Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação, a ata da 60ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 2 outubro de 2019. (Pausa.)
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação de serviços de radiodifusão, itens 17 a 23 da pauta.
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de acordo internacional, itens 5 e 6 da pauta.
Item 32. Projeto de Lei nº 10.217/2018, do Senador Antonio Anastasia, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição, denominado Contrato de Desempenho, no âmbito da administração pública federal direta, de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Passo a ler o voto.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania tão somente se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de contratação pública, na forma do art. 22, XXVII, da Constituição da República. A matéria do projeto é, desse modo, inteiramente constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a proposição em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa à redação, conclui-se que se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Por fim, ainda que não caiba manifestação de mérito em relação a esta proposição, cumpre-nos destacar a importância da iniciativa de se regulamentar os contratos de desempenho, conferindo maior segurança jurídica a essa modalidade de contratação e ampliando o rol de instrumentos negociais à disposição da administração pública.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer Relator.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, esse projeto é espetacular por dois motivos. Primeiro, porque ele confere autonomia gerencial e administrativa, o que é muito bom hoje, pois os órgãos públicos estão cada vez mais engessados, e a lei proíbe, regulamenta e faz com que o gestor, muitas vezes, seja somente uma estátua.
Por outro lado, ele estipula parâmetros de análise de desempenho. Esses parâmetros, por exemplo, são prazos de contrato, controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dirigentes e, mais, a remuneração do pessoal. Então, é espetacular esse controle e estipulação de parâmetros para que tenhamos um desempenho ainda maior de serviço público.
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Gilson.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Sr. Presidente, por gentileza.
Eu tenho um requerimento apresentado à Mesa de nº 90, de 2019. V.Exa. pautou os Requerimentos nºs 91 e 92, que tratam sobre a mesma matéria, que é exatamente a abordagem dessa questão ética na pesquisa em seres humanos.
Estava dando uma olhada no requerimento do Deputado Hiran Gonçalves e no requerimento do Deputado Aureo Ribeiro, que é o Relator da matéria, e há nomes que eles apresentam para participar da audiência pública que eu não tenho nada contra que eles participem. Apenas eu gostaria de acrescentar alguns nomes, que é do que trata o requerimento que apresentei.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Em relação a esses três requerimentos, nós podemos fazer um entendimento. Um dos nomes que eu levantei inclusive está no requerimento do próprio Relator.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Se V.Exa. me permitir, vou incluir V.Exa. como subscritor do Requerimento nº 91, do Deputado Hiran e incluir os nomes todos do Requerimento nº 90.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Pode ser.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, vou fazer assim.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Um dos nomes já consta no requerimento do Relator, que é o Deputado Aureo Ribeiro. Um dos nomes que eu apresentei, o Deputado Aureo Ribeiro também apresentou, e isso vai estar no Requerimento nº 92, que é o do Relator.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Excelência, eu estou subscrevendo também?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Estão incluídos os dois nomes e o terceiro, que já está no requerimento do Deputado Aureo Ribeiro.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Na verdade são quatro, porque, quando eu falei três, é porque um já estava no requerimento do Deputado Aureo Ribeiro.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Iremos incluir os três nomes. V.Exa. fica como subscritor também do item 1, que é Requerimento nº 91, de 2019. Vamos proceder assim então.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Excelência, estou subscrevendo também e, a pedido do próprio Deputado Hiran, estou só incluindo mais um nome aqui, vai ser passado a V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - V.Exa. pode falar no microfone mesmo, que nós incluiremos.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Peço que inclua o nome da Dra. Regina Próspero, do Instituto Vidas Raras.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito, está incluído também.
Aprovados, com a inclusão dos três nomes a mais do Deputado Renildo Calheiros e com o nome trazido pelo Deputado José Medeiros, que subscreveram o Requerimento nº 91, tanto o Deputado Renildo Calheiros quanto o Deputado Jose Medeiros.
Item 3. Requerimento nº 93, de 2010, do Sr. Luizão Goulart, que requer audiência pública para debater o PL 6.755/10, que altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir dessa idade, com os seguintes convidados: Representantes do Conselho Nacional de Educação — MEC; do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil — MIEIB; da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME e da ONG Todos pela Educação.
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A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Sr. Presidente, quero solicitar também a inclusão dos nomes que eu apresentarei mais tarde.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não. Aprovaremos o requerimento, Deputada Bia Kicis, e também vamos dar oportunidade a toda a Comissão. Quem quiser apresentar outros nomes também estaremos recolhendo até terça-feira da semana que vem. Podem encaminhar à Comissão novos nomes para participar desta audiência pública do Deputado Luizão Goulart.
