisamos inverter a lógica que há muito tempo estava no Estado de proteger o devedor, que não pode mais tocar a campainha depois das 8 horas, que não pode ligar do trabalho. E agora pretende-se não comunicar mais na televisão, enquanto o devedor assiste ao seu programa favorito, sentado no sofá, que ele esqueceu de pagar a sua conta. Portanto, considero um projeto muito ruim. Solicito que todos aprovem o meu requerimento de retirada de pauta.
Muito obrigado.
A SRA. SHÉRIDAN (PSDB - RR) - Sra. Presidenta, só porque o Deputado começou a relatar, eu queria só agradecer a atenção dos Deputados.
Eu não sei se V.Exas. observaram aqui no relatório, mas a quantidade de projetos apensados a este demonstra a importância dele. Só que aqui, como conversava com a Deputada Clarissa, estamos votando este projeto, que veio da Comissão dos Direitos da Mulher, pela constitucionalidade, não tínhamos como alterá-lo, embora seja muito pertinente a observação que ela fez.
Mas o que consideramos aqui — e até fiquei muito feliz com o voto do Deputado Gilson — é a natureza dessa preocupação. Realmente, é essa a leitura. Temos a preocupação em tratarmos antes. É a medicina de prevenção.
16:11
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As mulheres que descobrem precocemente qualquer tipo de câncer têm expectativa de sobrevida maior. Nós temos agora a perspectiva, o que era antes previsto pelo SUS, em considerar como prioridade somente o exame da mamografia, essas duas outras variações de exame, que é do colorretal e do colo uterino, cujos números alarmantes nos fazem ter essa preocupação.
Quero parabenizar mais uma vez aqui esta Comissão, parabenizar a Deputada Gorete Pereira, autora deste relatório que veio da Comissão da Mulher, e a autora, Senadora Vanessa Grazziotin. Deputados de vários partidos políticos aqui chegaram fazendo a diferença, tratando desse tema, Deputada Caroline, temas referentes à mulher e à saúde pública com muita responsabilidade e a preocupação que deve ser. Não são gastos a mais. Todo o gasto ainda seria pouco para salvarmos vidas. É investimento e atenção precoce. Essa avaliação contempla ainda mais mulheres em condição de risco, mulheres com histórico familiar que não tenham atingido a idade, já que a orientação médica tem como prerrogativa os 40 anos para a realização desses exames. Nessa condição, talvez possamos iniciar de forma precoce e imediata o tratamento, contando com o serviço público de saúde do nosso País.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Deputado Luizão, V.Exa. quer encaminhar contrariamente ao requerimento de retirada de pauta?
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sra. Presidente, não quero necessariamente encaminhar contrariamente. O meu pedido é que possamos aprovar essa retirada para que ele possa voltar amanhã. Por que digo isso?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Deputado Luizão, desculpe interrompê-lo, mas eu conversei com os Deputados que me rodeiam. Diante da minha defesa no encaminhamento, eu senti que existe uma probabilidade de rejeitarmos o projeto ainda hoje. Por isso, retiro o pedido de retirada de pauta para que possamos seguir com a discussão e votação do projeto.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Retirado o requerimento de retirada de pauta.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Eu peço vista, Sra. Presidente, porque o autor do projeto, que é do meu partido, o Deputado Vinicius Carvalho, não se encontra presente, bem como o Relator, o Deputado Diego Garcia.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Concedida vista.
O próximo item seria o Item 37, do Deputado Relator Rogério Peninha Mendonça, mas temos um pedido de inversão com o item seguinte, o item 56, para que seja feita antes a leitura. Como o Deputado Sergio Toledo, que vai ler o item 37, concordou com a inversão, nós vamos passar para o item 56, depois voltamos ao item 37.
Item 56. Projeto de Lei nº 1.191, de 2019, do Sr. Simplício Araújo, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil; altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública; e altera a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, para instituir o regime de tramitação prioritária nos processos judiciais pertinentes a desastres.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Isnaldo Bulhões Jr., para proferir o parecer.
O SR. ISNALDO BULHÕES JR. (Bloco/MDB - AL) - Presidente, trata-se de projeto que tramita em prioridade de extrema importância a processos judiciais pertinentes a desastres.
Peço permissão a todos os colegas para reportar-me diretamente ao voto.
"II - Voto do Relator
Inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do tanto do projeto que não apresenta qualquer vício em relação à Constituição Federal.
16:15
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Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como a iniciativa legislativa.
Encontra-se também de acordo com o sistema vigente, sendo de se reconhecer sua juridicidade.
A técnica legislativa não está totalmente adequada aos comandos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que será corrigido através de substitutivo do Relator.
No tocante ao mérito, é nosso entendimento que a proposição merece prosperar.
Em nosso País, os desastres ocorrem um após outro, em uma sucessão de tragédias que choca todos nós e, como agravante, o processo de responsabilização dos culpados e de indenização das vítimas ocorre de forma morosa, em face das conhecidas deficiências do nosso sistema judicial.
Poderíamos nos alongar citando dezenas dessas tragédias, mas, vejamos, apenas como exemplificação, o icônico desastre ambiental e social em Mariana, Minas Gerais, ocasionado pelo rompimento de uma barragem de rejeitos de minério da Companhia Samarco, ocorrido em 2015, e no qual os processos envolvendo as devidas indenizações às vítimas e a responsabilização das companhias e executivos ainda tramita em muitos casos e com muita lentidão.
