Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Consulto o Plenário acerca da inversão. Pergunto se podemos ir avançando uma a uma. Os Deputados que têm algum compromisso vão falando, e vamos passando na frente, porque hoje serão apreciados itens em relação aos quais há consenso. Apenas estamos fazendo o relatório do que não houve consenso. Daí chamo as assessorias dos Deputados para ver se construímos alguma coisa a mais para botar na pauta. Aquilo em relação a que não houver consenso não botamos na pauta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, eu tenho uma reunião. Peço então que, se possível, sejam apreciados os itens 29 e 50.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
"Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a referida proposição, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
A proposição atende a todos os pressupostos constitucionais formais exigidos para tramitação, tratando de alteração de uma lei federal sobre educação ambiental, tema pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional.
Quanto ao conteúdo, não identifico na emenda do Senado Federal em questão nenhuma incompatibilidade material com os princípios e regras que informam a Constituição Federal vigente. Ao contrário, confere melhor redação ao projeto de lei original, garantindo que ele tão somente ampliará a eficácia do art. 225, IV, da Constituição, que prevê, entre as obrigações do poder público, 'promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente'.
Por fim, ressalte-se que a técnica legislativa empregada se encontra em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, eu achei que o Governo fosse pedir vista. Havia um acordo para que se fizesse a leitura do relatório e para que voltasse o projeto na próxima semana, a pedido do Ministério da Educação. Eu até peço desculpas. Não pedi vista porque achava que já havia esse acordo entre os outros Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu dei por aprovado o projeto.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O.k.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu não sabia. Teria que haver aqui algum representante do Governo.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, eu pedi a retirada do item 50 da pauta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exato. Então...
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não há consenso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não há consenso.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sr. Presidente, os itens 68 e 69...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, o item 50 sai da pauta.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Itens 68 e 69.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 68.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Projeto de Lei nº 8.789, de 2017, que institui o Dia Nacional do Cliente, a ser comemorado anualmente no dia 15 de setembro.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 68. Projeto de Lei nº 8.789, de 2017.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sr. Presidente, passo direto ao voto do Relator, se não houver objeção.
"O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) determina que cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em análise.
Os requisitos constitucionais formais exigidos para a regular tramitação da proposição foram atendidos, na medida em que o projeto disciplina matéria relativa ao consumo e à cultura, sendo, então, competência legislativa dividida concorrentemente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União sobre ela estabelecer normas gerais (...). Em decorrência, afere-se do texto constitucional caber ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a posterior sanção do Presidente da República (...). Outrossim, a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa esteja reservada a outro Poder (...).
Paralelamente, observa-se que a proposição também respeita os demais dispositivos constitucionais de cunho material, estando em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País, bem como com os princípios gerais de direito.
A exigência de realização de consulta ou audiência pública imposta pela Lei nº 12.345, de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas, não se aplica ao caso, uma vez que não há segmento 'profissional, político, religioso, cultural e étnico' interessado.
No que se refere à técnica legislativa, nenhum reparo a ser feito, uma vez que a proposição está adequada às disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõem sobre as normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, peço 1 minuto, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, o art. 1º deste projeto de lei diz que "fica instituído o 'Dia Nacional do Cliente', a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de setembro".
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Eu já fiz outras manifestações aqui na CCJ, Comissão mais importante do Congresso Nacional, que custa 10 bilhões de reais por ano.
A lei que resultará deste projeto conseguirá fazer uma única coisa: agregar valor ao percentual de 47% de leis inúteis do Brasil, conforme dados do IPEA, de 2007 a 2014. Eu não tenho nada contra ou a favor de que, no dia 15, seja comemorado o dia do cliente ou o dia do consumidor. O problema é que estamos estabelecendo dia para todas as profissões, para todas as doenças, para todas as religiões. Para tudo nós estabelecemos dia. Aliás, eu desafio algum Parlamentar a pegar o calendário e ver se há algum dia para o qual o Congresso Nacional não tenha estipulado algo.
É óbvio que não sou contra que o dia 15 de setembro seja o dia do cliente, mas não é preciso que haja interferência estatal, não é preciso que a população pague o meu salário para que eu discuta essa matéria, nem o do nobre Relator. O projeto não é dele. Esse assunto não pode ser tratado pelo Congresso Nacional.
