1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Audiência Pública Extraordinária)
Em 15 de Outubro de 2019 (Terça-Feira)
às 17 horas
Horário (Texto com redação final.)
17:17
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O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião de audiência pública, convocada pela aprovação do Requerimento nº 86, de 2019, para debater a Mensagem nº 59, de 2008 — Convenção nº 158, de 1982, da OIT —, sobre o término da relação do trabalho por iniciativa do empregador.
Nos termos do Regimento Interno da Casa, os procedimentos serão os seguintes: em virtude do número de expositores, a presente audiência pública será dividida em duas Mesas de convidados. Primeiramente, será concedida a palavra aos expositores na primeira Mesa, por 10 minutos, prorrogáveis. Após, será concedida a palavra, por 3 minutos, ao autor do requerimento, Deputado Felipe Francischini. Em seguida, os Deputados inscritos falarão por até 3 minutos. Será concedida a palavra aos convidados da primeira Mesa para apresentar as suas considerações finais. Encerrada a primeira Mesa, a palavra será concedida aos convidados da segunda Mesa de debates. Após, os Deputados inscritos falarão por até 3 minutos. Por fim, os convidados da segunda Mesa poderão apresentar as suas considerações finais.
Primeira Mesa de debatedores.
Convido para compor a primeira Mesa de debates: o Sr. Rogério Simonetti Marinho, Secretário Especial da Previdência e Trabalho (palmas); o Sr. José Pastore, professor da Universidade de São Paulo — USP (palmas); o Sr. Alexandre Furlan, Presidente do Conselho Temático Permanente de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da Confederação Nacional da Indústria — CNI (palmas); o Sr. Frederico Toledo Melo, Assessor Jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA (palmas); e o Sr. Antônio Lisboa Cardoso, Advogado da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio — CNC. (Palmas.)
Concedo a palavra ao Sr. Rogério Simonetti Marinho, pelo prazo de 10 minutos.
O SR. ROGÉRIO MARINHO - Cumprimento o Sr. Presidente Gilson Marques, as Sras. e Srs. Deputados que fazem parte da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania e os Srs. Expositores que foram convidados para este momento. Pelo formato do trabalho, este não será um debate. Parece que todos aqui têm o mesmo ponto de vista. Então, certamente, a Mesa subsequente terá um ponto de vista diferente. Vamos tentar aqui expor o que nós pensamos a respeito do assunto e, em seguida, escutar um pouco os nossos companheiros de Mesa.
Acho que o mais expressivo que podemos dizer a respeito dessa convenção é que ela, no seu cerne, pretende ombrear o servidor civil, o trabalhador comum, a um trabalhador do serviço público, ao estabelecer uma espécie de proteção e impedir a demissão imotivada, o que muda brutalmente a forma de contratação de trabalhadores no nosso País. Primeiro, nós temos uma estrutura organizacional, em relação ao mundo do trabalho, em que há o Fundo de Garantia, que foi instituído justamente para prevenir a possibilidade da demissão com uma renda capitalizada — apesar de os índices de capitalização terem sido, ao longo dos últimos anos, eu diria, um pouco abaixo da necessidade dos trabalhadores — e uma multa contratual de 40% por ocasião da demissão. Há o auxílio definido como auxílio-desemprego. Esses todos são fatores que não têm razão de ser se houver estabilidade desse trabalhador.
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Essa é uma lógica que já foi combatida ao longo dos tempos. Tanto é verdade que, após a sua convalidação pelo então Governo brasileiro, imediatamente houve a contradita de entidades patronais ao Supremo Tribunal Federal. E esse debate, ao se estabelecer, demonstrou a incongruência, ou o paradoxo, de se aplicar no Brasil uma convenção que vai de encontro, quer dizer, colide com o próprio sistema capitalista. Isso significaria, caso ela fosse convalidada, a uma mudança estrutural que, na nossa opinião, teria uma propensão ainda maior à informalidade, porque o empregador se sentiria ainda mais temeroso de estabelecer o vínculo formal, uma vez que haveria uma restrição clara para o desligamento desse trabalhador, caso houvesse uma dificuldade econômica ou uma necessidade da própria empresa. Nós acreditamos que o Brasil deve demonstrar bom senso, e esta Comissão, de uma vez por todas, tem a oportunidade de derrotar essa proposição, para que nós tenhamos inclusive segurança jurídica em relação a esse tema.
Uma coisa que nos salta aos olhos é que, apesar de a OIT ser uma entidade que congrega quase duas centenas de países, apenas pouco mais de 30 países são signatários desse documento. E são países que não têm uma tradição na economia que nos permita ficar confortáveis na sua companhia. Cito Bósnia e Herzegovina, com todo o respeito, é claro, Camarões, República Centro-Africana, Chipre, Congo, Etiópia, Gabão, Letônia, Lesoto, Malawi, Moldávia, Montenegro, Marrocos, Namíbia. Esses são países de menor expressão. São pouco mais de 30 países ao lado de países que, sabidamente, têm dificuldades na sua estrutura organizacional e sofrem com necessidades de mudanças estruturais em razão do que nós chamamos de Estado Social. Esse é o caso da França, que está convulsionada há alguns meses por causa das necessárias mudanças na legislação trabalhista, que foram propostas pelo seu Governo justamente por atacar esse pilar de estabilidade, entre outros, dado ao servidor civil da iniciativa privada, que impede a flexibilidade, o desenvolvimento e o crescimento da atividade econômica naquele país.
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Parece-me que há uma possibilidade, que nós não podemos deixar de aproveitar, de que esta Comissão de Constituição e Justiça, que trata sobre a constitucionalidade, debruçando-se sobre este assunto, possa, de uma vez por todas, dirimir essa dúvida e nos dar a segurança jurídica desejável.
Acho, Deputado Gilson e demais Deputados aqui presentes, que nós temos grandes desafios pela frente, que são desafios que precisam ser enfrentados. E é necessário que esta Casa, o Legislativo, continue a dar o exemplo que tem dado, de ser protagonista dessas mudanças necessárias nesses tempos de disruptura do mercado de trabalho.
O que está acontecendo no mercado de trabalho, no Brasil e no mundo, é uma mudança acelerada no seu perfil quanto à sua formalização. Não por acaso, em 2017, por ocasião da reestruturação da nossa legislação laboral, nós tivemos oportunidade de propor uma série de novas formas de contratação, levando em consideração o que já acontecia de fato na sociedade brasileira. Um exemplo é o home office, ou trabalho em casa, o trabalho remoto. Os próprios órgãos de controle do Judiciário, do Ministério Público Federal, já se utilizavam desse expediente através de portarias. Não obstante, as empresas privadas tinham um vácuo jurídico que precisou ser preenchido pelo legislador, regulamentando e estabelecendo o regramento dessa atividade laboral.
Aí também está o trabalho intermitente, que vem sendo tão combatido, e que tem tido, ao longo dos anos, a sua modificação convalidada por jurisprudência dos tribunais superiores, a última delas, recentemente, no Tribunal Superior do Trabalho, em relação à legalidade do trabalho intermitente, trabalho que já existe de fato na sociedade brasileira. Apenas como exemplo de uma categoria econômica, cito bares e restaurantes, onde se estima que existam mais de 2 milhões de trabalhadores nessa situação, e que, em função de um excesso, talvez, de ativismo judiciário e enfrentamento, pelo estabelecimento, do marco legal, vários desses estabelecimentos e empresas têm tido receio de formalizar essa relação, o que está acontecendo agora em função das decisões judiciais recentes.
Nós temos também a questão dos aplicativos de Internet. Todos somos testemunhas aqui do crescimento exponencial dessa atividade no Brasil, e não é diferente no resto do mundo, em outros países do mundo. Então, quando falo de aplicativos, falo de Uber, de iFood. Não existem apenas na área de transporte; falei há pouco de um aplicativo na área de alimentos. As pessoas que têm menos de 30 anos, no Brasil, dificilmente vão ao comércio, ao varejo tradicional fazer uma compra de qualquer que seja o produto. Isso acontece hoje de forma cada vez mais acelerada através dos aplicativos, o que significa um impacto no emprego formal, na forma como nós identificamos o emprego do varejo.
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Estima-se — e estão estudiosos na Mesa que tratam do tema com maior profundidade do que eu — que de 60% a 70% dos postos de trabalho que hoje existem no Brasil, no espaço de 15 a 20 anos, estarão obsoletos. Vários deles irão desaparecer, e vários estarão em vias de desaparecer, pela sua inadequação à realidade que vai existir naquele momento.
Então, já encerrando aqui a minha a minha fala, Sr. Presidente, qual é a nossa responsabilidade? É entendermos que essas mudanças estão acontecendo e, como Estado, ou como Nação, nos adaptarmos a elas e, inclusive, anteciparmos a forma como vamos preparar, como vamos qualificar, como vamos readaptar a nossa mão de obra, que vai ser desempregada, a forma como ela vai se reinserir no processo do mercado formal, e educar as gerações futuras para que elas possam ocupar esses novos postos de trabalho.
Em relação à Súmula nº 158, eu espero que esta Comissão cumpra o seu papel e, após a discussão do tema, arquive essa convenção em definitivo, para dar segurança jurídica à sociedade brasileira.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Concedo a palavra ao Sr. José Pastore, pelo prazo de 10 minutos.
O SR. JOSÉ PASTORE - Obrigado, Deputado.
Cumprimento os membros da Mesa na pessoa do Secretário Rogério Marinho e todos os demais presentes.
Eu pretendo fazer rapidamente uma avaliação jurídica e uma avaliação socioeconômica da Convenção nº 158, da OIT, que é tema desta Comissão.