E, como a lição obviamente não foi aprendida, mais recentemente tivemos o rompimento de outra barragem de minério em Brumadinho, também em Minas Gerais, que levou ao óbito de centenas de pessoas e deixou tantas outras desabrigadas. Certamente, salvo em casos de acordo, a indenização das vítimas e a responsabilização dos culpados deve prolongar-se por grande período.
O escopo do projeto em apreço é a alteração da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, e da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, buscando provocar uma mudança no regime de tramitação dos processos e tornar seu julgamento mais célere e eficiente, de forma a combater a morosidade em casos dessa natureza.
Assim, tanto as ações indenizatórias, individuais ou coletivas, quanto as compensações por danos ambientais e outras providências, ganhariam tratamento prioritário, de forma a tentar minimizar, o mais rapidamente possível, os danos causados.
Somos, portanto, pelo exposto francamente favoráveis às alterações propostas.
Assim, nestes termos, apresentamos o voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do substitutivo ora apresentado do Projeto de Lei nº 1.191, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação."
É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 37. Projeto de Lei nº 3.191, de 2019, do Senador Hélio José, que altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), para ressalvar a gratuidade de despesas de acesso ao Juizado Especial os atos judiciais praticados por oficial de justiça, nos casos em que a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Rogério Peninha Mendonça, para proferir o parecer.
Não estando presente...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sra. Presidente, peço vista, mas pode ser depois da leitura, se alguém se propuser a ler.
16:19
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Antes de conceder vista, concedo a palavra ao Deputado Sergio Toledo, para proferir o parecer.
O SR. SERGIO TOLEDO (PL - AL) - Sra. Presidente, V.Exa. quer que eu leia o parecer?
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Pode proferir o parecer, por gentileza.
O SR. SERGIO TOLEDO (PL - AL) - Vou direto para o voto, Sra. Presidente.
"II - Voto do Relator
A proposição em análise, bem como as emendas apresentadas, não apresentam qualquer óbice quanto aos pressupostos de constitucionalidade: matéria submetida ao turno de revisão na feitura das leis (art. 65), de competência legislativa privativa da União (art. 22), da atribuição do Congresso Nacional (art. 48), a ser disciplinada por lei ordinária (art. 59, III), sendo de iniciativa concorrente (art. 61, caput).
(...)
No meu substitutivo apresento as seguintes propostas:
- mantenho o acesso, a todo interessado, sem pagamento de custas;
- ocorrendo acordo, o pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais será arcado pela pessoa jurídica demandada;
- havendo sentença de primeiro grau, sem interposição de recurso, todos esses encargos correrão à conta do vencido, salvo se pessoa natural beneficiária de assistência judiciária gratuita;
- a parte interessada antecipará o valor necessário ao custeio da diligência por oficial de justiça, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por uma questão de lógica e coerência, foi necessário modificar o subsequente art. 55, suprimindo a parte inicial do caput: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má fé".
É que esta matéria já está contemplada no corpo dos parágrafos do antecedente art. 54. Todavia, fica mantido que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação, ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". E também por questão de coerência e lógica, é feita a ressalva de que esse pagamento não apenará a pessoa natural beneficiária da justiça gratuita.
(...)
Acredito que o modelo adotado pelo substitutivo ora submetido ao exame dos nobres pares é mais justo e adequado à realidade brasileira, tanto nas pequenas quanto nas grandes cidades. É um modelo que permitirá ao Poder Judiciário, sempre dependente de recursos financeiros, ampliar a instalação de mais Juizados Especiais Cíveis. Também espancará o abuso atualmente praticado por grandes corporações, que estão manipulando o processo judicial como forma de diminuir suas responsabilidades financeiras.
Em face do exposto, voto pela:
I - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.191, de 2019, e das Emendas ESB 1/20019 CCJ e ESB 2/20019 CCJ;
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II - pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.191, de 2019, e da Emenda ESB 2/20019 CCJ, na forma do anexo substitutivo;
III - pela rejeição da Emenda ESB 1/20019 CCJ.
Deputado Rogério Peninha Mendonça.
Relator."
É o parecer, Sra. Presidente.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Sra. Presidente, peço vista.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Concedo vista ao Deputado Coronel Tadeu e à Deputada Talíria Petrone.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Obrigado, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Item 29. Projeto de Lei nº 3.293, de 2019. Ante a ausência da Relatora, retiramos de ofício o projeto de pauta.
Item 17. Projeto de Lei nº 2.470, de 2011, do Sr. Ricardo Izar, que regulamenta o direito à informação quanto ao uso de animais vivos na obtenção de produtos e substâncias.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Dr. Frederico, para proferir o parecer.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sra. Presidente, o Relator, o Deputado Dr. Frederico, está num compromisso de trabalho no Congresso, e eu me disponho a apresentar o parecer oferecido ao projeto.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Passo a palavra ao Deputado Darci de Matos, para proferir o parecer.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Quero discutir a matéria, Sra. Presidente. Queria apenas registrar isso.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Obrigado, Sra. Presidente. Com a permissão de V.Exa., portanto, eu apresento o parecer oferecido ao Projeto de Lei nº 2.470, de 2011, que regulamenta o direito à informação quanto ao uso de animais vivos na obtenção de produtos e substâncias. Autor: Deputado Ricardo Izar.
