Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
O SR. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, permita-me falar por 30 segundos.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Talíria.
O SR. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Acredito que todos e todas acompanharam a gravidade do que ocorreu no Rio de Janeiro. O Rio hoje está em luto, chora a morte da menina Ágatha, uma criança de 8 anos que voltava para sua casa, na Fazendinha, com o seu avô, no Complexo do Alemão, e teve a sua vida, os seus sonhos e, com isso, a vida também da sua família interrompidos.
Infelizmente — eu não vou demorar, serei bem rápida —, esse não é um caso isolado no Rio de Janeiro. Só este ano, Presidente, 5 crianças foram assassinadas, 16 crianças foram baleadas e 1.249 pessoas, até agosto, foram assassinadas pelo Estado por meio de violência policial. Se formos contabilizar, houve, em agosto, 5 assassinatos por dia cometidos pelo Estado.
Por fim, o Governador do Rio de Janeiro, em entrevista coletiva sobre o caso da pequena Ágatha, disse que os índices de criminalidade do Rio de Janeiro estão chegando a patamares civilizatórios. Eu me pergunto o que faz um Governador achar que é civilizatória a execução de cinco crianças, a execução de uma criança de 8 anos, a execução de 1.249 pessoas.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Talíria.
(O Plenário presta a homenagem solicitada.)
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Agradeço a sensibilidade, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputada Talíria.
Item 4. Projeto de Lei Complementar nº 38, de 2019, do Poder Executivo, que altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral, para estabelecer regras de competência da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral. Apensados: PLP 70/2019, PLP 72/2019, PLP 105/2019 e PLP 119/2019.
Esclareço a todos que estão nos fazendo perguntas, inclusive no site da Comissão, que o pacote anticrime do Ministro Sergio Moro é divido em três projetos. O PLP 38/2019 é um desses três projetos. Outro projeto está sendo analisado pelo grupo de trabalho, que inclusive está em reunião neste momento, e o terceiro projeto, o da criminalização do caixa dois, cujo Relator é o Deputado Felipe Rigoni, está na Comissão de Finanças de Tributação — CFT. Aprovado na CFT, o terceiro item do pacote anticrime vem à análise da Comissão de Constituição e Justiça.
A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Presidente, eu vou direto ao voto.
"Incumbe à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania examinar os Projetos de Lei Complementar nºs 38/2019, 70/2019, 72/2019, 105/2019 e 119/2019 quanto aos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa, nos termos dos arts. 32, IV, “a”, 139, II, “c” e 54, I, do RICD e, ainda, quanto ao seu mérito, de acordo o art. 32, IV, “e”, da mesma norma interna, por tratarem de matéria pertinente ao direito processual eleitoral e processual penal.
O exame da constitucionalidade formal das proposições perpassa pela verificação de três aspectos centrais: (i) saber se a matéria está inserida na competência legislativa da União, privativa ou concorrente, (ii) analisar a legitimidade da iniciativa parlamentar para apresentação do projeto de lei, e, por fim, (iii) examinar a adequação da espécie normativa utilizada.
Quanto ao primeiro aspecto, os projetos de lei complementar versam sobre direito processual penal e/ou eleitoral, conteúdos inseridos no rol de competências legislativas privativas da União, segundo o disposto no inciso I do art. 22 da Constituição da República. Além disso, a temática não se situa entre as iniciativas reservadas, circunstância que habilita sua apresentação pelo Presidente da República (art. 61, caput, da CF/88) e por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Prosseguindo na análise formal, também se verifica a adequação da espécie normativa empregada na elaboração das proposições. Isso porque o constituinte de 1988 reservou determinados assuntos, considerada sua centralidade dentro do ordenamento constitucional, à lei complementar. É precisamente o que ocorre com a discussão atinente à definição da organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, consoante redação do art. 121, da Constituição da República.
Ademais, anote-se que nada obsta a alteração de disposições do Código de Processo Penal por lei complementar, sem embargo de ter sido recepcionado pela Carta de 1988 como lei ordinária. Para mais aclarar o nosso entendimento, desenvolve-se o ponto com vagar.
Inaugurada com a Carta de 1967, a técnica legislativa empregada pela Constituição da República para gravar certos assuntos como reserva de lei complementar é bastante singela: impõe-se o preenchimento, cumulativo, dos requisitos de forma (i.e., quórum especial e qualificado de maioria absoluta) e de fundo (i.e., matéria constitucionalmente prevista como objeto de lei complementar).
Assim, as matérias gravadas como lei complementar possuem campo específico próprio, na medida em que se encontram expressamente previstas no corpo da Constituição e reclamam a aprovação por maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (CRFB/88, art. 69).
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Essa racionalidade possui, ao menos, dois fundamentos substantivos: (i) retirar certos assuntos, dada sua relevância, do varejo da política ordinária e, mais importante, (ii) preservar a supremacia constitucional. De fato, admitida a possibilidade de leis ordinárias disciplinarem assuntos reservados à legislação complementar, haveria substancial modificação da dinâmica do processo legislativo, notadamente quanto ao quórum de aprovação das referidas espécies normativas.
Similar entendimento é perfilhado, em sede doutrinária, pelo Prof. Geraldo Ataliba, quando preleciona que:
A lei ordinária pode perfeitamente dispor sobre qualquer matéria não reservada à lei complementar, inclusive derrogando a espécie normativa, neste campo.
É que a lei complementar, fora de seu campo específico — que é aquele expressamente estabelecido pelo constituinte — nada mais é do que lei ordinária. A natureza das normas jurídicas — em sistemas positivos como o nosso, objeto de quase exaustivo tratamento constitucional — é dada conjuntamente pela forma (no caso, de elaboração) e pelo conteúdo. Este sem aquela não configura a entidade, da mesma maneira que aquela sem este. Só há lei complementar válida e eficaz, quando concorrem os dois elementos citados para configurá-la.
Faltando qualquer deles, não se tem a espécie. Na ausência da forma, não há lei complementar, nem nada. É nulo o ato. É nenhum.
Na falta de conteúdo, o ato é existente, é válido, é norma, mas não tem eficácia própria da espécie: é mera lei ordinária.
Efetivamente, se possível fora impedir à lei ordinária a disciplina de certa matéria, porque esta foi objeto de lei complementar, estar-se-ia modificando a Constituição, na parte em que, ao cuidar do processo legislativo, trata do quórum para deliberação.
Disso, porém, não resulta qualquer hierarquia formal entre as leis ordinárias e complementares, na esteira da doutrina amplamente majoritária e encampada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A distinção decorre, apenas e tão somente, dos diferentes âmbitos materiais atribuídos às espécies normativas pelo constituinte de 1988. Para determinados assuntos, exigiu-se quórum qualificado. Para outros, não. A questão, portanto, não é de hierarquia, mas, sim, de política-legislativa constitucional.
Eis a consequência prática da diferenciação: de um lado, sempre que reservada à legislação complementar, fica obstada a regulamentação do tema por meio de lei ordinária, ou pela edição de medida provisória (...). Por outro lado, ausente este pressuposto formal, a legislação estará submetida ao regime jurídico da lei ordinária. Em situações como esta (i.e., de ausência de menção constitucional expressa), eventual lei complementar editada, a despeito da forma, afigurar-se-á como lei materialmente ordinária, circunstância que autoriza sua ulterior revogação por maioria simples.
Em outra perspectiva, também é possível que, com o advento de uma nova ordem constitucional, haja a recepção qualificada das normas infraconstitucionais editadas sob a égide do regime constitucional pretérito. É precisamente o que ocorre, ilustrativamente, com o Código Eleitoral, promulgado em 1965, e que, apesar de formalmente traduzir lei ordinária, passou a ostentar, após a promulgação da Constituição de 1988, natureza de lei complementar em diversos de seus dispositivos, notadamente aqueles que dispõem sobre a competência da Justiça Eleitoral.
Em termos singelos, a depender da matéria, o Código Eleitoral poderá ser revogado ou por lei complementar (i.e., nas hipóteses em que a Constituição de 1988 expressamente assim o prever) ou por lei ordinária. De igual modo, admite-se essa possibilidade por razões de economia do processo legislativo: quando o legislador opta por conformar, em um único diploma legal, toda uma disciplina normativa que possua afinidade temática. É o que ocorre com a proposição sub análise.
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Na espécie, optou o Poder Executivo por concentrar, em uma única proposição, as modificações almejadas no Código Eleitoral que, em se tratando de regras de organização e competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, exige o quórum de maioria absoluta, e no Código de Processo Penal, recepcionado como lei ordinária.