Item 4. Requerimento nº 99, de 2019, do Deputado Hiran Gonçalves, que requer que a realização de missão oficial dos membros da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com o objetivo de conhecer o funcionamento dos Centros de Pesquisa Clínica no Brasil, a seguir discriminados: Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, Dr. Paulo Hoff; Instituto de Ensino e Pesquisa do Hospital Israelita Albert Einstein, Dr. Antonio Carlos Buzaid; Instituto de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio Libanês, Dr. Luis Fernando Lima Reis; Hospital de Amor de Barretos, Dr. Edmundo Mauad; Hospital Cacon de Ijuí, Dr. Fabio Franke; Hemocentro da UNICAMP, Dra. Margarete Ozelo; e CPCLIN, Dr. Freddy.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Sr. Presidente, acho muito importante a Comissão sugerida pelo Deputado Hiran Gonçalves. Contudo, analisando o requerimento, penso que há uma série de entidades públicas, de laboratórios públicos ligados a universidades que acho que essa Comissão precisaria também visitar. Já que vai visitar alguns laboratórios privados, que também visite alguns laboratórios públicos.
Levantamos algumas sugestões, como o Hospital das Clínicas, em São Paulo, que pertence à USP, o Hospital da UNIFESP, que é o Hospital da Universidade Federal de São Paulo. Há algumas sugestões que penso que também poderiam ser agasalhadas pelo requerimento do Deputado Hiran Gonçalves, porque vai no mesmo objetivo, apenas leva-se o foco para que se conheça o que está sendo feito nas entidades públicas, especialmente em alguns hospitais ligados às universidades.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, V.Exa. não consegue encaminhar até hoje para a Comissão alguns nomes de entidades públicas?
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Consigo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não. Pode encaminhar.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Dou ainda a seguinte sugestão, Presidente: ao visitar essas entidades — todas elas têm um Comitê de Ética que acompanha o que é o assunto do projeto —, seria importante também que na visita a essas instituições o Comitê de Ética também conversasse com o Deputado, porque há uma experiência desses comitês de acompanhamento do que já vem sendo realizado. São subsídios importantes, tanto para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto para a Comissão de Mérito mais adiante.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado Renildo Calheiros. Vamos incluir os nomes que V.Exa. falou ao microfone, mas agradeço se puder encaminhar também por escrito.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Encaminharei por escrito.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Renildo Calheiros.
O SR. MAURO NAZIF (PSB - RO) - Sr. Presidente, foi pedida a inversão de pauta e o item 52 estaria dentro dessa inversão para ser trabalhada. Se V.Exa. puder incluí-lo...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Só um minutinho, Deputado. Estou tentando buscar o projeto, porque não estava na inversão.
(Pausa.)
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O item 52 é o Projeto de Lei nº 2.022, de 2019, do Sr. Mauro Nazif, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista e dá outras providências. Quero apenas consultar a Liderança do Governo, através do Deputado José Medeiros, se podemos construir um acordo de retirar o requerimento de retirada de pauta, até porque cabe vista a esse projeto. Os Deputados apenas leem o relatório e nós pedimos vista para abrir...
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Qual é o item?
O SR. MAURO NAZIF (PSB - RO) - Item 52.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 52. Está só o Governo.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Acho que o Relator não deu presença.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não. O Deputado Darci de Matos deu presença.
(Pausa.)
O SR. MAURO NAZIF (PSB - RO) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é uma matéria singela essa.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu sei, Deputado. Mas, quando o Relator não marca pelo menos a presença na Comissão, nós não podemos entrar no item da relatoria. O Deputado Darci de Matos não registrou a presença, não tem como entrar no item.
O SR. MAURO NAZIF (PSB - RO) - Se é uma norma da Comissão...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Este é um acordo que nós adotamos realmente há muito tempo aqui na Comissão.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Então está retirado de pauta, não é, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Está retirado de pauta.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Então está retirado de pauta porque...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Devido à ausência do Relator.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Eu estava disposto a ler aqui o relatório — o relatório já foi protocolado na Comissão —, mas se há essa questão, então, aguardamos.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Relator sempre tem que registrar a presença.