Vou diretamente para o voto.
"II - Voto do Relator
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.470, de 2011; do Projeto de Lei nº 6.721, de 2013; do Projeto de Lei nº 7.102, de 2014; do Projeto de Lei nº 6.824, de 2017; do Projeto de Lei nº 42, de 2019; e do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
A matéria é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, V, da CF), cabendo à União estabelecer normas gerais (art. 24, V, e § 1º, da CF). Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as matérias de competência da União (art. 48, caput, da CF). A iniciativa parlamentar é legítima, não sendo a matéria aqui disciplinada privativa de outro Poder (art. 61, caput, da CF).
Assim, obedecidos os requisitos constitucionais formais, verifica-se que as proposições em tela não afrontam qualquer outra norma constitucional de cunho material, bem como estão bem inseridas no ordenamento jurídico brasileiro em vigor.
No que diz respeito à técnica legislativa e à redação empregadas, nenhum reparo há a ser feito. As proposições estão bem redigidas e obedecem, de uma maneira geral, às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O substitutivo aglutinou os textos apensados e aperfeiçoou a técnica legislativa e a redação.
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Isto posto, o voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 2.470, de 2011; nº 6.721, de 2013; nº 7.102, de 2014; nº 6.824, de 2017; nº 42, de 2019; e do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor."
Era isso, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator.
Para discutir a matéria, conforme a lista de inscrição, tem a palavra a Deputada Talíria Petrone. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Delegado Marcelo Freitas. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Alencar Santana Braga. (Pausa.)
Tem a palavra a Deputada Chris Tonietto. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Pedro Lupion. (Pausa.)
Tem a palavra a Deputada Bia Kicis. (Pausa.)
Tem a palavra a Deputada Maria do Rosário. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, este projeto de lei pretende que haja informação sobre a utilização de animais vivos na obtenção de produtos e substâncias. Apesar de o projeto ter uma intenção boa, existem já outras regulamentações no ordenamento jurídico que dizem a mesma coisa.
Vamos lá. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor diz:
Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Além disso, convém mencionar que a Lei nº 9.605, de 1998, baniu a realização de testes dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem alternativas. Posteriormente, a Lei nº 11.794, de 2008, restringiu a utilização de animais em atividades educacionais apenas a estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
Então, nós já temos uma regulamentação legal que atende a esse tipo de preocupação. Não adianta, e não precisamos criar mais normas que dizem a mesma coisa, não precisamos criar mais regras.
O art. 6º deste projeto de lei é pior ainda, porque exige regulamentação dessa lei depois. Vejam só: nós vamos criar uma lei que não é necessária, pois já existe um arcabouço jurídico que atende a essa preocupação, e de novo vai ser preciso fazer a regulamentação.
Eu me lembro muito bem de um argumento do nosso Deputado Patrus: o de que nós temos que ter muito cuidado para não atentar cada vez mais contra o nosso ordenamento jurídico com leis de que não precisamos.
Montesquieu tem uma frase sobre isto: "As leis desnecessárias atrapalham as leis necessárias".
Parece-me que os Parlamentares, no afã, na tentativa e, eu diria, até na petulância de acharem que resolvem tudo, às vezes fazem coisas que não são necessárias, ou que já existem, ou que geram resultado contrário àquele que se esperava.
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Fazer com que seja incluída essa informação nos rótulos dos produtos, criar mais uma exigência vai causar mais uma consequência drástica. E qual é? O fechamento ou a restrição de pequenas indústrias. Os pequenos negociantes, os pequenos industriais, que fazem geleias, bolachas, linguiças, queijos, enfim, não vão conseguir cumprir a exigência. É mais uma norma a ser respeitada. "Ah, mas é uma norma pequena". O problema é o amontoado de normas, é o acúmulo de normas, das quais o pequeno empresário, que é quem sustenta este País, não tem conhecimento. Eu citei aqui quatro normas diferentes, além daquela que está se pretendendo aprovar aqui e que ainda vai ficar pendente de regulamentação.
Então, faço um apelo para que rejeitemos esta proposta. Além de trazer consequências drásticas no sentido da arrecadação tributária e da menor geração de empregos, a informação é desnecessária neste momento, tendo em vista que já existe legislação, e muito melhor inclusive. O apelo que faço é pela rejeição deste projeto.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra o Deputado Darci de Matos.
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sra. Presidente, eu quero fazer duas observações.
O Deputado Gilson tem razão em alguns aspectos. Em relação a outros, eu discordo dele. Ele tratou aqui de dolo, de crueldade.
Isso não tem nada a ver com o projeto, Deputado Gilson. O projeto, como todos podem perceber, aprimora a legislação. Não é verdade que o CDC, o Código de Defesa do Consumidor, dá essa informação. Ele não é específico. Portanto, este projeto simplesmente aprimora a legislação.
Eu queria deixar essa informação consignada e pedir o adiamento da votação por duas sessões, para que nós possamos debater profundamente a matéria, com a presença do autor. Vou apresentar requerimento à Mesa.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, quero fazer uma correção.
A Lei nº 9.605, de 1998, baniu a realização de testes dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Então, ao contrário do que o Deputado disse, existe, sim, essa intervenção estatal, que já protege. Se não fosse assim, muitos e muitos empresários estariam fazendo esse tipo de aplicação ou tendo esse tipo de atitude, e não seriam punidos.