Daí por que, a despeito de ser recomendável que constem em lei ordinária, inexiste qualquer entrave constitucional formal para que o legislador discipline estes assuntos por lei complementar.
Analisada a compatibilidade formal, será examinada, a seguir, a constitucionalidade material das proposições. E, ao fazê-lo, registramos, de plano, que não vislumbramos nenhum confronto com a nossa Carta Política.
Isso porque, embora a Constituição de 1988 tenha assentado as hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109), o constituinte originário não definiu, de forma cerrada, as hipóteses de competência da Justiça Especializada Eleitoral em matéria criminal. Cuida-se, então, de temática confiada ao legislador complementar, dentro do seu amplo espaço de conformação legislativa.
Em termos jurídico-dogmáticos, isso significa que a Constituição não se limita, neste pormenor, a desempenhar o papel de ordem-fundamento em sentido quantitativo, que institua deveres, imposições ou proibições ao legislador. Ao contrário, em muitos aspectos, forneceu apenas uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, sem, no entanto, tolher essa ampla margem de conformação legislativa na reformulação de arranjos institucionais em matéria de processo eleitoral. Portanto, a presente proposição não viola quaisquer princípios ou regras constantes na Constituição de 1988.
No tocante à juridicidade da matéria regulamentada, não identificamos incompatibilidades entre as proposições e os princípios e regras que emanam da legislação infraconstitucional, de onde decorre a juridicidade de suas disposições. Ademais, o meio escolhido — 'projetos de lei complementar' — se afigura adequado para atingir o objetivo pretendido, além de as normas nele constantes ostentarem os atributos de generalidade, de abstração e de autonomia, e inovarem no ordenamento jurídico.
Em termos genéricos, ao agir dentro dos balizamentos normativos erigidos pela Constituição, o legislador pode rediscutir, sempre que reputar necessário, modelos e arranjos institucionais, visando aprimorá-los ou eliminar certas insuficiências e, assim, aperfeiçoar as instituições democráticas.
Nessa perspectiva mais ampla, o Projeto de Lei Complementar nº 38, de 2019, consubstancia legítima reversão legislativa à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 4.435, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, segundo a qual compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Essa atuação legislativa é perfeitamente adequada à tendência mais atual dos debates acerca da interpretação das disposições constitucionais, que repudia concepções no sentido da existência de uma instituição detentora do monopólio dessa interpretação e, ainda, no sentido de que seria do STF a última palavra nessa seara. Endossar compreensão que impeça a prerrogativa de agentes políticos, investidos em seus mandatos pela consagração nas urnas, de procederem a correções de jurisprudência da Corte afigura-se extremamente antidemocrático, amesquinhando a própria capacidade evolutiva da política cotidiana, para que não se atribua a qualquer órgão, seja do Poder Judiciário, seja do Poder Legislativo, a faculdade de pronunciar a última e definitiva palavra sobre a interpretação da Lei Maior.
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Em termos específicos, os efeitos dos pronunciamentos do STF, ainda que dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que — necessário ressaltar — não é o caso do Inquérito nº 4.435, não atingem a função típica legiferante do Parlamento brasileiro, a teor dos arts. 102, § 2º, e 103-A, da Constituição Federal.
A propósito, a temática das reversões legislativas da jurisprudência não é estranha à Suprema Corte. Em precedente paradigma a este respeito, o eminente Ministro Luiz Fux, no julgamento da ADI nº 5.105, asseverou, em erudita e robusta fundamentação, que a superação frontal da jurisprudência pelo Parlamento deriva de sua atuação como intérprete autêntico e legítimo, bem como consignou o STF, que é deferente às reversões levadas a efeito — seja por meio de emendas constitucionais, seja por meio de leis ordinárias ou complementares (...)."
"Nesse diapasão, a exposição de motivos do presente PLP alinha-se com a diretriz jurisprudencial lançada no substancioso voto que formou a maioria naquele julgado, no sentido de que, 'Se, porém, introduzida por legislação ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência da Corte nasce, a meu sentir, com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima'.
De fato, a reversão legislativa levada ao cabo pela proposição não se traduz em recalcitrância do Parlamento brasileiro frente ao posicionamento da Suprema Corte. Muito ao contrário, a exposição de motivos é cristalina quanto às suas motivações, acolhidas neste voto. Diante da premissa realista de que os crimes comuns apurados pela Justiça Federal são revestidos de alta complexidade e demandam um aparato estatal mais estruturado, há o justo receio de que os infratores fiquem impunes, dada a precariedade da Justiça Eleitoral, para processar e julgar esses feitos.
"Portanto, fica demonstrado, à exaustão, que o Congresso Nacional se desincumbiu de seu ônus argumentativo, ao apresentar novas e sólidas razões políticas e jurídicas para conceber um modelo normativo, distinto do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Enquanto locus, por excelência, para a tomada de decisões de primeira ordem em um Estado Democrático de Direito, o Congresso Nacional entendeu por necessária a revisitação das conclusões do aresto proferido no Inquérito nº 4.435, de sorte a alterar os parâmetros normativos que ensejaram aquele pronunciamento.
Já em relação ao mérito específico de cada uma das proposições, entendemos que o PLP nº 38/2019, principal, contempla a finalidade pretendida pelos demais autores dos PLPs nºs 70/2019, 72/2019, 105/2019 e 119/2019, de desobrigar a Justiça Eleitoral do julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, reservando essa competência, por conseguinte, à Justiça Comum.
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Entretanto, quero aqui registrar a eloquência, a celeridade dos autores dos demais projetos, que, tão logo houve a decisão do STF e tão logo foi apresentado o projeto anticrime nesta Casa, houveram por bem apresentar, cada um, seu respectivo projeto.
"Valemo-nos da oportunidade para louvar o trabalho dos autores das demais proposições. A iniciativa de provocar o Parlamento para deliberar sobre matéria de importância fundamental para o aprimoramento das nossas instituições e do combate à corrupção resgata o Poder Legislativo em sua função típica e central. Ademais, reforça o seu papel proativo em lugar da amorfa condição de órgão receptor da jurisprudência dos tribunais superiores ou do STF.
Os autores dos demais projetos de lei, cada um a seu modo, reconhecem que a Justiça Eleitoral, não obstante sua qualificação e importância, não é mesmo vocacionada para julgamentos criminais, pois não tem estrutura nem expertise em questões penais. Reconhecer isso não é desmerecer a Justiça Eleitoral, ao contrário, é atribuir a referida competência para o espaço jurisdicional adequado e mais condizente com as necessidades do nosso País.
Por essas razões, os autores das demais proposições devem se sentir prestigiados, pois a importante finalidade pretendida por eles estará plenamente cumprida com o acolhimento da proposição principal.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, identificamos no PPL nº 38/2019 a ausência de um artigo primeiro indicando o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, para atendimento do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A correção é veiculada nos termos da emenda anexa, renumerados os demais artigos.
No PLP nº 70/2019, as expressões 'lei número 4.737/1965' devem ser substituídas pela seguinte referência: 'Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965', tanto na ementa da proposição quanto em seu art. 1º. Além disso, verificamos a ausência de sinais gráficos indicativos da manutenção tanto do texto entre o caput do art. 35, do Código Eleitoral, e seu inciso II, no qual se promove a alteração de redação, quanto do texto legal posterior a esse inciso. Por fim, constatamos a ausência de um artigo primeiro indicando o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, nos termos do art. 7º da LC nº 95/1998, devendo ser inserida essa disposição e renumerados os demais artigos.
No PLP nº 105/2019, houve equívoco na identificação do dispositivo a ser alterado pelo art. 3º: onde foi feita referência ao inciso III do art. 35 do Código Eleitoral, deveria ter sido feita ao inciso II do mesmo artigo.
No PLP nº 119/2019, identificamos: (i) equívoco na referência ao ano de publicação do Código de Processo Penal, já que se trata do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e não de 1947, como consta na ementa da proposição e em seus arts. 1º e 3º; (ii) a ausência de sinais gráficos indicativos de manutenção do texto legal entre o caput do art. 35, do Código Eleitoral, e seu inciso II, no qual se promove a alteração de redação; e (iii) da mesma forma, a ausência de sinais gráficos indicativos de manutenção do texto legal entre o caput do art. 78, do Código de Processo Penal, e seu inciso IV, no qual se promove a alteração de redação pretendida pelo autor.
O PLP nº 72/2019, por fim, foi elaborado segundo os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Ante o exposto, e sempre comprometidos com o combate à corrupção e o fim da impunidade dos agentes que lesam o Erário e a coisa pública, votamos:
I - pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 38/2019, com a emenda anexa;
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O SR. AUREO RIBEIRO (SOLIDARIEDADE - RJ) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Esse é o relatório?
