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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Item 8. Redação final do Projeto de Lei nº 6.467, de 2016, do Sr. Alexandre Leite, que acrescenta dispositivo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Não há lista de inversão, em virtude do avanço de alguns acordos e também da ausência de alguns Relatores. Vamos, então, para os itens nos quais há consenso e dos quais os Relatores estão presentes. Depois esperaremos os demais Relatores chegarem. Se não chegarem, retiraremos da pauta os itens. Enquanto os Relatores forem lendo os votos, vamos tentar construir alguns consensos aqui em relação a itens que não estão na pauta.
Item 48. Projeto de Lei nº 1.794, de 2015, do Sr. Veneziano Vital do Rêgo, que altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para incluir, entre o conteúdo mínimo do plano diretor, normas de verticalização e ocupação para redução de impactos ambientais por meio da instalação de coberturas vegetadas (telhados verdes) e reservatórios de águas pluviais em edifícios. (Apensados: PL 2.186/15 e PL 9.927/18.)
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A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Passo à leitura do voto do Relator, o Deputado Geninho Zuliani.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Passo à leitura do voto desta Relatora.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade, não observamos a ocorrência de óbices que impeçam a livre tramitação da matéria, pois, de acordo com o art. 51, III, da Constituição Federal, tem em particular a Câmara dos Deputados competência legislativa para tratar do tema.
A proposição também não afronta, sob o prisma da juridicidade, princípio consagrado em nosso ordenamento jurídico, guardando, antes, coerência lógica para com os mesmos.
Além disso, consideramos razoável a permissão para que os Parlamentares com 60 anos ou mais possam — se assim entenderem necessário — contar com o apoio para melhor desempenharem o seu mister, uma vez que os trabalhos legislativos da Casa exigem não apenas um esforço intelectual, mas muito empenho físico para atender às inúmeras demandas nos diversos ambientes, inclusive, e sobretudo, no Plenário.
A técnica legislativa se encontra empregada de forma adequada, tal como preceitua a Lei Complementar nº 95, de 1998, e suas modificações posteriores.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, o autor da proposição é o Deputado Vander Loubet e o Relator é o Deputado Darci de Matos. O PL denomina "Dalton Derzi Wasilewski" todo o trecho da rodovia BR-060 situado no Estado de Mato Grosso do Sul. Passo à leitura do voto.
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Por outro lado, os textos têm juridicidade, pois, além de inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, não contrariam regras e princípios de Direito. De fato, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.682, de 1979 (Plano Nacional de Viação), "mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estação terminal, obra de arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevantes serviços à Nação ou à humanidade". No caso, além de o autor demonstrar os relevantes serviços prestados pelo homenageado, Dalton Derzi Wazilewski também ajudava muito ao próximo, razão pela qual, de fato, é justa a homenagem atribuída.
Por fim, quanto à técnica legislativa, os textos atendem os requisitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 8.549, de 2017, e da emenda apresentada na Comissão de Cultura."
Faço a leitura do relatório na CCJ lembrando que, na Comissão de Cultura, Sr. Presidente, eu fui o Relator da matéria. A família Wasilewski tem mostrado, em Mato Grosso do Sul, uma disposição invulgar para o trabalho e, sobretudo, para o crescimento do nosso Estado, razão por que esta homenagem é merecidíssima. E eu a faço em nome do Marcos Derzi, do Sr. Mauro Wasilewski e de todos os familiares da família Wasilewski.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Fábio Trad.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Passo à leitura do voto desta Relatora.
Em conformidade com os ditames do art. 32, IV, “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, integra o escopo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos.
Do ponto de vista da constitucionalidade do projeto, nada tenho a opor, sobretudo tendo-se em vista o fato de não haver qualquer restrição ou apoio à matéria no âmbito constitucional.
No que tange à juridicidade da proposição, uma vez que está de acordo com os princípios gerais do direito e com o ordenamento jurídico pátrio, impedimento não há para sua aprovação.
Por seu turno, em relação à técnica legislativa, verifica-se a total observância aos ditames da Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - O Projeto de Lei nº 5.596, de 2013, proíbe o uso de aplicativos e redes sociais na Internet para alertar motoristas sobre a ocorrência de blitz de trânsito.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto e de seus dois apensados, bem como do substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI).
