1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 25 de Setembro de 2019 (Quarta-Feira)
às 9 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
10:44
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 76ª Reunião Deliberativa Ordinária realizada no dia 24 setembro de 2019.
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata.
Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Informo que o expediente encontra-se na mesa à disposição dos interessados.
Tendo em vista acordo firmado no plenário da CCJ, no dia 24/09/2019, fica mantida a PEC 353, de 2017, como primeiro item na inversão.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: primeiro, item 1; segundo, item 40; terceiro, item 25; quarto, item 2; quinto, item 29; sexto, item 18; sétimo, item 10; oitavo, item 28; nono, item 12; décimo, item 35; décimo primeiro, item 34; décimo segundo, item 24; décimo terceiro, item 22; décimo quarto, item 41; décimo quinto, item 31.
Submeto a V.Exas. a inversão proposta.
Os Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Proposta de Emenda à Constituição nº 353, de 2017, do Senado Federal, Senador Jorge Viana, que altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal, para tornar imprescritível o crime de estupro. Apensadas as PECs 320/2017 e 342/2017.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Registro o voto contrário da Deputada Talíria Petrone.
O SR. LÉO MORAES (PODE - RO) - Sr. Presidente, gostaria de agradecer o apoio dessa Presidência e dos demais Parlamentares. Cerca de 60 mil crimes de estupro são constatados, mas milhares permanecem velados, pela falta de denúncia, pela falta de tempo hábil para a pessoa — muitas vezes a mulher precisa tirar as amarras, adquirir preparo, equilíbrio emocional suficiente.
Conversamos com muitos conselheiros tutelares, psicólogos e assistentes sociais que entendem a necessidade de aprovação desse projeto, que acredito transcender qualquer viés ideológico ou partidário. A constatação por parte da própria população de que esse é o crime mais bárbaro que pode ser cometido é importante para que possamos uma legislação com caráter pedagógico no sentido de garantir que quem comete crime de estupro, independentemente de prazo, será punido. Que isto sirva de lição para toda a sociedade brasileira: estupradores serão punidos em nosso País.
Muito obrigado por acompanharem nosso relatório e aprovarmos a PEC na Comissão de Constituição e Justiça. Isto é um alento, é o resgate, se não dos bons costumes, certamente da punição de quem comete crime tão pernicioso à sociedade brasileira. Que sirva de exemplo para todos os outros.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Léo Moraes.
Item 11. Proposta de Emenda à Constituição nº 98, de 2019. O Relator me informou que lerá o voto à tarde. Então, retornaremos a esse item logo mais, na nossa reunião de hoje.
Item 40. Projeto de Lei nº 7.656, de 2017, do Sr. Vitor Lippi, que altera a Lei nº 12.715, de 2012 reduzindo a zero o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.
Foi concedida vista ao Deputado Nicoletti no dia 13 de agosto de 2019.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Eduardo Cury, para a leitura do parecer.
O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia, Sras. e Srs. Deputados. Para agilizar os trabalhos, eu vou direto ao voto.
10:48
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"II. Voto do Relator
No que diz respeito à nossa competência regimental, temos que indicar, de pronto, que não temos óbices de natureza constitucional à livre tramitação da matéria. Em outras palavras, a competência legislativa é deferida à União (art. 22, IV, cumulado com o art. 24, I e II), o tema pode ser proposto por Parlamentar (art. 161), sendo o Congresso Nacional a sede adequada para a sua apreciação.
De igual modo, as proposições, principal e substitutivo, não afrontam os princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, sendo, nesse sentido, dotadas de juridicidade. A técnica legislativa é adequada, tanto no projeto quanto no substitutivo proposto pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 7.656, de 2017, bem como do substitutivo apresentado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática."
É esse o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Eduardo Cury.
Em discussão o parecer do Relator.
Estão asseguradas as seguintes inscrições: Deputado Alencar Santana Braga; Deputada Talíria Petrone; Deputada Chris Tonietto; Deputado Fábio Trad; Deputada Bia Kicis; Deputado Delegado Marcelo Freitas; Deputado Luizão Goulart; Deputado Gurgel; Deputado Coronel Tadeu; Deputado Gilson Marques; e Deputada Caroline de Toni. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Deputados que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 25. Projeto de Lei 3.955, de 2012, do Senado Federal, Senador Clésio Andrade, que altera a Lei 8.723, de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências, para tornar obrigatória a divulgação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CLRV e na nota fiscal, da quantidade de emissão dos gases poluentes e de gás carbônico, gás de efeito estufa, emitidos na atmosfera pelos veículos automotores.
Já houve a leitura do parecer do Relator, o Deputado Alceu Moreira, pelo Deputado Arthur Oliveira Maia. Foi concedida vista ao Deputado Gilson Marques em 14 de agosto de 2019.
Em discussão o parecer do Relator.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sr. Presidente, há um requerimento, de autoria do Deputado Fábio Trad, de retirada de pauta dessa matéria. Eu quero subscrever o requerimento. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perdão, de fato há um requerimento de retirada de pauta do item 25, apresentado pelo Deputado Fábio Trad e subscrito pelo Deputado Rubens Bueno.
Para encaminhar favoravelmente ao requerimento, tem a palavra o Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu apresentei esse requerimento apenas para dispor de mais tempo para analisar a matéria quanto à juridicidade. Peço, então, a compreensão dos colegas. Tão logo eu possa concluir a análise, o projeto poderá ser pautado por V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois, não, Deputado.
Consulto a Comissão se, por acordo, podemos retirar a matéria de pauta. (Pausa.)
Não havendo manifestação em contrário, declaro retirado de pauta, por acordo, o item 25.
Item 2. Projeto de Resolução nº 264, de 2017, do Deputado Lucas Vergilio, que dá nova redação à alínea "c" do inciso VI do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ampliando as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, incluindo entre suas atribuições as concernentes ao serviço de transporte aéreo.
10:52
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O Deputado Herculano Passos, Relator, não se encontra presente. Peço ao Deputado Léo Moraes, futuro Prefeito da Capital de Rondônia, o obséquio de proceder à leitura do parecer.
O SR. LÉO MORAES (PODE - RO) - Seu pedido é uma ordem, Presidente.
Passo a ler o voto do Relator, Deputado Herculano Passos.
"II. Voto do Relator
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete se pronunciar quanto aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade e também quanto ao mérito do projeto sob exame, que envolve tema afeto ao direito processual legislativo, qual seja, a atribuição de nova competência a um dos órgãos que participam da tomada de decisões legislativas. Este parecer, assim, fundamenta-se no art. 32, inciso IV, letras 'a' e 'e', do Regimento Interno.
A proposição atende a todos os requisitos constitucionais formais para tramitação e aprovação. Cuida da alteração de norma de seu regimento interno, matéria pertinente à competência normativa privativa da Câmara dos Deputados, nos termos do previsto no art. 51, III, da Constituição Federal. Não há reserva de iniciativa sobre o assunto tratado, o que abriga a autoria parlamentar na regra geral do caput do art. 61 da mesma Constituição.
Quanto aos pressupostos materiais, também não há o que se objetar. O conteúdo do projeto é perfeitamente compatível com as regras e princípios constitucionais em vigor.
No que tange aos aspectos de juridicidade, inclusive os de técnica legislativa e redação contemplados na Lei Complementar nº 95, de 1998, observa-se que a redação proposta para o dispositivo a ser modificado deve ser aperfeiçoada em nome da maior clareza e precisão do texto dali resultante. O lugar em que a referência às atividades de transporte e serviços aéreos foi inserida quebrou um pouco a relação direta entre o tema 'setor econômico terciário' e a ressalva ali existente quanto ao subtema 'serviços de natureza financeira'. Creio que o problema pode ser resolvido pela mudança na ordem em que a nova referência aparece no texto da alínea em questão, o que propomos por meio da emenda ora anexada.
Quanto ao mérito, por fim, entendo que a iniciativa é de fato meritória e merece ser aprovada. A inclusão das atividades de transportes e serviços aéreos no campo de atuação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços pode efetivamente enriquecer o exame e o debate das políticas públicas voltadas ao setor, agregando às análises de projetos sobre o tema, hoje feitas somente pela Comissão de Viação e Transportes, uma nova perspectiva, a do impacto dessas atividades no desenvolvimento econômico do País.
Tudo isso posto, concluo o presente voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação, com emenda, do Projeto de Resolução nº 264, de 2017. No mérito, o voto é pela aprovação.
Deputado Herculano Passos, Relator."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação. Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 29. Projeto de Lei nº 5.460, de 2016, do Senado Federal, Senador Acir Gurgacz, que determina que o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica.
Como o Deputado João Roma não se encontra presente, peço ao Deputado Luizão Goulart que proceda à leitura do relatório.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, vou direto ao voto.
"II. Voto do Relator
Conforme preceitua o art. 32, IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é da competência desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar projetos, emendas e substitutivos, submetidos à Câmara dos Deputado, bem como de suas Comissões Permanentes, sob a óptica da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
10:56
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Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao Projeto de Lei nº 5.460, de 2016, haja vista que: é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal; a matéria aqui discutida está em consonância com o art. 24, XII, do permissivo constitucional, que atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção e da defesa da saúde; (...).
Acrescenta-se, ainda, conforme lembrado pela Comissão de Seguridade Social e Família, o art. 230 da Constituição Federal afirma que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ademais, o idoso tem, como acesso fundamental à saúde, direito, conferido pelo permissivo constitucional e ratificado pelo Estatuto do Idoso, ao fornecimento gratuito de medicamentos e próteses. Nesse sentido, dispõe o art. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso: 'Incumbe ao poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação'.
Quanto ao exame de admissibilidade, sob aspecto da juridicidade, o Projeto de Lei nº 5.460, de 2016, afigura-se correto, porquanto possui o atributo da generalidade; é consentâneo com os princípios gerais do direito; a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; e o meio eleito para o alcance do objetivo pretendido é o adequado.
Não posso, mesmo sem adentrar na matéria de mérito, enquanto Parlamentar, deixar passar in albis o aspecto saúde, portanto reitero que a ampliação da rede de cuidados dos pacientes do Sistema Único de Saúde permitiria que doentes com contraindicações absolutas ou relativas à cirurgia cardíaca de substituição da válvula aórtica, tais como aorta de porcelana, fragilidade, doença hepática grave, cirrose, cirurgia de revascularização miocárdica prévia e hipertensão pulmonar grave ou disfunção ventricular direita grave e com indicação de implante por cateter de prótese valvar aórtica, pudessem aumentar sua sobrevida, assegurando a proteção de um dos princípios mais sensíveis da nossa Constituição de 1988 que é o princípio da dignidade da pessoa humana, paralelo a outros princípios como o direito à vida, à saúde e também ao da equidade e integralidade do Sistema Único de Saúde.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a forma empregada na elaboração da proposição sob exame é irretocável, seguindo à risca os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Portanto, diante do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.460, de 2016, bem como da emenda apresentada pela Comissão de Finanças e Tributação."
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, quero discutir esta matéria.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com a palavra a Deputada Talíria Petrone e, em seguida, o Deputado Enrico Misasi.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Quero parabenizar o Relator: finalmente temos uma matéria importante para o povo brasileiro.
11:00
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Há, cada vez mais, o desmonte do que é público; o desmonte do que chamamos Estado de Direito. Houve a aprovação da reforma da Previdência nesta Comissão e, depois, no Plenário. Agora ela está no Senado. Isso é um desmonte, no meu ponto de vista, da seguridade, que é um pilar fundamental em um Brasil tão desigual, o nono país mais desigual do mundo. A seguridade tem como pilares a assistência, a Previdência e o SUS, a saúde pública.
Imaginem só, num momento de desinvestimento, num momento de desmonte da própria seguridade, o que é a vida dos idosos; daqueles que estão prestes a se aposentar; daqueles que iriam se aposentar logo mais, mas, lamentavelmente, não vão mais conseguir direito à aposentadoria; daqueles que estão vivenciando a precarização da vida. Há gente voltando a usar lenha para cozinhar, Deputada Maria do Rosário.
Os níveis de pobreza estão aumentando. Há 13 milhões de desempregados. A vida familiar está cada vez mais precarizada. Fortalecer o SUS, que é fundamental para o direito à vida e à dignidade do povo brasileiro, ampliando o direito dos idosos e garantindo o direito constitucional à saúde pública, é muito importante.
Precisamos ampliar esse direito nesta Comissão e pensar numa pauta que seja uma agenda necessária para o Brasil. Sem dúvida, a agenda para o Brasil, Deputada Maria do Rosário, não é a agenda do alargamento do Estado penal, punitivo; não é a agenda da liberação de armas; não é a agenda da duplicação ou triplicação de penas. A agenda para o Brasil é uma agenda que incida na vida concreta dos brasileiros. Entre esses brasileiros, estão os idosos.
Devemos ampliar os serviços prestados pelo SUS e ampliar o acesso dos idosos a medicamentos. Imaginem os idosos que não vão ter o dinheiro para se aposentar, aqueles que estão trabalhando ainda porque não contribuíram pelo tempo suficiente, como uma caixa de supermercado ou um porteiro. Eles agora não vão ter mais o abono salarial, por exemplo. Imaginem a importância, Sras. e Srs. Deputados, de esse idoso ter acesso a medicamentos e a serviços pelos SUS.
Então, quero parabenizar pela matéria.
Trago aqui, Deputado Francischini, minha expectativa de que, nesta reta final do ano, pautemos nesta Comissão mais projetos como este, que amplia direitos, e não aqueles que atacam a vida do povo brasileiro, seja com bala de fuzil, do Estado muitas vezes, seja com o desmonte do Estado de Direito, que envolve desfinanciamento da educação; desmonte do SUS e da seguridade; desmonte do Minha Casa, Minha Vida; congelamento de salários, como já está sendo proposto pelo Ministério da Economia; que envolve a precarização da vida como um todo, que impacta obviamente e imensamente aqueles que estão na fase da vida em que precisam ser acolhidos e que precisam que o Estado devolva a eles aquilo com que a vida inteira contribuíram para fazer a vida funcionar, que são os idosos.
Quer fazer um aparte, Deputada Maria do Rosário?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Quero.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Concedo um aparte à Deputada Maria do Rosário.
11:04
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A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu agradeço à Deputada Talíria, que faz o debate sobre esse relatório do Deputado João Roma que trata da garantia de que o SUS ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica.
Sr. Presidente, seria tão interessante se nós não precisássemos que matérias como esta tramitassem aqui, porque o significado disso seria que o Sistema Único de Saúde estaria devidamente valorizado e que toda necessidade de um paciente, em qualquer idade, estaria atendida. O SUS, Deputada Talíria, é um sistema em tudo superior ao que se pratica no mundo. É um sistema de referência, um sistema único de saúde estabelecido pela Constituição Federal.
Precisamos pensar permanentemente que o financiamento da saúde é algo que demanda recursos, sobretudo quando nós tratamos a saúde como direito, não como mercadoria. Portanto, precisamos pensar a saúde como um direito inalienável equivalente ao direito à vida, estabelecido na Constituição e nos tratados internacionais como algo que não difere as pessoas, como algo que nos unifica. Toda pessoa que chega a um atendimento do Sistema Único de Saúde deve ter um atendimento de acordo com a sua necessidade e condição, jamais de acordo com as suas condições econômicas, com a sua etnia, com questões relacionadas a qualquer motivo que vier a ser discriminatório.