O SR. RENILDO CALHEIROS (PCdoB - PE) - Está certo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 8. Projeto de Resolução nº 144, de 2016, da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, que institui o Prêmio CINDRA de Desenvolvimento Regional.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Vou direto ao voto, Presidente.
Examinando a proposição, verifico que o PRC 144/16 atende aos requisitos constitucionais formais de iniciativa e de competência legislativas.
Sob os prismas da constitucionalidade material e da juridicidade, não vislumbro nenhuma ofensa a princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria em foco.
Item 24. Projeto de Lei nº 6.034, de 2002, do Poder Executivo, que altera o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do real e os critérios para conversão das obrigações para o real e dá outras providências.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Que item é esse, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 24.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, vou direto ao voto.
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Poderíamos, nesse asso, tornar explícito um terceiro elemento que decorre dos anteriores: o princípio da efetividade, que deve ser necessariamente observado, sob pena de caracterizar-se uma anomalia no sistema jurídico. Neste sentido, uma proposição só pode ser considerada jurídica se possuir comandos que tornem exequível o seu desiderato, ou seja, o seu intento em provocar, juridicamente, uma mudança no mundo natural.
Não é o que ocorre no presente caso: trata-se de uma proposição que, para sua tramitação, imporá a mobilização das duas Casas do Congresso Nacional, que deverão envidar esforços, com dispêndio de tempo, energia e recursos públicos, para viabilizar uma medida que se tornou inócua, sem o poder de modificar a realidade, sem razão de ser, pretendendo, portanto, inserir-se no ordenamento jurídico de modo a justificar-se como lei.
Ademais, e nessa perspectiva, tivemos o cuidado de entrar em contato com a Sra. Janete Duarte Mol, da Presidência da República, solicitando que a mesma encaminhasse o tema ao setor competente do Governo Federal para efeito de efetuar uma análise de viabilidade: foi ouvido o Sr. José Franco Medeiros de Morais, da Subsecretaria da Dívida Pública do Tesouro Nacional, ME — que não se opôs ao arquivamento da matéria.
Diante do exposto, consideramos que a injuridicidade se faz notar uma vez que o direito não pode se compadecer com o que é destituído de efeito prático, em desconformidade com os princípios que lhe informam e lhe dão sustentação. A proposição, em nosso entender, e por consequência, torna-se — decorridos tantos anos — desnecessária e, assim, injurídica.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, há um pedido de retirada de pauta.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Ah, está o.k. É da minha relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 25. Projeto de Lei nº 7.003, do 2006, do Senador José Sarney, que autoriza o Poder Executivo a proceder ao enquadramento dos servidores dos ex-Territórios Federais nas carreiras próprias de sua área de atividade, e sua redistribuição para órgãos e entidades da administração pública federal.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, em que pese à boa intenção dos autores, o projeto de lei não deve prosperar, por violar princípios constitucionais do ordenamento jurídico.
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Conforme entendimento consubstanciado na Súmula de Jurisprudência nº 1, desta Comissão, projeto de lei de autoria de Deputado ou Senador que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência que é de sua competência exclusiva é inconstitucional, uma vez que viola o § 1º do art. 61 da Constituição Federal, que dispõe sobre a iniciativa privativa do Presidente da República. (...)
O obstáculo à livre tramitação da matéria, por conseguinte, encontra-se no cerne da teoria constitucional que, ao longo de tantos anos de experiência democrática, institucionalizou, para bem gerir a coisa pública, a divisão de Poderes, cada qual com suas atribuições e competências.
Os Deputados podem tentar sensibilizar o outro Poder, levar-lhe as demandas da sociedade, mas, pela repartição de competências constitucionais, a iniciativa legislativa nessa seara não nos pertence.
No tocante à juridicidade, vale ressaltar que o projeto de lei não ostenta os atributos de generalidade, de abstração e de autonomia, além de não inovar no ordenamento jurídico" vigente.
"Nesse sentido é o entendimento da doutrina constitucional. 'A missão do processo legislativo consiste em revelar, mediante preceitos genéricos, o Direito que, social e historicamente, a sociedade tem como tal. Esses preceitos genéricos, impessoais, inovadores da ordem jurídica, é que recebem o nome de lei'." Citação de José Afonso da Silva.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Gilson.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, este projeto visa, como V.Exa. bem disse, obrigar todos os estabelecimentos ou muitos estabelecimentos a terem preservativo.
Então, vou direto ao voto, porque é mais uma legislação que regulamenta a vida privada, como se a população fosse presumidamente ignorante, em 2019, e as pessoas não tivessem educação por si.