No lado jurídico, como não sou advogado, vou me apoiar num parecer dado pelo saudoso Ministro Saulo Ramos, que faz parte do processo da Mensagem nº 59 — vou deixar uma cópia também com o Presidente na Mesa, aqui —, em que ele analisa a inconstitucionalidade da Convenção nº 158. Ele deixa claro que, juntando o art. 7º da Constituição Brasileira com art. 10, o sistema brasileiro é um sistema indenizatório para proceder às demissões sem justa causa. E isso é imutável. Ele deixa claro que o legislador foi muito explícito ao dizer que seria uma indenização. E o legislador fixou até o valor nas disposições transitórias, que é 40% do Fundo de Garantia. A Convenção nº 158 propõe um outro sistema de proteção para demissão sem justa causa, um sistema no qual a empresa tem de confessar suas dificuldades financeiras, ou tem que confessar mudanças tecnológicas, provar mudanças tecnológicas, ou demonstrar a incapacidade do empregado. E tudo isso tem que ser feito com prova em juízo, ou seja, o sistema é judicializado, a dispensa é judicializada.
Portanto, Saulo Ramos conclui que a Convenção nº 158 se choca frontalmente com a Constituição Federal. Aliás, como o próprio Secretário Rogério Marinho salientou, dos 187 países da OIT, apenas 35 ratificaram essa convenção. E a maioria são países que não têm proteções legais nacionais, como tem o Brasil, principalmente os países da África.
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Na avaliação socioeconômica, desde a década de 90, os pesquisadores vêm mostrando e demonstrando com pesquisas e estudos o impacto deletério da Convenção nº 158 no mercado de trabalho. Aqui na Câmara dos Deputados, o Relator da Mensagem nº 59, o nobre Deputado Júlio Delgado, na Comissão de Relações Exteriores, fez uma síntese de várias pesquisas publicadas até o ano de 2008, quando ele apresentou o relatório. Eu vou procurar fazer uma síntese bem breve das pesquisas de lá para cá, das principais, pelo menos.
Os defensores da ratificação da Convenção nº 158 apontam o efeito benéfico da convenção na redução da rotatividade, e isso é comprovado pelas pesquisas. De fato, a convenção reduz a rotatividade, mas isso é feito à custa da inibição da geração de novos empregos, ou seja, regras excessivamente rígidas fazem os empregadores terem uma propensão muito mais para demitir do que para contratar. É aquilo que o Secretário Rogério Marinho mencionou: se você fecha a porta de saída da empresa, o empregador fechará também a porta de entrada, e nós não teremos a geração de emprego.
Na França, os empregadores costumam dizer o seguinte, de uma maneira muito jocosa: é mais fácil se divorciar de uma mulher do que se separar de um empregado, pela legislação decorrente da Convenção nº 158. Isso é especialmente grave nos dias atuais, com a revolução tecnológica, que foi apontada aqui pelo Secretário Rogério Marinho, que vem criando novas formas de trabalhar, todas muito fragmentadas, todas muito flexíveis, todas com fluxos constantes no mercado de trabalho. Então, é o modo compartilhado ou é um trabalho por aplicativos, é o trabalho a distância, é o tempo parcial ou intermitente, é o trabalho por demanda, é o casual e tantas outras que exigem regras de proteção flexíveis, o contrário do que faz a Convenção nº 158.
Essas modalidades novas não existiam quando a Convenção foi aprovada, em 1982. Aliás, naquele tempo, nem se pensava na economia 4.0 ou no trabalho 4.0. Isso significa que a Convenção nº 158, convenhamos, envelheceu e perdeu a atualidade, principalmente em razão dessas mudanças meteóricas que ocorrem no mercado de trabalho, tanto que, de 1982 para cá, muito poucos países ratificaram essa convenção. Aliás, foram 35, como foi apontado pelo Secretário. Mas se considerarmos os últimos 10 anos, apenas um país ratificou essa convenção, que foi a Eslováquia. Nenhum país, nos últimos 10 anos, ratificou essa convenção, em vista das mudanças que estão ocorrendo no mercado de trabalho.
Cito aqui uns três ou quatro estudos recentes: em 2013, a OCDE mostrou que a complexidade da Convenção nº 158 na dispensa de empregados cria despesas expressivas para a contratação dos empregados e inibe a geração de empregos. No mesmo trabalho, os pesquisadores mostram que está havendo uma redução nas regras de dispensa em todo o mundo, em todos os países, o contrário daquilo que vem sendo propagado pela Convenção nº 158. Por quê? Porque regras muito rígidas acabam comprometendo não só o emprego mas também a própria produtividade e o crescimento econômico. Em 2017, uma nova pesquisa, feita por pesquisadores de Edimburgo, mostrou que principalmente os desempregados e os jovens são os que mais sofrem com um regramento rígido como esse da Convenção nº 158, que impede a dispensa livremente. Na França, em 2018, há um estudo aqui — vou deixar tudo com o Presidente, esses estudos e toda a citação bibliográfica — mostrando que, além de não gerar emprego, ela fere mais os trabalhadores pouco qualificados. Os pouco qualificados e os jovens são os mais prejudicados.
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Em 2019, o Banco Mundial apresentou um estudo mostrando que, com regras exageradamente rígidas, o mercado de trabalho não funciona de modo eficiente, há perdas de produtividade, perdas do emprego, e, principalmente, há a contratação de trabalho informal, o que prejudica, evidentemente, a produtividade.
Em 2016, o IPEA publicou um interessante estudo para mostrar que os efeitos da Convenção nº 158, durante um curto período em que ela esteve vigorando aqui no Brasil. Ela reduziu o emprego e a inserção do trabalho formal, principalmente para os jovens. Em conclusão, o Brasil optou por um sistema indenizatório que possui quatro proteções para dispensa sem justa causa. Primeira proteção: indenização de 40% do Fundo de Garantia; segunda proteção: o uso dos próprios recursos do Fundo de Garantia, que o empregado pode usar; terceira proteção: o aviso prévio; quarta proteção: o seguro-desemprego. Então, é um pacote de quatro proteções que o Brasil tem para despedida sem justo motivo.
O Brasil está na companhia de 183 países que também optaram pelo sistema indenizatório. São 183 países que vêm praticando o sistema indenizatório em todo o mundo, e muito poucos aqueles que estão no sistema de reintegração e judicialização, que é o pregado pela Convenção nº 158. Então, atrelar as dispensas ao crivo judicial seria uma complicação adicional para o Brasil. Não há necessidade de tornar a dispensa tão difícil, tão complicada, tão inalcançável pelo empregador, como essa de um sistema judicializado.
Não vejo razão, portanto, para o Brasil abandonar o sistema de indenização e ratificar a Convenção nº 158 da OIT. O que nós precisamos no momento, Sr. Presidente, é de investimentos e geração de emprego e não de entraves que venham a espantar os empregos.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Obrigado.
Concedo a palavra ao Sr. Adauto Duarte, que dispõe do prazo de 10 minutos.
O SR. ADAUTO DUARTE - Boa tarde a todos.
Cumprimentamos o Sr. Deputado Gilson Marques e todos os Parlamentares, não só desta Comissão mas também da Câmara dos Deputados. Através do Secretário Rogério Marinho, Secretário Especial de Previdência e Trabalho, cumprimentamos todo o Poder Executivo. E cumprimentamos o Prof. Pastore, todos os convidados e outros que estão aqui acompanhando este trabalho, como também os colegas das centrais sindicais e entidades aqui presentes, SINAIT, ANAMATRA, Ministério Público do Trabalho, DIEESE e outros.
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Normalmente, no que diz respeito à Convenção nº 158, há várias décadas 200 países do mundo passam pela seguinte discussão de tempos em tempos: qual é a melhor forma de proteger o emprego? Qual é a relação entre a proteção do emprego e a proteção do vínculo empregatício? A partir de qual momento uma proteção ao trabalho se torna um prejuízo ao próprio trabalho? O que fazer neste momento do País?
Indo para essa questão de fundo, vale a pena usarmos um exemplo para responder a perguntas que parecem tão complexas. Mas o exemplo é muito simples. Imagine que cada um de nós aqui frequenta, no mínimo, uma, duas, três, quatro empresas que só têm um empregado ou dois, três ou quatro. São aqueles que normalmente começam perto da família da gente, da casa da gente, do local em que a gente trabalha. Esses milhões de estabelecimentos que existem no Brasil, volta e meia, várias vezes ao longo da sua vida útil como empresas, têm uma queda do número de empregados. E por que essas quedas acontecem? Primeiro: surgiu um comércio, uma empresa, ali na esquina. Segundo: surgiu um comércio digital, há um concorrente digital, é um concorrente. Terceiro: mudou o perfil do consumidor — pode acontecer — ou houve uma crise local, regional, nacional.
Então, o que essa empresa faz? O dono dessa empresa não tem reserva, não tem um capital guardado. O que ele precisa fazer? Se o número de clientes se reduziu, ele precisa reduzir a despesa. Então, se ele tem quatro empregados, ele diz: "Vou diminuir um aqui". O que ele faz? Ele reduz um empregado para poder se organizar, cai a renda da família dele e, depois, ele pensa e faz o seguinte: "Eu vou me organizar agora, para eu inventar outra coisa para eu poder crescer de novo e contratar novamente". É um movimento cíclico, e assim vai. A economia vai andando assim. Isso acontece várias vezes ao longo da vida. E, depois, ele contrata mais um, mais dois, mais três empregados.
Para reduzir o quadro, como disse o Prof. Pastore, ele pagou 8% de Fundo de Garantia durante a vida toda, ele vai pagar os 40% em cima desse valor depositado, vai pagar até 90 dias de aviso prévio. Essa pessoa vai ter liberado o Fundo de Garantia e ainda vai receber o seguro-desemprego. Um exemplo: uma pessoa que trabalha durante 30 anos vai receber, somando tudo isso, 50 meses, porque você tem um Fundo de Garantia que é um salário por ano; você tem os 40%, que são mais 12; mais o aviso prévio, que é mais 3; mais o seguro-desemprego. Total: 50.