Eu sempre me preocupo quando nós colocamos determinadas terapias na lei, porque todas elas já deveriam ser consideradas inclusas no Sistema Único de Saúde, uma vez que são necessárias às pessoas.
O que nós precisamos fazer no Brasil é dispor e regular melhor, talvez, os procedimentos realizados pelo SUS para a pessoa que tem convênio, Deputada Talíria. Ao ser atendida, em uma situação de urgência e emergência, num pronto-socorro como o Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre ou em uma Unidade de Pronto Atendimento no Rio ou em qualquer outra cidade, mesmo que a pessoa pague o convênio, aquele atendimento que é feito pelo Sistema Único de Saúde nem sempre é devidamente pago pelo convênio quando faz o retorno do recurso ao SUS. Uma vez atendida pelo SUS, a pessoa será atendida pelo SUS. O investimento na vida é do Sistema Único de Saúde, mas ele que tem poucos ou, muitas vezes, não conta com mecanismos para recuperar os recursos com que aquele indivíduo contribuiu para o sistema privado e que se transformam em lucro de convênios, que acabam não atendendo em urgência e emergência.
Eu acredito que nós temos o que melhorar nessa relação, justamente para valorizar o Sistema Único de Saúde. Eu me lembro de alguns momentos, no plano internacional, Deputada Talíria. Um dos aspectos mais importantes que tínhamos a mostrar ao mundo era que, entre todas as nações, nós contávamos, e contamos, com o Sistema Único de Saúde. Nós construímos um sistema universal.
Outros países tidos como desenvolvidos tratam a saúde como mercadoria. Se a pessoa não tem um convênio, se a pessoa não tem um seguro social privado, não há atendimento. Os Estados Unidos assim o fazem. Então, nem tudo vale a pena ser copiado. Por isso, I love you para o Presidente norte-americano é algo que nos torna ridículos diante do mundo. E, pior do que as declarações pessoais de amor, é bater continência para aquele país e importar o seu modelo armamentista e agora, talvez, o seu modelo de saúde.
11:08
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - De repente, o impeachment que Trump está sofrendo também passará por aqui. De repente, esse exemplo também será copiado.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - A Deputada Talíria traz como possibilidade o impeachment. Eu penso que nós temos duas opções no Brasil, Deputada Talíria. Ou este País vai declarar que as eleições de 2018 foram fraudadas pelas fake news, pelas mentiras — e por isso o medo do Governo com as fake news — e, portanto, Bolsonaro não é legitimamente Presidente, ou vai haver um impeachment, porque ninguém vai aguentar 4 anos de um governo de destruição nacional, de venda do patrimônio, de comprometimento da vida dos brasileiros e brasileiras. Eu creio que é hora, sim, de nós pensarmos na possibilidade de uma transição, no Brasil, para um governo que seja honesto, correto e que cumpra os seus princípios.
E aí, Deputado João Roma, eu apresentava aqui a seguinte questão: é triste observar que esse projeto de lei que V.Exa. relata é necessário, porque, na verdade, o Sistema Único de Saúde deveria tratar o conjunto. E essa terapia específica deveria estar dentro do conjunto, de acordo com pesquisas, com o conhecimento médico, com o conhecimento científico, e não como algo definido em lei. Nós, como Parlamentares, por mais que exista conhecimento técnico da medicina ou de diferentes áreas da enfermagem ou da ciência, não temos como abarcar um conjunto de terapias.
É óbvio que eu votarei a favor do projeto, mas eu creio que as matérias deveriam ser sumuladas. Deveria haver súmula para determinar o que nós estabelecemos ou não. Cito, Deputada Talíria, encerrando o aparte que V.Exa. me concedeu, a Comissão de Educação desta Casa, que é um belo exemplo. Ela tem uma súmula. Criar disciplina ou matéria educacional não cabe aos Deputados, cabe ao Conselho Nacional de Educação, simplesmente porque nós podemos saber muito, mas o Conselho Nacional de Educação sabe muito mais e tem responsabilidade sobre a educação brasileira e sobre a sua qualidade. Então, votar a favor é uma coisa, mas a concordância não pode ser absoluta com esse método em que nós estamos criando terapias. Quem somos nós para dizer que essa terapia deve existir? Isso pode significar que outra não existirá. Então, é preciso fazer com que o SUS atenda globalmente às necessidades da saúde.
Deputada Talíria, eu lhe devolvo a palavra, agradeço e peço perdão por ter me estendido. V.Exa. ainda tem uns 3 minutos para tratar do impeachment de quem não governa o Brasil — governa somente para os seus fanáticos — ou então para conversar com o Deputado João Roma sobre o seu relatório na área da saúde.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Agradeço, Deputada.
Termino minha fala agradecendo ao Deputado João Roma o relatório e reafirmando a importância do Sistema Único de Saúde, Deputada Maria do Rosário.
11:12
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Embora, muitas vezes, se tente privatizar a saúde e instituir PPPs ou organizações sociais que são, em si, a privatização da saúde, embora se tenha entregado a fundações a administração de alguns hospitais universitários e federais, embora haja, lamentavelmente, um desejo de fazer da saúde mercadoria, o SUS segue sendo referência mundial.
Nós precisamos defender o Sistema Único de Saúde e garantir a ampliação do seu orçamento. É um sistema que integra territorialmente, que integra saúde básica com elementos mais complexos da saúde, que parte de uma ideia universal da saúde, que parte de uma relação com o território, o que é fundamental, porque, muitas vezes, é nesses territórios que estão as pessoas que têm a demanda de acessar a saúde básica, mas também têm, muitas vezes, a sabedoria e o conhecimento da história que formou aquela comunidade. E isso também produz saúde.
Nesse minutinho que me resta, quero dizer que pensar a saúde como ela é gestada no SUS, como algo universal, é pensar também em prevenção, é pensar também em bem viver, é pensar em alegria, Deputada Maria do Rosário, é pensar em uma mulher que vai chegar em casa e ver o seu filho ou a sua filha voltar sem ser violentado ou violentada pelo Estado, vai chegar em casa e ter comida para botar no prato do seu filho ou da sua filha, vai chegar em casa e não vai sofrer violência doméstica, vai chegar em casa sem ter sofrido violência no transporte público. E essas coisas do direito à dignidade, do direito a viver, que envolvem tanto o alargamento necessário do Estado de Direito quanto a interrupção do alagamento do Estado penal, também têm a ver com saúde pública e, portanto, com o artigo que garante saúde na Constituição Federal. Espero que nos debrucemos cada vez mais sobre pautas que ampliem os direitos do povo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Enrico Misasi.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Presidente, eu queria a compreensão do Relator, porque vou pedir vista desse projeto, pelo seguinte motivo: eu desconheço que haja fundamentação legal que dê competência para o Legislativo de designar ao Executivo quais são os tratamentos que o SUS deve ou não fornecer. Eu tenho a suspeita de que pode haver aí uma invasão de competência do Executivo por nossa parte, em que pese seja a melhor das intenções. Eu gostaria muito de viver num mundo em que houvesse dinheiro para fornecer todos os tratamentos necessários.
O SR. JOÃO ROMA (REPUBLICANOS - BA) - Deputado, antes que V.Exa. peça vista, quero só adicionar uma informação que eu julgo relevante. O próprio Ministro Mandetta, quando Deputado Federal, votou em matéria como essa, justamente defendendo a possibilidade de que o SUS adotasse esse tipo de tratamento, pois, a rigor, o que parece até ser um tratamento custoso, muitas vezes é o único possível e, com sua eficácia, passa a ser, inclusive, menos oneroso para os cofres públicos, uma vez que evita o retorno constante do paciente, que termina virando um paciente crônico até perder a vida e, antes disso, onerando demais o sistema de saúde.
11:16
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Matérias como essa, que dão essa previsão legal e apresentam isso ao Sistema Único de Saúde, terminam sendo muito salutares, pois aprimoram o sistema com os avanços tecnológicos que estamos vivenciando cada vez mais na humanidade.
Eu queria apenas trazer esse adendo a V.Exa., sem obstar o seu pedido de vista para se inteirar melhor da matéria.
E ressalto que o próprio Ministro Mandetta, como Deputado Federal, votou positivamente em matéria correlata.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Perfeitamente, Deputado. O que quero estudar — e prometo ser célere nisso — é só uma questão de conceito de separação entre os Poderes. Quero analisar se, de fato, é o Legislativo, e não o Executivo, que define, em abstrato, quais são os tratamentos que o SUS pode fazer aqui.
Então, mantenho o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Houve pedido de vista por parte do Deputado Enrico.
Passo a palavra à Deputada Bia Kicis, pela ordem.
A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Presidente, peço vista conjunta. Também quero analisar essa questão da iniciativa, para ver se não há vício, embora esteja de acordo com o Deputado João Roma quanto à importância do tratamento que, inclusive, talvez seja o único que pode evitar muitas despesas posteriores decorrentes de doenças mal tratadas. Mas peço vista conjunta apenas para que possamos confirmar que não teremos qualquer problema de vício de iniciativa depois.
Quero também dizer, Presidente, que, com a fala da Deputada que se manifestou há pouco, fica claríssima a intenção da CPMI das Fake News. Estou vendo requerimentos que serão propostos para que se convoquem pessoas que trabalharam na campanha do Presidente Bolsonaro. Isso mostra que essa CPMI foi completamente desvirtuada do seu propósito inicial. Eu, claro, quando vislumbrei isso, não assinei o pedido, porque conheço o tipo de intenção da Oposição nesse caso, que não se dá por vencida de forma nenhuma nas eleições e quer buscar um terceiro turno a qualquer custo.
Fala grandes absurdos a respeito do nosso Presidente Bolsonaro, que ontem fez um discurso de Estadista na ONU. Ouvindo discursos anteriores de Presidentes prévios, temos vontade de chorar ao ver como que eram feitos. Realmente, o discurso de ontem encheu de orgulho os brasileiros. Esse é um dos motivos pelos quais votamos no Jair Bolsonaro. Queremos um presidente que resgate a autoridade do Brasil, a soberania da nossa Pátria. Então, queremos dizer que essa história de impeachment, de anulação, de ilegitimidade das eleições não passa de balela e tem que ser veementemente refutada, porque 57 milhões de brasileiros foram às urnas e não são palhaços. Escolheram o Presidente e exigem respeito por parte da Oposição. Quando o Presidente do PT ganhou, nós não vimos aqueles brasileiros que votaram em outros candidatos ficar anos e anos a fio tentando deslegitimar a eleição. Apenas quando o crime de responsabilidade foi cometido a Presidente foi retirada da cadeira do Planalto.
Então, queremos que o nosso Presidente, que é o Presidente do Brasil, seja respeitado, e que a Oposição faça seu papel de oposição, em vez de fazer um trabalho de desconstrução, inclusive fora do Brasil, como fez uma Deputada que foi à ONU levar um documento fajuto, que não foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos, cheio de mentiras, atacando o nosso Presidente, que está conseguindo diminuir os índices de criminalidade. Foi lá dizer que houve aumento de criminalidade, da violência contra a mulher, justo quando temos um presidente que aprovou uma lei que vai cobrar daquele que agride a mulher até mesmo que indenize o SUS por isso.
11:20
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Então, vamos tentar levar um pouco mais a sério o Parlamento e o nosso papel aqui e parar com essas mentiras que já estão cansando a paciência e a beleza do povo brasileiro.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Encerrada a discussão.
Houve pedido de vista por parte do Deputado Enrico Misasi.
Com a palavra, pela ordem, o Deputado Delegado Éder Mauro.
O SR. DELEGADO ÉDER MAURO (PSD - PA) - Sr. Presidente, como já foi feito pedido de vista do projeto, eu tenho pouco a dizer, mas o fato é que passei quase 20 minutos ouvindo uma Deputada falar e tenho certeza de que ninguém entendeu absolutamente nada do que ela disse, porque ela fala, fala e fala, mas mistura tudo: ela começa com uma coisa e depois passa para outra...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, por favor.
O SR. DELEGADO ÉDER MAURO (PSD - PA) - Eu não estou citando nomes, Sr. Presidente.
Bem, a única coisa que deu para pegar foi o negócio de impeachment. Depois ela passou a palavra para outra Deputada, que falou em Presidente mais honesto, que a hora era esta. Eu fico impressionado com o fato de que elas defendem que homem mais certo, o mais honesto para assumir a Presidência da República é um homem que está preso: o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, o maior bandido do País. São essas as pessoas que vêm falar sobre honestidade? Só pode ser brincadeira! Quem está preso está preso porque roubou o Pais, deixou 14 milhões de desempregos, deixou as pessoas jogadas em corredores de hospitais. A que foi para a rua foi para a rua porque deu pedalada e mereceu ir para a rua.
A Esquerda roubou o País, fez tudo o que não prestava e agora vem falar sobre honestidade?
Eu quero que mostrem do Presidente Bolsonaro uma vírgula de desonestidade.
Obrigado, Sr. Presidente.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. JÚLIO DELGADO (PSB - MG) - Siga com a pauta, Sr. Presidente. Olhe para onde a coisa já está indo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, que tempo exatamente foi esse usado para que o colega se pronunciasse?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Falou pela ordem, Deputada.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Perdoe-me lembrá-lo disso, já que é tão zeloso, mas V.Exa. não perguntou qual seria...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não foi para questão de ordem, Deputada, foi pela ordem.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Foi pela ordem. Vamos usar mais a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Para ver se colocamos ordem de verdade neste País, não essa bagunça.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com a palavra o Deputado João Roma, como Relator.
O SR. JOÃO ROMA (REPUBLICANOS - BA) - Sr. Presidente, muito obrigado por me conceder a palavra.
Eu gostaria de fazer alguns agradecimentos, especialmente ao Deputado Luizão, que fez a leitura do relatório. Agradeço também pela saudável discussão que aqui tivemos. Agradeço à Deputada Maria do Rosário, à Deputada Talíria, à Deputada Bia Kicis e a todos que participam desta Comissão e observam a importância do tema em debate.
Entendo que a aprovação desta matéria ajuda a evitar uma questão dramática, especialmente para as administrações federal, estaduais e municipais: a judicialização dos tratamentos oferecidos no sistema de saúde brasileiro, o que às vezes inviabiliza as finanças públicas. É natural que a pessoa que sofra de alguma doença solicite determinado tipo de medicamento ou determinada forma de tratamento, mas isso, sem o devido planejamento e previsibilidade, termina sendo danoso ao Estado brasileiro. Então, é bom harmonizar isso, para que efetivamente consigamos ter uma universalização de serviços. Creio que a aprovação desta matéria muito contribuirá para evitar a judicialização da saúde.
Ademais, eu gostaria de acrescentar que, apesar de constar da ementa "determina", tem-se por fim "possibilitar" que o Sistema Único de Saúde possa utilizar o tratamento que em muitos casos é o único a ser adotado e que, apesar de aparentar ser um tratamento oneroso, pode vir a representar uma grande economia para as finanças públicas, uma vez que evita o retorno reiterado, com sofrimento para o paciente e sua família e com a falta de eficácia do tratamento. Dispondo das tecnologias hoje dominadas por nossa sociedade, objetivamos eficácia no tratamento dos pacientes.
11:24
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Destaco as diversas reuniões que eu tive com o Prof. Marcelo Queiroga, da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Colegas como o Deputado Hugo e o Deputado Efraim Filho me alertaram sobre a importância do trabalho que lá é desenvolvido.