"A matéria é da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (...), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor em lei como norma geral, nos termos do art. 24. (...)
No entanto, há vícios no projeto principal que implicam crítica negativa quanto à constitucionalidade material.
Primeiro, a proposição afronta o princípio da livre iniciativa da ordem econômica previsto no art. 170, caput, da Constituição da República. Assim, a liberdade de iniciativa econômica incorpora a garantia de que o Poder Público não trará, indevidamente, ônus para o agente empreendedor.
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Além disso, a proposição está em contradição com o art. 196 da Constituição da República, ao afirmar que 'saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.
Nesse sentido, obrigar hotéis e outros estabelecimentos similares a fornecer gratuitamente preservativos a seus clientes representa impor ao empreendedor uma obrigação que toca ao Estado — isso contraria, como demonstrado, o disposto no texto constitucional em vigor."
Aliás, é uma ilusão achar que é algo de graça. O que vai acontecer é que o consumidor vai acabar pagando um valor a maior da sua estadia, porque aumenta o custo operacional. Aliás, se se quer alguma coisa muito cara, é só esperar o Estado dizer que é de graça. É espetacular essa ideia que Estado tem e alguns políticos de acharem que dinheiro dá em árvore.
"Se há intenção de instituir uma política pública de distribuição gratuita de preservativos aos usuários, o correto seria apenas o Estado, e não o particular, arcar com o custo da aquisição e distribuição do material.
Aqui se fere igualmente o princípio da razoabilidade, que tem sido empregado não apenas na interpretação e aplicação das normas legais, mas também na própria avaliação de seu conteúdo no processo de geração dessas normas.
Segundo um dos questionamentos sugeridos pela aplicação desse princípio, cabendo ao Estado harmonizar os diversos interesses e valores jurídicos da coletividade, não poderia estabelecer gravames excessivos ou imotivados a um ou mais setores a propósito de salvaguardar outros.
Em consequência — e o projeto de lei sob exame disto é um bom exemplo —, a norma proposta erra ao afastar do Estado a responsabilidade pelo dever que considera principal — o de informar sobre riscos à saúde e, em certa medida, fornecer meios para que seja ela protegida.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Gilson.
O SR. MARCELO RAMOS (PL - AM) - "Projeto de Lei nº 4.744, de 2016.
O projeto de lei sob exame, originário do Senado Federal e de autoria do Senador Eduardo Amorim, visa a inscrever o nome de Tobias Barreto de Menezes no livro de Heróis da Pátria.
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Nada há no projeto que mereça crítica desta Comissão no que toca à constitucionalidade formal ou material.
No que concerne à juridicidade, a proposição atende ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.597/07, que exige seja a distinção prestada mediante a edição de lei.
Bem escrito, o texto atende ao previsto na legislação complementar sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de normas legais, não merecendo reparos.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Marcelo Ramos.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
"Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32. (...)
A União tem competência, dividida concorrentemente com os Estados e Distrito Federal, para legislar sobre a cultura, na forma do art. 24, IX, da Constituição da República. A matéria se insere nas atribuições normativas do Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, da Carta Magna. Eis por que a proposição é constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do Direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram, na feitura da proposição, as informações da lei complementar."
Além disso, Sr. Presidente, isso vai trazer uma homenagem a uma família muito tradicional do Estado de Mato Grosso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado José Medeiros.
Item 35. Projeto de Lei nº 7.720, de 2010, do Deputado Vicentinho, que modifica o Estatuto da Igualdade Racial para incluir o quesito cor/raça em instrumentos de coleta de dados referentes a trabalho e emprego e para dispor sobre a realização de pesquisa censitária que verifique o percentual de trabalhadores negros do setor público.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Sr. Presidente, se V.Exa. me permitir, gostaria de ir direto ao voto da Relatora.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Erika.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - O voto diz:
"Compete a esta Comissão (...) se manifestar sobre a referida proposição, quantos aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
Nesse diapasão, consigne-se que a peça legislativa", tanto no seu texto original quanto no substitutivo aprovado pela CTASP, "atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 22 e 61, todos da Constituição da República.
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Ressalte-se, no entanto, nosso entendimento que, em termos de constitucionalidade material e juridicidade, o substitutivo aprovado pela CTASP encontra-se mais adequado ao ordenamento jurídico vigente. Justificamos nosso posicionamento por entendermos que a análise da Constituição não se faz apenas por seus aspectos formais, muito pelo contrário, manter a Constituição viva é assegurar que as novas normas jurídicas lhe mantenham íntegra, concretizando seus ditames. Por isso, entendemos importante analisar materialmente o texto do substitutivo aprovado na CTASP."