Logicamente, não é uma verdade.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O Deputado Darci de Matos não pode apresentar o requerimento por não ser Líder nem Vice-Líder. Então, nós vamos prosseguir.
Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam...
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sra. Presidente, antes de V.Exa. concluir a votação, eu peço vista do projeto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, depois de ouvir o Deputado Darci falar, peço que consulte os Deputados sobre se haverá pedido de votação nominal. Caso haja pedido de verificação nominal, é possível construir um acordo para a retirada de pauta e para a retomada da votação na semana que vem ou na outra. Peço isso apenas para que possamos dar continuidade à sessão.
16:35
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Consulto o Plenário sobre se há concordância com a retirada de pauta do projeto. (Pausa.)
Tendo em vista que o Plenário concorda, vamos retirá-lo de pauta, até nova análise pela Comissão, após reinclusão na pauta.
Item 43. Projeto de Lei nº 7.885, de 2014, do Deputado Subtenente Gonzaga, que altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, para regulamentar a perda de cargo ou função, no caso de tortura praticada por integrante de órgão de segurança pública.
Sobre a mesa há requerimento de retirada de pauta de autoria das Deputadas Talíria Petrone e Maria do Rosário.
Para encaminhar favoravelmente ao requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidenta, esta matéria nos parece absurda. O que está escrito aqui — regulamentar a perda de cargo, no caso de tortura praticada por agente da segurança pública — é, em si, um retrocesso grave em relação aos direitos humanos, aos tratados de que o Brasil é signatário, à Carta Constitucional. Na verdade, não é regulamentação, é flexibilização da própria perda de cargo de um agente de segurança pública que cometa tortura.
Nós estamos falando de tortura, Sras. e Srs. Deputados! Quem comete tortura tem que ser responsabilizado. Representantes do Estado que cometem tortura têm uma responsabilidade ainda maior, por serem entes do Estado.
A matéria fere o art. 5º da Constituição em dois incisos:
Art. 5 .................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
..........................................................................................................................................................................................................
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (...) — entre outros.
É desumano relativizar a prática da tortura, em especial diante da realidade no Brasil. Lamentavelmente.
Aliás, hoje, Deputado Patrus, em uma entrevista, ao ser questionado sobre a tortura ocorrida em vários presídios, o que o nosso Presidente disse? "Deixa para lá. Isso é besteira". Besteira?! Torturar, violar todos os acordos internacionais de que somos signatários, violar a Carta Magna, a Constituição, que é explícita no enfrentamento e na proibição de tortura é besteira?! Isso é voltar para a ditadura. Queremos voltar para 1964? Alguns eu sei que querem. Não tenho dúvida de que alguns querem.
Vejam: a Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou um relatório, segundo o qual, no meu Estado, Deputado Patrus, por dia, ao menos três presos são vítimas de tortura. Três. Por dia. Isso é o que é diagnosticado. A maior parte da prática de tortura é cometida por agente da segurança pública.
16:39
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Tenho aqui em mão o material. Foram feitos 869 relatos. Desses, 687 relatos foram de que a tortura foi cometida por policiais militares; 60, por policiais civis. De acordo com esses relatos, a maioria dos casos de tortura ocorre no momento da prisão; depois, dentro das delegacias; depois, nas unidades prisionais; depois; dentro de viaturas policiais.
É inadmissível que esta Comissão, com tanta agenda para discutir, para deliberar sobre a vida do povo brasileiro, queira retroceder no enfrentamento à tortura, queira violar frontalmente os direitos humanos, queira violar frontalmente a nossa Carta máxima, a Constituição Federal, no seu art. 5º, em dois incisos ao menos, que tratam explicitamente de tortura, fora a dignidade humana, fora o direito à vida, que é pilar básico da Constituição.
No Rio de Janeiro — e termino este minuto trazendo um exemplo —, uma operação policial na Comunidade Fallet-Fogueteiro resultou, Deputada Maria do Rosário, em 15 mortes. Há denúncias de que, dos 15 mortos, 9 foram presos e executados no mesmo prédio, depois de terem sido torturados por 40 minutos. A perícia — e nós sabemos o problema que existe hoje para a realização da perícia, porque há mudança na cena do crime, e por aí vai — identificou ao menos 128 perfurações em paredes, escadas, janelas, o que corrobora a denúncia de prática de tortura.
É lamentável que nós estejamos dando passos para trás em relação à dignidade humana, ao respeito aos direitos humanos e ao respeito à vida. É óbvio que isso não tem que ser pautado, nem aqui nem em nenhuma Comissão deste Congresso, que é o centro da política brasileira.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Para encaminhar contrariamente ao requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra o Deputado Felipe Francischini.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Eu quero encaminhar contra.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Já foi concedida a palavra, Deputado. V.Exa. pode encaminhar contrariamente à retirada de pauta.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Não, eu só quero dizer que encaminho contrariamente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Ah! Certo.
Tem a palavra a Deputada Maria do Rosário. (Pausa.)
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu adoraria ouvir o seu argumento, Sr. Deputado.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Para encaminhar, tem a palavra a Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, eu até me impressiono com o fato de o Deputado Felipe Francischini não ter apresentado nenhum argumento, porque é um debate. Eu gostaria...