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, IV e XI), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (...).
No âmbito da constitucionalidade material, entendemos que as proposições em exame infringem a proteção constitucional à intimidade e à vida privada dos cidadãos (...). A Carta de 1988 consagra de maneira inequívoca a tutela da vida privada dos brasileiros contra a divulgação de fatos pessoais que lhe são íntimos. Esse direito de personalidade inclui, em particular, o direito ao segredo, que protege o indivíduo de intrusões indevidas do poder estatal. Como apontou o Relator da matéria na Comissão de mérito, a fiscalização do uso de aplicativos com a finalidade prevista nos projetos seria de dificílima implementação, já que o usuário poderá fechar a tela do telefone instantaneamente. À autoridade policial, nada restará fazer, já que o cidadão estará acobertado pelo manto protetor do segredo constitucional.
Outrossim, as proposições violam, igualmente, o sigilo das comunicações telefônicas (...). Vale destacar que a proteção constitucional abrange também a comunicação por meios eletrônicos. Não se trata aqui de investigação criminal, tampouco instrução processual penal. Menos ainda se prevê autorização judicial ou qualquer medida de salvaguarda da esfera pessoal do usuário contra abusos ou desvios.
Finalmente, a determinação de que os provedores de Internet tornem indisponível, nos aplicativos, a função de alerta aos motoristas configura evidente censura prévia. Tal disposição é incompatível com a vedação expressa no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal.
De todo o exposto, resulta a inconstitucionalidade insanável da proposição principal, de seus apensados e do substitutivo adotado pela CCTCI.
Deixamos de apreciar os demais aspectos de competência desta Comissão, em face da inconstitucionalidade flagrante das proposições em apreço.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.596, de 2013; dos apensados Projetos de Lei nº 5.806, de 2013, e nº 8.957, de 2017; e do substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI). Fica prejudicado o exame das outras matérias de competência desta Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Eduardo Bismarck.
Nós vamos aguardar, acho que por 2 ou 3 minutos, no máximo, o Deputado José Medeiros. S.Exa. ainda não registrou presença, então, vamos aguardar 3 minutos. Seria o último item, com acordo, possível de votarmos hoje.
Enquanto isso, aproveito para comunicar a todas as assessorias — e gostaria que repassassem isto aos Parlamentares e às bancadas — que hoje é dia 5, e a minha meta é, até o dia 15 de setembro, designar relatoria a todos os projetos, a todas as proposições que ainda não têm Relator.
São um pouquinho mais de 2 mil proposições, salvo engano. Então, conversem com os Deputados, conversem também com as bancadas, para que façam uma análise e vejam o que é de interesse de cada Deputado relatar ou pedir pauta.
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Até o dia 15 de setembro, a minha ideia é zerar todas as designações de relatorias, até porque, este fim de ano, pelo que eu tenho visto, será bastante tumultuado. Teremos várias PECs: a que trata do pacto federativo; a que trada da cessão onerosa e deve chegar na semana que vem; a PEC 438, que é aquela da regra de ouro; vem a PEC paralela da Previdência, provavelmente do Senado. A minha ideia é, até o dia 15, designar relatoria para todas as proposições que ainda não possuem Relator.
E, com relação à pauta de quinta-feira, eu apenas peço uma atenção. É claro que, se o Deputado justificar adequadamente, não haverá problema, mas como a nossa pauta de quinta-feira geralmente será por consenso, assim como a de hoje, eu pediria aos Relatores que não vieram — eu entendo que não houve Ordem do Dia no plenário, então, é tranquila essa questão — tentassem vir na semana que vem ou no máximo na outra. Nós também não conseguimos lançar itens novos, se deixarmos a pauta cheia na quinta-feira, que é o dia em que geralmente votamos mais projetos com acordo, aqueles de tramitação mais tranquila. Eu não gostaria de travar a pauta das quintas-feiras. Então, eu queria apenas pedir aos Relatores que, na quinta-feira, pelo menos registrem presença, e nós tocamos aqui por consenso.
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