"Como já anunciado previamente, o substitutivo amplia o escopo do projeto para abarcar toda a diversidade étnica presente na administração pública, o que se coaduna com o disposto no Estatuto da Igualdade Racial ora sob alteração. Ele se destina 'a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica'.
No entanto, só é possível concretizar a igualdade encarando a desigualdade" — e reconhecendo-a, digo eu. "Portanto, não basta, como queria o PL original, identificar o número de pessoas negras exercendo funções na administração pública, é preciso entender qual a real diversidade presente no serviço público.
O presente projeto, na forma do substitutivo em análise, acrescenta um §8º ao art. 39. Interessante, pois, olharmos o caput do art. 39. Nele se estabelece que 'o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas'.
Como exposto anteriormente, pensar a igualdade exige um exame isonômico da situação. Para, como se costuma definir, tratarmos os iguais igualmente e os desiguais na medida de suas desigualdades, é necessário um panorama completo da realidade. Neste caso, precisamos de um mapa completo dos recursos humanos presentes na administração pública.
O contingente populacional brasileiro analisado a partir do critério raça/cor tem mudado muito nos últimos anos. Em 2017, estimava-se que 54,9% da população brasileira era negra (pretos e somados), tendo esta população aumentado quase 15%, entre 2012 e 2016. O aumento não se deu por força de incremento da taxa de natalidade, mas por as pessoas passarem a se olhar e se identificarem de modo diferente, o reconhecimento da negritude faz parte de um processo de empoderamento desta população derivado, entre outros fatores, das conquistas obtidas pelos movimentos de negros e negras em relação ao incremento da legislação e da adoção de políticas públicas.
Além do que, ao aproveitar os formulários e questionamentos para obter um panorama mais abrangente, o projeto respeita o princípio da economicidade que dever reger a atuação do poder público.
Cabe ainda a esta Comissão olhar os projetos apresentados a partir de sua juridicidade, ou seja, sua adequação ao ordenamento vigente e, nesse caso, a própria lei que será alterada.
Coligindo os pareceres apresentados pelos Relatores anteriores, Deputado Sóstenes Cavalcante na CDHM e Erika Kokay na CTASP, concordamos com ambos que o substitutivo aprovado na CTASP atende ao princípio da juridicidade, pois:
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As variáveis previstas na proposição, tidas como suficientes para descrever a diversidade racial do País, efetivamente não cobrem as necessidades de informação a respeito do tema e precisam ser acrescidas de aspectos que não foram contemplados no texto em apreço. Também se assente com as ponderações tecidas pelo aludido Parlamentar no que diz respeito aos órgãos que deverão ser encarregados de coletar as informações almejadas. Sem embargo de que o resultado do esforço seja devidamente aproveitado pela unidade administrativa voltada a assegurar a promoção de igualdade étnica, trata-se de coligir dados estatísticos, tarefa disseminada em várias instâncias da administração pública federal, o que torna mais adequado, conforme sugeriu o Relator anteriormente encarregado do projeto, que se aproveitem formulários e procedimentos já levados a termo na realidade atual."
"Por fim, ressalte-se que a técnica legislativa empregada se encontra em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputada Erika Kokay.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - É um prazer, Presidente.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a referida proposição, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
Nesse diapasão, consigne-se que a peça legislativa atende os preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 22 e 61, todos da Constituição da República.
A análise da Constituição não se faz apenas por seus aspectos formais; muito pelo contrário, manter a Constituição viva é assegurar que as novas normas jurídicas a mantenham íntegra, concretizando seus ditames.
A Constituição brasileira propõe avanços sociais, destina-se desde seu início a empreender mudanças destinadas a melhorar a vida das populações mais vulneráveis. Egressos e sentenciados acautelados do sistema prisional são populações em situação de extrema vulnerabilidade. De acordo com o Ministério da Justiça:
Hoje, apenas 18% da população prisional nos Estados brasileiros participa de alguma atividade laboral. O número chega a aproximadamente 96 mil pessoas. Cada Unidade da Federação é responsável por incentivar a prática de acordo com a gestão de suas unidades prisionais. Em alguns lugares, o índice de trabalhadores presos chega a 37%. Já em outros, não passa de 3%.