A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Esse é o voto.
O SR. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A Deputada Talíria pede vista. Mais algum Deputado pede vista?
O SR. AUREO RIBEIRO (SOLIDARIEDADE - RJ) - Presidente, eu peço vista também.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado Aureo Ribeiro e a Deputada Talíria Petrone pedem vista.
O SR. HERCULANO PASSOS (Bloco/MDB - SP) - Presidente, peço vista também.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado Herculano Passos também pede vista.
O SR. ALENCAR SANTANA BRAGA (PT - SP) - Presidente, só quero reforçar aqui a consideração da Deputada Talíria sobre a necessidade de uma audiência pública. Eu também acho que se faz necessário chamar juízes eleitorais, criminais, ou mesmo advogados, para fazermos esse debate e amadurecermos a nossa posição, para que votemos no futuro com uma decisão melhor, sem que isso seja feito de maneira atropelada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Também quero me inscrever para discutir.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado Gilson também se inscreve.
Deputados, a lista fica aberta, então, para a inscrição para a discussão desse projeto quando ele retornar à pauta. A minha ideia é que ele retorne na próxima terça-feira, mas de hoje para amanhã nós vamos avaliar essa questão da audiência pública para ver se seria interessante promover esse debate a mais.
O SR. DELEGADO WALDIR (PSL - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Delegado Waldir.
O SR. DELEGADO WALDIR (PSL - GO) - Sr. Presidente, quero só me manifestar contrariamente à audiência pública. Eu penso que o assunto já está esgotado. Há ampla doutrina e jurisprudência a respeito dele. Eu acho que o debate vai ser tratado aqui por todos os Parlamentares, que terão tempo para discutir isso. Nós não podemos prorrogar, com uma audiência pública, a apreciação de um assunto de extrema importância para o nosso País no combate à corrupção.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Delegado Waldir.
Então, após as duas sessões regimentais, a matéria retorna à pauta, na semana que vem, para votação.
Item 36. Projeto de Lei nº 41, de 2015, do Sr. Sergio Vidigal, que altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para estabelecer uma indenização mínima de 20% do valor da terra nua no caso da instituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão ou de distribuição de energia elétrica em área rural.
O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, cumprimento os que visitam esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na pessoa no Coronel Zanatta, da Polícia Militar do Paraná, que está aqui ao meu lado.
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A matéria do projeto, bem como de ambos os substitutivos, o da Comissão de Minas e Energia e o da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, é, assim, constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria, tanto do projeto quanto dos substitutivos, em nenhum momento, atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que toca à técnica legislativa e à redação, vê-se que, em geral, se observaram na feitura das proposições examinadas, em todas elas, as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, amanhã sem falta entraremos nesse item.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Presidente, peço a palavra pela ordem. Eu pedi a terceira inversão, item 12. V.Exa. já explicou como está essa matéria?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Já.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - O.k.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Relator não está em condições ainda de emitir o parecer, não apresentou voto no sistema e quer fazer a leitura do relatório amanhã.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - O.k. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com relação ao item 11, o parecer já foi proferido pelo Relator, o Deputado Léo Moraes. Houve pedido de vista conjunta dos Deputados Bia Kicis, Fábio Trad e Talíria Petrone no dia 10 de setembro de 2019. Houve voto em separado do Deputado Fábio Trad.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, queria a atenção de todos e todas, porque este não é um tema fácil de discutir.
Primeiro, é fundamental que esta Comissão e esta Casa busquem de todas as formas interromper um ciclo de violência sexual que atinge mulheres e, muitas vezes, crianças e adolescentes. Segundo dados do Instituto de Segurança Pública, por ano, há mais de 60 mil casos de pessoas vítimas de violência sexual, e mais de 80% delas são mulheres. Então, acho que todos e todas nós partimos desse desejo, dessa vontade de interromper ciclo.
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Primeiro, tenho uma divergência em relação ao desvio da própria noção de não prescrição. A não prescrição é garantida na Constituição hoje em dois casos. Um deles é o crime de racismo, por estar plenamente evidenciado em crimes contra a humanidade. O debate do racismo é um tema estruturante da realidade mundial e brasileira. Há crimes contra a humanidade baseados no racismo, como, por exemplo, o nazismo. O Brasil também participou de guerras que envolveram essa temática. O outro caso é o atentado armado contra a ordem constitucional e contra a humanidade. Então, esses são crimes imprescritíveis. Nem os crimes hediondos são imprescritíveis. Estão contemplados aqueles que tem a ver com crime contra a humanidade. Essa é a primeira consideração que me faz querer trazer esta reflexão, Deputado Léo Moraes.
A segunda é sobre a própria constitucionalidade da matéria. Há alguns juristas — eu sei que esse é um debate que devemos fazer aqui — que entendem que essa proposta altera cláusula pétrea, compreendendo a prescrição como um direito fundamental. Esse é outro elemento.
Eu queria, ainda pensando na alteração do art. 5º, trazer uma preocupação mais relacionada ao plano político. Eu não acho que este é um bom momento da conjuntura brasileira para que abramos uma Comissão Especial para alterar esse artigo, que envolve direitos fundamentais, direitos individuais. É que isso, ao meu ver, no atual momento, pode servir, Deputado Alencar, para retrocessos.
Entrando na própria legislação que rege o crime grave de estupro, Deputada Maria do Rosário, hoje o crime de estupro e o crime de estupro de vulnerável estão previstos no art. 213 e no art. 217 do Código Penal, sendo considerados crimes hediondos.
Sabemos da dificuldade que muitas mulheres têm. Às vezes, são violentadas na sua infância, sem nem ter consciência de que aquilo — aquele toque de um pai ou de um padrasto no seu corpo — é violência, e demoram muito para fazer a denúncia desse crime. Por isso, hoje, o tempo de prescrição para esse tipo de estupro é de 20 anos, mas a Lei nº 12.650, corretamente, passa a estabelecer que essa contagem da prescrição, Sras. e Srs. Deputados, só se inicia após a vítima completar 18 anos, caso, obviamente, o Ministério Público não tenha ainda aberto ação penal contra o agressor.
(Intervenção fora do microfone.)
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Esse é o item que torna o estupro...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - De que ano? Eu não sei. É o Código Penal, não é? Nos arts. 213 e 217. Eu posso depois pegar os outros materiais, Deputado, para ver se é isso mesmo, e lhe dizer, porque foi havendo alterações por leis complementares.
Por que considero relevante essa contagem a partir dos 18 anos? Porque, obviamente, as mulheres, em especial, estão sujeitas ao sentimento de culpa, estão sujeitas ao medo, o que dificulta a denúncia de uma violação sexual. Portanto, é razoável que a contagem da prescrição seja a partir dos 18 anos.
Acho que esta legislação garante que seja ofertada a essa mulher ou a essa pessoa que foi, quando criança, violentada — hoje, boa parte da violência sexual no Brasil é contra crianças e adolescentes, como bem sabe a Deputada Maria do Rosário, porque é uma grande lutadora no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e à pedofilia e é uma defensora dos direitos humanos — a possibilidade de que a denúncia seja feita até os 38 anos de idade, pensando-se em termos de 20 anos depois dos 18 anos de idade. Considero que essa legislação dá conta, com os limites que temos, de dar a essa pessoa a possibilidade de fazer a denúncia.
Eu queria trazer algumas questões para somar a essas preocupações que já trouxe anteriormente quanto à alteração da essência do que é um crime não prescritível. Se o Estado nada fez durante o prazo prescricional, acho que isso abre até a possibilidade de não termos medidas eficazes para que esse Estado seja célere no enfrentamento a essa violência. O que levará esse Estado que demorou 20 anos para tomar ação diante de uma violência sexual a fazê-lo depois?
Eu queria seguir com algumas questões. Eu sei que este é um tema complexo e delicado, mas queria trazer estas reflexões.
Ao Estado não pode ser dada a eternidade para criar condições, Deputada Maria do Rosário, para que a pessoa denuncie uma violência sexual ou para, depois da denúncia, resolver a responsabilização do agressor. Penso que são necessárias medidas como: fortalecimento dos próprios incentivos e mecanismos que envolvem políticas públicas, para garantir que esta pessoa vítima de violência sexual, em especial a mulher, possa denunciar; medidas de fortalecimento das DEAMs; medidas de fortalecimento da acolhida no Sistema Único de Saúde; medidas que deem celeridade à necessária responsabilização do agressor.
