Horário | (Texto com redação final.) |
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A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião, em apreciação à ata da 48ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2019.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa. Em razão de acordo, não faremos a inversão dos itens da pauta.
Item 1 - Proposta de Emenda à Constituição nº 522, de 2010, do Sr. Pompeo de Mattos, que "dá nova redação ao inciso IV do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, para facultar aos Municípios dispor dos recursos recebidos à conta do FUNDEB para atuação no ensino médio".
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sra. Presidente, eu posso dispensar a leitura do relatório e só entrar nas considerações do voto do Relator.
Compete a esta Comissão o exame da admissibilidade das propostas de emenda à Constituição (...), nos termos do art. 202, caput, (...), com o art. 32 (...) do Regimento Interno (...).
No tocante à iniciativa, o número de assinaturas é suficiente em ambas as propostas, conforme atesta, nos autos, a Secretaria-Geral da Mesa.
Não há, neste momento, limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, eis que o País não se encontra na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
As propostas de emenda à Constituição sob exame não tendem a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantis individuais. A matéria em tela também não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa. As proposições se conformam, portanto, com os pressupostos constantes do art. 60 da Constituição Federal.
Vale a pena mencionar que a legislação brasileira sobre educação é clara sobre as competências de cada ente federado. A Constituição, em seu art. 211, prevê o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo ao ente municipal:
Art. 211........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal (...).
A utilização do advérbio "prioritariamente" na norma constitucional deixa claro que, mesmo havendo preferência de competência, não está prevista a exclusividade.
Em sentido complementar, o texto da LDBEN garante a possibilidade de um Município atuar em outros níveis de ensino, desde que 'atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição (...)'.
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Deste modo, tanto a Constituição quanto a legislação basilar sobre a educação nacional preveem a possibilidade de atuação do Município em outros níveis de ensino, ainda que com condicionantes. Assim, a mudança na ADCT proposta pelas PECs em debate está em consonância com o espírito do nosso sistema jurídico constitucional. Constitucional, portanto, a destinação de recursos para outros níveis além dos prioritários.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado.
Item 3 - Projeto de Decreto Legislativo nº 718, de 2017, do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame, que "susta a eficácia da Resolução Homologatória nº 2.177, de 29 de novembro de 2016, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, que fixa o valor revisado da Tarifa Atualizada de Referência — TAR para o ano de 2017, para o cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos — CFURH".
O SR. SANDERSON (PSL - RS) - Sra. Deputada Caroline de Toni, neste momento Presidente da CCJ, eu leio o voto do Relator do Projeto de Decreto Legislativo nº 718, de 2017, de autoria do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, cujo Relator, o Deputado Evandro Roman, não se encontra presente. Nesse caso, faço o papel de Relator ad hoc.
Quanto à constitucionalidade formal, o presente projeto de decreto legislativo encontra amparo no art. 49, inciso V, da Constituição Federal.
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- A Lei nº 9.648, de 1998, com a redação da Lei nº 13.360, de 2016, fixou que a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) corresponderá a um percentual de 7%;
- O Decreto nº 3.739, de 2001, definiu o valor total da energia produzida para fins de Compensação Financeira: energia de origem hidráulica efetivamente verificada (...) versus Tarifa Atualizada de Referência (TAR), fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
- O Decreto nº 3.739, de 2001, definiu que o principal insumo da TAR é o preço médio da energia de origem hidráulica adquirida pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica dos geradores (...);
- A Lei nº 12.783, de 2013 (conversão da Medida Provisória nº 579, de 2012) estabeleceu que a energia das usinas com contratos a serem renovados deveria ser direcionada ao mercado regulado por meio de cotas. (...);
— A Lei nº 12.783, de 2013, foi publicada somente em 11 de janeiro de 2013, razão pela qual o regime de cotas não afetou a revisão da TAR em 2012, com vigência até 2016.
Como visto, a Resolução Homologatória nº 2.177, de 29 de novembro de 2016, da ANEEL, não exorbitou em seu poder de regulamentar o Decreto nº 3.739, de 2011, pois simplesmente delineou aquilo que já estava previsto no referido decreto presidencial, mormente quando se verifica que a novel legislação somente foi publicada após a edição da resolução da ANEEL. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, o decreto legislativo 'tem natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade, pois, se o ato do Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é porque contraria as regras de competência estabelecidas pela Constituição. Ou, melhor, contraria o princípio da divisão de Poderes'.