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Sendo o direito ao trabalho um direito fundamental social que não tem sido sequer garantido pelo Estado brasileiro aos presidiários, é essencial que esta Comissão chancele iniciativas como esta, nas quais os egressos e sentenciados acautelados do sistema prisional poderão vir a ter maior possibilidade de serem absorvidos no mercado de trabalho.
Vale ressaltar ainda que a presente proposta torna lei algo que recentemente vem sendo realizado pelo Governo Federal por meio do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho — RESGATA, criado pela Portaria GAB DEPEN nº 630, de novembro de 2017. Ao tornar lei algo hoje regulado por mera portaria, o projeto responde também à garantia do direito fundamental à segurança jurídica.
O Instituto Igarapé, em estudo sobre a empregabilidade de presos e egressos, recomenda busca ativa de empregadores como forma de assegurar maior empregabilidade a este público. Ora, a instituição de certificados e selos constitui um modo eficaz e de baixo custo de busca ativa de empregadores para os egressos, concretizando assim também o princípio da economicidade.
Ademais, consta ainda como direito fundamental a segurança de todas e todos, e, como destaca o estudo acima citado, as oportunidades de emprego, além de garantirem a empregabilidade destas pessoas, reduzem a reincidência e o reingresso no sistema prisional.
Apesar de projetos e políticas de trabalho para pessoas presas existirem desde os anos 1960 em países como os Estados Unidos, há poucos estudos que avaliam o impacto de políticas e projetos de promoção de trabalho ou de capacitação profissional para presos e egressos. Os exemplos internacionais, no entanto, indicam impactos positivos; seja pela perspectiva da redução da reincidência criminal, ou de seu reingresso no sistema prisional. Ainda que a realidade penal brasileira se distinga do contexto internacional, olhar para as experiências de outros países traz contribuições para a reflexão sobre o impacto do trabalho nas trajetórias de presos e egressos.
Desta forma, numa análise material da Constituição, o PL ora analisado é também perfeitamente constitucional.
Já no que diz respeito à juridicidade, constata-se a sua congruência com o sistema jurídico brasileiro, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.
Por fim, ressalte-se que a técnica legislativa empregada encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputada Erika Kokay.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Com a permissão de V.Exa., vou direto ao voto.
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Nesse sentido, o novo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT determina que 'proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro’, o que também não é observado pelas proposições mencionadas. (...) Não atender as exigências mencionadas enseja a incompatibilidade dos projetos em análise.
(...) No entanto, a fim de evitar o comprometimento da proposta, de evidente mérito, entendemos possível adequar a proposta principal por meio de ajuste na redação do art. 4º, de forma a restringir o fornecimento pelo sistema de saúde àqueles produtos selecionados, autorizados e padronizados pelo Ministério da Saúde, bem como suprimir a obrigatoriedade de o sistema propiciar aos portadores da doença bloqueadores e protetores solares. Entendemos que tal emenda afasta a incompatibilidade e mostra-se em consonância com a redação já utilizada em outros normativos relacionados à legislação da saúde (...) Em relação à Lei de Meios, apesar da ausência de programação específica voltada à prevenção e tratamento da doença no Orçamento Anual, entendemos que o ajuste no art. 4º é suficiente para sanar a inadequação da proposta. De fato, com tal alteração, a proposta deixa de configurar despesa nova, uma vez que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde para as doenças contempladas no componente especializado da assistência farmacêutica já alcançam o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Foram apresentadas duas emendas perante a Comissão de Finanças e Tributação. No entanto, em complementação de voto apresentada, o Relator da matéria retirou as duas emendas e modificou seu voto — favorável à adequação e compatibilidade do projeto principal, na forma do substitutivo, e pela inadequação e incompatibilidade do apenso.
Talvez tenha havido um lapso, mas nem o primeiro voto nem a complementação de voto afastam o vício dos projetos de lei — principal e apensado — e do substitutivo da CSSF, por desatenção ao citado art. 113 do ADCT.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - "Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto."
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, enquanto o Deputado se organiza, eu sou Relatora do Item 44 e eu conversei com o representante dos autores da retirada de pauta para que nós pudéssemos trabalhar na perspectiva de que ele pudesse retirar o requerimento de retirada de pauta. Pediria vista, só que só voltaria à pauta com um prazo de 15 dias, para nós tentarmos construir uma proposição.