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Deputada, é um direito meu. Pelo amor de Deus! Agora vai contestar o meu jeito?
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Perdão, Deputada, é para orientar. Agora é orientação de bancada.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - E este momento (ininteligível)...
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Ah, vai...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vai o quê?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Vai o quê?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O que é isso, Presidente?
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Não, eu não falei palavrão, eu não falei palavrão. Eu falei que acabei de fazer o encaminhamento, encaminhei contrariamente, como é praxe nesta Comissão...
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Não, só um pouquinho. Eu quero, primeiro, que a contagem do meu tempo seja retomada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O que é isso, Presidente?
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Não, não. Por favor. Eu exerci o meu direito à palavra e falei contra o requerimento. O Regimento me obriga a apresentar um argumento? Não me obriga.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Mas aceite a crítica!
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Eu aceito a crítica. Mas a crítica está sendo em qual horário agora? É no encaminhamento, é pela ordem, é na questão de ordem?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu quero que seja retomada a contagem do meu tempo, por favor, e quero que o Presidente, que não está presidindo, fique em silêncio. Por favor.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Está bom. Pois não.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Então, estamos na orientação de bancadas.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Assim é que se dá o exemplo.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Para orientar, tem a palavra a Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu tenho 1 minuto.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Isso. Vamos retomar a contagem do tempo.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu quero lamentar novamente que o Deputado Francischini não tenha usado nenhum argumento, porque fiquei curiosa em relação ao argumento que poderia ser apresentado para se votar esta matéria. Eu não estava fazendo um ataque ao Deputado Francischini. Creio que nós precisamos ter entre nós um padrão. É lamentável que o Deputado Francischini tenha respondido também daquela forma. Mas pouco me importa, porque lamentar é o que mais se faz quando a vida humana não tem importância, quando nós estamos tratando aqui de tortura e de abusos do Estado, quando estamos aqui tratando de uma situação tão grave, e não se dá um argumento, Deputada Talíria. Nem um! Sequer se presta atenção, porque é qualquer coisa alguém que seja torturado.
16:43
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Senhora, eu quero neste minuto registrar que sou contra a tortura e, por isso, contra este projeto. Creio que ele não deve ser votado por esse motivo.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Como vota o PSL?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O PSL vota "não".
Como vota o Partido Novo? (Pausa.)
Estamos votando o requerimento de retirada de pauta do projeto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Somos a favor da retirada de pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Como vota o PL? (Pausa.)
Como vota o PP? (Pausa.)
Como vota o PSD? (Pausa.)
Como vota o MDB? (Pausa.)
Como vota o PSB? (Pausa.)
Como vota o Republicanos? (Pausa.)
Como vota o PSDB? (Pausa.)
Como vota o DEM? (Pausa.)
Como vota o PDT?
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - O PDT vota "não".
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O PDT vota "não".
Como vota o Solidariedade? (Pausa.)
Como o vota o PTB? (Pausa.)
Como vota o Podemos? (Pausa.)
Como vota o PSOL?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sra. Presidente, o PSOL vota pela retirada.
Há aqui uma fronteira entre democracia e barbárie, há aqui o rompimento de um padrão civilizatório. Eu sou uma Deputada que se localiza no campo da Esquerda, mas ser firmemente contra a tortura não é bandeira de esquerda, de direita, de centro, de oposição, de governo, é bandeira que é parte da humanidade. Não existe sociedade democrática que possibilite a prática de tortura por quem quer que seja, em especial por representantes do Estado.
Eu queria me somar a falas anteriores e lamentar que representantes do Governo favoráveis ao projeto não tenham a capacidade de argumentar. Quero ouvir alguém aqui defender tortura, porque é disso que se trata.
Isso é inconstitucional, é ilegal, é imoral, é antipovo, é antidireitos humanos. Portanto, somos favoráveis à retirada de pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Como vota o PROS?
Como vota o PCdoB? (Pausa.)
Como vota o PSC? (Pausa.)
Como vota o Cidadania? (Pausa.)
Como vota o Avante? (Pausa.)
Como vota o Patriota? (Pausa.)
Como vota o PV? (Pausa.)
Como vota a REDE? (Pausa.)
Como vota a Maioria? (Pausa.)
Como vota a Minoria? (Pausa.)
O SR. DARCI DE MATOS (PSD - SC) - Sra. Presidente, o PSD vota "não" à retirada.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O PSD vota "não".
Como vota a Oposição? (Pausa.)
Como vota o Governo? (Pausa.)
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Pela Oposição, quero falar depois.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Como vota a Oposição?
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Eu sou Vice-Líder...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Desculpe-me. Eu fui seguindo...
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Eu sou Vice-Líder e nunca sei se é da Oposição ou se é da Minoria. (Risos.) É de um dos dois.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Pode orientar a Minoria, então.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Vamos votar a favor da retirada de pauta, Sra. Presidente.
Quero ponderar aos colegas Parlamentares, com todo o apreço que tenho ao Deputado Subtenente Gonzaga, meu amigo pessoal, que este projeto é manifestamente inconstitucional. Este projeto fere o § 4ª do art. 60 da Constituição de forma muito clara, ele viola direitos e garantias individuais.