A Itália, que tinha um modelo de estabilidade que não era o da Convenção nº 158, era do Estatuto dos Trabalhadores — art. 18 —, mudou esse modelo. O sistema italiano saiu do sistema de ter que motivar, justificar, para um sistema indenizatório. Na Itália, hoje, essa mesma pessoa receberia metade. Ela trabalharia durante 30 anos e receberia metade. Essa foi a última reforma feita na Itália há poucos anos, que mudou o art. 18 do Estatuto dos Trabalhadores. Esse modelo é constitucional. Como disse o professor, para mudar esse modelo, você teria que mudar a Constituição.
Então vamos esquecer um pouquinho a parte legal e vamos pensar o seguinte: o que teria acontecido se a Convenção da OIT estivesse em vigor no Brasil? Um outro exercício prático. Depois que ele pagou tudo isso, o que aconteceria seria o seguinte. Ele fez todo aquele pagamento de 50 salários, o.k.? Pagou o aviso prévio, pagou tudo. Esse pequeno empresário está tentando se organizar na vida. De repente, passam-se 6 anos e meio, e volta aquela pessoa reintegrada pela Justiça do Trabalho. Depois de 6 anos e meio a Justiça diz: "Você tem que pagar agora pelos 6 anos e meio para trás porque não podia tê-lo demitido. Não podia ter havido essa rescisão imotivada" — que, agora, é motivada, pelo modelo da Convenção da OIT.
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Ele vai receber, então, além daqueles 50 meses, mais 6 anos e meio. Recebe, então, no fim, 10 anos. Imaginem se ele tivesse trabalhado só durante 5 anos. Só os 6 anos e meio que ele vai receber de forma retroativa já são mais do que isso. O que vai acontecer com essa empresa pequena se ela tiver que desembolsar isso? Vai fechar. Quantos milhões de empresas teriam fechado no Brasil? Quantos milhões de desempregados teria o Brasil hoje? Teria 12, 13 milhões ou 20, 15, 18 milhões? Porque o pequeno empreendedor, o pequeno empresário, concentra 70% do emprego formal deste País.
Pois bem. E se ele não quisesse correr o risco e dissesse assim: "Eu vou fazer um acordo para não correr o risco de, depois de 6 anos e meio, que é a média de um processo na Justiça do Trabalho"? "Se eu não quiser correr esse risco, o que eu faço?" "Faz um acordo." "Quanto custa?" "Vinte mil reais." A média dos acordos no ano passado foi de 15.300 reais. Mais os encargos e mais o advogado: 20 mil reais. Aquele pequeno empresário teria que pagar 20 mil reais. Ele suporta? Ele tem esse dinheiro para fazer esse acordo? Pois bem. Esse cenário teria acontecido com a ratificação da Convenção da OIT.
Por que isso aconteceria? O modelo atual é o seguinte: o empresário sabe o motivo pelo qual ele está rescindindo, ou seja, há um novo concorrente na esquina ou um concorrente digital. Mas ele não precisa que o empregado aceite a justificativa. Essa é a grande diferença. Conforme o modelo da Convenção da OIT, ele informa o motivo, e o empregado tem que aceitar o motivo. E se o empregado não aceitar, o empregado vai até a Justiça, e um dos 3 mil magistrados vai decidir se aceita ou não. E como o motivo é subjetivo, a possibilidade de reintegração é quase que uma certeza. Não é um cenário improvável imaginar que 100% ou 99,9% vão ser reintegrados, porque o motivo é subjetivo, a motivação de cada pequeno empresário é subjetiva, sem falar no dinheiro que esse empresário vai gastar com a Justiça ao longo desse período.
Se essa medida estivesse em vigor, nós teríamos um quadro diferente de desemprego, mas poderíamos ter, também, um quadro diferente de novos empregos. Por quê? Se é difícil você fazer uma dispensa no momento da necessidade, você também tem uma tendência a não fazer as admissões.
O que acontece, então, se você desestimula essa contratação formal? Se é difícil rescindir, você também não admite. Ponto. Dois: a tecnologia 4.0, que é essa revolução que nós estamos vivendo no mundo, muda toda a configuração. Hoje o que os governos de todos os países, inclusive o Governo brasileiro, o Parlamento brasileiro e os Parlamentos do mundo estão fazendo? Como nós vamos conciliar os benefícios da revolução tecnológica 4.0 para a sociedade com uma transição do mercado de trabalho? Com a Convenção nº 158 em vigor, não existirá uma transição. O que vai existir é simplesmente uma automação. E isso cria um sério problema, porque você tira ferramentas de adaptação do mercado de trabalho à nova realidade da economia de uma tecnologia 4.0. A informalidade teria um aumento muito significativo.
E as ações trabalhistas? Vejam bem, hoje nós estamos falando de 1 milhão e 700 mil novas ações a cada ano na Justiça do Trabalho. Não seria descartável imaginar a hipótese de que esse número pode subir para 5 milhões, 10 milhões. Podemos chegar até a 10 milhões de ações ao ano. Quanto custa para a sociedade, quanto custa para a administração do Judiciário manter um sistema que recebe de 5 a 10 milhões de novas ações por ano? Por quê? Porque se vai discutir se o motivo é válido ou se o motivo não é válido.
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Pois bem, isso nos mostra que, se nós temos um sistema indenizatório e acrescentamos o sistema da Convenção nº 158, nós perdemos a medida. E a medida significa o seguinte: você deixa de ter um remédio e passa a ter um veneno.
Um outro tema que é importante é que o Brasil escolheu, em 1988, confirmada pelo Supremo e por esta Casa, a negociação das normas coletivas como um meio de fazer a adequação da situação da atividade econômica, o equilíbrio da atividade econômica com o trabalhador. Ou seja, o melhor meio para se definir qualquer regra na atualidade é a norma coletiva, e não a norma legal, que abrange indistintamente todos do mesmo modo, porque, no mercado de trabalho, aquele que tem um determinado tipo de comércio é diferente de outro comércio, mesmo que seja do mesmo setor. Depende de ene variáveis que vão afetar o negócio dele. Por isso, há uma coletiva como última saída.
Por fim, este tema está sendo discutido no Supremo há 10 anos; e aqui no Congresso, há 20 anos. Se nos últimos 10 anos essa regra estivesse em vigor engessando o mercado, quanto seria o nosso desemprego atual?
Voltando àquele tema que o professor comentou, os economistas Adolfo Saschida, Mário Jorge Mendonça e Antonio Nascimento Júnior estudaram e concluíram: os mais prejudicados no pequeno período em que essa convenção esteve em vigor no Brasil foram quem? Mulheres e indivíduos de baixa escolaridade. É um estudo feito pelo IPEA no curto período em que essa regra esteve em vigor. Então, isso é preocupante para o Brasil.
A conclusão é muito simples: o que ajuda a gerar emprego é o desenvolvimento econômico, e o que retém emprego é formação.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Concedo a palavra ao Sr. Alexandre Furlan, pelo prazo de 10 minutos.
O SR. ALEXANDRE FURLAN - Obrigado, Sr. Presidente, Deputado Gilson Marques, conterrâneo. Agradeço a oportunidade.
Boa tarde às senhoras e aos senhores aqui presentes.
O Secretário Rogério adiantou alguma coisa no sentido de que talvez aqueles que estejam na Mesa neste momento tenham a mesma visão a respeito do tema. E acredito que sim, que temos a mesma visão a respeito do tema, primeiro porque, como já foi dito aqui, o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, sob a égide da Convenção nº 158, está completamente incompatível com a nossa Constituição Federal, portanto, é prejudicial ao País. Por quê? Porque a partir do momento em que ela proíbe a demissão do empregado, se não houver uma causa justificada e comprovada que se relacione ou à capacidade e comportamento do trabalhador ou às necessidades de funcionamento da empresa, em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais, ela simplesmente, como já foi dito aqui, engessa o mercado. E ela é incompatível com a Constituição tanto formal quanto materialmente. É incompatível formalmente porque o art. 7º dispõe, com toda a clareza, que caberia, e cabe, à lei complementar estabelecer indenização compensatória em virtude de despedida arbitrária ou sem justa causa.
A Convenção nº 158 da OIT, primeiro, não tem status de lei complementar, portanto, não cumpre os requisitos estabelecidos pela Constituição. Em 2001, o Supremo, julgando um pedido de liminar na ADI 1.480, que discutia essa mesma convenção, portanto, nós já temos há muitos anos debate sobre o tema, destacou que um tratado internacional não pode substituir lei complementar. Destaco da decisão: "Os tratados internacionais (...) não podem (...) versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, não podendo ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional (...)"
Então, é evidente que a Convenção nº 158 é incompatível com os requisitos constitucionais para regulamentação e proteção da despedida sem justa causa, porque demandaria lei complementar, do ponto de vista formal. Do ponto de vista material, ela também não é compatível com a Constituição porque o núcleo protetivo que se estabeleceu no art. 7º é a indenização compensatória. Não editada a lei, o que vale é o que está previsto no art. 10, inciso I, do ADCT, e do art. 7º da Constituição Federal.
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É evidente que a escolha do constituinte de abandonar qualquer lógica de estabilidade geral se faz presente e já se fazia presente desde 1967, quando se substituiu a estabilidade pelo Fundo de Garantia, que simplesmente foi acolhido pela nossa Constituição de 1988. O objetivo da indenização compensatória é, ao mesmo tempo, conceder liberdade às empresas para contratarem ou dispensarem empregados, estabelecer mecanismos de proteção financeira ao empregado que teve o seu contrato rescindido, tanto pela indenização compensatória, quanto pela multa do Fundo de Garantia, e também, por exemplo, aviso prévio proporcional.