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O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - O Governo também é a favor, nesse caso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, 15 ou mais dias.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pronto. Só concluir o Item 47, agora vamos para o Item 44.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Proposta aceita da Deputada Erika Kokay.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 47, Deputado José Medeiros.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Vou direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado José Medeiros.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, é mais uma regulamentação de profissão, que até hoje são várias.
"A grande dificuldade do legislador é encontrar um ponto de equilíbrio entre a liberdade de exercício profissional — que pressupõe a inexistência de barreiras à entrada no mercado de trabalho — e a proteção da sociedade, em face de eventuais danos que o exercício de profissão por trabalhador não qualificado possa causar à vida e à saúde duas pessoas.
Nesse contexto, uma efetiva regulamentação de profissão produz, na prática, dois efeitos. Em primeiro lugar, uma lei regulamentadora estabelece um conjunto mínimo de requisitos de qualificação profissional, que geralmente envolve a aprovação do trabalhador em curso de longa duração, muitas vezes, de nível superior. O segundo efeito é a criação ou a definição de uma instância, de natureza estatal ou paraestatal, que detenha a competência legal para registrar e fiscalizar os profissionais que cumpram aqueles requisitos.
Com esses dois princípios legais, o mercado trabalho passa ter que ser restrito aos profissionais registrados, criando-se barreiras ao exercício da profissão daqueles trabalhadores não qualificados. Por conseguinte, uma lei que se propõe a regulamentar uma profissão tende a ser inócua, se não reunir essas duas características básicas.
Nas duas atividades objeto da proposição sob exame, pode-se certamente argumentar, como fazem as ilustres autoras, ser necessária a regulamentação profissional, tendo em vista a necessidade de proteção da sociedade, dado o risco envolvido do voo livre. No entanto, embora reconhecendo ser louvável a iniciativa, passamos a expor as razões pelas quais consideramos que não cabe lei específica para regular as duas atividades tratadas na proposição sob análise.
Analisemos, inicialmente, o exercício da atividade de instrutor de voo livre, responsável pela formação de pilotos de asa-delta e parapente. Os pilotos a serem formados por esses profissionais têm como objetivo inicial a prática de um esporte. Nesse sentido, a atividade sujeita-se ao disposto da Lei nº 9.615, de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Com efeito, o parágrafo único do art. 13 da citada lei dispõe que o esporte nacional é organizado de forma sistêmica, congregando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva.
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Nesse contexto, seu estatuto prevê, no art. 3º, alínea 'd', que uma de suas finalidades específicas é responder perante a autoridade aeronáutica pelas atividades aerodesportivas, no que se refere à segurança e regulamentação da asa delta e parapente, no território nacional e em participações no exterior.
Nesse sentido, a CBVL, utilizando-se de sua competência legal e estatutária, instituiu a Norma Regulamentar CBVL v. 5/16, que regulamenta a prática desportiva e profissional do voo em asa delta e parapente no Brasil. A Seção II da referida norma trata Das Homologações e Certificações de Instrutor de Asa Delta e seus requisitos, enquanto os Anexos I a III trazem os programas dos cursos de parapente, asa delta e de homologação de piloto de voo duplo de parapente.
Os requisitos definidos por essa norma regulamentar, já em vigor, são mais exigentes e completos do que os propostos no PL nº 5.725, de 2016. Apenas para dar um exemplo, o candidato a instrutor precisa ser habilitado como piloto nível 3 ou superior, ter concluído estágio de monitor, ser aprovado em prova teórica de instrutor da CBVL, não ter sido penalizado por infração nos últimos 2 anos e ter pelo menos 5 anos de voo.
O voo duplo turístico de aventura, por sua vez, já não se enquadra na categoria de prática desportiva. Trata-se de atividade econômica remunerada e, como tal, é serviço aéreo especializado, regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. (...)
Por conseguinte, a regulamentação do exercício dessa atividade é de competência da autoridade aeronáutica. Nesse sentido, está em curso na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos do processo nº 00058.022612/2013-11, uma regulamentação específica sobre aerodesportos e sua operação comercial, que prevê, obviamente, os requisitos exigidos do piloto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Gilson Marques.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Passo à leitura do voto, Sr. Presidente.
"Não temos óbices à livre tramitação da matéria, considerando-se a nossa competência regimental. Em outras palavras, tanto o Projeto de Lei nº 3.723, de 2015, como as três emendas da Comissão de Desenvolvimento Urbano, preenchem os requisitos constitucionais, como o da competência legislativa da União (art. 22, IV), ser o Congresso Nacional a sede adequada para a sua discussão (art. 48, caput), bem como ser deferida a iniciativa a parlamentar (art. 61, caput).