Basta confrontarmos o projeto com os incisos III, já aqui citado, XLIII, XLIX e LVI do art. 5º. Por uma questão de carência de tempo, eu não vou citar todos os artigos, mas vou mencionar pelo menos dois deles, dentro do meu tempo, para deixar claro o que penso:
16:47
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Art. 5º .................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
............................................................................................................................................................................................................
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; — portanto, provas obtidas através de tortura.
(Desligamento automático do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em votação o requerimento.
Os Srs. Deputados e as Srs. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento de retirada de pauta do item 43.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, eu peço 1 minuto para fazer um registro.
Senhoras e senhores, estão presentes aqui pessoas de todo o País, integrantes da Caravana Nacional da Infância. Participam dela pessoas dos Estados da Paraíba, do Ceará, de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Mato Grosso, do Maranhão, do Piauí, além da Deputada Estadual Érika Amorim, Presidente da Comissão de Infância e Adolescência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Participam também pessoas do CONANDA, dos Conselhos Estaduais, do Comitê Nacional de Adolescentes pela Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e contra a exploração sexual.
Eu gostaria de pedir aos colegas que aplaudissem a Caravana da Infância, composta por pessoas de todos os Estados brasileiros e que luta pela recuperação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Palmas.)
Muito obrigada a todos os que participam — jovens, crianças, adolescentes e adultos, mulheres e homens adultos — da defesa da prioridade absoluta para os direitos da infância no Brasil e da Constituição Federal.
Obrigada, Sra. Presidenta, pela oportunidade.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Eu queria registrar o meu voto contrário ao requerimento de retirada de pauta. Se eu pudesse justificar, em 3 minutos, agradeceria. Se não puder, não há problema nenhum.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Considerando que eu dei 1 minuto para a Deputada Maria do Rosário, vou dar 1 minuto também a V.Exa., para fazer o registro.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Um minuto é pouco, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Mas não há previsão regimental. Ou é 1 minuto, como foi concedido para ela, ou...
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Tanto a Deputada Talíria Petrone quanto a Deputada Maria do Rosário sempre pediram o debate.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu gostaria de ouvir a justificativa.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Como há acordo por parte da Oposição, concedo-lhe a palavra por 3 minutos.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Primeiro, eu vou chamar a atenção para o projeto, que está aqui na minha mão, do Deputado Subtenente Gonzaga. Em nenhum momento se fala aqui em incentivar a tortura neste País. Aliás, é justamente o contrário.
Normalmente, o tema chama a atenção, e as pessoas não se atêm ao que está escrito na justificativa do projeto — neste caso, do Deputado Subtenente Gonzaga. O primeiro parágrafo da justificativa diz: "O que se pretende com a presente proposição, tão somente, é aperfeiçoar a legislação (...)".
Estamos tentando provocar um debate para promover melhoria na legislação. Nós sabemos que muitas vezes os Parlamentares acabam não lendo o inteiro teor do que está sendo votado e muitas vezes também são mal orientados, até pelas suas assessorias.
16:51
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Eu conversava há pouco com o Deputado Gilson e, depois, recebi aqui ao meu lado uma assessora do Ministério da Justiça, que me questionou a respeito deste projeto. Ninguém, muito menos eu que sou um homem da lei, quer financiar a tortura por parte de agentes públicos. Não é esse o caso.
Fico realmente decepcionado quando se pede a retirada de pauta de um tema que poderia ser discutido. Entendo esse requerimento de retirada de pauta como uma covardia de pessoas que não querem enfrentar o debate. Ele pode ser vitorioso ou não — isso faz parte do processo —, mas tem que ser feito. Hoje vemos injustiças serem cometidas contra agentes públicos.
Infelizmente, o tempo não é tão longo para debater isso. Simplesmente é preferível retirar de pauta um projeto que acredito ser de extrema importância. Aí os Deputados concordam com a retirada de pauta e fogem do debate. É lamentável. Estou aqui na condição de policial para debater, para mostrar o lado da polícia — e esse é o verdadeiro debate —, mas, infelizmente, não conseguimos ser claros nas nossas proposições.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Acho que o PSL não foi claro, a meu ver, sobre a argumentação.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Como, regimentalmente, temos que obedecer ao processo legislativo, mais uma vez é retirado de pauta um projeto. Espero que na próxima sessão da Comissão de Constituição e Justiça os Deputados sejam mais corajosos para fazer o debate e leiam antes o que está escrito no projeto, para ver que realmente não há necessidade desse acovardamento.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Deputado, o Presidente informou que amanhã ele estará de volta à pauta. Mas está registrada a sua insatisfação.
Item 23. Projeto de Lei nº 2.004, de 2015, do Sr. Mário Heringer, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências.
Há um voto em separado do Deputado Gilson Marques.
Em discussão o parecer do Relator.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, quero discutir.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Para discutir, o Deputado Gilson Marques tem a palavra.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidente, Deputada Caroline de Toni, Deputado Coronel Tadeu, passo a ler o meu voto em separado:
"Trata-se de projeto de lei de autoria do ilustre Deputado Mário Heringer (...), que considera prática abusiva a relação comercial feita por meio de impedimento de acesso, recusa de atendimento, exposição a constrangimento ou imposição de cobrança de adicional pela presença de crianças ou adolescentes em estabelecimento comercial.