Bruno Garschagen disse o seguinte: "Quanto mais Estado você pedir, mais você pagará por ele". E a população está pagando ao Congresso Nacional para estipularmos dia disso, dia daquilo. Ontem o Congresso mandou um boleto para a população para pagar fundo eleitoral, para pagar multa por irregularidade, para poder comprar imóvel, e nós estamos aqui definindo data de calendário. E outra: qual é o objetivo, qual é o destino que isso vai ter para o consumidor, para o cliente? "Ah, a partir de amanhã, os clientes vão ser melhores, vão estar mais satisfeitos". A lei não tem esse objetivo. Não vai se concretizar em nada isso aqui, em nada! Aliás, eu me sinto inútil aqui!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputada Talíria.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Como eu vou precisar me retirar, queria saber se já seria possível deixar...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O item 1?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - É, o item 1.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vamos passar ao item 1 então. Depois voltamos ao item 69.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Agradeço, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Como eu sou o autor do requerimento referente ao item 1, tenho que passar a Presidência da reunião a outro Deputado.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Item 1. Requerimento nº 86, de 2019, do Deputado Felipe Francischini, que requer a realização de audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para debater sobre a Mensagem nº 59, de 2008 (Convenção nº 158, de 1982, da OIT), com a presença dos seguintes expositores: Prof. José Pastore; Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; Presidente da Confederação Nacional do Comércio; Presidente da Confederação Nacional da Indústria; Presidente da Confederação Nacional do Transporte; Presidente da Confederação Nacional do Sistema Financeiro; Secretário Especial de Previdência e Trabalho; e Procurador-Geral do Trabalho do Ministério Público do Trabalho.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu gostaria de fazer uso da palavra rapidamente, para discutir.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Para discutir, tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vamos incluir então essas sugestões da Deputada Talíria Petrone.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Quero apenas pedir a aprovação do requerimento, dizendo que esse é um projeto que pesa sobre a cabeça do empreendedor brasileiro, do empresário brasileiro. Então, a meu ver, temos que fazer a discussão desse tema e enfrentar esse projeto, até para que possamos dar condições ao Presidente da República de, porventura, vir a retirar mensagem tão nociva ao nosso sistema econômico.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em votação o requerimento.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Peço dispensa da leitura do relatório para ir direto ao voto.
"Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
O projeto de lei em questão tem como objeto matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (...). É legítima a iniciativa parlamentar (...), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidos pela proposição quaisquer dispositivos constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar.
A proposição é dotada de juridicidade, uma vez que inova no ordenamento jurídico, possui o atributo da generalidade e respeita os princípios gerais do direito. Conforme afirma o ilustre Relator da matéria na Comissão de Cultura, o projeto de lei em apreço cumpre os requisitos da Lei nº 12.345, de 2010.
Por fim, a proposição apresenta boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.794, de 2017."
Eu queria dizer da importância desta proposta, que é de autoria do Deputado Giovani Cherini, membro desta Comissão e um dileto amigo meu. Ele lida muito com essa questão da aromatologia e da aromaterapia e de outras questões holísticas. É importante o estabelecimento desse dia, para que se lembre do que mais pode ser feito quanto a estudos dentro da ciência que envolve a aromatologia e a aromaterapia e da relevância de se trazer isso para a nossa sociedade.
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Item 2. Requerimento nº 87, de 2019, do Deputado Gurgel, que requer a realização, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de audiência pública destinada a instruir a matéria legislativa concernente à PEC 160/15 — propõe a limitação dos juros em operações de crédito de qualquer natureza a três vezes o valor da SELIC —, com a presença dos seguintes expositores: Sr. Rogério Sacchi, economista; Dr. Salatiel Pizelli, advogado especialista em operações de crédito; Dr. Elpídio Donizetti, Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e Dr. Cândido de Sá, advogado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Isso é bullying. (Riso.)
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Sugiro então ao Deputado Gilson, considerando o que falou anteriormente, que apresente projeto de lei ou PEC para vedar que tenhamos que fazer isso no Congresso Nacional.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Com certeza! O PSL me apoia...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Fica a sugestão, para que não sejamos uma fábrica insana de leis. Assim não precisaríamos discutir assuntos que poderiam ser dispensados aqui, dada a relevância do Congresso Nacional.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Com certeza!
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Com certeza acompanharei. Pode contar comigo.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Muito obrigado.
"Conforme determina o art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em comento.
No que tange à constitucionalidade, não há óbices à livre tramitação da matéria. A bem da verdade, a matéria não encontra apoio ou restrição de ordem constitucional.
No que toca à juridicidade, não vislumbramos, de igual modo, ofensa aos princípios e regras que regem o ordenamento infraconstitucional em vigor.
Como a Relatora não registrou presença, vamos passar para o próximo item da pauta. Fica retirado este item da pauta.
Item 48. Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, do Deputado Fábio Faria, que altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, para incluir a formação e a capacitação de profissionais do turismo como uma das atividades passíveis de financiamento e apoio com recursos do Fundo Geral de Turismo — FUNGETUR.
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O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Quero agradecer, tendo em vista que a pauta do turismo é muito importante para mim.