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Este é um tema que me angustia. Angustia-me, inclusive, trazer estas ponderações. Não acredito que tornar esse crime não prescritível vá incidir sobre a realidade brasileira. Não tenho essa crença e acho perigosa a abertura desse artigo, porque pode trazer retrocesso em relação aos crimes contra a humanidade e pode abrir brecha para mudanças que inclusive podem ferir o direito da mulher na atual conjuntura brasileira, ferindo inclusive a própria noção de crimes não prescritíveis.
Eu queria usar estes minutos que me restam para fazer uma ponderação mais política do atual momento em relação aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, em relação ao enfrentamento à violência contra crianças. Deveríamos nos esforçar em três frentes, Deputada Maria do Rosário. Uma delas é a responsabilização do agressor. Mas, para isso, há outra frente, que é o acolhimento dessa mulher. Isso envolve o Judiciário, envolve a segurança pública, envolve redes de saúde, envolve a independência econômica dessa mulher, envolve um rompimento cultural da ideia da culpa e do medo. Mas eu queria me concentrar em um aspecto dessas políticas públicas: a prevenção. É inaceitável que sigamos dando passos largos para trás no que deveria ser mais fundamental, que é evitar a violência sexual contra crianças, adolescentes e adultos.
Mais de 80% das vítimas de estupros são mulheres. Hoje, fizemos, Deputada Maria do Rosário, uma audiência pública para discutir o fluxo de atendimento a mulheres que vão interromper uma gestação fruto do estupro. Quero terminar com os dados relativos a isso.
Das mulheres adultas que engravidam em decorrência de violência sexual, apenas 17,5% têm acesso à interrupção da gravidez prevista no Código Penal lá da década de 40. Então, não estamos querendo nada demais, não estamos falando aqui do nosso horizonte de debates mais políticos de regulamentação e de legalização do aborto. Estou falando da lei, que é uma lei inclusive atrasada, da década de 40.
Se especificarmos mais, trazendo para a questão da criança e do adolescente, apenas 5% das adolescentes que engravidam em decorrência de estupro têm acesso à interrupção da gravidez. E, vejam, das crianças que engravidam — estou falando de crianças de 10 anos —, apenas 5,3% ou 5,5%, não me recordo exatamente, têm acesso à interrupção de uma gestação fruto de uma violência. Essa criança não tem nem o seu corpo preparado para uma gravidez e deveria inclusive, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, ser protegida.
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Imaginem: essa criança não tem acesso ao que é garantido hoje no Código Penal, porque hoje deveria ser desejo dela e da família e, muitas vezes, por conta de um fundamentalismo' religioso — não estou falando de religião, porque tem que ter nosso respeito, inclusive, é constitucional — estou falando de uma lógica fundamentalista que promove tanta violência para esses corpos de meninas, que são obrigadas, muitas vezes, a levar à frente uma gravidez, interrompendo sua infância, seu direito de brincar e de estudar.
Então, lamentavelmente, eu acho que estamos vivendo um tempo de retrocesso com a tentativa de proibição de debate gênero nas escolas, com a invenção de queremos sexualizar crianças, quando, na verdade, se 80% são mulheres vítimas de violência sexual, e isso tem relação com a desigualdade de gêneros entre homens e mulheres, tem a ver com a relação de poder desse homem e menino que aprende que pode tocar no corpo de uma mulher. Não tem a ver apenas com uma doença, na maioria das vezes, tem a ver com poder. Tem gente que estupra com pedaço de pau, de madeira.
Então, é uma reflexão sobre a minha não crença, no mérito, de que isso vai incidir sobre a realidade brasileira de epidemia de violência sexual e de uma reflexão que deveríamos estar aqui criando mecanismos para responsabilizar o agressor, para garantir que essa mulher ou adolescente entenda que sofreu violência e possa logo denunciar, e não esperar 20 anos, porque, depois, não vai conseguir nem provar que aquilo foi um estupro. E a esse Estado não seja dada a eternidade para responsabilizar agressor e para acolher essa mulher.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Fábio Trad. (Pausa.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este tema é extremamente importante para todas nós, para todos nós. Eu ousaria dizer que ele é um tema civilizatório.
A Deputada Talíria fez uma brilhante formulação sobre a importância de ações, de um conjunto de ações, quando observamos, quando nos damos conta dos crimes sexuais como algo do cotidiano. Tanto que se diz que a cultura é fruto de uma prática insistente e, nesse caso, uma prática impune, porque nem sempre tivemos, como nos dias atuais, a consciência tão clara de que a sexualidade deveria ser protegida como todas as dimensões da existência humana. E protegida de um módulo específico, já que mulheres e crianças são as principais vítimas das violências sexuais.
Eu tenho muito presente, a partir de estudos e palestras, que nos idos do antigo regime da França, a denúncia de um estupro só receberia crédito, Deputada Talíria, se a mulher conseguisse ou a vítima conseguisse gritar de tal forma que o próprio momento do estupro fosse identificado e alguma testemunha corroborasse o que as suas palavras diriam, de que ela foi forçada àquela condição.
Ou seja, se ninguém visse, dentro de uma casa, se ninguém ouvisse, nenhum crédito se daria à palavra de uma mulher, quanto mais de uma criança.
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A legislação contemporânea, e costuma-se dizer que a própria ideia da infância, foi estabelecida a partir da separação da sexualidade e da proteção da sexualidade infantojuvenil. Na medida em que se estabeleceu uma interdição a que os adultos pudessem mexer, utilizar, usar, de acordo com sua vontade, como se donos fossem dos corpos infantis, foi que isso veio a ser considerado como crime.
E o mais interessante no enfrentamento a essa questão é que os relatos que existem escritos sobre a condição da violência contra crianças não são aqueles que existem contra as crianças pobres, as crianças das ruas de Paris ou das cidades antigas, mas são da própria violência existente contra crianças da realeza. Sobre estas existiam tratados em que se escreviam como elas se sentiam ou que condições elas tinham.
Então, é daí que se tira uma consciência de que não existia a infância, não existia a proteção à infância. Ela foi constituída, ela foi criada também, como nós dizemos que é criada a dimensão da dignidade como mulheres sujeitas de direitos e, portanto, com garantias iguais, de não sermos violadas. Um corpo feminino não é objeto do outro; é, primeiro e exclusivamente, aliás, pertencente à própria mulher.
Dessa forma, Deputada Talíria, toda a sua argumentação é extremamente justa e adequada para demonstrar que nós devemos garantir à criança a proteção especial, no caso da infância. No caso da mulher, diante da vulnerabilidade, devemos garantir as condições para que ela faça uma denúncia.
Quero recuperar uma situação muito concreta, que ocorreu no Rio de Janeiro, Deputada Talíria. É aquela situação de estupro coletivo em que uma menina, uma adolescente de 16 anos, foi estuprada por vários homens. Quando foi identificada a situação que ela vivia, levada a uma delegacia comum, as piores perguntas lhe foram feitas. O atendimento que lhe foi feito não foi um atendimento adequado, não foi um atendimento digno. A vítima foi ameaçada de todos os lados.
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Naquele período, Deputada Talíria, a Câmara dos Deputados mobilizou-se daqui para que o Rio de Janeiro trocasse o delegado titular. Foi colocado sob a responsabilidade de uma delegada o atendimento da vítima do estupro coletivo. A delegada deu sequência ao caso, conseguiu acolhê-la e atendê-la.
Ocorre que muitos casos de violência sexual permanecem no plano da proteção do inconsciente. Existem ene estudos comprovando que bebês e crianças pequenas muitas vezes tendem a guardar essas informações, sobretudo porque essas coisas terríveis acontecem à noite, sem terem uma certeza clara sobre os fatos que ocorreram.
Os consultórios terapêuticos, psiquiátricos, de psicólogos e psicólogas, em diferentes âmbitos, por meio de técnicas as mais variadas, têm tido condições de retirar essa dor de dentro do indivíduo e fazer com que ela aflore para que essa pessoa possa curar seu sofrimento psíquico, que ela muitas vezes sequer sabe de onde vem, e que vem da violência sexual cometida por parentes, vizinhos e pessoas próximas que teriam a responsabilidade do cuidado com a vítima.
Nós conseguimos dar um passo importante por meio da coragem de uma menina, hoje mulher e mãe, Joanna Maranhão. Campeã olímpica, nadadora, espetacular atleta e espetacular mulher, Joanna Maranhão expôs, contou ao mundo, denunciou que, ao longo de sua vida infantojuvenil, nos treinamentos, ela havia sido abusada reiteradas vezes pelo treinador, a quem a mãe a entregava, assim como as crianças que vão jogar futebol em uma outra cidade, meninos ou meninas, dedicados à dança, ao esporte.