Como justificativa, o ilustre autor argumenta que 'a propositura origina-se da constatação de que a tendência 'só para adultos', crescente no mercado internacional, tem avançado com espantosa rapidez no Brasil. Ao contrário do que se possa imaginar, os estabelecimentos 'só para adultos' são assim definidos por proibirem o acesso de crianças e adolescentes, independentemente de qualquer classificação etária de programação, como determina o ECA'.
(...)
II - Voto
16:55
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A Constituição Federal estabelece como princípio fundamental da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV) e reafirma tal princípio ao tratar da ordem econômica 'fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada' (art. 170, CF), o que significa dizer que a Constituição consagra um Estado liberal, uma economia de mercado, de natureza capitalista, uma vez que a livre iniciativa significa a garantia da iniciativa privada como princípio básico da ordem capitalista.
O dono do estabelecimento não age de forma abusiva ao proibir o acesso de crianças e/ou adolescentes", Coronel, "tampouco de forma discriminatória. Cada estabelecimento tem seu público-alvo, seu modo de funcionar, suas próprias regras, agindo amparados pelo princípio da livre iniciativa.
Segundo o entendimento da doutrina majoritária, a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio e a liberdade de contrato. O parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal dispõe que 'é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei'.'
Existe um precedente jurisprudencial interessante, do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte:
"É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica (...).
A liberdade de iniciativa econômica privada, no contexto da Constituição Federal, significa liberdade de desenvolvimento da empresa conforme as regras estabelecidas pelo poder público. Este o faz legitimamente, nos termos da lei, quer regulando a liberdade de indústria e comércio, quer disciplinando a liberdade de contratar.
Não compete ao Estado se intrometer na vida privada das pessoas criando regras para o funcionamento dos estabelecimentos abertos no exercício legítimo da livre iniciativa privada, como pretende o autor. Isso sim é abusivo.
O autor argumenta na justificativa que 'em nenhuma das normas citadas — tampouco no próprio CDC, que, curiosamente, omite-se de enfrentar o tema —, há autorização à proibição de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais'.
Ora, não há autorização à proibição de crianças e adolescentes porque tal proibição já é permitida. Conforme determina o princípio constitucional da legalidade, 'ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei' (art. 5º, inciso II, da CF). Nota-se que não há nenhuma lei proibindo os estabelecimentos de negar acesso a crianças e/ou adolescentes.
Superada a análise constitucional do PL 2.004/15, passamos à análise da legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, estabelece como abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
16:59
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Para alguns doutrinadores, como é o caso do Prof. Rizzato Nunes, as práticas abusivas estão relacionadas à doutrina civilista do abuso do direito. Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem.
Daí dizer que 'as chamadas práticas abusivas são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico'. (...)." Esse é o ensinamento do Prof. Nunes.
"Vimos que não há lei proibindo os estabelecimentos de negarem acesso a menores e/ou adolescentes. Logo, não é ilícito negar o acesso.
Penso que os estabelecimentos hoteleiros podem direcionar seu empreendimento como bem entenderem. É preciso ponderar que os estabelecimentos que não aceitam crianças muitas vezes o fazem por não ter a infraestrutura necessária. Exemplo: copa do bebê, playground, piscina infantil, elevador, etc.
Seja qual for o motivo, devido ao dever de informar de forma clara e inequívoca, é comum os estabelecimentos avisarem antes da reserva o que é permitido ou não — exemplo: crianças, animais, excursões, etc. —, e os interessados decidem se é o caso de ir ou não."
Liberdade para contratar, liberdade para consumir.
"Certamente, há oferta para todos os públicos. Por exemplo, há locais voltados ao nudismo, outros voltados a vegetarianos, a idosos, e assim por diante. No caso em questão, o estabelecimento é voltado a adultos." É natural que assim o seja.
"Quem dita as regras é o mercado. Os estabelecimentos, em especial os hoteleiros, têm públicos variados, e segmentar é uma estratégia comum e importante para atender a todas as demandas dos consumidores. Trata se de uma vantagem concorrencial.
Ora, o Estado procura proteger o mercado, melhorá-lo e não destruí-lo.
Diante do exposto, o voto é pela inconstitucionalidade, injuridicidade e inadequada técnica legislativa do PL 2.004/15, da emenda e da subemenda apresentada na CCJ (...)."
É interessante como, com boas intenções, pretende-se regular o mercado e prejudicar o consumidor, tanto o consumidor que quer ter acesso a um segmento específico — hoteleiro ou qualquer outro — quanto aquele que quer ter um ambiente mais barato.
Criando um requisito único para todo mundo, nós limitamos também a concorrência e praticamente tabelamos o preço, porque o custo da atividade para todos vai ser muito parecido.
O que nós queremos é exatamente o contrário: é respeito ao art. 170, é liberar a concorrência e o mercado, para que o mercado atenda o seu segmento, atenda os seus consumidores da forma como melhor lhes convém. A melhor forma convém a quem? Ao consumidor, e não ao Deputado que, da cabeça dele, entende ou presume o que é ideal ou o que é necessário no mundo dele, unificando para todo mundo o que ele considera correto. Geralmente... Aliás, nunca o é.
Por isso, peço a rejeição deste projeto.
Muito obrigado, Presidente.
17:03
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O SR. MÁRIO HERINGER (PDT - MG) - Sra. Presidente, eu sou o autor do projeto e, em razão dos argumentos do voto em separado, eu queria que V.Exa. me desse a oportunidade de falar sobre isso.