Nessa mesma ADIN, foi definido que houve... Diz lá o julgador: "Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador". Então, não resta dúvida de que o regime de estabilidade da convenção é completamente contrário a outros princípios constitucionais que temos. Ademais, é importante realçar que a convenção cria rotinas complexas que induzem a uma total insegurança jurídica na dispensa de trabalhadores. Como já disse o Prof. Pastore, qualquer desligamento se sujeitará à confirmação judicial, contribuindo para aumentar conflitos judiciais de custo do trabalho.
Só para os senhores terem uma ideia da complexidade, nós fizemos um resuminho do processo. Primeiro, a empresa justifica por escrito os motivos do desligamento. Segundo, o empregado tem o direito de contestar, com o apoio do sindicato. Depois, a empresa, o trabalhador e os dirigentes sindicais negociam. Se houver acordo, é realizado o desligamento; se não houver, vai para a Justiça. Se o juiz concordar com as razões da empresa, realiza-se a rescisão do contrato; se o juiz não concordar, a empresa ficar obrigada a manter o empregado. Por fim, se o empregado vier a ser afastado, deverá ser integrado, como disse o Sr. Adauto, pagando todos os salários e benefícios desse tempo.
É um procedimento oneroso, burocrático. Tanto é que, como já foi dito, só 35 países ratificaram. Gâmbia e Zâmbia, por exemplo, ratificaram porque lá 70% do trabalho é informal. Outras nações com pouca tradição em relações do trabalho e com muito trabalho informal também ratificaram ou países com o mercado consolidado, rígido e de baixo crescimento da população.
Como já foi dito também, onde a Convenção nº 158 foi adotada, o engessamento da demissão dos trabalhadores restringiu brutalmente a capacidade de adaptação das empresas em caso de necessidade de ajustes produtivos ou de trabalhadores aos postos de trabalho. Em países da Europa que ratificaram a convenção, estagnou-se o emprego formal e se dificultou o combate ao desemprego.
O diagnóstico é o de que o enrijecimento do mercado de trabalho gerou como efeito a redução da criação de vagas de emprego e de longa duração. Substituiu-se, então, com os chamados vínculos de curta duração, pois eles não são abrangidos pela rigidez dessa convenção. Na verdade, foi uma estratégia que os países tiveram que adotar para contornar essa rigidez, gerando inclusive uma demanda artificial de uso de trabalho por prazo, por tarefa ocasional, de curta duração ou contratos de experiência.
Outra consequência, como já foi dito aqui também pelo Prof. Pastore, é a redução de oportunidades para trabalhadores jovens ou combate à qualificação — é importante ressaltar isso. Uma vez que o processo de demissão é enrijecido, diminui-se a aposta das empresas em profissionais pouco testados, sob os quais pode haver dúvida inclusive quanto à produtividade e ao preenchimento de um perfil adequado à função exigida pela empresa.
Essas consequências também podem ser vistas, como já foi dito aqui, na França, na Espanha, em Portugal. Esses foram países que adotaram a Convenção nº 158, mas que, nos últimos anos, têm buscado incessantemente flexibilizar o enrijecido mercado de trabalho que têm. Na França, nas duas últimas décadas, mesmo em períodos com crescimento econômico, a taxa de desemprego é próxima de 10% e, entre os jovens, mais de 20%. Algum alívio houve com a flexibilização do uso de contrato de aprendizagem por prazo determinado, temporário. Em Portugal e na Espanha, aconteceu a mesma coisa. O número de contratos temporários subiu, chegando a 1 em cada 5, a partir dos anos 2000. Na Espanha, o índice de desemprego médio foi superior a 20% no início da década e, entre os jovens, alarmantes 55%. O que nós podemos depreender de tudo isso? Nós não estamos aqui a discutir se devemos ou não devemos adotar a Convenção nº 158. Nós estamos aqui a dizer, com todas as letras, de forma muito categórica, que a Convenção nº 158 é totalmente incompatível com a nossa carta política. Ela é totalmente incompatível inclusive com aquilo que se pretende ter no Brasil, ou seja, uma Nação desenvolvida, uma Nação que seja impulsionada pelo crescimento econômico, pela capacidade que os empresários têm de investir e que, portanto, passa ao largo da aprovação dessa Convenção nº 158. Não é à toa que esses países a que fiz menção agora, de forma muito breve, muito rápida, têm buscado flexibilizar o seu mercado de trabalho para combater o desemprego constante.
17:57
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Obviamente, senhoras e senhores, não vou me alongar. Vou economizar um pouco do tempo, porque não quero aqui me tornar repetitivo. Nós no Brasil, com uma taxa atual de 12% de desempregados, não podemos nos dar ao luxo de errar, ratificando essa convenção, que é contrária ao princípio constitucional de redução de desemprego, que é contrária ao princípio da livre iniciativa, que é contrária à necessidade que temos de crescimento econômico, que é contrária à questão da segurança jurídica que deve permear todas as relações de trabalho no Brasil.
Aproveito para dizer aos senhores que nós estamos no Brasil já há algum tempo discutindo como melhorar as relações de trabalho com vistas a termos legislação mais adequada à modernidade. Eu estou na OIT há 8 anos, representando os empregadores brasileiros. Eu vejo que as discussões lá são extremamente amplas, mas aquilo que sai de lá sai como parâmetros mínimos. Só que, por vezes, parâmetros mínimos em países que não têm tradição significam muito e parâmetros mínimos em países mais desenvolvidos quase não significam nada. Por isso, o Brasil ratificou 98 convenções ao longo dos últimos anos, enquanto os Estados Unidos ratificaram 10 ou 11. Não são Convenções da OIT que devem fazer com que o Brasil melhore nas relações de trabalho, mas sim a adoção de leis, de projetos que tragam racionalidade, que tragam lógica e que, efetivamente, contribuam para um mercado de trabalho melhor.
Portanto, Sr. Presidente, por certo essa Mensagem nº 59, de 2008, deve ser rejeitada por total incompatibilidade da Convenção nº 158 com o nosso ordenamento jurídico pátrio e com a nossa Constituição Federal.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Concedo a palavra ao Sr. Frederico Toledo Melo, pelo prazo de 10 minutos.
O SR. FREDERICO TOLEDO MELO - Boa tarde a todos.
Cumprimento os presentes, na pessoa do Secretário Rogério Marinho. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil — CNA agradece a oportunidade de debater a ratificação da Convenção nº 158 da OIT.
O Prof. Pastore já explicou os efeitos práticos de se fazer a ratificação da Convenção nº 158, e o Adauto e o Furlan expuseram alguns cenários que poderiam ocorrer com essa ratificação.
18:01
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Se pegarmos o cenário de crise de 2014 a 2016, em que houve a supressão de 3 milhões de postos de trabalho, imaginem como seria a situação atual se tivéssemos a ratificação da Convenção nº 158 da OIT. Não tenho a menor dúvida de que teríamos um cenário muito pior, porque os empregadores, como dito aqui, precisariam justificar essas demissões, esses processos seriam morosos e a consequência natural seria que gastariam mais dinheiro e, por óbvio, demitiriam mais pessoas ou simplesmente essas empresas fechariam. Então, a situação poderia ser muito mais agravada. E eu aqui cito o dado do Adauto, que diz que a taxa de desemprego poderia beirar os 20%.
A convenção em debate é contrária à modernidade, com a devida vênia a quem pensa diferente. Temos aqui o emprego 4.0. O futuro do trabalho é presente. Há uma transformação das atividades. Há quem diga que 80% dos empregos do futuro ainda não foram criados. Segundo o Fórum Econômico Mundial, vai haver muita extinção de trabalho e vai haver novos empregos. Falam que se vão mudar cerca de 75 milhões de postos de trabalho, mas vão ser criadas cerca 133 novas ocupações.
Nesse sentido, parece-me claro que a convenção, para segurar os empregados nos seus trabalhos, não é compatível com o mundo de Erno, isso porque nós não falamos só de recapacitar tecnicamente o funcionário. Para desenvolver aquela nova atividade que está sendo aberta, teriam que verificar se o funcionário da empresa teria aptidão, por exemplo, com relação a questões de comunicação, habilidade manual e empatia, que estão intrínsecas a questões do próprio empregado.
O próprio Fórum Econômico Mundial disse: "Para os trabalhadores é inquestionável a necessidade de assumir responsabilidade pessoal pela própria aprendizagem ao longo da vida e desenvolvimento da carreira". Parece-me que o empregado tem que dar sua contribuição também. Não cabe somente ao empregador tal responsabilidade.
E aí cito até fala do Pastore com relação ao divórcio. Naquela situação, o empregado não precisa fazer nada, porque ele vai continuar empregado, e é o empregador que vai ter que justificar o motivo pelo qual tem que demitir. Então, parece que não vai ocorrer aqui a responsabilidade de se desenvolver.
Profissões, por óbvio, vão deixar de existir. Todos relatam isso sobre contador, bibliotecário, agente de viagem, agente de seguro, operador de caixa registradora, de estoque e operador de telemarketing. No entanto, quantas profissões serão criadas? Há 10 anos, por exemplo, não existia gerente de mídias sociais, desenvolvedor de aplicativos, especialista em computação de nuvens, analista de big data, youtuber, instagramer, controlador de drones, engenheiro de nanotecnologia. Então, o mundo vem mudando.
Da mesma forma que eu não posso frear a criação de empregos em decorrência da tecnologia, eu não posso inibir que outros sejam extintos, como aconteceu, por exemplo, com os datilógrafos. Provavelmente, nos próximos 10 ou 20 anos, não vão mais existir as copiadoras, tão presentes nas universidades e na Justiça, porque os materiais de estudos, de consulta e até mesmo processos judiciais estão se tornando eletrônicos.