Enfim, eu gostaria de agradecer a todos que estão atentos a matérias como esta. Lembro que o próprio hoje Ministro Mandetta, quando Deputado Federal, votou aqui em matéria correlata, entendendo ser muito importante que o sistema possibilite aos médicos a adoção de uma tecnologia tão eficaz como essa.
Muito obrigado. Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado João Roma.
Item 18. Projeto de Decreto Legislativo nº 1.441, de 2014, do Sr. Chico Alencar e outros, que susta a Portaria Normativa nº 186/MD (MD33-M-10), e seus anexos, do Ministro da Defesa, Exmo. Sr. Celso Amorim, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas em Operações de "Garantia da Lei e da Ordem".
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Gurgel.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vista concedida à Deputada Talíria.
Contando o prazo, na semana que vem o projeto retorna à pauta.
O SR. GURGEL (PSL - RJ) - Posso ler o relatório, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - V.Exa. pode fazer a leitura do relatório na semana que vem.
O SR. GURGEL (PSL - RJ) - Posso ler o relatório?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vamos deixar para a semana que vem, porque houve pedido de vista antes.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, meu pedido de vista foi anterior à leitura do relatório.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Temos uma guerra de tempo na reunião de hoje, contra a questão regimental da semana que vem.
Na semana que vem V.Exa. lê o relatório, Deputado.
Item 10. Proposta de Emenda à Constituição nº 21, de 2019, do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que acrescenta alínea “f” ao inciso IV do art. 150 da Constituição Federal para conceder imunidade tributária na comercialização e produção do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Wilson Santiago.
O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, trata-se de emenda constitucional que concede imunidade tributária, que já é praticada, para quem ainda não sabe, em alguns dos Estados da Federação com diferenciação, ou seja, alguns Estados cobram mais ICMS e outros cobram menos ICMS. E alguns outros isentam sim a totalidade disso.
Por essa razão, há necessidade de padronizar tudo que se refere ao conhecido gás de cozinha para todos os consumidores do Brasil, especificamente a classe mais humilde, que é a classe trabalhadora do País.
Então, a Proposta de Emenda à Constituição nº 21, de 2019, acrescenta a alínea “f” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para conceder imunidade tributária na comercialização e produção do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico — somente ao uso doméstico.
O autor, como disse o Presidente, é o Deputado Pedro Lucas Fernandes e o Relator sou eu, o Deputado Wilson Santiago.
11:28
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"I. Relatório
A Proposta de Emenda à Constituição nº 21, de 2019, tem por objetivo acrescentar a alínea “f” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para conceder imunidade tributária na comercialização e produção do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico.
A Constituição Federal, ao estabelecer imunidade tributária, confere ao contribuinte uma proteção de não incidência tributária, exigindo do Estado que se abstenha de cobrar tributos, mesmo havendo a configuração do fato gerador sem, com isso, sofrer tributação, pois o que é imune não pode sofrer tributação.
Ao inserir a imunidade tributária no ordenamento preceito constitucional (art. 150, inciso VI, CF), o que fez o constituinte originário foi criar impedimento para obstaculizar a aplicação das normas tributárias, restringindo o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por isso, não existe como estabelecer esta hipótese normativa restritiva sem conferi-la status constitucional a imunidade, inserindo-a no rol do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal a hipótese de não tributação.
Em sua justificativa, os autores alegam que o projeto é de extrema relevância para todos os consumidores do País, ainda mais em um momento de alta volatilidade e alta de preços do GLP, que acaba impactando de forma mais gravosa a população carente.
Segundo os autores, baseando-se nas informações retiradas do sítio eletrônico da PETROBRAS, na composição do preço do GLP (nas principais capitais do País) temos a seguinte distribuição de valores: 44% relativo à distribuição e revenda, 16% de ICMS, 03% de PIS/PASEP e COFINS e 37% de realização da PETROBRAS.
Em resposta ao ofício da Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados (Sec/RI/E/nº 565/19), de 12 de julho de 2019, por intermédio do qual foi remetido cópia do Requerimento de Informações nº 653, de 2019, de autoria do Sr. Deputado Pedro Lucas Fernandes, que solicita a 'estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da PEC 21/2019', o Sr. Ministro de Estado da Economia Paulo Guedes, em resposta à solicitação do Parlamentar, encaminhou cópia do Ofício nº 1015/2019 — RFB/Gabinete, de 5 de julho de 2019, elaborado pela Secretaria Nacional da Receita Federal do Brasil.
Em resposta à solicitação do Ministério da Economia, o Sr. João Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, encaminhou Nota Técnica CETAD/COEST nº 103, de 03 de junho de 2019, elaborada pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Secretaria da Receita Federal do Brasil analisando o requerimento do Sr. Deputado Pedro Lucas Fernandes.
O estudo realizado pela Receita Federal deixa claro que as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária conferidas aos entes políticos pela Constituição Federal. A presente proposta de emenda à constituição aplica-se exclusivamente aos impostos, não contemplando outras espécies tributárias, como taxas, contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (PIS/PASEP e COFINS).
11:32
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A nota técnica informa que o Imposto de Importação não estaria abrangido pela imunidade, pois a regra imunizante proposta incidiria apenas na produção e comercialização. Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados já estão com registro NT — Não Tributado na tabela TIPI. Sendo assim, o único imposto abrangido pela norma seria o ICMS, de competência dos Estados federados, não havendo nenhum impacto orçamentário financeiro da PEC 21/19 no que se refere aos impostos de competência da União.
Com a imunidade tributária, espera-se que o preço do GLP fique mais barato e acessível para dezenas de milhões de brasileiros, principalmente os trabalhadores desempregados; as pessoas desalentadas, que desistiram de procurar emprego; os beneficiários dos programas sociais do Governo, como o Bolsa Família; trabalhadores rurais e urbanos que sobrevivem com salários miseráveis de no máximo um salário mínimo; além dos idosos e pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada — BPC."
É o relatório, Sr. Presidente.
"II. Voto do Relator
Nos termos do art. 202, combinado com o art. 32, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', ambos do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciar a admissibilidade das propostas de emenda à Constituição, aferindo os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Nesse sentido, verificamos que a Proposta de Emenda à Constituição nº 21, de 2019, atende os pressupostos constitucionais para a tramitação constantes dos §§ 1º e 4º do art. 60 da Constituição Federal, visto que não estamos sob a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sítio; como, também, a atual proposição não tende a abolir as cláusulas pétreas da Constituição, como a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e muito menos os direitos e garantias individuais.
De pronto, verifico que foram confirmadas 179 (cento e setenta e nove) assinaturas, tendo sido cumprido, portanto, o requisito fixado pelo inciso I do art. 60 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, a matéria constante da proposta de emenda não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa, razão pela qual não há óbices para sua apresentação e tramitação em face do § 5º do art. 60 da Constituição Federal.
Por fim, friso que não se trata de analisar a viabilidade constitucional, técnica ou jurídica da proposta em comento. Essa verificação compete à Comissão Especial e ao Plenário, consoante o texto regimental. Neste sentido, nos cabe analisar as condições de admissibilidade que têm por parâmetro o já mencionado art. 60 do texto constitucional.
11:36
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Em face do exposto, voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 21, de 2019" — faço isso por ela preencher os requisitos constitucionais, legais e regimentais impostos pela Constituição e por esta Casa Legislativa.
Assina o Deputado Wilson Santiago, Relator da referida Emenda nº 21, de 2019.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, gostaria de pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedida vista a pedido do Deputado Gilson Marques.
Consulto o Plenário sobre se podemos, em virtude da presença do autor do projeto, que tem outros compromissos na sua Comissão, inverter a pauta e analisar o item 22 e...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - De jeito nenhum.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu tentei. (Risos.)
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, faço um apelo à Deputada.
Nós estamos lá com uma pauta até em comum, tanto da Oposição como da Situação, que é o passivo do FUNRURAL. Eu estou presidindo a Comissão de Agricultura e, infelizmente, não posso estar sempre aqui presente.
Para além da questão de ser contra ou a favor, de haver retirada, eu só queria poder vencer esse projeto, que já está há muito tempo em pauta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O item 22 é que trata do excludente de ilicitude. Não há a menor possibilidade. Isso vai matar favelado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado autor fez um pedido, mas, se não há acordo, nós vamos tocar a pauta.
Deputado Fausto, nós vamos avançar com a pauta. Na hora em que chegarmos ao item, nós avisaremos V.Exa., para que, como autor, esteja apresente.
Item 28. Projeto de Lei nº 4.767, de 2016, do Senado Federal, da Senadora Gleisi Hoffmann, que acrescenta parágrafo único ao art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que serão processados por meio de ação penal pública incondicionada os crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra vítima menor de 18 anos ou incapaz nos casos em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima ou em que haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Concedo a palavra à Relatora do projeto, a Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu me sinto muito honrada em ser a Relatora desta matéria e seguirei, então, com a leitura do relatório e do voto.
Trata-se do Projeto de Lei nº 4.767, de 2016, que acrescenta parágrafo único ao art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que serão processados por meio de ação penal pública incondicionada os crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra vítima menor de 18 anos ou incapaz nos casos em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima ou em que haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A autoria é do Senado Federal, porque, naquele período, a nossa colega Deputada Gleisi Hoffmann estava naquela Casa. Ela é autora da matéria, que foi aprovada pelo Senado Federal.
Passo ao relatório.
"I. Relatório
Encontra-se nesta Comissão, em regime prioritário de tramitação e sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, o Projeto de Lei nº 4.767, de 2016, que acrescenta parágrafo único ao art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que serão processados por meio de ação penal pública incondicionada os crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra vítima menor de 18 anos ou incapaz, nos casos em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima ou em que haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade."
11:40
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A matéria, portanto, Sr. Presidente, está muito coerente com outras que temos votado aqui. Na semana passada, votamos um projeto cuja Relatora foi a Deputada Bia, se não em engano, que tratava justamente da responsabilidade maior, diferenciada, quando o agressor é pessoa próxima à vítima e deveria ter com ela relação de cuidado e proteção. Estamos tratando de pessoas menores de 18 anos de idade.
"Ao presente projeto não foram apensados outros projetos de lei."
É até algo inusitado, por ser único. Não há outra matéria apensada.
"A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e de Cidadania (mérito e Art. 54, RICD), para apreciação da matéria e oferecimento do competente parecer."
Esse é o relatório. Passo ao voto.
"II. Voto da Relatora
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito das proposições sub examine, a teor dos arts. 22, inciso I, e 53, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A peça legislativa atende os preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 22 e 61, todos da Constituição da República.
Com relação à juridicidade, constatamos a harmonia do texto com o sistema jurídico brasileiro.
No que tange à técnica legislativa, destaque-se que o expediente se encontra em consonância com as normas instituídas na Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a denominada Lei dos Juizados Cíveis e Criminais, tem por escopo a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, pautando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No âmbito criminal, compete ao Juizado Especial Criminal promover a conciliação" — quando há essa possibilidade, porque nós sabemos que, em determinados crimes, verdadeiramente, não há e, por isso, constituímos a Lei Maria da Penha —, "o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência."
Portanto, ao fazer o nosso relatório, nós não desconsideramos que as situações criminais são graves e que o Código Penal não prescinde que determinadas matérias sejam tratadas no âmbito do crime. Essas não são afetas, portanto, à Lei nº 9.099, de 1995. Mas há aquelas que podem ainda ser tratadas no âmbito dessa lei, desde que não tenham potencial ofensivo contra a vítima. Mesmo que sempre exista a gravidade e que isso tenha que ser visto até sobre como a vítima recebe essa violência na sua vida, é necessário legislar sobre essa matéria, para tratar da ação que passará a ser, de acordo com esse projeto, uma ação pública incondicionada.
11:44
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"Com efeito, é importante consignar que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da mencionada norma, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa."
Portanto, nós estamos tratando de matéria que não avança na legislação penal além de 2 anos de responsabilização, cumulada ou não com multa.
"Não obstante, cumpre ressaltar que o art. 88 da mesma norma, disciplina que, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Contudo, como bem descrito no parecer ofertado pela Comissão de Seguridade Social e Família (...)"
Nós estamos diante de uma condição em que muitas vezes não haverá a denúncia, não haverá a busca. Pois bem, o que a autora — e o Senado Federal, ao aprovar o projeto — busca instituir é que, quando se trate da condição de pessoa menor de idade, a ação passe a ser incondicionada, para proteção da vítima e para que o Ministério Público, tomando ciência da violência...
Quantos casos nós podemos lembrar aqui que não foram ajuizados? Qual é o responsável que ajuizaria ação pela criança, se ele é o autor do crime — o padrasto, o pai, a mãe? Lamentamos, mas a violência em ambiente familiar existe e é terrível. E quem denunciará essa violência, se o responsável pela criança é quem pratica o crime? Então, a ideia é que o Conselho Tutelar ou o Ministério Público, por qualquer caminho, tomando conhecimento, passe a ter poder diante daquilo que a Constituição já atribui, que é a proteção especial.
Passo a ler um extrato que considero importante:
(...)
Em pouco tempo, contudo, observou-se que a aplicação da Lei dos Juizados Especiais para tratar dos casos de violência ocorrida no âmbito das relações familiares era inoportuna, o que, nas palavras da Ministra Eliana Calmon, terminou por legalizar a 'surra doméstica'.
Em 2006, com a edição da Lei Maria da Penha, a situação foi parcialmente corrigida, pois conforme o artigo 41 da referida norma 'aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.'
Apesar das dúvidas inicialmente surgidas sobre a interpretação do dispositivo da Lei Maria da Penha, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 19 e ADI 4424, entendeu que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve ou culposo, o Ministério Público tem legitimidade para iniciar ação penal contra o agressor sem a necessidade de representação da vítima.
O sistema jurídico, entretanto, continua a conviver com certa incoerência, pois confere tratamento distinto ao mesmo crime em virtude do gênero da criança ou do adolescente.
Eu estou lendo o parecer aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Não se trata agora de texto de minha autoria — para aqueles que têm medo da palavra "gênero" —, só fiz uma referência aqui. Os anticientíficos, enfim, não precisam ficar preocupados. Trata-se do parecer da Comissão de Seguridade Social e Família.
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Ela aprovou esse texto, a que faço referência, porque é claríssimo. Naquilo que nós conquistamos para as mulheres, que é para a mulher, Sr. Presidente, vítima de violência doméstica, a ação já é incondicionada, mas para a criança não o é, para a criança se exige representação.
Ora, e se se tratar de uma menina? Ora, e se se tratar de um menino? A criança não faz a própria representação, ela é representada pelo adulto. E se o adulto for, na violência doméstica, alguém que vitima a criança?
Por isso, meus amigos, nós estamos fazendo uma equivalência, o que já vai...
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Presidente, por favor, leitura de parecer não é discussão. Eu quero pedir vista, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vista concedida à Deputada Caroline de Toni.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Mas eu não concluí a leitura do parecer!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada, o pedido de vista pode ser concedido a qualquer momento da reunião.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Deputada, com todo o respeito, neste momento cabe a V.Exa. ler o parecer, não discutir a matéria.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidente, eu gostaria de pelo menos dar um ponto final à minha fala.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - V.Exa. pode concluir a leitura do relatório, mas este não é o momento de discussão do relatório.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu nunca vi isso aqui.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Aconteceu 5 minutos atrás: o Deputado pretendia ler o relatório, mas houve pedido de vista.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Mas ele foi interrompido pelo pedido de vista?