De igual modo, as proposições não afrontam os princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, guardando, antes, coerência lógica com os mesmos.
A técnica legislativa e a redação empregadas são adequadas, sobretudo em consideração à Lei Complementar nº 95, de 1998, com suas alterações posteriores — Lei Complementar nº 107, de 2001.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Aprovado o pedido de vista do Deputado Gilson Marques.
(Risos.)
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado, Sr. Presidente.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Sr. Presidente, daqui a 15 dias, se for preciso elastecer, estabeleceremos uma nova discussão, porque a vida é dialética; é dura, mas é mágica, bela e dialética.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Erika Kokay. Daqui a 15 dias, retorna.
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A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Sr. Presidente, deixe-me só lhe dizer uma coisa. Eu sei que há um pedido de retirada de pauta e sei como se dão os procedimentos para as reuniões nas quintas-feiras. Mas o Projeto nº 8.408, de 2017, do Sr. Giovani Cherini, que inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de Francisco de Paula Cândido Xavier, tem constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, mas não pode ficar submetido a uma avaliação de opções de credos religiosos.
Eu queria que fizéssemos um esforço. É Francisco Xavier. Ele tem uma função pública. Independentemente de as pessoas serem da religião Espírita ou não, é alguém reconhecido pela sua capacidade e pela sua bondade. Independentemente de a pessoa ser católica ou não, nós temos Irmã Dulce, Frei Galvão e tantas outras expressões que são reconhecidos pela sua generosidade, pela sua humanidade e pela sua caridade. Chico Xavier se enquadra no perfil dessas pessoas, e o Brasil deveria ter uma imensa alegria de ter gerado pessoas como essa de uma profunda bondade, que nos faz acreditar mais na humanidade. Por isso, há tantas pessoas que são seguidoras da sua doutrina, sempre uma doutrina de muita luz e de muito amor ao próximo. O que caracteriza todas essas expressões, independentemente da religiosidade, é o amor ao próximo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada Erika Kokay, eu conversei com o Deputado José Medeiros. Foi um pedido de um outro Deputado que fez o pedido para o Deputado José Medeiros, mas ele retira a retirada de pauta para podermos entrar no item. Qualquer coisa pede vista, mas eu também não vejo problema nenhum nessa questão.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Passo à leitura do voto, Sr. Presidente.
"De acordo com o art. 32, IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.408, de 2017.
Trata-se da inclusão do nome de Francisco de Paula Cândido Xavier no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves em Brasília, Distrito Federal. É, portanto, matéria relativa à cultura, cuja competência legislativa é concorrente da União, Estados e Distrito Federal. (...) Cabe ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República — CF, art. 48). A iniciativa do parlamentar é legítima, sedimentada no que dispõe o art. 61 de nossa Constituição Federal.
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Verifica-se que a proposição em tela está adequadamente inserida no ordenamento jurídico brasileiro e encontra-se especialmente em conformidade com o disposto na Lei nº 11.597, de 2007, que dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria e determina que o referido Livro se destina ao registro perpétuo do nome dos brasileiros" — e brasileiras, digo eu — "ou de grupos de brasileiros" — e brasileiras — "que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
Recentemente, a Lei nº 11.597, de 2007, foi modicada pela Lei nº 13.433, de 12 de abril de 2017, que além de ter alterado a nomenclatura do Livro para Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, reduziu de 50 para 10 anos de morte o tempo decorrido para que se pudesse prestar a homenagem, o que tornou a indicação do nome de Chico Xavier possível.
Ademais, nada há a criticar no tocante à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da proposição, que se encontra de acordo com as exigências da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata das regras de elaboração das leis, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Peço vista.
A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Peço vista conjunta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo vista do parecer ao Deputado José Medeiros e à Deputada Erika Kokay.
Nada mais havendo a tratar, vou encerrar os trabalhos. Antes, convoco reunião extraordinária de audiência pública para terça-feira, dia 8 de outubro de 2019, às 9h30min, destinada a instruir a matéria legislativa concernente à Proposta de Emenda à Constituição nº 160, de 2015, que estabelece a limitação dos juros em operações de crédito de qualquer natureza a três vezes o valor da SELIC; e, às 14h, reunião deliberativa ordinária com pauta a ser publicada posteriormente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
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