O relato de Joana deixou certamente o Brasil e o mundo estarrecidos pela coragem de trazer a público algo tão sofrido. Alguém que denuncia, depois de passado um tempo, tem sobre si, além da culpa absurda e de todos os elementos que a Deputada Talíria muito bem trouxe no seu pronunciamento, a dificuldade de comprovar a denúncia. Os crimes sexuais, entre todos os crimes, são os mais difíceis de serem comprovados.
A Lei nº 12.650, de 2012, Lei Joanna Maranhão, é importante, porque ela possibilita a uma criança que não teve condições de relatar sua história que possa fazê-lo partir dos 18 anos.
Nós nos espantaríamos, se nós déssemos conta, com o número de mulheres adultas e mulheres idosas que também vivenciaram crimes desse porte.
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Os crimes sexuais, como disse, são os mais difíceis de serem comprovados, porque eles exigem perícia. E, por isso, foi importante também aprovarmos a lei da escuta especializada e do depoimento especial, porque, dessa forma, Deputada Talíria, Deputado Perondi, nós conseguimos, com essa lei, que através do Sistema Único de Saúde se possam credenciar médicos peritos, pelo sistema de perícia, que poderão coletar as provas no plano local, quando se trata de crianças ou adolescentes. E isso é um grande ganho contra impunidade. E o grande autor dessa lei — eu sou a pessoa que a apresentei — é o Dr. Daltoé Cezar, do Rio Grande do Sul, ex-Juiz da Infância, hoje Desembargador.
No entanto, eu voltaria a dizer que uma mulher que denuncia um homem, mesmo tendo passado mais do que o tempo de prescritibilidade, a partir dos 18 anos, e valendo-se da Lei Joanna Maranhão, essa pessoa correrá um risco imenso de não ter como comprovar. E aquela pessoa que pode ou não ter cometido aquele crime, que terá direito de defesa a qualquer tempo, por óbvio..., Mas se for o caso de a pessoa tiver cometido o crime, a vítima pelo menos sentirá que, em algum momento da sua vida, pôde fazer a denúncia.
E é por isso que eu voto a favor. Talvez seja o primeiro voto que eu dê diferente do da Deputada Talíria nesse tema, mas é porque eu penso neste sentido, que a denúncia da vítima, da mulher adulta, pode significar a sua redenção.
Há causas em que nós ganhamos e não ganhamos. Há causas judiciais que não há dano moral que pague. Há causa judiciais que não há o que alguém venha a ser punido para que se recupere aquilo que nos foi tirado, aquilo que foi responsável por nos prejudicar. Eu coloco nesse plano todos os crimes que tratam de alguma forma sobre as questões relacionadas aos crimes sexuais, ainda quando tratam da dimensão moral, cível, mas principalmente quando se trata, como aqui, da questão criminal.
No entanto, eu voto favoravelmente à imprescritibilidade dos crimes sexuais, porque sei aqui dentro da minha alma, do meu coração, eu sei que isso pode significar a redenção de alguém que se sentiu extremamente violado, que foi vítima, mas que, quando era criança, quando era jovem ou mesmo quando era casada, era mulher adulta não casada, sozinha, não sentiu forças para dizer.
Não sentiu forças porque falar sobre um crime sexual é difícil. Aquela mulher — a Deputada Talíria falou bem — será julgada, duvidarão dela, perguntarão o que ela fez, porque os criminosos sempre fazem isso com as mulheres. Eles dizem: "Ela me provocou". As delegacias dizem: "Ela tinha tal saia, ela usava tal roupa". Não foi isso o que disse aquele sujeito, que foi à casa de uma mulher, e acabou espancando-a totalmente, no Rio de Janeiro? "Mas ela me provocou".
Nós estamos, portanto, diante de um crime tão abominável, que se esta lei ajudar uma mulher, qualquer se seja, a denunciar, sabendo que ela pode ter algum amparo, valeu a pena, porque grande parte permanecerá impune. Mas pelo menos ela poderá dizer: "Eu consegui, antes de morrer, fazer essa denúncia".
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra a Deputada Chris Tonietto.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Obrigada, Presidente.
Em primeiro lugar, eu gostaria de dizer que não se combate violência sexual com supostos direitos sexuais reprodutivos, que, na verdade, é um eufemismo para aborto; combate-se com o fortalecimento da segurança pública.
Em relação a essa PEC que estamos tratando aqui, no âmbito da CCJ, e da sua admissibilidade, eu vejo que o objetivo central dessa proposta é exatamente inibir práticas delituosas tão graves como, por exemplo, o estupro. Então, nós precisamos enfrentar essa temática. Eu, sinceramente, não vejo qualquer tipo de violação a princípios constitucionais em relação a essa PEC. Está perfeitamente esclarecido que esta PEC é admissível. Por isso, quero até parabenizar o próprio nobre Relator.
Em relação à celeuma que se criou sobre o possível alargamento desse rol de crimes imprescritíveis, eu gostaria de trazer à baila aqui o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no âmbito do Recurso Extraordinário nº 460971. Ele entendeu que é perfeitamente cabível aumentar o rol de crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal. E essa mesma decisão, essa posição, foi ratificada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 983531, do Distrito Federal, no qual o Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Primeira Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, sufragou a imprescritibilidade desses crimes.
Também gostaria de lembrar que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, que criou, por sua vez, o Tribunal Penal Internacional, que já entende e já alarga esses crimes imprescritíveis, ou seja, vai além da Constituição Federal. Então, não há qualquer vedação, motivo pelo qual eu acredito ser perfeitamente possível nós aprovarmos esta matéria sem maiores delongas, até porque já sabemos que esta PEC é admissível. E, no âmbito da Comissão Especial, nós trataremos de possíveis divergências quando formos debater o mérito.
Quero parabenizar o Relator e agradecer-lhe, porque realmente é algo que precisamos enfrentar com muita responsabilidade na Câmara.
Realmente o estupro é um dos crimes mais hediondos. Não é à toa que está lá na Lei nº 8.072, de 1990. Tratar do fortalecimento da segurança pública e tentar coibir, inibir essas práticas delituosas fazem parte do nosso papel, fazem parte de nossa atribuição de Parlamentar.
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Muitos Deputados estão querendo se inscrever para a discussão, mas, segundo o art. 171 do Regimento, a inscrição se encerra quando o primeiro começa a falar.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sra. Presidenta...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Então, não temos mais inscrição para a discussão. Só peço a delegação para quem quer falar pelo tempo de Líder.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu só queria fazer um apelo. Desculpa a interrupção. É uma matéria que está suscitando debates, discussões. Eu queria fazer um apelo para que as pessoas pudessem se inscrever. É tão difícil termos aqui, na Comissão, que tem andado tão acirrada, debates qualificados! Nós, por exemplo, estávamos discutindo agora por que não aumentar o tempo de o estupro não ser..., o prazo para ser prescritível. Há vários debates que envolvem essa matéria. É só um apelo.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Se isso for possível, eu quero me inscrever, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - É que, na verdade, podemos utilizar a figura do aparte. Por exemplo, a Deputada Chris Tonietto não utilizou todo o tempo. Ela poderia conceder.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sra. Presidente, questão de ordem.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Eu concedo aparte, Presidente.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Cumpra o Regimento.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Nós vamos seguir o Regimento. Nós vamos seguir o Regimento.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - E vamos votar a matéria.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Não, só estou dando uma...
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Cumpra o Regimento.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Eu disse que iria cumprir o art. 171 do Regimento. Só peço, então, aos Deputados que forem da Oposição para que concedam aparte para quem quiser discutir, porque o Presidente está seguindo essa orientação há várias reuniões da Comissão, não é? Então, eu, como Vice-Presidente, não vou aqui alterar o procedimento do Presidente. Nós vamos cumprir o Regimento.
O SR. LUIZÃO GOULART (REPUBLICANOS - PR) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu concordo com o posicionamento da Presidente em relação a não mudar as regras durante o jogo. Se tivermos que fazer alguma combinação para nos inscrevermos na hora ou não, que nós combinemos, os Líderes, os coordenadores combinem com o Presidente. Enquanto isso, vamos seguindo a regra que está vigente.