Primeiramente, não se trata de algo que passou pela minha cabeça como uma coisa imatura e de pessoa despreparada. Vê-se, naturalmente, que sua juventude e o seu fervor pelo capital o trazem para uma posição muito discriminatória. A verdade, Deputado Gilson Marques, é que nós estamos apresentando um projeto sobre algo que está previsto em lei. Está previsto na lei, sim, e é por isso que nós estamos na CCJ. Os direitos das crianças e as restrições às crianças estão no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nós não estamos falando de um campo de nudismo, de área de veganos. Qualquer pessoa, qualquer pai, qualquer mãe pode levar seus filhos sim a um restaurante vegano. O que não pode é o dono do restaurante dizer que o garoto não pode ir.
O que se está construindo aqui é uma segregação das crianças, dos nossos futuros adolescentes, dos nossos futuros Deputados Federais — do NOVO, inclusive —, de participarem de um projeto de vida, de crescimento e de conhecimento, a partir da informação e do relacionamento com os adultos, com os seus pais. O que se faz aqui hoje é uma discriminação às avessas. Nós estamos tratando as crianças como seres de segunda linha, assim como tratamos os idosos neste País.
Se o nosso Presidente — que não está sentado neste momento à mesa, mas está ali —, que segue o exemplo do seu pai, não tivesse pai, não tivesse acompanhado o pai, talvez não fosse o Presidente brilhante que tem sido nesta Comissão. Sabe por quê? Porque ele não teria a oportunidade de aprender. O Brasil destruiu a escola pública, o Brasil destruiu a escola técnica quando afastou as crianças dos pais, proibindo determinadas ações.
E aqui vai mais uma: tirar as crianças do contato com os adultos. Isso não é mercado, isso é futuro. Leonel Brizola, que muitos aqui estigmatizam — e digo a todos os que respeitam os direitos —, lá atrás, fez uma premonição quando disse: "Enquanto não se perceber que as escolas valem mais do que os presídios, nós no futuro vamos nos arrepender de não termos construído escolas e termos que construir presídios".
O que se faz aqui, mais uma vez, é retirar as crianças, retirar os adolescentes do contato sadio, do contato puro com os pais e entregá-los, como se faz há muito neste País, à sanha e à inércia nos grandes espaços públicos, onde ninguém sabe quem é quem.
Nós acabamos de assistir à morte de uma criança por outra criança. Não estou fazendo e nem quero fazer alguma apologia e usar isso como desculpa, mas a verdade é que, enquanto nós fazemos isso, nós estamos abandonando as nossas crianças em nome do mercado. O mercado é essa coisa que não tem pai e não tem mãe. O mercado é um filho sem pai e sem mãe. O mercado não quer saber de criança; o mercado quer saber de grana.
Se o Brasil e a humanidade como um todo não fizerem isso e não começarem a cuidar, nós vamos assistir sim a um país discriminando as crianças, além dos negros, dos gays. O nosso futuro será discriminado por uma posição sectária, uma posição envolvida com o interesse econômico e financeiro, que perpassa por este País hoje. Nós hoje estamos assistindo, o tempo todo, sem um momento sequer de trégua, a muitos dizerem que o mercado vai resolver. Nós, nesta Casa, votamos a reforma da Previdência dizendo que tudo viraria um negócio maravilhoso. Ela não passou ainda, mas não vai virar...
O relógio está congelado, então, estou aproveitando o tempo — ouviu, Sra. Presidente?
Isso não vai acontecer, de maneira que...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Deputado, começou a Ordem do Dia, então...
17:07
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O SR. MÁRIO HERINGER (PDT - MG) - Eu sei. Eu estou aproveitando para falar, já que não se pode votar.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Nós já vamos encerrar a reunião, mas pode concluir o seu raciocínio.
O SR. MÁRIO HERINGER (PDT - MG) - Deixe-me concluir então. Eu peço a esta Comissão que não entenda o meu projeto como uma coisa imatura, uma coisa que saiu da minha cabeça ou de trás da minha orelha. Esse projeto trabalha com a preocupação de nós termos nossas crianças aprendendo conosco, meus filhos aprendendo comigo, meus netos aprendendo comigo, as crianças aprendendo com os pais.
Foi-se o tempo em que algum pai ou alguma mãe podia sair uma noite para ir a um barzinho e deixar a criança com alguém para tomar conta. É assim? Todo mundo aqui tem empregada ou só o pessoal do Partido Novo? Não é possível. Eu sei que não tem. Eu já saí com meu pai e minha mãe para bar, para eles beberem. Eu ia junto com eles. Qual é o problema? Não há problema nenhum nisso. O problema é que nós estamos defendendo o dinheiro em detrimento das nossas crianças. Ter um bar, ter uma boate... Estão previstos os locais onde criança não pode entrar. Isso está no ECA, não precisa inventar nada. É só dar o direito das crianças, e nós fazermos o que nós temos que fazer por elas: nós temos que educá-las.
Obrigado. Um abraço.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em virtude do início da Ordem do Dia no plenário do Congresso Nacional, encerro os trabalhos e convoco para quarta-feira, dia 9 de outubro de 2019, às 9h30min, reunião deliberativa ordinária para apreciação da pauta remanescente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para as discussões.
Está encerrada a reunião.
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