No caso, a presente proposição e o respectivo apensado, a pretexto de resguardar competência legislativa, incorre em violação ao art. 49, inciso V, da Constituição Federal, pois, além de sequer demonstrar onde estaria o ponto exorbitante da resolução, o normativo da ANEEL encontra estrito amparo no Decreto nº 3.739, de 2011, sem qualquer invasão de competência, razão pela qual os projetos não encontram amparo na regra constitucional.
Há mais. O Relator na Comissão de Minas e Energia, Deputado Joaquim Passarinho, apontou que a pura e a simples sustação da resolução da ANEEL criaria um indesejável limbo normativo, podendo agravar ainda mais a situação econômica dos Estados e dos Municípios, pois seria necessário editar uma nova resolução para o cálculo da compensação financeira devida aos entes federados pela utilização de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica, em franca desarmonia com a regra constitucional da Segurança Jurídica, que pressupõe justamente estabilidade, previsibilidade e constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes.
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Portanto, prudente a sugestão do Deputado Joaquim Passarinho, no sentido da 'instalação de uma Subcomissão, no âmbito desta Comissão de Minas e Energia, com a finalidade de buscar viabilizar junto ao Poder Executivo uma metodologia alternativa de cálculo da CFURH, de modo a corrigir os efeitos financeiros decorrentes da última revisão da Tarifa Atualizada de Referência — TAR, bem como conferir maior previsibilidade à arrecadação da CFURH'.
As presentes proposições, então, são materialmente inconstitucionais, seja porque violam o art. 49, inciso V da Carta de Outubro de 88, seja porque violam a regra constitucional da Segurança Jurídica.
Ante o exposto, voto pela inconstitucionalidade material do Projeto de Decreto Legislativo nº 718, de 2017, e do Projeto de Decreto Legislativo nº 728, de 2017, ambos apensados, prejudicada a análise da juridicidade e da boa técnica legislativa e, no mérito, voto pela rejeição dos respectivos projetos de decreto legislativo."
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado Anderson.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Deputado Luiz Flávio Gomes, V.Exa. está com a palavra.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Em princípio, o relatório faz um enfoque jurídico do tema. Parece-me que é razoável o enfoque não estar...
Eu gostaria de dar uma olhada no tema, porque essa resolução da ANEEL gerou um prejuízo de 70 milhões de reais para Municípios só do Estado de São Paulo, Municípios alagados. Então, acho que nós devemos prestar um pouco de atenção nisso.
A minha ideia era conversar com os representantes da entidade, que é a AMUSUH — Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas e Alagados, para que eles nos deem uma segurança de que nós estamos fazendo o correto e nos digam se esse dinheiro, os 70 milhões de reais, foi compensado de alguma maneira, se já foi liquidado, se o assunto já está encerrado ou se esses Municípios continuam com interesse em recompor esse prejuízo grave que tiveram.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Vista concedida ao Deputado Luiz Flávio Gomes.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Presidente, eu queria agradecer pela relatoria ad hoc. Estou aguardando só o material chegar aqui.
(Pausa.)
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Projeto de Lei nº 10.156, de 2018, que dispõe sobre o direito à informação dos estudantes perante as escolas e instituições de ensino.
Vem, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Ivan Valente, que 'dispõe sobre o direito à informação dos estudantes perante as escolas e instituições de ensino'.
Trata-se de direito assegurado pela Constituição brasileira nos arts. 5º, 216, § 2º e 170, inciso V, da Constituição Federal e que permeia todo o sistema normativo brasileiro.
Desde a Constituição de 1988, tivemos vários avanços na criação de ferramentas e mecanismos para garantir o acesso à informação em nosso País, tanto na perspectiva do acesso a informações pessoais como no acesso a informações de caráter público.
Como exemplo, podemos destacar a Lei de Acesso a Informações, Lei nº 12.527, de 2011, e a Lei nº 13.460, de 2017, que coloca a obtenção de informações relativas à sua pessoa como direito básico do usuário de serviços públicos.
Nas relações privadas, tivemos o Código Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990, que assegura ao consumidor o direito de ter informações adequadas e claras sobre os serviços que contrata, bem como o acesso aos registros e informações pessoais de sua titularidade.