Em relação a este ponto, eu me inscrevi para falar porque o considero de fundamental importância, já que temos dados alarmantes sobre estupros no Brasil. Recentemente, tivemos a divulgação do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que apresenta estatísticas. Um dos crimes que mais aumentou no Brasil foi justamente o de estupros, enquanto os crimes violentos de outra natureza até diminuíram em torno de 10%. E nós temos um dado: houve 66 mil casos de estupros em 2008 — isso, os registrados. E as maiores vítimas quem são? Justamente as crianças. As crianças e os adolescentes. Dos 66 mil casos, praticamente 64% são estupros de vulnerável, ou seja, crianças menores de 14 anos. De zero a 4 anos, 9%. De 5 a 9 anos, 18%. Isso significa que são vítimas de estupros menores de 9 anos, sendo 25% do total.
Trata-se de uma epidemia que está acontecendo no Brasil.
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E quem são os autores dos estupros? Nós imaginamos que estupro é quando uma pessoa, uma mulher, uma criança vai passando por uma praça mal iluminada e é atacada por um indivíduo estranho. Mas não é isso o que acontece. Em 76% dos casos, quem comete o crime é um amigo, um vizinho, um conhecido, um padrasto, um treinador, um padre, um líder religioso, ou seja, são pessoas conhecidas. Como foi dito anteriormente aqui pela Deputada Maria do Rosário, esses crimes são de muito difícil comprovação.
Por que da importância deste projeto? Porque uma criança que é estuprada pode não saber o que é isso. Uma criança de 5 anos, 6 anos, 7 anos, 9 anos, 10 anos pode não saber que aquilo é um crime, que aquilo significa um estupro. Ela não sabe diferenciar isso, ainda mais quando é praticado por uma pessoa que tinha por obrigação proteger essa criança. Mas um dia essa criança vai crescer e entender que aquilo realmente foi um crime. E ela vai guardar essa marca por toda a vida.
A importância do projeto é justamente essa. Se uma criança, uma adolescente, uma mulher, quando são estupradas, guardam esta marca por toda vida, por que nós legisladores não tornamos esse crime também imprescritível, para que um dia essa pessoa, depois de adulta, quando tiver condições, possa fazer a denúncia sem ter prazo para isso? Nós sabemos que hoje o prazo de 20 anos é razoavelmente elástico, porque são 20 anos após a vítima completar 18 anos.
Recentemente vimos o caso do João de Deus e do médico Roger. Foram centenas de casos. Por exemplo, no caso do João de Deus, mais de 300 pessoas o denunciaram, mas muitos desses casos foram prescritos, justamente porque se passaram mais de 20 anos.
Acho bastante justo que, quando uma pessoa for abusada — e isso é uma das maiores violências contra o corpo de uma criança, de uma adolescente, de uma mulher, porque guarda essa marca para o resto da vida —, esse crime seja imprescritível, que não importe a idade, o tempo, mesmo que seja um crime de difícil comprovação, para que essa pessoa possa responder e ser responsabilizada por esse crime que marcou a vida de uma pessoa.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra o Deputado Perondi, pela Liderança do Governo, por 9 minutos.
O SR. DARCÍSIO PERONDI (Bloco/MDB - RS) - Sra. Presidente, eu vou repartir o tempo com o meu colega, o Vice-Líder Deputado José Medeiros.
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A cada 20 segundos, no Brasil, uma mulher é agredida ou é violentada; não são só mulheres, mas também crianças, meninos ou meninas. E esse dado é muito maior do que as estatísticas apontam. A Deputada Maria do Rosário sabe muito bem, porque é uma grande estudiosa do tema, que o setor de saúde não está preparado para interrogar e registrar o que existe. Trata-se muito mais do que as estatísticas mostram hoje. Eu diria que se trata de uma tragédia familiar, uma crise física, um abalo emocional sem precedentes para a criança, o adolescente ou a mulher.
(O Sr. Presidente faz soar as campainhas.)
O SR. DARCÍSIO PERONDI (Bloco/MDB - RS) - O corredor é enorme, lá fora tem um ar gostoso.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Peço à assessoria e aos visitantes que façam silêncio, por gentileza, para podermos ouvir o Deputado Perondi.
O SR. DARCÍSIO PERONDI (Bloco/MDB - RS) - Eu até posso falar mais alto, mas nós Deputados temos que desenvolver...
A Liderança do Governo apoia este projeto. Há uma dúvida se deve ser feito por emenda constitucional ou não. O Secretário da Mesa poderia ver se isso deve ser por PEC ou por lei. Mas deixar esses crimes sem data de prescrição vai ser mais um marco legal para nós enfrentarmos essas tragédias humanas que acontecem geralmente nos lares, que é segredo, nos consultórios, nas clínicas e nos hospitais menos, mas principalmente nos lares, que são cometidos por vovôs, familiares, tios. Trata-se de uma tragédia humana que abate mulheres, crianças e adolescentes.
Portanto, cumprimento todas as mulheres que estão fazendo a defesa desse projeto. A Liderança do Governo recomenda o voto favorável.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Muito obrigado, nobre Deputado Darcísio Perondi.
Quero também só dizer da importância desse projeto.
Hoje comentei que alguns Deputados falavam que defendiam o mérito do projeto e votariam contra. Mas hoje eu vi que alguns aqui defenderam o mérito e disseram que vão votar a favor também. Temos que parabenizá-los. Sra. Presidente, dentre tantos outros projetos, esse tema vem na esteira de acabar com esse câncer da agressão às mulheres e às crianças neste País.
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Eu vi um vídeo há poucos dias, Deputado Gilson — e me falaram que é da Bolívia —, em que um sujeito agride uma mulher, é levado para a delegacia, mas ao chegar lá o delegado manda a própria mulher dar umas lamboradas nele. Não cheguemos a tanto, mas nós estamos caminhando para que a violência contra mulher, seja sexual, seja física, não venha a acontecer.
Vou encerrar e passar a palavra ao Deputado Gilson Marques. Antes, gostaria de ressaltar com orgulho o discurso hoje do nosso Presidente na ONU. Realmente foi um discurso altivo. Ele destacou a importância do respeito à nossa soberania, do respeito ao meio ambiente e ressaltou também que o Brasil é o País que mais respeita o meio ambiente. E é. Então, é importante que o mundo saiba disso. Era preciso que um Presidente tivesse essa coragem.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Só pode entre Vice-Líderes do Governo.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (PODE - MT) - Então, continuando, falo da importância de ver hoje o nosso Presidente colocando o Brasil no lugar que deve estar. Que os países possam saber que nós temos um Governo que sabe respeitar a vontade das pessoas que moram aqui no Brasil.
E eu digo isso, Deputado Darcísio, porque eu moro no Mato Grosso, mas os mato-grossenses vivem subjugados por pensamentos que muitas vezes não são nem de pessoas daqui do Brasil. Nós precisamos de autonomia nos nossos Estados, precisamos de soberania no nosso País. Esse discurso do nosso Presidente começa a trazer isso. Nós precisamos disto: o Brasil para os brasileiros, o Rio Grande do Sul para os gaúchos, o Mato Grosso para os mato-grossenses.
Nós precisamos começar a separar essas coisas, pensar no federalismo, pensar que nós precisamos ter um Presidente que esteja em consonância com a vontade dos brasileiros, e não esses pensamentos surgidos lá na Europa, construídos, por vezes, na cabeça de crianças, como foi aquela aberração. Hoje nós estamos falando de proteção à criança. Que espetáculo dantesco que fizeram com aquela menina, a Greta! Dá até medo! Estão vendo que construíram uma coisa, colocaram na cabeça da menina, e a coitada está lá forçada a falar aquelas coisas. Ainda disseram que a menina está em greve estudantil.
Ah se eu, com 16 anos, falasse que estava em greve: "Não vou para aula hoje. Não vou para aula este mês. Não vou para aula nos próximos 3 meses". Eu ia ver o que acontecia! E as pessoas acham bonito: "Ah, a Greta está lá na ONU de greve, não vai mais para a aula porque está havendo queimada lá na Amazônia".
Coitada! Nunca nem veio à Amazônia, não sabe da realidade daqui, não sabe que o clima é seco, não sabe de um monte de coisas.
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Mas foi importante o Presidente ir lá e dizer que nós temos um clima seco, nós temos problemas e nós estamos cuidando. Essa é a nossa realidade. Somos o país que mais cuida do meio ambiente. Temos problemas? Temos. Precisamos de ajuda? Precisamos. Mas estamos no caminho certo. E essa realidade o Presidente passou para o mundo.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Com a palavra o Deputado João H. Campos.
O SR. JOÃO H. CAMPOS (PSB - PE) - Sra. Presidente, Srs. Deputados, nós entendemos que o crime contra a dignidade e a liberdade sexual previsto no Código Penal é, sem sombra de dúvidas, dos mais graves a que algum cidadão pode ser acometido.