"O Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise dos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa, consoante determinam os arts. 54, I, e 139, II, 'c', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Quanto à constitucionalidade formal da proposição, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
O projeto de lei em questão tem como objetivo norma pertinente ao fomento da atividade turística, matéria de competência legislativa concorrente da União (...). É legítima a iniciativa parlamentar (...), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, uma vez que se trata da alteração de lei ordinária em vigor, não havendo, na hipótese, exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para disciplina do assunto.
No que se refere à análise da constitucionalidade material do projeto, de igual modo, não se constatam vícios. Com efeito, a inclusão da formação e capacitação de profissionais do turismo como uma das atividades passíveis de financiamento e apoio com recursos do Fundo Geral do Turismo em nada contraria as regras e princípios plasmados na Lei Maior. A norma vem, em verdade, introduzir regra a fim de possibilitar um incremento na qualidade da prestação de serviços na atividade turística, o que alinha com as diretrizes constitucionais de proteção e fomento do turismo no País.
Quanto à juridicidade da proposição, não há qualquer vício a ser apontado, haja vista que o projeto inova no ordenamento jurídico, é dotado do atributo da generalidade e respeita os princípios gerais do direito.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, há alguns ajustes a serem feitos no projeto, para adequá-lo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata das normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis.
Nesse sentido, verificamos a ausência de sinais gráficos indicativos da manutenção da relação do atual parágrafo único do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, cujo caput se pretende alterar por meio da presente proposição. Além disso, houve equívoco na menção à Lei Geral do Turismo, tanto no art. 1º quanto no art. 2º da proposição, já que se trata da Lei nº 11.771, de 2008, e não da Lei nº 11.711, de 2008.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, com as emendas de redação em anexo."
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir a formação e a capacitação de profissionais do turismo como uma das atividades passíveis de financiamento e apoio com recursos do Fundo Geral de Turismo — FUNGETUR."
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 19. O FUNGETUR tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação em planos, projetos, ações, inclusive de formação e capacitação de profissionais do turismo, e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei'."
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado.
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - O voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, infelizmente.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sra. Presidente, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Passo a ler o voto.
"O Projeto de Lei nº 4.652, de 2016, bem como o substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — CMADS, vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa (...).
No que diz respeito à constitucionalidade formal, as proposições encontram-se em perfeita regularidade. (...)
Quanto à constitucionalidade material, não observamos nenhuma ofensa aos princípios e regras que regem o ordenamento jurídico pátrio. (...)
Finalmente, no que concerne à técnica legislativa, identificamos a necessidade de alguns ajustes tanto no projeto principal quanto no substitutivo da CMADS, para adequá-los ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998 (...)."
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11:42
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Presidente, peço licença para ir direto ao voto, que é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.114, de 2016, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer da Relatora, no caso, do Relator ad hoc.
(Pausa.)
O SR. DIEGO GARCIA (PODE - PR) - Presidente, V.Exa. poderia retornar ao item 61? Eu estava em uma audiência pública, que se encerrou agora, na Comissão de Seguridade Social e Família.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Como o item 61 não faz parte do acordo, ele foi retirado da pauta. Agora estamos analisando só a pauta resultante do acordo. Nós fizemos uma pauta de consenso hoje, e esse item não está incluído. Então, vai ficar para a próxima, se houver acordo, ou na próxima semana podemos colocá-lo na pauta novamente.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Obrigado pela oportunidade, Sra. Presidente, mais uma vez.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto vai ao encontro do princípio da diversidade cultural, lastreado no § 1º do art. 216 da Carta da República (...).
No que respeita à juridicidade, a proposição é compatível com os princípios e as normas infraconstitucionais do nosso ordenamento jurídico.
Quanto à técnica legislativa e à redação, o projeto obedece aos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, é o sexto projeto desse tipo! Desculpe a minha indignação. É o sexto projeto! Coitado do Deputado Eduardo! Ele e eu aqui sozinhos na Comissão temos que fazer isso. Este é o sexto projeto desse tipo. Quando digo que vai faltar dia no calendário, não é brincadeira. É o sexto!
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Votemos contra, então, Deputado, na hora do voto. Pode ser?