Chancelar a Convenção nº 158 da OIT é, por conseguinte, criar uma dificuldade que vai acarretar a perda de competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Como posto aqui já pelos demais integrantes, poucos países chancelaram tal convenção, e aqueles que têm maior expressão econômica estão fazendo de tudo para criar meios alternativos.
18:05
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O Furlan também já colocou aqui que a nossa taxa de desemprego é de 12%. E aí eu me pergunto: se tivéssemos a convenção chancelada aqui no Brasil, quem teria coragem de ampliar seu quadro de trabalho com uma baixa confiança atual, com uma economia que vem crescendo lentamente?
Parece-me claro que quase nenhum empregador iria formalizar mais empregos porque teria uma dificuldade muito grande na sua dispensa caso tivesse algum problema.
No mês passado, aqui em Brasília, ocorreu o BRICS Brasil 2019. Em uma das apresentações, o Banco Mundial afirmou que, ao invés de proteger os trabalhadores da mudança, os governos têm que concentrar esforços para prepará-los para a mudança, apoiando a transmissão de empregos e reempregos.
Isso me parece contrário à Convenção da OIT nº 158. Apoiar a transição de emprego e reemprego é criar estímulo à capacitação e requalificação para que a mão de obra esteja preparada para ocupar postos de trabalho vindouros.
Nesse sentido, eu cito aqui o programa Emprega Mais, do próprio Ministério da Economia, em que as empresas fazem as suas capacitações. Aqui eu cito o Sistema S, que está ligado à agricultura; o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR, que dialoga com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para capacitar os egressos do trabalho em condições análogas à de escravo.
Ações como educação, cultura e incentivo à adoção da tecnologia é o caminho para o Brasil acompanhar o sistema produtivo mundial, ampliar os postos de trabalho e não criar mais uma barreira para garantir aqueles que já estão empregados.
Como foi citado aqui pelo Adauto, pelo próprio Secretário Rogério Marinho e pelo Furlan, no curto período que vigorou a Convenção nº 158 da OIT, os jovens e as mulheres acabaram tendo mais dificuldade de inserção no emprego.
O que a vemos é que a Convenção nº 158 da OIT cria, na verdade, uma proteção exagerada do trabalhador, o que não coaduna com o momento atual de relações de trabalho mundial.
Mas essa não é uma situação que acontece só com o empregado, o empregador também tem que se atualizar, caso ele queira se manter vivo no mercado de trabalho, porque senão ele vai ser simplesmente substituído por um aplicativo ou por coisas desse sentido.
A estabilidade, também como já foi dita, já existiu no Brasil, mas preferiram trocá-la pelo sistema atual do FGTS. Se a estabilidade de emprego não deu certo no passado, por que as pessoas acham que vai dar certo hoje, num momento totalmente disruptivos, de criação de novos postos de trabalho, de empregos que sequer se sabe que vão existir, que estão vindo com a mudança tecnológica e com o advento dos smartphones e do aumento da velocidade de Internet?
Outra coisa, há um modelo parecido aqui no Brasil, que seria o dos servidores públicos. De todos os Estados brasileiros, 20 já apresentaram atraso no pagamento dos servidores ou dos terceirizados e 12 já ultrapassam o limite de 60% de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo dados do Banco Mundial.
As propostas do Banco Mundial para mitigar essa situação é a diminuição do número de carreiras, restrição do aumento de promoção e promoção de políticas públicas que reduzam o salário de entrada no serviço público. Assim, ratificar a Convenção nº 158 da OIT no Brasil é criar para o setor produtivo, para o setor privado, o mesmo problema que o setor público enfrenta atualmente.
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Eu finalizo minha fala dizendo que devemos nos preocupar em capacitar os trabalhadores, em estimular o empreendedorismo e perguntar para onde os empregos estão indo, onde eles estão sendo criados. Devemos capacitar a nossa mão de obra brasileira para que seja uma atratividade em via de mão dupla, em que os empregadores queiram os trabalhadores que estão capacitados para aquelas novas atividades, e os trabalhadores queiram trabalhar naquelas novas empresas.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Delegado Marcelo Freitas. PSL - MG) - Agradeço ao Dr. Frederico Toledo Melo as palavras.
Concedo a palavra, por 10 minutos, ao Sr. Antônio Lisboa Cardoso.
O SR. ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Trago ao Presidente da Comissão, Deputado Felipe Francischini, o agradecimento do Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, o Sr. José Roberto Trados.
Cumprimento o Presidente à mesa, o Deputado Gilson Marques, e os demais integrantes da Mesa pela oportunidade de podermos falar a respeito de tema tão intrigante, tanto para empregadores quanto para os trabalhadores, a questão da ratificação da Convenção nº 158 da OIT.
Eu fiquei muito feliz aqui em ver as apresentações anteriores, porque me poupou bastante trabalho. Vi quantas pesquisas foram realizadas para estas palestras. E até apontei dois pontos: razões jurídicas e razões socioeconômicas. Evidentemente, não conseguirei trazê-los com o brilhantismo do Prof. Pastore, mas os temas foram bem escolhidas por mim, Sr. Presidente. Agradeço ao Dr. Pastore a contribuição excelente que trouxe sobre esse ponto.
De fato, a Convenção nº 158 da OIT data da década de 80 e tinha por objeto o susto, o medo, o receio da substituição do homem pela máquina. Pensou-se então em criar mecanismos por lei para realmente acabar com a ameaça ao emprego. Evidentemente, como bem colocado aqui, todos os países que ratificaram a convenção não conseguiram resolver os seus problemas de desemprego e nem de desenvolvimento; pelo contrário, estão padecendo dificuldades, como bem mencionado aqui por todos os palestrantes que me antecederam, a exemplo da França, que vive, de fato, uma convulsão social.
O Brasil chegou a ratificá-la, conforme bem narra a história da convenção. Ratificou, e a convenção ficou em vigor por pouco tempo, 1 ano ou menos de 1 ano, até ser denunciada e derrogada pelo Decreto nº 2.100, de 1996, justamente pelo fato de a convenção não se adequar ou pela forma como foi aprovada, por lei ordinária, quando na verdade se exige lei complementar para sua aprovação.
Evidentemente, os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas podem dizer que é isso é fácil de ser resolvido, basta aprovar uma lei complementar. Várias outras leis complementares foram aprovadas, quando necessárias. Perfeito, mas o que nós necessitamos entender é se nós podemos — e é tema que, entendo, traz um desafio para o Parlamento — vislumbrar a possibilidade de acabar com o desemprego pelo ato normativo, pela lei. De fato, nós não conseguiríamos esse intento, mesmo com a aprovação de uma lei complementar ratificando essa convenção pelos motivos já expostos, que nós vamos também aqui endossar.
18:13
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Quando da discussão dessa própria mensagem na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, na época, o Deputado Sabino Castelo Branco elencou razões pelas quais não deveria ser aprovada ou ratificada essa convenção, por entender que a sua aprovação implicaria incentivo à informalidade do mercado de trabalho e agravamento da situação de desemprego; discriminação no acesso do mercado de trabalho, na medida em que, ao buscar proteger irrestritamente o contingente de trabalhadores empregados, termina criando obstáculos à entrada de outros grupos do mercado, como os jovens à busca do primeiro emprego; mais rigidez nas regras para contratação e demissão de empregados, comprometendo investimento do setor produtivo, bem como o empreendedorismo e a abertura de novas empresas, em especial de pequeno e médio portes; desestímulo para o profissional buscar aperfeiçoamento e crescimento profissional; restrição à adaptação das empresas a mudanças tecnológicas; redução das possibilidades de adaptação das empresas nacionais às exigências de competitividade nos mercados onde operam; dificuldade de realização das negociações coletivas.
Nós vemos aqui uma situação. Dos pontos bem colocados pelo nobre Deputado à época, nós chamamos a atenção para a questão das micro e pequenas empresas, que deveriam ter um tratamento diferenciado, porque seriam intensamente prejudicadas numa situação de aprovação da ratificação dessa convenção. Como já foi bem colocado pelo Dr. Adauto, as micro e pequenas empresas são aquelas que mais empregam no Brasil, e seriam as mais afetadas.
Nós entendemos que a ratificação, neste momento, está na contramão do próprio momento em que nós estamos vivendo. Nós tivemos recentemente a aprovação da reforma trabalhista, em que nós estamos privilegiando o negociado sobre o legislado. Na medida em que se impõe na legislação a questão de artificialmente se impedir o desemprego, isso evidentemente não vai proporcionar o número de empregos ou a garantia de empregos esperadas por este Parlamento.
18:17
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Além da necessidade de uma eventual ratificação, esta deveria ser por lei complementar. A ratificação estimularia a informalidade. Os custos de manutenção do emprego e eventuais demissões reduziriam o salário dos empregados e estimularia a automação e o consequente aumento das demissões, estimularia o conflito das relações de trabalho e desestimularia os investimentos, além de estabelecer a perda da competitividade, com reflexos inclusive na questão do FGTS. Hoje existe um fundo, um dos meios que assegura a indenização ao trabalhador desempregado. Portanto, nós teremos todas essas implicações, que realmente fariam com que à nossa economia não fossem trazidos os benefícios que nós esperávamos ou que se podiam esperar da ratificação da convenção.
Neste momento, o que esperamos que aconteça, o que é preciso que aconteça? Tenho certeza de que os Parlamentares e o Governo têm trabalhado e têm buscado meios para desonerar a folha de salários para a geração de emprego. Nós precisamos trabalhar, precisamos ocupar o nosso tempo todo nesse sentido. Dessa forma, a aprovação dessa mensagem viria em um momento completamente inoportuno.
E aqui foi até citada uma outra questão. O Secretário Rogério Marinho disse que a ratificação da convenção faria com que houvesse uma equiparação da iniciativa privada ao serviço público, quando o próprio serviço público tem buscado meios para reduzir ou mitigar um pouco a questão da estabilidade do servidor público, pelas dificuldades encontradas. Portanto, este seria um meio artificial de eliminar, manter, assegurar os empregos, por lei, o que não seria possível.