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Eu quero entender se nós estamos na leitura do parecer ou na discussão do relatório.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não foi interrompido, mas se trata de questão regimental. Pelo acordo de procedimentos, pode-se pedir vista a qualquer momento, desde o início da leitura do item da pauta.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidente, eu estou com a palavra e estou apresentando o relatório. V.Exa. pode esperar eu concluir a apresentação do relatório para deferir qualquer pedido. Eu nunca vi interromperem um Relator...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada, esta é a hora de leitura do relatório. V.Exa. estava divagando.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Não, eu estava lendo!
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Não estava havendo a leitura, mas a discussão do relatório. Ainda não estamos nesse momento regimental.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A hora de divagar é na discussão do projeto.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidente, V.Exa. não tem o direito de dizer que eu estou divagando. V.Exa. tem que respeitar esta Parlamentar.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Nossa Senhora! Deputada Maria do Rosário, eu estou lendo o relatório junto com V.Exa., pari passu.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Eu concordo com o Presidente.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - V.Exa. não está. E eu peço que V.Exa. então observe... Inclusive, eu peço o vídeo, porque vou ver todas as vezes que V.Exa. escreveu... Eu até alertei aqui aos colegas do que estou... Mas eu não queria falar com V.Exa. sobre isso, eu quero terminar a leitura do relatório — V.Exa. apenas me permita.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Então, termine, por gentileza, Deputada. É isso que eu quero. Eu quero a leitura do parecer, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada Caroline, então tire o pedido de vista.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Volto ao relatório, então, certo?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sigo com a leitura do relatório:
O sistema jurídico, entretanto, continua a conviver com certa incoerência, pois confere tratamento distinto ao mesmo crime em virtude do gênero da criança ou do adolescente.
Volto a dizer, porque fiz um parêntese aqui, que a palavra "gênero" não foi colocada por esta Relatora, mas a estou lendo do relatório da Comissão de Seguridade Social e Família.
Isso porque, quando a vítima menor de dezoito anos for do sexo feminino, em virtude da Lei Maria da Penha, a ação penal será pública incondicionada. Se as mesmas vítimas, porém, forem do sexo masculino, a ação penal estará sujeita à representação.
O presente projeto de lei busca corrigir esta contradição. É que se a vítima é uma criança, um adolescente ou um incapaz,...
Eu não gosto desse termo, que, repito, é do texto da Comissão de Seguridade Social e Família. Trata-se aqui de pessoa com deficiência. Então, se fosse eu a escrever esta parte do relatório, que estou apenas relendo, eu diria "pessoa com deficiência".
...assim como ocorre com a mulher agredida, deixar a cargo da pessoa a decisão sobre a deflagração da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica bem como a assimetria de poder existente entre ela e agressor. Porque uma pessoa adulta praticando violência doméstica contra uma criança tem um poder diferenciado sobre ela.
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"Deve-se lembrar que é muito comum que crianças, adolescentes e" pessoas com deficiência,está escrito "incapazes" no relatório da outra Comissão — "em um contexto de agressão familiar, vivam sujeitas a constantes ameaças, o que contribui para a diminuição de sua espontaneidade e para a prorrogação da situação de violência. Mais frequentemente, nestes casos, o próprio agressor é a pessoa que deveria legalmente representar a vítima (...)."
É este o alerta que eu faço: é o pai, é a mãe. Eles representam a vítima, eles não vão denunciar a si próprios. Então, por isso é que eu quero, sinceramente, convencer os colegas de que a criança deve ter o mesmo direito que a mulher adulta, porque inclusive a Constituição lhe preserva o direito especial, pela condição de desenvolvimento. E há uma situação anacrônica na lei, que aqui o Senado Federal, através da Senadora ou da Deputada Gleisi Hoffmann, vem a resolver.
"Portanto, a reciclagem da regra contida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é medida que vai ao encontro dos anseios da sociedade, visto que confere maior proteção às crianças, adolescentes e incapazes, nos casos em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima ou em que haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.767, de 2016."
Eu quero homenagear, com esse relatório, uma vítima. Eu homenageio, com esse relatório, o menino Bernardo, cujo pai era médico. O menino não tinha mãe. Ele foi morto numa emboscada, numa situação absurda, dopado pela madrasta enfermeira, por amigos da madrasta, na cidade de Três Passos, Rio Grande do Sul. O menino pediu ajuda muitas vezes. Ele esteve no Conselho Tutelar. Os vizinhos sabiam do sofrimento dele. Ele era espancado. Ele gravou o sofrimento. Isso abalou o Rio Grande do Sul e o Brasil. Não esqueço porque esse menino pediu ajuda, Sr. Presidente. Por isso eu quis concluir o meu relatório. Ele procurou ajuda, sozinho. Mas quem iria acreditar que uma pessoa da alta sociedade, um médico, tivesse o grau de perversidade que esse pai, já julgado, e essa madrasta enfermeira tinham?
Sr. Presidente, eu leio esse parecer oferecido ao projeto da Deputada Gleisi Hoffmann, para que fique transcrito nos Anais desta Casa, em homenagem ao menino Bernardo, que pediu ajuda, e não a recebeu. Se o tivessem ajudado, ele não estaria morto. Ele era vítima de violência doméstica, vítima do pai e da madrasta, de quem deveria cuidá-lo, uma vez que a própria mãe ele já não tinha, já havia vivenciado um suicídio.
Eu acho que com isso é muito difícil de lidar, mas são temas de nossas vidas que estão aqui. Isso não é qualquer coisa, não é um pedido de vista. Não é um cartucho de bala colocado em cima da mesa que faz a diferença. O que faz a diferença é o quanto nós somos humanos, o quanto nós somos humanas e o quanto interessa fazermos leis que interessem ao Brasil. É só para isso que estou aqui. Por isso, a minha homenagem ao Bernardo, à Gleisi Hoffmann e às pessoas que verdadeiramente se importam com as crianças brasileiras.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedida vista à Deputada Caroline de Toni.
Item 12. Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.401, de 2008, que disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.
11:56
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Concedo a palavra ao Relator do substitutivo, o Deputado João Roma.
Cabe vista, porque é um novo parecer.
O SR. JOÃO ROMA (REPUBLICANOS - BA) - Obrigado, Sr. Presidente.
Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.401, de 2008, que disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.
Posso ir direto para o voto, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. JOÃO ROMA (REPUBLICANOS - BA) - Passo à leitura do voto.
"II. Voto do Relator
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nessa oportunidade, pronunciar-se sobre os requisitos de admissibilidade, bem como sobre o mérito do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.401, de 2008, da Câmara dos Deputados.
Inexiste objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do substitutivo, que não apresenta vício de teor constitucional.
Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como a iniciativa legislativa.
A técnica legislativa está adequada aos comandos das normas de regência da matéria.
Quanto ao mérito, consideramos conveniente manter-se a proposição tal como aprovada pela Câmara dos Deputados, face à extrema necessidade de se fornecer adequados instrumentos processuais que possibilitem uma melhor regulação da desconsideração da personalidade jurídica, que tem sido decretada, muitas vezes, quando ausentes os seus pressupostos legais e em desrespeito à ampla defesa, ao contraditório (...) e ao devido processo legal (...).
O projeto em sua redação original, de fato, complementa a sistemática do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, realizando ajustes necessários na legislação vigente, além de mostrar absoluta compatibilidade com as recentes alterações procedidas pela MP 881 (...) em relação ao art. 50 do Código Civil.
A proposta original, de iniciativa do Deputado Bruno Araújo, conquanto anterior ao novo diploma processual, robustece o incidente, sem descurar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, somente passível de ser desconsiderada em desfavor daqueles que efetivamente praticaram os atos abusivos previstos nas normas materiais, notadamente no art. 50 do Código Civil, sempre com a garantia do prévio contraditório e da ampla defesa.
Entre as inovações trazidas no projeto do Deputado Bruno Araújo, não previstas no Código de Processo Civil de 2015, merece destaque o disposto no parágrafo único do art. 1º, prevendo a aplicação do incidente, não apenas para as situações típicas de desconsideração, mas também para as decisões ou os atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica. Ou seja, ainda que exista responsabilidade solidária ou subsidiária entre as pessoas naturais e a pessoa jurídica, não deve ser admitido o simples redirecionamento àquelas de demanda originalmente proposta contra o ente personalizado, sem que antes seja observado o contraditório, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa, que em diversificadas ocasiões ensejará o próprio afastamento da solidariedade.
12:00
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Outro ponto relevante é que o Código de Processo Civil só faz alusão aos 'sócios', limitando o incidente à desconsideração das pessoas jurídicas que adotam a forma societária (sociedades), enquanto o projeto menciona também membros, instituidores e administradores.
Ainda que o § 1º do art. 133 do Código de Processo Civil já exija que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deva observar os pressupostos legais, e o § 4º do art. 134 imponha ao requerimento demonstrar o preenchimento desses requisitos específicos, o Projeto 3.401 vai além, estabelecendo a obrigação de detalhar igualmente quais os atos objetivamente praticados pelas pessoas naturais e que ensejariam a respectiva responsabilização, afastando a possibilidade de se atingir o patrimônio pessoal de quem 'não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio' (...), como ocorre, por exemplo, com os sócios minoritários ou que não tenham poder de gestão.
Além de proibir o juiz de decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, assegurando sempre o contraditório prévio, o que também foi reconhecido no Código de Processo Civil de 2015, a proposta do Deputado Bruno Araújo determina que o juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica sem antes facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada, esclarecendo, ainda, que a 'mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais'.
Lembrando que a norma alude aos requisitos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva. O projeto, nesse particular, deixa claro que os pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas trabalhistas ou consumeristas (...) e nos casos de ressarcimento por dano ao meio ambiente (...) não se prestam, por exemplo, para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis ou empresariais.
O Código Civil de 2002 consagrou o instituto. Cumpre, porém, ao direito processual criar os mecanismos para efetivá-lo, coibindo a sua aplicação desmesurada, fonte de insegurança jurídica, com a criação de regras estáveis, claras e precisas, que assegurem o exercício efetivo do direito de defesa, sem o qual não pode existir Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil de 2015 avançou bastante, quando criou o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes, mas ainda demanda uma complementação, e nesse sentido caminha a proposta" do ex-Deputado desta Casa, proveniente do Estado de Pernambuco, Bruno Araújo.
"Pretende, com elogiável acuidade e denotado rigor técnico, estabelecer um rito procedimental próprio, de caráter complementar ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Código de Processo Civil, que assegure, simultaneamente, a plena efetivação do instituto, nas hipóteses de utilização indevida do ente moral para fins de locupletamento pessoal dos sócios, e a garantia do contraditório e da ampla defesa em relação àqueles pessoalmente atingidos pela desconsideração. Finalmente, cabe destacar que o projeto não derroga as normas previstas nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, salvo em um único aspecto. É que o art. 135 prevê o prazo de 15 (...) dias após instaurado o incidente para que o sócio ou a pessoa jurídica seja citado para defender-se, enquanto o § 2º do art. 3º reduz esse prazo para 10 (...) dias, o que implicará a revogação tácita do art. 135 do Código de Processo Civil. Como bem ensina Mário Luiz Delgado, 'existem diversas formas pelas quais a lei sucessora opera a revogação da lei sucedida (se totalmente, ab-rogação; se parcialmente, derrogação). A revogação também pode ser expressa ou tácita. Uma lei pode ser derrogada ou ab-rogada, não apenas quando a lei posterior o declare expressamente, mas também por incompatibilidade com a lei nova, ou ainda pelo fato de a lei posterior haver regulado completamente a matéria antes objeto de lei anterior. (...) As regras aplicáveis à revogação tácita estão previstas no § 1º do art. 2º (...), que continua em vigor. ('A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior')." (...) (Código Civil Comentado — doutrina e jurisprudência — Anderson Schreiber (...). Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.578).
12:04
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Em conclusão, entendemos que o projeto em análise atenderá ao nobre intento do seu autor no sentido de normatizar processualmente um instituto tão relevante e de tão profundos reflexos na vida nacional, como é o caso da desconsideração da personalidade jurídica.
Se por um lado é preciso garantir segurança jurídica e rapidez àqueles que buscam o recebimento de seus créditos, por outro lado não se pode impor ao devedor um ônus além do razoável, reduzindo-o à condição miserável. Já vão longe os tempos em que o devedor era reduzido à escravidão e, até mesmo, condenado à morte, pagando com a vida as suas dívidas.
A dignidade do devedor versus a eficácia da Justiça na recuperação de créditos é o grande embate da modernidade, que precisa ser balizado pelo legislador do direito. Tarefa difícil, mas não impossível.
Face ao exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.401, de 2008. No mérito, contudo, votamos pela rejeição do substitutivo do Senado e pela aprovação do texto original da Câmara dos Deputados."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado Coronel Tadeu vai pedir vista?
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Exatamente, Sr. Presidente. Eu ia pedir a palavra agora para fazer isso, se for possível. Há possibilidade de vista?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Há, sim.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Então, eu gostaria de solicitá-la.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
A matéria retorna semana que vem, para votação.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Obrigado.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu solicito vista conjunta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
Vista concedida à Deputada Maria do Rosário e ao Deputado Coronel Tadeu.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Ainda que inicialmente o parecer seja favorável, queria debater a matéria com o colega João Roma.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
Item 35. Projeto de Lei nº 2.416, de 2015, do Deputado Hildo Rocha, que dispõe sobre norma geral acerca da gravação em vídeo das ações policiais.
Concedo a palavra ao Relator do projeto...
12:08
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A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, antes V.Exa. me concederia a palavra, com base no art. 95, que é um artigo genérico, para uma questão de ordem?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Na verdade, eu fiquei um pouco incomodada e quero solicitar a V.Exa. que recupere o nosso Acordo de Procedimentos. Agora, por exemplo, nós pedimos vista ao final da leitura do relatório. Acho que isso é adequado. Quando fui interrompida, durante a leitura do relatório que fiz, foi dito que se poderia pedir vista a qualquer tempo. Eu observei o Regimento. A interrupção não foi um aparte, porque aparte, de acordo com o art. 176, não pode interromper parecer oral, e não foi uma questão de ordem. Então, não entendi. Quero dizer que acho que é um tratamento discricionário e inadequado. Creio que nós devemos adotar um procedimento adequado aqui.
V.Exa. poderia estabelecer a seguinte regra — e sugiro desde já; se não estava valendo, eu não sabia: ou se pede vista até o início da leitura, ou se pede vista ao final da leitura. Porque interromper um orador ou uma oradora quando apresenta um relatório, que preparou após estudar a matéria... Não digo isso porque fui eu, realmente me dirijo aos colegas. Eu creio inadequado. O nosso trabalho é esse, é a forma como nós falamos com a sociedade. Então, eu realmente me senti... Creio que foi inadequado. No sentido regimental, não vi nenhuma adequação. Não concedi aparte, não poderia concedê-lo, e creio que não poderia ser interrompida. Além disso, eu achei de péssima educação.
Queria deixar isto registrado também: que nós ouçamos até o final os relatórios. Então, Sr. Presidente, que V.Exa. tome a decisão. Eu me baseio no art. 176 e no art. 57. Peço a V.Exa. que depois estude com a Assessoria e responda com tempo a esta questão de ordem: que nenhum Relator seja interrompido ao longo da apresentação do seu parecer e que, ao final, peça-se vista ou faça-se a discussão.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Maria do Rosário. Recolho a vossa questão de ordem.