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11:46
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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Pode ser.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Então, está bem.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Eu compreendo o meu colega Deputado Gilson Marques quando fala sobre isso. Todos os 365 dias do nosso calendário já estão preenchidos com mais de 1 dia comemorativo.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Veja bem, Deputado, eu concordo que é importante. É tão somente este o meu ponto de dissonância: não é preciso lei para isso. Orlando não é a capital nacional dos parques porque há uma lei que disse que é. Considere-se a cultura, a iniciativa privada. Não vai haver mais pedras preciosas se aprovarmos aqui uma lei que cria o Dia Nacional das Pedras Preciosas. Quem faz isso é a iniciativa privada, são as pessoas. O de que menos precisamos é que o Estado fique dizendo o que é isso, o que é aquilo, muito menos um Parlamentar ou um burocrata aqui de Brasília. Se essa cidade tem mais pedras preciosas, se a festa junina é importante, não somos nós que vamos atestar isso. Ela já é! Percebem que são leis inúteis? Esse é o único ponto de dissonância. Eu acho que a lei só precisa ser feita quando for extremamente necessária. A interferência estatal é sempre uma exceção. Se há uma coisa que o Estado não faz bem é se meter na vida das pessoas. Então, esse é meu único ponto de dissonância.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Deputado, eu compreendo suas palavras, compreendo a posição do seu partido, o NOVO, que tem uma posição muito importante relativamente à questão do Estado. Este é um debate que temos de trazer para o Congresso, o da modernização do papel do Estado na nossa sociedade.
Eu entendo a questão de maneira um pouco diferente. Existe a premissa — talvez seja uma premissa do NOVO — de que o Estado nunca bate à porta da casa de alguém para oferecer benefícios, diziam já os antigos. Ele sempre bate à porta da casa de alguém para tirar algo dessa pessoa. No caso da instituição desses dias, quando positivamos isso no nosso ordenamento jurídico, eu já vejo essa questão de uma forma diferente. Estamos tentando, através disso, criar políticas públicas às vezes para beneficiar determinado setor, determinado segmento. Daí a importância desse tipo de iniciativa.
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11:50
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Peço permissão ao nosso Presidente, o Deputado Felipe Francischini, para convidar um sanfoneiro para vir aqui cantar o Hino Nacional na abertura dos nossos trabalhos. Desde já convido a nossa Presidente desta reunião e também os assessores e a imprensa aqui presente. Queria convidá-lo também, Deputado. Trata-se de algo extremamente importante para a nossa cultura. Podem ser realizados festivais no Dia do Sanfoneiro, no Dia do Forró, o que faz girar a economia do nosso Nordeste, que é tão importante.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - O Deputado é tão competente e essas datas são tão importantes que não é preciso lei para se fazer isso. Tenho certeza de que há capacidade para essas movimentações. V.Exa. mesmo faria, ou até já faz, essas comemorações independentemente de lei. Esse é o único ponto. Não vim aqui para fazer lei que crie dia disso, dia daquilo.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Dou uma contribuição ao debate. O problema, Deputado Gilson, é que temos a mentalidade de que tudo tem de ser chancelado pelo Estado para ser legítimo. Cabe tentarmos mudar essa mentalidade com a conscientização também.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Essa questão, Sra. Presidente, Deputado Gilson, Deputado Luizão, é muito importante para o nosso País.
"A alteração sugerida pelo projeto de lei em comento para o art. 39 da lei que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é procedente.
Com efeito, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, este dispositivo legal ficou restrito aos processos penais, haja vista que, para os cíveis, aplica-se, agora, o disposto no art. 1.070 da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC):
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Assim, é correto que o art. 39 da Lei nº 8.038, de 1990, passe a se referir, especificamente, ao agravo interno no âmbito criminal.
"No entanto, os parágrafos projetados para o art. 39 não devem prosperar, pois aproximam o tratamento processual do agravo em matéria criminal ao do agravo cível, o que não é recomendável.
Em primeiro lugar, não deverá haver a distinção entre agravo retido e agravo de instrumento, porque, em matéria penal, quando há gravame para o réu, o julgamento do agravo não deverá ser postergado.
Do mesmo modo, não há que se falar em multa pela interposição de agravo no processo penal, haja vista que isso implicaria prejuízo para o acusado, na medida em que inibiria a atuação do defensor. Multa fixada em salários mínimos também seria descabida.
Assim, parece-me, salvo melhor juízo, e pedindo vênia para o ilustre autor da proposição, que a mesma deverá se restringir à alteração do caput do art. 39, somente.
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Peço a palavra, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Deputado Eduardo, este, sim, é um projeto bom. Este é um projeto bom. A trama recursal brasileira é péssima, inclusive na seara penal. Com relação ao agravo regimental, é pior ainda. Nunca se sabe direito como funciona. Porém, este projeto estabelece padronização, o que facilita, e muito, o processo. Todo mundo sabe que o agravo regimental, Deputado, é feito muitas vezes para procrastinar, para enrolar, para se alcançar no futuro a prescrição, e muitas vezes para beneficiar bandido, corrupto, etc.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado.
Nada mais havendo a tratar, tendo sido superada a nossa pauta de consenso, vou encerrar os trabalhos, mas antes convoco para terça-feira, dia 24 de setembro, às 14 horas, reunião deliberativa ordinária, com pauta a ser publicada posteriormente, ficando asseguradas as inscrições realizadas hoje para a discussão.
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