Nós agradecemos a oportunidade e conclamamos: que esta mensagem não seja aprovada, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Convido para compor a Mesa o Sr. Guilherme Theo Sampaio, Chefe de Gabinete da Presidência da Confederação Nacional de Transportes — CNT, a quem passo a palavra, pelo prazo de 10 minutos.
O SR. GUILHERME THEO SAMPAIO - Primeiro, boa noite a todos! Cumprimento a Comissão, na figura do Deputado Gilson Marques, e os demais que me antecederam, na pessoa do Prof. José Pastore, professor de todos nós.
O Dr. Antônio Lisboa, que me antecedeu, disse que estava difícil para ele. Imaginem para mim, depois de todos os colegas que passaram por aqui! Mas vamos lá! Foi bom, pois nós tivemos a oportunidade de aprender.
Em nome da Confederação Nacional do Transporte e do Presidente Vander Costa, agradecemos a oportunidade.
Com relação à referida convenção, nós podemos analisá-la por quatro aspectos: o aspecto jurídico, o da geração de emprego e relações trabalho, o econômico e o que se refere às relações internacionais.
De forma inicial, como já foi dito pelo Furlan e outros que me antecederam, o Supremo Tribunal Federal — STF, no julgamento do pedido da liminar da ADI 1.480, já trouxe que a simples ratificação da Convenção nº 158, por si só, não supre a necessidade da lei complementar, ou seja, não pode alterar a garantia de indenização compensatória na dispensa, nem introduzir procedimentos que levam à reintegração e à estabilidade. Até mesmo podemos citar a questão do instituto da repristinação, algo que a própria Constituição, de forma expressa, suprime. E, nos idos de 1966, em que se trouxe a questão da estabilidade, havia um dispositivo na CLT que estabelecia ser necessário o período de 10 anos com o mesmo empregador, ao passo que a Convenção nº 158 traz essa estabilidade em apenas 1 dia, na formação da relação de trabalho.
18:21
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Como já bem assinalado pelo Prof. José Pastore, a questão da proteção do trabalhador tem um caráter indenizatório que traz quatro pilares bem estruturados, conforme mostraram os que me antecederam. No que se refere ao aviso prévio de até 90 dias, este será mais longo quanto maior for o período de trabalho. O Fundo de Garantia veio em si mesmo para substituir o instituto da estabilidade. Há os 40% da multa do FGTS e o seguro-desemprego, sem deixar de lado também as demais disposições previstas em convenção coletiva e demais legislações complementares, como, por exemplo, a garantia de estabilidade para os dirigentes sindicais, inclusive para os suplentes.
Como já bem exposto pelos demais, no que se refere à geração de emprego, podemos trazer como consequência — é algo com que mais se penaliza — a falta de garantia ao trabalho, e penalização ainda mais das contas da Previdência, por estimular a informalidade. E são importantes, como já trouxeram os demais, alguns números bem expressivos no que se refere aos 12,3% de desempregados, algo em torno de 13 milhões de pessoas, sem levar em consideração a quantidade de desalentados e os autônomos, que hoje já figuram na quantidade de 24 milhões de pessoas.
No que refere à relação de trabalho, principalmente os novos jovens que estão ingressando no mercado são os mais penalizados, vamos dizer assim, por se restringir o estímulo às empresas para gerarem novos empregos, ainda mais se levarmos em consideração que estamos com 23% dos jovens de 15 a 20 anos nem trabalhando nem estudando, os considerados nem-nem.
No que se refere à mais rigidez na contratação e na demissão, rigidez na demissão é algo que implica procedimento extremamente demorado e moroso, com bem exposto pelo Furlan, que me antecedeu. A convenção traz uma rigidez, um custo e um desgaste que não é interessante para o empresário nem para o empregado, sobretudo.
No âmbito das relações internacionais, menos de 20% dos países signatários da OIT ratificaram a convenção. Leve-se em consideração que nenhum dos principais parceiros econômicos do País o fizeram.
De forma bem objetiva, e até mesmo caminhando para conclusão, para não ser repetitivo e para oportunizar a manifestação dos demais presentes, quero dizer que, passadas mais de três décadas da celebração da convenção, não se traz nenhuma garantia no que se refere ao emprego, ainda mais nas mudanças que traz. E a sua ratificação seria mais do que tudo uma saída certa entre o sistema jurídico e um sistema incerto, cujo resultado, além de demorado, é extremamente desconhecido. Temos, sim, uma pequena amostragem, pela pesquisa realizada pelo IPEA, do desestímulo que houve durante os 10 meses de vigência da convenção no País, quando os maiores penalizados foram os jovens e as mulheres, principalmente aqueles que têm menor capacitação.
O que traz realmente a geração de emprego são reformas estruturantes, as quais já estão sendo promovidas, sobretudo a retomada econômica e o investimento em infraestrutura e geração de emprego.
Era o que tinha a dizer. No mais, agradeço.
18:25
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O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Agradeço aos convidados que compuseram a primeira Mesa. Peço que não se retirem, pois depois vamos conversar um pouco mais.
Encerrada a primeira Mesa, convido para compor a segunda Mesa de debates o Sr. Tadeu Henrique Lopes da Cunha, Coordenador Nacional da Coordenadoria de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho, o Sr. Luiz Antonio Colussi, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça — ANAMATRA, e o Sr. Pedro Armengol, Diretor Executivo da Central Única dos Trabalhadores — CUT Nacional. (Palmas.)
Concedo a palavra ao Sr. Tadeu Henrique Lopes da Cunha, pelo prazo de 10 minutos.
O SR. TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA - Desejo boa noite a todos, na pessoa do Exmo. Sr. Deputado Gilson Marques, Presidente desta Comissão. E na pessoa de S.Exa., aproveito para cumprimentar os demais integrantes da Mesa e os demais presentes.
Antes de iniciar a minha exposição, eu gostaria de dizer que em uma coisa concordo com a Mesa anterior: uma lei não cria empregos. É verdade. No entanto, em debates anteriores, parecia que o posicionamento era o oposto, por exemplo, nos debates da reforma trabalhista, em que se prometia a criação de 6 milhões de empregos.
Vamos seguir com a minha análise do ponto de vista jurídico, que, acredito eu, é o que se objetiva nesta Comissão de Constituição e Justiça.
(Segue-se exibição de imagens.)
A ideia é trabalhar alguns aspectos. O primeiro ponto é a questão da relação de emprego, que está prevista no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, que é a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Vamos trabalhar em cima do que nós temos, que é a Constituição Federal.
Pois bem, aqui nós temos três situações. O princípio da melhoria progressiva da condição dos trabalhadores está previsto no caput do art. 7º: melhoria da condição social, prevalência da norma mais favorável e uma cláusula de abertura, porque o art. 7º diz: "(...) além de outros que visem à melhoria da sua condição social". Portanto, ele não afasta o aumento dos direitos dessas pessoas, dos trabalhadores.
Há questão do inciso I, de que tanto se falou aqui, que trata exatamente da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Nós temos aqui um núcleo essencial desse direito — e isto é uma análise que se faz de direitos fundamentais —, que é a continuidade da relação de emprego. E há também a limitação do direito potestativo de dispensa por parte do empregador. Esse núcleo é que está aqui na Constituição Federal.
18:29
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O interessante é que a mesma a Constituição, no inciso III do art. 7º, trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou seja, o legislador constituinte não entendeu que esses dois direitos fossem contraditórios, excludentes, mas sim direitos complementares.
O que é uma despedida arbitrária? É uma despedida sem qualquer motivo. A própria Convenção nº 158 da OIT traz alguns motivos, e a nossa CLT tem motivos também, quando trata da situação do cipeiro, aquela pessoa que tem garantia de emprego por ser membro da CIPA. São motivos de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira. Está previsto no art. 165 da CLT. Então, vejam que nós temos já instrumento jurídico para definir isso.
E a dispensa sem justa causa seria aquela que não tem uma justa causa prevista na legislação, como está no art. 482 e outros dispositivos da CLT.
Peço licença para apresentar de pé, porque acho que fica melhor.
Pois bem, essa lei complementar que está prevista no inciso I do art. 7º não foi editada. O que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT diz? Enquanto não for editada, quais são as proteções que se garantem à pessoa? Quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia, vedação de dispensa arbitrária a membros da CIPA e a estabilidade da gestante. São regras que estão em similaridade com o que diz a Convenção nº 158, que, em seu artigo 5º, por exemplo, trata da questão de mandato de representação de trabalhadores, na alínea "b", e da questão da gravidez, na alínea "d". Portanto, vejam que também apresentam outras situações que não foram abordadas anteriormente. O art. 10 da mesma convenção traz a possibilidade de, em não sendo recomendável a reintegração, o pagamento de uma indenização.
Portanto, vejam que são situações plenamente compatíveis do ponto de vista jurídico. O art. 7º traz os dois incisos, o I e III, tratando tanto da proteção contra a despedida arbitrária como também do Fundo de Garantia. Portanto, são direitos complementares. O art. 7º tem 34 incisos, e todos eles acabam vigendo, de certo modo, na relação de emprego: salário mínimo, jornada, horas extras, décimo terceiro salário, férias, descanso semanal. Eles estão lá de modo complementar. Um inciso não exclui o outro, assim como no caso aqui.
Há necessidade de lei complementar para garantir emprego? Há uma lei, a Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social e estabelece garantia de emprego da pessoa acidentada, e ela é uma lei ordinária. Foi submetida ao Supremo, por meio da ADI 639, que considerou constitucional essa lei.
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Há outra situação que não é de garantia de emprego, mas de indenização para eventual despedida. Foi uma lei criada no período do Plano Real que tratou de despedidas naquele período. Indenização de 50% do salário; Recurso Extraordinário 264.434; é constitucional a lei. Vejam, também era uma lei ordinária, não era uma lei complementar.