Então, vamos firmar este compromisso aqui na Comissão, até o final dos trabalhos: o orador começou a falar, não cabe mais pedido de vista enquanto ele está falando.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - No começo ou no final. É isso o que eu proponho a V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não. Então, está consignado aqui na Comissão: o orador começou a usar a palavra, não cabe mais pedido de vista.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - O Relator, o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Relator. Exatamente, Deputada Maria do Rosário. Apenas quero dizer que o Regimento não é claro nesse sentido.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O pedido de vista não interrompe o Relator na sua leitura: ou é antes ou é depois.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente. Pois não. Podemos fazer assim.
Então é isso, Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vamos apenas resolver que o orador é o Relator.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Está definido em votação? Vai ser assim, então?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente assim.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Isso tem que ser votado. Acordo de procedimento é novo acordo. Está sendo decidido isso? Está registrado aqui, por solicitação deles mesmos.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Se V.Exa. quiser consultar o Colégio de Líderes... Eu não vejo nenhum problema na fala das pessoas...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, não. Acho que é um entendimento que nós firmamos aqui, acho que não há problema.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu só pedi isso porque aconteceu e não sabia que (falha na gravação). Se alguém quiser usar inadequadamente... Eu não o fiz, eu estava debatendo o relatório realmente. Se alguém for usar, não interromperei. Depois falarei.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não. Já está firmado esse entendimento aqui na Comissão.
Item 35. Projeto de Lei nº 2.416, de 2015, do Sr. Hildo Rocha, que dispõe sobre norma geral acerca da gravação em vídeo das ações policiais.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Coronel Tadeu.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Com a devida vênia, Sr. Presidente, eu vou direto para o voto oferecido ao Projeto de Lei nº 2.416, de 2015, cujo autor é o Deputado Hildo Rocha, relatado pelo Deputado Coronel Tadeu.
12:12
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"II. Voto do Relator
Incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar a proposta sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O projeto principal e o substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado atendem aos pressupostos de constitucionalidade referentes à competência da União para legislar sobre a matéria e às atribuições do Congresso Nacional, consoante o disposto nos arts. 22, incisos XXI e XXII, 24, inciso XVI, e 48, caput, todos da Carta Magna.
No que concerne à legitimidade da iniciativa parlamentar, convém ressaltar que o PL 2.416/15 adentra a competência privativa conferida pela Constituição Federal ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento de sua estrutura administrativa, nos termos do art. 61, § 1º, II, 'e', da Lei Maior, uma vez que traz novas atribuições às polícias, órgãos do Poder Executivo Federal e Estadual.
A proposta fere o princípio da separação dos Poderes e o pacto federativo à medida que impõe à União e aos Estados a obrigatoriedade de organizar e mobilizar suas polícias no sentido de viabilizar a gravação das ações policiais, determinando, ainda, a forma como esse procedimento deve ser realizado. Resta patente, portanto, a inconstitucionalidade da proposição principal, ficando prejudicada a análise dos demais aspectos atinentes a esta Comissão.
Por sua vez, o substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado tratou de sanear os vícios de inconstitucionalidade observados na proposta principal. Para tanto, modificou-se a redação do projeto, inserindo-se na Lei nº 13.060, de 2014, que 'disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional', o art. 7º-A.
O referido dispositivo estabelece que 'o poder público poderá fornecer equipamento de gravação em vídeo ou propiciar tecnologia de transmissão e registro de vídeo captado por qualquer meio a toda equipe empregada em ação policial em que haja a possibilidade de uso da força e nas repartições policiais onde for apresentado o preso'. (...)
Outrossim, verifica-se que o substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado não afronta as normas de caráter material constantes da Carta Magna, tampouco os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico.
Por fim, a técnica legislativa empregada atende aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
12:16
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Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.416, de 2015, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que saneia a inconstitucionalidade do projeto."
Está lido, Sra. Presidente.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, peço vista.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vista concedida à Deputada Maria do Rosário.
Item 34. Projeto de Lei nº 2.319, de 2015, do Sr. Roberto Alves, que cria incentivos para a prestação de informações que levem ao cumprimento de mandados de prisão referentes a crimes cometidos contra criança e adolescente.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Léo Moraes, para proferir o parecer. (Pausa.)
O Deputado Léo Moraes não está presente.
Peço ao Deputado Pedro Lupion que faça a leitura do parecer. (Pausa.)
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Sra. Presidente, enquanto o Deputado Pedro Lupion se inteira do assunto, farei uma questão de ordem sobre o que acabamos de acordar com o Presidente Felipe Francischini.
Foi feita alteração no Acordo de Procedimentos, no art. 13, § 1º. Nós demos nova redação a ele. De acordo com a nova redação do art. 13, § 1º, que fica suprimido, "o pedido de vista poderá ser realizado em momento posterior ao anúncio da matéria e anterior à leitura ou logo após à leitura do parecer".
Pelo que ficou entendido, a nova redação do Acordo de Procedimentos seria essa.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, eu prefiro...
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Nós firmamos um acordo de procedimentos...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Não. Na verdade, não há alteração no Acordo de Procedimentos. O único esclarecimento que o Presidente fez foi de que, durante a leitura do parecer, não pode haver interrupção para conceder vista. Tem que ser respeitado o tempo do orador — do Relator, no caso.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Não. É um novo acordo de procedimentos, porque no Acordo de Procedimentos, o § 1º do art. 13 diz que isso pode ocorrer a qualquer momento.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Não.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Foi o que V.Exa. fez.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Isso se refere ao momento em que está sendo disponibilizado o parecer, ou seja, do anúncio do item até o anúncio da votação. Esse é o momento regimental. O que ele quis dizer é que durante a leitura do parecer do Relator não pode haver interrupção. Isso já é regimental inclusive.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sra. Presidente, acho que é até meio lógico.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Posso ler o item que fala sobre isso.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Sim, por favor.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Art. 72, item XIII: "não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;".
Isso já está no Regimento.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sra. Presidente...
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Sim, perfeito. Mas acordo de procedimentos existe justamente para materializar costumes que vão além do Regimento. Se existe um acordo de procedimentos que reza outra norma, que é costume da Comissão, que foi aprovado pelo colegiado, ele supera o Regimento.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sra. Presidenta, permite-me? Posso colaborar?
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Então, por isso ela tem que ser alterada no Acordo de Procedimentos, e não simplesmente ser rejeitada ou se levar em consideração o próprio Regimento.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Deputado...
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Aqui o Acordo de Procedimentos precede o próprio Regimento, porque assim ele foi aprovado, para materializar os costumes da Comissão...
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta...
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Pelo amor de Deus!
12:20
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vamos deixar o Deputado Alexandre falar. Depois eu passarei a palavra à Deputada Talíria e à Deputada Maria do Rosário.
Será acrescentado 1 minuto ao tempo do Deputado Alexandre.
Pode falar, Deputado Alexandre.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Apenas esclareço que, se esse procedimento, que é um acordo da Comissão, de materialização de um costume, foi alterado, então nós precisamos alterar o artigo do Acordo de Procedimentos. Isso tem que ser feito, anunciado e votado adequadamente, não por mero acordo de boca. É preciso propor um texto e votá-lo. Eu acho que essa é a conduta mais correta e legalista a ser adotada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sra. Presidenta, eu queria apenas dizer que concordo com a essência do que o Deputado traz, que o Acordo de Procedimentos materializa práticas que temos costume de adotar e que às vezes não estão explicitamente contempladas no Regimento, mas não vejo contrariedade.
Veja: o art. 13, § 1º, diz que "solicitada a vista, esta será concedida imediatamente". Isso, agregado ao artigo lido pela Sra. Presidenta, que afirma que a leitura não pode ser interrompida, faz-me entender, do que colocamos aqui, que, iniciada a leitura, pode ser pedida vista a qualquer momento. A vista é concedida, mas a leitura não é interrompida. Então, não há alteração regimental nem se fere o art. 13, § 1º. A vista é concedida, mas se termina a leitura do parecer, conforme o artigo mencionado do Regimento.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, eu creio que o Presidente da Comissão já respondeu ao tema. O Presidente deu uma resposta, e a resposta foi, nesse sentido, ponderada. A resposta foi a de que a vista será, antes ou depois, sempre concedida, porque é regimental. No entanto, não haverá interrupção do orador, o Relator.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Sim, nós estamos de acordo...
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, eu estou me dirigindo a V.Exa.
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Apenas temos que materializar o que foi decidido.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sra. Presidenta, gostaria que V.Exa. priorizasse que eu possa me dirigir a V.Exa., e não a outro colega. Eu não terminei, eu não concluí. Posso concluir?
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Fui interrompido quantas vezes por V.Exa.?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Posso concluir? Então V.Exa. olha para mim, e não para ele? Fale comigo, Sra. Presidenta.
Sra. Presidenta, eu não sei desde quando as pessoas imaginam que há esse procedimento de interromper os outros dessa forma. As pessoas falam de uma tradição. Talvez, para falar em tradição no âmbito da Câmara dos Deputados, tenham que estudar um pouco mais ou viver um pouco mais a Câmara dos Deputados. Como fui colega de Esperidião Amin, que aqui sentava, e de tantos outros notáveis juristas, quero dizer a V.Exas. que nunca vi, como agora, essa tradição.
O Relator ou a Relatora faz o seu relatório, é o seu trabalho. Aliás, nem sei por que nós estamos retomando este debate, porque é totalmente secundário. Importante é o relatório que o Deputado João Roma apresentou hoje, o que o Deputado Coronel Tadeu apresentou, o diálogo que temos a possibilidade de ter entre uma reunião e outra. Importantes são as propostas que o Deputado Gilson apresenta. Posso não concordar, mas eu quero um ambiente de trabalho adequado.
O único pedido que fiz e que eu acho que o Presidente atendeu foi, sem prejudicar o pedido de vista, o de o Relator ter o direito de concluir o seu trabalho, a sua leitura. Pronto. Certo?
12:24
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Eu concluo dizendo isto, Sra. Presidenta: a interrupção poderia ensejar uma esperteza. Começada a apresentação do relatório, se não gostei, eu espertamente interrompo a leitura. Não! O pedido de vista não é uma manobra política para atrapalhar o colega, é um pedido regimental para apurar e melhorar a matéria. Porque legislar exige também conhecimento. Não basta quebrar placas, atacar os outros, usar fake news, desrespeitar, falar o que quer. É preciso estudar as matérias. Quando sentamos na Comissão de Constituição e Justiça, nós estudamos não só as matérias das quais somos Relatores, mas também as demais.
Então, Sra. Presidenta, por mim já está concluído. Não vou mais voltar a este assunto, porque eu tive a resposta que queria do Presidente.
Muito obrigada.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sra. Presidente, posso ler o relatório?
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vou apenas responder aos Deputados.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Mas ela disse que não há mais questão de ordem, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Regimentalmente, o pedido de vista pode ser feito desde o anúncio do item até o anúncio da votação. O que foi determinado aqui?
Eu fiz parte da situação. Eu não estava entendendo se a Deputada Maria do Rosário estava procedendo à leitura do parecer ou se já estava discutindo a matéria. Então, a minha intenção foi a de esclarecer, porque, se houvesse a leitura, eu tinha a intenção de pedir vista. Mas no momento ela não estava terminando.
Regimentalmente também, estão previstos 20 minutos para a leitura do parecer.
Eu a interrompi, Deputada, e lhe peço desculpas. Eu não estava entendendo se estava havendo a discussão ou a leitura do parecer, porque V.Exa. estava fazendo inserções e comentários durante a leitura.
O que o Deputado Presidente da Comissão falou? Que não poderia haver concessão de vista durante a leitura. Mas isso não impede que seja feita antes ou depois, até o anúncio da votação. O que podemos fazer aqui? Como ele já deu um resultado, poderíamos acrescentar ao § 1º, que diz "solicitada a vista, esta será concedida imediatamente", o seguinte: "desde que não seja durante a leitura do parecer". Nós vamos ter que consultar o Presidente. Vou recolher a sugestão, e ele decidirá se vai submeter isso ao Plenário, para haver a alteração no Acordo de Procedimentos.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Nós não estamos reivindicando isso. É apenas um entendimento...
O SR. ALEXANDRE LEITE (DEM - SP) - Eu reivindiquei em questão de ordem.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vou recolher, mas, para não me sobrepor ao Presidente, que começou a anunciar essa situação e começou essa discussão, ele vai decidir. Então, nós vamos recolher e submeter o assunto à decisão do Presidente.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Os Deputados têm que estudar mais o Regimento, Deputada.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra o Deputado Pedro Lupion, para a leitura do parecer.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sra. Presidente, vinte e sete minutos depois, voltamos à pauta.
O Projeto de Lei nº 2.319, de 2015, cria incentivos para a prestação de informações que levem ao cumprimento de mandados de prisão referentes a crimes cometidos contra criança e adolescente.
Sigo direto para o voto do Relator, o Deputado Léo Moraes.
"II. Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.319, de 2015, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
(...)
Sob o enfoque da constitucionalidade, o projeto de lei não afronta as normas de caráter formal ou material da Constituição Federal.
Igualmente, com relação à técnica legislativa, a redação empregada no projeto de lei nos parece adequada, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A proposição, todavia, não passa pelo crivo da juridicidade. Isso porque um dos atributos que deve ser analisado neste momento é o da novidade, ou seja, de inovação do ordenamento jurídico, o que não se observa no projeto em análise.
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Isso porque entrou em vigor, no início do ano passado, a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, que “dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins”.
Dentre os dispositivos desse diploma legal, destaque-se o art. 4º, segundo o qual “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos”.
Ou seja, os objetivos almejados pela proposição em discussão já se encontram contemplados, de forma ainda mais ampla, pela legislação em vigor, razão pela qual deve ser reconhecida a sua injuridicidade.
Deste modo, votamos pela constitucionalidade, pela adequada técnica legislativa e pela injuridicidade do Projeto de Lei nº 2.319, de 2015."
Assina o Deputado Léo Moraes, Relator.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator.
Com a palavra o Deputado Sanderson. (Pausa.)
Com a palavra o Deputado José Guimarães. (Pausa.)
Com a palavra o Deputado Patrus Ananias. (Pausa.)
Com a palavra a Deputada Maria do Rosário. (Pausa.)
Com a palavra a Deputada Talíria Petrone. (Pausa.)
Com a palavra o Deputado Luizão Goulart. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 24. Projeto de Lei nº 2.776, de 2019, do Sr. Luiz Philippe de Orleans e Bragança, que altera as Leis nºs 9.868 e 9.882, de 1999; 13.300, de 2016; e 1.079, de 1950, fixando prazos para a prática de atos processuais nas ações que especifica e tipificando como crime de responsabilidade o seu descumprimento. Relatora: Deputada Chris Tonietto. Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Concedo a palavra à Relatora do projeto, Deputada Chris Tonietto, para proferir o parecer.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Obrigada, Presidente.
Vou direto ao voto da Relatora.
"II. Voto da Relatora
Compete a esta CCJ se pronunciar sobre o projeto de lei em tela quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.
O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada (Constituição da República de 1988: Art. 22, caput e inciso I, Art. 48, caput, Art. 61, caput). Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Além disso, ela não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
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No que diz respeito à técnica legislativa empregada no projeto de lei em análise, é de se verificar que se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, salvo quanto a algumas irregularidades sanáveis observadas, tais como a ausência de um artigo inaugural que deveria enunciar o objeto da lei desejada (o que, todavia, tem sido tolerado em ambas as casas do Congresso Nacional na hipótese de a lei projetada meramente tratar de alterações de dispositivos vigentes) e de emprego apropriado de aspas para indicar as pretendidas modificações de dispositivos legais vigentes.