Nós entendemos que é fundamental o Estado brasileiro se aprimorar com relação a esse tema, é fundamental que políticas públicas existam para dar mais acesso às pessoas, especialmente às mulheres, a delegacias especializadas, com atendimento que preza pela valorização do lado humano. Com certeza, nós temos que criar uma legislação suficiente para proteger essas vítimas. É fundamental que o Estado sempre esteja próximo às vítimas.
Nós sabemos que, em muitos desses crimes, a produção de prova fica fragilizada. Não é fácil produzir prova. E mais grave ainda é que há um constrangimento, há uma dificuldade de denúncia. Muitas vezes há uma dependência da vítima com o agressor, o que a limita a fazer uma denúncia. Assim, leva tempo para que ela consiga fazer a denúncia e a justiça seja feita.
Por isso, nós entendemos que é importante tornar o crime de estupro imprescritível. Que possa perdurar quanto tempo for suficiente. Mas que, quando a vítima faça a denúncia, ela seja aceita pelo Estado brasileiro para que a justiça possa ser feita.
Sra. Presidente, também queria usar este espaço para falar nesta Comissão, que sem sombra de dúvida é a mais importante desta Casa, sobre um debate que nós tivemos na semana passada sobre a PEC 100, quando tratávamos da legítima defesa.
Eu sempre me posicionei favorável à legítima defesa. Mais do que isso: eu cresci aprendendo a dialogar, aprendendo a valorizar o contraditório. Cresci valorizando o bom debate político. Cresci ouvindo uma frase de Dom Helder, que diz: "Se discordas de mim, tu me enriqueces". Por isso, sempre vou valorizar o bom debate, o debate no campo das ideias, fora do campo pessoal.
Eu ouvi uma fala que eu fiz nesta Comissão ser cortada e utilizada fora de contexto, sendo espalhada por vários cantos do Brasil, inclusive por Parlamentares desta Casa. Não tendo coragem de vir aqui fazer o bom debate, pegaram um trecho fora de contexto de uma fala e colocaram à disposição das redes para querer mudar o sentido do que o Deputado acredita. Disse à Deputada Maria do Rosário do início ao fim que a legítima defesa é um instrumento que eu tenho certeza que todo brasileiro é a favor. O Código Penal Brasileiro, no art. 23 e no art. 25, já prevê esse direito.
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16:05
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No Código Penal, no art. 23, vemos que há 3 itens que permitem o excludente de ilicitude. Um deles é o estado de necessidade, o segundo é a legítima defesa e o terceiro é o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito. Ele já está bem compreendido. Todas as jurisprudências estão bem compreendidas. No § 1º do mesmo art. 23 do Código Penal há um limitante: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Este limitante não está previsto na PEC 100, que esta Casa deliberou. Quando nós olhamos para todos os itens do art. 5º, sobre os direitos e garantias fundamentais, vemos as limitações previstas na Constituição; só este estava passando sem. No art. 5º, nós vemos a linha de prioridades. A primeira delas é o direito à vida, depois vêm a liberdade, a segurança e a propriedade.
A legítima defesa está no Código Penal porque ela deriva do direito à vida, que está na Constituição brasileira. Isso é inegável. Ninguém pode negar um instrumento de legítima defesa. É importante esclarecer para quem está nos ouvindo que não é fácil fazer um debate no campo da constitucionalidade.
Aqui eu quero saudar o Deputado Enrico, que fez uma importante contribuição para a alteração da redação. Nós sabíamos que, do jeito que estava originalmente, dizia: "A lei assegurará ao cidadão o exercício da legítima defesa e o direito de possuir e portar os meios necessários para a garantia da inviolabilidade dos direitos previstos no caput". Como o próprio Deputado Enrico mencionou, se a PEC fosse aprovada nesses termos, o próprio PL que flexibiliza o acesso ao porte e à posse de armas seria inconstitucional, seria restritivo demais, tendo em vista a matéria aqui aprovada. Com a sugestão do Deputado, nós fizemos as alterações.
Saudei naquele dia o Deputado Pedro Lupion, que tem posição firme, posição clara. Quantas vezes nós tivemos discordâncias aqui, mas naquele momento ele reconheceu que seria importante para o bom debate fazer revisão no texto, e assim o fez. Naquele momento, eu dizia que no debate da constitucionalidade se inclui o direito à vida como garantia máxima do Estado Democrático de Direito brasileiro, e a legítima defesa garante a vida, é claro, da vítima, e pode acarretar na remoção da vida do outro. Então, no termo "vida", ela poderia se tornar inconstitucional, porque a Constituição não quer saber de quem é a vida, ela quer saber que é uma vida brasileira.
Esse debate teria que ser feito, sim, nesta Casa. Aqui seria o espaço para se discutir a constitucionalidade dessa matéria. E aqui eu deixo o repúdio àqueles que fizeram isso como instrumento de desconstrução política. Talvez não tenham condições de ganhar o seu eleitorado falando a verdade, de ter votos falando com transparência. Eu tive a oportunidade, Deputado Enrico, de me eleger com 460 mil votos no meu Estado. Fui o Deputado mais votado da história, o mais votado do Nordeste brasileiro, sem precisar agredir ninguém, e assim eu vou continuar a fazer. Vou aqui discordar no campo das ideias. Vou aqui poder pegar qualquer enfrentamento, com qualquer um que seja, mas nunca vou querer agredir a honra ou a personalidade de qualquer Deputado ou qualquer Deputada, porque nenhum chegou aqui por indicação, porque fizeram um simulado, fizeram uma prova. Os Deputados e Deputadas chegaram aqui legitimados pela votação do povo brasileiro.
Então, cada um aqui merece respeito, independentemente do partido em que estejam ou do que aqui defendam.
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16:09
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Por isso, eu quero deixar registrado nos Anais desta Casa o repúdio a isso e dizer que sempre estarei à disposição do bom debate, como farei amanhã. Irei a um programa com a Deputada Bia Kicis, nossa colega, onde estarei de um lado e ela estará de outro. Eu tenho certeza de que travaremos um debate no campo das ideias. Toda vez em que fizermos isso, estaremos fortalecendo a nossa democracia, estaremos fortalecendo o direito ao contraditório, que deveria ser celebrado no País e não emparedado.
O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - Deputado João H. Campos, obrigado pela menção. Nós que estávamos aqui ouvimos a fundamentação da sua posição e sabemos que aquele vídeo cortado não representa aquilo que V.Exa. defendeu.
Presidente, esse é um tema muito difícil de abordar. Em relação à PEC 353, eu só queria deixar registrada uma preocupação, para refletirmos sobre ela. É evidente que o crime contra a dignidade sexual revolta todos nós, é uma coisa absolutamente impensável, e ficamos até constrangidos de tocar no tema, mas tenho receio de usarmos — vou fazer uma consideração técnica — a imprescritibilidade para fazer com que crimes sejam considerados mais graves. Qual é a razão de tornarmos imprescritível o crime de estupro? Por que não tornamos imprescritível também o homicídio? Por que não tornamos imprescritível também o latrocínio? Será que estamos mudando a lógica do nosso sistema jurídico-constitucional, aproximando-a do sistema norte-americano? Lá, sim, eles lidam muito bem com a imprescritibilidade e vão atrás da punição eternamente. No entanto, aprendamos na faculdade de Direito que justiça tardia não é justiça, é vingança.
Eu não quero dizer que acho que é inconstitucional ou falar do meu voto contrário, manifesto preocupação com a possibilidade de abrirmos uma porteira para nos utilizarmos da imprescritibilidade. Em vez de aumentarmos a pena relativa a um crime, nós o tornamos imprescritível. Isso é perigoso. Quanto a questão específica do crime de estupro, nós, o Parlamento, tomamos uma decisão que vai gerar impacto. Nós juntamos dois tipos penais num só. Eu esqueci qual é o artigo do Código Penal que trata do crime de estupro, mas significa forçar alguém, constranger alguém a cometer conjunção carnal, que é o estupro "clássico" — entre aspas —, ou a realizar qualquer outro tipo de ato libidinoso. A decisão foi do Parlamento, com a qual as pessoas podem concordar ou não, mas vai ser gravado de imprescritibilidade esse tipo penal.
Registro, portanto, essa preocupação, porque acho que este é um tema que provoca em nós instintos de proteção e de revolta, naturalmente, e acho que é bom que assim o seja. Não deixemos de considerar a técnica constitucional e o que nós queremos para o nosso sistema jurídico, sobretudo para o nosso sistema jurídico penal, ao aprovarmos esta PEC. Eventualmente na Comissão Especial, tenhamos em mente esse tipo de preocupação.