Há a questão dos direitos trabalhistas deste ponto de vista, pensando agora num aspecto de conteúdo, de fundamentalidade. Estão previstos como direitos sociais e, portanto, direitos fundamentais na Constituição Federal, sendo considerados pela doutrina como direitos humanos. Em assim sendo, um tratado que trata disso é um tratado de direitos humanos.
Vejam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, tratou dessa matéria, tratados de direitos humanos, e o entendimento foi o de que eles são normas supralegal, acima da lei e abaixo da Constituição. Portanto, qualquer tratado que trate disso está acima inclusive da própria lei complementar e da lei ordinária. Isso é um overruling que aconteceu na jurisprudência do Supremo, que, até o momento da ADI que tratou primeiramente da ratificação da Convenção nº 158, era no sentido de que todos os tratados, independentemente do conteúdo, eram de caráter de lei ordinária. Contudo, o Supremo mudou esse entendimento.
Entramos na ADI 1.480, que questionou o Decreto Legislativo nº 68, de 1992, e o Decreto nº 1.855, de 1996, que trata da ratificação da OIT. Primeiramente, foi uma medida cautelar, não foi uma ação de caráter definitivo. Houve a concessão da cautelar, e posteriormente o Governo brasileiro fez a denúncia dessa convenção. Com a denúncia, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, porque a denúncia teria retirado aquela norma do ordenamento. No entanto, a própria denúncia foi objeto de ADI, que ainda não foi julgada definitivamente, a ADI 1.625, que trata exatamente da denúncia. O placar está 4 a 2, em termos de voto, no sentido de considerar essa denúncia inconstitucional, porque foi feita sem a ratificação do Congresso Nacional, ou seja, o Congresso deveria referendar a denúncia. Se entendêssemos que um ato do Presidente da República, por si só, pudesse implicar a denúncia, isso significaria que o ato dele revogaria um ato do Congresso Nacional, que era a ratificação anterior. Portanto, o Supremo tem 4 votos no sentido de que essa denúncia é inconstitucional exatamente por esse motivo, por não ter passado pelo Congresso Nacional.
Por esses motivos, até poderia dizer que, do ponto de vista jurídico, a convenção estaria ainda em vigor. E também por um outro aspecto de Direito Internacional, porque a denúncia foi feita a destempo. O Brasil teria de esperar 10 anos para fazer a denúncia. Isso está previsto na convenção. É uma obrigação de caráter internacional, e o Brasil não esperou. Deveria ter feito só em 2005, e não em 1996.
18:37
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O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - V.Sa. dispõe de 1 minuto para finalizar.
O SR. TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA - Sim.
Por fim, a meu ver, o Ministério Público do Trabalho entende que são plenamente constitucionais e compatíveis os regimes, portanto entende que poderia ser aprovado pela Comissão.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Com a palavra, pelo prazo de 10 minutos, o Sr. Luiz Antonio Colussi, Vice-Presidente da ANAMATRA — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
O SR. LUIZ ANTONIO COLUSSI - Boa tarde, Deputado Gilson Marques, que preside esta audiência pública! Boa tarde aos expositores que nos antecederam! Cumprimento a todos por suas palavras e suas exposições. Saúdo a todos que nos assistem aqui na sala da CCJC da Câmara dos Deputados e também aqueles que assistem a esta sessão pela Internet.
O tema, de fato, é muito instigante, muito interessante. E não é à toa que há muitos anos vem sendo debatido e discutido. Na nossa visão, no nosso pensamento, esta audiência pública tem esse condão de possibilitar o esclarecimento da matéria, possibilitar até mesmo o diálogo entre posições divergentes e antagônicas.
Eu poderia começar dizendo que não dá para misturarmos servidores públicos com trabalhadores privados. Servidores públicos têm o seu regime próprio. Os servidores públicos agem em nome do Estado, servem ao Estado. A Convenção nº 158 se destina aos trabalhadores privados. Nós podemos concordar com uma questão de mercado ou não, com a aplicação da Convenção nº 158.
Penso também que a Convenção nº 158 não ofende a segurança jurídica, pelo contrário — pelo contrário! —, ela traz segurança aos trabalhadores. Não há nada como perder o emprego, ficar sem o seu trabalho, sem o seu sustento, sustento para si e para sua família. Portanto, pensamos dessa forma. A convenção, se aplicada... E o Estado-membro pode adaptar a convenção às suas necessidades, às suas particularidades, às suas peculiaridades. Eu não vejo toda essa dificuldade de nós encamparmos e ratificarmos a Convenção nº 158.
Quanto à questão que envolve o art. 7º e seus incisos, e a indenização ou as indenizações, vamos observar que a legislação brasileira é uma das mais flexíveis do mundo. Basta você pagar os 40%, basta o empresário pagar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, e o empregado vai embora, perde o seu trabalho.
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É interessante que as entidades patronais, seus representantes, os empresários pensem na importância de ter os seus empregados por um tempo maior ou um longo tempo, ao invés de terem alta rotatividade. Todo investimento que você faz no empregado é perdido, quando você o demite. Você vai contratar outro, vai investir de novo, e assim por diante.
A Convenção nº 158, como bem mostrado agora pelo colega Tadeu, não é inconstitucional, como sustentado aqui; pelo contrário, é constitucional! O Brasil é Estado-membro da OIT, a Organização Internacional do Trabalho. Nós fazemos parte da OIT só para fazer bonito, sem nenhum interesse, ou porque nós temos o compromisso sério de proteção dos trabalhadores e de proteção dos direitos sociais? O que nós queremos?
Se nós observamos agora, mais recentemente, a ONU desenvolveu e trouxe os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e no item 8 — precisamente, no item 8.8 — novamente se reafirma a necessidade de no mundo termos a proteção dos trabalhadores, termos a proteção dos direitos sociais.
A ANAMATRA, como todos sabem, tem 4 mil juízes. O seu coletivo defende os seus próprios interesses, os interesses corporativos, mas também, e principalmente, atende aos interesses da sociedade brasileira. E nós entendemos que este é um assunto muito relevante, a ser devidamente debatido e analisado pelo nosso Parlamento. Entendemos que a CCJC é esse ambiente profícuo e necessário para esta discussão.
Nós temos os nossos congressos nacionais, que são realizados a cada 2 anos. No Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — CONAMAT de Manaus, em 2008 — exatamente a época da discussão desta matéria, inclusive da ADI 1.625, que não está concordando, por 4 a 2, com a denúncia feita pelo Governo à época —, aprovamos algumas teses. Eu gostaria de dividir com os senhores as teses aprovadas pelo conjunto dos juízes trabalhistas do Brasil:
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1 – Defesa da integração no ordenamento jurídico da Convenção 158 da OIT.
2 – Convenção 158 da OIT - Importância do apoio da magistratura trabalhista à adesão brasileira. Ratificação, vigência e denúncia anterior. Alternativas: a) nova ratificação; e b) aprovar como norma constitucional (art. 5°, § 3°, da Constituição da República Federativa do Brasil). Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: pressuposto de eficácia a qualquer direito trabalhista brasileiro. Papel do Poder Judiciário Trabalhista.
3 – Dispensa arbitrária. Convenção n° 158 da OIT. A dispensa arbitrária é a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A indenização de que trata o inciso I do art. 10 do ADCT sobrevive à nova ordem jurídica, delineada pela ratificação da sobredita convenção internacional em decorrência de aplicação horizontal de direito fundamental em nível constitucional, §§ 2° e 3° do art. 5° da Constituição.
4 – Garantia de Manutenção no Emprego: Condição de Possibilidade da verdadeira negociação coletiva. A aplicação imediata da Convenção 158 da OIT, conferindo eficácia ao art. 7°, I, da Constituição Federal, e implementando efetivas garantias de manutenção no emprego, constitui condição de possibilidade do exercício da liberdade sindical, bem como da efetiva negociação coletiva. Em nosso ordenamento jurídico, essa possibilidade é outorgada tanto pelo dispositivo constitucional citado, como pelos arts. 165 e 482 da CLT, e pelo art. 421 do Código Civil, quando trata da função social do contrato.
5 – Deve a ANAMATRA promover ações políticas em defesa da regulamentação do disposto no art. 7°, I, da Constituição Federal.
Estamos tendo oportunidade de fazê-lo neste momento.
O tempo está terminando, mas eu gostaria de fazer referência ainda ao parecer ofertado à época, de autoria do Deputado Assis Melo, pela aprovação da Mensagem nº 59. O parecer foi muito bem fundamentado e articulado, dizendo e demonstrando da constitucionalidade e da importância da ratificação da Convenção nº 158.
Ao concluirmos, reafirmamos este nosso compromisso com a OIT, que busca efetivamente a defesa social e pela igualdade social. E a luta a favor do emprego e da proteção dos direitos sociais é fundamental.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Pelo prazo de 10 minutos, concedo a palavra ao Sr. Pedro Armengol, Diretor-Executivo da CUT Nacional.
O SR. PEDRO ARMENGOL - Boa noite a todas e a todos! Na pessoa do Deputado Gilson Marques, eu gostaria de cumprimentar toda a Mesa e os demais participantes desta importante audiência.
É natural nós, enquanto organização do trabalhador, tenhamos um olhar diferente do olhar da classe patronal em relação a essa importante Convenção da Organização Internacional do Trabalho.