Passemos ao exame da proposta legislativa quanto ao aspecto de mérito.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado o inciso LXXVIII ao caput do Art. 5º da Carta Magna consagrando o princípio do prazo razoável do processo, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Apesar disso, é notório que, na prática, ainda se observa significativa morosidade no julgamento de processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que atinge inclusive aqueles derivados de ações constitucionais que guardam mais elevado impacto jurídico, econômico ou social, envolvendo temas de grande relevância.
Apenas para ilustrar, veja-se o caso específico de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual foi objeto de comentários em trecho de um artigo de autoria de Marco Túlio Reis Magalhães sob o título Atuação do STF e seus reflexos para a razoável duração do processo (o qual foi publicado no portal Consultor Jurídico na rede mundial de computadores (Internet) e se encontra disponível no sítio eletrônico https://www.conjur.com.br/2018-nov-03/observatorio-constitucional-atuacao-stf-reflexos-razoavel-duracao-processo), cujo teor adiante transcrevemos.
(...)
No aludido caso descrito, é evidente a ocorrência de indesejável morosidade judicial.
E situações repetidas dessa natureza corroboram que o sistema de controle de constitucionalidade a cargo do Supremo Tribunal Federal se encontra diante de verdadeira anomalia funcional suscetível a afetar sua legitimidade e segurança.
Ora, é nas mencionadas ações constitucionais, mais do que em quaisquer outras, que a sistemática observada deveria ser, em razão de suas importantes repercussões de um modo geral para a vida da nossa Nação, a do célere processamento e julgamento pelo colegiado do Tribunal.
Nesse contexto, afiguram-se, pois, judiciosas soluções ventiladas no bojo do projeto de lei em exame.
Assim, cumpre acolher as alterações legislativas no sentido de se fixarem prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal no tocante às ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, à arguição de descumprimento de preceito fundamental e aos mandados de injunção individual e coletivo.
Ao lado dessa relevante providência, é também de grande valia, a fim de se lograr maior eficácia no cumprimento de normas sobre prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a tipificação proposta, como crime de responsabilidade, do descumprimento, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, de prazo previsto para este praticar algum ato processual.
Também merece prosperar a ação pretendida no sentido de que a medida cautelar, tanto em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quanto de ação declaratória de constitucionalidade, perderá a eficácia 180 dias após sua concessão. Com efeito, tal providência igualmente há de oferecer significativa contribuição para se propiciar maior celeridade ao julgamento das ações referidas pelo Supremo Tribunal Federal.
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Adicionalmente, afigura-se meritória a tipificação proposta, como crime de responsabilidade de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da concessão monocrática de medida cautelar, contrariando-se disposição legal, razão pela qual impende prosperar tal medida. Ora, essa previsão legal, quando somada às normas processuais existentes que restringem a aludida concessão, certamente há de conferir maior eficácia a estas normas.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.776, de 2019, nos termos do substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo."
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Peço vista, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vista concedida ao Deputado Fábio Trad.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vista conjunta.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vamos suspender a reunião por 1 hora, para que os Deputados possam ter um intervalo para almoçar e voltamos.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sra. Presidente, eu gostaria de colocar um item meu que já faz tempo que está aí e é o próximo. Só mais esse. Nós temos que começar a vencer isso daí.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - A Oposição é pela suspensão.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - O Presidente nos pediu para suspender. E, como ele não está aqui agora para que eu possa consultá-lo, nós vamos suspender a reunião por 1 hora.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Fica aqui o meu repudio. Eu falei com o Presidente. Eu estou aguardando. Estou com uma audiência, sou o Presidente da Comissão de Agricultura, e estou aqui esperando. Está muito atrapalhada essa Presidência.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Está suspensa a reunião por 1 hora. Retornaremos às 13h40min.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Estão suspensos os trabalhos, Sra. Presidente? Para fins de alimentação?
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Isso. Até às 13h40min.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Está ótimo. (Risos.)
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Está reaberta a reunião.
Passo a palavra ao Deputado Fausto Pinato, pelo tempo de Liderança do PP, por 10 minutos.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu venho a esta Comissão porque antes de ser Deputado Federal — estou no segundo mandato —, eu fui assessor nesta Casa e, como se diz lá no interior, sei quando no mato tem coelho.
Eu respeito a Oposição e a Situação, mas algumas coisas devem ser pautadas pelo bom senso.
Digo isso por quê? Eu sou autor do Projeto de Lei nº 7.883, que está tramitando na Casa desde 2017. Respeito a Oposição, como o PSOL e o PT, serem contra a proposição, porque isso faz parte da ideologia deles. Eu respeito isso. Mas fico mais triste ao ver a covardia de alguns Parlamentares governistas, que, em vez de prestigiarem o projeto de lei que já está tramitando nesta Casa, fazem uma manobra — falo de uma Deputada do meu partido, inclusive, e fica aqui o meu repúdio à sua falta de elegância de fazer um voto em separado, não embasado — justamente para jogar o protagonismo do Projeto de Lei Ana Hickmann para o Pacote Anticrime do Moro, que surgiu em 2019.
Eu queria dizer que sou homem de palavra e tenho dois defeitos: eu não me esqueço do que fazem de bom nem de ruim para mim.
Eu gostaria de dizer que também estou muito triste com o Presidente da Comissão, Deputado Felipe Francischini. Tentei ligar para ele para saber se, de alguma forma, há algum acordo por debaixo do pano para prestigiar o Pacote Anticrime, e não o projeto do Deputado.
Eu acho isso uma falta de ética muito grande. Poderia ser um projeto de lei de qualquer partido — PT, PSOL, PP, PDT, enfim. Se existe um projeto de lei de um Parlamentar — que foi eleito pelo povo — que vai ao encontro da questão que está no Pacote Anticrime, por que não prestigiar o legislador ordinário, aquele que foi eleito para legislar, e sim prestigiar o Pacote Anticrime, que está querendo puxar o protagonismo todo para eles?
Só para que V.Exas. possam ver o absurdo, no que tange ao voto em separado da minha colega Deputada Margarete Coelho, ao arguir a suposta ofensa ao princípio da taxatividade, a Deputada incorre em claro equívoco, porque a proposição não objetiva criar figura penal definida como tipo penal. O projeto, fortemente inspirado no notório caso da apresentadora Ana Hickmann, objetiva conferir o alinhamento do nosso ordenamento jurídico ao que se verifica na maioria dos países ocidentais, de sorte a assegurar a segurança jurídica àqueles que eventualmente tenham que se defender de agressão injusta.
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Sra. Presidente, eu peço silêncio ao Plenário para não perder o raciocínio.
Ao fazer isso, a proposição em discussão promove a maior política de proteção ao fundamental e sagrado direito de inviolabilidade de domicilio, corolário destacado da dignidade da pessoa humana e condição para o exercício da maioria das liberdades individuais.
A legítima defesa, hoje, pode ser considerada a mais popular causa de exclusão de ilicitude. O ato de legítima defesa, senhores, é muito mais que um mero instituto legal; é um ato natural, um dos fundamentos mais primitivos da natureza. A autodefesa é uma condição vital da raça humana.
Eu uso o tempo de Liderança para fazer uma nota de repúdio à Presidência da Comissão de Constituição e Justiça pela falta de cavalheirismo com um Parlamentar que sempre colaborou, sempre foi uma pessoa de palavra e cumpriu os seus compromissos. Fico muito triste quando percebo algumas manobras que, de certa forma, fazem média com o plagiador, fazem média com aquele que copia.
O que eu acho engraçada é a existência de dois pesos e duas medidas. Lá na Comissão de Combate à Corrupção ouvi vários discursos inflamados do pessoal no sentido de que havia plágio de muitos artifícios do Ministro Alexandre de Moraes. Agora pegam um projeto de lei que está tramitando para, de certa forma, fazerem manobra para deixar todo o protagonismo para a Comissão.
Eu queria deixar consignado o meu apoio. Este Deputado não tem vaidade, mas não é Deputado de ser passado para trás. Eu sou homem de personalidade e não admito jogo sujo, principalmente na Comissão de Constituição e Justiça, da qual sempre fui membro efetivo. Eu fui coordenador do bloco na gestão passada e fizemos grandes enfrentamentos nesta Comissão, que sempre foi pautada pelo diálogo, pelo entendimento e, acima de tudo, nunca foi pautada pela covardia para fazer média com Ministro da Justiça ou Presidente da República ou seja lá quem for.
Eu me sinto muito ofendido e apunhalado por ter um voto em separado que não é um voto fundamentado juridicamente, mas simplesmente para fazer uma manobra para que não possamos entrar na discussão de um tema tão importante, que está correndo na Casa desde 2017, quando este humilde Deputado apresentou a proposição, enfrentando tantos outros temas. Fui apunhalado por outros colegas.
Eu queria prestar minha solidariedade ao cunhado e à família da Ana Hickmann. Eu acho que esse projeto é de suma importância, tendo em vista a economia processual. E não me venham falar que em qualquer cara que colocar o pé na casa se pode atirar. Isso é discurso demagogo. Toda pessoa que alegar agir em legítima defesa vai ser investigada e vai haver denúncia de promotor. O que nós estamos fazendo é inserir a excludente de ilicitude, mas depois do contraditório, depois da apuração pela polícia, dando essa alternativa a um juiz de Direito.
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Agradeço à Sra. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, mas aqui fica o meu protesto por saber que talvez hoje ainda esse mesmo projeto contra o crime organizado, que foi copiado, deve ser votado na Comissão Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
E ao Presidente da Comissão de Constituição de Justiça, que eu admiro muito e considerava até meu amigo, digo que, se fizer algum acordo, basta avisar. Mas tudo o que vem volta.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Item 22 da pauta.
Procederemos à retirada do item 22, com base no art. 15, parágrafo único, do Acordo de Procedimentos, tendo em vista que o Relator registrou presença, mas não está presente no momento e que há voto em separado divergente. Temos, então, que proceder de ofício à retirada de pauta. (Pausa.)
Item 41.
Há requerimento de retirada de pauta. Por acordo, de ofício, retiramos de pauta o item 41 também.
Passamos ao último item da inversão.
Item 31. Projeto de Lei nº 2.925, de 1997, do Sr. Jair Bolsonaro, que altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964...
Tenho que passar a Presidência, porque sou a Relatora. O parecer já foi proferido. (Pausa.)
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Qual é o item, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 31.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Aqui na pauta o item 31 é o projeto do Deputado Giovanni Queiroz.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, não.
Item 31. Projeto de Lei nº 2.925, de 1997, de autoria do Sr. Jair Bolsonaro, que altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, no capítulo referente à assembleia geral. Já foi proferido o parecer pela Relatora, Deputada Caroline de Toni, e foi concedida vista ao Deputado Sergio Toledo. Discutiu a matéria a Deputada Talíria Petrone.
Não havendo mais quem queira discutir...
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem, só para explicar. Aqui no sistema, nos computadores, na página da CCJ, o item 31 é um projeto sobre a inscrição de nome no Livro dos Heróis da Pátria.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deve ser a pauta da reunião anterior. Ah! é a da reunião de amanhã.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Falha nossa, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 31.
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 1. Há pedido de retirada de pauta por parte da própria Relatora, para fazer adequação no texto. Então, está retirado o item 1.
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Item 3. Projeto de Lei Complementar nº 36, de 2019, do Sr. José Medeiros, que altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer que a concessão de indulto, graça ou anistia não afasta a inelegibilidade decorrente de condenação criminal.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, a Relatora está em outra Comissão e pediu, se possível, que deixássemos a apreciação para a próxima reunião. A Relatora é a Deputada Adriana Ventura.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Para a próxima reunião?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A próxima reunião será na semana que vem. Será que a Deputada não prefere que V.Exa. leia o parecer, e depois ela viria complementar?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Ou podemos passar...
(Não identificado) - Desculpe, Presidente. Pode repetir o enunciado desse projeto?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O item 3 altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, para estabelecer que a concessão de indulto, graça ou anistia não afasta a inelegibilidade decorrente de condenação criminal.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu leio, então.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não. Assim, quando a Deputada chegar, poderá fazer a explanação. Agora faremos só a leitura.
Concedo a palavra ao Deputado Gilson Marques, que lerá o relatório da Deputada Adriana Ventura.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, eu peço vista do projeto, depois da leitura.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, acho que nós podemos deixar a leitura para a próxima reunião, já que a Deputada pediu vista. Não vejo diferença.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pode ser, não há problema.
Há pedido de vista do projeto constante do item 3 da pauta por parte da Deputada Talíria Petrone.
Item 5. Proposta de Emenda à Constituição nº 179, de 2012, do Sr. Roberto de Lucena, que dá nova redação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, para dispor sobre a possibilidade de acumulação de cargo de policial com a de um cargo de professor ou de um cargo privativo de profissionais de saúde, e define os cargos de policial estadual e federal e os cargos de guarda municipal como cargos técnicos ou científicos. Foi apensada a PEC 211/16.
Como o Deputado Léo Moraes não se encontra presente, peço que o Deputado Pedro Lupion proceda à leitura do relatório. Estamos no item 5, PEC 179.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, farei a leitura do relatório do Deputado Léo Moraes referente à PEC 179/12.
"I. Relatório
Ao ser designado relator da PEC nº 179, de 2012, verifiquei que a mesma havia sido anteriormente relatada pelos ilustre Deputados Lourival Mendes e Rubens Pereira Júnior, que, embora tenham apresentado seus pareceres, não os viram apreciados por esta Comissão. Em razão de concordarmos com as razões e conclusões ali exaradas, rendo minhas homenagens aos meus colegas que me precederam nesta honrosa tarefa e, tendo verificado a atualidade dos pareceres, adoto-os na sua integralidade.
A proposta de emenda à Constituição em exame visa a alterar o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, prevendo a acumulação de cargo de policial com a de um cargo de professor ou de um cargo privativo de profissional de saúde. Para tanto, a proposta define os cargos de policial estadual e federal e os cargos de guarda municipal como cargos técnicos ou científicos.
Na justificação, os autores defendem a proposta enfatizando que, 'em diversas unidades da Federação, são identificadas situações em que policiais utilizam suas horas livres para atuar, de forma juridicamente questionável, em empregos alternativos, geralmente de segurança privada, situação conhecida popularmente como 'bico'. Os policiais, ao praticarem tais atos, justificáveis, uma vez que o seu objetivo é oferecer melhores condições de vida a seus familiares, estão expondo sua vida e sua integridade física, além de abrirem a oportunidade para o estabelecimento de relações comprometedoras, tendo em vista que não há amparo legal claro para essa atividade'.
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Em apenso, tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 211, de 2016, cujo primeiro signatário é o Deputado Cabo Sabino, que acrescenta alínea ao inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação remunerada de cargos de guarda municipal ou de agente de trânsito com outro dentre os cargos e empregos citados nas alíneas anteriores.
É o relatório."
Sigo com o voto, Sr. Presidente.
"II. Voto do Relator
Nos termos do art. 32, IV, b, c/c art. 202 do Regimento Interno, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se tão somente quanto à admissibilidade da matéria.