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, hoje é um bom dia na CCJ. Iniciamos a apreciação do pacote anticrime, do Ministro Moro, e agora estamos apreciando uma importante proposta, que torna ou pretende tornar imprescritível o crime de estupro ou de violência sexual.
É muito interessante, porque, hoje, há prescrição com data marcada. Prestei muita atenção no fundamento da Deputada do PSOL e fiquei na expectativa. Achei que ela iria votar a favor, porque defendeu muito bem o mérito, defendeu muito bem as mulheres e as crianças, e, para minha surpresa, foi negativo.
Estamos num conflito aparente de normas. É um conflito aparente porque, de um lado, há o direito do agressor de ter segurança jurídica, de ter o devido processo legal e de ter um prazo razoável de processo, e, de outro lado, há o direito da vítima de ver atendida a sua expectativa de punição do agressor, o direito de justiça por si próprio. Por que é um conflito aparente? Porque, quando isso acontece, quando há esse conflito, temos de considerar o peso, ver de que lado a balança é mais necessária. É assim que se faz uma análise constitucional de princípios. Com base nessa análise, não tenho dúvida de que estou do lado da vítima.
Victor Hugo é autor de uma frase de que eu gosto muito: "Quem poupa o lobo sacrifica a ovelha". É isso que precisamos considerar. Se tornarmos imprescritível o crime de estupro, por exemplo, acabamos com a chance de o agressor, inclusive o confesso, torcer para que o tempo passe.
Deputada Maria do Rosário, imagine uma vítima que tenha sido agredida e violentada por anos, e o agressor é confesso. É confesso! Passados 20 anos, acabou? Ele não vai ser punido? Não vai ser processado? Não é possível que permitamos que o tempo seja favorável ao agressor. O tempo não pode ser a favor do agressor, não pode ser a favor das pessoas que cometem crimes. Nós estamos numa nova fase, precisamos evoluir dificultando a vida do criminoso e facilitando e trazendo justiça às vítimas.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sra. Presidente, esta proposta de emenda à Constituição trata da imprescritibilidade do crime de estupro. O art. 109 do Código Penal determina que a prescrição do crime varia em relação ao tempo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Nos casos de crimes sexuais, os prazos podem variar em até 20 anos. Quanto à prescrição do crime de estupro mediante violência, por exemplo, o prazo é de 16 anos. Aqui se pode ver que o tempo do processo, desde o crime até a denúncia, pode ultrapassar 20 anos, e há vários casos assim.
Aliás, o Deputado Luizão falou aqui sobre Roger Abdelmassih, falou sobre João de Deus. Dezenas e dezenas de crimes foram apontados, e nunca se chega ao desiderato, que é o transitado em julgado.
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O que chama atenção é que mais uma vez a Justiça brasileira, por mais que a defendamos — vamos defendê-la sempre —, deve muito ao País, deve muito ao Brasil. Sempre ressalvo que há bons juízes e bons promotores, mas há morosidade, há má vontade, muitas vezes há preguiça. Não trabalha na segunda, não trabalha na quinta, não trabalha na sexta! Trabalha quando quer! Isso leva a situações como essa. Não se pode imaginar o sofrimento de famílias que sofrem consequências de situações como essas.
O nosso Deputado falava do disposto no art. 213, de crime contra a liberdade sexual. Apresentei um projeto que até é parecido, o Projeto de Lei nº 4.667, de 2019, que torna imprescritível o crime de estupro de vulnerável, de crianças com menos de 14 anos de idade. Vejam que há uma PEC, mais abrangente, e um projeto nosso que trata efetivamente de um caso específico, que é muito mais grave. É muito mais grave. Nós achamos que é muito importante essa proposição. Sabemos que milhares de casos têm resposta pronta, mas muitos outros casos nos levam a não acreditar mais na Justiça brasileira. Sabemos que deixa marcas esse tipo de crime especialmente violento, que atinge crianças, jovens e, sobretudo, mulheres. Os crimes são indeléveis, e perduram ao longo do tempo. Seria um avanço muito grande votar a favor desta PEC.
Nós somos favoráveis à PEC, assim como ao projeto que está tramitando. A aprovação da PEC é mais demorada, é evidente, pelo rito processual do Parlamento brasileiro e da própria Constituição. Vamos votar favoravelmente a que se abra esta Comissão Especial e nela possamos trabalhar efetivamente com mais assiduidade. Sabemos que muitos aqui estão interessados nisso. Eu percebi aqui hoje o interesse.
Por fim, Sra. Presidente, quero fazer este registro. O Deputado João H. Campos é filho de Eduardo Campos, uma grande figura da política brasileira, com quem convivi muito. Eu tinha por ele um afeto especial, um carinho especial, por se tratar de um jovem disposto a vir à política brasileira com respeito, com tolerância, com equilíbrio — com equilíbrio! — para governar o Brasil. Infelizmente não deu.
Eu estava no Conselho de Ética votando um parecer, e estava lá depondo, se não me engano, Meire Poza, uma contabilista do Paraná que veio depor em relação àquele episódio. Naquele momento, enquanto eu estava falando, chegou um bilhete em que se lia o seguinte: "Caiu um táxi-aéreo com o Governador Eduardo Campos". Eu disse: "Recebi um bilhete. Espero que não tenha acontecido nada disso". Em seguida, veio outro bilhete referente àquele terrível fato, que abateu uma das grandes lideranças deste País.
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O SR. EDUARDO CURY (PSDB - SP) - Obrigado pela gentileza, Deputado Rubens e nossa Presidente Caroline de Toni.
Eu queria só fazer uma consideração. Fiquei bastante pensativo após a argumentação dos colegas. Em que pese ser o papel da prescrição o de garantir o tempo em que se possa fazer um bom julgamento, eu queria destacar duas características desse tipo de crime que são muito específicas em relação às de todos os outros, independentemente da gravidade deles.
Primeiro, esse é um crime não detetável. Ele demora muitos anos para ser detetado. Isso é diferente de outros casos em que há um crime, existe uma suspeita, e o processo leva alguns anos. Assim, teoricamente, seria injusto abrir um procedimento depois de muitos anos, quando a pessoa nem teria condição de fazer sua defesa. Mas não é o caso. Esse crime é muito específico. Às vezes, só depois de muitos anos a pessoa que foi alvo desse crime quando ela era criança ou jovem vai perceber o que realmente aconteceu. Então, esse é um crime que tem características muito especiais.
O segundo ponto tem a ver com a tecnologia. Nós estamos evoluindo na tecnologia, e o arcabouço dessa legislação foi feito para uma época em que as ferramentas de investigação e deteção eram as convencionais. Hoje, existe o exame de DNA, existem câmeras de segurança; no futuro, teremos outros parâmetros. Nos próximos anos, nas próximas décadas, teremos ferramentas muito acuradas para fazer justiça. Cabe até um debate, no futuro, sobre se caberá a prescrição de todos os crimes, porque teremos condições de fazer justiça a qualquer tempo.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Declaro encerrada a discussão.
O SR. LÉO MORAES (PODE - RO) - Sra. Presidente, solicito que esta matéria, se houver acordo, seja o primeiro item da pauta de amanhã da nossa Comissão de Constituição e Justiça.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Presidenta, antes de que conclua os trabalhos, eu também queria manifestar, como fez o Deputado Rubens Bueno, minha integral solidariedade ao Deputado João H. Campos.
Está mais do que na hora de esta Casa — inclusive há uma CPI sobre fake news no Congresso Nacional — trabalhar o tema das fake news também entre Parlamentares, o uso das fake news entre colegas. Muitas vezes, estamos sentados lado a lado, e há promoção de desrespeito aos colegas. Eu acho inclusive que essa matéria deve ser inserida no Código de Ética desta Casa.
O SR. LÉO MORAES (PODE - RO) - Nossa solidariedade ao Deputado João H. Campos! Todos nós o acompanhamos e sabemos da sua capacidade técnica, da sua boa vontade e, principalmente, da sua coragem de debater qualquer assunto atinente a suas atribuições e prerrogativas. E, muitas vezes, por leviandade, por desinformação, acabam se proliferando inverdades a respeito de um trabalho tão bem feito, como o do Deputado João H. Campos.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em virtude do início da Ordem do Dia no Plenário da Casa, vou encerrar estes trabalhos, mas antes convoco para quarta-feira, dia 25 de setembro, às 9h30min, reunião deliberativa ordinária para apreciação da pauta publicada.
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