Nós vivemos no País um momento político muito delicado, de acordo com o nosso olhar, o da Central Única dos Trabalhadores. Vivemos um momento de retrocesso nas relações de trabalho, inclusive a partir da chamada reforma trabalhista. Enquanto alguns aplaudiram hoje essa reforma, elogiando inclusive algumas formas de trabalho, como o trabalho intermitente, nós temos uma análise e avaliação totalmente diferentes. A narrativa de geração de novos postos de trabalho não se deu. Nós queríamos até que tivesse acontecido. Os poucos postos de trabalho gerados da reforma trabalhista, até agora, são de trabalhos precarizados. Houve o aumento da informalidade neste País, o aumento dos trabalhos informais, fora o elemento mais grave neste momento, por que todos nós passamos: o índice de desemprego neste País.
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Também comungo em que não é a legislação que vai gerar emprego, mas eu acho que o debate de fundo que está colocado é o debate da proteção social ao trabalho. Num momento de crise do capital, infelizmente, o que se observa, pela tendência natural das coisas, é que se retira essa proteção social do trabalho.
Foi colocada como exemplo a pouca adesão, em âmbito mundial, de países a essa Convenção nº 185 da OIT. E não vamos ficar aqui olhando só para os países menos desenvolvidos economicamente e socialmente, ou até politicamente. Temos países importantes, como Espanha, França, Portugal, Austrália e Suécia, que também aderiram à Convenção nº 185. Nessas sociedades, até o momento, não temos conhecimento de que essa convenção tenha gerado tantos problemas, como os que foram elencados aqui, inclusive com reflexos diretos na questão do desemprego.
No caso do Brasil, inclusive na época da denúncia, nós tivemos organizações de trabalhadores, como a CONTAG — Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, que interpuseram ADIs junto ao Supremo Tribunal Federal — STF. Inclusive essa discussão hoje está sub judice, junto com as tendências de votos de aceitarem a discussão da inconstitucionalidade da denúncia, justamente pela lógica — não sou da área do Direito — de que foi uma convenção aprovada pelo Congresso Nacional e foi uma denúncia que não passou por esta Casa Legislativa. No nosso entendimento, deveria minimamente ter passado também a denúncia por esta Casa Legislativa, no momento de o Brasil denunciar a convenção.
A nossa posição em relação à Convenção nº 158 da OIT é que se trata de um instrumento normativo que poderá concretizar e reafirmar os direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores na Constituição Federal de 1988. A necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a devida justiça laboral reacende, a cada dia, a necessidade de ratificação da Convenção nº 158 e da regulamentação do art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção de relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que prevê a indenização compensatória, entre outros direitos.
Verifica-se que este diploma internacional provocou no Brasil intensa reação, rendendo acirradas discussões doutrinárias e de segmentos da classe patronal e operária. O nosso ponto de vista, baseado no olhar de vários juristas, é o de que a Convenção nº 158 da OIT é totalmente compatível com a Carta Magna, tanto no plano material, pois se trata de norma flexível, adequável ao tipo de sanção prevista em cada país membro — que, no caso do Brasil, é a indenização — quanto no plano formal.
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Se o tratado em questão é plenamente compatível com a Carta Magna, não ensejando reintegração, e, sim, indenização compensatória, que direito em tal diploma se criaria para os trabalhadores? É o que se pergunta. A resposta está dos procedimentos prévios previstos para as dispensas coletivas, sobre os quais a legislação brasileira é omissa, e que carece tanto em face da conjuntura política e econômica em que se inserem.
Através dos critérios previstos na convenção para esses desligamentos em massa, os efeitos advindos desse fenômeno serão minimizados, buscando-se assim humanizar essa modalidade de dispensa que, do ponto de vista social, é muito mais relevante e impactante do que os de despedida individual. Muito embora a aplicação das disposições da convenção pertinente às despesas coletivas não sejam autoaplicáveis, porquanto já dita a legislação brasileira, não prevê e consequentemente não regula os procedimentos prévios instituídos pela convenção.
Diante da inércia do Estado, notadamente do Poder Legislativo, em disciplinar a dispensa coletiva, tem dado asas para que o Poder Judiciário, norteado pela Convenção 158, regule a matéria com vistas à máxima preservação dos direitos fundamentais em jogo.
Mesmo denunciada, a Convenção continua no Brasil emanando seus efeitos. Entretanto, a utilização da Convenção pelos tribunais é de cunho apenas norteador, não tem força normativa, uma vez que não integra, por ora, o nosso ordenamento jurídico. E é isso que nós defendemos que ela integre. Tanto assim é que a determinação de observância de procedimentos preliminares à dispensa coletiva pelos nossos tribunais, conforme prevê a Convenção, tem sido questionada pelas empresas afetadas. E assim continuará ocorrendo enquanto não houver legislação regulamentando e pacificando a matéria.
A ratificação da Convenção 158, nesse sentido, seria um marco inicial para que o legislador se preocupasse logo em disciplinar a matéria, pois, mesmo não sendo autoaplicável, teria força normativa para determinar que o ato de extinguir coletivamente contratos de trabalho não se configura como uma liberalidade da empresa, necessitando-se de adoção de procedimentos prévios a essa modalidade de dispensa.
A realidade agravada pela crise econômica, inclusive a desse momento do Brasil, impõe adotar instrumentos que coíbam o impactante fenômeno de despedidas em massa, tais como a ratificação da Convenção 158 e a sua regulamentação, medidas indispensáveis para o equilíbrio dos fatores de produção e o justo progresso social.
Finalmente, para concluir, deve-se salientar que a Convenção 158 da OIT, ao estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária, não visa à estabilidade no emprego propriamente dita, mas à salvaguarda de um mínimo de segurança neste último, o que constitui um direito inerente ao cidadão.
A vedação às dispensas arbitrárias é um grande passo rumo ao reconhecimento e aplicação dos direitos sociais, tendo sido essa a intenção do legislador ao elaborar o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Para concluir, nós ratificamos aqui a nossa posição da Central Única dos Trabalhadores sobre a importância da ratificação dessa Convenção por esta Casa, para justamente cobrir esse vácuo tão importante, que inclusive significa uma grande proteção social. E isso não significa estabilidade no emprego, significa preservar e garantir os mínimos direitos sociais àquele que está sendo dispensado do seu trabalho.
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Muito obrigado. Boa noite a todos. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Gilson Marques. NOVO - SC) - Eu gostaria de trazer algumas reflexões e algumas premissas que eu considero importantes.
Primeiro, a relação de emprego é uma relação voluntária. O empregador precisa do empregado, e o empregado precisa do empregador. Essa relação contratual, assim como na relação do consumo, presume que alguma das partes é pseudoignorante. E por isso, ela está querendo a todo tempo proteger e tomar lado, tentando fazer com que aquela relação fique protegida.
Acontece que isso vai de encontro, colide, com uma regra muito antiga que é da pacta sunt servanda, onde a lei faz o contrato — no caso, o contrato de trabalho; faz lei entre as partes. Isso não é uma verdade na relação de emprego, porque é altamente flexibilizado, relativizado, por conta da função social do contrato, da hipossuficiência do trabalhador, assim como na relação de consumo. Isso faz com que no Brasil hoje, para quem não é sério, os contratos não adiantem, e para quem é sério os contratos não sejam necessários.
Essa recuperação precisa ser feita para que as pessoas voltem a ter confiança, voltem a ter credibilidade. Se não for assim, isso desincentiva o cumprimento, porque não importa o que esteja escrito. Posteriormente, pode ser relativizado, pode ser flexibilizado.
E eu fico muito preocupado porque percebo que todas as pessoas aqui são altamente estudiosas e têm boas intenções. Milton Friedman tem um ensinamento de que eu gosto, em que ele diz que as leis e as políticas públicas têm que ser vistas conforme os resultados, e não conforme as boas intenções. A grande verdade é que, quanto mais direitos são concedidos aos trabalhadores, sob o pretexto de querer ajudá-los, mais se inibe a contratação. É uma verdade dura. É uma verdade que nós precisamos enfrentar. Não adianta aumentar a licença maternidade da mulher, como há propostas, para 1 ano, porque ninguém mais vai contratar a mulher.
E eu digo que não dá para fazer isso justamente para proteger as mulheres, assim como a exemplo de várias propostas. Ontem, nós discutimos o aumento do salário mínimo. Num exemplo hipotético, vamos aumentar o salário mínimo a 5 mil reais. Qual vai ser a consequência? Ninguém mais vai contratar. Vamos dar um exemplo de mercado: uma caneta Bic, por exemplo, custa 2 reais. Vende bastante, certo? Vamos botar a 30 reais. O que que vai acontecer com a caneta? Não vai ser vendida!
Quem faz o salário, quem dá condições ou não, é a oferta e a procura. O salário, assim como os direitos, se molda. É verdade, e todos os expositores concordaram, que a lei não cria emprego, o que cria emprego é a liberdade e a criatividade de empreender, e não a burocracia e leis que não passam de poesia.
Aliás, o art. 5º é simplesmente poesia, porque não é cumprido. Aliás, aí fica mea-culpa. O Congresso Nacional, muitas vezes, não passa de poeta, justamente porque essas leis não são cumpridas.
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A relação de confiança entre as partes faz com que as pessoas se encorajem a contratar. "Ah, Gilson, não dá para ter um salário mínimo 600 reais!" É verdade que é muito pouco. Mas 600 reais ainda é melhor do que zero real, assim como vários e vários direitos a pretexto de proteger. Não dá para termos estabilidade de alguém que não foi empregado, não dá para ter direito virtualmente futuro para desempregados. Todos aqui querem estimular a contratação.
Eu gostaria de terminar com uma frase de Spencer, já que hoje é o Dia do Professor, em que ele diz o seguinte: "A educação deve formar pessoas a governar a si mesmas, e não para ser governadas pelos outros".
Pelo adiantado da hora, e em virtude de o plenário já estar em funcionamento há um bom tempo, encerro os trabalhos, convocando para amanhã, dia 16 de outubro de 2019, às 9h30min, reunião deliberativa ordinária para apreciação de pauta a ser publicada.
Muito obrigado.
Está encerrada a reunião.
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