Quanto à admissibilidade formal, constata-se que as proposições foram legitimamente apresentadas e o número de subscrições é suficiente, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa. De outra parte, não há qualquer óbice circunstancial que impeça a regular tramitação da proposição, uma vez que o País se encontra em plena normalidade político institucional, não estando em vigor intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio.
De igual sorte, a admissibilidade material não aponta qualquer impedimento ao curso da matéria, pois não há ameaça ao núcleo imutável consagrado no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ou seja, não há tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
Pelas precedentes razões, manifesto meu voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 179, de 2012, e de seu apenso, a Proposta de Emenda à Constituição nº 211, de 2016."
É o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Presidente, deixe-me só entender uma coisa. O inciso XVI do art. 37 fala de acumulação de dois cargos públicos. Aqui se fala de permitir que se exerça um cargo público com outro cargo privado, fazendo bico, etc. e tal. Isso não é objeto do art. 37, inciso XVI. Pelo que nós estamos aprovando aqui, pelo que eu entendi, podem-se acumular dois cargos públicos, o de policial federal com o de professor da rede pública, o que não tem nada a ver com acumulação do cargo público de policial com algum outro que o indivíduo exerça na iniciativa privada.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Eu explico, Presidente.
Deputado Enrico, a PEC 179, do Deputado Roberto de Lucena, trata efetivamente da possibilidade de acumulação de cargo de policial com cargo de professor e cargo privativo de profissional da saúde. Dessa forma, aquele policial que é médico na corporação pode exercer medicina fora dela; quem é enfermeiro pode exercer a atividade fora do horário também, de forma particular; o policial pode ser professor; o agente de trânsito pode ser instrutor ou algo assim, contanto que isso possa ser feito, obviamente, fora do seu horário de trabalho como policial ou como agente de segurança.
Já a PEC do Deputado Celso Sabino, que é a PEC 211, trata especificamente sobre a possibilidade da acumulação dos cargos de guarda municipal e agente de trânsito com outros cargos ou empregos. Aí, sim, haveria a possibilidade de o servidor público ter outra função, imagino eu, fora do horário de expediente ou fora do seu horário de serviço.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Deputado Lupion, fala-se especificamente de professor ou de outros cargos, sejam eles quais forem?
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Vou ler o texto completo da PEC 179: "(...) dispor sobre a possibilidade de acumulação de cargo de policial com a de um cargo de professor ou de um cargo privativo de profissionais de saúde (...)". Esse, efetivamente, é para policial que é do quadro de saúde das instituições, das forças policiais, poder exercer a medicina fora, e para aquele que é efetivamente policial combatente poder ser professor fora do horário.
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O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Mas esse está acrescentando no inciso XVI do art. 37?
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Dá nova redação ao inciso XVI do art. 37.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - No inciso XVI está escrito assim:
Art. 37 ..................................................................................................................................
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (...)
E dá as situações. Quando se está mexendo na alínea "b", que trata sempre de dois cargos públicos, não de um cargo público e um cargo na iniciativa privada, está-se permitindo que o policial exerça o trabalho de professor na rede pública.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Mas e a outra parte, Deputado?
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Não sou o Relator, o Relator é o Deputado Léo Moraes. Acabei de pegar o projeto aqui na mão.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Mas qual é a outra parte que o senhor estava falando? A primeira parte eu entendi.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Guarda municipal e guarda de trânsito.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Essa é uma PEC. Existe outra PEC apensada e que também recebeu parecer do Deputado Léo Moraes — eu apenas li o relatório — pela admissibilidade, que trata especificamente sobre a possibilidade de acumulação de cargo de guarda municipal e agente de trânsito com outros cargos ou empregos.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputados, cabe vista ainda. Portanto, vamos fazer o seguinte: pede-se vista e na próxima reunião o Deputado Léo Moraes esclarece as dúvidas desta reunião.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Veja bem, eu não vejo sentido nenhum, com todo o respeito aos guardas municipais, em fazer esse tipo de ressalva, muito menos em abrir exceção para uma categoria poder acumular dois cargos públicos, porque existe apenas a possibilidade de acúmulo de cargos públicos no caso de professores e profissionais de cargos específicos da saúde. Mas o que está sendo feito aqui é abrir uma porteira para que a pessoa possa ter mais de um cargo em qualquer outro tipo de atividade pública. E isso, obviamente, vai até de encontro com a possibilidade que a pessoa tem de exercer essas duas funções, já que vai ter que ter...
(Não identificado) - Esse é só para guarda municipal e guarda de trânsito.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Sim. Mas por que o guarda municipal?
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - São duas PECs que alteram o mesmo inciso, com textos diferentes.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Exatamente. É muito oportuna a colocação do Deputado Lupion. São duas PECs que alteram o mesmo inciso, com textos diferentes.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Esse é o problema de a CCJ ter a sua admissibilidade. É horrível!
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sr. Presidente, acho que fica um pouco prejudicado o debate até porque o Relator não está presente.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - É verdade.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Eu vejo com preocupação quando começamos a legislar aqui em relação a servidores municipais, que é o caso da guarda municipal e do agente de trânsito municipal, porque a legislação municipal pode criar o cargo de guarda municipal dando a ele essas possibilidades. Não precisaria estarmos aqui tratando de uma PEC.
Quando eu estava lá na Prefeitura, por exemplo, eu vi aqui muitas discussões relativas a servidores municipais. Houve uma lei aprovada aqui sobre a assistência social, e, de uma hora para outra, reduziu-se a carga horária das assistentes sociais para 6 horas semanais. E aí o Município, de uma hora para outra, teve que contratar um número significativo de pessoas sem ter isso planejado.
Agora, em relação aos policiais, aos policiais federais, de poder acumular cargo como professor e tal, eu até tenho que tirar algumas dúvidas com o Relator. Mas acho que poderíamos preservar os servidores municipais porque o Município tem autonomia para criar o cargo e especificar o que pode ou não pode naquele cargo. Ele tem autonomia para isso. E nós aqui criarmos uma obrigação para os Municípios.
15:04
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputados, temos uma pauta extensa e há ainda a cessão onerosa. Se não votarmos hoje, acabou o projeto para sempre. Então...
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Então vamos tirá-lo de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Quem pode fazer o pedido de vista?
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Eu acho que deve ser tirado de pauta.
O SR. DELEGADO WALDIR (PSL - GO) - O Deputado Delegado Waldir pede vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A pedido do Delegado Waldir, o pedido de vista retorna quando o Relator achar oportuno.
O SR. PEDRO UCZAI (PT - SC) - Sr. Presidente, peço vista também.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não. O Deputado Pedro Uczai também pediu vista.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, dos próximos três itens da pauta eu sou o Relator. E reconheço a preocupação de V.Exa. com relação à cessão onerosa.
Então, gostaria de sugerir que eu até abro mão dessa ordem, desses próximos itens, se V.Exa. e o Plenário entenderem necessário e urgente fazer a apreciação da cessão onerosa neste momento. Acho que seria conveniente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Relator, o Deputado Aureo Ribeiro, está chegando. Na hora em que ele chegar nós entramos nos itens.
Quanto ao item 6, que trata da PEC 139/15, há um pedido de retirada de pauta da Deputada Talíria Petrone e do Deputado Alencar, então se não houver nenhuma objeção retiramos de pauta por acordo. O próprio Relator já abriu mão também.
Item 7. Proposta de Emenda à Constituição nº 177, de 2015, do Deputado Mário Heringer, que dá nova redação ao § 1º do art. 239 da Constituição Federal, alterando o percentual de recursos destinados ao BNDES para financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Concedo a palavra ao Deputado Gilson Marques, Relator do projeto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Passo à leitura do parecer.
"I. Relatório
A proposta de emenda à Constituição sob exame visa a alterar de 40 para 20% o percentual de recursos destinados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES para financiamento de programas de desenvolvimento econômico estabelecido pelo § 1º do art. 239 da Constituição da República.
É o relatório.
II. Voto do Relator
Criado no segundo Governo Getúlio Vargas, por meio da Lei nº 1.628 de 1952, o BNDES tem como objetivo principal, conforme o seu estatuto: "promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da economia brasileira, com geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais".
Para a consecução desta finalidade a Constituição em 1988 determinou que 40% da arrecadação do PIS/PASEP deveriam ser destinados ao BNDES para financiar programas de desenvolvimento econômico. A partir daí, conclui-se que o banco deveria ser extremamente enxuto e subsidiar projetos que a iniciativa privada não demonstra interesse, mas que possuem impactos sociais relevantes.
Infelizmente, não foi o que aconteceu. Nas últimas décadas, em especial durante os governos petistas, a carteira de crédito do BNDES cresceu de forma absurda, saindo de 4,7% do PIB, em 2007, para quase 11% em 2015, sendo grande parte dessa expansão realizada com recursos do Tesouro, que aportou de 2008 a 2014 cerca de 410 bilhões de reais via emissão de dívida.
Infelizmente, esse agigantamento artificial do BNDES aliado à politização da instituição fez o banco deixar de seguir a lógica do mercado gerando inúmeras distorções na alocação de recursos, com setores inflados artificialmente e a promoção das campeãs nacionais, além de inúmeros empréstimos para países alinhados ideologicamente ao partido que comandava a Nação, desprezando qualquer análise de crédito mais aprofundada.
15:08
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Essa distribuição de crédito politizada contribuiu para a concentração de vários mercados, eliminado a competitividade e reduzindo a eficiência dos mesmos. Consequentemente, houve um aumento de preços aos consumidores e um desincentivo à inovação.
Assim, ainda que esta Comissão não se atenha ao mérito das proposições, consideramos salutar essa redução de recursos de 40% para 20% ao BNDES, que deve voltar à origem de suas funções primordiais. Ressalto, também, a desvinculação de receitas promovida por esta PEC que aumenta a flexibilidade orçamentária e permite a geração de superávit, elemento fundamental para a redução do déficit fiscal e o combate à inflação.
O próprio Governo do Presidente Jair Bolsonaro já manifestou expresso interesse em reduzir a transferência obrigatória de recursos para o BNDES. No texto da PEC 06/19, enviada ao Congresso, que trata da reforma da Previdência, consta no §1° do art. 239 a alteração de 40% para 28% do repasse mínimo dos recursos do PIS/PASEP para o banco estatal de desenvolvimento.
Dito isso, passemos à análise que compete a esta Comissão, qual seja o exame da admissibilidade da PEC 177/15, nos termos do disposto no art. 202, caput, do Regimento Interno.
Quanto às limitações formais, verifico que o número de assinaturas é suficiente para a apresentação da proposição, conforme atesta nos autos a Secretaria-Geral da Mesa.
Não há, outrossim, nenhum impedimento circunstancial à apreciação da matéria, eis que não vigora no País intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Quanto às limitações materiais, nada vejo na proposição ora examinada que ofenda a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.
Opino, portanto, pela admissibilidade da PEC 177/15."
Este é o voto, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de vista...
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Sr. Presidente, sem querer tomar muito tempo, esse assunto foi tratado na reforma da Previdência, inclusive no próprio substitutivo nós debatemos muito na Comissão a alteração de valores relacionados ao BNDES. Foi aprovada pelo próprio Plenário uma alteração de 40% para 28% e foi retirada inclusive a DRU, que é o que já tramita no Senado.
Eu vou pedir vista e depois faço uma exposição mais clara aqui sobre o assunto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
Obrigado, Deputado Samuel Moreira.
Então, houve pedido de vista do Deputado Samuel.
Item 8. Há pedido de retirada de pauta por parte da Deputada Talíria.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu e o Deputado Gilson já conversamos.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Retiramos de pauta o item 8.
Só quero consultar o Deputado Aureo. V.Exa. prefere que eu entre no item primeiro? V.Exa. já está pronto para a leitura do relatório? (Pausa.)
Item 9. Registro a ausência do Relator.
Apenas peço para as assessorias chamarem os Deputados porque cinco ou seis me pediram para avisar quando entrássemos no item da cessão onerosa. Eu não estou lembrando exatamente quais Deputados me fizeram esse pedido.
15:12
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Então, peço que informem aos grupos de WhatsApp das bancadas que estamos entrando no item.
O SR. AUREO RIBEIRO (SOLIDARIEDADE - RJ) - Vamos votar o projeto anterior e esperar.
Vamos direto ao voto agora?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Podemos esperar 5 minutos. Vamos passar para a leitura do próximo item.
Item 13. Há um pedido de retirada de pauta. Então, por acordo, retira-se de pauta o item 13.
Item 14. Projeto de Lei nº 2.470, de 2011, de autoria do Deputado Ricardo Izar, que regulamenta o direito à informação quanto ao uso de animais vivos na obtenção de produtos e substâncias.
Relator: Deputado Dr. Frederico.
O Relator, Deputado Dr. Frederico, não se encontra presente. Peço ao Deputado Pedro Lupion que proceda à leitura do relatório. (Pausa.)
Peço que o Deputado Luizão Goulart proceda à leitura do relatório. O Deputado Pedro é da nossa bancada ruralista e não aceita o relatório.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Presidente, eu gostaria de fazer o pedido de vista antecipado. O Deputado Luizão Goulart não precisa ler o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
O item 14 foi retirado por pedido de vista do Deputado Pedro Lupion.
Item 15. Projeto de Lei nº 3.892, de 2012, do Deputado Geraldo Thadeu, que altera o § 3º do art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.
O Deputado Delegado Waldir não se encontra presente. Peço ao Deputado Pedro Lupion que proceda à leitura do relatório.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Passo à leitura, Sr. Presidente.
"I. Relatório
O Projeto de Lei nº 3.892, de 2012, de autoria do Deputado Geraldo Thadeu, visa alterar o §3º, primeira parte, do art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para aumentar as penas mínima e máxima de reclusão, cominadas ao crime de extorsão cometido mediante a restrição da liberdade da vítima.
Eis o texto principal da proposição:
(...)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima e esta condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 7 a 14 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
Na justificativa, o autor alega que a proposição busca aumentar o rigor do tratamento penal conferido aos agentes do crime de extorsão na modalidade aludida, dado o respectivo elevado potencial ofensivo e a necessidade de se reprimir a conduta lesiva com penas mais graves, uma vez que tal delito é de fácil cometimento e a sua prática tem se tornado cada vez mais comum nas grandes e médias cidades.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 2 de julho de 2019. Estão apensados a esta as seguintes proposições: PL 5.132/13 e PL 7.046/17.
15:16
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O PL 5.132/13, de autoria da Deputada Keiko Ota e do Deputado Capitão Augusto, acrescenta, no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a extorsão cometida mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago).
O PL 7.046/17, do Deputado Vitor Valim, aumenta as penas dos crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta.
Em 9 de dezembro de 2013, o PL 3.892/12 recebeu parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado — CSPCCO pela rejeição, bem como de seu apenso, à época, o PL 5.132/13.
Em 30 de setembro de 2015, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania — CCJC apresentou parecer pela inconstitucionalidade, injuridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da proposição principal; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 5.132/13, apensado.
O PL 3.892/12 foi arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em 31 de janeiro de 2019, sendo desarquivado em 28 de fevereiro de 2019, nos termos do art. 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no Requerimento nº 555, de 2019. (...)
II. Voto do Relator
Trata-se de projeto de lei distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A esta Comissão Permanente compete apreciar a constitucionalidade, juridicidade, a técnica legislativa e o mérito.
No que tange à constitucionalidade formal, os projetos não padecem de vícios, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre direito penal (inciso I do art. 22 da Constituição Federal), sendo livre a iniciativa parlamentar.