Apesar desses avanços na legislação, estudantes de todo o País ainda sofrem para acessar informações básicas sobre sua situação perante as escolas e instituições de ensino.
Todo ano são registradas reclamações sobre a cobrança de taxas indevidas pelo setor privado para o fornecimento de documentação básica para milhares de estudantes em todo o País.
Mesmo no setor público, não é incomum recebermos denúncias de que escolas estariam cobrando indevidamente para expedir documentos que comprovem a situação dos estudantes perante elas. Mesmo quando não há cobrança, a burocracia e, muitas vezes, a desorganização viram obstáculos para a obtenção de informações essenciais para o exercício de direitos.
Apresentamos o presente projeto de lei para assegurar o direito básico dos estudantes a obterem informações e documentos que atestem sua situação perante a escola ou instituição de ensino, de forma rápida e simplificada.
A proposta obriga as escolas e instituições de ensino a criarem base de dados com as informações relacionadas à situação dos estudantes, de maneira a viabilizar o acesso remoto pela Internet ou por meio de aplicativo, permitindo aos interessados exportarem as informações para encaminhá-las em meio eletrônico ou mesmo imprimi-las.
Deve-se destacar que a proposta não impõe aumento de gastos para os órgãos públicos, uma vez que as experiências recentes de informatização têm gerado grande economia para a administração pública, especialmente quando adotadas ferramentas de software livre, conforme prevê o projeto.
Importante ressaltar que o acesso remoto às informações pelos estudantes, pais ou responsáveis também contribuirá para reduzir a demanda nas secretarias das escolas e instituições de ensino, diminuindo os conflitos e até mesmo a judicialização.
Por fim, a proposta traz medidas para evitar os danos causados aos estudantes pela constante quebra de instituições de ensino ao determinar o fornecimento de documentação certificando a situação do estudante perante o curso ao final de cada semestre ou ano escolar. Com isso, o estudante de instituição que eventualmente encerrar suas atividades terá condições de comprovar sua situação para retomar o curso em outra instituição de ensino.
A tramitação é conclusiva, nos termos do art. 24, inciso II, do Regimento Interno. Por isso foi aberto o prazo para o oferecimento de emendas, nos termos agora do art. 119, inciso I, do mesmo estatuto. Todavia, nenhuma emenda foi apresentada.
Sob o prisma de análise desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, estabelecido no art. 32, IV, alínea "a", do Regimento Interno, nossa análise se circunscreve, considerando-se o despacho de distribuição do Presidente da Casa, à análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em conformidade com o que preceitua o art. 54 do Regimento.
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No âmbito da constitucionalidade não temos restrições à livre tramitação da matéria, vez que a competência para a mesma é deferida à União (art. 22, XIII e XXIV CF). Ademais, o Congresso Nacional é instância legítima para a apreciação de temas desse jaez (art. 48, caput, CF). Por fim, vale lembrar que a iniciativa da proposição também se coaduna com a previsão constitucional (art. 61, caput, CF).
É oportuno destacar que a proposição está em consonância com princípios constitucionais como a publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37. Mas não apenas, a presente proposta complementa o dispositivo constitucional estabelecido no art. 5°, XXXIII, cláusula pétrea, sublinhe-se, que garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. Também entendemos que a presente proposição está em conformidade com o art. 205 da CF, pois o direito à informação pelos estudantes permitirá que possam exercer mais livremente sua cidadania já nos estabelecimentos de ensino. Trata-se, portanto, de proposição que tem a virtude de melhor colmatar a legislação ordinária aos imperativos constitucionais.
Outrossim, no que diz respeito à juridicidade, a proposição não afronta nenhum princípio estabelecido ou observado pelo nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário, busca estabelecer critérios ou parâmetros para o exercício pleno da cidadania por parte dos estudantes com acesso devido à informação. Por outro lado, entendemos que cabe uma emenda ao art. 1º da proposição para aperfeiçoar a sua juridicidade. Entendemos que a remissão feita a Constituição Federal deve incluir o art. 5°, XXXIII, dado que é neste dispositivo constitucional que se garante o direito à informação na esteira da proteção garantida por esta proposição.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado Eduardo Bismarck.
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