Ademais, o projeto de lei principal, bem como os apensos, não se mostra injurídico, amoldando-se ao ordenamento jurídico logicamente. Entrementes, não despontam irregularidades dignas de nota em relação à técnica legislativa.
Em relação à constitucionalidade material, entende-se que o projeto de lei original e seus apensos não violam os valores fundamentais abrigados nos princípios e regras da Constituição Federal (...).
O Projeto de Lei nº 3.892, de 2012, altera o §3º do art. 158 do Código Penal, o qual foi introduzido naquele diploma pela Lei nº 11.923, de 2009, com a seguinte redação:
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
A proposição principal altera a pena mínima para 7 anos, o que em nosso entender não traz contribuição significativa à legislação penal, uma vez que não surtiria efeito prático, pois a pena inicial ainda estaria na faixa em que se fixa, em abstrato, o regime semiaberto. Além disso, o simples aumento da pena abstrata em si, não é ferramenta adequada ou ideal para a aprimoramento da legislação penal, questão complexa que exige uma série de medidas harmônicas e não aumentos pontuais desacompanhados de alterações efetivas ao sistema legislativo penal brasileiro.
O Projeto de Lei nº 5.132, de 2013, inclui o crime previsto no art. 158, § 3º do Código Penal, o chamado sequestro relâmpago, entre os crimes hediondos. Na justificativa argumenta que essa ação delituosa carece de maior reprovação por parte do direito penal. Ressalte-se que a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 já prevê o crime do art. 158, § 2º, extorsão praticada por meio de violência, como crime hediondo.
O Projeto de Lei nº 7.046, de 2017, que aumenta as penas previstas para os crimes previstos nos arts. 158 e 159, também aumenta a pena do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do Código Penal, cuja pena atualmente cominada é de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, passando para reclusão, de 4 a 12, e multa, alteração que sequer foi mencionada na justificação.
15:20
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Nada tendo a opor quanto à constitucionalidade e à técnica legislativa das proposições em comento, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.892, de 2012, principal, e dos apensados PL 5.132/13 e PL 7.046/17. Voto pela constitucionalidade, boa técnica legislativa, juridicidade e, no mérito, pela rejeição de todos os apensos."
Assina o Relator, o Deputado Delegado Waldir.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
Estão inscritos o Deputado Sanderson, o Deputado José Guimarães, o Deputado Patrus Ananias, a Deputada Talíria Petrone, a Deputada Maria do Rosário. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 16. Há um pedido de retirada de pauta por parte do Deputado Alencar Santana Braga. Retira-se, por acordo, então, o item 16.
O Relator do item 17 está ausente, assim como o Relator do item 19. Então, saem de pauta os itens 17 e 19.
Item 20. Projeto de Lei nº 5.199, de 2016, da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste País, tendo em vista (I) que a Polícia Federal realizou, em 2014, a operação batizada de IB2K, para desarticular uma quadrilha suspeita de desviar pela Internet mais de R$ 2 milhões de correntistas de vários bancos, quadrilha esta que usava parte do dinheiro desviado para comprar armas e drogas; (II) o último relatório da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos que aponta um crescimento, entre 2013 e 2014, de 192,93% nas denúncias envolvendo páginas na Internet suspeitas de tráfico de pessoas, e (III) os gastos de US$ 15,3 bilhões de dólares, que estabelece a perda dos instrumentos do crime doloso destinados à prática reiterada de crimes.
O Deputado Sanderson não se encontra presente. Peço ao Deputado Gilson Marques que proceda à leitura do relatório.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Passo à leitura do relatório.
"I. Relatório
A proposição em epígrafe é fruto dos trabalhos desenvolvidos pela CPI que investigou a prática de crimes cibernéticos no Brasil. Por meio da proposta, pretende-se alterar o Código Penal para estabelecer, como efeito automático da condenação, a perda em favor da União — ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé —, dos instrumentos do crime doloso, ainda que de origem lícita, quando demonstrado que sua utilização destinava-se à prática reiterada de crimes (...)"
Vou direto ao voto.
II. Voto do Relator
A proposição em comento atende aos pressupostos de constitucionalidade referentes à competência da União para legislar sobre a matéria, bem como à inciativa parlamentar para apresentação de proposta sobre o tema, nos moldes traçados pelos arts. 22 e 61 da Constituição Federal.
Não há, igualmente, injuridicidade, e a técnica legislativa encontra-se em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998.
Quanto ao mérito, entendemos que a proposição se mostra oportuna e merece ser aprovada. Com efeito, a atual sistemática do Código Penal apenas autoriza a perda dos instrumentos do crime que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “a”). Como bem apontou a Comissão autora do projeto, se determinado indivíduo utiliza de um aparato de origem lícita (computadores, por exemplo) para a prática reiterada de crimes cibernéticos, esse bem, após periciado, será restituído ao criminoso.
15:24
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Contudo, não podemos tolerar que o agente, condenado pela prática de crime doloso, permaneça na posse dos instrumentos comprovadamente utilizados para a execução do delito simplesmente em razão de sua origem constituir fato lícito. A impossibilidade de confisco desses bens acaba por incutir uma sensação de impunidade ao infrator, que se vê incentivado a permanecer na senda criminosa e tem a seu alcance os meios necessários para fazê-lo.
O instrumento empregado para o cometimento reiterado de crimes deve, portanto, ser retirado da esfera patrimonial do autor do delito, que não deve ser favorecido em razão da natureza desses objetos quando o fim de sua utilização for o mesmo, qual seja, a prática criminosa.
Julgamos, portanto, que a lei penal não pode dispensar tratamento diferenciado à destinação dos bens empregados para a prática de crimes, sejam eles de origem lícita ou ilícita, devendo, em qualquer caso, ser declarada a perda desses bens em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé.
Ante o exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.199, de 2016."
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - V.Exa. pediu vista, Deputada Talíria Petrone?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, no item 20, há outro pedido de vista por parte da Deputada Talíria Petrone.
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Presidente, só um esclarecimento. Há uma ordem da pauta em andamento. Houve alguma alteração?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, continua a pauta normal.
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Foi retirada a cessão onerosa? Eu quero já registrar um pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Ainda não foi retirada, apenas...
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Mas ela foi tirada da ordem cronológica da pauta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Foi, porque o Relator não estava presente. Agora o Relator chegou. No entanto, eu estou apenas aguardando, porque alguns Deputados me comunicaram que pode haver algum entendimento.
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Sim, mas há uma ordem. O pessoal vai vir aqui, e eu vou pedir vista. De que vai adiantar?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Há uma questão aí. Parece que está havendo uma reunião. Eu não fui comunicado, não estou nem sabendo o que é, mas apenas quero sair daqui e confirmar essa questão, para vermos se botamos o projeto da cessão onerosa hoje, amanhã, na semana que vem ou se não botamos mais. O problema é que o único que deveria ter sido avisado era eu, mas não fui avisado de nada.
O SR. SAMUEL MOREIRA (PSDB - SP) - Nossa, está assim? Então, esclareça para nós aqui, porque nós não estamos entendendo.
O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS) - V.Exa. não vai botar em votação amanhã essa matéria — uma matéria dessa dimensão?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Infelizmente. Mas todo mundo que é interessado e que participa dos acordos tinha que conversar comigo, porque eu estou aqui. Daí chega um Deputado e fala para mim: "Se V.Exa. fizer isso, não pode haver nenhum ato processual; senão prejudica não sei o quê". Aí vem outro e fala: "Estão fazendo um acordo lá, estão não sei o que lá." Então, eu preciso entender o que está acontecendo. Estou aqui presidindo, estou trabalhando pela PEC, e está todo mundo por aí, sei lá.
O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS) - Presidente, peço a palavra, para colaborar com V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com a palavra o Deputado Afonso Motta.
O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS) - V.Exa. é um Presidente que tem harmonizado, que tem procurado contribuir para uma construção. Eu acho que em relação a uma matéria dessa dimensão, dessa importância não há dissenso.
15:28
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Acho que temos que saber separar as coisas, Presidente. Essa matéria é da maior relevância, envolve interesse dos Estados federados, interesse de todos os Municípios brasileiros, há a questão política, mas vamos deixar de lado a questão política neste momento para fazer um bom debate com relação a essa matéria, a fim de chegarmos a um bom resultado.
Eu sempre apelo ao bom senso de V.Exa., à sua liderança, para chegarmos a um bom termo em relação a esse assunto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Afonso Motta. Vamos apenas aguardar realmente esse tempinho para eu ser comunicado do que eu acredito que está acontecendo.
Item 21. Projeto de Lei nº 6.057, de 2016, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, que insere na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o crime de adulteração de tecnologia ou substância destinada a reduzir a poluição ambiental ou efetuar sua medição, bem como pune quem fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar tal tecnologia ou substância, além daquele que utilizar tecnologia ou substância destinada a reduzir a poluição ambiental ou a efetuar a sua medição, que sabe ter sido adulterada.
O Relator, o Deputado Nicoletti, também não se encontra presente.
Peço à Deputada Caroline de Toni que faça a leitura do relatório do Deputado Nicoletti.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Sr. Presidente, vou direto ao voto do Relator.
"II. Voto do Relator
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a proposição referida quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto não contém vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária.
No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre ele e a Constituição Federal.
Em relação à juridicidade, a proposição está em conformação ao Direito, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade.
Outrossim, a técnica legislativa empregada atende aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No que diz respeito ao mérito do projeto em análise, vislumbramos que ele se reveste da mais alta importância, pois promove a atualização e o aperfeiçoamento de nosso sistema penal diante da prática de atos que podem causar resultados muito danosos a inúmeros indivíduos. A proposta representa um avanço no combate à poluição e demais crimes ambientais, pois os indivíduos que praticam as fraudes comprometem sobremaneira a saúde de muitos, bem como a preservação do meio ambiente.
Como bem asseverou o autor do projeto, metade da poluição nas grandes cidades vem do escapamento de caminhões que utilizam diesel, razão pela qual a legislação determina que eles utilizem um aditivo denominado Arla 32, que é um reagente obrigatório em veículos a diesel fabricados a partir de 2012, cuja função é diminuir a fumaça poluente, já que transforma os óxidos de nitrogênio, que são extremamente agressivos ao meio ambiente, em nitrogênio e água.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa, motoristas, transportadoras e oficinas mecânicas, com o objetivo de reduzir os custos com o Arla 32, vêm burlando as exigências legais através de diversas maneiras, o que coloca em risco tanto o meio ambiente quanto a saúde de um número indeterminado de pessoas.
Após análise pormenorizada da proposição, entendo que o tipo penal precisa englobar outras condutas, além de haver alteração da pena de reclusão para detenção ao agente que pratica as condutas descritas no tipo.
Diante do exposto, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.057, de 2016, na forma do substitutivo apresentado."
É o parecer, Presidente.
15:32
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
Estão inscritos os Deputados Alencar Santana Braga, Talíria Petrone, Chris Tonietto, Fábio Trad, Pedro Lupion, Bia Kicis, Delegado Marcelo Freitas, Luizão Goulart, Gurgel, Coronel Tadeu, Gilson Marques, Caroline de Toni, Sanderson, José Guimarães, Patrus Ananias e Maria do Rosário. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir a matéria, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 23. Há um pedido de retirada de pauta por parte do Deputado Samuel Moreira. Retira-se o item de pauta, então, por acordo.
Item 26. Projeto de Lei nº 7.764, de 2014, da Senadora Ana Rita, que acrescenta artigos à Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal, para dispor sobre a revista pessoal.
Há vários apensados.
Concedo a palavra ao Deputado José Medeiros, Relator do projeto.
Há um pedido de retirada de pauta feito pelo Deputado Patrus Ananias. Retira-se o item, então, por acordo. Hoje temos uma pauta mais tranquila.
Item 27. Projeto de Lei nº 8.322, de 2014, do Senado Federal, Senador Ataídes Oliveira, que isenta do imposto sobre importação os equipamentos e componentes de geração elétrica de fonte solar.
Como o Deputado Nicoletti não se encontra presente, peço ao Deputado José Medeiros para proceder à leitura do relatório do Item 27.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Se V.Exa. permitir, vou direto ao voto, Sr. Presidente.
Trata-se de projeto que isenta do imposto de importação os equipamentos e componentes de geração elétrica de fonte solar.
"II. Voto do Relator
(...)
Por fim, restringida a análise à proposta que não encontra óbices relativos à juridicidade, impende assinalar que o Projeto de Lei nº 8.322, de 2014, não merece reparos quanto à técnica legislativa, pois se conforma com as boas práticas e não viola nenhuma das regras contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, exceto em relação à menção, no caput do art. 1º da proposição, à Tabela da Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que foi substituída por uma versão mais recente da referida tabela, esta última aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Para corrigir essa imprecisão superveniente, apresentamos a emenda de redação anexa, que sugere substituir a referência, no caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 8.322, de 2014, ao Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, pela referência ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprovou uma nova Tabela da Incidência do IPI, mas não alterou a classificação fiscal dos produtos alcançados pelo benefício fiscal proposto pelo Senado Federal.
Em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 8.322, de 2014, com a emenda de redação em anexo; e pela constitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei n° 5.539, de 2013; 7.168, de 2014; 157, de 2015; e 3.542, de 2015, e do Substitutivo adotado pela Comissão nº 1 — CME, restando prejudicada a análise da técnica legislativa."
Este é o voto, Sr. Presidente.
15:36
RF
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado José Medeiros.
Em discussão o parecer do Relator.
Algum Deputado vai utilizar a palavra? (Pausa.)
Então, não havendo mais quem queira discutir a matéria, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 30. Há pedido de retirada de pauta. Então, retira-se, por acordo, o item 30.
O item 32 foi retirado de pauta porque há voto em separado, e o Relator não está presente no momento.
Item 33. Há pedido de retirada de pauta.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - O item 31 foi retirado?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O item 31 já saiu. Foi aprovado ou saiu? (Pausa.)
O item 31 foi aprovado.
O item 33 foi retirado de pauta; o item 36 foi retirado de pauta; o item 37 foi retirado de pauta; e o item 38 também foi retirado de pauta, todos por acordo.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Sr. Presidente, há um projeto que está para ser votado amanhã, que diz respeito a uma rodovia, mas eu vou viajar amanhã. Pergunto se é possível colocar o projeto extrapauta. O projeto diz respeito ao nome de uma rodovia.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - O projeto é do Deputado Rubens Bueno.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, V.Exa. não consegue pelo menos registrar presença amanhã cedo?
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - É possível.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - É só registrar presença, e aí entramos na pauta. Basta o registro de presença do Relator.
Item 39. O Relator está ausente.
Item 42. Projeto de Lei nº 1.678, de 2019, de autoria do Deputado Luiz Flávio Gomes, que altera a Lei nº 12.850, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências, para dispor sobre a ação controlada.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Fábio Trad. (Pausa.)
O Deputado Fábio não se encontra presente. Peço, então, que o Deputado Gilson Marques proceda à leitura do relatório.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Já antecipo que pedirei vista desse também.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - V.Exa. prefere ler o relatório, Deputado?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Pode ser depois da leitura, sem nenhum problema.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu acho que o Deputado Fábio Trad pode ler na volta e já explica o relatório também. Pode ser, então.
Concedido o pedido de vista à Deputada Talíria Petrone.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Cessão onerosa, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para quinta-feira, dia 26 de setembro de 2019, às 9h30min, reunião deliberativa ordinária para apreciação da pauta publicada, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
Está encerrada a reunião.
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